Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
598/09.8TTALM.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SANÇÃO ABUSIVA
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - LEBRE de FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, 2008, pp. 13, 14
- MARIA do ROSÁRIO da PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, p. 727.
- MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 755 e 756.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 496.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 122.º, N.º1 ALÍNEA A), 367.º, 374.º, 375.º.
LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL (APROVADA PELA LEI N.º 5/98, DE 31-1, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DOS DECRETOS-LEIS N.OS 118/2001, DE 17-4, E 50/2004, DE 10-3, E 39/2207, DE 20-2): - ARTIGO 60.º.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS (APROVADO PELO DL Nº 298/92, DE 31-12, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEIS Nº 246/95, DE 14-9, Nº 232/96, DE 5-12, Nº 222/99, DE 22-6, Nº 250/2000, DE 13-10, Nº 285/2001, DE 3-11, Nº 201/2002, DE 26-9, Nº 319/2002, DE 28-12, Nº 252/2003, DE 17-10, Nº 145/2006, DE 31-7, Nº 104/2007, DE 3-4L, Nº 357-A/2007, DE 31-10, Nº 1/2008, DE 3-1, Nº 126/2008, DE 21-7, Nº 211-A/2008, DE 3-11, PELA LEI Nº 28/2009, DE 19-6, PELO DL Nº 162/2009, DE 20-7, PELA LEI Nº 94/2009, DE 1-9, PELOS DECRETOS-LEIS Nº 317/2009, DE 30-10, Nº 52/2010, DE 26-5, Nº 71/2010, DE 18-6, PELA LEI Nº 36/2010, DE 2-9, PELO DL Nº 140-A/2010, DE 30-12, PELA LEI Nº 46/2011, DE 24-6 E PELOS DECRETOS-LEIS Nº 88/2011, DE 20-7, Nº 119/2011, DE 26-12, E Nº 31-A/2012, DE 10-2): - ARTIGOS 78.º, 79.º, 80.º.
Sumário :
1.º - Não materializa o exercício de um direito a junção por trabalhador bancário, com intuitos probatórios, a um procedimento judicial, fora das condições legalmente devidas, de documentos que se encontravam na sua posse, cobertos pelo sigilo bancário e derivados do exercício dos poderes de supervisão legalmente atribuídos à sua entidade empregadora;

2.º – Não pode considerar-se abusiva, nos termos da alínea d) do n.º do artigo 374.º do Código do Trabalho de 2003, a sanção aplicada pela entidade empregadora a um seu trabalhador na sequência da prática de factos ilícitos integrativos de ilícito disciplinar por aquele;

3.º – Não são susceptíveis de reparação como danos morais, os danos dessa natureza decorrentes da instauração de um procedimento disciplinar, quando o lesado é autor dos factos ilícitos que integram o ilícito disciplinar laboral invocado como fundamento da instauração do mencionado procedimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1 - AA instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o BANCO DE PORTUGAL, pedindo

a) que se declare a extinção por caducidade do procedimento disciplinar; ou que, subsidiariamente, se declare que os comportamentos que lhe são imputados no aludido procedimento disciplinar não constituem violação do dever de segredo;

b) em qualquer caso, que seja o Réu condenado a pagar-lhe

- € 960,72 descontados a título de retribuição base;

- € 200,76 descontados de diuturnidades;

- € 104,30 de subsídios de refeição descontados;

- € 91,92 de subsídios de consultor descontados;

- € 531,12 de complemento remunerativo descontado;

- € 148,71 de subsídios de férias descontados;

- € 148,71 de subsídios de Natal descontados;

 - € 4.461,20 não recebidos de remuneração variável de desempenho;

- € 5.000,00 de indemnização pela recusa de empréstimo;

- € 135.000,00 de danos não patrimoniais,

tudo acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4 %; e

c) se condene o Réu a eliminar o registo da infracção do cadastro do A.

Invocou como fundamento das suas pretensões:

-  que o Réu o sancionou com fundamento numa alegada violação do segredo bancário, que teria ocorrido ao pretender juntar documentos noutro processo judicial em que era A.;

- que o Réu que também o era nesses autos, soube imediatamente dos factos e apenas o demandou disciplinarmente três meses depois, pelo que já caducara o direito de acção disciplinar; - além disso

- que os documentos que intentou juntar são pertença do R. e neles interveio o A. no exercício das suas funções, e a sua junção era pertinente para demonstrar as funções complexas desempenhadas;

- o R. entendeu persegui-lo criminalmente bem sabendo que o A. queria provar os pressupostos da causa de pedir daqueloutra acção; o carácter público do processo laboral tem limites, e, de todo o modo, tem de ceder designadamente perante o princípio da justiça.

A acção prosseguiu normalmente vindo a ser decidida por sentença de 4 de Maio de 2011, nos seguintes termos:

«Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência,

a) declaro ilícita e consequentemente nula a sanção de suspensão aplicada ao A. devendo o R. proceder à eliminação do registo disciplinar daquele da infracção em causa e repor a respectiva antiguidade como se nunca tivesse sido sancionado;

b) consequentemente condeno o R. a pagar ao A.:

- € 960,72 descontados a título de retribuição base;

- € 200,76 descontados de diuturnidades;

- € 104,30 de subsídios de refeição descontados;

- € 91,92 de subsídios de consultor descontados;

- € 531,12 de complemento remunerativo descontado;

- € 148,71 de subsídios de férias descontados;

- € 148,71 de subsídios de Natal descontados;

- €  4.461,20   não   recebidos   de   remuneração   variável   de desempenho; e ainda

- seis mil euros (€ 6.000,00) de danos não patrimoniais,

tudo acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a data da aplicação da sanção (excepto quanto aos danos não patrimoniais, só liquidados agora e por isso só devidos a partir do transito da sentença) e até integral pagamento».

2 - Inconformado com esta decisão, o Réu Banco de Portugal interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Autor recorrido igualmente, de forma subordinada, para aquele Tribunal, que, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, veio a decidir os recursos interpostos, nos seguintes termos:

«A) Julgar parcialmente procedente a apelação principal, alterando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a pagar ao A. o montante de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora.

B) Julgar totalmente improcedente a apelação subordinada.

C) Manter, no mais a sentença recorrida.

Custas da apelação principal a cargo do R./apelante e do A./apelado na proporção de ½ por cada.

Custas da apelação subordinada a cargo do A./apelante».

3 - Ainda inconformados com esta decisão dela recorreram, de revista, para este Supremo Tribunal, o Réu Banco de Portugal e o Autor, integrando as alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões:

Recurso do Réu Banco de Portugal

«1. A Decisão recorrida entendeu que o Processo Disciplinar a que estes autos reportam foi instaurado dentro do prazo, não tendo ocorrido caducidade;

2. Entendeu que existiu infracção disciplinar cometida pelo Autor, e que o mesmo violou o seu dever de segredo profissional;

3. Entendeu que a infracção disciplinar foi aplicada pela entidade do Banco Empregador com competência para o efeito;

4. Entendeu que a decisão do Banco não teve carácter abusivo;

5. A Decisão recorrida errou, contudo, ao ter considerado que a sanção aplicada fora desproporcionada à infracção cometida;

6. Com efeito, a Decisão recorrida considerou de forma clara e inequívoca ter-se provado que o Autor cometeu violação do dever de segredo profissional;

7. O dever de segredo profissional vem previsto no artigo 80° do Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

8. A violação desse dever é tão grave que o artigo 84° do RGICSF estipula que "Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal ";

9. A violação do segredo profissional constitui a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 195° do Código Penal;

10. Em processo anterior ao qual o Autor juntou os documentos, cuja junção originou o levantamento do processo disciplinar em apreço nestes autos, foi decidido dar vista o M.P. para eventual instauração de procedimento criminal, a qual não ocorreu apenas porque o Banco entendeu não apresentar a correspondente queixa - cfr. artigo 198° do Código Penal;

11. A infracção disciplinar cometida pelo Autor teve a maior gravidade dado que os documentos que o Autor juntou ao anterior processo pertenciam ao Banco de Portugal e inseriam-se no âmbito das suas funções de supervisão bancária;

12. As instituições de crédito têm o dever de fornecer às autoridades de supervisão os elementos necessários ao exercício das funções de supervisão, mas têm o direito de que esses elementos sejam estritamente utilizados para os fins que justificam a obrigatoriedade do seu fornecimento;

13. De outro modo, quebrar-se-ia a relação de confiança que tem de existir entre supervisor e supervisionado e, desse modo, ficaria inviabilizada uma supervisão eficiente;

14. No âmbito da União Europeia, a regra do segredo das autoridades de supervisão está mesmo consagrada em Directiva obrigatória para todos os Estados-Membros - cfr. artigo 30.° dessa Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

15. No caso em apreciação, verifica-se que o Autor extraiu abusivamente cópia de documentos em que são revelados ou transcritos vários elementos informativos que foram fornecidos ao Banco de Portugal exclusivamente para efeitos do exercício das funções de supervisão que lhe estavam legalmente atribuídas;

16. Em termos materiais, a grave consequência de tal acto reside no perigo de ser danificado o edifício de confiança entre as instituições de crédito e o Banco de Portugal;

17. O Banco instaurou o Processo Disciplinar a que estes autos reportam por virtude da gravíssima infracção disciplinar por parte do Autor, que violou deveres fundamentais de segredo profissional que estava obrigado a observar;

18. É dever do Banco reagir perante condutas como aquela que o Autor teve, que põem em risco a própria responsabilidade que cabe ao Recorrente, de salvaguarda de assuntos que não podem ser divulgados;

19. O Autor não podia divulgar, nem sequer utilizar para seu interesse pessoal, as informações obtidas enquanto e por virtude da sua qualidade de trabalhador do Banco, e, em particular, no Departamento de Supervisão Bancária;

20. Acresce que o processo onde o Autor apresentou os documentos tem a natureza de processo cível, e é um processo público, que pode ser consultado legitimamente por grande quantidade de pessoas;

21. Este facto ainda agrava mais a responsabilidade do Autor no procedimento que entendeu adoptar, violador de regras elementares do exercício da sua actividade profissional;

22. O Autor agiu com grave violação do dever de segredo que lhe é imposto pelas disposições atrás referidas;

23. Ao contrário do afirmado na Decisão recorrida, não existe qualquer desproporção entre a conduta do Autor e a sanção que lhe foi aplicada;

24. Tratou-se de uma conduta da maior gravidade, punível pela Lei penal,  e   à   qual   poderia   ter   sido   aplicada   a   sanção   de despedimento;

25. Ao Autor, não obstante, foi apenas aplicada a pena de doze dias de suspensão, que no circunstancialismo acima apontado, foi de uma excepcional benevolência face à sua conduta;

26. Não houve, ao contrário do afirmado na Decisão recorrida, desproporcionalidade entre a conduta do Autor e a pena aplicada;

27. Se alguma desproporção possa considerar-se ter havido foi inteiramente a favor do Autor, ao qual foi aplicada uma pena meramente simbólica, quando a infracção cometida justificava plenamente o despedimento;

28. A sanção de doze dias de suspensão aplicada em consequência da gravíssima infracção comprovadamente praticada pelo autor não violou o disposto no artigo 367° do Código do Trabalho;

29. Tratou-se de uma conduta absolutamente legítima por parte do Banco, pelo que este não pode ser compelido a pagar qualquer importância ao Autor, seja a que título for;

30. Decidindo como decidiu, a aliás douta Decisão recorrida violou o disposto no artigo 367° do Código do Trabalho.»

Termina pedindo que o recurso seja «julgado procedente, e o Banco absolvido da totalidade do pedido formulado pelo Autor».

Recurso do Autor

«1ª) - Existe violação do dever de segredo se o comportamento adoptado por determinada pessoa de uso ou divulgação de informações confidenciais estiver, legal ou mesmo convencionalmente, submetida ao dever de segredo.

2ª) - Existem excepções ao dever de segredo, nomeadamente, a divulgação de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que pertençam ao foro penal ou desde que os materiais divulgados sejam públicos ou tenham passado a ser públicos.

3ª) - O dever de segredo não é um dever absoluto e apenas se pode afirmar que esse dever é violado se a matéria por ele protegida for divulgada ou utilizada, salvo na medida em que essa divulgação e utilização seja permitida por excepções legais ou convencionais, gerais ou específicas, ao aludido princípio e dever, para fazer valer um direito maior.

4ª) - O recorrente requereu a junção aos autos de 51 documentos a cuja junção o recorrido se opôs, posição que o tribunal sufragou, ordenando o desentranhamento dos documentos que foram devolvidos ao recorrente, tendo-se provado que essa junção foi requerida para efeitos probatórios.

5ª) - O recorrente não usou, não divulgou, nem nunca se provou que o tenha feito ou logrado, no procedimento disciplinar ou neste processo, os documentos em causa, razão pela qual nunca violou o dever de segredo invocado.

6ª) - O recorrente não cometeu por isso nenhuma infracção disciplinar.

7ª) - A difusão, pública e ampla, de informações relevantes e identificadoras de pessoas ou instituições, efectuada de forma concreta, de tal modo que permite levar, objectivamente, ao conhecimento de terceiros (ou do público) elementos protegidos pelo aludido dever de segredo é que representaria a violação deste dever.

8ª) - Também por estas razões o recorrente não violou o dever de segredo e não cometeu qualquer infracção disciplinar.

9ª) - Como já se disse o dever de segredo não tem carácter absoluto devendo ceder perante o interesse público de cooperação com a justiça e o princípio da verdade material.

10.ª) - O dever de segredo não foi, pura e simplesmente, violado, com o requerimento do recorrente de junção aos autos dos documentos aludidos e tal só aconteceria se, alguém em algum momento, objectiva e concretamente, tivesse real e concreto acesso a tal documentação, o que não aconteceu nem se provou que tenha acontecido.

11.ª) - Por outro lado o interesse superior da administração da justiça prevalece sobre o dever de segredo, no caso concreto, e até por isso o recorrente não praticou qualquer infracção disciplinar.

12.ª) - O procedimento disciplinar foi instaurado por o recorrente, no exercício do   direito de acção,  expressão máxima do Estado de Direito  democrático, ter praticado actos em sede de discussão judicial, que, como se viu, não constituem infracção, tese defendida e sufragada pelos tribunais superiores.

13.ª) - É assim possível convolar para a previsão genérica e abstracta do preceituado no Art° 374°/l alíneas c) e d) do C.T. (Versão de 2003), tendo de se concluir que a sanção aplicada ao recorrente foi também uma SANÇÃO ABUSIVA.

14.ª) - Daí que a condenação de que o Banco recorrido foi alvo, devia ter ponderado o que consta do Art° 375°/3 do C.T. (versão de 2003) e na parte da perda de retribuição do recorrido por 12 dias devia ter sido multiplicada por 10 (dez) e o montante devia ter sido de € 66.474,50 [6.647,45 x 10].

15.ª) - Por dever de segredo deve entender-se o dever legal ou convencional que impede uma qualquer pessoa de divulgar ou utilizar informações confidenciais às quais teve acesso ou que chegaram ao seu conhecimento em virtude da sua actividade profissional ou de alguma especial colocação ou qualidade.

16.ª) - Não existe violação do dever de segredo se o comportamento adoptado por determinada pessoa de uso ou divulgação de informações confidenciais estiver, legal ou mesmo convencionalmente, subtraída ao dever de segredo.

17.ª) - Não se provou que o recorrente tenha utilizado os aludidos documentos ou que os tivesse divulgado, ou mesmo que alguém tenha consultado os autos.

18.ª) - A divulgação de informações protegidas pelo dever de segredo quer significar, seguramente, a difusão, pública e ampla, de informações relevantes e identificadoras de pessoas ou instituições, efectuada de forma concreta, de tal modo que permite levar, objectivamente, ao conhecimento público (ou de terceiros) elementos protegidos pelo aludido dever de segredo, mas não foi isto que recorrente fez, nem foi isto que efectivamente aconteceu.

19.ª) - O recorrente não cometeu nenhuma infracção disciplinar, nem violou os deveres previstos no Art° 121°/1 alíneas d) e e) do C.T..

20.ª) - Porque estava a defender direitos seus, a sanção aplicada, face ao estatuído no Art° 374°/l alíneas c) e d) do Código do Trabalho (Versão de 2003), tem de ser qualificada como uma sanção abusiva.

21.ª) - Daí que a condenação de que o Banco recorrido foi alvo, devia ter ponderado o que consta do Art° 375°/3 do Código do Trabalho (versão de 2003) e na parte da perda de retribuição do recorrente por 12 dias devia ter sido multiplicada por 10 (dez) e o montante devia ter sido de € 66.474,50 [6.647,45 x 10], por se tratar da aplicação aos factos provados de norma inderrogável do Direito do Trabalho nos termos do Art° 74° do Código de Processo de Trabalho.

22.ª) - Também pelo intensíssimo sofrimento do recorrente deve ser fixada uma indemnização a favor do recorrente a título de danos não patrimoniais de montante igual ao que foi inicialmente pedido.

23.ª) - Por isso se deve concluir que a indemnização devida a título de danos morais a fixar a favor do recorrente deve ser estabelecida em montante igual ao que foi inicialmente pedido ou, pelo menos, deve ser consideravelmente mais elevada.

24.ª) - O Tribunal não levou em conta a prática disciplinar do Banco recorrido que   agiu de   forma   absolutamente   injusta   com   o   trabalhador   recorrente, nomeadamente em relação ao outro trabalhador, que não obstante lhe serem imputadas pelo Banco recorrido situações substancialmente mais graves, o Banco recorrido não puniu esse trabalhador, reformando-o apesar do mesmo não reunir os requisitos internos estabelecidos para ser reformado.

25.ª) - Ao decidir como decidiu o douto tribunal de 1.ª instância fez inadequada aplicação dos Artigos 80°/l do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 60° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 30° da Directiva 200/12/CE da Comissão e do Conselho da União, 121° alíneas d) e e) do Código de Trabalho de 2003 e 435°/4 do mesmo Código, e ainda da cláusula 24/1 alíneas a) e c) do Acordo de Empresa referido e Art° 20°/l da Constituição da República Portuguesa.

26.ª) - O douto tribunal de 1.ª instância fez ainda inadequada aplicação do preceituado nos artigos 374/1 alíneas c) e d) e 37573 do Código do Trabalho na dita versão de 2003.

27.ª) - O tribunal "a quo" não fez uma correcta ponderação do valor indemnizatório devido ao recorrente pelos gravíssimos danos morais, nem fez a correcta aplicação ao caso do previsto nas cláusulas 10471 e 108a do citado Acordo de Empresa em conjugação com preceituado no Art° 224/1 (1.ª parte) do Código Civil».

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto.

4 – Neste Tribunal, no uso dos poderes decorrentes do artigo 700.º do Código de Processo Civil, por despacho de 23 de Maio de 2012, o relator admitiu o recurso do Autor, mas recusou a admissão do recurso do Réu, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo considerado que o valor da sucumbência do Réu era inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação.

Inconformado com este despacho, o Réu Banco de Portugal dele veio reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, reclamação a que o Autor respondeu.

Nos termos do n.º 4 daquele artigo, «a reclamação é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata», situação que não ocorre no caso dos autos, pelo que se conhecerá da mesma, seguidamente, no âmbito do presente acórdão.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, ouvido, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do Processo de Trabalho, emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, no que se refere à questão da inexistência de factos integradores da violação do dever de segredo; no que se refere à questão da qualificação da sanção aplicada ao Autor pelo Réu como sanção abusiva e desproporcionada; e no que se refere à condenação do Réu no pagamento ao Autor de indemnização pelos danos morais sofridos.

Conclui nos seguintes termos:

«Ora, tendo o Autor violado o dever de segredo da forma já referida, atenta a gravidade de tal comportamento, pois, que, repete-se, utilizou documentos pertencentes ao Banco de Portugal, sem para tal estar autorizado, os quais revestem natureza confidencial e a que tece acesso pelo desempenho das suas funções, enquanto trabalhador daquela instituição bancária, com total indiferença pelos direitos de terceiros, afigura-se-nos que, facilmente se reconhece que a entidade patronal ao instaurar contra aquele, procedimento disciplinar, não teve um comportamento ilícito, antes justificado, nem violou qualquer direito do Autor ou qualquer norma legal destinada a proteger os seus interesses.

A sanção aplicada também de modo algum, a nosso ver, se mostra desproporcionada.

Não se mostrando verificados, SMO, os pressupostos legais que constituiriam o Réu na obrigação de indemnizar o Autor, salientando-se mesmo ter sido este quem, com o seu comportamento, deu origem à instauração de procedimento disciplinar, não deveria aquele, ser condenado a pagar ao Autor qualquer montante a título de danos morais, devendo, pois improceder o recurso neste segmento.»

Notificadas daquele parecer, as partes nada disseram.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) decidir sobre a reclamação do Réu Banco de Portugal, relativamente à não admissão do recurso de revista por si interposto;

b) decidir sobre a existência de factos integradores da violação de deveres laborais pelo Autor, em especial, o de segredo;

c) decidir sobre se a sanção aplicada pelo Réu ao Autor pode ser considerada uma sanção abusiva;

d) decidir se o Autor sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis e sobre o montante da indemnização correspondente a esses danos.


II

1 - O despacho do relator que recusou a admissão do recurso de revista do Réu Banco de Portugal é do seguinte teor:

«O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, prevê que “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; […]”.

A admissibilidade de recurso depende, pois, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Ora, à data da propositura da acção, o valor da alçada da Relação era de € 30.000,00 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2001, de 28/04), sendo este o valor atendível para efeitos do preceituado no artigo 678.º, n.º 1, citado.

Nestes termos o recurso de revista interposto pela Ré é inadmissível, porquanto, não obstante o valor da causa, o seu decaimento é inferior a metade da alçada da Relação (o decaimento da Ré ascende a € 6.794,67), da alçada do tribunal de que se recorre, nem tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.º s 2 e 3 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

É claro que o recurso foi recebido na 2.ª instância, contudo, a decisão que admite o recurso tem carácter provisório, não vinculando o tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4 do Código do Processo Civil).

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.»

2 - Inconformado com este despacho dele reclama o Réu, referindo, em síntese, que «no entender do Banco Reclamante, para se decidir da admissibilidade do recurso por este interposto, não é relevante o valor da sucumbência», uma vez que «o objecto do presente recurso não é a questão do montante do pagamento a que foi condenado, mas sim a questão da proporcionalidade da sanção aplicada ao Autor no Processo Disciplinar que o Banco lhe moveu».

Realça que «a decisão de que se reclama implica que o Banco se veja privado de aplicar ao Autor uma sanção disciplinar com base na gravíssima infracção cometida por este e abundantemente provada nos autos» e que «o que está em discussão no presente recurso e constitui a sua substância e razão de ser é decidir-se que a sanção aplicada foi inteiramente legítima e não foi de modo algum desproporcionada, como se decidiu na Decisão recorrida», pelo que «não pode ficar privado da apreciação desta questão, só pelo facto de a quantia que poderia eventualmente ter de pagar ao Autor, ser de montante inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação».

Refere que «o valor da sucumbência da causa, no que toca ao Recurso interposto pelo Banco, não é relevante para a admissibilidade do presente recurso», apenas sendo «relevante, para este efeito, o valor da causa, sendo que o mesmo é superior à alçada da Relação, pelo que é manifesta a admissibilidade do presente recurso».

Conclui referindo que «se porventura se entendesse existir "fundada dúvida acerca do valor da sucumbência" (o que só por hipótese se admite), teria de aplicar-se o disposto na última parte do artigo 678°, n° l do C.P.C., que impõe que, nesse caso, se atenda somente ao valor da causa», o que implicaria que o recurso devesse ser admitido.

O Autor veio responder à reclamação sustentando o acerto da decisão que recusou a admissão do recurso, referindo, em síntese, que o Réu lhe aplicou de «forma brutalmente desproporcional uma sanção de suspensão com perda de vencimento», enquanto «no outro caso "premiou" o prevaricador com uma reforma para a qual não existiam sequer os pressupostos de facto da respectiva atribuição» e que esta «desproporcionalidade é flagrante, imensa, brutal e gravíssima» e «teve uma consequência devidamente quantificada - determinou, para já, a condenação do BANCO DE PORTUGAL a pagar ao recorrido a quantia de € 6.794,67 (seis mil setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos)».

Destaca que «esta quantia é inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação, cujo montante se fixa em € 30.000,00 (trinta mil euros) (Art° 31° da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sendo a metade deste valor € 15.000,00 (quinze mil euros)» e que o facto de «o BANCO DE PORTUGAL vir agora dizer que o que está em causa na sua revista é apenas a proporcionalidade da sanção é, com o devido respeito, uma falácia».

Realça ainda que «o recurso do BANCO DE PORTUGAL tem expressão pecuniária» que é inferior a metade da alçada do tribunal da Relação, pelo que «é bem evidente que o caso cabe na previsão do preceituado na 1.ª parte do Art° 678.º/1 do Código de Processo Civil» e «portanto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não admite recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça», não tendo cabimento «a parte final do previsto no Art° 678°/l do C.P.C, já que não existe qualquer dúvida sobre o montante da sucumbência».

3 - Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso porém de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á ao valor da causa».

Com origem na reforma do Código de Processo Civil decorrente do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, esta norma pretendeu redefinir os fundamentos da susceptibilidade de recurso, fazendo-os depender, não apenas da alçada do Tribunal que profere a decisão a recorrer e do valor da causa, mas também do reflexo da decisão proferida sobre os interesses da parte interessada em dela recorrer, traduzido na dimensão da sucumbência sofrida, ou seja a relação entre aquilo que era pedido e o que tenha sido fixada na decisão a impugnar.

Conforme referem LEBRE de FREITAS e RIBEIRO MENDES, «a partir de 1985, passou a exigir-se aquele requisito suplementar: é também condição de recorribilidade que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre» e prosseguem referindo que «a regra da sucumbência (…) visa fundamentalmente descongestionar os tribunais e desencorajar as tentativas da parte vencida em prolongar a duração do processo, através da interposição de sucessivos recursos»[1].

A admissibilidade de recurso depende agora não apenas do valor da causa e da alçada do tribunal, mas depende igualmente e, para além do mais, da sucumbência sofrida pela parte que queira recorrer da decisão.

No caso dos autos, conforme resulta do despacho impugnado «à data da propositura da acção, o valor da alçada da Relação era de € 30.000,00 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2001, de 28/04), sendo este o valor atendível para efeitos do preceituado no artigo 678.º, n.º 1, citado, pelo que «não obstante o valor da causa, o seu decaimento é inferior a metade da alçada da Relação (o decaimento do Ré ascende a € 6.794,67), da alçada do tribunal de que se recorre».

 Entende o reclamante que o que está em causa no recurso cuja interposição se discute não é o valor dos quantitativos em que foi condenado, mas «a questão da proporcionalidade da sanção aplicada ao Autor no Processo Disciplinar que o Banco lhe moveu» e que «não pode ficar privado da apreciação desta questão, só pelo facto de a quantia que poderia eventualmente ter de pagar ao Autor, ser de montante inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação».

Não assiste qualquer razão ao reclamante.

Na verdade, a proporcionalidade, como princípio estruturante na fixação das sanções disciplinares, tal como decorre do artigo 367.º do Código do Trabalho de 2003, permite estabelecer uma relação de equilíbrio e de ponderação entre a gravidade da infracção e da culpa, por uma lado, e a sanção concretamente aplicada por outro, relevando no contexto da análise da decisão proferida no procedimento disciplinar, não tendo autonomia para além da sua expressão na decisão proferida.

Ou seja, a proporcionalidade é ponderada no contexto da análise da sanção aplicada e da adequação da mesma aos referidos factores, não sendo um valor susceptível de autonomização e como tal legitimador do direito ao recurso, independentemente da sindicabilidade da decisão que o deve respeitar, sindicabilidade esta balizada pelo valor da acção e da sucumbência.

No caso dos autos, a sanção concretamente aplicada pelo Réu ao Autor foi já objecto de uma primeira sindicância na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e veio a ser objecto de reapreciação pelo Tribunal da Relação, no contexto da decisão que se pretendia impugnar, decisão esta que acabou por confirmar a decisão de 1.ª instância nesta parte, concretamente, na violação do princípio da proporcionalidade traduzida na desadequação da sanção à gravidade da infracção propriamente dita e à culpa com que o Autor actuou.

Não estando em causa nenhuma das situações em que a lei permite o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, a conclusão óbvia é de que não é admitido novo recurso desse segmento da decisão.

Deste modo, a sindicabilidade dos pressupostos do uso dos poderes disciplinares feito pelo Réu neste caso está esgotada, carecendo de qualquer fundamento a pretensão do reclamante no sentido de lhe ser reconhecido o direito a interpor novo recurso daquela decisão.

Nem se diga que há dúvidas quanto ao valor da sucumbência e se deve, por tal motivo, atender ao valor da causa, de acordo com a parte final daquele n.º1 do artigo 678.º do Código do Processo Civil.

Na verdade, o objecto dessa norma são as situações de pedidos cuja dimensão quantitativa ainda não esteja concretizada na data em que é proferida a decisão cuja recorribilidade se discute.

De facto, conforme referem os autores acima citados, «o valor da sucumbência pode não estar determinado. Basta imaginar o caso em que autor formula um pedido ilíquido, sendo o réu condenado no que se vier a liquidar (…). Em casos como este o requisito da sucumbência não pode funcionar, atendendo-se apenas, como decorre da parte final do n.º 1 deste artigo ao valor da causa»[2].

Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho reclamando.


III


A matéria de facto dada fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1. Entre A. e R. foi celebrado, em 1 Agosto de 1974, um contrato individual de trabalho subordinado, obrigando-se o A. a desenvolver a sua actividade intelectual, sob as ordens, directrizes e orientações do Banco R., tendo em 3l de Janeiro de 2009 a categoria profissional de Técnico Consultor (1 e 2 p.i.).

2. O A. na aludida data tinha o nível/escalão retributivo 17 e o Grau 18 de complemento remuneratório, classes retributivas que auferia, respectivamente, desde 1 de Janeiro de 2004 e desde 1 de Janeiro de 2001 (3, 4 pi).

3. Em 31 de Janeiro de 2009 o A. recebia do Banco R.:

a) — De retribuição base: € 2.401,87;

b) — De diuturnidades: € 501,77;

e) — De complemento remuneratório: € 1.327,75;

d) — De subsídio de técnico consultor: € 229,82 (5).

4. Em 3 de Julho de 2008, o A. requereu ao Banco R., seu empregador, a passagem à situação de reforma antecipada, colocando como condição que lhe fosse concedida com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008 (6 pi).

5. O A. subscreveu um escrito, datado de 16 de Outubro de 2008, titulado Acordo de Reforma Antecipada, onde intervém como 2° outorgante, junto com a p.i. como documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido, cuja cláusula 1ª dispõe que “o segundo outorgante passará à situação de reforma antecipada em 1 de Fevereiro de 2009, sendo-lhe, para o efeito, contados 40 anos de serviço, incluindo 6 anos, 4 meses e 18 dias de serviço militar” (7, 8, 9 pi).

6. Em 1 de Junho de 2007, o A. intentou contra o R. uma acção no Tribunal de Trabalho de Almada a que foi dado o n.º 444/07.7TTALM e que correu termos por este 1° Juízo, estando à data da propositura da presente em fase de recurso de apelação, na qual pedia a condenação do Banco R. a:

a) - Reconhecer-lhe a categoria profissional de Técnico Consultor, desde 1 de Janeiro de 2001;

b) - Liquidar as quantias devidas por esse conhecimento da categoria profissional peticionada;

c) - Pagar os juros e mora devidos; e

d) - Respeitar (em função do reconhecimento peticionado e dito acima em a), para efeitos de promoção/progressão, os momentos em que o A. devia ter sido promovido e/ou progredido, depois de 1 de Janeiro de 2001 (10 e 11 pi).

7. Em 28 de Abril de 2008, o A., na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento da mencionada acção n.º 444/07.7TTALM, requereu a junção, para efeitos probatórios, de 51 documentos referentes a processos nos quais trabalhara no Banco R. (23, 75, 77 pi).

8. Em 1 de Setembro de 2008, o Banco R. requereu comunicação ao Procurador da República com o objectivo de ser apurado se o A. havia praticado o crime de violação de segredo, o que foi deferido (24, 25 pi).

9. Instaurado inquérito n.º 2908/08.6TAALM-Letra F, da V Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada, foi o mesmo arquivado porque o Banco R. não deduziu queixa (26, 27 pi).

10. Na 1ª sessão de julgamento do proc. n.º 444/07.7TTALM esteve o representante do Banco R. com poderes para confessar, desistir e transigir (29 pi).

11. A Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, infra aludida, também é conhecida por CEAAP (34 pi).

12. O despacho (decisão) de instaurar procedimento disciplinar foi exarado num parecer subscrito pelo Director do DRH (Departamento de Recursos Humanos) datado de 23 de Junho de 2008, sendo que o subscritor do Parecer e Director do DRH - Eng.º BB - estava no Tribunal na sessão de julgamento de 28.04.2008 e também aí deles tomou conhecimento (32, 33 pi).

13. Com a carta datada de 23 de Julho de 2008 (recebida em 28 de Julho de 2008) foi também entregue ao A. nota de culpa (35 pi).

14. Em 7 de Maio de 2008, o mandatário judicial do banco R. enviou e comunicou a este a junção dos documentos aludidos por expediente escrito (42).

15. O R. moveu ao A. o procedimento disciplinar a que se referem as fls. 250 a 360 dos autos, cujo teor dou por reproduzido, bem como 2 apensos com os documentos ditos confidenciais cuja junção fora requerida ao proc.° n.º 444/07.7TTALM em 28.4.08, englobando o procedimento disciplinar designadamente:

- parecer de 18.6.2008, n.º 1416/2008, do Dr. CC, superior hierárquico de A.

- parecer de 23 de Junho de 2008 do Director de Recursos Humanos (DRH) propondo a instauração de procedimento disciplinar, deliberada em 24 de Junho de 2008 pela CEAAP;

- carta datada de 23 de Julho de 2008 (recebida em 28 de Julho de 2008 pelo A.), onde se lê: “Venho comunicar a V. Exa. que por decisão da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, do Banco de Portugal, datada de 24 de Junho de 2008 (…) foi decidido instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento”.

- O A. defendeu-se invocando a caducidade do procedimento disciplinar (31, 37, 47, 49, 59 a 69 pi).

16. O procedimento disciplinar proposto contra outro trabalhador aludido em 135 e ss. foi precedido de inquérito prévio, por deliberação da CEAAP, a qual, por despacho de 13 de Maio de 2004, converteu os autos de inquérito em procedimento disciplinar visando despedir o aludido empregado (138, 139 pi).

17. Em 17 de Maio de 2004, foi enviada cópia da nota de culpa emitida contra o dito empregado à Comissão de Trabalhadores do Banco R., a qual recebeu, em 4 de Junho de 2004, cópia do procedimento disciplinar para emitir parecer (140 pi)

18. No âmbito do procedimento disciplinar foi aplicada ao A. a sanção de 12 dias com perda de retribuição e de antiguidade, com a inerente perda de € 6.647,45, do seguinte modo:

a) — Desconto na retribuição base — € 960,72;

b) — Desconto nas diuturnidades — € 200,76;

c) — Desconto no subsídio de almoço € 104,30;

d) — Desconto no subsídio de consultor — € 91,92;

e) — Desconto no complemento remunerativo — € 531,12;

f) — Desconto no subsídio de férias — € 148,71;

g) — Desconto no subsídio de Natal — € 148,71;

h) — Remuneração variável de desempenho — € 4.461,2

Além disso o A. perdeu 10 dias de dispensa anual em 2009 (253, 254, 257).

19. O banco recusou um mútuo ao A. nos termos do documento de fls. 80 (255).

20. A. e R. celebraram entre si o “acordo de reforma antecipada” do A. junta por este com a petição inicial como documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido (110 da contestação).

21. Os documentos juntos ao aludido processo encontravam-se na posse do A. (108).

22. O R. moveu em 2004 procedimento disciplinar a um seu trabalhador a que se referem os documentos juntos a fls. 439 a 456, cujo teor dou por reproduzido (135, 136, 137).

23. O aludido trabalhador passou à situação de reforma antecipada, não tendo ainda 60 anos de idade nem 35 anos de serviço (141).

24. A Comissão de Trabalhadores recebeu indicação para não apresentar parecer e devolver o procedimento disciplinar ao departamento jurídico do Banco, atenta a reforma entretanto ocorrida do trabalhador (144).

25. A reforma desse trabalhador foi publicitada no interior do banco por circular (146).

26. Em 2008, o A. teve problemas de saúde do foro cardíaco, tendo uma vez sido transportado ao Hospital, facto que se tornou conhecido no departamento onde exercia funções, incluindo por responsáveis pelo mesmo (153).

27. O A. requereu a reforma antecipada, com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2008, mas não chegou a obter resposta do Banco, não obstante já ter 60 anos de idade e mais de 40 anos de serviço, incluindo a contagem do tempo de serviço militar (155).

28. Alguns trabalhadores comentavam que fora instaurado um procedimento disciplinar ao A., o qual sentiu-se marginalizado por alguns colegas e perturbado por isso (159, 160, 183).

29. Antes dos factos o A. tinha bom relacionamento e facilidade de comunicação com os colegas (162).

30. O A. exercia funções na Comissão de Trabalhadores, de que era membro há cerca de 12 anos, eleito em quatro mandatos consecutivos, na qual sempre teve um papel activo e, nessa qualidade, comunicou com muitos trabalhadores de norte a sul do País, através de campanhas, comunicados, reuniões e assembleias, além de contactos pessoais. Também exerceu funções na Comissão de Gestão do Fundo Social e foi nomeado representante dos participantes e beneficiários na Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões, da qual era presidente o director do Departamento de Recursos Humanos António BB (165, 166, 167, 168).

31. O A. sentiu-se injustiçado, nervoso, envergonhado, angustiado e desanimado ao saber-se alvo do procedimento disciplinar em causa, receou por si e pela sua família diante da perspectiva de poder vir a perder o emprego, e isso levou-o a isolar-se dos amigos e colegas, e a sofrer forte perturbação, de tal modo que chegou a perder vários quilogramas de peso num mês (172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 189).

32. A infracção imputada ao A. foi participada pelo Director dos Recursos Humanos do Banco, Eng. BB, à Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP) da administração do Banco de Portugal, entidade que exerce o poder disciplinar no seio do R. excepto no que toca a despedimento, em 23 de Junho de 2008, tendo anexo o parecer informativo n.º1416/2008, elaborado pelo Director-Adjunto do DRH, Dr. CC (12, 13, 149.

33. Os documentos em causa apresentados pelo A. respeitam à actividade de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras do Banco de Portugal e pertencem a este (43 a 45 e 50).

34. No processo 444/07.7TTALM deste 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada foi ordenado o desentranhamento dos mencionados documentos nos termos da decisão de fls. 154, transitada em julgado, cujo teor dou por reproduzido (70, 71).»


IV


1 - Resulta dos pontos n.º 7, 21, 33 e 34 da matéria de facto dada como provada que «em 28 de Abril de 2008 o A., na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento da mencionada acção n.º 444/07.7TTALM, requereu a junção, para efeitos probatórios, de 51 documentos referentes a processos nos quais trabalhara no Banco R.», que «os documentos juntos ao aludido processo encontravam-se na posse do A.», que «os documentos em causa apresentados pelo A. respeitam à actividade de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras do Banco de Portugal e pertencem a este» e que «no processo 444/07.7TTALM deste 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada foi ordenado o desentranhamento dos mencionados documentos nos termos da decisão de fls. 154, transitada em julgado».

Nos termos do artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal[3], «os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo».

Resulta do n.º 1 do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras[4], que «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», especificando o n.º 2 deste artigo que «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias» e o n.º 3 que «o dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviço».

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do 79.º do mesmo regime, «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição» e, nos do n.º 2 do mesmo artigo, que «fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições».

O artigo 80.º do referido Regime Geral concretiza o dever de sigilo em matéria de supervisão bancária, nos seguintes termos:


«Artigo 80.º

Dever de segredo das autoridades de supervisão


1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição».

2 - Nas conclusões 1.ª a 11.ª das alegações de recurso que apresentou afirma o Autor, em síntese, que os factos dados como provados não integram a violação do segredo bancário a que estava onerado, enquanto profissional ao serviço do Réu, nomeadamente por não integrarem divulgação da informação coberta pelo referido sigilo e não integrarem igualmente qualquer uso da mesma.

Na decisão recorrida sobre esta questão ponderou-se o seguinte:

«Verifica-se, deste modo, que os tais 51 documentos, contendo matéria sigilosa, embora com o intuito de deles se servir como meio probatório no aludido processo, foram efectivamente utilizados e divulgados no âmbito desse processo por parte do aqui A./apelante, não podendo este olvidar, ao requerer a sua junção, que, nos termos do disposto no art. 167.º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, o processo civil é público, publicidade que implica o direito de exame e consulta do processo na secretaria, a obtenção de cópias e certidões de quaisquer peças nele incorporadas e isto não só pelas partes como por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revelasse interesse atendível, para além de poderem ser consultados pelos próprios funcionários e magistrados com acesso ao mesmo no âmbito das respectivas funções.

(…)

Nem se diga que o A./apelante ao haver procedido daquele modo, o fez no exercício do seu direito de acção. Repare-se que o mesmo, ao exercer aquele direito, nem sequer juntou ou requereu a junção de tais documentos com a petição inicial formulada no aludido processo, mas apenas como elementos de prova meramente acessória à que já havia indicado nos autos e apenas em sede da audiência de discussão e julgamento que ali teve lugar, sendo certo que poderia e deveria ter actuado de outro modo, designadamente apresentando outros elementos de prova, mormente testemunhal, que, porventura, fossem capazes de esclarecer o tribunal, naquele outro processo, sobre a actividade desenvolvida pelo A. ao serviço do ali R., ou, no mínimo, solicitar a este autorização para a respectiva utilização em juízo ou requerer ao tribunal a junção dos mesmos pelo próprio R., já que eram documentos que lhe pertenciam e que estavam em seu poder, permitindo, desse modo, a abertura de uma discussão prévia sobre a sigilosidade dos elementos contidos nesses documentos e, consequentemente, a possibilidade ou não da junção dos mesmos àquele processo, ou a forma de se obter a junção dos mesmos sem pôr em causa os direitos em conflito (o direito do A. os poder utilizar enquanto elementos de prova e o direito de sigilo deles decorrente, designadamente em relação às pessoas ou entidades a que se reportavam esses documentos).

 Assim, ainda que de âmbito limitado, não há dúvida que o aqui A./apelante, ao actuar da forma que o fez no referido processo e em relação à junção de tais documentos, violou o sigilo profissional a que estava vinculado».

Nenhuma censura merece esta parte da decisão recorrida.

Na verdade, estando o Autor sujeito a dever de sigilo inerente ao exercício da sua actividade, e tendo na sua posse os documentos em causa, por força do exercício das suas funções ao serviço do Réu no âmbito da supervisão bancária assegurada por este, não lhe era permitido juntar tais documentos como meio de prova num processo cível, no contexto de um litígio que mantinha com o Réu.

Tal junção implica uma utilização efectiva dos documentos, ao contrário do que refere o recorrente, e, só por si, já envolve uma quebra do mencionado dever de sigilo, uma vez que vai permitir o acesso ao conteúdo da informação sigilosa decorrente desses documentos, fora das condições legalmente previstas, ao Tribunal e a todos os profissionais envolvidos no processo, não esquecendo outros que a ele tenham um acesso legítimo.

O facto de se tratar de um número reduzidos de pessoas e de o próprio Tribunal ter ordenado o desentranhamento dos documentos não põe em causa a quebra do dever de sigilo, bem como o risco inerente à divulgação do seu conteúdo e não põe também em causa a ilicitude inerente a essa junção.

Se o Autor tinha uma necessidade efectiva de fazer uso desses documentos no âmbito do processo onde os juntou, deveria desencadear os procedimentos tendentes à quebra do sigilo que os enquadrava, tal como se referiu na decisão recorrida, e não requerer pura e simplesmente a sua junção aos autos, abrindo o acesso a terceiros ao respectivo conteúdo.

A junção pelo Autor dos documentos em causa como meio de prova no contexto de um litígio que mantinha com o Réu integra, deste modo, violação do mencionado dever de sigilo integrando por essa via ilícito disciplinar laboral.

3 – Nas conclusões 12.ª a 21.ª defende o recorrente que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pelo Réu se deve considerar como abusiva, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do Código do Trabalho de 2003, que são do seguinte teor:


«Artigo 374.º

Sanções abusivas


1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) (…);

b) (…);

c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.»


«Artigo 375.º

Consequências gerais da aplicação de sanção abusiva


1 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 – (…).

3 - Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.

4 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:

a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;

b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.»

O regime das sanções abusivas decorrente destes dispositivos materializa uma forma de tutela específica dos trabalhadores contra o abuso no uso do poder disciplinar por parte das entidades empregadoras, sobretudo, a utilização do poder disciplinar como forma de reagir contra o exercício legítimo dos seus direitos.

Para além da sindicância pela via judiciária das sanções aplicadas, nomeadamente pela aferição das mesmas aos princípios decorrentes do artigo 367.º, o Código consagra esta forma de «sancionamento» na utilização abusiva do poder disciplinar garantindo também por essa via o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Conforme referia MENEZES CORDEIRO, ainda na vigência do artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, «a primazia da materialidade subjacente veda a utilização do processo disciplinar para quaisquer outros fins que não aqueles para que a lei o estabelece: o apuramento duma efectiva infracção disciplinar. Justamente este ponto dá lugar a delicados conflitos de interesses: o empregador pode usar o poder disciplinar para retaliar contra trabalhadores incómodos ou para os desincentivar no exercício das suas posições sindicais. A lei especifica assim, a categoria das sanções abusivas, que mais não são do que um afloramento da regra geral», e prossegue aquele autor afirmando que o abuso no exercício do poder disciplinar implica a «conjugação de dois elementos: um elemento objectivo, traduzido no facto de, a uma determinada actuação do trabalhador em defesa dos seus direitos, se seguir um procedimento disciplinar; um elemento subjectivo, consistente no facto de, com o procedimento disciplinar, a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições»[5].

A consideração de sanções disciplinares como «sanções abusivas» decorre do princípio de que a aplicação daquelas sanções está limitada genericamente pela necessidade de respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores.

Segundo MARIA do ROSÁRIO da PALMA RAMALHO, «expressão deste limite geral é a qualificação como abusivas das sanções que sejam aplicadas ao trabalhador em razão de ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho, por se recusar a cumprir ordens ilegítimas, por exercer ou se candidatar a funções e organismos de representação de outros trabalhadores ou, genericamente por invocar, exercer ou ter exercido os seus direitos e garantias»[6].

Na decisão recorrida sobre esta questão ponderou-se o seguinte:

«Não há dúvida que ao proceder à junção dos mencionados 51 documentos, pertencentes ao aqui R., no início da 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento que teve lugar no processo n.º 444/07.7TTALM e em que aquele e o ora A. também eram partes, este fê-lo invocando intuitos probatórios, situação que apenas se enquadra na última das referidas alíneas.

Também não merece dúvida que o procedimento disciplinar movido pelo aqui R. contra o ora A. e no âmbito do qual lhe aplicou a sanção objecto dos presentes autos, surge na sequência daquele comportamento assumido pelo A. no âmbito daquele outro processo.

Todavia, a matéria de facto provada não permite concluir que a instauração deste procedimento disciplinar e a aplicação da sanção nele decidida estivesse numa relação directa de causa/efeito, isto é, tivesse sido motivada pela junção dos referidos documentos pelo A. com intuitos probatórios naquele outro processo, mas apenas por, ao fazê-lo, o A. não haver previamente ponderado a matéria sigilosa contida nesses documentos e que estava funcionalmente obrigado a respeitar, pondo em causa direitos pertencentes a terceiros igualmente merecedores da tutela do direito através da consagração da sigilosidade desses documentos. Trata-se de um dever que se mostra normalmente relacionado com o desempenho de determinadas actividades profissionais, como, por exemplo, a do aqui A. enquanto funcionário do ora R..

É certo que o n.º 2 do mencionado art. 374.º estabelece a favor do aqui A. a presunção nele prevista. No entanto, a matéria de facto provada – designadamente a que consta dos pontos 33. e 34. – e as considerações que em torno dela já tivemos oportunidade de fazer, mormente na parte final da apreciação da anterior questão de recurso, levam a considerarmos afastada esta presunção.

Não estamos, pois, perante uma situação de aplicação de sanção abusiva por parte da R./apelada ao A./apelante e consequentemente, não ocorre fundamento para, no caso vertente, se dever levar em consideração o disposto no art. 375.º do Código do Trabalho aqui aplicável.»

Também nesta parte não merece qualquer censura a decisão recorrida.

A alínea d) do n.º1 do artigo 374.º do Código do Trabalho materializa um princípio que tem expressão, entre outros, na alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º do mesmo código, que proíbe expressamente ao empregador «opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como (…), aplicar-lhe outras sanções, ou trata-lo desfavoravelmente por causa desse exercício».

Tal como acima se referiu, a conduta do Autor materializada na junção ao processo de natureza cível em causa, fora dos condicionalismos legais, de documentos que se encontravam na sua posse a coberto de uma situação de sigilo, é uma conduta ilícita e violadora da reserva que onera esses documentos e aqueles que têm conhecimento do respectivo conteúdo.

Ao Autor não assistia, deste modo, qualquer direito de juntar esses documentos ao processo em causa, no contexto em que o fez, pelo que carece de sentido afirmar-se que foi sancionado por ter exercido ou pretendido exercer um direito.

Por outro lado, à luz da matéria de facto dada como provada, não existe qualquer fundamento para afirmar que a instauração do procedimento disciplinar contra o Autor e o seu sancionamento se ficou a dever ao facto de «exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores».

Nada da matéria de facto dada como provada permite estabelecer qualquer relação entre essas duas realidades, sendo certo que tem de existir uma relação de causalidade entre as mesmas, impondo-se a demonstração de que a sanção em causa foi motivada não pela lesão dos interesses legítimos da entidade empregadora, decorrentes do incumprimento de deveres por parte do trabalhador, mas apenas pelo exercício dos seus direitos.

4 – Nas conclusões 22.ª a 27.ª afirma que o Autor que lhe deve ser fixada uma indemnização por danos morais de montante igual ao que resultava da sentença proferida em 1.ª instância, ou pelo menos, «deve ser consideravelmente mais elevada» referindo que a decisão recorrida não ponderou correctamente a prática disciplinar do Réu.

Também nesta parte o recurso carece de qualquer fundamento válido.

Na decisão proferida em primeira instância, com base na matéria de facto dada como provada que não sofreu alterações, decidiu-se declarar «ilícita e consequentemente nula a sanção de suspensão aplicada ao A. devendo o R. proceder à eliminação do registo disciplinar daquele da infracção em causa e repor a respectiva antiguidade como se nunca tivesse sido sancionado» e em consequência o Reu foi condenado a pagar ao Autor, vários quantitativos, nomeadamente, «ainda seis mil euros (€ 6.000,00) de danos não patrimoniais».

Como fundamento desta específica condenação foi invocado naquela decisão o seguinte:

«Apurou-se, com especial relevância, que (26) em 2008 o A. teve problemas de saúde do foro cardíaco, tendo uma vez sido transportado ao Hospital, facto que se tornou conhecido no departamento onde exercia funções, incluindo por responsáveis pelo mesmo. Alguns trabalhadores comentavam que fora instaurado um procedimento disciplinar ao A., o qual se sentiu marginalizado por alguns colegas e perturbado por isso. Antes dos factos o A. tinha bom relacionamento e facilidade de comunicação com os colegas O A. exercia funções na Comissão de Trabalhadores, de que era membro há cerca de 12 anos, eleito em quatro mandatos consecutivos, na qual, sempre teve um papel activo e, nessa qualidade, comunicou com muitos trabalhadores de norte a sul do País, através de campanhas, comunicados, reuniões e assembleias, além de contactos pessoais. O A. sentiu-se injustiçado, nervoso, envergonhado, angustiado e desanimado ao saber-se alvo do procedimento disciplinar em causa, receou por si e pela sua família diante da perspectiva de poder vir a perder o emprego, e isso levou-o a isolar-se dos amigos e colegas, e a sofrer forte perturbação, de tal modo que chegou a perder vários quilogramas de peso num mês.

Os factos tiveram, pois, lugar numa altura em que o A. teve problemas de saúde, a que não foi alheio o litígio (como se vê pela abrupta perda de peso) e sendo ele pessoa muito conhecida até por virtude das funções sindicais que exerceu, viu a situação comentada por colegas até sentir-se marginalizado.

Pior foi a forte perturbação, vergonha, angustia, desanimo e receio que padeceu com a perspectiva de ser despedido.

Se não colhem as razões invocadas para fundamentar o pedido de indemnização por perda de eventual empréstimo (cujos danos também não demonstrou; não vale argumentar, como já vimos, com o total despropósito do procedimento disciplinar), e nem para o elevadíssimo pedido estribado em sanção abusiva que também não existe, já o mesmo não se dirá relativamente aos factos expostos. É que o R. ao mover um procedimento orientado ao despedimento não podia ignorar que se tratava de uma reacção francamente excessiva, que ultrapassava o razoável para a culpa do A. e a gravidade dos factos; e que isso era susceptível de o perturbar seria e injustificadamente, como afinal perturbou. Além disso perdeu 10 dias de dispensa anual em 2009.

Posto isto, e considerando a qualidade das partes (o A. um quadro superior bancário com larga antiguidade e sem antecedentes; o R. um notável banco publico), os aludidos danos e demais circunstâncias (o A. veio a ser sancionado com uma suspensão), o disposto nos art.º 562 e 566/3, Código Civil, e os critérios e valores habituais para o ressarcimento de outros danos não patrimoniais, seja na área laboral (vg decorrentes do despedimento) seja na cível (v.g. da perda do direito à vida em acidente de viação), cumpre fixar equitativamente a indemnização, o que se faz com o montante de seis mil euros (€ 6.000,00)».

Na decisão recorrida, partindo da mesma factualidade, decidiu-se o seguinte:

«Quanto à indemnização fixada pelo Tribunal a quo a favor do A., título de danos morais por ele sofridos importa considerar o seguinte:

(…)

Posto isto, é certo haver-se demonstrado que alguns trabalhadores comentavam que fora instaurado ao A. um procedimento disciplinar, levando este a sentir-se marginalizado por alguns dos seus colegas, circunstância que o perturbava, tanto mais que, antes dos factos, o A. tinha um bom relacionamento e facilidade de comunicação com os seus colegas e, para além disso, exercia, há já cerca de 12 anos, funções na Comissão de Trabalhadores, sempre com um papel activo, bem como funções na Comissão de Gestão do Fundo Social, tendo também sido nomeado representante dos participantes e beneficiários na Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões.

Por outro lado, também se provou que o A. se sentiu injustiçado, nervoso, envergonhado, angustiado e desanimado ao saber-se alvo do procedimento disciplinar em causa, receando por si e pela sua família diante da perspectiva de poder vir a perder o emprego, o que o levou a isolar-se dos amigos e colegas e a sofrer forte perturbação, de tal modo que chegou a perder vários quilogramas de peso num mês.

Só que já tivemos oportunidade de referir que a atitude assumida pelo A. de, sem mais, ou seja, sem previamente precaver os direitos de terceiros envolvidos em documentos pertencentes ao R. e em que havia trabalhado, juntando-os a um outro processo de natureza pública, ainda que com intuitos meramente probatórios na defesa de interesses a que aí se achava com direito, levou a que o A. pusesse em causa e, desse modo, tivesse violado, ainda que de âmbito limitado, o sigilo profissional a que estava vinculado enquanto funcionário do R., merecendo, essa sua atitude, censura disciplinar por parte deste.

Mostra-se, portanto, justificada a instauração do procedimento disciplinar em que o A. se viu envolvido e no âmbito do qual veio a ser sancionado pelo R. em termos disciplinares, razão pela qual a instauração desse procedimento, ainda que com a manifestação inicial de intenção de despedimento (manifestação que pode entender-se usual em grande parte dos procedimentos de índole disciplinar face aos factos imputados e ao leque de sanções aplicáveis), não constitui, em si, um facto ilícito.

Acresce que, ainda que o R. tivesse, inicialmente, manifestado a intenção de despedimento do A. ao comunicar-lhe a instauração do aludido procedimento disciplinar, o que é certo é que, no final do mesmo, ponderadas as circunstâncias, acabou por aplicar-lhe uma sanção disciplinar não extintiva da relação laboral, embora, pelas razões anteriormente expostas, acabássemos por entender que a mesma foi, ainda assim, desproporcionada.

Ora, a nosso ver e salvo o devido respeito, só se a matéria de facto demonstrada nos pudesse levar a concluir que o facto do A. ter sido desproporcionadamente sancionado, em termos disciplinares, por parte do R. tivesse determinado a produção dos danos morais invocados e demonstrados por aquele, é que estes danos seriam merecedores da tutela do direito em termos de ao A. assistir o direito a uma indemnização ao abrigo do aludido art. 483.º n.º 1 do Cod. Civil.

Só que, bem vistas as coisas, o próprio A. coloca a génese dos invocados e demonstrados prejuízos de natureza moral, na mera circunstância de ter sido alvo de um procedimento disciplinar por parte do R. – por factos que, como já concluímos, só ele deu causa, tornando lícita a instauração desse procedimento – e pela circunstância desse procedimento disciplinar conter a manifestação inicial de intenção deste proceder ao seu despedimento – manifestação que, como também já referimos, se apresenta normal e, como tal, usual em grande parte dos procedimentos de índole disciplinar face aos factos imputados e ao leque de sanções aplicáveis ao trabalhador arguido – o que, no caso e ponderadas as circunstâncias, nem veio a concretizar.

Ora, a circunstância do A. ter sofrido os invocados e demonstrados danos morais pela mera razão de se ver alvo de um procedimento disciplinar por parte do R. – sendo que tal ocorreu por factos a que deu causa – e ainda que com a manifestação de uma mera intenção de despedimento – que in casu nem se veio a concretizar – leva a que tenhamos de concluir não se mostrarem verificados os pressupostos legais conducentes à responsabilização do R. pela ocorrência desses danos».

Com base nesses pressupostos decidiu-se «Julgar parcialmente procedente a apelação principal, alterando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a pagar ao A. o montante de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora», «Julgar totalmente improcedente a apelação subordinada» e «Manter, no mais a sentença recorrida».

Tal como claramente resulta da decisão recorrida, os danos morais cuja reparação é pedida resultaram da instauração do processo disciplinar que foi movido ao Autor pelo Réu.

Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada que «alguns trabalhadores comentavam que fora instaurado um procedimento disciplinar ao A., o qual sentiu-se marginalizado por alguns colegas e perturbado por isso»; que «antes dos factos o A. tinha bom relacionamento e facilidade de comunicação com os colegas»; que «o A. exercia funções na Comissão de Trabalhadores, de que era membro há cerca de 12 anos, eleito em quatro mandatos consecutivos, na qual sempre teve um papel activo e, nessa qualidade, comunicou com muitos trabalhadores de norte a sul do País, através de campanhas, comunicados, reuniões e assembleias, além de contactos pessoais. Também exerceu funções na Comissão de Gestão do Fundo Social e foi nomeado representante dos participantes e beneficiários na Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões, da qual era presidente o director do Departamento de Recursos Humanos António BB»; que o «autor sentiu-se injustiçado, nervoso, envergonhado, angustiado e desanimado ao saber-se alvo do procedimento disciplinar em causa, receou por si e pela sua família diante da perspectiva de poder vir a perder o emprego, e isso levou-o a isolar-se dos amigos e colegas, e a sofrer forte perturbação, de tal modo que chegou a perder vários quilogramas de peso num mês».

Ora, estes danos, que revestiriam a natureza de danos morais, decorrem de uma conduta ilícita praticada pelo Autor, uma infracção disciplinar, não havendo por tal motivo qualquer atitude ilícita por parte do Réu quando decidiu a instauração de procedimento disciplinar contra o Autor, reagindo à infracção disciplinar por aquele praticada.

Deste modo, estes danos, porque decorrem de uma conduta lícita – a instauração do procedimento disciplinar contra o Autor –, não são susceptíveis de reparação, atento o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, do Código Civil, que estatui como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar a ilicitude dos factos causadores dos danos e o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do mesmo código que manda atender na fixação da indemnização «aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Os danos morais sofridos pelo Autor decorrentes da instauração do procedimento disciplinar decorrem de uma conduta lícita do Réu pelo que não podem ser objecto de reparação.

Não altera esta conclusão o facto de a proposta inicial de sanção ser o despedimento, o que seria uma das causas específicas dos danos reclamados e o facto de essa sanção não ter sido aplicada a final.

Na verdade, não resultam da matéria de facto elementos que permitam sustentar a arbitrariedade dessa proposta, ou seja, a ilicitude da mesma enquanto tal, e nela fundamentar um específico pressuposto da obrigação de indemnizar.

Tal como se refere na decisão recorrida, trata-se de um proposta «normal, e como tal usual em grande parte dos procedimentos de índole disciplinar face aos factos invocados e ao leque de sanções aplicáveis».

Impõe-se, pois, a negação da revista e a confirmação da decisão recorrida.


V

Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

As custas da revista ficam a cargo do Autor.

As custas da reclamação ficam a cargo do Réu.

Anexa-se sumário do Acórdão.

 Lisboa, 31 de Outubro de 2012

António Leones Dantas (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pinto Hespanhol

_________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, 2008, p. 13.
[2] Obra citada, p. 14.
[3] Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro e objecto das alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março, e 39/2207, de 20 de Fevereiro.
[4] (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 232/96, de 5 de Dezembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, nº 285/2001, de 3 de Novembro, nº 201/2002, de 26 de Setembro, nº 319/2002, de 28 de Dezembro, nº 252/2003, de 17 de Outubro, nº 145/2006, de 31 de Julho, nº 104/2007, de 3 de Abril, nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, nº 1/2008, de 3 de Janeiro, nº 126/2008, de 21 de Julho, nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei nº 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis nº 317/2009, de 30 de Outubro, nº 52/2010, de 26 de Maio, nº 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 46/2011, de 24 de Junho e pelos Decretos-Leis nº 88/2011, de 20 de Julho, nº 119/2011, de 26 de Dezembro e nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.)
[5] Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. p. 755 e 756.
[6] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, p. 727.