Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1926/05.0TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Sumário :
I - Tendo as seguradoras autoras, em sede de revista, impugnado a sua condenação no pedido reconvencional – atinente aos danos resultantes da explosão de um contentor da segurada – por razões que não mereceram acolhimento (por se ter entendido que a responsabilidade pelo pagamento desses danos não recaía sobre as seguradoras rés), mas tendo igualmente sido reconhecido pelo tribunal que pelos referidos danos respondiam as seguradoras autoras e a interveniente, impõe-se que seja diversa a quantia que aquelas têm de suportar a esse título já que, face ao dito reconhecimento, a interveniente responde também por esses danos na proporção dos capitais seguros.

II - Em consequência, não tendo havido pronúncia, no acórdão proferido pelo STJ, sobre a referida questão, é de deferir a reclamação apresentada pelas autoras, suprindo-se a nulidade decorrente da omissão.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA-Companhia de Seguros, SA e BB Seguros Gerais, SA reclamam do acórdão de 29-6-2017 considerando que este padece de nulidade - contradição entre fundamentos e decisão e omissão de pronúncia - porque, quanto às quantias reclamadas às AA em reconvenção pela CC e DD nos montantes, respetivamente, de 57.178,53 e 15.181,30€ que sentença e Relação consideraram devidas, tais quantias agora não podem, sob pena de contradição, serem na totalidade exigidas às AA.

Apreciando

2. Com efeito, quando da revista, as AA impugnaram a sua condenação no pedido reconvencional por razões que não mereceram acolhimento, ou seja, que era às RR e não às AA que cumpria pagar a totalidade dos custos dos danos resultantes da explosão de contentor da segurada EE.

3. Sucede que o facto de o Tribunal ter reconhecido que tais danos não deviam ser suportados pelas RR DD e CC, mas pela A e também pela interveniente FF, chamada pela EE, impõe que seja diversa a quantia que as AA têm de suportar, pois a FF é responsável

4. Reconhecendo-se que a interveniente FF não beneficiava das razões que impunham que a DD e a CC não tivessem de suportar em solidariedade com as AA tais danos, então os custos tinham de se repartir entre AA e FF na proporção de 71,38% para as AA.

5. Assim sendo, as AA não devem suportar 100% das verbas adiantadas pelas seguradoras DD e CC no montante, respetivamente, de 57.178,53€ e 15.181,30€, mas apenas a percentagem de 71,38%.

6. Não houve pronúncia sobre esta questão que decorre do reconhecimento de que a FF tinha de ser condenada com as AA na proporção, atento os capitais seguros, de 28,62€.

7. Assim sendo, deferindo-se a reclamação, as AA, no que toca às aludidas verbas adiantadas pela DD e CC de 57.178,53 e 15.181,30, suportam quantia correspondente a 71,38%, ou seja, 37.241,46€ e 10.836,41€.

8. A decisão de 28-6-2017 deve, por conseguinte, ser alterada nestes termos:

 - Concede-se revista parcial, condenando-se a FF European Group Limited no pagamento à A. da quantia de 96.550,08€ (noventa e seis mil quinhentos e cinquenta euros e oito cêntimos) com juros desde a citação do interveniente; no tocante ao pedido reconvencional deduzido pelas RR DD e CC contra as AA, por força do reconhecimento da responsabilidade da FF em conjunto com as AA na proporção de 28,62%/71,38%, as AA, no que toca às quantias adiantadas pelas RR DD e CC no montante de 57.178,53€ e de 15.181,30€ têm de lhes restituir as quantias de 37.241,46€ (trinta e sete mil duzentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) e 10.836,41€ (dez mil oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos) com juros à taxa legal contados desde o momento em que foram as AA notificadas dos pedidos reconvencionais. Absolvem-se as AA do demais pedido em reconvenção, confirmando-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

As custas no Supremo e nas instâncias serão suportadas pelas AA, FF, DD e CC na medida do respetivo decaimento.

Lisboa, 21-9-2017

Salazar Casanova (Relator)

Távora Victor

António Piçarra