Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/14.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA / RECLAMAÇÕES E RECURSOS.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 163.º, N.º1, 165.º, 167.º-A, 168.º, N.º1, 178.º.
Sumário :
I. As decisões do conselho permanente do CSM, são susceptíveis de reclamação para o plenário, a qual suspende a execução do acto e devolve àquele órgão a competência para decidir da questão em termos definitivos, sendo tal iterprocessual condição sine qua non para uma eventual impugnação recursiva subsequente.

II. Não tendo a Recorrente usado daquele meio prévio necessário ao exercício do seu direito ao recurso contencioso, não pode este ser admitido.

III. Não pode uma instância recursiva ser julgada inútil, se tal instância inexiste enquanto tal, por rejeição legal da mesma.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M, notificada da deliberação do Conselho Superior de Magistratura, de 13 de Maio de 2014, consubstanciada na sua condenação na pena de 20 dias de suspensão, veio, ao abrigo do disposto no art. 168º do EMJ, interpor recurso contencioso, alegando para o efeito e em síntese:

- A Recorrente é Oficial de Justiça a exercer funções no ... Juízo do Tribunal de …..

- O Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, em 13.5.2014, deliberou, em sessão ordinária, condenar a Arguida na pena de 20 dias de suspensão.

- A Recorrente foi notificada da deliberação recorrida no dia 19.6.2014.

- A prescrição do procedimento é uma das causas de extinção da responsabilidade disciplinar, pelo que o processo disciplinar contra si intentado deverá ser arquivado.

- Caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade da deliberação recorrida por a acusação ter violado o disposto no n.º 3 do art. 48° do EDTEFP.

O recurso após o cumprimento do preceituado no artigo 173º do EMJ, foi admitido liminarmente, por não se ter verificado qualquer questão prévia obstativa do respectivo conhecimento.

Ordenada a notificação do CSM para responder, o que este Órgão fez, concluiu em resumo:

- A deliberação recorrida foi tomada pela composição Permanente do Conselho Superior da Magistratura, estando, por isso, sujeita a reclamação necessária para a composição Plenária;

- Nessa medida, é inimpugnável contenciosamente;

- Ainda que assim se não entenda, não pode o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à entidade administrativa e apreciar uma questão que não foi conhecida na deliberação recorrida - como não o devia ser -, qual seja a da extinção, por prescrição, do procedimento disciplinar;

- Sendo o contencioso de mera anulação, não pode também o Supremo Tribunal de Justiça revogar a deliberação recorrida, aplicando pena diversa da de suspensão do exercício nem suspender a execução desta;

- Poderia, quando muito, anular a deliberação recorrida, mas tal pressupunha que esse pedido tivesse sido formulado;

- De qualquer modo, o efeito jurídico sempre teria como pressuposto que a opção pela pena de suspensão do exercício - ou a opção pela sua não suspensão - configurasse uma violação dos princípios da necessidade, adequação ou proporcionalidade, o que não sucede;

- A acusação elaborada nos autos respeitou a linha orientadora dada pelo n.º3 do art. 48 do EDTEFP, não padecendo, por isso, de qualquer nulidade.

Cumprido o disposto no artigo 176º do EMJ, veio a Recorrente de fls 69 a 79, requerer que seja declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º, alínea e) do NCPC, uma vez que foi notificada da deliberação do Conselho Plenário da Recorrida, datada de 15 de Julho de 2014, consubstanciada no arquivamento dos autos do processo disciplinar por prescrição do mesmo.

O CSM, ouvido nos mesmos termos, veio reiterar a posição já assumida inicialmente:

- A deliberação recorrida, porque proveniente do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, não é susceptível de recurso contencioso.

- Essa questão da inimpugnabilidade da deliberação recorrida, porque originária, deverá ser conhecida com precedência relativamente a todas as demais suscitadas nos autos, designadamente a da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que poderá decorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15 de Julho de 2014 que determinou o arquivamento do processo disciplinar em curso contra a recorrente, por ter ocorrido a prescrição do correspondente procedimento.

O Exº Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste STJ, tendo tido vista dos autos para alegações, formulou o seguinte parecer:

- Sem prévio esgotamento da via graciosa de reclamação para o plenário, não é impugnável a deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura que aplicou pena disciplinar a oficial de justiça, por não constituir acto administrativo imediatamente lesivo de direitos.

- O recurso interposto dessa deliberação para a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é ilegal, devendo ser rejeitado por inimpugnabilidade da decisão recorrida.

II Está em causa nos presentes autos a questão de saber se o acto impugnado pode, ou não, ser objecto do presente recurso e, sendo-o, se sobreveio alguma circunstância que tivesse tornado inútil a sua apreciação.

Conforme deflui do processado subsequente ao despacho da Relatora que ordenou a notificação do CSM para responder, verificou-se que a Recorrente visou atacar uma deliberação do CSM, tomada na sua Sessão Permanente datada de 13 de Maio de 2014.

Como decorre do artigo 168º, nº1 do EMJ «Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.», mas estas deliberações são as provenientes do Plenário do Conselho e não quaisquer outras, maxime, as tomadas pelo Conselho Permanente.

As decisões deste órgão, são susceptíveis de reclamação para o plenário, conforme estipula o normativo inserto no artigo 165º do EMJ, a qual suspende a execução do acto e devolve àquele plenário a competência para decidir da questão em termos definitivos, artigo 167º-A, do mesmo diploma, de onde decorre que tal iter processual é condição sine qua non para uma eventual impugnação recursiva subsequente, como decorre inequivocamente do preceituado no artigo 163º, nº1 do CPA, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 178º daquele supra aludido EMJ.

Nestas precisas circunstâncias, verifica-se que o recurso interposto era, como é, inadmissível, porque o acto dele objecto era, como é, inimpugnável, como bem acentuam o Recorrido e o Exº Procurador-Geral Adjunto, sendo que esta é uma questão prévia aqueloutra que nos é suscitada pela Recorrente, a da inutilidade superveniente da lide recursiva, face ao arquivamento por prescrição decidido pelo CSM na sua deliberação de 15 de Julho de 2014, uma vez que tal inutilidade só poderia ser tida como operante se a presente instância de recurso tivesse sustentabilidade, a qual, como se referiu, não tem porque o acto que se pretendia atacar dessa forma, afinal é inatacável contenciosamente.

Destarte, rejeita-se o presente recurso, uma vez que a decisão que o mesmo visa atacar é inimpugnável.

Custas pelo Requerente, artigo 527º, nº1 do NCPCivil, com taxa de justiça em 3 Ucs, nos termos do artigo 6º, nº2 do RCP.

Fixa-se o valor da causa, nos termos do artigo 34º, nº2 do CPTA em € 30.000,01.

Lisboa, 25 de Novembro de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Melo Lima)

(Souto Moura)

(Gregório de Jesus)

(Fernando Bento)

(Sebastião Povoas, Presidente)