Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1948/11.2YXLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
CESSÃO
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / ADMINISTRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE / PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS / ENCERRAMENTO DO PROCESSO / DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES / EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, 3.ª Edição, Quid Juris, p. 829 e 858.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 9.º, N.º 1, 14.º, N.º 1, 149.º, 230.º, N.º 1, ALÍNEA E), 235.º, 239.º, N.º 2
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4 E 639.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- PROCESSO N.º 2990/11.9TBABF-CE1.S1, RELATOR FONSECA RAMOS;
- DE 15-03-2007 IN CJ, TOMO I;
- DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 191/08.2TBSJM–H.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-10-2012, PROCESSO N.º 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O instituto de exoneração do passivo restante mostra-se pensado e concebido pelos parâmetros da satisfação dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (cfr. artigo 235.º, do CIRE); nesse sentido, a lei contempla como marco inicial do prazo de cessão o despacho de encerramento do processo.

II – O n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, não consigna um prazo inderrogável de início da contagem do período de cessão, já que a sua interpretação impõe a contextualização por referência ao artigo 230.º, n.º1, alínea e), do mesmo código. Nesse sentido, o período de cinco anos de cessão subsequentes ao encerramento do processo de insolvência apenas se reporta às situações em que o encerramento seja declarado no despacho inicial do incidente.

III – Trata-se de uma interpretação restritiva do preceito que melhor concilia as situações de morosidade na tramitação do processo que não foram previstas pelo legislador, porquanto visou imprimir ao processo de insolvência um cunho de celeridade e eficácia expressas, desde logo, na natureza urgente que lhe atribuiu (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE).

IV – A apreensão de parte do rendimento de trabalho do insolvente ao abrigo do artigo 149.º, do CIRE, não pode ser dissociada da cessão do rendimento disponível a que se reporta o artigo 239.º, do CIRE, sempre que seja proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

V - Com a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante verifica-se uma efectiva incompatibilidade entre as duas situações pois, ao invés do que acontece na apreensão, a figura da exoneração do passivo restante pressupõe o consentimento e iniciativa do devedor na afectação do seu rendimento disponível. Consequentemente, após a admissão liminar do pedido de exoneração, todas as entregas de parte do salário do insolvente apenas poderão ser entendidas no âmbito da cedência ao fiduciário.

VI – Proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em 23-02-2012, independentemente do encerramento do processo de insolvência ter sido decretado em Junho de 2016, todas as entregas de salário feitas a partir daí terão de ser imputadas a título de cessão a fiduciário para efeitos de contagem do período (de cinco anos) de cessão para prolação do despacho final de exoneração do passivo restante.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. AA e mulher, BB, vieram (em 24.11.2011) apresentar-se à insolvência, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.

2. Em 14.12.2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes.

3., Foi realizada a assembleia de credores (em 16.02.2012) no âmbito da qual a credora CC deu o seu parecer favorável à liquidação do activo e não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo requerido “a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher, durante a fase de liquidação e ao abrigo do disposto nos arts. 46º do CIRE e 824º do CPC”. Nenhum dos credores deduziu oposição ao pedido de exoneração formulado pelos insolventes.

4. O tribunal determinou o prosseguimento dos autos, “com liquidação dos bens integrantes da massa insolvente e a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher”.

5. Por decisão de 23-02-2012 (fls. 185/193) foi deferido o pedido de exoneração do pedido restante, determinando “que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível – correspondente aos valores superiores a um salário mínimo nacional, que o insolvente marido venha a auferir, e a dois salários mínimos nacionais, que a insolvente mulher aufere – se considere cedido ao fiduciário ora nomeado”.

Foi ainda consignado que: “Nos termos do artigo 232º, nº 6 do CIRE, não há lugar ao encerramento do processo, enquanto os devedores beneficiarem do diferimento do pagamento de custas, nos termos do artigo 248º, nº 1 do CIRE, ficando os mesmos de pagar as custas em prestações, nos termos do nº 2 do referido preceito e do actual artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais, no valor unitário mínimo aí previsto e sem limitação temporal”.

6. Em 14.02.2014 os Insolventes vieram requerer que o período de cessão a que se reporta o incidente de exoneração do passivo restante tenha o seu início uma vez que se encontram “já a ceder parte do seu rendimento, não obstante os autos não se encontrem ainda encerrados”.

7. Por despacho de 21.02.2014 (fls. 299) foi tal pretensão indeferida alicerçado em que “o período de cessão de rendimentos apenas se inicia com o encerramento do processo. No presente caso o processo é encerrado após o rateio final o que ainda não ocorreu porquanto só agora a Sra. Administradora deu conhecimento da finalização da liquidação”.

8. Por despacho de 9.06.2016 (fls. 365) e realizado rateio foi declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.

9. Em 1.03.2017 os insolventes vieram requerer que se proferisse despacho final de exoneração do passivo restante (fls. 411/412).

10. As credoras CC e DD pronunciaram-se no sentido de se considerar o início do período de cessão na data do encerramento do processo de insolvência.

11. Após satisfação do pedido de esclarecimentos à Sra. Fiduciária sobre os descontos, montantes e datas, bem como da situação laboral actual dos insolventes foi proferido despacho que indeferiu a pretendida prolação de despacho final de exoneração do passivo restante com o seguinte teor:

 “Realizado rateio final e encerrado o processo, por despacho de 09-06-2016, vieram os insolventes informar que, desde Março de 2012 a Fevereiro de 2017, vêm entregando, regularmente, o seu rendimento disponível à Sr.ª Administradora, requerendo a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante (Os insolventes haviam já formulado idêntica pretensão, por requerimento de 14-02-2014, que foi indeferida por despacho de 21¬02-2014). Pronunciaram-se, em sentido contrário, os credores CC SA e DD … …. Informou a Sr. Administradora que por despacho proferido na Assembleia de Credores, de 16-02-2012, foi determinada a apreensão de 1/3 do rendimento da insolvente mulher para a massa insolvente, conforme aliás consta do despacho a fls. 178, proferido naquela assembleia. De Março de 2012 a Fevereiro de 2016 a insolvente mulher entregou a quantia de € 258.045,90. De Março de 2016 a Maio de 2017, a insolvente mulher entregou a quantia de € 12.283,38. A apreensão do salário da insolvente mulher, no decurso da liquidação da massa insolvente, não se confunde com o período de cessão de rendimentos que se inicia com o despacho que encerra o processo de insolvência. Nesta conformidade, inexiste fundamento para proferir despacho final de exoneração do passivo restante, no âmbito dos presentes autos, o que se indefere. * Não obstante, os rendimentos entregues após o mês de Junho de 2016, consideram-se cedidos no âmbito do presente incidente de exoneração do passivo restante. * Notifiquem-se todos os interessados. * Notifique-se a Sr.ª Fiduciária para apresentar o relatório a que se alude no art. 240º, n.º 2 do CIRE, referente ao 1º ano da cessão”.

12. Inconformados os insolventes apelaram deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 06-02-2018) julgado a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.

13. Vieram os insolventes interpor recurso de revista nos termos do artigo 14.º, n.º1, do CIRE, invocando que o acórdão proferido se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação e secção proferido no âmbito do processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, DE 07-11-2017. Formularam as seguintes conclusões:

“A)Os Recorrentes requereram, no âmbito do seu processo de insolvência, que lhes fosse concedida exoneração do passivo restante, tendo tal pedido sido liminarmente deferido, tendo os Recorrentes, de imediato e após prolação de tal despacho, dado inicio às entregas mensais de rendimento disponível a que o período de cessão se reporta.

B)Fruto das entregas de rendimento efectuadas, e tendo decorrido o período de cessão, os Recorrentes requereram que lhes fosse concedida a exoneração final, tendo tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa recusado tal pedido alegando que o período de cessão apenas tem o seu inicio após o encerramento do processo e não antes, não obstante os Recorrentes terem, durante os cinco anos, após prolação do despacho inicial de exoneração e a que se reporta o período de cessão, procedido à entrega mensal e regular do rendimento disponível.

C)Não tendo os Recorrentes se conformado com a decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu manter a decisão inalterada, tendo entendido que “(…) A lei é expressa ao referir que o período de cessão ocorre “durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”, ou seja, o período de cessão apenas de inicia após o encerramento do processo de insolvência, que, no caso que nos ocupa, ocorre após a realização do rateio final. Só a partir do momento em que o tribunal recorrido declarou encerrado o processo de insolvência, por despacho de 9.06.2016, se iniciou o período de cessão.

É certo que o encerramento do processo deveria ter ocorrido num prazo muito mais curso daquele que se verificou (cfr. art. 169º), mas o que é um facto é que a lei não fixa um prazo peremptório para tal. (sublinhado nosso).

E no que respeita ao início do prazo de cessão, não prevê “alternativas”.

Também não se escamoteia que desde Março de 2012 que a insolvente entregou à AI quantias monetárias provenientes dos seus rendimentos laborais.

Contudo, tais entregas não se integravam no âmbito da cessão do rendimento disponível, antes eram consequência da ordenada apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente.”.

D)A posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa contradiz uma decisão anterior tomada pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e pela mesma 7.ª Secção, que decidiu de forma distinta do Acórdão proferido nos presentes autos a mesma questão de direito, questão esta que diz respeito a saber-se se antes de encerrado o processo de insolvência, as entregas de rendimento efectuadas pelos Insolventes devem ser tidas em consideração para efeitos de contagem do período de cessão, podendo ser proferido despacho final de exoneração uma vez decorridos cinco anos de entregas de rendimento.

E)Foi tomada decisão contrária pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7.ª secção, no processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, proferido em 7.11.2017, que determinou no seu sumário o seguinte “I. Nos termos da lei, o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restantes deve ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos dez dias posteriores, devendo, nesse mesmo despacho, ser encerrado o processo. II. Se o juiz não profere aqueles despachos no momento legalmente determinado, vindo a fazê-lo com mais de seis anos de atraso, tendo o insolvente, no decurso daqueles anos, cedido, mensalmente, os seus rendimentos no que ultrapassava €700, não deve ser obrigado a ceder rendimentos durante mais cinco anos. III. Nestas circunstâncias, o insolvente não deve sofrer as consequências do atraso, devendo reportar-se o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante à data em que devia ter sido proferido, para que o insolvente não fique privado do rendimento que ultrapassa o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno por mais de cinco anos.”.

F)Refere, ainda, o citado aresto que “(…) Pode ser-lhes agora imposto que continuem a ceder rendimento por mais cinco anos, como decidiu o juiz a quo? Ou deve como pretendem, ser considerado findo o período de cessão uma vez que, de facto, cederam rendimento durante cinco anos (até mais)? Foi determinado aos insolventes que cedessem os seus rendimentos no que excedesse €700, o que fizeram desde 2011. Afirma o tribunal a quo que tal cessão foi feita ao abrigo do art. 149 do CIRE, pretendendo que a partir de agora tenham mais cinco anos de cessão de rendimentos ao abrigo do art. 239 do mesmo código. Não podemos concordar. Na economia do CIRE, a cessão de rendimentos tem lugar apenas nos termos do art. 239, não podendo o disposto no art. 149 ser aproveitado para alargar o tempo máximo de cessão que a lei permite. Tempo já de si bastante longo (…).” (sublinhado nosso).

G)Acrescentando o referido Acórdão, com manifesto interesse para os autos que “No caso dos autos não foi esse o entendimento do tribunal a quo que, durante mais de cinco anos sujeitou os insolventes à apreensão dos seus rendimentos no que excedeu €700 mensais. Não está em causa que isso foi feito nem tal decisão é objeto de recurso. Objeto deste é que, tendo-se assim procedido, ainda se possa sujeitar os insolventes a mais cinco anos de cessão de rendimentos. Tal não nos parece possível por todas as razões expostas.”.

H)Assim, Venerandos Conselheiros, torna-se evidente a justeza da presente revista quando contrapomos os entendimentos supra vertidos com os adoptados pelo Acórdão ora recorrido sobre a mesma questão de Direito ou seja, sobre a questão relativa a saber-se se devem os Recorrentes ser sujeitos a um período de cessão que ultrapassa os cinco anos determinados na lei, ou se pelo contrário, uma vez findos os cinco anos e ficando demonstrados nos autos, como é o caso em apreço, que os Recorrentes cumpriram com a sua obrigação de entrega mensal do rendimento, se lhes deve ser concedida a exoneração do passivo restante.

I)No presente recurso estamos perante duas situações muito semelhantes, onde em ambos os casos foi determinada a apreensão do rendimento e onde em ambas as situações o período de cessão não coincidiu com a prolação do despacho inicial de exoneração, verificando, assim, que estamos perante duas soluções jurisprudenciais distintas, proferidas ambas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7.ª Secção.

J)Afigura-se-nos notório que a decisão proferida no presente processo, pelo Tribunal da Relação de Lisboa não fez uma análise adequada e ajustada do tempo do período de cessão, pois mesmo tendo o rendimento dos insolventes sido alvo de apreensão, tal deve ser tido em devida consideração para a contagem do prazo de cinco anos a que o período de cessão de reporta,

K)Independentemente de o processo de insolvência ter sido ou não encerrado, sendo este um formalismo a que o Acórdão de que se recorre se “agarra”, mas que o legislador não impõe, atenta até a última reforma legislativa que determina o encerramento do processo para efeitos de contagem do período de cessão.

L)Impõe-se a esse Exmo. Supremo Tribunal de Justiça que, face às presentes alegações de recurso, fixe jurisprudência relativamente à questão suscitada no presente recurso, designadamente de se saber se devem os Recorrentes ser sujeitos a um período de cessão que ultrapassa os cinco anos determinados na lei, ou, se pelo contrário, uma vez findos os cinco anos e ficando demonstrado nos autos que os Recorrentes cumpriram com a sua obrigação de entrega mensal do rendimento, se lhes deve ser concedida a exoneração do passivo restante, o que entendemos ser a interpretação mais correcta.

M)Não obstante decorra da lei que efectivamente o período de cessão apenas tem o seu inicio em momento posterior ao encerramento do processo, igualmente terá de ser verdade que uma vez iniciadas, pelos Insolventes, as obrigações decorrentes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, mormente a obrigação de entrega do rendimento disponível, tal situação deverá merecer tutela jurídica,

N)Sob pena de o período de cessão se prolongar para prazo muito superior aos 5 anos legalmente previstos, facto que muito certamente não foi o pretendido pelo legislador.

O)Os credores em nada ficam prejudicados com o facto de os Recorrentes terem iniciado a sua cessão de rendimentos antecipadamente ao encerramento do processo.

P)Os Recorrentes, já desde Março de 2012, que se encontram a ceder a parte do rendimento disponível determinada, estando, desta forma, os 5 anos a que alude o período de cessão integralmente completados e cumpridos, não existindo ponderosas razões para que não seja proferido despacho de concessão da exoneração do passivo restante.

Q)Nesta conformidade, e atento o que decorre das presentes alegações, deve ser fixada jurisprudência que determine que uma vez iniciada a cessão de rendimento por parte dos Insolventes e independentemente do encerramento do processo, tal cedência de rendimento deve ser tida em consideração para efeitos de contagem de período de cessão.

13. O Ministério Público defende a improcedência da revista.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Da admissibilidade do recurso
ð Da determinação do termo inicial do período de cessão

1 Os factos
Factualidade constante do relatório e supra consignada.
 
2. O direito
1.Da admissibilidade do recurso

Os Recorrentes vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante CIRE), invocando que o acórdão proferido nos autos se encontra em contradição com o acórdão, da mesma secção da Relação de Lisboa, de 07-11-2017, proferido no processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, tendo para o efeito procedido à junção de cópia deste aresto.

            Em causa está recurso interposto do acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância que negou aos Insolventes o proferimento de despacho final de exoneração do passivo restante.

Trata-se pois de recurso de decisão proferida no âmbito de processo de insolvência (incidente do mesmo), sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. Nessa medida, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.

            No caso não merece controvérsia a existência de oposição entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, quanto a determinar a data de início do período de cessão, enquanto questão fundamental objecto das respectivas decisões. Com efeito, o acórdão recorrido considerou que a lei é expressa no sentido de que o prazo de cinco anos de cessão do rendimento disponível ao fiduciário se inicia após o encerramento do processo de insolvência. No acórdão fundamento, ao invés, desconsiderou-se para tal efeito o despacho de encerramento do processo (por não ter sido levado a cabo na assembleia de apreciação do relatório ou nos dez dias posteriores), reportando tal início a momento anterior: a data de início da entrega de rendimentos.

            Existe, pois, fundamento para o recurso de revista, que se admite ao abrigo do referido artigo 14º do CIRE.


2. Da determinação do termo inicial do período de cessão

Pretendem os Recorrentes que o tribunal aprecie o seu requerimento de pedido de exoneração final por decurso do prazo de cessão.

Alicerçam tal pretensão no facto de terem iniciado e procedido a entregas mensais do rendimento disponível por um período de mais de cinco anos, atingindo assim e cumprido o prazo de cessão estabelecido na lei.

Conforme resulta dos autos, os Recorrentes, quando da apresentação à insolvência – 24-11-2011 -, deduziram pedido de exoneração do passivo restante, que foi deferido por despacho de 23-02-2012.

Decorre igualmente do processo que, em data anterior a este despacho, em assembleia de credores realizada em 16-02-2012, foi proferido despacho determinando a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher.[1]

Evidenciam ainda os autos que, em 14-02-2014 (cerca de dois anos após o despacho que determinou a apreensão do rendimento à aqui Recorrente), os insolventes requereram que fosse declarado o início do período de cessão fundamentados na circunstâncias de já se encontrarem a ceder parte do seu rendimento. Tal pretensão foi-lhes negada por o processo não se encontrar encerrado (despacho de 21-02-2014), tendo o encerramento do processo sido declarado por despacho de 09-06-2016.

Em Março de 2017, com fundamento no decurso do prazo de cinco anos, os Recorrentes requereram que fosse proferido despacho final de exoneração do passivo restante, o que lhes foi indeferido por ainda não ter decorrido tal prazo, considerado iniciado em 09-06-2016, com o encerramento do processo.

Está assim em causa determinar quando se iniciou o período de cessão.

Na apreciação da questão a conhecer importa ter presente que, desde Março de 2012, os Recorrentes têm vindo a proceder, regularmente, à entrega do rendimento disponível (até Fevereiro de 2016, o montante de 258.045,90€; de Março de 2016 a Maio de 2017, 12.283,38€).

O acórdão recorrido ao decidir no sentido de não se encontrar ultrapassado o prazo de cinco anos de cessão sustentou-se na natureza inderrogável do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, enquanto prazo peremptório de início da contagem do período de cessão (em contraste, segundo o aresto, com a inexistência de prazo imperativo para o encerramento do processo). E, nesse sentido, olhou para a factualidade evidenciada nos autos individualizando dois aspectos que entendeu como realidades autónomas: a apreensão do rendimento disponível ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE; a apreensão imediata do rendimento dos Insolventes ao abrigo do artigo 149.º, do CIRE[2].

Cremos, porém, como passaremos a explicitar que, ao invés do que decorre do posicionamento manifestado no acórdão, nas situações em que ocorra efectiva apreensão do salário do insolvente (para efeitos de integração na massa insolvente), tal apreensão não poderá ser dissociada e encarada enquanto realidade autónoma da cessão do rendimento disponível a que se reporta o artigo 239.º, do CIRE, sempre que seja proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante (benefício concedido unicamente ao devedor/pessoa singular e que surgiu entre no nosso ordenamento jurídico com o CIRE) tem por objectivo liberar definitivamente o devedor do passivo que não seja pago integralmente no processo de insolvência por forma a permitir a sua reabilitação económica.
Conforme decorre do teor do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18-03, a figura em causa implica que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, fiquem afectos ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo, mediante cessão a um fiduciário.
Com efeito, durante esse período, o devedor assume a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido o que se lhe impunha, é proferido despacho de exoneração libertando o devedor das dívidas ainda pendentes de pagamento.
Está-se pois perante um expediente que impõe a conciliação dos interesses em confronto: prejuízo que a lei impõe aos credores; sacrifício do insolvente/devedor, por forma a que no período de cessão contribua com parte do seu rendimento (que não seja indispensável à sua subsistência condigna) na satisfação das dívidas.
A tramitação/regulamentação deste incidente mostra-se contemplada no capítulo I, do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) nos artigos 235.º a 248.º, preceitos cuja interpretação, particularmente no que toca ao artigo 239.º, não pode ser desagregada da sua articulação com os demais que regem o processo de insolvência.

Vejamos.

Sempre que o pedido de exoneração do passivo restante[3] não seja liminarmente indeferido nem rejeitado, o juiz profere despacho inicial de admissão do pedido (cfr. artigos 239.º, n.º1 e 236.º, n.º1, ambos do CIRE) do qual deve constar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão[4] – considera-se cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o devedor venha a auferir.

O despacho inicial, no caso de haver assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, pode ser proferido nessa mesma assembleia ou nos dez dias subsequentes (n.º 1 do artigo 239.º do CIRE).

Segundo o n.º2 do mesmo artigo 239.º, a cessão de rendimentos e a decisão sobre o pedido de exoneração têm lugar após o encerramento do processo, encerramento que, de acordo com o artigo 230.º, n.º1, alínea e), do CIRE, deverá ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante se até aí não tiver sido encerrado.

E se é certo que assume pleno cabimento que o início do período de cessão ocorra com o encerramento do processo (só depois do rateio final é declarado encerrado o processo de insolvência e ficam apurados os montantes dos créditos que não foram integralmente satisfeitos por forma a que o possam ser durante o período de cessão)[5], há que ter presente que uma interpretação do preceito confinada estritamente ao seu elemento literal poderá conduzir a situações que se mostram alheadas da realidade prática e do seu espírito, porquanto resulta pacífico que o instituto em causa é determinado pela necessidade de conferir ao devedor pessoa singular uma oportunidade de começar de novo (fresh start), após ter estado confinado a um prazo – de cessão – em que cede o seu rendimento disponível a um fiduciário.

Na verdade, tal instituto mostra-se pensado e concebido pelos parâmetros da satisfação dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (cfr. artigo 235.º, do CIRE); nesse sentido, a lei contempla como marco inicial do prazo de cessão o despacho de encerramento do processo.

Como considera o acórdão recorrido, efectivamente a lei não determina qualquer prazo peremptório para o proferimento do despacho de encerramento do processo. Todavia, embora a lei não fixe um prazo para o efeito, não há dúvida de que estabelece nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, as respectivas balizas delimitadoras.

No que aqui assume cabimento, importa ter em conta a alínea e) onde se dispõe “Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º

Tal como acima referenciado, decorre da letra do preceito que, quando o encerramento do processo de insolvência não tenha ainda sido declarado (nas situações a que se reportam as alíneas a) a d)[6]), o mesmo deverá ser decretado quando do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, a ser proferido na assembleia para apreciação do relatório ou nos dez dias subsequentes (artigo 239.º, n.º1, do CIRE).

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem resultar deste preceito que a dedução e prosseguimento do incidente de exoneração não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende[7]. Tal posicionamento assenta no pressuposto de que o alcance da norma deverá ser contextualizado por forma a permitir/consagrar uma adequada autonomia entre o despacho inicial do incidente de exoneração e o de encerramento do processo de insolvência ditada pelas contingências do desenrolar do processo. 

A flexibilidade na articulação entre o despacho de encerramento do processo de insolvência e o despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante terá pois, a nosso ver, como consequência lógica e necessária o afastamento de um posicionamento rígido quanto à fixação do termo inicial do período de cessão.

Assim, cremos, que a contextualização do n.º2 do artigo 239.º do CIRE, terá de ser feita por referência ao artigo 230.º, n.º1, alínea e), do mesmo código, ou seja, os cinco anos de cessão subsequentes ao encerramento do processo de insolvência apenas nas situações em que o encerramento seja declarado no despacho inicial do incidente.

Note-se que esta interpretação restritiva é, a nosso ver, a que melhor se concilia com as situações de morosidade na tramitação do processo que não foram previstas pelo legislador porquanto visou imprimir ao processo de insolvência um cunho de celeridade e eficácia expressas desde logo na natureza urgente que lhe atribuiu (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE).

Como se faz constar na decisão de 9.2.2018 deste Supremo Tribunal “Não se vislumbra substancial razão para, em função até da protecção do devedor insolvente a quem foi concedida a segunda oportunidade, não se admita que, declarada a insolvência, tendo sido concedida a exoneração do passivo restante, o prazo da cessão não comece de imediato: no caso, foi logo conhecido dos credores e do devedor, o rendimento isento de cessão[8]. Defende tal decisão que este posicionamento é o que se mostra mais conforme ao princípio constitucional da igualdade e do tratamento equitativo das pretensões submetidas a juízo, assim como à filosofia que subjaz à figura da exoneração do passivo restante, e, no caso, atenua a circunstância, penosa para os Recorrentes, do atraso na decisão do Tribunal de 1ª Instância.

Cumpre sublinhar que a circunstância de a referida decisão se reportar a entregas espontâneas de montantes por parte dos devedores em data anterior ao despacho inicial de exoneração do passivo[9], de modo algum permite desaplicar, à situação sob apreciação, igual parâmetro de raciocínio.
Com efeito, no caso, as entregas feitas pelos Insolventes decorrem da apreensão de 1/3 do rendimento da Insolvente determinadas por despacho. Independentemente da questão de saber se é (ou não) possível a apreensão dos rendimentos auferidos pelos insolventes após a sua declaração de insolvência[10] (ainda que se tenha por melhor entendimento aquele que considera que podem integrar a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, máxime o vencimento ou salário que aufira), não pode deixar de se considerar que após a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante verifica-se uma efectiva incompatibilidade entre as duas situações porquanto, ao invés do que acontece na apreensão, a figura da exoneração do passivo restante pressupõe o consentimento e iniciativa do devedor na afectação do seu rendimento disponível.

Por conseguinte, após a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, todas as entregas de parte do salário do insolvente só poderão ser entendidas no âmbito da cedência ao fiduciário. 

Na sequência de todo o exposto, verificando-se que, no caso sob apreciação, o despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante foi proferido em 23-02-2012, independentemente da data de proferimento do despacho de encerramento do processo de insolvência[11], há que imputar todas as entregas de salário feitas a partir de Março de 2012 (e até, pelo menos Maio de 2017) a título de cessão a fiduciário para efeitos de contagem do período (de cinco anos) de cessão na apreciação do requerimento dos Recorrentes para prolação do despacho final de exoneração do passivo restante.

Procedem, pois, as conclusões das alegações.                 

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente e, em consequência, determina-se que o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível ao Fiduciário se iniciou em Fevereiro de 2012, devendo ser consideradas, a título de cessão, todas as quantias entregues a partir dessa data, por forma a que o Tribunal de 1ª Instância possa conhecer dos pressupostos da exoneração do passivo restante.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2018

Graça Amaral (Relator)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

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[1] Deferindo a pretensão da credora CC.
[2] Refere o aresto a tal respeito: “Uma coisa é o deferimento, liminar, do pedido de exoneração do passivo restante – que pressupõe que, durante o período de cessão, após o encerramento do processo de insolvência, o passivo que ainda se encontra em dívida (após liquidação da massa e pagamento aos credores) seja pago através do rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que será entregue, para tal efeito, ao fiduciário nomeado pelo tribunal -, como supra já se explanou, outra coisa é determinar a apreensão imediata dos bens integrantes da massa insolvente para sua liquidação e pagamento na pendência do processo.”. Acrescentando, igualmente, no seguimento da destrinça que faz “Questão diferente seria a de saber se, efectivamente, tais rendimentos fazem parte da massa insolvente e se podem ser apreendidos na pendência do processo de insolvência e no montante determinado – questão cuja apreciação não tem merecido tratamento uniforme na jurisprudência - o que não foi questionado pelos apelantes, que não impugnaram, na oportunidade, o despacho que decretou a apreensão”.
[3] Apenas passível de ser apresentado pelo devedor na petição inicial de declaração da insolvência por si requerida ou no prazo de dez dias posteriores à sua citação (cfr. artigo 236.º, n.º2, do CIRE), sendo que a dedução de tal pedido tem por limite a assembleia de apresentação do relatório do administrador da insolvência – n.º1 do artigo 236.º do CIRE.
[4] Prazo fixo, estabelecido em benefício dos credores, concebido pelo legislador como período adequado para ser assegurado, razoavelmente, a satisfação dos seus créditos – cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, 3ª edição, QUID JURIS, p. 858.  
[5] De acordo com o artigo 235.°, do CIRE, o instituto reporta-se à concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
[6] Após a realização do rateio; com o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência se a isso não se opuser o conteúdo deste; a pedido do devedor quando deixe de se encontrar em situação de insolvência e ocorra consentimento dos credores; com a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e das restantes dívidas da massa insolvente.
[7] Referem a tal respeito: “Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio” – CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, 3ª edição, QUID JURIS, p. 829.
[8] Proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Fonseca Ramos, Processo n.º 2990/11.9TBABF-CE1.S1
[9] Afirma-se ainda na referida decisão que a inconsideração de todas as quantias entregues em data anterior ao despacho inicial de exoneração do passivo redundaria numa violação do princípio da confiança
[10] Questão que se mostra controversa quer na jurisprudência quer na doutrina. Importa apenas destacar que em favor da susceptibilidade de apreensão para a massa insolvente da parte penhorável dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante decidiu já este Supremo Tribunal nos acórdãos de 15.3.2007 in CJ, Tomo I, de 30/06/11, Processo n.º 191/08.2TBSJM – H.P1.S1 e de 18-10-2012, Processo n.º 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.
[11] Assumindo total cabimento, no caso, a interpretação restritiva do n.º2 do artigo 239.º do CIRE.