Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12966/16.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SESSÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ACORDO DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
Sumário :
I. O PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17.º-D do C.I.R.E., maxime, os segmentos normativos constantes dos seus n.ºs 2 e 5.

II. O prazo legal de negociação do plano de recuperação  é de três meses, artigo 17.º-D, n.º5 do C.I.R.E., sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável, a não ser que se demonstre a ocorrência de uma situação de justo impedimento.

III. O processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5, como decorre do artigo 17.º-G, n.º1 do mesmo diploma legal.

(APB)

Decisão Texto Integral: