Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060708
Nº Convencional: JSTJ00004300
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: JUROS DE MORA
MANDATÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196612200607082
Data do Acordão: 12/20/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IS 1967/01/20, PÁG. 93 - BMJ N º 162, ANO1967, PÁG. 172 - REV. LEG. JUR., ANO100, PÁG. 212
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 1015 PAR2.
CCIV66 ARTIGO 703 ARTIGO 711 ARTIGO 1164 ARTIGO 1339 ARTIGO 1340.
CPC61 ARTIGO 4 N2 B C ARTIGO 766 N3 ARTIGO 1016 N4.
CCIV867 ARTIGO 251 ARTIGO 1340.
Sumário :
O mandatario deve juros legais pelo saldo das contas do mandato, a partir da data em que e interpelado para as prestar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e marido, B, C e marido, D, e ainda E recorreram para o tribunal pleno, do acordão, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 138, pagina 337, pelo qual foi concedida a revista pedida por F, G e outro, na acção de prestação de contas em que estes foram reus e os ora recorrentes e outra foram autores.
Alegaram oposição do acordão recorrido com o de 9 de Março de 1915, publicado em Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, ano 14, pagina 103, sobre a solução dada a questão de saber se o mandatario fica constituido em mora e deve juros pelo saldo das suas contas, mesmo antes de apurado em juizo o referido saldo.
Aquelas F e G, sem negarem a oposição dos dois acordãos, contestaram que tivessem sido proferidos no dominio da mesma legislação e isto porque o actual se fundara essencialmente na solução da questão de saber se a acção de prestação de contas e ou não constitutiva, questão que teria de resolver-se segundo a lei de processo, profundamente modificada depois de 1915.
A Secção, porem, mandou seguir o recurso, depois de justificar a sem razão da alegação das recorridas e de afirmar que havia, efectivamente, a oposição invocada, pois, enquanto o acordão recorrido decidiu que so apos o julgamento das contas e fixação do saldo o mandatario fica em mora e deve pagar juros desse saldo, o de 1915 decidiu que os juros são devidos ja antes disso.
Nos termos do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, o acordão da Secção não e definitivo, cumprindo rever agora as soluções que ele deu aos referidos problemas, tanto mais que as recorridas, não so voltam a suscitar o de os acordãos não terem sido proferidos no dominio da mesma legislação, mas tambem negam a existencia da oposição entre eles, que de inicio aceitaram por forma tacita.
Para negarem que os acordãos tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação, aduzem um argumento diferente daquele que invocaram perante a Secção: atem-se a que, depois de 1915, a legislação aplicavel foi alterada pelo acrescentamento da disposição hoje contida no n. 4 do artigo 1016 do Codigo de Processo Civil vigente.
E manifesta a falta de razão das recorridas, neste ponto.
A referida disposição surgiu realmente muito depois de 1915; apareceu, pela primeira vez, no artigo 1015, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil de 1939. Nada interferiu, todavia, na resolução da questão de direito que se controverte, pois se limitou a estabelecer a exequibilidade imediata do saldo confessado pelo reu, nas contas por ele apresentadas, sem prejuizo da contestação dessas contas e prosseguimento da acção para apurar o saldo verdadeiro.
E obvio que isso nada tem como o problema de saber se o reu deve debitar-se ou deve ser debitado pelos juros.
Para contestarem que os dois acordãos se tivessem baseado em soluções opostas da mesma questão de direito, as recorridas dizem, textualmente:
"O acordão recorrido constatou que o devedor do saldo, no caso dos autos, não estava em mora; o acordão de 1915 constatou que a mora existia no caso submetido a sua apreciação e mais ainda, que o mandatario retinha em seu poder indevidamente determinada quantia".
"Repare-se ainda que, enquanto o acordão de 1915 fundamentou a sua decisão na doutrina de Dias Ferreira - anotação ao artigo 1251 do Codigo Civil -, onde expressamente se fala em distracção de fundos, em proveito particular, o acordão recorrido não refere que tenha havido qualquer especie de retenção indevida de qualquer quantia por parte do seu mandatario".
"Por outro lado, no caso destes autos não se trata de quaisquer contas prestadas por mandatario, mas sim prestadas pelos herdeiros deste, hipotese bem diferente daquela que o acordão de 1915 foi chamado a resolver".
Tambem aqui não tem razão.
O caso do acordão de 1915, segundo o respectivo relatorio, traduziu-se no seguinte:
Apresentadas as contas pelo reu e embargadas, o tribunal de primeira instancia julgou procedentes os embargos, mandando acrescentar a receita apresentada "a quantia de 3230 mil e 670 Reis em poder do embargado", eliminar duas verbas da despesa e acrescentar uma outra verba a mesma despesa, e concluindo por condenar o dito embargado no saldo assim apurado, mas sem juros.
A Relação confirmou a sentença com algumas alterações e condenou o reu não so no saldo, mas tambem nos juros deste.
Ainda segundo o acordão de 1915, a Relação julgou que o ambargado "estava constituido em mora desde que, tendo caducado o mandato, não prestou voluntariamente as contas, e indevidamente retinha am seu poder a referida quantia de 3230 mil 670 Reis; e firmando-se na opinião emitida por Dias Ferreira no seu comentario ao artigo 1251 do Codigo Civil, e ainda no que dispõe o artigo 1340, entendeu que o embargado era responsavel pelo pagamento dos juros pedidos".
Sobre isso decidiu o Supremo:
"Não se mostra que com esta decisão se ofendesse o citado artigo 1340, que, se por si so não resolve a questão, todavia esta de acordo com os principios gerais de direito, enquanto que o artigo 711 do mesmo Codigo tambem fornece argumento que justifica a decisão aludida".
E certo, pois, que o acordão de 1915 confirmou e decidiu estar o mandatario em mora por não ter prestado contas no termo do mandato e reter certa importancia que devia entregar a mandante, mas não e menos certo que, no caso do acordão actual, as recorridas, para quem se transmitiu a obrigação de prestar contas do mandato conferido ao falecido mandatario, não as prestaram voluntariamente apos esse falecimento e antes retiveram mais de vinte anos, se e que não retem ainda, os 768779 mil escudos e 10 centavos que veio a apurar-se ser o saldo devedor daquele mandatario.
Carece, portanto, de exactidão a alegação das mesmas recorridas, de que no caso do acordão antigo ha a mais o elemento da retenção de quantia devida pelo mandatario.
Tambem não e exacto que o acordão de 1915 se tenha fundado na doutrina de Dias Ferreira, expressa na anotação ao artigo 1215 do Codigo Civil. Nessa doutrina fundou-se o acordão da Relação que ele confirmou.
O tribunal de revista apenas disse, como ficou transcrito, que o artigo 1340, realmente respeitante a distracção de fundos pelo mandatario, não fora ofendido pela segunda instancia. Teve ate o cuidado de afirmar que este artigo 1340, "por si so, não resolve a questão" mas e afloramento de principios gerais, segundo os quais ela podia ser resolvida, ainda com a ajuda do artigo 711, expressamente invocado.
Por conseguinte, não se pode dizer que o acordão de 1915, ao contrario do ora recorrido, se tivesse fundado em que houvera distracção de fundos.
Resta considerar a alegação de que os pressupostos de facto diferem, por no primeiro acordão se tratar da responsabilidade do procurador originario e no segundo se tratar da responsabilidade de herdeiras dele.
Esta alegação final visa demonstrar que, enquanto no acordão de 1915 se podia ter por meramente objectiva a iliquidez do saldo, visto que o mandatario devia e podia saber quanto devia; no de 1964, a liquidez não podia deixar-se de ter por subjectiva, dado que as herdeiras não podiam nem deviam ter tal conhecimento, tanto mais que uma delas era menor.
O certo, porem, e que as recorridas sucederam ao originario devedor em todos os direitos e obrigações, inclusivamente na obrigação de prestar contas do mandato e pagar o que, por virtude do contrato ele devia, como expressamente determina o artigo 703 do Codigo Civil.
E a menoridade duma estava suprida pela representação incumbida a outra, sua mãe.
Nem o acordão de 1964 se fundou no desconhecimento, por parte das res, dos elementos das contas a prestar. Não consta que o pedido tenha sido contestado com esse fundamento e de presumir não e que o tivesse sido.
Ao decidir, o acordão recorrido referiu-se sempre e exclusivamente a "mandatario", designando por este nome as pessoas a quem competiam as obrigações decorrentes do mandato. Afirmou que o "mandatario", abstractamente considerado, não esta em mora nem deve juros pelo saldo das contas, antes de sentenciada a acção de prestação dessas contas.
Julgou assim por duas unicas razões, alias contraditorias:
I - A divida existe antes de proferida a sentença daquela acção, mas não e liquida senão depois dela, o que impede se inicie a mora antes da mesma sentença, dado que in iliquidis non fit mora;
II - A divida não existe antes da sentença, porque "a prestação de contas não e uma liquidação de credito ja existente; e um acto constitutivo ou gerador do credito".
A solução, com estes dois unicos fundamentos, esta em franca oposição com a do acordão de 1915.
O recurso era, pois, de seguir.
Passa-se a resolver o conflito jurisprudencial.
Os recorrentes pretendem que ele se decida revogando-se o acordão recorrido e assentando-se em que "o mandatario e responsavel pelos juros respeitantes ao saldo apurado em processo de prestação de contas, a partir da interpelação".
As recorridas contra-alegam, pugnando porque, a julgar-se haver conflito, se assente em que o mandatario não esta em mora senão depois de fixado judicialmente o saldo das contas do mandato ou, quando se entenda o contrario, não se dite o assento "de forma que ao direito nele definido corresponde a acção de prestação de contas" se não aplique aos herdeiros do mandatario e se exija, para haver mora, que haja culpa do mandatario.
O Ministerio Publico adere, sem restrições, a tese dos recorrentes.
Vejamos:
Começar-se-a por apreciar o segundo fundamento do acordão recorrido, visto que, aceita-lo como valido, prejudicaria a apreciação do primeiro.
Consoante a transcrição feita atras, e esse segundo fundamento que a acção de prestação de contas não representa liquidação do saldo mas antes o constitui e gera.

Louvou-se o aresto na opinião isolada dum grande processualista, que a emitiu acidentalmente e em termos breves, quando tratava de questões de processo.
Processualmente, o credito derivado de contas não pode, na verdade, ser exigido senão atraves da acção de prestação, e não pode ser executado, salva a excepção do artigo 1016, n. 4, do Codigo de Processo Civil, senão com base na sentença que as julga.
No caso presente, porem, não se trata duma questão de forma; trata-se duma questão de fundo. O problema não e de processo; e de direito substantivo.
Ora, substantivamente, o saldo das contas não e gerado pela sentença da acção de prestação; preexiste porque resulta da receita cobrada e da despesa feita no exercicio do mandato, ou seja, cobrada e feita antes de tal sentença.
Esta reporta-se ao preterito, no que o mandatario recebeu e ao que ele pagou, em momentos anteriores. Não e constitutiva das verbas atendidas e portanto tambem não constitui o saldo resultante do balanço dessas verbas.
No voto de vencido do acordão recorrido, infelizmente publicado com graves erros tipograficos mas em todo o caso aplaudido pelas revistas juridicas que o anotaram, ja se afirmava que a sentença referida não era constitutiva mas declarativa.
Note-se que se qualificou a sentença e não se classificou a acção. Alias, classificar esta como declarativa não excluia que fosse constitutiva, dado que, nos termos do artigo 4 do Codigo de Processo, as acções constitutivas pertencem a categoria legal das acções declarativas.
A acção, essa, embora seja declarativa, não e constitutiva, segundo a definição da alinea c) do n. 2 daquele artigo 4, mas condenatoria, em harmonia com a alinea b) do mesmo numero.
Convem dizer isto porque se ve não terem as recorridas interpretado correctamente as palavras do mencionado voto.
E vem igualmente a proposito negar desde ja que o artigo 1016, n. 4, do dito Codigo de Processo leve a concluir, como pretendem as recorridas, não ser a acção de contas uma acção de condenação. Conforme ja se fez notar, esse preceito trata apenas da exequibilidade do saldo confessado pelo reu, mesmo antes de julgada a acção.
Isso e ate mais um valiosissimo argumento para concluir que o credito existe antes de declarado pela sentença; que não e gerado por ela.
Esta preexistencia do credito foi, alias e contraditoriamente aceite, como se disse, no outro fundamento do acordão recorrido que e agora ocasião de apreciar.
Conforme essoutro fundamento, ja a acção de prestação de contas e uma liquidação; não constitui o saldo; apenas o torna liquido. O que sucede e que a mora não se inicia antes de tal liquidação, ou seja, antes de transitada a sentença das contas, e isto porque não ha mora relativamente a dividas iliquidas.
Tambem esta razão se não considera aceitavel.
O principio in iliquidis non fit mora não esta explicitamente consignado na lei. Pode deduzir-se dela mas com uma limitação que o acordão recorrido não respeita e antes ultrapassa: o principio so e exacto para a iliquidez objectiva; para aquela que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve.
Realmente, o artigo 711 do Codigo Civil indica que so ha lugar a indemnização pela mora quando esta e imputavel ao devedor. Se a determinação da quantia devida incumbe a outrem ou depende de circunstancias eventuais não verificadas, e claro que o atraso no pagamento não e atribuivel a quem deve.
A situação e, porem, muito diferente e ate diametralmente oposta, quando a liquidação incumbe ao proprio devedor.
Neste caso, ja não ha razão de lei ou de principio juridico para isentar de culpa por não ter pago o que sabia dever, quando foi interpelado.
Na hipotese dos acordãos em conflito, era ao mandatario, ou a quem lhe sucedeu, que cumpria apresentar as contas, com indicação do respectivo saldo; havia uma divida que, por força do texto expresso do artigo 1339, do Codigo Civil, devia ser tornada liquida pelo proprio devedor. A iliquidez era meramente subjectiva; a divida podia ser iliquida para toda a gente, menos para esse devedor.
No caso do acordão recorrido, transmitiu-se para as res, nos termos categoricos do artigo 703 do mesmo Codigo, não so a obrigação de pagar a divida, mas a de a tornar liquida, mediante prestação de contas.
Nem o acordão recorrido se fundou em que tal obrigação não tivesse sido transmitida para elas.
Tambem esse acordão não se fundou na agora alegada menoridade duma das res, a data da interpelação. Alias e como ja se disse, tal incapacidade estava suprida, pela forma que a lei determina.
Ninguem podera afirmar, com seriedade, que o citado artigo
703 deixe de funcionar, ou funcione com restrições, relativamente a sucessores incapazes. A protecção que a lei lhes dispensa não vai alem de exigir o referido suprimento.
E tambem não teve o acordão recorrido por base que as res, por serem sucessoras do originario devedor, não estivessem em condições de prestar as contas e assim tornar liquido o saldo, facto que não consta ter sido articulado sequer.
Sendo, por conseguinte, inaceitaveis, quer um, quer outro dos fundamentos discordantes da solução em que assentou o acordão recorrido, julga-se justa e legal a adoptada pelo acordão de 1915, que tambem e a que derivaria do artigo 1164 do novo Codigo Civil, cuja disposição e a seguinte:
"O mandatario deve pagar ao mandante juros legais correspondentes as quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas ou remete-las, ou aplica-las segundo as suas instruções".
A disposição não pode considerar-se absolutamente inovadora. A sua regra ja resulta do direito actual, como se procurou demonstrar, e ja aflora no artigo 1340 do Codigo Civil hoje vigente, embora este apenas se reporte a distracção de dinheiro do constituinte, em proveito do mandatario. No fim de contas, a simples retenção do saldo faz presumir desvio em proveito do retentor, sobretudo quando, como no caso do acordão recorrido, se prolongou por mais de vinte anos e respeitou a muitas centenas de contos.
Por todo o exposto, revoga-se o acordão recorrido, condenando-se as recorridas a pagar juros legais do saldo das contas a partir da data em que foram citadas para as prestar e, condenando-as ainda nas custas, assenta-se em que:
"O mandatario deve juros legais pelo saldo das contas do mandato, a partir da data em que e interpelado para as prestar".

Lisboa, 20 de Dezembro de 1966

Lopes Cardoso (Relator) - Torres Paulo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Adriano Vera Jardim - J.
S. Carvalho Junior - Antonio Teixeira de Andrade - Jose Cabral Ribeiro de Almeida - Albuquerque Rocha - Com a declaração de que faria, ao assento, o seguinte aditamento: "Falecido o originario obrigado a prestação das contas, sem estar constituido em mora, os seus representantes so respondem - como responderia o seu representado - por juros desde que, interpelados, tem todos os elementos para saber qual era o montante do seu debito".
Gonçalves Pereira (Vencido quanto a oposição pois sustentei que não era a mesma a questão fundamental de direito. Mantenho a doutrina do acordão recorrido porque, antes da fixação do saldo, não se pode saber quem e o devedor (o mandatario ou o mandante) e a quantia em divida e, no caso dos autos, nem sequer vem provado pelas instancias, que as recorridas conheciam ou deviam conhecer o saldo ou que houve retardamento culposo no pagamento).
Eduardo Correia Guedes (Vencido pelos mesmos fundamentos do voto antecente e ainda porque a face do artigo 1340 do Codigo Civil quanto a mim, o mandatario, sem que esteja fixado judicialmente o saldo das contas, so deve juros de mora quando distrair em seu proveito o dinheiro do seu constituinte, isto e, quando haja culpa do mesmo mandatario.
E essa culpa em relação a este, e a quem o representa nesta acção, não se provou nos autos que existisse).
Ludovico da Costa (Vencido, quanto a oposição e quanto ao fundo, pelos fundamentos dos dois votos que antecedem).
Joaquim de Melo (Vencido nos mesmos termos dos votos dos meus excelentissimos Colegas que me antecederam).
Francisco Soares (Vencido pelas mesmas razões indicadas no voto do excelentissimo Colega que antecede).