Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2158/06.6TBOVR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO RECONHECER O OBJECTO DO RECURSO
Sumário :
1. É a declaração por utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação.
2. A regra – n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
3. É excepcionada se se perfilar qualquer dos pressupostos do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
4. Sendo o acórdão dos árbitros uma verdadeira decisão judicial, recorrível para a Comarca e sendo a sentença aí proferida susceptível de recurso para a Relação, admitir recurso ordinário do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça seria aceitar um quarto grau de jurisdição.
5. A “ratio essendi” do recurso do Acórdão da Relação é a discordância do montante atribuído a título de indemnização.
6. Toda e qualquer das questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem necessária, e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se, a final, na reapreciação do respectivo valor que é o que, nuclearmente, se discute nos processos de expropriação.
7. Se o recorrente invoca o requisito do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) não pode limitar-se a elencar o(s) acórdão(s) fundamento, identificando-o(s) pela data e referência da publicação em “site” informático, antes devendo oferecer cópia certificada e com nota de trânsito.
8. Tem, outrossim, o ónus de demonstrar que se trata da mesma questão fundamental de direito julgada no Acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (n.º 16 – 163 A, de 1 de Agosto de 2003, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 2003) foi declarada, com carácter urgente, a utilidade pública de uma parcela de terreno situada na freguesia de Válega, do Município de Ovar.

A deliberação arbitral fixou em 24.189,34 euros, o valor da indemnização.

Por inconformados, os expropriados AA e BB, recorreram para o Tribunal Judicial de Ovar pedindo que a indemnização a pagar pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, EPE” fosse fixada em 163.561,20 euros.

A expropriante defendeu a bondade do laudo recorrido.

Procedeu-se a avaliação, tendo a 1.ª instância fixado o valor da indemnização em 108,902,80 euros “calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, nos termos do artigo 24.º do Código de Expropriações.”

A expropriante apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado.

Após ter requerido, e visto deferida parcialmente, a aclaração do Acórdão vem, agora, pedir revista.

E assim concluiu as suas alegações.

“- A parcela expropriada encontra-se inserida em Espaço Agrícola Protegido Existente (cfr. fls. 140, bem como fls. 3/6 do acórdão arbitral, o próprio recurso dos expropriados, a fls. 61 e a sentença recorrida).
- Por determinação regulamentar, o Espaço Agrícola Protegido encontra-se incluído na Reserva Agrícola Nacional (cfr. art.° 25°, ° 2 do Regulamento do PDM de Ovar).
- Sempre que se verifiquem conflitos entre os usos previstos na sua regulamentação urbanística e as servidões condicionantes de ordem superior, nomeadamente a RAN e a REN, prevalecem esses regimes de ordem superior (art.° 38°, n° 2 do RPDM).
- O DL n° 196/89, com as suas alterações, estabelece que os solos incluídos em RAN não possuem qualquer aptidão edificativa (cfr. art.° 8°), não se encontrando tais solos (os integrados em RAN incluídos na previsão do artigo 25°, n° 2 do CE (cfr. Ac. 557/2003 do TC).
- A proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional é uma consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre os solos com tais características (cfr. Ac. cit.);
- Quer isto dizer que o solo da parcela, porque integrado em Reserva Agrícola Nacional, deve ser classificado como solo para outros fins.
- É esse aliás o sentido, quanto a essa questão fundamental de direito objecto do presente processo, no qual o TRP decidiu, além do mais, nos Acórdãos acima transcritos (Acórdão de 26/10/2006 do TRP, n° convencional JTRP00039645, Acórdão do TRP de 17/1/2005, n.º convencional JTRP00037593, Ac. do TRP de 24/9/2009, proferido no processo 7652/05.3TBMTS.P1, com o número convencional JTRP00042954, Ac. do TRP de 15/7/2009, proferido no processo n° 7142/07.OTBVNG.P1, com o número convencional JTRP00042830 e Ac. do TRP de 26/6/2008, com o número convencional JTRP00041 576, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt), cuja interpretação do disposto no artigo 25°, n° 2 do CE é, portanto, oposta à adoptada no acórdão aqui recorrido.
- A decisão recorrida, ao classificar tal solo como apto para construção sob invocação do disposto no artigo 25°, n° 2, do CE, violou; por erro de interpretação e aplicação tal normativo, bem, como o disposto nos artigos
25°, n° 2 e 38°, n° 2 do RPDM de Ovar, bem como no artigo 8° do DL n° 196/89, devendo por isso ser revogada.
- Tal interpretação do artigo 25°, n° 2, do CE contida na decisão recorrida, no sentido de que tal normativo inclui na sua previsão os solos integrados em RAN e que os mesmos possam, portanto, ser classificados como aptos para construção, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, tal como foi decidido, no referido Acórdão 417/2006 do Tribunal Constitucional, publicado no DR 2° série, n° 238, de 13 de Dezembro, pág. 28733), inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
- Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituído por outra que determine a avaliação do solo de acordo com a sua classificação como solo para outros fins.
- No caso do solo para outros fins, não sendo possível (tal como é o caso) aplicar o critério estabelecido no n° 1 do artigo 27° do CE. o seu valor deverá ser calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, nos termos do disposto no n° 3 do mesmo preceito.
- Os peritos, com excepção do indicado pela expropriante, não procederam à avaliação também de acordo com essa solução possível da questão de direito.
- Por tal motivo, não pode o Tribunal recorrido dar cumprimento à regra da substituição prevista no artigo 715° do CPC; devendo o processo baixar à primeira instância para ampliação da matéria de facto (art.° 712°, n°4 do CPC), com a consequente anulação da peritagem nessa parte, e com ela da decisão que nela se fundamenta, e ordenar-se a sua repetição para que proceda à avaliação do solo de acordo com q sua classificação como solo apto para outros fins.”

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1.º A parcela expropriada situa-se no lugar de Seixo de Cima, freguesia de Válega, Concelho de Ovar e está inscrita na matriz predial rústica da respectiva freguesia, sob o artigo 9694, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 02001/211293.

2.º A área da parcela expropriada é de 3242 m2, a confrontar de norte, sul e poente com os expropriados, a nascente com Estrada Municipal.

3.º A parcela tem configuração rectangular, é constituída por solo de boa qualidade, fértil, adequado para culturas arvenses de regadio.

4.º A Estrada Municipal, para a qual a parcela tem uma frente de 73 m2, está pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica;

5.º Na mencionada parcela encontram-se: muro em alvenaria de pedra solta de xisto, na delimitação com a Estrada Municipal a nascente, com cerca de 73 m de extensão e altura média de 1.5 cm; e muro em alvenaria de pedra solta de xisto, na extrema sul, com cerca de 30 m de extensão e altura média de 1.50 m;

6.º A parcela é contígua a aglomerado urbano existente, fundamentalmente composto de construções isoladas destinadas a habitação;

7.º Segundo o PDM Plano Director Municipal de Ovar, a parcela em apreço situa-se em zona classificada de “Espaço Agrícola Protegido Existente”.

Foram colhidos os vistos.
1. Expropriação – Recurso
2. Âmbito da irrecorribilidade
3. Conclusões
1. Expropriação – Recurso

Considerando a data da declaração da utilidade pública do acto expropriativo, é aplicável o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que entrou em vigor em Novembro do mesmo ano.

Sendo aquela declaração que constitui a relação jurídica da expropriação a indemnização é regulada pela lei vigente à data da sua prolação.

Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do diploma em apreço, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.”

Ou seja, a regra é a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização” (cf., o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis, de 26 de Junho de 1997 – 085676 – tirado na vigência do Código das Expropriações de 1991 (Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), que tinha uma norma em quase tudo idêntica à lei vigente.

Vem sendo entendido – e nos vários diplomas que se sucederam – estar consagrado que o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o Tribunal da Comarca e recurso para a Relação.

Daí que, no aresto acima citado se diga: “É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça”. E mais adiante: “Nada justificaria, porém, que em matéria de expropriações – onde estão em jogo meros interesses materiais – houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em acções de indemnização contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores de valores característica da nossa cultura e civilização (cf., a ordem em que estes direitos e o de propriedade aparecem na nossa Constituição – v. artigos 24.º, 25.º, 26.º e 62.º).”

E nem se alegue, como argumento “ad terrorem”, que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, permitiu um quarto grau de jurisdição nos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim não é pois que se trata, no caso do artigo 763.º de obter uma reapreciação do julgado pelo mesmo Tribunal, que não por um Tribunal Superior, e, para além disso, no caso do artigo 766.º, o novo julgamento “não tem qualquer influência na decisão” destinando-se, apenas, à emissão de acórdão uniformizador.

Tratam-se de recursos extraordinários, de admissão não condicionada apenas pelo mero decaimento e tendo por escopo a uniformização da jurisprudência.

Voltando à questão em apreço, verifica-se que na vigência da lei anterior, o Assento de 30 de Maio de 1995 (Diário da República, I Série, 15/5/97 – Ac. 19/97) fixou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “da decisão sobre o valor da indemnização devida”.

E como acima se disse, esta regra mantém-se no actual n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações , que apenas ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso” e que são os elencados no artigo 678.º do diploma processual.

Ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta; ofensa de caso julgado; decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido; decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável (anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) considerar a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se de acordo com jurisprudência uniformizada.

Não ocorrendo qualquer destas situações permissivas da revista atípica nunca há recurso para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em processo de expropriação.

2- Âmbito da irrecorribilidade.

2.1 E assim é já que o que está sempre em causa, e em “ratio essendi” é a discordância do montante atribuído, não sendo, em consequência, possível o recurso para o Supremo Tribunal das questões incidentais, prejudiciais, intercalares ou processuais.

Julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2004 – 04B115 – que “seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado que o da Relação, para as questões incidentais que nele se suscitem” e acrescentou o Acórdão de 22 de Outubro de 2009 – 900/05.1TBLSD.S1 que, afinal, todas elas se situam “a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação” (…) sendo que todas as decisões proferidas no processo “são passos de um caminho a caminho da decisão final” (…) “se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir as pequenas e interlocutórias decisões, processuais ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.”

Toda e qualquer análise de questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem, necessária e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se na reapreciação do respectivo valor.

E o que nuclearmente se discute nos processos de expropriação é a fixação da justa indemnização.

2.2 A recorrente discorda da qualificação que o Acórdão recorrido atribui à parcela expropriada por, na sua óptica, não ter atentado na inclusão no “espaço agrícola protegido” por integrar a Reserva Agrícola Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do PDM de Ovar.

Na mesma óptica da recorrente, e em consequência, a parcela não pode ser considerada como tendo aptidão edificativa, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, razão porque foram violados os referidos preceitos do PDM de Ovar e daquele Decreto-Lei.

Refere ainda ser violadora do princípio constitucional da igualdade a interpretação dada ao artigo 25.º, n.º 2 do Código das Expropriações, o que manifestamente não acontece, bastando para tal ler atentamente o Acórdão recorrido que não procedeu a qualquer cotejo discriminatório.

Como se vê do acervo argumentativo, a recorrente mais não busca do que, pela via da alteração da classificação do solo, lograr a diminuição da indemnização fixada.

Mas as decisões judiciais não são cindíveis e para atacar o “quantum” (salvo os casos de erro de cálculo ou outro “lapsus calami”) terão de se atacar os fundamentos de facto e de direito que a ele conduziram, isto é, pôr em causa as permissas do silogismo judiciário.

As razões da recorrente mais não representam do que tentar trilhar um caminho ínvio para lograr um objectivo que a lei lhe veda (usando a expressão coloquial do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2003 – 02 A4378 – “ (… seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta.”).

Do exposto resulta que o recurso só seria admissível como atípico, isto é, se verificado qualquer dos pressupostos do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

2.3 A recorrente invoca o n.º 4 daquele preceito, na redacção aplicável.

Só que não demonstra a contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, como lhe cumpria.

Limita-se a elencar vários Acórdãos da Relação do Porto, identificando-os pela data e referência da publicação no sitio informático.

Mas tal prática facilitista não basta, antes de revelando insuficiente, para demonstrar a existência de Acórdão fundamento sobre a referida mesma questão fundamental de direito.

Teria de oferecer cópia certificada e com a respectiva nota de trânsito.

Segue-se, neste ponto, o entendimento, “inter alia”, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – desta Conferência, que assim julgou:
“Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão — ou documento de valor idêntico — do(s) acórdão(s) fundamento.
Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado.
A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo Recorrente e não é o Tribunal ‘ad quem’ que tem de a suprir.
Diga-se, aliás, que não é suficiente a solução de, com laivos de ‘facilitismo’ e menor zelo, buscar numa base de dados um qualquer sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo.
Por um lado, a base de dados não certifica a autenticidade do texto, antes tendo o escopo de mera divulgação e referência, ponto de partida para pesquisa e estudo (veja-se, por exemplo, que o legislador exige para a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência a sua publicação no Diário da República – n.° 4 do artigo 732. °-B do Código de Processo Civil); de outra banda um simples sumário (então, de incerta autoria — só agora se exigindo a sua elaboração ao relator (n°7 do art° 713 CPC, na redacção do DL n° 303/2007, de 24-8) não escrutinado pelo conclave julgador e, tantas vezes – como até aconteceu, como acima se disse, num dos acórdãos citados – sem correspondência precisa com o sentido da decisão) só pode bastar-se como mero apontamento, ou chamada de atenção, para desenvolvimento de certo descritor; finalmente, só pode haver oposição entre decisões transitadas e o trânsito em julgado no se presume – cf. v.g. os artigo 677.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil. E mais adiante:
‘Invocar o artigo 265.º (ou mesmo o artigo 266.º) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes.
Certo que ‘o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais’ (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 67).
Mas tal implica que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio.”

Porém, e ainda que não se tivesse, e tem-se, esse nível de exigência, o certo é que os arestos citados não preenchem o requisito do n.º 4 do citado artigo 678.º do diploma adjectivo.

Tivemos o cuidado de os pesquisar tendo deparado com julgados que não contendem com o recorrido, que, aliás, alcançou as suas conclusões em sede de matéria de facto, sempre insindicável, baseando-se no laudo e ulteriores esclarecimentos dos “peritos do Tribunal e das expropriadas” e concluiu tratar-se de “uma parcela integrada em núcleo urbano existente marginada por acesso rodoviário pavimentado e betuminoso, dotado de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e telefónica.”

Em consequência, o recurso também não é de admitir por não ter sido demonstrado que os acórdãos fundamento julgaram a mesma questão fundamental de direito.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) É a declaração por utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação.
b) A regra – n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
c) É excepcionada se se perfilar qualquer dos pressupostos do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
d) Sendo o acórdão dos árbitros uma verdadeira decisão judicial, recorrível para a Comarca e sendo a sentença aí proferida susceptível de recurso para a Relação, admitir recurso ordinário do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça seria aceitar um quarto grau de jurisdição.
e) A “ratio essendi” do recurso do Acórdão da Relação é a discordância do montante atribuído a título de indemnização.
f) Toda e qualquer das questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem, necessária e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se, a final, na reapreciação do respectivo valor que é o que, nuclearmente, se discute nos processos de expropriação.
g) Se o recorrente invoca o requisito do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) não pode limitar-se a elencar o(s) acórdão(s) fundamento, identificando-o(s) pela data e referência da publicação em “site” informático, antes devendo oferecer cópia certificada e com nota de trânsito.
h) Tem, outrossim, o ónus de demonstrar que se trata da mesma questão fundamental de direito julgada no Acórdão recorrido.

Do exposto resulta que acordem não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho