Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6101/15.3T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: SEGURADORA
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURO FACULTATIVO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRA-ALEGAÇÕES
RECURSO SUBORDINADO
CONVOLAÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E BAIXA DOS AUTOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DOS SEGUROS – SEGUROS DE DANOS / PARTE ESPECIAL / SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / REGIME COMUM / DEFESA JURÍDICA.
Doutrina:
- Lopes do Rego, O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 808.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 637.º E 679.º.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGO 140.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2015, DE 02-07-2015, IN DR DE 18-09-2015;
- DE 21-10-2010, PROCESSO N.º I2280/07.6TBVNG.P1.S1.
Sumário :
I - Se a resolução de questões que são objecto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio (art. 679.º do CPC).

II - Não tendo os recorrentes manifestado, em requerimento próprio, a vontade de recorrer da decisão da 1.ª instância, não podem as contra-alegações por si apresentadas em sede de apelação ser convoladas em recurso subordinado, posto que não existe homogeneidade, nem equiparação entre o meio processual utilizado e o meio processual pretendido (art. 637.º do CPC).

III - Constando das Condições Gerais de um seguro facultativo de responsabilidade civil que “O Segurador obriga-se a: a) Substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato”, é de concluir que a seguradora pode ser demandada directamente pelo lesado, tendo legitimidade passiva para a acção (art. 140.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04).

IV - Em consequência, terão os autos de baixar ao tribunal recorrido a fim de serem conhecidas as questões suscitadas no recurso de apelação que ficaram prejudicadas pela decisão de ilegitimidade passiva da ré seguradora.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., CC, Lda. e DD, pedindo:

a) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia global de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;

b) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos pelo A.;

c) A condenação da 1ª R. nas custas processuais;

d) Caso o Tribunal entenda não dever ser condenada a 1ª R., serem a 2ª e 3º RR. condenados solidariamente no pagamento ao A. da quantia de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais e bem assim da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença a título de danos patrimoniais, assim como de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento e custas judiciais.

Alega, para tanto o seguinte: que, no dia seguinte a uma festa, num acto de brincadeira entre amigos, procedeu ao lançamento do fogo-de-artifício que tinha ficado guardado pelo fogueteiro na casa paroquial a que tinha acesso, o qual não tinha estoirado na noite anterior devido a uma anomalia no fogo; que, aquando do lançamento da segunda bomba, houve uma explosão; e que, devido ao fogo e ao seu mau acondicionamento e guarda, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que indica.

A 1ª R., BB, S.A., contestou defendendo-se por excepção, invocando, desde logo, a sua ilegitimidade, por estar em causa um seguro facultativo, em que não é admissível a acção directa contra a seguradora; e por impugnação, negando a factualidade alegada pelo A.

Contestaram a 2ª R., CC, Lda., e e o 3º R., DD, imputando a culpa na produção do acidente ao A. e impugnando as respectivas culpas e, consequentemente, a invocada obrigação de indemnizar.

A fls. 88 foi proferido despacho saneador relegando para final o conhecimento das excepções invocadas pela 1ª R., BB, S.A.

 A fls. 126 foi proferida sentença a:

- Julgar admissível a demanda directa da R. seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da actividade de comércio de produtos pirotécnicos;

- Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidir:

“a) Condenar a Ré BB - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor AA a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento;

b) Condenar solidariamente os réus CC, Lda., e DD, a pagar ao autor a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), referente ao valor da franquia contratada no contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento.

c) Relegar para liquidação de sentença, o montante devido a título de danos patrimoniais.”


Inconformada, a R. BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 180, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de ... acordam em:

- julgar improcedentes as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto;

- julgar a apelação procedente quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, BB Companhia de Seguros, SA e, em consequência, ao abrigo dos artigos 278º, nº1, al. d), 576º, nº2 e 577º, al. e), todos do CPC, em absolver tal Ré da instância, com a inerente abstenção de conhecimento do pedido contra ela deduzido e,

em consequência, condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, Lda, e o 3º Réu, DD, a:

- pagarem ao Autor a quantia de 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento;

- pagarem ao Autor o montante que vier a ser liquidado de danos patrimoniais.”


2. Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“A) O autor, ora recorrente, podia, como fez demandar directamente a co-ré BB, não obstante o tipo de contrato seguro outorgado entre as partes;

B) O autor no âmbito do referido contrato é um terceiro beneficiário;

C) A co-ré BB ao ser demandada não tem qualquer desvantagem.”

  Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare ter a co-ré BB legitimidade passiva, podendo ser demandada directamente na acção.


Também os RR. CC, Lda. e DD interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“A) Afigura-se manifesto que foi cometido um erro no meio processual utilizado pelos recorrentes;

B) Não obstante denominarem de contra-alegações a peça que apresentaram não teve como propósito responder ao recurso interposto pela co-ré companhia de seguros tal como dispõe o n° 5 do artigo 638° do C.P.C.;

C) Logo no início da sua peça os recorridos e ora recorrentes alegaram que pretendiam acautelar os seus interesses na hipótese da recorrente seguradora ver atendida a sua pretensão no segmento da ilegitimidade passiva que suscitou;

D) Tudo o que foi alegado nas denominadas contra-alegações constitui matéria única e exclusivamente direcionada à alteração da sentença no sentido da absolvição dos ora recorrentes;

E) Em circunstância alguma é defendida a manutenção da sentença proferida, sendo, antes, advogada a sua revogação, absolvendo os ora recorrentes do pedido;

F) Toda a materialidade subjacente às denominadas contra-alegações só poderia ser atendida e considerada em sede de recurso subordinado, previsto no artigo 633° do C.P.C.;

G) Assim, o "nomen iuris " da peça apresentada não condiz minimamente com o seu conteúdo, o que equivale a dizer que se verifica uma desadequação formal, que deveria ter sido corrigida oficiosamente, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 193° do C.P.C.;

H) Essa correcção tem em vista propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma;

I) Em face da efectiva pretensão dos ora recorrentes, materializada na peça que apresentaram, deveria a mesma ser corrigida e convolada em recurso subordinado, de acordo com o que dispõem os artigos 193°, 547° e 590°, salvaguardando sempre o direito ao contraditório;

J) Nada impedia que tal tivesse sucedido, tanto mais que a peça que apresentaram foi tempestiva, sendo apenas necessário assegurar os termos processuais adequados ao recurso subordinado;

K) A circunstância dos ora recorrentes não terem feito referência expressa ao recurso subordinado em nada prejudicava a adequação formal à sua pretensão, uma vez que o que alegaram constitui matéria invocável em sede de recurso subordinado;

L) De resto, os ora recorrentes nunca alegariam factualidade diferente da que consta na peça que denominaram de contra-alegações;

M) Não obstante o contrato de seguro celebrado entre a co-ré BB e a ora recorrente CC, Lda. ser facultativo, regulado pelo Dec. Lei n° 72/2008, de 16 de Abril (LCS), este diploma não é impeditivo da demanda directa da seguradora;

N) Abrantes Geraldes defende que a formulação normativa do Dec. Lei n° 72/2008 não colide com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro;

O) O autor é, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora Fidelidade e a ora recorrente CC, Lda., titulado pela apólice RC3…0, um terceiro beneficiário deste seguro;

P) De acordo com as Condições Particulares de Responsabilidade Civil de Exploração, no ponto 1 sob a epígrafe "Âmbito de cobertura", encontram-se cobertos os danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos particulares ou públicos contratantes de espectáculos pirotécnicos - alínea g);

Q) O autor era membro da comissão de festas que contratou o fogo de artifício à ora recorrente;

R) Também J. C. Moitinho de Almeida defende que nos seguros facultativos a acção directa funda-se no privilégio atribuído ao crédito do lesado sobre a prestação devida pela seguradora ao responsável (artigo 741° do C.C.);

S) A demanda directa da seguradora não lhe acarreta qualquer gravame ou desvantagem;

T) Na situação em apreço, se a seguradora BB não fosse demandada directamente beneficiaria da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 145° do LCS;

U) Ao não ser demandada directamente a seguradora BB só poderia intervir no processo por via da intervenção acessória provocada, prevista nos artigos 321° e seguintes do C.P.C., necessariamente requerida pela ora recorrente CC, Lda., única titular do contrato de seguro;

V) O autor requereu a citação urgente dos réus alegando que o procedimento judicial instaurado no dia 18/12/2015 prescrevia no dia 1 de Janeiro de 2016;

W) A petição inicial foi expedida para a co-ré CC, Lda. no dia 21/12/2015 e recepcionada no dia 22 do mesmo mês, pelo que tendo em conta a tramitação do incidente de intervenção acessória provocada, nomeadamente o disposto no artigo 322° do C.P.C., a chamada jamais seria citada antes no dia 1 de Janeiro de 2016;

X) A co-ré CC, Lda. ficaria absoluta e irremediavelmente impedida de requerer a intervenção da seguradora por motivos alheios à sua vontade, razão pela qual cobra pleno cabimento a demanda directa da co-ré BB, ficando ainda sujeita ao decurso do prazo prescricional;

Y) A douta decisão proferida na 1ª instância não se socorreu da literalidade imediata do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 140° da LCS;

Z) A demanda directa da co-ré seguradora na presente situação tem plena justificação, sendo a única solução que se integra na unidade do sistema jurídico subjacente ao contrato de seguro celebrado entre a ora recorrente e a co-ré seguradora, conjugado com a LCS;

AA) A douta decisão recorrida fez erra interpretação do disposto nos artigos 193°, 547° e 590° do C.P.C., nos artigos 443° e 741° do C.C., e no artigo 140° da LCS.

Pelo exposto (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:

A) As denominadas contra-alegações apresentadas pelos ora recorrentes serem convoladas em recurso subordinado por conterem toda a factualidade atinente a esse tipo de recurso, de acordo com o disposto no artigo 193° do C.P.C., constituindo a correcção ora peticionada um poder/dever, "ex vi" do n° 3 da mesma norma, tudo sem prejuízo da necessária adequação formal e do direito ao contraditório, com vista a assegurar um processo equitativo; e

B) Declarar-se que a co-ré seguradora BB tem legitimidade passiva, podendo ser demandada directamente na acção”.


A Recorrida BB contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Subsidiariamente, caso venha a ser julgado procedente o recurso dos RR. CC, Lda. e outro, formulou pedido de ampliação do objecto do recurso. Concluiu nos seguintes termos:

“DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO:

1. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões do mesmo, é, em primeiro lugar, a consideração da motivação aduzida na segunda instância pelos ora recorrentes, como recurso subordinado.

De resto, os recorrentes não parecem conformar-se com a absolvição da instância desta recorrida, pela procedência da excepção da ilegitimidade processual passiva da mesma.

2. Nestas contra-alegações de recurso, esta recorrida requererá, infra, a

AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, a título subsidiário, e apenas caso o presente venha a ser julgado procedente, para que o Tribunal a quo aprecie a culpa do lesado, o eventual concurso de culpas, a exclusão contratual já alegada na contestação e no recurso de apelação, bem como a franquia contratualmente acordada.

DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA:

DA ILEGTIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DESTA RECORRIDA:

3. O direito de acção directa do lesado contra a seguradora é uma prerrogativa especial dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios - cfr. n° 1 do art. 146° da LCS (Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008, de 16 de Abril).

4. Aquele regime vem regulado, precisamente, na subsecção "Disposições Especiais de seguro obrigatório", na secção "Seguro de Responsabilidade Civil" do Título II do Diploma "Seguros de Danos".

5. A interpretação sistemática da norma não poderá levar a qualquer outra conclusão: o direito de acção directa está reservado ao lesado no âmbito dos sinistros cobertos por seguros de responsabilidade civil obrigatórios, a não ser que o próprio contrato de seguro preveja situação distinta (o que não é o caso do contrato dos autos) - vd. n° 2 do art. 140° da LCS; "O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado".

6. Note-se, inclusive, que estando-se perante um contrato de seguro facultativo, apenas em sede de acção de regresso é que se permitirá à seguradora alegar e invocar as excepções, as exclusões, enfim, as vicissitudes contratuais imediatas entre segurado e seguradora, a que a lesada é alheia.

7. Deve, portanto, manter-se a decisão do Tribunal da Relação de …, absolvendo-se a recorrida seguradora da instância.

8. Só esta solução permitirá a cabal defesa da seguradora, uma vez que só em sede de acção de regresso poderá a mesma alegar, invocar e discutir exclusões ou vicissitudes contratuais, a que o aqui sinistrado é absolutamente alheio.

AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (cfr. art. 636º/1 do CPC):

9. Caso venha a ser julgado procedente o presente recurso de revista, o que não se admite mas se pondera por dever de patrocínio, deve o mesmo ser AMPLIADO, nos termos do disposto no art. 639º/1 do CPC.

10. Assim, deve o Tribunal a quo, caso proceda o presente recurso, conhecer, ainda, as questões que infra se elencam e explanam, que respeitam à culpa do lesado e ao eventual concurso de culpas, bem como a uma exclusão contratual e à franquia contratada.

DA CULPA DO LESADO E DO EVENTUAL CONCURSO DE CULPAS:

11. Com relevância para o que se analisará, cumpre ter presente os factos provados n°s3, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.

12. No entendimento do Tribunal a quo, "Ao guardar o fogo num local onde os jovens se reuniam ficando na disponibilidade destes a chave de acesso à dependência onde estava guardado, revelou o Réu DD clara imprudência. Os danos que vieram a ocorrer eram previsíveis, pois de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, ao deixar o fogo entregue ao alcance dos jovens, a previsibilidade de ocorrência do dano era muito elevada, por elevada ser a probabilidade de uma atitude temerária e imprudente desta faixa de juventude."

13. Ora, os "jovens", todos maiores de idade, eram as pessoas responsáveis pela festa: celebraram e negociaram todos os contratos necessários à sua realização. O fogueteiro guardou o fogo sobrante em lugar seguro e fechado, cujo acesso estava limitado aos responsáveis pela festa, a quem este informou que o fogo teria de ser devolvido!

14. E o fogueteiro não pode, na sua actuação, ter de contar com actos "temerários", irresponsáveis e irreflectidos de jovens que são os responsáveis pela organização da festa, que são responsáveis pela guarda de inúmeros objectos e que, ainda por cima, foram avisados do local onde havia sido guardado o fogo e do porquê da sua não deflagração.

15. O sinistro não ocorreu porque o fogueteiro deixou o fogo ao alcance dos jovens. O sinistro ocorreu porque o sinistrado, pessoa adulta e responsável pela festa e pela guarda dos objectos, num acto de absoluta irresponsabilidade, tomou a decisão (mesmo contrariado pelos jovens colegas/amigos da mesma idade) de, sem credencial ou qualquer conhecimento da arte, queimar fogo de artifício (que por acaso tinha defeito mas que poderia nem ter)!

16. O único responsável pelo sinistro dos autos é o próprio lesado! E essa culpa do lesado exclui/afasta a responsabilidade objectiva dos demandados, nos termos do disposto no n° 2 do art. 570° do CPC.

17. O fogo não apareceu, do nada, no jardim de um adolescente de 13 anos! O sinistrado, maior de idade, resolveu abrir o local da guarda do fogo e acendê-lo, sem mais, bem sabendo da perigosidade da sua actuação! Tomou essa decisão de forma consciente, assumindo o risco e conformando-se com o eventual resultado.

18. A culpa é exclusiva do lesado, motivo pelo qual tem a demandada de ser absolvida do pedido.

SUBSIDIARIAMENTE,

DO CONCURSO DA CULPA DO LESADO E DA SUA MEDIDA:

19. Caso venha a entender-se que a culpa do sinistro não é exclusiva do lesado e que o comportamento do fogueteiro pode ser considerado culposo, concorrendo a sua culpa com a do sinistrado, sempre a medida dessa concorrência há-de ser muito distinta da fixada em primeira instância.

20. Isto é, caso venha a considerar-se que não foi suficiente o fogueteiro guardar o fogo a devolver na casa paroquial, a que apenas tinham acesso os responsáveis pela festa, todos maiores de idade, sempre a sua culpa há-de ser manifestamente inferior à do autor que, voluntária e conscientemente, se expôs a uma gravíssima situação de perigo.

21. Crê a recorrente que o grau de culpa do demandante ascenderá, sempre, a valor superior a 70% e o grau de culpa dos demandos a valor igual ou inferior a 30%.

22. Assim sendo, caso venha a considerar-se que a culpa não é exclusiva do lesado, sempre o valor da condenação haverá de ser reduzido a 30% ou menos do valor total dos danos sofridos.

DA EXCLUSÃO CONTRATUAL:

23. No art. 3º das condições especiais do contrato dos autos (já juntas) estão excluídos "os danos causados (...) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas."

24. A sentença dos autos justificou a não aplicação da referida cláusula por, alegadamente, a cobertura em apreço nestes autos ser a de "responsabilidade civil decorrente da exploração" e não, concretamente, a "responsabilidade civil emergente da actividade de lançamento de fogo de artifício, foguetes e morteiros".

25. Ora, com o devido respeito, tal fundamentação só pode resultar de erro na análise/leitura do contrato dos autos. O contrato dos autos é o de responsabilidade civil geral que se rege por três documentos distintos: as condições particulares (valor do prémio, duração do contrato, etc), condições especiais (em que se discriminam as condições específicas de cada actividade cujo risco, em abstracto, a seguradora assume ou está disposta a assumir) e as condições gerais que regulam toda a contratação dos seguros de responsabilidade civil.

26. Ora, como é bom de ver, cada contrato celebrado pela demandada reporta-se e rege-se, única e exclusivamente, pelas condições especiais que lhe digam respeito. E tanto é assim que aquelas condições especiais regulam, separada e discriminadamente, um leque tão vasto de actividades que vai da tinturaria à hotelaria e do lançamento de fogo de artifício à estética!

27. A última cobertura aí prevista - responsabilidade civil decorrente da exploração - será aplicada quando, ao caso concreto não se aplique nenhuma das actividades especificadamente aí reguladas e previstas.

28. Aquela cobertura destina-se àquelas actividades que não estejam especificadamente previstas e reguladas nas condições especiais.

29. OU SEJA: aquela alegada "cobertura" não tem qualquer aplicabilidade ao contrato dos autos.

30. Isto é, a responsabilidade civil emergente da actividade do segurado -lançamento de fogo de artifício, foguetes e morteiros - é regulada, especificamente, pelas condições especiais previstas para esta mesma actividade (e não outras!). A exclusão contratual tem total aplicabilidade e determina a não responsabilidade da seguradora pelos "danos causados (...) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas."

31. A seguradora nunca poderá responder pelos danos do sinistro dos autos, pelo que, também por este motivo, deve ser absolvida do pedido!

DA FRANQUIA:

32. Lê-se na sentença:

"Operando a contribuição do autor para a produção dos danos, na proporção já antes fixada de 20%, o montante indemnizatório que tem direito a receber é 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros).

 À quantia respeitante a danos não patrimoniais e atendendo a que esta se fixou tendo em conta a data mais recente que pôde ser atendida pelo Tribunal encontrando-se, nessa medida, atualizada, sendo que a obrigação pecuniária (no sentido de obrigação traduzida em dinheiro) só neste momento se constituiu, os juros serão contabilizados a contar da data da presente decisão.

O contrato de seguro prevê uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de 500,00 €, a cargo da segurada."

Decidindo: "Condenar a Ré BB - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor AA a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efectivo pagamento."

33. Na verdade, o valor da franquia corresponderá, no caso sub iudice, a 10% do valor da responsabilidade da demandada, recorrente, com um mínimo de € 500,00 e nunca ao valor mínimo contratualmente fixado.

34. Isto é, o valor da franquia, i. e, do valor a ser suportado pelo segurado, será de, face ao valor da quantum indemnizatório, de € 44.000.00, de € 4.400.00. correspondente a 10% do valor da indemnização.

35. A sentença dos autos violou, entre outras, as normas previstas nos arts. 9°, 483°, 493° e 570° do CC.

TERMOS EM QUE:

1. Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão do Tribunal da Relação de …,

Subsidiariamente,

2. Deve ser ampliado o âmbito do recurso, conhecendo-se da culpa do lesado, absolvendo-se a recorrida (e as restantes rés) do pedido; ou

3. Conhecendo-se do concurso de culpas, fixando-se a responsabilidades das rés em valor igual ou inferior a 30%, com as legais consequências;

4. Conhecendo-se da exclusão contratual dos danos causados a membros da comissão de festas, como é o caso do demandante e dos autos, absolvendo a seguradora do pedido ou,

5. Deve ser aplicada a franquia contratualmente acordada de 10% do valor a pagar pela seguradora”


  Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

1. Na freguesia de …, do concelho de B…, todos os anos é organizada, pela época do Natal, festa denominada “festa do ...”;

2. A organização da referida festa é levada a cabo pelo conjunto dos jovens que residem naquela freguesia e naquele ano perfazem dezoito anos; 

3. No ano de 2012 o autor perfez 18 anos de idade e, como tal, integrou a comissão de festas de Natal daquele ano de 2012, juntamente com sete amigos;

4. Incumbia à comissão de festas, entre outras coisas, proceder à contratação de fogo de artifício, quer para o Natal, quer para a festa de passagem de ano;

5. A comissão de festas contactou o terceiro réu, que é fogueteiro, para tratar a parte respeitante ao fogo de artifício, na medida em que este possui licença para o lançamento do fogo e era de todos conhecido;

6. A comissão de festas informou o terceiro réu da quantidade, assim como dos montantes que estavam dispostos a despender;

7. O terceiro réu acabou por assumir a tarefa referente à aquisição do fogo, lançamento, entre outros;

8. O terceiro réu era o lançador de fogo credenciado indicado pela segunda ré, sendo possuidor da credencial nº 3560;

9. O fogo de artifício foi adquirido à segunda ré CC que o faturou à comissão de festas de …;

10. O terceiro réu foi indicado para o lançamento do fogo, por parte da segunda ré, fornecedora do mesmo;

11. Todos os preparativos, que ocorreram durante a tarde do dia 31, destinados ao lançamento do fogo de artifício, foram assumidos pelo terceiro réu;

12. O lançamento do fogo de artifício foi efetuado, pela meia noite do dia 31, pelo terceiro réu;

13. Nessa noite algum do fogo de artifício não estoirou;

14. A deflagração do fogo é feita eletronicamente;

15. Havia três balonas finais com a seguinte ordem de queima: a 1ª aos 0 segundos, ou seja, imediatamente; a 2ª decorridos 5 segundos; e a 3ª decorridos 10 segundos;

16. Finda a noite, o fogo que não estoirou foi guardado pelo terceiro réu numa das dependências da residência paroquial, cuja porta era fechada com um cadeado tendo a chave respetiva ficado na posse dos membros da comissão de festas; 

17. A residência paroquial era utilizada, entre outras utilidades, para a realização de reuniões, relativas às decisões de organização da festa, bem como de guarda, caso fosse necessário, de alguns objetos;

18. A dependência onde foi guardado o fogo era utilizada pela comissão de festas para guarda de objetos de maior valor, como aparelhagem de som, entre outros;

19. O fogo de artifício que não estourou, foi colocado pelo terceiro réu, por baixo de um armário existente na dependência da referida residência, dentro de uma caixa de cartão;

20. Todos os elementos da comissão de festas presentes, incluindo o autor, souberam de imediato onde foi guardado o fogo;

21. No dia seguinte, 1 de janeiro de 2013, da parte da tarde, o autor e demais amigos encontraram-se, junto à residência paroquial, afim de conviveram neste primeiro dia do ano;

22. Num ato de brincadeira entre amigos, resolveram ver se o fogo de artifício que não tinha estourado, já estaria em condições de ser lançado;

23. O autor com a chave respetiva abriu a porta da divisão onde se encontrava o fogo e, trazendo-o para o exterior, procedeu ao lançamento da primeira bomba o qual ocorreu sem registo de qualquer incidente;

24. Aquando do lançamento da segunda bomba, pelo autor, houve uma explosão imediata após atear fogo ao rastilho;

25. Tal ocorrência deveu-se ao facto de a bomba encontrar-se desprovida de rastilho temporizador;

26. À data do acidente o autor tinha 18 anos de idade;

27. Era um jovem saudável, amante do desporto e com alegria de viver;

28. Em consequência do acidente o autor sofreu amputação traumática da mão esquerda pelo antebraço, esfacelo grave da mão direita queimaduras dispersas pelo corpo, incluindo queimadura ocular;

29. Inicialmente observado e tratado no HSJ, foi transferido para o Hospital de … a 04-01-2013 e submetido a cirurgia para desbridamento cirúrgico de esfacelo da mão direita com retalho interósseo posterior e revisão do coto de amputação esquerda a 16-01-2013;

30. Teve alta para o domicílio a 01.02.2013 e foi orientado para a consulta externa; 

31. A 13-02-2013, realizou desbridamento e plastia com enxerto de pele parcial do dorso do polegar direito;

32. Operado a cicatrizes da face e tronco a 12-09-2015, excisão radical de cicatrizes da hemiface esquerda, relaxamento da cicatriz da pálpebra superior esquerda, dermoabrasão de cicatriz do mento e infiltração em cicatrizes do tronco;

33. Leucoma nasal, cicatriz peri-papilar. AV OE 3/10;

34. Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer das seguintes sequelas:

- Face: cicatrizes nas pálpebras superiores com dois centímetros; pequenas cicatrizes dispersas pela região frontal; cicatriz com dois por um centímetros na região mandibular esquerda, cicatriz hipertrófica com dois por três centímetros abaixo do lábio inferior; cicatriz hipertrófica no mento com dois por um centímetro no mento; diminuição da acuidade visual à esquerda (3/10) com leucoma nasal – cicatriz peri-papilar;

- Pescoço: cicatriz hipertrófica arredondada com dois centímetros na face lateral direita e inferior;.

- Tórax: cicatriz hipertrófica com dois centímetros de diâmetro na região supraclavicular interna e com três e dois centímetros de diâmetro inferior à direita, múltiplas cicatrizes milimétricas, dispersas pela região peitoral esquerda;

- Abdómen: duas cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no flanco direito;

- Membro superior direito: três cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no terço superior e com quatro por um centímetro no terço inferior e anterior do braço. Múltiplas cicatrizes milimétricas na face anterior do cotovelo; cicatriz hipertrófica com um centímetro de diâmetro na face anterior do terço superior do antebraço; cicatriz com oito por cinco centímetros na face póstero externa do punho com limitação marcada da mobilidade do polegar por rigidez da MF e lateralização radial do punho;

- Membro superior esquerdo: amputação pelo terço proximal do antebraço com coto bem almofadado;

- Membro inferior direito: cicatriz hipertrófica com quatro por quatro centímetros na face anterior do terço médio e com três por três centímetros no terço inferior da face e cicatriz com nove por dez centímetros no terço médio da face interna da coxa. Cicatrizes dispersas pela perna;

35. A data da consolidação das lesões fixou-se em 30.09.2015;

36. O período de défice funcional temporário total fixou-se em 34 dias;

37. O período de défice funcional temporário parcial fixou-se em 969 dias.

38. O autor sofreu um quantum doloris no grau 6/7;

39. Em consequência das lesões sofridas ficou o autor a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos;

40. O autor ficou com um dano estético de grau 6/7;

41. O autor sente vergonha de se expor em público e de ir à praia e passou a ser uma pessoa mais introvertida, com dificuldades na vida de relação;

42. Por contrato de seguro celebrado entre CC, Lda., e BB, Companhia de Seguros, titulado pela apólice RC3…0, a seguradora assumiu a responsabilidade Civil Extracontratual de acordo com as Condições Gerais nº 22, com a Condição Especial nº 200 Lançamento de fogo de artificio, Foguetes e Morteiros, e com a Condição Particular Responsabilidade Civil Exploração Anexa à proposta, conforme documentos de fls 36v a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

43. O contrato de seguro prevê uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de € 500,00, a cargo da segurada;

44. Consta do art. 3º das condições especiais 200 - Lançamento de fogo de artifício, Foguetes e Morteiros do contrato de seguro que estão excluídos “os danos causados (…) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas.”;

45. De acordo com as Condições Particulares de responsabilidade Civil de Exploração, no ponto 1. sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, consta: “Pela presente cobertura e de acordo com as Condições Gerais de Responsabilidade Civil a seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo das da lei, sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua atividade de comercialização, armazenagem, transporte e concepção de espetáculos de pirotecnia, incluindo a responsabilidade:

g) pelos danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos, particulares ou públicos contratantes de espetáculos pirotécnicos”.


4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo.  

Assim, nos presentes recursos estão em causa as seguintes questões:

Recurso do A. AA:

- Legitimidade passiva da R. BB, S.A.

Recurso dos RR. CC, Lda. e DD:

- Convolação das contra-alegações dos RR. CC, Lda. e DD ao recurso de apelação da R. BB em recurso subordinado da sentença;

- Legitimidade passiva da R. BB, S.A.

Ampliação do objecto do recurso pela R. BB:

- Culpa exclusiva do lesado no sinistro;

- Subsidiariamente, concorrência de culpas no sinistro, devendo a responsabilidade dos réus fixar-se em percentagem igual ou inferior a 30%;

- Exclusão contratual dos danos causados a membros da comissão de festas, como o aqui A.;

- Dedução da franquia de 10% do valor a pagar pela seguradora.


      As questões serão conhecidas pela seguinte ordem de precedência:

- Convolação das contra-alegações dos RR. CC, Lda. e DD ao recurso de apelação da R. BB, em recurso subordinado da sentença [questão do recurso dos RR. CC, Lda. e outro];

- Legitimidade passiva da R. BB, S.A. [questão comum ao recurso do A. e ao recurso dos RR. CC, Lda. e outro].


   Caso não fiquem prejudicadas pela decisão que venham a ser dadas às questões anteriores, as questões objecto de ampliação do recurso pela R. BB, S.A. – que correspondem na íntegra a questões suscitadas no respectivo recurso de apelação e que a Relação considerou terem ficado prejudicadas pela decisão de ilegitimidade passiva da mesma R. seguradora –, não poderão ser conhecidas por este Supremo Tribunal pelas razões enunciadas na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2015, de 02/07/2015 (publicado no Diário da República de 18/09/2015), que aqui se transcreve:

Face ao estatuído na parte final do art. 679° do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665°, não podendo, deste modo, o STJ — não apenas, como sempre sucedeu (cfr. art. 684°), suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação — mas tam­bém apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Saliente-se que, no velho CPC, ao prever o regime do julgamento da revista, o n° 1 do art. 726° apenas excep­cionava da genérica remissão para as disposições relativas ao julgamento da apelação a norma constante do n° 1 do art. 715°, em que se mandava aplicar a regra da substitui­ção ao tribunal recorrido ao caso em que a Relação, ao julgar a apelação, declarasse nula a decisão recorrida.

Daqui resultava inequivocamente que — como, aliás, decorria da expressa previsão legal há muito contida no n° 2 do art. 731o — a procedência da nulidade de omissão de pronúncia implicava que o STJ devesse mandar baixar o processo, para se fazer a reforma da decisão anulada, em princípio pelos mesmos juízes que a haviam proferido.

Não era, porém, perante a norma constante do citado art. 726° — que não ressalvava, ao menos explicitamente, a situação prevista no n° 2 do art. 715o do CPC — inteiramente líquido se este regime limitativo da regra da substituição — determinado pela consideração que o STJ não deveria conhecer, simultaneamente em primeira e última instância, de questões de direito ainda nunca apreciadas no processo, eliminando irremediavelmente a possibilidade de funcionamento do duplo grau de jurisdição — se deveria transpor para os casos em que — inexistindo o vício de omissão de pronúncia — as instâncias deixaram (legitimamente) de conhecer e apreciar determinada questão, por a considerarem prejudicada pela solução dada ao litígio (veja-se a abordagem desta questão, por exemplo, no Ac. de 21/10/10, proferido pelo STJ no P. I2280/07.6TBVNG.P1.S1).

Sucede que o novo CPC, no art. 679°, tomou expressa posição sobre esta problemática, passando a prever e regular, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as situações em que existe efectiva nulidade por omissão de pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente omitido a apreciação de certa questão relevante) — n° 1 do art. 665° — e de mera (e legítima) não pronúncia sobre questões, anteriormente suscitadas no processo, que fica­ram prejudicadas pela solução dada ao litígio — n° 2 do art. 665° do CPC em vigor.” [negritos nossos]


Assim, se a resolução das questões objecto dos recursos de revista do A. e da R. Pirotecnia, Lda. e outro vierem a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, terá o processo de baixar de novo ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões objecto do recurso de apelação (correspondentes às questões objecto da ampliação do recurso de revista da R. BB, S.A.) que ficaram prejudicadas pela decisão aqui recorrida.


5. Quanto à questão da convolação das contra-alegações dos RR. CC, Lda. e DD ao recurso de apelação da R. BB, S.A. em recurso subordinado da sentença, invocam os Recorrentes essencialmente o seguinte: “B) Não obstante denominarem de contra-alegações a peça que apresentaram não teve como propósito responder ao recurso interposto pela co-ré companhia de seguros tal como dispõe o n° 5 do artigo 638° do C.P.C.; C) Logo no início da sua peça os recorridos e ora recorrentes alegaram que pretendiam acautelar os seus interesses na hipótese da recorrente seguradora ver atendida a sua pretensão no segmento da ilegitimidade passiva que suscitou;

D) Tudo o que foi alegado nas denominadas contra-alegações constitui matéria única e exclusivamente direcionada à alteração da sentença no sentido da absolvição dos ora recorrentes; E) Em circunstância alguma é defendida a manutenção da sentença proferida, sendo, antes, advogada a sua revogação, absolvendo os ora recorrentes do pedido; F) Toda a materialidade subjacente às denominadas contra-alegações só poderia ser atendida e considerada em sede de recurso subordinado, previsto no artigo 633° do C.P.C.; G) Assim, o "nomen iuris " da peça apresentada não condiz minimamente com o seu conteúdo, o que equivale a dizer que se verifica uma desadequação formal, que deveria ter sido corrigida oficiosamente, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 193° do C.P.C.”.

    Não têm os Recorrentes razão. Compulsadas as contra-alegações ao recurso de apelação, verifica-se não terem aqueles manifestado, em requerimento próprio (art. 637º do CPC), a vontade de recorrer da decisão da 1ª instância pelo que falta um elemento essencial para se poder convolar o meio processual utilizado (contra-alegações) em recurso subordinado de apelação. Nas palavras de Lopes do Rego (citadas pelos Recorrentes, mas sem alcançar o seu significado), a convolação “só poderá ter cabimento quando o meio erroneamente utilizado e o meio procedimental efectivamente adequados forem de algum modo homogéneos e até certo ponto equiparáveis, por dotados de uma análoga funcionalidade essencial” (“O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pág. 808). Ora, no caso dos autos não existe homogeneidade nem equiparação entre o meio processual utilizado (contra-alegações) e o meio processual pretendido (recurso subordinado de apelação), não sendo a vontade de recorrer, nem o respectivo requerimento, supríveis pelo Tribunal.

         Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão dos Recorrentes CC, Lda. e outro de se convolarem as respectivas contra-alegações ao recurso de apelação da R. BB, S.A. em recurso subordinado de apelação da sentença.


6. Relativamente à questão da legitimidade passiva da R. BB, S.A. ou da possibilidade de o A. demandar directamente a seguradora, a mesma coloca-se pelo facto de o contrato de seguro de responsabilidade civil dos autos ter carácter facultativo e não obrigatório.

      A sentença, qualificando o contrato de seguros dos autos como contrato a favor de terceiro (cfr. art. 444º do Código Civil), decidiu poder o A. lesado demandar directamente a R. seguradora, a qual é solidariamente responsável com o segurado (cfr. art. 497º, nº 1, do CC).

     O acórdão recorrido reapreciou a questão de forma desenvolvida, concluindo, no essencial, que, sendo aplicável ao caso dos autos o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o respectivo art. 146º, nº 1, prevê que o direito de acção directa constitui uma prerrogativa especial dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios. Direito que – no caso dos seguros facultativos, como o dos autos – apenas pode ser reconhecido ao lesado nas hipóteses dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, isto é, se o próprio contrato o tiver previsto ou se o segurado tiver informado o lesado da existência de um seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador, hipóteses que entende não se verificarem no caso dos autos.

     Porém, compulsado o processo, identificou-se, nas Condições Gerais do contrato de seguro dos autos (a fls. 40 e segs.), o artigo 15º, alínea a), com o seguinte teor:

O Segurador obriga-se a:

a) Substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato

(…)”.


De forma a evitar decisões-surpresa, e uma vez que tal cláusula não fora invocada no processado, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de ser admitida acção directa contra a R. BB – Companhia de Seguros, S.A. ao abrigo do artigo 15º, alínea a), das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos, conjugado com o regime do art. 140º, nº 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Em resposta, veio a R. BB, S.A., aqui Recorrida, responder, declarando “aceitar e admitir a possibilidade de acção directa contra a seguradora, sendo que a mesma foi impugnada por mero lapso, ou melhor, por não lido integralmente as Condições Gerais”.

Vieram também os Recorrentes CC, Lda. e outro afirmar ser admissível a acção directa contra a R. Seguradora à luz da indicada cláusula contratual.

A questão fica assim resolvida, concluindo-se – com base no artigo 15º, alínea a), das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos, conjugado com o regime do art. 140º, nº 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril – pela legitimidade passiva da R. BB, S.A. na presente acção.


7. Assim sendo, e de acordo com aquilo que se afirmou supra (ponto 4 do presente acórdão), não podendo este Supremo Tribunal conhecer das questões objecto de ampliação do recurso pela Recorrida BB, S.A. – que correspondem na íntegra a questões suscitadas no respectivo recurso de apelação e que a Relação considerou terem ficado prejudicadas pela decisão de ilegitimidade passiva da mesma R. seguradora, terão os autos de baixar de novo à Relação para delas se conhecer.


8. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso da A. e parcialmente procedente o recurso da R. CC, Lda. e outro, decidindo-se:

a) Revogar o segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da R. BB, Companhia de Seguros, S.A., com a consequente absolvição da instância, declarando-se a mesma ré parte legítima;

b) Revogar o segmento decisório do acórdão recorrido que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário do A., deduzido contra a 2ª R., CC, Lda., e o 3º R., DD, a ser apreciado, também a título subsidiário, em relação ao pedido principal, deduzido contra a R. BB, S.A.;

c) Mandar baixar o processo ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, conhecer das questões suscitadas pela R. BB, S.A. em sede de recurso de apelação, que a Relação considerou terem ficado prejudicadas pela decisão de ilegitimidade passiva da mesma ré seguradora.


Custas da acção e dos recursos a final.


Lisboa, 14 de Junho de 2018


Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho