Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
524-B/1998.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: NULIDADES DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO / ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO AO TRL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ACÓRDÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 713.º, 716.º, N.º1, 731.º, N.º3.
Sumário :

I Se na prolação de um Acórdão, ambos os Adjuntos seguirem uma fundamentação diversa da porfiada pelo Relator, sem embargo de o resultado poder ser idêntico, o caminho para o alcançar não é igual, pelo que tal Aresto assim obtido mostra-se lavrado «sem o necessário vencimento», a que se alude no normativo inserto no artigo 716º, nº1 do CPCivil, porquanto se não seguiram os items aludidos no artigo 713º, do mesmo diploma legal.

II O Acórdão proferido com dois votos de vencido no que tange à fundamentação é nulo.

II Esta nulidade é insuprível pelo Tribunal ad quem, devendo a mesma ser colmatada pelo Tribunal a quo e neste pelos mesmos Juízes que participaram na elaboração do Acórdão.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M F, M A, J F e de B F (estes como intervenientes principais), instauraram acção com processo especial de prestação de contas contra I F, na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de M C F, pedindo que esta seja condenada a prestar contas da sua administração relativa aos anos de 2001 a 2005 de todo o acervo hereditário deixado pelo inventariado, M C F, ou contestar o pedido, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que as Autoras viessem a apresentar.

Alegaram para o efeito e em síntese que Autores e Ré são filhos do mencionado inventariado e de M M, com excepção do B F, que é filho do inventariado e de D P e desde o ano de 2000, última prestação de contas, que a cabeça de casal não mais prestou contas relativamente ao acervo patrimonial deixado pelo inventariado, que se compõe de bens móveis e imóveis, direitos de crédito reclamados judicialmente, títulos de crédito, dinheiro e passivo, tendo as Autoras ficado a saber que o estabelecimento comercial relacionado nos autos de inventário, situado em X, está ocupado por terceiros cuja identificação se desconhece, que, aí, têm aberto um outro estabelecimento comercial do tipo “bazar”, que nada tem a ver com o estabelecimento deixado pelo inventariado.

A Ré não contestou, nem apresentou contas.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência a julgar prestadas as contas relativas ao cabeçalato, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, com o saldo de € 1 959,03 a favor da herança e condenada a cabeça de casal a pagar a cada uma das Autores e Intervenientes 1/5 deste montante.

Apelaram as Autoras, M F e M A, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto.

Recorrem agora as Autoras de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Estamos em presença de uma decisão surpresa;

- Sem embargo dessa decisão surpresa, estamos perante uma acção de prestação de contas sobre um bem (estabelecimento) relacionado no inventário que integra a herança do inventariado, relativamente ao qual já no âmbito deste mesmo inventário foi relativamente a outros anos (anteriores a 2001 mas no decurso do processo de inventário) pedida a prestação de contas que seguiu os seus ulteriores termos como dão conta os próprios autos;

- A situação em análise não é, pois, nova, no sentido de ser a primeira vez que ocorre o pedido de prestação de contas, sendo que, na primeira vez do pedido de prestação de contas, nenhuma questão como as que cabe aqui apreciar se levantaram, pelo que, por maioria de razão, não se entende nem a sentença, nem o acórdão;

- Os autos, ora, em recurso são, pois, consequência de mais um "novo" pedido de prestação de contas relativamente ao mesmo estabelecimento, cuja existência é inequívoca, como dão conta os autos, incluindo a documentação para eles carreada;

– O facto das recorrentes e demais interessados terem acordado eliminar o estabelecimento, em 14.11.07, por, nessa data, inexistir, de facto, o estabelecimento, não impede que o c.c. preste contas do mesmo pelo período em causa 2001 a 2005, anterior a essa data;

– A eliminação não pode operar retroactivamente, designadamente, para efeitos de um processo de prestação de contas que corre termos e segue a sua normal tramitação, sem qualquer manifestação de vontade de desistir do pedido ou da instância, por parte dos interessados;

– Não obstante (atentas as declarações de voto) a alusão de que sempre julgariam improcedente o recurso por outros motivos, mas não pelo facto apontado no acórdão - inexistência do estabelecimento - afigura-se-nos que o acórdão apresenta uma contradição insanável entre o nele vertido e essas mesmas declarações de voto que dão o estabelecimento como um dado adquirido, neste sentido, pelos fundamentos aduzidos, afigura-se-nos, igualmente, que não se poderá, nesse caso, falar de uma decisão tomada por maioria, nem sequer de uma votação formada por maioria pelo voto do presidente;

– No contexto que vimos alegando, afigura-se, pois, que o acórdão, neste sentido, é nulo;

– Na verdade, os fundamentos do acórdão, no essencial, diríamos nós, para a sua improcedência estará no facto de se considerar que não há estabelecimento comercial e, por isso, não poderem as recorrentes pedir contas relativamente a tal bem.

– Ora, como já deixamos referido e aqui reiteramos, não é isso que decorre das declarações de voto, posto que, nestas, não é posto em causa a existência do estabelecimento, cuja existência, aliás, é dada como adquirida como resulta das próprias declarações de voto;

– Numa, o que é posto em causa é a ausência de prova de saldo do estabelecimento comercial, nos anos em causa, e, noutra, o que é posto em causa é o facto de a prestação de contas ser circunscrita aos anos de 2001 a2005 não se ter provado qualquer saldo do estabelecimento relativamente a estes anos;

– Ou seja, numa, o fundamento é a ausência de prova do saldo e na outra é a falta de prova de qualquer saldo, ainda que entendamos que também aqui não assistiria razão aos M. mos Juízes Desembargadores;

– Ora, do acórdão decorre que o fundamento da não obrigação de prestar aqui contas pelo c.c está o facto de se considerar que inexiste estabelecimento que teria sido eliminado na conferência de interessados, em 14.11.07, não obstante, diga-se, as contas se reportarem a anos anteriores a este (2001 a 2005);

– Assim, nas declarações de voto, para além do facto de ter de ser dado como adquirido a existência do estabelecimento e da obrigação de prestar contas pelo c.c. refira-se que decorre dos autos e é de conhecimento do tribunal, não só a existência do estabelecimento, reconhecida ao longo de todo processo de prestação de contas, a que acresce o facto de, como resulta dos mesmos autos de inventário, sobre o mesmo estabelecimento o c. c., ter prestado contas no âmbito deste mesmo inventário;

– Neste sentido, falha, pelo menos, ao nosso raciocínio, dizer-se que não existe estabelecimento, quando, por exemplo é certo que os autos já dão conta de um outro processo de prestação de contas requerida no âmbito do inventário pelas aqui recorrentes relativamente a este mesmo estabelecimento, ou melhor, que incluía este estabelecimento, sendo que a única coisa que aqui mudou foi o período da prestação, neste caso, que abrangia os anos de 2001 a 2005 e a primeira prestação reportava-se a anos anteriores;

– O pedido de prestação de contas envolve necessariamente, como aqui se verifica, um pedido de condenação do saldo que se apurar ou que em ultima instância o julgado venha a fixar, depois de julgar as contas, devendo julgá-las nesse caso segundo o seu prudente arbítrio, sendo que os autos têm elementos suficientes para julgar essas contas no que ao estabelecimento diz respeito;

– O douto acórdão, entre outros violou o disposto nos art. 2093° CC, 1014° e 1015° do CPC.

Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.

      

II Põem-se como questões aresolver no âmbito do presente recurso as de saber: i) se ocorre a nulidade do Acórdão, por não ter sido o mesmo lavrado por maioria, atentas as declarações de voto das Exªs Adjuntas; ii) se há lugar á peticionada prestação de contas. 

As instâncias declaram como assente a seguinte factualidade:

– Correram termos uns autos de inventário de que estes são apenso, para partilha da herança aberta por óbito de M C F;

– Ali, a R. foi nomeada como cabeça-de-casal;

– Foi ali proferido despacho determinativo da partilha, onde se indicou "Procede-se a inventário por óbito de M C F, que faleceu, no estado de divorciado, em 09 de Fevereiro de 1998. Sucederam-lhe cinco filhos: I F, M A, M F, J F e B F”;

– Nesses autos, foi apresentada relação de bens, em 22-9-2004, na qual a cabeça-de-casal fez constar como verbas 20 a 24: títulos de crédito: verba 20 - Banco Y - cart.00000.8 - 2.190 acções EDP, no valor de € 4 861,80; Verba 21- C - C. N° 00000, 390 Acções EDP no valor de € 856,80€; Verba n° 22- C - C. nº 000/2000/1111 - 520 acções BRISA, S.A., Verba nº 23 Banco B - Dossier de Títulos n°0000, 260 acções Brisa, S.A., no valor de € 1 463,80, Verba n° 24 BANCO B - Dossier de Títulos n° 000/000 375 acções EDP -- € 832,50";

– Na conferência de interessados de 12-02-07, foi deliberado, por unanimidade, que as acções seriam partilhadas por todos os interessados;

– Na conferência de interessados de 12-02-07, foi deliberado, por unanimidade, que as acções seriam partilhadas pelo valor nominal relacionado;

– Nesses autos, foi apresentada relação de bens, em 22-09-04, na qual a cabeça-de-casal fez constar como verba 41, a que atribuiu o valor de € 250,00, “ o recheio do estabelecimento comercial M. C. F, sito no Largo de X, lote 2, loja direita, X";

– Em parte alguma, nessa relação de bens, se refere qualquer outro estabelecimento comercial;

– Na conferência de interessados que teve lugar, nesses autos, em 14.11.07, consta: ...”Mais foi dito por todos os interessados estar de acordo em eliminar a referida verba 41 da relação de bens";

– Na conta DO nº…, titulada em nome de I F, no período compreendido entre 31.03.98 e 30.09.99 foram creditados valores que, somados, totalizariam o valor total de € 30 422,74, sendo que a soma dos créditos realizados em 1998 perfaria € 18 635,99 e a soma dos realizados em 1999 perfaria € 11 786, 75;

– Foram efectuados débitos, nessa conta e nesse período, conforme consta dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, em 9 de Março de 2010, a fls. 490;

– Os depósitos e levantamentos dessa conta, no período de 05.03.98 a 30.09.99 constam de fls. 469 a 486;

– Em 29.05.98, o saldo dessa conta à ordem era de Esc. 651 941$00;

– Foram encontradas despesas com suporte documental, no valor de € 3 958,18, entre Fevereiro de 2000 e Junho de 2005;

– No decurso do período que decorreu entre 3 de Março de 1998 a 30 de Junho de 2000, no estabelecimento de Tires foram elaboradas folhas de Caixa relativas a esse período, cada uma com duas colunas, uma relativa a recebimentos e outra a pagamentos;

– O montante total da coluna de recebimentos dessas folhas de cálculo perfez, no ano de 1998, € 36 1998€, no ano de 1999, € 36 234,36 e, no ano de 2000, € 5 064,96;

– Ali se incluem os depósitos efectuados na conta DO nº 200405881;

– Foi intentada contra “P, Lda” com sede no largo de X, Lote 2, loja direita, em X, onde se indica a aqui Ré como sua sócia e gerente, acção de despejo com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento comercial da fracção autónoma individualizada pela letra B, correspondente à cave direita no primeiro piso do prédio urbano designado por lote dois, sito no largo de X, X, celebrado com aquela sociedade em 1 de Janeiro de 1977, e designada Loja direita do Lote 2, afirmando-se que, desde o início do ano de 1998, a R. fechou o estabelecimento ao público e o mantém desta forma até aos dias de hoje;

– Apuraram-se, no período de 1998 e 1999, relativamente às despesas do estabelecimento sito em X, despesas referentes a rendas dos anos de 1998 e 1999, no valor anual de € 353,90, acrescido de igual € 353,90; de água, € 163,02; electricidade, € 95,38; e, de telefone, € 129,22;

– Nesse período, não foram identificadas compras de produtos para revenda;

– O estabelecimento sito em X encontra-se segurado nos anos de 2004, de 2003 e de 2002 respectivamente pelo valor de capital de € 13 368,74, € 12 732,13 e € 12 125,84, cujo respectivo prémio foi pago à Companhia de Seguros;

– Era paga uma quantia mensal pelo estabelecimento a um guarda nocturno entre 1998 e 1999;

– Foram realizadas, no estabelecimento, outras despesas para além das referentes a rendas, água, electricidade e telefone;

– Neste estabelecimento, trabalhava uma funcionária, entre 1999 e 2001, a quem era pago um vencimento mensal;

– Em 2005, este estabelecimento já não laborava.

1.Da invocada nulidade do Aresto impugnado.

Insurgem-se as Autoras/Recorrentes contra o Acórdão impugnado, uma vez que, na sua tese, o mesmo apresenta uma contradição insanável entre o nele vertido – inexistência do bem em causa - e as declarações de voto que dão o estabelecimento como um dado adquirido, não se poderá, nesse caso, falar de uma decisão tomada por maioria, nem sequer de uma votação formada por maioria pelo voto do presidente, sendo o mesmo nulo.

Resulta da decisão lavrada pela Exª Desembargadora-Relatora que a rejeição do pedido de prestação de contas formulada reside na circunstância de inexistir o bem em causa, por haver sido eliminada, por acordo dos interessados, a única verba relacionada e que poderia contender com a existência de estabelecimento comercial, no inventário de que a acção especial de prestação de contas constitui apenso.

Por seu lado, as Exªs Desembargadoras Adjuntas afirmaram a sua decisão de rejeição do que peticionado se encontra, no facto de não se mostrar provada a existência de saldo da exploração do questionado estabelecimento comercial.

A Exª primeira Adjunta, fê-lo nos seguintes termos:

Voto a decisão embora por razões diferentes das constantes no acórdão. Tais razões prendem-se com ausência de prova de saldo do estabelecimento comercial nos anos em causa”.

A Exª Segunda Adjunta apôs o seu voto com o seguinte teor:

Com a declaração de que julgaria improcedente a apelação com o fundamento de que, sendo a prestação de contas circunscrita aos anos 2001 a 2005, não se provou qualquer saldo do estabelecimento comercial relativo a estes anos”.

Decorrendo do normativo inserto no artigo 713º, nº1 do CPCivil que «O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com sucinta menção das razões de discordância.», óbvio se torna que a orientação prevalente terá de ser a de uma maioria de dois elementos do colectivo, admitindo-se apenas um único voto de vencido.

Acrescenta o nº3 daquele mesmo preceito legal que «Quando o relator fique vencido relativamente á decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, (…)», dizendo-nos ainda o nº4 que «Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.»

In casu, verificamos que ambas as Adjuntas seguiram uma fundamentação diversa da porfiada pela Exª Relatora e, sem embargo de o resultado poder ser idêntico, o caminho para o alcançar foi de todo em todo diverso.

Constata-se, desta feita, uma nulidade insanável do Aresto em crise, posto que o mesmo foi lavrado «sem o necessário vencimento», a que se alude no normativo inserto no artigo 716º, nº1 do CPCivil, porquanto se não seguiram os items supra aludidos naquele artigo 713º, do mesmo diploma legal.

E, porque esta nulidade é insuprível de acordo com o disposto no artigo 731º, nº3 do CPCivil, as conclusões não poderão deixar de proceder quanto a este particular, prejudicada ficando, por ora, a apreciação da questão de fundo.

III Destarte, anula-se o Acórdão impugnado, devendo o processo baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí com a intervenção do mesmo colectivo de Juízes, se proceder à reforma da decisão.

Custas pela parte vencida a final

Lisboa, 17 de Junho de 2014

(Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento)

(Pinto de Almeida)

(Fernandes do Vale, Relator vencido nos termos da declaração de voto que junto)

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Declaração de voto: como inicial relator, voto vencido, pelas razões que de seguida e em tentada síntese, passo a enunciar:

----- Na esteira do que penso ser a posição defendida pelo saudoso Cons. Rodrigues Bastos (in "NOTAS ao CPC', Vol. III, 3a Ed., pags. 271/272), e atendendo à coincidência que, em última análise e bem vistas as coisas, se verifica na fundamentação invocada pelas Ex. mas Desembargadoras Adjuntas (em ambos os casos, ausência de prova da existência de qualquer saldo da exploração do questionado estabelecimento comercial, no período em causa - anos de 2001 a 2005), tenho, com o devido respeito, por inexistente a arguida nulidade de falta de vencimento reportada à parte final do disposto no art. 716°, n01 do aplicável CPC, tendo, antes, ocorrido uma simples irregularidade processual por frontal violação do preceituado no art. 713°, nº/s 1 e 3 do mesmo Cod., no caso, porém, sem idoneidade para consubstanciar a integração de correspondente nulidade processual secundária, por não prevista como tal na lei adjectiva e ser manifesto, no caso, que a mesma não teve qualquer influência na decisão da causa, a qual sempre seria a mesma (art. 201°, nºl, do CPC);

----- A não se entender assim, quedaria totalmente inútil o preceituado no mencionado art. 713°, nº/s 1 e 3, pois que a respectiva inobservância teria, sempre, de ser considerada abarcada pelo entendimento perfilhado para a interpretação da previsão constante da parte final do sobredito art. 716º, nº1;

----- Também não ocorreria a nulidade da sentença prevista no art. 668°, nº1, al. c) do aplicável CPC, porquanto não decorreria qualquer contradição entre a fundamentação invocada pelas Ex. mas Desembargadoras Adjuntas e a decisão ínsita no acórdão, se considerado - como sustentamos - que aquela almejou vencimento;

----- Finalmente, e - insiste-se - sem quebra do muito respeito devido, entendo que, podendo perspectivar-se desfecho idêntico ao que os autos exibem, não deveria - ao arrepio do que sinaliza e enfatiza a mais recente reforma processual civil - ser dada prevalência ao meramente formal em detrimento do substancial, fazendo retardar a aplicação do Direito substantivo em homenagem a coordenadas excessivamente sacralizadas do Direito adjectivo, legitimando-se, pois, o conhecimento do mérito da revista.

Fernandes do Vale