Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200305220012812
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 966/02
Data: 11/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não arredou a aplicação nem alterou o regime da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUC);
II - Prescrito um cheque à luz do artigo 52 da LUC, o portador perdeu o direito de acção cambiária fundado no mesmo, não podendo utilizá-lo como título executivo;
III - O cheque prescrito apenas pode continuar a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento executivo;
IV - O adquirente por endosso de cheque prescrito não pode usá-lo como título executivo, enquanto documento particular, já que o sumariado em III só vale nas relações credor originário/devedor originário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move (e também à sociedade A) C, com base em dois cheques, sacados à sua ordem por aquela sociedade executada e por si endossados em branco à sociedade exequente, veio o executado B deduzir os presente embargos, excepcionando a prescrição do direito de acção pelo decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 52 da Lei Uniforme sobre o Cheque e alegando ainda que os cheques foram entregues para facilitar o pagamento da dívida titulada por uma letra aceite pela co-executada A.
A embargada C contestou, alegando, em síntese, que os cheques continuam a deter capacidade executiva enquanto escritos particulares, nos termos da actual redacção da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil, e ainda que lhe foram entregues para pagamento de madeiras, derivados e acessórios fornecidas ao embargante, o qual pretendeu ainda, com a entrega dos cheques, amortizar parte da dívida da A, de quem era sócio gerente.
No saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição.
O embargante apelou desta decisão, recurso que foi admitido para subir, devolutivamente, a final.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos.
Desta sentença também apelou o embargante.
A Relação do Porto, considerando prescrito o direito de acção, concedeu provimento à apelação do saneador , em consequência do que deu por finda a execução e, por prejudicialidade, deixou de conhecer a apelação da sentença.
Deste acórdão pede agora revista a embargada, com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido recusa incluir o cheque - de que seja portador a pessoa à ordem de quem foi emitido ou endossado - no rol dos títulos executivos referidos no art. 46º, c) do C.P.C., por entender que não importam a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, no entanto, implicitamente, reconhece como títulos executivos os cheques que sejam accionados no prazo de seis meses.
2. Para atribuir ao cheque accionado nos seis meses seguintes à sua emissão a característica de título executivo é porque, afinal, o considera incluído nos documentos particulares de que fala o art. 46, c) do C.P.C., pois a LUC não tem norma que qualifique dessa forma o cheque e não existe qualquer outra norma legal que lhe atribua a característica de título executivo.
3. A decisão é assim contraditória.
4. A apelante e o apelado B (endossante) são os sujeitos da relação imediata que fundamentou a entrega do título, uma vez que com a sua entrega pretendeu aquele pagar o débito da sociedade comercial de que ele e sua mulher são sócios únicos, por isso, a abstracção do título de crédito «cheque» não impede a discussão da relação subjacente entre os sujeitos da relação imediata.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação deu como assentes os seguintes factos:

A recorrente propôs a execução de que os presentes autos são apenso, baseando-se na titularidade de dois cheques de que é portadora, sacados por A à ordem do recorrido, que, por sua vez, os endossou em branco e os entregou à recorrente;

Tais cheques foram emitidos em 15/7/97 e 31/7/97, apresentados a pagamento, respectivamente em 15/7/97 e 4/8/97, foram devolvidos, por falta de provisão, nestas mesmas datas;


Corre termos no 2º Juízo Cível da comarca de Viseu a execução ordinária nº 870/97, em que é exequente a recorrente e executada a sociedade comercial A, a qual tem por base uma letra de câmbio;

O recorrido entregou os cheques à recorrente para pagamento de madeiras, derivados e acessórios, que esta forneceu;

Com a entrega desses mesmos cheques à recorrente, o recorrido pretendeu amortizar parte da dívida de A para com a primeira;

A acção executiva principal foi instaurada em 12/7//2000.

A recorrente coloca-nos, nas suas conclusões, duas questões para resolver:
1ª-FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO;
2ª-TITULARIDADE DA RELAÇÃO CAUSAL.

Apreciemo-las.
1ª QUESTÃO
Argumenta a recorrente que o acórdão sob recurso, por um lado, recusa incluir o cheque no rol dos títulos executivos referidos na al. c) do artigo 46 do Código de Processo Civil, mas, por outro e contraditoriamente, concede-lhe a característica de título executivo desde que accionado no prazo de seis meses previsto no artigo 52 da LUC, o que significa que o considera incluído nos documentos particulares de que fala a referida alínea do artigo 46, pois que a LUC não tem norma que qualifique dessa forma o cheque e não existe qualquer outra norma legal que lhe atribua a característica de título executivo.

Vejamos.

Há que reconhecer que, salvo o devido respeito, a fundamentação jurídica do acórdão não prima pela clareza.

Se bem o interpretamos, nele foi entendido que, ao contrário da letra e da livrança, o cheque, designadamente quando endossado, só vale como título executivo à luz e sob a égide normativa da LUC e, por isso, não tendo sido respeitado o prazo de seis meses previsto no artigo 52 desta Lei no accionamento dos dois cheques dados à execução, a excepção peremptória da prescrição tinha que proceder, como foi decidido.

Ou seja, entendeu-se que o cheque prescrito não tem exequibilidade como simples quirógrafo, isto é, enquanto documento particular, nos termos da al. c) do artigo 46 do C.P.Civil, desde que a respectiva obrigação causal seja invocada na petição inicial, conforme alguns defendem.

É uma opinião, defendida quer na doutrina (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 89), quer na jurisprudência (ac. do STJ de 29/2/2000, CJSTJ, ano VIII, T1, pág. 124), com o argumento de que qualquer título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental.

Por conseguinte, para quem entenda assim, o cheque só vale como título executivo enquanto título de crédito, consubstanciador de uma obrigação cambiária, de cariz abstracto, literal e autónomo, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, em cujo banco o emitente tem fundos disponíveis (Ferrer Correia, «Direito e Economia», 1978, nº 4, pág. 47).

E neste entendimento o regime aplicável é imperativamente o da LUC (artigos 40 e 41), regime este que, conforme vem sendo persistentemente defendido, não foi afastado pela redacção abrangente dada à alínea c) do artigo 46 do CPC pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Efectivamente, como bem salienta o acórdão do STJ, de 29/1/2002, antes da Reforma do processo civil de 1995/96, operada pelo DL 329-A/95, o cheque já era título executivo e continua a reger-se pela respectiva Lei Uniforme, que, como convenção internacional ratificada pelo Estado Português, continua a vigorar na nossa ordem jurídica (art. 8º da Constituição).

Desta forma, enquanto título cambiário, o cheque encontra-se submetido ao regime prescricional do artigo 52 da LUC que reza assim:
«Toda a acção do portador do cheque contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.».

Ora, os dois cheques exequendos em causa foram apresentados a pagamento, respectivamente, em 15/7/1997 e 4/8/1997, sendo certo que a execução só foi instaurada cerca de três anos depois (em 12/7/200).

Consequentemente a execução nunca poderia ter sido instaurada com base neles enquanto títulos de crédito.

E como o acórdão perfilhou a tese da impossibilidade de eles poderem continuar a valer como títulos executivos, enquanto documentos particulares, consubstanciando a obrigação subjacente ou fundamental, obviamente que a decisão não poderia ser outra que não a de cessação da acção executiva por procedência da aludida excepção da prescrição.

Não se verifica, portanto, a invocada contradição argumentativa na fundamentação do acórdão recorrido.
2ª QUESTÃO
Alega a recorrente, no entanto, que a abstracção que caracteriza os títulos de crédito não é impeditiva da discussão da obrigação causal no âmbito das relações imediatas, como é o caso, pois que, na sua opinião, ela e o recorrido são os sujeitos da relação imediata que fundamentou a entrega dos cheques, «uma vez que com a sua entrega pretendeu aquele assumir pessoalmente o débito da sociedade comercial de que ele e sua mulher são sócios.».

A tese está correcta e também a acolhemos no trilho da recente jurisprudência deste Supremo.
Os factos provados é que não se encaixam nela, como pretende a recorrente.

Efectivamente não nos repugna aceitar que, prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, este possa continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, nos termos do artigo 46, al. c) do CPC, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

A verdade, porém, ao contrário do que alega a recorrente, o que resulta dos factos provados é que os cheques, sacados pela co-executada A à ordem do recorrido, foram por este endossados em branco e entregues à recorrente para amortização de parte da dívida daquela sociedade sacadora para com a recorrente.

Titulares da relação causal originária - cujo conteúdo se desconhece -- são a sociedade A (sacadora do cheque) e o recorrido (à ordem de quem o cheque foi sacado).

A recorrente não é a credora originária; foi o endosso que lhe emprestou a qualidade de credora.

Só que o endosso, como acto jurídico próprio da relação cartular, não pode ser repristinado quando o título de crédito, designadamente pela prescrição do direito, deixou de o ser, passando a simples quirógrafo.
Como é o caso dos dois cheques em causa.

A não ser assim, como bem se frisa no acórdão do STJ, de 18/1/2001, CJCTJ, ano IX, tomo I, pág. 72, a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através do título como título de crédito e não já como documento particular.

Improcede, por isso, esta segunda e última questão.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2003
Ferreira Girão
Luis Fonseca
Eduardo Batista