Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ATRASO PROCESSUAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVER DE ZELO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRAZO RAZOÁVEL INEXIGIBILIDADE CULPA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRAZO JUDICIAL DEVERES FUNCIONAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA EFEITOS DA SENTENÇA CASO JULGADO MATERIAL NULIDADE ACTO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SEGURANÇA NO EMPREGO INCONSTITUCIONALIDADE JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 10/25/2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO / TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO INTERNACIONAL – DIREITOS HUMANOS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | -Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 444 e 445; -Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª Edição, Almedina, 36, 53, 57, 92 a 94; Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, Coimbra, Volume II, 129 a 132; -Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Edição, Almedina, 921; -Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 561; -Lopes do Rego, O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Volume I, 744; -Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 26, 27 a 32; -Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 305 e 306; -Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 9.ª Edição, 810; -Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª Edição, Almedina, 372. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 7.º, N.ºS 1 E 2, 13.º, N.º 1 E 161.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2, ALÍNEA I). CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 158.º, N.º 2 E 173.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.ºS 1 E 4, 29.º, N.ºS 5 E 6, 53.º, 204.º, N.ºS 1 E 2, 205.º, N.º 2, 215.º, N.ºS 1 E 2, 266.º, N.º 2, 269.º, N.º 3 E 271.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 31.º, 34.º, N.º 2, 82.º, 90.º, 95.º, N.º 1, ALÍNEA A), 97.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E C), 124.º, 131.º E 135.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.° 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO (EDTEFF): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS A), E) E G), 3 E 7, 6.º, N.º 1, 7.º, 9.º, 21.º, ALÍNEA B) E 73.º, N.ºS 2, ALÍNEAS A) E E) E 7. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP):- ARTIGO 190.º, N.º 1, ALÍNEA D). REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGO 16.º, Nº 1, ALÍNEA E). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 6.º, N.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 4269/01; - DE 31-03-2004, PROCESSO N.º 03A1891, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 4485/07; - DE 15-10-2013, PROCESSO N.º 30/13.2YFLSB; - 20-03-2014; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 121/15.5YFLSB; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 16/14.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 134/15.7YFLSB.S1; - DE 11-12-20122012, PROCESSO N.º 61/12.0YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 07-09-2010, PROCESSO N.º 01060/09, NÚMERO CONVENCIONAL JSTA00066557, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-10-2008, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-08-2008, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 444/91, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 20.º, 495. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - As decisões judiciais que anulam actos administrativos possuem um efeito constitutivo – que se concretiza no acertamento da invalidade do acto da administração e na sua eliminação retroactiva – e um alcance preclusivo, o qual se reconduz à imposição à administração da proibição de reincidir nos vícios que determinaram a anulação. II - A cominação da nulidade para os actos administrativos que desconsiderem o caso julgado (al. i) do n.º 2 do art. 161.º do CPA e n.º 2 do art. 158.º do CPTA) assenta no princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (n.º 2 do art. 205.º da CRP) e tem como escopo assegurar que as decisões judiciais vinculantes para a administração são efectivamente cumpridas e respeitadas. III - Tendo o STJ, em anterior acórdão em que declarou a nulidade da então deliberação recorrida, traçado directrizes claras sobre o que não deveria constar da futura deliberação e não constando da deliberação recorrida elementos ou referências factuais que as contradigam, é de considerar que não se ofendeu o caso julgado material formado por aquela decisão. IV - Posto que o efeito preclusivo da decisão mencionada em III não abarcava a acusação, que a mesma foi oportunamente notificada à recorrente que os factos que dela constam figuram, em parte, na deliberação recorrida, inexistem razões para considerar que foi preterido o exercício do contraditório, sendo certo que a supressão de factos determinada por aquela decisão é insusceptível de ser confundida com a modificação do substrato fáctico da acusação. V - O CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso – da cláusula geral do art. 82.º do EMJ, motivo pelo qual a sindicabilidade desse exercício radicará apenas na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados. VI - Reconduzindo o dever de prosseguir o interesse público e o dever de zelo ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (n.º 1 do art. 3.º do EMJ) –, é de considerar que os mesmos preconizam essencialmente que o juiz decida em tempo útil e se assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afectada pelo seu desempenho; por isso, a violação de tais deveres funcionais consolida-se a partir do momento em que se deixam por redigir despachos, não se revêem atempadamente actas de diligências e se omite a prolação de decisões. VII - A natureza meramente disciplinadora ou ordenadora dos prazos legais para a prolação de despachos e decisões não significa que o respectivo cumprimento fique dependente da vontade do julgador ou que o seu constante desrespeito seja desprovido de relevância disciplinar. VIII - Evidenciando-se que a recorrente conhecia perfeitamente as exigências do serviço, a natureza diversificada das questões jurídicas que se colocavam nas acções que devia tramitar e decidir e a carga processual com que, em concreto, se defrontava no tribunal em que, com auxílio de colegas, desempenhou funções e que, ainda assim, não logrou desenvolver e aplicar um método de trabalho que permitisse corresponder ao volume de serviço nem demonstrar suficiente empenho na execução do serviço, é de concluir que o juízo sobre a sua culpa se mostra alicerçado na factualidade apurada, não se circunscrevendo à mera imputação de atrasos. IX - Não emergindo dos factos tidos como provados quaisquer circunstâncias que, invencivelmente, hajam impelido a recorrente a omitir a prolação de decisões e despachos no tempo que lhe é legalmente imposto e patenteando-se que a falta de capacidade de organização do trabalho que a recorrente denota e as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo constituem a causa mais próxima dos atrasos em que incorreu, é de concluir pela não verificação da causa dirimente da responsabilidade disciplinar a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 190.º da LGTFP, sendo certo que o volume de serviço cometido à recorrente, as sucessivas alterações legislativas e, sobretudo, as dificuldades de índole familiar e as patologias do foro psíquico por ela invocadas não são aí enquadráveis. X - Posto que os deveres funcionais mencionados em VI corporizam valores com idêntica dignidade constitucional – n.os 1 e 2 do art. 204.º, n.º 1 do art. 215.º e art. 271.º, todos da CRP – e dado que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva teve lugar no âmbito de um procedimento disciplinar e em que se concluiu pela reunião dos pressupostos legais de que aquela depende, é de concluir que, nesse contexto, não se pode ter como violado o direito à segurança no emprego (art. 53.º da CRP). XI - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que só é legalmente admissível intervenção correctiva do STJ nesse campo quando se mostre existir um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. XII - Ponderando que, em resultado da anulação da deliberação que sancionou a recorrente com a pena de aposentação compulsiva, por violação do princípio ne bis in idem, restaram para apreciação, como integrantes da violação dos mesmos deveres funcionais, atrasos em 93 processos (47 dos quais considerados justificados), em vez de um universo de 562 processos nessa situação, e atendendo a que à data dos factos impendia sobre recorrente uma sanção disciplinar de multa pela violação de idênticos deveres, é de considerar que o CSM extraiu a mesma consequência disciplinar para sancionar realidades numericamente diferentes, verificando-se também uma impressiva discrepância entre as medidas disciplinares aplicadas à recorrente no primeiro momento (a sanção disciplinar de multa) e na deliberação recorrida. XIII - A formulação do juízo de inaptidão para o exercício da judicatura não depende apenas, no contexto, da consideração do número de atrasos registados. Mas essa foi uma via que o recorrido não seguiu, quer na deliberação recorrida quer na defesa apresentada. XIV- Extrair a mesma consequência disciplinar para sancionar, de igual feição, atrasos registados em 93 processos e delongas ocorridas em 562 processos, evidencia, não obstante o antecedente disciplinar existente, a desadequação da sanção concretamente aplicada, o que constitui uma infracção ao princípio da proporcionalidade e implica a anulação da deliberação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção de Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: A Drª. AA, Juíza ..., inconformada com a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 27 de Setembro de 2016, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou, no processo disciplinar nº 2013/290/PD, a pena de aposentação compulsiva veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 168º do EMJ, pedindo que fosse declarada nula por violação do princípio constitucional da audiência prévia e por violação de caso julgado, ou, caso assim se não venha a entender, a sua anulação por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. «Violação do direito de audição prévia: Os factos apurados, tendo em consideração o teor dos documentos autênticos juntos aos autos, são os seguintes: 5. Os factos apurados na deliberação recorrida, com relevo para a decisão, são os seguintes:
7.3. A Sr.ª Juíza adoptou em muitos casos os procedimentos mais correctos nos processos onde a lei exige a leitura pública da decisão da matéria de facto e/ou da sentença, ditando-a em acta logo após o encerramento da discussão da causa ou procedendo à sua publicação em prazo razoável (v.g. processos 63500/11.0yiprt, 8122/10.3tbmts, 119694/10.6yiprt, 7727/10.7tbmts, 4662/06.7tbmts, 67265/09.8yiprt, 4129/11.1tb, 83420/11.8yi, 239065/09.0yi, 7058/10.2tb, 6373/10.0tb, 3883/10.2tb, 5143/09.2tb, 425614/10.1yi, 8122/10.3tb, 6310/10.1tb, 108517/10.6yi, 6809/10.0tb, 2381/09.1tb, 308632/10.3yi e 6465/07.2tbmts). 7.4. Mas não foi essa a linha geral da sua actuação, pois foram mais as vezes em que ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença sem ter fixado a matéria de facto, ou tardou a assinar electronicamente a acta onde era reproduzida a decisão. 7.6. Actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo: Em acções sumárias: 964/09.9TB, sentença em acta de 20.06.2011, assinada em 10.08.11; Em acções Sumaríssimas: 1687/08.1tb, sentença em acta de 02.03.2011, assinada electronicamente em 27.04.2011; Em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias: 34586/09.3YI, sentença reproduzida em acta de 07.12.2010, assinada em 07.04.11; 222403/10.0YI, sentença reproduzida em acta de 05.05.2011, assinada em 03.06.11; 138416/10.5, sentença reproduzida em acta de 06.05.11, assinada em 09.06.2011; 3847/09.9YI, sentença reproduzida em acta de 29.06.2011, assinada em 29.07.2011;. e) Índices de produtividade: 8. 1. Movimento processual estatístico:[5]
8.2. Prolação de sentenças: Da contabilidade efectuada pelos livros de registo resulta que a Sr.ª. Juíza proferiu 1141 sentenças, 103 em acções contestadas (28 foram precedidas da realização da audiência de julgamento em obediência ao disposto no artigo 485º, alínea b), do CPC: 14 em 2010, 7 em 2011 e 7 em 2012) e 362 em acções não contestadas, decidiu 65 procedimentos cautelares, 35 incidentes de qualificação de insolvência, homologou 166 transacções, 247 desistências, e julgou extintas 72 execuções. Vejamos detalhadamente essa produção global e por cada ano de exercício:
8.3 Prolação de despachos saneadores: Elaborou pelo menos 20 despachos de selecção da matéria de facto, na sua grande maioria em acções ordinárias (nas sumárias a Sr.ª Juíza optava por regra por dispensar a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº.2, do Código de Processo Civil), anotando-se que nalguns casos há um hiato de tempo além do que é razoável entre a data da realização da diligência e a assinatura electrónica da acta (audiência preliminar) onde é reproduzido o despacho: AO 4405/09.3TB: reproduzido em acta de audiência preliminar de 17.03.2010; AO 9247/07.8TB: em acta de audiência preliminar de 07.04.2010; AO 7693/09TB: em acta de audiência preliminar de 18 de Abril de 2011; AO 8423/06.5TB: em acta de audiência preliminar de 15.04.2011, assinada electronicamente em 25.05.2011[6]; AO 5874/07.1TB, em acta Audiência Preliminar de 06.10.10, marcada em 15.04.2010; AO 3761/08.5TB, em acta de audiência preliminar de 08.10.2010, marcada por despacho de 15.04.2010, 2 meses depois da data da conclusão; AO 349/09.7tbmts: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010; AO 217767/09.0YI: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010, a qual havia sido marcada em 15.04.10; AO 2474/10.2TB: em acta de Audiência Preliminar de13.05.2011; AO 892/10.5tb: na audiência preliminar de 26.01.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria; AO 6060/09.1TBMTS: despacho reproduzido em acta de Audiência Preliminar de 07.04.2011; 7794/09.6TB: em AP de 19.11.2010, marcada em 17.07.2010; AO 3669/09.2TB: despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 22.09.2010; AO 5654/10.7TB, em Audiência Preliminar de 09.06.2011; AO 4518/10.9TB, em acta de Audiência Preliminar de 14.07.2011; AO 1344/11.1TBMTS: em acta de AP de 12.12.2011, marcada em 24.05.2011; AO 2733/10.4tb, conclusos em 08.09.2010, exarou em 13.10.2010 despacho de selecção da matéria de facto; AO 1154/10.3tb conclusos em 28.11.2010, elaborou despacho saneador e de selecção da matéria de facto em 28.11.2011; AO 5628/09.0TB, conclusos em 31.05.2010, em 26.10.2010 elaborou por escrito a selecção da matéria de facto; acção RE DL 108/06 5866/11.6TB em acta de Audiência Preliminar de 15.06.2012; Oposição à Execução 3494/08.2YYPRT, despacho elaborado por escrito em 19.01.12[7]: seleção da matéria de facto de 16.01.2012; d) Caracterização genérica do desempenho profissional da Ex.ma Juíza: 9. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Ex.ma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da Justiça. 10. Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos juízos cíveis de ... reclamam dos seus juízes não apenas boa preparação jurídica, mas também capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, asiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão, qualidades que a Sr.ª Juíza não evidenciou. 11. Para uma magistrada com mais de 15 anos de antiguidade na função, desde Setembro de 1997 no ... Juízo ..., os índices de produtividade indicados ficam bem aquém do que lhe era exigível e os atrasos em que incorreu são inúmeros e graves, consubstanciando objectivamente a reiterada violação da ética e deontologia profissional, não obstante ter recebido a colaboração de dois juízes, salientando-se o trabalho realizado pelo Dr. CC na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade. 12. Não se olvida naturalmente que a Sr.ª Juíza conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função, contudo, não é a principal explicação para tudo o que de negativo se mantém desde há vários anos, em claro prejuízo dos cidadãos e da credibilidade do sistema da administração da justiça. 13. Relativamente aos processos mencionados no ponto 7.1. [processos que aguardavam despacho com os prazos legais de decisão já excedidos, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período a considerar na última inspecção), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da mesma inspecção)], a Ex.mª Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):
14. Relativamente aos processos mencionados no ponto 7.2. - “processos conclusos há mais de 30 dias” mas quanto aos quais se considerou que “o atraso é justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012”) -, a Ex.ma Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):
15. Sem prejuízo da suspensão de exercício de funções da arguida, por despacho de 13/5/2013, o Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM autorizou que a mesma concluísse “os julgamentos ou diligências de produção de prova [já] iniciadas (...), nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto”. Em 07/06/2013, as situações ainda pendentes (neste âmbito) eram as seguintes:
16. Realizou as diligências agendadas nos processos acima indicados cujas audiências foi autorizada a concluir após a suspensão de funções, mas mantem os processos em seu poder para completar, com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto, proferidos oralmente, e assinar as respectivas actas[8]. 17. Em 12-09-.2013[9] ainda não tinha proferido decisão em nenhum dos processos indicados no antecedente ponto 15 nos quais, na sequência de requerimento da própria, foi autorizada a proferir sentença após ter sido suspensa do exercício de funções. 18. O que reforça a conclusão, constante do relatório da inspecção que propôs a classificação de “Medíocre”: “falta à Ex.ma Juíza “motivação, capacidade e energia bastantes para poder responder de forma satisfatória às necessidades e exigências do serviço”. 19. As graves áreas problemáticas ora registadas têm sido uma constante na sua vida profissional, como se alcança, para além do mais, das classificações que lhe foram atribuídas nas inspecções a que o seu serviço foi sujeito (para além da de Medíocre, também foi classificada uma vez com Suficiente, tendo-lhe sido apontadas várias deficiências) e dos factos subjacentes à pena disciplinar que também já lhe foi aplicada. 20. Não é passível de qualquer dúvida que a Ex.ma Juíza violou culposa[10] e expressivamente as normas legais atinentes aos prazos de prolação de despachos e sentenças, para além de também ter revelado significativas deficiências, em termos de organização, método de trabalho e celeridade, bem como modestos níveis de produtividade, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais. 21. Os expressivos atrasos em que incorreu, em elevado número de processos – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização, muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação no serviço do Juízo de que é titular e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço. 22. A Exma. Juíza agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. 6. Com base na facticidade descrita consignou-se na deliberação recorrida o seguinte: «III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E FÁCTICO III.I. DA NULIDAE DA ACUSAÇÃO (…). Ao invés do invocado pela Exma. Juíza, esta foi ouvida como visada no âmbito do inquérito anterior ao processo disciplinar, conforme se pode confirmar pelo teor do auto de declarações de fls. 128 e 129 dos autos, o que permitiu a conversão do inquérito em processo disciplinar, nos termos do disposto pelo artigo 135.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Embora a determinação da conversão do inquérito em processo disciplinar não conste da deliberação que determinou a instauração do processo disciplinar, não teria a arguida de ser ouvida antes de deduzida a acusação. Com efeito, esta não audição não fere a acusação de nulidade dado que o direito de audiência da arguida foi garantido, pois foi ouvida no inquérito e, notificada da acusação, apresentou defesa e ofereceu prova documental e testemunhal. Por fim, finda a produção da prova testemunhal indicada pela Exma. Juíza, esta foi novamente ouvida, agora na qualidade de arguida, conforme claramente decorre do despacho de fls. 426 e do auto de declarações de folhas 444 e 445. Destarte, não se verificou a omissão de audiência da arguida com preterição da sua defesa, situação prevista no artigo 124.º, do EMJ, pois pelo contrário, o direito de audiência da arguida com possibilidade de defesa foi inteiramente garantido, na medida em que foi ouvida antes de deduzida acusação e notificada desta teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos imputados e sobre a respectiva qualificação jurídica, bem como sobre a prova documental carreada para os autos. III.II. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A arguida pugna pela declaração da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar pelos factos ocorridos em data anterior a 7 de Maio de 2012 (…). (…) Uma vez que o presente processo disciplinar foi instaurado na sequência da notação de Medíocre atribuída à Exma. Juíza, tem por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura. Neste pressuposto, as infracções disciplinares que tenha cometido terão de ser ponderadas e poderão relevar para concluir pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício da judicatura, mas certo é que, o presente processo disciplinar visa essencialmente indagar se a arguida demonstra aptidão para o exercício de funções e não a averiguação e punição de infracções disciplinares. Ora, para que se possa efectuar esse juízo não pode deixar de ser tido em conta todo o desempenho da arguida, o passado e o presente, pois será da análise essencial do seu percurso profissional que a final se poderá concluir sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da função judicial. Este foi o objectivo da narração na acusação dos factos constantes dos pontos 7.6. Note-se que quanto a este último facto, caso o processo tivesse apenas por fim a averiguação e punição de infracção disciplinar, nunca ocorreria a invocada prescrição quanto aos últimos 9 (nove) processos indicados a fls. 326, o que é reconhecido pela arguida sob o artigo 17.º da sua defesa. Foi também essa a finalidade da descrição dos atrasos na assinatura das actas a que se refere o ponto 8.3. da acusação. Estes factos serão considerados na medida em que possam relevar para a formulação do juízo sobre a aptidão da arguida para o exercício da judicatura. Por outro lado, mesmo que venha a afastar-se a presunção de inaptidão que a atribuição da notação de Medíocre impõe, concluindo-se pela não inaptidão da Exma. Juíza e pela punição apenas pela prática de infracção pela violação dos deveres de zelo e de criar no público confiança no sistema de administração da justiça, para o efeito, só poderão então ser ponderados os atrasos na prolação de despachos e sentenças não considerados no anterior procedimento disciplinar. Como tal, não ocorre a invocada prescrição. Pelo exposto, improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar. III.III. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” OU “NE BIS IN IDEM”: A arguida entende que neste procedimento disciplinar estão em causa factos que já foram objecto do procedimento disciplinar n.º 5/2012, no qual lhe foi aplicada pena disciplinar de multa. Com efeito, alega que o procedimento disciplinar n.º 5/2012 analisou a sua actuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012, o qual coincide a que se reporta o presente procedimento disciplinar, concluindo que assim sendo, a pena que venha a ser aplicada terá como objecto infracções pelas quais já foi sancionada, com violação clara do princípio non bis in idem ou ne bis in idem, a que o procedimento disciplinar se encontra constitucionalmente vinculado, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, da CRP. Nesta medida e de acordo com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não consideramos os factos constantes do processo disciplinar nº101/2012 para efeitos de efectivação da responsabilidade disciplinar e a inaptidão para a função, pois a sua valoração constitui violação do princípio “ non bis in idem”. Por conseguinte, procede a invocada violação do princípio “non bis in idem”, razão pela qual não vamos considerar os atrasos já analisados e objeto de sanção disciplinar no outro processo (101/2012). Por isso, os aludidos factos já considerados no outro processo estão expurgados destes autos, não importando para aferir da responsabilidade disciplinar neste. De acordo com Lopes do Rego[18], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais». O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[19]. Os tribunais apreciam a violação dos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, 1§, da CEDH preenchendo o conceito de “prazo razoável”, isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerando a sua globalidade seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil[20]. A arguida entende que os factos vertidos na acusação não consubstanciam qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar, incorrendo assim a acusação em erro manifesto nos pressupostos de facto. Para tanto e em suma, invoca que: -Sendo os prazos de prolação de despachos e sentenças meramente ordenadores e tendo em conta que nem sempre podem ser cumpridos devido ao elevado volume de processos pendentes, é necessário, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, que se sejam alegados comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo, nomeadamente se a arguida faltou injustificadamente ao trabalho, se adoptou uma postura de laxismo, entre outros comportamentos; -Como não existem no processo elementos que fundamentem a existência de tais comportamentos, impõe-se a conclusão da inexistência de infracção disciplinar; -Pelo contrário, o contexto dos factos demonstra que à arguida não era exigível outro comportamento; -A acusação limita-se a descrever a tramitação dos processos em causa, concluindo pela actuação livre, sem averiguar se os atrasos tiveram como causa o comportamento culposo da arguida, na forma de dolo ou negligência; -Ao admitir que é possível sancionar a arguida pela violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atrasos, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes aos mesmos, é feita na acusação uma leitura inconstitucional do artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) a g), conjugado com os n.ºs 7 a 9, do EDTEFP, por violação do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência. Invocando o elevado volume de serviço, problemas de saúde e familiares que afectaram o seu desempenho, conclui que qualquer juiz, colocado na sua situação concreta, não teria desempenho diferente. Não oferece qualquer dúvida o facto de que para que ocorra uma infracção disciplinar, é necessário que o agente viole culposamente deveres inerentes à função que exerce, cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFF), pois só assumem relevo disciplinar as condutas censuráveis, ou seja, quando o agente podia e devia ter agido em conformidade com as regras violadas. * A classificação de Medíocre atribuída à arguida na sua última inspecção traduz o reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório [art.º 16.º, nº 1, e), do Regulamento das Inspecções Judiciais].Nos termos do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, a notação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito/procedimento disciplinar, tendo em vista aferir se as deficiências registadas têm razões conjunturais ou estruturais. Naquele primeiro caso, por via da aplicação de uma pena disciplinar adequada, é de assinalar ao juiz a obrigação de melhorar a sua prestação, não estando no entanto inviabilizada a possibilidade de continuar a exercer as suas funções. Já no último caso, isto é, quando as circunstâncias revelem definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e/ou inaptidão profissional, impõe-se a aplicação de uma pena expulsiva [cfr. art.º 95.º, n.º 1 alínea a), do EMJ]. Na situação em apreço, a Exma. Juíza desde há vários anos que revela incapacidade de organizar e gerir o serviço a seu cargo e de decidir as causas que lhe são distribuídas em tempo razoável, incorrendo em atrasos processuais generalizados e muito expressivos, mesmo em casos de reduzida complexidade. Devido a esta incapacidade da Exma. Juíza, desde 2010, tem tido o apoio de outros Juízes que asseguraram parte significativa do serviço que lhe cabia e recuperaram a maioria dos atrasos acumulados. Mas mesmo com este apoio, a arguida não logrou manter o serviço em dia, não tendo proferido decisão (sobre a matéria de facto ou sentença) tempestiva nos processos em que presidiu aos respectivos julgamentos E conforme também se frisou, mesmo após a sua suspensão de funções, altura em que já não tinha qualquer outro serviço a seu cargo, autorizada para concluir os julgamentos que já tivesse iniciado, não conseguiu concluir a elaboração da decisão da matéria de facto nas acções sob a forma de processo sumário e nas AECOP e sumaríssimas ainda não prolatou as respectivas de sentenças. Muito embora a Exma. Juíza tenha demonstrado uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o seu desempenho revela, desde há vários anos, muito marcantes deficiências, ao nível da organização, da gestão, do método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais atinentes à celeridade. Como tem revelado também muitos e expressivos atrasos e níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível[21], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da justiça. No período abrangido pela anterior inspecção, o desempenho da Exma. Juíza foi classificado com a notação de Suficiente, tendo subsequentemente obtido a classificação de Medíocre e a Exma. Juíza foi já sancionada em anterior processo disciplinar, sem que tais classificações e sanção a tenham levado a alterar os aspectos negativos assinalados nos relatórios de inspecção e no relatório do processo disciplinar. Apesar de ter pedido e de lhe ter sido deferida a suspensão e o alargamento do período da última inspecção, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos, nomeadamente na prolação de sentenças em acções de reduzida complexidade em que realizou há vários anos os respectivos julgamentos. Também após a suspensão de funções não conseguiu proferir sentenças e decisões sobre a matéria de facto no reduzido número de processos em que nesse período teve a seu cargo. - Nulidade da deliberação recorrida por ofensa do caso julgado; - Nulidade da deliberação recorrida por preterição do direito de defesa da recorrente sobre a matéria da acusação; - Falta de preenchimento do tipo de ilícito; - Inexigibilidade de comportamento diverso; - Violação do princípio da segurança no emprego; - Aplicação do regime da atenuação especial da sanção e violação do princípio da proporcionalidade;
1. Em tese geral, pode-se afirmar que o respeito pela decisão judicial radica na necessidade de garantir o prestígio dos Tribunais mas, sobretudo, na defesa da certeza, da segurança jurídica e da paz social (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra págs. 305 e 306). No contexto específico do contencioso de mera anulação – assim se tem caracterizado, pacificamente, a impugnação, perante este Supremo Tribunal de Justiça, das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura – a pretensão imediata é a invalidação do acto recorrido. Tem-se entendido, tradicionalmente, que as decisões judiciais que anulam actos administrativos contêm um momento definitório (que se concretiza no acertamento da invalidade do acto da administração e na sua eliminação retroactiva), também apelidado de efeito constitutivo (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª Ed., Almedina, pág. 372). Associa-se-lhes, paralelamente, um alcance preclusivo, que se traduz na imposição à Administração, em sede de renovação do acto anulado, da proibição de reincidir nos vícios que determinaram a anulação (por todos, v. Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª Ed., Almedina, págs. 36 e 92 a 94). Não obstante, o alcance negativo do efeito preclusivo do caso julgado não impõe à Administração o conteúdo de determinados actos, mas apenas a observância de uma regra de não contrariedade ao decidido. (vide Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 53 e 57). A invalidade do acto reincidente será sempre aferida por referência à decisão que anteriormente declarou a inexistência /nulidade/anulabilidade do acto anterior. A este propósito, pode ainda mencionar-se um efeito preclusivo complementar consubstanciado na vinculação da Administração aos elementos que já integravam o procedimento e que não devam ter-se por afectados ou carecidos de revisão em consequência da decisão judicial definitiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2013), os quais, salvo a superveniência (objectiva ou subjectiva) de factos novos com relevância, se consolidam. No contexto das decisões invalidantes de actos administrativos, a sua execução reporta-se, no dizer da lei (artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais administrativos), ao «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», tudo em homenagem ao princípio da reconstituição da situação hipotética actual. O acto administrativo que desconsidere o caso julgado é sancionado com a nulidade pela alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo. Também o n.º 2 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sanciona com a nulidade os actos desconformes com decisões judiciais. Estes preceitos, embora os respectivos campos de aplicação não sejam coincidentes, procuram assegurar, fundamentalmente, que as decisões judiciais vinculativas para a administração sejam por esta, efectivamente, cumpridas e respeitadas, dando-se assim expressão prática, no âmbito do procedimento administrativo, ao princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (cfr. n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). Tecidas estas breves considerações e entrando na análise da primeira questão suscitada pela recorrente, impõe-se, primeiramente, descortinar o alcance da decisão tomada, para se apurar da eventual ofensa ao caso julgado, tomando-se por base a fundamentação adoptada e a parte dispositiva do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB. Este acórdão declarou nula a deliberação recorrida na constatação de que «os atrasos precedentemente considerados no processo n.º 101/2012-PD não foram elencados na deliberação recorrida como mero antecedente disciplinar. É que, em momento algum da deliberação recorrida, se faz qualquer cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles.». Partindo dessa constatação, considerou-se que o recorrido não podia, no âmbito de um outro processo disciplinar, «utilizar os factos que naqueloutro processo disciplinar já foram considerados/valorados e que fundamentaram a aplicação daquela pena, para os voltar a apreciar para estabelecer se a recorrente possui ou não aptidão para o exercício de funções e, consequentemente, para fundamentar a aplicação de uma outra sanção (aposentação compulsiva). É que, em homenagem ao princípio ne bis in idem, não se pode proceder a uma nova valoração punitiva que incida sobre os mesmos factos (coincidentes nos dois processos disciplinares), com o pretexto de que neste processo disciplinar, importa apreciar a aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções na magistratura. (…) Assim, não se pode agora afirmar que, como o presente processo disciplinar visa uma análise e ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, nele é possível reapreciar os mesmos factos, porque pese embora legalmente o CSM estivesse obrigado a iniciar um inquérito por força da classificação de “Medíocre” (cf art. 34.º, n.º2 do EMJ), não podia o recorrido olvidar que a maioria dos factos já haviam sido sindicados e censurados pelo CSM em processo disciplinar anterior cuja decisão já se tornara definitiva». Por isso, se concluiu que a «deliberação recorrida, agora a propósito de ponderação da aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados (censura essa já consolidada na ordem jurídica), usando-os para punir a recorrente outra vez», pelo que era «de considerar que estamos perante uma clara violação do princípio «non bis in idem». (…)”». Uma vez identificada a consequência de tal infracção – a nulidade do acto administrativo impugnado –, o mesmo aresto expôs as consequências que deveriam ser extraídas pelo Conselho Superior da Magistratura numa subsequente deliberação, nos seguintes termos: «A nulidade da deliberação recorrida por violação do princípio non bis in idem, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar que correu termos sob o n.º 2012/101-PD, nos casos em que há absoluta identidade entre os processos e os factos agora em causa e aqueles que já foram julgados no seio do pretérito processo disciplinar 101/2012-PD e que acima enumerámos. Cumpre ainda referir que os atrasos processuais não constantes do processo disciplinar n.º 101/2012-PD e em que a recorrente incorreu até ao dia 21-11-2012 têm que ser integrados e interpretados considerando que, até então, a recorrente não possuía qualquer antecedente disciplinar. Os factos que foram valorados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD apenas podem ser considerados como antecedente disciplinar no âmbito do presente processo disciplinar (n.º 2013-290), relativamente aos factos praticados pela recorrente a partir de 22-11-2012. E também não se pode olvidar que a recorrente esteve de baixa médica desde 22-10-2012 a 21-12-2012 (com férias judiciais até 03-01-2013), pelo que os atrasos ocorridos nesse período também não podem ser valorados, por não lhe serem directamente imputáveis». Resulta, assim, da análise do discurso fundamentador da decisão proferida no processo n.º 16/14.0YFLSB que, por um lado, se declarou a nulidade da deliberação recorrida e que, por outro lado, se traçaram directivas claras sobre factores a considerar ou desconsiderar numa futura deliberação, os quais se podem resumir nos seguintes termos: - exclusão de referências a atrasos incorridos nos processos judiciais referenciados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD que sejam coincidentes com aqueles que foram mencionados no processo disciplinar n.º 2013-290; - os atrasos processuais que não constem do processo disciplinar n.º 101/2012-PD e em que a recorrente haja incorrido até ao dia 21 de Novembro de 2012 têm que ser valorados no pressuposto de que, até então, aquela não fora alvo de qualquer sanção disciplinar; - os factos valorados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD apenas podem ser considerados como antecedente disciplinar no âmbito do processo disciplinar n.º 2013-290 relativamente aos atrasos em que a recorrente incorreu a partir de 22 de Novembro de 2012; - dado que a recorrente esteve de baixa médica entre 22 de Novembro de 2012 e 21 de Dezembro de 2012 (com férias judiciais até ao dia 3 de Janeiro 2013), os atrasos ocorridos nesse período também não podem ser valorados, por não lhe serem directamente imputáveis; Vejamos se a deliberação recorrida desrespeitou o julgado. O acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 16/14.0YFLSB resolveu definitivamente as questões da prescrição do procedimento disciplinar, da violação do princípio ne bis in idem e da inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, porém, esquecer-se que a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Março de 2014 foi declarada nula no seu todo, sem nela se particularizar qualquer um dos aspectos em que se desdobrou. Equivale isto por dizer que, por efeito da eliminação retroactiva operada por essa invalidação, deixou de existir na ordem jurídica uma pronúncia do órgão competente sobre os fundamentos da defesa apresentada pela recorrente, concretamente sobre tais questões. Por isso e em natural decorrência do princípio da decisão consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, estava o Conselho Superior da Magistratura adstrito a tomar posição sobre essas mesmas questões, sob pena de incorrer em indevida omissão de pronúncia. Acresce que, se atentarmos nos termos em que foi apreciada e resolvida a arguição da prescrição, verificamos que é total a sua consonância com o que foi decidido por este Supremo Tribunal de Justiça. Por seu turno, valorando a abordagem da invocação da violação do princípio ne bis in idem a que se procede na deliberação recorrida, verificamos que esta se limita a enunciar os termos em que se respeitará o julgado. Daí que sejamos levados a concluir, no que toca àqueles dois aspectos, que não se verificou qualquer desrespeito do caso julgado. No que tange ao conteúdo material da deliberação recorrida, também não se alcança que, considerando as directrizes a que supra aludimos, deva ser diversa a conclusão a extrair. Vejamos. A deliberação recorrida suprimiu quaisquer referências às condutas pelas quais a recorrente foi sancionada no processo disciplinar n.º 101/2012-PD, tendo apenas a elas feito menção como antecedente disciplinar. É o que resulta da conjugação entre os seus pontos nº.s 25 e 26 acima transcritos. Por seu turno, não se vislumbra que tenham sido concretamente elencados na deliberação recorrida quaisquer atrasos na prolação de despachos/sentenças ocorridos em data anterior a 21 de Novembro de 2012 (cfr. ponto n.º 7.1 daquela deliberação). A referência a atrasos anteriores verificados em 1 de Janeiro de 2010 (cfr. ponto n.º 7) é feita em termos absolutamente conclusivos e, como tal, merecedores de crítica. Mas, como se depreende da análise interpretativa da motivação da deliberação recorrida supra transcrita, não se divisa que essa esparsa referência tenha, de algum modo, influído na decisão que veio a ser adoptada. Acresce que não se verifica (nem, de resto, a recorrente o alega) que os atrasos na assinatura electrónica de actas (pontos nº.s 7.4 e 7.6 da mesma deliberação) ocorridos antes de 21 de Novembro de 2012 tenham sido valorados em moldes diferentes daqueles que foram preconizados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que vimos aludindo. Por outro lado, tendo em conta o período em que a Exma. Sra. Juiz recorrente esteve de baixa médica – cfr. ponto n.º 6.1 da deliberação recorrida –, foram tidos como justificados os atrasos ocorridos em processos conclusos entre 24 de Setembro de 2012 e 23 de Outubro de 2012 (cfr. ponto n.º 7.2 daquela deliberação). Repare-se ainda que são enunciados os processos que, após 4 de Janeiro de 2013 e até 13 de Maio de 2013, foram despachados pela recorrente, bem como aqueles que ainda se achavam pendentes nessa data e até posteriormente (cfr. pontos nºs 13 a 17 do elenco factual). Por fim e como certeiramente nota o Ministério Público, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que vimos fazendo referência não impedia que se valorasse o percurso profissional da recorrente, tanto mais que tal era imperioso para aquilatar a sua aptidão para o desempenho da judicatura. A tudo atendendo, não se vê como se possa considerar que a deliberação recorrida ofendeu o caso julgado material formado no processo n.º 16/14.0YFLSB deste Supremo, pelo que não procede a arguição da nulidade prevenida na alínea i) do n.º 2 do artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. Entrando na apreciação da segunda questão enunciada, cumpre salientar que o alcance do caso julgado material formado no processo n.º 16/14.0YFLSB deste Supremo se cingiu à invalidação da deliberação nela apreciada, não abarcando fases anteriores do processo disciplinar no qual aquela foi adoptada. Daí que devamos considerar que a acusação oportunamente dirigida contra a recorrente se manteve intacta, uma vez que o efeito preclusivo do decidido não a abarcava no segmento em que incidiu sobre factos ocorridos após 22 de Novembro de 2012, salvaguardado, porém, o período em que esteve de baixa médica. Percorrendo os autos do processo disciplinar apenso, constata-se que a acusação em causa consta de fls. 308 a 336 do mesmo e foi oportunamente notificada à recorrente (cfr. fls. 338 do mesmo processo), tendo a Exma. Sra. Juiz apresentado a respectiva defesa (fls. 349 e ss. daquele processo). O cotejo entre a deliberação recorrida e aquela peça acusatória permite, por seu turno, constatar que, nesta figuram, além do mais, os atrasos na prolação de despachos/sentenças e na assinatura de actas que se acham vertidos na deliberação impugnada (cfr., respectivamente, os processos referenciados nos itens n.os 7, 10, 14 a 57 do ponto n.º 7.1, no ponto n.º 7.6 e nos pontos n.º 12 a 15 da acusação e, paralelamente, nos itens n.os 1 a 46 do ponto n.º 7.1, no ponto n.º 7.6 e nos pontos n.º 13 a 16 da deliberação recorrida). Aliás é de notar que, para além da já referida inclusão da condenação disciplinar sofrida pela recorrente no âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012-PD (a título, como se disse, de antecedente disciplinar) e da exclusão de feitos aí já considerados, a redacção da deliberação recorrida acompanha, a par e passo, a narração vertida na acusação Inexistem, por conseguinte, razões que constituam fundamento bastante para considerar que foi preterido o exercício do contraditório. Nem se diga que o conteúdo decisório do acórdão proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB deste Supremo Tribunal implicou o surgimento de uma “acusação diferente” como se sugere no artigo 20.º da petição inicial. É certo que, por seu intermédio, se determinou a exclusão de factos – de atrasos em que a recorrente incorreu – que antes figuravam naquela peça processual. Contudo, a mera redução quantitativa das condutas disciplinarmente releváveis atribuível, unicamente, ao efeito preclusivo do caso julgado material é insusceptível de ser confundida com a modificação do substrato fáctico contido na acusação. E só esta, justificaria, em aplicação prática do direito de defesa constitucionalmente assegurado ao arguido em processo disciplinar (n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa), a concessão de uma nova oportunidade à recorrente para se pronunciar sobre a modificação factual introduzida (neste sentido decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.02.2009, proferido no proc. n.º 4485/07). No caso, a acusação a que supra aludimos inventaria os processos (discriminando a sua espécie e número) em que se verificaram os atrasos, o número de dias de atraso na prolação de despacho e/ou decisão em causa e na assinatura de actas. A recorrente tinha, assim, ao seu alcance todos os elementos que lhe permitiam colocar em crise os factos dos quais emerge a sua responsabilidade disciplinar Carece, pois, de fundamento a asserção vertida na parte final do artigo 19.º da petição de recurso, por não se evidenciar nos autos que haja ocorrido qualquer invalidade procedimental passível de conduzir à nulidade da deliberação baseada na preterição do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo).
3. Como princípio de resposta à terceira questão suscitada, convém relembrar que no acórdão proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB se deixou exposto que a «recorrente evidenciou atrasos em vários e indiferenciados processos, seja na prolação de sentenças, de despachos saneadores, de despachos de expediente, seja na assinatura de actas de julgamento e de forma constante e ininterrupto - comportamento uno e indiferenciado de atrasos, sem qualquer distância no tempo que separe os mesmos. Concordamos com o CSM quando refere que se trata de “uma infracção estrutural, uma conduta que evidencia todo um método de trabalho (…) deficiente método de organização e gestão do serviço a seu cargo”. (…) Entendemos que a recorrente assumiu um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo, ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável, decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos. Nessa medida, tal comportamento deve ser interpretado como uma única conduta passível de censura. Tendo assim por base a factualidade apurada e os ensinamentos que acima referimos, consideramos que, no caso em apreciação, a acção da recorrente, constitui uma infracção permanente». Consabidos que são os termos em que se manifesta a força do caso julgado relativamente a questões concretamente apreciadas e resolvidas na decisão judicial e sendo inequívoco que a recorrente interveio regularmente na lide em que aquela se formou, poder-se-ia, desde logo, considerar encerrada a discussão sobre a pretensa falta de descrição de elementos constitutivos da infracção disciplinar ou, por outras palavras, sobre a atipicidade da conduta da recorrente. Não se concebe, na verdade, que a recorrente pretenda voltar a discutir um tema sobre o qual existe já uma pronúncia judicial imodificável e à qual deve obediência em função da vinculação produzida pelo trânsito em julgado. Sempre se dirá, no entanto, que, como deriva do artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devem ter-se como «infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». Daí que possa afirmar-se que, no que se refere à vida profissional do magistrado judicial, a infracção disciplinar corresponda ao incumprimento (por acção ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência). Na medida em que, como emerge daquele preceito, as infracções disciplinares não estão, as mais das vezes, abstractamente tipificadas na lei, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso - dessa cláusula geral, motivo pelo qual a sindicabilidade desse exercício radicará apenas na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados. Assim decidiram, entre tantos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2013 e de 11 de Dezembro de 2012, proferidos nos processos n.º 30/13.2YFLSB e n.º 61/12.0YFLSB, respectivamente. Os deveres de zelo e de prossecução do interesse público a que a lei se refere e que o órgão recorrido teve como violados estavam previstos, respectivamente, nas alíneas a) e e) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 7 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro –, aplicável por força do disposto nos artigos 31.º, 82.º e 131.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constando, actualmente, das alíneas a) e) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho –. Reconduzindo o seu âmbito de aplicação às especificidades próprias do exercício da judicatura, tem-se entendido que, por intermédio daqueles deveres, se preconiza, essencialmente, que o juiz decida em tempo útil e se assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afectada pelo seu desempenho. A concretização da missão de administrar a justiça não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efectiva dos seus direitos, como se preconiza no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, não é exigível aos cidadãos e às empresas que aguardem tempos infindos por uma decisão que dirima os seus conflitos. Apreciando os argumentos aduzidos pela Exma. Juiz recorrente, cumpre, desde logo, referir que a natureza meramente disciplinadora ou ordenadora dos prazos legais para a prolação de despachos e decisões não significa que o respectivo cumprimento fique dependente da vontade do julgador ou que o seu constante desrespeito seja desprovido de relevância. Acrescente-se ainda que o n.º 7 do artigo 4.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, estipula que a sentença deve ser logo ditada para a acta, situação em que se não compreende a referência à existência de prazos meramente ordenadores, sendo que jamais se alegou que os processos tramitados ao abrigo do regime processual experimental constante do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, tinham uma tal complexidade que justificava que a respectiva sentença não fosse de imediato ditada para a acta, como determina o n.º 3 do artigo 15.º desse diploma. A atitude omissiva da recorrente – que se traduziu na falta de prolação de despachos e sentenças nos prazos e/ou nos momentos legalmente previstos para o efeito – é, por si só, indicador bastante de que a recorrente incorreu em incumprimento dos sobreditos deveres funcionais gerais, ou seja, que a sua actuação preencheu o tipo objectivo do ilícito disciplinar. Na verdade, a violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público consolida-se a partir do momento em que se deixam por redigir despachos, não se revêem atempadamente actas de diligências e omite-se a prolação de decisões. Por seu turno, a culpa, isto é, o nexo de imputação do facto à vontade do agente em termos susceptíveis de censura ético-jurídica, é, em regra, insusceptível de demonstração directa, pelo que, como em outras tantas áreas da aplicação do Direito, a sua comprovação assentará numa inferência que parte da consideração dos dados factuais provados e da sua conjugação com as regras da experiência. Partindo desses dados objectivos é possível afirmar que a Exma. Sra. Juiz teve consciência de que, ao omitir a prolação de sentenças e despachos no tempo devido e a assinatura de actas em tempo razoável, incumpria os mencionados deveres. No caso, há que realçar os seguintes elementos extraídos da deliberação recorrida: - Os Juízos Cíveis da comarca de ... são tribunais classificados como acesso final, de competência especializada cível e em que vigorou o «regime processual civil experimental», aprovado pelo DL 108/06, de 8 de Junho; - Na execução do serviço do 6.º Juízo Cível dessa comarca, a recorrente, desde início de Janeiro, teve o auxílio da juiz Dra.BB – tendo esta assumido metade das acções executivas (as que resultassem da distribuição e as pendentes que entraram a partir de 15 de Setembro de 2003, com excepção da realização de julgamentos agendados nos apensos declarativos até 31.12.09) – e, desde 21 de Dezembro de 2011 até meados de Maio de 2012, do Dr. CC, que, em regime de acumulação de serviço, elaborou um número assinalável de saneadores e sentenças; - A 1 de Janeiro de 2010, a pendência estatística do ... Juízo ... do Tribunal da comarca de ... cifrava-se em 3332 processos (sendo 2842 execuções e respectivos apensos, embargos e reclamações de créditos); - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012 foram distribuídos ao ... Juízo ... de ..., sem contar com as deprecadas, 4101 processos (2292 destes são acções executivas e 18 expropriações); - A área de competência territorial do Tribunal Judicial de ... abarca um extensa área rural, a par da densa área urbana, com significativa implantação de comércio e indústria, nomeadamente na área dos transportes terrestres, donde emerge uma diversidade das questões a decidir nas acções distribuídas sendo, designadamente, frequentes acções relativas a questões de condomínio e transportes rodoviários. - A produtividade da recorrente é classificada como sendo modesta, não tendo aquela fornecido quaisquer elementos que permitam ajuizar diferentemente. - Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos Juízos Cíveis de ... reclamam dos seus juízes boa preparação jurídica, capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, assiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão; - À data dos factos, a recorrente contava já com 15 anos de exercício de funções como juiz de direito, sendo titular do 6.º Juízo Cível da Comarca de ... desde 1999. Ponderando estes elementos factuais e conjugando-os com a dimensão temporal e quantitativa dos atrasos em causa, torna-se evidente que a recorrente conhecia as exigências do serviço, a natureza diversificada das questões jurídicas que se colocavam nas acções que devia tramitar e decidir e a carga processual com que, em concreto, se defrontava no Juízo em que desempenhou funções – tarefa em que teve o auxílio de dois outros colegas –. Não obstante, não logrou desenvolver e aplicar um método de trabalho que permitisse corresponder ao volume de serviço nem evidenciar suficiente empenho na execução do serviço, denotando, preocupante défice de capacidade de decisão e de organização (refira-se que muitos dos processos em que se verificaram as delongas processuais requeriam apenas a prolação de um despacho de mero expediente). Daí que, sem cuidar, para já, de averiguar se se verifica qualquer causa dirimente da responsabilidade disciplinar – em particular, a inexigibilidade de comportamento diverso – se deva considerar que os juízos valorativos inscritos na deliberação impugnada a respeito da culpa se revelam suficientemente alicerçados na facticidade provada, não se limitando à «simples imputação de atrasos», como se refere no artigo 40.º da petição de recurso. Deste modo, não se pode concordar com a conclusão de que não se acha descrito qualquer comportamento censurável que possa ser imputado à recorrente. Na verdade, acham-se reunidos os requisitos de que o artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais faz depender a verificação de uma infracção disciplinar. Também quanto a esta questão, não assiste razão à recorrente.
4. A inexigibilidade de outro comportamento constitui uma causa dirimente da responsabilidade disciplinar que se encontra prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Só «ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente – por factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, actuando de acordo com o Direito (…). Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Março de 2014). No caso vertente e valorando os factos tidos como provados, é patente que deles não resultam quaisquer circunstâncias que, invencivelmente, hajam impelido a recorrente a omitir a prolação de decisões (em processos que, como resulta da deliberação recorrida, não seriam dos mais complexos do 6.º Juízo Cível de ...) e despachos no tempo que lhe é legalmente imposto e a não rever atempadamente actas. Na verdade, os factos evidenciam a falta de capacidade de organização do trabalho que a Exma. Sra Juiz denota e as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo. Estas constituem a causa mais próxima dos atrasos verificados, os quais, como se afirma na deliberação, não encontram plena justificação nos «problemas de índole pessoal e familiar que, seguramente, lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função». É sabido que o exercício da função judicial é extremamente exigente e, por vezes, desgastante a nível psicológico, sendo que os juízes não estão imunes às problemáticas que a vida lhes reserva e devem procurar conciliá-las com o desempenho inerente àquela função. Por isso, uma das exigências de ser juiz consiste em conseguir compatibilizar, em termos de gestão do tempo e do serviço, as obrigações impostas pela família e pela maternidade ou paternidade com o labor judicativo, procurando encontrar um justo equilíbrio entre o tempo requerido para enfrentar os problemas pessoais e o tempo que deve dedicar ao serviço por forma assegurar. As dificuldades de índole familiar da recorrente, sendo assinaláveis, não revestem carácter inultrapassável e não explicam totalmente o desempenho profissional deficitário da Ema. Juiz evidenciado pela facticidade provada. É de ter como afastada qualquer possibilidade de considerar o volume de serviço (que o próprio recorrido reconhece ser exigente), a diversidade das questões jurídicas que enfrentou no seu desempenho no 6.º Juízo Cível de ... ou as alterações legislativas como determinantes de qualquer constrangimento impeditivo da execução atempada do serviço a seu cargo. Em boa verdade, referimo-nos a vectores com que qualquer juiz em qualquer tribunal é confrontado no seu múnus, pelo que, salvo circunstâncias excepcionais que não resultam da factualidade vertida na deliberação recorrida, jamais poderiam ser tidos como fundantes do afastamento da responsabilidade disciplinar. Por outro lado, não se evidencia que o quadro psíquico de que a recorrente padece e a repercussão no trabalho da medicação que toma para a debelar, sendo significativos, apresentem uma evidente relação causal de todas as delongas verificadas. É certo que a ponderação do quadro psíquico e familiar da recorrente favorecem a conclusão de que nos deparamos com uma situação dificilmente compaginável com uma dedicação ao serviço que lhe permitisse mantê-lo em dia. Acresce que, perante um quadro depressivo (em que se destaca a percepção de que não está a corresponder às exigências do serviço), a atribuição da notação de “Medíocre” e a existência de um antecedente disciplinar poderão constituir um factor adicional de pressão (e não um estímulo) e acentuar as dificuldades com que aquela se deparava. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem, todavia, entendido as patologias do foro psíquico/problemas de índole familiar e pessoal como estando enquadradas na aludida causa de exclusão da responsabilidade disciplinar (por todos, o seu Acórdão de 25 de Maio de 2016 proferido no proc. n.º 121/15.5YFLSB). Nesta linha de entendimento, consideramos que bem andou a deliberação recorrida ao não ter como dirimida a responsabilidade disciplinar da recorrente com base na suposta inexigibilidade de outro comportamento com base nos aspectos factuais vindos de tratar.
5. A penúltima questão a resolver assenta no pressuposto de que o estado de saúde da recorrente não é irreversível, pelo que, assim sendo, a quebra da relação jurídica de emprego atentaria contra o princípio constitucional da segunda no emprego. A recorrente não indicou qual o preceito ou a dimensão normativa que hajam sido interpretados, aplicados ou desaplicados em moldes desconformes à Constituição da República Portuguesa, sendo que, em sede de fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham sido ou tenham de ser aplicadas na causa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Edição, Almedina, pág. 921). Sempre se dirá que o direito à segurança no emprego não é absoluto, devendo, como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ser entendido em conjugação com os limites expressos e implícitos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2002, proferido no proc. n.º 4269/01) Entre esses limites, conta-se a responsabilidade disciplinar do juiz, a qual pode conduzir à aplicação de sanções disciplinares expulsivas por inobservância de deveres funcionais, designadamente, o dever de administrar Justiça aos cidadãos e empresas que recorram aos tribunais. Uma vez que nos deparamos com valores com idêntica de dignidade constitucional – nº.s 1 e 2 do artigo 204.º, n.º 1 do artigo 215.º e artigo 271.º - e dado que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva teve lugar no âmbito de um procedimento disciplinar desencadeado pela infracção dos aludidos deveres funcionais e em que se concluiu pela reunião dos pressupostos legais de que aquela depende (designadamente, as previsões das alíneas a) e c) do artigo 90.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), é de concluir que, nesse contexto, não se pode ter como violado o direito à segurança no emprego.
6. Por fim, defende a Exma. Juiz recorrente a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, em consonância com o princípio da proporcionalidade, extraindo daí a consequência do arquivamento dos autos. Sem embargo do que se dirá sobre o cerne da questão suscitada, sempre se salientará, desde logo, que nos encontramos no âmbito de um recurso de mera anulação incompatível com a pretensão de arquivamento dos autos. Como vem sendo repetidamente afirmado por esta Secção de Contencioso, a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que só é legalmente admissível intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça nesse campo quando se mostre existir um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Junho de 2016, proferido no proc. n.º 134/15.7YFLSB.S1). O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso acha-se contido no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e definido nos nºs 1 e 2 do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, dele resultando que na prossecução do interesse público a Administração escolha as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que se traduz num factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados por aquela. Já Freitas do Amaral ensinava (Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, Coimbra, vol. II, págs. 129 a 132), antes da reforma do Código do Procedimento Administrativo que o referido princípio se desdobrava em três dimensões: a adequação, a necessidade e o equilíbrio. «A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (…) a necessidade significa que, além de idónea para o fim que se pretende alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesse dos particulares (…) o equilíbrio (…) exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (…)». Por seu turno, a atenuação especial da sanção disciplinar, prevista no artigo 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, visa acautelar a ocorrência de circunstâncias singulares que possuem aptidão para diminuir substancialmente a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, projectando uma imagem global do ilícito disciplinar que se revela especialmente diminuída, de molde a conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar de gravidade inferior àquela que nos termos da lei corresponderia à infracção disciplinar verificada. Regressando ao caso em análise, podemos afirmar que a facticidade provada não suporta um juízo conducente à pretendida atenuação especial da sanção disciplinar aplicada. Prosseguindo, importa recordar que o Conselho Superior da Magistratura, apreciando globalmente a facticidade provada, concluiu, por deliberação 11 de Abril de 2014, que a Exma. Juiz revelou inaptidão para o exercício da função judicativa e aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Impugnada contenciosamente esta deliberação, foi decidido, por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Setembro de 2016, declarar nula tal deliberação com base em violação do princípio ne bis in idem. Na sequência do assim decidido, restaram para apreciação as dilações consideradas como integrantes da violação dos supra mencionados deveres funcionais em 93 processos, como decorre dos pontos de facto n.ºs 7.1 e 7.2. Desses atrasos, foram considerados justificados 47 por baixa médica da Exma. Juiz e pela interposição de férias judicias (cfr. pontos n.ºs 7.1 e 7.2). Relativamente aos 46 processos com prazos legais de decisão excedidos sem justificação, a Exma. Juiz despachou 5 até 13 de Maio de 2013, data em que foi suspensa do exercício de funções por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, tendo despachado até à mesma data 20 processos (na sua maioria despachos de meros expediente) dos 47 com atraso justificado devido à baixa médica e às férias judiciais (cfr. pontos 13 e 14 da deliberação recorrida). Embora tivesse sido autorizada a concluir julgamentos ou diligências de produção de prova já iniciadas, nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto, estavam ainda pendentes 21 processos sem decisão, em 7 de Junho de 2013 (cfr. pontos 15. a 17. da deliberação recorrida). Sem embargo de se considerar que a Exma. Recorrente vem evidenciando de forma consistente delongas na prolação de despachos saneadores, sentenças e despachos de mero expediente, nem todos explicáveis pelas dificuldades de ordem pessoal com que foi defrontada e que a fragilizaram física e intelectualmente, não pode esquecer-se que a deliberação que ora se aprecia a sancionou – no quadro de um desempenho globalmente negativo, mas circunscrito a atrasos em 93 processos (47 justificados) – com a mesma pena que lhe havia sido aplicada – aposentação compulsiva – considerando um universo de 562 processos atrasados. Tudo ponderando, é de concluir pela particular impressividade da discrepância das medidas punitivas sucessivamente aplicadas à Exma. Recorrente, sendo de notar que o facto de a deliberação que corporizava uma dessas sanções ter sido invalidada em nada impede este cotejo. Não oferecerá dúvida a asserção (até porque já foi afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça mencionado no ponto n.º 3 do elenco factual) de que os factos apreciados na deliberação proferida no processo n.º 2012/101-PD e no processo disciplinar n.º 2013/290/PD se reconduzem a atrasos processuais maioritariamente injustificados que foram correctamente subsumidos a infracções ao dever de zelo e ao dever de criar no público a ideia de confiança na administração da Justiça. Mesmo tendo em devida conta que, na altura em que omitiu o comportamento activo que lhe era exigido, pendia já sobre a recorrente um antecedente disciplinar particularmente relevante e que, mesmo estando suspensa de funções, não logrou despachar, até Dezembro de 2013, todo o serviço ainda a seu cargo, não se pode deixar de registar o “salto” dado pelo CSM entre as medidas disciplinares aplicadas num e noutro momento. Não se olvide, que, entre a sanção disciplinar de multa e as sanções disciplinares expulsivas, o Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla outras medidas de cariz não expulsivo – artigo 94.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais –. Por outro lado, não podemos deixar de acentuar que a consequência prática da anulação da deliberação anteriormente proferida pelo Conselho Superior da Magistratura no presente processo disciplinar foi, como bem nota a recorrente, a drástica redução do “quantum” de atrasos que o recorrido poderia considerar. Não obstante, tendo sido operada essa redução, constata-se que a deliberação ora em apreço mantém praticamente intactas as considerações tecidas naqueloutra deliberação, as quais, como se vê, tiveram por base um universo significativamente superior de atrasos. Poder-se-ia argumentar que a formulação do juízo de inaptidão para o exercício da judicatura não depende, no contexto do caso, da consideração do número de atrasos registados. Mas essa foi uma via que o recorrido não seguiu, quer na deliberação recorrida quer na defesa apresentada. E se assim foi, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se-lhe nessa ponderação, tanto mais que se trata de uma área tipicamente privatística da administração. Sobram, pois, as ostensivas discrepâncias, tudo levando a crer que se procurou corrigir o que pode ser tido como um erro – como se reconhece na deliberação recorrida, a sanção aplicada no processo n.º 2012/101-PD «terá pecado por defeito» – com a imposição de uma sanção expulsiva. Extraiu-se a mesma consequência disciplinar para sancionar, de igual feição, atrasos registados em 93 processos e delongas ocorridas em 562 processos, o que, não obstante o antecedente disciplinar existente, evidencia a desadequação da sanção concretamente aplicada. Verifica-se, por isso, uma manifesta infracção do princípio da proporcionalidade nas aludidas dimensões, o que, como viemos de expor, constitui fundamento de anulação da deliberação recorrida à luz do disposto nos artigos 7º e 163º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo. III. Decisão: Nesta conformidade e na procedência do recurso interposto – pedido subsidiário –, acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em anular a deliberação recorrida. Custas pelo recorrido (nºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil) sendo fixado em € 30.000,01 o respectivo valor tributário (nº 2 do artigo 34º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e em 6 Ucs a taxa de justiça.
Fernanda Isabel Pereira (Relatora) **
--------------- [2] Os trabalhos da inspecção foram iniciados em 21.02.2012, mas uma vez alertada para práticas e metodologias de trabalho menos correctas, e também para a necessidade de regularizar processos atrasados, a Sr.ª Juíza solicitou a suspensão da inspecção pelo período de 1 ano, reclamando a oportunidade de poder corrigir essas situações; Por despacho de 8 de Março de 2012, atendendo à pretensão formulada pela Sr.ª Juíza, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do C.S.M. determinou a suspensão da inspecção até fins de 2012. Por consequência, os trabalhos da inspecção vieram a ser retomados em Janeiro de 2013, incidindo agora sobre o mérito do serviço prestado nos últimos 3 anos pela Sr.ª Dr.ª Maria Teresa, mais precisamente no período situado entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012. [3] Conclusos em 25-01-2012, em 06.02.2012 tinha marcado tentativa de conciliação para 27 de Abril, que se frustrou, tendo determinado em acta que se solicitasse informação sobre o estado dum processo de insolvência. [4] CONCLUSÃO - 21-01-2009: «Compulsados os autos constata-se não ter, ainda, sido observado o disposto pelo art. 326, n.º2 do CPC, o que, antes de mais, se determina». ..., 15-03-2012. [5] Estes elementos estatísticos não são contudo a melhor referência para a avaliação do trabalho da Sr.ª Juíza, considerando que as cargas de serviço foram distribuídas por três juízes nos termos já assinalados, e nas acções de valor superior à alçada da Relação a responsabilidade é partilhada, primordial do juiz do processo na tramitação e exclusiva do juiz de círculo no julgamento e prolação da sentença. [6] Nessa acção ordinária 8423/06.5tbmts, a Audiência Preliminar havia sido marcada de 30.12.09 para 06.05.2010; por impedimento dum dos mandatários adiou a diligência para 30.09.2010, tendo nessa data deferido a suspensão da instância, e designou como nova data 14.12.2010, entretanto alterada para 03.02.2011, data em que iniciou a diligência e, dado o adiantado da hora, marcou a continuação para 25.02.2011; por despacho desse dia adia para 15.03.11, mas por não ter tido disponibilidade de elaborar o projecto reagendou para 15.04.2011. Realizada. [7] Nessa oposição 3494/08.2YYPRT, em 09.09.09 tinha marcado a AP para 27.11.09; em 23.11.09, invocando um dos mandatários o gozo de licença de paternidade, adiou a diligência para 18.01.2010; por despacho de 11.01.2010, deu sem efeito a diligência a requerimento das partes; em 15.02.2010 marca Audiência Preliminar para 24.09.2010, tendo no dia deferido a requerida suspensão da instância, mas não designou nova data; conclusos em 05.01.2011, marca AP para 01.06.2011; novamente suspensa a instância, sem designa r nova data; e voltam conclusos em 19 de Janeiro de 2012. [8] Na presente data (17-12-2013) ainda continuam a aguardar a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto e a assinatura das respectivas actas. [9] Na presente data (17-12-2013) continuam a aguardar a prolação de sentença. [10] É indiscutível que in casu os atrasos processuais e demais deficiências em que incorreu a Ex.ma Juíza nada têm a ver com quaisquer circunstâncias atinentes aos níveis de distribuição processual (ou de complexidade) registados no tribunal em causa, como sobejamente decorre de todos factos concretos elencados no citado relatório. [11] Excluída a matéria conclusiva, valorativa e opinativa. [13] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª edição, p. 810. [14] Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, p. 27 a 32. [15] STJ 31 de Março de 2004, Processo n.º 03A1891, consultável em http://www.dgsi.pt. [16]Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, p. 26. [17] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2008, consultável em http:// www.dgsi.pt.
[18] O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, Vol. I, p. 744. [19] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 20.º, p. 495. [20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/08/2008, in www.dgsi.pt. [21] No período de 3 anos (01.10.2010 a 31.12.2012) proferiu apenas 103 sentenças em acções (25 em 2010, 41 em 2011 e 37 em 2012), sendo que grande partes destas foram proferidas em AECOP e acções sumaríssimas, ou seja, em acções, por regra, de reduzida complexidade. No mesmo período proferiu apenas 32 (uma média inferior a 1 por mês) despachos saneadores com selecção da matéria de facto. -------------------------- Fernanda Isabel Pereira (Relatora) ** Pires da Graça Ana Luísa Geraldes (com voto de vencida) Manuel Braz Júlio Gomes Sebastião Póvoas (presidente) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO I. – A deliberação sob impugnação (de 27 de Setembro de 2016), teve como objecto sanar a nulidade que havia sido pronunciada no processo disciplinar nº 213/290/PD. Vale dizer que a deliberação aqui em apreciação foi proferida em obediência a um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – proferido no processo nº 16/14.0YFLSB, datado de 23 de Junho de 2016; II. – Tratando-se de uma deliberação para sanação de uma nulidade apontada no predito acórdão – cumprimento de uma sentença anulatória – a deliberação não podia ter ido mais além do que foi, isto sanar o vício que determinou a anulação, sob pena de incumprir a sentença que determinou a anulação; III. – Decorre desta injunção determinativa – cumprimento da sentença anulatória (corporizada no acórdão de 23 de Junho de 2016) – que o Conselho não estava obrigado a retirar consequências quanto á sanção disciplinar que tinha aplicado, isto porque o acórdão anulatório não preconizou ou induziu essa obrigação ou dever ao órgão da administração; IV. – Expurgado o vício da deliberação anulada – nos termos em que o acórdão o tinha confinado (nulidade pela violação do princípio do ne bis in idem – fica reposta a validade do seu conteúdo decisório, não sendo consentido ao órgão da administração retirar outras consequências, nomeadamente no plano sancionatório, na deliberação renovada; V. – A renovação da deliberação (anulada por decisão judicial) deve ser efectuada e confinar-se nos precisos termos em que a decisão anulatória o ordena; VI. – Se o não fizesse incorreria em violação do caso julgado, por exceder ou omitir a ordem jurisdicional formada e constituída na decisão anulatória; VII. – Aliás, este é um dos vícios apontados à deliberação e que foi afastado – cfr. fls. 64 e segs.; VIII. – Tendo a deliberação, como é reconhecido no projecto, cumprido o julgado pronunciado na decisão que havia anulado a deliberação a renovar, não pode, salvo o devido respeito, anular-se a deliberação renovada; IX. – A deliberação (renovada) cumpriu a decisão anulatória, pelo que a impugnação só poderia abranger a sanação da eventual falta de cumprimento; X. – A não ser assim, admitir-se-ia que as sentenças anulatórias serviriam não para renovar as deliberações anuladas para formar e constituir novas, originárias e autónomas deliberações numa sequência interminável, deixando a administração – vale o mesmo para os órgãos jurisdicionais – sujeitos a ter que a cada sanação de uma nulidade ficar sujeito a uma nova decisão passível de impugnação ex novo. Vale dizer, em nosso juízo, que a deliberação renovada não tem que ser reconstruída, ou o órgão da administração, não tem que refazer a deliberação nova de acordo com os novos pressupostos de facto que resultam da parte anulado, se a decisão anulatória o não determinar; XI. – Se a decisão anulatória anular a deliberação parcialmente ou quanto a um dos fundamentos e não determinar, concomitantemente, ao órgão da administrativo para retirar as consequências factuais e jurídicas da reformulação efectuada, o órgão da administração está interdito ou inibido de, na deliberação renovada, por iniciativa autónoma e motu próprio extrapolar ; XII. – Dir-se-á que a ser assim a deliberação renovada poderá ficar descompassada e desfasada da realidade de facto que a sustenta, criando um conjunto desarmonioso e disforme; XIV. – Poder-se-á argumentar que dentro do poder de aggiornamento e de conformação dos actos administrativos com a realidade factual que lhe compete decidir, conformar e regular, o órgão da administração tem um amplo poder de decisão; XV. – Ou ainda, num outro registo, poder-se-ia argumentar que mudando a realidade factual, não faria sentido, que se mantivesse a mesma subsunção jurídica. Alterando-se a realidade factológica mal andaria o órgão de administração se razoasse juridicamente nos precisos termos em que o tinha feito com uma realidade, quiçá, totalmente diversa; XVI. Ou ainda que se assim procedesse a administração estaria a aplicar o direito aos factos (realidade factual actual e vigente) descurando o dever de agir de acordo com a questão de facto que lhe é apresentada para regular e conformar a questão de direito; XVII. – Ou ainda que a administração não pode afastar-se e despojar-se na sua função de conformar a realidade (factual) que lhe é propinada com a objecção (estritamente formal e insensível) de que tem de cumprir uma decisão anulatória; XVIII. – Concedemos na bondade dos argumentos adiantados, e certamente, outros e mais ponderosos e alentados poderiam ser esgrimidos, mas à luz dos princípios que regem para a renovação dos actos anulados, não vemos como ultrapassar o empeço; XIX. – No entanto, tendo o projecto confirmado que a deliberação ora sob impugnação cumpriu o caso julgado e, itera-se, sendo a deliberação uma deliberação renovadora, não vemos como, não ofendendo principio da vinculação à decisão anulatória, possamos ultrapassar o problema. XX. – Uma derradeira consideração. O processo impugnatório ora em apreço bem poderia configurar-se como uma acção executiva de sentença anulatória, pois a recorrente invoca os argumentos – por exemplo a violação do caso julgado – e opõe à deliberação as mesmas questões que poderiam constituir a causa de pedir duma acção desse tipo. Retira delas outras consequências, mas, em nosso juízo, de forma abusiva. Por razões que se atinam com este entendimento, rectius os limites e alcance do acto administrativo renovatório não votei o acórdão. ******* No processo nº 31/16 este contencioso deu o seu acordo a uma decisão em que que se delimitava o âmbito do caso julgado de una sentença anulatória e quais os deveres que estavam cominados ao órgão administrativa para sanar o vicio na renovação da deliberação. Permitimo-nos, data vénia, deixar aqui plasmada a parte fundamentadora da predita decisão. “Estatui o artigo 164º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 162º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.” [ Salvo ocorrendo motivo de justa inexecução, o prazo fixado no preceito citado para a execução da sentença é de noventa (90) dias. ] E preceitua o n.º 3 do mesmo artigo que “na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, situação ilegal.” A execução deverá entender-se como a realização “pela administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva na ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado”. [ Vide Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, 1997, p. 45. ] Constitui opinião corrente que, se com uma sentença meramente anulatória, raramente se consegue restabelecer a situação anterior à prática do acto ilegal, nunca se conseguirá “reconstituir por completo a situação que existiria actualmente – no momento em que se procede à reintegração da ordem jurídica – se o acto não tivesse sido praticado.” [ Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, 1997, p. 41. “Para apagar inteiramente os vestígios da ilegalidade cometida, não pode tomar-se como critério a ideia de restabelecer a situação anterior à prática do acto ilegal, antes se faz mister aplicar o critério a que podemos chamar da reconstituição da situação actual hipotética (…)” ] Quando se pretende pôr em tela de juízo qual o conteúdo de cada execução a doutrina revela dissidência. Enquanto uma parte é proclive na defesa de que uma anulação contenciosa é retroactiva e “portanto produz efeitos ex tunc”, outros propugnam pela necessidade de proceder a uma análise da sentença exequenda e “definir o conteúdo da execução em harmonia com os fundamentos e com a decisão daquela. Entendem estes autores, nomeadamente, que cumpre deduzir dos fundamentos conhecimento dos vícios que determinaram a anulação, pois será em função deles que variará, de caso para caso, o conteúdo da execução.” Uma outra corrente defende que “uma boa parte da determinação do conteúdo da execução não pode ser feita senão feita pela própria autoridade incumbida de executar a sentença, por isso lhe pertence uma certa dose de discricionariedade quanto à escolha dos modos de a efectuar.” [ Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, 1997, p. 49-50.] Com a questão da execução da sentença anulatória atina a extensão do caso julgado que se forma com a declaração, pelo tribunal de cassação, do acto administrativo impugnado. Ainda no domínio da legislação administrativa anterior à reforma de 2005, o Prof. Rui Machete considerava que no procedimento de recurso contencioso a questão dos limites objectivos do caso julgado atinavam com o que na doutrina processualista civil se prosseguia com as teorias da individualização e da substanciação. Partindo da noção/conceito de vício do acto, este administrativista considerava como vício “o comportamento da administração que ao praticar determinado acto infrinja os preceitos legais, que regulamentam o seu processo de formação.” “Em todo o rigor, o vício em sentido concreto é constituído por dois elementos: o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada, pelo que mutação de qualquer destes dois elementos se traduz essencialmente na alteração do vício.” [ Cfr. Rui Chanceler Machete, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 2ª edição 1990, p. 295. “O vício do acto pode ser encarado como categoria dogmática, de natureza abstracta e geral, obtida por interpretação das normas e posteriores operações de construção jurídica, mas independente de qualquer aplicação das normas aos factos da vida ou pode ser vista como realidade concreta, historicamente realizada, consistente na desconformidade de certo requisito do acto com a previsão abstractamente prevista norma.” / “O vício do acto arguido pelo recorrente, consiste num facto, numa situação da vida, podendo o juiz, sem desrespeitar a sua vinculação ao pedido, ao pedido, decidir segundo outra perspectiva jurídica” – Rui Machete, op. loc. cit. p. 297. ] Para o autor que vimos citando, é este conceito de vício que recorta e fundamenta, individualizando, a petição de recurso e, consequentemente, delimita o objecto do recurso contencioso que o administrado pretenda interpor de modo a anular – repor a situação que idealmente existiria, ou deveria ter-se constituído na sua esfera de direitos – se o acto viciado não tivesse sido, ilegalmente praticada pela entidade de natureza pública. [ “Ora os factos que servem de fundamento ao recurso, incluem necessariamente o tal comportamento concreto da Administração em contradição com as normas. Por sua vez, entre os fundamentos de direito, inclui-se também necessariamente a violação da norma violada, sendo até obrigatória a sua menção quando conste de preceito legal.” – Machete, Rui, op. loc. cit. p. 299. ] As sentenças proferidas em processos de anulação podem ser condenatórias, “quando especificam os actos ou operações que devem ter lugar na execução da sentença ou determinam a entrega de uma coisa ou o pagamento de uma quantia; declarativas, designadamente quando determinam a nulidade de actos contrários à sentença ou declaram a existência de uma causa legitima de inexecução; constitutivas (-extintivas), quando anulam actos cuja manutenção seja legal; ou substitutivas, quando produzem os efeitos do acto administrativo devido e vinculado.” [ Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 2014, 3ª edição, p. 339-340. ] Para este Professor “o efeito directo de provimento do pedido de anulação é o efeito constitutivo, que se traduz na invalidação do acto impugnado, eliminando-se desde o momento em que se verificou a ilegalidade, isto é, em regra, ressalvados os casos de ilegalidade superveniente, desde a sua prática – eficácia ex tunc da sentença.” A reconstituição do acto invalidado não pode ser deixado, segundo a doutrina deste Professor, ao livre alvedrio da administração, por se considerar que esta pode não extrair todos os efeitos e consequências fácticas de decisões anulatórias “produzidas com efeitos retroactivos, tal como não era admissível que a administração pudesse vir a praticar um novo acto em tudo semelhante ao anulado – tudo sob pena de, na grande maioria dos casos, se negar a autoridade e alcance prático á anulação judicial.” . “Salientou-se, por isso, na doutrina, por um, lado, o dever, para a administração, de executar a sentença, pondo a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão judicial – isto é reconheceu-se e definiu-se um efeito “repristinatório”, ou mais amplamente, de um efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença, que impõe, na medida em que tal for necessário e possível (sem grave prejuízo para o interesse público), a reconstituição da situação que teria existido (deveria ter existido ou poderia ter existido) se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto não tivesse sido praticado sem ilegalidade – princípio da reconstituição da situação hipotética actual. Por outro lado, ressalta ainda o dever, para a Administração, de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí derivam para o eventual exercício do seu poder – isto é, reconhece-se um efeito conformativo ou preclusivo (ou inibitório) da sentença, que proíbe a “reincidência”, excluindo a possibilidade da Administração praticar um acto idêntico com os mesmos vícios individualizados e condenados pelos juiz administrativo, sob pena de nulidade, por ofensa ao caso julgado.”[ Vieira de Andrade, op. loc. cit. p. 340. / “A nulidade atinge seguramente os actos que repitam vícios que estiveram na base da sentença anulatória (por ofensa directa do caso julgado – cfr. artigo 133º, nº 2, alínea h) do CPA), mas poderá abranger também outros actos “praticados em desconformidade com a sentença” – v. sobre o assunto, o Acórdão do STA (Pleno) de 13/7/95, publicado com anotação de Aroso de Almeida, nos Cadernos da Justiça Administrativa, nº 2, ps. 18 e ss.” – Vieira de Andrade, op. loc. cit. nota 934, p. 340. ] Para o autor acabado de citar. “a) a sentença de anulação só determina a actuação administrativa na medida de seus fundamentos, isto é, na medida do exacta em que julgou viciada uma decisão da Administração; b) a autoridade administrativa, estando obrigada a executar a sentença, tem o dever de reexaminar a situação e de tomar todas as providências necessárias e convenientes para solucionar o caso em conformidade com alei e com o julgado, tendo em conta os interesses legítimos e relevantes e a situação de facto actual; c) a execução integral da sentença implica, em regra, a reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido naquela ilegalidade que determinou, no juízo do tribunal, a anulação do acto (isto é, caso o acto não tivesse sido praticado ou tivesse ou tivesse sido praticado sem esse vício); d) o tribunal, em execução de sentença anulatória, apenas pode condenar a Administração (“especificar os actos em que deva consistir a execução) e destruir os actos por esta praticados nos termos e nos limites decorrentes dos fundamentos invocados para a anulação do acto; e) o particular lesado pela actividade administrativa ilegal tem o direito à reparação dos danos causados por esta, incluindo os que resultem da impossibilidade de execução integral da sentença –isto é, da reconstituição da situação hipotética actual – quer esta impossibilidade resulte de factores objectivos, quer decorra de decisão legitima da Administração.” [ Vieira de Andrade, Actos Consequentes e Execução de sentença Anulatória (Um caso exemplar em matéria de funcionalismo público), Revista Jurídica da Universidade Moderna, Vol. I, 1998, 35-36 ] “A execução de sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela administração dos actos e operações necessárias à reconstituição “da situação que existiria se o acto anulatório não tivesse sido praticado” (cf. art.º 173, n.º 1 do C.P.T.A.) O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador de futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a anulação” (ac. do Pleno da 1ª secção de 8.5.2003, rec. 40821-A – Texto do acórdão de 8-05-2003 “De um modo geral, sem entrar em pormenores decorrentes do tipo de poder administrativo exercido ou da posição pretensiva ou opositiva do interessado, as sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não tem um efeito puramente demolitório, antes delas emerge para a Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se analisa: - por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); - por outro, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ). Por outro lado, os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir) (v. entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente). Refere-se, designadamente, no último aresto citado que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.” [ Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.10.2006 (Proc. nº 0358/06), publicado em www.dgsi.pt. “I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. II - Pode definir-se como acto consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto. Porém, este conceito de acto consequente é demasiado abrangente e generalizante para ferir de nulidade todos os actos que de uma forma lógica, cronológica ou formalmente tenham uma ligação com o acto judicialmente anulado. Se assim fosse, desde que tivesse sido anulado todo e qualquer acto prévio, antecedente, pressuposto ou pré-relacional, tal anulação acarretaria a nulidade do acto consequente. III - Assim, o conceito de acto consequente utilizado no artº133º nº2 al. i) do CPA terá que ser mais restrito, o seu conteúdo mais redutor, o seu campo de aplicação mais estreito, não sendo coincidente com o conceito normalmente tido de acto consequente. IV – O acto consequente, para efeitos do artº133º nº2 al. i) do CPA, para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, terá que ter uma relação mais íntima com o acto de que é consequência, tem que haver um nexo de dependência necessária. V - Para estes efeitos, acto consequente tem de entender-se como um acto conexo. Na verdade, o conceito de actos consequentes transcende etimologicamente o conceito de actos conexos, tendo uma amplitude muito maior e que o torna inadequado para o disposto naquele preceito. VI - Acto conexo será aquele que tem com o acto anterior uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em já tivesse sido decretada a anulação do primeiro. VII - A invalidade do acto conexo resulta, pois, de uma causa autónoma em relação àquela que determinou a queda do acto que o precedeu, que diz respeito aos seus próprios requisitos de validade e que se concretiza num vício próprio, atinente a um dos seus elementos estruturais: procedimento, sujeito, objecto, conteúdo. VIII - Um acto conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no acto anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse acto, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do art°133° do CPA, ao nível do sujeito, do objecto, dos pressupostos, do conteúdo...- elemento que não existiria se, no momento em que o acto conexo foi praticado, o acto precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroactivos - fornecia um elemento essencial ao acto conexo. IX – Em matéria administrativa, o caso julgado (material) consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contida na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou autoridade pública e para os próprios particulares que sempre a têm de aceitar como um dado imodificável. X - A obrigatoriedade reconhecida ao caso julgado material reside essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica imposta pelo interesse público.” (Ac. STA de 30.01.2007 (Proc. n.º 040201-A)] No mesmo sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-04-2006 (Proc. 028779-A) “(…) na hipótese de acto renovável, como é o caso, a execução de decisão judicial anulatória do acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas expurgado do vício que o inquinava Por todos, e a tal respeito veja-se por mais recente o acórdão do PLENO da Secção de 02/10/2001 (Rec. nº 34044ª - I - A sentença transitada em julgado tem os efeitos da obrigatoriedade e da executoriedade. Com o primeiro efeito entende-se que o que tiver sido decidido por sentença é obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e deve ser respeitado e com o segundo pretende-se que se o conteúdo da sentença for exequível, o que nela se tiver decidido deve ser executado. II - A Administração, a título de execução de sentença, deve reconstituir a favor do funcionário a situação que actualmente existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. III - O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, se a substituição se fizer sem repetições dos vícios determinantes da anulação. IV - Na hipótese de acto-renovável, a execução de decisão judicial anulatória do acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava).” Ou ainda o que vem expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-04-2008, “No art. 173º do CPTA, sob a epígrafe dever de executar prescreve-se que: “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. No entanto, como ali começa por se asseverar, o efeito preclusivo das sentenças dos tribunais administrativos determina-se pelos antecedentes da decisão anulatória Cf. a propósito, entre muitos outros, os acs. do STA de 20-6-96-Rec. nº 35737.P, de 31-10-2006 (Rec. nº 047964A) e de 24-04-2007 (Rec. nº 01328A/03).. O alcance do caso julgado depende, por isso, dos vícios que o Tribunal conheceu. Donde, como se assinala no Acórdão do STA de 31-10-2006 (Rec. nº 047964A), “uma vez transitada em julgado a decisão anulatória à Administração incumbe extrair as devidas consequências, sendo que, no caso de reexercício do poder exercido no acto anteriormente anulado, terá de respeitar o “accertamento” contido no julgado anulatório”. Temos, por isso, que, ainda segundo o mesmo aresto, “o dever de conformação se consubstancia em dois momentos distintos, ainda que complementares: o dever de executar e o dever de respeitar o caso julgado. Existe, assim, como que um efeito preclusivo, operado pela decisão anulatória, ao nível do ulterior exercício da competência por parte da Administração, que se manifesta, designadamente, na impossibilidade de reincidir no vício que fundamentou tal decisão. A Administração encontra-se, consequentemente, com a sua margem de manobra diminuída, uma vez que terá de acatar a decisão tomada pelo Tribunal”. Aquele art. 173º diz-nos, assim, como se refere no Acórdão do STA de 11-05-2005 (Rec. 0385/02) “que a anulação não impede a renovação do acto anulado, pela prática de um novo acto com o mesmo sentido, e que os limites do novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os “ditados pela autoridade do caso julgado”. Donde resulta que a Administração ao cumprir o julgado anulatório não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade – cfr. art. 133º, 2, al. h) e i) do CPA. Por seu lado, em sede de execução de julgados, e independentemente do tipo de invalidade que esteve na origem da anulação, cabe ao tribunal verificar da compatibilidade do acto ou actos de execução com o aresto a executar, em ordem a determinar se os motivos que presidiram à anulação do acto inicial estão devidamente salvaguardados, ou seja, se o acto de execução acolhe integralmente as razões determinantes daquela anulação (ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica), conferindo à decisão exequenda os contornos de legalidade anteriormente inobservados (cf. Ac. do STA de 21-02-2008 (Rec. nº 0805A/03), com apelo a outra jurisprudência e doutrina ali citadas).” [ Disponível, como todos os demais que venham a ser citados no sitio, www.dgsi.pt. No mesmo sentido os acórdãos do STA de 11.10.2006 (Proc. nº 0358/06; de 26-04-2006 (Proc. nº 028779-A); de 30-01-2007 (Proc. 040201-A): “(…) as sentenças produzem um efeito conformativo ou preclusivo que impossibilita que a Administração reproduza o acto com os mesmos vícios que foram sancionados pelo juiz administrativo”. ] Ou ainda no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 02 de Julho de 2008, onde se escreveu (sic): “O nº 1 do artº 173º do CPTA, que os recorrentes referem violado, dispõe o seguinte: «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.» Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno Cf. entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs., que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos: - por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); - por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ). Foi este entendimento que recebeu consagração no citado preceito do CPTA. Por outro lado, é igualmente jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» v. entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A.” [ Disponível em www.dgsi.pt. ] Do que vem asseverado pela doutrina e pela jurisprudência, a sentença anulatória (de acto administrativo) se, por um lado, “tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento”, tem por outro lado, quando em fase de execução, um efeito reconstitutivo ou reconstrutivo e um efeito preclusivo ou inibitório, na medida em que impede a administração de renovar o acto em desconformidade com o sentido e alcance anulatório que foi consignado na sentença anulatória.” Gabriel Catarino ----------------- Voto de Vencida Voto vencida nos presentes autos porquanto entendo, em síntese, que: 1. Pretende a Recorrente, a Juíza de Direito AA, que seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 27 de Setembro de 2016, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, pedindo, para esse efeito, que: A) Seja declarada a nulidade da deliberação com fundamento em: - Violação do princípio constitucional da audiência prévia; - Violação do caso julgado; B) Ou que seja declarada a sua anulação por: - Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. Invoca relativamente a este ponto: a) Falta de preenchimento do tipo de ilícito; b) Inexigibilidade de outro comportamento; c) Atenuação especial da sanção aplicada, e d) Violação do princípio da proporcionalidade. 2. Pretensão a que o Conselho Superior da Magistratura se opôs, secundado pelo Parecer do MP, neste Supremo Tribunal. 3. No projecto de Acórdão apresentado verifica-se que, enunciadas tais questões, como objecto do recurso, concluiu-se “pela manifesta infracção do princípio da proporcionalidade” por parte do Conselho Superior da Magistratura, para com base em tal juízo se proceder à anulação da deliberação recorrida, após se ter decidido pela improcedência de todas as restantes questões. Argumenta-se no projecto para tal, e em síntese, que: (…) “constata-se que a deliberação ora em apreço mantém praticamente intactas as considerações tecidas naqueloutra deliberação, as quais, como se vê, tiveram por base um universo significativamente superior de atrasos. Poder-se-ia argumentar que a formulação do juízo de inaptidão para o exercício da judicatura não depende, no contexto do caso, da consideração do número de atrasos registados. Mas essa foi uma via que o recorrido não seguiu, quer na deliberação recorrida quer na defesa apresentada.” – cf. fls. 79, (sublinhado nosso). Conclusão que não podemos subscrever. 4. Com efeito, verifica-se que o Conselho Superior da Magistratura, ao longo da sua deliberação, por diversas vezes que alude ao perfil da Juíza em causa, salientando que não obstante a sua condenação anterior em processo disciplinar e após o regresso da mesma de baixa médica e férias, continuou a Sra. Juíza “a ter processos com o prazo excedido para a sua prolação, nomeadamente os que constam do ponto 7.1 dos factos provados, já que nunca os regularizou”. Sendo embora certo que o perfil de um Magistrado Judicial não pode ser aferido só pelos atrasos, a verdade é que estes quando constantes e reiterados, integrando o “historial” do(a) Juiz (a) e coadjuvados com as respectivas notações de “Suficiente” e “Medíocre”, dão-nos o perfil do Magistrado Judicial em causa. Não estamos, em tal circunstância, perante uma situação transitória e ultrapassável, mas sim perante atrasos sistemáticos, que se registam quer em despachos, quer em decisões, sendo demonstradores de uma conduta de natureza estrutural que evidencia todo um método deficiente de trabalho relativamente à organização e gestão do serviço que a Sra. Juíza tem a seu cargo. Isso mesmo se reconhece neste projecto de acórdão, quando se denegou a procedência de outras questões suscitadas pela Recorrente. E não se podem minimizar tais atrasos. Nem se aceita que, para esse efeito, se atenda a um critério quantitativo. A capacidade de trabalho e a produtividade de um(a) Juiz(a) são absolutamente indispensáveis para a ponderação do seu perfil a que, naturalmente, acrescem outros factores, v.g., o bom senso e a boa preparação jurídica. 5. Ora, resulta dos autos que o desempenho profissional da Sra. Juíza “sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo e observância dos prazos e procedimentos legais,” sendo igualmente reveladora de “produtividade muito modesta, tudo com impacto negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos Tribunais, para além dos prejuízos provocados aos cidadãos utentes da Justiça”. Daí que as inspecções realizadas ao seu desempenho profissional a tivessem classificado de “Suficiente” e de “Medíocre”. Atrasos sistemáticos não podem deixar de ser ponderados pelas consequências que acarretam na aplicação da Justiça e pelos prejuízos para os respectivos cidadãos. Minimizar esta realidade é ficar indiferente a tais consequências, porquanto, não basta decidir. É preciso também que essa decisão seja proferida em tempo útil. Considerando as frequentes condenações do Estado Português, nos Tribunais Europeus, nomeadamente por violação ao direito do cidadão à decisão judicial em prazo razoável, impõe-se concluir que os parâmetros e pressupostos que subjazem à prolação da decisão por parte dos Tribunais Nacionais e o tempo dispendido na elaboração da decisão judicial, não podem deixar de ser ponderados. Numa ponderação global, em termos que devem ser adequados e proporcionais, ou seja, devem ocorrer em “tempo útil e razoável”. E, não, por sistema, com atrasos que se arrastam e perduram no tempo. Tais consequências são relevantes, pois atentam contra o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, enquanto direito fundamental de que goza qualquer cidadão – cf. art. 20º, nºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 6. A este propósito, e no mesmo sentido de valorização desses atrasos nos termos em que o CSM o fez, para aplicar à Recorrente a referida pena, refere o MP, conforme ressalta do seu Parecer: “Não se pode dar razão à recorrente, entendemos nós, uma vez que resulta demonstrado da factualidade provada que os atrasos verificados na tramitação dos processos e na efectivação dos demais actos processuais foram reiterados ao longo de vários anos demonstrando um comportamento persistente da recorrente, no contexto de um tribunal onde a carga processual, se bem que não sendo diminuta, era adequada, para uma magistrada com a experiência anterior da recorrente e o respectivo tempo de serviço. A recorrente não alterou o seu comportamento funcional ainda que tenha sido advertida por uma pena disciplinar de 30 dias de multa e tenha estado retirada por virtude de baixa médica, sendo o seu retorno ao serviço pautado por idêntico comportamento funcional. Tudo isto resulta na evidência de um comportamento doloso por parte da recorrente. Na verdade, do processo disciplinar que deu origem à pena disciplinar cuja legalidade agora se discute, resulta factualidade representativa dos inúmeros atrasos e desadequação dos procedimentos adoptados no sentido de imprimir celeridade à prestação funcional, factualidade essa que é muitíssimo expressiva no sentido de se concluir que a actuação funcional da arguida violou, culposamente, os deveres que estatutariamente lhe estavam acometidos, e fê-lo de forma continuada, durante um lapso de tempo muito importante, demonstrando um reduzidíssimo nível de produtividade, não tendo administrado justiça em tempo razoável e violando de forma permanente e grave o dever de zelo e de criar no público a confiança na administração de justiça”. Para se concluir que a Recorrente não tem razão em nenhum dos vectores em que alicerçou o seu recurso. O que igualmente se acaba por reconhecer no presente projecto de acórdão, a fls. 69 a 72, quando se fez referência, por parte da Sra. Juíza, ao incumprimento dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público para, com base nessa fundamentação, se concluir no sentido de que a sua actuação preencheu o tipo objectivo do ilícito disciplinar e também que “bem andou a deliberação ao não diminuir a responsabilidade disciplinar da Recorrente com base na suposta inexigibilidade de outro comportamento com base nos aspectos factuais vindos de tratar” – cf. fls. 74. Embora no ponto subsequente se conclua no sentido de que a sanção aplicada à Recorrente foi desproporcionada. 7. É essa desproporcionalidade que não merece o nosso acolhimento, porquanto os factos provados na deliberação impugnada são, quanto a nós, reveladores do seu desadequado desempenho profissional, com reiterada violação da ética e deontologia profissional e com atrasos reiterados e prolongados no tempo que lesam os direitos dos cidadãos. Salientando-se, ainda, que a Sra. Juíza recebeu apoio de Colegas Auxiliares, v.g., o Sr. Juiz Nuno Melo, na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade. 8. Acresce que o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio basilar pelo qual se deve pautar a Administração Pública, com assento constitucional no art. 266º, nº 2, da CRP., pode desdobrar-se analiticamente, e em sentido lato, em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida” – cf. tb o art. 5º, nº 2, do CPA. Sendo Jurisprudência consolidada neste STJ, na Secção do Contencioso, que: |