Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14595/16.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2, 679.º E 716.º.
Sumário :

I – No âmbito do AE entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Sectores dos Serviços, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, de 22 de maio de 2003, a categoria de administrativo pressupõe que o trabalhador «executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra inserido», enquanto aos auxiliares de ação médica incumbe, para além do mais, a marcação de consultas e atos clínicos.

II – Num serviço vocacionado para a marcação de atos médicos e de exames complementares e que esgota a sua função na realização dessa atividade, incumbindo à categoria dos «auxiliares de ação médica» a «marcação de consultas e atos clínicos», as tarefas de cunho burocrático derivadas da realização daqueles atos e exames e com os mesmos conexas, e prosseguidas por aqueles profissionais, não autonomizam uma diversa categoria profissional, nomeadamente, a categoria de administrativa.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pedindo a sua condenação a:

«a) Reconhecer à A. AA a categoria de administrativa desde a data 18 de Dezembro de 1996;

b) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004;

c) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

d) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

e) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004;

f) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. AA desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004;

g) Aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

h) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

i) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à A. AA, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

j) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

k) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 91.251,14 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

l) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 33.099,81 (trinta e três mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

m) Pagar à A. AA as importâncias referentes às diuturnidades no valor total de € 7.872,62 (sete mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

n) Pagar à A. AA as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.247,35 (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

o) Pagar à A. AA as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar no valor total de € 9.780,03 (nove mil, setecentos e oitenta euros e três cêntimos) e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

p) Pagar à A. AA as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 4.468,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

q) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

r) Reconhecer à A. BB a categoria de administrativa desde 1 de Março de 1997;

s) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. BB desde a data 1 de Março de 1997 até Julho de 2004;

t) Aplicar à A. BB, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE;

u) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

v) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. BB desde 1 de Março de 1997 até Julho de 2004;

w) Aplicar à A. BB o Acordo de Empresa celebrado entre o R e a FETESE.

x) Aplicar à A. BB a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

y) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à BB desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado entre o R. e a FETESE;

z) Aplicar à A. BB, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

aa) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 62.195,64 (sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

bb) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 17.421,49 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

cc) Pagar à A. BB as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.726,80 (sete mil, setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

dd) Pagar à A. BB as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.189,37 (dois mil, cento e oitenta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

ee) Pagar à A. BB as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 6.127,55 (seis mil, cento e vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

ff) Pagar à A. BB as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.668,05 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

gg) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

hh) Reconhecer à A. CC a categoria de administrativa desde a data 18 de Maio de 1998;

ii) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004;

jj) Aplicar à A. CC, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

kk) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

ll) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. CC desde a data 18 de Maio de 1998 até Julho de 2004;

mm) Aplicar à A. CC o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE;

nn) Aplicar à A. CC a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

oo) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à CC desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE;

pp) Aplicar à A. CC, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

qq) Pagar à A. CC as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 73.868,04 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quatro cêntimos) e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

rr) Pagar à A. CC as importâncias a título de juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 13.249,29 (treze mil, duzentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

ss) Pagar à A. CC as importâncias referentes às diuturnidades num valor total de € 7.129,45 (sete mil, cento e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), e ainda nas importâncias devidas desde então até integral pagamento, e ainda as importâncias referentes às diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

tt) Pagar à A. CC as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (referente às diuturnidades) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 1.860,29 (mil, oitocentos e sessenta euros e vinte e nove cêntimos), e ainda os juros de mora das diuturnidades devidas desde então até integral pagamento;

uu) Pagar à A. CC as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 309,88 (trezentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos), e da diferença da retribuição do trabalho suplementar que vier a se apurada referente aos anos de 2001 a 2008, de 2009 a 2015, e da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

vv) Pagar à A. CC as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 39,42 (trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar que vier a se apurada referente aos anos de 2001 a 2008, de 2009 a 2015, e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

ww) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

xx) Reconhecer à A. DD a categoria de administrativa desde a data 28 de Fevereiro de 2000;

yy) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. DD desde a data 28 de Fevereiro de 2000 até Julho de 2004;

zz) Aplicar à A. DD, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

aaa) Aplicar à A. DD, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

bbb) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT A DD desde a data 28 de Fevereiro de 2000 até Julho de 2004;

ccc) Aplicar à A. DD o Acordo de Empresa celebrado com entre o R. e a FETESE;

ddd) Aplicar à A. DD a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

eee) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à DD desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

fff) Aplicar à A. DD, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

ggg) Pagar à A. DD as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 72.835,97 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), as diferenças salariais que se vierem a apurar referente aos anos de 2001 e 2002, e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

hhh) Pagar à A. DD as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 22.782,32 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), os juros de mora vencidos e vincendos das diferenças salariais que se vier a apurar referente aos anos de 2001 e 2002, e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até efetivo integral pagamento;

iii) Pagar à A. DD as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 8.857,80 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), das diferenças do trabalho suplementar que se vier a apurar referente aos anos de 2001 e 2002, e ainda as diferenças do trabalho suplementar devidas desde então até efetivo integral pagamento;

jjj) Pagar à A. DD as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efectivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.582,55 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) dos juros de mora das diferenças do trabalho suplementar que se vier a apurar referente aos anos de 2001 e 2002, e dos juros de mora das diferenças do trabalho suplementar devidas desde então até efetivo integral pagamento;

kkk) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08:00 e as 20:00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

lll) Reconhecer à A. EE a categoria de administrativa desde a data 1 de Agosto de 2001;

mmm) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. EE desde a data 1 de Agosto de 2001 até Julho de 2004;

nnn) Aplicar à A. EE, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

ooo) Aplicar à A. EE, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

ppp) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT A. EE desde a data 1 de Agosto de 2001 até Julho de 2004;

qqq) Aplicar à A. EE o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

rrr) Aplicar à A EE a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

sss) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à EE desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

ttt) Aplicar à A. EE, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

uuu) Pagar à A. EE as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 60.454,49 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) e ainda as diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

vvv) Pagar à A. EE as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 17.034,85 (dezassete mil e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

www) Pagar à A. EE as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 6.396,91 (seis mil, trezentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos) e a diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

xxx) Pagar à A. EE as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efectivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 1.451,88 (mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), e dos juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

yyy) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

zzz) Reconhecer à A. FF a categoria de administrativa desde a data 17 de Junho de 2002;

aaaa) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. FF desde a data 17 de Junho de 2002 até Julho de 2004;

bbbb) Aplicar à A. FF, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

cccc) Aplicar à A. FF, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

dddd) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT A FF desde a data 17 de Junho de 2002 até Julho de 2004;

eeee) Aplicar à A FF desde Agosto 2004 o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

ffff) Aplicar à A FF a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

gggg) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à FF desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

hhhh) Aplicar à A. FF, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

iiii) Pagar à A. FF as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 40.307,03 (quarenta mil, trezentos e sete euros e três cêntimos), e as diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

jjjj) Pagar à A. FF as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 11.847,38 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), e ainda os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

kkkk) Pagar à A. FF as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 5.078,63 (cinco mil e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos, e a diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

llll) Pagar à A. FF as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 2.019,23 (dois mil e dezanove euros e vinte e três cêntimos), e os juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

mmmm) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

nnnn) Reconhecer à A. II a categoria de administrativa desde a data 8 de Julho de 2002;

oooo) Em função desse reconhecimento aplicar o IRCT ACTV do Sector Bancário à A. II desde a data 8 de Julho de 2002 até Julho de 2004;

pppp) Aplicar à A II, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

qqqq) Aplicar à A. II, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

rrrr) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar o CIT à A. II desde a data 18 de Dezembro de 1996 até Julho de 2004;

ssss) Aplicar à A. II, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

tttt) Aplicar à A. II, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

Se assim não se entender,

uuuu) Em função do reconhecimento da categoria profissional de administrativa aplicar à A. II, desde Agosto de 2004, o Acordo de Empresa celebrado com entre o R e a FETESE;

vvvv) Aplicar à A. AA, a revisão da tabela salarial de 2010 do Acordo de Empresa celebrado com a FETESE;

wwww) Pagar à A. II as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 45.554,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) e ainda nas importâncias devidas desde então até integral pagamento, e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

xxxx) Pagar à A. II as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efectivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 12.837,99 (doze mil, oitocentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos), e os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

yyyy) Pagar à A II as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 4.660,81 (quatro mil, seiscentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos), e a diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

zzzz) Pagar à A II as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 1.770,39 (mil, setecentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos), e os juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

aaaaa) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado;

bbbbb) Reconhecer à A. HH a categoria de administrativa desde a data 18 de Maio de 2008;

ccccc) Em função desse reconhecimento pagar à A. HH as importâncias da diferença da retribuição salarial num valor total de € 28.777,14 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos), e ainda nas diferenças de retribuição salarial devidas desde então até integral pagamento;

ddddd) Pagar à A. HH as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição salarial) às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 4.627,19 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete euros e dezanove cêntimos), e os juros de mora das diferenças salariais devidas desde então até integral pagamento;

eeeee) Pagar à A. HH as importâncias da diferença da retribuição do trabalho suplementar num valor total de € 890,86 (oitocentos e noventa euros e oitenta e seis cêntimos), e a diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

fffff) Pagar à A. HH as importâncias a título dos juros de mora vencidos e vincendos (da diferença da retribuição do trabalho suplementar) correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data no valor de € 121,30 (cento e vinte e um euros e trinta cêntimos), e os juros de mora da diferença da retribuição do trabalho suplementar realizado desde então até ao integral pagamento;

ggggg) Reconhecer o horário de trabalho entre as 08,00 e as 20,00 de segunda a sexta-feira, e os dias de descanso semanal obrigatório o domingo e o dia de descanso semanal complementar o sábado.»

Citado o Réu e realizada a audiência de partes, onde a mesmas não se conciliaram, foi aquele notificado para contestar, o que fez, por exceção (prescrição dos juros de mora) e por impugnação, sustentando a improcedência do pedido apresentado pelas Autoras.

A ação prosseguiu os seus termos vindo a ser decidida por sentença que a julgou improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas Autoras.

Inconformadas com esta sentença, dela apelaram as Autoras para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 16 de janeiro de 2019, que integrou o seguinte dispositivo:

«III - Decisão.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

a) condenar o apelado:

• a reconhecer às apelantes a categoria profissional de "administrativo", desde a data em que com cada uma celebrou contrato de trabalho, devendo a respetiva retribuição corresponder àquela que era seguida na empresa para os trabalhadores dessa categoria profissional ou, a partir da sua vigência (Agosto de 2004), prevista no AE, se mais favorável, incluindo o trabalho suplementar prestado pela apelante HH;

• a pagar-lhes juros de mora vencidos e vincendos sobre essas quantias, à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efetivo e integral pagamento;

b) no mais, confirmar a sentença recorrida.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).»

Irresignado com este acórdão, dele recorre o Réu de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O RECORRENTE é uma Associação Sindical antiquíssima, constituída no Estado Novo, com uma história marcante no sindicalismo democrático, mas não é um banco, ou instituição de crédito, nem os seus trabalhadores são bancários, ou afins.

2. E por isso não se pode transportar, automática e mecanicamente, para as relações laborais, inteKKs, dos trabalhadores do RECORRENTE, como são as AA., as características, as normas e os princípios que enformam as relações laborais dos trabalhadores bancários.

3. As AA. aderiram ao AE da FETESE, e aceitaram o seu clausulado, nas exatas condições da contratação.

4. As AA. foram admitidas na altura de uma reestruturação orgânica dos ..., que coincidiu com a abertura de um Hospital, que está em pleno funcionamento.

 5. As funções que, de facto, lhes estão atribuídas, e que exercem, correspondem à categoria profissional de auxiliares de ação médica, na sua plenitude.

6. Com efeito, como se encontra provado nos autos, essas tarefas compreendem atos, de apoio e preparatórios, necessários ao desempenho da atividade clínica e de prestação de cuidados de saúde, desiderato principal da atividade desenvolvida pelo Recorrente através dos seus ....

7. Destarte, a categoria profissional de auxiliar de ação médica é a categoria real e devida às AA..

8. A atuação do Recorrente foi e é legal, licita e regulamentar, respeita os cânones da Boa-Fé e, sobretudo, assenta no cumprimento rigoroso dos bons usos e costumes que o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas se honra de cumprir! Se nos ativermos agora à categoria de “ Administrativo”, definida no Anexo II do AE da FETESE (a que as AA. aderiram), verifica-se que se trata de uma definição sem conteúdo equiparável às funções das AA., ou seja aponta para a execução de tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra integrado.

9. Assim, o próprio IRCT não nos diz o que são, na realidade, tarefas de carácter administrativo, ainda que, em sentido comum, se possa considerar que não são tarefas auxiliares e de apoio aos serviços.

10. As tarefas que se apuraram ser exercidas pelas AA. não são tarefas administrativas, mas sim tarefas auxiliares e de apoio ao serviço médico prestado nos ..., pelos seus profissionais de saúde, como se encontra magistralmente sedimentado na sentença da 1ª instância.

11. Se atentarmos no conteúdo da categoria de “auxiliar de ação médica”, veremos que, conforme Anexo II do AE da FETESE, se trata de trabalhadores que, “entre outras tarefas, procedem à marcação de consultas e atos clínicos com ou sem apoio de meios informáticos”, tarefas que as AA. desempenham, como se comprovou (cfr. factos nºs 34 e 35)

12. O Recorrente podia e pode, perfeitamente, incumbir as AA. do exercício das tarefas que estas desenvolviam, dentro dos seus poderes de determinação da prestação de trabalho e da sua forma, e desde que não houvesse, como nunca houve, diminuição de retribuição.

13. As funções que as AA. alegam desempenhar cabem no conceito de auxiliar de ação médica, relegando-se para a definição das funções desta categoria, constante do Anexo II do AE da FETESE – que veio a consagrar o entendimento, que sempre houve, sobre a caracterização destas funções como funções de auxiliar da ação médica – ver cláusulas 4.º, 8.º e 9.º do AE da FESTESE, publicado no BTE n.º 19, 1.ª Série de 22 de Maio de 2003.

14. Esta adesão não é isenta de valoração jurídica, nos precisos termos em que se verificou. Aliás, a não se considerar essa adesão nos termos verificados, com a categoria profissional acordada entre entidade patronal e trabalhadoras, que, relembramos, aderiram a esse AE, com a categoria de Auxiliar de Ação Médica, violar-se-á os artigos 118.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho, nomeadamente os artigos 489.º, 491.º, 492.º, 496.º e 504.º, o artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e as cláusulas 4.º, 8.º e 9.º do AE da FESTESE, publicado no BTE n.º 19, 1.ª Série de 22 de Maio de 2003, na medida em que se restringiria a liberdade individual de aderir a um IRCT, nas condições pretendidas, e restringir-se-ia a capacidade negocial de Sindicatos e entidades patronais na definição de categorias e, na verdade, limitar-se-ia a consideração de categoria funcional, em razão das funções atribuídas, por IRCT, a cada categoria.

15. Naquilo que se chama ..., há uma franja de trabalhadores que se dedica, no Centro Clínico Central de Lisboa, nos Centros Periféricos e nas ... a marcar os atos clínicos e médicos: são, exatamente, as trabalhadoras que aqui, infundamentada e erradamente, solicitam o seu reconhecimento como administrativas.

16. Nem se diga que as AA., ao terem sido ensinadas, na admissão, por colegas administrativas, que substituíram, o passaram a ser: bem pelo contrário, essas colegas das AA., no âmbito da reorganização estrutural dos ..., derivada da entrada em funcionamento do Hospital, passaram a ter funções tipicamente administrativas, deixando de desempenhar as funções anteriores, que ficaram a cargo das AA., em exclusividade.

17. O Acórdão recorrido pretende que as AA, aufiram a remuneração mais elevada, para a categoria de Administrativa: ou a do AE da FETESE ou a das colegas não abrangidas por esse instrumento.

18. Mas aqui não diz que colegas são essas cujas remunerações considera que devem servir de tabela para as AA. As remunerações do ACT do setor bancário não são certamente pois esse - como se comprovou - já não se aplica no Recorrente, as remunerações de outras trabalhadoras administrativas não abrangidas pelo ACT resultam de fatores que não se comprovou minimamente que as AA reunissem (antiguidade, promoções por mérito, etc…).

19. O Acórdão recorrido apercebendo-se dessa dificuldade remeteu para liquidação de sentença a sua resolução. Porém, como resulta do artigo 716.º do CPC a liquidação de sentença não serve para resolver questões jurídicas que as sentenças não resolvem mas, tão só, para fixar quantias ilíquidas.

20. Pelo que, também aqui, o Acórdão recorrido violou o artigo 716.º do CPC.

21. Ainda que assim não se considere, o que se admite, por imperativo de patrocínio, e face ao exposto, não se pode deixar de considerar que a atuação das AA. de vir, passados tantos anos sem qualquer reclamação, acionar judicialmente o RECORRENTE reclamando benefícios que nunca lhe poderiam ser atribuídos, constitui uma atuação de abuso de direito e de má fé, mormente pedindo a aplicação do ACTV do Sector Bancário, quando aderiram, sem reservas, ao AE da FETESE, como, de resto, confessam nesta ação.

22. Nos termos expostos, o Acórdão recorrido, ao revogar a douta sentença de 1.ª Instância, julgando procedente a ação, violou os artigos 118.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho, nomeadamente os artigos 489.º, 491.º, 492.º, 496.º e 504.º, o artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e as cláusulas 4.º, 8.º e 9.º do AE da FESTESE, publicado no BTE n.º 19, 1.ª Série de 22 de Maio de 2003.»

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso por Acórdão que «a) Revogue o Acórdão recorrido, e restabeleça integralmente os termos da douta sentença da 1.ª Instância, corroborando-a e confirmando-a, e julgando a ação improcedente, com as legais consequências; b) ou, caso assim não se considere, julgue inteiramente aplicável o AE da FETESE à situação das AA., com as categorias e remunerações ali previstas.»

As recorridas CC e DD, responderam ao recurso, sustentando a decisão recorrida e pedindo a respetiva confirmação.

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa no presente recurso saber se as Autoras têm direito à categoria profissional de administrativa nos termos em que a mesma lhes foi reconhecida pela decisão recorrida; se a decisão recorrida podia remeter para liquidação as retribuições devidas às Autoras;  e se as Autoras agiram em abuso do direito.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. O R é uma associação sindical.

2. Para perseguir estes objetivos o R alocou à atividade sindical trabalhadores que exercem as suas funções na sede do Sindicato supra referido, nomeadamente nos serviços de Sindicalização, Contratação Coletiva, Apoio Jurídico Formação, Tempos Livres, Parque de Campismo, Centro de Férias, Descontos para os sócios, Fundo de Auxilio Económico, FEBASE e no secretariado da Direção.

3. O R tem um departamento de prestação de serviços de cuidados de saúde, os Serviços de Assistência Médica Social, adiante designada por ..., composto por um Hospital, um Centro Clínico na capital, cinco ... na periferia de Lisboa, doze postos clínicos regionais e, ainda, um lar de idosos, a saber:

• Hospital dos ..., na Rua …, n.º …, nos ..., em Lisboa;

• Centro Clínico, na Rua ..., n.º …, em Lisboa;

• Clínica ... …, na Rua ..., n.º … – …, em ...;

• Clínica ... ..., no Parque ..., n.º … – 1.º, na ...;

• Clínica ... ..., na ..., n.º …, no ...;

• Clínica ... …, na Av. ...– Edifício … – ..., em Lisboa;

• Clínica ... ..., na Rua ..., n.º …, em Lisboa;

• Clínica ... …., na Av. …, n.º …, em ...;

• Clínica ... Parede, na Av. …, n.º …, na …;

• Clínica ... …, na Rua …, n.º …, em …;

• Clínica ... …, na Av. …., n.º …– ….º, em …; e

• Clínica ... …, na Rua ..., n.º …, em ….

4. Os ... do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas é uma organização privada de saúde integrada no âmbito de ação e serviços do Sindicato, e tem como objetivos fundamentais a proteção e assistência na doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social, em cumprimento das obrigações resultantes dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, para sócios dos sindicatos e aos seus trabalhadores, na prestação de serviços e cuidados de saúde a outros utentes e na Participação e gestão de projetos nas áreas da saúde e assistência social.

5. Ou seja, o funcionamento e a atividade dos ... tem, como objeto a prestação – direta ou indireta – de serviços de cuidados de saúde.

6. Para dar apoio administrativo à atividade sindical e ao ..., o R tem o Departamento da USP – Unidade de Serviços Partilhados – que compete prestar serviços, administrativos ao nível de secretária-geral e da atribuição e manutenção da qualidade de sócio/beneficiário/utente, Serviços Financeiros (de tesouraria e contabilidade) e de instalações e equipamentos, de Gestão de pessoal, incluindo processamento de vencimentos, gestão de cadastro, recrutamento e seleção, formação e segurança e saúde no trabalho, Serviços de Sistemas de informação, ao nível de suporte informático, administração de sistemas e desenvolvimento, Serviços de Estudos, planeamento e auditoria e os Serviços de Inovação e desenvolvimento.

7. Para dar apoio administrativo aos ..., o R incorporou, na Rua …, n.º …, em Lisboa, trabalhadores a exercerem funções administrativas nos Serviços de Apoio Social, nomeadamente nos Serviços de Comparticipação, no Serviço de Núcleo de Gestão Operacional, onde se inclui o NAPA, no Serviço de Faturação Honorários e Reclamações e no Secretariado do Concelho de Gerência e da Comissão Executiva do ... PICS.

8. Pelo menos até Novembro de 1994, o R aplicava aos trabalhadores admitidos ao seu serviço o ACTV do Sector Bancário publicado no Boletim do INTP, ano V, n.ºs 23 e 24, respetivamente de 15 e 31 de Dezembro de 1938 e posteriores alterações que foram publicadas no BTE 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1884; BTE 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1986; BTE 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990; e das alterações salariais e outras publicadas no BTE 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1996; BTE 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 1997; BTE 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1998; 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1999; BTE 1.ª série, n.º 25, de 8 de Junho de 2000; BTE 1.ª série, n.º 24, de 29 de Julho de 2001; BTE 1.ª série, n.º 26, de 17 de Julho de 2002, BTE 1.ª série, n.º 26, de 17 de Julho de 2003.

9. A Direção do Sindicato emitiu as Ordens de Serviço n.º 148 e 262, respetivamente juntas a fls. 142 e 145, cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido.

10. Da Ordem de Serviço n.º 148 consta que '[A]os trabalhadores do Sindicato é aplicado o Contrato Coletivo de Trabalho dos Empregados Bancários com as alterações constantes da adenda abaixo inscrita:'

11. E da Ordem de Serviço n.º 262: 'APLICAÇÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO AOS TRABALHADORES DO SINDICATO - No sentido de esclarecer dúvidas quanto à aplicação aos trabalhadores do Sindicato, do contrato coletivo vertical do sector bancário em vigor desde 15 de Julho de 1982 e da revisão salarial que produzindo efeitos desde 1 de Junho de 1983, se prevê seja publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28, do próximo dia 28 do corrente, a Direção delibera: 1- O contrato Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário aplica-se a todos os trabalhadores do Sindicato (Atividade Sindical e ... – exceto médicos) e em toda a sua área da sua jurisdição, com as ressalvas constantes dos nºs 2, 3 e seguintes desta deliberação.'.

12. A partir de Novembro de 1994, o R passou a celebrar contratos individuais de trabalho com os trabalhadores que admite ao seu serviço.

13. Que coincide com a abertura da unidade hospitalar dos ... nos ..., onde o R implementou o Regulamento Interno denominado de 'Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Auxiliares de Ação Médica….', adiante designado por RI, para regular as condições de trabalho entre o Réu e os trabalhadores com a categoria de Auxiliares de Ação Médica.

14. O R, a 21 de Março de 2003, celebrou uma Convenção Coletiva de Trabalho, nomeadamente um Acordo de Empresa, adiante designado por AE, com a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003.

15. O R com a FETESE alcançaram rever a tabela salarial para 2010, passando a aplicar a mesma a todos os trabalhadores a quem se aplica o AE.

16. A A. AA e o R celebraram um contrato de trabalho (CIT) a termo certo em 3 de Dezembro de 1996, com a categoria de Auxiliar de Ação Médica (AAM), atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador A71811 em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

17. A A. AA vinha praticando o horário das 08:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira.

18. A A. BB e o R celebraram um CIT a termo certo em 1 Março de 1997, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador A71986, em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

19. A A. CC e o R celebraram CIT a termo certo em 18 de Maio 1998, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

20. A A. DD e o R celebraram CIT a termo certo, em 28 de Fevereiro de 2000, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

21. A A. EE e o R celebraram um CIT a termo certo em 1 de Agosto de 2001, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

22. A A. FF e o R celebraram CIT a termo certo em 17 de Junho de 2002, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

23. A A. II e o R celebraram um CIT a termo certo em 8 de Julho de 2002, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

24. A A. HH e o R celebraram CIT a termo certo em 19 de Maio de 2008, com a categoria de AAM, atribuindo-lhe o número mecanográfico de trabalhador ..., em que a letra A é de Auxiliares de Ação Médica.

25. De 01/08/2013 a 25/03/2014, a A HH passou a exercer as seguintes funções no Centro de Contacto no mesmo prédio urbano, sito na Rua ... n.º …:

• Aviso de doentes;

• Contactos com Utentes de seguradoras;

• Inquéritos de satisfação e avaliação de qualidade dos serviços prestados;

• Marcação de atos clínicos;

Outbounds.

26. De 26/03/2014 a 14/09/2014, esta A, por motivos de gravidez, colocou baixa médica seguida da licença de parentalidade.

27. Quando do seu regresso, a 15/09/2014, foi exercer as funções descritas em 34., e em regime de trabalho suplementar passou também a dar apoio ao back office de pedido e reclamações.

28. Com o seu regresso da licença de parentalidade foi-lhe renumerado o número de caixa, passando a ser o 'caixa 86'.

29. Com a celebração dos contratos, o R entregou a cada uma das AA o RI em tudo idêntico ao documento junto a fls. 147.

30. As AA foram exercer funções no Serviço Marcação de Atos Clínicos, vulgo SMAC, no Centro Clínico dos ... na Rua …, n.º …, e posteriormente no Centro Clínico na Rua ..., n.º …, por motivos de mudança de instalações.

31. A categoria profissional atribuída pelo R às AA de Auxiliar de Ação Médica não se encontra prevista nem regulada no ACTV para o Sector Bancário.

32. As AA 'aprenderam' as suas funções com as trabalhadoras administrativas, que acabaram por ser substituídas pelos novos elementos com a categoria de Auxiliar de Ação Médica, exceto a Chefe e Sub-Chefe do Serviço do SMAC.

33. Funções essas que as AA vieram a executar, de forma ininterrupta, com exceção da A HH, desde a data da sua admissão no Serviço de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), agora denominada de Serviço de Atendimento ao Utente (SAU).

34. E que são as seguintes:

Front-Office na secção de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), atualmente com o nome de SAU - Serviço de Apoio ao utente;

• Marcação, anulação e transferência de atos clínicos (consultas, exames de todo o tipo) e entrega de documento explicativo de preparação para o exame sempre que necessário;

• Atendimento de chamadas telefónicas, no balcão, para marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos sobre os ...;

• Apoio à chefia em arquivos diversos, pequenos trabalhos adjacentes;

• Trabalho de arquivo e organização de documentos;

• Aviso de pacientes e remarcação dos atos médicos a serem transferidos;

• Elaboração de folhas de trabalho diário com fichas clínicas e a sua distribuição para os respetivos médicos, fazer a recolha das fichas e o arquivo das mesmas, enquanto colocadas no SMAC;

• Faturação aos utentes de consultas, exames e de análises clínicas;

• Fecho diário, com valor recebido em numerário ou cheque e entrega na Tesouraria ou cofre;

• Abertura e fecho diário do Multibanco, com contagem do mesmo e envio para a secção de Contabilidade por correio interno;

• Inscrição dos utentes para a realização de análises clínicas;

• Troca de e-mails entre departamentos, chefias, faturação, pré-autorizações, seguradoras e pacientes, sobre todo o tipo de esclarecimentos ou dúvidas;

• Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos com os ...: Seguradoras, Privados, ADSE, Bancos e Sindicatos PALOP’s, ... Norte, ... Centro, CGD, UGT, entre outros;

• Elegibilidades de seguradoras para atos médicos como consultas, exames e análises clínicas;

• Contactos com seguradoras por telefone ou correio eletrónico para resolução de assuntos como: elegibilidades, pré autorizações;

• Receção de documentos, fotocópias, arquivos diversos, digitalização de documentos (pacientes, notas de crédito, multibanco, elegibilidades);

• Assistência às máquinas de senhas, reposição de material, assistência às máquinas de check-in;

• Esclarecimentos e receção de documentos para comparticipações e revalidações de utentes para o GAU/GAB, como comparticipações, reclamações e outros documentos para reencaminhar aos respetivos departamentos;

• Distribuição de correio interno e separação do mesmo.

35. O R entregou a cada uma das AA um 'fundo de maneio' de valor correspondente a € 25,00 para poderem fazer o troco aos beneficiários que pretendiam pagar em dinheiro, em detrimento do desconto no vencimento, e dos utentes com protocolos que pagavam sempre em dinheiro, na forma de papel-moeda ou em cheque, e atribuindo-lhes um número de caixa.

36. Com a 'abertura' dos ... às companhias de seguros JJ, KK, LL, MM, ADSE, NN, ISCTE, Universidade Nova, entre outras, as AA passaram também a cobrar os utentes destas entidades privadas.

37. Com a necessidade de passar a faturar na hora (ao balcão de atendimento) os privados das companhias de seguros e outros particulares, o R ministrou às AA formação 'Faturação na Hora e Respetivos Procedimentos Administrativos de Apoio'.

38. Em 2003 o R reconheceu que a A. AA é uma boa profissional, tendo[-a] para isso promovido por mérito ao escalão 3 do RI.

39. Em 2005, o Réu reconheceu que a A. BB é uma boa profissional tendo para isso promovido por mérito ao escalão 3 do RI.

40. Em Setembro de 2013, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A BB, a convite do R, é alocada ao novo serviço denominado de 'Centro de Contacto'.

41. Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de call-center (atendimento telefónico): marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos dos ....

42. Em Janeiro de 2014, a A BB regressou ao SAU, agora alocada ao serviço de Atendimento Permanente do Centro Clínico para exercer as funções descritas em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço.

43. Entre os meses de Julho e Agosto, a A BB foi alocada ao serviço de pediatria e neurociências, onde permanece até ao presente momento, para exercer funções descrias em 34, concretamente no front-office (balcão) deste serviço.

44. Em data imprecisa, mas entre Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, a A BB solicitou ao R a alteração de horário.

45. Em resultado desse pedido, a A passou a praticar o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, tem um dia de descanso compensatório.

46. Resulta ainda que os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respetivamente.

47. Em Dezembro de 2014, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A CC, a convite do R, é alocada ao Serviço de ....

48. Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de descritas em 34.

49. Em Abril de 2014, a A CC foi alocada ao serviço da Unidade Médico-Cirúrgicas para realizar as funções descritas em 34. supra.

50. Em Setembro de 2015, a A CC foi alocada ao serviço de Unidade Médicos Assistentes, onde permanece até ao presente momento, para exercer funções descrias em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço.

51. Em data imprecisa, mas certamente entre Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, a A CC solicitou ao R a alteração de horário.

52. Desse pedido resultou o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, tem um dia de descanso compensatório.

53. Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respetivamente.

54. Em 30/12/2010, a A DD solicitou ao R a alteração de horário.

55. Ficou então a praticar o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, tem um dia de descanso compensatório.

56. Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respectivamente.

57. No ano de 2003, a A EE é promovida por mérito ao escalão 2 do RI.

58. No ano de 2007, a A EE é promovida por mérito ao escalão 3 do AE.

59. Em 30/12/2010, a A EE solicitou a alteração de horário de trabalho.

60. Resultou desse pedido o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, a Autora EE tem um dia de descanso compensatório.

61. Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respetivamente.

62. No mês de Maio de 2007, a A FF é promovida ao nível 2 escalão 2 do AE.

63. No ano de 2010, a A FF é promovida por mérito ao nível 2 escalão 3 do AE.

64. Em 15/10/2002, o R declara que a A FF pratica o seguinte horário de trabalho: entre as 08:00 e as 20:00 horas, de segunda a sexta-feira.

65. Ainda assim, a 11/01/2011, a A FF solicitou a alteração de horário, para a modalidade de jornada continua, passando este a vigorar desde aí.

66. Resulta desse pedido o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, tem um dia de descanso compensatório.

67. Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respetivamente.

68. Em 31/12/2010, a A II solicitou a alteração do seu horário de trabalho, passando a vigorar o seguinte horário: entre as 08:00h e as 20:00h, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), 4 dias são preenchidos com 6 horas de laboração e 1 dia por semana preenchido por 12 horas de trabalho (08:00h e as 20:00h), sendo que, em cada 7 semanas, tem um dia de descanso compensatório.

69. Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório são o sábado e o domingo, respetivamente.

70. No ano de 2007, a A II foi promovida por mérito ao escalão 2 do AE.

71. No ano de 2012, a A II foi promovida por mérito ao escalão 3 do AE.

72. No ano de 2011, a A HH é promovida por mérito ao nível 2 escalão 1 do AE.

73. De 04/04/2016 até ao presente momento, a A HH passou a exercer as seguintes funções na Clínica ... , sita na ...– Edifício  – ... | ...:

• Marcação de atos clínicos;

• Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos que o ... tem (Bancos e Sindicatos Palops, ... Norte, ... Centro, Seguradoras, CGD, UGT, Privados, etc.);

• Emissão de faturas e elegibilidades;

• Check-in de Consultas;

• Comunicação de faltas médicas;

• Abertura e cancelamento de agendas médicas.

74. Em Julho de 2004, as AA aderiram ao AE celebrado pelo Réu com a FETESE.

75. As AA, no exercício das suas tarefas diárias, têm que entrar nos sites das seguradas e outras entidades que detêm protocolo com o R, e emitir faturas de todos os atos clínicos na aplicação AS400.

76. No dia 19 de Fevereiro de 2016, os trabalhadores alocados ao SAU são confrontados com uma alteração unilateral do horário de trabalho, a surtir efeitos a partir de 1 de Março de 2016.

77. A 24 de Fevereiro de 2016, a Comissão de Trabalhadores dos trabalhadores do R informa as AA que pronunciou-se negativamente sobre a alteração de horários em apreço.

78. As AA, no dia 26 de Fevereiro de 2016, informaram a Direção de Recursos Humanos do R que não davam o seu acordo àquela alteração.

79. O R respondeu às AA, dizendo além do mais '(…) que, a falta de comparência ao serviço por motivo não justificado, no horário que lhe foi atribuído, determinará a marcação de faltas injustificadas e a violação do dever de obediência, com as legais consequências'.

80. As AA acataram a decisão sob protesto.

81. Assim, passou a trabalhar ao sábado, dia de descanso semanal complementar até então.

82. A A AA detinha à data da sua admissão, e ainda detém, o 6.º ano de escolaridade.

83. A A BB detinha o 9.º ano de escolaridade à data da sua admissão, e detém hoje licenciatura em engenharia, segurança e saúde no trabalho.

84. A A CC detinha à data da sua admissão o 11.º ano de escolaridade, detendo hoje o 12.º ano de escolaridade.

85. A A DD detinha à data da sua admissão, e ainda detém, o 9.º ano de escolaridade.

86. A A EE detinha à data da sua admissão o 11.º ano de escolaridade, detendo hoje o 12.º ano de escolaridade.

87. A A FF detinha à data da sua admissão o 11.º ano de escolaridade, detendo hoje o 12.º ano de escolaridade.

88. A A GG detinha à data da sua admissão, e ainda detém, o 12.º ano de escolaridade.

89. A A HH detinha à data da sua admissão, e ainda detém, licenciatura em estudos africanos.

90. No RI encontra-se exarado, entre outras matérias, o conteúdo funcional de AAM: 'Auxiliar de ação médica – É o trabalhador que executa trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o paramédico, desde que aqueles não exijam preparação específica e conhecimento de determinadas técnicas, arruma; esteriliza e lava os instrumentos médico-cirúrgicos e outro material clínico; faz a limpeza das salas onde existam equipamentos que exijam cuidados especiais e auxilia na conservação dos mesmos; colabora na limpeza e arrumação dos quartos, procede à receção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha das roupas sujas; ajuda e atende os doentes ou familiares transmitindo-lhes os esclarecimentos necessários, realiza e colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto do doente internado, na sua mobilização, posicionamento e transporte; faz registos dos trabalhos efetuados; realiza de forma subordinada outras tarefas sendo-lhes, contudo, vedado o exercício que são da competência dos enfermeiros, dos técnicos de diagnóstico e terapêutica ou de outros técnicos de saúde'.

91. A Direção do R decidiu, em 4 de Outubro de 1994, sob propostas do Conselho de Gerência do ... de 6 de Julho de 1994 e 12 de Setembro do mesmo ano, deixar de aplicar tal IRCT aos trabalhadores a admitir.

92. Os trabalhadores que o R passou a admitir a partir daquela data, como as aqui AA., ficavam sujeitos unicamente às normas do contrato individual de trabalho previstas na lei e nos precisos termos previstos nos referidos contratos.

93. Não há qualquer similitude entre as funções administrativas exercidas num banco, a respetiva carreira profissional, e as funções exercidas pelas A A no R.

94. Quando o R emitiu as Ordens de Serviço referidas em 9., fê-lo a titulo de mera liberalidade e para proporcionar melhores condições salariais aos trabalhadores então ao seu serviço do que as que então auferiam e no contexto político-laboral da altura.

95. Tais decisões trouxeram para o R encargos económicos acrescidos e por isso foi decidido não as aplicar aos novos trabalhadores a admitir, o que coincidiu com a abertura do Hospital do ..., facto que implicou a contratação de grande quantidade de trabalhadores da área da saúde.

96. A contratação de grande quantidade de trabalhadores decorrente da abertura do hospital era geradora de encargos que o R não poderia suportar caso aplicasse também a este novo conjunto de trabalhadores o ACTV do Sector Bancário.

97. Por isso, foram criadas as Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Auxiliares de Ação Médica e de outros trabalhadores a admitir, para regular internamente a relação laboral do universo desses trabalhadores, tendo também em conta a forte concorrência hospitalar privada.

98. As funções exercidas pelas AA sempre foram funções auxiliares e de apoio geral à atividade do ... (Serviço de Assistência Médico Social) onde estavam e estão colocadas.

99. Os valores recebidos pelas AA dos beneficiários/utentes estão previamente determinados para cada ato (consulta ou exame médico), recebendo as AA a quantia em questão quando a mesma não é paga por multibanco ou desconto no vencimento.

100. Só recentemente o ... do R celebrou protocolos de prestação de serviços de saúde com a ADSE, seguradoras e outras entidades privadas, que não existiam à data em que as foram admitidas.

101. No Front-Office na secção de marcação de atos clínicos e marcação, anulação e transferência de atos clínicos: trata-se tão só da marcação de consultas e exames médicos ao balcão de atendimento ao público, sua eventual anulação e transferência para nova data; o documento explicativo do exame está previamente elaborado em computador pelo que as AA apenas têm que o imprimir e entregar ao doente.

102. As AA não estão em qualquer call center do R para marcação de atos clínicos, que não funciona no local de trabalho das AA, o que não significa que não atendam ou não possam atender chamadas telefónicas para marcação, anulação ou transferência de atos clínicos.

103. As AA não marcam faltas de médicos.

104. Atualmente o médico tem acesso direto ao processo clínico do doente, a consultar através do sistema informático – as fichas clínicas dos doentes estão informatizadas.

105. O que as AA faziam há anos era serem portadoras e entregar nos balcões de consultas a lista dos doentes a observar e uma bolsa com fichas clínicas dos doentes com consulta marcada para determinado dia, ficha essa metida numa carteira de plástico.

106. As AA têm distribuídas uma pequena máquina portátil (TPA’s) onde se fazem os pagamentos das despesas com cartão de débito ou de crédito, limitando-se as AA a marcar os valores a pagar e a entregar ao pagador a máquina para o beneficiário introduzir o seu código PIN e pagar; de seguida, é-lhe entregue o recibo do pagamento.

107. A elegibilidade de seguradoras consiste em verificar em computador se o exame médico que um utente com seguro de saúde pretende realizar está ou não previsto nas coberturas do respetivo seguro de saúde.

108. As AA inscrevem doentes para análises mas já não recebem produtos para anatomia patológica, pois os produtos são entregues pelo doente diretamente ao técnico.

109. As AA não elaboram orçamentos, embora possam informar o custo de cada ato médico que se encontra previamente determinado em tabelas.

110. As AA podem receber importâncias previamente quantificadas por consulta, ato médico ou exame médico quando o beneficiário não opta por desconto no vencimento, opção esta que é a situação predominante.

111. No final de cada dia, as AA entregam ao Tesoureiro, contra recibo, as quantias que recebeu durante o dia – é o 'fecho de caixa'.

112. O facto de o ... ter feito recentemente acordos de prestação de serviços de saúde a trabalhadores e segurados das companhias de seguros, e também ter feito um acordo com a ADSE, nada alterou as funções exercidas pelas AA nem as características destas.

113. As AA não fazem qualquer orçamento a seguradoras nem faturam a seguradoras.

114. Em 1998 foi apresentada uma proposta de negociação de um AE (Acordo de Empresa), a celebrar entre a FETESE e o R.

115. Tendo a negociação sido iniciada nesse ano e terminado com a celebração do referido AE em 12/05/2003, o qual veio a ser publicado no BTE n.º 19, 1.ª série, de 22 de Maio de 2003.

116. Nessa convenção definiu-se como funções da categoria de auxiliar de ação médica, entre outras, as tarefas de 'marcação de consultas e atos clínicos com ou sem apoio de meios informáticos'.

117. O SAU do ... (Serviço de Apoio ao Utente) é um serviço de laboração em todos os dias da semana.

118. Todos os trabalhadores em serviço no referido SAU estão abrangidos pelo horário de trabalho por turnos.

119. O R fez divulgar por todos os trabalhadores uma circular em que justifica a alteração do horário de trabalho".


III

As instâncias divergiram relativamente ao sentido da decisão relativamente às categorias profissionais reclamadas pelas Autoras.

A 1.ª instância respondeu negativamente à pretensão das Autoras.

O Tribunal começou por caracterizar o enquadramento das questões a decidir, nos seguintes termos.

«No momento da contratação de cada uma das AA inexistia no R instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. Com efeito, cessara já de aplicar aos seus trabalhadores o ACTV para o setor bancário e nenhum outro instrumento – Acordo de Empresa (AE) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – abrangia os contratos de trabalho das AA.

Daqui decorre que a fonte de direito para a resolução desta questão há de ser procurada, em primeiro lugar, no contrato individual de trabalho que dada uma das AA celebrou com o R.

Dos contratos de trabalho emerge como categoria profissional das AA a de Auxiliar de Ação Médica. Mas as funções que, na prática, desde o início vêm desempenhando corresponderão a tal categoria?

Também dos contratos de trabalho escritos outorgados consta que os mesmos se regem «pelas cláusulas constantes das normas anexas» aos mesmos. Tal anexo, intitulado «Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos (…) Auxiliares de Ação Médica», contém, por seu turno, um «Anexo III» onde vem o descritivo funcional daquela categoria profissional:

Auxiliar de ação médica: é o trabalhador que executa trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o  paramédico,  desde   que  aqueles  não  exijam  preparação específica e conhecimento de determinadas técnicas, arruma; esteriliza e lava os instrumentos médico-cirúrgicos e outro material clínico; faz a limpeza das salas onde existam equipamentos que exijam cuidados especiais e auxilia na conservação dos mesmos; colabora na limpeza e arrumação dos quartos, procede à receção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha das roupas sujas; ajuda e atende os doentes ou familiares transmitindo-lhes os esclarecimentos necessários, realiza e colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto do doente internado, na sua mobilização, posicionamento e transporte; faz registos dos trabalhos efetuados; realiza de forma subordinada outras tarefas sendo-lhes, contudo, vedado o exercício que são da competência dos enfermeiros, dos técnicos de diagnóstico e terapêutica ou de outros técnicos de saúde.

Posteriormente, fruto  da    celebração    de    AE,    passaram    as    AA    a estar abrangidas por esta convenção, porque a eles aderiram, como ficou provado. Do respetivo Anexo II consta o seguinte descritivo funcional:

Auxiliar de ação médica – É o trabalhador que executa trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o paramédico, desde que aqueles não exijam preparação específica e conhecimento de determinadas técnicas; arruma, esteriliza e lava os instrumentos médico-cirúrgicos e outro material clínico; faz limpeza e arrumação nas salas e quartos onde existam equipamentos que exijam cuidados especiais e auxilia na conservação dos mesmos; procede à receção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha das roupas sujas; ajuda e atende os doentes prestando-lhes cuidados de higiene e conforto, ajudando na sua alimentação, mobilização, posicionamento e transporte; atende os familiares transmitindo-lhes os esclarecimentos necessários; faz registos dos trabalhos efetuados; procede ao acompanhamento, diurno e noturno,  de  doentes  e  ou  residentes,  podendo,  quando estritamente necessário, conduzir veículos automóveis para o seu transporte; participa na ocupação dos tempos livres; procede à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos.

Já quanto à categoria profissional que almejam – Administrativa -, não invocam as AA qualquer descritivo, ficando nós por saber onde buscam a mesma.

Assim, repisando, as AA reclamam a sua integração, com efeitos à data das respetivas contratações, na categoria profissional de Administrativa, entendendo, com fundamento em causa de pedir complexa, ser desajustada a categoria que o R lhes atribui (e que corresponde àquela para a qual foram contratadas ab initio): Auxiliar de Ação Médica.

(…).

Depois de ponderar as tarefas levadas a cabo pelas Autoras, no quadro da matéria de facto dada como provada, o tribunal, tendo constatado que essas funções abrangiam não só a categoria profissional para que as autoras foram contratadas, mas outras, entendeu, na linha da jurisprudência estabilizada, que se devia procurar o núcleo essencial da atividade desenvolvida para encontrar a categoria a reconhecer e veio a concluir, nestes termos:

«Aqui chegados, não obstante o largo espectro das funções efetivamente desempenhadas pelas AA, parte delas integram-se no núcleo da categoria da Auxiliar de Ação Médica e as demais mantêm uma conexão evidente com a dita categoria profissional, sendo de alguma forma acessórias. De qualquer maneira, nunca seriam bastantes para, por si só e frente àqueloutras, determinar a classificação na categoria de Administrativa.

Concluindo, cremos não assistir razão às AA na pretensão que aqui formularam.»

Seguidamente o Tribunal debruçou-se sobre a pretensão das Autoras de serem abrangidas pelo ACTV para o sector bancário, a que respondeu negativamente nos termos seguintes:

«Pretendem, ainda, as AA lhes seja aplicável o ACTV para o setor bancário. Para sustentar tal entendimento socorrem-se de duas ordens de serviço que o R emitiu.

Com efeito, pelas Ordens de Serviço nº … e …, respetivamente de Agosto de 1975 e Julho de 1983, decidiu o Sindicato R aplicar o regime emergente daquele ACTV a todos os trabalhadores ao seu serviço, com exceção dos médicos.

Como resultava do artigo 7º da LCT, um regulamento interno – e as ordens de serviço, atento o seu caráter genérico, podem assumir tal natureza -, constitui vontade negocial do empregador e, nada opondo o trabalhador, presume-se a aceitação deste. Esta norma passou para o Código do Trabalho de 2003 – artigo 95.º.

Como bem salienta MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, está aqui em causa não a faceta normativa do regulamento de empresa, mas antes a faceta negocial do mesmo. Daí que aquando da admissão de um trabalhador este possa opor-se à aplicação do regulamento no prazo de 21 dias ou, se o regulamento surgir na pendência do contrato de trabalho, no mesmo prazo contar da sua divulgação.

Mas do que fica dito não significa que o empregador fique «amarrado» ad eternum a um regulamento que, em dado momento, decide  emitir.

Se este se consolida nos contratos de trabalho daqueles trabalhadores que, tendo-o aceitado expressa ou tacitamente, estavam ao serviço da empresa no momento da sua divulgação, pode vir a ser posteriormente alterado ou mesmo revogado. Neste último caso, como é bom de ver, aos trabalhadores que venham a ser admitidos já não será aplicável tal regulamento.

Tal foi o que ocorreu in casu.

A Direção do R, por deliberação tomada em 4 de Outubro de 1994, decidiu deixar de aplicar o ACTV do setor bancário aos trabalhadores a admitir. Isto implica indubitavelmente uma revogação das ordens de serviço acima mencionadas, pelo que, aquando da admissão de qualquer umas das AA, as mesmas ordens de serviço já não se encontravam em vigor.

Concluindo este capítulo, não assiste razão às AA na sua pretensão de lhes ser aplicável o supra identificado ACTV já que, quando celebraram os respetivos contratos de trabalho, inexistia regulamento interno que previsse a submissão dos novos trabalhadores àquele instrumento. Acresce que não existe qualquer outra fonte de onde tal direito possa provir.»

O Tribunal da Relação veio a reconhecer às Autoras a pretendida categoria de «administrativo».

O Tribunal começou por afastar, com argumentação parcialmente coincidente com a da 1.ª instância, a aplicação às Autoras do ACTV do sector bancário, que considerou não aplicável, e prosseguiu fundamentando o reconhecimento da mencionada categoria, nestes termos:

«Face a isto, a verdade tem que ser dita: por um lado, o dito Regulamento Interno apenas definiu o conteúdo funcional das categorias profissionais de auxiliares, entre elas as de "Auxiliar[es] da Ação Médica" e, por outro, todas as tarefas que as apelantes efetivamente exerceram não podem ali ser enquadradas, pois que nada têm que ver com o auxílio da atividade própria dos médicos, dos enfermeiros ou dos paramédicos. Aliás, se assim não fosse não se compreenderia porque razão teriam as apelantes aprendido "as suas funções com as trabalhadoras administrativas, que acabaram por ser substituídas [por elas]" e não com trabalhadoras que exercessem as tarefas próprias da categoria profissional "Auxiliar da Ação Médica" e que quando o apelado "pass[ou] a faturar na hora (ao balcão de atendimento) os privados das companhias de seguros e outros particulares … ministrou às AA formação 'Faturação na Hora e Respetivos Procedimentos Administrativos de Apoio'".

Por outro lado, sabemos que o apelado, "a 21 de Março de 2003, celebrou … um Acordo de Empresa … com a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003", ao qual as apelantes aderiram  e do qual consta o seguinte:

"Administrativo. — É o trabalhador que executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra integrado. Para o exercício das suas funções utiliza e ou opera os mecanismos e equipamentos necessários ao exercício das suas funções.

(…)

Auxiliar de ação médica. — É o trabalhador que executa trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o paramédico, desde que aqueles não exijam preparação específica e conhecimento de determinadas técnicas; arruma, esteriliza e lava os instrumentos médico-cirúrgicos e outro material clínico; faz limpeza e arrumação nas salas e quartos onde existam equipamentos que exijam cuidados especiais e auxilia na conservação dos mesmos; procede à receção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha das roupas sujas; ajuda e atende os doentes prestando-lhes cuidados de higiene e conforto, ajudando na sua alimentação, mobilização, posicionamento e transporte; atende os familiares transmitindo-lhes os esclarecimentos necessários; faz registos dos trabalhos efetuados; procede ao acompanhamento, diurno e noturno, de doentes e ou residentes, podendo, quando estritamente necessário, conduzir veículos automóveis para o seu transporte; participa na ocupação dos  tempos livres; procede à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos".

A sentença recorrida enquadrou as apelantes na categoria profissional de "Auxiliar de ação médica" atendendo, primeiro ao referido RI e, depois, aos segmentos do citado AE (1) "faz registos dos trabalhos efetuados" e (2) "procede à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos".

Porém, o RI para onde remetiam os contratos individuais de trabalho definia as tarefas de auxiliar de ação médica de um modo em nada condicentes com aquelas que efetivamente todas as apelantes exerceram, pelo que nessa medida não releva para a determinação da sua categoria profissional; por outro lado, dos segmentos do AE  acima elencados só o segundo tem correspondência com as funções que as apelantes efetivamente desempenham, sendo o primeiro manifestamente subordinado aos que o antecedem e, portanto, ligados à execução de indiscutíveis "trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o paramédico".

Ora, das vinte tarefas desempenhadas pelas apelantes apenas duas se inserem nesse segundo segmento de "procede[r] à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos", pelo que tampouco podem ser consideradas como predominantes na atividade por elas prestada, antes pelo contrário. Mas já o conjunto dessas tarefas, mesmo as duas atrás referidas, podem considerar-se sem dificuldade na categoria profissional de "administrativo", como de resto eram classificadas as trabalhadoras que as ensinaram. 

Deste modo, porque as apelantes nunca exerceram, sequer predominantemente, o núcleo caracterizador das funções da categoria profissional de "auxiliares da ação médica" mas, outrossim, de "administrativas", devem ser retribuídas como eram as trabalhadoras desta categoria profissional, incluindo, naturalmente, pelo trabalho suplementar que comprovadamente nos autos foi prestado (apenas pela apelante HH, conforme resulta do facto provado em 27) − ou pelo AE, quando for mais favorável, a apurar em execução de sentença, ainda que assim não seja por força da aplicação às respetivas relações laborais do ACTV para o sector bancário, que lhes não era aplicável, mas, sim, por virtude da concreta execução dos contratos de trabalho.»


IV

1 - À luz da matéria de facto dada como provada, para prosseguir os seus «objetivos o Réu alocou à atividade sindical trabalhadores que exercem as suas funções na sede do Sindicato supra referido, nomeadamente nos serviços de Sindicalização, Contratação Coletiva, Apoio Jurídico Formação, Tempos Livres, Parque de Campismo, Centro de Férias, Descontos para os sócios, Fundo de Auxilio Económico, FEBASE e no secretariado da Direção».

Para além disso, «o R tem um departamento de prestação de serviços de cuidados de saúde, os Serviços de Assistência Médica Social, adiante designada por ..., composto por um Hospital, um Centro Clínico na capital, cinco ... na periferia de Lisboa, doze postos clínicos regionais e, ainda, um lar de idosos».

Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada, «para dar apoio administrativo à atividade sindical e ao ..., o R tem o Departamento da USP – Unidade de Serviços Partilhados – que compete prestar serviços, administrativos ao nível de secretária-geral e da atribuição e manutenção da qualidade de sócio/beneficiário/utente, Serviços Financeiros (de tesouraria e contabilidade) e de instalações e equipamentos, de Gestão de pessoal, incluindo processamento de vencimentos, gestão de cadastro, recrutamento e seleção, formação e segurança e saúde no trabalho, Serviços de Sistemas de informação, ao nível de suporte informático, administração de sistemas e desenvolvimento, Serviços de Estudos, planeamento e auditoria e os Serviços de Inovação e desenvolvimento», e «para dar apoio administrativo aos ..., o R incorporou, na Rua …, n.º …, em Lisboa, trabalhadores a exercerem funções administrativas nos Serviços de Apoio Social, nomeadamente nos Serviços de Comparticipação, no Serviço de Núcleo de Gestão Operacional, onde se inclui o NAPA, no Serviço de Faturação Honorários e Reclamações e no Secretariado do Concelho de Gerência e da Comissão Executiva do ... PICS».

Por outro lado, as Autoras «foram exercer funções no Serviço Marcação de Atos Clínicos, vulgo SMAC, no Centro Clínico dos ... na Rua …, n.º …, e posteriormente no Centro Clínico na Rua ..., n.º …, por motivos de mudança de instalações», «Funções essas que as AA vieram a executar, de forma ininterrupta, com exceção da A HH, desde a data da sua admissão no Serviço de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), agora denominada de Serviço de Atendimento ao Utente (SAU).

As funções atribuídas às Autoras são as discriminadas no ponto n.º 34 da matéria de facto dada como provada, concretamente:

«• Front-Office na secção de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), atualmente com o nome de SAU - Serviço de Apoio ao utente;

• Marcação, anulação e transferência de atos clínicos (consultas, exames de todo o tipo) e entrega de documento explicativo de preparação para o exame sempre que necessário;

• Atendimento de chamadas telefónicas, no balcão, para marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos sobre os ...;

• Apoio à chefia em arquivos diversos, pequenos trabalhos adjacentes;

• Trabalho de arquivo e organização de documentos;

• Aviso de pacientes e remarcação dos atos médicos a serem transferidos;

• Elaboração de folhas de trabalho diário com fichas clínicas e a sua distribuição para os respetivos médicos, fazer a recolha das fichas e o arquivo das mesmas, enquanto colocadas no SMAC;

• Faturação aos utentes de consultas, exames e de análises clínicas;

• Fecho diário, com valor recebido em numerário ou cheque e entrega na Tesouraria ou cofre;

• Abertura e fecho diário do Multibanco, com contagem do mesmo e envio para a secção de Contabilidade por correio interno;

• Inscrição dos utentes para a realização de análises clínicas;

• Troca de e-mails entre departamentos, chefias, faturação, pré-autorizações, seguradoras e pacientes, sobre todo o tipo de esclarecimentos ou dúvidas;

• Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos com os ...: Seguradoras, Privados, ADSE, Bancos e Sindicatos PALOP’s, ... Norte, ... Centro, CGD, UGT, entre outros;

• Elegibilidades de seguradoras para atos médicos como consultas, exames e análises clínicas;

• Contactos com seguradoras por telefone ou correio eletrónico para resolução de assuntos como: elegibilidades, pré autorizações;

• Receção de documentos, fotocópias, arquivos diversos, digitalização de documentos (pacientes, notas de crédito, multibanco, elegibilidades);

• Assistência às máquinas de senhas, reposição de material, assistência às máquinas de check-in;

• Esclarecimentos e receção de documentos para comparticipações e revalidações de utentes para o GAU/GAB, como comparticipações, reclamações e outros documentos para reencaminhar aos respetivos departamentos;

• Distribuição de correio interno e separação do mesmo.»

Por outro lado, «Com a 'abertura' dos ... às companhias de seguros JJ, KK, LL, MM, ADSE, NN, ISCTE, Universidade Nova, entre outras, as AA passaram também a cobrar os utentes destas entidades privadas» e «com a necessidade de passar a faturar na hora (ao balcão de atendimento) os privados das companhias de seguros e outros particulares, o R ministrou às AA formação 'Faturação na Hora e Respetivos Procedimentos Administrativos de Apoio'».

Do mesmo modo, decorre da matéria de facto dada como provada, «Em Setembro de 2013, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A BB, a convite do R, é alocada ao novo serviço denominado de 'Centro de Contacto'», «Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de call-center (atendimento telefónico): marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos dos ...» e «Em Janeiro de 2014, a A BB regressou ao SAU, agora alocada ao serviço de Atendimento Permanente do Centro Clínico para exercer as funções descritas em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço».

Além disso, «47. Em Dezembro de 2014, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A CC, a convite do R, é alocada ao Serviço de ...», sendo que «48. Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de descritas em 34».

Do mesmo modo, «49. Em Abril de 2014, a A CC foi alocada ao serviço da Unidade Médico-Cirúrgicas para realizar as funções descritas em 34. Supra» e «50. Em Setembro de 2015, a A CC foi alocada ao serviço de Unidade Médicos Assistentes, onde permanece até ao presente momento, para exercer funções descrias em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço».

Também decorre da matéria de facto dada como provada que «73. De 04/04/2016 até ao presente momento, a A HH passou a exercer as seguintes funções na Clínica ... ISCTE, sita na Av. ...– Edifício 1 – ... | ...:

• Marcação de atos clínicos;

• Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos que o ... tem (Bancos e Sindicatos Palops, ... Norte, ... Centro, Seguradoras, CGD, UGT, Privados, etc.);

• Emissão de faturas e elegibilidades;

• Check-in de Consultas;

• Comunicação de faltas médicas;

• Abertura e cancelamento de agendas médicas.»

Do mesmo modo, decorre ainda da matéria de facto dada como provada que «98. As funções exercidas pelas AA sempre foram funções auxiliares e de apoio geral à atividade do ... (Serviço de Assistência Médico Social) onde estavam e estão colocadas» e que «112. O facto de o ... ter feito recentemente acordos de prestação de serviços de saúde a trabalhadores e segurados das companhias de seguros, e também ter feito um acordo com a ADSE, nada alterou as funções exercidas pelas AA nem as características destas».

2 - Estes elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada permitem afirmar que o serviço em que as Autoras foram desde sempre integradas nunca se confundiu com os serviços administrativos do Réu, quer gerais, quer específicos do ..., e que estas, mesmo quando deslocadas do serviço a que estavam afetas, acabavam por desempenhar funções da mesma natureza nos outros serviços para onde foram deslocadas.

Por outro lado, não podemos subscrever a afirmação feita na decisão recorrida no sentido de que «das vinte tarefas desempenhadas pelas apelantes apenas duas se inserem nesse segmento de “proceder à marcação de consultas e atos clínicos com ou sem apoio de meios informáticos”»

Na verdade, inseridas as Autoras num serviço vocacionado para o agendamento e realização de concretos atos médicos, não podem desligar-se dessa atividade todas as tarefas relacionadas com esse agendamento e com a respetiva realização, desde a marcação desses atos, seja qual for a forma de contacto a que o utente recorre, até às demais atividades complementares da sua realização, nomeadamente pagamentos e suporte burocrático básico.

Mau grado algumas destas tarefas tenham uma dimensão administrativa, a função em que se inserem desde sempre foi autonomizada na estrutura do Réu face à dos serviços administrativos, com a qual nunca se confundiu.

Daí não decorre, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, que se possa afirmar que a dimensão nuclear da atividade prosseguida pelas Autoras era de natureza administrativa.

De facto, o núcleo fundamental da atividade prosseguida pelas Autoras situa-se no contacto com os utentes do ... relativo à realização dos atos médicos em causa, na interface entre aquele serviço e os respetivos utentes e não no desempenho de tarefas de cariz administrativo que possam resultar do agendamento e realização de atos médicos.

3 - Todas as Autoras foram contratadas como “auxiliares de ação médica”.

Os contratos de trabalho celebrados pelas autoras não discriminam as tarefas que as partes consideram inseridas nesta categoria.

Essa categoria não existia no ACTV para o sector bancário que vigorou no âmbito das relações de trabalho do Réu até 4 de outubro de 1994, data a partir da qual o Réu se desvinculou desse instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, deixando de o aplicar aos trabalhadores a admitir, pelas razões que constam dos pontos n.ºs  95, 96 e 97 da matéria de facto dada como provada.

As Autoras já contratadas com a nova categoria, de acordo com a matéria de facto, «32. As AA 'aprenderam' as suas funções com as trabalhadoras administrativas, que acabaram por ser substituídas pelos novos elementos com a categoria de Auxiliar de Ação Médica, exceto a Chefe e Sub-Chefe do Serviço do SMAC».

Com a celebração dos contratos o Réu entregou a cada uma das autoras o RI (regulamento interno) «em tudo idêntico ao documento junto a fls. 147».

Este regulamento interno, motivado nos factos descritos nos pontos n.º 91 a 97 da matéria de facto dada como provada, descreve o conteúdo funcional da categoria «auxiliar da ação médica» nos termos descritos no ponto número 90 da matéria de facto dada como provada, não individualizando as tarefas de marcação de atos médicos, mostrando-se claramente direcionado para o contexto hospitalar que justificou a sua publicação.

Não surpreende, pois, que não tenha qualquer menção expressa das funções que, por acordo foram, atribuídas pelo Réu às Autoras e que estas aceitaram desempenhar a coberto dessa categoria.

Importa também que se tenha presente que tais «Normas reguladoras da prestação de trabalho» dirigiam-se a várias categorias profissionais, nomeadamente a dos «auxiliares de ação médica» não abrangendo qualquer categoria referenciada como «administrativos».

Por outro lado, aquando da celebração dos contratos de trabalho as partes atribuíam às autoras a categoria de auxiliar de ação médica tendo inteiro conhecimento das tarefas a prosseguir pelas Autoras que tem uma clara dimensão de apoio à atividade prosseguida pelo ....

A discriminação das tarefas prosseguidas e inerentes à realização de atos médicos, marcação e atividades derivadas, vieram, contudo, a ter expressão no conteúdo funcional da categoria «auxiliar da ação médica», tal como acabou por ser consagrado no AE entre o Réu e a FETESE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º Série, n.º 19, 22, de maio de 2003 e a que as Autoras aderiram em julho de 2004.

No Anexo II desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho discriminaram-se várias categorias profissionais, entre as quais, se encontra a de «auxiliar de ação médica» e a de «Administrativo» onde a decisão recorrida entendeu que as autoras deviam ser integradas.

Na parte final do conteúdo funcional da auxiliar de ação médica referiu-se como tarefas inerentes àquela categoria «procede à marcação de consultas e atos clínicos com ou em apoio de meios informáticos», retomando, no mais, o conteúdo funcional que já vinha do regulamento interno claramente vocacionado para o desempenho de funções em meio hospitalar, contexto que, conforme acima referimos, motivou a criação desta categoria.

Já a reclamada categoria de administrativo é descrita nos termos seguintes: «É o trabalhador que executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra integrado. Para o exercício das suas funções utiliza e ou opera mecanismos e equipamentos necessários ao exercício das suas funções».

Tal como se mostra descrita, esta categoria profissional implica a afetação do trabalhador que a assume a uma concreta área organizacional e o desempenho na mesma de tarefas de âmbito administrativo.

As Autoras encontram-se afetas a uma atividade autónoma que esgota o fim a que se destina, no contexto da estrutura do Réu, e as funções que desempenham não realizam o suporte administrativo de qualquer outra estrutura do Réu, nomeadamente, o suporte administrativo do ..., que é assegurado por outras estruturas e que suporta até, sob o ponto de vista administrativo, a estrutura orgânica a que as autoras estão ligadas.

Tendo deste modo presente o acima referido acerca da estrutura organizacional do Réu, elemento que tem necessariamente que ser tomado em consideração, na determinação de sentido desta norma, haverá que concluir que as funções das Autoras não se inserem nesta categoria profissional de administrativo.

Mau grado as suas funções integrem componentes de cariz administrativo, elas são ainda parte do conteúdo funcional da categoria «auxiliar de ação médica», tal como essa categoria foi desde sempre entendida, no contexto do Réu e levada aos contratos de trabalho que vincularam as Autoras ao Réu.

Importa que se tenha presente que as Autoras se vincularam por contratos de trabalho ao Réu, em que lhes era atribuída aquela categoria, visando o exercício das funções que lhes foram atribuídas e que iriam substituir trabalhadores que no quadro anteriormente vigente no Réu tinham a categoria de «administrativos».

Acresce que, não sendo aplicável regulamentação coletiva que imponha solução diversa, nada impedia as partes de alargar o âmbito da categoria «auxiliar de ação médica», tal como a mesma emergia do Regulamento Interno e integrar no âmbito da mesma as funções atribuídas às Autoras, o que veio a suceder com o AE acima referido.

As Autoras não podem, pois, ser integradas na categoria «administrativo», tal como a mesma se mostra descrita no AE entre o Réu e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, FETESE, correspondendo-lhes no quadro desse instrumento de regulamentação coletiva a categoria de «auxiliar de ação médica», categoria correspondente àquela em que inicialmente foram contratadas.

Do mesmo modo, carece de fundamento a condenação do Réu «a reconhecer às apelantes a categoria profissional de "administrativo", desde a data em que com cada uma celebrou contrato de trabalho, devendo a respetiva retribuição corresponder àquela que era seguida na empresa para os trabalhadores dessa categoria profissional ou, a partir da sua vigência (agosto de 2004), prevista no AE, se mais favorável, incluindo o trabalho suplementar prestado pela apelante HH», «ainda que assim não seja por força da aplicação às respetivas relações laborais do ACTV para o sector bancário, que lhes não era aplicável, mas, sim, por virtude da concreta execução dos contratos de trabalho».

4 – Nas conclusões 18.º, 19.º e 20.ª das alegações apresentadas insurgia-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que remeteu para liquidação nos termos do artigo 716.º do Código de Processo Civil a quantificação das remunerações decorrentes da categoria administrativa que reconheceu às apelantes.

A decisão acima enunciada no sentido da concessão da revista prejudica o conhecimento dessa questão.

Do mesmo modo, considera-se igualmente prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente na conclusão 21.ª em que imputa às autoras a atuação em «abuso do direito e de má fé».

Na verdade, a figura do abuso do direito pressupõe que o direito cujo exercício é considerado abusivo existe, e que seu titular ultrapassou os limites legais relativamente à forma como o exerceu.

Não demonstrada a existência do direito em causa, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Réu relativamente à forma como o direito teria sido exercido pelas Autoras.

Por tal motivo, não se conhece da matéria enunciada nas sobreditas conclusões, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do citado Código.


V

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, repristinando-se nos seus precisos termos a sentença proferida pela 1.ª instância.

Custas nas instâncias e na revista pelas Autoras.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 26 de junho de 2019

António Leones Dantas (relator)

Júlio Gomes

Ribeiro Cardoso