Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SESSÃO | ||
Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ACORDO DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. | ||
Sumário : | I. O PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17.º-D do C.I.R.E., maxime, os segmentos normativos constantes dos seus n.ºs 2 e 5. II. O prazo legal de negociação do plano de recuperação é de três meses, artigo 17.º-D, n.º5 do C.I.R.E., sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável, a não ser que se demonstre a ocorrência de uma situação de justo impedimento. III. O processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5, como decorre do artigo 17.º-G, n.º1 do mesmo diploma legal. (APB) | ||
Decisão Texto Integral: |