Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1130/18.8T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 11/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / RECURSOS / JULGAMENTO DOS RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª edição, Almedina, p. 203-204;
- Antunes Varela, RLJ, Ano 115, n.ºs 3696, p. 95 e 96;
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, p. 214-216.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 425.º E 651.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-01-1994, IN BMJ 433, P. 467;
- DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 174/08.2TTVFX.L1.S1;
- DE 01-03-2018, PROCESSO N.º 208/16.7T8GRD.C1.S1.
Sumário :

I - Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                           I

 Relatório:

1. AA, por requerimento apresentado em 1 de março de 2018, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento efetuado por BB, S.A., em 22 de fevereiro de 2018.

2. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado a motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

Em síntese, alegou, no que ora releva, que no início do ano de 2017 o grupo CC «adquiriu a sociedade DD, SA» e nela o autor exercia funções de Diretor ..., que havia sido contratado no dia 15 de agosto de 2016, conforme contrato de trabalho que diz anexar (o que não ocorreu) juntamente com a demais documentação relativa ao procedimento disciplinar. Alegou também que, em novembro de 2017, o autor adotou os comportamentos que relata no articulado e que, na sua ótica, constituem justa causa do despedimento disciplinar a que procedeu, o que deve ser declarado.

3. O autor apresentou articulado com contestação e pedido reconvencional, tendo impugnado parte dos factos alegados pela ré e alegado, em resumo, que os motivos invocados para o despedimento devem ser considerados improcedentes e o despedimento declarado ilícito.

Alegou também, relativamente ao contrato de trabalho que o vinculava à ré, que em agosto de 2017 «a Ré fez um aditamento ao contrato a termo do Autor, para renovar o contrato por mais 12 meses, mas com uma cláusula em que o Autor consentiria na deslocação do seu local de trabalho para qualquer hotel do Grupo na Europa», o que não aceitou, respondendo-lhe o Diretor da ré que ia tomar providências para o dispensar dos serviços dentro de 30 dias.

Terminou formulando o seguinte pedido:

«A) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;

B) Ser condenada a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou no pagamento da indemnização em substituição;

C) Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N, nºs 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho;

D) Ser a Ré condenada a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais ao Autor em montante não inferior a EUR 24.000,00 (…)».

4. A ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo autor, impugnando todos os documentos apresentados pelo autor não traduzidos em língua portuguesa e requerendo, a final, fosse mantido todo o anteriormente peticionado.

5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declaro:

a) A ilicitude do despedimento do Trabalhador pelo empregador e, em consequência, condeno o empregador:

b) A pagar ao Trabalhador as retribuições vencidas desde 22.02.2018 até ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo-se em consideração o valor de retribuição mensal de EUR 4 003,71;

c) A reintegrar o Trabalhador na sua categoria e antiguidade;

d) No mais, vai o empregador absolvido.

Custas por ambas as partes na respetiva proporção.

Valor: EUR 52 000 (atento o valor da condenação e pedido indemnizatório).»

6. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação do Lisboa, conhecendo do recurso por acórdão datado de 27 de março de 2019, decidiu nos seguintes termos:

«Em face do exposto:

7.1 Determina-se o desentranhamento e entrega ao recorrente dos documentos juntos com as alegações da apelação a fls. 186-189, condenando a recorrente na multa de 2 UC’s;

7.2. Adita-se à decisão de facto o ponto 27-A. acima enunciado;

7.3. Altera-se o ponto 39 da decisão de facto nos termos sobreditos;

7.4. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão final da 1.ª instância.»

 8. Novamente inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

1. O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão que determinou o desentranhamento e entrega ao Recorrente do documento junto com as alegações da apelação de fls. 186-189, e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão final da 1.ª instância, que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde 22 de Fevereiro de 2018 até ao seu trânsito em julgado, tendo-se em consideração o valor de retribuição mensal de EUR 4 003,71, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, doravante designado por douto acórdão recorrido.

2. Embora o douto acórdão recorrido tenha negado provimento ao recurso de apelação e mantido a decisão final da 1.ª instância, que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde 22 de fevereiro de 2018 até ao seu trânsito em julgado, tendo-se em consideração o valor de retribuição mensal de EUR 4.003,71, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, o certo é que a questão do documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189 e a questão da aplicação do regime estabelecido no 393.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, suscitadas no presente recurso de revista, constituem temas novos (as questões foram somente submetidas a apreciação no recurso de apelação), pelo que o presente recurso de revista é, quanto a eles, admissível;

3. Embora no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, o então Mandatário do Recorrente refira expressamente que anexa o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, o mesmo não foi anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido pelo então Mandatário do Recorrente, por motivos que o Recorrente desconhece;

4. O então Mandatário da Recorrente estava absolutamente convencido de que tinha anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido, o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, tal como refere expressamente no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, pois, não requereu, posteriormente, a junção do mesmo aos autos.

5. Na contestação, o Recorrido não suscitou a questão da falta de anexação do «contrato de trabalho que se anexa» referido no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, admitindo, no artigo 1.º, da contestação, que «É verdade que o Autor foi contratado pela Ré a 15 de agosto de 2016 para exercer as funções de Diretor ..., auferindo à data do despedimento a retribuição base de EUR 4 003,71 (cf. doc.1)»;

6. Nos artigos 38.º e 41.º, da contestação, o Recorrido refere-se expressamente ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, e até juntou aos autos uma cópia do aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, como doc. n.º 10.

7. Na contestação, o Recorrido, em momento algum, alegou que o seu contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016 se considerava sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou que o seu contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016 se havia convertido em contrato de trabalho sem termo em data anterior à do seu despedimento, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

8. Na contestação, o Recorrido, em momento algum faz qualquer referência aos artigos 390.º e 391.º, do Código do Trabalho, sendo certo que, atenta a data de instauração da presente ação (01 de março de 2018), a data de início da Audiência de Julgamento da presente ação (28 de maio de 2018) e a data de termo do contrato a termo certo do Recorrente (14 de agosto de 2018), é por demais evidente que todos os pedidos formulados pelo Recorrido na contestação tinham perfeita sustentação no artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho;

9. Quer a contratação seja sem termo, quer seja a termo, o empregador apenas se pode opor à reintegração do trabalhador com base no artigo 392.º do Código do Trabalho, pelo que a Recorrente apenas se poderia ter oposto à reintegração do Recorrido nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho;

10. Embora o então Mandatário do Recorrente tivesse referido expressamente no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, que anexava o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, não tendo o mesmo sido anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido pelo então Mandatário do Recorrente, o Tribunal de 1.ª instância nunca notificou o então Mandatário do Recorrente para proceder à referida junção.

11. Neste enquadramento, é por demais evidente que, para a Recorrente (e para o Recorrido), era um facto assente que o Recorrido se encontrava vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses.

12. A decisão final da 1.ª instância que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) até ao seu trânsito em julgado, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, como se o Recorrido, à data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) se encontrasse vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho sem termo, é uma novidade da questão decisória justificativa da junção do documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189 (contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016) com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, pois, a mesma funda-se em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

13. Em consequência, a junção às alegações do recurso de apelação do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189), tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

14. O douto acórdão recorrido, ao ter determinado o desentranhamento e a entrega ao Recorrente do documento junto com as alegações da apelação de fls. 186-189, violou o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito;

15. No dia 22 de fevereiro de 2018 (data do despedimento), o Recorrido encontrava-se  vinculado  à   Recorrente   mediante   contrato   de   trabalho   a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses, tal como, aliás, se encontra estabelecido no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, no dia 15 de agosto de 2017, e com termo no dia 14 de agosto de 2018, tal como resulta claramente dos factos provados 3., 27-A, 39., 40. e 42., do douto acórdão recorrido, corroborados pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189);

16. O douto acórdão recorrido, que manteve a decisão final da 1.ª instância, proferida no dia 23 de setembro de 2018, que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) até ao seu trânsito em julgado, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, como se o Recorrido, à data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) se encontrasse vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho sem termo, quando resulta claramente dos factos provados 3., 27-A, 39., 40. e 42., do douto acórdão recorrido, corroborados pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189), que o Recorrido se encontrava vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses, tal como, aliás, se encontra estabelecido no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, no dia 15 de agosto de 2017, e com termo no dia 14 de agosto de 2018, violou o disposto nos artigos 149.º, n.º 2, e 393.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.

9. O recorrido não contra-alegou.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

11. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar:

– A tempestividade da junção do documento por si apresentado com a alegação da apelação;

– A manutenção da condenação da recorrente a pagar ao recorrido as retribuições vencidas desde 22 de fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença e a reintegrar o recorrido na sua categoria e antiguidade.

II

A) Fundamentação de facto:

O Tribunal da Relação considerou a seguinte factualidade:

1. O DD, SA, sociedade anónima, com sede na ..., n° …, ......, na ..., com o número de matrícula e simultaneamente de pessoa coletiva ..., pertence ao grupo CC, detentor de várias unidades hoteleiras espalhadas por diversos países.

2. O referido grupo hoteleiro, grupo CC, adquiriu a sociedade que detém e gere o DD no início do ano de 2017.

3. Naquela data, em que o grupo CC adquiriu a sociedade DD, SA, exercia funções de Diretor ..., o Trabalhador o qual havia sido contratado anteriormente, no dia 15 de agosto de 2016.

4. E auferia à data do despedimento a retribuição de EUR 4 003,71.

5. O Trabalhador tinha férias agendadas para o início de setembro de 2017 (01/09 a 24/09).

6. Algumas semanas antes de o Trabalhador iniciar as férias, o Dr. EE deslocou-se para o DD, ainda no decurso do mês de agosto de 2017, de modo a poder inteirar-se de alguns assuntos da administração corrente do hotel para poder mais facilmente desempenhar essas funções na ausência do Trabalhador.

 7. Foi o Trabalhador que apresentou o Dr. EE a todo o pessoal do DD como sendo a pessoa nomeada pelo grupo CC, para ali permanecer durante a sua ausência nas férias, tendo ainda referido que se tratava de um dos novos elementos do Conselho de Administração da sociedade BB, SA, ao qual todos passavam a reportar-se e a dever obediência às suas ordens, incluindo ele próprio.

8. O Dr. EE, na ausência do Trabalhador em férias, providenciou pela substituição deste da melhor maneira que pôde, fazendo o seu trabalho de gestão regular do DD, tratando dos vários assuntos relativos à gestão corrente do DD.

9. O Trabalhador após ter terminado o gozo das suas férias apresentou «baixa médica», só regressado ao trabalho por volta do dia 11 de outubro de 2017.

10. Durante esse período de cerca de 40 dias foi necessário providenciar pela gestão corrente do DD.

11. Quando o Trabalhador regressou ao serviço verificou que seu email não estava acessível, pelo que solicitou ao Sr. FF, um dos colaboradores do DD, para que, junto do Sr. GG, pessoa responsável pela área informática do grupo CC, lhe facultasse o seu novo email.

12. E voltou a solicitar ao Sr. FF para que fosse enviado novo email ao Sr. GG, o que este fez.

13. E ordenou que o Sr. FF lhe imprimisse os e-mails, o que este fez.

14. Nesta sequência o Trabalhador falou com o Dr. EE

15. No dia 07/11/2017, o Trabalhador saiu do seu gabinete e foi ter com o Dr. EE, à sala da administração, por volta das 16.30 horas e pediu para falar com ele.

16. O Dr. EE, face ao pedido do Dr. AA, disse-lhe para se sentar e conversarem.

17. No dia seguinte, 08 de novembro de 2017, por volta das 10.30 horas, quando o Dr. EE se dirigia para a sala da administração, para ir trabalhar, localizada ao lado da receção, ao passar em frente da receção do hotel, o Dr. AA, logo que o viu, dirigiu-se a ele tendo-lhe dito «we need to talk» (temos de falar).

18. O Dr. EE, anuiu e aceitou conversar novamente com o Trabalhador.

19. Enquanto se encontravam na sala a conversar Dr. EE disse em inglês e num tom alto «don´t touch me» (não me toque).

20. O que foi audível para os funcionários da receção, que se situa ao lado e clientes que lá se encontravam.

21. O Dr. EE, apresentou queixa crime contra o Trabalhador na esquadra da PSP do ..., com o NUIPC n° ....

22. Nesta sequência, o grupo CC decidiu suspender preventivamente o Trabalhador, sem perda de retribuição e instaurar um processo disciplinar.

23. Foi enviada ao Trabalhador carta registada com aviso de receção, no dia 24 de novembro de 2017, rececionada pelo Dr. AA no dia 27/11/2017, a suspende-lo preventivamente, sem perda de retribuição.

24. No dia 15 de novembro de 2017, o Trabalhador convocou uma reunião com os chefes de secção do hotel, a ter lugar no dia 20 de novembro de 2017, na sala ..., com o intuito de preparar as festas do Natal de 2017 e o Ano Novo de 2018 no DD.

25. O Trabalhador referiu nessa reunião, a final, que estava a braços com um problema com a empresa.

26. Foi na sequência da reunião que foi decidido suspender preventivamente o Trabalhador.

27. Foi elaborada nota de culpa e notificada ao Trabalhador, a qual ele respondeu.

27-A. No termo do procedimento disciplinar instaurado, a R. procedeu ao despedimento do A. remetendo em 20 de fevereiro de 2018 para a morada deste uma carta que ali foi entregue no dia seguinte (21 de fevereiro), não tendo o A. atendido, mas vindo a levantá-la junto dos CTT, tendo feito constar no final do escrito remetido o seguinte: “(…) determina-se que o contrato de trabalho profissional do trabalhador arguido, o qual se encontra suspenso preventivamente desde o dia 27 de novembro de 2017, cesse, com justa causa, por facto imputável ao trabalhador, deixando, em consequência disso, AA, de prestar os seus serviços profissionais, inerentes à categoria profissional de Diretor ..., que vinha exercendo, no DD, localizado na ..., nº …, ......, ..., para a sociedade BB, SA, conforme contrato de trabalho celebrado no dia 15 de agosto de 2016, com efeitos a partir dia 22 de fevereiro de 2018, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização”. (facto aditado pela Relação)

28. O Trabalhador fez parte da anterior Administração da Entidade Patronal DD, cargo a que renunciou em agosto de 2017.

29. O e-mail é um instrumento de trabalho fundamental para o exercício das funções do Trabalhador.

30. O Trabalhador solicitou a resolução do não acesso ao e-mail no dia 12 de outubro, junto do Sr. GG, o qual respondeu que resolveria a questão em 24 horas.

31. E no dia 16 de outubro foi remetido nome e-mail a insistir.

32. A 6 de novembro é enviado um e-mail de uma cliente para o e-mail do Trabalhador, e este é reencaminhado pelo Dr. EE para o Sr. HH para dar seguimento à questão.

33. A queixa crime apresentada pelo Dr. EE foi arquivada.

 34. Na reunião de 20 de novembro estiveram presentes as chefias de seção e o Sr. II, que entretanto veio substituir o Sr. EE, quando este foi de férias.

35. Durante esta, o Trabalhador foi informado pelo Sr. FF que já havia sido decidido pelo Sr. EE a alteração do local de realização do jantar de Natal da empresa e a decoração a utilizar.

36. O Trabalhador face ao sucedido chegou a usar o seu e-mail pessoal para resolver questões urgentes de clientes da Entidade Patronal.

37. E foi contactado por clientes a indagarem o porquê de ele não responder aos E-mails.

38. Em agosto de 2017 quando o Dr. EE chegou ao DD foi apresentado como responsável das operações do Hotel, a quem o Trabalhador deveria reportar.

39. Em agosto de 2017 a Ré remeteu ao Autor o documento constante de fls. 89 verso a 90 verso, datado de «4-8-2017» e não assinado, intitulado «Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo», do qual fez constar, designadamente, que o contrato de trabalho a termo certo «celebrado em 15/08/2016 com termo em 14/08/2017» será renovado por mais 12 meses e que o Autor «pode ser deslocado para outros Hotéis do Grupo na Europa» e que o Autor consentiria na deslocação do seu local de trabalho para qualquer hotel do Grupo na Europa. (redação dada Relação)

40. O Autor, a 14 de agosto de 2017, informa via e-mail o Diretor do grupo, o Sr. JJ que não aceitaria assinar a adenda referida porque não podia trabalhar noutro local que não fosse na ..., pela circunstância de ter 2 filhos de apenas 7 anos, mas que aceitaria trabalhar em qualquer local na … ou até acumular funções em vários hotéis.

41. Em resposta, no dia 16 de agosto, este Diretor o Autor que ia tomar providências para o dispensar dos serviços dentro de 30 dias.

42. O Autor responde ao Diretor da Ré que o contrato a termo em vigor tem prazos para serem cumpridos e que teriam de proceder conforme a lei.

43. Por e-mail enviado pelo Sr. KK, diretor de operações de todo o Grupo CC, datado de 29 de agosto de 2017 este dá ordem para que o Trabalhador seja retirado da lista.

44. O Trabalhador tem experiência no ramo hoteleiro.

45. Todos os colaboradores da Entidade Patronal souberam do processo e da sanção disciplinar aplicada ao Trabalhador.

                                                          

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos foram instaurados em 1 de março de 2018.

O acórdão recorrido foi proferido em 27 de março de 2019.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou.

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

B2) A primeira questão suscitada pela recorrente consiste em saber se deveria ou não ter sido admitida a junção do documento que apresentou com a alegação da apelação.

Co efeito, na alegação da apelação a ré requereu, ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção aos autos de um documento, a saber, o «contrato de trabalho a termo certo» alegadamente celebrado entre as partes no dia 15 de agosto de 2016 (fls. 186v-189).

Justificou tal junção na conclusão n.º 5 da apelação:

«5. A junção às presentes alegações do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de Agosto de 2016, tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que estamos perante uma novidade da questão decisória justificativa da junção do documento (contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de Agosto de 2016) com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, pois, a mesma funda-se em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam; (…)»

O Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu, considerou que face ao que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo código, é inadmissível a junção com a alegação da apelação do aludido documento pelo que ordenou, consequentemente, o seu desentranhamento, condenando a parte em multa.

Sustentou a posição tomada na seguinte argumentação:

«4.2. Da junção do documento fotocopiado a fls. 186-189

Cabe a este passo aferir da legalidade da junção aos autos do documento fotocopiado a fls. 186-189, que acompanha as alegações da apelação e que consiste num contrato de trabalho a termo datado de 15 de agosto de 2016, tendo como outorgantes a recorrente e o recorrido e assinado no local destinado a este.

Nas suas alegações, a apelante invoca, para fundamentar a junção do documento apenas neste momento, que ela se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, uma vez que estamos perante uma “novidade da questão decisória” justificativa da junção do documento com o recurso, como “questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, pois, a mesma funda-se em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (conclusão 5.).

O recorrido opôs-se à junção, defendendo que a mesma não é permitida no recurso, no que foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto Parecer.

Vejamos.

A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”(.). A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excecional.

No Código de Processo Civil regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. 

Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 1994 (BMJ 433/467), em considerações que se mantêm pertinentes, o legislador, na última parte do art. 706.º do CPC (equivalente ao atual art. 651.º), ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância”(-).

Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

No caso sub judice verifica-se que o documento junto tem data de emissão (15 de agosto de 2016) anterior ao julgamento em 1.ª instância (que teve início em 28 de maio de 2018) e o facto que a recorrente pretende com ele provar – a celebração pelas parte, nessa data, de um contrato de trabalho a termo – é naturalmente anterior à propositura da ação (instaurada em 1 de março de 2018). Além disso, a recorrente não fez o menor esforço para demonstrar que não foi possível apresentá-lo até ao momento do recurso, pelo que não é admissível a sua junção à luz do artigo 425.º do CPC.

Por outro lado, perante a tramitação concreta que os autos prosseguiram, não pode dizer-se que a junção dos documentos se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” como exige o artigo 651.º do CPC. A sentença recorrida nem se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal – que não determinou a produção oficiosa de qualquer meio de prova e teve essencialmente em consideração na decisão de facto o acordo das partes, a prova testemunhal e os documentos juntos ao processo – ou em fundamentação jurídica com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.

Pelo contrário, a sentença ateve-se ao pedido formulado pelo autor e analisou a defesa deduzida pela ré, nada trazendo de efetivamente novo face à discussão que se desenrolou entre as partes ao longo do processo, não convocando designadamente qualquer regra de direito com que as partes não devessem contar, no que tange às consequências da ilicitude do despedimento que declarou. Sustentou a sua decisão, quanto a este aspeto – o único questionado na apelação –no disposto nos artigos 390.º e 391.º do Código do Trabalho, preceitos que sustentam o pedido reconvencional formulado pelo A. (de condenação da R. na reintegração do A. ao seu serviço e nas retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença) e no âmbito dos quais a R. deduziu a defesa que apresentou.

Note-se que no âmbito desta defesa a ora recorrente jamais invocou haver uma contratação a termo e que a mesma implicasse, em caso de ilicitude do despedimento, distintas consequências. Pelo contrário. Previamente à própria dedução pelo A. ora recorrido do pedido de reintegração – que agora diz contrariar os artigos 149.º, n.º 2 e 393.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho – a R. opôs-se à reintegração nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho, esgrimindo no articulado motivador (artigos 73º e seguintes) que dela iriam advir enormes dificuldades para a empregadora e requerendo que fosse atribuída ao A. uma indemnização em vez da reintegração, caso se lhe viesse a reconhecer razão, o que pressupõe que admitia a possibilidade da condenação na reintegração.

E posteriormente à dedução pelo trabalhador daquele pedido e do pedido de retribuições intercalares, nos termos enunciados na sua contestação (acima reproduzidos), a empregadora apresentou a resposta de fls. 96 e ss. em que se opôs a tais pedidos pelas razões que aduziu nesse articulado, mas não mencionou, sequer, a existência de um contrato de trabalho a termo, não suscitando perante o tribunal uma qualquer questão relacionada com as implicações de um tal modelo de contratação na configuração das consequências da ilicitude do despedimento, nem apelando ao regime especial previsto no Código do Trabalho para as consequências da declaração de ilicitude do despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato de trabalho a termo, quer por reporte à norma legal que o enuncia (artigo 393.º), quer por reporte à configuração material de tais consequências.

Assim, logo no articulado motivador a ora recorrente podia, naturalmente, ter junto ao processo o documento titulador do contrato a que pôs fim com o despedimento perpetrado.

E, pelo menos a partir da data em que foi notificada do pedido reconvencional do trabalhador, ficou deste ciente, bem como da possibilidade de a sentença o acolher – como acolheu – pelo que podia, e devia, na resposta que deduziu, ter pedido a junção aos autos do documento que agora pretende juntar se pretendia que a sentença ponderasse a existência de um contrato de trabalho a termo e se debruçasse sobre a questão das consequências especiais associadas à ilicitude do despedimento nos casos de um contrato temporalmente limitado.

Assim, face ao que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação do documento de fls. 186-189, pelo que se determinará o seu desentranhamento, condenando-se a parte na multa devida, que se julga adequado fixar em 2 UC’s, nos termos dos artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.»

Nas conclusões 3 a 14 desta revista, a ré, ora recorrente, insurge-se contra o assim decidido:            

3. Embora no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, o então Mandatário do Recorrente refira expressamente que anexa o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, o mesmo não foi anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido pelo então Mandatário do Recorrente, por motivos que o Recorrente desconhece;

4. O então Mandatário da Recorrente estava absolutamente convencido de que tinha anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido, o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, tal como refere expressamente no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, pois, não requereu, posteriormente, a junção do mesmo aos autos.

5. Na contestação, o Recorrido não suscitou a questão da falta de anexação do «contrato de trabalho que se anexa» referido no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, admitindo, no artigo 1.º, da contestação, que «É verdade que o Autor foi contratado pela Ré a 15 de agosto de 2016 para exercer as funções de Diretor ..., auferindo à data do despedimento a retribuição base de EUR 4 003,71 (cf. doc.1)»;

6. Nos artigos 38.º e 41.º, da contestação, o Recorrido refere-se expressamente ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, e até juntou aos autos uma cópia do aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, como doc. n.º 10.

7. Na contestação, o Recorrido, em momento algum, alegou que o seu contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016 se considerava sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou que o seu contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016 se havia convertido em contrato de trabalho sem termo em data anterior à do seu despedimento, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

8. Na contestação, o Recorrido, em momento algum faz qualquer referência aos artigos 390.º e 391.º, do Código do Trabalho, sendo certo que, atenta a data de instauração da presente ação (01 de março de 2018), a data de início da Audiência de Julgamento da presente ação (28 de maio de 2018) e a data de termo do contrato a termo certo do Recorrente (14 de agosto de 2018), é por demais evidente que todos os pedidos formulados pelo Recorrido na contestação tinham perfeita sustentação no artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho;

9. Quer a contratação seja sem termo, quer seja a termo, o empregador apenas se pode opor à reintegração do trabalhador com base no artigo 392.º do Código do Trabalho, pelo que a Recorrente apenas se poderia ter oposto à reintegração do Recorrido nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho;

10. Embora o então Mandatário do Recorrente tivesse referido expressamente no artigo 6.º, do articulado motivador do despedimento do Recorrido, que anexava o contrato de trabalho celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016, não tendo o mesmo sido anexado ao articulado motivador do despedimento do Recorrido pelo então Mandatário do Recorrente, o Tribunal de 1.ª instância nunca notificou o então Mandatário do Recorrente para proceder à referida junção.

11. Neste enquadramento, é por demais evidente que, para a Recorrente (e para o Recorrido), era um facto assente que o Recorrido se encontrava vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses.

12. A decisão final da 1.ª instância que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) até ao seu trânsito em julgado, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, como se o Recorrido, à data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) se encontrasse vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho sem termo, é uma novidade da questão decisória justificativa da junção do documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189 (contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016) com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, pois, a mesma funda-se em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

13. Em consequência, a junção às alegações do recurso de apelação do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189), tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

14. O douto acórdão recorrido, ao ter determinado o desentranhamento e a entrega ao Recorrente do documento junto com as alegações da apelação de fls. 186-189, violou o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito;»

Vejamos então se assiste razão à recorrente:

Dispõe o art.º 423º do Código de Processo Civil:

«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»

Por seu turno, o art.º 651.º n.º 1 do mesmo diploma dispõe que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância».

Ora, o mencionado art.º 425.º, estipula que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até aquele momento».

Decorre dos citados normativos que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após este limite «só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior».

Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, a junção de documentos é ainda mais restritiva e excecional, sendo apenas admitidos e com as alegações os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

Sobre esta questão refere Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª edição, Almedina, pág., 203-204, em anotação ao art.º 651.º):

«Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).

Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quando ao resultado.

A junção de documentos pode ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente.»

A propósito, sublinha, Fernando Amâncio Ferreira [em Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, pág., 214-216 (a propósito dos artigos 524.º, n.º 1 e 693.º -B do CPC (correspondentes aos atuais artigos 425.º e 651.º), na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de agosto)]:

«Tendo em conta que a instrução da causa deve ocorrer na 1.ª instância, em vista à decisão que aí deve ser proferida, é excecional a faculdade de apresentar documentos com as alegações de recurso.

A junção de documentos às alegações justifica-se no âmbito de três situações (art.º 693.º-B):

1) Quanto não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso deles, ou ainda por os documentos se terem formado ulteriormente.

2) Quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido pela 1.ª instância;

3) Quando se impugnem as decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art.º 691.º.

Na primeira situação, e por a Relação, para além de controlar a decisão impugnada tal como foi proferida, também dever levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, os documentos destinam-se não só à prova dos factos já submetidos à consideração do tribunal a quo como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão da 1.ª instância. E também na instância de recurso devem ser admitidos documentos destinados a comprovar factos supervenientes estranhos à matéria que é objeto da demanda ou que visem pôr termo a esta (art.º 524.º, n.º 2, por remissão do art.º 693.º-B) (…)

Na segunda situação, a junção de documentos pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova: no que concerne às primeiras, cogite-se na possibilidade da decisão se apoiar em normas jurídicas com cuja aplicação a parte justificadamente não contasse, se bem que essa oportunidade se encontre hoje bastante reduzida, face ao disposto no n.º 3, do art.º 3; (…)

Na terceira situação, a junção de documentos justifica-se por não haver lugar nem a audiência de discussão nem a julgamento, pelo que não podem ser apresentados até ao encerramento da audiência ou em consequência do julgamento.»

 Antunes Varela (em RLJ, ano 115, n.ºs 3696, a págs. 95 e 96) explicita que «[a] junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)

A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.»

Este Supremo Tribunal de Justiça já se debruçou sobre esta problemática. em vários acórdãos:

- O Acórdão de 01.03.2018, processo n.º 208/16.7T8GRD.C1.S1, após fazer referência aos artigos 423º, 651.º n.º 1 e 425º do Código de Processo Civil concluiu que dos mesmos «resulta que os documentos devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

Após este limite “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, a junção de documentos é ainda mais restritiva e excecional, sendo apenas admitidos e com as alegações (art. 651º, nº 1) os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

Após as alegações não é admissível a junção de documentos.

(…)

Como referido na doutrina e jurisprudência citadas, os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.

Ora, não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados».

- No Acórdão de 26.09.2012, processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, a propósito dos artigos 524.º, n.º 1 e 693.º -B do CPC (correspondentes aos atuais artigos 425.º e 651.º), na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de agosto refere-se:

«Efetivamente, não estando em causa uma situação enquadrável na parte final do artigo 693º-B, preceito que se refere precisamente à junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, esta só é possível nas situações excecionais a que se refere o artigo 524º e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.

Por isso e não se tratando de documentos destinados a fazer prova de factos posteriores aos articulados, só se a necessidade da sua junção resultasse duma ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa é que estaria legitimada a sua apresentação com as alegações, conforme estabelece o nº 2 do artigo 524º.

(…)

Na verdade, os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.

Acentua a doutrina e a jurisprudência que esta necessidade só surge na altura da apresentação da alegação de recurso em virtude da sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou de ter resultado da aplicação ou interpretação de regra de direito com que as partes, razoavelmente, não contavam (…)»

- O Acórdão de 30.09.2004, processo n.º 04B2894, a propósito da apresentação de documentos pelas partes com as alegações de recurso de apelação, refere que «a lei expressa que elas o podem fazer nos casos excecionais previstos no artigo 524º do Código de Processo Civil e na situação de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 706º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Assim, por um lado, a junção com as alegações de recurso nos processos de apelação de documentos nos aludidos casos excecionais envolve aqueles cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, os destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

E, por outro, quando a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, ou seja, quando a sentença ou o objeto da decisão implicarem a necessidade de prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.

Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.»

Vejamos agora o caso dos autos:

Como vimos, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, ou seja, se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira, vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

Por outro lado, os documentos têm de ser juntos às alegações, sendo esta a única ocasião prevista para a junção de documentos na fase de recurso.

A ré veio invocar no articulado motivador do despedimento que o autor foi contratado no dia 15 de agosto de 2016 «conforme contrato de trabalho que se anexa juntamente com a demais documentação relativa ao procedimento disciplinar».

Sucede que a ré não procedeu à anunciada junção documental, situação que se manteve até ao encerramento da discussão. Na verdade, como vimos, só com a alegação da apelação a ré procedeu à junção do aludido documento.

Como se refere no acórdão recorrido, a data de emissão que consta do documento junto na apelação (15 de agosto de 2016) é anterior à data do julgamento em 1.ª instância, iniciado em 28 de maio de 2018, e o facto que a ré pretende com ele provar – a celebração pelas partes, naquela data, de um contrato de trabalho a termo – é naturalmente anterior à propositura da ação, instaurada em 1 de março de 2018.

Acresce que a ré não alegou e/ou demonstrou que não lhe foi possível apresentar o referido documento até ao momento do recurso.

Por outro lado, a junção do referido documento não se tornou necessária em virtude do julgamento da 1ª instância, ao contrário do que alega a ré.

Como referido supra, os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.

Ora, não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção do documento agora em causa já resultava da posição assumida pela ré no respetivo articulado.

Assim, não merece censura a decisão da Relação que não admitiu a junção aos autos do referido documento.

B3) A segunda questão suscitada pela recorrente consiste em saber se deve ser mantida a sua condenação a pagar ao recorrido as retribuições vencidas desde 22 de fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença e a reintegrar o recorrido na sua categoria e antiguidade

Sobre esta questão, o Tribunal da Relação decidiu nestes termos:

«Aqui chegados, cabe enfrentar a questão essencial de saber se deve manter-se a condenação da recorrente a pagar ao recorrido as retribuições vencidas desde 22 de fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença e a reintegrar o recorrido na sua categoria e antiguidade, tal como decidiu a sentença, ou se, como alega a recorrente, porque à data do despedimento as partes se encontravam vinculadas através de um contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, como se encontra estabelecido no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a decisão recorrida que declarou ilícito o despedimento proferida no dia 23 de setembro de 2018, deveria ter condenado a recorrente apenas no pagamento das retribuições que o recorrido deixou de auferir desde o despedimento (22 de fevereiro de 2018) até ao termo certo do contrato (14 de agosto de 2018), nos termos do disposto no artigo 393.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho.

Importa lembrar, antes de mais, que perante a dedução pelo trabalhador dos pedidos de retribuições intercalares e de reintegração na sua contestação/reconvenção, a empregadora apresentou a resposta de fls. 96 e ss. em que se opôs a tais pedidos pelas razões que aduziu nesse articulado, mas não mencionou que o contrato que fez cessar através do despedimento era a termo, nem invocou a questão de ao caso se aplicar o regime especial previsto no artigo 393.º do Código do Trabalho para as consequências da declaração de ilicitude do despedimento por iniciativa do empregador.

Ora à contestação apresentada pelo empregador aos pedidos reconvencionais formulados pelo trabalhador na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º-L, n.º s 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho é aplicável o mesmo regime da contestação à petição inicial, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, designadamente o preceituado no artigo 573.º do Código de Processo Civil.

Nos termos do n.º 1 deste preceito, “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado”. O n.º 2, por seu turno, estabelece que “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.

Este normativo enuncia a oportunidade da dedução da defesa e dele emana o princípio da eventualidade ou da preclusão. Como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha”(-).

Ou seja, a defesa do empregador deve ser toda deduzida na contestação à reconvenção deduzida pelo trabalhador (-), pelo que, perante o pedido de reintegração e de retribuições intercalares até ao trânsito da sentença, deveria a ora recorrente ter alegado o, apenas agora invocado, regime especial das consequências da ilicitude do despedimento no caso de contrato de trabalho a termo, comprovando, naturalmente, a existência deste. Assim como o A. não pode alterar os fundamentos da ação (causa de pedir), não pode também o R. alterar os fundamentos da defesa, muito menos em sede de recurso, onde a alteração dos fundamentos da defesa consubstancia também a introdução de uma questão nova, sobre a qual nem a 1ª instância se pronunciou, nem o tribunal superior se pode pronunciar, por se não tratar de matéria de conhecimento oficioso.

Assim, não tendo esta questão sido objeto de atempada alegação por parte da recorrente no seu articulado, precludiu o direito desta de a invocar e o seu conhecimento mostra-se vedado a este Tribunal da Relação.

Seja como for, ainda que fosse possível a esta instância apreciar a questão de direito que a recorrente coloca no recurso, a sua tese estaria votada ao insucesso por não se terem provado os factos necessários à aplicabilidade ao caso vertente do regime especial das consequências da ilicitude do despedimento plasmado no artigo 393.º do Código do Trabalho, pois que a recorrente não logrou ver atendida a impugnação da decisão de facto que deduziu

A decisão recorrida, proferida no dia 23 de Setembro de 2018, ao ter condenado a recorrente a pagar ao trabalhador ilicitamente despedido as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento até ao seu trânsito em julgado e a reintegrá-lo na sua categoria e antiguidade de acordo com o regime previsto nos artigos 390.º e 391.º do Código do Trabalho  – repondo ou restaurando o vínculo que a R. fez cessar ilicitamente, cuja natureza a sentença não tem o condão de transmutar –, fez boa aplicação do direito face aos factos que lhe era dado apreciar, nada havendo a censurar-lhe.»

Nas conclusões 15 e 16 a recorrente insurge-se contra o assim decidido:            

15. No dia 22 de fevereiro de 2018 (data do despedimento), o Recorrido encontrava-se vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses, tal como, aliás, se encontra estabelecido no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, no dia 15 de agosto de 2017, e com termo no dia 14 de agosto de 2018, tal como resulta claramente dos factos provados 3., 27-A, 39., 40. e 42., do douto acórdão recorrido, corroborados pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de Agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189);

16. O douto acórdão recorrido, que manteve a decisão final da 1.ª instância, proferida no dia 23 de setembro de 2018, que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) até ao seu trânsito em julgado, e a reintegrar o Recorrido na sua categoria e antiguidade, como se o Recorrido, à data do seu despedimento (22 de fevereiro de 2018) se encontrasse vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho sem termo, quando resulta claramente dos factos provados 3., 27-A, 39., 40. e 42., do douto acórdão recorrido, corroborados pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Recorrido com a Recorrente no dia 15 de agosto de 2016 (documento junto com as alegações do recurso de apelação de fls. 186-189), que o Recorrido se encontrava vinculado à Recorrente mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 15 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, e renovado automaticamente por igual período, ou seja, pelo prazo de 12 meses, tal como, aliás, se encontra estabelecido no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, no dia 15 de agosto de 2017, e com termo no dia 14 de agosto de 2018, violou o disposto nos artigos 149.º, n.º 2, e 393.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.

Vejamos se é de acolher a argumentação da recorrente:

Não decorre da factualidade provada, em especial dos pontos 3, 27-A, 39, 40 e 42, invocados pela ré, que entre esta e o autor vigorava, à data do despedimento, um contrato de trabalho a termo, facto necessário à aplicabilidade do regime especial das consequências da ilicitude do despedimento no caso de contrato de trabalho a termo, previsto no art.º 393.º, do Código do Trabalho.

Outrossim, em momento algum dos autos, em especial na contestação à reconvenção deduzida pelo trabalhador onde foi formulado o pedido de reintegração e de retribuições intercalares até ao trânsito da sentença, a ré reinvindicou a aplicação daquele regime especial, pelo que, como se refere no acórdão recorrido «(…) não tendo esta questão sido objeto de atempada alegação por parte da recorrente no seu articulado, precludiu o direito de esta de a invocar e o seu conhecimento mostra-se vedado a este Tribunal da Relação.»

Assim, não se vislumbra que a argumentação da recorrente deva proceder, pelo que se mantém o decidido pelo Tribunal da Relação.

                                                                       III

            Decisão:

           Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 6 de novembro de 2019.

Chambel Mourisco (Relator)

 Paula Sá Fernandes

António Leones Dantas