Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9748/20.2YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
DESPACHO SANEADOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
AGÊNCIA DE LEILÕES
REMUNERAÇÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Apenso:
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Julgada improcedente, no despacho saneador transitado em julgado, a excepção peremptória de ilegitimidade com fundamento em que cabe ao administrador da insolvência a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos serviços que solicitou aos seus auxiliares (leiloeira) não pode essa questão voltar a ser apreciada nos autos por se estar perante decisão definitiva.

II. O acórdão da Relação que, ofendendo o caso julgado, reaprecia aquela questão padece de nulidade por excesso de pronúncia.

III. Tal nulidade é suprível pelo Supremo Tribunal; mas tendo ficado por apreciar questões que foram consideradas prejudicadas impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação dessas questões.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA


ENTRE

LEILOEIRA DO LENA, UNIPESSOAL Ldª

(aqui patrocinada por ..., adv.)

Autora / Apelada / Recorrente

CONTRA

AA

(aqui patrocinado por ..., adv.)

Réu / Apelante / Recorrido



I – Relatório

   A Autora instaurou procedimento de injunção (posteriormente convertido em acção de processo comum) com vista à cobrança de 44.355,68 € e juros, referentes a facturas emitidas de JUN a SET2019, relativas a serviços (registos, averiguação, apreensão e venda de bens) prestados no âmbito de processos de insolvência, que lhe foram solicitados pelo Réu, na qualidade de administrador de insolvências.

O Réu contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição presuntiva e por impugnação.

Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções invocadas.

Foi proferida sentença que, considerando ser de considerar a Autora como auxiliar do Réu enquanto administrador de insolvência, caber a este a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos seus auxiliares, sendo que por falta de alegação não se coloca sequer a questão de tal recurso a auxiliares ter sido autorizado nos termos do artigo 55º, nº 3, do CIRE, e não terem sido prestados pela Autora os invocados serviços de averiguação, julgou a acção parcialmente procedente condenando o Ré no pagamento de 39.872,31 € e juros comerciais desde a propositura da acção.

Inconformado, apelou o Réu, tendo a Relação, considerando caber ao administrador da insolvência a representação externa desta, pelo que os actos praticados naquela qualidade se repercutem na massa insolvente (e não na sua pessoa), sendo da responsabilidade desta a responsabilidade das dívidas decorrentes daqueles actos, julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida.

Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por excesso de pronúncia, pela ofensa do caso julgado, por erro de julgamento e inconstitucionalidade do acórdão recorrido.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.


II – Da admissibilidade e objecto do recurso

A situação tributária mostra-se regularizada.

  O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).

  Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).

  O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

 Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

 Destarte, o recurso merece conhecimento.

  Vejamos se merece provimento.

           


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

   De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

  Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

 Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- do excesso de pronúncia;

- da ofensa do caso julgado;

- da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Autora;

- da inconstitucionalidade do acórdão recorrido.


III – Os factos

Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:

Factos provados:       

1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à prestação de serviços relacionados com leilões judiciais e extrajudiciais, negociações particulares, avaliações, assistência em penhoras de todo o tipo de bens, nomeadamente no âmbito da colaboração com administradores da insolvência nos respetivos processos judiciais;

2. O Requerido é Administrador de Insolvência;

3. No âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o Requerido exercia funções de Administrador de insolvência, aquele contratou com a Requerente a prestação de diversos produtos e serviços relacionados com a sua atividade;

4. O contrato de prestação de serviços iniciava-se com uma Proposta apresentada pela Requerente com o seguinte teor: “Após a venda dos bens é elaborado um relatório detalhado com as diligências desenvolvidas e os resultados alcançados. Pela prestação de serviços a sociedade propõe como condições de remuneração, um valor de comissão sobre o valor da venda, a suportar pelos respetivos adquirentes.

– Bem imóvel 5%

– Bem móvel 10%;

Caso os bens venham a ser adquiridos pelos credores hipotecários dos mesmos, será

a massa insolvente a suportar as despesas inerentes à apreensão, promoção e divulgação da venda.”

5. Os produtos e serviços solicitados pelo Requerido à Requerente foram integralmente prestados pela última, no estrito cumprimento das instruções do Requerido;

6. Tendo a Requerente, designadamente, efetuado diligências de pesquisa, junto dos serviços públicos competentes, promovendo todas as diligências necessárias de identificação, localização dos bens móveis e imóveis na titularidade dos insolventes e verificado a existência ou inexistência de bens móveis não sujeitos a registo; elaborado arrolamentos e apreensão de bens; promovido registos da declaração de insolvência junto da CRP e CRA; promovido e divulgado a venda de bens, utilizando para o efeito diversos meios e recursos, incluindo anúncios em jornais e contactos pessoais, muitas vezes, com reuniões e visitas aos locais dos bens com potenciais interessados; elaborado relatórios de venda, etc.

7. Por conta desses serviços foram emitidas e enviadas ao Requerido as seguintes faturas:

i. Fatura nº ...41, emitida em 06/06/2019, com vencimento em 06/06/2019, no valor de 2526,91€;

ii. Fatura nº ...51, emitida em 14/06/2019, com vencimento em 14/06/2019, no valor de 615,00€;

iii. Fatura nº ...52, emitida em 25/06/2019, com vencimento em 25/06/2019, no valor de 5226,02€;

iv. Fatura nº ...53, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 1537,50€;

v. Fatura nº ...54, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 2152,50€;

vi. Fatura nº ...55, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 6535,73€;

vii. Fatura nº ...79, emitida em 22/07/2019, com vencimento em 22/07/2019, no valor de 615,00€;

viii. Fatura nº ...84, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€;

ix. Fatura nº ...85, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€;

x. Fatura nº ...91, emitida em 06/09/2019, com vencimento em 06/09/2019, no valor de 22 072,02€;

8. A fatura n.º ...41, reporta-se ao processo BB – processo de insolvência n.º 3579/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em maio de 2012;

9. A fatura n.º ...51, reporta-se ao processo de insolvência de A... - Comércio de Confecção Vestuário e pronto-a-vestir, Lda., processo de insolvência n.º 884/11...., no qual as diligências de venda ocorreram em março de 2013;

10. A fatura n.º ...52, reporta-se ao processo de insolvência de A..., Construção Civil, S.A., processo de insolvência n.º 1390/08...., no qual as diligências de venda ocorreram em junho de 2011;

11. A fatura n.º ...53, reporta-se ao processo de insolvência de CC, processo de insolvência n.º 3750/10...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

12. A fatura n.º ...54, reporta-se ao processo de insolvência de C..., S.A., processo de insolvência n.º 339/12...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2012;

13. A fatura n.º ...55, reporta-se ao processo de insolvência de CC, processo de insolvência n.º 3750/10...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

14. A fatura n.º ...79, reporta-se ao processo de insolvência de E..., S.A., processo de insolvência n.º 3827/11...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2011;

15. A fatura n.º ...84 reporta-se ao processo de insolvência de DD, processo de insolvência n.º 1774/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

16. A fatura n.º ...85, reporta-se ao processo de insolvência de EE, processo de insolvência n.º 4674/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

17. A fatura n.º ...91, reporta-se aos processos:

- Processo de insolvência de I..., S.A. – processo n.º 439/12.....

- Processo de insolvência de FF e Outros – processo n.º 2217/09.....  - Processo de insolvência de GG – processo n.º 286/09.....

- Processo de insolvência de HH – processo n.º 3964/09.....

- Processo de insolvência de II e Outros – processo n.º 111/09.....

- Processo de insolvência de JJ e Outros – processo 2411/09..... - Processo de insolvência de KK – processo n.º 13529/10.....

- Processo de insolvência de M..., Lda. – processo n.º 2008/11.....

- Processo de insolvência de LL – processo n.º 1648/11.....

- Processo de insolvência de MM e Outra – processo n.º 323/09.....

- Processo de insolvência de R..., Lda. – processo n.º 1060/09.....

- Processo de insolvência de S..., Lda. – processo n.º 1476/14.....

- Processo de insolvência de S... S.A. – processo n.º 1061/07.....

18. As pesquisas referidas (Conservatória, finanças, Câmara, Localizações) são documentos facultados pelo Administrador de Insolvência aos encarregados de venda e que os obtém das pesquisas habituais que realiza, no exercício das suas funções, e a título gratuito;

19. O Requerido foi várias vezes interpelado para efetuar o pagamento das faturas;

20. O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 07.02.2020.

Factos não provados:

A. Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da A.ar-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela A., de uma comissão de 10% sobre o valor das vendas dos bens móveis e de 5% sobre o valor dos bens imóveis, valor este já considerado na venda;

B. As condições impostas pela A. sempre contemplaram a comissão que acresceria ao valor da venda, pago com a adjudicação, por conta dos serviços prestados pela A., independentemente da concretização da mesma;

C. As deslocações realizadas não foram solicitadas pelo R..


IV – O direito

A Recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de nulidade por duas ordens de razões: a ofensa do caso julgado e, subsidiariamente, por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC), uma vez que a questão da responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados não foi colocada no recurso de apelação.

  Importa, desde logo, averiguar da invocada ofensa do caso julgado.

  O Réu invocou na sua contestação a falta de ‘legitimidade passiva’ porquanto sempre terá agido na qualidade de administrador da insolvência e não a título particular, pelo que o responsável sempre seria a massa insolvente.

  Apreciando essa excepção a 1ª instância exarou:


«- Da ilegitimidade passiva

Alega o Réu não ser parte legítima na medida em que a injunção foi intentada contra si, na qualidade de pessoa singular e não enquanto Administrador de insolvência, bem como os contratos de prestação de serviços foram celebrados com as Massas Insolventes nas quais o Réu assinou na qualidade de Administrador de Insolvência.
Alega o Réu no ponto 17 da sua Oposição o seguinte: “O Administrador da Insolvência é um Agente da Justiça e foi, única e exclusivamente, nesse âmbito que contratou os serviços da Requerente, uma vez que, tal como esta refere, é uma sociedade comercial que se dedica entre outros à prestação de serviços relacionados com leilões judiciais e extrajudiciais, negociações particulares, avaliações, assistência em penhoras de todo o tipo de bens, nomeadamente no âmbito da colaboração com administradores da insolvência nos respetivos processos judiciais.

Vejamos,
Entende o Tribunal que o Réu se contradiz por diversas vezes na sua Oposição, sendo que, neste ponto não poderá ter razão. Segundo se interpreta do requerimento de injunção, a Autora configura a ação contra o Administrador de Insolvência no exercício das funções que este exerce, e não contra o AA enquanto pessoa singular, veja-se os pontos 2º a 6º do Requerimento de injunção. Facto aliás reconhecido pelo próprio Réu, no seu ponto 17 da oposição que acima se transcreveu.
Dúvidas não existem de que a Autora alegou ter celebrado os contratos de prestação de serviços com o Réu na qualidade de Administrador de Insolvência, por essa razão não poderá proceder o fundamento aduzido pelo R. para fundamentar a sua ilegitimidade.
Analisemos.
A ilegitimidade passiva é uma exceção dilatória nos termos do art.º 577º alínea e) do CPC, que segundo disposto no art.º 576º n.º 2 do CPC, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que este interesse se afere pelo prejuízo que da procedência da ação lhe advenha. O interesse direto em contradizer traduz-se na desvantagem jurídica que resultará para o Réu a perda da ação ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, na vantagem jurídica que dela resultará para o Réu.
Ser parte legítima, no lado passivo da ação, é ter o poder de dirigir a defesa oponível à pretensão deduzida em juízo, ou seja, a parte terá legitimidade como Réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela providência requerida. Preceitua, ainda, o n.º 3 do artigo 30º do citado diploma legal que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Posto isto, a legitimidade processual e a legitimidade substantiva são realidades distintas, apesar de, normalmente, andarem associadas, o que não significa que a parte julgada legítima no despacho saneador seja parte efetiva da relação jurídica material.
A legitimidade afere-se na perspetiva com que o A. formula a sua pretensão e não se essa pretensão é procedente ou não.
Assim, face ao que fica exposto sempre se dirá que o Réu é parte legítima.
Há ainda que apurar a segunda questão suscitada pelo Réu, de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com as massas insolventes dos processos de insolvência aos quais a Autora prestou os seus serviços.
Para tanto, terá de se apurar em que termos é realizada esta prestação de serviços por terceiros, no processo de insolvência.
O artº 55º n.º 3 do CIRE refere a respeito das funções e do exercício das mesmas pelo administrador da insolvência: «O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante previa concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão».
Como resulta do nº 1 al a) desse art.º 55º do CIRE cabe ao administrador promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente.
De todo o modo, e como é assinalado no Ac. RC C 18/1/2011, Relator, Carlos Moreira, in www dgsi pt, «é suposto que o administrador reúne os requisitos pessoais e técnicos necessários e os conhecimentos suficientes para bem desempenhar as funções que lhe são legalmente atribuídas, não estando excluído que, por assim ser, não necessite de ser coadjuvado por “técnicos ou outros auxiliares” na actividade de liquidação da massa insolvente».
Mas quando entenda que o necessita – como será o caso normal numa liquidação de médio volume – quem escolha para a ajudar nessa função comportar-se-á como seu auxiliar, valendo a respeito deste o disposto no art.º 59º n.º 3 do CIRE, segundo o qual «o administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, p. 273, que, «visto o disposto no citado nº 3 do art.º 55º, é de entender que a exclusão da responsabilidade do administrador permitida pela parte final do nº 3 deste art.º 59º apenas procede nos casos em que, reunidos os respetivos requisitos, o auxiliar tenha agido ao abrigo da autorização competente obtida pelo próprio administrador. Doutro modo, a intervenção é objetivamente ilícita e não há que afastar a responsabilidade integral e plena do administrador que a consentiu, nos termos comuns em que o comitente responde por atos dos comissários».
Para os efeitos do nº 3 do artº 55º, tanto é «auxiliar» na actividade de liquidação da massa insolvente, a leiloeira que é escolhida pelo administrador para proceder à venda em estabelecimento de leilão, como o é a leiloeira de que o próprio administrador se socorra para encontrar um preço base para a venda por negociação particular. De um modo ou de outro o administrador da insolvência está a socorrer-se de “auxiliares” para o desempenho da prática dos actos necessários à alienação dos bens que integram a massa insolvente, função que lhe compete.” – cfr. Ac. TRL 27.11.2014, proc.º 2503/12.5 TBPDL-O-L1-2.
Face ao que fica exposto, verifica-se que a contratação de serviços de terceiros no âmbito do processo de insolvência é sempre da responsabilidade do Administrador de Insolvência, devendo tais custos/despesas – se autorizados nos termos do mencionado normativo – ser restituídos ao administrador, nos termos do art.º 62º a 65º do CIRE. – cfr. Ac. TRL de 10.01.2019, proc.º 26727/15.4T8SNT-E.L1-8.
Assim muito se estranha a alegação do R. quando refere que estes contratos são celebrados com a massa insolvente, quando aquilo que decorre da lei, é que o Administrador, para o exercício das suas funções pode ser auxiliado por terceiros, e não a massa insolvente.»
Conclui-se, face a tudo o que fica exposto que o Réu é parte legítima, improcedendo por essa razão a exceção de ilegitimidade passiva.»

  Resulta claro desse excerto do despacho saneador que o Mmº Juiz entendeu (artigo 5º, nº 3, do CPC) a invocação da excepção da ilegitimidade como envolvendo quer a sua dimensão processual (excepção dilatória) quer a sua dimensão substantiva (excepção peremptória). Aferindo a primeira pela relação material tal como configurada pela Autora, concluiu pela legitimidade processual do Réu. Aferindo a segunda em função da qualidade de administrador de insolvência concluiu ser da responsabilidade deste, e não da massa insolvente, o pagamento dos serviços que solicitou.

  E porque considerou resolvida a questão da legitimidade substantiva do Réu, no sentido de caber ao mesmo enquanto administrador da insolvência o pagamento dos serviços que nessa qualidade tenha solicitado à Autora e esta lhe haja prestado, delimitou o objecto do litígio como «importa saber se a Autora prestou os serviços constantes das faturas descritas no ponto 9 da P.I., e se deve o Réu ser condenado no pagamento de € 45.948,45, bem como os juros de mora vincendos»; e como temas de prova «os serviços prestados pela Autora ao Réu» e «o valor dos serviços prestados».

  O despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas (ilegitimidade e prescrição) não foi objecto de impugnação, pelo que transitou em julgado, ficando definitivamente resolvido no processo ser da responsabilidade do Réu o pagamento dos serviços prestados pela Autora, enquanto sua auxiliar.

  Tal questão não podia, assim, voltar a ser apreciada pelo Tribunal da Relação, pelo que o acórdão recorrido se encontra, nessa parte, ferido da imputada violação do caso julgado, que redunda na nulidade de excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, segunda parte da al. d), do CPC). Nulidade essa que é suprível pelo Supremo Tribunal (artigo 684º, nº 1, do CPC).

 No entanto, e porque dessa nulidade decorre a necessidade de pronúncia sobre as questões que foram tidas por prejudicadas (as relativas aos serviços efectivamente prestados e às condições de remuneração acordadas - cf. conclusão FFF do recurso de apelação), impõe-se que os autos baixem à Relação para conhecer daquelas questões (sem prejuízo da manutenção do acórdão recorrido na parte em que apreciou a impugnação da matéria de facto, que se não mostra inquinada pelas referidas nulidades).


V – Decisão

Termos em que:

- se mantém o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a impugnação da matéria de facto;

- se anula o mesmo acórdão na parte em que considera o Réu não responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela Autora, por tal responsabilidade se encontrar já estabelecida por decisão transitada em julgado;

- se determina a baixa dos autos à Relação para que esta, se possível pelos mesmos desembargadores, conheça das questões sobre as questões relativas aos serviços efectivamente prestados e às condições de remuneração acordadas.

Custas pelo Recorrido.

                                                                                  

Lisboa, 10NOV2022

Rijo Ferreira (Relatora)

Cura Mariano

Fernando Baptista