Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/15.0 T8BJA.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
INSUFICIÊNCIA DO ATIVO
AVAL
DIVÓRCIO
DOAÇÃO
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão:
NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO E GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição, p. 91;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 137;
- Almeida Costa, Obrigações, 5ª edição, Almedina p. 729;
- Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 675 e 691 ; Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, p. 434;
- Carlos Mota Pinto, Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Coimbra, 1983, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, p. 102 e 103;
- Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, p. 155-209;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., p. 805;
- João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, Almedina, p. 218;
- Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 714 e 715 ; volume 1.º, 3.ª edição, p. 6 e 14;
- Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, p. 717;
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, p. 523 ; Tratado, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, 2015, p. 311 e ss.;
- Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, p. 16.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 610.º, 611.º E 612.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-01-2015, PROCESSO N.º 13890/07.7TBVNG.P;
- DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 24/09.2TBMDA.C2.S2;
- DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 13/11.7TBPSR.E1.S1;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1;
- DE 13-11-2018, PROCESSO N.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 09-06-2015, PROCESSO N.º 229/13.1TVPRT.P1;
- DE 28-11-2017, PROCESSO N.º 943/15.7T8PVZ.P1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas e são fundadas em omissão de elementos factuais e em erro de julgamento.
II - Também não padece de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido o acórdão que procede ao aditamento de factos provados, na sequência de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base em documentos autênticos, dentro dos pedidos formulados.
III - A consideração de factos concretizadores dos alegados, provados por documento autêntico, resultantes da instrução da causa, não viola o princípio do dispositivo.
IV - A procedência da impugnação pauliana conferida aos credores depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados nos arts. 610.º a 612.º do CC.
V - Na impugnação pauliana de acto gratuito é dispensada a má fé do devedor e dos terceiros, independentemente do momento da constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
VI - Para efeito do preenchimento do pressupostos da insuficiência patrimonial, só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados e sujeitos à impugnação, a provar pelo devedor ou pelo terceiro.
VII - Relativamente ao avalista, o crédito constitui-se no momento em que é prestado o aval.
VIII - Não obsta à procedência da impugnação pauliana o facto de o ex-cônjuge não ser responsável pelo pagamento da dívida e desta ter sido contraída depois do divórcio com o devedor, nem o de o bem doado sujeito à impugnação ter feito parte do património comum do extinto casal, porquanto deixou de ter essa natureza com a doação, passando a integrar o património do donatário, e por poder ser penhorado pelo credor respondendo de imediato.


Decisão Texto Integral:

Processo n.º 65/15.0 T8BJA.E1.S1[1]

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

AA, Lda., com sede na Zona Industrial de ..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, com domicílio na ...; CC, residente na Rua ...; e DD, com a morada da anterior, pedindo que:

a) fosse declarada nula e ineficaz ou, no mínimo, anulado o negócio jurídico de doação celebrado pelos RR;

b) fosse ordenada a restituição do prédio misto (urbano e rústico), denominado por “...”, sito em freguesia de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º n.º 190º da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º 3551, descrito sob o número 160, da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., com valor patrimonial actual de €117,40, parte rústica, e €146.060,00 parte urbana, ao património comum dos 1.º e 2.º RR;

c) fosse declarado o direito da A. poder penhorar esse bem no âmbito do Proc. n.º 480/10.6 TBCDN, a fim de satisfazer o seu crédito.

Para tanto, alegou, em resumo, que:

É titular de um crédito sobre o 1.º R., proveniente de avales prestados à sociedade Construções ..., Lda., subscritora dos títulos de que é portadora e cujo montante ascende a 53.068,15 €.

Tendo instaurado execução para cobrança coerciva do aludido crédito, tomou conhecimento de que o devedor e o ex-cônjuge, aqui segunda Ré, fizeram doação do imóvel acima identificado, com a natureza de bem comum, ao 3.º R, filho do casal.

O seu crédito é anterior à referida doação, por via da qual ficou impossibilitada de o satisfazer, uma vez que o devedor não possui outros bens.

Tais factos eram conhecidos dos demais RR, encontrando-se assim reunidos os pressupostos da impugnação pauliana.

Os réus apresentaram contestação conjunta, tendo a demandada CC invocado a excepção da sua ilegitimidade, defendendo a validade do negócio uma vez que, nada devendo à autora, podia dispor livremente dos bens que lhe pertenciam; e impugnando todos o montante do crédito reclamado, que disseram não ser superior a 35.518,36 €, a que acrescem 6.140,57 € de juros vencidos, sendo usurários os constantes do acordo celebrado no âmbito da acção executiva. Mais alegaram que tal crédito pode ainda ser satisfeito, dada a existência de outros bens no património do devedor, capazes de responder pela dívida, a qual, aliás, a co-devedora sociedade avalizada pretendeu pagar mediante dação em pagamento, o que a demandante recusou, concluindo pela manutenção do negócio impugnado.

Frustrada a tentativa de conciliação designada e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva suscitada pela Ré CC (aqui tendo sido entendido que a mesma abrangia o co-réu DD). Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos formulados.

Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 6/12/2018, julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida e declarou «a ineficácia em relação à autora da doação efectuada pelos RR BB e EE ao R. DD tendo por objecto o prédio misto denominado “...”, sito na freguesia de ..., Concelho de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º n.º 190º da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º 3551, descrito sob o número 160 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., reconhecendo-lhe o direito a executar o identificado bem no património do 3.º R adquirente.»

 

Não conformados, desta feita, os réus interpuseram recurso de revista e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora que decidiu julgar procedente o recurso interposto pela Autora AA, Lda. e, em consequência, decidiu revogar a sentença recorrida e declarar a ineficácia em relação à Autora da doação efetuada pelos Réus BB e EE ao Réu DD tendo por objeto o prédio misto denominado "...", conforme melhor identificado nos autos;

2. O Acórdão recorrido violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a) e b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC;

3. A Autora/Recorrente delimitou o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Évora quando apresentou o teor das conclusões de recurso que elaborou definindo o âmbito do conhecimento do Tribunal ad quem, conforme o princípio do dispositivo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, isto porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido;

4. A Autora/Recorrente delimitou como objeto do seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora as questões relativas aos erros cometidos na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do direito; a modificação da matéria de facto dada como assente; a omissão de pronúncia quanto aos ónus e encargos existentes nas frações autónomas designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de ... com o n.º ... e, o erro do Tribunal a quo ao decidir não existir maior dificuldade para a Autora ver satisfeito o seu crédito por força da doação colocada em crise nos autos, de onde destacou que o Réu BB ser sócio, gerente e legal representante da Construções ..., Lda., conhecendo o património desta empresa e que resultava dos documentos juntos ao processo que esta tinha penhorados os dois apartamentos de Beja;

5. Da análise do Acórdão recorrido resulta, no entendimento dos Recorrentes que a decisão excede o âmbito de análise e decisão sobre as questões que lhe foram especificamente submetidas, violando os poderes a que está vinculado, conforme não só previsto no artigo 609.º do CPC, como também, pelo facto de se dever atender ao princípio da estabilidade da instância, conforme previsto no artigo 260.º do CPC, sem terem ocorrido as exceções da sua modificabilidade previstas no CP, nem articulado superveniente - artigos 588.º e seg. do CPC – que levassem a essa possibilidade;

6. O Tribunal da Relação de Évora extrapolou os poderes de apreciação e decisão a que estava adstrito. A instância encontrava-se estável desde a interposição da ação pela Autora, com os pedidos nela formulados;

7. Tendo o recurso da Autora/Recorrente visado especificamente o já se referiu acima nas presentes conclusões, estava o Tribunal da Relação impedido de apreciar além do alegado, a que se somou o facto de não existirem questões novas que já não tivessem sido objeto de análise pelo Tribunal de 1.ª instância;

8. Quanto à apreciação pelo Tribunal da Relação de Évora da situação do prédio de ..., nada foi chamado à colação pela Autora/Recorrente nas suas alegações de recurso, dado que apenas requereu que fossem acrescentados factos à matéria assente quanto às frações inscritas a favor da co-devedora Sociedade de Construções ..., Lda. sitas em ..., pelo que, em consequência existe violação do estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

9. O Tribunal da Relação de Évora ao ter decidido revogar a sentença recorrida com os argumentos aduzidos no Acórdão prolatado, realizou uma errada apreciação e interpretação da matéria de facto e da lei de processo ao caso concreto;

10. Quanto ao aditamento à matéria de facto dada como provada a Autora/Recorrente pretendia que ficasse a constar os ónus e encargos registados nas fracções autónomas designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., – o que no seu entender não constava da sentença recorrida. O Acórdão recorrido decidiu que não era relevante, pois a sua propriedade era da co-devedora e não do Réu BB;

11. A Autora/Recorrente não pretendeu em lado algum do seu recurso a apreciação do prédio de ..., porém, o Acórdão recorrido aditou à factualidade assente os pontos 23.a), 23.b) e 23.c), pois entendeu que deveria apenas e tão só apreciar o património do devedor BB, daí que no seu entendimento fosse imprescindível os ónus incidentes sobre o prédio de ..., que foi penhorado no âmbito dos autos de execução instaurados pela Apelante relativos a esta mesma divida, conforme melhor consta dos autos a fls… (Proc. n.º 480/10.6TBCND, que corre termos na seção de execução – J2, da Instância Central de Coimbra). Ao fazer isto, o Tribunal da Relação de Évora extrapolou os seus poderes de apreciação;

12. Os factos que o Acórdão recorrido aditou à matéria assente levou a que a Relação de Évora tivesse efetuado uma apreciação errónea, ao nível de interpretação pois deveria ter tomado em consideração o processo em 1.ª Instância na sua transversalidade, como é o caso da contestação dos Recorrentes, o que não fez, mormente os artigos 22.º, 23.º;

13. O Acórdão recorrido deu como provada a existência de um ónus do valor superior a € 300.000,00 no prédio sito em ..., olvidando por completo: i)o facto de ter dado como assente no ponto 23.a), ou seja, que sobre o prédio encontrava-se registada uma hipoteca voluntária a favor da CGD, embora garantindo o montante máximo de € 375.875,00, o que não quer dizer que fosse esse o valor em divida ou já existente perante a CGD; ii) os Recorrentes alegaram e provaram que o valor em garantia perante a CGD no que respeitava àquela hipoteca era de € 30.000,00 e não o limite que poderia ser alcançado de € 375.875,00 e iii) que poderia ter dado como assente que o ónus que existia sobre o prédio era já de € 375.875,00 - diferente do valor em divida do mesmo – mas não o fez;

14. Olvidou o Acórdão recorrido que o Réu BB tem outros bens no seu património, passiveis de servir de garantia ao crédito da Recorrente/Autora, como é o caso da quota social que detém sobre a sociedade Construções ..., Lda., o seu vencimento, aliás nunca penhorado pela Recorrente/Autora;

15. O conceito jurídico de património passível de garantia abarca não só o património imobiliário, como outros como sejam o mobiliário, vencimentos, contas bancárias e direitos socias detidos em sociedades comerciais;

16. Além disso esta apreciação do Acórdão recorrido não era uma questão nova que mereceria e justificaria apreciação pelo Tribunal da Relação de Évora, pois o Tribunal a quo, expressamente se referiu à mesma na sentença proferida;

17. Não pode proceder o Acórdão recorrido, atendendo-se à prova produzida nos autos e às peças processuais apresentadas pelas partes, visto que não só quando foram prestados os avales em causa, a Autora nunca colocou em causa o património do Recorrente BB – relembre-se que a Recorrente mulher não era parte nos avales, nem o é na ação executiva - sendo que já à data dos negócios entre as partes, já existiam os ónus sobre o prédio em crise nos autos, mormente a hipoteca voluntária a favor da CGD, como, por outro lado, o que importa é a constituição das partes na obrigação de restituírem à Autora a quantidade vertida nos avales prestados, de acordo com as garantias que às datas da sua celebração, ofereciam;

18. Deve considerar-se que inexiste nexo causalidade entre o ato impugnado e a sobredita impossibilidade ou agravamento;

19. Os Recorrentes demonstraram que o Recorrente BB possuía património suscetível de garantir os valores da Autora, pelo que entendem os Recorrentes que o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 610°,611º e 616° do Código Civil;

20. São requisitos gerais da impugnação pauliana: i) a anterioridade do crédito e que este resulte do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter satisfazer integralmente o seu crédito (artigo 610.º a) e b) C. Civil); ii) estando perante acto oneroso, torna-se necessário que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má-fé (artigo 612.º CC). Da interpretação dos artigos 342.º e 611.º do CC, no que à prova diz respeito, recai sobre o Réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, bastando-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito;

21. Quanto ao preenchimento do requisito da al. b) do artigo 610.º do CC, deve atender-se à impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor;

22. A má-fé exige e terá de verificar-se em resultado do comportamento do Réu e do terceiro, um comportamento com consciência e conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação (deste caso da doação): i) a má-fé deste instituto deve ser sempre avaliada na perspetiva de que os outorgantes do negócio (doador e donatário), no momento da sua celebração, tinham consciência e queriam que este acto afetasse negativamente a realização do direito do autor (credor); ii) o beneficiário da doação é filho dos demais Réus, tinha cerca de 18 anos de idade e nenhum entendimento e/ou consciência jurídica do negócio em causa, pelo que, como terceiro que é, não se verificam, pelo menos em relação ao mesmo, o preenchimento dos requisitos da má-fé;

23. Como não resulta dos autos que o 3.º Réu tivesse conhecimento da situação em que o seu pai se encontrava (não a mãe pois esta nunca deveu nada à Autora), quanto à divida a pagar à Autora aquando da doação, ficando assim afasta de vez a presunção legal no que a má-fé diz respeito;

24. No que ao negócio diz respeito e quanto à intervenção no contrato de doação estão verificados os requisitos de eficácia ou validade da doação, uma vez que não existem quaisquer vícios de vontade que possam ter influência nos efeitos do negócio (artigo 259.º, n.º 1 C. Civil);

25. Tais requisitos também não se verificam quanto aos outros Réus. Se por um lado a Autora tinha a correr termos o processo de execução n.º 480/10.6TBCDN-D, no Tribunal de Coimbra, onde penhorou uma moradia sita em ..., cujo valor é mais que suficiente para pagar a divida, por outro, existiam ainda outros bens e direitos (conforme resulta da prova feita nos presentes autos) que podiam responder pela divida, pelo que com a prática do acto de doação, não se está perante ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter satisfazer integralmente o seu crédito (artigo 610, al. a) e b) do C. Civil);

26. O Tribunal da Relação de Évora não justificou a razão pela qual decidiu condenar a 2.ª Ré/Recorrente com o seu património, isto porque as partes intervenientes nos avales são a Autora, o 1.º Réu BB e a empresa Construções ..., Lda. nunca a 2.ª Ré e os avales por força da relação comercial mantida entre a Autora e a Construções ... foram prestados em 05.07.2010, conforme Doc. 3 da P.I. da Autora e que consubstanciam os requerimentos executivos que deram azo à ação executiva que corre termos sob o n.º de processo 480/10.6TBCDN;

27. É matéria assente no ponto 26. da sentença proferida pelo Tribunal a quo que os 1.º e 2.ª Réus se divorciaram em 19.10.2009, ou seja, em data anterior à prestação dos avales;

28. A 2.ª Ré/Recorrente não tem qualquer divida para com a Autora, seja como devedora principal seja na qualidade de avalista;

29. A 2.ª Ré/Recorrente, que por força do casamento tinha direito à meação dos bens do casal, após decretamento do divórcio, passa a ser “detentora dum direito próprio” e por consequência é dona e legitima proprietária de 50% das quotas do património adquirido na constância do matrimónio, ainda que sem determinação de parte, onde se insere o bem imóvel em causa nos autos;

30. Direitos sobre o bem que decidiu doar ao filho, acto jurídico que praticou e não pode ser posto em crise no âmbito dos presentes autos;

31. Acto jurídico que tem enquadramento na transmissão de um direito real de que se é titular e que no que ao caso interessa, é inoponível erga omnes.

32. Não existe em parte alguma dos presentes autos qualquer prova da Autora de que a divida era também de responsabilidade da 2.ª Ré/Recorrente;

33. A Autora apenas podia requerer a ineficácia da doação quanto aos direitos do 1.º Réu, BB, do bem imóvel em causa, aliás, os Réus/ Recorrentes alegaram isso mesmo em sede de contestação, mormente nos artigos 2.º a 8.º, o que não foi tido em conta do Acórdão ora recorrido;

34. Apesar de a sentença do Tribunal a quo não ter feito menção a esta questão, até porque decidiu pela improcedência do peticionado pela Autora, constatamos agora que o Tribunal da Relação de Évora não tomou em consideração tal circunstância, ou seja, de que a 2.ª Ré/Recorrente não é devedora, seja a que titulo for da Autora, logo, em consequência, estava-lhe vedada a apreciação e condenação desta, temos, assim, que a doação efetuada pela 2.ª Ré/Recorrente ao filho, aqui 3.º Réu/Recorrente é uma decisão pessoal sobre o seu património, que não pode ser afetada pelo Tribunal, pois a 2.ª Ré/Recorrente não é devedora da Autora, logo não pode o seu património ser chamado à colação nos autos;

35. O douto Acórdão recorrido põe em crise os direitos de propriedade, nomeadamente da 2.ª Ré/Recorrente, pelo que viola os direitos de propriedade privada dos Réus e respetiva em clara violação do artigo 62.º n.º 1 da CRP e ainda os Artigos 18.º n.ºs 1 e 2 e o Artigo 19.º e 202.º n.º 2 (CRP), pelo que o mesmo é inconstitucional, inconstitucionalidade que deve ser declarada.

36. Assim, o Tribunal da Relação de Évora violou, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 18.º, n.º 1 e 2, 19.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 342.º, 610.º e seguintes, e 1305.º e seguintes do Código Civil, artigos 259.º, 262.º 265.º 607.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º alíneas a) e b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º todos do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, revogando-se na íntegra o douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
           Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber se:
1.  o acórdão recorrido padece das nulidades que lhe são imputadas pelos recorrentes: por omissão ou excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diverso do pedido;
2. há violação do princípio do dispositivo na modificação da matéria de facto;
3. não se verificam os requisitos da impugnação pauliana;
4. e se existe inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade privada.

II. Fundamentação


1. De facto

          No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

 “1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração, transformação, comércio, importação e exportação de granitos, mármores e rochas similares.

2. No exercício do seu objecto comercial, a autora estabeleceu relações comerciais com Construções ..., Lda., sociedade com sede em ....

3. A fim de titular as obrigações assumidas junto da reclamante, a sociedade Construções ..., Lda. aceitou, sacou e entregou àquela duas letras de câmbio, todas avalizadas pelo réu BB.

4. A autora passou, então, a ser portadora das seguintes letras:

- Letra de Câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-09-2010, no valor de €30.000;

- Letra de Câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-10-2010, no valor de €30.000.

5. A primeira letra de câmbio foi apresentada a protesto no Cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa em 24 de Setembro de 2010.

6. A sociedade Construções ..., Lda. e o 1.º réu não compareceram no acto, pese embora tenham sido regularmente notificados para esse efeito.

7. Tal protesto implicou o pagamento pela autora da despesa de €9,00.

8. A segunda letra de câmbio foi levada a desconto na data de vencimento, gerando despesas bancárias no valor de €33,39.

9. A autora intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa (a qual deu origem ao Proc. N.º 480/10.6TBCND que corre termos na Secção de Execução (J2) da Instância Central de Coimbra), a fim de satisfazer coercivamente e à custa do património do 1.º réu (então executado) e da sociedade devedora, o seu direito de crédito, dando à execução as letras identificadas no ponto 4.

10. Na data da entrada do requerimento executivo (29/10/2010), o valor em dívida ascendia a €60.542,12 e correspondia ao capital em dívida, despesas bancárias e juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais desde o vencimento das letras até ao dia 29 de Outubro de 2010.

11. No decurso das relações comerciais estabelecidas entre a autora e a sociedade Construções ..., Lda., esta aceitou, sacou e entregou àquela outra letra de câmbio, também avalizada pelo 1.º réu, seu sócio gerente (cf. reconhecimento constante de fls. 160). 

12. A autora passou a ser portadora da letra de câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-11-2010, no valor de €19.950.

13. A 05-11-2010 a letra identificada em 11. foi levada a desconto junto do ..., não tendo sido paga.

14. A autora intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa (a qual foi cumulada ao Proc. N.º 480/10.6TBCND), a fim de satisfazer coercivamente e à custa do património do ora 1.º réu e da sociedade devedora, o seu direito de crédito, dando à execução a letra de câmbio identificada em 11.

15. Na data da entrada do requerimento executivo (17/11/2010), o valor em dívida ascendia a €19.976,24 e correspondia ao capital em dívida, despesas bancárias e juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais desde o vencimento das letras até ao dia 17 de Novembro de 2010.

16. No âmbito do Proc. N.º 480/10.6TBCDN, a autora (então exequente) e os executados, nomeadamente o ora 1.º réu, lograram celebrar dois acordos de pagamento, mediante os quais estes ficaram adstritos a pagar àquela a quantia exequenda em prestações mensais.

17. Tal acordo foi parcialmente cumprido pelos executados, tendo o 1.º réu liquidado a quantia de €45.000,00.

18. Nos termos do segundo acordo, outorgado na sequência do incumprimento parcial do primeiro, os executados obrigaram-se a pagar o montante global de €53.763,95 em 22 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 21 de €2.500,00 e a última no montante de €1.263,95, com início no mês de Setembro de 2012 e término em Junho de 2014.

19. Mais se convencionou que o não pagamento de uma prestação implicaria o imediato vencimento das restantes, bem como o direito da autora (então exequente) requerer o prosseguimento da execução pelo valor à data em dívida, acrescido dos juros moratórios e de uma cláusula penal sobre o capital total em dívida a essa data, sem prejuízo das despesas e encargos judiciais.

20. A partir de 17 de Fevereiro de 2013 os executados, nomeadamente o 1.º réu, deixaram de cumprir as obrigações a que ficaram adstritos, nada mais tendo pago.

21. No âmbito do Proc. N.º 480/10.6TBCDN a autora pagou as taxas de justiça devidas pela instauração das acções executivas, no valor de €51,00 e de €25,50, provisão à Sr.ª Agente de Execução, no montante de €643,58, e €100,00 correspondente ao valor do registo da penhora.

22. No âmbito do processo executivo acima referido a autora requereu a penhora do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de ... com o artigo matricial 355, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ... -descrição entretanto inutilizada por ter ocorrido duplicação, cabendo-lhe agora o número ... da freguesia de ...-, inscrito a favor do 1.º R e do seu então cônjuge, aqui 2.ª Ré, conforme resulta da certidão de fls. 58v.º a 60 dos autos.

23. Sobre tal prédio incide uma hipoteca legal registada a favor do IGFSS, I.P. – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – SPE de ..., para garantia da cobrança de dívida em execução contra o 1.º réu e outros, no montante de €8.685,53, referente ao Processo de Execução Fiscal n.º ..., e uma outra penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... que corre termos no Serviço de Finanças de ..., para cobrança da quantia de €684,71 (doc. de fls. 58 v.º a 60 dos autos).

23.a) Sobre o mesmo prédio incide uma hipoteca voluntária -ap. 11 de 2005/06/17- a favor da CGD “para segurança das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por Construções ..., Lda., decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, abertura de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de €250 000,00, juro anual de 11450% elevável em caso de mora em 4% a título de cláusula penal, despesas €10 000”, garantindo o montante máximo de €375 875,00 (idem).

23.b) Pela ap. 2 de 2005/11/10 foi ampliada a inscrição referida no ponto anterior, resultante de aumento de capital de €20 000,00, garantindo o montante máximo de €30 070,00 (idem).

23.c) O aludido prédio tem o VP actualizado, com referência ao ano de 2013, de €111 023,26 (doc. a fls. 60 v.º).

24. A 27 de Fevereiro de 2014 o 1.º réu e a 2.ª ré doaram ao 3.º réu o prédio misto denominado “...”, sito em freguesia de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 190 da Secção E e na matriz predial urbana sob o artigo 3551, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 170.

25. Sobre o referido prédio incidia, à data da celebração da doação, uma hipoteca voluntária a favor de FF, registada pela Ap. 1023 de 2012/06/27, garantindo o montante máximo de €141 565,45 (doc. de fls. 42 a 44).

26. O prédio misto identificado no ponto 24. foi objecto de penhora no âmbito do processo executivo referido em 21., registada pela Ap. 2586 de 2011/03/11, registo efectuado provisoriamente por natureza e que caducou.

27. Os 1.º e 2.º réus foram casados sob o regime de comunhão geral de bens até 19 de Outubro de 2009, data em que por decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de ... foi declarado dissolvido por divórcio o vínculo matrimonial que os unia.

28. O 3º réu é filho do 1º réu e da 2ª ré.

29. Após o incumprimento do segundo acordo, a autora mandou prosseguir a execução a fim de obter o pagamento coercivo das quantias em dívida pelo 1.º réu e pela sociedade executada, Construções ..., Lda.

30. À data da propositura da presente acção a sociedade Construções ..., Lda. era dona de duas fracções autónomas, designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ....”


2. De direito


2.1. Das nulidades

   O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando“[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)] ou quando condene “em objecto diverso do pedido” [al. e), parte final].

            Vejamos se ocorrem as nulidades arguidas:

2.1.1. Da omissão de pronúncia

Esta causa de nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do citado art.º 615.º, está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência[3] e tem sido entendido pela doutrina[4].

  Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).

            Os recorrentes, se bem interpretamos as suas conclusões em conjugação com as alegações, fundamentaram a arguição desta nulidade no facto de a Relação não ter tomado em consideração que a 2.ª ré não é devedora da autora, não obstante haverem alegado nos art.ºs 2.º a 8.º da contestação que a ineficácia da doação apenas respeitava ao 1.º réu (cfr. conclusões 33.ª e 34.ª).

  Salvo o devido respeito, o fundamento invocado não constitui questão que devesse ser apreciada no recurso por eles interposto, mas tão só argumento factual, ao qual o tribunal a quo não tinha que dar resposta especificada, como se referiu.

    Ainda assim, não deixou de afirmar, como nota final que à declaração de ineficácia não obsta a circunstância de a ex-cônjuge EE nada dever à autora (“ou tanto não foi alegado”).

  Reportando-se aquela nulidade à falta de apreciação de questões, é manifesto que nunca seria verificável pela falta de apreciação de tal argumento.

  É que, por “questões” deve entender-se "(...) as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença"[5].

 O legislador deixou bem clara a sua opção ao utilizar em ambas as normas [os citados art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d)] o vocábulo “questões” e não qualquer outro com diferente sentido.

  E assim tem sido entendido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo.

  O acórdão de 1/3/2012 do Supremo Tribunal de Justiça[6] é inequívoco a este propósito, afirmando que:

             "A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante."

  O não atendimento de um facto alegado que se encontre provado não se traduz em vício de omissão  de pronúncia, dado que tal facto não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC. Poderá, eventualmente, integrar erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.[7]

            No caso dos autos, é bom de ver que os elementos indicados não constituem questões que o tribunal recorrido tivesse que resolver, pelo que a alegada falta de apreciação jamais poderia constituir nulidade por omissão de pronúncia.

           Quando muito, caso tivesse sido alegada a correspondente matéria fáctica, poderia, no limite, integrar deficiente fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, a qual é da exclusiva competência da Relação (cfr. art.º 662.º do CPC), mas nunca uma nulidade por omissão de pronúncia.

           Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, esta nulidade.

2.1.2. Do excesso de pronúncia

Esta causa de nulidade, prevista no citado art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, está em correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

            Radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.

Os recorrentes fundamentaram esta nulidade no aditamento à matéria de facto assente dos factos que a Relação deu como provados sob os n.ºs 23.a), 23.b) e 23.c), no seu entender, de forma indevida (cfr. conclusões 2.ª, 5.ª e 7.ª).

Basearam, assim, esta nulidade não no conhecimento indevido de “questões”, mas em factos, os quais, como se disse, nunca servem para basear a arguição de nulidades seja por omissão seja por excesso de pronúncia, por estas serem apenas verificáveis relativamente a questões.

Com efeito, à semelhança do não atendimento de um facto alegado como fundamentador da omissão de pronúncia, a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduz em vício de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC.

Ao invocar que o acórdão recorrido é nulo porque se pronunciou sobre os aludidos factos, mandando aditá-los aos factos provados, indevidamente, é evidente que os recorrentes reconduzem a dita nulidade à apreciação da matéria de facto, da competência exclusiva da Relação.

Tanto bastaria para julgar improcedente a invocada nulidade.

E ao sustentarem que foram mal apreciados tais factos, reportam-se ao mérito da acção, que nada tem a ver com a nulidade que imputam ao acórdão, a qual não inclui o erro de julgamento, seja de facto ou de direito.

Não se vislumbra, pois, esta invocada nulidade, nem ela é correctamente imputada ao acórdão, já que se estriba, ao que parece, exclusivamente, em erro de julgamento.

Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada.

          

2.1.3. Da condenação em objecto diverso do pedido

        Esta causa de nulidade resulta da violação da regra fundamental estabelecida no art.º 609.º do mesmo Código sobre os limites da condenação, o qual proclama, no seu n.º 1, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”[8].

           Por força desta regra, o juiz não pode, na sentença, extravasar os pedidos formulados pelas partes, encontrando-se limitado por eles.

            Por isso, “… a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”[9].

Os recorrentes fundamentaram esta nulidade no conhecimento dos factos aditados, que não pediram no recurso de apelação, assim extrapolando a Relação os seus poderes de reapreciação da matéria de facto (cfr. conclusões 6.ª a 8.ª).

Tal aditamento foi efectuado ao abrigo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC, na sequência da impugnação da decisão de facto, por o Tribunal da Relação ter entendido que os factos aditados relevavam para a decisão, afirmando que “quanto aos ónus incidentes sobre o prédio sito em Penela, ..., que foi penhorado no âmbito dos autos de execução instaurados pela apelante, e valor patrimonial do mesmo para o qual os apelados chamam a atenção, tratando-se de factos com relevo para a decisão e resultando de documentos com valor probatório pleno”.

Independentemente do seu valor para a decisão do mérito da causa, que não está aqui em questão, tal apreciação é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, tanto mais que das suas decisões tomadas nesse âmbito não cabe recurso para este Supremo Tribunal (cfr. art.º 662.º, n.º 1 e 4, do CPC).

Além disso, tal aditamento contém-se dentro dos pedidos formulados, pelo que jamais se pode falar em condenação em objecto diverso do pedido.

Não se verifica, por conseguinte, esta nulidade.

           Acresce que as referidas nulidades, tal como foram expostas pelos recorrentes, vêm fundamentadas em erro de julgamento, o que também impediria, como já se referiu, só por si, a sua verificação.

           É que tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[10].

            Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões atinentes à arguição das nulidades do acórdão em apreciação.


2.2. Da violação do princípio do dispositivo na modificação da matéria de facto

Os recorrentes sustentam a violação do princípio do dispositivo na modificação da matéria de facto por a Relação ter procedido ao aditamento dos referidos factos, quando não fora objecto do recurso de apelação, extrapolando os seus poderes (conclusões 3.ª a 6.ª).

Colocam esta questão, juntamente com a arguição da última nulidade.

Como já se referiu, a propósito da apreciação das imputadas nulidades, por força do estatuído no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.

Mas não pode o juiz “conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes[11], sendo nula a sentença em que o faça.

“É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância … não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”[12].

Trata-se de um mero corolário do princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º do CPC.

           Por força deste princípio, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito. E também têm o ónus de impulso processual inicial, como vertente do mesmo princípio do dispositivo, consagrado, ainda, no art.º 3.º, n.º 1, do CPC[13].      

           

        No presente caso, não estamos perante factos essenciais que constituam a causa de pedir da acção, nem de factos em que se baseiem excepções, as quais nem sequer foram deduzidas, cuja alegação cabia às partes, respectivamente, à autora e aos réus. Constituem, antes, factos que foram dados como provados ao abrigo do disposto no citado art.º 607.º, n.º 4, aquando da reapreciação da decisão da matéria de facto, para os quais os apelados chamaram a atenção, por se tratar de “factos com relevo para a decisão” e resultarem de “documentos com valor probatório pleno”, como foi feito constar no acórdão recorrido, na respectiva motivação. Tais documentos foram juntos pelos próprios réus/recorrentes, fazem alusão aos mesmos na contestação que apresentaram, designadamente nos art.ºs 20.º e 22.º e constam de fls. 58 v.º a 60 v.º dos autos, como também é referido na motivação da decisão de facto e na respectiva fundamentação fáctica.

        Trata-se, portanto, de factos que são complementos ou a concretização de factos alegados pelas partes e resultaram da alegação e da instrução da causa, integrantes da limitação prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC.

         Ora, esta limitação, tal como as restantes previstas no n.º 2 do referido art.º 5.º, ao princípio do dispositivo não contendem com o ónus de alegação impostos às partes relativamente aos factos essenciais à procedência das suas pretensões.

        A consideração da aludida certidão impunha-se não só pelo citado art.º 607.º, n.º 4, mas também pelo n.º 1 do 662.º e do art.º 413.º, ambos do CPC, e pelo chamado princípio da aquisição processual, consagrado neste último preceito, que manda ao tribunal “tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”.

        Qualquer modificação da matéria de facto, como pretendido pelos recorrentes, sai do âmbito dos poderes do STJ, cuja intervenção está limitada nos termos dos art.ºs  682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.

        Nos termos do primeiro normativo “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

E, de acordo com este preceito, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

           Não se tratando de nenhum caso desta intervenção excepcional, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto e procedeu à sua alteração nos termos em que o fez.

            Improcede, assim, esta questão.

        
2.3. Dos requisitos da impugnação pauliana

Como é sabido, a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo[14].

Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes:

- a existência de um crédito;

- a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal;

- esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;

- a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

- o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé[15].

Tal como resulta do citado art.º 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos.

Importa ainda dizer que, no que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.º 611.º do Código Civil).

E que “o critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza”[16].

A anterioridade do crédito, em relação ao acto que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar[17].

Relativamente aos actos gratuitos, o Prof. Menezes Cordeiro justifica assim a dispensa do requisito da má fé:

“A má fé pauliana é dispensada no caso de atos gratuitos (612.º/1, 2.ª parte). Trata-se de uma diferenciação tradicional de regime, que deriva de duas considerações elementares:

- o devedor que aliena gratuitamente os seus bens, ao ponto de impossibilitar a satisfação integral do direito do credor ou de agravar essa impossibilidade, fá-lo, com uma probabilidade razoável, precisamente ou para prejudicar o credor (dolo directo) ou para pôr os bens a salvo da execução (dolo necessário): a má fé pauliana está largamente preenchida, pelo seu lado;

- o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança.”[18]

Exigindo-se apenas a prova da má fé na impugnação dos actos onerosos, torna-se essencial, como é evidente, a qualificação dos actos jurídicos como gratuitos ou onerosos.

Tem-se entendido que os actos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade, segundo a sua vontade, pois que, “se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente”.

Ao invés, os negócios gratuitos caracterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi).[19]

Segundo o Prof. Mota Pinto[20], “A ideia matriz da distinção é, grosso modo, a de que o contrato oneroso implica, para cada um dos contraentes, a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa dum sacrifício correspondente, enquanto o contrato gratuito cria, para um só dos contraentes, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente. O objecto das qualificações de gratuitidade ou onerosidade identifica-se com as atribuições patrimoniais, podendo subscrever-se o passo de Antunes Varela onde se escreve[21]: É oneroso, portanto, toda a atribuição que impõe ao respectivo beneficiário a necessidade duma outra atribuição, que os interessados querem como correspectivo da primeira”.

Cura Mariano também escreveu[22]:

“… interessa-nos a qualificação como onerosos ou gratuitos dos actos em que o devedor diminui o seu património, importando, pois, verificar se o terceiro beneficiado por essa diminuição prestou ou não alguma contrapartida.

Quando essa contrapartida é de tal modo insignificante perante o valor da prestação que visa retribuir, situando o negócio numa zona de “lusco-fusco” entre a gratuitidade e a onerosidade, a irrelevância do sacrifício do terceiro adquirente deve-nos impelir para a aplicação da regra do art.º 612.º, n.º 1 do C.C., prevista para os negócios gratuitos – a boa fé das partes não obsta ao funcionamento da impugnação pauliana. Os interesses do credor que viu ferido o seu direito de garantia devem-se sobrepor às expectativas do terceiro que enriqueceu à custa de uma contrapartida desprezível”[23].

No presente caso, não há dúvidas de que estamos perante um acto gratuito, já que o acto que se pretende impugnar é um contrato de doação, o qual, por definição, pressupõe uma disposição gratuita e um espírito de liberalidade (cfr. art.º 940.º do Código Civil).

Por isso, não se exige a má fé, não se compreendendo a invocação da falta de demonstração deste requisito, por parte dos recorrentes, tanto mais que não põem em causa a natureza gratuita do acto, conforme já fora entendido pela 1.ª e 2.ª instâncias.

Além disso, o crédito é anterior à doação, como resulta dos factos provados sob os n.ºs 3, 4 e 24, onde consta que as letras de câmbio avalizadas pelo 1.º réu foram emitidas com data de 5/7/2010 e a escritura de doação foi outorgada em 27/2/2014.

Com efeito, foi com o aval que aquele demandado garantiu o pagamento das letras de câmbio dadas à execução, sendo responsável da mesma maneira que a subscritora, a pessoa afiançada (art.ºs 30.º a 32.º da LULL).
Trata-se de garantia não subsidiária, mas solidária (art.º 47.º § 1 da LULL).
         Embora a responsabilidade do avalista seja autónoma, não estando sequer dependente da validade da obrigação garantida (art.º 32.º § 2 da LULL), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado, ele responde da “mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, como refere o citado art.º 32.º, § 1.

Significa isto que o avalista, após a aposição do aval no título, deve ser considerado responsável de modo igual ao do devedor cambiário a favor de quem prestou a garantia.

Desta equiparação resulta que o avalista, no caso o primeiro réu, ficou responsável da mesma forma da aceitante das letras de câmbio - a sociedade Construções ..., Lda..

Também tem sido unanimemente entendido por este Tribunal que “o crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval”[24].

Isso mesmo foi afirmado no acórdão recorrido que, ao que parece, foi aceite pelos recorrentes.

Temos, assim, como assentes o montante do crédito que a autora (credora) tem sobre o primeiro réu (devedor), a anterioridade dele em relação ao acto impugnado – a doação – e a dispensa da demonstração da má fé.

Importa saber se os réus demonstraram, como lhes competia, a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado, ou seja, do primeiro demandado.

É esta uma verdadeira questão suscitada no recurso de revista.

Sobre ela, os recorrentes sustentam que o Tribunal da Relação não considerou devidamente os factos que mandou aditar à matéria de facto (n.ºs 23.a, 23.b e 23.c), não atendendo ao valor actual do imóvel e aos valores dos ónus ou encargos sobre ele existentes, bem como não teve em atenção que o réu devedor “tem outros bens no seu património, passíveis de servir de garantia ao crédito da …Autora, como é o caso da quota social que detém sobre a sociedade Construções ..., L.da, o seu vencimento…” (cfr. conclusões 13.ª e 14ª).

No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação, relativamente a esta matéria, escreveu:

Resulta da factualidade apurada que à data da constituição do crédito da autora encontravam-se inscritos em favor do R devedor e do seu então cônjuge, a demandada em segundo lugar CC, pelo menos os prédios urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1021/20140322 e misto descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 170, este objecto de doação ao 3.º R.

Quanto ao prédio sobrante, sito em ..., ..., que os RR pretendem suficiente para satisfazer o crédito da impugnante, verifica-se que mercê da duplicação das descrições entretanto detectada e eliminada, não constavam do registo todos os ónus que já incidiam sobre o prédio e que, conforme agora se vê, atingiam valores superiores a €300 000,00. Impunha-se portanto que os RR fizessem prova de que pelo produto da venda deste imóvel é possível satisfazer o crédito da recorrente, tendo em atenção a sua ordem de preferência no pagamento dos créditos em concurso. Tal prova não foi feita, sabendo-se apenas que tem um VP actualizado de €111 023,00, sendo certo que ainda a ser o seu valor de mercado o dobro (ou até o triplo), conforme pretendem os apelados, e não seria suficiente para satisfazer todas os créditos que garante….”

Efectivamente, assim é.

Tal como resulta, claramente, dos factos provados (e só esses importa considerar), o valor da quota do réu devedor sobre o único prédio de que é titular, juntamente com a sua ex-mulher, a 2.ª demandada, não é suficiente para garantir o pagamento dos créditos privilegiados e os créditos hipotecários, com preferência sobre o da autora, muito menos o desta. Basta atentar no valor patrimonial do imóvel referido no n.º 23.c) da fundamentação de facto e dos créditos dados como provados nos pontos 23, 23.a) e 23.b). Ainda que o valor real daquele imóvel seja superior ao seu valor patrimonial, o que se desconhece, por não resultar dos factos provados, não está demonstrado que ele seja bastante para garantir os pagamentos de todos aqueles créditos.

Dos factos provados também não resulta a existência de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado. É irrelevante a, tardiamente, alegada existência de mais bens ou direitos. É que só podemos considerar os factos provados e deles não resulta tal existência.

A tal propósito, importa, ainda, esclarecer que, conforme foi afirmado no acórdão recorrido, com o abono da jurisprudência que ali foi citada, para o efeito de preenchimento do pressuposto da insuficiência patrimonial, não devem ser considerados os patrimónios dos devedores solidários, no caso a sociedade aceitante das letras. Só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saiu o bem doado. 

Esta tem sido a jurisprudência deste Supremo Tribunal que aqui também se sufraga, entendimento do qual os recorrentes também não manifestam discordância na revista.

Em suma, tendo a autora provado a existência e montante do crédito de que é titular, bem como a anterioridade da sua constituição em relação à data da doação feita pelo 1.º e 2.º réus ao 3.º demandado e não tendo estes mesmos demandados feito prova de que o doador tinha no seu património, à data da doação, bens penhoráveis de igual ou maior valor, há que concluir que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, estão preenchidos os pressupostos necessários para a procedência da impugnação.

No recurso, os recorrentes questionam a verificação desses requisitos relativamente à 2.ª demandada, por esta não ser devedora e ter-se divorciado antes da contracção da dívida pelo seu ex-marido.

Porém, sem razão.

Apesar de não ser devedora, a 2.ª demandada foi doadora do bem transmitido na doação, que é o acto impugnado através desta acção.

E a natureza comum do bem doado não obsta à sua futura penhora, numa eventual execução, atentos os efeitos da impugnação pauliana em relação à credora, nada impedindo que, em face da extinção da moratória, responda perante esta, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do 1.º demandado.

Com efeito, o art.º 616.º, n.º 1, do Código Civil (diploma a que pertencem as normas sem indicação de outra origem) estabelece:

 “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

Daqui resulta, claramente, que, em resultado da impugnação “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”[25].

O efeito essencial da impugnação reside na circunstância de o credor impugnante poder executar (mesmo no património do obrigado à restituição) como se os bens não tivessem saído do património do devedor. Executando os bens alienados, como se tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o credor impugnado poderá executá-los na medida necessária para satisfação do seu crédito[26].

O art.º 818.º permite a execução sobre bens de terceiros “quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. Ou seja, esta norma, para o que aqui interessa, permite a execução de bens de terceiros desde que sobre eles tenha procedido a impugnação pauliana.

A alienação dos bens do devedor a favor de terceiros não torna esse acto de disposição como acto inválido, em razão do funcionamento da impugnação pauliana. Neste sentido afirma Antunes Varela[27] que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”. A mesma posição é assumida por Pires de Lima e Antunes Varela[28] ao afirmarem que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”.

Desta não invalidade do acto resulta que, tendo transitado o bem doado para o património do 3.º réu (saindo, assim, de forma definitiva, da titularidade dos dois primeiros demandados, ou seja, da titularidade do património comum) e não tendo a impugnação pauliana o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica dos alienantes, parece-nos descabido falar em “respeito da meação do cônjuge não devedor” ou em detenção “de um dum direito próprio” após a dissolução do casamento, como afirmam os recorrentes.

Assim tem decidido a jurisprudência deste Tribunal como nos dá notícia e consta do acórdão de 12/3/2015, exarado no processo n.º 13/11.7TBPSR.E1.S1[29], onde se pode ler:

«A este propósito, refere-se adequadamente no Acórdão deste STJ de 13-12-2005 (Col. Jur. STJ, Tomo III, 2005, pág. 164) que “na impugnação pauliana, o contrato de alienação é válido, pelo que o bem é de terceiro; é um bem deste cuja restituição se pede e se irá executar, pelo que não há que colocar a questão de este bem, no momento em que é alvo da impugnação pauliana, ser próprio ou comum do casal réu. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana em casos em que apenas um dos cônjuges é devedor, é um bem de terceiro a restituir ao património desse cônjuge réu, sendo certo que o bem não perde a sua natureza de bem de terceiro. Daqui decorre que a acção nunca poderá proceder apenas parcialmente (no tocante à meação que se consideraria que o cônjuge devedor haveria tido nos bens que foram objecto de alienação … ”.

Em síntese, “actuando” a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação que o cônjuge devedor. Após o acto de alienação, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre o carácter de comum do bem transmitido a terceiro, não havendo a respeitar qualquer meação de um cônjuge não devedor. É esta a jurisprudência persistente deste STJ, como se verifica compulsando o acórdão já referido (e de 9-12-2004 indicado nesse aresto) e os acórdãos de 6-11-2008 (que refere, em sumário, que “na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens, os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação” sobre os bens determinados que integram essa comunhão. Não pode assim proceder a pretensão de que a impugnação apenas afecte a “meação” do cônjuge que interveio na compra”), de 14-12-2006 (que expressamente afirma, ainda em sumário, que “sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CC”), de 9-1-2003 (acórdão que refere, também em sumário, que “não obsta à impugnação pauliana de doação de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas”) e de 19-4-2000 (aresto que afirma, de igual modo, em sumário, que “é admissível a impugnação pauliana de um bem comum do casal, apesar de apenas um dos cônjuges alienantes ser o único responsável pela dívida garantida”), todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

Não se desconhece que o nº 1 do art. 1696º estabelece que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Mas esta disposição não tem (directamente) aplicação à situação vertente porque com a transmissão dos bens para o património de terceiros deixa de poder considerar-se a qualidade que os bens tinham antes da transmissão. Depois da transmissão não se poderá já falar em património comum do casal transmitente, mas sim de bens de terceiros. Por isso, segundo cremos, deixa de ter relevância a partilha de bens com vista a saber-se se o bem viria a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante ou ao cônjuge não devedor. Sendo os bens em causa da titularidade de terceiros, e não sendo bens comuns do casal (em que só deles é devedor), deixa de se poder colocar a hipótese de citação de cônjuge para requerer a separação de bens, a que alude o art. 740º nº 1 do Novo C.P.Civil.

Não desconhecemos que esta posição possibilitará a ampliação da garantia patrimonial do credor, já que irá permitir que impugnação pauliana atinja os bens na sua totalidade, sabendo-se que anteriormente à transmissão, o património comum do casal, somente responderia pela dívida do cônjuge devedor, subsidiariamente (art. 1696º nº 1). Mas se assim não fosse, a realização coactiva da prestação através da impugnação pauliana, meio de conservação da garantia patrimonial, impugnação que pressupõe uma impossibilidade ou grave dificuldade para o credor na satisfação do crédito invocado, ficaria claramente comprometida e, consequentemente, a protecção do interesse do credor que justifica a respectiva previsão legal, seria postergada. A este propósito refere-se no acórdão deste STJ de 13-12-2005 já acima referenciado que “…sabendo-se que a impugnação supõe uma impossibilidade ou grave dificuldade para o credor na satisfação do crédito invocado, o credor (de um só cônjuge), a não poder lançar mão deste meio conservatório de garantia patrimonial, não teria a possibilidade de impor a realização coactiva da prestação. Assim, perante o interesse do credor em perseguir o bem que responderia pela dívida caso não houvesse sido transmitido, o interesse do transmissário na não execução do bem adquirido e o interesse do cônjuge não devedor na não impugnação, deverá ser dada prevalência ao primeiro”. No mesmo sentido referiu-se no acórdão deste STJ de 6-11-2008 já também acima referido que “…da consideração conjunta da finalidade com que a lei confere ao credor a possibilidade de impugnar determinados actos praticados pelo devedor em prejuízo da sua garantia patrimonial, por um lado, e do regime definido para as consequências patrimoniais do casamento, por outro, resulta que a solução contrária tornaria facilmente inconsistente a garantia dos interesses do credor. É incontestável que a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial; e que é portanto a protecção do interesse do credor que justifica a respectiva previsão legal”.

De sublinhar ainda, e no que respeita ao património que responde pelas dívidas exclusivas de um dos cônjuges, o art. 1696º nº 1 foi alterado pelo Dec-Lei 329 A/95 de 12/12, diploma que acabou com a moratória na execução dos bens comuns de casal. Quer isto dizer que, tal como antes, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Porém, agora, ao contrário de anteriormente, a meação nos bens comuns não responde somente depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. Responde de imediato, subsidiariamente, sem moratória[[30]]. Respondendo a meação de imediato, isto é, podendo ser logo penhorados bens comuns do casal pelo credor (art. 740º nº 1 do Novo C.P.Civil)[[31]], não se vê qualquer razão para, em termos de impugnação pauliana, se poder somente considerar impugnada a alienação da quota/meação do devedor, nesses bens comuns. Por outras palavras, a nova redacção do aludido art. 1696º passou a permitir que, na execução movida contra um dos cônjuges (por divida própria dele) se possam penhorar os bens comuns do casal, o que leva à conclusão de que os bens comuns passaram a responder pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Nesta conformidade e como se refere no acórdão da Relação do Porto de 19-03-2009 (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf) “tal possibilidade pode resultar numa eventual ampliação da garantia patrimonial do credor, pelo que se permite que a impugnação pauliana possa ter (também) por objecto um acto relativo a esses bens na sua totalidade, na defesa dessa garantia”. Ou seja, a penhora imediata de bens comuns do casal, indiciadora de uma ampliação da garantia patrimonial do credor, inculca (também) o sentido de que a impugnação pauliana deve ter por objecto actos relativos a bens considerados na sua totalidade.»

Assim, pelo facto de a 2.ª ré não ser devedora da autora e de se ter divorciado antes de a dívida ter sido contraída pelo seu ex-marido, nem por isso a impugnação pauliana terá de improceder quanto a ela. Não existindo a moratória que antes existia, nada impede que os bens comuns respondam perante a credora.

Improcedem, por conseguinte, também as questões e subquestões suscitadas a propósito da inexistência dos requisitos necessários à procedência da impugnação, os quais se verificam integralmente.


2.4. Da inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade privada

          Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, unicamente na conclusão 35.ª, nos termos que aí referem, afirmando que ele “põe em crise os direitos de propriedade privada, nomeadamente da 2.ª Ré/Recorrente … em clara violação do artigo 62.º, n.º 1 da CRP e ainda os artigos 18.º, n.ºs 1 e 2 …19.º e 202.º, n.º 2 (CRP)”.   

            Porém, não indicaram nenhuma norma ou interpretação dela que estivesse em desconformidade com os preceitos constitucionais que referenciaram nos termos que ali referiram, nem concretizaram a apontada inconstitucionalidade, como era seu ónus para este Tribunal poder dela conhecer.

           Acresce que “não há que falar em violação do direito de propriedade privada dos recorrentes, constitucionalmente consagrado no art. 62º, nº1, da CRP, já que tal direito não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido antes como um direito de não se ser arbitrariamente privado da propriedade e de se ser indemnizado no caso de desapropriação”[32].

           Improcede, assim, também esta questão.

         

         O acórdão recorrido não merece, pois, censura, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.        

           Sumariando, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:
1. Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas e são fundadas em omissão de elementos factuais e em erro de julgamento.
2. Também não padece de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido o acórdão que procede ao aditamento de factos provados, na sequência de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base em documentos autênticos, juntos aos autos, dentro dos pedidos formulados.
3. A consideração de factos concretizadores dos alegados, provados por documento autêntico, resultantes da instrução da causa, não viola o princípio do dispositivo.
4. A procedência da impugnação pauliana conferida aos credores depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados nos art.ºs 610.º a 612.º do Código Civil.
5. Na impugnação pauliana de acto gratuito é dispensada a má fé do devedor e dos terceiros, independentemente do momento da constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
6. Para efeito do preenchimento do pressuposto da insuficiência patrimonial, só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados e sujeitos à impugnação, a provar pelo devedor ou pelo terceiro.
7. Relativamente ao avalista, o crédito constitui-se no momento em que é prestado o aval.
8. Não obsta à procedência da impugnação pauliana o facto de o ex-cônjuge não ser responsável pelo pagamento da dívida e de esta ter sido contraída depois do divórcio com o devedor, nem o de o bem doado sujeito à impugnação ter feito parte do património comum do extinto casal, porquanto deixou de ter essa natureza com a doação, passando a integrar o património do donatário, e por poder ser penhorado pelo credor, respondendo de imediato.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar o recurso de revista improcedente e manter o acórdão recorrido.

*

Custas pelos recorrentes.

*

Lisboa, 4 de Junho de 2019

Fernando Samões (Relator) *
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães

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[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3.
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães

[3] Cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt
[4] Cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 30/10/2003 processo n.º 03B3024, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no âmbito do processo n.º 353/2000.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

[7] No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/1/2015, processo n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2 e de 7/7/2016, processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

[8] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 675 e 691, a propósito do correspondente art.º 661.º do CPC de 1961, de igual teor.
[9] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina págs. 714 e 715.
[10] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt, a propósito do antecessor daquele artigo, de igual teor.
[11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, pág. 737.
[12] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ibidem, pág. 737.
[13] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, págs. 6 e 14.
[14] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, e Tratado, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, 2015, págs. 311 e segs., Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt., e os nossos acórdãos de 18 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 2590/04.0TBGDM.P1, de 29 de Outubro de 2013, no processo n.º 396/10.6TBVFR.P1 e de 13 de Janeiro de 2015, processo n.º 13890/07.7TBVNG.P, e de 9 de Junho de 2015, processo n.º 229/13.1TVPRT.P1 estes dois últimos disponíveis no mesmo sítio da internet, que aqui reproduzimos nesta parte.
[15] Cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524 do tomo IV e págs. 352 a 378 do tomo X, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728.
[16] Cura Mariano, obra citada, pág. 164.
[17] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 12/12/2002, lavrado no processo n.º 02B3936, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Tratado de Direito Civil, vol. X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina 2015, págs. 377 e 378.
[19] Carlos Mota Pinto, em Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Coimbra, 1983, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, págs. 102 e 103; João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, Almedina, pág. 218 e outros autores aí citados na nota de rodapé n.º 456; bem como o acórdão da RC de 21/4/2015 - 189/04.0TBSRT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Obra citada, pág. 103.
[21] Cfr. Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito do modo, 1955, pág. 221.
[22] Na obra citada, pág. 220.
[23] Cfr,, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, relatados pelo aqui Relator, de 9 de Junho de 2015, processo n.º 229/13.1TVPRT.P1 e de 28 de Novembro de 2017, processo n.º 943/15.7T8PVZ.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

[24] Cfr. acórdãos de 12 de Março de 2015, proc. n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S, e jurisprudência nele citada, e, ainda, de 13/9/2018 , processo n.º  3622/15.1T8STS.P1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Almeida Costa, Obrigações, 5ª edição, Almedina pág. 729.
[26] Ver, a este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, Vol. II, pág. 457.
[27] Obra citada, pág. 458.
[28] In Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 633.
[29] Acessível em www.dgsi.pt, que vimos acompanhando na argumentação e citações.
[30] Isto sem prejuízo da compensação a que alude disposto no art.º 1697.º.
[31] Por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado.
[32] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., pág.805 e acórdão do STJ de 13/11/2018, processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.