Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS / ACTOS ESPECIAIS / DISTRIBUIÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 140;
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, p. 48;
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, p. 141;
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 670 a 672;
- Lebre de Freitas, Codigo de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, p. 669;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, p. 194;
- Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado, algumas notas provisórias, Revista Julgar on line, Novembro/2018, p. 25, in www.julgar.pt;
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, p. 221 e 579.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 154.º, 205.º, N.º 1, 662.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 672.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 120º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-05-2015, PROCESSO N.º 15698/04.2YYLSB-C.L1. S2.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 204/17.7YHLSB.L1-2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.


II - O acórdão, transitado, que, em consequência da falta de contestação, julgou procedente a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, não produz efeito positivo de autoridade de caso julgado no incidente de qualificação de insolvência, na medida em que, confinando-se o perímetro objectivo do caso julgado à parte dispositiva do referido acórdão, o que desta apenas resulta é que foi declarada ineficaz a resolução da apreensão para a massa dos imóveis transferidos da insolvente para a nova sociedade.
Decisão Texto Integral:


PROC. N.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2
            REVISTA EXCEPCIONAL
            REL. 99[1]

                                                                       *

                       ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Declarada a insolvência de AA, S.A. teve lugar a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência.

Os credores BB, SA (hoje BB, SA) e CC apresentaram alegações no sentido de ser declarada como culposa a referida insolvência.
                                                                                 
A fls. 461, o Administrador de Insolvência apresentou parecer no mesmo sentido, requerendo que fossem afectados pela qualificação os administradores DD, EE, FF, membros do Conselho de Administração, bem como GG, HH.
Tal parecer foi acompanhado pelo Ministério Público, a fls. 540.

Os requeridos deduziram oposições.

A fls. 2117 a actual Administradora de Insolvência, apresentou requerimento no sentido da exclusão do requerido GG, uma vez que o mesmo deixou de ser HH em Maio de 2012.

Nesta sequência, e uma vez que não houve oposição de nenhum dos credores ou do M.º P.º, foi o requerido GG absolvido da instância.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, qualifico a insolvência da insolvente “AA, SA.”, como culposa e, em consequência, decido:
a) Considerar FF, EE e DD, afectados pela qualificação.
b) Declarar os Requeridos inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelos períodos de:
- 2 anos e 1/2 para o requerido FF;
- 3 anos e 1/2 para o requerido EE; e
- 5 anos para o requerido DD.

            Desta decisão interpuseram recursos de apelação os requeridos FF, EE e DD.
           No entanto, tais recursos foram julgados improcedentes pelo Tribunal da Relação do Porto.

           Ainda inconformados, os requeridos FF e EE interpuseram recursos de revista excepcional, tendo o acórdão da Formação admitido a revista excepcional do FF, ao abrigo do n.º 1, alínea a) do artigo 672º do CPC, na parte respeitante à autoridade do caso julgado, e determinado que fosse apreciada a admissibilidade da revista normal quanto ao segmento do acórdão recorrido que recusou a existência da nulidade da sentença, por falta de fundamentação.

           O recorrente FF formula as seguintes conclusões recursórias:
I. O douto acórdão recorrido decidiu que o procedimento observado na sentença da 1ª instância, não tendo discriminado nem elencado os factos que tenha considerado provados, tendo-os, ao invés, ordenado apenas como "factos alegados" pelas partes (ao contrário do que fizera relativamente aos que considerara "não provados") não constituiria qualquer nulidade, tendo entendido que "quanto aos factos provados o tribunal recorrido fê-lo por referência aos factos que cada um dos intervenientes processuais alegou" (afirmação, aliás, que não é exata, pois nenhuma referência foi feita no sentido de que os factos elencados como alegados pelas partes tivessem sido, todos e cada um, considerados provados);
II. Essa decisão diverge frontalmente do decidido no recente e douto acórdão
de 20/12/2017, proferido pela Relação de Lisboa (Jorge Leal), no domínio da
mesma legislação, e consultável em
www.dgsi.pt, que, relativamente a essa
mesma questão fundamental de direito, decidiu que "
Na sentença deverão
discriminar-se quais os factos que se consideram provados e quais os que não
se provaram, de acordo com aquilo que foi alegado pelas partes e o que
resultou da prova produzida
(n.°s 3 e 4 do artu 607.°, art° 5.° n.° 2 do CPC).'\
e que "
A omissão de tal fundamentação da decisão implica a nulidade da
sentença
(ai. b) do n." 1 do art.° 615." do CPC)", sendo que a deficiência dessa
fundamentação, não suprível na 2." instância, acarretando a anulação da
decisão
(alínea c) do n.° 2 do art.° 662.° do CPC)";
III. Trata-se de uma questão de indiscutível relevância jurídica, cujo
esclarecimento se torna necessário para melhor aplicação do direito,
justificando-se por isso a pronúncia desse Colendo Tribunal, o que possibilita
o presente recurso de revista excecional, nos termos do n.º 1 do art. 14º do
CIR-;

IV. Para além disso, o douto acórdão recorrido decidiu que não era aplicável
ao presente a autoridade do caso julgado da decisão, transitada em julgado,
proferida anteriormente pelo Tribunal da Relação do Porto no
apenso K do
presente processo
(processo n° 1168/12.9TBOAZ-K). que é constituído por
uma ação de resolução da apreensão de bens para a massa insolvente, que
veio a ser julgada definitivamente procedente por aquela Relação, na qual
havia sido declarado que a alienação impugnada não padecera dos vícios
invocados pelo administrador judicial, ou de quaisquer outros,
designadamente de visar subtrair os bens aos credores e prejudicá-los ou que
os administradores (entre os quais o ora recorrente) tivessem agido de má-fé;

V. Ao invés, a sentença aqui em causa considerou, relativamente á mesma
situação (que constituía pressuposto necessário para a decisão a sentenciar em
ambas as ações), que "a
insolvente e os seus administradores (nomeadamente o
ora recorrente),
dissiparam/alienaram o seu património, transmitindo todos os
ativos da empresa para, num primeiro momento, duas sociedades, esvaziando a
sua capacidade produtiva e mantendo, apenas, o passivo",

VI. Ora, o douto acórdão recorrido recusou a aplicação da autoridade do caso
julgado da primeira ação,
quanto àquelas questões preliminares ali decididas.
que constituem pressupostos comuns às decisões de ambas as ações

(nomeadamente se a transferência dos bens visou prejudicar os credores da
insolvente e se o recorrente agiu com má-fé), por
considerar que se trata
apenas de factos que ficaram provados na primeira ação, e por isso não
estarão cobertos pela autoridade do caso julgado, que se não aplica aos
"factos":
.
VII. No entanto, ao qualificar desse modo como meros "factos" as questões
prévias que o Tribunal teve necessariamente que apreciar e decidir para
poder tomar a decisão contida na parte dispositiva da sentença
(nomeadamente se a transmissão dos bens em causa e a sua consequente
retirada do património da insolvente foi realizada com o intuito de prejudicar
os seus credores e se o recorrente e demais administradores agiram com má-
fé), por constituírem pressupostos necessários da decisão aí tomada, ou seja,
premissas do silogismo judiciário que constitui a parte dispositiva da sentença
proferida nessa ação- e recusar assim que tais decisões estejam cobertas pela
autoridade do caso julgado
, contraria frontalmente as posições doutrinárias e
jurisprudenciais desta matéria, designadamente a decisão proferida no douto
acórdão do STJ de 07/05/2015. proferido no processo n" 15698/04.2YYlsb-
C.L1.S2 (Grania da Fonseca), sobre a mesma questão fundamental de direi
to;
VIII. Com efeito, decidiu esse douto aresto, em frontal divergência com o douto acórdão recorrido, que:

"A excepção dilatória do caso julgado visa evitar que o tribunal, duplicando as decisões   sobre   idêntico   objecto   processual,   contrarie   ou    reafirme   o anteriormente decidido ao passo que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito ",

"Deve-se entender que os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da sentença (desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material), abrangendo, pois, todas as excepções ai suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no art. 621." do NCPC (2013);
IX. Assim, decidiu-se aí que, a decisão do Tribunal quanto às questões preliminares que tem necessariamente que apreciar e decidir para poder emitir depois, na parte dispositiva da sentença, a pronúncia dispositiva sobre a questão fundamental que lhe é submetida na primeira ação, está abrangida pelo caso julgado da sentença nela proferida, e por isso, está também abrangida pela autoridade desse caso julgado, o que forçosamente implica que deva ser respeitada e tida em conta na segunda ação, em que tais questões são também pressupostos necessários da decisão que o Tribunal aí tem que proferir sobre a nova questão que lhe é posta, e evitar, além do mais, a possibilidade de incoerência dos julgamentos.
X. Daí ser evidente que o acima referido e douto acórdão do STJ de 07/05/2015 se encontra em frontal contradição com o douto acórdão recorrido, quanto a essa mesma questão fundamental de direito, embora este denomine de "factos" as ditas questões prévias de que Tribunal conheceu, e que constituíam pressupostos necessários da decisão que veio a tomar na parte dispositiva da sentença.
XI. Trata-se também de uma questão de indiscutível relevância jurídica, cujo esclarecimento se torna igualmente necessário para melhor aplicação do direito, justificando-se por isso a pronúncia desse Colendo Tribunal - o que possibilita, também por isso, o presente recurso de revista excecional, nos termos do n.º 1 do art. 14 do CIRE.

Por seu turno, o recorrente FF finaliza as suas alegações como segue:
1. O douto acórdão recorrido decidiu que o procedimento observado na sentença da 1ª instância, não tendo discriminado nem elencado os factos que tenha considerado provados, tendo-os, ao invés, ordenado apenas como "factos alegados" pelas partes (ao contrário do que fizera relativamente aos que considerara "não provados") não constituiria qualquer nulidade, tendo entendido que "quanto aos factos provados o tribunal recorrido fê-lo por referência aos factos que cada um dos intervenientes processuais alegou" (afirmação, aliás, que não é exata, pois nenhuma referência foi feita no sentido de que os factos elencados como alegados pelas partes tivessem sido, todos e cada um, considerados provados);
2. Essa decisão diverge frontalmente do decidido no recente e douto acórdão
de 20/12/2017, proferido pela Relação de Lisboa (Jorge Leal), no domínio da
mesma legislação, e consultável em
www.dgsi.pt, que, relativamente a essa
mesma questão fundamental de direito, decidiu que "
Na sentença deverão
discriminar-se quais os factos que se consideram provados e quais os que não
se provaram, de acordo com aquilo que foi alegado pelas partes e o que
resultou da prova produzida
(n.°s 3 e 4 do artu 607.°, art° 5.° n.° 2 do CPC).'\
e que "
A omissão de tal fundamentação da decisão implica a nulidade da
sentença
(ai. b) do n." 1 do art.° 615." do CPC)", sendo que a deficiência dessa
fundamentação, não suprível na 2." instância, acarretando a anulação da
decisão
(alínea c) do n.° 2 do art.° 662.° do CPC)";
3. Do que se conclui, atenta a justeza e correcção desta decisão, que a decisão da primeira instância é nula, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, e que se impõe anular o douto acórdão sob censura, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 662º do CPC.
4. Trata-se de uma questão de indiscutível relevância jurídica, cujo
esclarecimento se torna necessário para melhor aplicação do direito,
justificando-se por isso a pronúncia desse Colendo Tribunal, o que possibilita
o presente recurso de revista excecional, nos termos do n.º 1 do art. 14º do
CIRE.


Não foi apresentada resposta.


*


II. FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Vêm provados[2] os seguintes factos:

A. Dos factos alegados pelo credor BB (hoje BB):

1.         A sociedade AA, S.A. (AA) foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 12.06.2012.
2.         Ao BB (hoje BB) foram reconhecidos créditos sobre a insolvente de valor superior a € 13.156.000,00.
3.         Os únicos bens apreendidos para a massa foram um lote de máquinas no valor global de € 5.000,00.
4.         A AA era uma sociedade de cariz familiar, constituída em 1953.
5.         Até 04.04.2011, a AA era proprietária dos seguintes bens imóveis onde exercia a sua actividade industrial:
a) prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinada a indústria, com logradouro, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... (actualmente, em virtude da respectiva transcrição da descrição, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …).
b) prédio urbano, composto de edifício destinado a fábrica com logradouro, sito na Rua ..., n.° …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ....
c) prédio misto, composto por casas de habitação com logradouro e terreno de lavradio, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial da dita freguesia sob os artigos 1, 4 e 49, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ....
d) prédio rústico, composto por conjunto de terrenos de lavradio, mato e lenha, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ....
e) prédio rústico, composto por terreno a mato e pinheiros, sito no Lugar ... denominado "... ...", freguesia de ..., concelho de ..., omisso na respectiva matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ....
f) prédio rústico, composto terreno de cultura, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., omisso na respectiva matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a segunda gleba do prazo número ....
6.         A AA transferiu os referidos bens por meio de incorporação no capital, para a sociedade II, S.A., sociedade “unipessoal anónima” por ela “constituída” através de título certificado pelo Senhor Solicitador JJ, em que foi interveniente o então também administrador da insolvente, DD.
7.         Avaliando-os em € 200.000,00.
8.         Quando somavam 107.020m2, dos quais mais de 17.000m2 correspondiam a área coberta,
9.         O que corresponde a um valor por metro quadrado de € 0,53.
10.       E designando como administrador da sociedade o ex-administrador da AA EE.
11.       Mais tarde, a AA transferiu a totalidade do capital que detinha na II, S.A. para uma sociedade KK.
12.       A AA transferiu ainda para a sociedade LL, S.A. (com administradores comuns) todo o seu equipamento, existências, stocks, matéria-prima, funcionários, clientes,
13.       Em 16.05.2012 a AA alterou sua sede para a Rua ..., ..., ..., ...,
14.       Onde veio a ser declarada insolvente a 12.06.2012.
15.       Os resultados líquidos da AA passaram de € 63.302,80 positivos em 2010 para € 15.016.671,61 negativos em 2011,
16.       Com uma redução dos activos tangíveis líquidos de € 17.098.372,60 em 2010 para € 1.945.867,72 em 2011, do inventário de € 7.890.096,29 em 2010 para € 262,972,80 em 2011 e dos créditos sobre clientes de € 6.787.129,60 em 2010 para € 2.141.011,58 em 2011.
17.       Quanto às 10 viaturas localizadas em nome da insolvente, avaliadas no balanço em € 136.679,22, o Senhor Administrador de Insolvência não logrou apreender nenhuma.
18.       Nenhum dos 6 imóveis localizados pelo Senhor Administrador de Insolvência foi apreendido, em virtude da transferência para o património da II, S.A.
19.       O equipamento, que era operado por 124 trabalhadores - em 2011 os custos com pessoal atingiram os €12.447.469,02 - reduziu-se a um lote de máquinas, avaliada em € 5.000,00.

B. Dos factos alegados pelo credor CC:

20.       A Requerente CC foi reconhecida como credora da Insolvente.
21.       A Requerente fornece aço à Insolvente desde, sensivelmente, 1991.
22.       A partir de 2008, a Insolvente deixou de pagar o aço que lhe havia sido entregue pela Requerente, no valor de € 5.617.186,18 (cinco milhões seiscentos e dezassete mil cento e oitenta e seis euros e dezoito cêntimos) (!).
23.       O aço fornecido e não pago, em virtude da existência de uma cláusula de reserva de propriedade nos respectivos contratos de fornecimento, continuou a ser propriedade da Requerente.
24.       Paralelamente, atendendo ao histórico das relações comerciais existentes entre ambas, a Insolvente aceitou apenas guardar e gratuitamente, nas suas instalações, diversos rolos de aço, com um peso total de 1.832,879 toneladas, destinadas a outros clientes da Requerente em Portugal, cujo valor aproximado ascendia, à data, a € 916.439,50 (novecentos e dezasseis mil, quatrocentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos).
25.       Por outro lado, a Insolvente aceitou expressamente e sem qualquer reserva, responsabilizar-se pelo pagamento de duas facturas relativas a fornecimentos efectuados à MM, S.A., no montante de € 1.659.686,81 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
26.       A dívida da Insolvente à Requerente ascende a mais de € 8.193.312,49 (oito milhões, cento e noventa e três mil, trezentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos), ao qual acresce ainda o valor relativo à condenação da Insolvente no âmbito da arbitragem internacional requerida, em 17.08.2009, pela Requerente ao abrigo da convenção de arbitragem prevista nos respectivos contratos celebrados.
27.       Segundo a reclamação de créditos da Requerente, permanecem por pagar, desde os fornecimentos efectuados em 2008 e 2009, 6.174,96 toneladas de rolos de aço laminado a quente e a frio, fornecidos pela Requerente à Insolvente em execução dos contratos acima identificados, tudo no valor global de € 5.617.186,18 (cinco milhões seiscentos e dezassete mil cento e oitenta e seis euros e dezoito cêntimos).
28.       A Insolvente também não procedeu à devolução dos rolos de aço fornecidos, os quais, em virtude da existência de uma cláusula de reserva de propriedade, permaneceram na propriedade da Requerente.
29.       No âmbito do processo arbitral acima referido, a Insolvente foi condenada a pagar à Requerente a quantia global de € 5.217.740,59 (cinco milhões, duzentos e dezassete mil, setecentos e quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.
30.       Bem como a entregar à Requerente o aço fornecido e não pago devidamente identificado no artigo 28 do presente articulado.
 31.      No âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a Requerente solicitou ainda à Insolvente que recebesse e guardasse nas suas instalações, em Portugal, diversos rolos de aço, o que a Insolvente aceitou.
32.       Tais rolos, depois de processados pela Insolvente, destinavam-se a outros clientes da Requerente em Portugal, o que a Insolvente conhecia.
33.       A Insolvente aceitou guardar os rolos de aço da Requerente gratuitamente, atendendo ao histórico das relações comerciais existentes entre ambas, mas também porque este facto não gerou, para a Insolvente, qualquer encargo.
34.       Neste contexto, os rolos de aço foram armazenados nas instalações da Insolvente, sitas no Lugar ...–..., em ....
35.       Em Setembro de 2008, a Requerente entregou à Insolvente diversos rolos de aço, com o peso total de 1.832,879 toneladas.
36.       A Requerente sempre teve acesso aos referidos rolos de aço.
37.       Em Setembro de 2010, a pedido da Requerente, foi realizada por uma entidade independente uma auditoria aos referidos bens que se encontravam no armazém da NN, sito no Lugar ...–..., em ..., para se aferir da quantidade e existência/ permanência de todo o aço que se encontrava nos armazéns da NN.
38.      No âmbito da providência cautelar, actualmente apensa aos autos de processo ordinário com o número 1977/12.9TJVNF do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., relativa ao aço identificado supra, foram recuperados 81 (oitenta e um) rolos de aço, com um peso global de 1.688,807 toneladas, o que correspondente a cerca de 92% da totalidade do aço entregue à Insolvente.
39.       Em 2008, a Insolvente solicitou à Requerente que lhe fornecesse diversos rolos de aço alegadamente para revenda à MM, S.A.
40.      Dado que a Requerente havia suspenso todos os fornecimentos com destino à MM, S.A., uma vez que se encontravam por pagar diversas facturas emitidas pela primeira à segunda, a Requerente transmitiu à Insolvente que apenas estava na disposição de fazer tais fornecimentos caso a Insolvente se responsabilizasse, ela própria e sem qualquer reserva, pelo pagamento das facturas que viessem a ser emitidas relativas a esses fornecimentos.
41.       O que a Insolvente expressamente aceitou.
42.      Assim, a Requerente emitiu duas facturas à Insolvente que totalizam a quantia € 1.659.686,81 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
43.       No entanto, a Insolvente, apesar de interpelada pela Requerente para o efeito, não procedeu ao pagamento das duas facturas emitidas.
44.      A dívida de capital da Insolvente à Requerente ascendia, na data da apresentação da reclamação de créditos, a € 12.566.649,58 (doze milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), relativos à soma dos montantes referidos supra.
45.      Os juros de mora vencidos até à declaração da insolvência, ascendiam, naquela data, a € 447.558,42 (quatrocentos e quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), sendo que os juros de mora vencidos desde a data da declaração de insolvência até à data da apresentação da reclamação de créditos ascendiam a € 13.459,38 (treze mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).
46.       O montante total do crédito da Requerente sobre a Insolvente ascendia, na data da apresentação da reclamação de créditos, a € 13.027.667,38 (treze milhões vinte sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), sendo o montante de € 12.566.649,58 referente à dívida de capital, o montante de € 447.558,42 referente aos juros de mora vencidos até à data da declaração da insolvência e o montante de € 13.459,38 referente aos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência até 19.07.2012.
47.       A Requerente deu início, em 20 de Fevereiro de 2012, a dois procedimentos cautelares junto do Tribunal Judicial de ....
48.       No âmbito do processo n.º 626/12.0TJVNF, que corre termos no 5.º Juízo Cível, a Requerente requereu, relativamente aos bens fornecidos, mas não pagos, e, como tal, propriedade da Requerente, que (i) a NN, através da sua Administração, fosse notificada para, no momento da entrega dos rolos de aço, informar o local exacto, nas suas instalações ou fora delas, onde se encontram os bens fornecidos; (ii) fosse ordenado à NN que se abstivesse de praticar qualquer acto que impossibilitasse ou limitasse o exercício do direito de propriedade pela Requerente sobre os aqueles bens, devendo, para o efeito, facultar o acesso às suas instalações por parte da Requerente ou de quem se encontrasse ao seu serviço, de forma a que a mesma pudesse retirar, com o auxílio do equipamento–veículo pesado de transporte de mercadorias e equipamentos necessários para efectuar a carga–, os referidos bens; (iii) a Requerente fosse autorizada a dispor sobre os bens em referência, alienando-os a terceiros, no sentido de fazer cessar a contínua desvalorização dos mesmos.
49.      E, no âmbito do processo n.º 627/12.8TJVNF, que correu termos no 3.º Juízo Cível (actualmente apenso ao processo n.º 1977/12.9TJVNF do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...), a Requerente apresentou um pedido semelhante relativo aos bens entregues, mas não facturados.
50.      Realizadas as diligências de inquirição das testemunhas, o Tribunal decretou, sem audiência prévia, em ambos os procedimentos, as providências cautelares requeridas (cfr. decisões que se juntam como documentos n.º 5 e 6 e dão por integralmente reproduzidos pata todos os efeitos legais).
51.       Em 11 de Abril de 2012, extraídos os competentes mandados (a saber, 536/12.0YSVNF e 548/12.4YSVNF), o Oficial de Justiça do Tribunal Judicial de ... deslocou-se à sede social da NN com vista ao cumprimento das providências decretadas.
52.       Chegados ao Lugar ..., ..., em ..., constatou-se que naquele local, onde anteriormente a Insolvente exercia e concentrava a sua actividade industrial e onde antes se encontrava o material da Requerente, laboravam as sociedades LL, S.A. e OO, LDA.
53.       Em consequência, não foi possível levar a cabo a diligência agendada, nomeadamente o levantamento dos bens da Requerente.
54.       Constatou-se que o material não estava depositado nos armazéns da Insolvente, tendo todo o aço armazenado pela Insolvente desaparecido.
55.       As bobines de aço que se encontravam naquelas instalações foram, dias antes, em data não concretamente apurada, mas em plena noite, deslocadas para um terreno pertencente ao Requerido FF, sito na Avenida ..., n.º ..., .../Lugar ..., ....
56.       Em data não concretamente apurada, mas posterior ao referido dia 11 de Abril e, os Requeridos voltaram a guardar temporariamente as bobines de aço nos armazéns da NN.
57.       No início de Junho, voltaram a retirar as bobines de aço das instalações da NN com vista ao seu armazenamento nas instalações da sociedade PP, Lda. (sociedade que se dedica à “Extracção, transformação e colocação de rochas decorativas e granitos. Prestação de todo o tipo de serviços, nomeadamente colocação de rochas decorativas”), sedeada na Maia.
58.      Tal facto motivou, uma vez que as providências cautelares decretadas ainda não haviam sido cumpridas, a apresentação de dois requerimentos a solicitar a deslocação aos locais e a apreensão das bobines de aço, no âmbito das referidas providências.
59.      Ordenado novamente o cumprimento das providências cautelares junto das instalações da NN, bem como da PP, foram os Requeridos vistos a retirar as bobines de aço.
60.       No dia 8 de Junho de 2012, parte do material da Requerente (cerca de 80 bobines de aço) foi recuperado junto das instalações da NN, sitas no Lugar ... ..., em ..., bem como nas instalações da PP, sitas na Rua ..., 240, ..., ..., para onde estavam a ser transportados.
61.       Chegados aos locais e, em concreto, às instalações da NN, onde laboram, agora, as sociedades LL, S.A. e QQ, S.A., a Requerente apercebeu-se de que tudo nos locais se mantinha exactamente igual, tendo apenas sido alteradas as placas de identificação na parte exterior/portaria.
62.       Os trabalhadores, o aço, a maquinaria, os materiais de escritório, a sala de reuniões, a parte fabril, os veículos e todos os bens móveis eram exactamente os mesmos.
63.      Nessa altura foram encontrados documentos em nome da NN, designadamente material, o qual se encontrava identificado com as etiquetas desta.
64.       Mais se encontravam a ser retiradas as etiquetas de todas as bobines de aço (quer das que pertencem à Requerente, quer de outras que aí se encontravam), sendo substituídas por etiquetas da LL.
65.      Para além disso, os Requeridos desbobinaram e rebobinaram de forma invertida as bobines de aço, de forma a ocultar as etiquetas comprovativas da propriedade das mesmas.
66.       Em algumas das referidas bobines ainda foi possível encontrar a identificação da Requerente nas etiquetas que se encontram, em virtude da rebobinagem invertida dos rolos de aço, na parte interior das respectivas bobines.
67.      Nas diligências realizadas, foram apreendidas diversas bobines de aço, propriedade da Requerente, as quais foram desbobinadas e rebobinadas de forma invertida, o que, ainda assim, não impediu a identificação do material, quer através das etiquetas, quer através das características das bobines de aço (peso, dimensões e tipo de aço).
68.      Nas instalações da PP foi encontrado um total 34 bobines de aço, comprovadamente propriedade da Requerente, as quais foram apreendidas e removidas.
69.       Relativamente à bobines de aço apreendidas na PP, apurou a Requerente, através do Legal Representante da PP, Sr. RR, que foi o Requerido EE, por intermédio da sociedade SS, Lda., constituída em 15 de Maio de2012, da qual é único sócio e gerente quem solicitou o armazenamento daqueles rolos de aço, tendo, para o efeito, celebrado um contrato de arrendamento temporário (4 meses).
70.      Relativamente ao sucedido no armazém com a identificação da QQ, foram encontradas um total de 107 bobines de aço, tendo sido apreendidas e removidas 45 bobines de aço.
71.       No dia 8 de Junho, após a remoção de parte das bobines de aço, propriedade da Requerente, dado que nas instalações da NN ainda se encontravam (i) 62 bobines de aço no armazém com a identificação da QQ, e (ii) 22 bobines de aço e 60 bandas fatiadas de aço no armazém com a identificação da LL, a Requerente contratou os serviços da TT vista a impedir a movimentação do material, os quais aí se mantiveram até ao dia 11 de Junho.
72.      Pretendia a Requerente, no dia 11 de Junho, continuar a diligência de apreensão e remoção das suas bobines de aço.
73.       Nessa manhã, pelas 11:00 horas, o Dr. UU, alegado Mandatário da LL, acompanhado do representante da QQ, Sr. VV, compareceram no escritório do Solicitador de Execução, solicitando a entrega das chaves dos armazéns, onde se havia efectuado a remoção no dia 8 de Junho, e os quais haviam ficado trancados.
74.       Uma vez que o Solicitador de Execução entendeu não ter legitimidade para recusar a entrega das chaves, procedeu à entrega das mesmas.
75.       Posteriormente, pelas 14:30 horas, o Solicitador de Execução, a Mandatária da Requerente (Dra. XX) e vários funcionários que iriam auxiliar na apreensão dos rolos de aço deslocaram-se às instalações da NN, nas quais se encontrava, entre outras pessoas, o alegado mandatário da LL.
76.     O porteiro das instalações, Sr. ZZ, afirmou ter recebido instruções expressas para não permitir a entrada do Solicitador de Execução, da Mandatária da Requerente e dos demais meios levados para o local.
77.      De imediato, os armazéns, que se encontravam abertos, foram trancados, as portas fechadas e apostos cadeados por dentro com o claro intuito de impedir a entrada e consequente remoção do material.
78.       De igual modo, os trabalhadores que se encontravam no local foram incitados a impedir o acesso das pessoas acima referidas, às instalações, o que fizeram - cfr. fotografias que se juntam como documentos n.º 48 e 49 e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
79.      Por outro lado, num dos armazéns, com a identificação da QQ, local onde havia sido realizada a diligência do dia 8 de Junho, a electricidade, indispensável à remoção do material, foi desligada de forma a impossibilitar o cumprimento da diligência.
80.       Foram colocados camiões e carrinhas à porta dos armazéns, impedindo o acesso aos bens.
81.       Ainda assim, e uma vez que a Requerente dispunha de uma ordem judicial, procedeu-se ao arrombamento do cadeado que se encontrava na entrada das instalações da NN/LL, a fim de permitir a remoção de algumas bobines que aí se encontravam.
82.       Após o arrombamento do cadeado e depois de entrar nas instalações da NN/LL, a Requerente apurou que as pontes rolantes que estavam a ser utilizadas e em pleno funcionamento foram rapidamente desligadas, tendo sido retirados os seus fusíveis.
83.       As pontes rolantes, imprescindíveis para a retirada das bobines de aço, deixaram de funcionar.
84.      Quanto aos armazéns da QQ (local onde foi efectuada a remoção das bobines de aço da Requerente no dia 8 de Junho e onde ainda se encontrava material desta), por ser inexequível a diligência, e atendendo ao facto de terem desligado a electricidade, deixando a Requerente sem meios para fazer o levantamento e carregamento do material, não se procedeu ao arrombamento do cadeado que impedia a entrada.
85.       De forma a tentar evitar o que acabou por ocorrer, e com a saída da TT do local, a Requerente requereu ao Tribunal que fosse ordenada à GNR de ... que permanecesse de forma permanente no local, o que foi deferido e, consequentemente, foi a GNR notificada para ali se manter até serem retirados todos os bens.
86.       No entanto, a GNR, por motivos que se desconhecem, não cumpriu a ordem judicial do Tribunal Judicial de ..., tendo acabado por abandonar o local, permitindo, desta forma, a efectiva retirada de parte do material que ainda permanecia naquele local.
87.       Apesar do sucedido, dado que ainda se encontravam no local bobines de aço e uma vez que a Requerente não logrou arranjar camião-grua nessa data para remover o material ainda existente, a diligência foi suspensa.
88.       No dia 12 de Junho de 2012, na expectativa de continuar e concluir a diligência de apreensão das suas bobines de aço, a Requerente deslocou-se novamente às instalações da NN.
89.       No entanto, a situação manteve-se inalterada.
90.       Com efeito, os trabalhadores encontravam-se fechados a cadeado, tendo novamente sido colocados camiões e diverso material à porta dos armazéns, o que impediu a entrada e tornou, naquelas circunstâncias, absolutamente impossível o cumprimento da diligência.
91.       A Requerente solicitou, então, a presença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de ... no local, tendo, apenas deste modo, conseguido entrar nas instalações.
92.       Das 62 bobines existentes no armazém da QQ e contabilizadas no dia 8 de Junho, passaram apenas a encontrar-se 41 bobines de aço.
93.       Nesta diligência, não foram retiradas quaisquer bobines de aço, tendo apenas sido elaborado um auto do qual consta a identificação do material apreendido, mas não removido, quer nos armazéns da QQ, quer nos armazéns da LL, tendo o Requerido FF sido constituído como fiel depositário dos bens que aí se encontravam.
94.       Os Requeridos transferiram para outras duas sociedades, por si criadas e controladas, a saber LL, S.A. metálicos e II, S.A. a sua actividade e património.
95.       Ao fazê-lo, a Insolvente ficou sem estabelecimento comercial para desenvolver a sua actividade,
 96.      Sem produto para comercializar,
97.       Sem clientes,
98.       E sem bens que possam servir de garantia patrimonial.
99.       Em Abril de 2011, a Insolvente transferiu para a LL todos os bens móveis que constituíam o seu activo imobilizado identificados no relatório do Revisor Oficial de Contas.
100.     Em Maio de 2012, a Insolvente transferiu para a LL as suas existências (matéria-prima), no valor de € 280.758,48 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), tituladas pela factura emitida pela Insolvente à LL.
101.     As existências entraram no património da LL através da entrada em espécie no aumento de capital social realizado pela Insolvente, accionista daquela, conforme é evidenciado pelo relatório do Revisor Oficial de Contas.
102.     A aquisição dos prédios já referida de 5. a 11. foi registada a favor da II pela Apresentação 39 de 05.04.2011.
103.     No dia 11 de Abril de 2012, encontravam-se presentes no local os Requeridos FF e DD.
104.     Alegaram os sujeitos identificados supra, depois de explicado o propósito da diligência, que nenhuma relação/ligação tinham com a NN.
105.     Ambos os declarantes presentes na diligência frustrada foram, até 30 de Abril de 2011, administradores da NN.
106.     As bobines de aço da Requerente estiveram inclusivamente depositadas no terreno do Requerido FF.
107.     Ambos questionados na diligência (os Requeridos FF e DD) sobre a eventual localização do material referiram nada saber.
108.     O Requerido FF afirmou que, apesar de ambos os legais representantes da NN, os Requeridos DD e EE, respectivamente tio e pai, serem seus familiares, não sabia dos seus paradeiros nem os via há mais de 7 meses.
109.     A LL foi constituída em 5 de Abril de 2011, com sede na Avenida ..., n.º …, ..., em ... (correspondente às antigas instalações da NN), sendo, naquela data, a sua única accionista a NN.
110.     No acto da constituição da LL, a NN, única accionista daquela, foi representada pelo Requerido DD, tendo este sido nomeado como Administrador Único da sociedade constituída, ou seja.
111.     O capital social da LL foi integralmente realizado em espécie, consubstanciado na entrada de bens móveis da NN, que constituíam o seu activo imobilizado identificados no relatório do Revisor Oficial de Contas.
112.     A LL dedica-se ao “fabrico de produtos metálicos”, o que corresponde exactamente ao objecto social da NN.
113.     Em 14 de Junho de 2011, a NN, accionista única da LL, representada pelo Requerido EE, deliberou em Assembleia Geral (presidida pelo Requerido EE e secretariada pelo Requerido FF) um aumento de capital, no montante de € 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil euros), através da entrada em espécie do “valor dos fornecimentos, tendo por base a transmissão da posição contratual no contrato de fornecimentos entre a AAA, Lda.” “e a sociedade de Direito Norte-Americano KK, com o Nipc ..., com sede em ..., ...”, tendo este aumento de capital sido subscrito por esta última sociedade.
114.     Os documentos disponíveis na Conservatória do Registo Comercial, incluindo o Relatório do HH elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, não identificam quais os bens objecto do referido contrato de fornecimento;
115.     A KK é uma sociedade domiciliada num paraíso fiscal.
116.     A KK foi representada pelo Sr. VV, legal representante da QQ, S.A.
117.     A AAA, Lda. é uma sociedade angolana.
118.     Em Maio de 2012, a NN transferiu para a LL as suas existências (matéria prima), no valor de € 280.758,48 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), tituladas pela factura emitida por aquela a esta.
119.     As existências entraram no património da LL através da entrada em espécie no aumento de capital social realizado pela NN, accionista daquela.
120.     Lê-se na acta n.º 13, de 22.03.2011, do Conselho de Administração da NN que a ordem de trabalhos incluía o seguinte ponto único:
“Deliberar a constituição de uma nova sociedade anónima pela sociedade AA, S.A., a qual deterá a totalidade do capital social, através da entrada em espécie no capital social com todos os bens móveis que constituem os bens do activo imobilizado detidos pela sociedade, o qual se cifrará em duzentos mil euros.”
121.     Nesta data, o Conselho de Administração da NN era constituído pelos Requeridos DD, EE, FF e DD.
122.     Na constituição da LL, o Requerido DD foi nomeado como Administrador Único.
123.     Actualmente, são administradores da LL, o Requerido FF e BBB.
124.     O Requerido FF foi, entre 10 de Março de 2006 e 30 de Abril de 2011, Administrador da NN.
125.     Em 4 de Abril de 2011, um dia antes da constituição da LL, a NN, representada pelos Requeridos, constituiu outra sociedade anónima, cujo respectivo capital social, no montante de € 200.000 (duzentos mil euros), foi subscrito pela NN e realizados através da entrada em espécie de diversos imóveis propriedade da NN.
126.     A NN foi novamente representada no acto de constituição de sociedade pelo Requerido DD.
127.     À data da sua constituição, a totalidade do capital social da II era detido pela NN, tendo o capital social daquela sido integralmente realizado em espécie, consubstanciado na entrada dos bens imóveis identificados no documento de constituição de sociedade. já junto como documento n.º 60.
128.     O Requerido EE era, naquela data, administrador da NN, e ficou, no respectivo pacto constitutivo, nomeado administrador único da sociedade II.
129.     A decisão de constituir a II foi tomada, em reunião realizada no dia 21 de Março de 2011, pelo Conselho de Administração da NN, constituído, à data, pelos Requeridos DD, EE, FF e DD, tendo ainda sido deliberado designar o Sr. DD para representar a NN na celebração do respectivo contrato de constituição de sociedade, assinando e praticando todos os actos que se mostrem necessários aos indicados fins.
130.     O Requerido EE passou a deter a dupla qualidade de administrador da NN e da II, não podendo legitimamente ignorar o prejuízo que advinha para a Requerente da transmissão dos bens.
131.     Em 1 de Julho de 2011, a NN, accionista única da II, representada pelo Requerido DD, deliberou em Assembleia Geral (presidida pelo Requerido EE e secretariada pelo Requerido FF) um aumento de capital, no montante de € 900.000,00 (novecentos mil euros), através da entrada em espécie com a “Participação social representativa de quarenta e cinco por cento do capital social da sociedade comercial LL, S.A.” detido pela “sociedade de direito norte-americano KK”.
132.     A KK foi representada pelo Sr. VV, legal representante da QQ, S.A., a qual, recorde-se, tem um armazém nas antigas instalações da NN.
133.     Os Requeridos tiveram intervenção representando tanto a NN como a II.
134.     No dia 15 de Maio de 2012, o Requerido EE constituiu a sociedade SS, sendo o seu sócio único e o único gerente designado.
135.     Foi o Requerido EE quem solicitou o armazenamento dos rolos de aço da Requerente que se encontravam a ser transportados da NN para a PP.
136.     O Requerido EE celebrou, na qualidade de legal representante da SS, um contrato de arrendamento temporário (4 meses) com a PP.
137.     Em 26 de Junho de 2012, o Requerido FF e BBB constituíram a sociedade CCC, S.A.,.
138.     A CCC, S.A. foi constituída exclusivamente pela LL, tendo a decisão de constituir a sociedade sido tomada na reunião do Conselho de Administração realizada em 26.06.2012, na qual estiveram presentes e votaram o Requerido FF e BBB.
139.     O capital social, no valor de € 400.000,00, foi integralmente realizado através de uma entrada em espécie constituída pelos bens móveis identificados no relatório dos Revisores Oficiais de Contas.
140.     Foi transmitido para a nova sociedade-CCC, S.A.–o equipamento avaliado aquando da constituição da LL, tendo, assim, sido transmitidas para a nova sociedade as existências (matéria-prima) desta.
141.     O mesmo equipamento que, em Março de 2011, foi avaliado em € 1.017.170,00, aquando da constituição da LL, foi, em Junho de 2012, avaliado em € 169.290,00.
142.     O Requerido FF e BBB foram nomeados administradores da sociedade.
143.     A sociedade ora constituída tem sede nas antigas instalações da Insolvente e da LL, bem como o mesmo objecto social destas sociedades.
144.     Em 6 de Setembro de 2012, foi também constituída por antigos trabalhadores da NN/LL a sociedade “DDD, S.A.”, com sede no mesmo local e com o mesmo objecto.
145.     Os bens móveis da NN (que valiam 6 milhões de euros) “passaram” para a LL (avaliados em € 1.017.170,00, para uma entrada em espécie de € 200.000,00 para realização do capital social).
146.     E, posteriormente, com o mesmo modus operandi, os mesmos bens “passaram” da LL para a CCC, S.A. (através da entrada em espécie avaliada em € 169.290,00).
147.     No dia 6 de Setembro de 2012, tais bens foram novamente transmitidos da CCC, S.A. para a DDD, S.A.
148.     No dia 5 de Setembro de 2012, no âmbito do procedimento cautelar de arresto requerido contra LL (processo n.º 2109/12.9TJVNF-A que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...), havia sido proferida decisão na qual foi decretado o arresto dos bens móveis que foram transmitidos da LL para a Insolvente.

C. Dos factos alegados pelo Administrador de Insolvência no seu parecer:

149.     A empresa AA, S.A., dedicou-se ao fabrico de produtos metálicos.
150.     A sociedade tem como único administrador EE, sendo que os membros do Conselho de Administração FF e DD cessaram as suas funções (por renúncia) em 08/02/2012 e 23/05/2012, respectivamente.
151.     A última declaração fiscal entregue em sede de IRC (com demonstrações financeiras) é referente ao exercício de 2011, apresentando a insolvente resultados negativos (desde pelo menos 2009), já se encontrando em falência técnica com Capital Próprio negativo em 2011.
152.     A empresa “EEE, Lda.” requereu a insolvência com base em dívidas resultante de fornecimentos não liquidados.
153.     À data da declaração de insolvência, a insolvente encontrava-se inactiva e incapacitada de cumprir com as suas obrigações, não possuindo qualquer trabalhador ao seu serviço, nem tendo capacidade financeira ou crédito para as satisfazer.
154.     A empresa encontra-se encerrada desde 06/2012.
155.     Apesar da diminuição dos resultados a empresa manteve a sua actividade comercial, começando a acumular dívidas ao fisco, banca e fornecedores, encontrando-se, assim, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, não tendo capacidade financeira ou crédito para as satisfazer.
156.     A sociedade “LL” apresentava, em 2012, um montante de vendas e prestação de serviços de € 4.368.698,38, contabilizando um resultado líquido do exercício positivo de € 52.003,89.
157.     Essa empresa apresentava, nessa data, um Capital Próprio de € 2.869.173,89 (superior ao Capital Social).
158.     Encontravam-se contabilizados activos totais no valor líquido de € 3.718.961,85. Activo 135.038,83 € Cap. Social 601.020,00 € Cap. Próprio 203.523,55 € Vendas e prest. Serviços 1.418.627,4€ Resultado do Exercício -129.538,64€
159.     Foram alienadas por parte da insolvente em 2011/12 bens móveis e imóveis a empresas directamente relacionadas com a sociedade.
160.     Em 04/04/2011 foram transmitidos 6 imóveis por parte da insolvente à firma “II”.
161.     Foram transmitidos bens móveis que constituíam o activo imobilizado da Insolvente às sociedades “LL, SA”, “CCC, S.A.” e “DDD, SA” verificadas em 05/04/2011, 16/05/2012, 26/06/2012 e 06/09/2012.
162.    Conforme deliberação em sede de comissão de credores, procedeu-se, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas às resoluções dos contratos em causa.
163.     Foi decidido proceder-se judicialmente no sentido de obter a selagem dos bens móveis arrolados e das instalações onde os mesmos se encontram.
164.    Foi efectuada diligência, conforme determinado judicialmente, no dia 05/12/2012 às 09:00 horas para inventariação e comparação das verbas existentes nas instalações com as do Auto de Apreensão, onde compareceram representante do AI, comissão de credores, mandatário e representante da LL.
165.    Por parte dos trabalhadores foi referido o desaparecimento de uma máquina (com valor referido como o de compra de €3000000000,00).

D. Dos factos alegados pelos requeridos nas respectivas oposições:

166.     O Oponente FF renunciou ao cargo de administrador da Insolvente a 23.03.2011.
167.     A máquina referida em 165. foi declarada vender pela sociedade CCC, S.A. (doravante “CCC, S.A.”) à empresa “FFF, SA” que a declarou comprar.
168.     Os inventários da Insolvente foram certificados por parte de Revisor Oficial de Contas.
169.     O opoente FF exercia na Insolvente funções de director de produção (fornecimentos e encomendas dos clientes) e de gestor técnico (reparações, desenvolvimento de máquinas, …) da produção.
170.     O “centro decisório” da gestão da Insolvente era o seu tio, o requerido DD.
171.     A Insolvente requereu a elaboração de um estudo de diagnóstico à sua actividade e bem assim, a apresentação de propostas/soluções alternativas para esse efeito, à “GGG, Lda”.
172.     Constam do estudo supra mencionado, datado de 16-03-2011, três vias alternativas de revitalização da actividade.
173.     A insolvente foi distinguida como HHH Líder 20….
174.     A NN foi pelo pai dos requeridos EE e DD, inicialmente dedicada ao fabrico de armações metálicas para guarda-chuvas e guarda-sóis, actividade a que veio depois somar-se a de fabrico e comercialização de tubos de aço.
175.    Em 2004 a empresa dividiu em duas empresas distintas, criando, a partir da insolvente, uma empresa dedicada ao seu objecto tradicional de fabricação de guarda-chuvas e guarda-sóis, denominada “OO, Lda.”, passando a ora insolvente-“AA, SA.” (por facilidade doravante designada por NN)-a dedicar-se exclusivamente ao fabrico de tubos de aço.
176.    Essa divisão tornou ambas em empresas de referência, a nível nacional e não só, nas respectivas áreas de actuação.
177.     Como se tratava de dois ramos de negócio distintos, o opoente EE e seu irmão DD, que eram os únicos herdeiros de seu pai e fundador da empresa inicial, acordaram que cada um teria a responsabilidade de gerir, na prática, cada uma das empresas.
178.     Do estudo elaborado pela “GGG, Lda.” consta uma perspectiva global sobre toda a actividade da empresa de 2006 a 2010 inclusive e constam propostas concretas para a reestruturação financeira da NN.
179.     Segundo esse estudo, em finais de 2010 a NN, pesem embora as dificuldades aí assinaladas, não se encontrava em incumprimento das suas obrigações.
180.     Segundo o estudo, o ano de 2010 significou uma inversão positiva dos negócios, pois após um triénio positivo de 2006-2008, o ano de 2009 tinha significado um resultado negativo, que fora invertido em 2010 para um resultado positivo.
181.     Consta desse estudo que o mesmo considerou que no contexto de recessão económica internacional e de grande volatilidade da principal matéria-prima utilizada - o aço - a sustentabilidade económica e financeira da NN, no futuro, se impunha um esforço significativo de redução dos custos de estrutura e, se possível, um aumento das margens brutas,
182.    Defendendo, simultaneamente, a vantagem de encontrar soluções que permitissem um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente dos activos imobiliários (alguns dos quais não afectos à exploração) e, dessa forma, aumentar a rotação do activo que se encontrava em níveis demasiado baixos.
183.     Do referido estudo consta a proposta de que a empresa tomasse medidas para aumentar a sua rentabilidade operacional e encontrar soluções de financiamento mais ajustadas, que assegurassem melhor a capacidade de cumprimento do serviço da dívida, nomeadamente:
A. Operação de leaseback;
B. Alienação dos activos imobiliários;
C. Cisão da Sociedade.
184.    Propunha, ainda, a sua reestruturação financeira através da cisão da sociedade, separando a actividade operacional e os activos imobiliários, de forma a que a empresa imobiliária a constituir viesse a poder desenvolver um projecto imobiliário com os activos não afectos à exploração, rentabilizando-os.
185.     O capital das sociedades LL e Imóveis e Derivados foi integralmente realizado pela NN: no que se refere à LL através da transferência da propriedade do conjunto de máquinas e no que respeita à II através da transferência dos bens imobiliários da primitiva sociedade.
186.     Em ambos os casos, os valores dos bens com os quais fora realizado o respectivo capital foram certificados por revisor oficial de contas independente, que elaborou os respectivos relatórios.
187.     As acções representativas da totalidade do capital dessas novas sociedades ficaram a pertencer, na totalidade, à NN.
188.    Em 6 de Abril de 2011, foi decidido que os administradores da II e da LL, não aufeririam qualquer remuneração pelo exercício dos respectivos cargos.

            Não se deram como provados os factos que seguem:

a.        Os inventários da Insolvente nunca foram certificados por parte do competente Revisor Oficial de Contas.
b.         O requerido FF não tomava parte, efectivamente, nas decisões da Insolvente, desconhecendo, na realidade, tudo o que concernia à administração da Insolvente. Mais, o que o Opoente sabe é que a Insolvente lutou sempre por se recuperar e se revitalizar.
c.         O estudo referido em 171. indica que a Insolvente deveria, por um lado, autonomizar todo o seu parque imobiliário numa nova sociedade comercial que deveria constituir para o efeito e, por outro lado, autonomizar também em sociedades diferentes a actividade comercial (trading) da actividade industrial.
d.        O Opoente FF nunca decidiu o quer que fosse quanto à gestão da Insolvente, limitando-se a concretizar as decisões da família, i.e., aquilo que o seu tio determinava.
e.        O opoente DD não tinha poder de decisão nos negócios da NN.
f.        Para permitir, o mais rapidamente possível, implementar a reestruturação e a revitalização da NN, a LL iniciou de imediato a sua actividade, sendo entre ambas celebrado um contrato de prestação de serviços para consolidar a sua relação comercial e garantir que a produção da LL seria colocada no mercado exclusivamente pela NN.
g.         Ainda em concretização das soluções propostas no dito “Estudo de Diagnóstico Estratégico”, veio a ser celebrado um contrato de arrendamento e um contrato de comodato entre a sociedade II e a LL, de modo a que esta pudesse usufruir do espaço onde as máquinas se encontravam instaladas, obviando a qualquer custo com a necessidade da sua transferência.
h.        Os negócios jurídicos realizados pela Insolvente constituíram opções de gestão, tomadas no âmbito da sua reestruturação estratégica, as quais pretenderam sempre recuperar e revitalizar a Insolvente e nunca prejudicar os seus credores.

            O DIREITO

a) A nulidade da sentença da 1ª instância (revista normal)

Comum aos dois recursos é a questão da nulidade imputada à sentença da 1ª instância por falta de fundamentação.
Conforme se decidiu no acórdão da Formação, sendo tal questão conhecida em primeira mão pela Relação, não pode concluir-se pela existência de uma situação de ‘dupla conforme’.
Assim, e uma vez que se mostram preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade, o conhecimento dessa matéria tem cabimento em sede de revista normal.
Dizem então os recorrentes que, na sentença da 1ª instância, nenhuma referência foi feita no sentido de que os factos elencados pelas partes tivessem sido, todos e cada um, considerados provados, defendendo que essa posição colide frontalmente com o disposto no n.º 3 do artigo 607º do CPC.
Ao negar a existência da apontada nulidade, o acórdão recorrido afirmou o seguinte:
“Com efeito a decisão recorrida não se limitou a elencar os factos alegados pelos diversos intervenientes processuais, a decisão recorrida descriminou de entre os factos alegados por estes, nas peças processuais que apresentaram, aqueles que considerou provados.
Que assim é mostra-o, desde logo, a estrutura utilizada na sentença seguindo, aliás, a que vem plasmada no artigo 607.º, nº 2, pois que começou pela elaboração do ‘Relatório’ ao que se seguiu a ‘Fundamentação de facto’ estando nesta incluídos os factos que considerou provados e os não provados.
Ora, quanto aos factos provados o tribunal recorrido fê-lo por referência aos factos que cada um dos intervenientes processuais alegou.
Dir-se-á que não é o melhor procedimento, todavia isso não inquina a decisão recorrida de falta de fundamentação nos termos preceituados na al. b) do nº 1 do artigo 615.º e, portanto, geradora da sua nulidade.
Mas para além disso e de decisivo relevo é a motivação do julgamento da matéria de facto que o tribunal recorrido exarou.
Efectivamente, nela se descriminaram alguns dos factos dados como provados e a valoração da prova atinente a cada um deles, referindo-se quantos aos restantes o seguinte: ‘No que diz respeito aos demais factos, quer alegados pelos credores, quer os integrantes do parecer do Sr. AI, o tribunal levou agora em conta a demais documentação, agora concatenada com a prova testemunhal’, fazendo-se depois a análise crítica da referida prova testemunhal.
Ora, se o tribunal recorrido se tivesse limitado a elencar nos factos provados os factos alegados por cada um dos intervenientes processuais, como alegam os recorrentes, então não se percebe a necessidade da referida motivação”.
Estamos em total concordância com o decidido.
Podemos até ir mais longe e acrescentar que a sentença da 1ª instância, ao compartimentar os factos de acordo com o que as várias partes interessadas haviam alegado, permitiu um melhor escrutínio sobre o julgamento da decisão de facto.
É verdade que na primeira parte da ‘Fundamentação’, e antes de descrever os 188 factos, omitiu a referência habitual a ‘Factos Provados’, ao contrário do que fez em relação àqueles que considerou não se terem demonstrado, que incluiu nas alíneas a) a h) dos ‘Factos não provados’. Tratou-se, manifestamente, de uma inocente e irrelevante falha formal, que qualquer declaratário judicial devia desvalorizar, atendendo à normal estrutura das decisões judiciais. Mais ainda quando na motivação da decisão de facto se esclarecem as razões da convicção do tribunal quanto aos ‘factos provados’ e quanto aos ‘factos não provados’.  
Certo e seguro, portanto, é que essa falha não constitui a nulidade que os recorrentes nela querem ver.
Abonam-se os recorrentes no acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2017, proferido no processo n.º 204/17.7YHLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Contudo, o que ali se diz é aquilo que a jurisprudência vem dizendo desde sempre, ou seja, quando se mostre deficiente a fundamentação de facto, por ausência de pronúncia do tribunal quanto a factos alegados pelas partes, indispensáveis à boa decisão da causa, deve anular-se a decisão, nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC[3].
Não é disso que aqui se trata. Os recorrentes não invocam factos por si alegados que tenham ficado ‘esquecidos’ pelo tribunal, apesar de importantes para a causa. O que dizem é que a sentença do tribunal da 1ª instância devia ser declarada nula por não virem elencados os factos provados, o que, como vimos, não é verdade.

A nulidade da falta de fundamentação prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), constitui um vício de estrutura da sentença, concretizado na não especificação dos fundamentos de facto e de Direito. Encontra a sua razão de ser no dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, em obediência ao princípio constitucional vertido no artigo 205º, n.º 1, da lei fundamental, que o CPC acolhe na norma do artigo 154º.

           Toda a doutrina converge no sentido de que só é causa desta nulidade a falta absoluta de fundamentação factual ou jurídica.

           Dizia Alberto dos Reis[4]: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)”.

           Anselmo de Castro[5], Castro Mendes[6], Lebre de Freitas[7] e Teixeira de Sousa[8] seguem a mesma opinião, no que são acompanhados por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[9], quando escrevem: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Rodrigues Bastos[10] salienta: “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. No mesmo registo, Amâncio Ferreira[11]: “A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso”.

            É também este o sentido seguido, consistentemente, pela jurisprudência.

Ora, no caso dos autos, o que não faltam são factos. Nada menos do que 188 factos provados e 8 factos não provados.

Improcede, portanto, o primeiro argumento recursório, comum às duas revistas.


b) A autoridade do caso julgado (revista excepcional)

Esta outra questão foi apenas esgrimida pelo recorrente EE, tendo dado origem à revista excepcional admitida pela Formação ao abrigo do n.º 1, alínea a) do artigo 672º do CPC.

No apenso K deste processo, o Tribunal da Relação do Porto havia decidido, com trânsito em julgado, a procedência da uma acção de resolução da apreensão de bens para a massa insolvente, declarando que a alienação, ali impugnada, não padecia dos vícios invocados pelo administrador judicial, ou de quaisquer outros, designadamente de visar subtrair os bens aos credores e prejudicá-los, ou que os administradores (entre os quais o recorrente EE) tivessem agido de má-fé.

O que se discutiu nessa acção pode ser assim resumido:

No dia 4 de Abril de 2011, em cumprimento do seu conselho de administração, a insolvente NN criou uma nova sociedade anónima, denominada “II, S.A.”, cujo capital social foi realizado em espécie, através da transferência da totalidade dos imóveis que constituíam o seu património imobiliário.

Cerca de dois anos mais tarde, a NN veio a ser declarada insolvente e o administrador da insolvência procedeu à resolução daquela transmissão em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 120º, nºs 1 e 2 do CIRE.

Nessa sequência, a nova sociedade propôs acção de impugnação da resolução, nos termos do artigo 125º do CIRE, tendo o acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2014, declarado ineficaz a resolução da entrada em espécie dos referidos bens imóveis da insolvente para a nova sociedade, mantendo a plena eficácia da transmissão dos bens para esta.

Sustenta o recorrente que o efeito dessa decisão, ao julgar perfeitamente lícita a alineação dos bens imóveis da insolvente para a nova sociedade, devia estender-se ao presente incidente de qualificação de insolvência, apoiando-se nos ensinamentos da doutrina e no decidido no acórdão do STJ de 07.05.2015, no processo n.º 15698/04.2YYlsb-C.L1. S2. a respeito da autoridade do caso julgado, adiantando que a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, negligenciou esse efeito ao considerar que “a insolvente e os seus administradores dissiparam/alienaram o seu património, transmitindo todos os ativos da empresa para, num primeiro momento, duas sociedades, esvaziando a sua capacidade produtiva e mantendo, apenas, o passivo”.

A pretensão do recorrente dirige-se, portanto, ao reconhecimento do efeito positivo externo da decisão[12] constante do acórdão proferido no apenso K, em função de uma relação de conexão com o objecto processual deste incidente de qualificação da insolvência.

Como se sabe, a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

Vejamos, para já, como o acórdão recorrido tratou esta questão, igualmente suscitada no recurso de apelação.

“(…) o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida Antunes Varela: ‘Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final’.
Também Teixeira de Sousa para quem ‘os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado’. 
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010 onde se afirma –‘(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente (…)’.
No mesmo sentido, o Ac STJ de 5/5/2005 ao decidir que ‘Não pode é confundir -se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui’.
Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer ‘eficácia probatória’ das premissas de uma decisão.
Isto dito, torna-se evidente que não pode dar-se como não provada determinada matéria factual, ou provada outra que foi considerada não provada, fazendo apelo a decisão anterior em que foram dados como provados factos diferentes, sendo que, a circunstância de determinados actos terem sido resolvidos a favor da massa insolvente, nos termos dos artigos 120º e 121º, do CIRE e da impugnação dos mesmos ter sido julgada procedente, pode não retirar o carácter culposo do incidente de qualificação, são coisas distintas sendo, aliás, diferentes, na sua maioria, os pressupostos da resolução e da qualificação da insolvência”.
Estamos, mais uma vez, em sintonia com o decidido.
Decorre da leitura dos nºs 2 e 3 do artigo 635º do CPC que é a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. Os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam nem os destinatários nem o tribunal.
No entanto, como a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respectivos.
Deste modo, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Teixeira de Sousa[13] é bem claro na defesa desta tese: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
O mesmo autor precisa, num outro escrito[14]: “nenhum dos fundamentos que não é dedutivamente reconstituível através da decisão jurisdicional está englobado no caso julgado material, e todo o fundamento dedutivamente recomponível através da decisão jurisdicional  está incluído no caso julgado material”l.
O que isto significa é que a decisão, contida na parte dispositiva, tem a eficácia vinculativa da fundamentação que a implica.
Ora, o que o acórdão da Relação do Porto decidiu, no referido apenso K, foi a procedência da acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, declarando ineficaz a declaração de resolução da entrada em espécie com bens imóveis, realizada pela insolvente ‘AA, S.A.’, em 4 de Abril de 2011, para a sociedade ´II, S.A.’.
           Repare-se, porém, na forma como aí se chegou à referida procedência: 

           “No entanto, a nosso ver, inexistem facto provados que permitam concluir por manifesta desproporção entre a entrada em espécie efectuada pela insolvente e totalidade das acções que ficaram na titularidade da insolvente e que corresponderam a tal entrada em espécie. Para tanto, era necessário saber qual era a efectiva viabilidade económica e financeira da ora recorrente, se aquelas entradas em espécie eram efectivamente um bom investimento e se existiam sérias possibilidades de frutificação do capital investido ou, pelo contrário, se a aquisição de acções ao portador por parte da insolvente não passou de um estratagema para promover a dissipação do património imobiliário da insolvente.

           Na falta de contestação da ré, atento o ónus de alegação e prova         que sobre ela impendia, decorrente da natureza da presente acção, a sorte do presente litígio estava traçada e dificilmente podia deixar de proceder a acção”.

           Por outras palavras, o que se quis dizer é que era à massa insolvente que competia alegar e provar que a transmissão de bens imóveis para a nova sociedade constituiu um acto prejudicial ao património da devedora insolvente, sendo tal acto susceptível de resolução em benefício da massa insolvente, e que foi a falta dessa alegação e prova que determinou o sucesso da acção de impugnação.

           Considerando a natureza e estrutura da acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (acção de apreciação negativa), em que o ónus da prova recai sobre a massa insolvente (artigo 343º do CC), e, no caso concreto do apenso K, a falta de contestação da requerida massa insolvente, os únicos factos que aí se consideraram provados não se reportam aos fundamentos do próprio acto resolutivo, cuja prova caberia, como se disse, à massa insolvente.

           Por isso, a procedência da acção fundada nesse particular contexto, não resulta da construção de silogismo assente em premissas de facto, mas apenas da constatação do efeito jurídico decorrente da falta de contestação da massa insolvente.

           Confinando-se, pois, o perímetro objectivo do caso julgado à parte dispositiva do referido acórdão, o que desta apenas resulta é que foi declarada ineficaz a resolução da apreensão para a massa dos imóveis transferidos da insolvente para a nova sociedade “II, S.A.”.
           Evidentemente que essa decisão não pode produzir qualquer efeito ou consequência no incidente de qualificação de insolvência, que tem como objectivo específico apurar se as razões que conduziram o devedor à situação de insolvência foram meramente fortuitas ou culposas.
           Por conseguinte, não se reconhece ao caso julgado constituído pela decisão proferida no apenso K o efeito positivo que o recorrente EE propugna, na decisão que qualificou a insolvência como culposa,

 

                                                                       *


III. DECISÃO

De acordo com o exposto, nega-se provimento a ambas as revistas.

                                                           *

Custas pelos respectivos recorrentes.

                                                           *


                                                 LISBOA, 19 de Setembro de 2019



Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Raimundo Queirós



__________________________
[1] Relator:     Henrique Araújo
  Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                      Raimundo Queirós
[2] Embora na sentença não exista a menção a ‘factos provados’, não existe a menor dúvida de que é disso que se trata, conforme veremos adiante.
[3] Na situação versada no dito acórdão, a decisão de facto apenas contemplou os factos alegados pelas requeridas num procedimento cautelar, omitindo os factos alegados pelo requerente.
[4] “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, página 140.
[5] “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume III, página 141.
[6] Ob. e loc. citados, nota 1.
[7] “Codigo de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, página, 669.
[8] “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, página 221.
[9] “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, páginas 670 a 672.
[10] “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume 3º, página 194.
[11] “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, página 48.
[12] O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos – cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar on line, Novembro/2018, página 25, em www.julgar.pt.
[13] “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, página 579.
[14] “Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, páginas 210/211.