Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039348
Nº Convencional: JSTJ00028259
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: BURLA
CONSUMAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198802020393483
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Não se sabendo se está indiciada a prática de uma ou de várias burlas, faltando também apurar o local ou locais de consumação, não é possível determinar qual o tribunal competente para emitir o respectivo despacho de pronúncia, sendo competente o tribunal de instrução criminal onde foi feita a denúncia para levar a cabo as pertinentes diligências de instrução preparatória.