Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043185
Nº Convencional: JSTJ00019352
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199305260431853
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 692/90
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 403 do Código do Processo Penal - limitação do recurso - quer significar que o tribunal superior deve começar pela apreciação do recurso e seguidamente, retirar da sua decisão todas as consequências quanto à decisão do tribunal inferior, alterando-a na medida estrictamente necessária para que não haja contradição com a decisão do tribunal superior, respeitando, porém, sempre, as limitações decorrentes da proibição de reformatio in pejus.
II - Entre os fins a perseguir com as penas o nosso legislador decidiu-se, preferencialmente, pelo fim retributivo, entendendo a pena como um castigo, e, por isso, é que um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
III - Esse princípio significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
IV - Não pode ser suspensa a pena de 2 anos de prisão aplicada por crime de ofensas corporais com dolo de perigo, dos artigos 144 n. 1 e 145 n. 1 do Código Penal, cometido por a vítima ter dito que não pagava nesse dia as bebidas que tinha consumido no estabelecimento onde o arguido era empregado e à vista de muita gente e numa região onde acontencem com frequência casos semelhantes, apesar da confissão e do bom comportamento anterior do arguido.