Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
962/05.1TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: VALOR DA CAUSA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO COLETIVO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ( POR INICIATIVA DO EMPREGADOR ) / RESOLUÇÃO / DESPEDIMENTO COLECTIVO ( DESPEDIMENTO COLETIVO ).
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- João Leal Amado, "O despedimento, a compensação, a recepção desta e a aceitação daquele", QL, n.º 21, p. 11.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 1.º, 3.ªEd., Coimbra Editora, p.592.
- Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2.ª edição, p 895.
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, p. 361.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 299.º, 358.º, N.º 2, 607.º, N.º 2, 3 E 4, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º1, AL.S C) E D), 641.º, N.º 5, 663.º, N.º 2 , 666.º, 667.º, 679.º, 704.º, N.º 6.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT ) / 99, APROVADO PELO DL Nº 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 1.º AL. E), 77.º, 81.º, Nº 5, 87.º, 89.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: - ARTIGO 401.º
DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13/10: - ARTIGOS 6.º E 9.º.
LEI Nº 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CT/2003).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28.02.1969, IN BMJ 184º,253;
-DE 25-10-1995,CJ,T III, 281;
-DE 27.10.2010, REVISTA N.º 3034/07.4;
-DE 09.12.2010, PROFERIDO NA REVISTA N.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1;
-DE 16.12.2010, REVISTA N.º 414/08; DE 08.05.2012, REVISTA N.º 263/06.8; DE 19.02.2013, REVISTA N.º 2018/08.6; DE 12.09.2013, REVISTA N.º 2848/10.9 E DE 11.02.2015, REVISTA N.º 468/07.4, TODOS DISPONÍVEIS NA SECÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PÁGINA DESTE STJ – WWW.STJ.PT ;
-DE 11.05.2011, NO ÂMBITO DA REVISTA N.º 1071/08.7TTCBR.C1.S1;
-DE 15.12.2011, NO PROCESSO N.º 165/1995;
-DE 31.01.2012, NA REVISTA N.º 70/04.2TTLSB.L1.S1;
-DE 3.04.2013, PROC. N.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1 E DE 27.03.2014, PROC. 940/09.1TTLSB.L1.S1;
-DE 11.02.2015, REVISTA N.º 468/07.4.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 25-1-2006, DE 15-12-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 8765/2005.4, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.


2. Só se mostra cumprido o desiderato constante do art. 77º/1 do CPT, quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado – dizer, em separado do pedido ou da intenção de recurso -, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as.


3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.

4. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, BB e CC, intentaram, em 24 de fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4ºJuízo/1ªSecção) ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra «Banco DD, SA (…E) e EE, SARL.», pedindo:

§ Seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo praticado pela 1.ª R. e a condenação da mesma na reintegração dos AA., com a mesma categoria, antiguidade e retribuição, direitos e regalias;

§ Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a pagar a cada um dos AA. as retribuições vencidas e vincendas até ao cumprimento integral da sentença bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a € 250,00, por cada dia que passe desde a data da sentença até à data da efetiva reintegração.

Alegaram para tanto que em função da reorganização da 2.ª R. e criação da 1.ª R., o despedimento de que foram alvo é ilícito e que todo o procedimento realizado pela 1.ª R. para o efeito e os fundamentos invocados para o despedimento não correspondem à realidade, tendo os AA. deixado de exercer funções, mesmo durante o referido procedimento, o que foi feito para os «achincalhar».

Invocam, ainda, a existência de créditos laborais que discriminam e do montante de retribuição com complementos não reconhecidos pelas RR.

2. A 1.ª R. contestou, alegando, em síntese, que o processo de despedimento coletivo dos AA. é licito porquanto cumpriu todas as formalidades legalmente estabelecidas para o efeito; impugnou os factos articulados no peticionado e sustentou que o despedimento daqueles foi determinado por motivos de mercado, estruturais e tecnológicos, nos termos que concretizou, devendo a licitude do mesmo ser afirmada porque lhes pagou a compensação legal, concluindo, a final, pela improcedência total da ação.

Suscitou, ainda, a apensação aos autos da ação especial de impugnação do despedimento coletivo - processo nº 961/05.3TTLSB, 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa - intentada, em 24.02.2005, contra as RR., por FF, GG e HH, com formulação de pretensão idêntica à deixada referida em 1.

EE  , SARL, (EE, SARL) não contestou.

3. Por despacho de 22 de julho de 2005, o antedito pedido de apensação foi deferido.

4. Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram o Relatório pericial no qual se fez constar a conclusão unânime de que «a situação [de desequilíbrio económico e financeiro no DD no exercício em que foi decidido o despedimento colectivo (ou seja em 2004)]  corrobora os motivos estruturais invocados para o despedimento colectivo, visando a adaptação da estrutura do Banco ao seu nível de actividade».

4. Na audiência preliminar levada a efeito, foi proferido saneador, no âmbito do qual se procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no art. 160.º, n.º 2 do CPT, concluindo-se nos termos seguintes:

«Face a tudo o supra exposto, entende o tribunal, sem necessidade de mais considerações, que estão verificados os motivos estruturais invocados como fundamento para o despedimento coletivo, improcedendo, nesta parte, o pedido dos autores».

Após, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória para posterior apreciação dos restantes requisitos e pedidos formulados pelos AA.

5. Inconformada, a 1.ª R. interpôs recurso de apelação, arguindo nulidades do saneador por não ter conhecido da verificação das formalidades legalmente estabelecidas para o procedimento do despedimento coletivo e por não ter conhecido de todos os fundamentos invocados para o aludido despedimento.

6. Designada audiência de discussão e julgamento, no seu decurso:

§ Os AA. BB, CC, FF e o R. DD, S. A, (B…), transigiram nos moldes constantes de fls. 2132 a 2134, transacção que foi homologada.

§ Os AA. GG e HH manifestaram optar pela indemnização de antiguidade.

§ A Base Instrutória foi respondida, sem reclamações (fls. 2310  a 2320).

§ A final, foi proferida sentença (cfr. fls. 2326-2365) com o seguinte decisum:

«1. Julga-se improcedente a presente ação especial de impugnação de despedimento coletivo relativamente ao A. GG e, em consequência, absolvo as RR dos pedidos contra si deduzidos por este A.

2. Julga-se parcialmente procedente a presente ação especial de impugnação do despedimento coletivo relativamente aos AA AA e HH e, em consequência,

a) Condena-se a Ré DDE a reintegrar a A. AA com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão e

b) Condena-se a R. DDE a pagar ao A. HH a indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão e

c) Condenam-se solidariamente as duas RR no pagamento a estes dois AA das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da A. AA e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente ao A. HH, a liquidar em execução de sentença,

d) Absolvendo-se as RR do demais peticionado.

Os AA AA e HH deverão devolver à R. DD as quantias recebidas a título de compensação pelo seu despedimento, agora declarado ilícito.

Custas da ação pelos AA e RR na medida das respetivas responsabilidades.

Registe e notifique».

7. Inconformada com a sentença proferida, a 1.ª R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

8. No conhecimento de um e outro recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Setembro de 2014, deliberou:

«- confirmar a decisão apelada atinente ao despacho saneador.

- confirmar a sentença apelada.

Custas dos dois recursos pela recorrente. Notifique.»

9. É contra esta decisão que se insurge, novamente a 1.ª R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«1.ª – Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso de apelação interposto da sentença, confirmou integralmente a sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, pela qual, julgando parcialmente procedente a ação especial de impugnação do despedimento coletivo instaurada pelos Autores AA e HH, declarou a ilicitude do despedimento coletivo destes dois Autores, em 31 de Agosto de 2004, e condenou o Réu Banco DD, S.A. (DD): na reintegração da Autora AA com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão; a pagar ao Autor HH a indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado; a pagar aos Autores as quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento (31 de Agosto de 2004) até à reintegração da Autora AA e até ao trânsito em julgado da decisão relativamente ao Autor HH, a liquidar em execução de sentença.

2.ª – O presente recurso de revista tem por fundamento, as nulidades previstas no artigo 615.º, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, a violação e errada aplicação da lei de processo e a violação da lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, tudo de harmonia com o disposto (no) art. 674.º, n.º 1, alíneas c), b) e a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

3.ª – O Tribunal a quo violou o artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, cometendo a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao dar por assente o valor dos autos, sem verificar que os autos continham elementos suficientes para que o valor da causa fosse fixado, quanto à Autora AA, em montante equivalente à utilidade económica do pedido, conforme execução de sentença de condenação genérica a correr nos próprios autos que viola o disposto nos artigos 704.º, n.º 6 e 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

4.ª – Ao julgar intempestivas as nulidades arguidas da sentença e improcedente o recurso, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) ex vi do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil e violou o artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, devendo em consequência ser determinado o seu conhecimento.

5.ª – Ao consignar os factos provados nos autos, por não o ter feito de acordo com a matéria definitivamente selecionada na audiência preliminar de 07 de Dezembro de 2012 e decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo não teve em consideração a complexidade dos autos e violou os artigos 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 667.º do Código de Processo Civil, devendo determinar-‑se-lhe que profira decisão que contemple toda a matéria de facto provada, porque omissa da sentença.

6.ª – O Tribunal a quo fez tábua rasa da complexidade dos autos principais e do seu apenso, violou a lei de processo, cometeu nulidades e incorreu em erro de julgamento, por erro de interpretação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 195.º e incorreta aplicação do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ter confundido, em primeiro lugar, as reclamadas omissões de ocorrências processuais relevantes nos autos (em obediência ao disposto no artigo 607.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que foi violado), com a omissão dos factos provados nos autos (em obediência ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que foi violado) e, em segundo lugar, uma nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil) com uma nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto (artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil). Pelo que, em consequência, aplicou incorretamente o artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que violou, por não ter plasmado no acórdão toda a matéria de facto provada e relevante para a discussão do aspeto jurídico da causa.

7.ª – O Tribunal a quo não apreciou a peça processual que continha a arguição de nulidades, nem o despacho de manutenção do decidido proferido pelo Juiz de 1.ª Instância, nem o parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto, mas, recusando-se a conhecê-las, julgou-as intempestivas. Fazendo uma interpretação incorrecta do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 652.º, n.º 1, alíneas b) e h) e 655.º, do Código de Processo Civil, denegando ao Banco Réu o direito ao recurso, que julgou improcedente sem o conhecer nesta parte, quando apenas deveria ter considerado prejudicado o seu conhecimento.  

8.ª As nulidades da sentença foram expressamente arguidas, tendo o Banco cumprido o disposto no artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, devendo determinar-se o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

9.ª – Passados dez anos sobre a data do despedimento colectivo, ao Banco Réu, que deu cumprimento a todos os passos essenciais e formalidades destinados a assegurar a legalidade do despedimento coletivo, que calculou e pagou corretamente as compensações devidas pela cessação dos contratos (recebidas e nunca devolvidas pelos trabalhadores), que pagou todos os demais créditos laborais, que viu julgados verificados os motivos estruturais invocados como fundamento para o despedimento coletivo, contra o qual não se provaram, nem sequer vislumbraram quaisquer manobras de fraude à lei ou de abuso de direito ou que tenha agido com dolo ou má-fé, assiste o direito de, atentos os princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da segurança jurídica, ver declarado licito o despedimento ou, quanto menos, de ver operar a aceitação da sua licitude pelos autores, por estes terem ilidido a presunção prevista no n.º 4, do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, que não foi aplicado pelo Tribunal da Relação, que o violou – como, aliás, é entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça – sob pena de o empregador Réu ser “judicialmente coagido” a reintegrar ou a pagar aos Autores a indemnização por antiguidade e, ainda, as remunerações vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, com um gravoso e significativo impacto financeiro para a empresa.

10.ª – O Tribunal a quo violou o artigo 397.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, desvalorizando os motivos estruturais comprovados nos autos e o seu nexo causal com o despedimento dos Autores ao aderir aos fundamentos da sentença e às notórias contradições dela constantes, designadamente por reconhecer (que) o Banco Réu não tinha condições económico-financeiras para assegurar a manutenção dos postos de trabalho dos Autores, mas decidir forçar o Banco a mantê-‑los, apesar de se ter provado a extinção dos respetivos postos de trabalho, abusando do poder de controlo jurisdicional do despedimento e proferindo decisão que é de ingerência na gestão e organização interna do Banco Réu.

11.ª – Por fim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 436.º, n.º 1, alínea b) e 439.º, n.º 1 e 429.º e 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho e incorreu em erro de julgamento, não interpretando, nem aplicando o disposto nos artigos 439.º, n.º 1 e 429.º, do Código do Trabalho de 2003, não tomando em consideração, nem extraindo as ilações que se impunham quanto ao facto de se ter provado que o Banco Réu cumpriu a sua obrigação de pagamento das compensações devidas pela cessação dos contratos, que foram corretamente calculadas de acordo com as regras legais e recebidas pelos Autores em 31 de Agosto de 2004, abstendo-se de considerar que os Autores não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento por não as terem devolvido e de fazer operar tal presunção.

12.ª – Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista por terem sido violados, porque incorretamente aplicados e interpretados os artigos 299.º, n.ºs 1 e 3, 615.º, n.º 1, alíneas d) e c) ex vi do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, o artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, os artigos 607.º, n.ºs 2, 3 e 4, 195.º, 615.º, n.º 1, alínea a) e 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os artigos 652.º, n.º 1, alíneas b) e h) e 655.º, do Código de Processo Civil, os artigos 397.º, n.º 2, alínea b), 436.º, n.º 1, alínea b) e 439.º, n.º 1 e 429.º e não aplicado o artigo 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho».

Conclui o recorrente no sentido de ser dado provimento ao recurso.

10. No requerimento de interposição do recurso (fls. 2704), a recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por fixação do valor da causa na quantia de € 14.963,95 e omissão de pronúncia do requerimento de execução de sentença apresentado pela A. AA, sem prévia e incidental liquidação e por contradição entre os fundamentos e o decidido, na parte em que, considerando intempestiva a arguição das nulidades da sentença, julgou o recurso de apelação improcedente.

11. Os AA. apresentaram contra-alegações reportadas ao recurso de revista apresentado pela R. e pronunciaram-se sobre as invocadas nulidades do acórdão recorrido, conforme fls. 2786 a 2801, pugnando pela improcedência das nulidades apontadas ao acórdão recorrido e defendendo a confirmação do julgado.

12. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 2857 a 2896, julgou improcedentes as invocadas nulidades do acórdão recorrido.

13. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta concluiu pela procedência da revista «na parte em que defende a violação do disposto no art. 77.º, n.º 1 do CPT devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita a arguição de nulidades e das mesmas conheça e decida», parecer que, notificado às partes, suscitou resposta, em separado, do A. HH e da A. AA, defendendo o acerto do acórdão recorrido ao não conhecer das suscitadas nulidades no recurso de apelação face ao não cumprimento dos disposto no aludido art. 77.º do CPT.

14. Delimitação objetiva do recurso.

Atentas as conclusões da revista, são as seguintes as questões que cumpre conhecer:

a) Invocadas nulidades do acórdão recorrido: (i) não alteração do valor da causa; (ii) não conhecimento das nulidades invocadas do despacho saneador e da sentença, com incumprimento do disposto no art. 77.º do CPT; (iii) falta de especificação de todos os factos provados nos autos;

b) Recebimento da compensação pelo despedimento;

c) (I)licitude do despedimento.

15. Distribuído o projeto pelos Ex. mos Adjuntos, é altura de decidir.

II. Os factos materiais fixados pelas instâncias foram os seguintes:

1) A R. Banco “DD, S.A.” (DD) foi constituída em 26 de agosto de 2002, ao abrigo da autorização concedida por Portaria da Ministra do Estado e das Finanças de 10 de maio de 2002, por processo de cisão do conjunto de bens patrimoniais afetos à Sucursal em Lisboa da ré “EE SARL” (B EE) e iniciou a sua atividade em setembro de 2002, dando continuidade à atuação da sucursal do EE SARL, em Portugal.

2. O objeto social da R. DD consiste no exercício da atividade bancária nos termos e dentro dos limites da lei, em Portugal e no estrangeiro.

3. O principal acionista da R. DD (titular de 99,9% do seu capital social) é a R. EE, SARL.

4. A R. EE, SARL é um banco privado angolano, constituído no dia 13 de novembro de 1996.

5. A R. EE, SARL, no ano de 1998, ao abrigo da Portaria do Ministro das Finanças n.º 4/97, de 7 de janeiro, iniciou a sua atividade em Portugal, através de uma sucursal sita em Lisboa, a qual, no dia 1 de setembro de 2002 e ao abrigo da Portaria do Ministério das Finanças de 10 de maio de 2002, foi convertida em filial, sob a designação DD e participada em mais de 99% pelo BAI SARL.

6. A constituição da R. DD, como sociedade autónoma e instituição bancária portuguesa, foi requerida pelo Conselho de Administração da R. EE SARL, por carta de 18 de dezembro de 2000, dirigida ao Banco de Portugal, pela qual foi feito o “Pedido de autorização para transformação da Sucursal em Filial do EE SARL”.

7. A R. DD está sujeita à supervisão do Banco de Portugal.

8. Todos os AA eram funcionários da R. DD, exercendo a atividade profissional bancária sob a autoridade, direção e fiscalização da mesma, nas suas instalações e tendo como contrapartida o pagamento de uma remuneração mensal.

9. O contrato de trabalho dos AA cessou, por despedimento coletivo, com efeitos a 31/08/2004.

10. Em 21 de julho de 2003, a R. DD abriu uma agência/balcão, na Avenida da República, em Lisboa, mantendo em funcionamento o balcão no 6º andar das suas instalações e sede na Avenida …, 130, em Lisboa.

11. No início de janeiro de 2004, o Banco de Portugal iniciou uma inspeção à R. DD.

12. A inspeção “in loco” do Banco de Portugal cessou em 19 de março de 2004.

13. A necessidade de proceder ao despedimento coletivo dos AA foi avaliada pelo Conselho de Administração desde princípios do ano de 2004 e decidida pelo mesmo Conselho de Administração em 25 de março de 2004.

14. Em 02 de abril de 2004, a R. DD desencadeou um processo de reestruturação.

15. Um dos administradores da R. DD – Dra. II – chamou os AA AA e GG, no dia 2 de abril, e o autor HH no dia 5 de abril, um a um, à sala de reuniões da Administração.

16. Nessa ocasião, informou-os de que se iria proceder a uma reestruturação dos serviços do Banco e que, no âmbito dessa reestruturação, se previa a extinção de vários postos de trabalho, onde se incluíam os dos AA.

17. No decurso do mês de abril foram estabelecidas negociações com os trabalhadores abrangidos pela reestruturação.

18. Dois dos trabalhadores abrangidos pela reestruturação acordaram com a R. DD, logo na semana seguinte, a rescisão amigável dos respetivos contratos de trabalho.

19. Não foi possível obter qualquer acordo quanto aos demais.

20. O balcão que funcionava no 6º andar das instalações da R. DD, sitas na Avenida …, nº …, em Lisboa, foi encerrado no dia 5 de abril de 2004.

21. Por carta datada e recebida pelos AA em 28 de maio de 2004, a R. DD comunicou-lhes a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo nos termos que melhor constam de fls. 1306 a 1309 dos autos principais e de fls. 1203 e ss., 1208 e ss. e 1213 e ss. do apenso A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

22. À referida comunicação foi anexo o documento que os AA juntaram a fls. 255 a 282, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

23. No referido documento, a R. DD:

a. Descreveu os motivos invocados para o despedimento coletivo, que justificou nos seguintes termos: “1 – encerramento do balcão, denominado adiante por Front Office, que funcionava no 6.º andar do edifício sito em Lisboa na Avenida …, n.º …, um dos três andares onde funciona também a sede do Banco e todos os seus departamentos adiante referidos na alínea D.; 2 – redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.” – cfr. fls. 984;

b. Apresentou o quadro de pessoal – cfr. fls. 1005;

c. Apresentou os critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo – cfr. fls. 1007 e 1008;

d. Identificou os trabalhadores abrangidos pelo despedimento e respetivas categorias – cfr. fls. 1009;

e. Informou o período do despedimento coletivo – cfr. fls 1010 e

f. Apresentou o método de cálculo da compensação proposta aos trabalhadores a despedir – cfr. 1011.

24. Na mesma data, foi feita igual comunicação aos serviços do Ministério do Trabalho, nos termos que constam do documento de fls. 1309, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

25. Em 31 de maio de 2004, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento comunicaram à R. DD a nomeação uma comissão representativa, composta pelos 1.º e 3.º a 6.º AA, nos termos que constam de fls. 1097.

26. Seguidamente, teve lugar uma fase de informações e negociação entre a R. DD, os trabalhadores abrangidos e o representante do Ministério do Trabalho, a qual decorreu no período entre 7 de junho e 18 de junho de 2004, conforme atas das reuniões de 07/06/2004 (fls. 1104 e ss.), 09/06/2004 (fls. 1134 e ss.), 14/06/2004 (fls. 1270 e ss.), 16/06/2004 (fls. 1281 e ss.) e 18/06/2004 (fls. 1296 e ss.), que contêm as posições das partes e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

27. Essas negociações não conduziram a qualquer acordo por divergências quanto aos montantes das compensações devidas pela cessação dos contratos, pretendendo os AA que as compensações fossem calculadas atendendo aos valores resultantes da soma da remuneração-‑base, remunerações complementares, diuturnidades, isenção de horário de trabalho, subsídios de função, combustível e viaturas, acrescido do perdão dos empréstimos constituídos – cfr. fls. 1280.

28. Por cartas entregues em mão, em 24 de junho de 2004, a R. DD comunicou a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento coletivo, os ora AA, as respetivas decisões de despedimento – nos termos que melhor constam de fls. 655 a 672 dos autos principais e de fls. 649 a 668 do Apenso, que os AA juntaram, e de fls. 1312 a 1348 dos autos principais juntos pela ré DD, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

29. Nas referidas cartas, a R. DD informou expressa e individualmente cada um dos trabalhadores sobre os motivos do despedimento, a data das cessações dos respetivos contratos a 31.08.2004, os montantes das compensações por cessação do contrato e forma de cálculo, a forma e o lugar do seu pagamento, nos termos que melhor constam de fls. 655 a 672 dos autos principais e de fls. 649 a 668 do Apenso, que os autores juntaram, e de fls. 1312 a 1348 dos autos principais juntos pela ré DD.

30. A R. DD calculou o montante das compensações devidas a cada um dos AA pela cessação do contrato de trabalho de acordo com os critérios apresentados na sua proposta de 28.05.2004 (de fls. 1011, comunicada a fls. 1306 a 1309 dos autos principais e de fls. 1203 e ss., 1208 e ss. e 1213 e ss. do apenso) com base nos seguintes fatores e fórmulas de cálculo:

a) Quanto à autora AA:

· 376 meses de antiguidade (31,34 anos);

· Base de cálculo da compensação: um mês de retribuição de base (1.964,50€) e diuturnidades (210,00€) por cada ano completo de antiguidade;

· Fórmula de cálculo : 2.174,50€ x 31,34

· Valor global da compensação = 68.148,83€ – cfr. fls. 1316.

b) Quanto ao autor GG:

· 169,34 meses de antiguidade (14,12 anos);

· Base de cálculo da compensação: um mês de retribuição de base (4.050,00€) e diuturnidades (70,00€) por cada ano completo de antiguidade;

· Fórmula de cálculo: 4.120,00€ x 14,12

· Valor global da compensação = 58.174,40€ – cfr. fls. 1339.

c) Quanto ao autor HH:

· 215,30 meses de antiguidade (17,95 anos);

· Base de cálculo da compensação: um mês de retribuição de base (1.651,60€) e diuturnidades (105,00€) por cada ano completo de antiguidade;

· Fórmula de cálculo: 1.756,60€ x 17,95

· Valor global da compensação = 31.530,97 – cfr. fls. 1346.

31. Nas referidas cartas de 24 de junho de 2004, a ré DD informou que o montante das compensações atribuídas, bem como os créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho comunicada, estariam à disposição de cada um dos AA despedidos a partir do dia 16 de Agosto 2004. – cfr. documentos de fls. 1316 a 1346.

32. Na mesma data, a R. DD remeteu aos serviços do Ministério do Trabalho as atas das reuniões acima referidas, acompanhadas de um mapa mencionando em relação a cada trabalhador, o nome, a morada, a data de nascimento e a de admissão na empresa, a situação perante a segurança social, a profissão, a categoria e a retribuição, bem como a decisão de despedimento e a data prevista para a sua execução – cfr. fls. 1349 e seguintes.

33. No dia 31 de agosto de 2004, a R. DD entregou a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, os ora AA, a compensação devida pelas cessações dos respetivos contratos de trabalho:

a) Quanto à autora AA, a quantia de 70.192,62€ – cfr. fls. 1356;

b) Quanto ao autor GG, a quantia de 58.572,20€ – cfr. fls. 1360;

c) Quanto ao autor HH, a quantia de 32.508,98€ – cfr. fls. 1361;

34. Na mesma data, a R. DD procedeu à liquidação e pagamento dos demais créditos vencidos em resultado da cessação dos contratos quanto a cada um dos AA, nos termos que melhor constam de fls. 1356 a 1361, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

35. No dia 31 de agosto de 2004, cada um dos AA recebeu a compensação emergente da cessação dos contratos, declarando que o recebimento não consubstanciava nenhuma aceitação, expressa ou tácita, da licitude do despedimento – cfr. fls. 1356 a 1361.

36. No mesmo dia, cada um dos AA recebeu os créditos vencidos em resultado da cessação do respetivo contrato e liquidados nos termos que constam de fls. 1356 a 1361, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

37. No relatório de fls. 1612 a 1633, os Senhores Assessores constataram que:

a) No ano de Exercício de 2003, a R. DD procedeu à abertura de um novo balcão na Avenida …, em julho de 2003, à alteração da equipa de gestão do Banco materializada com a saída de dois administradores, sofreu um aumento dos custos com pessoal em 48% devido ao aumento do quadro de pessoal do Banco, manteve o decréscimo dos depósitos do EE Angola, foi forçada a reforçar provisões para crédito vencido e risco país (sic), iniciou a análise das operações e funcionamento do Banco visando a definição da estratégia para o futuro (reorganização e alteração nas áreas de concentração do negócio do Banco).

b) No ano de Exercício de 2004, a R. DD procedeu à reestruturação e consolidação do Banco, incluindo: (i) redução significativa do seu quadro de pessoal e consequente redução de custos para anos futuros, (ii) a reestruturação dos serviços, e (iii) a redefinição das áreas de negócio acompanhada de um reforço significativo do sistema de controlo interno e das atividades de controlo de riscos; foi completada a implementação do sistema Eximbills para o processamento de ordens de pagamento, - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633 assim como vários outros programas de suporte necessários para o mais eficiente tratamento de dados e obtenção de informação de gestão; focou-se em segmentos de menor risco com consequente impacto negativo na margem financeira e resultados em operações financeiras; aumentou o volume de crédito vencido e provisões.

c) No ano de Exercício de 2005, tornaram-se evidentes os benefícios da estratégia implementada em 2004 a qual envolveu uma importante reestruturação do DD. Os objectivos de redução de custos e redireccionamento da actividade do Banco, de consolidação do ambiente de controlo interno e de gestão criteriosa dos riscos foram alcançados, com melhoria dos resultados embora ainda negativos.

d) O ano de Exercício de 2006 representou um ponto de viragem, tendo sido o primeiro, após a reestruturação iniciada em 2004, em que o Banco alcançou resultados positivos; encontrando-se a estrutura operacional consolidada, a atenção do Conselho de Administração centrou-se no desenvolvimento da atividade.

38. De acordo com os relatórios e contas dos anos de 2000 a 2006, a R. DD apresentou os seguintes resultados de acordo com os indicadores EBIT (Earning Before Interest and Taxes, isto é, Lucro antes dos Juros e Impostos) e EBITDA (Earning Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization, Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização):

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Resultados Líquidos 263.636 1.358.273 344.512 -1.639.279 -4.460.227 -188.394 233.425 Impostos 187.768 991.283 255.052 9.399 7.598 96.767 174.210 EBIT 451.404 2.349.556 599.564 -1.629.880 -4.452.629 -91.627 407.635

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Resultados Líquidos 263.636 1.358.273 344.512 -1.639.279 -4.460.227 -188.394 233.425 Amortizações 204.129 164.148 111.717 171.784 230.248 217.824 226.508 Provisões Liquidas 1.020.847 -709.689 179.622 3.000.684 2.721.958 -331.640 45.781 Impostos 187.768 991.283 255.052 9.399 7.598 96.767 174.210 EBITDA 1.676.380 1.804.015 890.903 1.542.588 -1.500.423 -205.443 679.924 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

39. Analisados os referidos resultados, verificou-se, a partir de 2002, uma degradação dos Resultados líquidos que se apresentam negativos de 2003 a 2005 – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

40. Em 2003 o EBITDA foi positivo, sendo o EBIT negativo dada a influência das provisões nos resultados líquidos deste ano, passando o EBITDA também a negativo em 2004 e 2005 – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

41. De acordo com os relatórios e contas dos anos de 2000 a 2006, a Evolução do Número de Trabalhadores e da Produtividade da ré DD foi a seguinte:

Volume de Negócios 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Margem Financeira 1.707.900 2.581.785 2.219.832 2.912.102 1.109.364 1.242.763 1.533.979 Comissões (liquidas) 394.456 578.569 1.070.529 1.161.367 580.964 502.088 366.305 Operações Financeiras (liquidas) 1.070.118 415.275 290.367 1.014.636 269.700 155.177 216.941 Outros Proveitos de Exploração 69.638 199.708 45.221 50.125 103.726 65.053 0 Produto Bancário 3.242.112,00 3.775.337,00 3.625.949,00 5.138.230,00 2.063.754,00 1.965.081,00 2.117.225,00 Nº Trabalhadores 16 18 21 26 25 20 19 Produto Bancário por trabalhador 202.632 209.741 172.664 197.624 82.550 98.254 111.433 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633

42. Analisada a referida evolução, constatou-se uma degradação nas componentes do Produto Bancário em 2004 e 2005 com impacto no indicador de Produto Bancário por trabalhador (calculado com a média do nº de trabalhadores de cada exercício) – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

43. De acordo com os Relatórios e Contas e balancetes analíticos dos exercícios de 2000 a 2006, a evolução do produto bancário da R. DD foi a seguinte:

Proveitos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Juros de Crédito 1.554.833 1.829.479 1.755.269 1.949.849 1.178.123 1.498.350 1.472.079 Juros de Crédito Vencido 17.107 66.912 49.127 9.211 17.103 Comissões 421.930 582.121 1.108.100 1.218.266 644.509 536.979 405.200 Outros proveitos por prestação de serviços 62.093 71.435 22.152 28.142 12.926 1.405 4.173 Outros proveitos por reembolso de despesas 6.527 128.109 20.777 19.645 23.490 40.509 63.794 Sub-Total 2.045.383 2.611.144 2.923.405 3.282.814 1.908.175 2.086.454 1.962.349 Custos Juros de Depósitos 309.365 541.324 202.033 183.955 161.482 317.013 595.185 Contribuições Fundo de Garantia de Depósitos 27.475 17.500 17.500 11.725 14.875 Comissões 27.474 3.552 37.571 56.899 63.545 34.891 38.895 Outros custos 9.013 4.561 4.669 4.661 3.685 5.347 2.670 Sub-Total 345.852 549.437 271.748 263.015 246.212 368.976 651.625 Produto bancário (operações com clientes) 1.699.531 2.061.707 2.651.657 3.019.799 1.661.963 1.717.478 1.310.724 Imparidade -1.020.847 709.689 -179.622 -3.000.684 -2.721.958 331.640 259.558 Produto bancário (operações com clientes) líquido de imparidade 678.684 2.771.396 2.472.035 19.115 -1.059.995 2.049.118 1.570.282 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633. –

44. A evolução do produto bancário gerado nas operações com clientes (excluindo operações financeiras com títulos e aplicações com instituições de crédito essencialmente provenientes do EE Angola) mostra uma redução relevante a partir de 2004, essencialmente nas componentes de juros e comissões – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

45. No exercício de 2003, o volume de provisões líquidas (imparidade) registadas é próximo do produto bancário – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

46. Em 2004, a imparidade superou o valor do produto bancário de operações com clientes.

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Margem Financeira 462.432 1.293.630 649.489 1.079.296 43.596 52.215 639.982 Comissões (liquidas) 0 0 0 0 0 0 0 Operações Financeiras (liquidas) 1.070.118 415.275 290.367 1.014.636 269.700 155.177 216.941 Outros Proveitos de Exploração 10.031 4.725 6.961 6.999 70.995 28.486 -65.297 Produto Bancário de outras operações 1.542.581,00 1.713.630,00 946.817,00 2.100.931,00 384.291,00 235.878,00 791.626,00 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633

47. A evolução do produto bancário gerado por outras operações (designadamente operações financeiras com títulos e aplicações com instituições de crédito essencialmente provenientes do EE Angola) apresentou idêntica tendência de redução em 2004. – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

48. De acordo com os balancetes analíticos de 2000 a 2006, a Evolução dos custos de estrutura da ré DD foi a seguinte: cfr. relatório de fls. 1612 a 1633 Gastos Gerais Administrativos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Água, Energia e Combustiveis 29.251 13.154 29.955 35.074 31.661 21.604 20.921 Material de Consumo Corrente 21.337 27.991 28.263 26.450 13.141 12.576 4.991 Material para assistência e reparação 0 0 0 0 809 2.592 0 Publicações 0 0 0 3.327 5.555 2.184 0 Material de Higiene e Limpeza 0 0 0 1.729 1.152 1.114 0 Outros fornecimentos de terceiros 4.091 9.055 5.413 547 758 943 0 Rendas e Alugueres 194.405 244.480 227.906 293.592 300.513 279.517 290.344 Comunicação e Despesas de Expedição 165.380 107.260 143.301 143.928 155.014 140.699 116.846 Deslocações, estadas e representação 0 0 0 116.177 57.404 30.194 61.720 Publicidade 3.661 8.176 35.300 213.759 27.225 19.402 22.241 Custos com trabalho independente 85.234 163.327 202.421 114.305 146.704 27.508 2.296 Conservação e Reparação 16.971 26.889 35.278 23.152 77.768 61.963 43.661 Seguros 0 0 0 15.873 11.884 5.843 7.689 Judicial, Contencioso e Notariado 0 0 0 3.697 9.662 4.098 0 Outros serviços de Terceiros 268.874 230.869 338.654 256.963 635.081 457.753 348.807 Total 789.204 831.201 1.046.491 1.248.572 1.474.333 1.067.991 919.516 Custos com o pessoal Orgãos Sociais 115.049 112.651 138.210 420.248 340.188 317.000 306.000 Empregados 435.219 615.425 742.406 962.226 918.471 538.656 524.315 Encargos sociais 233.229 339.724 360.199 242.784 214.484 157.048 222.113 Outros 1.781 7.060 4.904 215.780 445.665 7.088 4.924 Total 785.278 1.074.860 1.245.719 1.841.038 1.918.808 1.019.792 1.057.352 Total Custos de Estrutura 1.574.482 1.906.061 2.292.210 3.089.610 3.393.141 2.087.783 1.976.868  - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

49. Os gastos gerais administrativos mostram uma tendência estável, exceto em 2004 no qual incrementou a rubrica de outros serviços de terceiros – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

50. Ao nível dos custos com o pessoal verificou-se uma tendência crescente até 2003 em virtude de aumento do quadro de pessoal, conforme indicado nos respectivos relatórios e contas – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

51. Em 2004, não obstante a redução de custos com o despedimento colectivo, verificou-se um incremento de 4% que é justificado no relatório e contas pelo valor das indemnizações – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

52. Em 2005, verificou-se a redução de custos em resultado do despedimento coletivo, mantendo-se o nível salarial em 2006 – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

53. Comparando o nível de custos de estrutura com o produto bancário resultante de operações com clientes antes de imparidade, verifica-se que nos exercícios de 2003 a 2006 o valor dos custos de estrutura são superiores ao referido produto bancário – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

A partir de 2003, com o apuramento de resultados negativos, verificou-se uma degradação do valor dos capitais próprios.

Nos exercícios analisados não se verificou distribuição de dividendos

54. De acordo com os relatórios e contas dos exercícios de 2000 a 2006, a Evolução dos Capitais Próprios e aplicação dos resultados da ré DD foi a seguinte:

Evolução dos Capitais Próprios 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Capital 17.457.926 17.457.926 17.500.000 17.500.000 17.500.000 17.500.000 17.500.000 Reservas 49.459 75.822 222.928 257.379 257.379 257.379 0 Resultados Transitados 445.090 682.363 1.964.253 2.274.314 635.036 -3.825.191 -2.925.943 Resultados do Exercício 263.636 1.358.273 344.512 -1.639.279 -4.460.227 -188.394 233.425 Total 18.216.111 19.574.384 20.031.693 18.392.414 13.932.188 13.743.794 14.807.482 Aplicação dos Resultados 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Reservas Legais 26.363 135.827 34.451 0 0 0 0 Resultados Transitados 237.273 1.222.446 310.061 -1.639.279 -4.460.227 -188.394 233.425 Dividendos 0 0 0 0 0 0 0 Total 263.636 1.358.273 344.512 -1.639.279 -4.460.227 -188.394 233.425 - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

55. A partir de 2003, com o apuramento de resultados negativos, verificou-se uma degradação do valor dos capitais próprios. Nos exercícios analisados não se verificou distribuição de dividendos – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

56. A evolução da R. DD de acordo com os demais indicadores, nos anos de 2000 a 2006, foi a seguinte:

Principais Indicadores 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Rentabilidade ROE (Resultado Liquido/Total Capital Proprio) 1,45% 6,94% 2,88% -8,91% -32,01% -1,37% 1,58% ROA (Resultado Liquido/Total Activo) 0,28% 0,75% 0,43% -1,81% -5,62% -0,12% 0,06% Produto Bancário/Activo Liquido 3,48% 2,05% 2,50% 5,12% 2,39% 1,23% 0,57% Racios de Eficiência Custos Operacionais/Produto Bancário 54,72% 55,81% 72,04% 70,45% 191,27% 127,29% 93,70% Custos com Pessoal/Produto Bancário 24,16% 28,97% 37,25% 39,70% 101,18% 54,02% 44,97% Estrutura do Balanço Solvabilidade (Total Capital Proprio/Total Passivo) 24,20% 12,13% 17,64% 25,51% 21,29% 9,80% 3,73% Endividamento (Total Activo / Total Passivo) 80,51% 89,19% 85,01% 79,67% 82,44% 91,08% 96,40% Autonomia Financeira (Total Capital Proprio/Total Activo) 19,49% 10,81% 14,99% 20,33% 17,56% 8,92% 3,60% Racio de Transformação (Depósitos/Crédito) 164,33% 131,66% 332,79% 272,61% 154,67% 60,69% 250,20%  - cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

57. Os indicadores acima apresentados evidenciam os impactos de redução do volume de negócios e resultados acima referidos – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

58. Os Assessores nomeados, na análise efetuada, constataram a redução do volume de negócios, peso relevante dos custos de estrutura no total do produto bancário, incremento de provisões/imparidade e degradação dos níveis de solvabilidade, factos que confirmam uma situação de desequilíbrio económico e financeiro no DD no exercício em que foi decidido o despedimento colectivo (2004). – cfr. relatório de fls. 1612 a 1633.

59. A A. AA foi contratada em 14 de maio de 2001 e estava afeta ao Departamento de Operações e Processamento (DOP), do qual era Diretora.

60. Exercia funções no 6º andar das instalações da R. DD, sitas na Avenida ..., …, em Lisboa.

61. À data do despedimento tinha a categoria profissional de Diretora-Adjunta, com o nível 16 do ACTV do Setor Bancário e estava funcionalmente afeta ao Departamento de Operações e Processamento (DOP).

62. Auferia, em 28.05.20004, as seguintes quantias, a título de:

a) “remuneração base mensal” ilíquida: € 1.964,50;

b) “diuturnidades”: € 210,00;

c) “outras remunerações”: € 1.700,00;

d) “isenção de horário”: € 1.009,62;

h) “subsidio de refeição”: € 7,75 diários;

63. Utilizava cartão BP Plus Routex, com plafond mensal de € 150,00 e viatura de marca …, modelo …, … D.

64. O A. GG foi contratado em 31 de março de 2003 e, à data da cessação do contrato, tinha a categoria profissional de Diretor-Geral, com o nível 18 do ACTV do Setor Bancário.

65. Estava, ainda, afeto ao Departamento Financeiro e Internacional, que coordenava.

66. No contrato de trabalho celebrado em 28.03.2003, entre este A. e a R. DD, foi fixado um período experimental de 6 meses, com a possibilidade de renovação desse mesmo período de experiência por igual período de 6 meses.

67. Auferia, em 28.05.2004, as seguintes quantias, a título de

a) “remuneração base mensal” ilíquida: € 4.050,00;

b) “diuturnidades”: € 70,00;

c) “outras remunerações”: € 4.050,00;

d) “isenção de horário”: € 1.912,91 e

e) “subsídio de refeição”: € 7,75 diários.

68. Utilizava cartão BP Plus Routex, com plafond mensal de € 250,00.

69. O A. HH foi contratado em 22 de maio de 2001 e tinha, à data da cessação do contrato, a categoria profissional de Cambista, com o nível 14 do ACTV do Sector Bancário.

70. Estava afeto ao Departamento Financeiro e Internacional e era responsável pela coordenação da sala de mercados, tesouraria e “correpondent bancking” da Ré.

71. Auferia, em 28.05.2004, as seguintes quantias, a título de:

a) “remuneração base mensal” ilíquida: € 1.651,60;

b) “diuturnidades”: € 105,00;

c) “outras remunerações”: € 1.123,00;

d) “isenção de horário”: € 815,58;

e) “subsidio de função”: € 997,60 e

f) “subsidio de refeição”: € 7,75 diários.

72. O Organigrama da R. DD antes do processo de despedimento coletivo e da reestruturação é o que consta de fls. 1039, do qual constam como estruturas operativas (fls. 992): o Departamento Financeiro e Internacional (DFI), o Departamento de Operações e Processamento (DPO), o Departamento de Banca de Investimentos (DBI), o Departamento de Marketing e Comercial (DMC), o Departamento Administrativo e de  cfr. fls. 995. Contabilidade (DAC), Sistemas de Informação e Tecnologias (SIT), Auditoria Interna.

73. O DBI era constituído por uma equipa de 3 trabalhadores: 1 com a categoria de Diretor Adjunto (nível 15) e 2 com a categoria de Técnicos (nível 12), tendo sido decidido eliminar o posto de Diretor Adjunto – cfr. fls. 995.

74. O DFI, composto pelas áreas de Planeamento e Controlo Financeiro e Sala de Mercados, sendo que na Sala de Mercados existiam 2 postos de trabalho, um Diretor Adjunto (nível 14) e um funcionário de nível 7, tendo sido decidido eliminar o posto de Diretor Adjunto (do autor HH).

75. O DOP comportava cinco trabalhadores: 1 Diretora adjunta (nível 16), 4 trabalhadores administrativos de níveis 6 e 7 – cfr. fls. 1000.

76. A primeira fase de implementação do Sistema Eximbilis foi concluída em finais de março de 2004. – cfr. fls. 1001 e pág. 10 do relatório de fls. 1612 a 1633

77. O DMC não foi objeto de extinção de qualquer posto de trabalho.

78. A unidade de Sistemas de Informação e Tecnologias tinha, até fins de março de 2004, 2 trabalhadores: 1 Diretor Adjunto (nível 16) e 1 trabalhador de nível 8. O contrato de trabalho do trabalhador com o nível 8 foi extinto por mútuo acordo, não tendo sido eliminado qualquer outro posto de trabalho.

79. O DAC tinha 3 postos de trabalho: 1 Diretor adjunto (nível 17), 1 administrativo (nível 10), 1 administrativo (nível 11).

80. O Diretor Adjunto do DAC rescindiu o contrato por mútuo acordo.

81. A gestão e coordenação corrente de toda a atividade do Banco passou a ser assegurada pelos 2 administradores executivos do banco.

82. O Organigrama da ré DD após o processo de despedimento coletivo é o que consta de fls. 1040, sendo as funções de cada um dos departamentos e colaboradores as que constam descritas de fls. 1241 a 1246.

83. À A. AA incumbia, por conta e direção da Ré e no âmbito do seu conteúdo funcional, desenvolver as seguintes funções: execução e gestão da compensação recebida e enviada, conferência de assinaturas, envelopagem e expedição de toda a correspondência do Banco, constituição de dossiers dos processos de crédito, emissão de garantias, processamento do registo e alterações de todas as operações nos sistemas informáticos, processamento da liquidação de operações; Emissão de Cheques a) Coordenação do Back Office (Meios de pagamento e transferências – inclui ordens recebidas, emissão de ordens de pagamento relacionadas com as operações de mercado; fornecimento de fotocópias de cheques truncados às entidades sacadas, contactos com UNICRE e SIBS; Operações de crédito, garantias e avales – execução de operações de crédito, aprovadas superiormente, verificando as respectivas condições de aprovação; Créditos documentários – preparação dos pedidos de abertura de créditos documentários para apreciação e decisão, conferência de toda a documentação recebida e respetiva negociação, controlo de vencimentos e inventário mensal da carteira; Outros produtos de estrangeiro – conferência de toda a documentação relativa a remessas de importação e a exportação, emissão de ordens de pagamento e de cheques sobre o estrangeiro, transmissão de informação para a posição cambial, remessa de cheques e/ou eventuais devoluções, venda de cheques; Gestão da área de comunicações – troca e manutenção das telegráficas e SWIFT, atualização e troca da lista de assinaturas da própria instituição e de outras instituições; Processamento de operações – execução e gestão da compensação recebida e enviada, conferência de assinaturas, envelopagem e expedição de toda a correspondência do Banco, constituição de dossiers dos processos de crédito, emissão de garantias, processamento do registo e alterações de todas as operações nos sistemas informáticos, processamento da liquidação de operações; Emissão de Cheques – controlo da produção de cheques, entrega e/ou expedição para clientes dos cheques produzidos, gestão de cheques de viagem; Monitorização e controlo de produtos – controlo das transações efetuadas e em curso, controlo, regularização e devolução de transferências, processamento de alterações de capital, condições e reembolsos) e b) Front Office (Coordenação das funções referentes a verificação das assinaturas dos clientes, atendimento geral e execução de transações com clientes ao balcão, execução das normais operações de tesouraria, incluindo compra e venda de Moeda estrangeira e de cheques de viagem, receção e execução de pedidos de clientes relativos a transações diversas, receção e execução de pedidos de clientes relativos a transações diversas, abertura da casa forte e seu encerramento, registo de todos os movimentos de entrada e saída de numerário, empresas de transporte de valores e caixas do balcão, guarda na casa forte de numerário e outros valores provenientes de outras áreas, remessa de notas estrangeiras de acordo com as indicações do Departamento Financeiro e Internacional, conferência de todo o numerário recebido e expedido e contagem do mesmo, guarda de valores na casa forte em conjunto com o Tesoureiro, guarda na casa forte de valores e selo branco, movimento do balcão, receção de pedido de livros de cheques, preenchimento diário de mapa de existências de caixa e tesouraria).

84. A A. AA, antes de ingressar na ré DD, exercia funções similares e coordenava uma equipa de trinta e sete colaboradores diretos.

85. No âmbito do seu conteúdo funcional, o A. GG desenvolvia, por conta e direção da Ré as seguintes tarefas enquanto responsável pela coordenação superior dos Departamentos Financeiro e Internacional (DEl), Operações, Processamento (DOP), Banca de Investimento (DBI), Marketing e Comercial (DMC) e Administrativo e Contabilidade (DAC), bem como pelo Secretariado e Relações Publicas (SEC) e Sistemas de Informação e Tecnologias (SIT), desempenhando as seguintes funções:

a) Dava apoio à gestão corrente do Banco através da coordenação dos vários departamentos, de acordo com as diretivas estratégicas emanadas da administração;

b) Auxiliava o Conselho de Administração na definição das linhas orientadoras da estratégia, gestão e liderança do Banco, em articulação com as decisões da Assembleia-Geral e da casa-mãe;

c) Tinha assento no Comité do Crédito, juntamente com os administradores executivos, sendo responsável pelo encaminhamento das operações dos diferentes departamentos e áreas para aprovação, participando como membro do pleno direito neste Órgão;

d) Implementava as políticas definidas para os vários departamentos/áreas, supervisionando a elaboração das contas mensais, trimestrais, semestrais ou anuais e respectivos documentos de informação de gestão para reporte interno e para a sede;

e) Assegurava o processo de orçamentação, desde a fase da sua preparação e elaboração, até à fase de análise e identificação de desvios;

f) Definia a política de gestão de ativos e passivos do Banco e coordenava a respetiva monitorização diária;

g) Representava o Banco nos atos e contratos próprios e inerentes ao exercício da atividade da instituição do crédito praticando tudo o que fosse necessário para esse exercício e sempre que para tal superiormente mandatado;

i) Representava o Banco junto do quaisquer organismos ou entidades oficiais, autoridades públicas, repartições públicas e empresas individuais ou coletivas e, bem assim, em quaisquer processos judiciais, cíveis, administrativos fiscais, criminais e de contencioso de trabalho, sempre que para tal superiormente mandatado, podendo, dentro dos limites definidos pela administração, confessar, transigir e desistir, bem como intervir em quaisquer processos de insolvência ou falência, incluindo as respetivos meios preventivos, e em processos de recuperação de empresas participar, em nome do Banco, em deliberações nas respetivas assembleias.

86. O A. HH estava incumbido, no desenvolvimento da sua actividade por conta e direção da Ré, das seguintes tarefas:

a) Funções Financeiras (coordenação da sala de mercados e da tesouraria da Ré; elaboração e proposta da política de gestão de ativos e passivos da filial, assegurando-‑se da sua implementação, apuramento e gestão diária das posições de risco da filial, nomeadamente em sede de riscos de liquidez, taxas de juro e cambiais; gestão corrente das disponibilidades e responsabilidades em moeda nacional e estrangeira; preparação, no início do dia e com base na informação chegada durante a noite, dos saldos disponíveis para aplicação; acompanhamento dos movimentos nas contas da filial de acordo com a informação recebida dos serviços, de forma a fazer uma eficiente gestão dos recursos, procedendo ao seu controlo e reclamando de imediato anomalias verificadas; intervenção nos diversos mercados, em moeda nacional e estrangeira, dentro dos limites legais e de competências delegadas, com vista à rentabilização dos recursos disponíveis da filial; intervenção no mercado como tomador de fundos, quando necessário, para cobertura de posições de tesouraria; conferência das confirmações de operações de mercado recebidas e efetuação das transferências necessárias ao aprovisionamento das contas da filial e a respetiva contabilização; controlo dos saldos em notas nacionais existentes na tesouraria, mantendo os valores necessários à operacionalidade da filial, dentro dos limites estabelecidos; controlo diário dos saldos por datas valor das contas da filial em correspondentes no estrangeiro e das existências em notas e em divisas para intervenção no mercado; compra ou venda de notas estrangeiras entre bancos de acordo com as necessidades operacionais da filial; apuramento diário da posição do cambista e fornecimento da mesma a área do controlo financeiro; acompanhamento da evolução das taxas do juro e de câmbio nos mercados nacional e internacional; proposta de taxas de juro a praticar em contas de moeda estrangeira dos clientes e procedimento tendente a posterior divulgação para os órgãos devidos; carregamento e difusão diária da tabela do câmbios e notas e divisas a praticar nas operações de compra e venda à clientela; carregamento das taxas do juro indexantes (devedoras e credoras) no sistema do banco; tomadas ou cedências do fundos diretamente a clientes, mediante autorização superior, contratação do câmbios com clientes (diretamente ou via Departamento Comercial) para operações à vista e a prazo e respetiva cobertura; bem como outras operações financeiras, nomeadamente swaps, FRAs, Opções IRS’s, controlando o respetivo vencimento; colaboração na criação de produtos e serviços destinados à clientela relacionados com a sua área de atuação; supervisionamento e controlo das atividades de gestão da carteira própria da filial dos valores mobiliários, apoio à gestão da carteira própria da filial; verificação, registo e contabilização das operações realizadas da carteira de valores mobiliários da filial; procedimento de cobrança e liquidação dos rendimentos dos títulos, quer da carteira do banco, quer da carteira dos clientes à sua guarda;

b) Funções do ‘Correspondent Banking’ - em colaboração com o Departamento de Operações (proposta de abertura e encerramento do contas da filial junto do outras instituições de crédito; elaboração de propostas de condições, linhas de crédito para bancos; limites para outros operadores dos diversos mercados e respectivo controlo; elaboração e proposta de lista de correspondentes representação da filial nas atividades relacionadas com os mercados cambiais junto da Associação Cambista, de acordo com a delegação de competências; proposta e estabelecimento de acordos com bancos estrangeiros).

87. O DOP era responsável pelas atividades de Back Office (tendo afeto um 1 trabalhador de nível 7), Créditos Documentários e ordens de pagamento (para execução de cujas tarefas foi implementado o Sistema Eximbilis) e Front Office (balcão da Av. ...).

88. O posto de Diretor Adjunto (nível 16), que era ocupado pela A. AA, foi eliminado com o encerramento do balcão da Avenida ....

89. O posto de Diretor Geral da ré DD, do A. GG, foi extinto em resultado da reestruturação dos serviços e da eliminação dos demais postos de direção e de trabalho.

90. Com a consequente redução do quadro de pessoal do Banco para 20 trabalhadores.

91. Dos referidos 20 trabalhadores, 8 permaneceram afetos ao DMC e coordenados pelo respetivo Diretor Adjunto.

92. Os restantes 12 trabalhadores dependem diretamente dos Administradores Executivos.

93. A R. DD, durante o ano de 2003, contratou nove colaboradores, nenhum dos quais abrangido pelo despedimento coletivo, exceto o autor GG.

94. Os AA foram convidados para trabalharem na ré DD com o fundamento de que a mesma era uma instituição séria, em franco desenvolvimento e com uma perspetiva de carreira.

95. A A. AA detinha anteriormente uma carreira estável noutra instituição bancária, tendo optado pelo DD no pressuposto de que teria melhores condições e meios de realização profissional.

96. Todos os demais colaboradores da R. DD, que exerciam funções no 6.º piso das instalações da Av. …, n.º …, passaram a exercer normalmente as suas funções no 7.º e 8.º pisos do mesmo edifício.

97. As funções anteriormente exercidas pelos AA passaram a ser exercidas pelos demais trabalhadores do DD e pela sua Administradora II.

98. O balcão situado na Sede da R. DD tinha como objetivo dar apoio ao DMC, ao DBI, ao DOP, ao DFI e ao DAC, servindo para operações de levantamentos, entrega de valores, compra e venda de divisas, private banking, receção de propostas de operações e aconselhamento sobre transferências e operações internacionais, para além de dar apoio ao DAC no pagamento a fornecedores.

99. Um trabalhador, admitido em setembro de 2003, não foi abrangido pelo processo de despedimento coletivo, pese embora só tenha vindo a obter um vínculo por tempo indeterminado no início de março de 2004.

100. O A. GG, em reunião ocorrida em agosto de 2003, recebeu ordens expressas do Presidente do Conselho de Administração da Ré para centralizar todo o processo de decisão.

101. O A. GG fazia contactos externos com o Diretor do Banco, assinando os contratos celebrados no início de 2004 com a R. EE SARL respeitantes à regularização de alguns dossiers de crédito, representando a R. DD (n)um processo judicial movido pelo anterior Gerente, o Dr. JJ, (b)em como perante os inspetores do Banco de Portugal.

102. O Diretor-Geral GG efectuou com a Administradora II os primeiros contactos para aferir os critérios legais para redução de pessoal.

103. Dos nove colaboradores contratados em 2003, só o Diretor Geral foi abrangido, mantendo-se os demais trabalhadores, menos conhecedores da realidade interna e externa da Ré.

104. A aquisição do programa Eximbills foi feita com o objetivo de expandir a atividade da R. DD, com as inegáveis vantagens económicas daí decorrentes.

105. Com o início do procedimento do despedimento coletivo, este software esteve inoperacional durante algum tempo em virtude de os outros trabalhadores nunca terem tido formação ou conhecimentos suficientes para usá-lo.

106. Mesmo antes da introdução do referenciado programa Eximbills, as operações/ordens de pagamento sempre foram executadas atempadamente.

107. Por vezes houve dificuldades e estrangulamentos com operações/ordens de pagamento.

108. É à área comercial, a qual não foi abrangida por este procedimento, que compete a angariação de operações.

109. Com a saída do responsável do DFI, o A. HH, o “corporate and project finance” ficou entregue a um funcionário com a categoria profissional de administrativo.

110. À data da sua contratação pela R. DD, o A. GG encontrava-se desempregado, após ter cessado por acordo o contrato com a KK, SA, em 31.01.2003, findo um período de destacamento internacional.

III. CONHECENDO

1. Enquadramento normativo, adjetivo e substantivo.

Na consideração de que a presente ação se iniciou em 28 de fevereiro de 2005, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho de 1999 [CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro], entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e aplicável aos processos instaurados a partir desta data. ([1])

Não são aplicáveis, in casu, as alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, na justa medida em que, de acordo com as normas ínsitas nos arts. 6.º e 9º do mesmo diploma, aquelas alterações só são aplicáveis às ações iniciadas após a sua entrada em vigor, dizer 01/01/2010.

Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1.º al. e), 81.º nº 5 e 87.º do CPT/99] ao presente recurso de revista, tendo em conta a data da propositura da acção e a data da prolação do acórdão sub iudicio – 10 de setembro de 2014 –, vale o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ressalvado o regime da dupla conforme, atento o disposto no art. 7º, nº1, deste último diploma.

Atendendo ao critério a que está sujeita a questão do valor da causa - que não pode deixar de ser o da data da propositura da acção - cumprirá valorar o regime jurídico constante do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 183/2000 e pela Lei nº 30-D/2000.

Em termos substantivos, estando em causa a cessação de contratos de trabalho ocorrida em 31 de Agosto de 2004, é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT/2003).

2. Das nulidades do acórdão recorrido.

2. 1. Não alteração do valor atribuído à causa.

A recorrente sustenta na Conclusão 3.ª da sua alegação de revista, que o Tribunal a quo «violou o artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, cometendo a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao dar por assente o valor dos autos, sem verificar que os autos continham elementos suficientes para que o valor da causa fosse fixado, quanto à A. AA, em montante equivalente à utilidade económica do pedido» uma vez que, segundo refere, esta A. instaurou, entretanto, «execução de sentença de condenação genérica a correr nos próprios autos» onde são referenciados valores muito superiores ao valor atribuído à presente acção.

Em conferência, a Relação lavrou acórdão a conhecer das suscitadas nulidades, tendo, neste âmbito, exarado o seguinte:

«Cumpre, pois, antes de mais, lavrar a competente conferência nos termos previstos no artigo 666.º do Novo CPC.

E quanto à primeira nulidade arguida verifica-se que respeita à fixação do valor da causa em Euros 14.963,95.

Efetivamente, a fls. 41 do acórdão em causa referiu-se o seguinte:

“Cumpre salientar que a presente ação tem o valor de € 14.965,95 conferido em sede de petição inicial e não impugnado”. – fim de transcrição.

Segundo a recorrente tal valor devia ter sido corrigido, nos termos do disposto no artigo 299º, nº 3º do NCPC (o que decerto refere por mero lapso, visto que se afigura que pretende aludir ao nº 4º da mesma norma), sendo que à data da prolação do acórdão os autos continham elementos que o permitiam fazer.

E nesse particular, desde logo, se dirá, que, a nosso ver, com respeito por melhor opinião, a arguida nulidade de acórdão (por omissão de pronúncia, visto que a recorrente a tal título refere a alínea d) do nº 1º do artigo 615º do Novo CPC) não se verifica.

É que, em rigor, não se verifica falta de fixação do valor da causa ou até de atualização do mesmo.

E mesmo que se verificasse qualquer uma dessas situações as mesmas, em nosso entender, não consubstanciavam nulidade do acórdão em apreço por omissão de pronúncia.

Quando muito, eventualmente, uma nulidade processual.

Todavia, sempre se dirá que o acórdão em causa – bem ou mal – reputou – sendo certo que não o determinou – que o valor da causa é o consensualmente fixado pelas partes no decurso do processo, o que, no entendimento ali perfilhado resultava da lei aplicável aos autos.

Seja como for, omissão de pronúncia (vide artigo 615º, nº 1º al c) do NCPC) nunca poderia haver até porque a questão foi abordada – embora através de reconhecimento implícito e normativo do valor da causa – devendo ainda salientar-se que o valor da causa não constituiu alvo de nenhum dos recursos interpostos em 1ª instância.

E, já agora, dir-se-á o mesmo no tocante à verificação de nulidade processual (secundária …) por preterição de uma formalidade essencial.

Esgrimir-se-á que se reputou erradamente o valor em causa, como sendo o decorrente dos autos em 1ª instância em virtude do então preceituado no artigo 315º, nº 1º do CPC, na redação aplicável aos autos.

Ora até se pode admitir e dar de barato tal alegação.

Mas a ser assim, então estamos perante um evidente erro de julgamento (ou até a uma pura e simples menção errada constante do acórdão em causa), a suscitar no competente recurso de revista.

Este, aliás, diga-se, desde já, sempre é de admitir porque a alçada a ter em conta na presente causa é aquela que vigorava à data da interposição dos autos (em 2005; sendo certo que então a da Relação era de Euros 14.963,94 – vide artigo 11º, nº 1º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).

(…)

Seja como for, a tal título, porém, ainda se acrescentará que a argumentação aduzida pela recorrente em termos de ação executiva – intentada pela Autora AA, na pendência da apelação (como a mesma invoca e reconhece a fls. 2705) - se nos afigura totalmente irrelevante para a apreciação da problemática em causa.

Desde logo, porque a execução (e inerentes diligências e incidências processuais ali levadas a cabo pelo Exmº Solicitador de Execução, bem como pela executada) não foi – nem tinha que ser - intentada nesta Relação sendo certo que o ora Relator quando elaborou o acórdão em causa desconhecia por completo - nem tinha que conhecer – a instauração desse processo executivo, agora, invocado como motivo de omissão de pronúncia.

Daí que, com respeito por melhor entendimento, não se vislumbre como é que o valor da causa podia ter sido corrigido com base na mesma.

A menos que se pretenda sustentar que em cada recurso recebido nesta Relação o Relator deva a cada momento andar completamente informado sobre o que as partes fazem em 1ª instância sem lhe darem – ate porque não têm de o fazer – conhecimento disso.

Assim, sempre se dirá que, no mínimo, era levar um pouco longe demais exigir que a Relação tivesse em linha de conta o requerimento executivo e a oposição de embargos de executado deduzidas, segundo a recorrente, em 22 de Julho de 2014.

Efetivamente, a oficiosidade, por mais elástica que seja, não chega a tanto…

E sobre assunto, nada mais nos cumpre acrescentar.

Ou seja, esta nulidade, por omissão de pronúncia, não se tem, salvo melhor e fundada opinião, por verificada.»

Concordamos, no essencial, com esta apreciação efetuada no Tribunal recorrido.

Efetivamente, como é pacífico, na doutrina, como a nível jurisprudencial, o valor da acção é fixado no momento em que se inicia a instância em obediência ao disposto no art. 308.º, n.º 1 do CPC, na versão aplicável à data (e, posteriormente, art. 308.º do CPC na redação atribuída pelo DL n.º 303/2007, a que corresponde, o art. 299.º, no CPC atualmente vigente), mantendo-‑se no quantitativo assim fixado, sendo irrelevantes, para esse efeito, os valores dos interesses que se venham a vencer ou a determinar durante a pendência da causa.

Como se exarou, entre outros, no aresto desta Secção, de 11.05.2011, no âmbito da Revista n.º 1071/08.7TTCBR.C1.S1, fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou por fixação oficiosa pelo juiz, esse valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso. ([2])

É certo que no n.º 3 do aludido art. 308.º [art. 299º/4 do NCPC] se estabelece, que nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. No entanto, tal dispositivo não é aplicável no caso em apreço porquanto nestes autos não foi efetuado qualquer pedido genérico ou dependente de liquidação.([3])

 A liquidação na qual a recorrente pretende sustentar a alteração do valor, traduz-se, como o próprio refere, num incidente de instância que terá decorrido, necessariamente, do próprio teor decisório alcançado na primeira instância.

Destarte, não tendo havido qualquer impugnação do valor atribuído à causa, não competia ao tribunal de recurso apreciar qualquer questão a ele reportada e/ou alterar o montante em que o mesmo se mostrava fixado.

Não se verifica, pois, a nulidade imputada ao acórdão recorrido.

Assim, quanto é certo que a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, o que não é, manifestamente, o caso.

Deste modo, não se mostram violadas, pelo acórdão recorrido, as referidas normas constantes dos arts. 299.º, n.º 1 e 3; 358.º, n.º 2 e 704.º, n.º 6 do CPC, improcedendo a conclusão 3.ª da alegação da revista.

2.2. Incumprimento do disposto no art. 77º do CPT: não conhecimento das nulidades invocadas.

Nas Conclusões 4.ª, 7.ª e 8.ª da sua alegação de revista, sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 77.º do CPT e, por via disso, incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC «ao julgar intempestivas as nulidades arguidas da sentença e improcedente o recurso», pelo que deve ser determinado que aquele Tribunal conheça das arguidas nulidades da sentença. Defende, ainda, que cumpriu o disposto no aludido art. 77.º do CPT e que o acórdão recorrido ao julgar a intempestividade da arguição das nulidades da sentença e ao não conhecer das mesmas fez «uma interpretação incorrecta do disposto no art. 77.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 652.º, n.º 1, alíneas b) e h) e 655.º do Código do Processo Civil denegando o direito ao recurso, que julgou improcedente sem o conhecer nesta parte, quando apenas deveria ter considerado prejudicado o seu conhecimento».

Conforme resulta dos termos exarados pela recorrente, a dissidência quanto à decisão alcançada pelo acórdão recorrido prende-se com o facto de, no seu modo de ver, o Tribunal da Relação ter dado por não cumprido, por parte da recorrente, o regime estabelecido no art. 77º do CPT relativo à arguição das nulidades do saneador e da sentença, e, numa errada interpretação e aplicação daquele mesmo normativo, não ter conhecido das nulidades invocadas.

O mesmo é dizer, a recorrente discorda da aplicação que o acórdão recorrido fez do disposto no art. 77.º do CPT, defendendo, ao invés do decidido, que cumpriu com as exigências estabelecidas naquele preceito legal devendo, por isso, ser conhecidas as invocadas nulidades.

Este tipo de impugnação do decidido consubstancia, em bom rigor, a invocação de um erro de julgamento (error in iudicando) e não de um erro de procedimento ou de uma nulidade própria da decisão, e, assim, na justa medida em que nesta, na nulidade da sentença, ao contrário do erro de julgamento - em que se discorda do teor do conteúdo alcançado na decisão -, invocam-‑se circunstâncias que, legalmente previstas (no caso, no art. 615.º do CPC) ferem a própria decisão. ([4])

Efetivamente, neste âmbito, a recorrente não motiva a existência de qualquer dos vícios legalmente estabelecidos que invalidam este segmento do acórdão recorrido.

Invoca, é certo, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que se verifica quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Manifestamente, porém, sem qualquer razão de aplicabilidade ao caso concreto.

Na verdade, o que a Recorrente pretende é que se aprecie se o acórdão recorrido julgou bem ou julgou mal quando decidiu que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 77.º do CPC e, por ter concluído pela negativa, julgou improcedentes, nessa parte, os recursos de apelação.

Razão por que, por se tratar de um erro de julgamento, esta questão será apreciada não no âmbito do conhecimento das nulidades mas, em sede de reapreciação do mérito do acórdão recorrido.

Assim enquadrada a questão, assistirá a razão ao recorrente?

Consignou-se no acórdão da Relação que conheceu das invocadas nulidades:

«Assim, é entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.

A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.

Ora é exactamente isso que sucede na situação em exame.

Na realidade, a arguição em causa sempre tem de se considerar intempestiva.

No caso concreto, tal como bem decorre de fls. 1830 a 1862 (vide VIII Volume), a arguição das supra citadas nulidades não foi feita como devia.

E para se chegar a tal conclusão basta ler o requerimento de interposição do recurso em apreço, inerentes alegações e conclusões.

Na realidade, dessa leitura resulta que as nulidades em causa não foram arguidas de forma expressa e separada como deviam ter sido.

Assim, tal arguição tem que ser reputada de intempestiva, ficando, pois, sem mais, prejudicada a respectiva apreciação.

Tal redunda, pois, na improcedência da primeira vertente desse recurso.” – fim de transcrição ; sendo certo que aqui se sublinhou a última parte da decisão que aqui se acabou de transcrever.

Ora bem – lendo e relendo – o recurso de apelação interposto pelo Banco DD (vide fls. 2376 a 2428 – vide Volume 11º volume) da sentença (que não do saneador …) não se vislumbra – com toda a franqueza – que na interposição do mesmo, em sede de arguição de nulidades, a Ré tenha obedecido ao estatuído no artigo 77º do CPT/99 a que já se aludiu.

Daí que nesse particular – por uma questão de economia processual – no acórdão em causa agora recorrido, se tenha afirmado pura e simplesmente que:

“No tocante à arguição de todas estas nulidades de sentença, dão-se aqui por integralmente transcritas as considerações, anteriormente tecidas sobre a problemática respeitante à arguição de nulidades decisórias que logram integral aplicação no que tange às de sentença” – fim de transcrição.

Isto é; a nosso ver, com meridiana clareza reputou-se a respectiva arguição de intempestiva.

E nem neste momento se nos afigura que se possa – ou deva – considerar o contrário.

E nada mais nos cumpre acrescentar a tal título, a nem ser, talvez, leia-se com alguma atenção o teor de fls. 2376 e seguintes.

E nem se esgrima (a) esse respeito (vide fls. 2707), com o despacho de sustentação levado a cabo – e bem – pela Mmª Juiz “ a quo” (vide fls. 2487 – volume XI ) que – como é , por demais evidente – em nada vincula esta Relação, tal como sucede, aliás, no tocante aos despachos de admissão de recurso por um Tribunal “a quo “em relação a um Tribunal “ad quem”, tal como bem decorre do disposto no artigo 641º, nº 5º do Novo CPC.

E o mesmo se dirá da desconsideração pelo acórdão ora questionado do Parecer elaborado pelo Exmº PGA nesta Relação, que nem sequer, aliás, embora mencione a arguição de nulidades de sentença, as aborda de forma expressa.

Ora nesse particular, sempre se dirá, que com todo – e muito é – respeito pelas opiniões doutamente expendidas nos pareceres contemplados no nº 3º do artigo 89º do CPT/99, pelos Exmºs Magistrados do MºPº, os mesmos não vinculam os subscritores (relator e Exmºs Adjuntos do acórdão a proferir).

Assim sendo, também neste ponto respeitante à verificação de nulidade de acórdão, contemplada no artigo 615º, nº 1º al c) do Novo CPC, se nos afigura nenhuma nulidade haver que reconhecer – ou admitir – em sede conferência».

Ressalvado que está o enquadramento desta questão como erro de julgamento, corroboramos os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido para afirmar que a recorrente não arguiu as nulidades do saneador e da sentença nos termos exigidos pelo n.º 1 do art. 77.º do CPT.

Efetivamente, aí se dispõe que a «arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», tendo vindo a ser firmado, de forma consistente, por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que só se mostra cumprido o desiderato constante deste normativo quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado, isto é, em separado do pedido ou da intenção de recurso, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as, ainda que minimamente.

A razão de ser, como se salienta em todos esses arestos, tem a ver com os princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o cumprimento daquela norma comporta a vantagem de permitir ao juiz a imediata perceção de que está colocada a questão da nulidade da sentença, dela podendo conhecer, suprindo-a ou tendo-a por infundada.

Como se consignou, no aresto desta Secção de 31.01.2012, na Revista n.º 70/04.2TTLSB.L1.S1, «nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 do CPT, a arguição de nulidades tem de se feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso de forma explícita e concreta, dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal “a quo” e estas o são ao tribunal “ad quem”».

Ou, ainda, como de forma mais explícita, foi sumariado no aresto de 27.10.2010, Revista n.º 3034/07.4: ([5])

«I - A exigência contida no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – no sentido de a arguição de nulidades da sentença ter que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – justifica-se por razões de celeridade e economia processual que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.

II - A mera referência aos textos legais que prevêem as nulidades não é suficiente para permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios invocados».

 

Em suma, a norma contida no n.º 1 do art. 77.º do CPT, própria do contencioso laboral, também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (Art. 666º NCPC), exige, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício, devendo essa motivação ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.

Revertendo aos autos, analisados os requerimentos de interposição dos recursos de apelação reportados, respetivamente, ao saneador e à sentença, que ora fazem fls. 1830 e 2376, constata-se que o recorrente:

· Interpôs recurso do saneador consignando no requerimento, após a identificação das partes que «não se podendo conformar com o Despacho Saneador proferido nos autos, por pretender reclamar das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) do CPC, que nele foram cometidas por não ter sido declarada a ilicitude do despedimento, por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, vem, nos termos do disposto nos art. 80.º, 81.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (…) e art. 668.º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, do CPT1999, dele interpor o competente recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo», seguindo-se, de imediato (na mesma folha) as alegações, consignado sob o ponto IV destas, a fls. 1836, «Das nulidades do saneador-sentença recorrido por omissão do conhecimento do cumprimento das formalidades legais»;

· Interpôs recurso da sentença, consignando no requerimento, a fls. 2376, após se identificar que «não se conformando com o ponto 2., alíneas a), b) e c) da parte decisória da sentença, pela qual foi declarada a ilicitude do despedimento dos autores AA e HH, e pretender reclamar das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (…) que nela foram cometidas, por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, vem, nos termos do disposto nos art. 80.º, 81.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (…) e do art. 615.º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, do CPT1999, dele interpor o competente recurso, para a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, que é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. Rogando o suprimento das nulidades reclamadas, que expressamente passará a enunciar…», seguindo-se, de imediato (na mesma folha), as alegações, consignando sob o ponto II destas, a fls. 2379, «Das nulidades da sentença».

Do transcrito resulta que, efetivamente, como dito no acórdão recorrido, o recorrente não arguiu as nulidades de forma separada, nem consignou, para além dos preceitos legais, qualquer motivação dessas mesmas nulidades.  

Mesmo que se possa entender que as referidas nulidades estão expressamente invocadas no requerimento de interposição do recurso, uma vez que aí é referido que se pretende «reclamar das nulidades», o certo é que essa «mera» alegação, não acompanhada da motivação que a possa consubstanciar e não individualizada logo a seguir à sua expressa menção, não preenche a previsão legal contida no n.º 1 do art. 77.º, nos termos em que a mesma tem vindo a ser densificada pela jurisprudência, tal como antes exposto.

Não descuramos que a Ex.ma Senhora Procuradora Geral-Adjunta, no parecer que emitiu a fls. 2912-2915, consignando que «apesar da fórmula encontrada na peça de arguição de nulidade e recurso não ser de evidente clareza», sustenta que se deve entender por preenchido o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT «ou seja, a arguição de nulidades foi feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», podendo o mesmo ser «acolhido numa peça única, como foi o caso», apoiando-se, para o efeito, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005 e no aresto desta Secção proferido em 31.10.2007, no Recurso n.º 1442/07.

No entanto, com o devido respeito, temos de salientar que não se trata, no caso, de situação similar à tratada no citado acórdão do Tribunal Constitucional porquanto a questão, ora em apreço, não se reporta, unicamente, à circunstância de se tratar de «uma peça única» mas de, no âmbito desta peça, não se ter mencionado, de forma minimamente consubstanciada e individualmente separada, a questão das nulidades.

Por outro lado, o sumário transcrito no parecer correspondente ao aresto desta Secção, está, como os demais acima citados, no alinhamento dos vários arestos nesta Secção proferidos e que trataram desta questão. Como se consignou nesse sumário, seria de entender que estaria cumprida a exigência do n.º 1 do art. 77.º do CPT «no caso de o requerimento e alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma», o que não acontece, de todo, nestes autos.

 Aliás, em apreciação deste concreto ponto, exarou-se neste citado aresto, reafirmando e citando outros que o precederam, que «a exigência contida no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho não se satisfaz com a simples indicação no requerimento de interposição do recurso das disposições legais atinentes às nulidades, sendo necessário que nessa peça processual se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença» e, prosseguindo, que seria «de admitir que aquela exigência se mostraria cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma».

Ora, não é isto o que acontece nos presentes autos. Não só não foram expostos os motivos determinantes das nulidades no próprio requerimento de interposição dos recursos, como, ainda, não foram as mesmas objecto de alegação, no início destas, de forma perfeitamente clara e autónoma.

Não merece, pois, reparo o segmento do acórdão recorrido que apreciou as nulidades do saneador e sentença, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT, pelo que tem de improceder, nesta parte, a revista.

Apenas numa particular precisão tem o recorrente razão: entendendo-se – como se entendeu no acórdão recorrido, e aqui se corroborou – que, no caso concreto, o recorrente não cumpriu o estipulado no aludido n.º 1 do art. 77.º do CPT, tem-se a arguição das nulidades por intempestiva e delas não se conhece (cfr. aresto de 11.02.2015, Revista n.º 468/07.4).

Dizer, o incumprimento do disposto neste preceito legal demanda, tão só, o não conhecimento das invocadas nulidades e não a improcedência, mesmo que parcial, do recurso porquanto não se chega a conhecer do «fundo» da questão, isto é, da efetiva verificação, ou não, das apontadas nulidades.

Trata-se, todavia, de «pormenor» sem a virtualidade bastante para invalidar o sentido decisório alcançado, neste concreto, no acórdão recorrido.

Improcedem, assim, as Conclusões 4.ª, 7.ª e 8.ª da alegação da revista.

2.3. Falta de especificação de todos os factos provados nos autos.

Ainda em sede de nulidades, nas Conclusões 5.ª e 6.ª, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por não ter consignado os factos provados nos autos «de acordo com a matéria definitivamente selecionada na audiência preliminar de 07 de Dezembro de 2012 e decisão da matéria de facto», violando, por isso, os art.s 607.º, n.º 2, 3 e 4 e 667.º do CPC, pelo que deverá «determinar-se-lhe que profira decisão que contemple toda a matéria de facto provada, porque omissa da sentença».

Em apreciação desta nulidade, exarou o Tribunal da Relação o seguinte:

«Já agora, se dirá, em relação à invocação de que a matéria de facto vertida nas fls. 48 a 74 do acórdão (ou seja pontos nºs 1 a 110 da matéria reputada como assente na sentença recorrida), não corresponde – em rigor – à que foi dada como provada em 1ª instância, que ainda que assistisse razão à recorrente (em virtude de eventual lapso de ordem material) tal situação também não configurava nulidade do acórdão.                  

Quando muito a verificar-se, tal vício – que nenhumas implicações em sentido estrito tinha a ver com a decisão perfilhada no acórdão – sendo certo que, no fundo, mais não constituía do que aproveitamento mal feito daquilo a que nos tempos que correm se denomina de “copy paste”, visando poupar tempo e trabalho, atinente a labor de cariz material, teria a ver com a matéria de facto provada e não provada relevante e não em rigor com a respetiva falta de menção.

Assim, tal situação não seria arguível em sede de conferência nem geraria a nulidade do acórdão.»

Quis iuris?

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC [seguramente, só por lapso a recorrente refere alínea a)] diz-se que a decisão é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

A recorrente entende que o acórdão recorrido não consignou todos os factos provados nos autos, porquanto ao elencá-los não o fez «de acordo com a matéria definitivamente selecionada na audiência preliminar de 07 de Dezembro de 2012 e decisão da matéria de facto», devendo, por isso, «determinar-se-lhe que profira decisão que contemple toda a matéria de facto provada, porque omissa da sentença».

Compulsados os autos, constata-se que o Tribunal consignou, na sessão de audiência preliminar de 30.07.2012, os factos assentes nos autos (que, em parte apreciou juridicamente) e organizou a Base instrutória, conforme fls. 1789 a 1826.

Na sessão de 7.12.2012 da audiência preliminar, na sequência da apreciação de reclamações efetuadas pelas partes, o Tribunal consignou, a fls. 1979: «segue o despacho saneador corrigido, com inclusão de toda a matéria de facto assente, dado que houve retificação de um lapso material na alínea O)». De seguida, foi consignada a matéria de facto assente, sob as alíneas A) a UUUU) - fls. 1979 a 2000 - e foi organizada a Base instrutória sob os pontos 1) a 52) – fls. 2000 a 2012.

Após a realização da audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à Base Instrutória conforme fls. 2311 a 2318 e, na sentença, foram consignados os factos provados sob os pontos 1 a 110, conforme fls. 2328-2350.

É certo que os factos assentes na aludida sessão da audiência preliminar de 7.12.2012 e os constantes da sentença não são totalmente coincidentes mas, é também seguro, como a recorrente poderia ter constatado, que os factos que não constam da sentença correspondem, exatamente, àqueles que foram provados e se reportam aos AA. BB, FF e CC que, entretanto, chegaram a acordo com a R. e com ela celebraram transação, homologada por sentença, a fls. 2132.

Vale dizer, efetuado o devido e necessário confronto entre os factos que ficaram assentes em sede de audiência preliminar e os que vieram a constar da sentença, de molde a apurar a desconformidade que a recorrente ora argui, verifica-se que os factos constantes dos n.ºs 1 a 63 da sentença correspondem às alíneas A) a KKK) da audiência preliminar e dos n.ºs 64 a 82, correspondem aos factos provados na referida audiência preliminar sob as alíneas BBBB) a UUUU) e os factos 83 a 110 correspondem aos factos que resultaram provados e constavam da Base instrutória.

Dizer, ainda: na sentença, só não foram consignados os factos que ficaram assentes na audiência preliminar sob as alíneas LLL) a BBBA) por respeitarem aos AA. que efectuaram transacção com a R./recorrente, tendo, por isso, sido julgada extinta a instância quanto a eles e, consequentemente, perdido relevância a apreciação jurídica desses factos para os AA. que se mantiveram na instância.

O acórdão recorrido acolheu os factos dados como provados na sentença, e como não reapreciou a matéria de facto, manteve os mesmos. Assim, correspondendo, como dito, tais factos à totalidade dos apurados com relevância para a apreciação jurídica que o Tribunal teria de efetuar atentos os pedidos que subsistiam dos AA em relação aos quais prosseguiu a instância, não se vislumbra a existência da apontada nulidade.

Efetivamente, o Tribunal elencou, em sede de sentença – e, por extração dos factos aí exarados como provados, no acórdão recorrido –, todos os factos que, nesse momento processual, eram necessários à decisão das questões em apreço, quer na sentença quer no acórdão recorrido, correspondendo eles aos que foram assentes na audiência preliminar e resultaram provados após o julgamento e são reportados aos AA. em relação aos quais, nesse momento, cumpria ao Tribunal pronunciar-se pois, após a transacção efectuada entre os restantes AA e a R/recorrente, os factos pessoais a estes reportados tinham perdido interesse e relevância.

Deste modo, sem necessidade de outras considerações, imperioso se torna concluir pela não verificação da arguida nulidade do acórdão recorrido, improcedendo as Conclusões 5.ª e 6.ª da alegação da revista.

Improcedem, assim, todas as nulidades invocadas do acórdão recorrido e improcede a revista quanto ao erro de julgamento do acórdão recorrido, apreciado sob o ponto 2.2.

3. Da (i)licitude do despedimento dos AA. AA e HH e da aceitação do valor da compensação pelo despedimento.

3.1 Nas Conclusões 9.ª a 11.ª da alegação de Revista, pugna a recorrente pela licitude do despedimento dos AA. AA e HH «ou, quanto menos, de ver operar a aceitação da sua licitude pelos autores, por estes não terem ilidido a presunção prevista no n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, que não foi aplicado pelo Tribunal da Relação, que o violou».

Assevera que o «Tribunal a quo violou o artigo 397.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, desvalorizando os motivos estruturais comprovados nos autos e o seu nexo causal com o despedimento dos AA ao aderir aos fundamentos da sentença e às notórias contradições dela constantes», assim como «violou o disposto no artigo 436.º, n.º 1, alínea b) e 439.º, n.º 1, 429.º e 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho e incorreu em erro de julgamento, não interpretando, nem aplicando o disposto nos artigos 439.º, n.º 1 e 429.º, do Código do Trabalho de 2003, não tomando em consideração, nem extraindo as ilações que se impunham face ao facto de se ter provado que o Banco Réu cumpriu a sua obrigação de pagamento das compensações devidas pela cessação dos contratos, que foram corretamente calculadas de acordo com as regras legais e recebidas pelos AA, em 31 de agosto de 2004, abstendo-se de considerar que os AA não ilidiram a presunção de aceitação do despedimento por não as terem devolvido e de fazer operar tal presunção».

Os AA., nas suas contra-alegações, defenderam a manutenção do julgado, atenta a falta de nexo causal entre o despedimento dos AA e os invocados motivos estruturais para o justificar e, neste circunspecto da presunção de aceitação do despedimento, concluíram que «à data dos factos, podia ilidir-se a presunção de aceitação do despedimento por declaração, ónus que os AA. cumpriram à saciedade, questão esta, também ela, resolvida no despacho saneador, o qual já transitou em julgado», tendo, em sede das alegações, referido que os AA. desde sempre manifestaram a sua oposição ao despedimento, manifestando ao R. a sua intenção de o impugnar, assim como manuscreveram no recibo os motivos pelos quais recebiam a compensação, devendo, por isso, ter-se por ilidida a referida presunção pois, assim não se entendendo, seria esvaziar o conteúdo útil à alteração da norma levada a cabo em 2009.

Atendendo a que a apreciação da questão reportada à presunção de aceitação do despedimento tem precedência lógica face às restantes questões reportadas à verificação dos motivos que justificaram o despedimento coletivo e do seu nexo causal com o concreto despedimento dos AA. AA e HH, iniciar-se-á, por ela, o conhecimento dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido.

3.1.1. Antes de mais, cumpre salientar que, compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do referido pelos AA., apesar de ter ficado assente, nas alíneas II) e JJ) do saneador de fls. 1799, e, após a correção, nas alíneas DD), EE) e II) do saneador de fls. 1977 a 2013, o pagamento pela R. do valor correspondente à compensação pelo despedimento devida a cada um dos AA., e respetivo recebimento por estes, a questão do efeito jurídico a retirar desse recebimento, ou seja, a eliminação, ou não, da presunção estabelecida no n.º 4 do art. 401.º do CT/2003, não foi apreciada no âmbito do despacho saneador.

Efetivamente, vistos os autos, constata-se que a R. invocou o pagamento da compensação, nos artigos 501.º a 504.º da contestação que apresentou (fls. 787 a 792), que os factos referentes ao pagamento e recebimento da compensação ficaram assentes no saneador – que vieram a ser elencados nos factos provados na sentença (fls. 2326 a 2365), sob os n.ºs 30, 31, 33 e 35 e que, ao que nos é dado entender, por os AA. terem questionado os montantes concretos que deveriam integrar o valor da compensação, foram tais factos apreciados, apenas, na sentença, a fls. 2362.

Na sentença é, a este propósito, referido que: «Vieram ainda os AA alegar que os seus despedimentos são ilícitos, nos termos dos artigos 397.º, 429.º e 431.º do CT, tendo em conta que no valor de compensação deveriam ter sido contempladas todas as prestações a que os AA tinham direito como contrapartida da sua prestação. Para tanto invocam a cláusula terceira, n.º 2 do ACTV bancário aplicável, sustentando que nos termos da mesma a retribuição mensal efetiva compreende, não só a designada retribuição de base, como as diuturnidades, os subsídios de função e todas as demais prestações. Contudo, no entender deste tribunal as compensações foram corretamente calculadas, em conformidade com o disposto na lei - cfr. artigo 401.º, n.º 1 do CT. Ou seja, o que importa para efeitos de (i)licitude do despedimento é o conceito de retribuição-base (e não efectivo) referido no ACTV. Assim, e atento o que ficou demonstrado sob os n.ºs 30, 33, 34, 35, 36, 62, 63, 67, 68, 71 e o disposto, ainda, nos artigos 401.º, n. e 431.º, n.º 1, al. c) do CT, julgam-se, nesta parte, improcedentes os pedidos formulados. Acresce que não se vislumbra que tenham ficado por pagar outros créditos (v.g. férias não gozadas) atento o que consta do facto provado sob o n.º 34, sendo certo que este tribunal perfilha o entendimento de que o não pagamento de créditos salariais não se consubstancia numa ilicitude do despedimento coletivo, distinguindo este direito do direito ao pagamento da compensação devida legalmente».

A final, no dispositivo da sentença, após declarar a ilicitude do despedimento dos AA. AA e HH consignou-se que os mesmos «deverão devolver à ré DD as quantias recebidas a título de compensação pelo seu despedimento, agora declarado ilícito».

Outrossim, ao contrário do referido pelos AA/recorridos, não se formou, quanto a esta questão, trânsito em julgado.

Atente-se que a R., quer no recurso que interpôs do saneador, quer no recurso que interpôs da sentença, suscitou a apreciação da questão reportada ao pagamento aos AA. da compensação devida pelo despedimento coletivo (respetivamente a fls. 1860, conclusões 9.ª e 10.ª da alegação da apelação do saneador e a fls. 2376-2428, com as Conclusões a fls. 2425) e da não aplicação do disposto no n.º 4 do art. 401.º do CT/2003.

Aliás, o acórdão recorrido, apesar de não ter aplicado o disposto no n.º 4 do referido art. 401.º do CT, conheceu da questão referente ao pagamento da compensação devida aos trabalhadores pelo despedimento coletivo, no âmbito da apreciação do recurso de apelação do despacho saneador, nas aí denominadas segunda e terceira questões, o que fez, a fls. 2613, 2633, 2638, 2656 e 2657, nos seguintes termos:

«A segunda problemática suscitada nesse recurso do despacho saneador, consiste em saber se a matéria de facto selecionada nas alíneas U), V), X), Y), W), Z), AA), BB), CC), DD), EE) e FF)( …) permite concluir, respetivamente, pela verificação dos formalismos do procedimento previstos nos art. 419.º. n.º 4, art. 419.º, n.º 2, alínea a), b), c), d), e), art. 419.º, n.º 1, alínea a), art. 419.º, n.º 3 e 4, art. 420.º, art. 421.º, art. 422.º n.º 1 e 2 e pelo cumprimento do prazo previsto no art. 398.º, que o Tribunal não aplicou e, por isso, violou e que impunham a declaração de licitude do despedimento face ao art. 429.º, n.º 1 e 431.º, alíneas a) e b), todos do CT2003.

Esta, no entender, da recorrente também resultava designadamente a alínea DD), GG), II) e JJ) dos factos assentes.

E a tal título deve, desde logo, referir-se que a decisão recorrida considerou que:

“Antes de mais, cumpre referir que os autores não invocaram a preterição de qualquer uma das formalidades legais do despedimento coletivo, que se mostram cumpridas.

Com efeito, constata-se que a ré DD deu cumprimento a todos os passos essenciais e formais destinados a assegurar a legalidade do despedimento coletivo.

Importa, assim, apreciar apenas a alegada improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo” – fim de transcrição.

Como tal, em rigor, com respeito por melhor entendimento, não se entende, o recurso formulado pela R. DD na parte em que, em sede conclusiva, refere: “(….) 5.ª – A matéria de facto selecionada nas alíneas U), V), X), Y), W), Z), AA), BB), CC), DD), EE) e FF), que aqui se dão por reproduzidas, permitem concluir, respetivamente, pela verificação dos formalismos do procedimento previstos nos art. 419.º. n.º 4, art. 419.º, n.º 2, alínea a), b), c), d), e), art. 419.º, n.º 1, alínea a), art. 419.º, n.º 3 e 4, art. 420.º, art. 421.º, art. 422.º n.º 1 e 2 e pelo cumprimento do prazo previsto no art. 398.º, que o Tribunal não aplicou e, por isso, violou e que impunham a declaração de licitude do despedimento face ao art. 429.º, n.º 1 e 431.º, alíneas a) e b), todos do CT2003.

6.ª – O Tribunal a quo não aferiu da (i)licitude do despedimento coletivo nos termos do disposto no art. 431.º, n.º 1, alínea c), que não aplicou, tal como não aplicou o art. 401.º, n.º 1 e 2, os art. 250.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1 e 2 do CT2003, abstendo-se de enquadrar juridicamente os factos que deu como provados, designadamente a alínea DD), GG), II) e JJ) dos factos assentes” – fim de transcrição.

Recorde-se que o recurso em causa na parte atinente à verificação de nulidade decisória mostra-se resolvido nos termos que acima se expuseram e aqui se reiteram.

Quanto à restante parte, visto que a Ré /recorrente nesse particular logrou vencimento na ação (saliente-se, novamente, que a decisão recorrida nesse ponto considerou: “Antes de mais, cumpre referir que os autores não invocaram a preterição de qualquer uma das formalidades legais do despedimento coletivo, que se mostram cumpridas. Com efeito, constata-se que a ré DD deu cumprimento a todos os passos essenciais e formais destinados a assegurar a legalidade do despedimento coletivo” – fim de transcrição), a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, não tem interesse nem legitimidade para recorrer. (…).

Ora, uma vez que o Tribunal “ a quo” não reputou preterida qualquer uma das formalidades legais do despedimento coletivo, sendo que até considerou que as mesmas se mostravam cumpridas, com franqueza, não se vislumbra qual o interesse – nem a legitimidade – da R. DD – para em sede de recurso, nomeadamente em termos conclusivos, vir arguir/ sustentar que:

“(…) 5.ª – A matéria de facto seleccionada nas alíneas U), V), X), Y), W), Z), AA), BB), CC), DD), EE) e FF), que aqui se dão por  reproduzidas, permitem concluir, respetivamente, pela verificação dos formalismos do procedimento previstos nos art. 419.º. n.º 4, art. 419.º, n.º 2, alínea a), b), c), d), e), art. 419.º, n.º 1, alínea a), art. 419.º, n.º 3 e 4, art. 420.º, art. 421.º, art. 422.º n.º 1 e 2 e pelo cumprimento do prazo previsto no art. 398.º, que o Tribunal não aplicou e, por isso, violou e que impunham a declaração de licitude do despedimento face ao art. 429.º, n.º 1 e 431.º, alíneas a) e b), todos do CT2003” – fim de transcrição.

Em síntese, trata-se de uma alegação inútil feita por quem nesse ponto (ou através desse tipo de argumentação), não perdeu a presente ação; sendo certo que, ao invés, quanto a qualquer hipotética preterição de formalidades legais ou de prazos até logrou vencimento.

Resumindo; nesse particular o recurso não tem razão de ser e consequentemente tem que improceder (….). No entender da recorrente no tocante ao valor e base de cálculo da compensação, o Tribunal a quo não analisou as alíneas DD) e X) dos factos assentes, nem delas extraiu qualquer conclusão e também não atentou nos valor das suas retribuições base e diuturnidades indicadas pela 1.ª A. no art. 7.º da P.I. a fls. 6, pela 2.ª A. no art. 8.º da P.I. a fls. 6, pelo 3.º A. no art. 8.º da  P.I. a fls. 7, (todos no 1.º Volume dos autos principais), pelo 4.º A. no art. 7.º da P.I. a fls. 8, pelo 5.º A. no art. 8.º da P.I. a fls. 8, pelo 6.º A. no art. 9.º da P.I. a fls. 9, todos do 1.º Volume dos autos apensos, sendo que os mesmos não foram objecto de impugnação pela R. DD.

Daí que, em sede de audiência preliminar, integraram o projeto de seleção da matéria assente por acordo das partes e em face dos documentos juntos autos na audiência, sob as alíneas:

JJJ), a), b);

OOO) a), b), c);

SSS), a), b), c);

ZZZ), a), b), d);

FFFF), a), b);

JJJJ), a), b) (sem necessidade de aspas por ser pacífica a qualificação de tais rubricas).

Ora através do aditamento à matéria assente dos factos ora reclamados, no confronto com os factos provados na alíneas DD) e GG) dos factos assentes, sempre cumpria concluir que o Banco Réu nos cálculos e pagamento que efectuou considerou correctamente o valor unitário da remuneração base e diuturnidades de todos os Autores, nos termos e para os efeitos do art. 401.º do CT2003 e, inclusivamente, considerou correctamente os valores dos complementos salariais dos ora 2.ª, 3.º e 4.º Autores.

Com, igualmente, respeito por opinião distinta, não se vislumbra em que é que tal linha argumentativa contenda com a decisão recorrida na parte em que considerou:

“O Tribunal entende que importa proceder a outras diligências de prova, não permitindo o estado dos autos, por ora, a apreciação do demais peticionado pelos autores” – fim de transcrição.

Assim sendo, também nesse ponto o recurso tem de improceder.»

A recorrente, mantendo-se inconformada com a não aplicação do preceito legal que estabelece a presunção de aceitação do despedimento colectivo derivada da aceitação da compensação legal, suscitou, também no âmbito da revista, a apreciação desta questão, invocando, como supra expresso, o erro de julgamento das instâncias.

É assim seguro que, contrariamente ao afirmado pelos AA/ recorridos, nas respetivas contra-‑alegações da revista, que não se formou trânsito em julgado sobre esta questão.

Cumpre, pois, conhecê-la.

3.1.2. Em III-1, deixou-se expresso o entendimento de que, em termos substantivos, estando em causa a cessação de contratos de trabalho ocorrida em 31 de Agosto de 2004, é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT/2003).

Dispõe-se aqui, no artigo 401º nºs 1 e 4, respetivamente:

· «O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade»;

· «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo».

Está demonstrado que a R., a título de compensação pelo despedimento, em sede de decisão final, comunicou previamente e, depois, em 31 de Agosto de 2004, pagou, aos A. AA e HH, as quantias ilíquidas, respectivamente, de € 70.192,62 e € 32.508,98 (factos n.º 30, 31, 34 e 35), que, correspetivamente, cada um deles recebeu.

Está igualmente provado que, cada um dos AA., na folha onde a R. exarou os cálculos e discriminou cada uma das parcelas àqueles devidas, quer a título de compensação, quer a título de créditos laborais (fls. 1356 e 1361), subscreveu e apôs manuscritamente, a seguinte declaração: “Tal como aludido nas reuniões do despedimento coletivo, a presente aceitação da compensação não consubstancia nenhuma aceitação, expressa ou tácita, da sua licitude, devendo-se apenas a questões de subsistência. A esta circunstância acresce ainda o facto de a DD não ter separado as diversas quantias em causa, tendo pago num cheque conjunto a compensação a que legalmente estava obrigada a disponibilizar e outras importâncias relativas a créditos vencidos, cuja regularidade na íntegra também não aceito” (facto n.º 35).

Isto posto.

A presunção da aceitação do despedimento com o recebimento da compensação legalmente devida remonta à LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecia, no seu art. 23.º, n.º 3, uma presunção inilidível, ao consignar que «o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento».

Esta disposição legal foi afastada, mediante a sua eliminação pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, que alterou a LCCT.

A LCCT foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (em 1.12.2003), que, no seu seio, veio a consagrar a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 401.º, agora ilidível ([6]), por admitir que o trabalhador demonstre que a aceitação da compensação devida pelo despedimento não traduz a aceitação do mesmo, seguindo-se o regime do art. 350.º do Código Civil.

A consagração da presunção tem por efeito libertar quem ela beneficia da prova do circunstancialismo que a consubstancia pois quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (n.º 1 do art. 350.º do CC).

Deste modo, demonstrado o pagamento, o recebimento da compensação faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, a qual pode ser ilidida, não ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento.

               

Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, foi mantida a presunção, na versão original, consagrada no n.º 4 do art. 366.º, dispondo-se, no n.º 5 que a presunção «pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida».

Com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 23 de Junho, aquelas normas passaram a constar, respectivamente, dos n.ºs 5 e 6, do mesmo artigo, neste último tendo sido acrescentado que a devolução pode ser efectuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação.

O sentido útil a atribuir a esta presunção tem vindo a ser discutido, quer a nível doutrinário, ([7]) quer a nível jurisprudencial, sendo que a linha doutrinário-jurisprudencial que, sem discrepância, vem sendo mantida por esta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça corresponde à exarada, entre outros, no aresto de 09.12.2010, proferido na Revista n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1, onde se fez o relato da evolução do regime jurídico desta presunção, em tratamento de questão similar à destes autos, que aqui se acompanha, conforme segue:

«Nos termos do artigo 401.º do CT/2003 – direccionado para o despedimento colectivo mas igualmente aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por virtude da remissão contida no sequente artigo 404.º - “O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade” – n.º 1 – sendo que o valor referencial é calculado proporcionalmente, no caso de fração de ano – n.º 2 – não podendo a compensação, em caso algum, ser inferior a três meses – n.º 3 – .

E, segundo o n.º 4 do preceito, “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”.

A interpretação desta última norma é fulcral para a decisão do litígio.

Recuando ao regime pretérito – DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) – dispunha o seu artigo 23.º n.º 3, na versão original, que “O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”.

Nessa altura, constituía entendimento dominante – embora não pacífico – que a lei consagrava uma presunção inilidível: o recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento.

Entretanto, aquela norma veio a ser eliminada pela redacção conferida pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio.

Como se vê, anota-se uma visível correspondência entre a disciplina do artigo 401.º n.º 4 do CT/2003 e a versão inicial do artigo 23.º n.º 3 da LCCT, ainda que – e de modo relevante – a expressão “vale como” tenha sido substituída por “presume-se”.

Conforme adverte Pedro Romano Martinez, a alteração visou superar as dúvidas de interpretação suscitadas na vigência do regime anterior, estabelecendo-se agora, de forma inequívoca, uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil (cfr. “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, página 979).

Adiantar-se-á também, e desde já, que o Código de 2009, depois de consagrar, no seu artigo 366.º n.º 4, uma disciplina literalmente idêntica à do transcrito artigo 401.º n.º 4, acrescenta, no seu n.º 5, uma normação do seguinte teor:

“A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”.

Sem cuidar – aqui e agora – de conferir as críticas que a doutrina tem dirigido às normas sucessivamente elencadas, parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo.

O cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.

E se o Código de 2003 – aqui pacificamente atendível – se mostra mais permissivo sobre a questão, também não se surpreende no seu texto algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a ilisão que lhe está cometida.

Em tese geral, cabe demonstrar ao visado que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento.

E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração.

Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento.

Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).

Na sequência lógica deste entendimento – que subscrevemos em absoluto – uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis.

Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito.

Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento».

Este entendimento voltou a ser reafirmado, nos arestos desta Secção Social, de 3.04.2013, Proc. n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1 e de 27.03.2014, Proc. 940/09.1TTLSB.L1.S1, onde se sumariou:

«I - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º, do Código do Trabalho de 2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.

II - Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido».

Destarte, não se vislumbrando fundamento válido ou factos provados que infirmem o juízo decisório que tem vindo a ser alcançado em casos semelhantes, reafirmamos, também aqui, que são de julgar verificados os factos presuntivos reportados ao n.º 4 do art. 401.º do CT/2003.

Efetivamente, está provado o pagamento, por parte da recorrente, dos valores correspondentes às compensações devidas aos AA. pelo despedimento coletivo, valores que os AA. aceitaram e fizeram seus, sendo certo que estes não demonstraram que procederam à devolução do montante correspondente a essa compensação nem demonstraram qualquer outro circunstancialismo do qual se pudesse inferir que, de forma séria e de acordo com os padrões de um homem comum diligente no enquadramento jurídico vigente, não aceitavam o despedimento.

Saliente-se que a declaração que cada um dos AA. exarou na respetiva folha – onde foram discriminados os montantes parcelares de todas as quantias que o R. lhes pagava, identificadas por várias alíneas e com uma alínea própria e específica para a compensação (fls. 1356 e 1361) –, é exactamente igual na sua redação e precisos termos, com o mesmo teor  e, pese embora se refira que se deve a «questões de subsistência», tais questões foram genéricas para todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo pois todos assim o consignaram em igual declaração.

Por outro lado, nas respetivas folhas de papel, apuseram os AA. a menção «recebi em 31.08.2004», seguida da rubrica.

Também não pode colher o argumento de que não devolveram o valor da compensação por a R. «não ter separado as diversas quantias em causa, tendo pago num cheque conjunto a compensação que legalmente estava obrigada e outras importâncias relativas a créditos vencidos» porquanto, como dito, a R. discriminou parcelarmente o valor de cada um dos montantes devidos e o valor concreto e específico da compensação, sabendo, assim, os AA., exatamente, o valor correspondente à compensação.

Acresce referir que se o pagamento foi feito por cheque, os AA. ainda tiveram de diligenciar pelo seu desconto ou depósito bancário, sendo-lhes exigível, se assim pretendessem demonstrar a não aceitação do despedimento, que procedessem à devolução à R. do montante correspondente à compensação, fosse emitindo um cheque a favor desta, fosse por qualquer outra via.

Deste modo, imperioso se mostra afirmar que os AA. não assumiram qualquer comportamento donde se possam extrair factos conducentes à destruição da presunção legal estabelecida no n.º 4 do art. 401.º do CT/2003.

Estando verificada a presunção e indemonstrado circunstancialismo fáctico que a tornasse inoperante, tem de se concluir que os AA., com a aceitação da compensação legalmente devida, aceitaram o despedimento, ficando, desse modo, impedidos de o impugnar, o que, necessariamente, impõe a improcedência dos pedidos que formularam contra a R..

Nesta conformidade, procedem as conclusões 9.ª a 12.ª, na parte atinente, da alegação da revista.

Face ao disposto no art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto nos art.s 663.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC, atenta a solução alcançada relativa à presunção de aceitação do despedimento, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista reportadas à licitude do despedimento.

IV DECISÃO



Face ao exposto, concedendo parcial provimento à Revista, acorda-se em:

a) Julgar improcedentes as nulidades arguidas;

b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que, confirmando a sentença, julgou ilícito o despedimento dos AA. AA e HH e condenou: i) «a Ré DD a reintegrar a autora AA com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado (…) da decisão» e «a pagar ao autor HH a indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado (…) da decisão»; ii) «solidariamente, as duas rés no pagamento a estes dois autores das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da autora AA e até ao trânsito em julgado (…) da decisão relativamente ao autor HH, a liquidar em execução de sentença»,

absolvendo as RR. dos pedidos formulados.

Custas, nas instâncias recorridas da responsabilidade dos AA/recorridos e, neste STJ, na proporção de 2/5 para a R./Recorrente e 3/5 para os AA/recorridos.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 16 de junho de 2015

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Ana Luísa Geraldes

_____________________
[1] Sem prejuízo das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março.
[2] No mesmo sentido, aresto da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, proferido em 15.12.2011, no processo n.º 165/1995.
[3] Segundo LEBRE DE FREITAS, o dispositivo em causa «aplica-se aos processos especiais de liquidação de patrimónios (liquidação da herança vaga em benefício do Estado – arts. 938 e ss; processo de insolvência – cf. Art. 15º CIRE), a outros cuja natureza implique que a utilidade económica do pedido só se defina na sequência da ação (inventário; prestação de contas provocada – arts. 942 a 945) e às ações em que tem lugar incidente de liquidação de pedido genérico..». CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. 1º, 3ªEd., Coimbra Editora, pág.592
[4] «A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade» Ac. STJ, de 28.02.1969, in BMJ 184º,253
[5] Ainda, entre outros, recentes, arestos desta Secção do STJ, de 16.12.2010, Revista n.º 414/08; de 08.05.2012, Revista n.º 263/06.8; de 19.02.2013, Revista n.º 2018/08.6; de 12.09.2013, Revista n.º 2848/10.9 e de 11.02.2015, Revista n.º 468/07.4, todos disponíveis na Secção de jurisprudência da página deste STJ – www.Stj.pt.
 
[6] Como refere Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2.ª edição, pág. 895 «Esta presunção é ilidível, nos termos gerais (art. 350.º, n.º 2 CC) e, designadamente, em sede do processo de impugnação do despedimento, que o trabalhador continua a poder promover».
[7] Entre outros, João Leal Amado, O despedimento, a compensação, a recepção desta e a aceitação daquele, QL, n.º 21, pág. 11; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, pág. 361;