Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2913/14.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
INQUÉRITO PRÉVIO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DE DIREITO
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO PRÉVIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, 56.
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais”, 2.ª ed., 111.
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 690.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, 2016, 603 e 611 e ss., 824.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º1, AL. C), 682.º, N.º3.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT): - ARTIGOS 329.º, N.º 2, 352.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 7/3/85, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
Sumário :
1 - Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.

2 - Tendo o empregador conhecimento da prática por determinado trabalhador de infrações disciplinares pelas quais o pretende sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar com a notificação da nota de culpa nos 60 dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - Caso os factos conhecidos e as suas circunstâncias sejam insuficientes para fundamentar a nota de culpa, poderá proceder-se a inquérito prévio a iniciar nos 30 dias subsequentes àquele conhecimento, destinado ao apuramento dos factos e à recolha das respetivas provas, interrompendo-se então o prazo de caducidade de 60 dias prescrito no art. 329º, nº 2 do CT.

4 - Concluído o inquérito, o trabalhador tem que ser notificado da nota de culpa nos 30 dias posteriores, sob pena de caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar.

5 – Tendo o inquérito prévio, iniciado em 2.08.2013, data em que o trabalhador foi também suspenso preventivamente, sido concluído no dia 20.02.2014 e a notificação da nota de culpa tido lugar em 21.04.2014, ocorreu a caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar.

Decisão Texto Integral:


PROC. 2913/14.3TTLSB.L1.S1
REVISTA
4ª Secção

RC/FP/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1. RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BANCO BB, opondo-se ao despedimento promovido pelo R.

Gorada a conciliação na audiência de partes, foi o R. notificado para apresentar o articulado de motivação do despedimento o que fez, alegando que o A., desde 26 de janeiro de 2010, era seu trabalhador, com a categoria profissional de gerente. Foi apresentada uma denúncia referindo que o A. processara o pagamento de cheques sobre as contas de quatro clientes, sem que as mesmas estivessem devidamente provisionadas, criando, através de operações contabilísticas, a aparência de que as mesmas tinham fundos suficientes para aquele pagamento. Após o pagamento dos cheques, determinava a anulação dos movimentos de crédito, deixando as contas com um saldo devedor. Mas, como as transações eram anuladas no próprio dia em que tinham sido processadas, as mesmas não se encontravam refletidas nos movimentos das contas dos clientes. No âmbito da realização das referidas operações contabilísticas, o A. falsificou assinaturas de clientes. Acresce que concedeu empréstimos a clientes do Banco a partir do movimento da conta de sua mãe, sem autorização desta, em alguns casos com reembolso de valores superiores por parte desses mesmos clientes. Conclui que se criou uma situação de absoluta quebra de confiança no trabalhador, constituindo a sanção de despedimento a única adequada e proporcional ao grau de culpabilidade do mesmo, razão pela qual o mesmo deve ser declarado com justa causa e, portanto, lícito.

                                                          

O A. apresentou contestação, invocando a exceção de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar. Impugnou os factos alegados pelo R., e invocou ter sofrido danos patrimoniais em consequência da falta culposa de pagamento pontual e integral da retribuição, da falta de pagamento do subsídio de refeição e por ter sido obrigado à entrega do automóvel e respetivo cartão de combustível, bem como do telemóvel, que lhe estavam adstritos. Alegou ainda ter sofrido danos não patrimoniais resultantes da suspensão preventiva de funções e do processo de despedimento promovido pelo R., tendo tido necessidade de recorrer a psiquiatra face ao estado depressivo.

Pediu que:

- Seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento;

- Seja o R. condenado a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da respetiva categoria profissional e antiguidade;

- Seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia global de € 9.740, a título de danos patrimoniais, pela não utilização do automóvel (€ 6.240), do cartão de combustível (€ 2.800) e do telemóvel (€ 700), acrescida de juros até integral pagamento;

- Seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.000, a título de danos não patrimoniais;

- Seja o R. condenado a pagar-lhe os subsídios de refeição não pagos desde a data da suspensão preventiva, os quais, na data do pedido, ascendiam a € 2.654,82, quantia acrescida de juros até integral pagamento;

- Seja o R. condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, incluindo a respeitante à atribuição de automóvel, ao cartão de combustível e ao telemóvel, por fazerem parte do seu pacote remuneratório.

                                                          

O R. respondeu às exceções invocadas e ao pedido formulado pelo A., concluindo pela sua improcedência.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença julgando a ação improcedente por não provada e decidindo:

«a) Declarar improcedentes as excepções de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Considerar lícito o despedimento do Autor com fundamento em “justa causa”;

c) Considerar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Autor e o relativo à indemnização por danos morais, absolvendo-se a Ré de todo o peticionado;

Custas a cargo do Autor, atento o seu decaimento.»

Inconformado com o assim decidido, apelou o A. (que também arguiu as nulidades da sentença previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC), tendo a Relação proferido a seguinte deliberação:

«Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de …, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, e, em consequência

1. Altera-se parcialmente a matéria de facto.

2. Declara-se a ilicitude do despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar.

[3]. Determina-se a reintegração do Autor, nos precisos termos a que se refere o art. 389º nº 1 b) do CT.

[4]. Mantém-se a sentença recorrida em tudo o mais.

Custas a cargo de Autor e Réu na proporção do respectivo decaimento.»

Não aceitando tal veredito, recorre agora o R. de revista impetrando a revogação do acórdão recorrido, arguindo também a sua nulidade pelo facto de não ter fixado o valor da causa como estipulado no art. 98º-P, nº 2 do CPT (omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e por existir contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC).

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

A Relação, pronunciando-se sobre as nulidades, deliberou julgar parcialmente procedente a arguição e retificou o acórdão, alterando o valor da causa e considerou inexistir qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Ex.mo Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

O R. recorrente respondeu no sentido que defendera nas suas alegações.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto da revista ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“A. «Nas ações com processo especial para impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa é suscetível de sofrer as consequências da evolução processual, devendo corresponder ao valor patrimonial que estiver em causa em cada momento, sendo, por isso, atualizável em função do resultado declarado na sentença ou no acórdão da Relação» (ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, p. 472, nt. 629).

B. O acórdão recorrido não atualizou o valor da causa fixado em primeira instância em € 2.000,01 (dois mil euros e um cêntimo), cujo montante não traduz — bem ao invés - a utilidade económica do pedido, no atual estádio processual (cfr. artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e ainda o artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

C. Nestes termos, por força do disposto do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o acórdão do Tribunal recorrido está ferido de nulidade, porquanto se registou omissão de pronúncia "sobre questões que [o Venerando Tribunal da Relação deveria] apreciar" nos termos do artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do artigo 299.º, n.º 4 e do artigo 306.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

D. Por conseguinte, deve, nos termos do disposto no artigo 684.º, n.º 2, do Código de processo Civil, o presente processo baixar ao Tribunal da Relação de … a fim de se reformar a decisão viciada, o que se requer.

E. Adicionalmente, verificou-se uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão aposta no acórdão a quo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil que, por sua vez, são aplicáveis ao processo laboral ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

F. O acórdão do Tribunal da Relação de … afirma que: «entre a data em que a sua entidade patronal, ora Réu, teve conhecimento dos factos - dia 20 de fevereiro de 2014 - (...), e a data da notificação da nota de culpa - 21 de abril de 2014 - medeiam manifestamente mais do que 30 dias. Daqui decorre a ineficácia da interrupção do prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, que passa a contar-se de 2 de agosto de 2013, estando portanto há muito ultrapassado tal prazo, ocorrendo, portanto caducidade do procedimento disciplinar.» (vide pág. 92 do Acórdão).

G. As premissas que conduziram à - errada - conclusão de «ineficácia da interrupção do prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, que passa a contar-‑se de 2 de agosto de 2013», são as seguintes:

i. Os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento do Recorrente em 20.02.2014;

ii. Após o conhecimento dos factos pelo Recorrente (20.02.2014) e até à entrega da Nota de Culpa ao Recorrido não foi realizada qualquer diligência pelo Recorrido;

iii. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor em 21.04.2014;

LOGO, segundo o Tribunal da Relação de …:

iv.  Entre o dia 20.02.2014 e o dia 21.04.2014 decorreram mais de 30 dias, pelo que não se interrompeu o prazo a que alude o artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, que passa a contar-se de 2 de agosto de 2013, ocorrendo caducidade do procedimento disciplinar.

H. A interrupção do prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho - independentemente do respetivo motivo justificativo - apenas poderia ocorrer após 20.02.2014 e NUNCA em momento anterior (designadamente no dia 2.08.2013).

I. Ademais, declarar que «o prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, (...) passa a contar-se de 2 de agosto de 2013» está em contradição direta com (a) o facto assente (do qual o Tribunal recorrido recolheu o silogismo dedutivo) que afirma que «os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento do Réu em 20.02.2014»; mas (b) também com a afirmação aposta no corpo do acórdão de que «o Réu teve conhecimento das infrações em 20 de Fevereiro de 2014. E como resulta da lei - art. 329.º, n.º 2 do CT - o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes à data em que o empregador teve conhecimento da infração. Ou seja, e no presente caso, o procedimento disciplinar tinha de iniciar-se até às 24 horas do dia 21 de Abril de 2014, interrompendo-se este prazo com a receção da nota de culpa, por força do disposto no artigo 353.º, n.º 3 do CT».

J. O Tribunal da Relação, ao efetuar o processo dedutivo, deveria necessariamente ter chegado ao seguinte resultado oposto:

i. Conclusão: entre o dia em que os factos se tornaram conhecidos do Réu (20.02.2014) e o dia em que foi notificada a Nota de Culpa (21.04.2014) contam-se precisamente 60 dias, pelo que o prazo a que alude o artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho foi cumprido, inexistindo caducidade do procedimento disciplinar.

K. Sub judice está-se perante uma contradição, notória e com consequências graves para o ora Recorrente, de lógica e de raciocínio entre os fundamentos narrados pelos Venerandos Juízes Desembargadores no acórdão (e assentes nos factos provados) e a construção lógica que conduziu à conclusão de caducidade do procedimento disciplinar.

L. Por isto mesmo há um vício real no raciocínio daquele Tribunal a quo expresso na decisão, devendo declarar-se que o douto acórdão está ferido de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil que, por sua vez, são aplicáveis ao processo laboral ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e, nesta medida, sanar a nulidade, alterando a decisão por uma que declare que o prazo de 60 dias previstos no artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho não foi ultrapassado, inexistindo caducidade do procedimento disciplinar, sendo, assim, o despedimento do Recorrido lícito.

M. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal a quo errou na interpretação do artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

N. Em ambas as instâncias anteriores decidiu-se, sem voto de vencido, que o Recorrido foi notificado da Nota de Culpa em 21.04.2014, pelo que o tema relativo à caducidade do procedimento disciplinar por entrega da Nota de Culpa em momento posterior a 21.04.2014 está ressalvado por dupla conforme.

O. Recorde-se que decorre dos factos assentes que o ora Recorrente apenas tomou conhecimento dos factos infratores em 20.02.2014 - e nunca em momento anterior - e que os únicos superiores hierárquicos com poderes disciplinares para atuar em Portugal são os senhores Dr. CC e Dr. DD.

P. Assim sendo, e para que não restem dúvidas, o prazo de 60 dias para exercício do procedimento disciplinar apenas se iniciou no dia imediato àquele, ou seja no dia 21.02.2014, terminando no dia 21.04.2014.

Q. E, sendo o Recorrido notificado da Nota de Culpa em 21.04.2014, não há dúvidas que a notificação da Nota de Culpa foi tempestiva.

R. Na verdade, para que houvesse uma interrupção do prazo de 60 dias previsto no art. 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho era necessário que o mesmo se tivesse iniciado a 2.08.2013. Mas tal não sucedeu!

S. Destaca-se também que a existência ou inexistência de um procedimento de averiguações anterior ao conhecimento dos factos por parte da entidade empregadora é absolutamente indiferente para o início da contagem do prazo de 60 dias!

T. No caso concreto, houve efetivamente um processo de averiguações investigação promovida no âmbito do Banco, que foi levado a cabo pela equipa de EE do Recorrente - nenhum membro da mesma tendo poderes disciplinares delegados - que não transmitiu os factos apurados aos superiores hierárquicos com poder disciplinar.

U. No entanto, independentemente das averiguações técnicas realizadas pela equipa de EE, a verdade é que os superiores hierárquicos do Recorrente detentores do poder disciplinar apenas tomaram conhecimento dos factos infratores em 20.02.2014.

V. E assim teria que ser, pois, de acordo com política interna do Recorrente de "Comunicação Interna de Irregularidades" (Whistleblowing / Raising Concerns), o processo de whistleblowing é qualificado com o grau "confidencial", sendo a ocorrência e informação tratada pelo menor número de pessoas possível ("need to know basis") para que não haja qualquer fuga de informação ou seja posta em causa a identidade do(a) denunciante (cfr. Facto 9.º da matéria de facto dada por provada e não impugnada pelo Recorrido).

W. Assim, o processo de averiguações e factos dele extraídos foram totalmente confidenciais até ao momento em que foi disponibilizado o respetivo relatório aos superiores hierárquicos do Recorrente com poder disciplinar, o que ocorreu a 20.02.2014, pelo que não era possível que o prazo de 60 dias se iniciasse em 2.08.2013.

X. Esclarece-se que uma coisa é o momento de início do prazo de caducidade para exercício do procedimento disciplinar e outra bem diferente é a eventual interrupção deste prazo, que apenas pode ocorrer nos casos previstos no artigo 352.º do Código do Trabalho.

Y. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (JERÓNIMO FREITAS) de 29.04.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 4707.13.4TTLSB.L1-4, e disponível em www.dgsi.pt decidiu exatamente sobre este mesmo tema.

Z. Finalmente, nunca em momento algum, o Recorrente veio aclamar ter interrompido aquele prazo de caducidade através da instauração de um procedimento de prévio inquérito.

AA. Com efeito, o único procedimento que foi conduzido - para além do disciplinar - foi um procedimento de averiguações - que é muito comum em estruturas sobrecarregadas e onde os meios humanos estão extremamente organizados -, e necessário em Instituições Financeiras nos termos do artigo 116.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e suas alterações.

BB. De todo o exposto, fica assim claro que, tendo em conta a matéria de facto assente, não era possível haver interrupção do prazo de 60 dias para iniciar o procedimento disciplinar em 2.08.2013.

CC. Nesta medida, o prazo de 60 dias apenas se iniciou em 20.02.2014, tendo o mesmo sido integralmente cumprido pelo recorrente

DD. Consequentemente, a decisão a quo deve ser reformulada para uma que declare a inexistência de caducidade do procedimento disciplinar e inerente licitude do despedimento do ora Recorrente.”

O recorrido formulou as seguintes conclusões:

“I. A douta Sentença proferida pelo Tribunal da Relação de …, em sede de Recurso de Apelação intentado pelo A., julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência determinou:

a. A alteração parcial da matéria de facto,

b. A ilicitude do despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar,

c. A reintegração do A., nos precisos termos a que se refere o art. 389º n.º 1 al. b) do CT.

II. A R./ Recorrente, no recurso de revista, por si interposto alega a:

a. Nulidade do acórdão proferido pela Relação por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615° n.º 1 al. d) do CPC, designadamente por não ter sido actualizado o valor da acção.

b. Nulidade do Acórdão por contradição dos fundamentos com a decisão, e, caso assim nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi artigo 666º e 685º todos do CPC e que por sua vez são aplicáveis ex vi artigo 1º, n.º 2 alínea a) do Código do Processo de Trabalho.

III. A sentença censurada não enferma dos vícios formais que a R. ora lhe imputa, e designadamente não enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1, do artigo 615º do CPC, não estando ferida por qualquer vício de lógica nem existindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.

IV. O A., inicialmente na sua contestação e posteriormente em sede de recurso, invocou a excepção de caducidade do procedimento disciplinar por via da aplicação do Artigo 354, n.º 2 do Código do Trabalho.

V. Com efeito, o A. foi suspenso preventivamente pela R., nos termos do Artigo 354º do Código do Trabalho, tendo sido notificado dessa suspensão no dia 19 de Agosto de 2013, por carta datada de 2 de Agosto de 2013, na qual a A. lhe dava conta da abertura do procedimento prévio de inquérito.

VI. O processo prévio de inquérito foi conduzido pela equipa de "EE" da R. a qual iniciou um processo de averiguações em 2.08.2013.  

VII. A esta equipa de investigação compete, entre outras, assegurar a realização de todas as diligências necessárias para averiguar as suspeitas e participações/reclamações recebidas; analisar e investigar situações anómalas e comportamentos irregulares; analisar documentos com vista à deteção/confirmação de ilícitos praticados pelos trabalhadores que configurem uma situação de fraude interna; documentar os factos e fornecer a informação necessária aos superiores hierárquicos com poderes disciplinares.

VIII. No dia 20 de Fevereiro de 2014, data na qual ficou concluído o procedimento prévio de inquérito, os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento dos funcionários da R./Recorrente com competência disciplinar.

IX. A Ré remeteu ao A. a Nota de Culpa no dia 16 de Abril de 2014, que a recebeu no dia 24 de Abril de 2014.

X. O prazo de caducidade da acção disciplinar interrompe-se com a notificação da Nota de Culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito.

XI. Para que o procedimento prévio de inquérito, previsto no artigo 354.º n.º 2 do Código do Trabalho, interrompa a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 329º do Código do Trabalho é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a. O procedimento ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares,

b. O procedimento fosse conduzido de forma diligente, e

c. A Nota de Culpa houvesse sido notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

XII. O ónus da prova de que entre a conclusão do procedimento prévio de inquérito e a notificação da Nota de Culpa mediaram mais de 30 dias incumbia ao A/Recorrido que alegou a caducidade do procedimento disciplinar. Ónus que este, efectivamente, cumpriu.

XIII. Entre a data da conclusão do procedimento prévio de inquérito - 20 de Fevereiro de 2014 - e a data da notificação da Nota de Culpa ao A. mediaram mais de 30 dias.

XIV. Resultando provado que a Nota de Culpa foi notificada ao A. decorridos mais de 30 dias sobre a data em que os superiores hierárquicos com competência disciplinar tiveram conhecimento da infracção a interrupção do prazo de caducidade não se verificou.

XV. Assim é manifesto que o A./Recorrido foi despedido ilicitamente na medida em que a acção disciplinar caducou, nos termos do Artigo 382º do Código do Trabalho;

XVI.    Razão pela qual improcede o presente Recurso.”

2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi instaurada em 1 de agosto de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 1 de junho de 2016.

Nessa medida, é aplicável:

         O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

         O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas e tendo em consideração que a Relação atendendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia, alterou o valor da causa, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão;

2 - Se caducou o direito de exercício do procedimento disciplinar.

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

Do procedimento disciplinar:

1. O Autor foi notificado, pessoalmente, no dia 19 de Agosto de 2013, por carta datada de 2 de Agosto de 2013, da abertura do procedimento prévio de inquérito que esteve na origem da Nota de Culpa que lhe foi posteriormente notificada, tendo, na mesma data, sido suspenso preventivamente.

2. Nessa data, foi ordenada a entrega, pelo Autor do laptop, IPad, USB, chaves da agência, bem como o cartão de telemóvel e a viatura, com a matrícula 00-IS-00 cuja utilização lhe havia sido concedida para uso profissional.

3. O procedimento disciplinar ocorreu na sequência de um processo de whistleblowing, no âmbito do qual foi efectuada uma denúncia directamente à equipa de EE do Banco.

4. Os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento da Ré em 20.02.2014.

5. Os únicos superiores hierárquicos mandatados pela ré para exercer poderes disciplinares são CC e DD (doc. 1 junto com a resposta à contestação).

6. A equipa de “EE” da Empregadora, com vista ao apuramento dos factos integrantes da denúncia realizada no âmbito do processo de whistleblowing, iniciou um processo de averiguações em 2.08.2013, tudo no cumprimento da missão e atribuições definidas pela Empregadora (cfr. Doc. n.º 2, junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

7. Compete a esta equipa de investigação, entre outras, assegurar a realização de todos as diligências necessárias para averiguar as suspeitas e participações/reclamações recebidas; analisar e investigar situações anómalas e comportamentos irregulares; analisar documentos com vista à deteção/confirmação de ilícitos praticados pelos trabalhadores que configurem uma situação de fraude interna; documentar os factos e fornecer a informação necessária aos superiores hierárquicos com poderes disciplinares.

8. Esta equipa de investigação não tem, nem nunca teve, qualquer competência disciplinar.

9. De acordo com a política de “Comunicação Interna de Irregularidades” (Whistleblowing / Raising Concerns) da Empregadora o processo de whistleblowing é qualificado com o grau “confidencial”, sendo a ocorrência e informação tratada pelo menor número de pessoas possível (“need to know basis”) para que não haja qualquer fuga de informação ou seja posta em causa a identidade do(a) denunciante (cfr. Doc. n.º 3, junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

10. Os CTT registaram uma entrega não conseguida, por ausência do Trabalhador da sua residência, no dia 16.04.2014, (cfr. Doc. n.º 5, junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

11. Após a referida entrega não conseguida o funcionário dos serviços dos CTT de … (…) não encontrou o Trabalhador na sua residência, depositou na caixa de correio deste um aviso de entrega, dando-lhe conta que o referido subscrito postal estaria disponível para entrega na estação dos correios daquela localidade.

12. A carta em causa foi então depositada na estação de correios de … (…) pelas 16:43 horas do dia 16.04.2014, ficando a partir daí disponível para ser levantada pelo Trabalhador

13. O Trabalhador apenas se deslocou ao posto dos CTT para esse fim no dia 24.04.2014, mais de uma semana após a comunicação dos CTT de que houvera uma tentativa de entrega de uma comunicação por parte da Empregadora.

14. A Ré remeteu a comunicação com a nota de culpa a 16 de Abril de 2014.

15. Dia 17 de Abril de 2014 foi quinta-feira Santa, tendo o dia 18 de Abril sido feriado e o dia 20 de Abril Domingo de Páscoa.

16. No dia 25 de Abril, sexta-feira seguinte, foi igualmente feriado e o Autor, aproveitou este período para se ausentar da sua casa e realizar uma viagem ao Norte de Portugal e Espanha com a família e amigos (conforme consta de documento que ora se junta como Doc. 2 e se reproduz).

17. Com data aposta do dia 23 de Maio de 2014, foi junta ao processo disciplinar do Autor a declaração assinada por FF, última diligência probatória contida naquele procedimento disciplinar.

17º A. O Autor obteve um novo contacto de e-mail e telemóvel, os quais disponibilizou à Ré. – Aditado pela Relação.

17º B. A partir da data da sua suspensão e até ao momento em que notificou ao Autor a Nota de Culpa a Ré não mais facultou àquele qualquer informação quanto ao procedimento disciplinar e diligências em curso, apesar de interpelada pelo Autor para o efeito.” – Aditado pela Relação.

DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR:

18. O Autor era gestor das contas dos clientes GG Lda., HH Lda. e II Lda. (conforme consta de documentos juntos pela Ré sob os n.ºs 1, 23 e 27 com ao seu articulado).

19. As contas dos clientes JJ, KK e FF eram geridas pelo colaborador da Ré LL (conforme consta de documentos juntos pela própria sob os n.ºs 17 e 32).

20. Nos termos das Normas de Procedimentos NP.001/1999 e NP.011/2011 (particulares) e NP.027/2006 (empresas) o Autor tinha poderes bastantes para autorizar os descobertos que estivessem nos poderes da agência não tendo sequer, quando tal sucedesse, que efectuar o workflow, isto é, o respectivo carregamento de autorização de descoberto (vide Docs. 3 e 4 que ora se juntam e cujo teor se reproduz, desde já se protestando juntar a norma NP.027/2006).

21. Nos termos das Normas de Procedimentos Internas o Autor tinha competências para autorizar, a clientes particulares e empresas:

(i) Descobertos até ao montante de 2.500,00€ pelo período de 5 dias,

(ii) Descobertos até ao montante de 1.000,00€ pelo período máximo de 30 dias.

22. No dia 5.08.2013, o Autor encontrava-se no gozo anual das suas férias.

23. O Trabalhador foi, desde 26 de Janeiro de 2010, trabalhador subordinado do Empregador, com o número de colaborador 000032, titulando a categoria profissional de Gerente e exercendo as funções de Diretor na Agência da Avenida ... do Banco, sita na Avenida ..., 0000-000 … (doravante, a “Agência”).

24. Até 6 de junho de 2013, o Trabalhador exercia funções na Agência da Avenida ... do Banco.

25. Entre Junho e Agosto de 2013, o Trabalhador processou o pagamento de cheques sobre as contas de quatro Clientes do Empregador, sem que as mesmas estivessem para tal devidamente provisionadas.

26. Para este efeito, o Trabalhador concretizou um conjunto de operações contabilísticas, de modo a criar a aparência de que as contas tinham fundos suficientes para aquele pagamento.

27. O Trabalhador determinava aos colegas de trabalho, seus inferiores hierárquicos, que realizassem movimentos a crédito nas contas dos Clientes, através de depósitos em numerário ou transferências bancárias.

28. Provisionando-as desta forma com saldo suficiente para fazer face a pagamentos de cheques que posteriormente apresentava a pagamento.

29. Após o pagamento dos cheques por débito nas mesmas contas, o trabalhador determinava a anulação dos movimentos de crédito, i.e., do depósito ou transferência, deixando as contas com um saldo devedor.

30. As transacções eram anuladas ainda no dia em que tinham sido processadas, as mesmas não se encontravam reflectidas nos movimentos das contas dos Clientes.

Do Cliente GG, Ld:

31. No dia 6 de Junho de 2013, o Trabalhador, com a anuência do titular da conta, ordenou ao colaborador LL (utilizador XX625), Subdiretor da Agência e seu inferior hierárquico, que processasse uma transferência no montante de € 4.000,00 da conta do Empregador titulada pelo Cliente JJ, D.O. 000-000005478, para a conta do Empregador titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-000006971. – Alterado de acordo com a decisão infra.

32. A transferência foi identificada, no extracto bancário do Cliente GG, Lda., sob o descritivo «Transf. De 000000005478».

33. A autorização desta operação foi realizada pelo Trabalhador, com a introdução do seu próprio código de utilizador (XX575).

34. Na mesma data, o Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00009754, no valor de € 3.491,70, sobre a conta do Banco titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-000006971.

35. Ao creditar o montante de € 4.000,00 na conta titulada pelo Cliente GG, Lda., o Trabalhador pretendeu provisionar esta conta com saldo disponível para fazer face ao débito do cheque n.º 00009754 sacado sobre a mesma, no valor de € 3.491,70.

36. Antes do pagamento deste cheque, a conta sub specie apresentava um saldo devedor de € 1.422,33.

37. Uma vez que aquela transferência apenas foi processada pelas 18:20 horas, não evitou a devolução do cheque por insuficiência de saldo, uma vez que a conta D.O. 000-0000006971 não tinha, à data, descoberto autorizado e que, como referido no ponto 0 acima, apresentava já um saldo devedor de € 1.422,33.

38. No dia seguinte, o montante de € 4.000,00 foi restituído à conta D.O. 000- 000005478, através do depósito do cheque n.º 00009776, no valor de € 4.000,00, debitado da conta titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-0000006971.

39. No dia 12 de Julho de 2013, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM (utilizador XX570), Assistente Comercial na Agência e sua inferior hierárquica, que procedesse ao registo de um depósito em numerário no montante de € 1.500,00 na conta do Banco titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-0000006971 (cfr. Ata da reunião realizada com a colaboradora MM, que se junta como DOC. 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

40. O Trabalhador nunca entregou a quantia de € 1.500,00 à colaboradora MM (cfr. DOC. 7).

41. O documento de suporte deste depósito, que está disponível no Arquivo digital do Banco, é uma ordem de depósito em numerário que não está assinada (cfr. Ordem de depósito em numerário do montante de € 1.500,00, que se junta como DOC. 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

42. Antes do processamento daquele crédito, a conta sub specie tinha um saldo disponível de € 2.002,09 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006971/00/00, de 01/07/2013 a 31/07/2013, da conta D.O. 000-000006971, que se junta como DOC. 9 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

43. Tendo, em sequência do processamento daquele depósito em numerário, ficado com um saldo disponível de € 3.502,09.

44. De seguida, o Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00009868, no montante de € 3.250,00, ficando a conta com um saldo disponível de € 252,09.

45. No mesmo dia, o Trabalhador deu ordem à colaboradora MM para proceder à anulação do movimento do depósito em numerário, o que foi de imediato executado (cfr. Talão de anulação do depósito de € 1.500,00, que se junta como DOC. 10 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

46. Em consequência dos factos acima descritos, a conta do Banco titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000- 0000006971, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 1.247,91.

47. Ao creditar o montante de € 1.500,00 na conta do Cliente GG, Lda., o Trabalhador pretendeu criar a aparência de que aquela conta se encontrava provisionada com saldo disponível para fazer face ao débito do cheque sacado no montante de € 3.250,00, permitindo efetuar o pagamento do mesmo.

48. Sem a realização pelo Trabalhador das operações contabilísticas ora elencadas a conta em questão, que não tinha descoberto autorizado à data, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque de € 3.250,00, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. DOC. 4).

49. Seguindo o mesmo modus operandi, no dia 2 de agosto de 2013, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse a um depósito em numerário no montante de € 820,00 na conta do Banco titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-0000006971 (cfr. Doc. 7).

50. Como documento de suporte deste depósito encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de depósito em numerário que, novamente, não está assinada, violando os procedimentos internos do Banco (cfr. Ordem de depósito em numerário do montante de € 820,00, que se junta como DOC. 11. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

51. Antes do processamento deste movimento, esta conta tinha um saldo negativo de € 415,82 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006971/00/00, de 01/08/2013 a 31/08/2013 conta D.O. n.º 000-000006971, DOC. 12 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

52. Ficando, em sequência do processamento daquele depósito em numerário, com um saldo disponível de € 404,18.

53. De seguida, o Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00009894, no montante de € 302,01, ficando a conta com um saldo disponível de € 102,17.

54. Imediatamente a seguir, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse à anulação do movimento do depósito em numerário (cfr. Talão de anulação do depósito de € 820,00, que se junta como DOC. 13 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

55. Em resultado das condutas contabilísticas do Trabalhador, a conta do Empregador titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-0000006971, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 717,83.

56. O depósito do valor de € 820,00 foi posteriormente efetuado na conta do Cliente Rui Silva Carvalho, D.O. 000-000008282 (cfr. DOC. 7).

57. Ao creditar o montante de € 820,00 na conta titulada pelo Cliente GG, Lda., o Trabalhador pretendeu provisionar a conta com saldo disponível para fazer face ao débito do cheque n.º 00009894 sacado sobre a mesma, no valor de € 302,01.

58. Sem o referido registo de depósito a conta em questão, que não tinha descoberto autorizado à data, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. DOC. 4).

59. No dia 5 de Agosto de 2013, o Trabalhador ordenou ao colaborador LL que procedesse à transferência do montante de € 2.000,00 da conta do Banco titulada pelas Clientes NN e OO, D.O. 000-000006427, para a conta do Empregador titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-000006971.

60. Como documento de suporte desta transferência, encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de transferência não assinada (cfr. Ordem de transferência do montante de € 2.000,00, não assinada, que se junta como DOC. 14 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

61. Antes do processamento de esta transferência, esta conta tinha um saldo negativo de € 454,23 (cfr. DOC. 12).

62. Tendo, em sequência do processamento da transferência, ficado com um saldo disponível de € 1.545,77.

63. De imediato, o Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00009905, no montante de € 1.718,17, ficando a conta com um saldo negativo de € 172,40. (cfr. DOC. 12).

64. Posteriormente, o Trabalhador deu instruções ao colaborador LL para que este procedesse à anulação daquela transferência (cfr. Talão de anulação da transferência € 2.000,00, que se junta como DOC. 15 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

65. Em consequência, a conta do Banco titulada pelo Cliente GG, Lda., D.O. 000-0000006971, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 2.172,40.

66. Ao transferir o referido o montante de € 2.000,00 para a conta titulada pelo Cliente GG, Lda., o Trabalhador pretendeu provisionar a conta com saldo disponível para fazer face ao débito do cheque n.º 00009905 sacado sobre a mesma, no valor de € 1.718,17 (cfr. DOC. 12).

67. Sem o referido registo de transferência a conta em questão, que não tinha descoberto autorizado à data, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. DOC. 4).

Cliente KK

68. No dia 2 de Julho de 2013, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse ao registo de um depósito em numerário no montante de € 3.000,00 na conta do Empregador titulada pelo Cliente KK, D.O. 000-000009272 (cfr. DOC. 7).

69. Como documento de suporte de este depósito, encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de depósito em numerário não assinada (cfr. Ordem de depósito em numerário do montante de € 3.000,00, que se junta como DOC. 16 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

70. Antes do processamento deste movimento, esta conta tinha um saldo negativo de € 2.432,13 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000009272/00/00, de 01/07/2013 a 31/07/2013,da conta D.O. n.º 000-000009272, vide DOC. 17. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

71. Em sequência do processamento daquele depósito em numerário, a conta sub judice ficou com um saldo disponível de € 567,87.

72. O Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 000007026, no montante de € 1.625,00, ficando a conta com um saldo negativo de € 1.057.13.

73. Imediatamente a seguir, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse à anulação do movimento do depósito em numerário, o que esta efetuou (cfr. Talão de anulação do depósito em numerário de € 3.000,00, que se junta como DOC. 18 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

74. Em consequência destas operações contabilísticas, a conta do Banco titulada pela Cliente KK, D.O. 000-000009272, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 4.057,13.

75. Ao creditar o montante de € 3.000,00 na conta da Cliente KK, o Trabalhador pretendeu criar a aparência de que aquela conta se encontrava provisionada com saldo disponível para fazer face ao débito do cheque n.º 000007026, no montante de € 1.625,00, permitindo assim efetuar o pagamento do mesmo.

76. Antes do processamento deste movimento, esta conta, que à data tinha um descoberto autorizado de € 990,00, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. Consulta de histórico de autorizações da conta D.O. 000-000009272, vide DOC. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

77. No dia 23 de julho de 2013, o Trabalhador enviou um e-mail à colaboradora MM com indicações para transferir o montante de € 2.250.00 da conta do Banco titulada pelo Cliente PP, Lda., D.O. 000-000007169, para a conta do Banco titulada pela Cliente KK, D.O. 000-000009272 (cfr. E-mail enviado pelo Trabalhador à colaboradora MM, datado de 23/07/2013, que se junta como DOC. 20 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

78. Encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de transferência não assinada (cfr. Ordem de transferência do montante de € 2.250,00, que se junta como DOC. 21 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

79. Antes do processamento deste movimento, esta conta tinha um saldo negativo de € 2.373,53 (cfr. DOC. 17);

80. Em sequência do processamento daquela transferência, a conta bancária da cliente ficou com um saldo negativo de € 123,53.

81. De seguida, o Trabalhador procedeu, com o seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00002288, no montante de € 868,38, ficando a conta com um saldo negativo de € 991,91.

82. Ainda neste dia, o Trabalhador enviou novo e-mail à colaboradora MM com indicações para anular o referido movimento, com o pretexto de se tratar da conta errada (cfr. DOC. 20).

83. Sucede, porém, que não houve, neste dia, qualquer outra transferência no valor de € 2.250,00.

84. Em resultado das operações supra descritas, a conta do Banco titulada pela Cliente KK, D.O. 000-000009272, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 3.241,91.

85. O Trabalhador pretendeu criar a aparência de que a conta apresentava saldo disponível para fazer face ao débito do cheque n.º 00002288, no montante de € 868,38, permitindo, assim, efetuar o seu pagamento.

86. Sem o referido registo de transferência a conta em questão, que à data tinha um descoberto autorizado de € 990,00, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. DOC. 19).

Do Cliente HH, Lda.

86. No dia 4 de julho de 2013, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse ao depósito em numerário do montante de € 1.250,00 na conta do Banco titulada pelo Cliente HH, Lda., D.O. 000-000006237 (cfr. DOC. 7).

87. Como documento de suporte deste movimento, encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de depósito em numerário, não assinada (cfr. Ordem de transferência do montante de € 1.250,00, que se junta como DOC. 22 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

88. Antes do processamento deste movimento, embora o saldo contabilístico da conta fosse de € 19.940,51, esta conta apresentava um saldo disponível negativo de € 59,49 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006237/00/00, de 01/07/2013 a 31/07/2013, conta D.O. n.º 000006237, que se junta como DOC. 23 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

89. Em sequência do processamento daquele depósito em numerário, a referida conta ficou com um saldo disponível de € 1.191,51.

90. O Trabalhador procedeu, através do seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00003667, no montante de € 918,81;

91. E, imediatamente a seguir, deu ordem à colaboradora MM para proceder à anulação do movimento do depósito em numerário (cfr. Talão de anulação de depósito em numerário de € 1.250,00, que se junta como DOC. 24 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

92. Em resultado, a conta do Banco titulada pelo Cliente HH, Lda., D.O. 000-000006237, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 272,7.

93. Ao creditar aquele valor na conta, o Trabalhador pretendeu conscientemente criar a aparência de que a mesma se encontrava suficientemente provisionada para fazer face ao débito do cheque n.º 00003667, no montante de € 918,81, sacado sobre a mesma.

94. Sem o referido registo de depósito a conta em questão, que não tinha descoberto autorizado à data, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. Consulta de histórico de autorizações da conta D.O. 000-000006237, que se junta como DOC. 25 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

95. A conta a prazo nº 000 000 000289 titulada pelo cliente HH Ld.ª, apresentava em 30.10.2012 um saldo de 7.000,00€, em 01.07.2013, um saldo de 3000,00 € e em 30.10.2013 igual valor;

Do Cliente II, Lda.

96. No dia 23 de julho de 2013, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse ao registo do depósito em numerário do montante de € 2.000,00 na conta do Banco titulada pelo Cliente II, Lda., D.O. 000-000007300 (cfr. DOC. 7).

97. Como documento de suporte deste movimento, encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de depósito em numerário não assinada (cfr. Ordem de transferência do montante de € 2.000,00 que se junta como DOC. 26 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

98. Antes do processamento deste movimento, esta conta tinha um saldo negativo de € 1.486,77 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000007300/00/00, de 01/07/2013 a 31/07/2013, conta D.O. 000-000007300, que se junta como DOC. 27 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

99. Tendo, em resultado daquele depósito, ficado com um saldo disponível de € 513,23.

100. De seguida, o Trabalhador procedeu, através do seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00003077, no montante de € 477,24.

101. E, imediatamente a seguir, o Trabalhador ordenou à colaboradora MM que procedesse à anulação do movimento do depósito em numerário, em virtude de o seu valor se encontrar incorreto, e para proceder ao depósito em numerário do valor de € 770,00 (cfr. Talão de anulação de depósito em numerário de € 2.000,00, que se junta como DOC. 28 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

102. Em consequência da realização das operações relatadas acima, a conta do Banco titulada pelo Cliente II, Lda., D.O. 000-000007300, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 1.194,01 (cfr. DOC. 27).

103. Ao creditar aquele valor na conta do Cliente II, Lda., o Trabalhador pretendeu criar a aparência de que a mesma se encontrava suficientemente provisionada para fazer face ao débito do cheque n.º 00003077, no montante de € 477,24, sacado sobre a mesma.

104. Sem o referido registo de depósito a conta em questão, que à data não tinha qualquer descoberto autorizado, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. Consulta de histórico de autorizações da conta D.O. 000-000007300, que se junta como DOC. 29 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

105. Por sua vez, no dia 30 de Julho de 2013, o Trabalhador deu instruções ao colaborador LL para transferir o montante de € 1.500.00 da conta do Banco titulada pelo Cliente HH, Lda., D.O. 000-000006237, para a conta do Banco titulada pelo Cliente II, Lda., D.O. 000-000007300.

106. Como documento de suporte deste movimento, encontra-se disponível no Arquivo digital do Banco uma ordem de transferência não assinada (cfr. Ordem de transferência do montante de € 1.500,00, que se junta como DOC. 30 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

107. Antes do processamento daquele movimento, a conta apresentava um saldo negativo de € 1.230,41 (cfr. DOC. 27).

108. Tendo ficado, em resultado daquela transferência, com um saldo disponível de € 269,59.

109. De seguida, o Trabalhador procedeu, através do seu utilizador (XX575), ao pagamento do cheque n.º 00003099, no montante de € 196,62, ficando a conta com um saldo disponível de € 72,97.

110. No mesmo dia, o Trabalhador deu instruções ao colaborador LL para proceder à anulação daquela transferência (cfr. Talão de anulação de depósito em numerário de € 1.500,00, que se junta como DOC. 31 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

111. Em resultado, a conta do Banco titulada pelo Cliente II, Lda., D.O. n.º 000-000007300, ficou com um descoberto não autorizado no valor de € 1.427,03 (cfr. DOC. 25).

112. Ao processar a transferência daquele valor, o Trabalhador pretendeu criar a aparência de que a mesma se encontrava suficientemente provisionada para fazer face ao débito do cheque n.º 00003099 sacado sobre a mesma.

113. Sem o referido registo de depósito a conta em questão, que não tinha descoberto autorizado à data, não teria saldo suficiente para pagar aquele cheque, pelo que o mesmo seria devolvido (cfr. DOC. 29).

114. A conferência da assinatura aposta no cheque é da competência do funcionário que exerce as funções de caixa na agência;

MOVIMENTOS PROCESSADOS NA CONTA D.O. 000-000006807

115. O Trabalhador realizou vários movimentos na conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, sua mãe e única titular da conta, sem o conhecimento ou autorização desta.

116. O Trabalhador actuou de forma a conceder empréstimos a Clientes do Banco.

Empréstimos realizados ao Cliente QQ, Lda.,

117. Entre 8 de Outubro de 2010 e 18 de Março de 2011, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco QQ, Lda., D.O. 000-000006005, o montante global de € 44.981,55, através da utilização de fundos pertencentes à Cliente FF.

118. Este montante foi disponibilizado através da realização de transferências bancárias para a conta do Cliente QQ, Lda., bem como de cheques emitidos a favor do Gerente da sociedade Cliente.

119. O Trabalhador transferiu, através de ATM, os valores que se indicam de seguida da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000006005, titulada pelo Cliente QQ, Lda.

120. No dia 8 de Outubro de 2010, o Trabalhador transferiu o valor de € 5.500,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/10/2010 a 31/10/2010, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 32 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

121. No dia 13 de Dezembro de 2010, o Trabalhador transferiu o valor de € 4.000,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/12/2010 a 31/12/2010, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 33 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

122. No dia 31 de Janeiro de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 1.800,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/01/2011 a 31/01/2011, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 34 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

123. No dia 7 de Março de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 1.200,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/03/2011 a 31/03/2011 da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 35 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

124. No dia 18 de Março de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 3.400,00. (cfr. DOC. 31).

125. No dia 17 de Fevereiro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 860,00 ao Cliente QQ, Lda., através do cheque n.º 00002310, debitado da conta da Cliente FF, que foi depositado numa conta do BANCO RR (cfr. Cheque n.º 00002310, que se junta como DOC. 36 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

126. O Trabalhador apôs a assinatura da Cliente FF.

127. A assinatura constante do cheque n.º 00002310 sacado sobre a conta titulada pela Cliente FF não confere por semelhança quando comparada com aquela que consta da Ficha de assinaturas da conta D.O. 000- 0000006807 (cfr. DOC. 36 e Ficha de assinaturas da conta D.O. 000-0000006807, que se junta como DOC. 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

128. O Trabalhador realizou ainda empréstimos ao Cliente QQ, Lda., através da emissão de cheques a favor do Gerente da sociedade Cliente, também ele Cliente do Banco.

129. No dia 11 de Janeiro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 1.500,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00008639 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., e debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00008639, vide DOC. 38 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

130. No dia 21 de Fevereiro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 1.850,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00002298 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00002298, que se junta como DOC. 39 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

 131. No dia 7 de Março de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 800,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00008617 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00008617, que se junta como DOC. 40 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

132. No dia 24 de Novembro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 4.900,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00009668 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00009668, que se junta como DOC. 41 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

133. No dia 25 de Novembro e 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 1.500,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00009680 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00009680, que se junta como DOC. 42 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

134. No dia 21 de Dezembro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 2.000,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001370 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001370, que se junta como DOC. 43 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

135. No dia 28 de Dezembro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 2.000,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001384 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001384, que se junta como DOC. 44 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

136. No dia 4 de Janeiro de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 800,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001080 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001080, que se junta como DOC. 45 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

137. No dia 20 de Janeiro de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 2.541,55, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001079 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001079, que se junta como DOC. 46 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

138. No dia 14 de Fevereiro de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 1.000,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00000678 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF cfr. Cheque n.º 00000678, que se junta como DOC. 47 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

139. No dia 27 de Fevereiro de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 680,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00000690 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00000690, que se junta como DOC. 48 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

140. No dia 11 de Abril de 2012 o Trabalhador emprestou o montante de € 1.000,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001327 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001327, vide DOC. 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

141. No dia 2 de Maio de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 5.950,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001349 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001349, que se junta como DOC. 50 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

142. No dia 20 de Agosto de 2012, o Trabalhador emprestou o montante de € 1.000,00, através do levantamento por caixa do cheque n.º 00001364 emitido a favor do Cliente SS, Gerente do Cliente QQ, Lda., debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00001364, que se junta como DOC. 51 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

143. Para este fim, o Trabalhador apôs a assinatura da Cliente FF.

144. As assinaturas constantes dos cheques identificados nos pontos 115 a 142, sacados sobre a conta titulada pela Cliente FF, não conferem por semelhança quando comparadas com aquela que consta da Ficha de assinaturas da conta D.O. 000-0000006807 (cfr. Cheques identificados como DOCS. 38 a 51 e Ficha de assinaturas da conta D.O.000-0000006807 junta como DOC. 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

145. Entre 20 de maio de 2010 e 26 de Outubro de 2012, os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram parcialmente restituídos pelo Cliente QQ, Lda., mediante depósito de cheques do Cliente e do Gerente da sociedade Cliente, conforme a tabela em baixo (cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respectivos cheques que se juntam como DOC. 52 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais):

Data da OperaçãoValor em euros do chequeBanco SacadoObservações
2010-05-20750,000000 – BANCO RRCheque do Cliente QQ
2010-05-253.148,320000 – BANCO TTCheque endossado pela Gerência da empresa
2010-06-074.103,640000 – BANCO TTCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-01-113.510,230000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-01-312.388,030000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-02-252.821,880000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-02-282.388,030000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-04-295.329,590000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2011-12-02800,000000 – BANCO TTCheque do Cliente QQ
2011-12-16300,000000 – BANCO TTCheque do Cliente QQ
2012-10-01350,000000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2012-10-02220,000000 - BANCO UUCheque endossado pela Gerência da empresa
2012-10-26300,000000 - BANCO VVCheque endossado pela Gerência da empresa
Total26.469,72

Empréstimos realizados ao Cliente WW, Lda.

146. Entre 7 de Fevereiro de 2011 e 29 de Julho de 2013, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco WW, Lda. o montante global de € 9.090,00, através de fundos pertencentes à Cliente FF.

Com efeito,

147. No dia 7 de Fevereiro de 2011, o Trabalhador emprestou o montante de € 2.450,00 ao Cliente WW, Lda., através da entrega do cheque n.º 00008654, debitado da conta da Cliente FF (cfr. Cheque n.º 00008654, vide DOC. 53 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

148. Para este fim, o Trabalhador apôs a assinatura da Cliente FF.

149. A assinatura constante do cheque n.º 00008654 sacado sobre a conta titulada pela Cliente FF não confere por semelhança quando comparada com aquela que consta da Ficha de assinaturas da conta D.O. 000- 00006807 (cfr. DOC. 53 e DOC. 37).

150. O Trabalhador transferiu, através de ATM, os valores que se indicam de seguida da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000006856, titulada pelo Cliente WW, Lda.

151. No dia 17 de Fevereiro de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 2.000,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/02/2011 a 28/02/2011, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 54 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

152. No dia 1 de Março de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 3.400,00 (cfr. Doc. 35).

153. No dia 11 de Setembro de 2011, o Trabalhador transferiu o valor de € 440,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/09/2011 a 30/09/2011, da conta D.O. n.º 000-000006807, que se junta como DOC. 55 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

154. No dia 29 de julho de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 800,00 (cfr. extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/07/2013 a 31/07/2013, da conta D.O. n.º 000-000006807, que se junta como DOC. 56 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

155. Os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram posteriormente restituídos pelo Cliente WW, Lda., mediante depósito de cheques pertencentes ao Cliente e ao Gerente da sociedade Cliente, vide a tabela em baixo – cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respetivos cheques que se juntam como DOC. 57 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

Data da OperaçãoValor em euros do cheque depositadoBanco SacadoObservações
2011-02-112.500,000000 –BANCO XXCheque do Gerente da

empresa WW

2011-02-212.100,000000 – BANCO YYCheque do Cliente WW
2011-04-263.600,000000 – BANCO YYCheque do Cliente WW
2011-06-07200,000000 – BANCO YYCheque do Cliente WW
2011-07-22900,000000 –BANCO XXCheque do Gerente da

empresa WW

2011-09-15800,000000 – BANCO BBCheque do Cliente WW
2012-01-13900,000000 – BANCO YYCheque do Cliente WW
Total11.000,00

Empréstimos realizados ao Cliente ZZ

156. Entre 11 de Março de 2011 e 27 de Abril de 2011, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco ZZ o montante global de € 5.250,00, através de fundos pertencentes à Cliente FF.

157. No dia 11 de Março de 2011, o Trabalhador transferiu, através de ATM, o valor de € 4.750,00 da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000008415, titulada pelo Cliente ZZ (cfr. DOC. 35).

158. No dia 27 de Abril de 2011, o Trabalhador transferiu, através de ATM, por duas vezes, o montante de € 500,00 da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000008415, titulada pelo Cliente ZZ. (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/04/2011 a 30/04/2011, da conta D.O. n.º 000- 000006807, que se junta como DOC. 58 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

159. Os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram parcialmente restituídos pelo Cliente ZZ, mediante depósito de cheques do Cliente, depósito de cheques endossados pelo Cliente e transferência bancária, conforme a tabela em baixo (cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respetivos cheques que se juntam como DOC. 59 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais):

Data da OperaçãoValor em euros do cheque depositadoBanco SacadoObservações
2011-02-027.500,000000 – BANCO AAACheque endossado pelo Cliente ZZ
2011-04-112.220,000000 – BANCO BBCheque do Cliente ZZ
2011-04-291.000,00 Transferência da conta do Cliente ZZ
2011-07-085.000,000000 – BANCO BBCheque do Cliente ZZ
Total15.720,00

Empréstimos realizados ao Cliente BBB, Lda.

160. Entre 25 de Outubro de 2012 e 7 de maio de 2013, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco BBB, Lda. o valor total de € 18.295,21, através de fundos pertencentes à Cliente FF.

161. O Trabalhador transferiu, através de ATM, os valores que se indicam de seguida da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000007292, titulada pelo Cliente BBB, Lda.

162. No dia 25 de Outubro de 2012, o Trabalhador transferiu o valor de € 805,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/10/2012 a 31/10/2012, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 60 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

163. No dia 11 de Novembro de 2012, o Trabalhador transferiu o valor de € 1.000,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/11/2012 a 30/11/2012, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 61 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

164. No dia 14 de Novembro de 2012, o Trabalhador transferiu o valor de € 795,00 (cfr. DOC. 61).

165. Ainda no dia 14 de Novembro de 2012, o Trabalhador transferiu o valor de € 556,21 (cfr. DOC. 61).

166. No dia 22 de Janeiro de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 1.500,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/01/2013 a 31/01/2013, da conta D.O. n.º 000-000006807, que se junta como DOC. 62 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

167. No dia 29 de Janeiro de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 1.000,00 (cfr. DOC. 62).

168. Ainda no dia 29 de Janeiro de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 2.300,00 (cfr. DOC. 62).

170. No dia 25 de Fevereiro de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 1.500,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/02/2013 a 28/02/2013, da conta D.O. n.º 000-000006807, que se junta como DOC. 63 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

171. No dia 26 de Fevereiro de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 2.500,00 (cfr. DOC. 63).

172. No dia 11 de Março de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 298,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/03/2013 a 31/03/2013, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 64 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

173. No dia 12 de Março de 2013 o Trabalhador transferiu o montante de € 1.091,00 (cfr. DOC. 64).

174. No dia 16 de Abril de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 3.000,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/04/2013 a 30/04/2013, da conta D.O. n.º 000-000006807, que se junta como DOC. 65 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

175. No dia 7 de Maio de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 900,00 (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/05/2013 a 31/05/2013, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 66 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

176. Ainda no 7 de Maio de 2013, o Trabalhador transferiu o montante de € 350,00 (cfr. DOC. 66).

177. No dia 4 de janeiro de 2013, o Trabalhador emprestou o montante de € 700,00 ao Cliente BBB, Lda., através da entrega do cheque n.º 00008654, debitado da conta da Cliente FF, cuja assinatura confere por semelhança com os registos do Banco. (cfr. DOC. 62).

178. Os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram posteriormente, parcialmente restituídos pelo Cliente BBB, Lda., mediante o depósito de cheques do Cliente e de cheques endossados pelo Cliente, conforme a tabela em baixo (cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respetivos cheques que se juntam como DOC. 67 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais):

Data da OperaçãoValor em euros do cheque depositadoBanco SacadoObservações
2012-10-03227,620000 – BANCO CCCCheque endossado pelo Cliente BBB
2012-10-031.000,000000 – BANCO CCCCheque do Cliente BBB
2012-10-11133,810008 – BANCO RRCheque endossado pelo Cliente BBB
2012-11-30225,000000 – BANCO XXCheque endossado pelo Cliente BBB
2012-12-10500,000000 – BANCO DDDCheque endossado pelo Cliente BBB
2012-12-19176,040000 - BANCO RRCheque endossado pelo Cliente BBB
2013-01-22187,220000 – BANCO RRCheque endossado pelo Cliente BBB
2013-01-312.170,000000 – BANCO CCCCheque do Cliente BBB
2013-03-041.366,310000 – BANCO CCCCheque endossado pelo Cliente BBB
2013-04-163.500,000000 – BANCO CCCCheque do Cliente BBB
2013-05-23322,750000 – BANCO RRCheque endossado pelo Cliente BBB
Total9.808,70

Empréstimos realizados ao Cliente EEE, Lda.

179. Entre 8 de Março de 2013 e 10 de maio de 2013, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco EEE, Lda., o montante global de € 3.750,00, através de fundos pertencentes à Cliente FF.

180. O Trabalhador transferiu, através de ATM, os valores que se indicam de seguida da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000001641, titulada pela Cliente EEE, Lda.

181. No dia 8 de Março de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 1.100,00 (cfr. DOC. 64).

182. No dia 11 de Março de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 500,00 (cfr. DOC. 64).

183. No dia 19 de Março de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 700,00 (cfr. DOC. 64).

184. No dia 24 de Abril de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 135,00 (cfr.

DOC. 65).

185. No dia 10 de Maio de 2013, o Trabalhador transferiu o valor de € 1.315,00 (cfr. Doc. 66).

186. Os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram parcialmente restituídos pelo Cliente EEE, Lda., mediante depósito de cheques endossados pela Gerência da sociedade Cliente, conforme a tabela em baixo – cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respetivos cheques que se juntam como DOC. 68 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais):

Data da OperaçãoValor em euros do cheque depositadoBanco SacadoObservações
2013-02-22374,740000 – BANCO YYCheque do endossado pela Gerência da Cliente
2013-03-08455,000000 – BANCO RRCheque do endossado pela Gerência da Cliente
2013-03-21468,260000 – BANCO FFFCheque do endossado pela Gerência da Cliente
Total1.298,00

Empréstimos realizados à Cliente GGG

187. Entre 7 de Maio de 2013 e 17 de Junho de 2013, o Trabalhador emprestou ao Cliente do Banco GGG o montante global de € 1.851,00, através de fundos pertencentes à Cliente FF.

188. No dia 7 de maio de 2013, o Trabalhador transferiu, através de ATM, o valor de € 991,00 da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000006203, titulada pela Cliente GGG (cfr. DOC. 66).

189. No dia 31 de maio de 2013, o Trabalhador transferiu, através de ATM, o valor de € 615,00 da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000006203, titulada pela Cliente GGG (cfr. DOC. 66).

190. No dia 17 de Junho de 2013, o Trabalhador transferiu, através de ATM, o valor de € 245,00 da conta D.O. 000-000000385, titulada pela Cliente FF, para a conta D.O. 000-000006203, titulada pela Cliente GGG (cfr. Extrato bancário n.º 000/000006807/00/00, de 01/06/2013 a 30/06/2013, da conta D.O. 000-000006807, que se junta como DOC. 69 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

191. Os montantes concedidos a título de empréstimo pelo Trabalhador foram posteriormente restituídos pela Cliente GGG, mediante depósito de cheques do Cliente e de cheques endossados pelos representantes da empresa, conforme a tabela em baixo (cfr. Talões de depósitos de cheques e cópias dos respectivos cheques que se juntam como DOC. 70 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais):

Data da OperaçãoValor em euros do cheque depositadoBanco SacadoObservações
2011-12-051.915,000000 – BANCO HHHCheque do Cliente III
2013-01-23165,380000 – BANCO UUCheque do endossado pela

Cliente GGG

2013-01-28346,860000 – BANCO UUCheque do endossado pelo representante da empresa III
2013-03-151.000,000000 – BANCO CCCCheque do endossado pela

Cliente GGG

2013-06-28310,200000 – BANCO TTCheque do endossado pela

Cliente GGG

Total3.737,44

192. A conta utilizada pelo Trabalhador para conceder empréstimos a Clientes do Empregador, conta D.O. 000-000006807, é titulada pela Cliente FF que é mãe do Trabalhador

193. Era o Trabalhador quem movimentava a conta.

194. De acordo com a informação disponível na Aplicação Bancária, a correspondência da conta D.O. 000-000006807 encontra-se a ser remetida para o domicílio efetivo do Trabalhador, na Rua …, …, 0000- 000 …,

195. Ao invés de para o domicílio da Cliente, na Rua …, …, 0000-000 …, residência da Cliente FF.

196. A Cliente FF não tem acesso aos extratos bancários da sua conta.

197. O Gestor de Conta da Cliente FF, o colaborador LL, mantinha o Trabalhador ao corrente do estado da conta da Cliente, nomeadamente, sobre a altura em que a Cliente teria saldo disponível para investir e sobre os investimentos a considerar.

198. A Cliente FF reside em Loures e apenas se deslocou uma ou duas vezes à Agência da Avenida ….

199. As transferências efectuadas da conta da Cliente FF, D.O. n.º 000-000006807, para os Clientes do Empregador anteriormente identificados, foram realizadas, na sua maioria, nos ATMs das agências Avenida … e ….

200. Coincidindo a utilização de cada um dos ATMs acima referidos com o período em que o Trabalhador desempenhava funções em cada uma das correspondentes agências do Banco.

201. As assinaturas constantes dos cheques sacados sobre a conta da Cliente FF, D.O. 000-000006807, em benefício dos demais Clientes, não conferem com a assinatura constante da Ficha de assinaturas da conta D.O. 000-000006807.

202. O Trabalhador era, à data da ocorrência dos factos acima expostos, Gestor da conta do Banco titulada pelos Cliente supra identificados, com excepção da Cliente FF.

203. Nos termos das Normas de Procedimentos acima mencionadas o Autor poderia autorizar saques sobre valores [SSV’S] até ao montante de 2.500,00€ - vide NP.001/1999, pág. 12/16, se verificava já que o cliente tinha nessa data um saldo contabilístico de €19.940,51.

Do pedido reconvencional e danos morais:

204. A Ré pagou parcialmente ao Autor o subsídio de refeição de Agosto de 2013, não tendo pago qualquer outro montante a título de subsídio de refeição desde esse momento.

205. A Ré atribuiu ao Autor uma viatura Volkswagen Golf Variant, cujos termos de utilização são os constantes do Documento “Condições de Utilização de Viaturas”, e a Norma de Procedimentos NP 006/2001, conforme docs. 6 e 7 juntos com a resposta à contestação;

206. O Autor subscreveu, em 22.01.2010 a declaração que consta dos autos como doc. 8, nos seguintes moldes: “ Declaro que tomei conhecimento da PS2 006/2001 do Manual de Utilizador”;

207. No decurso do procedimento disciplinar, o Autor foi confrontado por familiares e amigos com a informação de que se comentava no mercado que o Autor tinha sido afastado do banco por ter sido apanhado a roubar, a desviar fundos daquela instituição.

208. O Autor sentiu-se vexado na sua dignidade, honra e bom nome e deixou de ser a pessoa dinâmica e optimista que sempre foi, para passar a ser visto como alguém indesejado”.

209. Durante todo o período em que esteve suspenso, o Autor sentiu angústia e profunda tristeza pela situação profissional em que se encontrava.

210. Durante o procedimento disciplinar, e ainda antes corriam rumores e comentários no mercado de que o Autor tinha sido afastado do banco por ter sido apanhado a desviar fundos.

211. Esses rumores puseram em causa o bom nome e imagem do Autor.

212. E colocaram em crise mais de 20 anos de carreira profissional.

213. Tudo isto fez com que o Autor deixasse de conseguir dormir uma noite seguida.

214. Passasse por longos períodos de ansiedade, nervosismo e introspecção.

215. Chegando mesmo a isolar-se de familiares, amigos e colegas, tamanha era a vergonha de os enfrentar

216. Desde o dia da sua suspensão preventiva que o Autor não mais dispôs da sua viatura.

217. De um momento para o outro, o Autor deixou de poder fazer face à grande maioria dos seus compromissos familiares e sociais.

218. Desde logo não mais pode acompanhar as suas duas filhas no trajecto de e para as suas actividades escolares e extra-curriculares.

219. Tudo isto causou ao Autor grande angústia e sofrimento aliado a um enorme constrangimento social e familiar.

220. Desde o despedimento do Autor que o mesmo não auferiu qualquer outro rendimento, seja subsídio de desemprego, remuneração enquanto trabalhador por conta de outrem ou a qualquer outro título.”

Para cabal enquadramento dos factos e face ao estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 679º, 663º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC, importa que se tenha ainda em consideração o teor e conteúdo do documento de fls. 283, carta datada de 2 de Agosto de 2013 pela qual foi o A. notificado, pessoalmente, no dia 19 de Agosto de 2013,… da abertura do procedimento prévio de inquérito que esteve na origem da Nota de Culpa que lhe foi posteriormente notificada, e suspenso preventivamente.

O documento em causa é do seguinte teor:

“Exmo. Senhor

AA

Direcção: …

Agência … (000)

BANCO BB

P.M.P.

…, 2 de Agosto de 2013

Abertura de Procedimento Prévio de Inquérito / Suspensão Preventiva

Exmo. Senhor,

Tendo chegado ao conhecimento da Administração do BANCO BB - Sucursal em Portugal indícios de comportamentos que são imputados a V. Exa. e que podem consubstanciar a prática de infracções disciplinares muito graves e - eventualmente - ilícito criminal, fica por este meio notificado de que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 352.º do Código do Trabalho, foi determinada a abertura de um procedimento prévio de inquérito, com vista ao apuramento dos contornos objectivos e subjectivos dos eventuais ilícitos praticados e circunstâncias em que ocorreram, para permitir, se for caso disso, a dedução de acusação disciplinar fundamentada e circunstanciada.

Comunica-se finalmente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 354.° do Código do Trabalho, que, a partir da recepção da presente carta e até à conclusão do procedimento disciplinar ou até que o contrário lhe seja comunicado, V. Exa. fica preventivamente suspenso, uma vez que a natureza das infracções indiciadas torna inconveniente a sua permanência ao serviço e perturba a averiguação dos factos.

Neste sentido, deverá devolver de imediato todos os Instrumentos de trabalho da empresa que mantenha em sua posse, bem como o cartão ou chaves de acesso às instalações da empresa.

Atentamente,

P'lo BANCO BB

[Assinatura manuscrita]

CC

Recebi a presente comunicação aos [19 – data manuscrita] dias de Agosto de 2013, limitando-se a minha assinatura a atestar esse facto.

[Assinatura manuscrita]

AA

000 00 00 50

BANCO BB.pt”

4.2 - O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

4.2.1 – Se o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão.

De acordo com a arguição do recorrente, existe contradição entre os fundamentos e a decisão e, assim, a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, porquanto, estando provado e assim ter sido consignado como premissa no silogismo do acórdão, que a entidade patronal teve conhecimento dos factos em 20.02.2014 e o A. sido notificado da nota de culpa no dia 21.04.2014, nunca o prazo previsto no art. 329º, nº 2 do CT poderia ter-se interrompido em 2.08.2013. “Declarar que «o prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, (...) passa a contar-‑se de 2 de agosto de 2013» está em contradição direta com (a) o facto assente (do qual o Tribunal recolheu o silogismo dedutivo) que afirma que «os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento do Réu em 20.02.2014»; mas (b) também com a afirmação que no acórdão se faz de que «o Réu teve conhecimento das infrações em 20 de Fevereiro de 2014. E como resulta da lei - art. 329.º, n.º 2 do CT- o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes à data em que o empregador teve conhecimento da infração. Ou seja, e no presente caso, o procedimento disciplinar tinha de iniciar-se até às 24 horas do dia 21 de Abril de 2014, interrompendo-se este prazo com a receção da nota de culpa, por força do disposto no artigo 353.º, n.º 3 do CT».

Para que ocorra a invocada nulidade é necessário que se verifique oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre os factos e a decisão, caso em que ocorrerá erro de julgamento e não nulidade da sentença.

 Como escreve Amâncio Ferreira ([5]) «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento». A contradição geradora de nulidade verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».

«Na al. c) do nº 1 do art. 615º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão» ([6]).

Analisado o acórdão recorrido e o raciocínio no mesmo expendido verifica-se que, ainda que de uma forma não totalmente explícita, foram tidos em consideração dois factos e duas datas:

- O dia 2.08.2013, data da suspensão do A. e início do inquérito prévio;

- O dia 20.02.2014, data em que o R. teve conhecimento dos factos constantes na nota de culpa.

Na tese da Relação, o prazo do art. 329º, nº 2 do CT interrompeu-se na primeira data com o início do inquérito. O segundo prazo foi aquele em que o inquérito terminou, tendo o R., nessa data, tido conhecimento dos factos constantes na nota de culpa, ou seja, foi a data em que o R. ficou na posse de todas as provas demonstrativas dos indícios que haviam determinado a instauração do inquérito e conheceu os factos praticados. Sendo o dia 20.02.2014 a data do terminus do inquérito, para que aquela interrupção fosse eficaz, teria o A. que ser notificado da nota de culpa nos 30 dias seguintes. Tendo-o sido após aqueles 30 dias, ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar.

Não se verifica, assim, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

4.2.2 - Se caducou o direito de exercício do procedimento disciplinar.

Estabelece o art. 329º, nº 2 do CT: “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho ([7]), a lei prevê duas modalidades de procedimento disciplinar, a comum, regulada no art. 329º do CT e destinada à “aplicação das sanções conservatórias”, e a especial regulamentada nos arts. 353º e segs. “quando esteja em causa a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador”.

No caso, tendo o A. sido despedido com invocação de justa causa, o procedimento disciplinar adequado é o especial.

Nos termos do art. 352º do CT, “caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”.

Da conjugação dos transcritos arts. 329º, nº 2 e 352º conclui-se o seguinte:

Tendo o empregador conhecimento da prática por determinado trabalhador de infrações disciplinares pelas quais o pretende sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar com a notificação da nota de culpa nos 60 dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

Todavia, sendo os factos conhecidos e as suas circunstâncias insuficientes para fundamentar a nota de culpa, poderá proceder-se a inquérito prévio para apuramento dos factos e carreação das respetivas provas. Neste caso, o inquérito terá que se iniciar nos 30 dias subsequentes àquele conhecimento.

Iniciado o inquérito dentro deste prazo de 30 dias, o prazo de caducidade de 60 dias prescrito no art. 329º, nº 2, interrompe-se, desde que o inquérito seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Não estabelece o legislador qualquer prazo limite de duração do inquérito, bastando-se com a exigência de que seja conduzido de forma diligente.

Concluído o inquérito, o trabalhador tem que ser notificado da nota de culpa nos 30 dias posteriores, sob pena de caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar, caso, obviamente, tenham já decorrido os 60 dias estabelecidos no art. 329º nº 2 do CT, contados desde a data do conhecimento, por quem detém o poder disciplinar (originário ou delegado), dos factos que motivaram o inquérito.

Importa ainda referir que, embora a iniciativa do procedimento disciplinar seja da entidade empregadora, enquanto detentora do poder disciplinar, “nada obsta a que o procedimento disciplinar seja desencadeado por um superior hierárquico do trabalhador, com competência disciplinar, no quadro de uma delegação de poderes (art. 329º nº 4), ou por uma entidade externa, em representação do empregador, nos termos gerais” ([8]).

Como cremos não oferecer dúvidas, tratando-se de inquérito, embora prévio ao procedimento disciplinar propriamente dito, face aos efeitos a nível de procedimento disciplinar, prazos de caducidade e de prescrição, o respetivo desencadeamento será de quem tem o poder disciplinar, originário ou delegado.

Da mesma forma, a suspensão do trabalhador na sequência de suspeita da prática de ilícito disciplinar, tratando-se, como se trata, de uma medida cautelar, só será lícita e exequível se determinada pelo empregador ou pela pessoa ou entidade a quem delegar o seu poder disciplinar.

É o que decorre do estabelecido no art. 354º do CT, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador” (nº 1), e “a suspensão a que refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito…” (nº 2) (sublinhados nossos).

No caso, está provado que o Autor foi notificado, pessoalmente, no dia 19 de Agosto de 2013, por carta datada de 2 de Agosto de 2013, da abertura do procedimento prévio de inquérito que esteve na origem da Nota de Culpa que lhe foi posteriormente notificada, tendo, na mesma data, sido suspenso preventivamente.

Alega o recorrente que não se tratou do inquérito prévio previsto no art. 352º do CT, mas de um processo de averiguações, objeção que alicerça no facto de igualmente se ter considerado provado de que a equipa de “EE” da Empregadora, com vista ao apuramento dos factos integrantes da denúncia realizada no âmbito do processo de whistleblowing, iniciou um processo de averiguações em 2.08.2013, tudo no cumprimento da missão e atribuições definidas pela Empregadora.

Pese embora esta referência a processo de averiguações, o certo é que, como vem provado, o A. foi notificado da abertura do procedimento prévio de inquérito… tendo, na mesma data, sido suspenso preventivamente.

E consta expressamente da carta de notificação: “…fica por este meio notificado de que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 352.º do Código do Trabalho, foi determinada a abertura de um procedimento prévio de inquérito, com vista ao apuramento dos contornos objectivos e subjectivos dos eventuais ilícitos praticados e circunstâncias em que ocorreram, para permitir, se for caso disso, a dedução de acusação disciplinar fundamentada e circunstanciada…” (sublinhado nosso).

Não há dúvida de que o R. teve conhecimento da prática pelo A. de factos integradores de ilícito disciplinar, pelo menos aquando da instauração do inquérito prévio (em 2.08.2013).

É, efetivamente, referido na carta de notificação: “Tendo chegado ao conhecimento da Administração do BANCO BB - Sucursal em Portugal indícios de comportamentos que são imputados a V. Exa. e que podem consubstanciar a prática de infracções disciplinares muito graves e - eventualmente - ilícito criminal…”(sublinhado nosso).

Importa ainda considerar que a carta de notificação é assinada, em nome do R. (P'lo BANCO BB) por CC, pessoa que, como se provou, era um dos superiores hierárquicos mandatados pela ré para exercer poderes disciplinares.

É certo que, em aparente contradição, foi também considerado provado que os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento da Ré em 20.02.2014.

Mas tal contradição não justifica que se lance mão do estatuído no art. 682º, nº 3 do CPC.

Efetivamente, os factos descritos que chegaram ao conhecimento da Ré em 20.02.2014 foram os descritos na Nota de Culpa, ou seja, os que resultaram das diligências empreendidas no inquérito prévio e não os que o desencadearam e que, já em 2.08.2013, haviam chegado ao conhecimento da Administração do BANCO BB - Sucursal em Portugal.

Assim sendo, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar previsto no art. 329º, nº 2, interrompeu-se em 2.08.2013, nos termos do art. 352º, como também entendido pela Relação, certo como é que o que releva é a data do início do inquérito prévio e não a da respetiva notificação ao trabalhador, notificação essa que o art. 352º não impõe.

Considerou a Relação, e não vem posto em causa na revista, que o inquérito foi concluído no dia 20.02.2014 e que o A. foi notificado da nota de culpa no dia 21.04.2014.

Como referido e o impõe o art. 352º do CT, a notificação da nota de culpa deveria ter tido lugar até ao dia 21.03.2014 (30 dias após a conclusão do inquérito).

Tendo-o sido apenas em 21.04.2014, verifica-se a caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar, como decidido pela Relação.

5. DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar o recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 9.02.2017

Ribeiro Cardoso - Relator

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

---*---


PROC. 2913/14.3TTLSB.L1.S1
REVISTA

Nulidade do acórdão

Inquérito prévio

Procedimento disciplinar

Caducidade de direito

1 - Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.

2 - Tendo o empregador conhecimento da prática por determinado trabalhador de infrações disciplinares pelas quais o pretende sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar com a notificação da nota de culpa nos 60 dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - Caso os factos conhecidos e as suas circunstâncias sejam insuficientes para fundamentar a nota de culpa, poderá proceder-se a inquérito prévio a iniciar nos 30 dias subsequentes àquele conhecimento, destinado ao apuramento dos factos e à recolha das respetivas provas, interrompendo-se então o prazo de caducidade de 60 dias prescrito no art. 329º, nº 2 do CT.

4 - Concluído o inquérito, o trabalhador tem que ser notificado da nota de culpa nos 30 dias posteriores, sob pena de caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar.

5 – Tendo o inquérito prévio, iniciado em 2.08.2013, data em que o trabalhador foi também suspenso preventivamente, sido concluído no dia 20.02.2014 e a notificação da nota de culpa tido lugar em 21.04.2014, ocorreu a caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar.

Lisboa, 9.02.2017

Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco

___________________________________________________________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2 do CPC.
[5] Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 690.
[7] TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6ª Edição, 2016, págs. 603 e 611 e segs.
[8] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., pág. 824.