Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/12.0TTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição, 103-104.
- Lebre de Freitas, ‘Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, 45.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 636.º, N.º1, 641.º, N.º 5, 652.º, N.ºS 3 E 5 E 658.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 1.12.1998, IN BMJ N.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, TOMO III, 156; DE 24/2/2015, PROCESSO N.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, E DE 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1, DA SECÇÃO SOCIAL.
Sumário :
I – Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

II- Tendo a 1ª instância entendido que a Ordem de Serviço nº 5/90 emanada do R deve ser qualificada como regulamento interno com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora e não tendo esta reagido contra este segmento da sentença através da ampliação do objecto da apelação a cargo do recorrido, conforme lhe permitia o nº 1 do artigo 636º do CPC, não pode suscitar esta questão na revista por se tratar de questão nova, não submetida à apreciação da Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, contra

I.F.A.P. – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, pedindo seja o R. condenado a proceder:

“1. Às promoções por antiguidade decorrentes da Ordem de Serviço n.º 5/90, a que a Autora tem direito, com efeitos retroactivos desde 01/07/1994, data em que tais promoções deveriam ter sido efectuadas.

a. - do nível 8 ao nível 9, em 01/07/1994;

b. - do nível 9 ao nível 10 em 01/07/1995 e reclassificada no Grau III;

c. - do nível 10 ao nível 11 em 01/07/1996;

d. - do nível 11 para o nível 12 em 01/07/1998 e reclassificada no Grau II; e. - do nível 12 para o nível 13 em 01/07/2000;

f. - do nível 13 para o nível 14 em 01/07/2002;

g. - do nível 14 para o nível 15 em 01/07/2004.

2. Ao pagamento dos retroactivos salariais decorrentes das promoções dos níveis 9, 10, 11, 12 e 13, 14 e 15, e no valor total – à data da propositura da acção - de € 33.227,22;

3. Ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, relativo aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e que totaliza o valor de € 2.262,00;

4. Ao pagamento das diferenças salariais até à sentença final;

5. Ao pagamento dos juros vencidos e vincendos, até à sentença final.”

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço do R. em 01 de Outubro de 1981 para prestar trabalho sob a sua direcção e fiscalização, mediante a celebração de um Contrato Individual de Trabalho sem prazo, detendo actualmente o grau III da carreira técnica, nível salarial 13.

Mais alegou que desde 1990 que as promoções na carreira começaram a ser reguladas através de ordens de serviço, nomeadamente mediante a Ordem de Serviço (OS) 5/90, que não foi substituída até ao presente por nenhuma outra, a qual assume a natureza de um verdadeiro Regulamento Interno da Empresa e sendo certo que a Comissão Directiva do R. procedeu à sua revogação unilateral em 11 de Novembro de 1993, decisão esta que afirma ser ilegal, por não ter o acordo da A.

Alegou, ainda, que esta OS 5/90 ainda se encontra em vigor, pelo que deve ser promovida e reclassificada de acordo com a mesma, com o pagamento dos inerentes retroactivos salariais.

Regularmente citado para os termos da acção, o R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção invocando a incompetência material do tribunal do trabalho para os termos da acção.

E por impugnação alegou que a OS 5/90 não pode ser qualificada como um regulamento, pelo que a sua revogação pela Comissão Directiva do ex-IFADAP foi legal e eficaz.

Mais invocou que, ainda assim, a discussão sobre a aplicabilidade da referida ordem de serviço sempre terá obrigatoriamente de ficar limitada temporalmente até à data da entrada em vigor do regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e, bem assim, do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 2 de Setembro, uma vez que as regras de promoção na carreira passaram a ter que obedecer aos princípios fundamentais que regulam o exercício de funções públicas.

Conclui pela improcedência da acção.

A A. apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência material suscitada pelo R.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo R, e afirmada a regularidade da instância foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização da audiência e discussão de julgamento, após o que foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:

“Por todo o exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

1. Condenar o R. a proceder às promoções por antiguidade decorrentes da Ordem de Serviço n.º 5/90, nos seguintes termos:

a. do nível 10 ao nível 11 em 01/01/1998;

b. do nível 11 para o nível 12 em 01/01/2000.

2. Condenar o R. a proceder ao pagamento à A. dos retroactivos salariais decorrentes das promoções nos níveis 11 e 12, nas datas acima referidas.

3. Absolver a R. do mais peticionado.”

A Autora, inconformada, apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterou a decisão recorrida, acrescentando ao já decidido a condenação do Réu a atribuir à Apelante o Grau II, a partir de Janeiro de 2002, e o nível salarial 13, com efeitos a partir de Janeiro de 2004, condenando-se o R. a proceder ao pagamento dos retroactivos salariais desde essa data e juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

É agora o R que, inconformado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

A-Pese embora o Douto acórdão recorrido assim não tenha entendido, a verdade é que nos presentes autos, antes do mais, analisa-se a aplicabilidade da ordem de serviço 5/90 à Autora, que invocou a violação, por parte da sentença proferida, do estatuído no artigo 39°da LCT.

B- Embora a natureza regulamentar da Ordem de Serviço 5/90 esteja já aceite atenta a jurisprudência já emitida sobre essa questão, a verdade é que, é tal natureza que obriga também a que a questão fosse devidamente apreciada douto acórdão recorrido.

C-  É que conforme Jurisprudência recentemente emitida por esse Venerando Tribunal, confirmando decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em caso onde também se discutia a aplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90, foi entendido que, pese embora a natureza regulamentar daquele instrumento o mesmo não seria aplicável após a sua revogação, caso não ficasse demostrado que o seu destinatário se tivesse expressamente oposto a tal revogação.

D- Tendo esse Supremo Tribunal entendido (no âmbito do processo n° 654/09.2TTCSC.L1.S1) que:

Está em causa a dimensão de declaração de vontade do empregador sobre a revogação do regime de progressão nas carreiras que decorria daquela Ordem de Serviço n.° 5/90, divulgada através da comunicação n.° 3402/93, de 18 de novembro de 1993, que se proiectou sobre o contrato de trabalho do Autor.

Tal declaração configura um ato jurídico com uma pluralidade de destinatários, comportando uma declaração de vontade, que, independentemente, de lhe ser reconhecida natureza regulamentar, altera o estatuto dos trabalhadores ao serviço do Réu, projectando-se nos respectivos contratos de trabalho que passam a integrar o respectivo conteúdo, caso não haja oposição dos destinatários, a que são aplicáveis, dada esta natureza, os princípios emergentes do artigo 7.° do Regime Jurídico em causa.

E. Atenta a similitude dos casos em apreço, já que não só a questão de direito a solucionar é exactamente a mesma, como o quadro legal  aplicável é também o mesmo, dos casos, não existe qualquer fundamento para que a Jurisprudência anteriormente emitida sobre tal questão não tenha sido levada em consideração no acórdão ora sob recurso.

F. Já que também nestes autos importaria indagar se a Ordem de Serviço era ou não aplicável à Autora, aqui Recorrida!

G.     Já que esta também não logrou demostrar (nem sequer o invocou) que se tenha oposto à revogação daquele Regulamento.

H. Razão pela qual se deverá entender que, à semelhança do que aconteceu aquando da aprovação da OS 5/90, também aquando da sua revogação, ocorreu uma aceitação tácita por parte da Autora, aqui Recorrida.

I. Já que o alegado pela Autora no artigo 15° da PI no sentido de que contra a revogação da Ordem de Serviço se manifestou a Comissão de Trabalhadores do IFADAP, por si só não impede a aceitação tácita de tal revogação.

J. Uma vez que, como bem entendeu esse Venerando Tribunal, tal facto não impede que fosse exigível que a oposição fosse declarada expressamente pelo próprio trabalhador.

K. Já que só essa tem por efeito ilidir a presunção constante do n° 2 do artigo 7o da LCT

L. Não tendo sido feito prova de que a Autora se tenha oposto à revogação da Ordem de Serviço 5/90, havia que, considerar que a revogação da OS em causa produziu, relativamente à Autora, todos os seus efeitos.

M. Ao não analisar assim a questão, cometeu o Tribunal um erro de julgamento que importa sanar, de forma a que sobre a mesma questão de direito subjacente à presente acção, e à qual é aplicável a mesma legislação, seja proferida decisão no mesmo sentido das já emanadas quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no processo com o n° 254/09.2TTCSC, conforme acórdãos então proferidos, que por cópia se juntam.

A A também alegou, concluindo que:

A. A recorrida assume a dificuldade em alcançar os contornos do recurso de revista aparentado pelo IFAP, ora recorrente, mesmo tendo em conta que juntou ao texto das alegações um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e um outro, recente, do Supremo Tribunal de Justiça.

B. Percebe-se das conclusões apresentadas que o IFAP entende que o STJ deve alterar o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, estribando este - legítimo - entendimento no acórdão do STJ que, juntou em anexo, e que sumariamente, refere que a intervenção da comissão de trabalhadores não substitui a intervenção de cada um dos trabalhadores quanto à revogação da OS n° 5/90.

C. Desde já a recorrida deixa claro que esta questão da revogação nunca foi suscitada, nem na primeira instância [Tribunal do Trabalho de Cascais], nem posteriormente junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Tal significando que estamos perante uma questão [de facto] nova, que o IFAP pretende agora discutir junto do STJ.

D. O acórdão do Tribunal da Relação aqui em crise assenta numa imodificabilidade da matéria de facto assente na primeira instância, tal significando que estamos perante uma dupla conforme.

E. Os recursos são meios processuais de impugnação de decisões anteriores, sendo que os mesmos apenas incidem sobre questões anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal "ad quem" ser confrontado  com questões não colocadas no tribunal va quo".

F. Os recursos, destinam-se a impugnar as decisões judiciais (não a decidir de novo), artigo 627° n° 1 do CPC.

G. O juiz de recurso não reaprecia ou reexamina a causa, antes aprecia ou repondera a decisão sobre a causa, limitando-se, assim, às questões decididas pelo tribunal a quo (salvo quanto às de conhecimento oficioso) e ao acervo fáctico com base no qual ele decidiu [vide: Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Lisboa, Lex, 1992].

H. Em momento algum, o douto acórdão da Relação de Lisboa, agora em crise, suscita a questão a aceitação - ou não - dos efeitos da OS n° 5/90, nem pelos trabalhadores, nem sequer pela comissão de trabalhadores.

I. Esta questão nunca foi suscitada junto da primeira instância, constituindo, agora, uma questão de facto que apenas pode ser considerada como uma surpresa, para a recorrida e para as instâncias envolvidas, na medida em que só agora foi suscitada pelo IFAP.

J. Ou seja, tendo o recorrente invocado - no recurso de revista - factos novos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça deles conhecer, conforme flui do disposto no art. 682.°, n.° 1 do CPC.

K. Conforme referido, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa assenta uma imodificabilidade da matéria de facto, salvo acrescentando ao decidido pela primeira instância, a condenação do Réu IFAP a atribuir à Autora o grau II com efeitos a Janeiro de 2002, e o nível salarial 13 com efeitos a partir de Janeiro de 2004.

L. E nada mais.

M. Por a M. Juiz (Ia instância) na douta sentença considerar que a Autora/recorrente exerceu funções específicas com autonomia técnica que caracterizam o conteúdo funcional do técnico de grau II, quando é afirmado no ponto 12 dos factos provados (fls.4) "pelo menos a partir de Janeiro de 2002, a Autora desempenhou funções que caracterizava o conteúdo funcional do Técnico de Grau II, tanto que exercia funções de chefia, elaborava estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica."
N. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alterou a decisão a favor da agora recorrida, porque o Tribunal da primeira instância entrou em contradição ao considerar na sentença que a Autora exerceu com autonomia os trabalhos descritos supra, e na hora de tomar uma decisão, ou seja no momento da prolação da sentença, considerou que a Autora/recorrente não exerceu funções com autonomia técnica.
O. Mantendo o Venerado Tribunal da Relação "in totum", a decisão da primeira instância, daí emergindo a dupla conforme, uma vez que estamos perante uma total imodificabilidade da matéria de facto.
P. Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da primeira instância, precisamente o que aconteceu no processo aqui e agora nos ocupa.

Q. Logo, e por efeito do disposto no n° 3 do artigo 671° do CPC, a revista agora avançada pelo IFAP não pode ser admitida pelo STJ.

Pede assim que este Tribunal se abstenha de conhecer o recurso apresentado pelo IFAP.

O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer vindo a concluir que, dada a natureza da Ordem de Serviço nº 05/90, consubstanciada num mero acto unilateral do recorrente, livremente praticado, podia este ser revogado, embora produzisse efeitos enquanto esteve vigente.

Nesta linha, e defendendo que a A está abrangida pela sua revogação, conclui pela concessão da revista.

Operada a sua notificação, nenhuma das partes se pronunciou sobre o mesmo.

Cumpre pois decidir.

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Para tanto, as instâncias atenderam à seguinte matéria de facto:

1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01 de Outubro de 1981 para prestar trabalho sob a sua direcção e fiscalização, mediante a celebração de um Contrato Individual de Trabalho sem prazo (art. 1º, da petição inicial).

2. Foi admitida com a categoria profissional da carreira administrativa com o nível salarial 6 (art. 2º, da petição inicial).

3. Em 01 de Maio de 1982, a A. foi promovida à categoria profissional de secretária, tendo mantido o nível salarial 6, onde já se encontrava (art. 4º, da petição inicial (parte) e art. 48º, da contestação).

4. Com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1994, a A. foi reclassificada e ingressou na carreira técnica, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico do Grau IV, tendo mantido o nível salarial 10, onde já se encontrava. (art. 5º, da petição inicial (parte) e art. 53º, da contestação).

5. Em 11 de Julho de 1997, a A. foi reclassificada no grau III da carreira Técnica, sendo promovida por mérito ao nível salarial 10 B, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1997 (arts. 6º e 33º, da petição inicial).

6. Em 01 de Janeiro de 1998, foi promovida por mérito ao nível salarial 10 C; (arts. 7º e 34º, da petição inicial).

7. Em 01 de Janeiro de 2001, foi promovida por mérito ao nível salarial 11 A; (arts. 8º e 35º, da petição inicial).

8. Em 01 de Janeiro de 2004, foi promovida por mérito ao nível salarial 12 A, mantendo o grau III da carreira Técnica (art. 9º e 36º, da petição inicial).

9. Em 01 de Dezembro de 2008, foi promovida ao nível salarial 13, mantendo o grau III da carreira Técnica, situação que se mantêm até à presente data; (arts. 10º e 37º, da petição inicial).

10. Em 1 de Março de 1990, o então IFADAP emitiu a Ordem de Serviço nº 05/90, cujo teor consta do documento junto a fls. 27 a 35 dos presentes autos, visando a " ... regulamentação de várias carreiras profissionais ... ", nomeadamente nivelamento salarial, condições de promoção e descrição de funções. (art. 13º, da petição inicial).

11. Em 11 de Novembro de 1993, o R., através de deliberação da sua Comissão Directiva, procedeu à revogação unilateral daquela Ordem de Serviço nº 5/90. (art. 14º, da petição inicial).

12. Pelo menos a partir de Janeiro de 2002, a Autora desempenhou funções que caracterizava o conteúdo funcional do Técnico de Grau II, tanto que exercia funções de chefia, elaborava estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica (art. 30º, da petição inicial).

13. De acordo com a OS 5/90, aos níveis salariais a seguir indicados, correspondiam as seguintes remunerações:

a. Ao nível 8 correspondia a seguinte remuneração:

1994 – Esc. 139.000$00 - € 693,33;

b. Ao nível 9 correspondia a seguinte remuneração:

1994 – Esc. 153.400$00 - € 765,16;

1995 – Esc. 166.800$00 - € 831,99;

1996 – Esc. 166.800$00 - € 831,99;

c. Ao nível 10 correspondia a seguinte remuneração:

1995 – Esc. 181.800$00 - € 906,81;

1996 – Esc. 181.800$00 - € 906,81;

1997 – Esc. 187.700$00 - € 936,24;

1998 – Esc. 193.350$00 - € 964,43;

d. Ao nível 11 correspondia a seguinte remuneração:

1996 –Esc.203.300$00 - € 1.014,05;

1997 – Esc.209.900$00 – € 1.046,98;

1998 – Esc. 216.200$00 - € 1.078,40;

1999 - Esc. 223.250$00 - € 1.113,56;

2000 – Esc. 230.500$00 - € 1.149,73;

e. Ao nível 12 correspondia a seguinte remuneração:

1998 – Esc. 234.700$00 - € 1.170,68;

1999 - Esc. 242.350$00 - € 1.208,84;

2000 – Esc. 250.250$00 - € 1.248,24;

2001 - Esc. 259.900$00 - € 1.296,38

f. Ao nível 13 correspondia a seguinte remuneração:

2000 - Esc. 273.300$00 - € 1.363,21

2001 - Esc. 283.800$00 - € 1.415,59

2002 – € 1.460,90

2003 - € 1.498,90

Ao nível 14 correspondia a seguinte remuneração:

2002 – € 1.609,70

2003 - € 1.651,60

2004 – € 1.651,60

2005 - € 1.738,60

2006- € 1.782,10

2007– € 1.831,25

2008 - € 1.878,86

2009- € 1.907,04

2010 - € 1.907,04

2011 - € 1.907,04

g. Ao nível 15 correspondia a seguinte remuneração:

2004 – € 1.809,80

2005 - € 1.905,20

2006 – € 1.952,80

2007 – € 2.006,50

2008 – € 2.058,67

2009 – € 2.089,55

2010 - € 2.089,55

2011 - € 2.089,55 (art. 40º, da petição inicial).

14. A OS 5/90 não foi substituída por outra, tendo sido aplicadas desde então as regras constantes do ACT para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1ª série, de 22 de Agosto de 1990 (art. 13º, da contestação).

15. A OS 5/90 constituiu um mecanismo de incentivo aos trabalhadores do R. em comparação com os demais trabalhadores aos quais se aplicava o ACT dos bancários, por via de um sistema de progressão mais rápido nos níveis salariais (art. 33º, da contestação).

3----

E conhecendo:

Sustenta a recorrida que o R suscita na revista uma questão nova que não foi apreciada pelas instâncias, ao vir defender que a Ordem de Serviço nº 5/90 foi revogada em 11 de Novembro de 1993, através de deliberação da sua Comissão Directiva, revogação que produziu todos os seus efeitos por ser legal.

Para apreciar esta matéria temos de ver qual foi a posição das instâncias.

Entendeu a 1ª instância que a referida Ordem de serviço deve ser qualificada como regulamento interno com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora (fls. 232).

E logo a seguir (fls. 233) afirmou-se que “Dada a natureza do seu objecto apenas poderia ser revogada por recíproco consenso”.

E nesta linha julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se

“1. Condenar o R. a proceder às promoções por antiguidade decorrentes da Ordem de Serviço n.º 5/90, nos seguintes termos:

a. do nível 10 ao nível 11 em 01/01/1998;

b. do nível 11 para o nível 12 em 01/01/2000.

2. Condenar o R. a proceder ao pagamento à A. dos retroactivos salariais decorrentes das promoções nos níveis 11 e 12, nas datas acima referidas.

3. Absolver a R. do mais peticionado.”

Ora, desta sentença apenas a A recorreu, o que levou a Relação, na apreciação da questão de saber se a apelante tem direito às promoções e progressões na carreira que peticiona, a afirmar de forma peremptória que:

“Previamente importa referir que não está em causa, no âmbito deste recurso, a aplicabilidade à Apelante da ordem de serviço n.º 5/90 (OS) (que se mostra junta a fls. 28 e seguintes), nem o seu carácter de regulamento interno, o que foi claramente afirmado pela sentença recorrida.

O que a Apelante discute é a interpretação e a aplicação que a sentença recorrida fez dessa ordem de serviço, continuando a defender que devia ter sido promovida, com efeitos retroactivos, desde 01/07/1994, pela seguinte forma:

A. do nível 8 ao nível 9, em 01/07/1994;

B. do nível 9 ao nível 10 em 01/07/1995 e reclassificada no Grau III;

C. do nível 10 ao nível 11 em 01/07/1996;

D. do nível 11 para o nível 12 em 01/07/1998 e reclassificada no Grau II

E. do nível 12 para o nível 13 em 01/07/2000;

F. do nível 13 para o nível 14 em 01/07/2002;

G. do nível 14 para o nível 15 em 01/07/2004.”

Foi pois esta questão que a Relação apreciou, e vindo a julgar a apelação parcialmente procedente, alterou a decisão recorrida, acrescentando ao já decidido pela 1ª instância a condenação do Réu a atribuir à apelante o Grau II, a partir de Janeiro de 2002, e o nível salarial 13, com efeitos a partir de Janeiro de 2004, condenando-se o mesmo a proceder ao pagamento dos retroactivos salariais desde essa data e juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Temos portanto de concluir que, face à forma como se desenrolou a lide, o segmento da sentença que qualificou a Ordem de Serviço nº 5/90 como regulamento interno, com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora, ficou estabilizado por falta de impugnação do R na apelação.

Na verdade, e apesar do ganho de causa que o terá levado a não apelar, sempre poderia o R ter requerido a ampliação do objecto da apelação, conforme lhe permitia o artigo 636º, nº 1 do CPC, onde deveria suscitar a sua discordância perante o decidido na sentença quanto à natureza da Ordem de Serviço supramencionada e à impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora.

Por isso, não pode agora na revista o recorrente vir sustentar que a OS nº 5/90 foi revogada, e pugnar pela legalidade da sua revogação, pois não reagiu contra o segmento da sentença da 1ª instância que decidiu em sentido contrário.

Confrontamo-nos assim com a circunstância da questão que a impetrante pretende sujeitar à censura deste Supremo Tribunal não ter sido tratada pelo Tribunal recorrido, o que deixa a presente revista sem objecto.

Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social.

Por isso, e quanto à questão suscitada pelo recorrente, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Supremo Tribunal[1] emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame, pois, e como já se disse, o objecto da sua apreciação consistiu apenas na interpretação e na aplicação que a sentença recorrida havia feito da Ordem de Serviço nº 5/90, por não estar em causa na apelação a sua aplicabilidade à apelante, nem o seu carácter de regulamento interno, com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora, conforme havia decidido a sentença recorrida.

Assim sendo, constituindo a matéria suscitada pelo recorrente na motivação/conclusões do recurso, inquestionavelmente, questão nova, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada.

Por outro lado, e como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, por despacho singular, aquando do exame preliminar do Relator, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Supremo Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC.

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Termos em que se acorda nesta Secção Social em não conhecer do objecto do recurso.

           

Custas a cargo do recorrente.

           

Anexa-se sumário do acórdão.

           

Lisboa, 7 de Julho de 2016

           

Gonçalves Rocha (Relator)

Ana Luísa Geraldes

           

Ribeiro Cardoso.

           


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[1]  Assim: Lebre de Freitas, ‘Código de Processo Civil – Anotado’, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, pg. 45;
 Também Abrantes Geraldes, ‘Recursos em Processo Civil – Novo Regime’, 3.ª edição, pgs. 103-104.