Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
818/07.3TBAMD.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ART. 3º DA LEI Nº 41/13
DE 26-6
ERRO SOBRE O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ
FALTA DE CONCLUSÕES E CONCLUSÕES EXCESSIVAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECUROS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1961, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO D.L.N.º 303/07: - ARTIGOS 685.º-A, N.ºS 2 E 3, 690.º, N.ºS 3 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 639.º, N.ºS 1, 2 E 3, 641.º, N.º2, AL. B).
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: - ARTIGOS 3.º, 7.º, N.º1.
Sumário :
1. Por força do art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26-6, em acções instauradas antes de 1-1-2008 aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1-9-2013 (data da entrada em vigor do NCPC) é aplicável o regime do NCPC, com excepção das normas referentes a situações de dupla conforme.

2. Atento o disposto no art. 3º da Lei nº 41/2013, relativamente a actos praticados durante o primeiro ano de vigência do NCPC eivados de erro quanto à determinação do regime aplicável, o juiz deve intervir oficiosamente para que, na medida do possível, seja suprida a falha verificada.

3. Apresentadas no referido período transitório alegações de recurso marcadas por erro na determinação do regime aplicável, se a Relação considerar que as mesmas estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo art. 639º, nº 3, do NCPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no art. 690º, nº 3, do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/2007.

4. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.

Decisão Texto Integral:
I – AA sucursal em Portugal de AA NETHERLANDS, B.V., instaurou acção com processo ordinário contra BB, CC - Construções Unipessoal, Ldª, DD - Construções Unipessoal, Ldª, EE e FF, S.A.

pedindo que:

- Seja decretada a nulidade dos contratos de compra e venda de uma fracção autónoma que sucessivamente foram celebrados pela 1ª R. à 2ª R., por esta à 3ª R, e por esta ao 4º R., em 23-9-04, 30-12-04, e 10-8-06, respectivamente;

- Sendo decretada nula a compra e venda anterior, o imóvel deixa de responder pela dívida contraída pelo 4° R. e atento o disposto no art. 291º, nº 2, do CCC, requer que seja levantada e declarada sem efeito a hipoteca constituída a favor do 5º R., com o consequente cancelamento do registo, nos termos do número seguinte;

- Consequentemente a A. requer também que seja decretado o cancelamento de todos os registos de aquisição e o registo de hipoteca que incidem sobre a fracção autónoma;

- A fracção autónoma em apreço permanece na esfera jurídica da 1ª R. de onde efectivamente nunca saiu, sendo passível de penhora, e no presente caso de conversão do arresto em penhora, e posterior venda;

- Subsidiariamente, caso não proceda o pedido anterior e à cautela, A. pede que seja julgada procedente a impugnação pauliana e, em consequência, seja decretada a ineficácia das sucessivas compras e vendas, devendo ainda ser ordenado ao 4º R. a restituição do referido bem, de modo a que a A. se possa pagar à custa desse imóvel.

O R. EE e a R. CC - Construções Unipessoal, Ldª, contestaram por impugnação.

O FF contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção na qual pediu que o A. e demais co-RR. sejam solidariamente condenados a substituir a garantia hipotecária por outra de igual ou maior valia e, não sendo tal possível, a depositarem nos autos o montante de € 85.725,83, para ser entregue ao FF. A R. BB contestou por excepção, por impugnação e deduziu a intervenção provocada de GG e de HH.

Replicou a A. e treplicaram os RR. Banco FF e CC e contestaram as intervenientes, arguindo a sua ilegitimidade.

Foi admitido o pedido reconvencional e foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade das intervenientes.

Foi proferida sentença que declarou nulas as compras e vendas da fracção autónoma, da 1ª à 2ª R., desta à 3ª R. e da 3ª R. ao 4ª R., ordenando-se os cancelamentos dos registos e declarando-se levantada a hipoteca. Julgando procedente a reconvenção, condenou o 4º R. a restituir ao FF o montante de € 85.725,83, garantido pela hipoteca, absolvendo do demais peticionado.

A R. BB e o R. FF interpuseram recurso de apelação.

A Relação rejeitou o recurso interposto pelo FF com fundamento na falta de conclusões e julgou improcedente o recurso interposto pela R. BB.

Esses mesmos RR. interpuseram recurso de revista.

Já neste Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado o recurso da R. BB e admitido o recurso do FF.

O FF questiona essencialmente o facto de ter sido rejeitado o anterior recurso de apelação, uma vez que o vício das alegações não consistia na falta de conclusões, antes numa falha que admitia a formulação de um convite ao aperfeiçoamento. Convite esse que de todo o modo deveria existir, uma vez que houve uma alteração do regime jurídico aplicável aos recursos interpostos na presente acção, que até 31-8-13 este sujeito ao regime do CPC anterior ao Dec. Lei nº 303/07 e, a partir de 1-9-13, passou a estar sujeito ao regime introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07 e mantido no NCPC.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. No exercício da sua actividade comercial a A. celebrou com a II, Lda, um acordo que designou de CONTRATO DE REVENDA cujo teor resulta de documento junto.

2. Na data da certidão junta aos autos com a petição inicial como doc. nº 2 a quantia em dívida correspondia ao montante de € 189.481,09.

3. Estando a Execução Comum para pagamento coercivo da dívida em curso, a II foi declarada insolvente por sentença proferida, em 24-6-05, pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº 1288/04.3TYLSB, conforme cópia em Diário da República, junta com a petição inicial como documento nº 3.

4. A 1ª R. BB, à data da constituição da dívida para com a A. era sócia-gerente da II, conforme cópia da certidão de registo comercial junta com a petição inicial como documento nº 4.

5. Estavam as respectivas instalações em regime de locação financeira, pelo que não poderiam garantir o pagamento de qualquer dívida da II, conforme cópia da certidão de registo predial junta com a petição inicial como documento nº 12.

6. A A. accionou a garantia prestada como segunda garantia, preenchendo e apresentando a pagamento o cheque entregue pelas sócias da II e garantido pelas mesmas, nos termos expostos no pacto de preenchimento anexo ao Contrato de Revenda, doc. nº 1 constante de fls. 7 e 8.

7. A A. instaurou, em 20-10-04, um Procedimento Cautelar de Arresto no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pedindo o arresto:

- Das contas e saldos bancários das quatro requeridas;

- Dos créditos que a II detivesse sobre os seus clientes à data do arresto;

- Das quotas detidas pelas três sócias numa outra sociedade por quotas, JJ - Distribuidores de Equipamentos e Consumíveis Gráficos, Ldª;

- Da fracção autónoma identificada pela letra S, descrita na 2ª CRP da Amadora sob o n.º …/…, Reboleira, propriedade da 1ª R., conforme doc. nº 17 junto com a petição.

8. Arresto este que foi decretado totalmente procedente, tendo a A. registado o arresto da fracção numa altura em que no registo predial constava que a fracção se encontrava em nome da 1ª R., facto este confirmado pela certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças em 25-1-05, junta com a petição como doc. nº 18.

9. Foi nomeado gerente, não-sócio, KK, conforme cópia do D.R. junta com a petição inicial como doc. nº 23.

10. A A. recebeu o despacho da Conservadora da CRP da Amadora em resposta ao pedido da A. de registo do arresto, tendo sido informada que o mesmo ficou provisório por natureza, nos termos do disposto no art. 92º, nº 2, al. a), do CRP, uma vez que a fracção autónoma em apreço havia sido, entretanto, registada em nome de uma empresa, CC - Construções Unipessoal, Ldª, empresa esta sediada na Amadora e com um sócio único, LL, Ltd, conforme cópia D.R. junta com a petição como doc. nº 27.

11. A DD, Ldª, é do mesmo e único sócio LL, Ltd, com pacto social idêntico, mesma sede social, mesmo objecto social conforme publicações em D.R. juntas com a petição como doc. nº 29.

12. A 3ª R. vendeu a fracção em causa, em 10-8-06, ao 4º R. EE, conforme cópia da certidão de registo predial junta com a petição como doc. nº 30.

13. Até à data de 8-9-06 não foi feito o cancelamento da hipoteca constituída pela 1ª R. a favor da CGD em 1986, aquando do empréstimo contraído para aquisição desta fracção autónoma (Ap. 46 de 1986/12/17 conforme doc. nº 30 junto aos autos com a petição).

14. Em 10-8-06, a 3ª R., vendeu ao 4º R. EE, pelo preço de € 81.200,00, a fracção acima identificada, registada em nome da vendedora (3ª R.) pela inscrição G-AP, de 9 de 2005/03/28.

15. O 5. R. FF financiou a aquisição, conforme decorre do mesmo contrato – emitiu, a pedido do comprador 4º R. dois cheques que totalizam a importância correspondente ao capital mutuado, no montante de € 67.000,00, sendo um dos cheques emitidos à ordem da vendedora no montante de € 53.292,45 e o outro emitido à ordem da CGD no valor de € 13.707,22.

16. KK foi apresentado como futuro representante da empresa.

17. Consta do doc. nº 23 junto aos autos com a petição a seguinte menção: « (…) Gerente designado: KK, divorciado, Rua …, 15, cave, Lisboa (…)».

18. No âmbito do referido acordo a A. vendeu, à empresa II, mercadoria num total de 183.393,45 €, referente aos meses de Abril a Setembro de 2004 e que esta não pagou na data de vencimento das facturas, nem posteriormente.

19. Atento o teor da cláus. 13ª do acordo referido a A. assumiu a posição jurídica de 4ª executada conforme doc. nº 2 junto com a petição.

20. Ao longo dos anos que duraram as relações comerciais entre A. e II, Ldª, aparte de um ou outro atraso esporádico, a conta corrente desta empresa era saldada com certa regularidade, mediante a entrega de cheques pré-datados, que eram apresentados a pagamento nas datas acordadas pelas partes.

21. Em Agosto de 2004 estavam em dívida cerca de € 170.000,00.

22. Nesse mesmo mês de Agosto de 2004, através de um contacto telefónico efectuado pela 1ª R. à responsável pelo crédito a clientes da A., foi solicitado que 3 cheques que deveriam ser apresentados a pagamento em 30-8-04 e 31-8-04, só fossem apresentados a pagamento a partir do dia 17-9-04, justificando que a empresa tinha um problema passageiro de tesouraria, provocado pelo atraso dos pagamentos dos seus clientes e que, a partir da data solicitada estariam integralmente solucionados.

23. Pedido este acedido pela A., considerando a antiguidade das relações comerciais com a II e a certa assiduidade nos seus pagamentos, que não justificavam a recusa do pedido apresentado.

24. Não obstante, apresentados a pagamento na data solicitada, os cheques foram todos devolvidos pela instituição bancária por falta de provisão, conforme cópias juntas com a petição inicial como docs. nºs 5 a 7.

25. Nessa mesma semana, entre 13 e 17-9-04, surpreendentemente, a A. foi informada por clientes da II que a empresa havia encerrado e esvaziado as suas instalações durante o fim-de-semana de 11 e 12-9-04.

26. Na manhã de segunda-feira, 13-9-04, os funcionários da empresa que se apresentaram ao serviço, como normalmente, contra qualquer suspeita, foram dispensados.

27. As carrinhas que faziam a distribuição da mercadoria desta empresa, também ao contrário do habitual, não se encontravam estacionadas em frente das instalações, tendo desaparecido para parte incerta.

28. Segundo informação obtida no local, durante o fim-de-semana referido, a movimentação foi muito grande, tendo as sócias retirado do local toda a mercadoria e outros bens, tendo duas das três sócias gerentes (faltou a 1ª R.), comparecido nas instalações da A. e assumido as graves dificuldades financeiras, culpabilizando a 1ª R. pela situação da empresa, atendendo a que esta era, à data, a responsável financeira.

29. Com efeito, o património da empresa II, nesta data já em parte incerta, era insuficiente para garantir o pagamento da dívida.

30. A A. instou uma vez mais a II a pagar a sua dívida, sob pena de accionar as garantias legais, concedendo prazo de resposta até ao dia 24-9-04 (Sexta-Feira), conforme cópia da carta junta com a petição inicial, como doc. n.º 13)

31. Na falta de resposta e respeitando o prazo concedido, a A. accionou a primeira garantia legal de cumprimento das suas obrigações, acordada com as sócias de empresa, sendo esta a cessão de todos os créditos que detivessem sobre clientes da II, nos termos do disposto na cláus. 13ª, nº 1, do Contrato de Revenda.

32. Pelo que em 27-9-04, a A. enviou uma carta a todos os credores conhecidos da II, nos termos que constam da carta junta com a petição inicial como doc. nº 14.

33. A A. enviou uma comunicação aos seus devedores para pagarem todas as facturas em dívida a outra empresa denominada MM - Alimentos Compostos, S.A..

34. As sócias da II sabiam que a A. não accionaria a cessão de créditos antes do dia 27-9-04.

35. Baseando a II as instruções que deu aos seus devedores em 24-9-04 num suposto acordo alcançado em Tribunal Arbitral, em 10-8-04, acordo este em que a empresa II cede todos os créditos existentes nessa data à outra suposta credora, apesar de ter cedido anteriormente esses mesmos créditos à A.

36. A 1ª R. pediu à A. no mês de Agosto de 2004, o adiamento do pagamento de três cheques, cujas cópias são os docs. 5 a 7 juntos com a petição.

37. Não obstante, também este cheque veio devolvido por falta de provisão, constituindo assim as avalistas na obrigação de pagar a dívida da II, até ao limite de € 150.000,00, acrescidos de juros, comissões, encargos, despesas e outras obrigações.

38. A A. apurou que a 1ª R. era apenas proprietária da fracção descrita na certidão junta com a petição inicial como doc. nº 17.

39. Simultaneamente, a A. tentou apurar quem era a outra credora da II, MM - Alimentos Compostos, S.A...

40. A MM - Alimentos Compostos, SA, junto dos clientes da II, exigiu o pagamento dos créditos, conforme teor das cartas enviadas a todos os devedores da II juntas com a petição como docs. nºs 19 e 20.

41. Tendo apurado que estava sediada em Coimbra e que o Presidente do Conselho de Administração era NN, conforme certidão de registo comercial junta com a petição como doc. nº 21.

42. Na carta enviada pela II apresentada como doc. nº 15, a morada indicada para, alegadamente, pagar todos os créditos à MM, S.A., é a R. …, nº 15, Cave, em Lisboa, morada esta reiterada pelas cartas enviadas pela própria MM aos devedores da II, assinadas pelo próprio NN, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração.

43. A A. tentou entrar em contacto com a MM na morada indicada, não tendo tido qualquer sucesso uma vez que não constava qualquer registo telefónico em nome da empresa.

44. Com efeito, na morada indicada constava uma empresa de construção civil denominada OO - Construção Civil Unipessoal, Ldª, conforme cópia do Diário da República junta com a petição como doc. nº 22, sendo esta a única empresa com contacto telefónico registado nesta morada.

45. Contactada esta empresa, afirmou desconhecer a MM e assegurou que não se encontrava a laborar na morada indicada.

46. Em 10-9-04, as sócias da II cedem as suas quotas a PP, sócia esta que nunca foi possível contactar ou localizar, pelo que se gorou igualmente o arresto das quotas.

47. O gerente da II indicou como sua morada pessoal a R. …, nº 15-cave conf. doc. nº 23.

48. Foram feitos alguns pagamentos à MM - Alimentos Compostos, S.A.., tendo esta devolvido recibos de quitação assinados pela II, conforme consta do doc. nº 24.

49. Os pagamentos foram recebidos pela II.

50. O KK (II, Lda) e o NN (MM - Alimentos Compostos, S.A..) conhecem-se e acordaram no objectivo de evitar que a A. seja ressarcida do seu crédito.

51. BB, aqui 1ª R., e KK conhecem-se, entre si atendendo a que na manhã em que dispensaram os empregados da II estavam ambos presentes.

52. BB, aqui 1ª R., e NN conhecem-se pessoalmente, pelo menos, desde Agosto de 2004.

53. A cessão de créditos teve unicamente o intuito de não permitir os pagamentos à A., quando esta, previsivelmente, accionasse a cessão de créditos que havia sido previamente acordada a seu favor e que, na prática se materializou em pagamentos efectuados à própria II.

54. No que respeita às duas avalistas, HH e GG, a A. não logrou localizar bens imóveis em seu nome nem bens móveis passíveis de penhora.

55. No que respeita à 1ª R., BB, foi localizado um imóvel em seu nome o qual foi arrestado.

56. A A. solicitou cópia da escritura de compra e venda, tendo então apurado que a 1ª R. “vendeu” em 23-9-04, a sua fracção, a NN, conforme certidão junta com a petição como doc. nº 28.

57. A 2ª R. CC - Construções, Unipessoal, Ldª, e a 3.ª R. DD - Construções, Unipessoal, Ldª, acordaram vender e comprar respectivamente em 30-12-04 a fracção autónoma identificada no doc. nº 1 junto com a réplica.

58. O referido na matéria assente aconteceu porque nunca se chegou a verificar o pagamento efectivo da fracção autónoma à 1ª R.

59. Na data do acordo realizado da venda entre a 1ª R. e a 2ª R., a 1ª R. não possuía saldos ou contas bancárias em seu nome.


III - Decidindo:

1. O recurso de apelação interposto pelo 5º R. FF não foi apreciado, uma vez que a Relação considerou que o apelante não apresentou conclusões, não devendo considerar-se como tal a mera transposição na segunda parte das alegações do que constava da motivação encimado pela expressão “conclusões”.

Na tese do acórdão recorrido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 639º do NCPC que não prevê o despacho de aperfeiçoamento para tais situações o requerimento de interposição de recurso deveria ser indeferido, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, atenta a falta de conclusões das alegações.

O FF recorrente insurge-se contra tal decisão, por entender que tal consequência deveria ter sido antecedida de despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Para o efeito considera que, tratando-se de uma acção instaurada antes de 1-1-08 a que, até 31-8-13, era aplicável o regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07, o recorrente deveria ter sido convidado a aperfeiçoar as alegações de recurso na parte respeitante às conclusões.

Invoca para o efeito o disposto no art. 3º, al. a), da Lei nº 41/13, de 26-6, que aprovou o NCPC, nos termos do qual o juiz, no primeiro ano subsequente à entrada em vigor da nova lei, “corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei”, devendo “promover a superação de equívocos” causados por erro na determinação “do conteúdo regime processual aplicável”.

Parece-nos evidente que o recurso de revista merece provimento que se sustentará em duas linhas argumentativas:

- Em primeiro lugar, na linha argumentativa apresentada pelo recorrente, por falta de uso da regra transitória prevista no art. 3º, a. a), da Lei nº 41/13;

- Em segundo lugar, por via da aplicação e interpretação do disposto no art. 639º, nº 3, do NCPC.


2. Os dados processuais mais relevantes são os seguintes:

- A presente acção foi instaurada antes de 1-1-08, data da entrada em vigor do regime jurídico dos recursos introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07

- A sentença da 1ª instância foi proferida em 21-11-13, já depois da entrada em vigor do NCPC aprovado pela Lei nº 41/13, de 26-6;

- O requerimento e as alegações do recurso de apelação para a Relação foram apresentadas em 14-1-14;

- No recurso de apelação o FF apelante apresentou a sua motivação e, depois, sob a designação de “conclusões” praticamente reproduziu tudo quando alegara naquela motivação.


2.1. A clareza do art. 639º, nº 2, do NCPC (tal como do art. 685º-A, nº 2, do anterior CPC), aliada à natureza do acto de interposição de recurso, implicando a interpelação de um Tribunal Superior, faria crer que as alegações fossem tratadas com o adequado rigor. Porém, são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quer ao nível da motivação, quer no segmento da formulação das respectivas conclusões.

O caso em análise é um bom (?!) exemplo dessa prática deficiente em que incorreu o apelante FF que descurou manifestamente o cumprimento de regras basilares do direito recursório.


2.2. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.

Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação.

As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida.

Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no nº 2. Apesar de a lei adjectiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese. Noutros casos, como ocorreu agora, a repetição nas “conclusões” do teor da motivação correflecte uma opção facilitista que passou ao largo das dificuldades que representa a elaboração de um segmento das alegações que efectivamente seja preenchido com verdadeiras conclusões.


2.3. As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito.

Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.

As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.


2.4. É evidente que o recorrente FF não cumpriu, como devia, o ónus de formular verdadeiras “conclusões” que, sintetizando a argumentação apresentada na motivação da apelação, integrassem o objecto do recurso através da enunciação de verdadeiras questões de natureza jurídica a submeter à reapreciação do Tribunal da Relação.

O próprio recorrente reconhece essa falha processual que, ademais, é evidente, pois que a formulação de conclusões não se pode dar por satisfeita - longe disso! – com a reprodução no segmento das alegações destinado a tal efeito de tudo quanto dissera no anterior segmento da motivação do recurso de apelação.

Daí não decorre, no entanto, em termos imediatos, o efeito jurídico que a Relação declarou. Sendo a rejeição do recurso de apelação uma das possíveis consequências daquela falha, tal não dispensava, porém, a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento antes de atribuir à referida falha ou à manutenção do vício detectada o efeito radical da rejeição do recurso de apelação.


3. O primeiro motivo para a revogação do acórdão da Relação é sustentado na argumentação que o recorrente FF apresentou.

3.1. Vejamos:

A acção de que emergiu o recurso de apelação foi instaurada antes de 1-1-08, de modo que até 1-9-13, data em que entrou em vigor o NCPC, o regime dos recursos aplicável a tal acção, designadamente do recurso de apelação, era o que constava do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/07.

Tal decorria da norma transitória do art. 11º deste diploma, nos termos do qual o novo regime dos recursos apenas vigoraria para os recursos interpostos em acções instauradas a partir de 1-1-08.

Por isso, até 1-9-13, eventuais recursos que fossem interpostos de decisões proferidas nesta acção obedeciam ao disposto no art. 690º, nº 4, do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/07, que previa a prolação de despacho de aperfeiçoamento não apenas para os casos de alegações de recurso com conclusões deficientes, obscuras ou complexas, mas também nas situações mais graves de falta de conclusões.

O regime foi, porém, modificado com a Lei nº 41/13 que aprovou o NCPC. Pondo cobro a uma dualidade de regimes recursórios, o legislador optou por prever a aplicação imediata do novo regime (que já fora aprovado pelo Dec. Lei nº 303/07) aos recursos interpostos também nas acções instauradas antes de 1-1-08, aí se incluindo os preceitos que regulam a interposição de recursos, entre os quais o art. 639º, nº 3, que, na realidade, transcreve o que constava do anterior art. 685º-A, nº 3, introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07 no anterior CPC.

Assim, relativamente às decisões proferidas a partir de 1-9-13, mesmo em acções interpostas antes de 1-1-08, passou a aplicar-se o regime dos recursos introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07 (ou, com mais rigor, o regime dos recursos previstos no NCPC), com excepção do regime estabelecido para situações de dupla conforme (e naturalmente do regime das alçadas que corresponde ao que vigorar na data da interposição da acção).

Ora, uma vez que o anterior recurso de apelação incidia sobre uma sentença proferida depois de 1-9-13, era-lhe aplicável o disposto no art. 639º, designadamente o seu nº 3, que deixou de prever a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento em casos de falta de conclusões das alegações. Esta falha passou a ser cominada com a rejeição imediata do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b).

Pareceria, assim, que deveria confirmar-se o juízo da Relação. Tal não se confirma, porém, como explicaremos.


3.2. Ainda que se parta do pressuposto de que no caso sub judice se verificava uma situação de falta de conclusões nas alegações – o que adiante será infirmada – nem assim se justificaria a extracção imediata do efeito que a Relação declarou, impondo-se, isso sim, a emissão de um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Na verdade, a Relação não atribuiu qualquer relevo ao disposto no art. 3º da Lei nº 41/13.

Como se disse anteriormente, com a aprovação do NCPC o legislador optou por acabar de vez com a dualidade de regimes recursórios, considerando os efeitos negativos que determinava a diversidade de preceitos que regulavam o modo e a oportunidade para a impugnação de decisões judiciais, designadamente os que correspondiam aos ónus de cada uma das partes (v.g. disparidade do prazo de interposição de recurso e simultaneidade ou não do requerimento de interposição de recurso e das correspondentes alegações).

Simplesmente o legislador estava bem ciente de que a uniformização dos regimes processuais não seria imediatamente interiorizada pelos profissionais forenses, sendo compreensíveis as dúvidas e incertezas quanto à detecção rigorosa do regime aplicável. Não olvidou sequer também os riscos inerentes à diversidade de interpretações com que poderiam ser confrontados os mandatários judiciais quando se aprestassem a praticar um determinado acto, risco tanto mais grave quanto mais duro fosse o efeito cominatório decorrente de uma determinada interpretação do regime jurídico-processual.

Ora, tendo em conta os efeitos preclusivos associados ao decurso de determinados prazos previstos para as partes ou atinentes à diversidade de efeitos que emergem da aplicação de um ou de outro dos regimes processuais, o legislador previu - de forma que cremos inovadora - uma norma de salvaguarda que inscreveu no art. 3º da Lei nº 41/13.

Assim, durante o primeiro ano de vigência do NCPC, ou melhor dizendo, relativamente aos actos praticados pelas partes durante o primeiro ano de vigência do NCPC (isto é, até 31-8-14), em caso de erro na identificação do regime aplicável, se estiver em causa a aplicação de um efeito emergente das alterações ao regime processual, como aquele que existiu relativamente à abolição da dualidade de regimes recursórios, o juiz não deve extrair de imediato a consequência legal, devendo optar por uma intervenção correctora que, na medida do possível, permita à parte a correcção do erro, ajustando o acto ao regime jurídico que for aplicável ao mesmo.


3.3. Cremos serem desnecessárias extensas considerações sobre a razoabilidade desta solução. Antecipando qualquer dúvida ou incerteza que pudesse derivar do uso ou não uso de certos instrumentos como os que emergem do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º) ou da aplicação ou não de preceitos como o 193, nº 3 (correcção oficiosa do erro de qualificação), o legislador procurou por uma via alternativa e, como se disse, inovadora, obviar a que a apreciação do mérito da causa (in casu, do mérito do recurso) pudesse ser prejudicada pela errada (ainda que compreensível) identificação rigorosa do regime aplicável a determinados actos naquele período transitório alargado.

Especialmente em situações de sucessão de leis de natureza adjectiva são frequentes as dúvidas que se suscitam quer quanto à identificação do regime aplicável, quer quanto á interpretação e aplicação dos novos preceitos. Dúvidas que, como a experiência o revela, assaltam todos os profissionais forenses, maxime os juízes e os advogados.

Existe, porém, uma diferença que motivou aquela solução paliativa: é que enquanto relativamente aos actos dos juízes, para além de não existir qualquer efeito cominatório, o erro de identificação, de interpretação e de aplicação pode ser corrigido em sede de recurso, já no que concerne às partes, na falta de norma especial, suportam não apenas álea associada a determinada estratégia, como os efeitos de uma errada (ainda que compreensível) opção.

Não seria aceitável que em pleno Sec. XXI, numa época em que tanto se apela à prevalência da substância sobre a forma que vem sendo repetida nas diversas reformas do processo civil, fosse ignorada aquela diferença circunstancial relativamente à actuação de cada uma das referidas classes profissionais, sendo, por isso, inteiramente justificável uma norma moderadora dos efeitos negativos emergentes de uma determinada opção eivada de algum dos erros referidos no art. 3º da Lei nº 41/13.


3.4. Era esta norma que deveria ter sido – e não foi – aplicada no caso concreto pela Relação.

Tratando-se de um recurso de apelação que foi interposto em Janeiro de 2014, reportado a uma sentença que tinha sido proferida em 21-11-13, numa acção que fora interposta em 2007, à actuação do recorrente FF não será estranha a ocorrência de erro na determinação rigorosa do regime processual aplicável ao recurso, maxime o que respeitava aos requisitos das alegações e ao regime cominatório prescrito para o incumprimento ou cumprimento deficiente do ónus de alegação.

Por conseguinte, antes de atribuir à alegada falta de conclusões o efeito imediato de rejeição do recurso de apelação previsto no art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, que efectivamente era aplicável ao caso, a Relação deveria ter formulado ao recorrente FF o convite ao aperfeiçoamento das alegações, no segmento relativo às conclusões, como se previa expressamente no regime que esteve consagrado no art. 690º, nº 3, do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/07.

Tal omissão importa, pois, a revogação do acórdão da Relação, para que seja formulado o referido convite, antes de extrair efeitos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus processual que sobre o recorrente FF recai.


4. O mesmo efeito se extrai pela segunda via referida, ou seja, pela rigorosa qualificação do vício assacado às alegações do recorrente FF.

4.1. A Relação estabeleceu uma equivalência entre a falta de conclusões (art. 641º, nº 2, al. b)) e a apresentação de uma arrazoado conclusivo que mais não era do que a transcrição das antecedente motivação do recurso de apelação.

Como se observa pela análise das alegações do recurso de apelação, o recorrente FF apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou eufemisticamente de “conclusões”.

É evidente a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, aliás, o manifesto incumprimento por parte do recorrente de normas adjectivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma verdadeira síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (art. 639º, nº 2).

Todavia, se assim o consideramos sem hesitação alguma, também não podemos concordar com a assimilação que a Relação estabeleceu entre tal realidade e a falta de conclusões.

Com efeito, ainda que de forma manifestamente errónea – que, aliás, não é singular e que se manifesta em diversos recursos de apelação ou mesmo em recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente FF não deixou de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respectivas conclusões.


4.2. Apesar do seu carácter manifesto, o caso revela uma situação que apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo (art. 639º, nº 3, do NCPC), o qual, em termos formais que mais se ajustam a um comportamento conexo com normas de direito adjectivo, não pode ser assimilado à situação mais grave de falta de segmento conclusivo (art. 641º, nº 2, al. b)).

Assim sendo, ponderando simplesmente o disposto naquele preceito que, em princípio, seria aplicável ao caso, a Relação não poderia extrair de imediato o efeito cominatório, ou seja, a rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões.

Para situações como esta e para outras equivalentes qualificáveis como conclusões deficientes, obscuras ou complexas, cumpre ao relator convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do nº 2 do art. 639º do NCPC. Só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso.

Como tal não foi feito no caso concreto, também por esta via alternativa se determina a revogação do acórdão recorrido.


III – Face ao exposto, acorda-se em:

Conceder provimento ao recurso interposto pelo R. FF, revogando-se o acórdão da Relação, na parte em que rejeitou o recurso de apelação interposto por esse R., determinando-se a remessa dos autos à Relação para que seja formulado convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, na parte correspondente ao segmento conclusivo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 3º, nº 3, da Lei nº 41/13, de 26-6, e no art. 639º, nºs 2 e 3, do NCPC.

Custas da revista do R. FF a cargo da parte vencida a final.

Notifique.

Lisboa, 9-7-15


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Bettencourt de Faria