Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1059/16.4T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
QUITAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / REMISSÃO.
Doutrina:
- JOANA VASCONCELOS, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coord. por José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 1299.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 662.º, N.º 4 E 674.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 1, 237.º E 863.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 2059/07.0TTLSB.L1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1.
Sumário :
I. Não fica demonstrada a existência de qualquer vontade de remitir por parte do trabalhador, quando não só não se provou a existência de qualquer negociação prévia, como o teor do texto que o trabalhador assinou não sugere, nem alerta, para qualquer remissão abdicativa.

II. A declaração negocial não pode valer com um sentido com o qual o declarante não podia razoavelmente contar e o declarante ao assinar um documento de quitação e pagamento de direitos não pode razoavelmente contar que o mesmo valha como remissão abdicativa.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório.

AA propôs ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 72.740,73, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou, tanto por exceção, invocando que ocorreu remissão abdicativa, face à declaração subscrita pelo Autor que juntou, como ainda por impugnação, negando os factos em que o Autor faz assentar os créditos que afirmara ter.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:

a) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante global de €31.223,03, a que acrescem os peticionados juros de mora vencidos e vincendos, com referência às respetivas datas de vencimento das quantias acima indicadas nos pontos 4., 5., 6., 7., 8. e 9. , até integral pagamento;

b) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente causa.

Custas a cargo do Autor e da Ré na proporção, respetivamente de 57,08% (quanto ao A.) e 42,92%, (quanto à Ré), (art.º 527º do Código do Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor.”

Inconformada a Ré apelou.

O Autor apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão revogando a sentença recorrida e absolvendo o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado o Autor recorreu, apresentando no seu recurso as seguintes Conclusões:

1. - O Acórdão recorrido procedeu à alteração, designadamente à eliminação de matéria dada provada em presunções legais e judiciais e de acordo com as regras da experiência, mas entende-se que a sentença da Primeira Instância está bem fundamentada.

2. - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não foi o caso - artigo 662° do CPC.

3. - A decisão do Juiz da Primeira Instância, devidamente fundamentada (como é o caso) for uma das situações plausíveis, segundo as regras da experiência e pela prova produzida, ela será inalterável, por ter sido proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.

4. - Os princípios da imediação e da oralidade são extremamente importantes para uma justa e correta apreciação de mérito, princípios esses que não estiveram presentes na elaboração do Acórdão da Relação, apesar [de], como parece, ter havido o cuidado de ouvir a gravação da prova produzida em julgamento.

5. - O que não concede todos os elementos imprescindíveis à formação da convicção do julgador, por exígua quanto aos elementos indicados, mormente gestos, nervosismo, segurança ou insegurança nos testemunhos.

6. - Além de que a alteração da matéria de facto fixada pela Primeira Instância, não influiu em absolutamente [nada] na prolação do Acórdão recorrido, como este teve o cuidado de referir.

7. - Pelo que não se entende a razão que motivou tal alteração, uma vez que se tornou absolutamente inócua.

8. - O Tribunal da Relação do Porto, com o devido respeito, não podia alterar a matéria de facto, tendo violado o art. 662.º do CPC.

9. - Considere-se, também, por importante, o parecer do Ministério Público juntos aos autos, que vai no sentido de que a Sentença recorrida deve ser mantida.

10. - Verifica-se, por conseguinte, uma alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância.

11. - Independentemente da decisão que vier a recair sobre o número 1 deste recurso, inexistem quaisquer dúvidas que a ré recorrida não entregou, além fixada na matéria de facto, outra qualquer quantia ao autor recorrente.

12.  - O Acórdão recorrido afirma, como já se disse, que "... não resulta minimamente provado que o Autor tenha declarado que renunciou aos créditos que veio a reclamar nestes autos,... tenha sido vontade inequívoca do Autor afastar definitivamente da sua esfera jurídica o instrumento de tuteia do seu interesse que a lei lhe confere ... E assim, não podendo concluir-se que a declaração... tivesse carácter remissivo".

13. - Pelo que, cuida-se ser a denegação do primeiramente declarado a asserção de que "Assim, constituindo a remissão abdicativa uma das causas de extinção das obrigações, assumindo..., como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral...".

14. - O teor do referido documento é o seguinte:

- "DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DE DIREITOS

AA, residente Rua …, n? …, …, contribuinte fiscal n. ..., declara ter recebido da empresa BB, Lda., com sede na …, freguesia de ..., concelho de ..., NIF ..., o pagamento de todos os direitos emergentes da presente relação laboral, pelo que nada mais tem a reclamar ou a exigir a esta empresa - …, 02 de Outubro de 2015, o Declarante".

15. - Ressalta, manifestamente, do teor inserto na transcrita "declaração", por isso, sem quaisquer incertezas ou equívocos, que a data inscrita na mesma não corresponde à data em que a mesma foi assinada pelo recorrente.

16. - Considere-se, se mais não fosse, a expressão: "os direitos da presente relação laboral" (sublinhado nosso).

17. - O que é "presente", decididamente É ANTERIOR À DATA DE 24.09.2015 (data em que foi fixada a cessação do contrato de trabalho).

18. - Por isso, a data de, 02 de Outubro de 2015 inserida na declaração está em manifesta contradição com a referida expressão, uma vez que o contrato nesta data ainda, incontestavelmente, subsistia.

19. - Subsistindo o contrato de trabalho, não faz qualquer sentido considerar, como fez o Acórdão recorrido, também por este motivo, que "Deste modo, em jeito de conclusão, diremos, pois, que, tendo o contrato cessado de facto no dia 24 de setembro de 2015, deixando então o Autor de estar sujeito à subordinação ... a procedência da mencionada exceção ... "

20. Assim, tal declaração, porque assinada na vigência do contrato de trabalho, não produz os efeitos pretendidos e elencados no Acórdão recorrido, uma vez que não produz efeitos em relação a direitos indisponíveis (como é o caso), por serem inegociáveis.

21. Para que pudesse ser "remissiva", era necessário que as partes tivessem declarado que renunciavam ao direito de exigir esta ou aquela prestação, o que manifestamente não aconteceu.

22. A "declaração", é completamente omissa quanto ao que efetivamente as partes (recorrente e recorrida) quiseram acordar, pois, que apenas refere que o autor declara ter recebido da recorrida "o pagamento de todos os direitos emergentes da presente relação laboral”.

23. Se assim fosse, o que não foi, tal declaração é um documento absolutamente inócuo, uma vez que o autor já havia recebido todos os seus créditos e, por conseguinte, já não havia nada que pudesse renunciar.

24. O acórdão recorrido está, assim, quer por contradição da fundamentação, quer por ambiguidade dessa mesma fundamentação ferido de nulidade.

25. A nulidade prevista na alínea c) do n.º l do artigo 6159 do CPC.

26. Tal fundamentação e, concludente decisão, conduziram ao chamado erro de julgamento e de direito.

E o Autor rematava pedindo que o seu recurso fosse julgado procedente e, por conseguinte, “revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se, em tudo, a sentença proferida pela Primeira Instância, devendo os autos prosseguir os ulteriores tramites até final”.

O Réu não contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do Recurso.


2. Fundamentação.

De facto.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

1- A ré é uma sociedade comercial por quotas que desenvolve a atividade de panificação (fabrico de todos os tipos de pão e de produtos afins) e pastelaria (fabrico de bolos e produtos similares de pastelaria), associada à venda a retalho; café; comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. Exportação e Importação.

2- Em 29 de Fevereiro de 2008, conforme fls. 399 e 400 dos autos, mediante escritos denominado “contrato de trabalho por tempo indeterminado” e “Informação Sobre Aspetos Relevantes do Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos nº 97 e seguintes do Código do Trabalho”, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de panificador, com início em 3 de março de 2008, constando do primeiro desses escritos, para além do mais, na sua cláusula 3.ª, que “o segundo outorgante cumprirá o horário de 40 horas semanais” – mas “comprometendo-se a realizar trabalho extraordinário dentro dos condicionalismos legais, sempre que os interesses da empresa e exijam, sendo-lhe porém lícita a recusa quando invoque motivos ponderosos e justificados” – e do segundo, por sua vez, o seguinte: “definição em termos médios do horário de trabalho: o período normal de trabalho diário será de 8 horas e semanal de 40 horas, distribuídas de 2ª a 6ª feira, termos a fixar – horas de início e termo pelo empregador. (alterado)

3- Como contrapartida, no início, do seu trabalho auferia uma retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).

4- A retribuição mensal auferida pelo autor, na vigência do contrato em juízo, foi várias vezes atualizada, sendo a última delas no valor de € 628,04 (seiscentos e vinte e oito euros e quatro cêntimos).

5 - (eliminado)

6 - Contudo, o autor desenvolveu com carácter ininterrupto, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as seguintes funções: atendimento ao público, emissão de guias de transportes dos produtos comercializados fora das instalações, recebimento do preço dos produtos vendidos e efetuação de trocos com acesso à caixa registadora da padaria, atendimento telefónico, tratamento de encomendas e tinha ainda a cargo o livro de reclamações.

7 - Exerceu tais funções até ao dia 24 de Setembro de 2015.

8 - Desde o início da execução do contrato, por determinação da ré, o autor cumpriu, a pedido da ré, o seguinte período de trabalho:

- De Segunda-feira a Sexta-feira das 07:30 horas até às 13:00 horas, com pausa para o almoço das 13:00 horas às 15:horas e das 15:00 horas até às 20:00 horas.

- Ao Sábado das 07:30 horas até às 13:horas.

9 - (Eliminado)

10 - O gerente da ré apresentou-lhe um recibo para assinar e um cheque no valor de € 952,48 (novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos).

11 - (Eliminado)

12 - (Eliminado)

13 - (Eliminado)

14 - (Eliminado)

15- (Eliminado)

16 - O autor trabalhou, de segunda-feira a sexta-feira, no horário referido no ponto 8.º, nos seguintes termos:

A) – No ano de 2010:

- Setembro: 5 dias;

- Outubro: 20 dias;

- Novembro: 21 dias;

- Dezembro: 21 dias.

B) – No ano de 2011:

- Janeiro: 21 dias;

- Fevereiro: 19 dias;

- Março: 23 dias;

- Abril: 19 dias;

- Maio: 22 dias;

- Junho: 20 dias;

- Julho: 21 dias;

- Setembro: 22 dias;

- Outubro: 20 dias;

- Novembro: 21 dias;

- Dezembro: 20 dias;

C) – No ano de 2012:

- Janeiro: 22 dias;

- Fevereiro: 20 dias;

- Março: 22 dias;

- Abril: 19 dias;

- Maio: 22 dias;

- Junho: 20 dias;

- Agosto: 22 dias;

- Setembro: 20 dias;

- Outubro: 22 dias;

- Novembro: 21 dias;

- Dezembro: 20 dias.

D) – No ano de 2013:

- Janeiro: 22 dias;

- Fevereiro: 19 dias;

- Março: 20 dias;

- Abril: 21 dias;

- Maio: 21 dias;

- Junho: 19 dias;

- Julho: 23 dias;

- Setembro: 21 dias;

- Outubro: 23 dias;

- Novembro: 21 dias;

- Dezembro: 21 dias.

E) – No ano de 2014:

- Janeiro: 22 dias;

- Fevereiro: 20 dias;

- Março: 20 dias;

- Abril: 20 dias;

- Maio: 21 dias;

- Junho: 20 dias;

- Julho: 23 dias;

- Setembro: 22 dias;

- Outubro: 23 dias;

- Novembro: 20 dias;

- Dezembro: 21 dias.

F) – No ano de 2015:

- Janeiro: 21 dias;

- Fevereiro: 19 dias;

- Março: 22 dias;

- Abril: 21 dias;

- Maio: 20 dias;

- Junho: 21 dias;

- Julho: 23 dias;

- Setembro: 17 dias. (alterado)

17- O autor, a pedido da ré, trabalhou nos seguintes Sábados:

A) – Do ano de 2010:

- Setembro, no dia: 25.

- Outubro, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Novembro, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Dezembro, nos dias: 4, 11 e 18.

B) – Do ano de 2011:

- Janeiro, nos dias: 8, 15, 22 e 29.

- Fevereiro, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Em Março, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Abril, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Maio, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Junho, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Julho, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Setembro, nos dias: 3, 10, 17 e 24.

- Outubro, nos dias: 1, 8, 15, 22 e 29.

- Novembro, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Dezembro, nos dias: 3, 10, 17, 24 e 31.

C) – No ano de 2012:

- Janeiro, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Fevereiro, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Em Março, nos dias: 3, 10, 17, 24 e 31.

- Abril, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Maio, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Junho, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

-Agosto, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Setembro, nos dias: 1, 8, 15, 22 e 29.

- Outubro, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Novembro, nos dias: 3, 10, 17 e 24.

- Dezembro, nos dias: 15, 22 e 29.

D) – No ano de 2013:

- Janeiro, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Fevereiro, nos dias: 2, 9, 16 e 23.

- Em Março, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Abril, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Maio, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Junho, nos dias: 1, 8, 15, 22 e 29.

- Julho, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Setembro, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Outubro, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Novembro, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Dezembro, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

E) – No ano de 2014:

- Janeiro, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Fevereiro, nos dias: 1, 8, 15 e 22.

- Em Março, nos dias: 1, 8, 15, 22 e 29.

- Abril, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Maio, nos dias: 3, 10, 17 e 24 e 31.

- Junho, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Julho, nos dias: 5, 12, 19 e 26.

- Setembro, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Outubro, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Novembro, nos dias: 1, 8, 15, 22 e 29.

- Dezembro, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

F) – No ano de 2015:

- Janeiro, nos dias: 3, 10, 17, 24 e 31.

- Fevereiro, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Em Março, nos dias: 7, 14, 21 e 28.

- Abril, nos dias: 4, 11 e 18.

- Maio, nos dias: 2, 9, 16, 23 e 30.

- Junho, nos dias: 6, 13, 20 e 27.

- Julho, nos dias: 4, 11, 18 e 25.

- Setembro, nos dias: 5, 12 e 19. (alterado)

18- A ré não proporcionou ao autor, relativamente aos Sábados em que trabalhou, o gozo de qualquer dia de folga. (alterado)

19- O autor prestou ainda para a ré trabalho nos seguintes feriados:

A) – No ano de 2010:

- Outubro: 5.

- Novembro: 1.

- Dezembro: 1 e 8.

B) – No ano de 2011:

- Janeiro: 1.

- Abril: 22, 24 e 25.

- Maio: 1

- Junho: 10 e 23.

- Outubro: 5.

- Novembro: 1.

- Dezembro: 1 e 8.

C) – No ano de 2012:

- Janeiro: 1

- Abril: 6, 8 e 25.

- Maio: 1.

- Junho: 7 e 10.

- Agosto: 15.

- Outubro: 5.

- Novembro: 1.

- Dezembro: 1 e 8.

D) – No ano de 2013:

- Janeiro: 1.

- Março: 29 e 31.

- Abril: 25.

- Maio: 1.

- Junho: 10.

- Dezembro: 8.

E) – No ano de 2014:

- Janeiro: 1.

- Abril: 18, 20 e 25.

- Maio: 1.

- Junho: 10.

- Dezembro: 8.

F) – No ano de 2015:

- Janeiro: 1.

- Abril: 3, 5 e 25.

- Maio: 1.

- Junho: 10. (alterado)

20- Durante a vigência do contrato nunca beneficiou de qualquer formação profissional, uma vez que a ré nunca se disponibilizou proporcioná-la.

21- No recibo referido em 10) a ré pagou, a título de retribuição de férias não gozadas, correspondentes ao trabalho no ano da cessação do contrato, que caso se mantivesse se venceriam no dia 1 de Janeiro de 2016, a quantia de € 146,54, a esse título.

22- No recibo referido em 10) a ré pagou, a título de proporcional de subsídio de Natal, com menção à data da cessação, a quantia de € 460,56.

23- O Autor subscreveu o documento junto a fls.169, datado de 02 de Outubro de 2015, do seguinte teor:

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO

PAGAMENTO DE DIREITOS

“AA, residente rua …, nº…, contribuinte fiscal n...., declara ter recebido da empresa BB, Lda., com sede na ..., freguesia de ..., concelho de ..., NIF ..., o pagamento de todos os direitos emergentes da presente relação laboral, pelo que nada mais tem a reclamar ou exigir a esta empresa”.

24- O Autor subscreveu o documento junto a fls.335 (=fls.170=fls.189=fls.302), com o seguinte teor:

“AA

Rua ..., nº5

… ...

A BB, Lda

… ...

..., 23 de Julho de 2015

Assunto : Rescisão de Contrato de Trabalho

Exmºs Senhores,

Eu, AA, contribuinte fiscal nº..., venho por este meio comunicar a V.Exªs que por razões de índole particular não me é possível continuar a prestar serviço nessa empresa a partir de 24-09-2015, pelo que apresento o meu pedido de demissão com efeitos a partir da supra citada.

Sem outro assunto de momento e agradecendo toda a tenção dispensada ao longo do tempo que trabalhei para essa firma, subscrevo-me com consideração.”

25-O autor participou criminalmente contra o legal representante da ré.

De Direito.

No seu recurso o Autor coloca fundamentalmente três questões: em primeiro lugar, defende que o Tribunal da Relação não poderia ter alterado a matéria de facto dada como provada, como o fez, afirmando ter existido violação do disposto no artigo 662.º do CPC (Conclusão 8); em segundo lugar, invoca a nulidade do Acórdão por contradição entre a decisão e a fundamentação, por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC (Conclusões 24 e 25); finalmente, questiona que a declaração do trabalhador tenha o valor de remissão abdicativa que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação (ver, por exemplo, Conclusões 21, 22 e 23).

Em relação à primeira questão, há que sublinhar, desde logo, que o próprio n.º 4 do artigo 662.º do CPC deixa claro que “[d]as decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 [do artigo 662.º] não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Este Tribunal, com efeito, não tem o poder de sindicar a livre apreciação das provas pelo Tribunal da Relação, como resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Como o inciso final não tem aplicação no caso dos autos, esta primeira questão colocada no recurso não poderá ser conhecida.

Quanto à segunda questão, a alegada nulidade do Acórdão recorrido, importa atentar a que o artigo 77.º n.º 1 do CPT estabelece que o recorrente deve arguir as nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Como o Recorrente não cumpriu o disposto nessa norma a nulidade arguida não poderá, tão-pouco, ser conhecida por este Tribunal.

Subsiste a terceira questão, a de saber se a declaração do trabalhador tem o alcance que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação, a saber, o de uma remissão abdicativa.

Como é sabido, o artigo 863.º n.º 1 do Código Civil estabelece que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”. E a nossa jurisprudência tem entendido que uma vez cessado o contrato de trabalho, o ex-empregador e o ex-trabalhador podem celebrar entre si este contrato de remissão abdicativa, podendo o ex-trabalhador remitir créditos emergentes da anterior relação laboral. Contudo, e como faz notar, por exemplo, JOANA VASCONCELOS, a declaração do trabalhador nesse sentido há-de ter sido a expressão de “uma vontade remissiva esclarecida e livre”[1]. Com efeito, em uma ordem jurídica que se preocupa com o consentimento informado do consumidor e até do investidor financeiro, dificilmente se conceberia que o direito do trabalho se desinteressasse pelo consentimento informado do (ex-)trabalhador.

A remissão abdicativa não se confunde com um documento de quitação. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 20/01/2010 no processo 2059/07.0TTLSB.L1.S1 (BRAVO SERRA), “ a quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor”, ao passo que “a remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação feita com aquiescência da contraparte, e provoca a extinção das obrigações visadas, resultando assim, do acordo entre os dois titulares da relação creditória”[2].

Como é sabido, a cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, determina o imediato vencimento de certas prestações do empregador (pense-se, por exemplo, nos proporcionais do subsídio de férias respeitante ao ano da cessação) e é natural que ao realizar tais pagamentos o empregador exija uma quitação (frequentemente trata-se de um documento de quitação pré-redigido pelo empregador). No caso dos autos, e como se refere no facto 10, o gerente da Ré apresentou ao Autor um recibo para assinar e um cheque no valor de € 952,48 (novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), valor que correspondia designadamente à retribuição das férias não gozadas, correspondentes ao trabalho no ano da cessação do contrato (facto 21) e aos proporcionais do subsídio de Natal (facto 22), não tendo havido, em rigor, qualquer fixação de uma compensação pecuniária global.

Com efeito, não só não se provou a existência de qualquer negociação prévia, como o teor do texto que o trabalhador assinou não sugere, nem alerta, para qualquer remissão abdicativa: a própria letra do documento, significativamente intitulado “declaração de quitação; pagamento de direitos” – refere que o trabalhador “declara ter recebido o pagamento” – e não que renuncia, perdoa, remite – “de todos os direitos emergentes da presente relação laboral, pelo que nada mais tem a reclamar ou exigir a esta empresa”. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão deste Tribunal de 22/02/2017, processo 2236/15.0T8AVR.P1.S1 (GONÇALVES ROCHA), em cujo sumário se pode ler que “[a] declaração de “nada ter a receber” do empregador “seja a que título for” constante de um “acordo”, assinado pelo trabalhador no dia em que cessou o contrato a termo que vigorava, não consubstancia uma remissão abdicativa se o trabalhador ao efetuá-la apenas estava a receber as quantias legalmente devidas na perspetiva do contrato a termo que vigorara, pois não tendo havido negociações prévias (…) não se pode depreender da declaração do trabalhador que fosse sua vontade renunciar à faculdade de impugnar a validade do termo do contrato, tanto mais que nenhuma quantia lhe era paga para o compensar, minimamente que fosse, da renúncia a esse direito”[3].

Não está, pois, demonstrada a existência de uma qualquer genuína vontade de remitir por parte do trabalhador. E, em bom rigor, nem ela resulta do documento assinado pelo trabalhador.

O Acórdão recorrido considerou, no entanto, que por aplicação do artigo 236.º do Código Civil haveria que dar à declaração do trabalhador o sentido de uma remissão abdicativa, porque esse seria o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do comportamento do trabalhador.

Ora, e antes de mais, o artigo 236.º manda que se atenda, quando se interpreta uma declaração, ao contexto concreto em que a mesma foi emitida. Com efeito, há-de atender-se ao sentido que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. A posição do real declaratário não é aqui a de um desconhecido que nunca teve quaisquer outras relações mormente contratuais com o declarante, mas sim a do empregador deste que não desconhece, nem pode desconhecer, que o trabalhador prestou centenas de horas de trabalho suplementar (facto 16), trabalhou em dias de descanso (facto 17), sem descanso compensatório (facto 18) e em dias feriados (facto 19) e a quem nunca prestou formação profissional (facto 20). Nestas condições, e não se tendo provado qualquer negociação prévia ou que o trabalhador fosse alertado para os direitos a que estava pretensamente a renunciar, não pode o declaratário, agindo de boa fé, deduzir a existência de uma remissão da assinatura de um documento, dito de quitação e pagamento de direitos, quando pagamento e remissão são causas bem distintas de extinção das obrigações. Acresce que o n.º 1 do artigo 236.º salvaguarda no seu inciso final que a declaração negocial não pode valer com um sentido com o qual o declarante não podia razoavelmente contar. E o declarante não podia razoavelmente contar que ao assinar uma declaração dita de quitação e pagamento de direitos, sem que se tenha provado que tenha tido a possibilidade de recurso em tempo útil a um aconselhamento jurídico independente, estaria na verdade a remitir dívidas do seu empregador.

De resto, mesmo que a declaração fosse ambígua haveria então que interpretá-la por aplicação do artigo 237.º do Código Civil. E esta remissão abdicativa, a ter existido, seria gratuita, já que não se vislumbra qualquer contraprestação contratual do empregador (que se limitou a cumprir as obrigações legais conexas com a cessação do contrato), pelo que sempre deveria prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente.

Mas não houve no caso dos autos qualquer remissão abdicativa pelo trabalhador.

O Acórdão recorrido ao ter-se pronunciado pela existência de uma remissão abdicativa considerou que ficavam prejudicadas outras questões. Com efeito, pode ler-se no referido Acórdão que:

 “Porque assim se conclui, por ficar prejudicada, deixa de assumir relevância a questão, a que aludimos supra aquando da apreciação do recurso em sede de matéria de facto, do ónus da alegação e prova do pagamento, que como dissemos então impendia sobre a Ré, quanto a eventuais créditos decorrentes da factualidade provada. Como prejudicado fica o conhecimento dos demais argumentos invocados e inerentes questões com que se relacionariam.”

Uma vez que não existiu no caso dos autos qualquer remissão abdicativa, torna-se necessário remeter o processo ao Tribunal da Relação para que este conheça das questões que considerou prejudicadas.

3.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que decidiu ter havido remissão abdicativa, devendo remeter-se o processo ao Tribunal recorrido para conhecer das questões que julgou prejudicadas.

Custas do recurso de revista de harmonia com o que for decidido a final.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2019.

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto

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[1] JOANA VASCONCELOS, Anotação ao artigo 863.º, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coord. por José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 1299.
[2] Nesse mesmo Acórdão decidiu-se, igualmente, que “[n]ão traduz um acordo de remissão abdicativa, mas antes uma mera quitação, a declaração exarada num documento, elaborado pela Ré, em que o Autor declara “haver recebido a importância de € 1.996,54, por recibos e pagamentos que ficam nos respetivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha(mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência, a reclamar, seja a que título for”, uma vez que dela não decorre qualquer vontade de remitir por parte do trabalhador”.
[3] Itálicos no original.