Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
053625
Nº Convencional: JSTJ00008408
Relator: ARTUR RIBEIRO
Descritores: INVENTARIO
INSPECÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194807090536252
Data do Acordão: 07/09/1948
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IS 07-08-1948; BMJ 8,203
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1948
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 138 ARTIGO 583 ARTIGO 616 ARTIGO 1407 ARTIGO 1414 ARTIGO 1416.
D 21694 DE 1932/09/29 ARTIGO 19.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1945/04/06 IN BOL OF ANO5 N28 PAG128.
Sumário :
No caso de segunda avaliação em processo de inventario, a inspecção judicial so e permitida quando houver divergencia nos laudos dos louvados.
Decisão Texto Integral:
Em Tribunal Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No inventario orfanologico por obito de A e mulher, pendente no 5 Tribunal Civel do Porto, procedeu-se, nos termos do artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, a requerimento dos co-herdeiros B e marido, a segunda avaliação do predio legado pelo inventariado marido e co-herdeira C, tendo-lhe os louvados atribuido, por unanimidade, o valor de 45000 escudos (folhas 186 verso).


Acharam aquela B e marido demasiadamente baixo esse valor, e, por isso, requereram se procedesse, ao abrigo da 2 parte do artigo 538 do citado Codigo, a inspecção judicial do predio para correcção desse valor, ao que o juiz deferiu por seu despacho a folhas 203.


Dele agravou a legataria que obteve provimento pelo acordão da Relação do Porto a folhas 100 e seguintes dos presentes autos de agravo, confirmado pelo acordão deste Supremo Tribunal a folhas 180 e seguintes, em agravo trazido por aqueles B e marido.


Para o Tribunal Pleno recorreram, então, eles, com o fundamento de que tal acordão se encontra em oposição sobre a mesma questão de direito com o deste Supremo, de 6 de Abril de 1945 (no Boletim Oficial, ano 5, n. 28, pagina 128), oposição que, pelo acordão de folhas 217 e seguintes da respectiva Secção, foi reconhecida como manifesta, pelo que foi mandado seguir o recurso.


Alegaram as partes; emitiu o seu douto parecer o Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, no sentido de que se deve tirar assento em que se estabeleça que so e de admitir a inspecção judicial, para se determinar o valor dos bens submetidos a 2 avaliação em processo de inventario quando os laudos dos louvados forem todos divergentes.


Seguiram-se os vistos legais.


Cumpre agora decidir.


E, fazendo-o:


E, na verdade, incontestavel a oposição entre o acordão recorrido e o citado de 6 de Abril 1945, ambos proferidos no dominio do actual Codigo de Processo Civil em processos diferentes.


E assim que, ao passo que, no citado acordão de 6 de Abril de 1945 se decidiu ser admissivel a inspecção judicial nos casos da 2 avaliação em processo de inventario, não obstante serem conformes os laudos dos louvados que a fizeram, no acordão recorrido decidiu-se que essa inspecção so e admissivel quando haja divergencia dos laudos.
Posto isto, e quanto ao fundo:


Como se ve das conclusões da sua alegação a folhas 230, os recorrentes pretendem se tire assento no sentido daquele acordão de 6 de Abril de 1945.
Em contrario opina a recorrida dizendo, na conclusão, a folhas 236 da sua alegação, não ser de admitir a inspecção judicial em inventario, maxime no caso de subsistir unanimidade de laudos dos louvados.


Decidindo:
Como bem diz o ilustre Procurador da Republica junto deste Tribunal no seu douto parecer, a folhas 240, o assento não reveste dificuldades desde que o problema seja colocado sem complicações inuteis.
De facto, assim e.


A inspecção judicial que, pela 1 vez, aparece no nosso direito processual com o artigo 19 do Decreto n. 21694, de onde transitou o actual Codigo de Processo Civil (artigo 616 e seguintes), e, indubitavelmente, um meio de prova e destina-se a esclarecer o Juiz ou o Tribunal sobre qualquer facto que interesse a decisão da causa.


Todas as vezes, pois, em que por deficiencia das outras provas, o Tribunal ou o Juiz precisem de obter esclarecimentos sobre um facto para a justa solução do problema a eles submetido, podem eles socorrer-se da prova da inspecção judicial.


Ora, no processo de inventario sem embargo de o seu fim ser essencialmente administrativo, preceitua o artigo 1414 do Codigo de Processo Civil, quanto ao despacho determinativo da partilha, que nele "se resolvam todas as questões que ainda o não tiverem sido e que seja necessario decidir para a organização do mapa da partilha podendo mandar-se proceder a produção de prova que se julgar necessaria".
Permite, consequentemente, tal artigo o uso de toda e qualquer prova com a condição, apenas, de ela "ser julgada necessaria".


Ora, se os laudos dos louvados na 2 avaliação são concordes, não ha necessidade de proceder a inspecção judicial para se determinar qual o valor com que os bens, objecto dessa avaliação, tem que ser descritos.
Esse valor e o que os louvados lhes tenham atribuido.


Mas se ha divergencia dos laudos, então, como outra maneira não ha de o Juiz se esclarecer sobre qual desses laudos e o mais harmonico com o valor real e justo dos bens, para por esse valor, e não por qualquer outro, poder mandar descreve-los, a inspecção judicial torna-se absolutamente necessaria e indispensavel.


Daqui, conclui-se, logicamente, que so quando ha aquela divergencia e que pode e deve haver a inspecção judicial.


E não se diga que, essa inspecção constitui uma 3 avaliação que a lei não permite, pois não ha propriamente uma avaliação, visto que o Juiz não pode atribuir aos bens objecto da 2 avaliação, um valor qualquer e, simplesmente , ele tem de escolher, de entre os laudos dos louvados que fizeram essa avaliação, o que melhor represente o justo valor desses bens para por esse valor os mandar descrever.


E esta sobre melhor opinião, a unica forma de interpretar, quanto aos inventarios, o disposto na 2 parte do artigo 538 do citado Codigo sem colisão com as disposições especiais desse Codigo sobre a determinação do valor dos bens e sobre a marcha do inventario.


Quando, como no caso dos acordãos em causa, houver unanimidade dos laudos dos louvados, a inspecção judicial sera um acto inutil e desnecessario, e, como tal, proibido expressamente pelo artigo 138 do referido Codigo, visto que, sendo o mapa da partilha organizado conforme as avaliações e licitações (artigo 1416), "a inspecção não pode influir no resultado da avaliação", como bem diz o ilustre Procurador da Republica no seu parecer.


Pelo exposto e sem necessidade de mais largas considerações se nega provimento ao recurso com custas e selos pelos recorrentes.
E, em obediencia a lei, firma-se o seguinte assento:


"No caso da 2 avaliação em processo de inventario, a inspecção judicial so e permitida quando houver divergencia nos laudos dos louvados".



Lisboa, 09 de Julho de 1948

Artur A. Ribeiro (Relator) - Azevedo e Castro - Tavares da Costa - A. Cruz Alvura - Pedro de Albuquerque -
- Arnaldo Bartolo - Jaime de Almeida Ribeiro - Raul Duque - Rocha Ferreira - Jose de Abreu Coutinho - Roberto Martins - Antonio de Magalhães Barros - Campelo de Andrade (Vencido: Votei a doutrina do acordão de 6 de Abril de 1945). - Alvaro Ponces (Vencido porque entendo que estava no ambito da discussão poder afirmar-se que a inspecção judicial e sempre permitida nos inventarios).