Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1255/07.5TTCBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
AÇÃO DE DESONERAÇÃO
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO / DIREITO À REPARAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA ENTIDADE EMPREGADORA / INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA.
Legislação Nacional:
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGO 31.º.
Sumário :
1.  Quando o sinistro for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações consequentes não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral caráter subsidiário, pelo que os responsáveis pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis dos danos atinentes ao acidente de viação.

2.  Tal regime jurídico visa evitar que os respetivos beneficiários possam acumular um duplo ressarcimento do mesmo dano concreto, o que configuraria um enriquecimento injusto.

3.  Tendo-se decidido, na ação por acidente de viação, atribuir aos beneficiários uma indemnização por lucros cessantes, destinada a compensar a perda de capacidade geral de ganho do sinistrado, verifica-se uma cumulação de indemnizações, sendo o responsável pela reparação do acidente de viação quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento dos danos sofridos, ficando o responsável pelas consequências de acidente de trabalho desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente àqueles danos.
Decisão Texto Integral:

N.º 28/2016 (PH)
GR / LD
Processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1 (Revista) – 4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 16 de janeiro de 2015, na Comarca de …, … – Instância Central, 1.ª Secção Trabalho, J2, SEGURO AA, S. A., instaurou, por apenso a processo especial emergente de acidente de trabalho, ação para declaração de suspensão de direito a pensões, nos termos dos artigos 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, contra BB, por si e em representação do seu filho CC, pedindo que seja desonerada da obrigação de pagar aos demandados as pensões emergentes do acidente de trabalho dos autos até que se mostre esgotado o capital recebido no valor total de € 333.283,30, cabendo € 221.826,65, à demandada BB, e € 111.456,65, ao demandado CC.

Alegou, em resumo, que o acidente de trabalho que vitimou, respetivamente, o cônjuge e pai dos réus foi, igualmente, um acidente de viação, tendo a seguradora demandada na ação cível, que correu termos no Tribunal Judicial da …, sido condenada a pagar aos demandantes, por danos patrimoniais e lucros cessantes em virtude do acidente de viação as quantias referidas, pelo que assiste à seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho o direito à desoneração da obrigação de pagar as pensões fixadas até ao valor indicado.

Frustrada a conciliação, que teve lugar na audiência de partes, os réus contestaram e a entidade seguradora respondeu à defesa por exceção, negando que se verificasse a invocada exceção perentória da prescrição.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando «a Ré BB, por si e em representação do seu filho CC, a reconhecer que o pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora “SEGURO AA, S. A.”, se encontra suspenso até perfazer o montante de € 173.534,98 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), a partir do trânsito em julgado da […] decisão (na parte relativa à viúva) [e] até perfazer o montante de € 87.192,54 (oitenta e sete mil cento e noventa e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a partir do trânsito em julgado da […] decisão (na parte relativa ao filho)».

2. Inconformados, os réus e a seguradora interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … julgado improcedente o recurso dos réus e procedente o recurso da seguradora e, em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a presente ação, «declarando que a SEGURO AA, S. A., deve considerar-se desonerada da obrigação em que foi condenada no âmbito da ação especial emergente de acidente de viação até o limite dos valores de € 221.826,65, em relação à demandada BB, e € 111.456,65, relativamente ao demandado CC».

É contra tal deliberação que, agora, os réus se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

«1.    Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que se dá por integralmente reproduzido, que julgando procedente e provado o recurso de apelação interposto pela recorrente Seguradora e improcedente e não provado o recurso de apelação interposto pelos mesmos ora recorrentes, revogou a sentença de 1.ª instância recorrida, julgou procedente a ação, declarando que “a SEGURO AA, S. A., deve considerar-se desonerada da obrigação em que foi condenada no âmbito de ação especial emergente de acidente de viação até ao limite dos valores de € 221.826,25, em relação à demandada BB, e € 111.456,65, relativamente ao demandado CC” e condenando os Réus nas custas.
2.       Os ora Recorrentes dão aqui por integralmente reproduzida a douta sentença de 1.ª Instância e Acórdão proferidos, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, e bem assim toda a documentação junta aos autos, incluindo a douta decisão proferida nos autos principais de processo de acidente de trabalho.
3.       A Autora, ora recorrida, intentou a presente ação especial para declaração de suspensão de direito a pensões, nos termos do artigo 151.º do CPT, contra os ora Recorrentes, pedindo que seja desonerada de pagar aos RR. as pensões emergentes do acidente de trabalho, até que se mostre esgotado o capital recebido, de acordo com o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 100/97.
4.       Para tanto, apenas tendo alegado ter acordado no âmbito dos autos principais de acidente de trabalho, por transação homologada por sentença de 22/10/2008, daqueles mesmos autos, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia para a Recorrente mulher e temporária para o Recorrente menor, em virtude de um acidente de trabalho e viação e que, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da …, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a SEGURO DD, S.A., foi condenada a pagar aos Recorrentes, a título de danos patrimoniais-lucros cessantes, resultantes da extinção da capacidade de ganho da vítima do acidente, concluindo e pedindo ao abrigo da referida lei, a desoneração do pagamento de pensões fixadas pelo acidente de trabalho.
5.       Ora, o direito conferido pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, vigente à data do acidente, integra a figura da sub-rogação legal, pois que por ele é atribuído ao sub-rogado o mesmo direito do credor, radicado na circunstância de a seguradora ter procedido ao pagamento de indemnizações cuja satisfação incumbiria, à partida, ao responsável pelo acidente de viação, não se tratando, portanto, de um direito nascido na esfera jurídica de quem extinguiu a obrigação (Ac. TRC de 03/07/2007, Proc. n.º 33/04.8TBFVN.C1).
6.       Seguindo o preponderante entendimento jurisprudencial, o próprio Código do Trabalho, antes no seu artigo 294.º, n.º 4, aprovado pela Lei 99/2003, 27/08 (correspondente ao n.º 4 do artigo 31.º da LAT), alude expressamente à sub-rogação ao prescrever que “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 (…)”.
7.       A Autora, ora recorrida, está, portanto, sub-rogada nos direitos dos mesmos, uma vez que a expressão “direito de regresso” contida no n.º 4 do artigo 31.º da LAT, está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se corretivamente, como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos artigos 590.º e ss. do Código Civil.  
8.       Assim sendo, agindo a Autora, ora recorrida, como sub-rogada impunha-se-lhe acionar os Réus dentro dos prazos previstos no artigo 498.º no Código Civil, três ou cinco anos, conforme o caso, a partir do momento em que iniciou o pagamento das pensões, pois que nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo, livremente exercer sob pena de prescrição do direito à pensão, atento o disposto no artigo 307.º do Código Civil, tal qual é entendido no douto Ac. do TRC de 22/11/2011, Proc. n.º 356/10.7T2AND-A.C1, publicado em www.dgsi.pt.        
9.       Ora, o acidente que vitimou o marido e pai dos Recorrentes ocorreu no dia 26/11/2007, tendo a Ré, ora Requerida (sic), por sentença proferida em 22-10-2008, em que foi homologado o acordo alcançado no auto de tentativa de conciliação, sido condenada a pagar àqueles uma pensão anual com início em 27/11/2007.    
10.       Nos autos principais, a A. iniciou o pagamento da 1.ª pensão fixada da sentença homologatória que a condenou a pagar as pensões em consequência do acidente de trabalho, em 27 de outubro de 2008.
11.       E no referido processo n.º 488/07.9GBLSA. pediu, em 30 de junho de 2009, contra a seguradora, responsável civil, SEGURO DD, S. A., a restituição das quantias pagas aos demandados (a título das pensões por si pagas e em que havia sido condenada) — incluindo a referida data de 27/10/2008, como sendo a do início do pagamento das pensões — (cfr. cópia da petição inicial apresentada naqueles autos e documentos que a acompanham, processamento das pensões).
12.       Desde essa data (27/10/2008) até 18/01/2015, data em que a presente ação entrou em juízo, passaram mais de 7 anos sem que os Recorrentes tenham, entretanto, sido citados notificados judicialmente de qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção da Recorrida de exercer o seu direito.
13.       Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 498.º do Código Civil, dado que o evento danoso constitui crime, poderá entender-se que o prazo para o exercício do direito é o prazo de prescrição de cinco anos, o que se não aceita, uma vez que ao caso não é de aplicar o n.º 3 do artigo 498.º, pois o que fundamenta o direito que pretende exercer não é, então, qualquer facto ilícito, mas a sub-rogação legal, pelo que o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é o de três anos.
14.       Em face do supra alegado, o direito que a Recorrida pretende fazer valer nos presentes autos prescreveu no dia 27/10/2011, cerca de quatro anos antes da entrada em juízo da ação e dos Recorrentes para ela terem sido citados, em 3 de Fevereiro de 2015.
15.       E à mesma conclusão se chega se, em vez daquele prazo de 3 anos, se considerar o prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º, ou seja, cinco anos, pois nesse caso sempre teria prescrito em 27/10/2013, cerca de dois anos antes da entrada em juízo da ação e dos Recorrentes para ela terem sido citados, em 3 de Fevereiro de 2015.
16.       Pelo menos, a partir do momento em que iniciou o pagamento das aludidas pensões periódicas aos Recorrentes, em 27 de Outubro de 2008, a Autora tomou conhecimento do direito que lhe competia, cabendo-lhe exercê-lo contra os Recorrentes dentro do prazo prescricional que não podia deixar de conhecer.
17.       Ora, nos termos do artigo 307.º do Código Civil, “Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia, ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação não paga”.
18.       À data em que foi instaurada a presente ação, ou seja, em 16/01/2015, e, portanto, à data em que para ela foram citados os Recorrentes, em 3 de Fevereiro de 2015, já o direito que a Autora pretende exercer com a presente ação se encontrava extinto por prescrição e o douto Tribunal a quo deveria ter julgado extintos por prescrição os direitos que com a presente ação a Autora pretende exigir, prescrição esta que se expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
19.       Nos presentes autos de acidente de trabalho consta claramente que a indemnização patrimonial conferida pelas pensões fixadas tiveram como base e consideraram um salário mensal auferido pelo falecido sinistrado de € 900,00 e com base nele foram fixadas as pensões no valor global de € 635,90.
20.       Nos autos já referidos 488/07.9GBLSA ficou provado que a vítima auferia mensalmente como trabalhador por conta de outrem, da firma EE, Lda., à data do acidente, o salário líquido, como chefe de equipa de encarregados, de € 1.156,09 — e não apenas € 900,00.
21.       A pensão de acidente de trabalho, fixada em € 635,90, apenas poderia compensar parte daquele dano de € 900,00, sempre, em qualquer caso, ficaria por compensar a diferença (€ 900,00 - € 535,90 = € 264,10), devendo esta diferença ser considerada para efeitos de compensação no acidente de viação, por isso, somente aquela quantia de € 635,90 poderia eventualmente estar duplicada na indemnização por acidente de viação, o que não sucede.
22.       Mas a verdade é que, auferindo, como está provado, um salário líquido de € 1.156,09 e recebendo os recorrentes uma pensão de apenas € 635,90, verifica-se uma diferença em seu prejuízo de (1.156,09 - 635,90) € 520,19, a compensar em sede de acidente de viação.
23.       A esta quantia de € 520,19 haverá que acrescentar a quantia de € 500,00, provada e já referida que o sinistrado auferia pelos trabalhos agrícolas que efetuava para terceiros e encontramos a quantia de € 1.020,19 a compensar no acidente de viação.
24.       Seguindo, por mera hipótese de trabalho, o critério adotado pela douta sentença do Tribunal Judicial da … (que entendeu, relativamente à quantia de € 500,00, que o falecido deles utilizava 20%, por isso, considerando apenas a quantia de € 400,00) destes € 1.170,19 consideraremos, como se disse por mera hipótese de trabalho, apenas 80%, tendo em conta que na sua globalidade o falecido utilizaria 20%, e, portanto, a quantia de apenas € 936,15.
25.       Ou seja, não obstante a pensão atribuída em sede de acidente de trabalho, os lucros cessantes para os demandados, em consequência da morte do marido e pai, sempre ascenderiam, mesmo recebendo a já referida pensão global e para além desta, como consequência direta do acidente de viação à quantia de € 936,15.
26.       Ora, como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da …, esta, para efeitos de fixação das indemnizações, considerou apenas € 1.002,50 (635,90 + 400,00 x 11 : 12), quando, como acima se referiu, considerando todos os rendimentos do falecido, descontados os referidos 20%, eram de (€ 1.156,09 + € 500,00 x 80%) € 1.324,87.
27.       Assim sendo, a haver duplicação, o que se não aceita, esta seria a resultante da diferença entre (€ 1.324,87 - € 1.002,50) a pensão atribuída de € 635,90 e € 332,37, ou seja, apenas de € 303,53.
28.       Isto é, considerando a pensão atribuída, a duplicação apenas poderia ser de (€ 635,90 - € 332,37) € 303,53 por mês.
29.       Duplicação que, no entanto, se não aceita uma vez que não é aceitável que o falecido, dados os rendimentos globais mensais, utilizasse para si próprio 20% e, por outro lado, dado que na Primeira Instância, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi considerado, quanto à questão dos € 500,00 apenas 11 meses, por ser crível que tivesse um mês de férias quando está provado (Ponto 22 dos Factos Provados) que aproveitava também as férias para trabalhar para si e terceiros na atividade agrícola.
30.       Seja como for, a verdade é que cabia à Autora alegar e provar a existência de duplicação, o que não fez, pois não o alegou, e se não o alegou, não pode estar provada, como não está, qualquer duplicação.
31.       Aliás, em rigor, para a fixação, como consta das doutas sentenças juntas, da indemnização pelos danos causados pelo acidente de viação, concorreram os outros e diversos/distintos rendimentos do falecido e, como se disse já, não apenas o salário.
32.       Sem que as doutas sentenças tenham discriminado, por qualquer forma, qual a parte da indemnização fixada que corresponde à perda do salário (considerado no acidente de trabalho de € 900,00) e qual a parte que corresponde à compensação/indemnização pelos danos causados pela perda dos outros rendimentos já referidos, em tudo distintos do rendimento salarial.
33.       Fica-se, em consequência, sem se saber, se foram ou não e em que quantitativo e medida contemplados, nessa indemnização, danos patrimoniais futuros emergentes do salário que, para efeitos de fixação das pensões, que foram considerados nos autos de processo de trabalho.
34.       Não sendo possível saber e concluir, com o mínimo de certeza exigível, se os beneficiários receberam ou não uma dupla indemnização pelos mesmos danos, o que, como dissemos já, se não verifica, não pode a Autora ser desonerada da pedida desoneração do pagamento das pensões emergentes do acidente de trabalho.
35.       Por outro lado, cabia à Autora, como também se disse já, face à diversidade de rendimentos e danos, alegar, o que não fez, e fazer prova do valor da  indemnização ou  da parte dela e em que termos que constitui duplicação da indemnização laboral, discriminando uma e outra, o que também não fez.
36.       Não tendo alegado nem provado, não lhe assiste o direito previsto no artigo 31.º da Lei 100/97.
37.       Mas, quando assim se não entendesse, sempre, a existir duplicação, o que se não aceita e apenas por mera hipótese e facilidade de trabalho se considera, esta, como se alegou, nunca seria superior a € 303,53/mês ou (€ 303,53 x 14) € 4.249,42/ano.
38.       De acordo com o critério seguido pela douta sentença de 1.ª Instância, que nesta hipótese se perfilha, ter-se-ia, então, de considerar, em conformidade com a regra de três simples a que a mesma recorreu, para a Recorrente viúva € 221.826,65 x 19,67%, ou seja, € 43.633,00 e para o Recorrente filho € 111.456,65 x 19,87%, ou seja, € 21.923,50 e seriam estes, sempre nesta hipótese, os valores convergentes da indemnização recebida pela perda de capacidade ganho referente ao mesmo parâmetro salarial.
39.       E, portanto, o pagamento da pensão devida pela seguradora só poderia ser suspenso, no que respeita à Recorrente viúva, até perfazer € 43.633,00 e no que respeita ao filho, até perfazer € 21.923,50, sempre e apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
40.       Quando assim, porventura, se não entenda, o que se não aceita e apenas por mera hipótese de trabalho se considera, sempre, no que a este aspeto concerne, sempre devia ser mantida a decisão de 1.ª Instância.
41.       Com efeito, como se diz na douta sentença de 1.ª Instância e de acordo com os factos dados como provados:
–    Nos autos principais de acidente de trabalho, foi considerado, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir aos beneficiários (ora recorrentes) uma remuneração anual global de € 16.898,02 (ponto 10 da matéria de facto dada como provada);
–    Na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da …, foi considerado, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir aos beneficiários (ora recorrentes) uma remuneração anual global de € 21.600,00 (pontos 21, 22, 23, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada).
42.       Pois a cumulação de indemnizações, a verificar-se, verificar-se-ia apenas no que respeita à remuneração anual global de € 16.898,02, restando um diferencial de € 4.701,98, relativamente ao qual não há cumulação e que foi considerado na indemnização fixada em sede não laboral.
43.       Consequentemente, como se disse na douta sentença de 1.ª instância, a “suspensão de pagamento de pensões terá de reportar-se a esse diferencial, fazendo repercutir a percentagem que ambas as capacidades tiveram no cálculo das indemnizações finais”, ou seja, para a suspensão de pagamento e como continua a dizer-se na douta sentença de 1.ª Instância, na imputação a efetuar só se deveria atender a 78,23% da indemnização civil, pelo que a Seguradora, ora recorrida, apenas poderia suspender o pagamento até atingir € 173.534,98, no que respeita à recorrente BB, e € 87.192,54, no que respeita ao recorrente CC, sempre e apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
44.       O douto Acórdão recorrido, assim não tendo decidido, violou entre outras as disposições contidas nos artigos 31.º da LAT, 307.º, 498.º e 592.º do Código Civil.»

A seguradora recorrida não contra-alegou.

No exame preliminar dos autos, entendendo-se que ocorriam circunstâncias que podiam obstar ao conhecimento do recurso, no tocante às questões versadas nas conclusões 1. a 18. da alegação de recurso (Prescrição) e nas conclusões 19. a 36. da mesma alegação (Cumulação de indemnizações), por se verificar dupla conformidade deliberatória, e relativamente à questão subsidiária contida nas conclusões 37. a 39. da alegação de recurso, por se tratar de uma questão nova, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem, tendo o relator decidido, subsequentemente, não conhecer do recurso, na parte versada nas conclusões 1. a 39. da alegação do recurso de revista interposto, decisão que não foi objeto de impugnação pelas partes.

Entretanto, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que não havia «qualquer fundamento para que se não decida a questão atribuindo o valor da quantia a suspender, no que respeita à pensão por acidente de trabalho, ao exato valor da quantia atribuída, também a título de indemnização, nos termos da ação civil emergente de acidente de viação, como decidido foi na decisão recorrida», pelo que se devia negar a revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objeto de resposta pelos réus, que aproveitaram para reafirmar a argumentação já explicitada na correspondente alegação de recurso.

3. Excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista, a que se reportam as conclusões 1. a 39. da alegação do recurso de revista, a única questão a decidir reconduz-se a saber se a desoneração peticionada pela seguradora não deve atender à totalidade das indemnizações atribuídas aos réus, na ação civil, mas apenas até atingir € 173.534,98, no tocante à recorrente BB, e € 87.192,54, quanto ao recorrente CC (conclusões 40. a 44. da alegação do recurso de revista).

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                                    II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1.º FF foi vítima de um acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, no dia 26 de novembro de 2007, quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da entidade patronal, EE, Obras Públicas [Const.] Civil, Lda., a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Autora, através da apólice n.º 0000.[00].000390;
2.º Por sentença proferida em 22-10-2008, foi homologado o acordo alcançado no auto de tentativa de conciliação pelo qual foi a ora A. condenada a pagar, com início em 27/11/2007, a pensão anual e vitalícia de € 5.069,41 para a beneficiária ora Ré, e a pensão anual e temporária de € 3.379,60 para o beneficiário ora R.;
3.º À data e hora em que ocorreu o evento, o sinistrado efetuava o trajeto de casa para o trabalho, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-‑00-KE, no sentido … /…;
4.º Na mesma via, mas em sentido oposto, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-DN-00, conduzido por GG, que, ao perder o controlo da viatura, invadiu a via de trânsito onde seguia o veículo 00-00-KE, colidindo no mesmo, de que resultou a morte do sinistrado FF;
5.º Naquela data, o veículo 00-DN-00 tinha a sua responsabilidade civil pelos riscos de circulação causados a terceiros transferida para a SEGURO DD, S. A., através da apólice n.º 00-0000897, então válida e em vigor;
6.º Em consequência do sobredito acidente, correu termos no Tribunal Judicial da … o Processo comum singular n.º 488/07.9GBLSA, no âmbito do qual a SEGURO DD, S. A., foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar uma indemnização de € 221.826,65 à ora R. (viúva) ali demandante, e de € 111.456,65 ao ora R. (filho) ali demandante, «por lucros cessantes» fixados na 1.ª instância (cf. Ac. STJ de 27-10-2010, junto a fls. 54 a 83, aqui dado por integralmente reproduzido);
7.º Na sentença proferida em 30-11-2009, pelo Tribunal Judicial da …, na apreciação do «pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos», «lucros cessantes» escreveu-se:
«          […] Assim, posto que se impõe optar por um critério, afigura-se que, no caso, o mais adequado é o valor correspondente à pensão atribuída pela demandada quer à viúva (€ 383,00) quer ao filho do falecido (€ 253,00, como se infere da proporção dos valores já pagos e tendo em conta que o montante atual global da pensão se cifra em € 635,90), na qualidade de demandantes. Valor esse que se multiplicará por 14. O produto assim obtido, multiplicar-se-á por 30 anos de vida ativa, no caso da demandante e por vinte no caso do demandante, considerando, face à atual tendência, que o falecido auxiliaria o menor nos estudos até aos 25 anos [...].
No tocante ao valor auferido no âmbito da atividade agrícola e posto que também o ofendido o utilizava, dos € 500,00, considerar-se-á o valor de € 200,00 para cada um dos demandantes. Montante que se multiplicará por 11, tendo em conta que o normal seria o ofendido tirar um mês de férias. Posteriormente o número conseguido será multiplicado igualmente por 30 e 20 anos, respetivamente explanados.
Feitas as contas enunciadas e descontados os montantes entretanto pagos pela SEGURO AA, ora interveniente, chegamos aos valores de € 221.826,65 e de € 111.456,65, respetivamente. […]»
8.º Nos autos principais, a A. iniciou o pagamento da 1.ª pensão fixada na sentença homologatória indicada em 2.º, em 27 de Outubro de 2008;
9.º A ora A., na qualidade de interveniente principal, no referido Proc. n.º 488/07.9GBLSA pediu contra a seguradora, responsável civil, SEGURO DD, S. A., a restituição das quantias pagas aos demandados (a título das pensões por si pagas e em que havia sido condenada) — incluindo a referida data, como sendo a do início do pagamento das pensões — (cf. cópia da petição inicial apresentada naqueles autos e documentos que a acompanham (processamento das pensões e respetivos recibos) — Doc. 1 da contestação;
10.º Nos autos principais de que os presentes constituem apenso, foi considerada, para efeito do cálculo da indemnização a atribuir aos beneficiários (viúva e filho), uma remuneração anual global de € 16.898,02 (€ 900,00 x 14 + € 5,75 x 242 + € 242,21 x 12);
11.º Na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da …, consta dos factos provados:
«[…]
21. FF trabalhava para a Firma EE, Lda., como chefe de equipa de encarregados, há vários anos, auferindo mensalmente o salário que à data do óbito ascendia ao valor — líquido — de € 1.156,09;
[…]
22. Com frequência não apurada, mas considerável, a vítima aproveitava o período pós-‑laboral, feriados, férias e fins de semana para amanhar, fresar e lavrar com trator e alfaias agrícolas terrenos pertencentes a si e a vizinhos.
24. E nessa atividade, retirava da sua propriedade os produtos agrícolas, batatas, milho e outros legumes necessários à subsistência do agregado familiar.
25. Com os trabalhos agrícolas que efetuava para terceiros, o falecido obtinha mensalmente a quantia de, pelo menos, € 500,00, com a qual o caso fazia face às despesas pessoais e da casa.
26. O ofendido efetuava as reparações necessárias às suas viaturas e, bem assim, em casa, designadamente, ao nível na canalização, sem necessidade de recorrer a terceira pessoa. […]»
12.º Os ora RR, na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 18-11-2009, no referido Proc. n.º 488/07.9GBLSA, declararam:
«Tal como já fizeram no seu pedido inicial que não renunciam às pensões por acidentes de trabalho e demais montantes que lhe foram atribuídos e fixados no processo de acidente de trabalho n.º 1255/07.5PTCBR, no 1º juízo do Trabalho de …, identificado nos autos de conciliação junto aos autos e pensões essas referidas.
Pretendem portanto continuar a auferir das pensões a elas não renunciando. O seu pedido indemnizatório por danos patrimoniais foi formulado a momento em que não haviam sido fixadas tais pensões pelo que será adequado a estas, no que respeita ao salário auferido por contrato de trabalho, mas sempre tendo-se em atenção que os restantes rendimentos alegados, nomeadamente trabalhos agrícolas, não foram contemplados para fixação da pensão» (cf. Doc. 4 junto com a contestação, fls. 211 dos autos).»

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, donde será com base nesses factos que há de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. Os recorrentes sustentam que a cumulação de indemnizações, a ocorrer, «verificar-se-ia apenas no que respeita à remuneração anual global de € 16.898,02, restando um diferencial de € 4.701,98, relativamente ao qual não há cumulação e que foi considerado na indemnização fixada em sede não laboral», daí que, «como se disse na douta sentença de 1.ª instância, a “suspensão de pagamento de pensões terá de reportar-se a esse diferencial, fazendo repercutir a percentagem que ambas as capacidades tiveram no cálculo das indemnizações finais”, ou seja, para a suspensão de pagamento e como continua a dizer-se na douta sentença de 1.ª Instância, na imputação a efetuar só se deveria atender a 78,23% da indemnização civil, pelo que a Seguradora, ora recorrida, apenas poderia suspender o pagamento até atingir € 173.534,98, no que respeita à recorrente BB, e € 87.192,54, no que respeita ao recorrente CC, sempre e apenas a partir do trânsito em julgado da decisão», termos em que o acórdão recorrido, «assim não tendo decidido, violou entre outras as disposições contidas nos artigos 31.º da LAT, 307.º, 498.º e 592.º do Código Civil».

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«[…] para o reconhecimento do direito de desoneração consagrado no artigo 31.º da LAT, importa que as indemnizações arbitradas se destinem a reparar o mesmo dano.
A lei portuguesa não consagra qualquer definição de dano.
Daí que a doutrina e a jurisprudência têm tido um papel essencial na densificação do conceito.
Recorrendo a dois autores de referência, Almeida Costa define «dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica» (“Direito das Obrigações”, 4.ª edição, pág. 389) e Antunes Varela considera que dano «[é] a lesão causada no interesse juridicamente tutelado» (“Das obrigações em geral”, 6.ª edição, pág. 568).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem-se baseado na noção destes dois autores para apreciar os diversos casos concretos que se lhe apresentam (a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos de 19/05/2009, P. 298/06.0TBSJM.S1, de 26/01/2016, P. 2185/04.8TBOER.L1.S1 e de 10/03/2016, P. 1602/10.2TBVFR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Inexistindo qualquer razão para divergir da linha de entendimento seguida pelo Supremo Tribunal, temos que, no caso concreto, o dano sofrido e duplamente indemnizado é a perda da capacidade de ganho do falecido sinistrado (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 08/07/2015, P. 969/07.4TTCBR-A.C1).
A capacidade geral de ganho é o bem juridicamente protegido que foi destruído em consequência da sua morte.
Os critérios da indemnização distintos que foram utilizados para cálculo do montante compensatório atribuído nas duas ações e as variáveis consideradas são absolutamente independentes e irrelevantes (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/5/2011, P. 242-A/2001.C2.S1 e de 22/11/2007, Revista 07S3524, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Não podemos olvidar que a responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação. Logo, tendo a perda da capacidade geral de ganho relativa ao sinistrado sido apreciada e reconhecido um direito indemnizatório por esse dano patrimonial, é a responsável civil que responde em primeira linha por esse dano.
Por conseguinte, tendo ficado demonstrado que no processo comum singular que correu termos no Tribunal Judicial da ... a seguradora responsável pelo acidente de viação foi condenada a pagar uma indemnização de € 221.826,65 à ora R. (viúva), ali demandante, e de € 111.456,65 ao ora R. (filho), ali demandante, “por lucros cessantes” (perda da capacidade de ganho), ao abrigo do artigo 31.º, n.os 2 e 3, da LAT, a SEGURO AA, S. A., deve considerar-se desonerada da obrigação em que foi condenada no âmbito da ação especial emergente de acidente de viação até o limite das quantias arbitradas na indemnização destinada a reparar os lucros cessantes.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Com efeito, reza o artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), aplicável ao caso, atenta a data do acidente de trabalho, que, «quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral» (n.º 1) e que, «se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respetiva obrigação e tem direito de ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido» (n.º 2), sendo que, «[s]e a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante» (n.º 3), acrescentando que «[a] entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente» (n.º 4) e que «[a] entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo» (n.º 5).

Isto é, quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações atinentes não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral caráter subsidiário, pelo que os responsáveis pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis dos danos consequentes ao acidente de viação, visando tal regime evitar que os respetivos beneficiários acumulem um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto, o que configuraria um enriquecimento injusto.

No caso, foi tido como demonstrado que, «[e]m consequência do sobredito acidente, correu termos no Tribunal Judicial da ... o Processo comum singular n.º 488/07.9GBLSA, no âmbito do qual a SEGURO DD, S. A., foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar uma indemnização de € 221.826,65 à ora R. (viúva), ali demandante, e de € 111.456,65 ao ora R. (filho), ali demandante, “por lucros cessantes” fixados na 1.ª instância […]» [facto provado 6.º], indemnizações que visam ressarcir os mesmos danos que fundamentaram as pensões atribuídas aos réus no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho.

Assim, independentemente dos diferenciados critérios aplicados na fixação dessas indemnizações, tendo os réus recebido, no âmbito da ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, indemnizações no valor total de € 333.283,30, a título de lucros cessantes, destinadas a compensar a perda de capacidade geral de ganho do trabalhador sinistrado, a seguradora deve considerar-se desonerada do pagamento das pensões fixadas no processo de acidente de trabalho até que se mostre esgotada a cobertura dos capitais recebidos por virtude do acidente de viação, a título de danos patrimoniais/lucros cessantes, no valor total de € 333.283,30, até ao limite de € 221.826,65, em relação à ré BB, e de € 111.456,65, no concernente ao réu CC.
 
Improcedem, pois, as conclusões 40. a 44. da alegação do recurso de revista.
             
                                             III

Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo dos recorrentes.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 14 de dezembro de 2016


Pinto Hespanhol - Relator

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas