Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1436
Nº Convencional: JSTJ00033808
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
ABUSO SEXUAL
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Nº do Documento: SJ199804010014363
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ASSINADA EM NOVA IORQUE A 1990/01/26.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No crime de atentado ao pudor, previsto e punido pelo artigo 205, do Código Penal de 1982, tutela-se a preservação dos sentimentos gerais da moralidade sexual.
II - No crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172, do Código Penal de 1995, o bem jurídico protegido é a criança como criança. O elemento subjectivo consiste na consciência e vontade de praticar o acto abusivo, com conhecimento da idade da pessoa ofendida. A vontade da vítima não é elemento do tipo; este completa-se, haja ou não consentimento da criança.
III - Uma vez que protegem interesses jurídicos distintos, os crimes de atentado ao pudor e de abuso sexual de crianças não podem unificar-se em um só crime continuado, embora a realização plúrima de cada um deles possa integrar essa figura criminosa.