Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8308/14.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE
NORMA INOVADORA
TRABALHO NOTURNO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO - DIREITO COLECTIVO / CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ( CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ) / PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO / CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA ( CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ).
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, 434, 550, 745, 747.
- Luís Gonçalves da Silva, “Código do Trabalho” Anotado, 2016, 10.ª edição, 83.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.ª edição, 314, 315, 316, 322, 325.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 247.
Legislação Nacional:
C.C.T., PUBLICADA NO B.T.E., N.º 12, 1ª SÉRIE, DE 29/03/2004, 471 E SS..
C.C.T., PUBLICADA NO B.T.E., N.º 15, DE 22/04/2008.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.º1.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 258.º, N.ºS 2 E 3, 266.º, N.º2, 496.º, N.º 1, 501.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 55.º, 56.º, 59.º, N.º1.
LEI N.º 7/2009, DE 12-02: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 10.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 07/03/85, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/89, IN B.M.J. 386/446, DE 23/03/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/95, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/06/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/01/91, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 06/12/2006, PROC. N.º 06S1825, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 21/10/2009, PROC. N.º 838/05.2TTCBR.C1.S1.
-DE 12/10/2011, PROC. N.º 343/04.4TTBCL.P1.S1
-DE 22/04/2015, PROC. N.º 1220/13.3TTPRT.S1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-DE 08/06/1993, DR, II SÉRIE, DE 06/10/1993; N.º 282/2005, DE 25/05/2005; N.º 187/2013 DE 05/05/2013; N.º 47/2010; N.º 353/2012 E O Nº 313/89, TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
1 - Estabelecendo o art. 7º, nº 1 da Lei 7/2009 de 12/02 que o Código do Trabalho aprovado por esta lei apenas não é aplicável à validade e aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à entrada em vigor dessa lei, o regime de caducidade e sobrevigência das convenções coletivas à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 10º da mesma lei, fica sujeito ao estabelecido no Código do Trabalho de 2009, nomeadamente o no seu art. 501º.

2 – Os requisitos estabelecidos no art. 10º, nº 2, da Lei 7/2009 de 12/02, são de verificação cumulativa.

3 – A norma do art. 501º do CT/2009, ao estabelecer a caducidade pelo mero decurso do tempo, é inovadora, pelo que, nos termos do art. 12º, nº 1, do CC, só dispõe para o futuro.

4 - O prazo de 5 anos previsto no nº 1 do art. 501º do CT de 2009, na redação anterior à introduzida pela Lei 55/2014 de 25/08, apenas se inicia com a entrada em vigor do CT/2009.

5 - Tendo caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no art. 496º, nº 1 do CT, mantém-se nos termos preconizados no nº 6 do art. 501º do CT (na redação anterior à da Lei 55/2014 de 25/08), nomeadamente no que tange ao pagamento do trabalho noturno, não passando aqueles trabalhadores a ser abrangidos, ainda que ao abrigo de portaria de extensão, por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados.

6 - O pagamento do trabalho noturno de acordo com o estipulado na convenção coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, em montante superior ao pago a outros trabalhadores filiados noutro sindicato subscritor de outra convenção coletiva, não viola, por si só, o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO ([2])

AA propôs ação com processo comum contra BB SA., pedindo a sua condenação:

- no reconhecimento que o trabalho noturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago;

- no pagamento das quantias de € 1.988,95, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e dezembro de 2012 e subsídio de Natal, de janeiro de 2013 a outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem bem como de € 8,15 a título de diferença do subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013;

- na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal;

 - no pagamento de tais valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. Trabalha como empregada de limpeza para a mesma e é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD). Às relações entre ambas aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços (BTE nº 9 de 08.03.95, BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22.02.97, BTE nº 9 de 08.03.98, BTE nº 8 de 29.02.00, BTE nº 7 de 22.02.01 e BTE nº 9 de 08.03.03, tornado extensivo a todo o sector respetivamente pelas portarias de extensão, publicadas nos BTE nº 30 de 15.08.95, BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 08.07.97, BTE nº 29 de 08.08.98, BTE nº 1 de 06.01.01, BTE nº 21 de 08.06.03 e BTE nº 17 de 08.05.05). A R. paga mensalmente o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno (25%), sendo que o seu horário de trabalho é de segunda a sábado, da 01:30 horas às 05:30 horas. A R. reduziu, a partir de Novembro de 2012, o pagamento do acréscimo remuneratório de trabalho noturno em violação das cláusulas 24ª e 28ª desse CCT, pagando até aí, mensalmente, 30% e 50%, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, não tendo pago também o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. A R. entende incorretamente que aquele CCT caducou, nos termos do artº 501º do CT, e foi substituído pelo CCT celebrado em 2008 entre a APFS e a FETESE. Não foi sequer dado cumprimento ao disposto no nº 5 desse normativo (notificação das partes para negociarem os efeitos da caducidade), nem foi publicado no BTE aviso de cessação de vigência, nos termos do artº 502º, nº 4, do CT.

Realizada a audiência de partes, cuja conciliação se frustrou, a R. contestou, alegando que os cálculos apresentados não têm em consideração as ausências verificadas ao serviço e que determinaram a perda de retribuição.

Acresce que o primeiro CCT/STAD foi publicado no BTE, nº 8, de 28.02.1993, tendo as sucessivas alterações sido publicadas no BTE, nº 9, de 11.03.2002, no BTE, nº 9, de 08.03.2003 e no BTE nº 12, de 29.03.2004 (com publicação integral), tendo sido tornado extensível a todo o sector pelas portarias de extensão publicadas nos BTE, nº 30, de 15.08.95, nº 22 de 15.06.2002 e portaria nº 478/2005, de 13.05 (DR. nº 93, I série, B).

Contudo, a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, de que é associada, antes denominada de Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e a FETESE celebraram CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, e com portaria de extensão 1519/2008, de 24.12.2008 (DR) aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante.

Desde então vem aplicando o CCT/FETESE aos seus trabalhadores, por ser o mais recente, com exceção dos filiados no STAD.

O CCT/STAD foi denunciado em 3.12.2010 e as negociações que se seguiram frustraram-se, tendo sido solicitada a intervenção da DGERT.

Em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo e em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artº 501º, nº 4 do CT.

Nos termos do art. 501º, nº 1 do CT de 2009, a cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD caducou em 2009, por terem decorrido cinco anos sobre a data da sua última publicação, tendo por força do art. 499º do CT, caducado também o próprio CCT.

Seguiu-se o período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do artº 501º, nºs 2 e 3 do CT e, terminado este em 3.06.2012, manteve-se ainda em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13.07.2012, tendo cessado totalmente a sua vigência em 13.09.2012.

Ainda que assim não se entendesse, sempre o CCT teria caducado automaticamente em 3.06.2012, nos termos do artº 10º da Lei 7/2009 de 12/02, ou seja, passados 18 meses a contar da denúncia.

Desde então, todos os trabalhadores (mesmo os representados pelo STAD) foram renumerados de acordo com o CCT/FETESE.

Este instrumento estabelece o pagamento do trabalho noturno com um acréscimo de apenas 25% (cláusula 25ª) e considera como trabalho noturno o que for prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

O acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno não integra o conceito de retribuição base, não sendo devido no pagamento do subsídio de Natal.

A A. respondeu pronunciando-se pela improcedência da exceção de caducidade do CCT.

Saneado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R. do peticionado.

Inconformada, apelou a A., tendo sido proferida a seguinte deliberação:

«Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, sem prejuízo do já decidido pelo tribunal a quo a título de nulidade, revoga-se a sentença e:

condena-se a recorrida no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago;

condena-se a recorrida a pagar à recorrente a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente prestado e pago nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013 e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, em conformidade com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos, referente aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença e enquanto aplicável tal CCT, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para créditos civis desde o vencimento das respectivas prestações até integral pagamento;

condena-se ainda a recorrida a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referente ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto aplicável tal CCT.

Custas pela recorrida.»

Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido.

A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual mereceu resposta de ambas as partes, reafirmando as posições que vinham assumindo nos autos.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1 - Andou mal o Tribunal a quo ao [não] concluir pela caducidade do CCT do STAD.

2 - Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.

3 - A recorrida é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.

4 - Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art 500º do Código do Trabalho.

5 - Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.

6 - Posteriormente foi solicitada a intervenção da DGERT.

7 - Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

8 - Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.

9 - A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.

10 - Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como "factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

11 - O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.

12 - Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do nº 1 do art. 501º do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2009.

13 - O art. 7º, nº 5 da Lei nº 7/2009 estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade.

14 - Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções coletivas.

15 - O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à caducidade.

16 - Caso não fosse assim, nunca caducariam as convenções celebradas antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2009, por efeito da contagem do tempo decorrido, desde a última publicação, o que seria contrário ao escopo das normas em análise.

17 - O art. 501º e o art. 10º da Lei nº 7/2009 têm de ser interpretados com a mesma lógica e com coerência, devendo ser ambos aplicados às convenções que já tinham sido publicadas, à data de entrada em vigor da referida Lei.

18 - A cláusula 2ª, nº 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

19 - A referida cláusula caducou, por força do disposto no art. 501º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009).

20 - Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 499º e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessado a sobrevigência em 13/09/2012.

21 - A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.

22 - A APFS requereu a publicação de tal anúncio, não lhe podendo ser imputada a sua falta.

23 - A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).

24 - A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere.

25 - De igual modo, não é pressuposto da caducidade a convocatória das partes, pela DGERT, para acordarem sobre os efeitos da caducidade.

26 - A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo.

27 - Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que as convenções coletivas de trabalho eram perenes, tendo uma vigência ilimitada.

28 - Esta ideia dificultava a negociação de novas convenções, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.

29 - Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial.

30 - A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais.

31 - O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações.

32 - O conteúdo essencial do art. 501º, nº 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no art. 129º do C.T. e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal.

33 - No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo qualquer pretensão no que concerne a outras cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente, se estivermos perante componentes retributivas que não estão sujeitas a tal princípio.

34 - Caso não se interprete a norma em análise deste modo, fica comprometido o escopo do regime da caducidade, pois se é possível manter em vigor, mesmo após a caducidade, o núcleo central de uma convenção coletiva, por que razão hão de os sindicatos ceder e negociar novas CCT’s, nomeadamente onde se prevejam regimes mais flexíveis e consonantes com a disciplina do Código do Trabalho?

35 - O direito a receber determinada verba a título de trabalho noturno, apenas se vence no momento da prestação desse tipo de trabalho; não estando esta verba sujeita ao princípio da irredutibilidade, como tem vindo a ser entendimento doutrinal e jurisprudência unânimes.

36 - O art. 501º, nºs 6 e 7 do C.T. só serão de aplicar se não existir outra convenção coletiva que regule o setor.

37 - No caso concreto, o setor já se mostra regulado por outra convenção, a saber a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE, nº 15, de 22/04/2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.

38 - É de acordo com esta CCT que a recorrida remunera, desde novembro de 2012, todos os trabalhadores ao seu serviço, situação que, face ao exposto, é perfeitamente lícita.

39 - As regras referentes à caducidade das convenções coletivas, constantes da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e, bem assim, as regras constantes do Código do Trabalho, não são inconstitucionais.

40 - Neste sentido já se pronunciou o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 338/2010, de 08/11/2010-processo nº 175/09).

41 - A tese veiculada pelo Tribunal a quo, a proceder, teria efeitos nefastos no que concerne à renovação da contratação coletiva no setor, criando bloqueios e premiando a inércia negocial do STAD.

42 - Mais, contrariaria o princípio da igualdade, invocado pelas próprias recorrentes, na medida em que seria suscetível de colocar os trabalhadores filiados no STAD, numa posição de vantagem, relativamente aos demais trabalhadores do setor.

43 - Não caducando o CCT do STAD nada mais teria este sindicato que negociar, preservando tudo o que é vantajoso ao nível do seu CCT, beneficiando das cedências da FETESE e aproveitando tudo o que o lhe seja favorável ao nível do CCT negociado pela referida central sindical, por via do mecanismo das Portarias de Extensão.

44 - A AA. não pretendem que lhe seja aplicado, em bloco, o CCT do STAD; pretendem apenas manter o direito ao pagamento do trabalho noturno; beneficiando, por essa via, do melhor dois mundos: o que há de melhor no CCT do STAD e o que há de melhor no CCT da FETESE.

45 - Uma vez reconhecida a caducidade do CCT do STAD, em nada releva a circunstância da recorrente ser filiada neste sindicato.

46 - A denúncia do CCT do STAD operou já na vigência do Código do Trabalho de 2009.

47 - O Acórdão em crise violou entre outras, as disposições constantes dos artigos 501º e seguintes do Código do Trabalho.”

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Os presentes autos foram instaurados em 4 de novembro de 2014.

O acórdão foi proferido em 20 de abril de 2016.

Nessa medida, é aplicável:

     O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

     O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-‑Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 - Se ocorreu a caducidade do CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004 (doravante CCT/STAD).

2 – Em caso afirmativo, qual a data em que se verificou a caducidade;

3 – Se tendo caducado o referido CCT, ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. se aplica o estipulado no CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, nº 15, de 22/04/2008.

4 – Se a aplicação do estipulado no CCT/STAD ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. viola o princípio da igualdade.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

Foram os seguintes os factos julgados provados pelas instâncias:

“1) A Ré BB, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.

2) A Autora AA trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré há 8 anos.

3) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD).

4) A Autora detém a categoria profissional de empregada de limpeza.

5) A Autora desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré Metropolitano de Lisboa.

6) O horário de trabalho da Autora é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas.

7) A Ré paga mensalmente à Autora o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho nocturno pago a 25%.

8) Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno.

9) Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à Autora, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.

10) A Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30% e 50% para 25%.

11) Em 14 de Setembro de 2012 foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art. 509º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências, cuja cópia se encontra a fls. 212 e ss dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.

12) Tal requerimento, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente.

13) A Autora recebeu a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia mensal de € 72,75, correspondente a 25%, nos meses constantes do quadro inserto no art. 47º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.

14) No ano de 2012 e 2013 a Ré pagou à Autora os montantes de € 283,78 e € 290,07 respectivamente, a título de subsídio de Natal.

15) A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.

16) Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS.

17) Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 152 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

18) Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção.

19) E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.

20) Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.

21) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.

22) E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.

23) Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

24) Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501º, nº 4 do Código do Trabalho».

25) A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o art. 501º nº 1 não é aplicável ao caso concreto.”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]), bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º, n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

4.2.1 – Se ocorreu a caducidade do CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004.

Para facilidade de enquadramento da questão, façamos um breve excurso sobre os regimes que antecederam o atual, no que concerne ao âmbito temporal das convenções coletivas de trabalho.

A evolução do regime legal português “demonstra uma tendência para sobrevalorizar a estabilidade da contratação colectiva, através da introdução de mecanismos que permitiram a perpetuação de instrumentos de regulamentação colectiva e a cristalização dos respetivos regimes” ([5]).

O Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29/12 (LRCT) estipulava no art. 11º, nº 1 que “as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente”, determinando o nº 2 do mesmo preceito que “o prazo de vigência não poderá ser inferior a dois anos…”.

Este prazo mínimo de vigência constituía apenas um limite à possibilidade de denúncia e alteração, uma vez que o nº 5 do mesmo preceito estabelecia que aquelas “mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva”, não podendo “ser denunciadas antes de decorridos vinte” meses (art. 16º, nº 2), devendo a “Direcção-Geral do Trabalho” recusar o depósito de nova convenção “se não tiver decorrido o prazo mínimo legal de vigência da convenção que se visa alterar ou substituir” (art. 24º, nº 3, al. d).

Destas normas resulta a inexistência da caducidade pelo decurso do prazo de vigência, uma vez que a convenção coletiva se mantinha em vigor até ser substituída por outra, o que conduzia a “uma sobrevigência ou ultra-actividade potencialmente ilimitada” da convenção ([6])

Visando pôr cobro a “esta cristalização da contratação colectiva”, o Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08), “introduziu várias medidas tendentes a promover a renovação das convenções colectivas existentes e a instituir a revisão periódica destes instrumentos” ([7]).

Estabeleceu o legislador no art. 13º da Lei 99/2003:

“Convenções vigentes

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.”

“O objetivo desta norma era conferir à denúncia – ato discricionário, unilateral e não retroativo, que faz cessar relações duradouras – uma eficácia imediata, ou seja, não obrigar, por exemplo, uma das partes, no caso de convenção coletiva com prazo, a esperar pelo termo deste, podendo, deste modo, mediante comunicação à outra parte denunciar o instrumento convencional vigente. Dito de outro modo: apesar de a norma se referir à denúncia ‘com efeitos imediatos’, tal expressão não tinha a intenção de prejudicar a aplicação das regras decorrentes da denúncia” ([8]).

A Lei nº 9/2006 de 20/03, veio, porém, estabelecer que “a eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da lei preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei”.

Por outro lado, o CT/2003 estabeleceu no art. 541º, al. d), que “as convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular o âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia”, devendo o prazo de vigência, caso exista, constar obrigatoriamente da convenção coletiva [art. 523º, al. f)], sendo de um ano o prazo mínimo de vigência (art. 556º, nº 1).

Decorrido o prazo de vigênciaa convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. Caso a matéria da renovação não tenha sido regulada a convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano até que seja denunciada. Ocorrendo a denúncia ([9]), a convenção coletiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano, mantendo-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses, após o que a convenção cessa os seus efeitos (art. 557º, na sua versão primitiva).

A Lei nº 9/2006 de 20/03 alterou o art. 557º do CT/2003, tendo alargado os prazos de sobrevigência da convenção. A par disso, ocorrida a caducidade da convenção, regime que foi mantido, acautelaram-se, preservando-os, diversos efeitos da convenção no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos ([10]). “Este diploma colocou, pois, o regime legal nesta matéria a meio caminho entre o regime da LRCT e o regime do Código do Trabalho de 2003, na versão originária, não sendo nem tão rígido quanto o primeiro nem tão flexível quanto o segundo” ([11]).

Este regime veio a ser alterado pela Lei 7/2009 de 12/02, que aprovou o CT/2009.

O regime de sobrevigência e caducidade da convenção coletiva ficou consagrado no art. 501º do CT, nos seguintes termos:

“Artigo 501.º

Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 — A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:

a) Última publicação integral da convenção;

b) Denúncia da convenção;

c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

2 — Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica- se o disposto nos números seguintes.

3 — Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.

4 — Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

5 — Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.

6 — Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

7 — Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.

8 — As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.

9 — O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.”

Este art. 501º foi alterado pela Lei nº 55/2014 de 25/08, que não é aplicável à convenção em causa nestes autos, como estabelecido no seu art. 4º, uma vez que a mesma, como vem provado, foi denunciada antes de 31 de maio de 2014, rectius, em 3.12.2010 (data do recebimento da denúncia no STAD, certo como é que se trata de uma declaração recetícia).

Vejamos então o caso dos autos.

A questão que de imediato se coloca é a de saber se o disposto no transcrito art. 501º é aplicável à convenção dos autos.

Estabelece o art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009 de 12/02: “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

Parece-nos indubitável que, não estando em causa, como efetivamente não estão, quaisquer condições de validade ou efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente a 17 de fevereiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei 7/2009 e do Código do Trabalho por ela aprovado, será aplicável ao caso o regime estabelecido no transcrito art. 501º (o sublinhado é nosso).

É certo, porém, que o diploma em causa consagrou no seu art. 10º um “regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva”, mas que não é aplicável à convenção dos autos, como vamos ver.

Reza este preceito:

“Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 — É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2 — A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;

b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;

c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;

d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

3 — A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando- se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.

4 — O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.

5 — O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:

a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no nº 1;

b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.”

Uma vez que a cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD [cuja última publicação integral teve lugar em 29.03.2004 (BTE, nº 12, 1ª série, de 29.03.2004, pág. 471 e ss.)] estabelece que “O período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, cairíamos, “a priori”, no âmbito de aplicação deste artigo 10º.

Mas assim não é.

Como claramente resulta do nº 3 do preceito “verificando-se todos os outros factos” (exceto a denúncia), os requisitos do nº 2 são de verificação cumulativa([12]).

Como referido, a última publicação integral do CCT/STAD teve lugar em 29.03.2004. Por conseguinte, à data da entrada em vigor da Lei 7/2009 (17.02.2009) apenas haviam decorrido 4 anos, 10 meses e 18 dias, motivo pelo qual não se verificava, então, o requisito estabelecido na al. a) do nº 2 do art. 10º (seis anos e meio sobre a entrada em vigor da última publicação integral da convenção) o que, só por si afasta a aplicabilidade daquele regime transitório.

Temos assim que, como já referimos, é aplicável ao caso o estatuído no transcrito art. 501º do CT/2009.

E será que na contagem dos prazos de 5 anos estabelecidos nesta norma se contabiliza o tempo decorrido até à entada em vigor do CT/2009?

A resposta terá, obviamente, que ser negativa.

Que não pode ser computado resulta, desde logo, do estabelecido na alínea a) do nº 2 do transcrito art. 10º da Lei 7/2009.

Efetivamente, se no cômputo dos 5 anos estabelecido no nº 1 do art. 501º de devesse atender ao prazo decorrido desde a publicação integral da convenção (vigente à data da entrada em vigor daquela lei), deixaria de fazer sentido o prazo de seis anos e meio previsto na alínea a) do nº 2 do transcrito art. 10º da Lei 7/2009, já que aquele é inferior a este, como é óbvio, e no respetivo cômputo é considerado o prazo até então decorrido.

Mas, para além do prazo previsto no regime transitório [seis anos e meio - art. 10º, nº 2, al a)] ser superior ao estabelecido no nº 1, al. a) do art. 501º (cinco anos), naquele tem que ocorrer a denúncia (é requisito cumulativo como atrás referido), podendo tal prazo, no caso da mesma ser posterior à entrada em vigor da Lei 7/2009 (art. 10º, nº 3), atingir os 8 anos (seis e meio + dezoito meses) ou mais, dependendo da data da denúncia, não fazendo qualquer sentido que uma convenção coletiva vigente há mais tempo tenha um prazo de caducidade e sobrevigência superior ([13]).

Por outro lado, como resultava do nº 1 do art. 557º do CT/2003 (já que a convenção regulava a respetiva renovação e o nº 2 só tinha aplicação nos casos em que a mesma não disciplinava a renovação), a convenção renovava-se por períodos sucessivos de 12 meses, só se aplicando o regime de sobrevigência estabelecido no nº 2, al. c) e números seguintes, havendo denúncia.

Assim, sendo a denúncia (no âmbito do CT/2003) o facto jurídico conducente à caducidade da convenção, não fora o estabelecido na alínea a) do nº 1 do art. 501º, e o prazo de caducidade da cláusula apenas ocorreria 5 anos após a denúncia, como estabelecido na alínea b), ou sobre a apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da cláusula, como determinado na alínea c).

A propósito da questão da caducidade das convenções coletivas e da aplicabilidade do regime do art. 501º do CT, referiu-se, no acórdão desta secção de 22.04.2015, proferido na revista 1220/13.3TTPRT.S1 e relatado pelo aqui segundo adjunto:

“É sabido que o regime comum de aplicação das leis no tempo manteve o princípio tradicional da não retroactividade da lei, que só dispõe para o futuro, sendo que «[q]uando a lei dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».

Ora, no caso, o artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 dispõe sobre os efeitos (sobrevigência e caducidade de convenção colectiva) emergentes dos factos que discrimina, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor...”

Finalmente, a norma do art. 501º, ao estabelecer a caducidade pelo mero decurso do tempo, é inovadora ([14]), pelo que, nos termos do art. 12º, nº 1, do CC, só dispõe para o futuro, certo como é que o legislador não atribuiu ao preceito eficácia retroativa ([15]).

Concluímos, assim, que o prazo de 5 anos de caducidade da cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD, apenas se iniciou com a entrada em vigor do CT/2009, ou seja, em 17 de fevereiro de 2009, como concluído também no acórdão recorrido.

4.2.2 – Qual a data em que se verificou a caducidade

Considerámos no ponto anterior que o prazo de caducidade da cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD, se iniciou em 17 de fevereiro de 2009.

Por conseguinte, sendo o mesmo de 5 anos, apenas se perfez em 17 de fevereiro de 2014, data a partir da qual a denúncia operada em 3.12.2010 também se tornou eficaz ([16]), passando a aplicar-se o regime de sobrevigência estatuído no art. 501º, nºs 2 e segs. do CT/2009.

Está provado que, na sequência da denúncia, entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes que foram encerradas em 1 de julho de 2011 por falta de acordo das partes, tendo posteriormente sido solicitada mediação e apresentada proposta da DGERT, que foi rejeitada. Em 13 de julho de 2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo “para efeitos do disposto no artigo 501º, nº 4 do Código do Trabalho”, tendo a DGERT rejeitado a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o art. 501º, nº 1 não é aplicável ao caso concreto.

Temos assim que, todo o processo negocial decorrente da denúncia decorreu ainda em plena vigência do CCT/STAD.

Como atrás referimos, a eficácia da denúncia apenas ocorreu em 17 de fevereiro de 2014. Por conseguinte, tendo todo o processo negocial decorrido anteriormente, não são aplicáveis os prazos estabelecidos nos nºs 3 a 5 do art. 501º.

Do referido concluímos que a convenção caducou em 17 de fevereiro de 2014, aplicando-se a partir desta data o regime estabelecido no nº 6 do art. 501º, o que abordaremos no item seguinte.

Até 17 de fevereiro de 2014, a Ré estava obrigada a retribuir o trabalho noturno nos termos estabelecidos no CCT/STAD.

4.2.3 – Se tendo caducado o referido CCT, ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. se aplica o estipulado no CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, nº 15, de 22/04/2008.

O art. 496º/1 do CT/2009 consagra o princípio da filiação, nos termos do qual “a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado na associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante.”

Tendo caducado a convenção, a eficácia deste princípio mantém-se ou seja, não passam os trabalhadores a ser abrangidos por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados.

Ocorrida a caducidade, os efeitos mantêm-se nos termos preconizados no referido nº 6 do art. 501º, ou seja, mantêm-se os efeitos “já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”.

Recentrando a questão proposta, importa saber se, a partir de 17 de fevereiro de 2014, o pagamento do trabalho noturno deveria continuar a ser efetuado nos termos instituídos na convenção caduca, ou se a R. a tal não estava obrigada podendo retribuí-lo nos termos estipulados no CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, nº 15, de 22/04/2008 (doravante CCT/FETESE).

Para responder a tal questão importa saber se os efeitos estabelecidos no art. 501º/6 abrangem a remuneração do trabalho noturno.

O art. 258º, nºs 2 e 3 do CT/2009 define a retribuição como sendo “a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” presumindo-se “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.

O pagamento com acréscimo do trabalho noturno constitui um complemento salarial certo, devido enquanto contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, ou seja, pelo facto de ser prestado no período que a lei define como noturno.

Apesar do acréscimo constituir um complemento salarial, não deixa, ainda assim, de ser a contrapartida do trabalho, ainda que por ser prestado num determinado período do dia.

Repare-se que, de acordo com o disposto no art. 266º, nº 2, o acréscimo em causa pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou por aumento fixo da retribuição base, configurando, nessa medida, este substitutivo um acréscimo retributivo.

Importa ter em conta que, como vem provado, o horário de trabalho da Autora é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas, ou seja, vem sendo prestado no período noturno, e até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno.

Todavia, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à Autora, a título de acréscimo pela prestação do trabalho noturno, a quantia de € 72,75, pago a 25%, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.

Esta diminuição para 25% no pagamento do trabalho noturno ocorreu com a decisão da R. de passar a aplicar o CCT/FETESE.

Como vem provado, a prestação de trabalho da A. vem sendo sempre feita no período noturno, sendo, normal e regular o pagamento do acréscimo respetivo, pelo que se terá que considerar que integra a retribuição da A. ([17]), para os efeitos do art. 501º, nº 6 do CT.

Aqui chegados, a conclusão que se impõe é a de que, sendo a A. filiada no STAD, como vem provado, a R. está obrigada, por força do disposto no referido art. 501º, nº 6, a manter o pagamento do trabalho noturno nos termos estabelecidos no CCT/STAD, após a caducidade deste, ou seja, após 17 de fevereiro de 2014 e enquanto se mantiverem os efeitos do CCT/STAD, ou seja, recorrendo à expressão do legislador, “até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral”, a que equivale a expressão usada na deliberação do acórdão recorrido: “enquanto aplicável tal CCT”.

4.2.4 – Se a aplicação do estipulado no CCT/STAD ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. viola o princípio da igualdade.

Adiantando razões a resposta a esta questão terá que ser negativa, como resulta do que vimos consignando.

Como dissemos e o Código do Trabalho o impõe, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da filiação.

Deste princípio decorre que o tratamento dos trabalhadores de uma empresa poderá ser diferenciado, nomeadamente em termos retributivos, consoante seja diferente o acordado nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis, sem que disto resulte, necessariamente, a violação do princípio da igualdade ínsitos no art. 13º da CRP na vertente de “para trabalho igual, salário igual” consagrado no seu art. 59º, nº 1, al. a) ([18]).

O princípio da igualdade exige a igualdade de situações que, no caso, não existe.

A diferença resulta da diversa filiação sindical, liberdade que a Constituição também consagra nos seus arts. 55º e 56º.

Por outro lado, as convenções coletivas não se limitam a regular a retribuição que, sendo inferior numa delas, pode ser compensada por outros benefícios nelas consagrados.

Como se referiu no acórdão desta secção de 12.10.2011, proc. 343/04.4TTBCL.P1.S1 (Fernandes da Silva), “I – O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjectivos.”

É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a densificação do princípio constitucional da igualdade, e no sentido de que o mesmo impõe “que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais” ([19]).

“Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem (acórdão n.º 47/2010)”([20]).

A propósito do princípio constitucional ínsito no art. 59º/1 da CRP, referiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 313/89 ([21]): “O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias”.

“No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio»

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual” ([22]).

Importa ainda referir que o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” deve ser interpretado em sentido positivo, ou seja, de impedir que alguns trabalhadores sejam negativamente discriminados.

E embora o Código do Trabalho de 2009 não contenha norma similar à do art. 4º do Código do Trabalho de 2003 ([23]), ainda assim o princípio do tratamento mais favorável é transversal e pode ser encontrado em diversos preceitos, como seja nos arts. 3º, nº 3, 26º, nº 2, 120º, nº 4, 476º e 503º, nº 3 do CT/2009.

Em suma, a manutenção do pagamento do trabalho noturno de acordo com o estipulado no CCT/STAD, não viola o princípio da igualdade, ínsito nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a), da CRP.

Em face do referido impõe-se a negação da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

5. DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 13.10.2016

Ribeiro Cardoso - Relator

João Fernando Ferreira Pinto

Pinto Hespanhol



_______________________________________________________
[1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[2] Relatório elaborado tendo por base o constante no acórdão recorrido.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[5] Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE III – SITUAÇÕES LABORAIS COLECTIVAS, 2ª edição, pág. 314.
[6] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 745.
[7] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. pág. 315.
[8] Luís Gonçalves da Silva, CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2016, 10ª edição, pág. 83.
[9] A denúncia pode ser efetuada por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial…, com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo de prazo de vigência (art. 558º).
[10] Artigo 557.º
 [...]
1 - ………………………..
2 - ………………………..
a) …………………………
b) …………………………
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.
3 – Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral. 4 4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.
[11] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. pág. 316.
[12] Cfr. neste sentido o acórdão desta secção de 22.04.2015 (Pinto Hespanhol), proc. 1220/13.3TTPRT.S1.
[13] E não foi essa, seguramente, a intenção do legislador. Efetivamente, para as convenções em vigor há mais de seis anos e meio, se já denunciadas, estabelecida no art. 10º, a sua imediata caducidade. Para além disso, foi objetivo expresso do legislador a dinamização da contratação coletiva. O estabelecimento da caducidade das convenções coletivas de trabalho pelo simples decurso do prazo, regime até então inexistente, é claramente revelador deste desiderato.
[14] “Este regime de caducidade, que é uma novidade do actual Código do Trabalho, pretende obstar à vigência das convenções colectivas para além de limites razoáveis…”, Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. pág. 325.
[15] Os efeitos retroativos são os estabelecidos no art. 10º da Lei 7/2009.
[16] “De acordo com o sentido geral da figura jurídica da denúncia, o art. 501º, nº 3 deve interpretar-se no sentido de a denúncia da convenção colectiva determinar a entrada da convenção no regime da sobrevigência não imediatamente mas apenas no termo do prazo de vigência convencional ou legal da convenção que esteja em curso no momento da denúncia”, Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. pág. 322.
“Parece dever entender-se que este prazo [18 meses – art. 501º/3] se conta a partir da data da denúncia (isto é, da recepção dela [pelo] destinatário), pois é esse o momento-chave para o desencadeamento do processo que pode conduzir à substituição ou à caducidade da convenção. Mas essa ‘leitura’ está subordinada à condição de que tenha decorrido o prazo de vigência estipulado ou, na sua falta, o prazo supletivo do art. 499º/2 – isto é, em suma, que a convenção se encontre já em sobrevigência”. António Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 747.
[17] Cfr. neste sentido António Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 434.
Assinale-se que não está aqui em causa saber se integra a retribuição para efeitos do princípio da irredutibilidade da retribuição.
[18] Cfr. neste sentido o acórdão desta secção do STJ de 21.10.2009, proc. 838/05.2TTCBR.C1.S1 (Bravo Serra).
[19] Ac. do TC de 8.06.1993, DR, IIª série de 6/10/1993; ac. do TC nº 282/2005, de 25.05.2005; ac. do TC nº 187/2013 de 5/05/2013; ac. do TC nº 47/2010; ac. do TC nº 353/2012 e o ac. TC nº 313/89, entre outros.
[20] Ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013 referido na nota anterior.
[21] Referido no acórdão de 6.12.2006 desta secção, proc. 06S1825 (Pinto Hespanhol), in www.dgsi.pt.
[22] Acórdão desta secção referido na nota anterior.
[23]Artigo 4º
Princípio do tratamento mais favorável
1 — As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 — As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3 — As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.”