Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045890
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ19940921045890
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ACORDÃO 3/94 DR 255/94 Iª SERIE A DE 04-11-1994, PÁG. 6657 A 6658
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março - condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em plenário das Secções Criminais, no Supremo Tribunal de Justiça:

O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, relativamente ao processo n.º 28139 desse mesmo Tribunal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

Aquele Tribunal, em 6 de Novembro de 1991, no recurso n.º 27253, considerou abrangida pela amnistia - artigo 1.º, alínea y), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - a contravenção aos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março -, condução sob a influência do álcool;
O mesmo Tribunal, por Acórdão de 21 de Outubro de 1992 julgou, no aludido recurso n.º 28139, vindo da comarca de Cascais - processo n.º 2722/91, do 1.º Juízo, 1.ª Secção, em que é arguido AA -, que tal contravenção não foi amnistiada, pois a expressão utilizada, «demais regulamentos e posturas», não pode ser entendida como abrangendo uma lei emanada da Assembleia da República - dita Lei n.º 3/82.
Pronunciaram-se, pois, os citados acórdãos sobre a mesma questão de direito, encontrando-se em oposição as respectivas soluções, sendo que entre a prolação de ambos não ocorreu modificação legislativa que interfira em tal questão.
Por acórdão deste Supremo Tribunal, a fl. 16, foi considerado estarem verificados todos os requisitos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, nomeadamente a oposição entre aqueles acórdãos, sendo por isso decidido que o recurso prosseguisse.
Em suas doutas alegações, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal é de opinião que deva ser fixada jurisprudência no sentido de se terem por não amnistiadas as ditas contravenções.

Não houve alegações do recorrido.

Nenhumas dúvidas podem existir de que se verifica a invocada oposição dos acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão concreta de direito - saber se extractos integradores do ilícito contravencional dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, ocorridos antes de 25 de Abril de 1991, se acham ou não abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho [artigo 1.º, alínea y)], pelo que não há lugar a qualquer alteração da posição assumida pelo acórdão preliminar a fl. 16 destes autos, que julgou verificada tal oposição.

A mencionada Lei n.º 3/82, de 29 de Março, dispõe no seu artigo 1.º:
1 - É proibida a condução de veículos com ou sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.

E no artigo 7.º, n.º 1, o seguinte:

1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º são aplicadas as seguintes sanções:

a) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses e multa de 2000$00 a 5000$00 quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
b) Inibição da faculdade de conduzir por um período de 30 dias a 6 meses e multa de 5000$00 a 10000$00, quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
A mencionada lei da amnistia, n.º 23/91, de 4 de Julho, no seu artigo 1.º, determina:
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
...
y) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;

E na alínea cc) determina-se que são amnistiadas «as contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos».
Os factos imputados ao arguido no acórdão recorrido ocorreram no dia 17 de Dezembro de 1990. Conduzia ele o veículo pesado de mercadorias RF-44-32, e o teste de alcoolemia que lhe foi feito acusou 0,6 g/l.
A amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições.
E na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa.
Para aqueles que se inclinaram no sentido de considerar amnistiadas as contravenções previstas e puníveis pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82 deparou-se-lhes um grave escolho, que foi o de fazer entrar na expressão «demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários» a indicada lei.
E a forma encontrada para contornar uma tal dificuldade foi pensar, não um legislador sábio e rigoroso, mas uma entidade canhestra que umas vezes sabe chamar as coisas pelos seus nomes e outras usa uma nomenclatura técnico-jurídica pouco ou mesmo nada rigorosa.
Mas até mais que isso, ilógica, pois claramente afasta da amnistia crimes cometidos sob a influência do álcool, crimes esses que, se não fosse esta circunstância, seriam amnistiados, e ia amnistiar as transgressões consistentes na condução nessas precisas circunstâncias (sob a influência do álcool).
Da análise da alínea y) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91 verifica-se que o legislador não se referiu a toda a legislação rodoviária nem se referiu à Lei n.º 3/82. Ela não faz parte do Código da Estrada ou seu Regulamento, não consta da indicação dos diplomas referidos e, como lei que é, não é regulamento ou qualquer postura relativos ao trânsito.
Por outro lado e a propósito da Lei n.º 16/86, artigo 1.º, alínea u), cuja redacção é perfeitamente igual à alínea y) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, a jurisprudência que se formou foi quase unânime no sentido de considerar não amnistiadas as contravenções consistentes na condução sob a influência do álcool - v. Acórdãos da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 1986, 29 de Outubro de 1986 e 21 de Janeiro de 1987 e da Relação de Évora de 30 de Junho de 1987, 27 de Janeiro de 1987 e 13 de Janeiro de 1987.
Na alínea cc) indicada, o legislador, como se referiu, amnistiou as contravenções puníveis com multa até certos quantitativos, sem mais. E isto quer dizer que as contravenções puníveis com multa e ainda com outro tipo de sanção já não estão abrangidas.
Estando a condução sob a influência do álcool nesta última situação, pois além da multa é punível também com inibição da faculdade de conduzir, é evidente que, se o legislador tivesse querido amnistiar o ilícito em causa, teria de identificá-lo pela sanção mista que lhe corresponde.
Desta forma, e em razão de tudo o que exposto fica, confirma-se o acórdão recorrido e fixa-se a seguinte jurisprudência obrigatória:
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março - condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º

Não há lugar a tributação.

Lisboa, 21 de Setembro de 1994.


Fernando Jorge Castanheira da Costa - José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Ferreira da Rocha - António de Sousa Guedes - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - José Sarmento da Silva Reis - Humberto Carlos Amado Gomes - Pedro Elmano Figueiredo Marçal - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira - António Joaquim Coelho Ventura.