Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/16.8YREVR-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIQUIDAÇÃO DA PENA
DESCONTO
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEA C), 223.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 435.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO PENAL ITALIANO
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 16-12-2003, HABEAS CORPUS N.º 4393/03.
Sumário :
I - Por via da concessão, por acórdão do tribunal da relação, do pedido de reconhecimento e transmissão de sentença em matéria penal proferida contra o arguido por tribunal italiano, a fim de o mesmo, que se encontrava recluído em território italiano, continuar a cumprir em Portugal a pena total de 5 anos e 4 meses de prisão, foi efectuada a liquidação da pena, tendo as instâncias considerado que o seu termo ocorreria em 11-07-2019, tendo em conta que à mesma havia que deduzir 135 dias, correspondentes a 3 períodos, de 45 dias cada um, de liberdade antecipada de que beneficiava o condenado.

II - Discordou o condenado de tal liquidação da pena, visto considerar que havia lugar ao desconto de mais 118 dias. Dos elementos solicitados ao tribunal italiano pela 1.ª instância, constantes dos autos, verifica-se que há que realizar efectivamente o desconto invocado pelo arguido, pelo que o fim da dita pena passou para 12-11-2017, motivo pelo qual o habeas corpus é procedente.
Decisão Texto Integral:

*

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional Central da ..., à ordem do processo n.º 183/16.8YREVR do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Benavente, veio, por intermédio de Defensor, requerer a presente providência de habeas corpus, “ao abrigo do disposto no art.º 31.º da CRP e no art.º 222.º do CPP, com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 deste último artigo…”.

Alega o requerente:

1.º O arguido foi condenado pela Justiça Italiana na pena conjunta de 5 anos e 4 meses de prisão – cfr. fls…

2.º Com efeito, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de violência sexual na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

3.º E, pela prática de um crime de violência sexual, na pena de 2 anos de prisão.

4.º A soma destas duas penas traduziu-se, então, na referida pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

5.º O arguido está privado de liberdade desde 24-07-2014.

6.º Cumpriu parte da pena em que foi condenado num estabelecimento prisional em Itália.

7.º Logo que legalmente lhe foi permitido, em 18 de Abril de 2016, o arguido requereu a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena em que foi condenado.

8.º Contudo, o arguido apenas veio a ser transferido para Portugal mais de um ano depois, em 19 de Junho de 2017.

9.º A lei penal italiana prevê descontos de pena de 45 dias em cada semestre por bom comportamento do condenado, designada “libertação antecipada”.

10.º Ao arguido foram-lhe concedidos, inicialmente, os seguintes descontos de pena de 45 dias:

- 45 dias pelo semestre de 24/07/2014 a 23/01/2015;

- 45 dias pelo semestre de 24/01/2015 a 23/07/2015;

- 45 dias pelo semestre de 24/07/2015 a 23/01/2016.

11.º Estes períodos perfazem o total de 135 dias de desconto (45 dias x 3 semestres), os quais lhe foram notificados em simultâneo – cfr. notificação que, como Doc. n.º 1, se junta e dá aqui por integralmente reproduzida.

12.º Posteriormente, foram-lhe concedidos mais dois descontos de pena de 45 dias:

- 45 dias pelo semestre de 24-01-2016 a 23-07-2016;

- 45 dias pelo semestre de 24-07-2016 a 23-01-2017.

13.º Estes períodos perfazem o total de 90 dias de desconto, os quais lhe foram notificados em duas ocasiões – cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidas.

14.º Foi-lhe igualmente concedido uma redução de pena de 28 dias, designada por “compensação por danos”, respeitante à circunstância de a cela no estabelecimento prisional italiano onde cumpriu a sua pena não ter as dimensões mínimas impostas pelas directivas europeias, - cfr. notificação que, como Doc. n.º 4, se junta e dá aqui por integralmente reproduzida.

15.º Por outro lado, em 27 de Junho de 2016, foi-lhe redeterminada a pena – cfr. notificação que, como Doc. n.º 5, se junta e dá aqui por integralmente reproduzida.

16.º Esta redeterminação da pena corresponde ao instituto do cúmulo jurídico português.

17.º Na sequência desta redeterminação, à pena inicial conjunta de 5 anos e 4 meses de prisão, foi deduzido o período de 1 ano e 4 meses, devendo o arguido cumprir, assim, 4 anos de prisão – cfr. Doc. n.º 5.

18.º Sucede que apenas o primeiro período de 135 dias de desconto foi tomado em consideração na liquidação da pena do arguido.

19.º O que terá sucedido quer porque a documentação respeitante ao arguido não foi integralmente remetida pela Justiça italiana, quer porque alguns descontos de pena são posteriores ao início do processo de extradição.

20.º Com efeito, no reconhecimento da sentença penal italiana que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Évora, alude-se ao desconto de 135 dias de libertação antecipada, quer no douto requerimento do MP de 29-12-2016 junto daquele Tribunal, quer no douto Acórdão proferido em 24-01-2017 (por lapso é ali indicado o ano de 2016).

21.º Tal terá sucedido provavelmente porque da documentação enviada constava somente um despacho do Ministério Público Italiano (de 30-03-2016) com o título “Disposição de Execução de Penas Concorrentes Contra Condenado Já Detido e Contemporânea Ordem de Execução e Desencarceramento”, cuja tradução se encontra a fls. 18 (ou 22, uma vez que os autos estão numerados por duas vezes), pode ler-se a fls. 20 (ou 24):

«O tempo a decorrer da reclusão em 24-07-2014 com vencimento em 11-07-2019, tendo em conta 135 dias totais de liberação antecipada, data em que o condenado deverá ser desencarcerado se não detido por outra causa».

22.º Salienta-se que este despacho foi proferido e encontra-se datado de 30-03-2016 – cfr. fls. 21 (ou 25) – e que o arguido veio a ser transferido para Portugal mais de um ano depois, em 19 de Junho de 2017.

23.º Ora, após o supracitado despacho do Ministério Público Italiano de 30-03-2016, a pena do arguido foi reformulada por várias ocasiões, conforme supra se referiu e descreveu, sendo-lhe concedidos outros descontos e reduções de pena.

24.º Com efeito, logo em 27 de Junho de 2016, foi-lhe redeterminada a pena – cfr. Doc. n.º 5.

25.º Neste documento pode, aliás, ler-se que «a pena supra redeterminada termina em 10-03-2018, data em que o condenado deverá ser posto em liberdade se não em cumprimento por outra causa».

26.º E o arguido, até ser transferido para Portugal, beneficiou dos descontos de pena por bom comportamento nos semestres subsequentes: 45 dias x 2 semestres – cf. Docs. n.ºs  2 e 3.

27.º Conforme supra se referiu, o arguido usufruiu ainda de outra redução de pena de 28 dias, respeitante à sobrelotação da cela onde esteve preso - cfr. Doc. n.º 4.

28.º Por conseguinte, o arguido beneficiou do seguinte:

- redução de 1 ano e 4 meses (cúmulo jurídico);

- desconto de pena (libertação antecipada por bom comportamento): 135 dias + 45 dias + 45 dias de = 225 dias;

- redução de 28 dias (sobrelotação).

29.º Estes descontos e reduções da pena supra referidas deveriam ter sido levadas em conta no cálculo da liquidação de pena do arguido, o que não aconteceu.

30.º Com efeito, em 22-06-2017, o Ministério Público em Portugal procedeu à liquidação da pena a cumprir pelo arguido tomando apenas em consideração o desconto de 135 dias de libertação antecipada referido na supra aludida “Disposição de Execução de Penas Concorrentes Contra Condenado Já Detido e Contemporânea Ordem de Execução e Desencarceramento”, emitido em 30-03-2016.

31.º Os restantes descontos e reduções da pena não foram tomados em consideração porquanto tais documentos não se encontravam nos autos.

32.º O arguido, ao verificar que a liquidação da sua pena apenas tinha contabilizado 135 dias de libertação antecipada, requereu, em 11 de Agosto de 2017, um novo cálculo da liquidação da pena, tomando em consideração os descontos de pena de 90 (45 + 45) dias e de 28 dias que, entretanto, lhe foram concedidos.

33.º Nesta data, não se aludiu à dedução de 1 ano e 4 meses em cúmulo jurídico porquanto se presumiu que esta tinha sido levada em consideração na liquidação de pena.

34.º Contudo, o arguido veio a apurar, posteriormente, que tal não aconteceu.

35.º Com efeito, este lapso resultou do seguinte:

- no requerimento do MP junto do TR Évora pode ler-se «Feito o cúmulo de penas fixou-se a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão» (fls. 3 dos autos);

- no Acórdão do TR Évora pode-se (pode) ler a mesma frase a fls. 61 dos autos;

- na liquidação de pena do MP de Benavente pode ler-se «pena única de 5 anos e quatro meses de prisão» a fls. …;

- no despacho judicial do Tribunal de Benavente a homologar a liquidação de pena a fls… pode ler-se «tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única conjunta de 5 anos e quatro meses de prisão».

36.º Contudo, se as penas parcelares aplicadas ao arguido são de 3 anos e 4 meses de prisão e de 2 anos de prisão, facilmente se conclui que a pena única, em cúmulo jurídico, nunca poderia corresponder a 5 anos e 4 meses, porquanto esta pena resultaria da soma aritmética das duas penas parcelares.

37.º O cúmulo jurídico em Itália, que é designado por redeterminação da pena, foi, conforme supra referido, efectuado em 27 de Junho de 2016, tendo sido concedida ao arguido uma redução de 1 ano e 4 meses.

38.º Ora, na sequência do requerimento de 11-08-2017 do arguido, o Tribunal de Benavente solicitou à Justiça Italiana que esclarecesse qual o número de dias de libertação antecipada que foi concedida ao arguido e que deveria ser descontado na pena única de 5 anos e 4 meses em que foi condenado.

39.º A Justiça Italiana veio agora, em 24-01-2018, a fls. 338 e segs. dos autos, responder ao solicitado informando claramente que o total de dias de libertação antecipada é de 225 dias e a compensação por danos (sobrelotação) é de 28 dias (fls. 341 dos autos), o que perfaz um total de 253 dias a descontar à pena do arguido.

40.º Para o efeito, as autoridades italianas enviaram o que designam por “Certificado de Estado de Execução” – cfr. fls. 340 dos autos.

41.º Neste documento pode ler-se, a fls. 341 dos autos, em maiúsculas e sublinhado:

“● TOTAL DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA GG 225”

“● TOTAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS D.L. 92/2014 GG 28”

42.º Saliente-se que a abreviatura GG não foi traduzida; contudo, facilmente se alcança que esta abreviatura significa giorno ou giorni, isto é, em português “dia/dias”.

43.º E, no mesmo documento, a fls. 340, em maiúsculas:

“● PENA REDETERMINADA: DETENÇÃO 4 ANOS”

44.º O que corresponde ao cúmulo jurídico em que ao somatório das penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido foi deduzido o período de 1 ano e 4 meses; isto é, 5 anos e 4 meses – 1 ano e 4 meses = 4 anos.

45.º A Justiça Italiana esclarece igualmente que a data do final da pena aconteceu em 12-11-2017 (fls. 341 dos autos).

46.º Não se compreendem, por conseguinte, as dúvidas agora suscitadas, quer pelo Ministério Público, quer pelo douto Tribunal de Benavente.

47.º Muito menos se compreende que o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, venha agora ordenar, por despacho de 07-02-2018 que, mais uma vez, se solicite às autoridades italianas que informem «se, para além dos 135 dias já descontados na pena que o arguido se encontra a cumprir (desde 24 de Julho de 2014 sendo em território português desde 19 de Julho de 2017), existem mais dias a descontar e, na afirmativa, quantos dias por forma a que permita proceder-se à liquidação de pena adicional».

48.º Por um lado, o expediente agora remetido pelas autoridades italianas esclarece cabalmente o número total de dias a descontar na pena do arguido.

49.º Por outro lado, se dúvidas subsistissem, o que em nosso entender não se verifica, o que se deveria solicitar, de modo claro, às autoridades italianas seria o dia exacto em que o arguido deveria ser libertado, de modo a excluir qualquer hipótese de incerteza, quaisquer dúvidas de tradução e as que resultam da aplicação de dois ordenamentos jurídicos diferentes.

50.º Não olvidando que as autoridades italianas demoraram quase 6 meses a prestar a informação solicitada em Agosto de 2017 pelo Tribunal de Benavente.

51.º Verifica-se que na douta promoção do MP e no douto despacho do Tribunal de Benavente, ambos de 07-02-2018, levantam-se dúvidas quanto às diversas datas indicadas pelas autoridades italianas para o final da pena.

52.º Ora, as diversas datas indicadas nos diversos documentos resultam de deduzir os sucessivos descontos à pena do arguido.

53.º A data do final da pena efectivamente relevante é a que é indicada no último desconto efectuado à pena do arguido: 12-11-2017.

54.º Aliás, nos descontos anteriores à concretização do cúmulo jurídico, a indicação da data do final da pena reporta-se a uma das penas parcelares.

55.º Porém, repete-se, a data do final da pena que efectivamente importa agora é a que é indicada no último desconto efectuado à pena do arguido e que consta do “Certificado de Estado de Execução” agora remetido pelas autoridades italianas: 12-11-2017 – fls. 341 dos autos.

56.º Por exemplo, a fls. 7 (ou 11) dos autos encontra-se a tradução para português da «Certidão prevista no artigo 4 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças penais que imponham penas detentivas ou medidas privativas da liberdade pessoal, para efeitos da sua execução na União Europeia», emitida em 24 de Outubro de 2016 [o original em italiano encontra-se a fls. 22 a 29 (ou 26 a 33) dos autos].

57.º Ora, a fls. 16 (ou 20) dos autos [original em italiano a fls. 28 (ou 32)], pode ler-se no ponto 2.4, sob o título «Data de vencimento da pena no Estado de emissão»: «A pessoa se encontra actualmente detida e a pena, nos termos da legislação do Estado de emissão, deveria ser totalmente cumprida em 10-03-2018».

58.º Esta data foi indicada antes de ao arguido serem concedidos os dois descontos de 45 dias (45 + 45 = 90 dias) e a redução de 28 dias.

59.º Se a essa data se deduzirem 118 dias (45 + 45+ 28) obtém-se a data agora indicada pelas autoridades italianas: 12-11-2017.

60.º Para melhor compreensão, indica-se a cronologia relevante:

- 24 de Julho de 2014: início do cumprimento da pena conjunta;

- 4 de Março de 2016: redução de pena de 135 dias (45 dias x 3 semestres - bom comportamento);

- 30 de Março de 2016: proferida a “Disposição de Execução de Penas Concorrentes Contra Condenado Já Detido e Contemporânea Ordem de Execução e Desencarceramento” pelo MP italiano (fls. 18 dos autos);

- 18 de Abril de 2016: o arguido requer a sua transferência para Portugal;

- 27 de Junho de 2016: redução de 1 ano e 4 meses (redeterminação da pena – cúmulo jurídico), onde se indica o fim da pena em 10-03-2018;

- 24 de Outubro de 2016: emitida a “Certidão prevista no artigo 4 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI” que indica o fim da pena em 10-03-2018 (fls. 7 dos autos);

- 7 de Novembro de 2016: foi-lhe concedida redução de pena de 45 dias (bom comportamento);

- 9 de Novembro de 2016: foi-lhe concedida redução de pena de 28 dias (por sobrelotação da cela);

- 29 de Dezembro de 2016: requerimento inicial do M.P. português para reconhecimento da sentença penal italiana no Tribunal da Relação de Évora;

- 24 de Janeiro de 2017 (por lapso é indicada a data de 24-01-2016): reconhecimento da sentença penal italiana no Acórdão no Tribunal da Relação de Évora;

- 5 de Abril de 2017: foi-lhe concedida redução de pena de 45 dias (bom comportamento);

- 22 de Junho de 2017: liquidação da pena pelo Ministério Público de Benavente;

- 11 de Agosto de 2017: requerimento do arguido para nova liquidação de pena.

61.º Em suma, o final da sua pena, sem quaisquer descontos, completar-se-ia no dia 24 de Novembro de 2019.

62.º Ora, contabilizados os descontos de pena concedidos ao arguido de 135 dias, de 90 (45 + 45) dias e de 28 dias e a dedução de 1 ano e 4 meses em resultado da redeterminação da pena (cúmulo jurídico), o final da pena do arguido antecipa-se para o dia 12 de Novembro de 2017.

63.º O arguido encontra-se assim numa situação de prisão ilegal, o que fundamenta e legitima a presente providência de Habeas Corpus.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossa Excelência mui doutamente suprirá, deverá a presente petição de Habeas Corpus ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada a ilegalidade da prisão do arguido, determinando-se a imediata restituição do arguido à liberdade, uma vez que a prisão do arguido se mantém para além dos prazos fixados por decisão judicial, conforme supra alegado.

2.

2.1.

A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal e da cópia de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi remetida a este Tribunal.

Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte:

“Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre-nos informar V.ª Exa que a prisão do arguido AA se mantém, no entender do Tribunal em condições de legalidade (remetendo para o efeito, cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 24 de Janeiro de 2016 (fls. 59 a 64 dos autos), e de fls. fls. 128 dos autos (Liquidação da Pena), e de fls. 129 (homologação da liquidação da Pena), bem como do despacho de fls. 397 a 398), nos seguintes termos:

- Pelo mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de Janeiro de 2016 (fIs. 59 a 64 dos autos), foi declarada a procedência do pedido de transmissão da sentença condenatória proferida contra o arguido AA — Decisão executória proferida no Processo n.º SIEP 127/2016, do Tribunal de Parma — na qual foi o arguido condenado na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- No referido acórdão foi efectuada, provisoriamente, a determinação da liquidação da pena, considerando que se consignou o início de cumprimento da pena em 24-07-2014, atingindo os 2/3 em 27-10-2017, os 3/4 em 7-04-2018, e finalmente o seu termo em 11-07-2019, tendo sido, desde logo, considerado o desconto de 135 (cento e trinta e cinco) dias de libertação antecipada.

- A fls. 128 dos autos foi efectuada a Liquidação da Pena, a qual reporta os termos constantes do Acórdão da Relação de Évora, tendo sido homologada por despacho a fl. 129, fixando-se como termo de cumprimento de pena o dia 11 de Julho de 2019.

- Por requerimento constante de fls. 198 a 199, do qual constam dos documentos de fls. 200 a 204, veio o arguido aludir a períodos de desconto, para além dos iniciais 135 dias que lhe foram aplicados na pena a cumprir, fazendo menção a três episódios: 45 dias relativos ao trimestre compreendido entre 24-01-2016 e 23-07-2016; 45 dias relativos ao trimestre compreendido entre 24-07-2016 e 23-01-207; e, 28 dias respeitantes às condições da cela em que se encontrava detido, juntando documentos.

- Por despacho de fls. 206, por reporte à promoção de fls. 205, foi solicitado às autoridades italianas — Tribunal de Parma -, e posteriormente a fls. 238 ao Tribunal de Verona, que informassem qual o número total de dias de libertação antecipada que foi concedido ao arguido e que deverá ser descontado na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

- Até à presente data não forneceram as autoridades italianas qualquer resposta concreta ao solicitado, limitando-se a remeter a estes autos cópia de documentos que já se mostram juntos, sendo que dos mesmos resultam informações contraditórias, nomeadamente quanto ao fim da pena aplicada ao arguido, isto é, mencionando-se em tal documentação que o termo da pena aplicada ao arguido, tanto ocorre em 11 de Julho de 2019, como em 6 de Abril de 2019, como em 10 de Março de 2018, como, finalmente, em 12 de Novembro de 2017.

- Pelo que, não tendo até ao momento sido esclarecido cabalmente, quais os dias em concreto que importa descontar na pena de 5 anos e 4 meses de prisão a que o arguido foi condenado, a pena que se mostra liquidada nos autos tem o seu términus em 11 de Julho de 2019.

- Importa ainda considerar que foi solicitado às autoridades italianas, com carácter urgente, e já com conhecimento da Senhora Chefe do Gabinete da PGR, Senhora Procuradora da República Joana Gomes Ferreira, informem, se para além dos 135 (cento e trinta e cinco) dias já descontados na pena que o arguido se encontra a cumprir (desde 24 de Julho de 2014, sendo em território português desde 19 de Julho de 2017), existem mais dias a descontar, e na afirmativa, quantos dias, por forma a permitir efectuar uma reformulação da Liquidação da pena.

2.2

Da cópia das peças processuais com que foi instruída a presente petição e bem assim das que já neste Supremo Tribunal se providenciou no sentido de, por referência ao Processo n.º 183/16.8YREVR, se solicitar ao Juízo Local Criminal de Benavente a fim de serem juntas aos presentes autos, julgamos possível estabelecer o seguinte quadro factual:

- Por sentença de 15.01.2015, proferida no Processo n.º 007895/2014 do Tribunal de Verona, e transitada em julgado em 12.12.2015, o arguido AA, cidadão português e em situação de reclusão desde 24.07.2014, foi condenado na pena de 3 (três) e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, entre 07.05.2014 e 10.07.2014, de quatro crimes de violência sexual, previstos e punidos pelo artigo 609.º do Código Penal Italiano.

Sendo que, por sentença de 23.10.2015, proferida no Processo n.º 949/2015 do Tribunal de Parma, e transitada em julgado em 06.02.2016, o arguido AA foi também condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em 03.12.2013, de um crime de violência sexual, previsto e punido pelo artigo 609.º do Código Penal Italiano;

- Encontrando-se ainda em território italiano a cumprir a pena “conjunta” de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão [resultante da soma daquelas duas penas de 3 (três) e 4 (quatro) meses de prisão e de 2 (dois) anos de prisão], veio o condenado a beneficiar de três períodos, de 45 dias cada e no total de 135 dias, de libertação antecipada por bom comportamento e relativos aos semestres compreendidos entre 24.07.2014 e 23.01.2015, 24.01.2015 e 23.07.2015, e 24.07.2015 e 23.01.2016, como resulta do “Ufficio di Sorveglianza di Verona, Ordinanza n.º 2016/425”, datado de 04.03.2016, junto a folha 109;

- A requerimento do Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, área da última residência do condenado (que em 18.04.2016 manifestara desejo de cumprir em Portugal o remanescente da dita pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, aquele Tribunal declarou, por acórdão de 24.01.2016, a procedência do pedido de transmissão da decisão executória proferida no Processo n.º SIEP 127/2016 do Tribunal de Parma para o apontado fim;

- No mesmo acórdão 24.01.2016 do Tribunal da Relação de Évora, consignando-se que o início de cumprimento da aludida pena pelo condenado se reportava a 24.07.2014, logo se fez constar que os 2/3, os ¾ e o termo da mencionada pena seriam atingidos, respectivamente, em 27.10.2017, 07.04.2018, e 11.07.2019, tendo em conta o referenciado desconto 135 (cento e trinta e cinco) dias de libertação antecipada;
- Nos termos da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público do Juízo Local Criminal de Benavente em 22.06.2016 e homologada por despacho judicial de 26.06.2016, atendendo-‑se à data (24.07.2014) em que o arguido iniciara, ainda em Itália, o cumprimento da referenciada pena de 5 anos e 4 meses de prisão, e bem assim aos mencionados 135 (cento e trinta e cinco) dias [correspondentes aos três períodos de 45 dias cada um e relativos aos semestres de 24.07.2014 a 23.01.2015, de 24.01.2015 a 23.07.2015, e de 24.07.2015 a 23.01.2016] de libertação antecipada por bom comportamento do condenado a cujo desconto havia que se proceder, considerou-se também que os 2/3, os ¾ e o termo da dita pena “conjunta” de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão seriam atingidos, respectivamente, em 27.10.2017, 07.04.2018, e 11.07.2019;
- Notificado daquela liquidação da pena de 5 anos e 4 meses de prisão, em 11.08.2017 o arguido, que juntou documentos, veio dizer ao processo que, para além do desconto dos aludidos 135 dias de liberdade antecipada, deveriam ainda ser tidos em conta três outros períodos de tempo, sendo; i) dois de 45 dias cada (logo, um total de 90 dias), por bom comportamento, e relativos aos semestres compreendidos entre 24.01.2016 e 23.07.2016 e 24.07.2016 e 23.01.2017; ii) um de 28 dias devidos pelas condições de sobrelotação da cela onde esteve recluído em Itália (confira-se folhas 107 a 108);

- Nos termos dos despachos judiciais de 16.08.2017 e de 19.10.2017 (confira-se folhas 117 e 118) e por referência ao promovido pelo Ministério Público, foi então solicitado às autoridades italianas — Tribunal de Parma e Tribunal de Verona − que informassem acerca do número total de dias de libertação antecipada que tinham sido concedidos ao arguido e que deveriam ser descontados na referida pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Em 24.01.2018, as autoridades italianas, embora não respondendo directamente ao que lhes era solicitado, remeteram vários documentos (alguns deles já constantes dos autos) de onde, pese embora a dificuldade decorrente da diversidade de regimes jurídicos em causa, se infere que:

a) Por via do desconto dos referidos três períodos, de 45 dias cada um, correspondentes a um total de 135 dias de liberdade antecipada de que beneficiou o condenado por ter mantido bom comportamento nos semestres compreendidos entre 24.07.2014 e 23.01.2015, 24.01.2015 e 23.07.2015, 24.07.2015 e 23.01.2016, o termo da pena de 5 anos e 4 meses de prisão deveria ser atingido em 11.07.2019;

b) Depois, como bem decorre do documento de folhas 123 e 124, datado de 24.10.2017 e emitido pela “Procura Della Republica, Presso Il Tribunale Ordinario di Parma”, nos termos do disposto nos artigos 671.º do Código de Processo Penal Italiano[1] e 81.º do Código Penal Italiano[2], a pena (total) de 5 anos e 4 meses (3 anos e 4 meses+2 anos) foi reduzida para 4 anos de prisão (PENA RIDETERMINATA: RECLUSIONE ANNI 4), por via da dedução que à mesma se fez em 27.06.2016 de 1 ano e 4 meses de prisão, o que teve como consequência que para 10.03.2018 transferiu-se o fim da dita pena;

c) De harmonia com o que consta dos documentos de folhas 110, e 111 a 112, “Ufficio di Sorveglianza di Verona, Ordinanza 2016/1654 e 2017/469”, datados de 07.11.2016 e de 05.04.2017, e bem assim do já mencionado documento de folhas 123 e 124, datado de 24.10.2017, ao condenado foram concedidos 45 dias de liberdade antecipada em relação ao período compreendido entre 24.01.2016 e 23.07.2016 e mais 45 dias de liberdade antecipada em relação ao período compreendido entre 24.07.2016 e 23.01.2017;

d) Como também resulta dos documentos de folhas 113 a 115, datado de 09.11.2016, “Ufficio di Sorveglianza di Verona, Ordinanza 1686/2016” e bem assim do já referido documento de folhas 123 e 124, foi concedido ao condenado ainda o desconto de 28 dias a título de compensação por ter permanecido numa cela sobrelotada. Desconto esse a ser tomado em conta na pena residual a cumprir (“Fine Pena 10.03.2018” – confira-se folha 115).

3.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.

***

II.

II.1

1.1

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31.º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[3], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1, e 222.º, número 2, do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [alínea c)].

1.2.

Como se viu, com fundamento na alínea c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o requerente AA sustenta a sua petição na consideração de que, mercê do desconto total de 253 dias que se impõe fazer à pena residual de 4 anos de prisão em que se resolveu a pena (conjunta) de 5 anos e 4 meses de prisão, o seu termo foi ultrapassado, de onde que a mesma se representa ilegal.

Vejamos, então, se assim acontece.

**

II.2

No caso vertente, encontramo-nos em presença de uma situação em que, por via da concessão, por acórdão de 24.01.2016 do Tribunal da Relação de Évora, do pedido de reconhecimento e transmissão de sentença em matéria penal proferida contra o arguido AA por Tribunal Italiano – a Decisão Executória prolatada no Processo n.º SIEP 127/2016 do Tribunal de Parma, relativa à execução de duas penas concorrentes, uma de 3 anos e 4 meses de prisão e outra de 2 anos de prisão ao mesmo aplicadas por sentenças de 15.01.2015 e de 23.10.2015, transitadas em julgado em 12.12.2015 e em 06.02.2016, proferidas nos Processos n.º 007895/2014 n.º 949/2015 – a fim de o mesmo, que se encontrava recluído desde 24.07.2014 em território italiano, continuar a cumprir em Portugal a pena (total) de 5 anos e 4 meses de prisão.

Pena de 5 anos e 4 meses de prisão (somatório daqueloutras de 3 anos e 4 meses de prisão e de 2 anos de prisão) com respeito à qual, nos termos da liquidação efectuada, desde logo no acórdão de 24.01.2016 do Tribunal da Relação de Évora e depois pelo Juízo Local Criminal de Benavente, se estabeleceu que os 2/3, os ¾ e o termo seriam atingidos em 27.10.2017, 07.04.2018, e 11.07.2019, tendo em conta que à mesma havia que deduzir 135 dias, correspondentes a três períodos, de 45 dias cada um, de liberdade antecipada de que beneficiava o condenado.

Por o condenado ter discordado de tal liquidação da pena, visto considerar que havia lugar ao desconto de mais 118 dias (45+45+28), o Senhor Juiz do Juízo Local Criminal de Benavente solicitou aos Tribunais de Parma e Verona informação sobre o número total de dias de liberdade antecipada que haviam sido concedidos àquele e que deveriam ser descontados no cômputo da mencionada pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

É bem certo que, não respondendo directa e concretamente ao que lhes era pedido pelas autoridades de execução, as autoridades italianas limitaram-se a remeter, decorridos mais de três meses, vários documentos, dos quais alguns já constantes do processo.

Procedimento que, como é bom de ver, em nada simplificou a resolução da questão, já de si difícil pelas especificidades próprias de um ordenamento jurídico distinto do português, maxime em matéria de punição do concurso de crimes e do crime continuado (artigos 77.º e seguintes do Código Penal Português e 81.º e seguintes do Código Penal Italiano).

Dificuldade que o Juízo Local Criminal de Benavente procurou ultrapassar diligenciando no sentido de solicitar às autoridades italianas esclarecimentos complementares, cuja obtenção, porém, além de não se mostrar compatível com a urgência reclamada pelo caso, não se representa susceptível de infirmar o raciocínio que impõe o relato factual feito em 2.2.

Raciocínio que − considerando a data de 10.03.2018 para que, mediante a dedução de 1 ano e 4 meses à primitiva pena de 5 anos e 4 meses de prisão que o condenado tinha inicialmente para cumprir, foi transferido o termo da pena de 4 anos de prisão em que aquela se resolveu, e à mesma deduzindo 118 dias correspondentes aos dois períodos de 45 dias cada de liberdade antecipada e ao período de 28 dias de compensação por ter permanecido numa cela sobrelotada – leva, presentemente, a considerar-se que o fim da dita pena passou para 12.11.2017.

Sendo assim conclui-se, então, pela ilegalidade da prisão do arguido e, como consequência disso, pela procedência do pedido de habeas corpus formulado pelo mesmo. 

Entendimento que, todavia, se vier a ser contrariado pelos esclarecimentos complementares a prestar pelas autoridades italianas, não obstará a que o condenado prossiga no cumprimento da pena que porventura lhe reste cumprir.

***

III.

Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, ordenando-se a sua imediata libertação.

Sem custas.

*

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018

Os Juízes Conselheiros

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[1] Que tem por epígrafe “Aplicação da disciplina do concurso ideal e do crime continuado”.
[2] Que tem por epígrafe «Concurso ideal. Crime “continuado”».
[3] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.