Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002093 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO VENDA DE COISA DEFEITUOSA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290030261 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 344 ARTT564 N1 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 808 ARTIGO 908 ARTIGO 909 ARTIGO 911 ARTIGO 913 N1 ARTIGO 914 ARTIGO 918. | ||
| Legislação Comunitária: | |||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC546/96 1SEC DE 1997/06/03. ACÓRDÃO STJ PROC334/98 DE 1998/04/28. | ||
| Sumário : | I. Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª. parte do art. 808 do C.Civil, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. II. A interpelação em que o credor ameaça com o recurso à via judicial, mas sem nada dizer quanto a ter a obrigação por definitivamente não cumprida, não exime o devedor de oferecer a sua prestação e de, em caso de recusa desta, constituir o credor, por seu turno, em mora. III. Sendo o direito à reparação ou à substituição um efeito jurídico, não do contrato de venda, mas de um vício ou defeito da coisa vendida, compete ao comprador provar que há coisa defeituosa, em paralelo com o que sucede no cumprimento defeituoso - art. 342, n. 1, do C.Civil. IV. No tocante à obrigação de reparar ou substituir coisa defeituosa, o seu cumprimento imperfeito revela ter havido uma conduta que, em princípio, poderia ter levado o vendedor a conseguir a sua exoneração; há, em tal caso, a aparência de efectivação de uma prestação a que se está obrigado; e a sua desconformidade face ao que seria devido equivale à existência de um facto impeditivo desse efeito exoneratório, cabendo então ao comprador, o ónus de provar essa desconformidade - art. 342, n. 2, do C.Civil, tal como era, inicialmente, a sua posição em caso de vício ou defeito da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" -, pediu nesta acção declarativa proposta no Tribunal de Círculo de Gondomar contra as rés B e C - a declaração de resolução de um contrato de compra e venda que teve como objecto o veículo automóvel com a matrícula JO e a condenação das rés a pagarem-lhe 6.025.000$00 - preço do veículo - mais 1.500.000$00 a título de danos patrimoniais e ainda outra importância igual a título de danos não patrimoniais, tudo como consequência de defeito que o veículo apresentava. Após contestações de ambas as rés, nas quais defenderam a improcedência da acção, sendo que a primeira reconveio ainda pedindo, para a hipótese de ser declarada a resolução, a condenação da autora a restituir-lhe o veículo e a pagar-lhe a quantia que em liquidação preliminar à execução se apurasse como correspondente à diferença entre o preço e o valor do veículo à data da restituição, procedeu-se à tramitação adequada até que, após audiência de julgamento, foi proferida, já no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré B a pagar à autora a quantia de 150.000$00, absolvendo-a do restante pedido e proferindo quanto à C decisão de total absolvição do pedido. Em apelação da autora, que pretendeu aí obter a declaração de resolução do contrato e a condenação de ambas as rés a pagarem-lhe as quantias pedidas na petição inicial a título de restituição de preço e de danos não patrimoniais, a Relação do Porto proferiu acórdão que julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença. Ainda inconformada, a autora interpôs este recurso de revista em que, alegando a pedir a condenação das recorridas no pedido - o que, evidentemente, só pode ter-se como relativo ao pedido prosseguido na apelação - formulou as seguintes conclusões: I - A factualidade dos autos ficou no essencial provada e a favor da recorrente; II - A recorrente actuou de acordo com os normativos legais aplicáveis à venda de coisa defeituosa conforme arts. 908º, 914º e 916º do CC; III - A factualidade alegada pela recorrida B em defesa da sua posição não foi provada; IV - Incumbia à recorrida B provar que o "defeito" que não reconhecia como tal não se verificava e tinha desaparecido; V - À recorrente assistia o direito de pedir a resolução do negócio, atento o incumprimento definitivo da recorrida. As recorridas não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, as conclusões das alegações devem conter o resumo dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende a alteração do decidido, assim delimitando objectivamente o âmbito do recurso ou, o que é o mesmo, as questões a versar na sua decisão - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC. As instâncias absolveram a C por entenderem, designadamente, que, não tendo ela intervindo como vendedora no contrato de compra e venda, em nada podia ser responsabilizada, nomeadamente ao abrigo do DL nº 383/89, de 6/11 - referido na sentença - ou da Lei de Defesa do Consumidor - Lei nº 24/96, de 31/7, invocada no acórdão recorrido. Contra esta posição nada disse a recorrente, que, aliás, tanto nas conclusões que formula ao alegar neste recurso como no arrazoado que as antecede, apenas se refere à recorrida B e só no pedido final utiliza o plural "recorridas". Isto implica, como consequência, a impossibilidade de aqui se discutir a responsabilidade da C, definitivamente arredada, face ao exposto, do que há a decidir. A matéria de facto que foi dada como assente nas instâncias não vem posta em causa, nem se vê razão para que qualquer aspecto da mesma deva aqui ser oficiosamente ponderado, pelo que se remete, quanto à sua enunciação, para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destacam-se dela os seguintes factos: 1. Em 3/2/98 a autora adquiriu à B o veículo de marca Volkswagen, modelo Sharan 1.9 CL TDI, matricula JO, pelo preço de esc. 6.025.000$00; 2. Após os primeiros dias de utilização e fruição do dito veículo a A. constatou que quando ligava o ar condicionado era libertado para o interior do veiculo um cheiro incomodativo; 3. Tal cheiro impossibilitava a permanência de ocupantes no interior do veiculo, causando problemas respiratórios a quem o inalasse; 4. Em 31/3/98 o sócio gerente da A. enviou à B um fax, no qual refere que o ar condicionado da sua viatura mesmo desligado liberta um gás nocivo; 5. Na sequência da reclamação referida em 4. a A. deixou a sua viatura nas instalações da B para ser inspeccionada, tendo a viatura permanecido aí cerca de dois dias; 6. A " B" constatou que o sistema de ar condicionado não estava a funcionar normalmente e que o interior da viatura apresentava um cheiro anormal; 7. A " B" verificou que o evaporador estava avariado e procedeu à sua substituição, não tendo sido detectada qualquer outra anomalia; 8. O problema referido em 2. não ficou resolvido; 9. Decorridos mais de 15 dias a A. deixou novamente o seu veiculo na oficina da B, onde ficou por mais de 3 dias; 10. Em Abril de 1998 a A. voltou a reclamar quanto ao funcionamento do ar condicionado, alegando que o cheiro se mantinha; 11. A "B" inspeccionou de novo o ar condicionado e, por conselho da C, procedeu a uma limpeza de todas as condutas do sistema de ar condicionado, com liquido próprio para o efeito, e substituiu alguns dos componentes, nomeadamente os filtros de poeira e pólens; 12. Desde Abril de 1998 até Novembro de 1998 a A. deixou o seu veiculo na oficina da B pelo menos três vezes, sem que o problema tivesse ficado resolvido; 13. Desde 3/2/98 a A. deslocou-se às instalações da oficina da primeira Ré pelo menos quatro vezes; 14. A viatura circulou entre Abril e Novembro de 1998; 15. Em Novembro de 1998 a A. voltou a reclamar junto da B quanto ao funcionamento do ar condicionado, tendo em 16/11/98 o sócio gerente da A. enviado à B um fax, no qual a alerta para a necessidade de resolução do problema do ar condicionado do seu veículo; 16. A A. acordou com a B em deixar o veiculo nas suas oficinas para ser inspeccionado; 17. Em 27 do mesmo mês o veículo foi entregue à B para a dita inspecção, tendo esta, nessa altura, notado que persistia o cheiro anormal de que a A. reclamava, embora atenuado; 18. Em Dezembro de 1998 a C, a pedido da B, submeteu o veículo e o seu sistema de ar condicionado a testes no seu Centro Técnico, onde o mesmo foi inspeccionado, quer pelos técnicos da C, quer pelo técnico da B; 19. De acordo com estes testes o ar condicionado da viatura em causa estava em condições normais de utilização; 20. A viatura não voltou mais às oficinas da B nem às oficinas da C desde fins de Novembro e princípios de Dezembro de 1998, respectivamente; 21. Desde Dezembro de 1998 a A. continuou a utilizar a viatura; 22. Quando a viatura esteve nas instalações da B em 27 de Novembro para ser inspeccionada, esta emprestou à A. uma viatura de serviço, da mesma marca e modelo para substituição; 23. Quando a A. devolveu tal viatura admitiu perante a B proceder à troca da sua viatura pela de serviço ou por uma nova, solicitando à B que apresentasse uma proposta para o efeito; 24. Em 10/12/98 a A. através da sua mandatária enviou à B um fax, no qual pugna pela resolução do problema do ar condicionado da sua viatura e reclama o pagamento dos custos sofridos com a sua paralisação; 25. Em 7/1/99 a B enviou à A. um fax, no qual apresenta uma proposta nos termos da qual forneceria à A. uma viatura de serviço contra o pagamento de 1.200.000$00 ou uma nova contra o pagamento de 1.800.000$00, sendo em ambos os casos considerado o valor de retoma da viatura da A.; 26. A A. esteve privada do uso do veículo num total de pelo menos doze dias; 27. O veículo da A. estava afecto à sua actividade comercial e era utilizado pelo sócio gerente daquela; 28. Devido às paralisações do veiculo referidas em 36. o sócio gerente da A. viu-se obrigado a cancelar e alterar reuniões de trabalho; 29. O veículo foi vendido pela C à B para ser por esta revendido nos termos que entendesse, tendo sido por esta entregue à recorrente nas condições em que o recebeu da B. Cabe referir que no fax referido em 24., constante de fls. 35-36, se ameaçou a B com o recurso à via judicial caso o veículo não fosse entregue nesse dia com os problemas devidamente solucionados. De acordo com o art. 913, n. 1 do CC - diploma do qual serão as normas que adiante formos referindo sem outra identificação - há venda de coisa defeituosa quando a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou que impeça a realização do fim a que é destinada ou quando não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, remetendo a lei para o regime próprio da venda de bens onerados. A sua autonomização como espécie jurídica envolve a criação de um regime especial face ao do cumprimento defeituoso, ao qual a lei apenas se refere, em termos gerais, no art. 799, n. 1 - onde o faz equivaler à falta de cumprimento para efeitos de presunção de culpa - e ao qual se faz corresponder, nos termos gerais da responsabilidade contratual, a obrigação de indemnizar os prejuízos dele decorrentes - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pgs. 126-131. De notar é que, nesta modalidade de não cumprimento, caberá ao credor o ónus de provar a desconformidade entre a prestação feita e aquilo a que o contrato obrigava o devedor - desconformidade que é o facto constitutivo do seu direito a ser indemnizado - funcionando a partir daí a já mencionada presunção de culpa. Nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, sendo-nos deparado um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, haverá que fazer aplicar o regime especial no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele - cfr. Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 41, pgs. 145-147. Interessa, por isso, considerar as especialidades mais importantes do regime da venda de coisa defeituosa. A primeira consequência prevista para a existência de coisa defeituosa é o direito, por parte do comprador, a pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, uma vez verificados os respectivos requisitos legais - cfr. art. 905. Procedendo esta anulação, o comprador tem ainda direito a ser indemnizado, mas com duas medidas diversas; em caso de dolo será indemnizável todo o dano que não teria sido sofrido se a compra e venda não houvesse sido celebrada; e em caso de erro a indemnização abrangerá apenas os danos emergentes do contrato, dela se excluindo os benefícios que o comprador tiver deixado de obter - cfr. arts. 908 e 909, conjugado este com o art. 564, n. 1. Poderá haver lugar, em alternativa à anulação, à redução do preço, a par da indemnização que tiver lugar no caso - cfr. art. 911. E pode ainda - cfr. art. 914 - o comprador exigir do vendedor a reparação da coisa ou, sendo isso necessário e tendo ela natureza fungível, a sua substituição; mas qualquer destas faculdades está excluída se o vendedor ignorava sem culpa o vício ou a falta de qualidade que afectam a coisa vendida. No entanto, há ainda casos de contratos de compra e venda de coisa defeituosa em que este conjunto de soluções não tem aplicação, valendo antes as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, o que envolve o direito, por parte do comprador, a uma indemnização nos termos gerais; não haverá aí, designadamente, a restrição que ao seu âmbito é imposta em casos de erro pelo art. 909. Sucede isto nos casos em que, depois da venda e antes da sua entrega, a coisa vendida adquire vícios ou perde qualidades, bem como nos casos de venda de coisa futura e nos de venda de coisa indeterminada de certo género - cfr. art. 918. Em qualquer dos casos se poderá pôr, ainda, a hipótese da resolução do contrato, que - para além de ser o enquadramento teórico que parte da doutrina prefere dar à "anulação" a que se referem as disposições conjugadas dos arts. 913 e 905, como se vê em Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) - Contratos, pgs. 117-120, e João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pgs. 68-70 - poderá ter lugar quando não é cumprida a obrigação de reparação ou de substituição da coisa, actuando pelas vias da perda de interesse ou da interpelação admonitória, abertas, em termos gerais, pelo art. 808º - cfr. último autor e obra citados, pgs. 67-68 e Manuel A. Carneiro da Frada, Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda, in Direito das Obrigações, Vol. 3º - Contratos em especial, AAFDL, 1991, pgs. 85-86. Como se disse no acórdão proferido em 3/6/97 por este STJ na revista nº 546/96, que teve o mesmo relator que o presente, "... Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2. parte do art. 808, por conterem "... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo" - cfr. J. Baptista Machado, estudo citado, pg. 382. Também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6. edição, pg. 124, fala no poder, que tem o credor, "... de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida." E no acórdão proferido em 28/4/98 na revista nº 334/98, em que foram relator e adjuntos os mesmos juízes que intervêm no presente, disse-se ainda que "A interpelação em que o credor ameaça com o recurso à via judicial, mas nada dizendo quanto a ter a obrigação como definitivamente não cumprida, não exime o devedor de oferecer a sua prestação e de, em caso de recusa desta, constituir o credor, por seu turno, em mora". Finalmente, importa salientar que, sendo o direito à reparação ou à substituição um efeito jurídico, não do contrato de compra e venda, mas de um vício ou defeito da coisa vendida, compete ao comprador provar que há coisa defeituosa, em paralelo com o que sucede, como dissemos, no cumprimento defeituoso - cfr. art. 342º, nº 1. Mas já não é completamente evidente a solução a dar ao problema do ónus de prova quando o não cumprimento cabal do dever de reparação ou substituição a que serve de base para que o comprador opte pela resolução do contrato. Uma vez que a resolução por incumprimento pode ser pedida sem que ao credor se exija a prova desse incumprimento, bastando-lhe, pelo contrário, a prova da constituição do crédito e cabendo ao devedor a prova de um facto extintivo deste, designadamente o cumprimento - cfr. Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pgs. 462-465 - também a simples ausência de prova de que o vendedor tenha reparado ou substituído a coisa vendida o exporá à iniciativa bem sucedida, por parte do comprador, no sentido de declarar ou fazer declarar a resolução do contrato, desde que reunidos os demais requisitos. No entanto, no tocante à obrigação de reparar ou substituir coisa defeituosa, o seu cumprimento imperfeito revela ter havido uma conduta que, em princípio, poderia ter levado o vendedor a conseguir a sua exoneração; há, em tal caso, a aparência de efectivação de uma prestação a que se está obrigado; e a sua desconformidade face ao que seria devido equivale à existência de um facto impeditivo desse efeito exoneratório, cabendo, então, ao comprador, o ónus de provar essa desconformidade - cfr. art. 342º, nº 2 -, tal como era, inicialmente, a sua posição em caso de vício ou defeito da coisa - cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pg. 357. E não se vê, ao contrário do que a recorrente defende sem argumentação idónea, que seja de aceitar a existência de qualquer inversão do ónus da prova ao abrigo do art. 344º - preceito que tem, aliás, mais do que um comando, sem que a recorrente aponte qual deles entende poder funcionar em seu favor. Este enquadramento jurídico habilita-nos a fazer dos factos a seguinte análise. É inequívoco que houve vende de coisa defeituosa, tendo a recorrente satisfeito o ónus de prova que lhe cabia a este respeito. A "B", estava obrigada a repará-lo, não podendo ter-se como excluída esta sua obrigação ao abrigo do art. 914º, parte final; na verdade, o facto 29. supra não permite que se formule a favor daquela esse juízo de exclusão. Sabe-se ainda que a recorrida diligenciou pela sua reparação. Com êxito? Sem êxito? A este respeito foi formulado na base instrutória um quesito - o 15º - onde se perguntou se presentemente o veículo continua a apresentar o problema de ar condicionado descrito nos factos 2. e 3. supra. Foi-lhe dada a resposta de "não provado". Daqui partiram as instâncias para a conclusão segundo a qual a recorrente não satisfez o ónus que sobre ela recaía. Temos, porém, como necessário formular, neste ponto, opinião diversa. De tal resposta negativa não pode, como é sabido, inferir-se estar provado o contrário do que se perguntava - ou seja, não pode dar-se como assente que o defeito não exista já. E os factos 6. a 8. e 17. mostram, pelo contrário, que a coisa defeituosa foi objecto de reparações que não eliminaram o defeito, o que não é prejudicado por aquela resposta negativa. Por sua vez, os factos 18. e 19. não convencem da sua inexistência, pois deles não pode concluir-se outra coisa que não seja a inconcludência dos testes feitos pela A e pela B, não interessa o simples resultado dos testes, mas, antes, a real situação da coisa, sabendo-se ainda que não é de contar com a auto-eliminação de um defeito bem comprovado e cuja reparação foi improficuamente tentada mais do que uma vez. Deste modo, o direito à reparação ainda existe, por não ter sido cumprida a correlativa obrigação. Mesmo assim, o pedido de reconhecimento da resolução do contrato não pode proceder porque não houve interpelação admonitória. Face às noções acima expostas, não o é a simples exigência de reparação nem a ameaça de que, não feita aquela, se recorrerá a tribunal. Dos factos apurados não resulta, nem que a recorrente haja perdido o interesse na reparação em termos relevantes para o efeito, nem que tenha advertido a B de que, a não ser o veículo devidamente reparado, optaria por essa consequência da responsabilidade civil contratual. E os factos apurados também não mostram, contrariamente ao que a recorrente sustenta, que tenha havido por parte da B uma negação do defeito que deva ser considerada equivalente à recusa à respectiva reparação. Depois dos trabalhos de reparação e inspecção acima demonstrados, nada foi feito pela B, com o significado de negação do defeito e de recusa à sua reparação, a fazer equivaler ao não cumprimento definitivo da obrigação. E, designadamente, não pode dar-se esse significado nem essa eficácia às tomadas de posição da C, que não foi vendedora do veículo. Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. (Dispensei o visto). |