Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1269/21.2TXLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE
INTERNAMENTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - sendo a providência de habeas corpus um meio para reagir contra uma privação da liberdade ilegal, tem sido jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça considerar que deve também ser admitida quando o recluso esteja privado da liberdade em consequência da aplicação de uma medida de segurança de internamento por força de uma condenação pela prática de factos tipificados como crime.
II - Após reconhecimento de sentença judicial estrangeira (pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), o Requerente foi condenado, pelo Estado belga, numa medida de segurança entre 3 anos e 10 anos, pela prática de um crime de incêndio; tal medida teve início a 14.08.2015 e o limite mínimo ocorreu a 14.08.2018, sendo o seu termo a 14.08.2025.
III - Sabendo que o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais necessita daquele relatório terapêutico e de reabilitação, e sabendo que é a entidade competente para decidir a afetação a um estabelecimento adequado às necessidades do Requerente, pese embora ainda não tenha sido decidido, não podemos concluir pela ilegalidade da privação da liberdade uma vez que decorre de uma decisão de uma autoridade competente (a que reconheceu a sentença estrangeira e a medida de internamento aplicada) por facto que a lei permite (a prática de um ilícito criminal) e ainda não foram ultrapassados os prazos estabelecidos.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1269/212TXLSB-B.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, privado da liberdade à ordem do processo n.º 1269/21… (que corre termos no Tribunal de Execução de Penas ... — Juízo de Execução de Penas ..., Juiz 8), vem, por intermédio da advogada, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, als. b), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos:

«1º — Por sentença proferida a 08 de Abril de 2016, em Antuérpia, Bélgica, veio a ser aplicada ao aqui requerente uma medida de internamento por tempo indeterminado, pela prática do crime de fogo posto.

2º — O aqui requerente foi condenado a medida de internamento por se entender que, não tendo controlo sobre os seus próprios atos, se materializava num perigo para si e para a sociedade.

3º — Resulta da sentença de reconhecimento proferida pelo venerando tribunal da Relação, que o a execução da condenação em Portugal, permitiria uma melhor e mais profícua reintegração do requerente na sociedade.

4º — Verdade é que por motivos que para o caso não relevam, o aqui requerente cumpriu desde 2016 até Agosto de 2021 medida de internamento na Bélgica, apenas tendo sido transportado para Portugal nessa data.

5º — Por despacho do Juízo Local Criminal ... – Juiz …, o aqui requerente foi transportado para Portugal, e acompanhado pelos agentes da Interpol Portugal, cumprindo as legais determinações.

6º — Sucede que a aqui signatária, lendo o despacho que determina a sua vinda para Portugal, conclui que no mesmo não está especificado que o arguido cumpre medida de segurança, requerendo a aqui signatária ao douto tribunal que se digne comunicar para onde será transportado o requerente, alertando precisamente para o facto de tratar-se de medida de internamento, logo não ser legal a sua reclusão em qualquer estabelecimento prisional (Doc 1 que se anexa).

7º — O tribunal em resposta informa que desconhece a instituição para onde vai ser levado o requerente, já que essa é uma competência da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, e/ou TEP;

8º — Comunicando com a DGSP nenhuma resposta ou informação é transmitida, vindo a aqui signatária a contactar o gabinete da Interpol em Portugal, onde é informada pelos inspectores que o acompanharam que o requerente seria levado para o Estabelecimento Prisional junto das instalações da Polícia Judiciária.

9º — Comunicado tal facto ao tribunal, veio aquele a comunicar que o processo seguiria os seus devidos tramites e que cabia ao tribunal de execução de penas dar seguimento àquele.

10º — Sucede que o aqui requerente, encontrava-se e encontra-se ainda em regime de prisão, e não de internamento, sendo a sua reclusão em estabelecimento prisional, não só desadequada, por não garantir os fins visados pela medida de segurança que lhe foi aplicada, mas mais grave ainda é ILEGAL.

11º — Ao invés de prover, como lhe competia pela imediata transferência do aqui requerente para instituição que cumprisse os fins da medida de segurança que lhe foi aplicada e repusesse a legalidade, vem o douto tribunal requerer junção de mandato, sendo certo que o mandato junto aos autos, subscrito pelos legais representantes do internado, sempre se teria, salvo melhor e mais douta opinião, por valido, atenta a medida de internamento que lhe foi aplicada e a qualidade de progenitores daqueles.

12º — Estando o aqui requerente preso, a obtenção de mandato torna-se mais demorada, vindo apenas nesta data a ser junto mandato com ratificação do processado.

13º — Todavia, independentemente de mandato válido, a transferência do aqui requerente para instituição adequada, não se encontra pendente de qualquer junção de mandato, sendo outrossim competência e dever do tribunal prover, ainda que oficiosamente, pela reparação do erro grosseiro que foi, a integração do aqui requerente em um estabelecimento prisional, quando àquele não foi aplicada qualquer pena de prisão!!!!

14º — O requerente encontra-se preso, no estabelecimento prisional junta das instalações da Polícia Judiciaria, há já quase dois meses, tendo saído de uma clínica médica onde cumpria há cerca de cinco anos a medida de segurança que lhe foi aplicada, e não tendo tido até esta data qualquer contacto com o meio prisional onde se vê agora inserido.

15º — Felizmente não viu ocorrer qualquer incidente que colocasse em perigo a si e/ou a terceiros, mas tem gravíssimas e sérias dificuldades em integrar-se e compreender as regras e modo de funcionamento da cadeia, não tendo sequer logrado telefonar aos familiares, pois não compreende nem percebe os moldes em que pode fazer as ditas comunicações.

16º — A prisão aqui requerente é, pois, cristalina e objetivamente, ILEGAL.

17º — Em sumula, a prisão do requerente, ao invés do seu internamento em instituição adequada, constitui no entender do mesmo nulidade insanável, uma vez que viola os mais basilares direitos liberdades e garantias, violando em concreto o disposto nos Artigos 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 63º n.º1 e 113º n.º9 ambos do Código do Processo Penal.

18º — Outra interpretação destes preceitos legais, como a que terá sido feita nos autos, é inconstitucional por violar o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois que o arguido está em cumprimento de uma pena de prisão que não lhe foi aplicada, donde resulta uma preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.

19º — De todo o supra exposto resulta clara a obrigatoriedade de reparar a (nulidade ou irregularidade cometida – conforme seja o entendimento de V.Exas), procedendo-se á imediata libertação do requerente.

20º — A prisão do requerente é ilegal, chocante e gravemente violadora não só dos princípios do Estado de Direito Democrático, como da Constituição Da República Portuguesa, Artigo 32.2, e Artigo 492 n. 2 do Código Penal e bem assim todas as regras de cidadania e respeito pela liberdade».

21º  — Sendo ilegal e ilícita a prisão do requerente, que deveria ter sido sujeito a exame médico, com vista á verificação se se mantêm os pressupostos e necessidades que levaram á aplicação da medida de segurança, os quais não existindo, (como se depreende que não existam, já que o requerente se encontra detido há cerca de dois meses e não constitui perigo nem para si nem tão pouco para terceiros, não tendo incidentes de incumprimentos ou desacatos com terceiros (sejam os outros reclusos sejam os guardas prisionais) implicarão a extinção da medida de segurança.

Nestes termos, e nos melhores de direito, que V.Exas sabiamente suprirão, deve ter-se por legal e fundamentada a requerida providencia de habeas corpus, devendo a mesma de ser deferida nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 223, n. 4, alínea d), do CPP.»

2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 223.º do Código de Processo Penal consigno que dos presentes autos resulta que:

- tiveram início em 01.09.2021 com certidão remetida pelo Juízo Local Criminal  ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca  ..., dos autos de Execução de Sentença Penal Estrangeira reconhecida por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que reconheceu a sentença proferida para efeitos de internamento em Portugal, com o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 10 anos, em que o que o arguido foi condenado no Estado Belga, pela prática de um crime de incêndio;

- da respetiva liquidação consta como início da medida de internamento: 14.08.2015;

- limite para a revisão obrigatória da situação do internando: 14.08.2017;

- limite mínimo do internamento: 14.08.2018;

- limite máximo do internamento: 14.08.2025.

- por requerimento apresentado em 26.08.2021, subscrito por I. Advogada veio o arguido requerer, junto do Juízo Local Criminal  ... – Juiz ..., a imediata transferência do condenado do EP da Polícia Judiciária para instituição especializada e a realização de perícia médica, e elaboração de plano terapêutico e de reabilitação do internado, previstos no art. 128º do CEPMPL.

- pese embora notificada para tanto, não juntou procuração forense, com ratificação do processado, a não ser com o requerimento inicial do presente incidente.

Assim, em síntese, sendo a decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, da competência do director-geral dos serviços prisionais, entendemos que carece de fundamento a providência apresentada.

É quanto me cumpre informar.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

Deve ainda referir-se que sendo a providência de habeas corpus um meio para reagir contra uma privação da liberdade ilegal, tem sido jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça[1] considerar que deve também ser admitida quando o recluso esteja privado da liberdade em consequência da aplicação de uma medida de segurança de internamento por força de uma condenação pela prática de factos tipificados como crime. Tal como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2011

«O caso sub judice não configura nem uma situação de detenção ilegal, nem de prisão ilegal, mas de medida de segurança aplicada por decisão judicial transitada em julgado.

Tem-se, no entanto, entendido neste Tribunal que, estando-se perante um caso omisso, a providência de habeas corpus deve ser aplicada por analogia (art. 4.º do CPP), fundada na identidade de razão, àqueles casos em que o agente tenha praticado um facto ilícito típico e lhe tenha sido aplicada uma medida de segurança por decisão judicial, como forma de reagir contra a privação de liberdade indevida, em casos como o excesso de internamento, por o Tribunal de Execução das Penas não ter procedido, dentro da periodicidade legal, à revisão da situação do internado (art. 93.º, n.º 2 do CP), ou o internamento prolongar-se para além do prazo máximo consentido por lei (Cf. acórdãos de 30/10/2001, Proc. n.º 3671/2001 e de 29/11/2001, Proc. n.º 4029/01, ambos publicados na CJ Acs. STJ, Ano IX, T. 3.º, respectivamente pp.202 e ss. e 225 e ss., e ainda os acórdãos referidos no 1.º dos acórdãos citados).

A analogia parece impor-se com tanta mais força, quanto a própria Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24-07-98) prevê a providência de habeas corpus em determinados casos:

- Estar excedido o prazo em que as autoridades de polícia ou de saúde pública tenham procedido à condução do portador de anomalia psíquica a estabelecimento com urgência psiquiátrica para ser avaliado de imediato e o juiz do tribunal judicial com competência na área não tenha proferido decisão no prazo de 48 horas;

- Ter sido a privação de liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

- Ser a privação de liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas na própria Lei de Saúde Mental.

Por outro lado, como também se salienta no acórdão de 29/11/2001, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem equiparado a medida de segurança de internamento à «privação de liberdade por prisão ou detenção, em conformidade com o art. 5.º, § 4.º da Convenção dos Direitos do Homem (Cf. também sobre o tema PAULO PINTO DE ALBUQUQERQUE, Comentário Do Código De Processo Penal, Imprensa da Universidade Católica, 2.ª edição, em comentário ao art. 222.º).»

2. A partir da informação dada pela Meritíssima Senhora Juíza, verificamos que, após reconhecimento de sentença judicial estrangeira (pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), o Requerente foi condenado, pelo Estado belga, numa medida de segurança entre 3 anos e 10 anos, pela prática de um crime de incêndio. Tal medida teve início a 14.08.2015 e o limite mínimo ocorreu a 14.08.2018, sendo o seu termo a 14.08.2025.

Estando assim em execução esta medida de internamento, por facto considerado crime pela legislação portuguesa, e determinada por autoridade competente e ainda dentro dos limites impostos, não se nos afigura qualquer ilegalidade da medida de segurança aplicada.

É certo que o Requerente não se encontra num estabelecimento adequado. Porém, tal questão não se prende com a ilegalidade da privação da liberdade, mas com a execução da própria medida de segurança aplicada por decisão transitada em julgado. Na verdade, a execução da medida de segurança deve ser executada com vista à reabilitação do condenado e à sua reinserção em meio familiar e social [cf. art. 126.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de12.10 e alterações posteriores], devendo ser executada “preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional” (art. 126.º, n.º 2, do CEPMPL). Todavia, a afetação do condenado a estabelecimento adequado é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais (cf. art. 126.º, n.º 3, do CEPMPL), sendo que deve tal decisão ser precedida de um plano terapêutico e de reabilitação nos termos do art. 128.º, do CEPMPL. Aliás, o Requerente já havia solicitado este procedimento ao Tribunal, porém, porque a procuração forense não continha todos os elementos necessários, ficou aquele Tribunal a aguardar o complemento de informação que havia solicitado.

Ora, sabendo que o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais necessita daquele relatório terapêutico e de reabilitação, e sabendo que é a entidade competente para decidir a afetação a um estabelecimento adequado às necessidades do Requerente, pese embora ainda não tenha sido decidido, não podemos concluir pela ilegalidade da privação da liberdade uma vez que decorre de uma decisão de uma autoridade competente (a que reconheceu a  sentença estrangeira e a medida de internamento aplicada) por facto que a lei permite (a prática de um ilícito criminal) e ainda não foram ultrapassados os prazos estabelecidos.

Tal como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019 (citado supra) “a haver qualquer indevido atraso, como acontece no presente caso, na colocação do requerente em estabelecimento adequado à execução da medida de segurança de internamento a que foi sujeito, a situação apenas reclamaria, como adequada resposta, a pronta colocação do requerente em estabelecimento destinado a inimputáveis, mas, nunca, como reclama, poderia passar pela sua libertação.”

Por fim, cumpre referir que nos termos do art. 32.º, do CEPMPL, o Requerente tem direito a todos os cuidados de saúde necessários.

De tudo o exposto, o requerente não está ilegalmente privado da liberdade, assim se indeferindo esta petição de habeas corpus.

III Decisão

1. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de outubro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

                         

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro

António Clemente Lima

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[1] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.07.2011, proc. n.º 76/11.5YFLSB.S1, Relator: Cons. Rodrigues da Costa, de 04.06.2015, proc. n.º 66/14.6TXCBR- D.S1, Relator: Cons. Nuno Gomes da Silva, de 21.08.2018, proc. n.º 187/13.2TBVZL-A.S1, Relator: Cons. Francisco Caetano, e de 11.07.2019, proc. n.º 1609/18.1T9AMD-D.S1, Relatora: Cons. Margarida Blasco, e no qual foi Juíza Conselheira Adjunta a agora aqui relatora (todos os acórdãos referidos encontram-se em www.dgsi.pt).