Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
519/08.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
DIREITOS DE AUTOR
PESSOA COLECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS / EXRCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INFRACÇÕES.
DIREITO DE AUTOR - VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE AUTOR / INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pp. 202 a 204.
- Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, Reimpressão, Coimbra Editora (2008), pp. 31, 624.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª Ed., pp. 134 a 141.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 4ª Ed., p. 165.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 160.º, 342.º, N.º1, 483.º E SS..
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGOS 317.º, 318.º
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC), NA REDACÇÃO DA LEI N.º 16/2008, DE 01-04: - ARTIGOS 11.º, 211.º, N.ºS 1 E 2, 228.º.
LEI N.º 50/2004, DE 24-08: - ARTIGOS 3.º, 5.º.
Sumário :

I - As normas respeitantes à concorrência desleal – arts. 317.º e 318.º, ambos do CPI – não deixam de integrar o CDADC, na redacção emergente da Lei n.º 16/2008, de 01, que para as mesmas remete, no respectivo art. 228.º, sendo certo que a lei que procedeu ao aditamento deste preceito legal – art. 3.º da Lei n.º 50/2004, de 24-08 – é a mesma que, através do seu art. 5.º, operou a revogação do art. 212.º do CDADC, cuja epigrafe era, precisamente, Concorrência desleal.
II - As pessoas colectivas são dotadas de capacidade de gozo como sujeito activo do direito de indemnização por danos de natureza não patrimonial.
III - Não obstante, no âmbito do CDADC e porque as pessoas colectivas – diversamente das pessoas singulares – não são propriamente titulares de direitos pessoais, de direitos que sejam uma projecção da personalidade, não pode ser presumida, quanto às mesmas, a ocorrência de danos da sobredita natureza como mera consequência da violação das normas protectoras constantes daquele código e respectiva legislação complementar ou conexa.


Decisão Texto Integral:

Proc. nº 519/08.5TVLSB.L1.S1[1]

             (Rel. 155)

                            Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 – “AA – Organização de Espectáculos, Festas e Congressos, Lda” instaurou, em 19.02.08, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa (com distribuição à 2ª Vara/2ª Secção), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra BB, pedindo a condenação desta a:

                                                     /

 I – Pagar-lhe a quantia – a apurar em sede de execução de sentença – correspondente aos montantes que deixou de auferir pela não realização dos espectáculos identificados no art. 210º da p. i.; e

II – Pagar-lhe a quantia de € 70 000,00, pelos danos causados pela prática dos factos ilícitos referidos no art. 228º da p. i., por os mesmos consubstanciarem a prática de actos de concorrência desleal, tendo, na audiência preliminar, explicitado que as peticionadas condenações se reportam, respectivamente, a danos patrimoniais e danos não patrimoniais por si sofridos.

       Fundamentando a respectiva pretensão, invocou, em resumo e essência, muito extensa e pormenorizada factualidade de que, em seu entender e ao abrigo do preceituado no CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), emerge o seu direito a peticionar as sobreditas condenações.

       Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, impugnando a factualidade aduzida pela A., a que aditou:

--- Foi combinado entre si e a A. que aquela, enquanto produtora independente, receberia como retribuição dos seus serviços uma determinada percentagem sobre os lucros em cada produção que propusesse/angariasse, nunca tendo assumido um compromisso de exclusividade na prestação dos seus serviços;

--- O projecto “Sons...” foi, completa e exclusivamente, idealizado pela R., que o propôs à A., sendo da autoria daquela o texto integrante da apresentação do projecto, como todos os contactos realizados para explorar as possibilidades de realização desse espectáculo;

--- Nada impede a sociedade “... de Cultura” de produzir espectáculos.

       Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

       Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 11.04.12) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. “a indemnizar a A. no montante de € 25 000,00”, do mais peticionado se absolvendo a R.

       Sob apelação desta, a Relação de Lisboa, por acórdão de 18.04.13 e na procedência daquela, revogou a sentença recorrida, absolvendo a recorrente-R. de todos os pedidos.

       Daí a revista interposta pela A., visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                          /

1ª – Com o devido respeito que a decisão do Tribunal “a quo” nos merece, na sentença, não houve qualquer excesso de pronúncia nem violação do princípio do dispositivo – art. 264º do CPC – pois consta da causa de pedir os factos que consubstanciam a apropriação ilícita por parte da recorrida do projecto “Sons...” e a mesma ficou provada;

2ª – Consta, ainda, da p. i. que deve a R. indemnizar a A. em montante não inferior a € 70 000,00, pela prática de vários factos ilícitos, sendo logo o primeiro enunciado “o desvio e apropriação do projecto «Sons...»;

3ª – E o Juiz da 1ª instância decidiu, e bem, que a prática pela ora recorrida dos factos provados no que respeita à apropriação e utilização do projecto “Sons...”, “para além do acto ilícito de concorrência desleal – cfr. art. 317º, nº1, al. d) do CPI – constitui ao mesmo tempo violação dos direitos de autor”

4ª – Pelo que a recorrida, quanto ao projecto “Sons...”, não foi condenada apenas por violação de direitos de autor, mas também por prática de acto ilícito de concorrência desleal;

5ª – De acordo com o disposto no art. 659º, nº2, do CPC, cabe ao juiz discriminar os factos que considera provados e a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, o que o Juiz de 1ª instância, doutamente, fez. Tal princípio está plasmado no art. 202º, nº2, da CRP;

6ª – O Juiz, correctamente, considerou o projecto “Sons...” uma obra protegida por direitos de autor, tendo sido provada a criação da mesma por parte da, ora, recorrente;

7ª – Da douta sentença, ora, revogada constam todos os factos que consubstanciam a apropriação indevida por parte da R. do projecto “Sons...”, chamando-se a atenção para o facto provado, inclusive por documento, de ter sido a recorrente quem elaborou o referido projecto;

8ª – O projecto “Sons...” é uma criação intelectual original e exteriorizada, protegida nos termos do disposto no art. 2º, nº1, do CDADC. Resulta de acto criativo, concebido originalmente – “vide” documento junto aos autos, que o descreve. “A criatividade não se confunde, porém, com a individualidade, dado que não se exige que a obra adquira um cunho próprio que permita identificá-la como sendo de determinado autor, mas apenas que represente um mínimo de criação por parte dele” – Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito de Autor”, Almedina, pags. 75;

9ª – Aliás, exactamente pela sua originalidade, a recorrida optou por se apropriar do mesmo e não elaborou ela mesmo um projecto;

10ª – Ao considerar que o projecto “Sons...” não é uma obra protegida pelo CDADC, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 1º desse mesmo Código;

11ª – Conclui o Tribunal “a quo” que as pessoas colectivas não podem ser titulares de direitos de autor “porque insusceptível de proceder à realização criativa de uma obra”;

12ª – Esta conclusão viola o disposto no CDADC, dado que as pessoas colectivas podem ser titulares de direitos de autor. O autor pode ser o criador intelectual da obra ou o titular originário desta ou o titular actual – “vide” Prof. Oliveira Ascensão, “Direito de Autor e Direitos Conexos”, Coimbra Editora, pags. 105;

13ª – De acordo com o disposto no art. 16º, nº1, al. b), do CDADC, “A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome”;

14ª – Conforme resulta dos factos provados, a obra “Sons...” foi organizada pela recorrente e divulgada em seu nome, quando foram efectuados todos os contactos e reuniões provadas nos factos;

15ª – Resulta, ainda, do art. 19º, nº1, do CDADC que, nas obras colectivas, o respectivo direito de autor “é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada”;

16ª – O Tribunal “a quo”, ao concluir que as pessoas colectivas não podem ser titulares de direitos de autor, violou o disposto no CDADC, nomeadamente, os arts. 11º, 14º, 16º e 19º;

17ª – A recorrente tem a paternidade da obra – art. 56º, nº1 do CDADC – sendo que ficou provado que a recorrida também se apropriou dessa mesma paternidade e, ao violar estes direitos, a recorrida incorreu em responsabilidade civil;

18ª – Como muito bem decorre da sentença da 1ª instância, a recorrente é responsável por ressarcir a recorrida em danos morais, nas duas vertentes, prática de facto ilícito consubstanciador de concorrência desleal e de violação do direito de autor da recorrida;

19ª – O Tribunal “a quo” refere que não ficaram provados danos de imagem. O que ficou provado, além da própria apropriação “per” si e violação da paternidade da obra foi que deixaram de acontecer ganhos de imagem para a recorrente, dado todo o trabalho preparatório e angariador que esta tinha feito para implementar o projecto, pelo que estão preenchidos os requisitos do art. 483º e segs. do CC, conforme determinado na sentença da 1ª instância.

       Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, devem V. Ex. cias revogar a douta sentença recorrida, mantendo a douta decisão do Juiz “a quo” na 1ª instância.

       Inexistem, nos autos, contra-alegações.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                           *

2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                           /

1 – A A. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica à organização de espectáculos, festas e congressos, agenciamento e representação de grupos artísticos (A);        

2 – A. e R. iniciaram uma relação profissional, no início do ano de 2000, no âmbito de produção de espectáculos (B);

3 – Todos os espectáculos eram produzidos e divulgados em nome da A. "AA" (C);

4 – Consequentemente, todas as despesas e as receitas eram imputadas à A., inclusive os pagamentos feitos à R. pelos serviços prestados (D);

5 – Em 23 de Março de 2004, a A. reuniu com a Conservadora do Mosteiro dos Jerónimos para lhe apresentar o projecto "Sons...", tendo havido outra reunião, no dia 28 de Julho de 2004 (E);        

6 – No seguimento das reuniões havidas, em 20 de Agosto de 2004, foi enviada uma carta à Conservadora do Mosteiro dos Jerónimos, apresentando uma sinopse de "Os Sons..." em nome da A. (F);    

7 – No dia 3 de Fevereiro de 2005, a A. solicitou à empresa “D...” orçamento para gravação e edição de um DVD do espectáculo da artista Maria Bethânea, inserido no ciclo "Os Sons..." (G); 

8 – No seguimento da troca de correspondência em Janeiro de 2005, no dia 4 de Fevereiro de 2005, CC, em nome da A., informou DD (representante da Maria Bethânea) que estava a preparar a documentação e material sobre os Jerónimos para se poder apresentar à artista (H);        

9 – No início de Fevereiro de 2005, CC, em nome da A., desenvolveu o projeto "Os Sons...", iniciando-se o mesmo com um espectáculo de Maria Bethânea (I);

10 – No dia 9 de Fevereiro de 2005, em resposta a um pedido da A., EE, da sociedade "..., Lda", enviou plano a três dimensões para a montagem do palco no Mosteiro dos Jerónimos, através de correio electrónico (J);        

11 – Também em resultado de pedido efectuado pela A., em 10 de Fevereiro de 2005, FF enviou orçamento para produção fotográfica do espectáculo da Maria Bethânea, por correio electrónico (L);        

12 – Em 9 de Fevereiro de 2005, a empresa “D...” envia à A. orçamentos para a gravação do mesmo espectáculo (M);    

13 – Em 9 de Março de 2005, a A. enviou email a GG a solicitar informações sobre a disponibilidade dos artistas Gilberto Gil e Caetano Veloso (N);

14 – No dia 9 de Março de 2005, e em resposta a um pedido efectuado pela A., o representante de "Les arts Florissans" confirmou o interesse em participar nos "Sons..." (O);

15 – No dia 17 de Março de 2005, a A. informou o fotógrafo FF que o projecto está em “stand by”, pois a Maria Bethânea não vai actuar (P);

16 – No dia 1 de Abril de 2005, a representante dos “Cem Violons Tziganes” informou a A. do orçamento e das datas disponíveis, por correio electrónico (Q); 

17 – No dia 6 de Abril de 2005, houve uma reunião, na “PT”, com o Dr. HH (R);  

18 – No dia 8 de Abril de 2005, o representante de "Les arts Florissans" informou que estes têm todas as datas ocupadas para o Verão, propôs outros concertos e informou que os "Les Arts Florissans" e William Christie, com o programa titulado "Mozart em Paris", está disponível para o dia 11 de Junho de 2006 e que é um projecto que leva quase 80 músicos (S);    

19 – No dia 8 de Junho de 2005, II, em nome da A., contactou Gian Cario Rado, representante do "II sonatori delia gioiosa marca" explicando o conceito dos Sons..., referindo que a sua realização será para o ano de 2006 (T);    

20 – No dia 20 de Junho de 2005, o representante de "Les Arts Florissans" informou a A. que apenas tem disponível o dia 11 de Junho de 2006, respondendo ao pedido da A. para ser outra data (U);

21 – No dia 13 de Julho de 2005, o mesmo representante informou a A. que existe possibilidade de outras datas (V);   

22 – O representante de “Les Arts Florissans” enviou, ainda, à A. os orçamentos para as actuações (X);        

23 – No dia 11 de Junho de 2005, a A. teve uma reunião com DD, representante da artista Maria Bethânea, no escritório daquela (Z);     

24 – Em 20 de Julho de 2005, a A. teve uma nova reunião com a Conservadora do Mosteiro dos Jerónimos, tendo esta reiterado o seu interesse (AA);

25 – A convite da Conservadora, no dia seguinte, CC e a R. foram ver um concerto no Mosteiro dos Jerónimos para se inteirarem das condições do local (AB);

26 – No dia 14 de Junho, CC contactou com a Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.), na pessoa de JJ, para estabelecer preços a pagar pela utilização de direitos de autor (AC);        

27 – Em 16 de Junho de 2005, a A. teve uma reunião com LL, do Instituto de Turismo de Portugal (ITP) (AD);

28 – Em 20 de Maio de 2005, a A. contactou a Câmara Municipal de Lisboa - A.T.L. (Associação de Turismo de Lisboa), a solicitar reunião para apresentação do projecto, a fim de obter apoio, tendo sido realizada essa reunião com TT (Directora Executiva da A.T.L.), em 31 de Maio de 2005 (AE);        

29 – Não sendo já possível a realização do projecto em 2005, foi o mesmo adiado de modo à A. conseguir os apoios necessários (AF);

30 – No dia 23 de Maio de 2006, a A. teve nova reunião com MM, do ITP (AG);

31 – A A. contactou a “Vodafone”, em 16 de Março de 2006, na pessoa de Pedro Caldas (AH);

32 – Em 12 de Abril de 2006, a A. solicitou marcação de reunião ao Presidente da “Fundação PT” (Portugal Telecom), tendo a mesma sido realizada, dia 5 de Maio de 2006 (AI);

33 – A A. reuniu, ainda, com NN, da “Fundação EDP”, no dia 27 de Julho de 2006, bem como com o Prof. ... da “Fundação Oriente”, no dia 9 de Maio de 2006 (AJ);

34 – Antes de terminar a sua colaboração com a A., a R. constituiu sociedade comercial com a denominação "... de Cultura - Produções Artísticas, Lda", sociedade comercial por quotas, com sede na rua ... (residência da R.), com objecto social idêntico ao da A. e que tem como sócios BB (a, ora, R.) e OO (marido da R.) (AL);

35 – Assim, a R. prestou os seus serviços na produção do espectáculo PP, que se realizou, no dia 5 de Novembro de 2006, no Centro Cultural de Belém (AM);        

36 – Nunca a R. comunicou à A. que pretendia terminar a sua prestação de serviços (AN);

37 – Em reunião de 7 de Novembro de 2006, a A. deu por terminada a sua relação com a R. (AO);

38 – No dia 10 de Novembro de 2006, a R., por correio electrónico, disse à A. que, há duas semanas atrás, tinha tomado a decisão de que o PP seria o último projecto que fazia na “AA” e que, após esse concerto, lhes daria conhecimento dessa decisão (AP);

39 – Tendo a A. realizado vários espectáculos com este artista (Márcio Faraco), como sejam, na FNAC do Colombo, no Teatro S. Luís, em 7 de Março de 2003, e, em 1 de Julho de 2006, nos Jardins do Palácio de Cristal, no Porto (AQ);

40 – QQ, do teatro Maria Matos, deu conhecimento à A. de que o artista até à data apresentado pela “AA” estava, agora, a ser proposto pela R. (AR);  

41 – Também RR dono da “... de Ideias” (empresa que explora o teatro Villaret) foi contactado pela R., por causa da sala para lançamento do quarto CD de Márcio Faraco, tendo aquele enviado email à A., perguntando se este artista não é por ela representado (AS);       

42 – “... da Cultura” realizou um espectáculo de Márcio Faraco, no “Santiago Alquimista”, em Lisboa (AT); 

43 – Os bilhetes para o referido espectáculo foram postos à venda por € 20,00, tendo o recinto capacidade para 500 lugares (AU);       

44 – Perante terceiros, no meio do mercado do espectáculo, é fundamental a credibilidade das pessoas singulares ou colectivas que propõem os artistas, sendo que a A. é uma das empresas mais conceituadas nesse meio (AV);   

45 – Em Outubro de 2006, a R. pergunta a RR se tem datas livres no “Auditório dos Oceanos”, em Março de 2007, respondendo este que as datas com maior possibilidade são os primeiros 15 dias, negociando, de seguida, o número de apresentações, enviando a R. orçamento e respondendo RR que não coloca a realização do mesmo de parte, mas que não é para já (AX);   

46 – A R. usou o seu endereço electrónico pessoal para encetar esta negociação, não deu conhecimento da mesma à A., nunca informa RR que está a contactá-lo, a título individual (AZ);     

47 – A produção "Cócegas" já tinha sido realizada pela A., em 2003, no Teatro S. Luiz (AAA);        

48 – Em Maio de 2005, a A. decidiu verificar condições para a realização de uma nova tournée para apresentar espectáculos da produção "Cócegas" (AAB); 49 – Assim, a R., em nome da A., em 6 Maio de 2005, iniciou contactos nesse sentido com GG, ou com a empresária das actrizes que integram o elenco do "Cócegas", para uma tournée, em Fevereiro e Março (AAC); 

50 – Em 13 de Maio de 2005, às 12:05 PM a R., em nome da A., indicou possíveis locais e cachet, sendo que as artistas do "Cócegas" indicam preferir Janeiro e Fevereiro de 2006 (AAD);

51 – Durante as negociações, as actrizes, em 25 de Novembro de 2005, elogiaram o trabalho da “AA” e realçaram que não tiveram nenhuma reclamação, mas que querem fechar uma proposta que valha a pena ficar um mês fora de casa (AAE);

52 – Esta mensagem foi reencaminhada pela R., no dia 16 de Outubro de 2006, à 1:39 PM, para o seu endereço electrónico pessoal (AAF);     

53 – Em Setembro de 2006, GG solicitou à A., enviando e-mail, que apresentem uma proposta, reencaminhando a R. este email, em 16 de Outubro de 2006, às 2:35 PM, para o seu endereço electrónico pessoal (AAG);        

54 – Durante o mês de Outubro de 2006, a R. reiniciou negociações para produzir o espectáculo, usando o seu endereço electrónico pessoal, sendo que, em 2 de Novembro de 2006, à 1:51 PM, a R. pediu à empresária das actrizes (F...) para lhe mandar o ríder para o e-mail do marido (AAH);        

55 – No dia 31 de Outubro de 2006, às 4:45 PM, a R. envia o ficheiro denominado "Cócegas 2005" do endereço da A. para o seu endereço pessoal (AAI);  

56 – Já após ter deixado de prestar serviços na A., a R. enviou “press release” deste espectáculo no dia 16 de Novembro de 2006, omitindo que não o está a fazer por conta da A. (AAJ);     

57 – Em 2007, a R., em nome da "... da Cultura", produziu uma semana de espectáculos "Cócegas", entre os dias 25 e 31 de Outubro, no Teatro Tivoli, em Lisboa (A AL);

58 – Entre Fevereiro e 6 de Outubro de 2006, em nome da A., a R. contactou a representante do grupo "II Divo" para este vir a Portugal actuar (AAM);       

59 – De modo a que a representante do referido grupo ficasse informada sobre a “AA”, a R. indicou-lhe o site da A. para aquela tomar conhecimento de quem esta é e quais as produções que realizou (AAN);

60 – Em 19 de Outubro de 2006, a R. reencaminhou a correspondência trocada desde 22 de Fevereiro, respeitante ao grupo "II Divo", do endereço electrónico da A. para o seu endereço electrónico pessoal (AAO);          

61 – No dia 14 de Novembro de 2006, a R., agindo em nome de "... de Cultura, Lda", comunicou à representante do referido grupo que já não é associada da A. e, em 30 de Novembro de 2006, informa-a que, ela R., produziu, nos últimos dois anos, os quatro maiores concertos, no Pavilhão Atlântico, com o cantor Roberto Carlos e, todos eles, com enorme sucesso (AAP);

62 – No dia 21 de Abril de 2006, a R., em nome da A., agradece a SS, responsável pelo Teatro Alfa, no Brasil, a reunião que, aí, tiveram, em 31 de Março de 2006, a fim de, aí, levar a artista Mariza (AAQ);       

63 – A R., em Maio de 2006, em nome da A., informou a representante da artista Mariza de que, até final de Julho, no Brasil, começarão a tratar da programação e agenda de 2007, reencaminhando este e-mail, no dia 27 de Outubro de 2006, para o seu endereço electrónico pessoal (AAR);

64 – No dia 1 de Agosto de 2006, a R., em nome da A., contactou SS do Teatro Alfa no Brasil, pedindo notícias sobre a possível actuação da artista Mariza, nesse teatro (AAS);

65 – A 14 de Setembro de 2006, a R., em nome da A., insistiu sobre a possibilidade da apresentação da artista Mariza, no Teatro Alfa (AAT);

66 – No dia 27 de Outubro, às 6:45 PM, a R., do seu endereço electrónico pessoal, enviou e-mail para SS, a dar informações sobre a artista Mariza e enviou orçamento para o espectáculo (AAU);

67 – A R. solicitou, também, a SS que a contacte para o seu endereço electrónico pessoal ou para o seu telemóvel (AAV);

68 – Em consequência da reunião havida com o Dr. ..., adido cultural na embaixada portuguesa no Brasil, no dia 27, às 8:19 PM, a R. envia email para a representante da artista Mariza, informando que já mandou para S. Paulo as condições e períodos de disponibilidade da artista, que existem outras possibilidades de espectáculos no Rio de Janeiro e em Brasília e pede uma redução de cachet (AAX);        

69 – A R. solicita também que a representante da artista Mariza a contacte para o endereço electrónico pessoal e telemóvel e adianta que lhe explicará as razões, pessoalmente (AAZ);

70 – Em 2004, a A. apresentou espectáculos com o artista Jô Soares, no CCB, entre os dias 28 e 31 de Janeiro (AAAA);    

71 – Também em 2005, a A. realizou espectáculos com o artista Jô Soares, no CCB, em 20, 21 e 22 de Janeiro, e, no Coliseu do Porto, em 27 e 28 de Janeiro (AAAB);   

72 – Os Casinos do Estoril e da Figueira da Foz são clientes assíduos e privilegiados da A., tendo, ao longo dos anos, comprado várias produções, entre elas: Joaquín Cortês, António Canales, Ute Lemper, Wody Allen, Gilberto Gil, Paço de Lucía, Ney Matogrosso, Luz Casal, Maria Bethânea, George Moustaki e B.B.King (AAAC);   

73 – Apesar da R. estar a negociar a realização de concertos às escondidas da A., usando o seu endereço electrónico pessoal, fez telefonemas das instalações da A. para esses contactos (AAAD);      

74 – A título de exemplo, contactou: - SS (programador do Teatro Alfa de S. Paulo) - que queria levar a artista Mariza ao referido teatro - no dia 18 de Outubro de 2006, às 16h05m e às 13h03m; - GG, para o telemóvel, no dia 20 de Outubro, às 19h31 m; - SS, no dia 23 de Outubro de 2006, às 13hl4m e às 13h50m; -SS, no dia 27 de Outubro de 2006, às 18h37m, 18h41, 19h27m e 21h09m (AAAE);

75 – No dia 25 de Outubro de 2006, a R., do seu endereço electrónico pessoal informou UU que já tem empresa e que se chama “... de Cultura” (AAAF);

76 – No dia 26 de Junho de 2003, no Palácio Cristal do Porto, a A. realizou um espectáculo de Ney Matogrosso (AAAG);       

77 – No dia 10 de Agosto de 2004, inserido nas “Festas do Mar”, a A. realizou o espectáculo do artista Ney Matogrosso, em Cascais (AAAH);  

78 – Em 13 e 14 de Agosto de 2004, a A. realizou os espectáculos com o artista Ney Matogrosso, no Casino da Figueira da Foz (A A AI);

79 – Dá-se por reproduzido o que consta do doc. 76 da p. i.:

"Página Web 1 de 1 DOC. N° 76 CC From: Sent: To: Subject: BB [...@....pt] sexta-feira, 14 de Julho de 2006 15:47 ... Ney Oi ... Ficámos com muita vontade de fazer o show do Ney no próximo ano em algumas cidades que não interferem com os Coliseus. Janeiro em princípio seria interessante. Que condições nos dariam para três shows, sabendo que os teatros têm uma lotação de 700 pessoas? Um beijo e aguardo teus comentários.

BB AA, Lda. Rua ... Lisboa - Portugal Tel: + 351 21 321 9000 Fax: + 351 21 322 59 11 Telem: +351 93 414 79 93 ...(Q).... Pt www.decimacolina.pt 31-05-2007" (AAAJ);       

80 – Dá-se por reproduzido o que consta do doc. 77 da p. i. e que reencaminhou essa informação do endereço electrónico da A. para o seu endereço pessoal, no dia 16 de Outubro: "Página Web 1 de 1 Doe. nntes). From: Sent: To: Subject: BB [...@....pt] sex-ta-feira, 13 de Outubro de 2006 13: 15 ... Oi ..., Tudo bem? Espero que sim. Aguardo que me confirmes o interesse do Casino de Espinho para fazer shows do Ney em Março. Tenho, como te falei. Algumas cidades interessadas nos Açores e Continente que esperam saber se o Ney sempre vem à Europa neste período. Me dá notícias logo que possas, tá? Um beijo e obrigada BB AA, Lda. Rua ... Lis¬boa - Portugal Tel: + 351 21 321 9000 Fax: + 351 21 322 59 11 Telem: +351 934147993  dianavp  (i.v,decimacolina.  ptwww.decimacolina.pt 31-05- 2007" (AAAL);  

81 – Para o mesmo fim, a R., em nome da A.,, contactou o teatro Micaelense, no dia 21 de Setembro de 2006 (doc. n°79), insistindo no dia 10 de Outubro (AAAM);         

82 – Foi, ainda, estabelecido contacto pela R., em nome da A., com o Centro Cultural Vila Flor, em Guimarães, para o mesmo fim (AAAN); 

83 – No dia 21 de Setembro de 2006, a R., em nome da A., contactou o Teatro Municipal de Faro, divulgando o concerto do artista Ney Matogrosso – Doc.n°83 – e dizendo que o artista está disponível para realizar o espectáculo entre Março e Maio de 2007 (AAAO);  

84 – Em Maio de 2007, o Teatro Municipal de Faro divulgava a realização deste mesmo espectáculo, no dia 20 de Junho, com produção de “... da Cultura” (AAAP);  

85 – A R., em nome da sociedade que constituiu, "... da Cultura", produziu o espectáculo referido no artigo anterior – Doc. n°84-B (AAAQ);

86 – Em 25 de Julho de 2006, a A. realizou, no Casino do Estoril, um espectáculo com o artista Gilberto Gil (AAAR); 

87 – Este espectáculo foi um êxito (AAAS);    

88 – Assim, através deste contacto, a A. realizou diversos espectáculos - Doc. 109: a) Quarteto Jobim Morelenbaum, em Fevereiro e Março de 2000, em várias capitais de distrito -10 espectáculos; b) Grupo Corpo, em Junho de 2000, em Lisboa - 3 espectáculos; c) Djavan, em Julho 2000 - 6 espectáculos, tournée d) Quarteto Jobim Morelenbaum, em Outubro de 2000 - 3 espectáculos, tournée e) Companhia de Dança Deborah Colker, em Novembro de 2000, no CCB, em Lisboa; f) Gilberto Gil e Milton Nascimento, em 19 Maio de 2001, na Figueira da Foz; g) Gal Costa e Dori Caymmi, em 17 Novembro de 2001, em Guimarães; h) Gal Costa, em 23 e 24 Agosto de 2002, na Figueira da Foz; i) "Variações Enigmáticas” com Paulo Aturam e Civil Tire, em Dezembro de 2002, no Teatro S. Luís, em Lisboa; j) Quarteto Jobim Morelenbaum, em Março de 2003, na Figueira da Foz; k) Grupo Corpo, em Maio de 2003, no Teatro São Luiz, em Lisboa; I) Cócegas, 25 a 29 de Junho de 2003, no Teatro São Luiz, em Lisboa; m) Gal Costa, em 17 Agosto de 2003, em Cascais; n) Jô Soares, de 27 a 31 Janeiro de 2004, em Lisboa, no CCB o) O Evengelho Segundo Jesus Cristo, em Setembro de 2004, no Teatro São Luís, em Lisboa, p) "Batalha de Arroz" com Cláudia Raia e Miguel Falabela, em Setembro de 2004, em Lisboa; q) Jô Soares, de 20,21 e 22 Janeiro de 2005, em Lisboa, no CCB; r) Jô Soares, de 27 e 28 Janeiro de 2005, no Coliseu do Porto; s) "Batalha de Arroz" com Cláudia Raia e Miguel Falabela, em Setembro/Outubro de 2005, em Lisboa, Porto e Guimarães - 15 espectáculos, tournée nacional (AAAT);

89 – Sendo apenas GG ou a sua empresa mera intermediária e celebrando a A. os contratos directamente com os artistas, a A. realizou os seguintes espectáculos: a) Norma, Outubro de 2005, Teatro Tivoli, em Lisboa; b) Mulheres por um Fio, Novembro de 2005, Teatro Tivoli, Lisboa; c) "Divã", em Janeiro de 2006, Teatro Tivoli, em Lisboa, 17 espectáculos; d) Jobim Trio, em Julho de 2006, espectáculos em Lisboa, Guimarães e Montemor-o-Novo, 4 espectáculos em tournée (AAAU);         

90 – GG terminou a parceria com a A. (vide Doc. 29), mantendo a R. contactos com esta, informando-a que está (usando a primeira pessoa do singular) a fazer a candidatura aos Jerónimos (vide Doc. 28), pedindo «o maior sigilo sobre esta nossa troca de e-mails e informando «já estou constituída juridicamente para poder avançar com os projectos que tenho em mãos» (AAAV);      

91 – Prestando serviços na A. e tendo GG terminado a parceria com a A., a R., no dia seguinte, (Doc. 28) propôs uma parceria àquela, informando que o primeiro projecto é "Os Sons...", projecto em que a R. estava a trabalhar para a A. (AAAX); 

92 – Esta parceria entre a R. e GG mantém-se na actualidade (AAAZ);  

93 – A “AA”, A., estabelece vários tipos de contactos e negociações (AAAAA);     

94 – A A. desloca-se a países estrangeiros, por exemplo Brasil, Espanha, Inglaterra e Holanda e, sabendo de um espectáculo aí produzido que teve sucesso, contacta os representantes dos artistas e compra a produção desse espectáculo para apresentar em Portugal (AAAAB);

95 – Neste caso, é a A. quem investe na produção, assumindo o risco e auferindo as receitas (AAAAC);        

96 – Noutras situações, a A., usando os contactos exclusivos que tem com representantes de artistas estrangeiros, aproveita a oportunidade destes actuarem em Portugal, sendo o espectáculo inserido numa tournée já delineada pelo próprio artista, o que pode representar menores custos (AAAAD);

97 – Nestas situações, ora a autora produz o espectáculo, ora propõe-no a terceiros para que o comprem, assumindo apenas a produção executiva do mesmo (AAAAE);       

98 – A A. tem, ainda, clientes, como por exemplo as Câmaras Municipais e os Casinos, que lhe solicitam que ela contacte determinado artista para actuar para eles (AAAAF);      

99 – A relação profissional entre A. e R. teve início, a pedido desta (1º);         

100 – Perante as outras produtoras de espectáculos portuguesas, assim como perante promotores dos mesmos, a R. actuava em nome da A. e nunca individualmente (2°);      

101 – Tendo sido combinado (acordo entre A. e R.) que, nas produções de espectáculos em que aquela colaborasse, receberia metade dos lucros, assumiria metade dos prejuízos e de uma verba mensal das despesas de funcionamento da A., bem como metade do custo dos serviços da colaboradora H... (3°); 

102 – Nessa data (20-08-2004), já CC, em nome da A., tinha iniciado contactos a fim de saber da disponibilidade de diversos artistas, por exemplo, com VV para saber da disponibilidade da Ópera Nacional de Zagreb (4°);   

103 – A A. propôs a realização do referido projecto ao Mosteiro dos Jerónimos, para o ano de 2005, sendo que os espectáculos do mesmo seriam fixados videograficamente e fotografados, para posterior exposição, edição de livro e comercialização em suporte DVDs (5°);       

104 – De modo a contratar artistas brasileiros, a A. estabeleceu contactos com GG, dona da agência ...e, que estabelecia contactos com artistas brasileiros nas áreas de teatro, música e dança (7°);  

105 – No dia 7 de Janeiro de 2005, GG informou a A. que teve uma reunião com DD (representante da Maria Bethânea), estando esta interessada, mas limitada na disponibilidade, por estar já na sua agenda a realização de um espectáculo, em Portugal, através de outra empresa (8°);       

106 – No dia 23 de Outubro de 2006, a R. diz a GG «como sabes estou a fazer a candidatura dos Jerónimos», sendo que, no dia 16 de Outubro, a mesma GG enviou um email para a A., em nome de CC e da R., informando que deixam de trabalhar em parceria com a “AA” (11º);       

107 – No dia 23 de Outubro, em mensagem electrónica das 6h08m PM, a R. pediu a GG «o maior sigilo sobre esta nossa troca de emails» e informou «já estou constituída juridicamente para poder avançar com os projectos que tenho em mãos» (13º);

108 – GG enviou mensagem electrónica à R., manifestando a sua preocupação em relação à “AA” e como fica a situação da R. com a "Tuxa" (diminutivo de CC) (16º e 18°); 

109 – Em 20 de Outubro de 2006, às 7h21 m PM, a R. envia o documento do projecto "Sons...", elaborado pela “AA”, do seu endereço electrónico sedeado no servidor da A. (“...@....pt”) para um endereço de email do seu marido, OO (“OO@clix.pt”) (19º);          

110 – No dia seguinte, 21 de Outubro, às 10h56 AM, o mesmo documento é enviado do endereço “...@clix.pt” para um endereço electrónico em nome pessoal da R. (“BB@gmail.com”) (20°);     

111 – No mesmo dia (21 de Outubro), às 6h29m PM, o referido documento é enviado do endereço electrónico pessoal da R. para o endereço “TT@clix.pt” (TT, a cunhada, mulher do irmão da R.) (21º);

112 – No dia 24 de Outubro de 2006, a R. reencaminhou o projecto elaborado pela... (projecto a 3 dimensões - vide doc. 9), do endereço electrónico da A. para o seu endereço electrónico pessoal e também para o do seu marido (22º);

113 – Já no dia 20 de Outubro de 2006, às 16h35m, a R. solicitou à DGT (Direcção Geral do Turismo) a lista de documentos necessários para efectuar o pedido de interesse turístico, indicando o seu endereço electrónico na A., tendo-lhe o mesmo sido enviado (23º);

114 – Em 24 de Outubro de 2006, a R., em nome de "... de Cultura", entregou um pedido de declaração de interesse para o turismo na Direcção Geral do Turismo, ao qual foi atribuído o número de processo 37.7./947, referente ao Festival "Os Sons..." (24º);  

115 – A estrutura e conteúdo do projecto "Os Sons...", apresentado pela R. em nome da "... de Cultura" à candidatura de instituições, é decalcada e idêntico ao projecto "Os Sons..." elaborado na A., constando daquele a denominação e contactos da sociedade “... de Cultura”, está trocada "AA" por "... de Cultura" na primeira folha de apresentação do projecto, acrescentado um capítulo intitulado "Orçamento Global” e último capítulo intitulado "Ajuda Humanitária" (32º e 93º);

116 – A A., em 7 de Novembro de 2006, convidou a R. a sair do escritório da A. e a levar as suas coisas (34º);

117 – Um dos artistas cujos espectáculos em Portugal eram realizados/produzidos pela A. era Márcio Faraco (35º);          

118 – XX, manager de Márcio Faraco, informou a A. que existia interesse do grupo "Richemon (...) em patrocinar um concerto de Márcio Faraco (36º);       

119 – No dia 12 de Outubro de 2006, XX confirmou o patrocínio do grupo Richemon do espectáculo do artista na última semana de Abril de 2007 e solicitou informação sobre disponibilidade e preços (37º);      

120 – No dia 13 de Outubro de 2006, XX solicitou informações sobre a editora “...”, sendo que a R. (em nome da A.) aconselhou esta editora para distribuir o disco do artista (38º);        

121 – No dia 16 de Outubro de 2006, a R. reencaminhou para o seu email pessoal, “BB@gmail.com”, o e-mail referido no ponto 120 dos factos provados (39º);

122 – A fim de saber da possibilidade e condições para realização de um concerto de Márcio Faraco, no Teatro Maria Matos, a R., sempre em nome da A., trocou correspondência, via electrónica, do seu email na A. com o referido Teatro, tudo nos dias 30 e 31 de Outubro de 2006 (40º); 

123 – No mesmo dia 31 de Outubro, às 15h33m, a R. reencaminhou troca de correspondência com XX para o email do seu marido (41º);    

124 – No dia 3 de Novembro de 2006, a R. reencaminhou o orçamento do artista Márcio Faraco do seu endereço electrónico na A. para o email do seu marido (42º);

125 - No dia 14 de Novembro de 2006, a R., do endereço pessoal do seu marido solicitou ao Teatro Maria Matos os dias 9 ou 10 de Maio de 2007 para a realização do concerto do lançamento do quarto CD de Márcio Faraco (43°);   

126 – AAA, Directora do Centro Cultural de Olga Cadaval, foi também contactada pela R. para o mesmo fim, tendo comunicado à A. a sua perplexidade e interrogando esta se o artista ainda é da “AA” (44º);    

127 – O espectáculo de Márcio Faraco no “Santiago Alquimista”, em Lisboa, realizado por "... de Cultura", foi realizado com o patrocínio “...” (46);

128 – O patrocinador propunha garantir a compra de 200 a 300 lugares (47º);

129 – RR da “... de Ideias”, manteve comunicação com a R., relativamente a uma possível produção teatral com o nome "Cócegas", na presunção de que estava a negociar com a A. (49º);        

130 – A R. prestava serviços, a tempo inteiro, para a A. (51º e 82º);

131 – No dia 12 de Julho de 2006, a R. contactou a representante de Jô Soares para saber do interesse deste em vir a Portugal realizar, no mínimo, 2 shows (52º);         

132 – Em nome da A., no dia 17 de Julho de 2006, a R. pormenorizou condições para a realização dos espectáculos (53º) 

133 – Em 19 de Julho de 2006, a representante de Jô Soares informou que o cachet proposto não é suficiente (54º);    

134 – No mesmo dia, a R., em nome da A., informou que o orçamento disponível que tem é € 50 000,00 (55º);

135 – A representante de Jô Soares informou que o artista está disponível, a partir do dia 21 de Dezembro e que aceita o cachet (56º); 

136 – No dia 18 de Outubro de 2006, à 1 :00 PM, a R. reencaminha a troca de correspondência estabelecida com a representante de Jô Soares do endereço electrónico na A. para o seu endereço electrónico pessoal (57º);

137 – Com o Teatro Municipal de Faro, a R., em nome da A., iniciou a negociação da realização do espectáculo "Cubo", informando as datas disponíveis para 2007 (Fevereiro ou Junho) e orçamento (66º);        

138 – Do Teatro solicitaram o rider técnico para poderem decidir e outras informações, ficando por decidir datas (67º);

139 – A R., em nome da A., contactou, também a S..., a fim de esta empresa patrocinar os espectáculos "Cubo", no Centro Cultural Olga Cadaval, tendo reencaminhado os e-mails trocados do seu endereço electrónico na A. para o seu endereço pessoal, no dia 2 de Novembro de 2006 (68º); 

140 – A R., depois de ter deixado de prestar serviços à A., em nome da sociedade "... de Cultura", realizou um espectáculo do artista Gilberto Gil, em 7 de Agosto de 2007, na praça do Mosteiro de Alcobaça (69º);     

141 – A ré constituiu a sociedade referida na alínea AL) dos factos assentes, sem conhecimento da A. (71º e 72º);

142 – A R. reencaminhou a seguinte informação/ correspondência electrónica da A., do seu endereço electrónico na A., para o seu endereço electrónico pessoal, sem conhecimento da A.: a) Em 4 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida, em Setembro de 2006, com BBB (da Universal Música) sobre Nelly Furtado (reencaminhada para o endereço electrónico do marido da ré); b) Em 19 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com representante do II Divo entre Fevereiro e Outubro de 2006; c) Em 18 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com empresa SIVA para patrocínio dos concertos dos "Cubo" entre Agosto e Setembro de 2006; d) Em 18 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com representante do artista Earth Wind & Fire em Setembro de 2006; e) Em 18 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com agente da artista Norah Tones, em Agosto de 2006; f) Em 31 de Outubro de 2006 - ficheiro Pine Cliffs; g) Em 30 de Outubro de 2006 - ficheiro newsletter-prime; h) Em 16 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com agente do artista Rui Veloso em Julho de 2006; i) Em 25 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com CCC, representante dos artistas Paul McCartney e Randy Crawford; j) Em 26 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida acerca do Ballet Nacional de Espanha; k) Em 18 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com administração do Casino do Estoril; I) Em 31 de Outubro de 2006 - ficheiro Brasil/Ney Matogrosso; m) Em 31 de Outubro de 2006 - ficheiro Nelly Furtado; n) Em 31 de Outubro de 2006 -ficheiro Maria Rita; o) Em 2 de Novembro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com representante de Chico Buarque; p) Em 16 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com RR da UAU, por causa da família Jobim; q) Em 17 de Outubro de 2006 - correspondência electrónica estabelecida com representante de Badi Assad (r73º e 74º);        

143 – Nos contactos estabelecidos com o representante do artista Chico Buarque, em 30 de Junho de 2005, a R. falou na primeira pessoa do plural ("antes de fazermos a proposta") e, em Agosto de 2006, pediu ao referido representante para falarem pelo telefone (81º);

144 – Os contactos angariados pela A. eram usados por todos, sendo que os assuntos eram tratados por quem estava a trabalhar nos respectivos projectos (83°);   

145 – A A. produz, em exclusividade, em Portugal e no Brasil, os espectáculos do “Ballet Nacional de Espanha, negociando os respectivos cachets (84º);  

146 – No dia 26 de Outubro de 2006, a R. desviou para o seu endereço pessoal a informação sobre condições e orçamentos relativos a este grupo fornecidos pela A. ao Teatro Alfa (85º);

147 – No dia 16 de Outubro de 2006, a R. informou a representante da artista Daniela Mercury que o cliente optou por outra artista e indicou como seu contacto também o endereço pessoal, sendo que já tinha desviado os emails trocados para o seu endereço pessoal, em 13 de Setembro de 2006 (86º);        

148 – A R., desde 1999, apenas foi associada da A., sendo assim que se identificava, no meio artístico (87º);

149 – Uma das premissas fundamentais, na área do mercado dos espectáculos, sobretudo no que respeita a contactos de artistas estrangeiros, é que as empresas que se dedicam a esta actividade têm um contacto privilegiado, procurando, assim, criar uma fidelização com o artista, no que respeita à sua representação/actuação no mercado português (89º);

150 – Os representantes dos artistas estrangeiros, mesmo que sejam contactados por diversas empresas portuguesas, tendem a escolher uma, dando-lhe preferência na produção dos concertos e, por vezes, praticando orçamentos menos elevados (90º);

151 – Neste tipo de encomenda, é fulcral os contactos exclusivos que a A. mantém, pois mesmo que empresas concorrentes também peçam um orçamento, a A. poderá ter um orçamento menos elevado (91º);

152 – A R., em nome da empresa que constituiu, solicitou à DGT (Direcção Geral do Turismo) a emissão de declaração de interesse para o turismo para o projecto "Os Sons..." (104º);     

153 – A sociedade "... da Cultura" foi constituída, em 23 de Outubro de 2006 (105º);

154 – A ré dedica-se, profissionalmente, à actividade de produção de espectáculos, desde 1987, tendo colaborado, durante 12 anos, com a empresa "Santiago e Demoustier, Lda.", produtora de eventos e espectáculos, colaboração que cessou em 1999 (112º);

155 – A partir de então, a R. assumiu a posição de colaboradora da A. e foi nesse quadro que prestou serviços à A. (113º);       

156 – A R. assistiu a um concerto realizado nos claustros do Mosteiro dos Jerónimos, por Tom Jobin, em 11 de Setembro de 1992, e ficou com a intenção de realizar concertos naquele local (115º); 

157 – A R. interveio no desenvolvimento do projecto "Sons..." na A. e a carta que remeteu a sinopse desse projecto à Conservadora do Mosteiro dos Jerónimos está subscrita pela R. (116º);   

158 – O material referente aos "Sons..." estava também contido em suporte informático (123º);       

159 – A R., em nome da A., recebeu a informação referida no ponto 118 dos factos provados (125º);        

160 – A produção ("Cócegas") foi realizada com a colaboração da R. (127º);    

161 – A R. tem muitos contactos no meio artístico do Brasil (132º);      

162 – A R. conhece GG, desde um tempo anterior ao início da sua colaboração com a A. (133º);       

163 – A A. conheceu GG através da R. (134º e 135º).

                                                        *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não tendo lugar – como, ora, sucede – a ampliação prevista no art. 636º) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 608º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639º, nº1 e 679º, todos do vigente CPC[2]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são as que se passa a enunciar:

                                                         /

   I – Se ocorreu inadmissível alteração da causa de pedir, inicialmente, invocada;

  II – Se não podia ser reconhecido à A., na sua qualidade de pessoa colectiva, o direito a ser indemnizada, a título de danos não patrimoniais por si sofridos; e

 III – Se, na afirmativa, tal direito teria de ser considerado excluído por, na espécie, inexistir factualidade provada que o suporte.

       Apreciando:

                                                          *

4I – A primeira das enunciadas questões reclama uma resposta negativa, não podendo, a este propósito e com o devido respeito, subscrever-se o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido.

       Na realidade, e desde logo, a factualidade alegada pela A. não consente que possa ser excluída a qualificação jurídica – que ao juiz compete (art. 5º, nº3) – da causa de pedir por si invocada como integrada pela alegada violação dos respectivos direitos autorais, a qual, aliás, não deixa de ser reconhecida na sentença.

       Ao que acresce que as normas respeitantes à concorrência desleal – arts. 317º e 318º, ambos do Cod. da Propriedade Industrial (CPI) – não deixam de integrar o CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na redacção emergente da Lei nº 16/2008, de 01.04), que para as mesmas remete no respectivo art. 228º, que assim textua:

       “A tutela instituída neste Cod. não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos” (Itálico de nossa autoria).

       O que, aliás, bem se compreende se se tiver em consideração que a Lei que o aditou – art. 3º da Lei nº 50/2004, de 24.08 – foi a mesma que, no seu art. 5º, procedeu à revogação do art. 212º do CDADC, cuja epígrafe era, precisamente, “Concorrência desleal”.

       E é o Prof. Oliveira Ascensão que, com oportunidade e autoridade de especialista na matéria, nos adverte: “Há um ramo, paralelo ao Direito de Autor, que deveremos referir mais de uma vez: é a Propriedade Industrial. A sua proximidade é tanta que frequentemente se unificam Direito de Autor e Propriedade Industrial sob a designação de «propriedade intelectual» - chamando a atenção, em nota, que «é esta a epígrafe do art. 1303º do CC» - “A organização internacional especializada nesta matéria chama-se mesmo Organização Mundial da Propriedade Intelectual (O. M. P. I.) (…) Na verdade, a Propriedade Industrial refere-se também a bens incorpóreos, bens que se não deixam esgotar na materialidade das coisas que eventualmente lhes dêem o suporte material (…) Recomendando que “A semelhança de situações levará a ter em atenção as soluções de um dos ramos quando se proceder à análise do outro”[3].

       Procedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pela recorrente, porquanto, ao contrário do que foi sufragado no acórdão recorrido, não ocorreu qualquer alteração da causa de pedir invocada pela A.-recorrente.

                                                          /

II – Nos termos do disposto no art. 160º do CC: “1 – A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2 – Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular”.

       Na correspondente anotação dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[4], “São muitos, sobretudo no campo dos direitos da família e do direito das sucessões, os direitos inseparáveis da personalidade física ou singular e que, por isso, estão abrangidos na excepção do nº2. Podem citar-se como exemplos frisantes, ao lado do casamento, a perfilhação e a adopção. Também é inseparável da pessoa singular a feitura dum testamento”.

       Indo em idêntico sentido a lição de outros eminentes e consagrados civilistas[5].

       Ora, do exposto não decorre a incapacidade de gozo do correspondente e controverso direito por parte das pessoas colectivas, antes sendo tal direito proclamado e reconhecido por diversos comandos legais constantes do CDADC e em que, a título meramente exemplificativo, sobressaem os arts. 16º, nº1, al. b) e 19º, nº1. Não contendo o mesmo, por outro lado, qualquer disposição expressa que consagre a correspondente incapacidade de gozo por parte das pessoas colectivas (Cfr., com incidência nesta matéria, o preceituado no art. 11º daquele CDADC).

       Bem ao contrário, sustenta o Prof. Oliveira Ascensão, a pags. 624 da sua citada obra e a propósito de danos «morais» ou não patrimoniais: “Aqui, porém, há que entrar em conta com uma especialidade. De acordo com o que nos parece ser uma regra geral, o dano pessoal característico da violação da cada direito pessoal presume-se: não necessita de ser provado pelo titular do direito violado. O direito pessoal resultante da violação do direito à integridade da obra, por exemplo, é sempre presumido. Basta ao autor provar a violação do direito para poder exigir perdas e danos, cabendo ao réu o ónus de provar que naquele caso os danos não patrimoniais se não verificaram”. Observando, porém, em nota: ”As pessoas colectivas, embora podendo também ser indemnizadas de danos não patrimoniais, não são propriamente titulares de direitos pessoais, de direitos que sejam uma projecção da personalidade. Assim, já não há que falar em presunção de semelhantes danos”. (Itálico e negrito de nossa autoria).

       Assistindo, pois, às pessoas colectivas a mencionada capacidade de gozo, procedem, igualmente, as atinentes conclusões tiradas pela recorrente.

                                                       /

III – Decorre do expendido que, no caso dos autos, não tem cabimento a presunção de que a A. tenha sofrido danos não patrimoniais em consequência da provada conduta ilícita da R. (Cfr. art. 211º, nº/s 1 e 2 do CDADC e 483º e segs. do CC).

       E, a nosso ver, tal também não resulta da factualidade provada, não colhendo apoio nesta a ponderação constante da sentença de que “Com a subtracção e apropriação de “Os Sons...” há…ganhos de imagem que deixaram de acontecer a favor da autora”, o que, repercutindo-se, negativamente, na imagem exterior desta, poderia consubstanciar um correspondente dano de natureza não patrimonial. Porém, insiste-se, tal não está provado e, no caso, não pode ser presumido.

       Assim, não tendo a A. cumprido o correspondente ónus de prova sobre si impendente, por ausência do imprescindível suporte fáctico não pode ser reconhecido àquela o direito a ser indemnizada por quaisquer danos de natureza não patrimonial (arts. 342º, nº1, do CC e 414º), como, acertadamente, foi entendido na Relação.

       Improcedendo, pois, as remanescentes conclusões formuladas pela recorrente, sendo de decretar a improcedência total da acção, como decidido no acórdão recorrido.

                                                    5Sumário (art. 663º, nº7):

                                                      /

       I – As normas respeitantes à concorrência desleal – arts. 317º e 318º, ambos do Cod. da Propriedade Industrial (CPI) – não deixam de integrar o CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na redacção emergente da Lei nº 16/2008, de 01.04), que para as mesmas remete, no respectivo art. 228º, sendo certo que a Lei que procedeu ao aditamento deste preceito legal – art. 3º da Lei nº 50/2004, de 24.08 – é a mesma que, através do seu art. 5º, operou a revogação do art. 212º do CDADC, cuja epígrafe era, precisamente, “Concorrência desleal”.

      II – As pessoas colectivas são dotadas de capacidade de gozo como sujeito activo do direito de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

     III – Não obstante, no âmbito do CDADC e porque as pessoas colectivas – diversamente das pessoas singulares – não são propriamente titulares de direitos pessoais, de direitos que sejam uma projecção da personalidade, não pode ser presumida, quanto às mesmas, a ocorrência de danos da sobredita natureza como mera consequência da violação das normas protectoras constantes daquele Cod. e respectiva legislação complementar ou conexa.

                                                     

                                                          *

6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência e com a aduzida fundamentação, o acórdão recorrido.

       Custas pela recorrente.

                                                     /

                                        Lx  25/03/14/

 

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[1]  Relator: Fernandes do Vale (36/13)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida
[2]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[3]  In “Direito de Autor e Direitos Conexos”, Reimpressão, Coimbra Editora (2008), pags. 31
[4]  In “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 165.
[5]  Assim: Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 7ª Ed., pags. 134 a 141; e Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pags. 202 a 204.