Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038374
Nº Convencional: JSTJ00026699
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
BURLA
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198606110383743
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL- RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer no Código Penal vigente, quer no anterior, o grau de culpa é o elemento nuclear da concreta medida da pena.
II - Só por lapso se exarou nas Actas da Comissão Revisora do Código Penal ter Eduardo Correia afirmado que "o procedimento normal e correcto dos juizes seria utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena".
III - Cometido um furto previsto pelo n. 4 do artigo 421 do Código Penal de 1886, pode aceitar-se a aplicação desta norma como mais favorável ao réu, sem esconder contudo que o regime da alínea a) do n. 1 do artigo
297 do Código de 1982 seria de preferir, na medida em que o respectivo sistema levasse a uma pena concreta menos gravosa.