Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5243/15.0T8LSB-G.L1.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 07/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: CONDENADO O RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - Mostrando-se que a atividade processual desenvolvida pelo recorrente no âmbito do recurso de revista que interpôs mais não visou, à custa de expedientes vários, que entorpecer a ação da justiça e obstar ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua insolvência e á baixa do processo, não pode deixar de ser condenado como litigante de má-fé.

II - Considerando que o modo como o recorrente se pautou processualmente prejudicou significativamente a boa tramitação do processo, e nada se conhecendo quanto à respetiva situação económica real e atual, deverá a multa ser fixada em 20 Uc’s.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1

Incidente de defesa contra demoras abusivas

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Tal como exposto - com os fundamentos que aqui se reiteram e dão como reproduzidos – quer na decisão da conferência que qualificou como manifestamente infundado o incidente suscitado quer no acórdão de 27 de abril de 2022, a atividade processual desenvolvida pelo Recorrente AA no âmbito do presente recurso de revista, embora sob a aparência do exercício de direitos processuais, mais não visou, à custa de expedientes vários (onde se insere inclusivamente a apresentação de uma queixa criminal contra o relator), que entorpecer a ação da justiça e obstar ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua insolvência e á baixa do processo.

Tal atividade cai na alçada das alíneas a) e d) do art. 542.º do CPCivil, pelo que o Recorrente não pode deixar de ser condenado como litigante de má-fé.

O modo como o Recorrente se pautou processualmente prejudicou significativamente a boa tramitação do processo.

Nada se sabe acerca da situação económica real e atual do Recorrente, conhecendo-se apenas que foi oportunamente (há vários anos atrás) declarado insolvente.

Vistos tais pressupostos (art. 27.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais), deverá a multa ser fixada em 20 Uc’s.

Quanto ao que consta do papel que o Recorrente apresentou em 6 de maio de 2022:

O “ato/documento de 27-04-2022” a que esse papel se refere é o acórdão que decidiu o que faltava decidir neste traslado a título do incidente de demoras abusivas.

Tal acórdão não padece de qualquer falsidade pois que foi produzido pelo órgão competente, no legítimo exercício das respetivas atribuições constitucionais e legais, e versou sobre aquilo que era sua obrigação decidir. A queixa crime que o Recorrente apresentou contra o relator é irrelevante (em boa verdade só interessa para mostrar a litigância de má-fé do Recorrente), sendo certo que, por carecida de qualquer fundamento, não teve seguimento liminar.

Tudo o mais que o Recorrente menciona nesse papel é nulo, inconsequente e de nenhum efeito, uma vez que a causa está definitivamente estabilizada por decisões já transitadas em julgado, o recurso de revista findou por não haver que conhecer do seu objeto e o presente procedimento incidental de traslado esgota-se agora com a decisão sobre a má-fé do Recorrente. O que o Recorrente aduz em tal papel mais não passa de uma tentativa enviesada de reabrir e alimentar uma discussão que já está há muito consolidada e extinta.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:

- Condenar o Recorrente AA, por ter litigado de má-fé no decurso do recurso de revista que interpôs, na multa de 20 (vinte) Uc’s.

- Declarar nulo, inconsequente e de nenhum efeito o papel que o Recorrente apresentou em 6 de maio de 2022.

- Declarar findo para todos os efeitos o presente procedimento incidental (traslado) neste Supremo.

- Determinar a oportuna remessa do traslado para apensação ao processo principal, onde será processada a multa em que o Recorrente fica condenado.

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Lisboa, 5 de julho de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).