Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00028259 | ||
Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
Descritores: | BURLA CONSUMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
Nº do Documento: | SJ198802020393483 | ||
Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | Não se sabendo se está indiciada a prática de uma ou de várias burlas, faltando também apurar o local ou locais de consumação, não é possível determinar qual o tribunal competente para emitir o respectivo despacho de pronúncia, sendo competente o tribunal de instrução criminal onde foi feita a denúncia para levar a cabo as pertinentes diligências de instrução preparatória. | ||