Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/10.0TELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
ESCUTAS TELEFÓNICAS
PERÍCIA
ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IN DUBIO PRO REO
CRIME CONTINUADO
CULPA
BRANQUEAMENTO
DOLO
BURLA
FALSIFICAÇÃO
CONCURSO APARENTE
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 01/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PENAL - FACTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA / MEIOS DE PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - MEDIDAS DE COACÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA - INQUÉRITO - INSTRUÇÃO - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Anotado, IV, p. 566 e segs..
- Benjamim da Silva Rodrigues, “Monitorização de Dados Pessoais”, Raízes Jurídicas, Curitiba, V. 3, Julho-Dezembro, 2007.
- Castanheira Neves, Metodologia, cit., p. 108.
- Costa Andrade, Proibições de Prova em Processo Penal, p. 83.
- Costa Andrade, Rudolphi e Schroder, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, pp. 306, 311, 309 e 312.
- Dá Mesquita, Processo Penal, 2010, Coimbra Ed., p. 60.
- Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pp. 91, 96.
- Ferrara, In Interpretação e Aplicação das Leis, p. 38.
- Figueiredo Dias, “Para uma Reforma Global do Processo Penal”, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 208.
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- Germano Marques da Silva, in Estudo em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, FDUL, Almedina, 2007, pp. 453 e 457.
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- Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha, citadas no Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, p. 162.
- Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, Criminal Procedure, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, pp. 291 a 301.
- José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, 5, 54.
- Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, p. 471.
- Michele Taruffo , in R E V “ Julgar “ n.º 13 -2011 , pág.131.
- Nabuco Filho, S. Paulo, 2010, Revista Jurídica, 64, 25.
- Oetker, citado por Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 254.
- Parecer da PGR P00003023, de 2.10.2009.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pp.357, 602, 695, 878, 1036, 1186; Comentário do Código Penal, p. 161.
- Paulo Sousa Mendes, “A prova Penal”, BFDUC, Vol. III, 2010, p. 1011.
- Paz Ferreira, in Estudos de Direito Bancário, FDUL, 1999, Coimbra Ed., p. 305 e segs..
- Pedro Caeiro, in BFDUC, Ano 2010, III, pp. 189, 195.
- Pedro Verdelho, Revista do Ministério Público, Ano 27, 115/116, e Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º semestre, 2008, p. 169.
- Perfecto IBañez, Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, pp. 166, 167, 172.
- Rosa Vieira Neves, Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, p.151 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 13.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º 4, AL. C), 71.º N.º 2, AL. D), 124.º, N.º1, 125.º, 126.º, N.º 3, 127.º, 141.º, N.º3, 187.º, N.ºS1, 4 E 6, 188.º, 189.º, 218.º, 252.º-A, 274.º, 283.º, N.º2, AL. B), 295.º, 340.º, N.º2 E 4, 342.º, N.º1, 374.º, N.º2, 379.º, N.º 1, AL. C), 400.º, N.º1, ALS. A), C), E), F), 410.º, N.º2, 412.º, N.º3, 414.º, N.º2, 420.º, N.º1, AL. B), 428.º, 431.º, 432.º, N.º1, ALS. A), B), C), D), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 79.º, 204.º, N.º 1 ALS. E) E H) E N.º 2, AL. G), 217.º, 218.º, N.º1, AL. B), 256.º, N.º1, 368.º-A, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 32.º, 34.º, N.º3, 202.º, N.º1, 205.º.
LEI N.º 109/2009 - LEI DO CIBERCRIME.
LEI N.º 32 /2008, DE 17/7. - ARTIGO 4.º, N.º 1 F), 9.º, N.º 5.
LEI N.º 41/2004, DE 18/8: - ARTIGO 2.º, AL. E).
LEI N.º 67/98, DE 26/10 - LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA N.º 95746, DO PARLAMENTOEUROPEU E DO CONSELHO , DE 24/10/95.
DECISÃO-QUADRO N.º 2005 /222JAI , DO CONSELHO DE 24/2.
DIRECTIVA N.º 2006 , DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/3.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - PROTOCOLO N.° 7 E ARTIGOS 6.º E 8.º.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º5.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO SUMÁRIA:
-DE 25/9/2013.

ACÓRDÃOS:
-DE 5/11/1980, BMJ 391, 305, 21/11/1984, BTE, 2.ª SÉRIE N.ºS 1 E 2 /87, DE 22/3/1985 E 5/6/1985, ACS. DOUTRINÁRIOS, 283-876 E 289, 876, RESPECTIVAMENTE E DE 21/12/2005, P.º N.º 4642 /02.
-DE 19/2/1992, DR I SÉRIE –A , DE 9/4/1992.
-DE 1/10/1997, P:º N.º 627/97, 3.ª SEC., 24/2/1999, P.º N.º 1136 /99 -3:ª SEC., 4/6/2002, P.º N.º 1218 /02 -3.º SEC., E DE 12/9/2007, P.º N.º 07P2605, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 5/2/2003, P.º N.º 280/02 -3.ª SEC.
-DE 8/7/2004, P.º N:º 111221/04 -5.ª SEC..
-DE 21/10/2004, CJ, ACS. STJ, XII, T. III, 198, 16/5/2007, CJ, ACS. STJ, XV, II, 182 E DE 2/1/2012, REC.º N.º 224/10 2JAGRD.C1. S1.
-DE 11/7/2007, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT
-DE 6/10/2010, PROFERIDO NO P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 29/10/2010, REC.º N.º 128/05.0JDLSB–A-S1.
-DE 23/2/2011 E DE 7/4/2010 , P.º N.º 3621.7.6TBLRA
-DE 26/10/2011, P.º N.º 1441/07.8JDLSB.S1.
-DE 2/5/2012, P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16/12/2010, P.º N.º 152/06. 6GAPNC.C2.S1, 29/4/2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27/4/2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29/4/2011, P.º N.º 17/09.0PECTB.C1.S1, DE 16/1/2013.
-DE 18/10/2012, P.º 135/11.3 /AGRD.S1, DE 15/11/2012, P.º N.º 234/11.2.JAPRT.P1.S1, DE 29/3/2012, P.º N.º 213/10.7GACVIS.C1.S1 E P.º N.º 334 /04.S.1DPRT.P1.S1.
-DE 13/3/2013, P.º N. º 97/10.5GCCVCT E N.º 308/09.0JAPRT.
*

ACÓRDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA:

AUJ N.º 8/2000, DE 4/5/2000, IN DR I SÉRIE –A, DE 23/5/2000.
AUJ N.º 13/2007, DE 22/7.
AUJ N.º 14/2013, DR 219, I SÉRIE, DE 12/11/2013.
-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 21/5/2013, P.º N.º 199/12.3GTSTB–A.E1, E A MUITO EXTENSA JURISPRUDÊNCIA QUE CITA.
-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 21.3.2013, P.º N.º 246/12.9TAOAZ-A.P1.
-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
-DE 30/5/2005, P.º N.º 803/05;
-DE 12/4/2010, P.º N.º 1341/08.4TAVCT.
-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 15/9/2011, P.º N.º 1154/07.OPOLSB.L1-9;
-DE 22/1/2013, P.º N.º 581 /12.6PLSNT-A.L1.5.
-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.ºS 49/2003, 198/2004, 171/2005, 255/2005, 487 /2006, E 213/2008.
Jurisprudência Estrangeira:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL JUDICIAL DE ESPANHA, DE 14.6.2012 , REC.º N.º 1923/2011.
*

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, JUÍZ FÉLIX FRANKFURTER, NO CASO NARDONE V. UNITED STATES (308, U S , 338).
SENTENÇA DO JUÍZ OLIVER WENDELL HOLMES, EM 1920, A PROPÓSITO DO CASO SILVERTHORNE LUMBER CO .V. UNITED STATES ( 251 U. S., 385).
Sumário :

I - O poder cognitivo do STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definido de modo directamente especificado no art. 432.°, n.º 1, als. a), c) e d), do CPP, e de modo indirecto por via da remissão que se faz na al. b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.° do CPP.
II -As diligências processuais, enquanto meios de prova, são classificadas no CPP, como essenciais, necessárias e convenientes, prevendo-se no art. 340.º do CPP que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, realiza as diligências necessárias, relevantes, de grande interesse, absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade, mandando, até, notificar as partes dessa necessidade, nos termos do n.º 2 do artigo citado, se não figurarem na acusação ou pronúncia. Mas recusará a sua concretização se for notório que se mostram irrelevantes ou supérfluas, inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidoso ou norteada por motivos dilatórios – n.º 4 do art. 340.º.
III -O arguido, que foi alvo de escutas no inquérito, não impugnou a fidedignidade da sua voz, a sua conexão pessoal; limitando-se requerer em julgamento aquela perícia por técnico especializado, mas ao relegar-se ao silêncio em julgamento, como a lei lhe consente, veio a inviabilizar qualquer hipótese até de comparação entre a sua voz e a inscrita nos suportes técnicos, em ordem a levantar qualquer suspeita que ao tribunal pudesse suscitar-se por isso que sendo as escutas telefónicas meios de obtenção de prova não vinculada; tarifária, mas de livre apreciação pelo tribunal; em conjunto com as demais nos termos do art. 127.° do CPP, que são incriminatoriamente abundantes, pelo que a falta de que se queixa quanto ao exame pericial se afigura irrelevante.
IV - Prova fonométrica de reconhecimento de voz, é mais uma análise da qualidade orgânica da voz, análise que não é essencial para prova do conteúdo das intercepções judicialmente ordenadas, pois a identificação dos acusados pode ser alcançada pela convicção probatória por força da avaliação ponderada das circunstâncias concorrentes, pela apreciação do conjunto global da prova, pondo em relevo a intervenção dos escutados nas comunicações.
V - Ao requerer, sem vincar aquela divergência ou pertença, requerendo, sem mais, a perícia, de forma extemporânea, relegando-a para uma fase deslocada, compartimentada, básica e legalmente de apuramento dos factos e de não produção de mais provas, bem compreensível se torna a conclusão do seu carácter desnecessário que «pouco ou até nada (...) contribuiria» para a descoberta da verdade, visto o seu evidente carácter dilatório. E a norma do art. 340.° do CPP não permite requerer novas provas, em quaisquer circunstâncias e fases processuais.
VI - A localização celular é uma inovação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que, enquanto meio de obtenção de prova, se mostra prevista nos arts. 188.° e 252.º-A do CPP, com um sentido e alcance bem distintos. A obtenção de dados através da localização celular, muito em uso no meio militar e até civil, para controle da localização de pessoas, pela adaptação de um dispositivo (GPS ou GSM) ao telemóvel, diz respeito à utilização de dados, revela o percurso físico que o titular do telemóvel fez ou a está a fazer, a sua mobilidade ou permanência; por via da sua ligação à rede telefónica revela a localização do aparelho telefónico, obedecendo ao mesmo propósito que uma vigilância policial sobre um dado indivíduo potenciada pelos meios electrónicos disponíveis pelas forças policiais, não permitindo aperceber ou revelar quaisquer comunicações nem o seu conteúdo (cf., neste sentido, Pedro Verdelho, RMP, Ano 27, 115/116, e Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, pág. 169). São aí incluídos «a latitude, longitude e altitude, a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da célula da rede em que o equipamento terminal está localizado em dado momento e hora de registo de informação da localização», complementa o Parecer da PGR de 02-10-2009,
VII - A obtenção de dados de localização celular, nos termos do art. 189.°, n.º 2, do CPP, está submetida à autorização, por despacho do Juiz quanto a crimes previstos no art. 187.°, n.º 1, do CPP, e em relação às pessoas mencionadas no seu n.º 4, ou seja, a crimes de catálogo, portadores, pois, de uma certa gravidade referentes a pessoas que preencham um estatuto aí especificado.
VIII - A localização celular prevista no art. 252.°-A do CPP, e igualmente no art. 9.°, n.º 5, da Lei 32/2008, de 17-07, não se confunde com a intercepção prevista no art. 189.°, n.ºs l e 2, do CPP, ao permitir que as autoridades de polícia criminal e as judiciárias requeiram dados sobre a localização celular, se necessário a afastar um perigo à vida ou ofensa à integridade física grave, em qualquer momento, e, se respeitarem a um processo crime em curso, é obrigatória a sua comunicação ao juiz no prazo máximo de 48 h; não respeitando a processo em curso a comunicação é feita ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal e a violação deste formalismo importa nulidade.
IX - O regime da proibição de prova, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP, cinde-se em proibição de prova absolutamente nula, insanável, e sanável , regime este mitigado no caso da localização celular, ressaltando dos termos legais quando, proibindo-se a intromissão nas telecomunicações «sem o consentimento do respectivo titular», o que pressupõe, por interpretação a contrario, a disponibilidade do direito à privacidade e confidencialidade que o sistema de telecomunicações, à partida, deve e se propõe assegurar.
X - No caso, as localizações celulares foram levadas a efeito por força do art. 189.°, n.º 2, do CPP, sendo-lhes extensivos os pressupostos e requisitos das escutas; os pressupostos respeitam à sua realização na fase de inquérito, pertinência com crime de catálogo, não abdicando de uma autorização prévia do juiz, à luz de um critério pragmático, de pura necessidade, por indispensáveis à descoberta da verdade, que de outro modo seria muito difícil de atingir, e proporcionalidade de uma intromissão o menos lesiva possível, pelo tempo preciso, a fim de não comprimir desnecessariamente o direito à intimidade e privacidade pessoal, tendo como destinatárias certas pessoas, os arguidos – cf. art. 187.°, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do CPP. Os arguidos mostravam-se indiciados da prática de crimes puníveis com penas excedentes a 3 anos de prisão, tornando-se irrelevante a sua posterior absolvição pelo crime de associação criminosa.
XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).
XII - No caso, a fundamentação decisória permite, em moldes claros, precisos e amplos, alcançar os factos em que se funda a condenação, o compósito processo probatório de que se serviu e da forma como o inteligenciou, expressando as inerentes razões por que chegou às razões de facto e de direito, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se o ónus imposto no art. 374.°, n.º 2, do CPP.
XIII - O princípio da presunção da inocência do arguido força a que seja tratado desde o primeiro momento do julgamento como presumivelmente inocente, mantendo-se esse estatuto até ao trânsito em julgado da decisão. Tal principio não é afrontado pelo facto de da acusação constar a alegação da «experiência criminosa anterior dos arguidos» e de fichas biográficas policiais, o que influenciou a livre convicção do Tribunal e violou o princípio da presunção de inocência do arguido, visto que o tribunal não deve conhecer os antecedentes criminais, o seu passado criminal.
XIV - Da acusação deve constar a narração, sob pena de nulidade, das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção criminal a aplicar – art. 283.º, n.º 2, al. b), do CPP –, interferindo a sua conduta anterior na ponderação da determinação da medida concreta da pena, particularmente para afirmação da reincidência nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. d), do CPP. É, pois, absolutamente desmedida e sem qualquer comprovação, a afirmação de que o arguido foi condenado com base nos seus antecedentes criminais, referências biográficas e policiais, e que, à partida, o tribunal influenciado pela afirmação do MP, alegando a sua experiência criminosa, desprezando ou menorizando as provas que desfilaram ante si, já o pré-condenara. De facto, a junção do certificado do registo criminal é absolutamente essencial à determinação da medida concreta da pena, da personalidade do arguido para efeitos da sua tendência para o crime e definição da reincidência.
XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objecto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados.
XVI - O princípio in dubio pro reo, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, da CRP), constitui um limite normativo da livre convicção probatória, assumindo uma vertente de direito, passível de controle pelo STJ, quando, ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente, já porque esta resultava de uma valoração emergente do simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência comum, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova.
XVII - Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer dúvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu «in malam partem», não se verificando violação do dito princípio.
XVIII - O crime continuado, sob a égide de um fracasso psíquico, que atinge o agente, fragilizando o grau de inibição, em termos de afirmar um «dolo continuado», rotineiro, é de excluir face à prática de vários crimes em momentos históricos separados, define díspares resoluções criminosas e estas fundam um maior juízo de censura, porque o tempo não serviu para os demover do crime, para se contra-motivarem, para mais constando da motivação de facto que os arguidos viviam de actividades ilícitas e delas faziam modo habitual de vida.
XIX - O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º-A, n.º 1, do CP, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ n.º 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos.
XX - A abertura de contas em nome fictício, sob identidades falsas, a partir de documentos falsos, como FR, AD, QD, JAM, ASP e JSB cuja disponibilidade A ficou a deter, e a transferência de valores incorporados nos cheques, depois de falsificados esses títulos de crédito, para várias contas e a aquisição de moeda estrangeira – não já o levantamento em ATM ou compras – integram indiscutivelmente, ocorrido o elemento subjectivo, na forma de dolo específico, o tipo legal por que foi condenado, que diz simplesmente «inexistente».
XXI - A polémica do concurso aparente do crime de falsificação de documento com o crime de burla, está resolvida pelo AUJ n.º 8/2000, que reafirmou o sentido de acumulação real, de concurso efectivo, mantendo o Ac. do STJ de 19-02-92, atenta a diversidade de bens jurídicos lesados.
XXII - O acréscimo previsional típico introduzido pela Lei 59/59, de 04-09, no art. 256.º, n.º 1, do CP, aditando-lhe um segmente segundo o qual o crime também se verifica quando seja com o fim de «preparar, facilitar ou executar ou encobrir outros crimes», não tem a virtualidade de sustentar o enquadramento jurídico-penal propendido pelo arguido (concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documento), antes reforça a jurisprudência em contrário, afastando, até, quaisquer dúvidas de que quando o fim da falsificação seja o enunciado de burla, autorizando a concluir que o concurso real se mantém e a doutrina jurisprudencial inalterada.
XXIII - A moldura dessa pena consta do art. 77.°, n.º l, do CP, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais elevada do cúmulo e como máximo a soma material respectiva sem poder exceder 25 anos de prisão. O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de pressupostos de uma nova fundamentação, de uma nova elaboração, de que tal pena depende e não prescinde – art. 77.°, n.ºs 1 e 2, do CP.



Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :  

1. No processo comum nº 7/10.0TELSB, com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, na 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, vindo a ser condenados, entre outros, pelo Tribunal Coletivo:

1.1. AA, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

-  5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 12 e 13 e 14), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 1 (um) ano de prisão;

- 7 (sete) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13), na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 15 (quinze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13, 14, 15, 37, 38, 74, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

       - 7 (sete) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), 3 (três) dos quais igualmente p. e p. pelo n.º 1 do art. 218º (Anexos 6, 9, 12, 37, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 11 (onze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, uns deles igualmente p. e p. pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 al. a) do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 13, 14, 15, 38 e 74), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

1.2. BB, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 14), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- 6 (seis) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 11), na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. e) do Código Penal (Anexos 18 e 21), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;

- 18 (dezoito) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 7, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 74, 75, 81, 82, 50, 36, 32, 73, 29, 43 e 52), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo um deles ainda qualificado pelo n.º 1 (Anexos 6, 9, 75 e 82), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 12 (doze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) do Código Penal, uns igualmente qualificados nos termos do n.º 1 e outro qualificado nos termos do n.º 2 al. a) do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 14, 15, 18, 74, 81 e 50), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

1.3. CC,

pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexo 71), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles;

 - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do Código Penal, sendo um deles também qualificado nos termos do n.º 1 (Anexos 6, 7, 8 e 9), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles;

- 3 (três) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) (Anexos 6 e 71), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

1.4. DD, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e b) e d), respetivamente, e n.º 3 do Código Penal (factos referentes ao arguido EE e Anexo 20), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal (Anexo 20), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão.

1.5. FF, , pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 11 (onze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 18, 75 e 81, 36, 27, 28, 39, 51, 53, 60 e 73), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 (dois) p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexos 18 e 81) e 1 (um) p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexo 15), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal (Anexo 75), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

1.6. GG, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 11, 18, 20, 74 e 77), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 2 (dois) crimes de burla, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b) do Código Penal (Anexos 6 e 11), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 3 (três) crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal, sendo um deles ainda p. e p. pelo art. 218º, n.º 2 al. a), com referência ao art. 202º, al. b) (Anexos 18, 20 e 74), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

1.7. HH, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 27 (vinte sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84, 17, 22, 30, 33, 34, 35, 59, 40, 44, 54, 67, 64, 70, 84, 68, 61, 69 e 65), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. f) do Código Penal (recibos de vencimento forjados, em nome do arguido EE), na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- 9 (nove) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo seis deles ainda qualificados nos termos do art. 218º, n.º 1 e um nos termos do n.º 2 al. a), todos do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n,º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 12 e 13), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

1.8. II, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a), b), d), e) e f) (singular ou cumulativamente consideradas), e n.º 3 do Código Penal (Anexos 46, 47, 66, 75, 62 e 72, e chapas de matrícula), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e e) do Código Penal (Anexos 50 e 45), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;

- 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 46 e 47), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.9. JJ, pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (Anexos 46, 47, 66, 62, 72 e chapas de matrícula), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

- 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 46 e 47), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

1.10. LL, pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexo 15), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ou seja, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, absolvendo-o dos demais crimes que lhe vinham imputados.

1.11. MM, , pela prática, em coautoria e em concurso real, de:

- 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. e) e n.º 3 do C. Penal (Anexo 82), na pena de 3 (três) anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1 do Código Penal (Anexo 82), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.12. NN, pela prática, como cúmplice, e em concurso real, de:

- 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 27º e 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (Anexo 20), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 27º, 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º, do mesmo diploma legal (Anexo 20), na pena de 1 (um) ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

2. Estes arguidos interpuseram recurso para a Relação que confirmou o decidido .

3. O Exm.ºMagistrado do M.ºP.º interpõs , igualmente , recurso ,  que , na Relação , improcedeu .

4. A Relação negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido HH .

5.Ainda irresignados com o decidido , interpuseram recurso para o STJ os seguintes arguidos : HH, BB , OO , LL , MM  e AA .

 6. O arguido HH , nas suas conclusões afirma que :

       Dos autos não consta PERÍCIA que comprove, cientificamente, que as vozes contidas nessas intercepções sejam do arguido HH ou de outrem. Ouvir vozes e identificá-las como pertencendo à pessoa "X" ou ao cidadão "Y" carece de base científica que só uma Perícia pode confirmar in totum !!!!

2-    Escutar uma "vox" sem conhecer o cidadão "A" ou "B" e em dezenas de conversas identificar o arguido "xpto" ou "Z"... traduz uma certeza científica que só um LABORATÓRIO IDÓNEO pode atestar: As vozes devem ser "crivadas" pelo ESPECTOGRAMA DA VOZ ou por tecnologia mais actualizada e por peritos com reconhecida idoneidade técnica.

3-    O Despacho que a Relação Lisboa desatendeu é nulo pois impede que se apure a autoria das vozes escutadas. E traduz nulidade do processado pois é à acusação que incumbe provar que a voz escutada ao Senhor "X" pertence efectivamente ao "X"...o que viola os arts. 340-1 e 151 e ss do CPP, arts 32 e 205 da Lei Fundamental,  pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a Perícia.

4-    O Ministério Público socorreu-se de um artifício ab initio: imputou o crime que á partida era inexistente: associação criminosa pois os arguidos foram todos absolvidos de tal crime pelo que o mesmo é inexistente na ordem jurídica in casu....

5-    Os dados das localizações celulares só podem servir para casos em que esteja em causa "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave" como homicídios, raptos, sequestros,..

6-    A nulidade dos dados obtidos constitui uma prova proibida resultante de uma intromissão inadmissível no direito ao sigilo das comunicações – artº126- 3 do CPP, o que deve ser declarado de imediato.

7-    Ausente / não provado, o crime de associação criminosa e inexistindo nos autos ou no Acórdão recorrido as "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave"- art. 252-A- 1 do CPP é nula toda a prova recolhida e nulo é o Acórdão sob pena de esta norma violar o artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 126-3- CPP

8-    O Acórdão limita-se a enumerar os cheques, instituições bancárias, alguns locais e pouco mais; constata-se o vício da falta de fundamentação e de exame crítico o que torna a Douta Decisão nula: arts 374-2, 379 e 410-2 CPP; SENHOR JUIZ CONSELHEIRO MARQUES FERREIRA "obrigatoriedade da motivação" in Jornadas Direito Processual Penal, 229-230- in Revista Ministério Público; Acórdão S.T. J. 29-6-95 C.J. III-2, 254; Acórdão TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 680/98 de 2-12-1998, publicado no D.R. JJ Série 54- de 5-3-1999 pág. 3315 e ss.,

9-    O Acórdão recorrido é NULO por omissão  de fundamentação em matéria de facto conforme se exige no art 379- a) CPP e não sendo indicada qualquer prova positiva, não foi afastado o principio    da presunção de inocência consagrado no art. 32 -2 da C.R.P...

10-  São dados como provados factos não confirmados pelos arguidos e demais testemunhas, baseados em prova proibida- vozes escutadas sem perícia, localizações celulares proibidas e com um elemento estranho: um individuo não identificado /desconhecido: violou-se o art. 32- 1 e 2 da Lei Fundamental.

11-  As provas obtidas são insuficientes para a decisão - art 410- 2- a) CPP e art 374 -2 CPP; verifica-se a NULIDADE do art. 379-1- a) C.P.P.

12-  A Decisão não respeita o art. 374- 2 CPP: não explicita o processo de formação da convicção do Tribunal, o que viola o dever de fundamentação das Decisões dos Tribunais e o direito ao recurso - arts 32 -1 e 205 da CRP.

13-  O instituto da alteração substancial ou não substancial não pode servir para viabilizar uma acusação desprovida dos factos relativos ao modo como o crime foi cometido - Ac. TRP de 16-4-1997 - Col Jur. XXH, 2, 233.

14-  Torna-se indefensável a tese vertida no Acórdão pelo Douto Tribunal a quo: nos factos provados: arts 233 e ss, 243 e ss, 270 e ss, 346 e ss, 400 e ss, etc.um "desconhecido ou individuo não identificado”…

15-  A alteração que o Douto Tribunal entendeu efectuar para suprir a ausência de prova relativamente à execução dos actos ali descritos traduz violação do Principio do Acusatório e da defesa- arts. 32- 2, 205 da Lei Fundamental e 61 do CPP.

16- É impossível uma defesa sobre um caso em que um desconhecido praticou factos sem que o Tribunal tenha apurado quem e como e por que razão e em que circunstancias estava "ligado" ao recorrente;

17-  A responsabilidade penal é individual pelo que se mostram violados o art. 283 do CPP e o art. 32 da Lei Fundamental quando, para "alicerçar uma condenação" o Tribunal se socorre um cripto-argumento denominado "individuo desconhecido".

18-  Dar como provado que um individuo desconhecido com conhecimento e no interesse do arguido, sem se identificar -com o intuito de apenas condenar...- é o mesmo que dar como provado que o arguido "Fulano" constituiu uma Associação Criminosa com dois desconhecidos ou não identificados e procederam, como grupo, à prática de crimes…( Em Benavente um Senhor Procurador defendia em 1990 que para a Associação Criminosa bastava  um cidadão; o outro poderia ter morrido ou ser desconhecido....) ...

19-  Dá-se como provado nos factos 157 e 158 que o arguido HH adulterou os cheques do Banco Barclays mas não se diz como nem onde nem quando nem por que forma...!!!! a ausência de prova / fundamentação traduzem violação dos arts. 374 CPP e 205 da Lei Fundamentação e a nulidade do Acórdão.

20-  Há contradição insanável no Acórdão, entre o facto 30 da acusação e factos não provados: 15 e 19 a fls 294 e ss: na tese da Acusação-Facto 30 e na versão Policial acusa-se o recorrente HH de ser o mais inteligente, especialista em falsificação mecânica através de máquina de escrever...; todavia, nos factos não provados em 15 e 19 a fls 294 e 295 do Acórdão iá não é o elemento do grupo especializado em tal "actividade".

21-  Existe manifesta contradição insanável quando, por um lado, se dá como não provado nos factos 15 e 19 -folhas 294/295 do Acórdão que o arguido HH falsificava os cheques e, por outro, nos factos provados em 157 e 158 a folhas 70 se dá como provado que acedeu em adulterar o cheque do Banco Barclays. Esta contradição - art 410-2 -a) e b) do CPP aliada á falta de exame critico conduz à nulidade do Acórdão e absolvição do arguido.

19-  O Tribunal foi informado ab initio pelo artigo 4o da Acusação da "experiência criminosa anterior dos arguidos"" e de fichas biográficas policiais sujeitas a sigilo, o que influenciou a livre convicção do Tribunal e violou o Princípio da Presunção de Inocência do arguido - art. 32- 2 da Lei Fundamental!!!!!

20-  O Ministério Publico usou antecedentes policiais e criminais dos arguidos para tentar influenciar o Colectivo e conseguiu, mas mal, pois o Tribunal não pode nem deve saber dos "pecados" originais de quem responde...-É por isso que a DEUSA THÉMIS está vendada, é cega, não vê o passado nem o rosto de quem julga; só e apenas julga os factos vertidos no inquérito e nunca, mas nunca, toma conhecimento prévio do "passado criminal" do arguido.

21-  O Principio de Presunção de Inocência, qualificado em matéria de prova pela Doutrina de in dúbio pro reo cfr. PROF. CAVALEIRO FERREIRA, Curso Proc. Penal, 2º Vol.- 1956-pág. 47., foi violado ostensivamente ao incluir-se na acusação/ pronuncia o artigo 4º., fazendo-se "apelo" a antecedentes policiais - criminais!!!!!

22-  Este Princípio impõe que o Juiz Julgador valore a favor do arguido um non liguei - cfr. PROF FIGUEIREDO DIAS - Direito Proc. Penal, l° vol. - 1974, 211 e RUI PINHEIRO e ARTUR MAURÍCIO, A Constituição-, 2ª Ed- 1983, p. 133.

23-  A condenação pelos crimes p. e p. pelos arts. 256, 217 e 368 do C P a partir do conhecimento dos antecedentes criminais / policiais do arguido e com recurso a um "desconhecido" traduz PRESUNÇÃO PRÉVIA DE CULPA/CONDENAÇÃO e viola os arts. 32.2 da  C.R.P. e o 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA.

24-  18 anos de prisão por bagatelas, cometidas com um "desconhecido" excedem a medida da culpa; 3 anos por cada falsificação, 3 anos e 6 meses por cada burla e 5 anos por branqueamento não são usuais: art 40-2 e 41 do Cód Penal -Veja-se ocaso PP condenado por 61 crimes de falsificação + 58 de burla + 8 de violação de correspondência condenado em 13 anos...proc. 1441/07.8 deste mesmo Douto Tribunal Sintra...mas da 1ª Secção      

25-  Dezoito(18) anos é uma pena desajustada: não visa a REINSERÇÃO e REINTEGRAÇÃO do AGENTE NA SOCIEDADE -art. 40 CP. COMO PODE UM CIDADÃO INOCENTE, cujo crime é "apontado a um desconhecido" SER CONDENADO em pena superior a casos de homicídio ou violações em série?

26-  Tal quantum representa denegação da Justiça e manifesta desigualdade com casos bem mais graves da Justiça Portuguesa premiados ab initio com vigilância electrónica ou penas "suaves" cfr. pagina 8 supra e ainda: A. ROSMINI – in Ragionamento-1849, B. Brunello, Pádua, pág. 12; GIORGIO DEL VECCHIO- in Direito e Paz, 1968, Scientia Jurídica, p. 41, L. SETTEMBRINNI -in Ricordanze della mia vita - ed Bari 1934. Vol II - pág. 41; BECCARIA:- -...Dos Delitos e das Penas- 1764.

27-  A conduta assacada ao arguido HH e ao desconhecido, se fosse dada como provada em factos concretos e sem prova proibida, nunca poderia exceder:

-      por uma única resolução   criminosa continuada, pelo crime de burla: 4 anos

-      por uma única resolução   criminosa continuada, crime de falsificação: 3 anos

Em suma: um Tribunal justo, julgando com provas concretas, assentes na certeza absoluta, condenaria o arguido a um máxima de 6 (seis) anos de prisão....!!!!

28-  O crime de branqueamento é inexistente pelo que deve ser absolvido.

29-  Os arts. 410- 2, 412- 3 e 428° CPP são inconstitucionais: violam os arts. 29º- 6, 32° e 202°-1 e 205° CRP, 14°-5 do Pacto Internacional e Protocolo n° 7 da Convenção Europeia quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da Decisão recorrida ".

30-  Nos factos 14 e 15 dados como provados o Tribunal considera que os arguidos usavam expressões em língua portuguesa como "mambo", "balande", etc. que são inexistentes na língua Portuguesa. Não se sabe quem traduziu "Mambo" que é uma música da América do Sul. O Tribunal não explicita a formação da convicção para concluir, como concluiu, por expressões que não existem na Língua Portuguesa. Foi violado o art. 127.º, do CPP   e verifica-se falta de fundamentação-art 374 º, do CPP.

Normas violadas: arts. 410 - 2, 412- 3 e 428° CPP que são inconstitucionais por violarem os arts. 29°-6, 32° e 202°-l e 205° da Lei Fundamental., 14°-5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem arts. 256, 217 e 368 do C Penal: o conhecimento dos antecedentes criminais/ policiais do arguido e com recurso a um "desconhecido" traduz PRESUNÇÃO PRÉVIA DE CULPA/CONDENAÇÃO e viola os arts. 32.2 da C.R.P. e o 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA.

Face à violação do art.º  252-A CPP - prova proibida conforme art. 126 CPP art. 8o da C.E.D.H. deve ser dado como não provada toda a factualidade vertida em arts 233 e ss, 243 e ss, 270 e ss, 346 e ss, 400 e ss, etc. um "desconhecido ou individuo não identificado"...

Declarando a prova proibida e a nulidade do Acórdão ou absolvendo ou ordenando o reenvio dos autos para novo julgamento ou alterando a moldura penal.

7. O arguido BB apresentou na motivação as seguintes conclusões : 

1-    Deve ser alterada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que no seu acórdão acolhe e confirma a decisão recorrida e nega provimento ao recurso apresentado;

2-    Deve o presente recurso merecer provimento;

3-    Consequentemente considera-se que atenta a motivação existe erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do art° 410 n° 2 c) do CPP;

4-    Deve a condenação e a indemnização civil a que o recorrente foi condenado ser alterada em consequência do acolhimento e procedência do presente recurso;

5-    Deve anular-se toda a prova decorrente da imputação não provada dos arguidos pertencerem a associação criminosa, nomeadamente a decorrente de localizações celulares por serem nulas e não poderem ser utilizadas atento o art° 126 do CPC e por falta de fundamentação na aplicação do n° 2 do art° 189° do CPP.

6-    A decisão da matéria de facto provada afigura-se insuficiente dada a falta de explicitação fundamentada pelo tribunal, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre os arguidos AA e BB e as datas, as circunstâncias não apuradas ou indeterminadas e indivíduos não identificados que alegadamente terão agido no interesse daqueles, atento o art° 374 n° 2 e n° 2 a) do art° 410° do CPP bem como os arts° 32 n° 1 e 205 da CRP;

7-    Existe erro notório na apreciação da prova porquanto não foi devidamente apreciado, antes foi ignorado, a falta de presenciação dos factos por parte das testemunhas atento o n° 2 c) do art° 410° do CPP;

8-    Deve o Supremo Tribunal de Justiça considerar a existência de "homogeneidade das situações reiteradas patentes nos factos ilícitos praticados" e a existência de uniformidade e de condicionalismo exterior que propiciou a repetição dos ilícitos e consequente diminuição de culpa do recorrente, condenando-o atenta a existência de crime continuado quanto aos crimes que lhe são imputados e pelos quais foi condenado, nos termos e para os efeitos do art° 31 n° 2 do CP, considerando os elementos exteriores á vontade do arguido/recorrente;

9-    E consequentemente considerar que tal fundamenta erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do art° 410 n° 2 c) do CPP.

10-  As provas obtidas e que fundamentam o acórdão são insuficientes para a decisão proferida, atento o n°2 a) do art° 410°do CPC;

11-  A pena aplicada ao recorrente é excessiva e viola o princípio da proporcionalidade e os arts° 40 e 41 do C.P.

12-  Foram assim violadas as normas indicadas do art° 410° n° 2 a) e c); bem como o art° 374° n° 2 do CPC; art° 431° b) do CPC e ainda os arts° 32° n° 1,126° e 205° da CRP e os arts° art° 31 n° 2, 40° e 41° do CP.

13-  Foram violados os princípios constitucionais do estado de direito e da presunção de inocência dos arts° 2º e 32° n° 2 da constituição da republica portuguesa atenta a motivação supra referida e á falta de fundamentação atendível quanto ao processo lógico e racional subjacente á formação da convicção do tribunal, de forma não subjectiva;

14-  Devem estas normas e as demais referenciadas ser aplicadas no exacto sentido que o legislador as interpretou e entende serem aplicadas;

Nestes termos e nos mais de direito se apresenta o presente recurso e se requer seja declarada a nulidade da prova quanto a localizações celulares, escutas e eventual experiência criminosa anterior aos autos e para estes carreada, com as devidas consequências legais, nomeadamente de anulação do julgamento e alteração das penas aplicadas e consequentemente ser aplicada ao arguido medida de pena de acordo com a prova efectivamente produzida.

8. Conclusões apresentadas pelo arguido AA : 

1.    Da omissão de pronúncia (nulidade cominada pelo art.° 379.° n.° 1 alínea c) do CPP) O douto acórdão de que ora se interpõe este recurso, não apreciou ou se pronunciou sobre a apontada nulidade de erro notório na apreciação da prova.

2.    Nem se debruçou ou teceu pronúncia substantiva e inteligível sobre a avaliação feita pela instância, da matéria de facto considerada provada e das provas em que esta mesma matéria assentava (depoimentos, alguns deles bem extensos de várias testemunhas inquiridas em audiência

3.    O recorrido acórdão estendeu um cálido manto de silêncio sobre tal matéria, não se debruçando sobre o conteúdo de qualquer matéria de facto produzida na audiência e muito menos menciona ter ouvido essa mesma prova constante das gravações magnéticas efectuadas ao longo das várias sessões que durou o julgamento (e foram dezenas).

4.    O acórdão ora em crise refere que "não há dúvidas" Todavia não explica porque não as há.

5.    Num outro ângulo de interpretativo, realça que a instância apreciou todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras da experiência, mas mais uma vez não enunciou - e muito menos explicou - qual a medida dessa "conjugação de provas" e afinal que provas é que foram "conjugadas" com quais.

6.    "Last but not leasf\ refere (o recorrido acórdão) que a instância "apreciou criticamente todas as provas produzidas", Parece-nos, todavia, que não basta dizer que a instância apreciou "todas" as provas produzidas criticamente, uma vez que basta a crítica ser diminuta, para a decisão ficar irremediavelmente contaminada com a nulidade a que se refere o art.° 379° n° 1 alínea a) do CPP (por remissão para a ausência ou insuficiência de fundamentação anteriormente cominada no art.° 374.° n.° 2 do mesmo diploma adjectivo).

7.    Por todas estas razões também se entende que "as regras da experiência" não podem servir para justificar todo o acervo fáctico de um mega - processo como o dos autos!

8.    Na omissão de tais questões ou explicações mínimas, terá de entender-se que o recorrido acórdão cometeu o apontado vício de falta de fundamentação ("in casu" insuficiente fundamentação - "apud" o disposto no art.° 374.° n.° 2 do CPP) o que torna nulo o recorrido acórdão (art° 379.° n.° 1 alínea a) do CPP.

9.    Da medida da pena: II - Da medida da pena - 15 anos de prisão. O acórdão da Veneranda Relação de Lisboa considera, um pouco sinteticamente, diga-se "en passanf, que o arguido aqui recorrente merece pena tão pesada.

10.  Justificando essa pesada pena de prião com as molduras penais abstractas e as circunstâncias exógenas à prática dos crimes...o grau de ilicitude dos factos, o número de crimes cometidos e as exigentíssimas necessidades de prevenção a demandarem a rejeição de qualquer condescendência em casos da natureza do crime em apreciação...

11.  No entanto, o acórdão ora em crise, escuda a necessidade de pena tão elevada, pela negativa: "não se revelam as penas desproporcionadas à culpa destes arguidos" (conviria dizer é porque se não revelam desproporcionadas, tendo em conta não tratarem os autos de crimes violentos ou chamados delitos "de sangue"...

12.  Por último argumenta-se que "A exigência, por parte da justiça, de uma reacção firme que, sem descurar as finalidades da prevenção geral positiva ou de integração, constitua para potenciais delinquentes factor dissuasor adequado."

13.  E ainda se baseia essa condenação na necessidade de se atende às "exigentíssimas necessidades de prevenção", sem se explicar porque é que essas necessidades são mais exigentes por exemplo do que aquelas que se aplicam a autores de crimes com violência (homicídios, por exemplo) em que cidadãos condenados por matar são, não raras vezes, condenados em penas de prisão abaixo dos 10 (dez) anos,

14.  Ora, "a exigir por parte da justiça uma reacção firme que, sem descurara as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração" mantenha condenação tão pesada, (15 anos de reclusão) impedirá seguramente o condenado de voltar a moldar a sua vida de modo socialmente aceitável, sem cometer novos crimes.

15.  O recorrido acórdão violou, por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 40.° n.° 1 e 2 e 70.° ambos do Código Penal. Toda a matéria provada e as circunstâncias endógenas apuradas quanto ao recorrente imporiam pena efectiva não superior a 9 (nove) anos de prisão.

9. LL e MM interpuseram recurso para este STJ,   mas  o  recurso , quanto a ambos , entretanto não foi  admitido, limitando, nessa medida  o poder cognitivo deste  Tribunal .  


10. O arguido FF  motivou o recurso com as seguintes conclusões : 
O Recorrente, FF foi condenado -Por cada um dos 11 (onze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n." 1 als. b), d) e e) e n.? 3 do Código Penal (Anexos 18,75 e 81, 36, 27, 28, 39, 51, 53, 60 e 73), a pena de 3 (três) anos de prisão; - Por cada um dos 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 (dois) p. e p. pelos arts. 217°, n ," 1, 218°, n.os 1 e 2 alo b),  22°, 23° e 73° (Anexos 18 e 81) e 1 (um) p. e p. pelos arts. 217°, n ,? 1, 218°, n .? 2 alo b), 22°, 23° e 73° (Anexo 15), a pena de 2 (dois) anos de prisão; - Por 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal (Anexo 75), a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo pena de 10 (dez) anos de prisão.

O douto acórdão recorrido enferma de nulidade previstos nos artigos 97º, n.º 4 e artigo 410º, n.º 2 al. a) e 379º, n.º 1 al. a) e c) e 374º, todos do Cód. Proc. Penal, isto porque o Tribunal recorrido não analisou criticamente a prova que lhe serviu de base para condenar o arguido FF pela prática dos crimes a que veio a ser condenado de falsificação e burla.
 
Há omissão de pronúncia do douto Acórdão, nos termos do artigo 379º, n.º 1 al. c), do C.P.P. pois omitiu factos essenciais como foram apreendidos ao Recorrente diversos extractos bancários, das várias contas e os saldos médios eram 5€, não foram depositados cheques falsos nem serviram para qualquer ilícito.
 
Assim, não analisando criticamente a prova referentes aos factos supra mencionados, e não fundamentando a sua decisão o Tribunal incumpriu a norma do artigo 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal e a norma do artigo 205º, n.º 1. da CRP. pelo que é nulo, nulidade que se argui para todos efeitos legais.

Para além da Senhora inspectora, das inúmeras testemunhas que foram ouvidas em Tribunal nenhuma se pronunciou sobre falsificações ou burlas imputadas ao arguido FF.
 
 O douto Acórdão é nulo nos termos do artigo 379º, n.º 1, al c), do CPP pois, omitiu os diversos extractos bancários das contas em diversos bancos do arguido FF que provam que o arguido não recebia recompensas monetárias sejam pequenas ou grandes, nas quais os saldos médios são 5€, não houve depósitos de cheques falsificados e que actuação deste arguido limitou-se a três situações e nunca como falsificador.

Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da CRP que consagra o princípio da presunção da inocência.

Os factos provados revelam que o percurso criminoso do arguido foi muito curto, ou seja, de Junho a Novembro de 2010.

In casu estão presentes todos os pressupostos da tipicidade do crime continuado, nos termos do artigo 30º, n.º 2, do Cód. Penal, na medida em que o arguido agiu no quadro de uma mesma situação exterior que facilitou a prática dos factos ilícitos.

Deste modo, a apurada conduta do arguido preenche a tipicidade de um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 79º e 256º, n.º 1 e 3, do Cód. Penal em acumulação material com um crime continuado de burla tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, n.º 2 e 217º, do Cód. Penal, absorvendo esta o crime de falsificação.

O arguido veio, a final, a ser condenado a uma pena global e única de 10 (dez) anos de prisão, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada. Atentos aos factos apurados, à culpa do agente, aos seus antecedentes criminais, às suas perspectivas de reinserção social, bem como ao universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação. O arguido não matou ninguém; não traficou quilos de droga; não violou crianças inocentes ou idosas indefesas.

 A condenação do recorrente terá que ter em conta a personalidade do mesmo, assim o recorrente vive em Portugal, há mais de 20 anos, com a sua companheira, QQ e o filho menor e outro fruto de uma relação anterior a esta, sempre foi uma pessoa pacífica e trabalhadora como resulta do relatório social.
 
 A condenação sub judice ultrapassa, claramente o razoável, isto é, por cada um dos 11 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n." 1 als. b), d) e e) e n.º 3, a pena de 3 anos de prisão; - Por cada um dos 3 crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2  p. e p. pelos arts. 217°, n ," 1, 218°, nºs 1 e 2 al. b),  22°, 23° e 73°  e 1 p. e p. pelos arts. 217°, n ,º 1, 218°, n .º 2 al. b), 22°, 23° e 73°, a pena de 2 anos de prisão; - Por 1 crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo pena de 10 anos de prisão

 Atendendo às molduras penais dos crimes em causa, constata-se que as penas aplicadas estão muito além dos limites mínimos, ou seja, de pena de multa e máximo de 3 anos de prisão, parece-nos demasiado elevadas as penas aplicadas a cada crime, além de descabidas e injustificadamente penalizadora. Atendendo ainda, ao grau de culpa, a diminuta ilicitude, a não verificação de perigo para a saúde pública, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem, por tudo o que se expôs, imporiam que o Tribunal a quo pudesse determinar a sujeição do arguido/recorrente à pena mínima aplicável aos ilícitos criminais em questão.
 
 O douto acórdão recorrido violou os artigos 70º, 71º e 72º, do Cód. Penal, pois todo o circunstancialismo invocado na fundamentação não se pode coadunar com a pena efectiva de 10 (dez) anos de prisão efectiva.

Contudo, atento o disposto legalmente, se justifica, a não serem considerados os argumentos anteriormente aduzidos em favor da tese dos vícios do douto acórdão recorrido, uma fortíssima diminuição, quer das penas parcelares aplicadas, quer do cúmulo jurídico e pena única em que o arguido veio a ser condenado.

Violaram-se: os artigos 32º da CRP, 30º, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º, 72º, 216 e 217º, do C P, 379, n.º 1 e 374º, n.º 2 do C. P. P.

Termos em que deverá:
a) ser decretada a nulidade do douto acórdão por violação dos artigos 379º, n.º 1 al. a) e c) conjugada com o artigo 374º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal.
 b) ser condenado da prática dos crimes de falsificação e burla (256º, n.º1 e 3 e 217º, do Cód. Penal) na forma continuada de acordo com o artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal
d) A não se entender assim, o que se admite sem porém conceder, sempre se deverá atender ao aqui alegado, a final, deverá, ainda, o arguido recorrente ver as penas em que foi condenado substancialmente reduzidas por se mostrarem manifestamente exageradas, desproporcionadas e desadequadas, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação da liberdade.

11. Discutida a causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. Apenas nos precisos termos que abaixo serão dados como provados, os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH, II e JJ, em comunhão de esforços e vontades, elaboraram um plano concertado e continuado no tempo, que consistia na subtracção, ou apropriação por qualquer outro modo, de cheques depositados em marcos de correio, sua adulteração e angariação de contas bancárias tituladas por terceiros, onde os mesmos fossem depositados, com vista ao seu posterior levantamento.

       2. Ainda de acordo com o plano delineado pelos referidos arguidos, a concretização, em cada caso, dos actos supra referidos, passava não só pela intervenção dos próprios, como também pela colaboração de outros arguidos, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados.

       3. Tal concretização passava pela subtracção de correspondência dos marcos de correio; selecção de cartas, contendo cheques; adulteração dos cheques furtados e dos documentos necessários à abertura de contas bancárias e em actos de identificação civil, tais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, cartas de condução, declarações de entidades patronais e recibos de vencimento.

       4. No âmbito desta actuação tornava-se igualmente necessário ter pessoas de confiança para a angariação de contas bancárias, realização de depósitos e levantamentos e acompanhamento de terceiros titulares das contas e estabelecimento de contactos para a recepção e entrega dos cheques e do dinheiro.

       5. Para o efeito, os arguidos supra referidos, dentro dos limites factuais que ficaram demonstrados, mantiveram contactos com pessoas que com eles se relacionavam, entre os quais, familiares, amigos e pessoas que sabiam ter dificuldades económicas, na sua maioria de nacionalidade angolana.

       6. A concretização do plano delineado pelos arguidos passava pela coordenação de um conjunto de factos e situações, que se articulavam de uma forma lógica e continuada, de modo a que à actividade desenvolvida por um deles seguia-se a de um outro.

7. As actividades desenvolvidas pelos arguidos, nos moldes que adiante serão concretizados, cobriam todos os actos necessários à execução do plano delineado, num circuito que se iniciava com a realização de furtos de correspondência, a que se seguia a selecção dos cheques a adulterar e a sua entrega aos falsificadores, a adulteração dos cheques, a angariação de contas bancárias de terceiros e à sua abertura com base em documentação forjada especialmente para o efeito, o depósito dos cheques adulterados nas contas bancárias em questão, culminando com o levantamento dos respectivos fundos, operação que, por vezes, era precedida por transferências entre contas e pela aquisição de moeda estrangeira, a fim de dissimular a origem do dinheiro.

       8. Segundo acordado, tais actividades tinham como único propósito a obtenção de avultadas quantias monetárias, à custa do património alheio, que seriam depois repartidas, de modo geral não concretamente apurado, com as excepções que adiante serão apontadas, pelos arguidos intervenientes.

       9. Nas situações que abaixo serão dadas como provadas, foram os arguidos AA e BB quem escolheram os marcos de correio a arrombar e as horas do procedimento; executaram as operações materiais de arrombamento; seleccionaram os cheques a adulterar; coordenaram a actividade de adulteração dos cheques que seleccionaram, fornecendo os dados que deveriam ficar a constar dos respectivos itens aquando do seu preenchimento; angariaram contas bancárias com vista ao depósito dos cheques; deram instruções sobre os procedimentos a adoptar no depósito dos cheques e controlaram a informação acerca do momento em que o valor dos cheques era creditado nas contas utilizadas.

       10. Nos exactos termos e limites que abaixo serão dados como provados, os arguidos GG, HH, II e JJ procederam à adulteração de cheques subtraídos dos marcos de correio, ou apropriados de outro modo ilícito, bem como de alguns outros documentos exigidos em actos de identificação, mormente no acto de abertura de contas bancárias.

       11. A actuação concertada dos arguidos AA, BB, CC, FF, GG e HH, no âmbito e dentro dos limites que ficaram demonstrados, ocorreu desde finais do ano de 2009 até à data das respectivas detenções, em Novembro e Dezembro de 2010, juntando-se-lhes, desde data indeterminada, posterior ao mês de Novembro de 2009, os arguidos II e JJ, e a partir de finais do mês de Junho de 2010, data da respectiva libertação à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, o arguido DD.       

12. Os arguidos supra referidos contactavam entre si, maioritariamente através de telemóveis, os quais foram objecto de intercepções telefónicas no âmbito dos presentes autos e, em grande parte, apreendidos.

13. Nas conversações telefónicas que mantinham entre si, os arguidos utilizavam, quase sempre, uma linguagem codificada, nomeadamente para se referirem a cheques, bancos, contas bancárias e outras actividades ilícitas por eles desenvolvidas, com o propósito de não serem descobertos.

14. Nesses diálogos, sempre mantidos na língua portuguesa, os arguidos substituíam algumas palavras e expressões correntes por outras palavras e expressões, com significados específicos mas claramente perceptíveis no contexto em que eram utilizados.

15. Assim, e com maior relevância, os arguidos usavam as seguintes expressões, com este significado: mambo (cheque), mambo verde (cheque do B.E.S.), mambo big (cheque de valor elevado), mambo de quatro (cheque de € 4.000), limpar os mambos (rasurar os cheques para depois falsificar), bater os mambos (falsificar os cheques), cúbico ou cubículo (conta bancária ou casa), balande ou contucha (conta bancária), cachuncha (cheque ou conta da C.G.D.), mimoleite (cheque ou conta do Millennium), picão (cartão multibanco), chipala (fotografia), diginda (nome a inscrever nos cheques), madjé ou ui (pessoa), salo (trabalho), sacar o mambo (levantar o dinheiro), motuncha (Mota Engil), cumbu (dinheiro), deu bum (não resultou), banda ou picada (local, embora muitas vezes banda signifique Angola), jucular (trabalhar nas falsificações).

16. Muitos dos arguidos eram conhecidos e tratavam-se, entre eles, por alcunhas. Assim, o arguido AA é conhecido pelas alcunhas de “Calili” e “Cardume”; o arguido BB é conhecido pela alcunha de “Bola” e “Gordinho”; o arguido CC é conhecido pela alcunha de “Kilas”; o arguido DD é conhecido pela alcunha de “Quinito”; o arguido FF é conhecido por “Quim”; o arguido GG é conhecido por “Cabeludo” e “Michael Jackson”; o arguido HH é conhecido por “HH” e “Anjo”; o arguido SS é conhecido por “Vani”; o arguido II é conhecido por “Real” ou “Magate”; o arguido JJ é conhecido por “Casão” ou “Quebra-Ossos”; o arguido TT é conhecido pelo “Duque”; o arguido RR é conhecido por “Sitec”; o arguido LL é conhecido por “Amaral” ou “Amarelinho”; o arguido UU é conhecido pela alcunha de “Gato” e “Teo”; o arguido VV é conhecido por “Didi”; a arguida XX é conhecida por “Carla”; o arguido YY é conhecido por “Bros”; o arguido ZZ é conhecido por “Rico”; e o arguido AAA é conhecido por “Pedro”.

*

17. O arguido BBB era contabilista/técnico oficial de contas, entre outras, das sociedades “So...”, “Ca...”, “Qu...” e “D... e S... – Eventos, L.da”.

*

       18. Depois de terem sido libertados no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, os arguidos II e JJ abriram um escritório na Rua ..., com o nome de “G....Documentação”, divulgado na internet, e que alegadamente tinha por objecto o tratamento de documentação angolana.

       19. Localizado na mesma morada da residência do arguido II, o referido escritório era, além do mais, uma fachada para dissimular a actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos II e JJ, nos precisos termos que adiante serão dados como provados, aí escondendo igualmente o material utilizado nessa mesma actividade.

       20. Posteriormente, os arguidos passaram a utilizar, para o efeito, a arrecadação sita na Rua ..., em Belas.

*

- II –

(Dos cheques)

Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 16 (ofendida “Soe... – Sociedade de Empreitadas ..., S.A.” – NUIPC 2100/09.2JDLSB e NUIPC 18/10.5JDLSB)

21. No dia 18 de Dezembro de 2009 a ofendida “Soe... – Sociedade de Empreitadas ..., S.A.” mandou colocar no receptáculo do marco dos C.T.T., sito no Restelo, em Lisboa, 8 (oito) cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “Si...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Millennium n.º ..., emitido no valor de € 12.106,54 (doze mil cento e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1).

• Uma carta dirigida à sociedade “Ve...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ...., no valor de € 8.712,95 (oito mil setecentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1).

• Uma carta dirigida à sociedade “Vi...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.532,32 (oito mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1).

• Uma carta dirigida à sociedade “I...A..., L.da”, que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 5.000 (cinco mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 2).

• Uma carta dirigida à sociedade “A...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.000 (oito mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 3).

• Uma carta dirigida à sociedade “E..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 7.443,60 (sete mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 4).

• Uma carta dirigida à sociedade “C... R..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 9.000 (nove mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 5).

• Uma carta dirigida à sociedade “C...B... L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 6.427,60 (seis mil quatrocentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 16).

22. Nesse mesmo dia, em circunstâncias e modo não concretamente apurados, as cartas contendo os cheques acima assinalados foram subtraídas do marco de correio no qual tinham sido colocadas.

23. A referida correspondência e os oito cheques supra referenciados entraram na posse de indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, que desenvolveram as acções materiais necessárias para a alteração dos elementos inscritos nos cheques e para o seu depósito e levantamento.

24. Em circunstâncias não concretamente apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2009, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam à adulteração do cheque do Millennium n.º ..., substituindo a inscrição inicialmente aposta no campo referente ao tomador do cheque – “Si...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 22 de Dezembro de 2009.

25. Em circunstâncias não concretamente apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 23 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ... foi também adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta - “Ve...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 23 de Dezembro de 2009.

26. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 29 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ... foi igualmente adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “Vi...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 29 de Dezembro de 2009.

27. O cheque do Millennium n.º ... foi depositado no dia 22 de Dezembro de 2009, no balcão do Millennium do Pinhal Novo, na referida conta do Millennium n.º ..., titulada por DDD, conta que foi creditada, no mesmo dia, com o valor inscrito no cheque, de € 12.106,54 (doze mil cento e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos).

28. Tal quantia foi sacada a débito da conta n.º ... titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor.

29. Uma vez disponibilizado o valor do cheque na referida conta bancária, no dia 22 de Dezembro de 2009, foram realizados os seguintes movimentos, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar:

- No dia 22 de Dezembro de 2009, através de uma ATM sita na Amadora, foram realizados dois levantamentos, no valor unitário de € 200 (duzentos euros);

- No mesmo dia, no Casino do Estoril (Estoril Sol III, S.A.), foi efectuado o levantamento de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- No Aeroporto de Lisboa, foi adquirida a quantia de 4.000 USD, correspondente a € 4.699,31 (quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos).

30. Nos dias 23 e 27 de Dezembro de 2009, foram realizadas duas transferências para a conta do Millennium n.º ..., titulada por EEE, nos valores de € 1.100 (mil e cem euros) e €15 (quinze euros), respectivamente.

31. Em data não concretamente apurada, EEE entregou o seu cartão multibanco e respectivo código pin a DDD.

32. A quantia correspondente à primeira transferência supra referida ficou disponível na conta do Millennium n.º ... no próprio dia 23 de Dezembro de 2009, tendo sido objecto de vários levantamentos, por indivíduo ou indivíduos não identificados, entre os dias 23 e 24 de Dezembro de 2009, em caixas ATM sitas na zonas da Amadora e Cacém, com excepção do montante de € 290 (duzentos e noventa euros), transferido para uma conta cujo número não se logrou apurar.

33. O cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.712,95 (oito mil setecentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), foi depositado no dia 23 de Dezembro de 2009, por DDD, na agência do Banco Millennium B.C.P., em Alcabideche.

34. O valor do cheque foi disponibilizado na conta de DDD no mesmo dia 23 de Dezembro de 2009, após o que foram realizados os seguintes movimentos:

       - No dia 23 de Dezembro de 2009 foram realizados dois levantamentos, em ATM da C.G.D., em Lisboa, de € 200 (duzentos euros), cada, no total de € 400 (quatrocentos euros); e foram efectuados diversos pagamentos com o cartão multibanco, no valor de € 2.197,58 (dois mil cento e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos);

- No mesmo dia, o remanescente do valor depositado, de € 7.200 (sete mil e duzentos euros), foi objecto, nos Casinos do Estoril e de Lisboa, de cinco levantamentos, sendo o primeiro no valor de € 1.200 (mil e duzentos euros), e os restantes quatro no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) cada um.

35. A quantia titulada pelo cheque foi sacada a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor.

36. No dia 29 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.532,32 (oito mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos) foi depositado na conta do Millennium BCP n.º ..., titulada por DDD, por indivíduo ou indivíduos não identificados.

37. O dinheiro ficou disponível na aludida conta no próprio dia 29 de Dezembro de 2009.

       38. Após, ainda no mesmo dia, por indivíduo ou indivíduos não identificados, foram efectuados três levantamentos, no valor global de € 400 (quatrocentos euros), através de uma ATM do Millennium B.C.P., sita em Lisboa, e foram efectuados levantamentos no valor de € 2.700 (dois mil e setecentos euros), nos Casinos de Lisboa e do Estoril.

39. Também no dia 30 de Dezembro de 2009 foram efectuados vários débitos, no valor global de € 841,51 (oitocentos e quarenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), relativos a compras pagas com cartão multibanco.

40. No mesmo dia 30 de Dezembro de 2009 foi efectuada uma transferência no valor de € 1.760,43 (mil setecentos e sessenta euros e quarenta e três cêntimos), para a conta da C.G.D. n.º ..., titulada pela arguida FFF, e foi objecto de vários levantamentos e pagamentos.

       41. O montante titulado pelo cheque foi debitado na conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor.

*

42. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 30 de Dezembro de 2009, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “I...A... L.da” -, pelo nome “I...A... Ilda”, identidade fictícia e pela qual se fez passar o arguido CCC, que para o efeito abriu a conta da C.G.D. n.º ..., onde o cheque foi depositado no dia 30 de Dezembro de 2009.

43. Assim, no dia 30 de Dezembro de 2009, em ordem à abertura da referida conta bancária n.º ..., o arguido CCC dirigiu-se à dependência da C.G.D., sita na Rua Braamcamp, em Lisboa, onde entregou seguintes documentos, previamente forjados para o efeito:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de I...A... Ilda, mas com a fotografia do próprio arguido CCC e com a respectiva impressão digital aposta, assim adoptando uma nova identidade, pela qual se fez passar junto da referida entidade bancária;

- Um cartão de contribuinte com o n.º ..., em nome de I...A... Ilda.

44. Duas horas depois da abertura da conta, pelas 12h30m, na dependência da C.G.D. do Calhariz, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar procedeu ao depósito do cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 5.000 (cinco mil euros) na dita conta, tendo o talão de depósito respectivo sido assinado em nome de “M... J...”.

45. Nesse mesmo dia 30 de Dezembro de 2009, minutos depois do depósito do cheque, foi efectuado um levantamento no montante de € 300 (trezentos euros), através da caixa ATM localizada na mesma dependência onde aquele foi depositado.

46. Cerca de duas horas depois do depósito do cheque, o arguido CCC, desta feita no balcão da C.G.D. da Rua do Ouro, tentou levantar o montante de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), mas sem sucesso, em virtude de ter sido surpreendido e detido pela Polícia Judiciária, dando origem ao NUIPC 2100/09.2JDLSB, incorporado nos presentes autos (Apenso 1, volume 1).

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47. Em circunstâncias não determinadas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “A...” - pelo nome “S...C...R...”, titular da conta do Millennium n.º ..., na qual foi o mesmo depositado no dia 28 de Dezembro de 2009, ao balcão, pela própria arguida S... R..., cunhada do arguido CC.

       48. Por razões não concretamente apuradas, não foi possível proceder ao levantamento da quantia titulada pelo cheque depositado.

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       49. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos não identificados, o cheque do B.E.S. n.º .... foi adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “E...L.da” - pelo nome “GGG”, titular da conta do Banco Popular n.º ..., na qual o cheque foi depositado em 28 de Dezembro de 2009.

50. O valor do cheque ficou disponibilizado na referida conta no mesmo dia 28 de Dezembro de 2009, tendo sido sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada nesse mesmo montante.

51. No dia 21 de Janeiro de 2010, ao balcão, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu ao levantamento da quantia de € 7.423,37 (sete mil quatrocentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos).

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52. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 6 de Janeiro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante a substituição, no campo reservado ao tomador, da inscrição originalmente aí aposta – “C... R..., L.da” - pelo nome “HHH.”, titular da conta do Millennium n.º ..., na qual o mesmo foi tentado depositar no dia 6 de Janeiro de 2010.

53. Tal cheque, por apresentar muitas rasuras, não chegou a ser depositado, tendo sido devolvido ao respectivo depositante.

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54. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, o cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, procedendo à substituição, no campo referente ao preenchimento do tomador do cheque, da inscrição originalmente aí aposta – “C... B..., L.da” - por “S...C...R...”, titular da conta do B.E.S. n.º ..., na qual foi o mesmo depositado em 28 de Dezembro de 2009, no balcão do B.E.S., em Mem Martins, pela própria arguida S... R....

55. O valor do cheque foi disponibilizado na conta da arguida S... R... no mesmo dia 28 de Dezembro de 2009, tendo sido sacado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor.

       56. Ainda nesse mesmo dia, a totalidade da quantia correspondente ao cheque foi levantada nas instalações do Casino do Estoril.

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       57. A C.G.D. procedeu ao reembolso à “Soe...” da quantia de € 5.000 (cinco mil euros), titulada pelo cheque n.º ....

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 Anexo 25 (ofendida “Ze...”)

58. No dia 14 de Novembro de 2009, a ofendida “Ze...” colocou no marco anexo à loja dos C.T.T. de Vila Viçosa, uma carta, dirigida à sociedade “To...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido a favor da mesma, no valor de € 2.188,86 (dois mil cento e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

59. A referida carta, contendo o cheque, foi remetida por correio para o endereço da beneficiária, mas nunca chegou ao respectivo destinatário.

60. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal, tendo sido adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao tomador, mediante a substituição da inscrição originariamente aí aposta – “To...” -, por III.

61. O cheque n.º ..., no valor de € 2.188,86 (dois mil cento e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), foi depositado na conta do Millennium n.º ..., titulada por EEE, no dia 17 de Novembro de 2009, no balcão do Millennium de Muralha – Évora, tendo sido disponibilizado na aludida conta no próprio dia.

62. A quantia titulada pelo cheque foi levantada, no mesmo dia 17 de Novembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, da seguinte forma: € 400 (quatrocentos euros), numa ATM de Évora; e € 1.700 (mil e setecentos euros) ao balcão. 

63. Essa mesma quantia, titulada pelo cheque, foi sacada da conta da ofendida “Ze...”, com o n.º ..., a qual, contudo, não ficou lesada em qualquer valor, por o Millennium B.C.P. tê-la reposto.

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Anexo 6 (ofendidas “A... - Alimentação Animal L.da” e “A...A...P..., Lda”)

64. No dia 12 de Março de 2010, a ofendida “A...” colocou no marco dos C.T.T. de Moscavide uma carta, dirigida à sociedade “C...., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.896,47 (três mil oitocentos e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “A...”.

65. Apesar de ter sido enviado para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse.

66. Na noite de 14 para 15 de Março de 2010 (domingo para segunda-feira), em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA (Calili) e BB (Bola) abriram a fechadura do marco de correio em questão e apoderaram-se do cheque, desviando-o do circuito postal.

67. Em seguida, diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária para o seu depósito e levantamento, através, respectivamente, dos arguidos GG (Cabeludo), CC (Kilas) e JJJ.

68. Mediante contacto telefónico mantido entre o arguido AA e o arguido CC, no dia 15 de Março de 2010, o primeiro solicitou ao segundo a angariação de uma conta bancária para depósito do cheque da “A...”.

69. Após, o arguido CC contactou o arguido JJJ, que convenceu a avó, LLL, a fornecer a sua conta do Millennium B.C.P. com o n.º 7980060969, para o depósito e levantamento de um cheque bancário, cedendo-lhe o cartão multibanco e respectivo código pin.

70. Em data não concretamente apurada, situada entre os dias 15 de Março de 2010 e 18 de Março de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi entregue ao arguido GG (Cabeludo), para que o adulterasse.

71. Na posse do cheque, o arguido GG adulterou o campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “C..., S.A.”, aí inscrevendo, em sua substituição, o nome “LLL”, titular da conta bancária angariada para o seu depósito.

72. No dia 19 de Março de 2010, pelas 12h38m, o cheque n.º ... foi depositado na conta do Millennium n.º ..., titulada por LLL, pela arguida S...C...R....

73. Consequentemente, foi o valor correspondente ao cheque sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “A...”, que assim ficou prejudicada em igual montante, e disponibilizado na conta de LLL no mesmo dia 19 de Março de 2010.

74. Em seguida, o arguido CC solicitou ao arguido JJJ que levasse a sua avó ao banco, para levantar o dinheiro correspondente ao cheque em referência e depositado na sua conta.

75. Assim, pelas 13h10m do dia 19 de Março de 2010, LLL, acompanhada do seu neto, o arguido JJJ, deslocaram-se ao balcão do Millennium B.C.P., em Mem Martins, onde efectuaram o levantamento da quantia de € 3.250 (três mil duzentos e cinquenta euros).

76. O remanescente do valor depositado nessa conta foi levantado, na mesma data, numa caixa ATM situada na mesma localidade.

77. Seguidamente, o arguido JJJ entregou a totalidade do dinheiro levantado ao arguido CC.

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78. No período compreendido entre os dias 24 de Março de 2010 e 27 de Março de 2010, a ofendida “A...A...P..., Lda” mandou colocar, no marco (receptáculo exterior) da loja dos C.T.T. de Moscavide, uma carta dirigida à sociedade “M..., L.da”, contendo correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 187,37 (cento e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

79. Apesar de terem sido enviados para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse.

       80. Na noite de 27 para 28 de Março de 2010, os arguidos AA (Calili) e BB (Bola), em circunstâncias e de modo não concretamente apurado, abrindo o referido marco, apoderaram-se do cheque em questão, desviando-o do circuito postal.

       81. Em seguida, diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária para o seu depósito e levantamento, através, designadamente, dos arguidos CC (Kilas) e JJJ.

       82. Em data não concretamente apurada, seguinte à apropriação do cheque, os arguidos Calili e Bola entregaram-no a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

83. Assim, as inscrições que originalmente constavam nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numerário e extenso), inicialmente em nome de “M..., L.da” e no valor de € 187,37 (cento e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), foram rasuradas e substituídas pelo nome “M... L...” e pelo valor de “€ 8.087,37” / “Oito mil oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos”.

84. No verso do mesmo, foi efectuado um endosso, com o nome “M... L...”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse.

       85. No dia 28 de Março de 2010, mediante contacto telefónico, o arguido BB (Bola) pediu ao arguido CC (Kilas) que arranjasse uma conta bancária do Millennium para o depósito do cheque em referência.

       86. No dia seguinte, 29 de Março de 2010, o arguido CC contactou telefonicamente o arguido JJJ, pedindo-lhe uma conta bancária para o propósito supra descrito.

       87. Consequentemente, no dia 30 de Março de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi depositado numa ATM do Hospital Amadora – Sintra, por um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, na conta do Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por LLL, avó do arguido JJJ, tendo sido este quem disponibilizou o respectivo cartão multibanco e código pin.

       88. Por ter sido entretanto detectada a adulteração do cheque, não foi possível proceder ao levantamento da quantia depositada na conta de LLL.

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Anexo 7 (ofendida “Condomínio do prédio sito na Rua ..., no Prior Velho)

89. No período compreendido entre os dias 25 de Março de 2010 e 27 de Março de 2010, MMM, em representação do “Condomínio do prédio sito na Rua ..., Prior Velho”, colocou no receptáculo exterior da Loja dos C.T.T. de Moscavide, uma carta, dirigida à sociedade “A...”, contendo correspondência e o cheque do Banco Popular n.º ..., emitido no valor de € 320 (trezentos e vinte euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo referido condomínio.

90. Apesar de terem sido enviados para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse.

91. Na noite de 27 para 28 de Março de 2010, ainda que em circunstâncias não apuradas, os arguidos AA e BB lograram abrir a fechadura do receptáculo e apoderaram-se do cheque em questão, desviando-o do circuito postal.

92. Após, aos mesmos competiu diligenciar pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao respectivo depósito e levantamento.

93. Assim, entre o dia 28 de Março de 2010 e o dia da tentativa do levantamento do cheque, em 8 de Abril de 2010, o cheque foi entregue a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

94. As inscrições originais constantes dos campos “à ordem” e “valor” (extenso e numerário), inicialmente à ordem de “A...” e com o valor de € 320 (trezentos e vinte euros), foram rasuradas e substituídas pelos dizeres “A... M... B...”, “€3.020” e “Três mil e vinte euros”. No verso do mesmo cheque foi feito um endosso com o mesmo nome que foi inscrito no campo à ordem, como se do verdadeiro beneficiário do cheque se tratasse.

       95. Uma vez mais, foi o arguido CC a angariar uma conta do Banco Popular para o depósito e/ou levantamento do aludido cheque, contactando, para o efeito, o arguido JJJ, titular da conta n.º ... do Banco Popular.

96. No dia 8 de Abril de 2010, no balcão do Algueirão, o cheque n.º ... foi tentado depositar na aludida conta, mas sem sucesso, porquanto a adulteração foi detectada pelos funcionários bancários.

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Anexo 8 (ofendida “Centro Paroquial Social da Brandoa”)

97. Nos dias 8 ou 9 de Abril de 2010 a ofendida “Centro Social Paroquial da Brandoa”, mandou colocar no marco dos C.T.T. da Av. da Liberdade, na Brandoa, uma carta, dirigida à sociedade “S... P... A...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Santander Totta n.º ..., emitido no valor de € 337,54 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), a favor desta sociedade, sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo primeiro.

       98. A carta e o cheque foram remetidos por correio para o endereço da beneficiária, mas nunca chegaram ao destinatário.

99. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi entregue a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

100. Entre os dias 8 ou 9 de Abril de 2010 e o dia do depósito do cheque do Santander Totta n.º ..., a 22 de Abril de 2010, o cheque em causa foi adulterado nos campos referentes ao tomador e ao valor (numerário e extenso), mediante rasura e substituição das menções inicialmente apostas, de à ordem de “S... P... A...” e o valor de € 337,54 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), pelos dizeres “S... P... A...”, “ € 1.337,54” e “Mil trezentos e trinta e sete euros cinquenta e quatro cêntimos”.

101. No verso do mesmo, foi aposto um endosso em nome de “S... P... A...”, como se do seu verdadeiro beneficiário se tratasse.

102. A solicitação de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o arguido CC disponibilizou a conta do Santander Totta com o n.º ..., titulada pela sua esposa, NNN.

103. No dia 22 de Abril de 2010 o cheque do Santander n.º ..., com o valor de € 1.337,54 (mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), foi depositado na referida conta, através de uma caixa ATM, mas a adulteração foi detectada pelos funcionários bancários.

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Anexo 9 (ofendidos “Papelaria ... – L... B... e F..., L.da” e I... G... T...)

104. Nos dias 13 ou 14 de Março de 2010, a ofendida “L... B... e F..., L.da” mandou colocar no marco (receptáculo exterior) da loja dos C.T.T. de Moscavide, duas cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “I...” que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 542,66 (quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada por aquela;

• Uma carta dirigida à sociedade “V...” que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 480,76 (quatrocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida.

105. Apesar de terem sido enviados para os endereços postais das referidas beneficiárias, as cartas e os cheques nunca chegaram à sua posse.

106. Na noite de 14 para 15 de Março de 2010, os arguidos AA e BB procederam à abertura da fechadura do referido marco (receptáculo) postal e retiraram e levaram consigo a correspondência contendo os cheques indicados.

107. Uma vez na posse dos cheques em referência, entre os dias 14 de Março de 2010 e 16 de Março de 2010, data em que foram depositados, os arguidos em questão entregaram-nos a um indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

108. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “I...”, nome que foi rasurado e substituído pelo nome “I... M... L...”.

109. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “V...”, e que foi rasurado e substituído pela inscrição “V... F... S...”.

110. No dia 16 de Março de 2010, entre as 14h39m e as 15h14m, a arguida S...S...C...R... efectuou o depósito dos cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ..., na sua conta da C.G.D. n.º ....

111. O valor dos cheques foi disponibilizado na conta da arguida S... R... no próprio dia 16 de Março 2010.

112. Nesse mesmo dia foram efectuados dois levantamentos ao balcão, nos valores de € 500 (quinhentos euros) e € 480 (quatrocentos e oitenta euros).

       113. Tais quantias foram sacadas da conta n.º..., titulada pela ofendida “Papelaria ...– L... B... e F..., L.da”, que assim ficou prejudicada naquele valor.

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114. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 29 de Março de 2010, I... G... T..., já falecido, emitiu o cheque da C.G.D. n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

115. O referido cheque foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante rasura e substituição de todos os dizeres nele apostos, com excepção da assinatura.

116. Designadamente, foi adulterado nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numérico e extenso), através da substituição dos dizeres originalmente aí apostos por “A...J...P...”, “€ 4.850,10” e “Quatro mil oitocentos e cinquenta euros e dez cêntimos”.

117. No verso do cheque foi aposta uma assinatura com o suposto nome do tomador do cheque, “A...J...P...”, como se fosse o verdadeiro beneficiário.

118. Através dos arguidos BB e CC, foi contactada a arguida S... R..., que disponibilizou a sua conta da C.G.D. n.º ..., para depósito do cheque.

119. No dia 29 de Março de 2010, a arguida S... R... deslocou-se ao balcão da C.G.D., em Mem Martins, para efectuar o depósito.

       120. No interior do balcão levantaram-se dúvidas quanto à autenticidade do cheque que a arguida apresentou, pelo facto de o mesmo ostentar muitas rasuras.

       121. No seguimento, a P.S.P. foi chamada ao local, tendo detido a arguida S... R..., o que deu origem ao NUIPC 24/10.0PJSNT, incorporado nos presentes autos (Apenso 1, vol. II).

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Anexos 10 e 85 (ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”)

122. No dia 27 de Maio de 2010, a ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” mandou colocar no marco dos C.T.T. da loja do Restelo, em Lisboa, três cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “Lab ...”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 648 (seiscentos e quarenta e oito euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida.

• Uma carta dirigida à sociedade “F... R... Herdeiros L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 162,80 (cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., titulada pela sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”.

• Uma carta dirigida a “..., L.da” que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 135,62 (cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”.

       123. As cartas e os cheques supra referidos foram colocados no marco sito junto à loja dos C.T.T. do Restelo, em Lisboa, no próprio dia da sua emissão, a 27 de Maio de 2010, mas nunca chegaram aos seus destinatários.

       124. Na noite de 27 para 28 de Maio de 2010, os arguidos AA e BB dirigiram-se até junto do referido marco de correio, abriram a respectiva fechadura e dali retiraram e levaram consigo as cartas contendo os referidos cheques.

125. Uma vez na posse dos cheques, os arguidos AA e BB diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de contas bancárias onde pudessem proceder ao depósito dos mesmos e posterior levantamento do correspondente valor creditado.

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126. Entre o dia 27 de Maio de 2010 e o dia da tentativa de depósito do cheque do B.P.I. n.º ..., a 1 de Junho de 2010, foi o mesmo entregue pelos arguidos Calili e Bola a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

127. A solicitação dos referidos arguidos, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” (“Lab ..., L.da”), pelo nome “L... A. A... S...”.

128. No verso do cheque foi feito constar um endosso com a assinatura do suposto tomador “L... A. A... S...”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse.

129. Entretanto, o arguido AA começou a diligenciar pela angariação de uma conta bancária, com vista ao depósito do referido cheque.

130. No dia 1 de Junho de 2010, o arguido AA entrou em contacto com o arguido YY, de alcunha “Bros”, com quem combinou um encontro em Massamá.

131. Tal como acordado, pelas 14h00 do dia 1 de Junho de 2010, o arguido AA, na companhia do arguido ZZ (Rico), encontraram-se com o arguido YY num café em Massamá, perto do centro comercial.

       132. A esse café, momentos mais tarde, chegou o indivíduo conhecido por “Dinho”, cuja identidade e paradeiro não se logrou apurar.

       133. Então, o arguido AA, a sós com o “Dinho”, entregou-lhe o cheque do B.P.I. n.º ..., previamente adulterado, no valor de € 648 (seiscentos e quarenta e oito euros), tendo este último seguido imediatamente em direcção ao B.P.I., sito na mesma artéria, onde tentou proceder ao seu depósito, numa conta titulada por J...M...P....

134. No entanto, a viciação do cheque foi detectada a tempo, pelo que o “Dinho” abandonou rapidamente as instalações do banco, não tendo a sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” ficado lesada no referido valor.

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135. No dia 31 de Maio de 2010, numa máquina automática de pagamentos da agência da C.G.D. de Fonte Nova - Pombal, o cheque do B.P.I. n.º ..., ostentando o valor de € 7.062,80 (sete mil e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) foi alvo de tentativa de depósito, numa conta da mesma instituição bancária, por indivíduo ou indivíduos não identificados.

136. Previamente, a solicitação dos arguidos Calili e Bola, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no campo referente ao tomador do cheque e aos valores, por extenso e em numerário, mediante substituição das inscrições aí apostas de “... Herdeiros L.da”, “€ 162,80” e “Cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos”, por “... Herdeiros Idalécio” e o valor “€ 7.062,80” e “Sete mil e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos”.

137. No verso do mesmo consta um endosso, com a assinatura de uma pessoa supostamente chamada ... Herdeiros I... e de outra de nome L... S....

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138. Entre o dia 27 de Maio de 2010 e o dia da tentativa de depósito do cheque do B.P.I. n.º ..., a 1 de Junho de 2010, foi o mesmo entregue pelos arguidos AA e BB a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração.

139. A solicitação dos referidos arguidos, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” - (“..., L.da”) - e à “quantia” (€ 135,62 / cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), pelos dizeres “... Tidafoni”, “€8.035,62” e “Oito mil trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos”.

140. No verso do cheque foi feito constar um endosso com a assinatura do suposto tomador, “... Tidafoni”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse.

141. No dia 24 de Maio de 2010, indivíduo não identificado deslocou-se ao balcão do Santander Totta, sito em Mem Martins, onde abriu a conta n.º ..., em nome de OOO.

142. Para tanto, o mesmo exibiu ao balcão os seguintes documentos:

- Um cartão de residência com o n.º P.239092, em nome de OOO, previamente forjado para o efeito;

- Um cartão de contribuinte (documento provisório) com o n.º ..., em nome de OOO, requisitado em 20 de Maio de 2010;

- Uma cópia de uma factura da E.D.P., especialmente forjada para o efeito;

- Um recibo de vencimento relativo ao mês de Março de 2010, em nome de OOO.

       143. No dia 1 de Junho de 2010, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam ao depósito do cheque adulterado na conta em referência.

144. Apesar disso, não foi possível levantar o valor correspondente, que não chegou a ser creditado na conta, uma vez que a viciação operada foi descoberta atempadamente, motivo pelo qual a conta da ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” não chegou a ser debitada.

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Anexo 11 (ofendida PPP)

145. No dia 10 de Maio de 2010, a ofendida PPP colocou no marco dos C.T.T. de Tondela, uma carta, dirigida à sociedade “Gaif”, que continha correspondência e o cheque do Millennium B.C.P. n.º ..., datado desse dia, emitido no valor de € 80 (oitenta euros) e sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

146. Nessa noite, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA e BB abriram a fechadura do referido marco e dali retiraram e levaram consigo a correspondência contendo o referido cheque, conforme previamente acordado entre os dois no mesmo dia.

147. Nos dias seguintes os arguidos AA e BB telefonaram para, pelo menos, dois indivíduos, nomeadamente para o arguido QQQ, a fim de obterem uma conta do Millennium, entre outras, para o depósito de cheques.

148. O cheque do Millennium B.C.P. n.º ... foi entregue, em circunstâncias não concretamente apuradas, ao arguido GG, para adulteração, o qual substituiu os dizeres aí inicialmente apostos nos campos referentes ao tomador e ao valor (em numerário e por extenso), de “Gaif”, “€ 80” e “Oitenta euros), para “S... J... S...”, “€ 2000” e “Dois mil euros”, respectivamente.

149. No dia 17 de Maio de 2010, na posse do cheque já adulterado, o arguido BB deslocou-se à agência do Millennium das Fontainhas, em Cascais, onde procedeu ao seu depósito na caixa ATM ali existente, na conta n.º ..., titulada por S... J... S... e angariada pelo arguido AA.

150. Após o depósito do referido cheque, e porque a referida conta apresentava um saldo negativo, a mesma ficou com o saldo de € 1.729,37 (mil setecentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos).

151. No entanto, pese embora tenham feito várias tentativas nesse sentido, os arguidos AA e BB não conseguiram proceder ao levantamento do valor do cheque, pelo que este nunca chegou a ser debitado na conta da ofendida PPP.

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Anexos 12 e 13 (ofendida “Zona Ó..., L.da”)

152. No dia 8 de Abril de 2010, a ofendida “Zona Ó..., L.da” mandou colocar no marco (receptáculo exterior) dos C.T.T. da loja de Moscavide, nove cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “B... & L...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 333,65 (trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada;

• Uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 7.862,93 (sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “Zona Ó..., L.da;

• Uma carta dirigida à sociedade “N... Health, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 4.681,54 (quatro mil seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), sacado sobre a referida conta n.º...;

• Uma carta dirigida à sociedade “O...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 56,23 (cinquenta e seis euros e vinte e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Z... Ó...”;

• Uma carta dirigida à sociedade “N... Optiforum, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Barclays n.º ...0, emitido no valor de € 2.963,40 (dois mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos), sacado sobre a mesma conta;

• Uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 185,22 (cento e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ...;

• Uma carta dirigida à sociedade “D..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 157,02 (cento e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º...

• Uma carta dirigida à sociedade “... Produtos Ópticos L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 5.399,01 (cinco mil trezentos e noventa e nove euros e um cêntimo), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “... Óptica, L.da”;

• Uma carta dirigida à sociedade “N... W... D... Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 38,73 (trinta e oito euros e setenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ....

153. Na noite de 9 para 10 de Abril de 2010, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA abriu a fechadura do marco (receptáculo) do correio e retirou e levou consigo as nove cartas, contendo os cheques acima indicados, fazendo-os seus.

154. Após, o arguido AA entregou os cheques ao arguido GG, para adulteração.

155. No dia 11 de Abril de 2010, em conversação com o arguido AA, o arguido GG disse-lhe que aqueles cheques eram muito difíceis de adulterar e propôs-lhe que previamente os entregasse a alguém que os conseguisse “limpar”, em ordem a eliminar os escritos originais.

156. Nesse mesmo dia, o arguido AA contactou com o arguido TT, a quem perguntou se a máquina deste conseguia “limpar” os cheques, para depois os entregar ao arguido GG.

157. Depois disso, em circunstâncias não concretamente apuradas, e contactado pelo arguido AA, o arguido HH acedeu em adulterar os cheques do Barclays n.ºs ... e ..

158. O cheque do Barclays n.º .. foi adulterado pelo arguido HH através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numerário e extenso), inicialmente preenchidos à ordem de “B.. & L....” e com o valor de € 333,65 (trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), pelos dizeres “A... J... P..” “ €8.333,65” e “Oito mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos”.

159. No verso do cheque, foi manuscrita uma assinatura com o nome de RRR, de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado a este último, titular da conta angariada com vista ao respectivo depósito e ao levantamento.

160. Entretanto, os arguidos Calili e Bola, de forma não concretamente apurada, angariaram a conta do Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por RRR, na qual foi depositado o cheque, por indivíduo desconhecido, cerca das 15h58m do dia 15 de Abril de 2010, no balcão do Banco Millennium B.C.P. do Monte Estoril.

161. O valor do cheque foi disponibilizado no dia seguinte, dia 16 de Abril de 2010, na conta de RRR.

162. Seguidamente, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam ao respectivo levantamento, em duas etapas, da forma seguinte:

- Nos dias 17 e 18 de Abril de 2010, levantaram o valor total de € 620 (seiscentos e vinte euros), em seis operações consecutivas, realizadas em caixas ATM situadas em Belas e na Amadora;

- No dia 17 de Abril de 2010 adquiriram o montante global de € 7.539,83 (sete mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), em moeda estrangeira, em três operações consecutivas, nos valores parciais de € 1.722,85 (mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), € 2.499,48 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos) e € 3.317,50 (três mil trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).

163. A quantia titulada pelo cheque foi sacada da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Z... Ó..., L.da”, que assim ficou prejudicada nesse valor.

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164. O arguido HH procedeu à adulteração do cheque do Barclays n.º ..., no valor de €7.867,93, substituindo, no campo “à ordem”, o nome original (“S... Portugal, L.da”), pelo nome “Y...K...dos S...”.

165. No dia 26 de Abril de 2010, o cheque em causa foi tentado depositar, em conta bancária que se desconhece, mas sem sucesso, pelo que a “Z... Ó..., L.da” não ficou prejudicada naquele valor.

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Anexo 14 (ofendida “Espaço S...”)

166. No dia 21 de Maio de 2010, a ofendida “Espaço S...”, mandou colocar no marco dos C.T.T. do Restelo, uma carta dirigida à sociedade “S...” que continha correspondência e o cheque do Montepio Geral n.º ..., emitido no valor de € 15.292,65 (quinze mil duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), datado de 21 de Maio de 2010 e sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       167. Na noite de 23 para 24 de Maio de 2010, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA e BB abriram a fechadura do referido marco dos C.T.T. e dali retiraram e levaram consigo a carta, contendo o referido cheque, o qual fizeram seu.

168. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque do Montepio Geral n.º ... foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originalmente efectuadas no campo referente ao tomador do cheque (“à ordem”), pela inscrição “F...”, titular da conta do Banif n.º ....

169. No dia 24 de Maio de 2010, a mando do arguido AA, o arguido VV (Didi) deslocou-se à agência do Banif da Amadora, para proceder ao depósito do cheque do Montepio Geral n.º ..., no valor de €15.292,65 (quinze mil duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), na conta n.º ..., da “F...”.

170. Por terem desconfiado que o cheque se encontrava viciado, os funcionários da citada dependência bancária acabaram por chamar a P.S.P., que se deslocou ao local, dando origem ao NUIPC 65/10.7PJAMD.

171. Logo que o arguido AA se apercebeu do sucedido, telefonou à namorada K... B..., a quem pediu que se deslocasse ao Banif da Amadora e que entregasse ao arguido VV uma pasta com os respectivos documentos pessoais, uma vez que se encontrava indocumentado.

172. A conta da ofendida “Espaço S...” não chegou a ser debitada, uma vez que o cheque não chegou a ser depositado.

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Anexo 15 (ofendida “Congregação Cristã de Portugal”)

173. Entre os dias 31 de Maio de 2010 e 2 de Junho de 2010, a ofendida “Congregação Cristã de Portugal” mandou colocar no marco dos C.T.T. da Praça Paiva Couceiro, em Lisboa, uma carta dirigida à sociedade “A. C. C...” que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 2.683,20 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

174. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a referida carta, contendo o cheque, foi desviada do circuito postal, tendo entrado na posse do arguido AA.

175. Seguidamente, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou em contacto com o arguido LL, para efeitos da adulteração do cheque em causa.

176. O arguido LL adulterou o cheque do Millennium n.º ..., no campo referente ao tomador, designado campo “à ordem”, onde substituiu as inscrições originais “A. C. C...” por “A... C... dos S...”.

177. Já adulterado, o cheque em causa foi entregue pelo arguido LL aos arguidos AA, BB e FF, no dia 2 de Junho de 2010, os quais, nessa mesma tarde, se dirigiram ao Centro Comercial Allegro, onde os arguidos BB e FF o depositaram, numa ATM, na conta do Millennium n.º ..., titulada por SSS, angariada pelo arguido AA através de um indivíduo conhecido por “Painoi”.

       178. Após o depósito do cheque, o banco detectou que o mesmo tinha sido adulterado, motivo pelo qual não permitiu o pagamento, não chegando a conta da ofendida “Congregação Cristã de Portugal” a ser debitada.

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Anexo 18 (ofendida “G...”)

179. No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “G...” emitiu o cheque do Deutsche Bank n.º ..., com o valor de € 8.119,08 (oito mil cento e dezanove euros e oito cêntimos), à ordem da “A..., L.da”.

180. Em data indeterminada, anterior ao dia 15 de Outubro de 2010, a ofendida mandou colocar num dos balcões dos C.T.T. de Braga, uma carta dirigida à sociedade “A..., L.da”, que continha correspondência e o cheque supra mencionado, sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

181. Em circunstâncias não apuradas, os arguidos BB e OO, entraram na posse do cheque do Deutsche Bank n.º ..., aos quais competiu diligenciar pela sua adulteração, depósito e levantamento.

182. O cheque do Deutsche Bank n.º ... foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originais constantes do campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque (“A..., L.da”), pelo nome “TTT”.

183. O cheque do Deutsche Bank foi depositado pelo arguido BB na conta do Millennium n.º ..., por si titulada, no dia 15 de Outubro de 2010, pelas 15h35m, numa caixa ATM do banco Millennium B.C.P., sita no Centro Comercial das Amoreiras.

184. Entretanto, o banco detectou a adulteração do cheque e não aceitou o seu depósito, razão pela qual a ofendida “G...” não sofreu qualquer prejuízo.

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Anexo 20 (ofendida “G... - Sociedade de Cuidados Médicos, L.da”)

185. No dia 9 de Setembro de 2010 a ofendida “G...” mandou colocar num marco dos C.T.T. em Odivelas, uma carta, dirigida à sociedade “S...”, que continha correspondência e o cheque do Barclays n.º ..., no valor de € 200,86 (duzentos euros e oitenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       186. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e acabou por ficar na posse de indivíduo não identificado, que o entregou ao arguido DD (Quinito).

       187. Por intermédio do arguido BB, o cheque n.º ... foi entregue ao arguido GG, para adulteração, que não chegou, no entanto, a ser feita, por este exigir mais dinheiro do que o combinado.

       188. Posteriormente, desta vez por intermédio do arguido QQQ, o cheque foi de novo entregue ao arguido GG.

       189. Na posse do aludido cheque, o arguido GG procedeu à respectiva adulteração, substituindo as inscrições originárias do campo “à ordem” e “quantia” – “S...”, “€ 200,86” e “Duzentos euros e oitenta e seis cêntimos”, pelas inscrições “S... F...”, “12.000,96” e “Doze mil euros e noventa e seis cêntimos), tendo ainda manuscrito no verso do cheque uma assinatura em nome de “S... F...”, como se do seu beneficiário de tratasse.

190. Em data indeterminada, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, entraram na posse dos documentos de III, os quais lhe haviam sido furtados na zona do Cacém, e procederam à adulteração do respectivo Bilhete de Identidade, com o n.º ..., através da substituição da fotografia por uma pertencente a um terceiro não identificado.

191. Na posse do B.I adulterado, procederam ainda à alteração da morada no cartão de contribuinte de III.

192. Seguidamente, com tais documentos, indivíduo não identificado dirigiu-se ao Millennium, onde os apresentou e abriu a conta n.º ..., em nome de III, mas controlada, designadamente pelo arguido DD, sendo que no acto de abertura da conta foi também apresentado um recibo de vencimento forjado.

193. No dia 17 de Setembro de 2010, pelas 12h55m, a mando do arguido DD, o cheque do Barclays n.º ..., com o valor de € 12.000,86 (doze mil euros e oitenta e seis cêntimos), foi depositado na referida conta do Millennium BCP n.º ..., no balcão do Millennium de Alverca.

194. Pouco tempo depois, numa ATM do Banco Santander Totta, em Massamá, o cartão referente àquela conta bancária ficou retido, o que levou o arguido DD a contactar a linha de apoio ao cliente do Millennium B.C.P., fazendo-se passar por III.

195. O cheque emitido pela ofendida “G... – sociedade de Cuidados Médicos, L.da” não chegou a ser descontado, uma vez que o banco detectou tempestivamente a sua adulteração.

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Anexo 37 (ofendida “V... Lareiras e Recuperadores U..., L.da”)

196. No dia 6 de Novembro de 2010, a ofendida “V...” mandou colocar no marco dos C.T.T. junto aos Bombeiros de Viseu, duas cartas contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “I..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ...., emitido no valor de € 593,35 (quinhentos e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

• Uma carta dirigida à sociedade “S..., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.111,53 (três mil cento e onze euros e cinquenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida.

197. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal e acabaram por ficar na posse do arguido Calili, a fim de tratar da logística inerente à adulteração e à angariação de contas bancárias com vista ao respectivo depósito.

       198. Para tanto, no dia 7 de Novembro de 2010, o arguido AA tratou de obter, junto da arguida JJJ, o respectivo nome completo.

199. Dias antes, por intermédio da arguida LLL, a arguida JJJ conheceu o arguido AA (Calili), que a troco da quantia de € 500 (quinhentos euros) lhe propôs o empréstimo da sua conta bancária, alegadamente para “depositar um dinheiro que vinha de Inglaterra”.

200. A arguida JJJ aceitou, uma vez que a sua amiga LLL já o havia feito anteriormente e não tinha tido qualquer problema.

       201. Assim sendo, a arguida JJJ disponibilizou a sua conta bancária do banco Millennium BCP n.º ... e entregou o respectivo cartão multibanco e código pin ao arguido AA, que assim ficou com o controlo total sobre a mesma.

202. Entre o dia 6 de Novembro de 2010 e o dia do depósito dos cheques, em 8 de Novembro de 2010, os dois cheques emitidos pela ofendida “V...” foram adulterados por indivíduo ou indivíduos não identificados, a solicitação do arguido Calili e no interesse, designadamente, do mesmo.

203. O cheque do Millennium n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, cuja inscrição original (“I..., L.da”) foi substituída pelo nome “JJJ”, titular da conta que o arguido AA angariou.

204. O cheque do Millennium n.º .... foi adulterado no campo referente ao tomador, substituindo-se a inscrição original (“S..., S.A.”) pelo nome “JJJ”, titular da conta que o arguido AA angariou.

       205. No mesmo dia 8 de Novembro de 2010, pelas 14h11m e 15h16m, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se às agências do Millennium da Quinta do Lombo e do Lavradio, respectivamente, onde depositou os dois cheques supra referidos na conta do Millennium n.º ..., titulada pela arguida JJJ.

206. O valor dos cheques ficou disponibilizado na conta de JJJ no mesmo dia, tendo sido sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “V...”, que assim ficou prejudicada no valor global de € 3.704,88 (três mil setecentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos).

207. Desse valor, o banco procedeu ao desconto imediato de € 198,13 (cento e noventa e oito euros e treze cêntimos), em virtude da conta onde o cheque foi depositado apresentar um saldo negativo à data do depósito.

208. No dia 8 de Novembro de 2010, o arguido Calili movimentou a conta em questão, da qual levantou um total de € 400 (quatrocentos euros), através de dois levantamentos em caixa ATM, no valor unitário de € 200 (duzentos euros).

209. Pelas 15h05 do mesmo dia, a pedido do arguido AA, e na companhia do mesmo e de outros dois indivíduos não identificados, que ficaram no exterior, a vigiar, a arguida JJJ deslocou-se à agência do Millennium da Baixa da Banheira e efectuou o levantamento da quantia de € 2.909.65 (dois mil novecentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).

210. Após o levantamento do dinheiro, o arguido AA entregou à arguida JJJ a quantia de € 500 (quinhentos euros), dos quais esta entregou à arguida LLL a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros).

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Anexo 38 (ofendida “R... – Recuperadores de Plástico, L.da”)

211. No dia 29 de Outubro de 2010, a ofendida “R... - Recuperadores de Plástico, L.da” mandou colocar no marco dos C.T.T. situado em frente à loja dos C.T.T. da Batalha, uma carta dirigida à sociedade “Interplas”, que continha correspondência e o cheque da Caixa Agrícola n.º ..., emitido a seu favor, no valor de € 7.432,08 (sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

212. Tal cheque, porém, nunca chegou à respectiva beneficiária.

213. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e acabou por ficar na posse do arguido AA, a fim de o mesmo diligenciar pela respectiva adulteração e angariação de uma conta bancária onde pudesse vir a ser depositado.

214. Assim sendo, por intermédio da arguida JJJ, o arguido AA angariou a conta da arguida MMM, irmã daquela, que aceitou disponibilizar a conta que titulava no banco B.P.I., com o n.º ....

215. Entretanto, em data não apurada, situada entre o dia 29 de Outubro de 2010 e o dia 5 de Novembro de 2010, o cheque da “Rep” foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, a solicitação do arguido Calili e no interesse, designadamente, do mesmo.

216. Consequentemente, o cheque da Caixa Agrícola n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição da inscrição original (“I...”) pela inscrição “Insadias ...”.

217. No dia 5 de Novembro de 2010 o cheque em causa foi depositado na conta da arguida MMM, por um elemento do sexo feminino cuja identidade não se apurou, e que para o efeito se dirigiu ao balcão do B.P.I. de Évora – Praça do Giraldo.

218. No dia 9 de Novembro de 2010 o arguido AA telefonou à arguida JJJ, a quem pediu que dissesse à arguida MMM que se deslocasse a uma agência do B.P.I., a fim de proceder ao levantamento do dinheiro depositado na sua conta, caso já estivesse disponível, bem como para cancelar o cartão multibanco associado à mesma conta, solicitando uma segunda via.

219. Ainda nesse dia, a arguida MMM deslocou-se à agência do B.P.I. da Avenida de Roma, em Lisboa, onde tentou levantar o dinheiro depositado, embora sem êxito, já que banco detectou tempestivamente o furto e a adulteração do cheque da ofendida “Rep -..., L.da”, cuja conta, por conseguinte, não chegou a ser debitada.

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Anexo 46 (ofendida “A... Cash”)

220. No dia 6 de Julho de 2010 a ofendida “A... Cash” mandou colocar num dos balcões dos C.T.T., em Penafiel, uma carta dirigida à sociedade “J... M... DPC, L.da” que continha correspondência e o cheque da Caixa Agrícola n.º ..., emitido a favor da destinatária, no valor de € 6.629,98 (seis mil seiscentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 40168317797, por si titulada.

221. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

222. Em data não apurada, mas situada entre o dia do envio do cheque da Caixa Agrícola n.º ... e o dia do seu depósito, em 29 de Julho de 2010, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar procederam à sua adulteração, substituindo a inscrição originalmente aposta no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque (“J... M... DPC, L.da”), pela inscrição “J... M... Dorival Idalício”.

223. No dia 27 de Julho de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, dirigiu-se ao balcão da C.G.D., sito na Gare do Oriente, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., na qual depositou inicialmente a quantia de € 200 (duzentos euros), exibindo os seguintes documentos, especialmente forjados para o efeito:

- Um cartão de residência do S.E.F., com o n.º ..., em nome de J... M... A... D... I..., e uma fotografia de um individuo não identificado;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., obtido junto da D.G.I., no mesmo nome;

- Um recibo de vencimento da “P... Bar”, em nome de J... , datado do mês de Junho de 2010;

 - Uma factura da E.D.P., datada de 6 de Julho de 2010.

224. No dia 29 de Julho de 2010, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam ao levantamento da quantia de € 190 (cento e noventa euros) dessa mesma conta, e pelas 15h37m, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, depositaram o cheque da Caixa Agrícola n.º ..., no valor de € 6.629,98 (seis mil seiscentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), valor esse que só não conseguiram levantar e apropriar-se por o banco ter detectado tempestivamente a subtracção e a adulteração do cheque depositado, o que fez com que a conta a ofendida não tivesse sido debitada naquele valor.

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Anexo 47 (ofendida NNN)

225. No dia 17 de Novembro de 2010 OOO emitiu o cheque da C.G.D. n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., pela mesma titulada, no valor de € 9.375 (nove mil trezentos e setenta e cinco euros), à ordem de NNN, para pagamento do sinal, no âmbito de contrato promessa de compra e venda de um apartamento em Massamá.

226. Após a sua emissão, OOO entregou-o à ofendida NNN, sua tomadora.

227. No dia 19 de Novembro de 2010 (sexta-feira), cerca das 20h00m, a ofendida NNN, proprietária de uma papelaria em Massamá, deslocou-se a uma caixa automática da C.G.D., de modo a proceder ao depósito do cheque supra referido e dos valores referentes aos pagamentos do jogo que nesse dia comercializou no seu estabelecimento comercial.

228. No trajecto para o multibanco, a ofendida NNN foi assaltada por dois desconhecidos, que a despojaram da totalidade dos valores que transportava e do cheque que OOO havia emitido, factos pelos quais apresentou a queixa que originou o NUIPC 1674/10.0PHSNT.

229. Em circunstâncias não concretamente apuradas, no dia 23 de Novembro de 2010, indivíduo do sexo feminino não identificado, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, procederam à abertura da conta da C.G.D. n.º ..., no balcão da Reboleira, onde foi depositada a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), que levantaram no mesmo dia.

230. No dia da abertura da dita conta, indivíduo ou indivíduos não identificados, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, procederam ao depósito do cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 9.375 (nove mil trezentos e setenta e cinco euros), importância da qual só não se apropriaram em virtude do cheque ter sido tempestivamente dado como extraviado e cancelado, razão pela qual não chegou a ser debitado na conta de OOO, a qual posteriormente emitiu outro cheque a favor de NNN.

231. Aquando da abertura da referida conta bancária, foram apresentados os seguintes documentos, especialmente forjados para o efeito, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar:

- Um cartão de residência do S.E.F., em nome de NNN, com o n.º ..., no qual foi colada uma fotografia de uma pessoa do sexo feminino, cuja identidade não se apurou e cujos restantes elementos de identificação não coincidem com os da ofendida NNN;

- Um recibo de vencimento da empresa “N...”, em nome de NNN;

- Uma factura da E.D.P. no mesmo nome;

- Um documento provisório de identificação fiscal, emitido pela D.G.I., em nome de NNN, com o n.º ....

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Anexo 64 (ofendida “V...”)

232. No dia 12 de Novembro de 2010, a pedido e por conta da sua cliente “V...”, o Deutsche Bank enviou, via C.T.T. Express, uma carta dirigida à sociedade “M... C... Editora Multimédia, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Deutsche Bank n.º ..., emitido no valor de € 5.445 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “V...”.

233. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através da substituição da inscrição originalmente apostas no campo “à ordem” (“M... C... Editora Multimédia, S.A.”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “J... A... M...”.

234. O cheque em causa, depois de adulterado, com o conhecimento e no interesse do arguido HH, foi por este depositado na conta do Banif n.º ..., em nome de J... A... M..., no balcão do Banif de Celas, Coimbra, pelas 14h47m do dia 12 de Novembro de 2010, conta aberta por terceiro não identificado, mas em conluio com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade.

235. No dia 16 de Novembro de 2010, a quantia correspondente ao cheque do Deutsche Bank n.º ..., no valor de € 5.445 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), ficou disponível na conta de J... A... M..., quantia essa que foi movimentada a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “V...”, que assim ficou prejudicada em igual montante.

236. Após o depósito do cheque adulterado na conta em referência, o arguido HH procedeu à realização dos seguintes movimentos:

- Realizou as seguintes três transferências para a conta B.E.S. n.º ..., titulada por Q... S... D..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 68):

• No dia 16 de Novembro de 2010 realizou uma transferência no valor de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q... S... D...;

• No dia 19 de Novembro de 2010 realizou uma transferência no valor de € 1000 (mil euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q... S... L... D...;

• No dia 21 de Novembro de 2010 realizou uma transferência bancária no valor de € 1000 (mil euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q... S... L... D....

- Nos dias 17 e 20 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, de € 1.000 (mil euros) cada, para a conta do Barclays n.º ..., titulada por F... da C... R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 59);

- Nos dias 18 e 23 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, uma de € 1.000 (mil euros) e outra de € 470 (quatrocentos e setenta euros),respectivamente, para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por A... C... D... D..., outra das identidades falsas forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 44).

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Anexo 65 (ofendidas “D... – Distr. Transp. Logística L.da”, “L... Construções L.da” e “M... - Distribuição de Materiais de Construção S.A.”)

237. No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “D...” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Cabo Ruivo, uma carta dirigida à sociedade “P...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 6,08 (seis euros e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       238. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“P...”, “€ 6,08” e “Seis euros e oito cêntimos”), pelos dizeres “G... M... S...”, “€ 29.830” e “Vinte e nove mil euros e oitocentos e trinta euros”.

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239. No dia 14 de Outubro de 2010, a ofendida “L...” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Monte Redondo, uma carta dirigida à sociedade “G..., L.da” que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

240. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“G..., L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “G... M... S...”.

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       241. No dia 6 de Outubro de 2010, a mando da ofendida “M... - Distribuição de Materiais de Construção, S.A.”, o B.P.I. procedeu ao envio de uma carta dirigida à sociedade “J. P... M...o, L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “M...”.

242. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante a substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “assinatura” (“J. P... M..., L.da”) pelos dizeres “G... M... S...”, por sobreposição, e por uma assinatura no mesmo nome.

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243. Os três cheques em causa, depois de adulterados, foram depositados na conta do Santander Totta n.º ..., em nome de G... M... S..., aberta no dia 9 de Março de 2010 por terceiro não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade.

       244. Assim, no dia 12 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., da ofendida “D...”, no valor de € 29.830 (vinte e nove mil oitocentos e trinta euros), foi depositado na conta do Santander n.º ..., em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo.

245. Esse valor ficou disponível na conta em questão no dia 14 de Outubro de 2010, tendo sido movimentado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada temporariamente no montante de € 29.830 (vinte e nove mil oitocentos e trinta euros), por o mesmo ter sido reposto na conta pelo banco Millennium B.C.P., que assumiu assim o prejuízo daquele montante.

246. Após o depósito do cheque, o arguido HH efectuou vários movimentos, sendo os mais relevantes:

- Entre os dias 14 e 20 de Outubro de 2010 levantou a quantia global de € 1.610 (mil seiscentos e dez euros), através de vários movimentos que processou em caixas ATM;

- Nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 11.422,29 (onze mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), em duas operações, nos valores de € 5.356,68 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) e € 6.065,61 (seis mil e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos);

- No dia 18 de Outubro de 2010 efectuou duas transferências bancárias, de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) cada, para a conta do Montepio n.º ..., titulada por F... da C... R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 33);

- Nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 3.900 (três mil e novecentos euros nos Casinos do Estoril e da Figueira da Foz;

- No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

       247. No dia 20 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), da ofendida “L...” foi depositado na conta do Santander n.º ..., pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

248. Esse valor ficou disponível na conta de G... M... S... no dia 21 de Outubro de 2010, por débito na conta n.º ..., titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada no montante de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos).

249. Após o depósito do cheque, o arguido HH procedeu a vários movimentos bancários, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 20 de Outubro de 2010 e 26 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), através de doze levantamentos processados em diversas caixas ATM;

- No dia 25 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor global de € 3.860 (três mil oitocentos e sessenta euros), através de uma única operação;

- No dia 25 de Outubro de 2010 efectuou duas transferências, sendo uma no valor de € 5.000 (cinco mil euros) para a conta n.º ... do Finibanco, titulada por J... S... B..., outra identidade falsa do arguido HH (referente ao Anexo 69), e a outra de € 4.590 (quatro mil quinhentos e noventa euros), para uma conta não identificada;

- No dia 25 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 1.227 (mil duzentos e vinte sete euros no Casino de Lisboa;

- No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

       250. No dia 26 de Outubro de 2010 o cheque do B.P.I. n.º ..., titulado pela ofendida “M...”, no valor de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) foi depositado na mesma conta do Santander n.º ..., pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

       251. Esse valor ficou disponibilizado na conta de G... M... S... no dia 28 de Outubro de 2010 e foi debitado na conta n.º ..., titulada pela ofendida “M...”, que assim ficou prejudicada temporariamente no montante de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), já que o banco procedeu ao reembolso do mesmo.

252. Após o depósito do cheque, o arguido HH realizou vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 26 e 27 de Outubro de 2010 levantou a quantia global de € 800 (oitocentos euros), através de quatro levantamentos processados em caixas ATM;

- No mesmo período o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

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Anexo 66 (ofendidas “Administração do Porto de Lisboa” e “R... M... - Sociedade Unipessoal, L.da”)

253. No dia 20 de Novembro de 2009, a ofendida “Administração do Porto de Lisboa, S.A.” mandou entregar, em mão, na estação dos C.T.T. da Calçada da Boa Hora, uma carta dirigida à sociedade “I...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 228 (duzentos e vinte e oito euros), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

254. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“I...”, “€ 228”e “Duzentos e vinte e oito euros”), pelas inscrições “A... S... M... F...”, “€ 22.980,20” e “Vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos”.

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255. No dia 15 de Dezembro de 2010, a ofendida “R... M... – Sociedade Unipessoal, L.da”, representada por R... A... H... R... M..., mandou entregar na estação dos C.T.T. de S. João da Madeira, uma carta dirigida à sociedade “F... Portugal”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 1.100,81 (mil e cem euros e oitenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       256. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque acabou por ser desviado abusivamente do circuito postal e foi adulterado, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“F... Portugal”, “€ 1.100,81” e “Mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”), pelas inscrições “A... M... S... F...”, “€ 10.100,81” e “Dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”.

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257. No dia 4 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 22.980,20 (vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos), foi depositado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, na conta da C.G.D. n.º ..., valor esse que aí ficou disponibilizado no próprio dia do seu depósito e que foi movimentado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Administração do Porto de Lisboa”, que assim ficou prejudicada em igual montante, apesar de posteriormente ter sido ressarcida pelo banco Millennium B.C.P., que assumiu o prejuízo.

258. Após o depósito do cheque, foram realizados vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 5 e 28 de Dezembro de 2009 foi levantada a quantia total de € 4.640 (quatro mil seiscentos e quarenta euros), através de vinte e duas operações realizadas em diversas caixas ATM;

- No dia 9 de Dezembro de 2009 foram efectuadas três transferências: uma de € 10.000 (dez mil euros) para a conta da C.G.D. n.º ..., titulada por F... da C... R..., outra das identidades falsas do arguido HH (referente ao Anexo 34), e outras duas, nos valores € 3.000 (três mil euros) e € 1.500 (mil e quinhentos euros), respectivamente, para contas não apuradas;

- No dia 11 de Dezembro de 2009 foi efectuado um levantamento ao balcão no valor de €4.600 (quatro mil e seiscentos euros).

       259. No dia 28 de Dezembro de 2009, o cheque do B.E.S. n.º ..., já adulterado, no valor de € 10.100,81 (dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos), foi depositado na aludida conta, não chegando a ser debitado porquanto a ofendida “R... M...” procedeu tempestivamente ao seu cancelamento.

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Anexo 70 (ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” “Supermercados S...” e “B... – Sociedade de Distribuição, S.A.”)

260. No dia 9 de Julho de 2010, a mando do “Instituto de Segurança Social, I.P.”, a C.G.D. enviou duas cartas, dirigidas à sociedade “B... Portuguesa, L.da”, que continham correspondência e os seguintes cheques emitidos a favor desta sociedade:

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 8.074,83 (oito mil e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”;

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”.

261. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

262. Os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... foram adulterados, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através da substituição da inscrição originalmente inscrita no campo “à ordem” (“B... Portuguesa L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “J... A... M...”.

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263. No dia 15 de Julho de 2010, a mando da ofendida “Supermercados S...”, o Banco Santander Totta emitiu e enviou uma carta dirigida à sociedade “Editorial P...”, que continha correspondência e o cheque do Santander n.º ..., emitido no valor de € 1.737,05 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela primeira.

264. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

265. O cheque do Santander n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“Editorial P...”), referente ao tomador do cheque, pelos dizeres “J... A... M...”.

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266. No dia 16 de Agosto de 2010, a ofendida “B... – Sociedade de Distribuição, S.A.”, mandou colocar no balcão dos C.T.T. de Braga, uma carta, dirigida à sociedade “M... Post”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 3.805,20 (três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       267. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

268. O cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “quantia” (“M... Post”, “€ 3.805,20” e “Três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos”) pelos dizeres “J... A... M...”, “€ 16.805,02” e “Dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos”.

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       269. No dia 10 de Novembro de 2009, no balcão do Millennium B.C.P. de Coimbra / Fernão de Magalhães, foi aberta a conta n.º ..., em nome de J... A... M..., uma das identidades falsas, criadas e utilizadas pelo arguido HH.

       270. A referida conta foi aberta por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, que detinha a sua disponibilidade.

       271. No dia 27 de Julho de 2010, o arguido HH dirigiu-se à CAT da Agência da Marinha Grande, onde depositou, na referida conta do Millennium n.º ..., titulada por J... A... M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma conta, os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... e o cheque do Santander Totta n.º ..., pertencentes, respectivamente, às ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” e “Supermercados S...”.

       272. O valor global dos cheques C.G.D. n.º ... e n.º ..., bem como do cheque Santander Totta n.º ..., que o arguido HH depositou, ficou disponível na referida conta em nome J... A... M... no dia seguinte, 28 de Julho de 2010, tendo as quantias correspondentes aos cheques aí depositados sido debitadas nas contas das ofendidas em questão, pelos valores inscritos nos cheques adulterados, que ficaram temporariamente prejudicadas, na medida em que os bancos acabaram por assumir o prejuízo, repondo essas mesmas quantias.

       273. Após o depósito dos citados cheques, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais de destacam os seguintes:

- Entre os dias 27 de Julho de 2010 e o dia 20 de Agosto de 2010, foram realizados vários levantamentos, através de caixa ATM, no valor global de € 4.070 (quatro mil e setenta euros);

- Nos dias 29 de Julho de 2010 e 2 de Agosto de 2010 foram realizadas duas transferências, no valor unitário de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), uma delas para crédito na conta do Barclays n.º ..., titulada por F... da C... R..., outra identidade falsa que o arguido HH forjou e utilizava (referente ao Anexo 59), e a outra transferência para uma conta desconhecida.

- No mesmo período, o arguido HH realizou outras compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do dinheiro ali depositado.

274. No dia 20 de Agosto de 2010, o arguido HH dirigiu-se de novo às máquinas ATM existentes na Marinha Grande, onde, pelas 15h25m, depositou o cheque do B.E.S. n.º ..., da ofendida “B...”, previamente adulterado, na citada conta Millennium n.º ..., aberta em nome de J... A... M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma.

275. O valor do cheque ficou disponibilizado na conta de J... A... M... no dia 23 de Agosto de 2010, tendo tal quantia sido movimentada a débito da conta n.º ..., titulada pela “B...”, que assim ficou prejudicada temporariamente no valor de €16.805,02 (dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos), tendo sido entretanto indemnizada pelo Banco Espírito Santo.

       276. Após o depósito do citado cheque, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 24 de Agosto de 2010 e o dia 26 de Agosto de 2010 levantou a quantia de € 1.000 (mil euros), através de cinco operações que processou em diversas caixas ATM;

- Nos dias 29 de Julho de 2010, 24 e 25 de Agosto de 2010, adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 13.793,69 (treze mil setecentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos).

- No mesmo período o arguido efectuou outras compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do dinheiro depositado.

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Anexo 71 (ofendidas “Iogurte ..., L.da” e “Espaço ... Decorações, L.da”)

277. No dia 20 de Março de 2009 a ofendida “Iogurte ..., L.da”, mandou colocar num dos marcos dos C.T.T., em Lisboa - ou na Av. Roma/Av. João XXI ou no marco sito no Bairro de S. Miguel, uma carta dirigida à sociedade “H. S...”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 360,89 (trezentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

278. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

279. O cheque supra referido foi adulterado no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta (“H. S...”) pelo nome “ H... S...”.

       280. A adulteração foi feita por indivíduo ou indivíduos não identificados, com o conhecimento e no interesse do arguido CC.

281. Após, no dia 31 de Março de 2009, o cheque foi depositado na conta do Santander n.º ..., titulada pelo arguido CC.

282. O valor do cheque ficou então disponibilizado na conta do arguido CC (Kilas) no dia 1 de Abril de 2009, quantia essa que foi movimentada a débito da conta n.º ... titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada temporariamente no valor de € 360,89 (trezentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), tendo posteriormente sido indemnizada pelo Banco Santander Totta, que ficou prejudicado nesse mesmo valor.

       283. No dia 2 de Abril de 2009, o arguido CC, através de três levantamentos que realizou numa caixa ATM sita no Centro Comercial Colombo, nos valores de € 150 (cento e cinquenta euros), € 200 (duzentos euros) e € 50 (cinquenta euros), respectivamente, procedeu ao levantamento da totalidade do montante depositado naquela conta.

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284. Em data indeterminada, mas situada em finais de Março de 2009, a ofendida “Espaço ...- Decorações L.da” mandou colocar num dos marcos dos C.T.T. de Leiria, uma carta dirigida à sociedade “Materflora”, que continha correspondência e o cheque do Santander n.º ..., emitido no valor de € 2.487,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada, e pré-datado para o dia 25 de Abril de 2009.

285. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal, tendo sido adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido CC, através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e “data” (“M...” e “25-04-2009”) pelos dizeres “M... D... da S...” e “25-03-2009”.

286. Após, no dia 3 de Abril de 2009, o cheque foi depositado na conta do Santander n.º ..., titulada pelo arguido CC.

287. O valor do cheque ficou disponibilizado na conta do mesmo arguido no próprio dia do seu depósito, tendo a correspondente quantia sido debitada na conta n.º ..., titulada pela ofendida “Espaço ...”, no montante de € 2.487,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), apesar de o Banco Santander Totta posteriormente a ter indemnizado.

288. Ainda no mesmo dia do depósito, o arguido CC dirigiu-se ao balcão do Santander sito nas Mercês, onde procedeu ao levantamento do valor de € 2.080,00 (dois mil e oitenta euros), em numerário.

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Anexo 74 (ofendida “R... - Energias Solares”)

289. Em data não determinada, mas seguramente anterior ao dia 24 de Julho de 2010, a ofendida “R... - Energias Solares” entregou em mão, nas instalações da sociedade “P...”, além do mais, o cheque do Banco Popular n.º ..., emitido no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela primeira.

290. Em data e condições não apuradas, mas seguramente antes do dia 24 de Julho de 2010, o citado cheque foi subtraído das instalações da “P...” por indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acabando o mesmo por ficar na posse do arguido A... L... M... P....

291. Conforme acordado entre ambos, entre os dias 1 de Agosto de 2010 e 4 de Agosto de 2010, o arguido AA encontrou-se com o arguido A... L... P..., ocasião em que lhe foi entregue o cheque no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros).

292. No dia 4 de Agosto de 2010, o arguido AA pediu ao arguido BB para contactar com o arguido GG, a fim deste último proceder à adulteração do cheque.

293. Entre os dias 4 e 9 de Agosto de 2010, o arguido BB procedeu à entrega do cheque do Banco Popular n.º ... ao arguido GG.

294. O arguido GG procedeu à adulteração do cheque do Banco Popular n.º ..., através da substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“P...”) pelo nome “P... M... A...”, tendo realizado um endosso no verso, onde assinou com o mesmo nome.

295. Através de um terceiro, o arguido AA angariou a conta do B.E.S. n.º ..., titulada pelo arguido PPP, que a disponibilizou para o depósito do cheque subtraído e adulterado.

296. No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido AA depositou o cheque do Banco Popular n.º ..., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), na conta do B.E.S. n.º ..., titulada pelo arguido PPP, da qual tinha igualmente disponibilidade.

297. Contudo, o valor correspondente não chegou a ficar disponível nem a ser debitado na conta da ofendida, uma vez que o banco anulou tempestivamente o cheque, por apresentar vestígios de viciação.

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Anexos 75 e 77 (ofendida “H... – Serviços Domiciliários e Técnicos Especializados, L.da”)

298. No dia 15 de Outubro de 2010 a ofendida “H... – Serviços Domiciliários e Técnicos Especializados, L.da” mandou colocar no marco dos C.T.T. de Benfica ou da Venda Nova, duas cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “H... P..., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada;

• Uma carta dirigida à sociedade “A... Rent, L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 982,52 (novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “H...”.

       299. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

300. O cheque do B.E.S. n.º ... acabou por ficar na posse do arguido AA, que diligenciou pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao respectivo depósito.

301. No dia 23 de Outubro de 2010, na posse do cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos), o arguido AA contactou o arguido FF, a fim de este e de o arguido BB providenciarem pela sua adulteração e pela obtenção de uma autorização de residência forjada, em nome de H... P..., na qual posteriormente seria colocada a fotografia do indivíduo que se apresentaria no banco para proceder ao levantamento do mesmo.

302. Os arguidos OO e BB contactaram então o arguido II, para que este forjasse a referida autorização de residência.

303. Assim, em data não determinada, mas situada entre os dias 23 e 26 de Outubro de 2010, o cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, através da eliminação, nos dizeres originais (“H... P..., S.A.”), da sigla “S.A.” ficando apenas o nome “H... P...”, e mediante impressão, no campo onde estava “ à ordem”, da expressão “não à ordem”.

304. Por sua vez, o arguido II forjou uma autorização de residência em nome de H... P....

       305. No dia 25 de Outubro de 2010, prosseguindo com o plano delineado, o arguido AA contactou primeiramente com o arguido A... C...o, de alcunha “Zemas”, no sentido de o mesmo se fazer passar por “H... P...”, com vista ao levantamento do cheque adulterado, o que o mesmo recusou, contactando de seguida, com o mesmo propósito, um indivíduo não identificado, que se dispôs a colaborar, ainda que, para tal, angariando um terceiro.

       306. No dia 26 de Outubro de 2010, pelas 11h20m, nas proximidades da Rua 25 de Abril, em Belas, junto ao banco Santander, o arguido II entregou aos arguidos BB e AA a autorização de residência forjada, em nome de H... P....

       307. Pelas 13h30m do mesmo dia, um indivíduo desconhecido, fazendo-se passar por H... P..., e o arguido FF, dirigiram-se à agência do B.E.S. da Rinchoa, procedendo ao levantamento, ao balcão, do cheque n.º ..., no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos).

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       308. De modo não concretamente apurado, o cheque do B.E.S. n.º ... acabou por ficar na posse do arguido UU (Gato), que diligenciou pela respectiva adulteração através do arguido GG, fornecendo-lhe os elementos necessários para o efeito.

       309. Previamente, no dia 20 de Outubro de 2010, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, abriram a conta bancária do Millennium com o n.º ..., com recurso, entre outros, aos seguintes documentos:

       - Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de M... P... dos S..., forjada;

       - Um documento provisório de identificação fiscal, sem data, em nome da mesma pessoa, com o n.º ...;

       - Um recibo alegadamente emitido pela “U... – Bestfoods Portugal”, com o N.I.F. ..., relativa ao mês de Setembro e sem menção do ano, falso.

310. Na sequência da informação fornecida pelo arguido UU, o arguido GG procedeu à adulteração do cheque do B.E.S. supra identificado, mediante substituição da inscrição originariamente aposta no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, pelo nome “M... P... dos S...”.

311. No dia 25 de Outubro de 2010, o cheque do B.E.S. com o n.º ..., no valor de € 982,52 (novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) foi depositado na conta do Millennium com o n.º ..., cujo valor ficou disponível no dia 26 de Outubro de 2010, tendo sido levantado, em numerário, ao balcão, no dia 27 de Outubro de 2010.

312. Tal valor foi debitado na conta n.º ..., titulada pela “H...”.

313. Por sua vez, o cheque do B.E.S. com o n.º ..., no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos), levantado ao balcão do B.E.S. da Rinchoa, foi também debitado na conta n.º ..., da “H...”, que assim ficou temporariamente prejudicada pelos débitos correspondentes aos dois cheques, no valor total de € 10.072,65 (dez mil e setenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), tendo posteriormente sido ressarcida.

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Anexo 78 (ofendida “C... – Comércio de Produtos Pecuários, L.da”)

314. No dia 27 de Outubro de 2010 a ofendida “C...” mandou colocar no marco dos C.T.T. da Benedita, uma carta, dirigida à sociedade “Emivete”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 2.240,30 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

315. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e acabou por ficar na posse do arguido AA, que diligenciou pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao seu depósito e levantamento.

       316. A solicitação do arguido AA, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, através da substituição do dizer originalmente aposto no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, pela inscrição “E... S...”, sendo que no verso do cheque foi aposta uma assinatura em nome de “E... S...”, para efeitos do seu endosso.

317. Seguidamente, no dia 2 de Novembro de 2010, o arguido AA angariou a conta bancária do Millennium n.º ..., titulada pela arguida QQQ, que a disponibilizou, a título oneroso, mediante o pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros).

318. No dia 3 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., já adulterado, no valor de € 2.240,30 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), foi depositado e creditado na conta do Millennium n.º ..., titulada pela arguida QQQ, tendo a conta da ofendida “Candevete” sido movimentada a débito no mesmo valor.

319. No dia 5 de Novembro de 2010, a mando e no interesse do arguido AA, foram realizados os seguintes movimentos:

- Foi levantada a quantia global de € 400 (quatrocentos euros), através de dois levantamentos realizados numa caixa ATM do B.E.S. da Pontinha;

- A arguida QQQ dirigiu-se à agência do banco Millennium do Lavradio e levantou a quantia de € 1.800 (mil e oitocentos euros), em numerário, ao balcão, que entregou ao arguido AA.

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Anexo 80 (ofendida “F... R... Júnior e Filhos, L.da)

320. No dia 18 de Novembro de 2010 a ofendida “F... R... Júnior e Filhos, L.da” mandou colocar no marco da loja dos C.T.T. do Casal de S. Brás, três cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “P...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada;

• Uma carta dirigida à sociedade “HL, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 877,25 (oitocentos e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “F... R... Júnior e Filhos L.da”;

• Uma carta dirigida à sociedade “M... e Irmãos, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 886,16 (oitocentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “F... R... Júnior e Filhos L.da”.

       321. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

       322. Entre o dia 18 de Novembro de 2010 e o dia 22 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo não identificado, a solicitação e no interesse do arguido AA, no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, através da substituição da inscrição originalmente aposta (“P...”) pelo nome "A... K... de O...”.

323. Entre os dias 18 e 23 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo não identificado, a solicitação e no interesse do arguido AA, nos campos referentes ao tomador do cheque e ao valor (extenso e numerário), através da substituição das inscrições aí originalmente apostas pelos dizeres “A... K...de O...”, “8.077,25” e “Oito mil e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos”.

324. Por sua vez o cheque do Millennium n.º ... não chegou a ser depositado, tendo sido posteriormente anulado.

325. Entretanto, o arguido AA angariou a conta bancária do Millennium n.º ..., titulada por A... A... K...O....

326. No dia 22 de Novembro de 2010, o arguido AA depositou na conta do Millennium n.º .... o cheque n.º ..., com o valor de € 3.120 (três mil cento e vinte euros), tendo o outro cheque, com o n.º ... e no valor de € 8.077,25 (oito mil e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), sido depositado na mesma conta, em 23 de Novembro de 2010.

327. Os valores dos cheques depositados ficaram disponíveis na referida conta titulada por A... K... O... no dia 23 de Novembro de 2010, data em que foram movimentados a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “F.... R... Júnior e Filhos, L.da”, que assim ficou prejudicada nesses montantes.

       328. Seguidamente, o arguido AA procedeu ao levantamento dos valores depositados através dos seguintes movimentos:

- No dia 23 de Novembro de 2010 levantou a quantia de € 400 (quatrocentos euros), através de duas operações com o valor unitário de € 200 (duzentos euros), que realizou numa caixa ATM do Banco B.E.S., sita em Mem Martins;

- No dia 24 de Novembro de 2010 procedeu a diversos pagamentos, com o cartão multibanco, no total de € 10.704,78 (dez mil setecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), assim esgotando e se apoderando da totalidade dos valores que depositou.

329. No decurso da busca efectuada à residência do arguido AA, no dia 27 de Novembro de 2010, foi apreendido o cartão multibanco n.º ...., associado à conta em referência, em nome de A... K... O....

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Anexo 81 (ofendida “Citibank”)

330. No dia 22 de Outubro de 2010 a ofendida “C...” enviou, via UPS, uma carta, dirigida à sociedade “M..., L.da”, que continha correspondência e o cheque n.º ..., emitido no valor de € 266,20 (duzentos e sessenta e seis euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “C... E... Portugal”.

       331. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito de distribuição.

332. Entre o dia 22 de Outubro de 2010 e o dia 29 de Outubro de 2010, data em que o cheque foi depositado, o mesmo foi adulterado por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia”, por extenso e numerário, pelos dizeres “M... P..”, “9.266,20” e “Nove mil duzentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos”.

333. No dia 29 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à agência da C.G.D., sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde procedeu à abertura da conta n.º ..., em nome de TTT, identidade especialmente criada para o efeito, na qual depositou o cheque n.º ... do “C...”.

334. Para tanto, foram apresentados ao balcão da referida agência da C.G.D., os seguintes documentos:

- Um cartão de residência especialmente forjado para o efeito, com o n.º ..., em nome de TTT;

- Uma cópia do registo de contribuinte em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome da mesma pessoa, supostamente passado por “C... C... Construções, L.da”.

335. Uma vez que a adulteração do cheque foi detectada tempestivamente, o valor correspondente não chegou a ficar disponível.

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Anexo 82 (ofendidas “L... Eventos, L.da” e “... Metal, L.da”)

336. No dia 17 de Novembro de 2010 a ofendida “L... Eventos, L.da”, mandou colocar no marco da estação dos C.T.T. de Sta. Marta, em Lisboa, uma carta dirigida a E... M..., que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 483,75 (quatrocentos e oitenta e três euros), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

       337. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo não identificado, no campo referente à quantia (extenso e numerário), através da substituição dos dizeres aí originalmente apostos, pelas inscrições “4.083,75” e “Quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos”.

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338. No dia 18 de Novembro de 2010 a ofendida “... Metal, L.da” mandou entregar na estação dos C.T.T. da Av. Heróis Chaimite, em Odivelas, uma carta dirigida à sociedade “H..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ...., emitido no valor de € 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada, e com data de 18 de Janeiro de 2011 (pré-datado).

339. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo não identificado, no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, bem como no campo reservado à data da respectiva emissão, uma vez que de um cheque pré-datado se tratava, através da substituição dos dizeres aí originalmente apostos, pelas inscrições “P... A... V...” e “2010.11.18”.

340. Uma vez adulterados, no dia 23 de Novembro de 2010 os cheques do Millennium n.º ... e n.º ..., com os valores de € 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) e € 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos), respectivamente, foram depositados na conta da C.G.D. n.º ..., titulada por P... A... V..., identidade falsa que o arguido MM utilizou, pelo menos, na sua abertura.

341. Com efeito, para abrir a referida conta bancária, no dia 10 de Novembro de 2010, o arguido MM dirigiu-se à dependência da C.G.D. sita na Gare do Oriente, em Lisboa, em cujo balcão exibiu diversos documentos previamente forjados para esse efeito, destacando-se os seguintes:

- Um cartão de residência do S.E.F., com o n.º ..., em nome de P... A... V...;

- Um documento provisório de identificação, para efeitos de atribuição do n.º de contribuinte, com o n.º ..., em nome de P... A... V...;

- Uma factura da E.D.P. no mesmo nome;

- Um recibo de vencimento igualmente no mesmo nome, supostamente emitido pela empresa “B... Construções, L.da”, referente ao mês de Outubro de 2010.

342. O depósito dos dois cheques na aludida conta foi feito com o conhecimento e no interesse, nomeadamente do arguido BB.

343. No dia 26 de Novembro de 2010 o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), ficou disponível na conta de P... A... V..., o que levou ao movimento a débito, no mesmo valor, na conta n.º ..., titulada pela ofendida “L... Eventos”, que assim ficou prejudicada nesse preciso montante.

344. Após o depósito do referido cheque, foram feitos os seguintes movimentos:

- No dia 26 de Novembro de 2010 foi levantada a quantia global de € 700,00 (setecentos euros), em três levantamentos processados através de caixas ATM;

- No mesmo dia foram efectuadas duas transferências bancárias, uma de € 3.000,00 (três mil euros) e outra de € 50,00 (cinquenta euros), para contas desconhecidas;

- No dia 27 de Novembro de 2010 foi levantada a quantia global de € 400 (quatrocentos euros), através de outros três levantamentos em caixas ATM.

345. No que toca ao cheque do Millennium n.º ..., titulado pela ofendida “... Metal”, igualmente adulterado e depositado na referida conta da C.G.D. n.º ..., titulada por P... A... V..., o seu valor não chegou a ser creditado, já que foi tempestivamente detectada a adulteração do cheque, motivo pelo qual a ofendida não sofreu qualquer prejuízo.

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Anexo 84 (ofendida “K... Services – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da”)

346. No dia 24 de Fevereiro de 2010, a ofendida “K... Services”, representada por R... M... de S... P... B..., entregou em mão à colaboradora temporária, K... L... R... B..., o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 155,14 (cento e cinquenta e cinco cêntimos e catorze cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

347. À data, a referida colaboradora era companheira do arguido AA.

348. Em data não apurada, anterior ao dia 10 de Março de 2010, o cheque foi adulterado por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e à “quantia” (extenso e numerário), pelos dizeres “J... A... M...”, “10.155,14 e “Dez mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos”.

349. Depois de adulterado, o cheque foi depositado no dia 10 de Março de 2010, por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo, na conta do Santander Totta, agência da Avenida do Brasil, n.º ..., aberta, também por indivíduo não identificado, também em comunhão de esforços e no interesse do referido arguido, em nome de J... A... M..., nome correspondente a outra identidade por ele forjada.

       350. Na abertura da conta foi exibida uma Autorização de Residência com n.º P753491, em nome de J... A... M..., na qual foi aposta uma fotografia pertencente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar.

351. Após o depósito do cheque do Millennium n.º ... na conta de J... A... M..., o banco disponibilizou o valor correspondente logo no dia seguinte, ou seja, em 11 de Março de 2010, no montante de € 10.155,14 (dez mil cento e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos), quantia que foi sacada da conta n.º ..., titulada pela ofendida “K... Services”.

352. Detectada a adulteração do cheque, o Banco Santander Totta veio a congelar a referida conta, quando a mesma apresentava o saldo de € 9.758,37 (nove mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), que foi reposto na conta sacada, tendo a ofendida sofrido um prejuízo de apenas € 396,77 (trezentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos).

353. Após a disponibilidade do cheque, foram realizados os seguintes movimentos:

- No dia 11 de Março de 2010 procedeu-se a dois levantamentos de € 200 (duzentos euros) cada um, totalizando o valor global de € 400 (quatrocentos euros);

- No mesmo dia, foi efectuado um pagamento no valor de € 4.65 (quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

354. A partir do dia 11 de Abril de 2010, o banco detectou a falsificação e congelou a conta.

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- III –

Das contas bancárias

       355. Para além das contas supra referidas, abertas pelos arguidos M... P... da G... e MM, com as identidades falsas de I...A... I... e P... A... V..., respectivamente, foram ainda abertas as seguintes contas:

(Anexo 36)

356. No dia 13 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à dependência do Banco Santander Totta, sita em Paivas/Almeida Garrett, onde abriu a conta bancária n.º ..., em nome de TTT, identidade criada especialmente para o efeito.

357. No acto da abertura da referida conta, o referido indivíduo preencheu e assinou a “Ficha de produtos e serviços super conta ordenado”, a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha de cliente” juntas a fls. 8, 9, 10 e 12 do Anexo 36, todas em nome de TTT.

358. Na mesma ocasião, o indivíduo não identificado também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de Residência com o n.º ..., em nome de M...

F... P...;

       - Um documento do registo central de Contribuinte, com o n.º ..., datado de 13 de Outubro de 2010, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

       359. Tal conta foi aberta, além do mais, para o depósito de cheques adulterados.

*

       (Anexo 81)

360. No dia 29 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à dependência da C.G.D. do Dolce Vita Tejo, onde abriu a conta bancária n.º ..., em nome de TTT.

361. No acto de abertura da referida conta, o referido indivíduo preencheu e assinou a “Ficha inicial” e o formulário “Elementos informativos”, dos quais fez constar o nome e a assinatura de TTT.

362. Na mesma ocasião, o indivíduo também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de residência com o n.º ..., em nome de M...F... P...;

- Um documento do registo central de Contribuinte, com o n.º ..., datado de 29 de Outubro de 2010, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

*

       (Anexo 32)

363. No dia 30 de Setembro de 2010, o arguido BB, em comunhão de intentos com o arguido FF, e no interesse de ambos, dirigiu-se ao balcão do Activo Bank (Millennium), dependência do Saldanha, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de TTT.

364. Para o efeito, o arguido BB preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha de informação cliente”, em nome de TTT, onde indicou uma morada inexistente.

       365. Na mesma ocasião, o arguido BB também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de residência com o n.º ..., em nome de M... F... P..., mas com a fotografia do próprio arguido BB aposta;

- Um documento provisório de Identificação fiscal, com o n.º ..., sem data, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

       366. Tal conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques furtados e adulterados.

*

(Anexo 27)

       367. No dia 15 de Setembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se à dependência do banco Millennium B.C.P., sita no Centro Comercial Alegro, em Alfragide, e abriu a conta bancária n.º ..., em nome de J... S... D..., identidade que criou.

368. No acto de abertura da conta, o arguido OO preencheu e assinou a “Ficha de informação de cliente”, em nome de J... S... D..., e exibiu e entregou no balcão os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P..., em nome de J...S...D...

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento em nome de J... dos S... D...,

Supostamente emitido pela empresa “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

*

(Anexo 28)

369. No dia 28 de Setembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se à dependência do Activo Bank, sita no Centro Comercial Alegro, em Alfragide, e abriu a conta bancária n.º ..., em nome de J... S... D..., identidade que criou.

370. No acto de abertura da conta, o arguido FF preencheu e assinou a “Ficha informação de cliente”, em nome de J... S... D..., e exibiu e entregou no balcão os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P..., em nome de J... S... D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P, também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento em nome de no mesmo nome, supostamente emitido por “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

*

(Anexo 39)

371. No dia 23 de Julho de 2010 o arguido OO dirigiu-se ao balcão do Banco B.P.I., agência 0648, Queluz, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J... S... D..., identidade por si criada.

372. No acto de abertura de conta, o arguido OO preencheu e assinou os formulários de “Adesão a produtos e serviços” e “Informação individual”, em nome de J... S... D....

       373. No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P ..., em nome de J... S... D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento no mesmo nome, emitido por “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

374. Esta conta foi utilizada para a concessão de dois créditos um no montante de € 12.000 (doze mil euros) e € 6.598,32 (seis mil quinhentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos), disponibilizados em conta no dia 24 de Agosto de 2010.

375. Assim que concedidos os citados créditos, o arguido FF procedeu ao débito dos respectivos valores, dos quais se apoderou.

376. O crédito de € 12.000 (doze mil euros) associado à referida conta bancária, destinava-se à aquisição de uma habitação por parte do arguido, com a intermediação da Imobiliária “...”, sita no Cacém, na qual o arguido AAA exercia funções.

*

(Anexo 51)

377. No dia 10 de Novembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se ao Banco Santander Totta, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J... S... D..., identidade por si criada.

       378. No acto de abertura da conta o arguido FF preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas particulares” e a “Ficha de cliente – pessoa singular”.

379. No mesmo acto, o arguido exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P ..., em nome de J... S... D...;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento no mesmo nome, supostamente emitido pela empresa “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”.

*

(Anexo 53)

380. No dia 22 de Março de 2010 o arguido OO dirigiu-se a uma dependência do Banif, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J... S... D...s, identidade por si criada.

381. No acto de abertura da conta o arguido OO preencheu e assinou a documentação exigida para o efeito, em nome de J... S... D....

382. No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º P ..., em nome de J... S... D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Uma declaração de vínculo laboral e titularidade de título de residência P..., supostamente emitida por “M..., L.da” entidade que se apurou não se encontrar registada para efeitos fiscais nem na Segurança Social.

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(Anexo 60)

383. No dia 21 de Outubro de 2010, o arguido OO dirigiu-se à dependência do Banco Millennium B.C.P. (Activo Bank), balcão A0652, onde abriu a conta n.º ..., em nome de P... A... C... A..., identidade que criou especialmente para o efeito.

384. No acto de abertura da conta o arguido OO preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha informação cliente”, em nome de P... A... C... A....

385. No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram especialmente forjados para o efeito:

- Um documento do registo central de contribuinte, com o n.º ..., em nome de P... A... C... A...;

- Um cartão de residência no mesmo nome, com o n.º ..., forjado pelo arguido II;

- Um recibo de vencimento supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da”, em nome de P... A... C... A..., relativo ao mês de Setembro de 2010.

386. Na ficha de cliente que preencheu o arguido indicou uma morada na qual ninguém habita.

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(Anexo 73)

387. No dia 17 de Novembro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com o arguido OO, e no interesse do mesmo, dirigiu-se à dependência do Banco B.E.S., sita na Tapada das Mercês, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J... C... F... V..., identidade pertencente a um terceiro.

       388. Em local, data e circunstâncias não apuradas, indivíduo ou indivíduos não identificados apoderaram-se do bilhete de identidade com o n.º ..., que estava no interior da carteira, juntamente com outros documentos, subtraído a J... C... F... V..., seu titular, na zona do Cacém.

       389. Na posse do citado documento, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido FF, procedeu à sua adulteração, substituindo a fotografia original pela de um indivíduo do sexo masculino, de raça caucasiana, cuja identidade não se logrou apurar.

       390. A partir da factura original emitida pela E.D.P. à ordem de J... S... D... (uma das identidades forjadas do arguido OO), da qual constava a sua verdadeira morada, a mesma foi adulterada, através da substituição das inscrições originais pelos seguintes dizeres: “J... C... F... V...” e “R. ..., ... Agualva Cacém”.

391. Com o bilhete de identidade adulterado, foi requerido, junto da D.G.I., a emissão do cartão de contribuinte n.º ..., em nome de J... C... F... V....

392. Assim, no acto de abertura de conta, o indivíduo não identificado entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram especialmente forjados para o efeito:

- Um bilhete de identidade com o n.º ..., pertencente a J... C... F... V..., seu verdadeiro titular, mas viciado através da substituição da fotografia deste pela fotografia de um indivíduo do sexo masculino e de raça caucasiana;

- Um cartão de contribuinte com o n.º ..., em nome de J...C...F...V...;

- Uma factura da E.D.P. em nome de J...C...F...V... e com a morada na Rua ..., n.º ...;

- Um recibo de vencimento em nome de J...C...F...V..., alegadamente emitido pela sociedade “P... – Construções, L.da”, com referência ao mês de Outubro de 2010, forjado.

       393. A morada fornecida ao banco - Rua ..., corresponde à residência situada no andar inferior à residência do arguido BB.

       394. Esta conta serviu de base, pelo menos, à celebração de um contrato de prestação de serviços com a “A...” e de um contrato com a “C...”, por parte do arguido OO, este último no âmbito da contratação do cartão FNAC n.º ..., que foi apreendido no decurso da busca realizada à respectiva residência.

395. Para tanto, o arguido FF entregou aos responsáveis da FNAC os seguintes documentos, especialmente forjados para o efeito:

- Um bilhete de identidade, com o n.º ..., em nome de J...C...V..., seu verdadeiro titular, mas com a fotografia do próprio arguido OO;

- Um cartão de contribuinte com o n.º ... no mesmo nome;

- Um talão multibanco referente à conta do B.E.S. n.º ..., com o NIB ..., correspondente à conta do Anexo 73;

- Cópia do cartão multibanco n.º ..., associado à conta do Anexo 73.

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       (Anexo 17)

396. No dia 4 de Setembro de 2009, indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do B.E.S., sita em São Pedro, Sintra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de F... da C... R..., identidade criada pelo referido arguido.

397. No acto de abertura da conta, aquele indivíduo preencheu e assinou o formulário de abertura de conta, onde indicou uma morada falsa.

398. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 10 de Junho de 2005, em nome de F... da C... R...;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 12 de Agosto de 2009.

399. Nesta conta não foi detectado qualquer movimento, para além do depósito inicial, destinando-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 22)

400. No dia 3 de Novembro de 2009, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Popular, sita em Solum/Coimbra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada pelo referido arguido.

401. No acto de abertura da conta, o mesmo indivíduo preencheu e assinou a o formulário de “Contrato de conta D.O” e a “Ficha de abertura de cliente”, em nome de F...da C...R..., e exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 4 de Junho de 2008, em nome de F...da C...R...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 12 de Agosto de 2009;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2009, em nome de F...da C...R..., fabricado pelo arguido BBB;

- Um recibo dos S.M.A.S. em nome de F...da C...R..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

402. Nesta conta não foi detectado qualquer movimento, para além do depósito inicial, destinando-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 30)

403. No dia 17 de Novembro de 2009, indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do B.P.I., agência 0101, onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada por este arguido.

404. No acto de abertura da conta, aquele indivíduo preencheu e assinou os formulários de “Adesão a produtos e serviços” e a “Informação individual”, em nome de F...da C...R..., onde indicou uma morada falsa.

       405. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 10 de Junho de 2005, em nome de F...da C...R...;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 11 de Novembro de 2009;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Outubro de 2009, em nome de F...da C...R..., fabricado pelo arguido BBB;

- Um recibo da Galp Gás, em nome de F...da C...R..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

406. Nesta conta, no dia 8 de Março de 2010, foi feito um movimento a crédito, por transferência bancária, no valor de € 1.620 (mil seiscentos e vinte euros), com origem na conta n.º ....

407. Tal conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 33)

408. No dia 29 de Dezembro de 2009, indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Montepio Geral, sita na Rua Fernão de Magalhães, em Coimbra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada por este arguido.

409. No acto de abertura da conta, aquele indivíduo preencheu e assinou o formulário de fls. 21 e a ficha de assinaturas de fls. 27 do Anexo 33, em nome de F...da C...R..., onde indicou uma morada falsa.

       410. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 4 de Junho de 2008, em nome de F...da C...R...;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 11 de Novembro de 2009;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2009, em nome de F...da C...R..., fabricado pelo arguido BBB;

- Um recibo da Galp Gás em nome de F...da C...R..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

411. Para esta conta, em 19 e 26 de Outubro de 2010, foram efectuadas duas transferências, nos valores de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) e €4.590 (quatro mil quinhentos e noventa euros), respectivamente, oriundas da conta do Banco Santander Totta n.º ..., aberta em nome de G...M...S..., outra identidade falsa do arguido HH, à qual se reporta o Anexo 65, na qual foram depositados os cheques das ofendidas “Modelo -Distribuição de Materiais de Construção, S.A.”, “D... – Distribuição Transportes Logística, L.da” e “L..., Construções L.da”, adulterados.

412. Na mesma conta, entre os dias 19 de Outubro de 2010 e 3 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta e que lhe foi posteriormente apreendido.

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(Anexo 34)

413. No dia 2 de Novembro de 2009, indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à C.G.D., onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada por este arguido.

414. No acto de abertura da conta, aquele indivíduo preencheu e assinou o “Formulário complementar”, a “Ficha inicial” e a “Ficha de elementos informativos”, em nome de F...da C...R..., onde indicou uma morada falsa.

       415. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 10 de Junho de 2005, em nome de F...da C...R...;

       - Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ...;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2009, em nome de F...C...R..., igualmente fabricado pelo arguido BBB;

- Um recibo dos S.M.A.S. de Sintra, em nome de F...da C...R..., mas cujo original estava em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

416. Esta conta recebeu, desde a sua abertura, um total de € 4.140 (quatro mil cento e quarenta euros) em depósitos em numerário.

417. Nos dias 16 de Novembro de 2009 e 9 de Dezembro de 2009 foram creditados os valores de € 300 (trezentos euros) e € 10.000 (dez mil euros), respectivamente, provenientes de um depósito e de uma transferência bancária por débito da conta da C.G.D. n.º ..., titulada por A...S...M...F..., a que se refere o Anexo 66.

       418. No dia 15 de Dezembro de 2009 esta conta foi novamente creditada com o valor de € 5.000 (cinco mil euros), por débito da conta da C.G.D. n.º ..., titulada por J...A...M..., nome correspondente a outra identidade criada pelo arguido HH.

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(Anexo 35)

419. No dia 18 de Novembro de 2009, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se ao B.P.N. onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada por este arguido.

420. No acto de abertura da conta, o referido indivíduo preencheu e assinou os formulários exigidos pelo banco, em nome de F...da C...R..., onde indicou uma morada falsa.

421. No mesmo acto, exibiu, pelo menos, uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 4 de Junho de 2008, em nome de F...da C...R....

       422. Nesta conta não foi realizado qualquer movimento para além do depósito inicial, destinando-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 59)

423. No dia 2 de Novembro de 2009, indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Barclays, sita em Coimbra (Solum), onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...da C...R..., identidade criada pelo arguido.

424. No acto de abertura da conta, o referido indivíduo preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas” e o “Acordo de adesão”, em nome de F...da C...R..., onde indicou uma morada falsa

425. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 4 de Junho de 2008, em nome de F...da C...R...;

- Um documento provisório de Identificação com o n.º ...;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2009, em nome de F...C...R..., igualmente fabricado pelo arguido BBB;

- Um recibo dos S.M.A.S. de Sintra, em nome de F...da C...R..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

426. No dia 3 de Agosto de 2010 esta conta do Barclays com o n.º ... foi creditada com o valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), provenientes de uma conta não apurada.

       427. Nos dias 18 e 23 de Novembro de 2010, esta conta foi creditada com € 2.000 (dois mil euros), correspondentes a duas transferências no valor unitário de € 1.000 (mil euros), por débito da conta do BANIF n.º ..., titulada por J...A...M..., outra identidade criada pelo arguido HH, a que se reporta o Anexo 64, com o objectivo de dissimular a respectiva proveniência ilícita.

       428. Ainda na mesma conta, entre os dias 2 de Agosto de 2010 e 26 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta e que lhe veio a ser apreendido.

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(Anexo 40)

429. No dia 12 de Outubro de 2010, um indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à agência 0109 do Banco B.P.I., onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...C...D...D..., identidade por ele criada.

       430. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou o formulário de “Adesão a produtos e serviços” e a ficha de “Informação individual”, em nome de A...C...D...D..., onde indicou uma morada falsa.

431. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datada de 19 de Janeiro de 2010, com a fotografia do arguido SS aposta;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2010, em nome de A...C...D...D..., fabricado pelo arguido BBB;

- Um documento provisório de identificação fiscal da D.G.I., com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datado de 17 de Setembro de 2009;

- Uma factura da ZON, com o n.º de cliente ..., n.º de conta de facturação ... e o N.I.F. n.º ..., em nome de A...C...D...D..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

432. Nesta conta não foi realizado qualquer movimento para além do depósito inicial, destinando-se a mesma, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

433. O arguido BBB conhecia o arguido SS como se tratando de A...C...D...D....

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(Anexo 44)

434. No dia 8 de Fevereiro de 2010, um indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco B.E.S., sita em Mafra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...C...D...D..., identidade criada por este arguido.

435. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu o formulário de abertura de conta bancária, em nome de A...C...D...D..., onde indicou uma morada falsa.

436. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco o documento abaixo elencado, que foi forjado:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datada de 19 de Janeiro de 2010, com a fotografia do arguido SS.

437. No dia 19 de Novembro de 2010 foi creditado nesta conta o valor de € 1.000 (mil euros), através de uma transferência ordenada por J...A...M..., outra identidade criada pelo arguido HH, por débito na conta do BANIF n.º ..., a que se reporta o Anexo 64.

438. Através da referida transferência, o arguido HH abriu e utilizou esta conta para dissimular a origem do dinheiro que depositou nas contas que abriu para efeitos do depósito dos cheques subtraídos e adulterados.

439. Na mesma conta, entre os dias 25 de Outubro de 2010 e 26 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito apreendido, com o n.º ..., associado à mesma conta.

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(Anexo 54)

440. No dia 12 de Outubro de 2010, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mas pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Banif, sita na Lourinhã, onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...C...D...D..., identidade que este criou.

441. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os formulários de abertura de conta bancária, em nome de A...C...D...D..., onde indicou uma morada falsa.

442. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datada de 19 de Janeiro de 2010, com a fotografia do arguido SS;

- Um recibo de remunerações da empresa “Q... da F...”, referente ao mês de Setembro de 2009, em nome de A...C...D...D..., fabricado pelo arguido BBB;

- Um documento provisório de identificação fiscal da D.G.I., com o n.º ..., em nome de A...C...D...D...;

- Uma factura da ZON, com o n.º de cliente ..., n.º de conta de facturação ... e o N.I.F. n.º ..., em nome de A...C...D...D..., mas cujo original era em nome de A...S...P..., outra identidade criada pelo arguido HH.

443. Nesta conta não foi realizado qualquer movimento para além do depósito inicial, destinando-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 67)

444. No dia 1 de Outubro de 2009, um indivíduo não identificado, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do B.P.N., sita na Av. Da República, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...C...D...D..., identidade que este criou.

445. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os formulários de abertura de conta bancária, em nome de A...C...D...D..., onde indicou uma morada falsa.

446. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datada de 19 de Janeiro de 2010, com a fotografia do arguido SS aposta;

- Um documento provisório de identificação fiscal da D.G.I., com o n.º ..., em nome de A...C...D...D..., datado de 17 de Setembro de 2009;

- Uma factura da Zon, com o n.º de cliente ..., n.º de conta de facturação ... e o NIF n.º ..., em nome de A...C...D...D..., mas cujo original era em nome de A...S...P....

447. Nesta conta não foi realizado qualquer movimento, destinando-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 64)

448. No dia 18 de Dezembro de 2009, um indivíduo não identificado, em conluio com o arguido HH e no interesse do mesmo, dirigiu-se à dependência do Banif, sita em Sesimbra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...A...M..., identidade criada pelo referido arguido.

449. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou o formulário de abertura de conta bancária, em nome de J...A...M..., onde indicou uma morada falsa.

450. No mesmo acto exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de J...A...M..., datada de 20 de Agosto de 2005;

- Um documento provisório de identificação fiscal da D.G.I., com o n.º ..., datado de 11 de Agosto de 2009;

- Um recibo de remunerações emitido por “J...R....R...L...”, referente ao mês de Setembro de 2009, fabricado pelo arguido BBB;

- Uma factura da Galp Gás em nome de J...A...M..., cujo original correspondia a uma factura relativa a um contrato feito em nome de A...S...P....

451. No dia 15 de Outubro de 2010, foi depositado nesta conta o cheque n.º ..., do Deutsche Bank (Portugal), S.A., sacado sobre a conta n.º ..., da ofendida “Vodafone”, subtraído e adulterado, assim feito emitir à ordem de J...A...M..., no valor de € 5.445,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), após o que foram realizados os movimentos bancários descritos no ponto 236, com o objectivo de dissimular a respectiva proveniência ilícita.

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(Anexo 70)

452. No dia 11 de Dezembro de 2009, um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Millennium B.C.P., sita na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...A...M..., identidade criada pelo arguido.

       453. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os formulários de abertura de conta bancária, em nome de J...A...M..., onde indicou uma morada falsa.

454. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de J...A...M..., datada de 20 de Agosto de 2005;

- Um documento provisório de identificação fiscal da D.G.I., com o n.º ..., datado de 11 de Agosto de 2009;

- Um recibo de remunerações emitido por “J...R....R...L...”, referente ao mês de Setembro de 2009, fabricado pelo arguido BBB.

- Uma factura da Galp Gás em nome de J...A...M..., cujo original correspondia a uma factura relativa a um contrato feito em nome de A...S...P....

455. Nesta conta foram depositados o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 16.805,20 (dezasseis mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos), titulado pela ofendida “B...”, os cheques da C.G.D. n.º ..., no valor de € 8.074 (oito mil e setenta e quatro euros) e n.º ..., no valor de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), titulados pelo Instituto de Segurança Social, e o cheque do Santander Totta n.º ..., no valor de € 1.737,05 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos), titulado pela ofendida “Supermercados S...”.

       456. Na mesma conta, entre os dias 27 de Julho de 2010 e 26 de Agosto de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta, tendo ainda realizado a transferência referida no ponto 273 dos factos provados, a fim de dissimular a proveniência ilícita da quantia aí depositada.

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(Anexo 84)

457. No dia 14 de Dezembro de 2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Santander Totta, sita em Coimbra, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...A...M..., identidade criada por aquele arguido e por ele, por vezes, utilizada.

       458. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de J...A...M..., e exibiu e entregou no balcão do banco uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de J...A...M..., datada de 20 de Agosto de 2005.

459. Nesta conta foi depositado o cheque n.º ..., no valor de € 10.155,14 (dez mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), da ofendida “K... Services”.

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(Anexo 68)

460. No dia 17 de Agosto de 2009, um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco B.E.S., sita na Damaia, onde abriu a conta n.º ..., em nome de Q... S... L... D..., identidade criada por este arguido.

461. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de Q...S...L...D..., e exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Junho de 2005;

- Um documento provisório de identificação fiscal, da D.G.I., com o n.º ...., datado de 21 de Julho de 2009, em nome de Q...S...L...D...;

- Uma factura da Galp Gás, em nome de Q...S...L...D..., cujo original correspondia a uma factura relativa a um contrato feito em nome de A...S...P....

462. Nesta conta foram efectuados os seguintes movimentos bancários:

- No dia 18 de Junho de 2010 foi creditada a importância de € 3.870 (três mil oitocentos e setenta euros), por débito na conta do Banco Millennium B.C.P. n.º ..., igualmente titulada por Q...S...L...D..., quantia que foi imediatamente gasta, até ao dia 3 de Julho de 2010, em compras pagas com o cartão multibanco e diversos levantamentos em numerário;

- No dia 5 de Julho de 2010 foi creditada a importância de € 2.420 (dois mil quatrocentos e vinte euros), por débito da mesma referida conta do Millennium B.C.P., a qual foi gasta até ao dia 14 de Julho de 2010, através do mesmo processo;

- No dia 2 de Agosto de 2010, foi creditada a importância de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), por débito na conta do Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por J...A...M..., e que foi levantada até ao dia 23 de Agosto de 2010;

       - No dia 27 de Agosto de 2010, foi credita a importância de € 2.300 (dois mil e trezentos euros), por débito na conta n.º ...;

- No dia 19 de Outubro de 2010, foi creditada a importância de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), por débito da conta Santander Totta n.º ..., titulada por G...M...S..., à qual se reporta o Anexo 65;

463. Na mesma conta, entre os dias 25 de Junho de 2010 e 19 de Outubro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito que veio a ser apreendido, com o n.º ..., associado à mesma conta.

464. Através dos supra referidos movimentos bancários, mas sobretudo dos movimentos bancários dados como provados no ponto 236, o arguido HH utilizou a conta para dissimular a origem do dinheiro depositado noutras contas onde foram depositados cheques apropriados e adulterados.

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(Anexo 61)

465. No dia 28 de Agosto de 2006, um indivíduo não identificado, em conluio e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Millennium B.C.P., sita em Agualva, Cacém, onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...S...P..., identidade que o arguido criou.

466. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de A...S...P..., e exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 11 de Novembro de 2004, em nome de A...S...P...;

- Um cartão de contribuinte, em nome de A...S...P..., datado de 3 de Maio de 2006 e com o n.º ..., obtido com base na referida autorização de residência;

- Uma factura da TV Cabo Portugal, S.A., em nome de HH , referente a um contrato celebrado com base nessa mesma autorização de residência;

- Um recibo de vencimento em nome de A...S...P..., emitido por “F... S... – Construção Civil, L.da”, igualmente forjado.

467. Em 2009 o arguido HH depositou em numerário nesta conta bancária o valor global de cerca de € 46.000 (quarenta e seis mil euros).

468. No mesmo ano o arguido HH creditou a importância de € 3.053 (três mil e cinquenta e três euros), através de transferências bancárias por débito da conta do banco Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por HH, à qual se reporta o Anexo 23.

469. Em 2010, o arguido realizou depósitos em numerário no valor global que ascende a cerca de € 20.000 (vinte mil euros), e realizou uma transferência no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) para a conta do Anexo 23, e outras duas transferências, nos valores de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), para outras contas.

470. Ainda nesta mesma conta do Millennium B.C.P. n.º ..., entre os dias 28 de Junho de 2010 e 22 de Outubro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta e que lhe foi apreendido.

471. Através dos supra referidos movimentos bancários, esta conta foi utilizada para dissimular a origem do dinheiro depositado noutras contas através de cheques adulterados.

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(Anexo 69)

472. No dia 14 de Julho de 2010, um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo, dirigiu-se à dependência do Finibanco, sita em Queluz II, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J....S...B..., identidade criada pelo referido arguido.

473. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de J....S...B....

474. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de J....S...B...;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 14 de Julho de 2010, em nome de J....S...B...;

- Uma factura da L...- Comercialização, S.A., em nome de J....S...B..., cujo original respeita a um contrato celebrado com A...S...P..., sendo a morada aí indicada a do próprio arguido;

- Uma declaração de vínculo laboral emitida por “C... S..., L.da”, onde se atesta que J....S...B... é seu sócio gerente.

475. No dia 25 de Outubro de 2010 o arguido HH creditou nesta conta o valor de € 5.000 (cinco mil euros), através de uma transferência bancária que o mesmo ordenou por débito na conta Santander Totta n.º ..., aberta em nome de G...M...S....

476. Entre os dias 26 de Outubro de 2010 e 26 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou 13 (treze) levantamentos no valor de € 200 (duzentos euros) e um no valor de € 100 (cem euros), gastando o remanescente em compras que pagou com o cartão multibanco n.º ....

477. Nesta conta, entre os dias 26 de Outubro de 2010 e 26 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta.

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(Anexo 65)

478. No dia 9 de Março de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, dirigiu-se à dependência do Banco Santander Totta, sita na Amadora (Academia), onde abriu a conta n.º ..., em nome de G...M...S..., identidade criada pelo referido arguido.

479. No acto de abertura da conta o mesmo indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de G...M...S..., e exibiu e entregou os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de G...M...S..., datada de 23 de Dezembro de 2005;

- Um documento provisório de identificação, emitido pela D.G.I., com o n.º ..., datado de 2 de Março de 2010;

- Uma declaração de vínculo laboral emitida por “J.L R...”, em nome de G...M...S..., datada de 2 de Março de 2010, igualmente falsa.

480. Nesta conta foram depositados os cheques pertencentes às ofendidas “Modelo”, “D...” e “L...”.

481. No dia 25 de Outubro de 2010 foi ordenada uma transferência, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), para a conta do Finibanco n.º ..., titulada por J....S...B... (referente ao Anexo 69).

482. Nesta conta, entre os dias 12 de Outubro de 2010 e 7 de Novembro de 2010, o arguido HH realizou vários movimentos com o cartão de débito n.º ..., associado à mesma conta.

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(Anexo 46)

483. No dia 27 de Julho de 2010, um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, dirigiu-se à dependência da C.G.D., sita na Gare do Oriente, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J... M... D... I..., identidade criada a partir do cheque da Caixa Agrícola n.º ..., emitido à ordem da sociedade “J... M... DPC L.da”, e para efeitos de depósito do mesmo.

484. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de J...M...D...I....

485. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º 090197, datada de 2 de Fevereiro de 2010, em nome de J...M...D...I...;

- Uma factura da E.D.P. em nome de J...M...D...I..., forjada a partir da factura original contratada com J...M...B..., irmão do arguido II;

- Um recibo de vencimento supostamente emitido pela sociedade “... Bar – Actividades Hotelarias e Similares, L.da”, em nome de J...M...D...I..., referente ao mês de Junho de 2010;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 21 de Julho de 2010, em nome de J...M...D...I....

       486. Nesta conta foi depositado o cheque da ofendida “A... Cash, L.da”, no valor de € 6.629,98 (seis mil seiscentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), sendo este o fim a que se destinava.

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(Anexo 72)

487. No dia 21 de Julho de 2010, um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, dirigiu-se à dependência do Montepio, sita no Oeiras Shopping, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...M...D...I....

488. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de J...M...D...I..., e exibiu e entregou os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Fevereiro de 2010, em nome de J...M...D...I...;

- Uma factura da E.D.P. em nome de J...M...D...I..., forjada a partir da factura original contratada com J... M... B..., irmão do arguido II.

- Um recibo de vencimentos alegadamente emitido pela sociedade “... Bar – Actividades Hotelarias e Similares, L.da”, em nome de J...M...D...I..., referente ao mês de Junho de 2010;

       - Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 21 de Julho de 2010, no mesmo nome.

       489. Esta conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 48)

490. No dia 22 de Julho de 2010, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à dependência da C.G.D., sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...M...B....

491. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de J...M...B..., e exibiu e entregou os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Fevereiro de 2010;

- Um recibo de vencimento da sociedade “... Bar – Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, em nome de J...M...B... e com referência ao mês de Junho de 2010.

- Um documento provisório de identificação, com o n.º ..., datado de 28 de Março de 2006, em nome de J...M...B...;

- Uma factura dos S.M.A.S forjada a partir de um documento original.

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(Anexo 62)

492. No dia 16 de Agosto de 2010, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, dirigiu-se à dependência do B.P.N., sita na Av. da República, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...C...C...H...S...A....

493. Tal conta foi aberta com vista ao depósito do cheque do B.E.S. n.º 3802521688, emitido pela ofendida “..., L.da” à ordem da sociedade “... S.A.”.

494. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, em nome de A...C...C...H...S...A....

495. No mesmo acto, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 12 de Abril de 2010, em nome de A...C...C...H...S...A..., posteriormente apreendido na arrecadação sita na Rua 25 de Abril, em Belas, utilizada pelos arguidos II e JJ;

- Um documento provisório de identificação, com o n.º ..., datado de 14 de Agosto de 2010, em nome de A...C...C...H...S...A...;

- Uma factura da E.D.P. em nome de A...C...C...H...S...A..., forjada, posteriormente apreendida na arrecadação sita em Belas;

- Um recibo de vencimento supostamente emitido pela “Mota Engil”, em nome de A...C...C...H...S...A..., referente ao mês de Julho de 2010.

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(Anexo 66)

496. No dia 17 de Novembro de 2009, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, mas não o arguido II, dirigiu-se a uma agência da C.G.D. onde abriu a conta n.º ..., em nome de A...S...M...F....

497. No acto de abertura da conta o referido indivíduo preencheu e assinou os necessários formulários de abertura de conta bancária, e exibiu e entregou os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 24 de Julho de 2005;

- Uma factura dos S.M.A.S., em nome de A...S...M...F...;

- Um recibo de vencimento emitido por “J...R....R...L...”, com referência ao mês de Outubro de 2009, fabricado pelo arguido BBB;

- Um documento da D.G.I. com os dados fiscais de A...S...M...F..., com o N.I.F. ....

498. Na residência do arguido II, foi apreendido o documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 14 de Outubro de 2010, e na arrecadação sita em Belas, utilizada pelos arguidos II e JJ, foi apreendido um cartão de residência com o n.º ..., em nome de A...S...M...F..., forjado, no qual foi aposto o cunho com o registo CTIG1995.

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(Anexo 47)

499. No dia 23 de Novembro de 2010, indivíduo do sexo feminino, cuja identidade não foi possível apurar, em comunhão de esforços e no interesse dos arguidos II e JJ, dirigiu-se à dependência da C.G.D., sita na Reboleira, onde abriu a conta n.º ..., em nome de NNN, identidade que usurpou com vista ao depósito do cheque da C.G.D. com o n.º ..., no valor de € 9.375 (nove mil trezentos e setenta e cinco euros), emitido por OOO.

500. No acto de abertura da conta, foram os necessários formulários preenchidos e assinados em nome de NNN, tendo sido ainda exibidos e entregues, no mesmo acto:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 8 de Julho de 2009, em nome de NNN, mas com uma fotografia de outra pessoa do sexo feminino, cuja identidade não se conseguiu apurar, forjada;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 22 de Novembro de 2010;

- Uma factura da E.D.P. em nome de NNN;

- Um recibo de vencimento da “N...”, em nome de NNN e referente ao mês de Outubro de 2010.

       501. Na busca realizada à arrecadação utilizada pelos arguidos II e JJ foi apreendida uma autorização de residência, com o n.º ..., em nome de NNN.

502. No âmbito da busca à viatura com a matrícula ...-OB, utilizada pelo arguido II, foi apreendida uma cópia de extracto bancário da C.G.D., relativo à conta a que o Anexo 47 se reporta, dando conta da devolução do cheque da C.G.D. n.º ....

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(Anexo 18)

503. No dia 16 de Julho de 2010, o arguido BB dirigiu-se ao balcão do Banco Millennium B.C.P., sito no Centro Comercial Alegro, em Alfragide Centro, e abriu a conta n.º ..., em seu nome.

504. No acto de abertura da conta, o arguido BB exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados:

- O passaporte com o n.º ..., em nome de BB e com a sua fotografia aposta, válido;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., sem data, mas anterior ao dia 25 de Junho de 2010;

- Um recibo de vencimento emitido pela sociedade “... Bar - Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, referente ao mês de Junho de 2010, forjado.

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(Anexo 21)

       505. No dia 16 de Agosto de 2010, F...D...B...C... e o arguido BB dirigiram-se à dependência da C.G.D., sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde o primeiro abriu a conta n.º ..., no seu próprio nome.

       506. No acto de abertura da conta, exibiu e entregou no balcão do banco, além do mais, um recibo de vencimento emitido pela “Mota Engil”, referente ao mês de Julho de 2010, forjado.

       507. Na busca realizada à residência do arguido BB, foram apreendidos:

- Um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Vodafone e F...D...C..., com o contacto telefónico do arguido;

- Um impresso Modelo 3 do I.R.S., em nome de F...C... e outra documentação em seu nome;

- Três recibos de vencimento da “Mota Engil”, em nome de F...C..., relativos ao período de Maio a Julho de 2010, forjados.

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(Anexo 24)

508. No dia 19 de Agosto de 2010, a arguida N...T...D...N... e os arguidos BB, seu marido, e AAA, dirigiram-se à dependência do B.P.I., em Queluz, onde a primeira abriu a conta n.º ....

509. No acto de abertura da conta, a arguida N...N... exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Um recibo de vencimento emitido pela “Praxe Bar Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, em nome de N...T...D...N..., referente ao mês de Maio de 2010;

- Uma declaração laboral emitida pela empresa supra referida, em nome de N...T...D...N..., atestando a categoria profissional de “Cozinheira de 1.ª “ e o ordenado base, no valor de € 1.276,03 (mil duzentos e setenta e seis euros e três cêntimos) /mês, desde 6 de Outubro de 2004.

       510. Esta conta foi aberta pela arguida N... N... com vista à obtenção de um crédito, que acabou por não lhe ser concedido.

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(Anexo 26)

511. No dia 26 de Agosto de 2010, um indivíduo não identificado, que se fez passar por A... M... A..., dirigiu-se à dependência do B.P.I. de Queluz, onde abriu a conta n.º ..., em nome deste último.

512. No acto de abertura da conta, exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência, com o n.º 073017, em nome de A... A... M...l, datada de 2 de Março de 2010;

- Um recibo de vencimento emitido pela “Mota Engil”, referente ao mês de Maio de 2010.

       513. Esta conta foi aberta tendo em vista à obtenção de um crédito à habitação, que acabou por não ser concedido.

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(Anexo 29)

514. No dia 29 de Setembro de 2010 o arguido BB dirigiu-se ao balcão do Activo Bank, do Banco Millennium B.C.P., sito no Centro Comercial Alegro, em Alfragide Centro, e abriu a conta n.º ..., em seu nome.

       515. No acto de abertura da conta, o arguido BB exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Fevereiro de 2010, da qual consta o cunho de selo branco pertencente ao registo CTIG1995, apreendida na arrecadação utilizada pelos arguidos II e JJ;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 9 de Setembro de 2010;

- Um recibo de vencimento emitido pela empresa “... Bar Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, referente ao mês de Agosto de 2010.

516. Esta conta destinava-se, além dos mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 43)

517. No dia 30 de Setembro de 2010 o arguido BB dirigiu-se ao balcão do Banco Santander Totta, sito na Rua João Crisóstomo, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em seu nome.

       518. No acto de abertura da conta, o arguido BB exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Fevereiro de 2010, da qual consta o cunho de selo branco pertencente ao registo CTIG1995;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 9 de Setembro de 2010;

- Um recibo de vencimento emitido pela “... Bar Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, referente ao mês de Agosto de 2010;

- Uma declaração laboral emitida pela empresa supra referida em nome do arguido BB, atestando a categoria profissional de “Cozinheiro de 1.ª” e o ordenado base no valor de € 1.276,03 (mil duzentos e setenta e seis euros e três cêntimos por mês.

519. Esta conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 50)

520. No dia 12 de Novembro de 2010, o arguido BB dirigiu-se ao Banco Santander Totta, onde abriu a conta n.º ..., em nome de F...T...A...S....

521. No acto de abertura da conta, o arguido BB exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 14 de Abril de 2009, em nome de F...T...A...S..., da qual consta o cunho de selo branco pertencente ao registo CTIG1995;

- Um documento provisório de identificação, com o n.º ..., datado de 12 de Novembro de 2010;

- Um recibo de vencimento emitido pela empresa “C... C... Construções, L.da”, referente ao mês de Outubro de 2010, forjado pelo arguido II.

522. Esta conta foi aberta com vista à solicitação de um crédito junto da Santander Consumer, do Banco Santander, para aquisição de electrodomésticos junto da empresa “E... Lar”, no valor de € 575.00 (quinhentos e setenta e cinco euros), contratado em nome de F...A...S..., identidade falsa utilizada pelo arguido BB.

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(Anexo 52)

523. No dia 1 de Outubro de 2010, o arguido BB dirigiu-se ao balcão do Banco Banif, sito em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., sem seu nome.

       524. No acto de abertura da conta, o arguido BB exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º ..., datada de 2 de Fevereiro de 2010, em nome de BB, da qual consta o cunho de selo branco pertencente ao registo CTIG1995;

- Um documento provisório de identificação fiscal, com o n.º ..., datado de 9 de Setembro de 2008;

- Dois recibos de vencimento emitidos pela “... Bar Actividades Hoteleiras e Similares, L.da”, referentes aos meses de Junho e Julho de 2010.

525. Esta conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques adulterados.

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(Anexo 45)

526. No dia 30 de Agosto de 2010, o arguido II dirigiu-se ao balcão da C.G.D., na Tapada das Mercês, Sintra, onde abriu a conta n.º ..., em seu nome.

527. No acto de abertura da conta, o arguido II exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um recibo de vencimento emitido pela empresa “T... – Soluções Para Todos”, referente ao mês de Agosto de 2010, em nome do arguido;

- Uma factura da E.D.P. em nome de II, obtida a partir de uma factura original em nome de J...M...B....

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(Anexo 49)

528. No dia 12 de Dezembro de 2006, o arguido II dirigiu-se ao balcão do Banco Santander Totta, dependência sita na Praça da Figueira, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em seu nome.

529. No acto de abertura da conta, o arguido II exibiu e entregou no balcão do banco, para além de outros documentos pessoais, um recibo de vencimento emitido pela empresa “F... – Construção Civil, Unipessoal L.da”, referente ao mês de Outubro de 2006.

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(Anexo 58)

       530. No dia 5 de Dezembro de 2006 o arguido II dirigiu-se ao balcão do Banco Popular, dependência da Amadora, onde abriu a conta n.º ..., em seu nome.

531. No acto de abertura da conta, o arguido II exibiu e entregou no balcão do banco, além de outros documentos pessoais, um recibo de vencimento da empresa “F... – Construção Civil, Unipessoal L.da”, referente ao mês de Outubro de 2006.

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- IV –

Das buscas e apreensões

532. No dia 27 de Novembro de 2010, foram realizadas buscas na residência do arguido AA, sita na Rua ..., na Reboleira e à viatura com a matrícula ...-JQ, por ele utilizada, tendo ainda o referido arguido sido sujeito a revista pessoal, aquando da sua detenção.

533. No decurso de tais diligências, foram apreendidos, entre outros, e na estrita medida da sua relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos, que abaixo serão descritos.

a) Na residência do arguido, sita na Rua ..., na Reboleira:

- Dez telemóveis de variadas marcas e onze cartões SIM das várias operadoras telefónicas;

- Cartão multibanco do Millennium n.º ..., em nome de A... O...;

- Título de registo de propriedade da viatura com a matrícula ...-HV, em nome de M... L... A... S...;

- Título de registo de propriedade, dístico de imposto municipal, um DUC relativo à viatura com a matrícula ...-UT, cópia do B.I. e do N.I.F. em nome de P... M... N... C..., requerimento/declaração de registo de propriedade assinado por P... C... e uma factura da “R...”, relativa à mesma viatura, em nome de M... E... C... da S...;

- Título de registo de propriedade e livrete da viatura com a matrícula ...-XI, titulada por J... J... U... G...;

- Dinheiro apreendido: € 400 (quatrocentos euros), £ 1.000 (mil libras) e 4.200 (quatro mil e duzentos) USD.

b) No interior do veículo com a matrícula ...-JQ:

       - Dois telemóveis;

- Duas chaves de fendas e uma chave de estrela.

c) No âmbito da revista pessoal ao arguido AA:

- Um telemóvel e três cartões de segurança de diversas operadoras telefónicas;

- Uma carta de condução inglesa, com a referência alfanumérica “AA...”, em nome do arguido, forjada;

- Um bilhete de identidade da República de Angola, com o n.º ...., em nome do arguido AA, forjado.

534. A maioria dos documentos apreendidos ao arguido AA foram todos obtidos, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não totalmente apuradas, mas através de apropriação ilícita, destinando-se a serem adulterados, tendo em vista, designadamente, a abertura de contas bancárias para o depósito e posterior levantamento de cheques de igual proveniência ilícita.

535. As duas chaves de fendas e a chave de estrela encontradas no interior do veículo do arguido são susceptíveis de ser utilizadas na abertura de marcos dos correios.

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536. No dia 27 de Novembro de 2010 foram realizadas buscas à residência do arguido BB, sita na Rua ..., no âmbito da qual foram apreendidos, entre outros, e na sus estrita relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

       - Dois telemóveis, seis cartões SIM de diversas operadoras telefónicas e cinco cartões de segurança da T.M.N.;

- Cartão multibanco do Santander n.º ... e folha com o código pessoal em nome de F... S..., referente à conta a que alude o Anexo 50;

- Cópia do cartão cidadão n.º ..., de T... O... M... M... T...;

- Factura n.º .... da empresa “E... Lar”, referente à aquisição de electrodomésticos, em nome de F...T...A...S...;

- Carta do Santander em nome de BB, que na zona do nome tem colado um papel com o nome de F...A...S...;

- Talão multibanco referente ao NIB ..., conta que pertence à esposa, a arguida N... N..., e a que alude o Anexo 19;

- Carta da Credibom/FNAC para pagamento de dívida, dirigida a BB e cartão FNAC n.º ...., apurando-se que tal crédito foi feito com recurso a documentação forjada (recibos de vencimento da “... Bar” e cartão de residência do arguido BB);

- Contrato de prestação serviços da Vodafone, em nome de F...D...C..., mas com o n.º de contacto do arguido BB (Bola);

- Carta do Finicrédito para o arguido BB, relativa ao contrato n.º .... (viatura com a matrícula ...-XL), feito com recurso a documentação forjada (cartão de residência do arguido BB;

- Carta do Millennium dirigida a BB relativa, ao depósito de um cheque furtado e adulterado, no valor de € 8.119,08 (oito mil cento e dezanove euros e oito cêntimos), da ofendida “G...”, a que se reporta o Anexo 18;

- Contrato de prestação serviços da Vodafone, em nome de M... P..., relativo ao n.º ... (correspondente ao alvo 2C674M);

- Cartão de residência n.º ...., B.I. angolano n.º ... e passaporte angolano n.º ..., titulados por BB, com foto do mesmo, sendo o cartão de residência forjado, no qual foi aposto o cunho ..., apreendido na arrecadação sita na Rua ..., em Belas;

- Certidão da DGI relativa ao IRS de 2009 de BB, modelo 3 de IRS de 2009, autêntica, mas emitida com dados falsos;

- Três cópias de recibos da “... Bar” em nome de BB, relativos ao período de Junho a Agosto de 2010 e declaração da “... Bar”, forjados.

- Documento provisório da DGI em nome de BB;

- Modelo 3 de IRS em nome de F...D...C... e diversa documentação em seu nome;

- Três recibos da “Mota Engil”, em nome de F...C..., relativos ao período de Maio a Julho de 2010, falsos;

- Carta da Via Verde, multa, pedido de certificado de matrícula e contrato verbal de compra e venda da viatura ...-VI, em nome de R... F... M... da S... S...;

- Cartão de residência n.º ..., em nome de F...A...S..., forjado, no qual foi aposto o cunho CTIG1995, apreendido na arrecadação sita na Rua ..., em Belas; N.I.F. e documentação do Santander Totta, referente à conta n.º ..., titulada pelo referido F...A...S..., aberta com documentação forjada;

- Cartão de residência do S.E.F. em branco, falso;

- Documento das Finanças em nome de F...A...S..., mas recortado na zona reservada ao nome e morada do destinatário, sendo o pedaço que foi recortado o que se encontra colado na carta do Santander Totta supra referida;

- Recibo da empresa “C... C... Construções L.da” em nome de F... T... A... S..., falso;

- Dois talões da C.G.D. relativos ao depósito na conta n.º ..., dos cheques n.º ... e n.º ..., nos valores de € 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos) e € 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), a que alude o Anexo 82;

- Cartão de residência do S.E.F. n.º ..., em nome de S... S..., sem fotografia, falso, no qual foi aposto o cunho CTIG1995, apreendido na arrecadação sita na Rua ... Belas, e cópia deste cartão com a fotografia de indivíduo desconhecido;

- Documentação Banif da conta n.º ..., titulada por BB, a que alude o Anexo 52, aberta com recurso a documentação falsa (recibos da “Praxe Bar” e cartão de residência do arguido BB;

- Carta de envio de código PIN com a inscrição manual de P....

- Cópias de documento de NIF, cartão de residência n.º ... com foto de terceiro, recibo de vencimento da empresa “C... C... e Construções”, titulado por TTT, com carimbo da FNAC, datado de 13 de Outubro de 2010;

- Documento do Activo Bank referente à conta n.º ... em nome de M... P...;

- Factura da ZON em nome de M... P..., falsa, tendo a original sido emitida em nome de J... S... D....

537. A maioria dos documentos apreendidos ao arguido BB foram todos obtidos, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não totalmente apuradas, mas através de apropriação ilícita, destinando-se a serem, ou tendo sido adulterados, tendo em vista, designadamente, a abertura de contas bancárias para o depósito e posterior levantamento de cheques de igual proveniência ilícita.

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538. No dia 27 de Novembro de 2010, foi realizada uma busca à residência do arguido CC, sita na Avenida dos Missionários, lote 109, rés-do-chão direito, no Cacém.

539. No âmbito desta diligência, foram apreendidos, entre outros, e na estrita relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

- Talão de venda a dinheiro referente à compra de película autocolante;

- Dois talões de depósito, no valor de € 225 (duzentos e vinte cinco euros) cada um, relativos à conta n.º ..., titulada por R.... A... S... A...;

- Cópia do cheque do Banif n.º ..., no valor de € 105,00 (cento e cinco euros), titulado por J... J... G... E..., extraviado e anulado em Dezembro de 2009;

- Extracto bancário da C.G.D. em nome de Y... I... C... R..., cunhado do arguido (irmão da arguida Y... R...), relativo à conta n.º ....

540. Parte dos documentos apreendidos ao arguido CC foi obtida em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas, ilicitamente

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541. No dia 27 de Novembro de 2010 foi realizada uma busca à residência do arguido DD, sita na Rua ..., no Cacém, no âmbito da qual foram apreendidos, entre outros, e na sua estrita relevância para a matéria em apreciação:

- Um telemóvel, três cartões SIM e três cartões de segurança de diversas operadoras telefónicas;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º 023176, titulado por DD Feijó, com a fotografia do arguido DD (Quinito), falso;

- Formulário de abertura de conta do B.E.S., em branco, com excepção de uma assinatura com o nome “DD ”;

- Documento provisório de N.I.F. em nome de DD;

- Um pedido de instalação da ZON para a morada buscada, em nome de E...P...T...;

- Cópia do cartão de contribuinte e verso do B.I. de E...P...T...;

- B.I. n.º ... de N... S... G... C..., inutilizado (furado).

542. Nesse mesmo dia, realizada uma revista ao veículo Ford Mondeo com a matrícula ...-ME, foram ainda apreendidos:

- Documentação da viatura apreendida em nome da arguida M... M... C...;

- Guia original n.º ... em nome de E...P...T...;

- Duas multas em nome do condutor K... F.... G... e respectivos autos;

- Carta verde de seguro automóvel em nome de M.... M... C..., referente à viatura ...-ME;

- Requerimento de registo automóvel do veículo com a matrícula ...-ME, com K...G... como comprador e E... T... como vendedor, datado de 1 de Abril de 2010;

- Requerimento de registo automóvel do veículo com a matrícula ...-ME, com M... M... C.. como comprador e E... T... como vendedor, datado de 1 de Abril de 2010.

- Comprovativo de apresentação na Conservatória do Registo Automóvel de lisboa, do registo do veículo ...-ME, onde consta como proprietário K... G...;

- Cópia a cores da frente do B.I. e cartão de contribuinte de E... T....

543. A maioria dos documentos apreendidos ao arguido DD foi obtida em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas, nalguns casos ilicitamente.

544. Trata-se, como tal, de documentos destinados a adulteração ou já forjados/adulterados, com vista, designadamente, à abertura de contas bancárias para o depósito e posterior levantamento de cheques apropriados ilicitamente.

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545. No dia 27 de Novembro de 2010 foi realizada uma busca à residência do arguido FF, sita na Rua ..., em Rio de Mouro, no âmbito da qual foram apreendidos, entre outros, e na medida da sua relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

- Cartão multibanco do BANIF, com o n.º ..., em nome de FF, correspondente a uma conta do BANIF que o arguido abriu com recurso a uma identidade que ele próprio criou (FF), com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados (Anexo 53);

- Cartão multibanco do Activo Bank, com o n.º ..., em nome de FF, correspondente a uma conta que o arguido abriu com recurso a uma identidade que ele próprio criou (FF), com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados (Anexo 28);

- Cartão multibanco do Santander Totta, com o n.º ..., em nome de FF, correspondente a uma conta que o arguido abriu com recurso a uma identidade que ele próprio criou (FF), com vista, além do mais, ao depósito e levantamento dos cheques adulterados (Anexo 51);

- Talão de depósito no valor de € 500 (quinhentos euros), datado de 27 de Outubro de 2010, relativo a uma conta do B.P.I. que o arguido Q... abriu em nome de FF, identidade que o mesmo criou, com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados (Anexo 39);

- Talão de depósito no valor de € 800 (oitocentos euros), datado de 8 de Outubro de 2010, relativo à mesma conta do B.P.I. (Anexo 39);

- Talão de depósito no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), datado de 10 de Novembro de 2010, relativo a uma conta do Banco Santander Totta que o arguido FF abriu em nome de FF, identidade que o mesmo criou, com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados (Anexo 51);

- Carta do Santander Consumer para FF;

- Carta do Banco Millennium B.C.P. com registo do NIB da conta n.º ..., que o arguido abriu em nome de FF, identidade que o mesmo criou para o efeito, com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados (Anexo 27);

- Cartão multibanco do Activo Bank, com o n.º ..., em nome de M... P..., correspondente a uma conta aberta com vista, além do mais, ao depósito e levantamento dos cheques adulterados (Anexo 32);

- Talão de depósito no valor de € 50 (cinquenta euros), datado de 2 de Novembro de 2010, relativo a uma conta do B.P.I. (Anexo 39);

- Documento da Vodafone, referente ao n.º ..., que foi utilizado no contrato que o arguido FF celebrou com a C..., com recurso à identidade de J... V...;

- Documento N.I.F. em nome de P... A... C... A..., datado de 15 de Outubro de 2010, que foi utilizado para abrir a conta bancária do Anexo 60;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., titulado por P... A... C... A..., mas com a fotografia do ora arguido, utilizada para abrir a conta bancária referenciada no Anexo 60, falso, no qual foi aposto o selo branco através do cunho ..., apreendido na arrecadação dos arguidos II e JJ;

- Cartão multibanco do Santander Totta, com o n.º ..., em nome de M... P... (Anexo 36);

- Cartão multibanco do Activo Bank, com o n.º ..., em nome de P... A..., correspondente a uma conta aberta com recurso a esta identidade, com vista, além do mais, ao depósito e levantamento de cheques adulterados;

- Cartão FNAC n.º ..., correspondente a um contrato que o arguido realizou com a FNAC, em nome de J... V..., identidade de um terceiro que o mesmo utilizou abusivamente, mediante a exibição do B.I., N.I.F. e do comprovativo da conta B.E.S. n.º ..., previamente aberta em nome da mesma pessoa, à qual se reporta o Anexo 73.

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546. No dia 29 de Novembro de 2010, foram realizadas buscas às residências do arguido GG, sitas na Rua ..., em Massamá, e na Rua ..., Cacém, ambas habitadas pelo arguido GG (Cabeludo), bem como à viatura com a matrícula ...-SS, utilizada pelo mesmo arguido.

547. No decurso de tais diligências foram apreendidos, entre outros, e de acordo com a sua estrita relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

- Três telemóveis, dois cartões SIM de diversas operadoras e diversos cartões de segurança;

- Um cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 718 (setecentos e dezoito euros), titulado por L... G... S... M...;

- Um cheque da Caixa Agrícola do Bombarral com o n.º ..., de P... M... G... S..., que em circunstâncias não apuradas entrou na posse do arguido GG, que o conservou com vista à sua adulteração, depósito e levantamento;

- Síntese cadastral do arguido GG, com modelo 3 do IRS, onde declara ter sido funcionário das empresas “Q... da F...” e “BBB”;

- Extracto da conta do Millennium B.C.P. n.º ..., em nome de L... B... C..., irmão do arguido;

- Correspondência da sociedade “L...” para a “Onitelecom” contendo o cheque n.º ..., no valor de € 207,77 (duzentos e sete euros e setenta e sete cêntimos), que em circunstâncias não apuradas entrou na posse do arguido GG, que o guardou com vista à sua adulteração e depósito;

- Talões bancários das Contas B.E.S., C.G.D. e B.A.I., tituladas pelo arguido GG, a que se reportam os Anexos 57, 56 e 41;

- Documento único de automóvel, relativo a uma viatura marca Mercedes Benz, titulado por A... M... D... V..., o qual entrou na posse do arguido, e que em circunstâncias não apuradas foi rasurado, mediante eliminação da inscrição relativa à respectiva matrícula.

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548. No dia 27 de Novembro de 2010 foram realizadas buscas à residência do arguido HH, sita na ..., em Massamá, bem como às viaturas de marca Audi e WW (Golf), com as matrículas ...-IM-... e ...-SM, respectivamente.

549. No seu decurso foram apreendidos, entre outros, e na medida da sua estrita relevância para a matéria em apreciação, os seguintes objectos e documentos:

- Três telemóveis, com os cartões SIM da rede TMN (...), (...) e o terceiro sem qualquer cartão, respectivamente;

Entre os objectos e documentos forjados /adulterados, destinados a

- Um cartão bancário de débito e outro de crédito, ambos do banco Millennium B.C.P., em nome de Â... P..., nome que corresponde a uma identidade que o arguido HH criou e com a qual abriu a conta bancária referenciada no Anexo 61;

- Três cartões bancários de débito dos bancos Banif, B.P.I. e B.E.S., todos titulados por A...D..., nome que corresponde a uma identidade que o arguido HH criou e com a qual abriu as contas a que se referem os Anexos 40, 44 e 54;

- Um cartão bancário de débito do banco B.E.S., titulado por Q... S... D..., nome que corresponde a uma identidade que o arguido HH criou e com a qual abriu a conta a que se refere o Anexo 68;

- Dois cartões bancários de débito e crédito, ambos do Finibanco, titulados por F...C...R..., nome que corresponde a uma identidade que o arguido HH criou e com a qual abriu a conta a que se refere o Anexo 69;

- Três cartões bancários de débito dos Bancos Montepio Geral, B.P.I. e Barclays, titulados por F...C...R..., nome que corresponde a uma identidade que o arguido HH criou e com a qual abriu as contas a que se referem os Anexos 30, 33 e 59;

- Uma carta-cheque de 2007, da Açoreana Seguros, endereçada a F...M...C...L...A..., a qual nunca a recebeu e que em circunstâncias não apuradas entrou na posse do arguido HH, que dela se apoderou, com vista à oportuna adulteração e levantamento do cheque que a mesma continha;

- Cheque do Banco BPN Paribas, com o n.º ..., no valor de € 7.354,40 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), titulado pela “Norauto”, que em circunstâncias não apuradas, após a respectiva subtracção, entrou na posse do arguido HH, que procedeu à sua adulteração no campo reservado à “quantia” e ao “tomador”;

- Um título de residência com o n.º P..., em nome do arguido HH, forjado;

- Um talão bancário do banco Millennium B.C.P., comprovativo do levantamento da quantia de € 800 (oitocentos euros) da conta n.º ..., a que se refere o Anexo 23;

- Um talão bancário do banco Millennium B.C.P., comprovativo do levantamento da quantia de € 2.680 (dois mil seiscentos e oitenta euros) da conta n.º ..., a que se refere o Anexo 23;

- Dois talões da Novacâmbios, S.A, relativos a uma operação de câmbio de USD 8.000 e USD 700 por moeda EUR, ambas datadas de 24 de Novembro de 2010, que o arguido HH efectuou com o dinheiro proveniente do levantamento de cheques adulterados, com vista a dissimular a verdadeira origem do dinheiro que assim realizou;

- Um documento de domiciliação de vencimento de Q...S...L...D..., titular do NIB ... (B.E.S.), nome que corresponde a uma identidade falsa que o arguido HH criou e que utilizou na abertura da conta a que se reporta o Anexo 68;

- Um aviso postal da D.G.C.I. em nome do arguido EE;

- Duas cópias de títulos de registo de propriedade relativos às viaturas com as matrículas NQ-... e MQ-..., sem registo na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, forjadas;

- Uma carta do banco B.E.S., endereçada a F...C...R..., remetendo o cartão de débito n.º ..., referente a uma conta aberta pelo arguido HH com aquela identidade, com vista ao depósito de cheques adulterados;

- Duas folhas da D.G.C.I. contendo dados fiscais de F...C...R..., correspondentes aos dados que constam dos documentos utilizados pelo arguido HH para abrir as contas dos Anexos 17, 22, 30, 33, 34, 35 e 59;

- Um D.U.A. relativo à viatura com a matrícula ...-AU-..., registada em nome de Q...D..., correspondente a mais uma identidade que o arguido HH utilizou, no caso para aquisição, a crédito, da referida viatura, contrato que se encontra em incumprimento;

- Quatro cheques com os nºs ...., ..., ... e ..., em branco, do banco Millennium B.C.P., pertencentes à conta n.º ..., em nome de A...S...P..., à qual se reporta o Anexo 61;

- Dois duplicados de recibos de vencimento da empresa “F... S... Construção Civil”, em nome de A...S...P...;

- Uma declaração de “J... R... BBB”, atestando que o arguido HH era seu funcionário;

- Diversos documentos em nome de F...C...R..., relativos à viatura com a matrícula ...-IM-..., adquirida pelo arguido HH com recurso ao crédito, através da Credibom;

- Um cartão Visa Electron do B.P.N., em nome de A...D..., referente à conta a que se reporta o Anexo 67;

- Correspondência da Credibom endereçada a Q...S...L...D..., identidade que o arguido HH criou, e com base na qual adquiriu o veículo Mitsubishi L200, com a matrícula ...-AU-...;

- Um documento bancário relativo ao levantamento da quantia de € 3.000 (três mil euros em numerário, da conta n.º ..., titulada por HH, à qual se reporta o Anexo 23;

- Uma CPU da marca Asus e caixa preta da marca NZXT;

- Uma máquina de escrever da marca Brother, modelo AX-410 com a respectiva “margarida” ou fita de carbono, na qual foram detectadas vinte e uma inscrições de identificação, referentes a bilhetes de identidade, e outras correspondentes a um certificado de habilitações em nome de E... L... dos S....

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550. No dia 27 de Novembro de 2010 foram realizadas buscas à residência do arguido D... F... da C... J..., sita na ..., em Massamá, bem como aos veículos com as matrículas ...-FG e ...-OM, por ele utilizados.

551. No seu decurso foram apreendidos, entre outros e na estrita medida da sua relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

a) Na residência sita na ..., em Massamá:

- Dois telemóveis;

- Uma CPU, sem referência ou n.º de série, com duas unidades de leitura e gravação de discos ópticos, com as referências “Writemaster” e “Super Writemaster”.

- Documentos da viatura com a matrícula QN-..., em nome de D... J... V...: guia de entrega I.M.T.T., cópia de livrete, título de registo de propriedade, relatório de inspecção e requerimento para registo automóvel;

- Documentos da viatura com a matrícula QT-..., em nome de G... D... F...: imposto único circulação, pedido de certificado de matrícula, guia dos documentos entregues e documento único automóvel;

- Livrete da viatura com a matrícula ...-JT;

- Seguro ... da viatura com a matrícula ...-JT, em nome de “... e D... Empresa Construção Civil”.

- Livrete e título de registo de propriedade da viatura com a matrícula ...-EB e termo de responsabilidade em nome de SS.

b) No veículo com a matrícula ...-FG:

- Um telemóvel;

- Seis recibos da “Q... da F...”; modelos 1941, 1942 e 1948 das Finanças; uma autorização de residência com o n.º ... e duas facturas da Galp Energia, todos em nome de G...M...S..., correspondente a uma identidade forjada e utilizada, nomeadamente, para efeitos da abertura da conta a que se reporta o Anexo 65;

- Seis recibos de vencimento da empresa “Q... da F...”, em nome de J....S...B..., correspondente a outra identidade forjada e utilizada, nomeadamente, para a abertura da conta a que alude o Anexo 69;

- Cheque do B.P.I. n.º ..., de F... E... P..., pertencente ao mesmo lote de cheques furtados que foi encontrado na posse do arguido BB;

- Modelos 1933 e 1934 das Finanças, certidão de liquidação de I.R.S.; documento do B.P.I. relativo à conta com o NIB ..., cinco recibos de vencimento da empresa “Quinhão da Fortuna”, uma declaração de efectividade de funções nessa mesma empresa, uma factura da ZON, um documento provisório de N.I.F. e uma declaração de rendimentos, todos em nome de A...C...D...D..., outra identidade falsa criada e utilizada, designadamente, na abertura das contas a que se reportam os Anexos 40, 44, 54 e 67;

- Um carimbo, com a respectiva almofada, da empresa “F... Colheita”, cuja quota foi adquirida no dia 23 de Abril de 2010, por A...C...D...D..., e cujo T.O.C. era o arguido BBB.

552. A maioria dos documentos apreendidos ao arguido SS foi obtida em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas totalmente, alguns mediante apropriação ilícita.

*

553. No dia 26 de Novembro de 2010 foram realizadas buscas à residência do arguido II, sita na Rua ..., à arrecadação sita na Rua ...r, utilizada por este arguido e pelo arguido JJ, à residência sita na ..., em São Marcos, e bem assim ao veículo de marca VW Golf, com a matrícula ...-OB.

554. No seu decurso foram apreendidos, entre outros, e na estrita medida da sua relevância para a apreciação da causa, os seguintes objectos e documentos:

a) Na residência sita na Rua ...:

- Dois telemóveis com os n.ºs ... e ...;

- Livrete da D.G.V. referente à viatura com a matrícula ...-AZ, em nome de A... F... L...;

- Caderneta da C.G.D. da conta n.º ..., titulada por J...M...B...;

- Caderneta da C.G.D. da conta n.º ..., titulada por II.

- Extracto do Santander referente à conta n.º ..., titulada por II;

- Talão de depósito n.º ... referente à conta n.º ..., do Banco Popular, em nome de II;

- Nota de liquidação de I.R.S. do ano 2009, em nome de J...M...B...;

- Documento das Finanças relativo ao N.I.F. de A...S...M...F..., com o n.º ...;

- Dois conjuntos de letras, para compor carimbos;

- CPU “City Desk”, com o n.º de série 0765101664530206;

- Portátil “Toshiba”, com o n.º de série 2A500830K.

- Disco rígido da marca “Samsung”, com o n.º de série S08EJ1ML423620.

b) Na viatura VW Golf com a matrícula ...-OB:

       - Fotografia tipo passe com parte de um selo branco;

- Cópia de um extracto da conta bancária da C.G.D., com nota de devolução de um cheque, em nome de NNN.

c) Na residência sita na Rua ..., em S. Marcos:

- Um computador sem marca ou n.º de série.

d) Na arrecadação sita na Rua ..., em Belas, utilizada pelos arguidos II e JJ:

- Cunho de selo branco com os dizeres “Comando territorial Independente da Guiné, Centro de Instrução Militar, República Portuguesa”, que submetido a exame pericial se apurou tratar-se de um cunho verdadeiro, ao qual corresponde o registo de cunho n.º CTIG1995, subtraído em circunstâncias não apuradas ao Estado Português;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., em nome de NNN, forjado e utilizado para a abertura da conta a que se reporta o Anexo 47;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º..., em nome de A... de J... C..., forjado;

- Registo da D.G.I. referente ao N.I.F. n.º ..., em nome de J... M... A... D... I..., utilizado para a abertura das contas a que se reportam os Anexos 46 e 72;

- Cópia de caderneta da C.G.D., relativa à conta n.º ..., em nome de J... I..., conta esta reportada ao Anexo 46;

- Talão de depósito da C.G.D. relativo à mesma supra citada conta bancária;

- Ficha de abertura da conta do Montepio Geral com o n.º ... e um talão de depósito em nome de J... I..., conta a que se reporta o Anexo 72;

- Registo da D.G.I. respeitante ao N.I.F. com o n.º 271126264, em nome de A...C...C...H...S...A..., identidade com a qual foi aberta a conta a que se reporta do Anexo 62;

- Uma factura da E.D.P. em nome de A... S... A...;

- Ficha de adesão do B.P.N., referente à conta n.º ..., em nome de A... S... A..., conta esta reportada ao Anexo 62;

- Nota de pagamento da sociedade “C... e M..., L.da” para “A. Da C... C...”, através do cheque do BES n.º ..., no valor de €1.447,04 (mil quatrocentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos), o qual, em circunstâncias não apuradas foi subtraído ao respectivo titular;

- 318 (trezentas e dezoito) cartas verdes de seguro do B.E.S. Seguros, em branco e autênticas, que em circunstâncias não apuradas foram subtraídas;

- Um cartão de residência com o n.º ..., em nome de A... C... S... A..., forjado, no qual foi aposto o cunho com o registo CTIG1995;

- Um cartão de residência com o n.º .., em nome de A...S...M...F..., forjado, no qual foi aposto o cunho com o registo CTIG1995;

- Um cartão de residência do S.E.F. com o n.º .., em nome de L... M... F..., forjado;

- Parte de uma carta do Montepio para Jerónimo Martins, com o código pin, relativo à conta bancária a que se reporta o Anexo 72, aberta em tal nome;

- Recibo de vencimento da “Mota Engil”, referente ao mês de Julho de 2010, em nome de A... A..., forjado;

- Cópia rasgada de um certificado de inspecção periódica referente à viatura com a matrícula ...-0B, apreendida nos autos, registada em nome do arguido MM, viciada pelos arguidos mediante a adulteração dos números das respectivas chapas de matrícula;

- Uma certidão final do curso do Instituto Politécnico de Setúbal, forjada, em nome de M... P... S...;

- Um cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., em nome de E... M... A..., forjado;

- Um B.I. português com o n.º ..., em nome de N... D... B... de A..., forjado;

- Uma C.P.U. sem marca ou número de série.

       555. A maioria dos documentos apreendidos ao arguido II foi obtida em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, designadamente através de apropriação ilícita.

556. Aquando da detenção arguido II, este conduzia o veículo da marca VW Golf, de cor preta, cinco portas, ostentando as chapas de matrícula com o n.º ...-OB, veículo que foi apreendido e examinado, apresentando a gravação do chassis o n.º de identificação (NIV) “WVWZZZ1JZ2D086659”.

557. Tal NIV corresponde ao veículo a que foi atribuída a matrícula n.º ...-SA, cuja propriedade se encontra registada, desde 21 de Março de 2006, a favor de M... L... B..., a quem o veículo foi subtraído de 19 para 20 de Fevereiro de 2010 (NUIPC 123/10.8PEOER).

       558. Em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, entre o dia 20 de Fevereiro de 2010 e o dia 26 de Novembro de 2010, o arguido II entrou na posse da referida viatura furtada, com a matrícula n.º ...-SA, e para poder usar o referido veículo sem ser detectado pela polícia, procedeu à substituição das respectivas chapas de matrícula, colocando no lugar da matrícula original as chapas de matrícula com o n.º ...-OB, passando a circular com o mesmo apesar de saber que aquelas não lhe pertenciam.

559. Devido à referida actuação do arguido II, passaram a circular na via pública, dois veículos, da mesma marca, modelo e cor, com o mesmo número de chapa de matrícula aposto – ...-OB-, a saber: o veículo que tem o número identificativo (NIV) “WVWZZZ1JZYB019034”, ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa n.º 85-30-OB, que foi registado em 18 de Abril de 2008, em nome do arguido MM, e que veio a ser vendido e registado em 28 de Julho de 2011, a favor de D... F... P... L...; e o veículo com o número de identificação de chassis (NIV) “WVWZZZ1JZ2D086659”, a que foi atribuída a matrícula portuguesa n.º 00-28-S.A, que foi apreendido na posse do arguido II, ostentando as chapas de matrícula falsas com o n.º 85-30-OB.

*

560. No dia 26 de Novembro de 2010 foram realizadas buscas à residência do arguido JJ, sita na ..., em Rio de Mouro, bem como à viatura da marca Audi, com a matrícula ...-RJ, por ele utilizada.

561. No seu decurso foram apreendidos, entre outros, e com relevância para a decisão da causa, os seguintes objectos e documentos:

       - Sete telemóveis com cartões SIM dos n.ºs ... e ..., ...;

       - Computador portátil da marca “Acer”, com o n.º de série LXPGU020869440276BC1601;

- Computador portátil marca “Acer”, com n.º de série LXAU50X10884221BC62000.

- 2 Pen-drive;

- 4 (quatro) canetas correctoras;

- (quatro) almofadas de carimbo;

- Fita da máquina de escrever com a identificação de dezenas de documentos, tais como autorizações de residência, B.I. e cartas de condução;

- Uma máquina de escrever “Olivetti”, com o n.º de série 9936271;

- Livro de recibos de remunerações, em branco, com carimbos das empresas “Meceserras”, “Afristuque”, “Construções Moisés e Francisco”;

- Doze cartolinas A4 cor-de-rosa, susceptíveis de ser utilizadas para o fabrico de cartas de condução portuguesas do modelo antigo e cartas de condução angolanas;

- 164 (cento e sessenta e quatro) impressos em branco, subtraídos, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, do B.E.S. Seguros;

- 91 (noventa e um) impressos de seguro - cartas verdes, em branco, subtraídos, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, da Companhia de Seguros Tranquilidade;

- Um carimbo da Direcção dos Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola;

- Um carimbo de autenticação de documentos do Consulado Geral de Portugal;

- Um carimbo de autenticação de documentos do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola;

- Um carimbo de autenticação de documentos do Consulado da República de Angola;

- Um carimbo de emolumentos consulares angolano;

- Dois carimbos da Escola Pré-Universitária de Luanda;

- Um carimbo da Escola Secundária D. Henrique, em Lisboa;

- Um carimbo do Delegado Provincial André Soma;

- Um carimbo da sociedade “Minitspain, S.A.”;

- Um carimbo da “Inforinf”, com sede no Cacém, forjado;

- Um carimbo da sociedade “Lugar de Honra, L.da”;

- Uma caderneta da C.G.D. relativa à conta n.º ..., em nome de J... D... I...;

- Um cartão multibanco do Montepio Geral, com o n.º ..., em nome de J... M... I..., e folha de subscrição de cartão de débito, relativos à conta a que se refere o Anexo 72;

- Ofício de envio de cartão Montepio Geral em nome de J... M... I...;

- Declaração da SIVA, em nome de M...B... e carta verde do B.E.S. Seguros titulada pela mesma pessoa, ambos forjados e apreendidos no interior da viatura de marca Audi, que ostentava a matrícula ...-RJ, igualmente apreendida na posse do arguido JJ.

562. Na fita da máquina de escrever apreendida ao arguido JJ foram detectadas dezenas de inscrições, correspondentes a adulterações de documentos efectuadas pelo arguido em causa, entre as quais se destacam as seguintes:

- “1...-QU/ S... P... M... C... / Rua ... Amadora / Peugeot”, inscrições utilizadas na adulteração de uma carta verde do B.E.S. Seguros, que o arguido JJ forjou na sua máquina de escrever e entregou a S... P... M... C..., como se de um documento verdadeiro se tratasse;

- “A... C... A...”;

       - Dizeres referentes a uma carta de condução em nome de L... O... F..., a qual foi apreendida no âmbito do NUIPC 509/05.0JDLSB, e que o ora arguido forjou em condições, local, data e hora não apurados;

- “Pº 6578/95 DRL 11 de Maio de 2009/ 11 Maio de 2004/C..., P... X.../12.06.1970/Angola/ Al... C...* E... C.../músico/ angolana/ n.º294127/ Rua ... Cacém”, dizeres estes que o arguido JJ fez constar de uma autorização de residência que forjou em nome do arguido GG.

       563. Aquando da detenção do arguido JJ, foi apreendido na sua posse o veículo da marca Audi, modelo A4, cinzento, que ostentava chapas de matrícula com o n.º ...-RJ.

564. Examinado o aludido veículo, o mesmo apresentava a gravação do chassis com o número de identificação (NIV) “WAUZZ8E53A202989”, correspondente ao veículo ao qual foi atribuída a matrícula n.º ...-UG, registado em 24 de Janeiro de 2003 a favor da sociedade “... Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Alugues de Bens S.A.”, mas cuja matrícula tinha sido cancelada pelos serviços competentes, ao abrigo do art. 5º, n.º 1 do D.L. n.º 78/2008, de 6 de Maio.

565. Por seu turno, a matrícula n.º ...-RJ, foi atribuída ao veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, cinzento, com o número de quadro/chassis (NIV) “WAUZZ8EZ1A034674”, veículo que à data estava registado em nome de J... M... F....

566. Em data indeterminada, posterior ao referido cancelamento de matrícula e anterior ao dia 27 de Novembro de 2010, dia da apreensão, em circunstâncias de tempo e lugar não completamente apuradas, o arguido JJ entrou na posse daquela viatura, passando a circular com a mesma ostentando as chapas de matrícula com o n.º ...-RJ, apesar de saber que esta matrícula não estava atribuída àquele veículo.

567. Devido à referida actuação, passaram a circular na via pública dois veículos, da mesma marca, modelo e cor, e com o mesmo número de chapa de matrícula aposto - ...-RJ-, a saber, o veículo que tem o número identificativo de veículo (NIV) “WAUZZ8EZ1A034674”, e o veículo com o número de identificação de chassis (NIV) “WAUZZ8E53A202989”.

568. Para além desta actuação, o arguido JJ fabricou a Declaração da SIVA e a carta verde do B.E.S. Seguros, que se encontravam no interior do veículo apreendido, referente aos dados do mesmo com a referida matrícula falsa.

569. Estes dois documentos foram fabricados em nome de M... I... B..., antiga proprietária da viatura, a qual não elaborou nem pediu a ninguém que elaborasse tais documentos, tendo vendido o veículo com a matrícula n.º ...-UG, em Maio de 2009, à “Auto Sueco”, em Queluz de Baixo.

570. A maioria dos documentos e objectos apreendidos ao arguido JJ foram obtidos em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas totalmente, designadamente, por apropriação ilícita ou falsificação.

571. No dia 21 de Setembro de 2010, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, foram entregues ao arguido JJ, além do mais, os seguintes objectos e documentos:

- 92 (noventa e duas) folhas A4 de cor verde;

- 137 (cento e trinta e sete) folhas A4 de cor azul;

- 41 (quarenta e uma) folhas A4 de cor branca;

- 143 (cento e quarenta e três) folhas A4 de cor amarela;

- 22 (vinte e duas) folhas A4 de cor branca (tipo cartolina);

- 12 (doze) folhas A4 de cor rosa;

- 150 (cento e cinquenta) folhas A4 de cor amarela;

- 91 (noventa e um) impressos de carta verde de seguro automóvel da Tranquilidade;

- 173 (cento e setenta e três) impressos de certificado internacional de seguro automóvel do B.E.S. Seguros;

- 1 (um) livro de recibos de remunerações Mo. 606, código de barras 560210800835, com 167 (cento e sessenta e sete) folhas;

- 2 (dois) conjuntos de caracteres para carimbos, sem marca visível, com caixa de fundo azul;

- 1 (um) conjunto de caracteres para carimbos, da marca Trodat Typo 6003, com caixa de fundo preto;

- 4 (quatro) canetas correctoras de tinta branca, da marca Unicorrection;

- 4 (quatro) almofadas para carimbos da marca Horse;

- 2 (duas) caixas contendo fitas próprias para máquina de escrever da marca Niko;

- 9 (nove) carimbos a tinta relativos a várias entidades;

- 9 (nove) carimbos auto-entintados;

- 1 (uma) multifunções da marca HP Deskjet F370, com o n.º CN67BFZ257;

- 1 (uma) máquina de escrever da marca Olivetti, modelo Línea 01, com o n.º de série 9936271.

572. No dia 7 de Setembro de 2010, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Juiz 4, foram entregues ao arguido II, os seguintes objectos e documentos:

- Seis telemóveis;

- Uma caneta correctora;

- Um carregador de impressora HP.

573. O cunho apreendido na arrecadação sita na Rua ...., em Belas, foi aposto, além do mais, nos seguintes documentos, utilizados na abertura de contas bancárias e depósito de cheques adulterados:

- Cartão de residência do S.E.F. com n.º ..., fabricado em nome do arguido BB e apreendido ao mesmo arguido, utilizado para a abertura das contas bancárias a que se referem os Anexos 18, 29, 43 e 52;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., fabricado em nome de F... T... A... S... e apreendido ao arguido BB, utilizado para a abertura da conta bancária a que se refere o Anexo 50;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., fabricado em nome de P... C... A... e apreendido ao arguido FF, utilizado para a abertura da conta a que se refere o Anexo 60;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., fabricado em nome A... C... S... A... e apreendido aos arguidos II e JJ, utilizado para a abertura da conta a que se refere o Anexo 62;

- Cartão de residência do S.E.F. com o n.º ..., fabricado em nome de A...S...M...F... e apreendido aos arguidos II e JJ, utilizado para a abertura da conta bancária a que se refere o Anexo 66, embora por terceiro não identificado.

*

574. Para além do já referido, no decurso dessas mesmas buscas domiciliárias e revistas efectuadas aos arguidos, foram apreendidos diversos documentos, que haviam sido furtados aos respectivos titulares. Assim:

575. Na busca efectuada à residência do arguido C... A... B... foi apreendido um título de registo de propriedade da viatura com a matrícula n.º ...-HV, titulado por M... L... A... S..., a qual foi alvo de um assalto, em Fevereiro de 2010, tendo sido desapossada dos seus documentos, entre os quais se encontrava o referido título.

576. Na busca efectuada à residência do arguido BB, sita na Rua ..., no Cacém, foram apreendidos os seguintes documentos:

- Um cheque da C.G.D. com o n.º ..., titulado por “Calçados ...”, no valor de € 4.099,65 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), emitido em Novembro de 2010 e colocado num marco do correio dos C.T.T., entre Algés, Linda-a-Velha e Carnaxide, do qual foi subtraído em circunstâncias não concretamente apuradas;

- Três cheques do B.P.I. com os n.ºs ..., ... e

..., todos no valor de € 1.150 (mil cento e cinquenta euros), titulados por F.... E... P..., emitidos pelo titular da conta em finais de Setembro 2010 e colocados num marco dos C.T.T., entre Algés, Linda-a-Velha e Carnaxide, de onde foram subtraídos, em circunstâncias não apuradas;

- Um cheque do Millennium com n.º ...., titulado por R... e S..., L.da, no valor de € 1.085,33 (mil e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), emitido no dia 18 de Novembro de 2010 e colocado no marco dos C.T.T. da Pontinha, do qual foi subtraído;

- Um cheque do Millennium com o n.º ..., titulado por M... H... L... A..., endossado e assinado por D... J... C... A...;

- Dois cheques do B.P.I., com os n.ºs .... e ..., nos valores de € 518,29 (quinhentos e dezoito euros e vinte e nove cêntimos) e € 363 (trezentos e sessenta e três euros), titulados pelo Jardim Infantil Popular da Pontinha, emitidos a 17 de Novembro de 2010 e colocados no marco dos C.T.T. da Pontinha, que daí foram subtraídos;

- Um cheque do B.B.V.A. com o n.º ..., titulado por M.... I... J.A.C.F. A...., no valor de € 800 (oitocentos euros), emitido a 19 de Novembro de 2010, colocado no marco dos C.T.T. do Restelo e daí subtraído.

577. O arguido BB guardou os referidos cheques com vista à sua oportuna adulteração, depósito e levantamento, o que só não fez em virtude de os mesmos terem sido apreendidos ainda a tempo de o evitar, com excepção do cheque da C.G.D., constante de fls. 23 do Anexo B-2, que havia sido já adulterado, por indivíduo não identificado, no campo referente ao valor, por extenso e numerário.

       578. Na busca efectuada à residência do arguido CC, sita na Avenida dos Missionários, lote 109, rés-do-chão direito, no Cacém, foi apreendida uma cópia do cheque do Banif com o n.º ..., no valor de € 105 (cento e cinco euros), emitido a 12 de Dezembro de 2009 e titulado por J... J... G... E..., para pagamento de serviços, tendo sido desviado em circunstâncias não apuradas.

579. Na busca efectuada à residência do arguido GG, sita na Rua ..., em Massamá, foram apreendidos os seguintes documentos:

- Um cheque da C.G.D. com o n.º ..., no valor de € 718 (setecentos e dezoito euros), titulado por L... G... S... M..., emitido a 6 de Outubro de 2010 e colocado no marco dos C.T.T. do Restelo no mesmo dia e dali subtraído em circunstâncias não apuradas;

- Um cheque da Caixa Agrícola do Bombarral com o n.º ..., no valor de € 23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), emitido por P... M... G... S... a favor da empresa “Cory” e entregue em mão a um suposto funcionário desta beneficiária, tendo sido subtraído;

- Uma carta datada de 27 de Outubro de 2010, da sociedade “L...” para a “O...”, contendo o cheque n.º ..., no valor de € 207,77 (duzentos e sete euros e setenta e sete cêntimos), colocada no marco dos C.T.T. de Porto Salvo e dali subtraída em circunstâncias não apuradas.

580. Na busca efectuada à residência do arguido HH, sita na ..., em Massamá, foi apreendido o cheque do BNP PARIBAS, com o n.º ..., no valor de € 7.354.40 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), titulado pela “Norauto”, emitido no dia 15 de Novembro de 2010 e entregue em mão a um funcionário dos C.T.T., subtraído em circunstâncias não apuradas, o qual foi viciado nos campos referentes à quantia e ao tomador.

581. Na busca efectuada à arrecadação utilizada pelos arguidos II e JJ, sita na Rua ... (à direita da sala de condomínios), foi apreendido um cunho de selo branco (CTIG1995), com os dizeres “Comando Territorial Independente da Guiné, Centro de Instrução Militar, República Portuguesa”, verdadeiro, subtraído, em circunstâncias não apuradas, ao Estado Português.

582. Foram ainda apreendidos, naquela arrecadação, uma nota de pagamento, datada de 5 de Agosto de 2010, da sociedade “C... e M..., L.da” para A. da C... C..., juntamente com o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 1.447,04 (mil quatrocentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos); e 318 (trezentas e dezoito) cartas verde de seguro do B.E.S., em branco, sendo as originais de um lote impresso em 2006 e que foram furtadas em circunstâncias não apuradas.

583. Na busca efectuada à residência do arguido JJ, sita na Av. ..., em Rio de Mouro, foram apreendidos:

- 164 (cento e sessenta e quatro) impressos em branco do B.E.S. Seguros, sendo os originais de um lote impresso em 2006, que foram furtados;

- 91 (noventa e uma) cartas verdes da Tranquilidade, em branco, tratando-se dos originais de um modelo substituído em 2007, que foram furtados em circunstâncias não apuradas;

- Carta verde da B.E.S. Seguros, titulada por M... B..., falsificada.

584. Na busca efectuada ao veículo automóvel com a matrícula n.º ...-FG, utilizado pelo arguido SS, foi apreendido o cheque do B.P.I. com o n.º..., datado de 5 de Outubro de 2010, no valor de € 1.150 (mil cento e cinquenta euros), titulado por F... E... P..., emitido e colocado, juntamente com os restantes três apreendidos ao arguido BB, num marco dos C.T.T., entre Algés, Linda-a-Velha e Carnaxide, de onde foram subtraídos em circunstâncias não apuradas.

       585. Os referidos arguidos – AA, BB, CC, GG, HH, II, JJ e SS - ficaram na posse de tais documentos, em circunstâncias não apuradas, sendo certo que sabiam que se tratavam de documentos subtraídos aos respectivos titulares/destinatários.

586. Sabiam ainda os mesmos arguidos que detinham tais documentos sem autorização e contra a vontade presumida dos respectivos legítimos titulares, fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de os fazer seus e de posteriormente os virem a adulterar, falsificar ou utilizar indevidamente, bem sabendo as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

- V –

Dos arguidos F... D..., G... N..., EE, BBB e H... M...

587. Em local e data não apurados, porém, anteriormente ao dia 3 de Outubro de 2010, o arguido F... L... D... solicitou ao arguido DD que lhe arranjasse uma carta de condução forjada, em seu nome, tendo-lhe entregue, para tanto, e em circunstâncias não concretamente apuradas, uma fotografia.

588. No dia 3 de Outubro de 2010, pelas 16h13m, através do telemóvel n.º ..., o arguido F... D.... forneceu ao arguido DD, os seus dados de identificação pessoal, a fim de constarem da aludida carta de condução.

       589. O arguido DD procedeu então à feitura da carta de condução encomendada, em nome do arguido F.... L.... D.... e com os dados de identificação civil e a fotografia fornecidos pelo mesmo, documento que datou de 5 de Novembro de 2007 e ao qual atribuiu o n.º LD-0587967.

       590. Nos dias seguintes, seguramente depois do dia 6 de Outubro de 2010, o arguido DD entregou ao arguido F... D... a carta de condução que forjou.

591. Como contrapartida, o arguido F.... D.... pagou ao arguido DD quantia não concretamente apurada, o que fez por transferência bancária, via Western Union.

592. O arguido F.... D.... recebeu a carta de condução que encomendou ao arguido DD e passou a detê-la e a utilizá-la no acto de condução rodoviária na via pública, com plena consciência de que não se tratava de um documento verdadeiro e que não fora emitido pelas autoridades competentes.

       593. Sabia o mesmo arguido que para a emissão de cartas de condução, quer na legislação angolana, quer na portuguesa, é exigida a assistência de aulas de condução (teóricas e práticas) e a submissão a exames, imprescindíveis á emissão da carta de condução, e sabia ainda que a emissão de segundas vias de tais documentos está sujeita a outros procedimentos obrigatórios exigidos, nomeadamente o pagamento de custos ao Estado e procedimentos burocráticos incómodos, que o arguido pretendeu evitar, ao não tratar do assunto junto das competentes autoridades angolanas, tendo antes decidido encomendar a elaboração de uma carta de condução falsa.

594. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

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595. No dia 26 de Novembro de 2010, o arguido G.... B... N... foi detido pela Polícia Judiciária, juntamente com o arguido II, quando o acompanhava numa deslocação à arrecadação sita na Rua ..., em Belas, onde foram apreendidos vários documentos falsificados e instrumentos necessários a essa mesma tarefa.

596. Sujeito a revista pessoal, foram aprendidos ao arguido G... N..., além de outros, e com relevância, os seguintes documentos:

- Uma carta de condução da República Portuguesa, modelo n.º 1228, em nome de S.... B..., emitida pela D.G.V. em 2 de Março de 1998, com o n.º ..., falsa;

- Um impresso em branco de carta de condução da República de Angola, modelo ...-VT, falso;

- Um passaporte português em nome de N... D.... C.... B.... de A...., com o n.º ..., com data de emissão de 23 de Janeiro de 2002 e com validade até 23 de Janeiro de 2012, falsificado a partir de um impresso autêntico, nomeadamente através da utilização abusiva dos dados de identificação do titular de um passaporte verdadeiro, aposição de uma fotografia pertencente a terceiro cuja identidade não se logrou apurar e atribuição de um novo número ao documento, diferente do número atribuído à pessoa cuja identidade foi utilizada para a fabricação do novo documento (o n.º do referido passaporte foi originariamente atribuído a M.... R... N.... P...);

- Um passaporte português em nome de R... J.... T.... S..., com o n.º ..., com data de emissão de 25 de Agosto de 2006 e com validade até 25 de Agosto de 2016, emitido pelo G. Civil de Lisboa, falsificado a partir de um impresso autêntico, nomeadamente através da utilização abusiva dos dados de identificação de um titular do passaporte verdadeiro, aposição de uma fotografia pertencente a terceiro cuja identidade não se logrou apurar e atribuição de um novo número ao documento, diferente do n.º atribuído à pessoa cuja identidade foi utilizada para a fabricação do novo documento (o n.º do passaporte foi originariamente atribuído a T... M... P....);

- Um passaporte português em nome de J.... P.... R.... A..., com o n.º ..., com data de emissão de 3 de Outubro de 2005 e com validade até 3 de Outubro de 2015, falsificado a partir de um impresso autêntico, nomeadamente através da utilização abusiva dos dados de identificação do titular de um passaporte verdadeiro, aposição de uma fotografia pertencente a terceiro cuja identidade não se logrou apurar e atribuição de um novo número ao documento, diferente do n.º atribuído à pessoa cuja identidade foi utilizada para a fabricação do novo documento (o n.º do passaporte foi originariamente atribuído a R... S... de O... M...).

       597. O arguido G... N...., conjuntamente com o arguido II, iam apor nos referidos documentos o selo branco que se encontrava na aludida arrecadação e que foi apreendido.

598. O arguido G... N... tinha perfeito conhecimento que ao possuir os referidos documentos, nos quais ia apor o selo branco, colocava em causa a fé pública inerente aos documentos de identificação, cuja emissão se encontra reservada às entidades oficiais competentes e que em caso algum os podia alterar ou forjar.

599. Apesar de ter tal conhecimento, não se coibiu de praticar os factos referidos, com o propósito de obter ganhos económicos.

600. O arguido agiu livre e voluntariamente, em conjugação de esforços e intentos com o arguido II, que ia colocar o selo branco nos aludidos documentos, sabendo ambos que em circunstância alguma estavam autorizados a fabricar, adulterar ou deter e utilizar tais documentos e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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601. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 27 de Setembro de 2010, o arguido EE, por intermédio do arguido HH, encomendou ao arguido BBB uns recibos de vencimento forjados, uma vez que necessitava de atestar um vencimento superior ao que na realidade auferia no seu emprego, com vista a obter a aprovação de um crédito para aquisição de um veículo automóvel.

       602. O arguido BBB, acedendo ao pedido do arguido EE, fabricou 13 (treze) recibos de vencimento (entre originais e cópias) da sociedade com a denominação “Q... da F...”, todos em nome daquele, e com referência aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Julho de 2010.

603. Logo que ultimada a fabricação dos recibos em questão, o arguido BBB entregou-os ao arguido HH, que por sua vez os entregou ao arguido EE.

604. O arguido EE passou a deter e a utilizar os referidos documentos como se fossem verdadeiros e atestassem factos igualmente verdadeiros, o que sabia não ser verdade.

       605. O arguido M... R... tinha perfeito conhecimento que estava a encomendar a elaboração de documentos forjados, com vista a ludibriar a entidade financeira onde pretendia obter um crédito, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

       606. O arguido BBB sabia que estava a fabricar documentos que atestavam factos não correspondentes à realidade, com o propósito de auferir proventos económicos, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

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       607. O arguido H... M... exercia as funções de carteiro dos C.T.T., cobrindo a área da Rua ..., residência do arguido II e escritório do mesmo e do arguido JJ.

       608. No exercício das suas funções, o arguido H... M... tomou conhecimento de que a correspondência da Rua ..., estava a ser aberta pelo supervisor dos C.T.T., para fazer uma triagem.

       609. Em finais de Novembro de 2010, o arguido H... M.... encontrou o arguido JJ na via pública, dando-lhe então conhecimento desse mesmo facto e de que tal durava já há cerca de três semanas a um mês.

       610. Obtida a referida informação, os arguidos II e JJ passaram a exercer a sua actividade noutros locais, nomeadamente na arrecadação sita na Rua ..., em Belas.

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- VI –

       611. Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG, II e JJ não exerciam qualquer actividade profissional remunerada, nem possuíam qualquer fonte de rendimento lícita, que lhes permitisse custear o respectivo sustento e gastos pessoais.

       612. Sem prejuízo da bolsa de estudo auferida pelo arguido HH, este não exercia qualquer actividade profissional remunerada, nem possuía qualquer outra fonte de rendimento lícita que lhe permitisse custear o respectivo sustento e gastos pessoais. 

       613. Em resultado das actividades supra descritas, os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, HH, II e JJ, tiveram acesso a elevadas quantias em dinheiro, que não lhes pertencia e das quais se apropriaram, em prejuízo de terceiros, na sequência do depósito de cheques subtraídos e adulterados, que efectuaram ou mandaram efectuar nas contas bancárias supra identificadas, cujos valores levantaram e repartiram entre si, embora de forma não concretamente apurada.

       614. Os referidos arguidos optaram por recorrer a contas bancárias abertas com identidades falsas ou em nome de terceiros, mas por eles controladas, para dissimularem a proveniência ilícita das quantias depositadas e, desse modo, ocultar o respectivo património.

       615. Através desse estratagema, tais objectivos foram conseguidos, já que não era aparente que os movimentos realizados em tais contas tivessem uma relação directa com aqueles arguidos, não revelando ainda que tais fundos haviam sido integrados no respectivo património.

       616. Com tal prática, pretendiam ainda os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, HH, II e JJ, continuar com as actividades supra descritas, a que se dedicavam como único modo de vida.

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       617. Nos precisos termos que foram dados como provados, os arguidos BB, DD, FF, HH, II, JJ e MM utilizaram as supra referidas identidades falsas, tendo fabricado e/ou utilizado documentação forjada que lhes permitiu obter documentação oficial com tais nomes e, por vezes, com as suas fotografias.

       618. Nos precisos termos que resultaram provados supra, aqueles arguidos utilizaram a referida documentação para se fazerem passar por tais identidades falsas, nomeadamente para abrirem contas bancárias, celebrarem contratos de crédito e pedirem documentação oficial, utilizando-as como se fossem as suas verdadeiras identidades, nomeadamente em actos em que era necessário fornecer a respectiva identificação civil e fiscal.

       619. Ao apresentarem os referidos documentos de identificação falsos, para abrirem contas bancárias e obterem créditos, os arguidos sabiam que a maioria dos documentos apresentados constituem documentos autênticos, que fazem fé pública acerca dos dados inseridos e cuja emissão está reservada, de forma exclusiva, às autoridades públicas para tanto credenciadas.

       620. Os arguidos tinham perfeito conhecimento que para esse efeito, e em geral, sempre que se identificavam exibindo documentação, estavam obrigados a fornecer os seus elementos de identificação verdadeiros.

       621. Mais sabiam os arguidos que não estavam autorizados a fabricar ou alterar elementos constantes da documentação supra referenciada, e apreendida na sua posse, e ainda que esta serve para comprovar, perante as autoridades, públicas e privadas, a identidade do seu titular.

       622. Através da sua conduta dada como provada, os arguidos procuraram abalar a fé pública dos documentos, a qual sabiam ser essencial nas regras de organização do Estado Português.

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       623. No que respeita aos cheques supra mencionados, nos termos e com os limites da factualidade que aí foi dada como provada, os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, HH, II e JJ actuaram em conjunto, com o propósito de forjarem tais documentos, fazendo constar dos mesmos, factos, declarações e vontades que sabiam não corresponder aos reais, utilizando assinaturas alheias, que faziam reproduzir, no sentido de lhes dar credibilidade, visando assim lesar terceiros, nomeadamente as instituições bancárias e de crédito, os beneficiários dos cheques, os titulares das contas sacadas e o próprio Estado.

       624. As indicadas rasuras, sobreposições e substituições de caracteres e de dizeres efectuadas nos cheques, depois do seu regular preenchimento, foram efectuadas sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares das contas bancárias sacadas.

       625. Por sua vez, os endossos forjados que foram apostos no verso dos cheques foram também efectuados sem o conhecimento e contra a vontade dos legítimos e respectivos beneficiários dos cheques.

       626. As alterações que foram assinadas em relação a cada cheque depositado e creditado foram executadas com a qualidade suficiente a produzir um cheque falsificado mas em tudo semelhante a um cheque regularmente emitido e endossado, capaz de induzir em erro o cidadão comum e a generalidade das pessoas que diariamente estão habituadas a lidar com cheques, nomeadamente funcionários bancários, tendo sido este o objectivo prosseguido pelos arguidos.

       627. As instituições bancárias só creditaram os valores correspondentes aos cheques supra mencionados porque foram ludibriadas, dando seguimento aos depósitos e agindo na convicção de que os cheques não apresentavam qualquer erro ou vício quanto ao seu preenchimento, nem quanto aos endossos apostos nos versos.

       628. Os endossos aparentavam ter sido efectuados e assinados pelas pessoas singulares ou pelos representantes legais das pessoas colectivas à ordem dos quais os cheques haviam sido emitidos, sendo que tal convencimento, baseado em erro ou engano, foi induzido voluntariamente pelos arguidos, nos termos que foram dados como provados, que assim conseguiram que os cheques viessem a ser depositados em contas bancárias angariadas para o efeito, com o objectivo de auferirem um enriquecimento patrimonial ilegítimo, à custa do património de terceiros.

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       629. Os arguidos CCC, S... R..., MM e PPP, que disponibilizaram as suas contas bancárias para o depósito de cheques subtraídos ilicitamente e adulterados, conheciam a proveniência dos mesmos, sabendo, consequentemente, que os valores creditados nas respectivas contas bancárias tinham proveniência ilícita e que tais valores não lhes pertenciam nem lhes eram devidos.

       630. Os mesmos arguidos, e bem assim os arguidos que determinaram ou controlaram tais operações, ao procederem e/ou autorizarem a realização de operações a débito sobre tais contas, para levantamento das quantias creditadas, nomeadamente através de levantamentos ao balcão, transferências, levantamento por multibanco, aquisição de moeda estrangeira ou fichas de jogo, sabiam que desse modo estavam a apropriar-se indevidamente do património alheio.

       631. Por seu turno, os arguidos VV e A... P..., nos precisos termos que foram dados como provados, sabiam que os cheques obtidos eram furtados e bem assim que a sua conduta era apta a causar prejuízo patrimonial aos seus legítimos beneficiários e/ou titulares das contas sacadas.

       632. O arguido QQQ, ao intermediar a entrega de um cheque para adulteração, conhecia a proveniência ilícita do mesmo, mais sabendo que com a sua conduta estava a auxiliar outrem a causar prejuízo patrimonial a terceiros.

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       633. Apesar disso, não se coibiram estes arguidos de agir das formas supra descritas, com a intenção de auferir contrapartidas económicas, embora em termos que não foi possível apurar.

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       634. Todos os arguidos, supra identificados e nos moldes supra descritos, sabiam que através das suas condutas iriam fazer diminuir, necessariamente, o património de terceiros, nomeadamente o dos titulares das contas sacadas ou dos próprios bancos, em valores correspondentes às quantias inscritas nos cheques que viessem a ser creditados nas contas angariadas para o efeito.

       635. Mais sabiam que ao agirem da forma descrita punham em crise a credibilidade deste tipo de título de crédito e que a sua conduta abalava a fé pública por eles merecida, confiança que é absolutamente necessária à normalização das relações comerciais e ao exercício da actividade bancária.

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       636. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, conseguido, de se apropriarem dos cheques que subtraíram dos marcos de correio, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários.

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637. A conduta dos arguidos AA e BB, nos termos e com os limites supra descritos, violou ainda o sigilo referente à correspondência que foi retirada dos marcos de correio assaltados, passando os arguidos a abrir e ter conhecimento do teor das cartas enviadas e que continham os cheques.

       638. Esta actividade contribuiu para um sentimento geral de insegurança da população no recurso aos serviços postais nacionais, como um meio seguro de ser transmitida correspondência.

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       639. O arguido SS agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que os documentos que possuía haviam sido previamente adulterados.

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640. Relativamente aos demais recibos de vencimento e declarações de entidades patronais por si elaborados, o arguido BBB sabia que estava a fabricar documentos que atestavam factos não correspondentes à realidade, abalando assim a fé probatória dos mesmos, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

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       641. Apenas nos exactos termos que foram dados como provados, os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH, SS, II, JJ, BBB, LL, UU, CCC, S... R..., VV, N... N..., F... L... D..., MM, G... N..., QQQ, A... L... M... P..., EE e V... da S... N..., sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 

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       642. O veículo da marca Audi, modelo A4, com a matrícula ...-IM-..., apreendido ao arguido HH, foi adquirido com os proventos obtidos com a prática das actividades ilícitas supra referidas, tendo igual proveniência o dinheiro apreendido ao arguido AA.

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Dos pedidos de indemnização civil

      

643. Em consequência dos factos supra descritos, no dia 28 de Junho de 2010 a demandante “Banco Comercial Português, S.A.” procedeu ao reembolso à “A... – Alimentação Animal, S.A.” da quantia de € 3.896,47 (três mil oitocentos e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos), titulada pelo cheque n.º ..., por anulação contabilística do respectivo débito e mediante o processamento do respectivo crédito na conta de depósitos à ordem n.º ..., ficando, assim, com um prejuízo equivalente ao valor reposto.

       644. No dia 16 de Abril de 2010, a demandante “Banco Comercial Português, S.A.” procedeu ao reembolso ao “Barclays”, através de compensação interbancária, do montante de € 8.333,65 (oito mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), devido ao indevido pagamento do cheque n.º ..., em consequência dos factos supra descritos, na conta de depósitos à ordem n.º ...., titulada por C... A... C... D..., suportando, deste modo, o respectivo prejuízo.

       645. No dia 5 de Julho de 2010, a demandante procedeu ao reembolso à “APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.” do montante de € 22.980 (vinte e dois mil novecentos e oitenta euros), titulado pelo cheque n.º ..., por anulação contabilística do movimento de débito efectuado, mediante o correspectivo crédito na conta de depósitos à ordem n.º ..., ficando, deste modo, com um prejuízo de igual montante.

       646. A demandante civil “Banco Comercial Português, S.A.”, em 8 de Novembro de 2010, procedeu ao reembolso ao “Banco Santander Totta”, através de compensação interbancária, da quantia de € 1.737,05 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos), referente ao pagamento indevido do cheque n.º ..., sacado da conta de depósitos à ordem com o n.º ...., titulada pela ofendida “Supermercados S...”, ficando, consequentemente, com um prejuízo de igual montante.

       647. No dia 30 de Novembro de 2010, a demandante procedeu ao reembolso ao “Banco Espírito Santo, S.A.”, através de compensação interbancária, do montante de € 16.805,20 (dezasseis mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos), referente ao pagamento do cheque n.º ..., adulterado, sacado sobre a conta de depósitos à ordem com o n.º ..., titulada pela ofendida “B...”, ficando, assim, com um prejuízo no mesmo valor.

       648. No dia 26 de Outubro de 2010, a demandante procedeu ao reembolso ao “Banco Espírito Santo”, através de compensação interbancária, da quantia de € 982,52 (novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), referente ao pagamento do cheque n.º ..., titulado pela ofendida “H...”, na conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada por M... P... dos S....

649. No dia 21 de Abril de 2011, a demandante “Banco Comercial Português, S.A.” procedeu ao reembolso à Caixa Geral de Depósitos, através de compensação interbancária, do montante global de € 8.878,83 (oito mil oitocentos e setenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), referente ao pagamento dos cheques adulterados com os n.ºs ... e ..., ambos sacados sobre a conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”.

       650. Em consequência dos factos supra descritos, a demandante procedeu, no dia 26 de Abril de 2010, ao reembolso à “Ze...” do montante de € 2.188,86 (dois mil cento e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), referente ao pagamento indevido do cheque n.º ..., sacado sobre a conta de depósitos à ordem com o n.º ..., titulada por aquela.

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       651. Em consequência dos factos supra descritos, a demandante civil “V... – L... e R... Unipessoal, L.da” sofreu um prejuízo no valor total de € 3.704,28 (três mil setecentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos).

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       652. Em consequência dos factos supra descritos, a demandante “Banco Santander Totta” repôs a quantia de € 1.737,05 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos) na conta da ofendida “Supermercados S...”, e repôs ainda a quantia de € 360,89 (trezentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos) na conta da ofendida “Iogurte ..., L.da”, sem prejuízo de, no primeiro caso, ter posteriormente sido ressarcida pelo “Banco Comercial Português”.

       653. Também em consequência da factualidade supra descrita, no dia 24 de Novembro de 2010 a demandante “Banco Santander Totta, S.A.” reembolsou a ofendida “Espaço L...” da quantia de € 2.487,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), equivalente ao montante titulado pelo cheque.

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       654. A demandante “F... R... Júnior & Filhos, L.da”, em consequência da adulteração e depósito dos cheques n.ºs ... e ..., nos dias 23 de 24 de Novembro de 2010, sofreu um prejuízo de € 3.120 (três mil cento e vinte euros) e € 8.077,25 (oito mil e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos).

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       655. A demandante civil “Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.” é uma sociedade comercial que exerce a actividade de operador de rede pública de telecomunicações, sendo também prestadora de serviços de telecomunicações de uso público.

       656. No âmbito da sua actividade, a demandante tem necessariamente de proceder ao pagamento a diversos fornecedores.

       657. Para facilitar a gestão dos inúmeros pagamentos que efectua, no dia 7 de Março de 2002 a demandante celebrou com o Deutsche Bank Portugal, S.A. um contrato de utilização do “Serviço DB Payments”, através do qual o Deutsche Bank executa ordens de pagamento a favor dos beneficiários previamente indicados.

       658. Em traços gerais, as ordens de pagamento processam-se do seguinte modo: a demandante utiliza um canal bancário que permite o envio de um ficheiro encriptado, contendo os elementos necessários para que aquela entidade possa emitir os pagamentos, designadamente, o valor a pagar, a data de pagamento e a identificação do beneficiário do pagamento.

       659. O referido ficheiro contém também os dados referentes ao tipo de pagamento a efectuar e ao ser descarregado e impresso pelo banco dá origem a um documento tipo A4, no formato de carta dirigida ao fornecedor e beneficiário do pagamento, sendo a parte inferior da carta o próprio cheque, em formato destacável.

       660. O ficheiro é enviado através do canal bancário “DB Direct”, sendo acedido de modo controlado e apenas pelos colaboradores da demandante com permissão para tal.

       661. Na data indicada pela demandante, o Deutsche Bank procede ao pagamento através da impressão do pagamento, contendo o cheque bancário que é enviado pelo correio ao beneficiário.

       662. Em cumprimento das instruções da demandante, no dia 25 de Outubro de 2010 o Deutsche Bank emitiu o cheque n.º ..., no valor de € 5.445 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), à ordem da “... Editora Multimédia, S.A.”, o qual foi compensado e sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela demandante.

       663. A “M... C...” reclamou junto dos serviços da demandante a falta de pagamento do referido valor, pelo que o mesmo foi posteriormente pago.

       664. Em consequência dos factos descritos, a demandante sofreu um prejuízo no valor de € 5.445 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros).

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       665. No dia 24 de Fevereiro de 2010, a demandante “K... Services – Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, L.da” emitiu e entregou em mão à sua colaboradora, K... B..., o cheque com o n.º ..., sacado sobre a sua conta do Millennium, no valor de € 155,14 (cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos).

       666. Após ter sido adulterado nos moldes supra descritos, o cheque veio a ser debitado da conta da demandante pelo valor de € 10.155,14 (dez mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), e depositado na conta n.º ..., do Banco Santander Totta, em nome de J...A...M....

       667. O Banco Santander Totta, ao tomar conhecimento da adulteração do cheque aí depositado, procedeu ao congelamento da conta, quando esta apresentava já o saldo de € 9.758,37 (nove mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).

       668. Este valor, na sequência das diligências levadas a cabo pela demandante, acabou por ser reposto na sua conta do Millennium, no dia 30 de Março de 2010, tendo ficado apenas lesada no montante de € 396,77 (trezentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos).

       669. A demandante “K... Services” suportou ainda despesas com honorários dos advogados, com vista a reaver a totalidade do seu dinheiro, num total de 5 (cinco) horas, para execução das seguintes tarefas:

       a) No dia 30 de Março de 2010, redacção e envio de participação criminal;

       b) No dia 21 de Maio de 2010, apresentação de requerimento a informar os autos de inquérito de novas informações apuradas.

       670. A demandante contratou com o escritório de advogados que lhe presta serviços jurídicos em regime de avença mensal (a “... ... & Associados, Sociedade de Advogados, RL”) o preço horário de € 70 (setenta euros).

       671. O arguido AA é natural de Angola, sendo o segundo filho mais velho de sete irmãos.

       672. Desenvolveu-se aparentemente num contexto familiar estruturado, ainda que com algumas dificuldades económicas, por ser o pai, pescador, o único elemento profissionalmente activo.

       673. A separação dos pais, no final da infância, não afectou significativamente o arguido, mas o facto de a progenitora ter passado a trabalhar fora de casa e posteriormente ter emigrado para Portugal, em busca de melhores condições de vida, contribuiu para que o contexto familiar adquirisse características de menor normatividade e exigência.

       674. Aos 13 anos o arguido veio também para Portugal, inserindo-se no agregado da mãe.

       675. Apesar de ter completado o 5º ano de escolaridade em Angola, repetiu-o em Portugal e no 6º ano, com 15 anos de idade, abandonou definitivamente os estudos para começar a trabalhar.

       676. Ao nível laboral exerceu tarefas indiferenciadas, maioritariamente na construção civil.

       677. Aos 16 anos teve um filho, fruto de uma relação ocasional, iniciando vida em comum com outra companheira, relação que manteve durante dezasseis anos e da qual teve mais um filho. Separou-se desta há cerca de dois anos, por manter com outra companheira, há cerca de cinco anos, uma relação marital, da qual nasceram outros dois filhos. Tem ainda três filhos de outros relacionamentos anteriores e esporádicos, que vivem com as respectivas mães.

       678. Esta postura assumida pelo arguido no que respeita aos seus relacionamentos afectivos, para além de reflectir características inerentes à sua cultura de origem, indiciam igualmente uma atitude displicente pouco responsável relativamente àqueles, bem como ao modo de funcionamento do seu quotidiano.

       679. À data dos factos, o arguido AA passava por uma fase emocionalmente perturbadora, decorrente da recente separação da primeira companheira e da morte, em Angola, do progenitor e irmão.

       680. Apesar de o arguido já viver, nesta fase, com a segunda companheira, passou por um período mais difícil, tendo um maior descontrolo no consumo de álcool.

       681. Mantinha, contudo, uma vasta rede de amizades e contactos fora da família, sendo considerado uma pessoa sociável e bem conceituada entre os amigos, quer pela sua disponibilidade, como pelas boas relações que mantinha com os familiares dos amigos e os filhos dos vários relacionamentos, que habitualmente reunia, para que convivessem uns com os outros.

        682. A sua prisão implicou algumas alterações familiares, tendo a companheira e os filhos viajado para Luanda, tendo aquela pedido transferência para um banco local.

       683. A progenitora do arguido dispõe-se a apoiá-lo, quando em liberdade, admitindo aquele a possibilidade de vir a estabelecer-se em Angola, onde já possui habitação e onde poderá arranjar trabalho com maior facilidade.

       684. O arguido AA denota imaturidade emocional, fraca capacidade reflexiva e crítica sobre si próprio.

       685. No Estabelecimento Prisional não regista, até à data, qualquer infracção, tendo uma conduta adequada aos normativos institucionais.

       686. O arguido AA foi condenado:

       686.1. Por sentença datada de 5 de Junho de 2003, transitada em julgado a 20 de Junho de 2003, proferida no Processo Comum Singular n.º 177/99.6GAMTA, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática, em 21 de Março de 1999, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art. 261º do Código Penal.

       686.2. No âmbito do Processo Abreviado n.º 133/00.3GTSTB, do 2º Juízo Criminal do Seixal, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ocorrido em 26 de Abril de 2002, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), num total de € 400 (quatrocentos euros). A sentença data de 31 de Outubro de 2003 e transitou em julgado no dia 28 de Março de 2006. Por decisão datada de 15 de Abril de 2010, tal pena foi julgada prescrita.

       686.3. Por acórdão datado de 23 de Junho de 2006, transitado em julgado a 10 de Julho de 2006, proferido no Processo Comum Colectivo n.º 300/00.0GABRR, do 1º Juízo Criminal do Barreiro, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 204º, n.º 2 al. a) e 202º, al. b) do Código Penal, em 31 de Outubro de 2000, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 4000 (quatro mil euros).

       686.4. No Processo Abreviado n.º 409/06.6GTCSC, do 4º Juízo Criminal de Cascais, por sentença proferida a 22 de Novembro de 2007, transitada em julgado a 3 de Junho de 2008, foi condenado pela prática, em 8 de Julho de 2006 e 10 de Julho de 2006, respectivamente, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1 al. b) e 387º, n.º 2 do Código Penal, na pena única de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), num total de € 460 (quatrocentos e sessenta euros).

       686.5. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1937/09.7PBAMD, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, por acórdão datado de 25 de Maio de 2011, transitado em julgado a 15 de Dezembro de 2011, foi condenado pela prática, em 24 de Outubro de 2009, de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, já julgada extinta, pelo cumprimento.

       686.6. Por sentença proferida a 21 de Outubro de 2011, transitada em julgado a 22 de Novembro de 2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 501/08.2TASNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, o arguido foi condenado pela prática, no dia 19 de Novembro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, já julgada extinta, pelo cumprimento.

       686.7. Por sentença datada de 2 de Maio de 2012, transitada em julgado a 1 de Junho de 2012, proferida no Processo Comum Singular n.º 1860/11.5TACSC, do 2º Juízo Criminal de Cascais, foi condenado pela prática, em 12 de Maio de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, já julgada extinta, pelo cumprimento.

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687. O arguido BB é natural de Luanda, sendo um de doze filhos, cujo processo de desenvolvimento decorreu no agregado de origem, em enquadramento familiar estruturado e efectivamente gratificante, sem registo de dificuldades económicas.

688. A dinâmica familiar foi regida por uma intervenção pedagógica eficaz por parte da progenitora, que na altura exerceria funções de professora do ensino básico num dos estabelecimentos de ensino de Luanda.

689. Ingressou na escola na idade normal, tendo prosseguido os estudos até aos 16 anos, data em que concluiu o 10º ano de escolaridade. Abandonou então os estudos, para passar a colaborar/aprender com o pai as funções diversas da empresa de construção civil que este possuía, situação que se manteve durante os cinco anos seguintes.

690. A ambição de se autonomizar levou o arguido a procurar outros trabalhos por conta de outrem. Nos dois anos seguintes desempenhou funções de ladrilhador numa outra empresa de construção civil, em Luanda.

691. Em Fevereiro de 2000, mediante convite de um amigo residente em Portugal, o arguido BB optou por se deslocar para o nosso país, passando a trabalhar como ladrilhador, para um subempreiteiro associado à empresa de construção civil “Teixeira Duarte”, actividade que desempenhou até meados de 2008, com benefício de vínculo laboral e com uma remuneração salarial média de € 950 (novecentos e cinquenta euros) mensais.

692. No período compreendido entre os meses de Junho/Julho de 2008 até Janeiro de 2009, o arguido passou a vivenciar um quadro de dificuldades económicas, por ter ficado desempregado, tendo recorrido a trabalhos pontuais em moradias particulares e beneficiado também de algum apoio económico disponibilizado pela progenitora, em Angola.

693. No ano e meio precedente à actual prisão, o arguido BB vivia integrado no agregado constituído, sendo elementos integrantes a companheira, o filho de ambos, hoje com 4 anos, e dois enteados, com 14 e 12 anos de idade.

694. O quadro de dificuldades económicas experienciado nesse período foi igualmente minimizado com o suporte económico disponibilizado pela companheira, que mantém uma colocação laboral estável, como recepcionista num hotel situado em Lisboa.

695. O arguido BB apresenta-se como um indivíduo com competências pessoais razoáveis, o que transparece no seu discurso organizado, projectando planos futuros a médio prazo, que passam pela ponderação em emigrar para Inglaterra, com a companheira e filhos, com a finalidade de conseguir um trabalho estável e economicamente mais vantajoso.

696. No Estabelecimento Prisional de Lisboa o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando parte do tempo na frequência do 9º ano de escolaridade.

697. Após solicitação, aguarda agora vaga para o exercício de actividade laboral como faxina.

698. Beneficia de visitas por parte da companheira, com quem vivia antes da actual reclusão, e também da irmã, familiares que se têm constituído como um suporte afectivo consistente.

699. O arguido BB não tem antecedentes criminais registados.

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700. O arguido A.... L... da R... D... nasceu no Bairro Prenda, em Luanda, vindo o respectivo percurso vivencial a decorrer naquela cidade, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores, avó paterna, duas tias e oito primos, num ambiente familiar equilibrado, com existência de laços de união entre os membros.

701. Contava cerca de 6 anos de idade quando faleceu a progenitora, vindo a ser criado pelos restantes elementos familiares constituintes do agregado.

702. No domínio económico, ainda que sob alguns constrangimentos/fragilidades, a subsistência/manutenção das necessidades básicas familiares foi suficientemente assegurada pelo exercício de actividade laboral do pai, que exercia funções como jornalista e relações públicas numa empresa gráfica, pela avó, comerciante, e pelas tias paternas, que desempenhavam funções de enfermagem.

703. Ao nível escolar, o arguido CC iniciou o processo de escolarização em idade própria, tendo completado o 8º ano, com registo de retenções, uma delas no 5º ano, consequência de um acidente que sofreu e que veio a ter repercussões sérias para o arguido, na medida em que ficou com 70% de incapacidade visual do olho esquerdo).

704. Aos 12 anos de idade migrou juntamente com o pai, irmãos e nova companheira do progenitor, para outra cidade, ainda que perpetuasse contactos regulares com os restantes elementos da família alargada, de quem continuava a dispor de apoio.

705. Com cerca de 19 anos de idade, quando iniciou relação marital com uma companheira, na sequência da gravidez desta, veio a abandonar a escolarização e a iniciar ocupação laboral como operador de máquinas, função que desempenhou durante cerca de dois anos.

706. Com cerca de 21 anos de idade emigrou em Portugal, com vista à obtenção de melhores condições de vida, vindo residir para junto do progenitor, madrasta e irmãos (já aqui residentes).

707. Em termos profissionais, iniciou neste país actividade na área da construção civil, durante cerca de um ano, exercendo posteriormente funções na área fabril (montagem de tubos), durante três anos e até 2009, findos os quais foi dispensado do serviço, alegadamente por necessidade da fábrica reduzir o número de colaboradores efectivos.

708. Desempregado, veio a desenvolver tarefas pontuais de cariz indiferenciado na área da construção civil.

709. No domínio afectivo, deu-se entretanto a ruptura da relação com a primeira companheira, estabelecendo o arguido uma união marital com C... D..., com quem viveu durante cerca de quatro anos e de quem teve um descendente, actualmente com 6 anos de idade.

710. No ano de 2008, o arguido veio a abandonar esta companheira e a constituir novo relacionamento, desta feita com a arguida Y...R..., de quem teve dois filhos gémeos.

711. No período que antecedeu a instauração do presente processo, o arguido permanecia a residir com a companheira Y... R..., dois enteados (filhos da companheira, actualmente com 7 e 11 anos de idade) e dois filhos gémeos, entretanto nascidos prematuramente, sendo a dinâmica familiar equilibrada e coesa.

712. Também com a restante família alargada, nomeadamente progenitor, madrasta e irmãos, continua a existir uma interacção solidária entre os membros, ainda que estes tenham entretanto retornado ao país de origem, Angola, onde actualmente residem.

713. Em termos económicos, o agregado constituído encontrava-se a atravessar algumas dificuldades, com o nascimento dos bebés, dado a companheira ter entretanto tido necessidade de abandonar o curso profissional de técnica de laboratório, que se encontrava a frequentar através das “Novas Oportunidades” e o arguido não dispor de actividade profissional consistente.

714. No domínio social, o arguido apresentava relações sobretudo associadas à comunidade africana.

715. Ao nível pessoal, o arguido é considerado como um indivíduo calmo, sociável, com sentido de responsabilidade, nomeadamente relativamente aos descendentes, não lhe sendo atribuídas características de ambição, ainda que aprecie um estilo de vida confortável (vestir roupas de marca, ir a discotecas e cafés).

716. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra, mantém um comportamento adequado e beneficia de visitas da companheira, ex-companheira C... D... e filho de ambos, de quem dispõe de apoio.

717. O arguido manifesta algum juízo crítico perante a presente situação e, em liberdade, pretende regressar ao agregado constituído, de forma a auxiliar no processo de crescimento/desenvolvimento dos filhos gémeos e acompanhar o percurso sócio-educativo dos filhos mais velhos, ambicionando retomar uma actividade laboral logo que lhe seja possível.

718. O arguido CC não tem antecedentes criminais registados.                           

719. Por decisão do S.E.F. datada de 23 de Novembro de 2005, foi determinada a expulsão administrativa do arguido A... L... R... D... do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos.

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720. O arguido DD é natural de Angola, tendo vindo para Portugal com 14 anos de idade, na companhia dos pais e de um irmão mais velho, para dar continuidade ao percurso escolar.

721. Inicialmente ficou aos cuidados da avó materna, sendo que quando esta faleceu passou a residir em casa de uma tia materna.

722. Os pais regressaram depois a Angola e os contactos com o arguido faziam-se apenas durante as férias.

723. Sendo o progenitor comerciante e a progenitora, já falecida, enfermeira, a situação económica era razoável, enviando regularmente dinheiro para o arguido.

724. Em Portugal, o arguido DD concluiu o 10º ano de escolaridade, seguindo-se o abandono da escola, em circunstâncias que apontam a falta de suporte efectivo a nível familiar.

725. Iniciou a sua actividade profissional como repositor num hipermercado, passando depois a empregado de armazém, ao que se seguiram outros trabalhos temporários na construção civil, sem qualquer vínculo contratual.

726. Das suas relações alargadas, ressalta o convívio preferencial com outros indivíduos de nacionalidade angolana.

727. O arguido esteve preso no período compreendido entre 8 de Maio de 2001 e 10 de Novembro de 2004, altura em que beneficiou de liberdade condicional. Durante o período de liberdade condicional, e acompanhamento pela D.G.R.S., o arguido viveu com o irmão e cunhada e, mais tarde, com uma companheira, de quem tem um filho, que reside com a mãe em Angola.

728. Ao nível laboral revelou dificuldades de colocação regular, em parte devido ao facto de não dispor de autorização de residência válida no nosso país, situação que se mantém actualmente.

729. Antes da actual prisão integrava o agregado familiar do irmão mais novo, desenvolvendo este a actividade profissional de empregado de armazém, encontrando-se a cunhada e os sobrinhos a viver em Londres.

730. O arguido DD encontrava-se desempregado, subsistindo à custa do apoio financeiro do irmão e do pai.

731. A sua inactividade profissional condicionou significativamente o processo de integração social por parte do arguido, nos seus diversos níveis. A situação económica, ao longo do tempo, apresenta constrangimentos que parecem advir directamente da irregularidade de rendimentos.

732. Em termos pessoais, o arguido demonstra uma postura imatura e irresponsável, mantendo um discurso incoerente, contraditório, confuso e evasivo, não revelando capacidades de auto-análise nem juízo crítico.

733. Em liberdade, pretende regressar ao agregado familiar do irmão e frequentar um curso na área de gestão de empresas.

734. No Estabelecimento Prisional de Lisboa mantém um comportamento adaptado ao normativo institucional, não tendo registado qualquer sanção disciplinar.

735. O arguido sofreu uma queda, de que resultou o rompimento do menisco, sendo acompanhado no Hospital Santa Maria e tomando regularmente medicação.

736. O arguido DD foi anteriormente condenado:

736.1. No Processo Comum Colectivo n.º 89/01.5VAFUN, da Vara Mista do Funchal, por acórdão datado de 20 de Maio de 2002, transitado em julgado a 26 de Junho de 2002, foi condenado pela prática, em 6 de Maio de 2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, que cumpriu.

736.2. No Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218º, n.º 2, 22º e 23º do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art 256º, n.º 1 al. f) e n.º 3, um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1 al. e) e n.º 4 do Código Penal, e ainda de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 1 al. e) e n.º 4, 22º e 23º do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. O acórdão data de 17 de Junho de 2010 e transitou em julgado a 3 de Maio de 2011.

736.3. No Processo Comum Colectivo n.º 275/07.4PIAMD, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 16 de Março de 2011, transitado em julgado a 26 de Abril de 2011, foi o arguido condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), pela prática, no dia 16 de Novembro de 2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e f) do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 3 e 73º do Código Penal.

736.4. No Processo Comum Colectivo n.º 1144/07.3PCAMD, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão datado de 21 de Dezembro de 2011, transitado em julgado a 11 de Setembro de 2012, pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em 16 de Novembro de 2007, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 202º, al. a) e 204º, n.º 1 al. a) do Código Penal.

737. O arguido esteve preso preventivamente à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, até ao dia 17 de Junho de 2010.

738. Actualmente, foi desligado dos presentes autos e encontra-se em cumprimento de pena à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1144/07.3PCAMD, da 6ª Vara Criminal de Lisboa.

       739. Por decisão do S.E.F. datada de 29 de Abril de 2011, foi determinada a expulsão administrativa do arguido DD do território nacional, pelo período de 8 (oito) anos.

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740. Natural de Angola, o arguido FF é o mais velho de quatro irmãos, tendo-se desenvolvido num contexto familiar estruturado, ainda que afectado pela morte da mãe, quando tinha 8 anos de idade, o que levou à inclusão da avó materna no agregado, como figura materna substituta.

       741. O pai, como escriturário numa empresa, possibilitou regulares condições económicas à família.

       742. O arguido estudou em Angola até aos 15 anos, altura em que emigrou para Portugal com uns tios, para fugir ao serviço militar obrigatório.

       743. Em Portugal teve um percurso profissional relativamente regular, diversificado e sem períodos significativos de desemprego, uma vez que obteve autorização de residência. Trabalhou em sectores como a construção civil e restauração, exercendo neste último funções como empregado de balcão e cozinheiro.

       744. Em 1993 constituiu família e teve dois filhos desse relacionamento, que terminou em 1999, com a separação de ambos, ficando os filhos a cargo da mãe. Em 2000 iniciou uma nova relação afectiva, da qual teve um outro filho.

       745. Durante a primeira reclusão, em 2004, completou o 9º ano de escolaridade e fez o curso de Informática e de Inglês.

       746. Em 2008, no período de liberdade condicional, reintegrou o agregado familiar constituído pela companheira e pelo filho. Conseguiu trabalho na construção civil, através de uns primos, mas debateu-se com problemas económicos decorrentes do atraso no pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição de habitação.

       747. O arguido FF denota imaturidade sócio-afectiva e fragilidades internas, mantendo uma atitude displicente relativamente às normas socialmente aceites. 

       748. O arguido FF foi anteriormente condenado:

       748.1. No Processo Comum Colectivo n.º 574/04.7TDLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 13 de Agosto de 2004, transitado em julgado a 13 de Abril de 2005, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, já julgada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

       748.2. Por acórdão datado de 6 de Junho de 2005, transitado em julgado no dia 2 de Novembro de 2005, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 8/03.4ZFLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumpriu.

       748.3. No Processo Comum Colectivo n.º 276/00.3PDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 4 de Julho de 2003, transitado em julgado a 16 de Janeiro de 2007, foi condenado pela prática, em Abril de 2000, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de proceder ao pagamento da quantia de € 1.521,33 (mil quinhentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos) no prazo de 9 (nove) meses.

       748.4. Por sentença datada de 24 de Março de 2011, transitada em julgado a 2 de Maio de 2011, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 8/09.0ZCLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 25 de Junho de 2009, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do Código Penal, que cumpriu integralmente.

749. Por decisão do S.E.F. datada de 20 de Maio de 2011, foi determinada a expulsão do arguido FF do território nacional, pelo período de 7 (sete) anos.

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       750. Natural de Angola, o arguido GG é o mais novo de cinco irmãos e oriundo de uma família funcional e de condição sócio-económica equilibrada.

       751. Com cerca de 15 anos, por iniciativa do Estado Angolano, foi estudar para Cuba, onde permaneceu até aos 19 anos, altura em que, já integrado no Ministério da Defesa, foi para a antiga União Soviética, onde veio a terminar o 11º ano de escolaridade.

       752. Com 21 anos regressou a Angola, onde integrou o agregado familiar de um irmão, tendo passado à reserva e abandonado os projectos de carreira militar.

       753. Desde novo que se dedicou à área musical – produção e comercialização de música -, estando integrado numa empresa desta área quando veio viver para Portugal, aos 24 anos de idade. Pertenceu ao grupo “K... B...”, que editou o Cd “Imprevisto”.

       754. Em Portugal, país do qual obteve a nacionalidade, manteve-se essencialmente ligado à área da produção e comercialização de música, tendo trabalhado igualmente como responsável pela distribuição de cargas numa empresa de transportes e como angariador de trabalhadores numa empresa de construção civil, a “F..., Construções Unipessoal, L.da”.

       755. Casou com 28 anos de idade, constituindo agregado familiar próprio, mas veio a separar-se sete anos depois.

       756. À data da sua actual prisão, o arguido GG vivia com a namorada, com a qual já terminou a relação afectiva, num quarto arrendado. Possui, no entanto, habitação própria, no Cacém, adquirida com recurso ao crédito bancário.

       757. Actualmente depende do apoio de familiares, essencialmente dos irmãos, que residem em Angola, e de um sobrinho residente em Portugal.

       758. Em liberdade, o arguido GG pretende ir viver sozinho para o seu apartamento e manter-se ligado à criação e produção musical.

       759. Ao nível pessoal, o arguido denota capacidade para avaliar as situações sociais em que se envolve e para realizar mudanças positivas na sua vida.

       760. O arguido GG foi anteriormente condenado:

       760.1. No Processo Abreviado n.º 55/01.0SILSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença datada de 18 de Junho de 2001, transitada em julgado a 3 de Julho de 2001, foi condenado pela prática, em 13 de Janeiro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de Esc.: 800$00, já julgada extinta, pelo pagamento.

       760.2. No Processo Sumaríssimo n.º 2013/01.6SILSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença datada de 22 de Abril de 2002, foi condenado pela prática, em 7 de Dezembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

       760.3. No Processo Sumário n.º 108/03.0GGLSB, do 1º Juízo Criminal de Sintra, por sentença datada de 4 de Abril de 2003, transitada em julgado a 28 de Abril de 2003, foi condenado pela prática, em 3 de Abril de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

760.4. No Processo Comum Singular n.º 201/05.5GTAVR, do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, por sentença datada de 15 de Novembro de 2007, transitada em julgado a 14 de Abril de 2008, foi condenado pela prática, em 6 de Maio de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

760.5. No Processo Sumário n.º 468/08.7PHOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença datada de 26 de Setembro de 2008, transitada em julgado a 3 de Novembro de 2008, foi condenado pela prática, em 26 de Setembro de 2008, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

760.6. No Processo Sumário n.º 15/09.3PHOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2009, transitada em julgado a 16 de Fevereiro de 2009, foi condenado pela prática, em 7 de Janeiro de 2009, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, já julgada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

760.7. No Processo Abreviado n.º 331/11.4SILSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, por sentença datada de 29 de Novembro de 2011, transitada em julgado a 19 de Outubro de 2011, foi condenado pela prática, em 7 de Outubro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

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761. O arguido HH nasceu em Angola há trinta e nove anos, onde o seu processo de socialização decorreu no agregado familiar da irmã mais velha, em virtude do falecimento dos progenitores.

762. As condições sócio-económicas eram satisfatórias, tendo estudado até ao 7º ano de escolaridade.

763. A situação agravou-se pela guerra civil que se instalou naquele país, circunstância que o levou a emigrar sozinho para Portugal no final de 1990, com 17 anos de idade, à procura de melhores condições de vida.

764. Em Portugal, passou a habitar com conterrâneos na zona da Buraca, uma vez que não possuía qualquer familiar neste país, tendo trabalhado na construção civil e frequentando simultaneamente o ensino escolar.

765. Iniciou um relacionamento afectivo com quem passou a coabitar, fruto do qual teve dois filhos, vindo a companheira a falecer em 2003, vítima de uma infecção pulmonar.

766. Os filhos ficaram a cargo do arguido, que iniciou novo relacionamento afectivo, fruto do qual teve um outro filho, com quem coabitava à data da prisão, numa casa adquirida através de empréstimo bancário, na zona do Cacém.

767. Em Portugal concluiu o 12º ano, na Escola Ferreira Dias, no Cacém, após o que foi admitido na Universidade Lusófona, onde frequentava, como bolseiro, o curso de “Geografia e Desenvolvimento Regional”, recebendo uma bolsa no montante mensal aproximado de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) USD, paga pelo Ministério dos Petróleos de Angola.

768. Ao nível da saúde, encontra-se actualmente com uma lesão no menisco, provocada por uma queda que terá dado na prisão, aguardando ser intervencionado cirurgicamente.

769. O arguido HH apresenta um discurso evasivo e contraditório, demonstrando possuir fracas competências pessoais e sociais, nomeadamente ausência de juízo crítico e auto-análise, dificuldades de descentração e fraco sentido de responsabilidade.

770. Ao nível de projectos futuros, tenciona regressar a Angola, uma vez que a situação de bolseiro o obriga a integrar o Ministério do Petróleo daquele país, ao que acresce aa circunstância de ter todos os seus laços afectivos no país de origem e não ter a situação de residência em Portugal regularizada.

771. No Estabelecimento Prisional de Lisboa tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada, encontrando-se a frequentar o curso de Francês/Inglês.

772. A educação dos filhos encontra-se a cargo da companheira, que o visita regularmente no estabelecimento.

773 O arguido HH foi anteriormente condenado:

773.1. No Processo Comum Colectivo n.º 68/2001, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 13 de Julho de 2001, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2002, foi condenado pela prática, em 31 de Março de 2000, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação, na pena única de 3 (três) anos e (oito) meses de prisão, julgada extinta pelo cumprimento.

773.2. No Processo Comum Singular n.º 2280/99.3PCSNT, do 3º Juízo Criminal de Sintra, por sentença datada de 3 de Novembro de 2004, transitada em julgado a 25 de Janeiro de 2005, foi condenado pela prática, em 15 de Janeiro de 2000, de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo art. 261º do Código Penal, com referência ao art. 255º, al. c) do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, já julgada extinta, nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

773.3. Por sentença proferida a 2 de Dezembro de 2009, transitada em julgado a 4 de Janeiro de 2010, no âmbito do Processo Abreviado n.º 851/05.0PCSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, em 7 de Janeiro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros).

773.4. Por sentença datada de 13 de Dezembro de 2010, transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2011, no Processo Comum Singular n.º 13/08.4PAAMD, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, foi ainda o arguido condenado na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), pela prática, em 6 de Dezembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

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774. Natural de Angola, o arguido SS é o filho mais novo de uma fratria de dois, tendo-se desenvolvido num contexto familiar estruturado e com uma dinâmica relacional adequada entre os seus membros, assente em princípios de solidariedade e entreajuda.

       775. O arguido SS completou o 9º ano de escolaridade, com 17 anos, emigrando nessa altura para Portugal, sozinho, para trabalhar.

       776. Em Portugal, conseguiu emprego sem dificuldade, na construção civil, e após uns anos em que foi vivendo em quartos alugados ou nos estaleiros em que trabalhava, em 1995 adquiriu uma habitação na Amadora.

       777. Nesse mesmo ano começou a trabalhar por conta própria, como empreiteiro de construção civil, actividade que se revelou rentável e que lhe permitiu trazer para Portugal, em 1997, a companheira, que já conhecia desde a infância.

       778. Desta relação, que se mantém estável e estruturada ao longo de vinte e dois anos, nasceram três filhos.

       779. Ao nível laboral, investiu sobretudo na empresa de construção civil e, sendo uma pessoa conhecida na zona e bastante sociável, conseguiu trabalho com facilidade e um bom rendimento económico, que lhe permitiu adquirir uma casa com melhores condições, investir na família e apoiar dois sobrinhos, que integraram o seu agregado para prosseguir os estudos.

       780. Com o início da crise no sector da construção, em 2007, o arguido SS passou a fazer remodelações e pinturas, sendo que em 2009 deu baixa da empresa, por já não ser rentável. Manteve-se, contudo, a trabalhar sozinho e por conta própria no mesmo ramo de actividade, até à data da sua prisão preventiva.

       781. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido vivia com a companheira, os três filhos e uma sobrinha, num apartamento sito em Massamá, adquirido com recurso ao crédito bancário.

       782. A companheira trabalhava como empregada de limpeza em duas farmácias, auferindo mensalmente a quantia de € 650 (seiscentos e cinquenta euros), e o arguido auferia um rendimento médio na ordem dos € 1000 (mil euros), com o trabalho executado por conta própria na construção civil.

       783. Ao nível social, o arguido SS mantinha um círculo de amizades regular, com os quais convivia habitualmente. Não obstante, assumia as suas responsabilidades familiares e passava parte do tempo disponível em casa, com os filhos.

       784. Face à prisão do arguido e deslocação da companheira a Angola, esta acabou por perder o emprego, auferindo actualmente o Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 390 (trezentos e noventa euros), que lhe tem permitido subsistir com dificuldades.

       785. O filho mais velho foi entretanto para Londres, com uns amigos, na expectativa de conseguir trabalho e uma bolsa de estudo.

       786. O agregado mantém-se coeso e disposto a apoiar o arguido, entretanto libertado.

       787. O arguido SS tem uma boa capacidade de se relacionar com os outros, bem como para lidar com situações adversas, aparentando ainda ter uma postura permissiva em termos valorativos e uma fraca capacidade reflexiva e crítica sobre si próprio.

       788. O arguido SS foi anteriormente condenado:

       788.1. No Processo Comum Colectivo n.º 2261/04.7PASNT, da 1ª Vara Mista de Sintra (agora, Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 5), por acórdão datado de 14 de Dezembro de 2006, transitado em julgado a 18 de Junho de 2007, foi condenado pela prática, em Dezembro de 2004, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

       788.2. No Processo Comum Singular n.º 58/03.0PCSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 3, por sentença datada de 15 de Julho de 2009, transitada em julgado a 4 de Setembro de 2009, foi condenado pela prática, em 29 de Novembro de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 4 (quatro) meses, já julgadas extintas, pelo pagamento.

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789. O processo de desenvolvimento e socialização do arguido II decorreu na sua terra natal, em Luanda, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e cinco irmãos germanos, constituindo-se o arguido como o segundo elemento da fratria.

790. O ambiente familiar foi baseado em laços de afectividade, inter-ajuda e equilíbrio entre os membros, assumindo o progenitor um papel de maior distanciamento afectivo e autoritarismo, e pertencendo à mãe o acompanhamento do processo sócio-educativo dos descendentes, nomeadamente no que diz respeito à escolarização e cumprimento das regras inerentes à Igreja protestante de que eram devotos praticantes.

791. No domínio económico, a subsistência do agregado foi modestamente assegurada pelos rendimentos auferidos pelo exercício da actividade profissional do pai, que desempenhava funções de fiel de armazém numa empresa de importação/exportação de materiais electrónicos, e da progenitora, que se dedicava ao comércio/revenda de produtos hortícolas.

792. Em termos escolares, o arguido iniciou o processo de escolarização em idade própria, tendo completado o 8º ano, com registo de algumas reprovações.

793. Contava cerca de 17 anos de idade quando emigrou para Portugal, com o objectivo de fugir à incorporação no serviço militar no país de origem, vindo a residir em Lisboa, juntamente com uns primos já aqui residentes.

794. Embora inicialmente perspectivasse dar seguimento aos estudos, as dificuldades de subsistência levaram a que iniciasse ocupação laboral, como servente na área da construção civil, actividade que veio a valorizar.

795. Com vista à obtenção de melhores condições salariais/profissionais, veio a alternar de entidades patronais, adquirindo competências como oficial de carpinteiro.

796. Iniciando funções para a empresa “Teixeira Duarte”, veio ali a trabalhar como encarregado de obras durante aproximadamente dezoito anos.

797. Inicialmente a dividir apartamento com os primos, na zona da Graça, veio posteriormente a residir para a zona da Brandoa, onde as habitações beneficiariam de melhores condições, vindo-se-lhe a juntar temporariamente familiares do país de origem, nomeadamente primos mais novos e uma irmã.

798. No domínio afectivo, o arguido II foi entretanto pai de duas crianças gémeas, fruto de uma relação de namoro, vindo contudo, à época (1999), a estabelecer uma relação marital com a actual companheira – S... H... -, de quem veio a ter uma filha, actualmente com 11 anos de idade.

799. Há cerca de seis anos (2006) o casal mudou-se para a actual morada, com a filha menor, encontrando-se a companheira desde há aproximadamente cinco anos a estudar medicina no Reino Unido.

800. À data da presente situação processual, o arguido II encontrava-se a residir com os dois filhos mais velhos, que entretanto integraram o seu agregado, continuando a companheira a estudar medicina no Reino Unido, onde nos períodos lectivos se encontra a residir com a filha menor do casal.

801. Como despesas fixas, o arguido tinha a renda da habitação, no valor de cerca de € 300 (trezentos euros) mensais, acrescida das despesas de manutenção.

802. No domínio das suas características pessoais, o arguido é descrito como um indivíduo calmo, trabalhador e sempre disponível para ajudar o próximo, não lhe sendo atribuídas características de ambição.

803. Preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde Janeiro de 2011, a sua conduta tem vindo a ser pautada pela adequação às regras e normas institucionais, procurando manter-se ocupado e valorizar-se, encontrando-se a frequentar o sistema de ensino – assistindo a aulas de Francês e Inglês.

       804. O arguido apresenta dificuldades reflexivas e consequenciais, relativamente à tipologia de crimes em causa nos presentes autos.

       805. O arguido II foi anteriormente condenado:

       805.1. No Processo Comum Colectivo n.º 2701/02.0PYLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 7 de Outubro de 2003, transitado em julgado a 6 de Novembro de 2003, foi condenado pela prática, nos dias 1 de Novembro de 2001 e 1 de Dezembro de 2001, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3, um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, e de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado Português, no período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a quantia de € 2388 (dois mil trezentos e oitenta e oito euros). Por decisão datada de 16 de Março de 2006, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena, que cumpriu.

       805.2. No Processo Comum Colectivo n.º 1740/02.5PSLSB, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 23 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado a 31 de Março de 2005, foi o arguido condenado pela prática, em 22 de Outubro de 2002, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do mesmo diploma, um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, e um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87ºº, n.º 1 do R.G.I.T., na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, já julgada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

       806. O arguido II esteve em prisão preventiva à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, nos períodos compreendidos entre 13 de Dezembro de 2006 e 10 de Janeiro de 2007 e 26 de Março de 2009 e 27 de Novembro de 2009.

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       807. O arguido JJ é natural de Luanda – Angola, e o filho primogénito (fratria de 5) de um casal parental de recursos sócio-económicos medianos. O progenitor, pintor-auto, trabalhava por conta própria numa pequena oficina e a mãe, operária fabril e mais tarde doméstica, proporcionaram aos descendentes condições de razoável conforto material.

       808. As fases da infância e da adolescência foram pautadas por uma dinâmica afectiva estruturada, sendo o pai mais rígido e autoritário e a mãe mais condescendente e permissiva.

       809. O percurso de escolarização do arguido foi efectuado até aos 13/14 anos de idade, na sua terra natal, onde concluiu o 6º ano de escolaridade, emigrando para Portugal com essa idade, face ao contexto de guerra civil que se vivia na altura, eximindo-se o arguido, de alguma forma, ao recrutamento para o serviço militar. Deu continuidade aos estudos no nosso país, concluindo o 9º ano de escolaridade, aos 18 anos de idade.

       810. Em Portugal, integrou o agregado familiar da tia materna, residente em Setúbal, onde se manteve até cerca dos 21 anos de idade, altura em que optou por autonomizar-se habitacionalmente, face a incompatibilidades relacionais com os tios.

       811. Neste contexto, arrendou um apartamento, em parceria com quatro amigos angolanos, em Santo António dos Cavaleiros (concelho de Loures), alterando posteriormente a residência para os concelhos de Sintra e Amadora.

       812. Adquiriu habitação própria aos 30 anos de idade, em Rio de Mouro.

       813. Ao nível afectivo, iniciou relacionamento com a actual companheira, de nacionalidade angolana, aos 27 anos de idade, iniciando o casal vivência marital em meados do ano de 2006. Desta relação nasceram dois filhos, actualmente com 6 e 1 ano de idade.

       814. No que respeita ao domínio profissional, o contacto regular com o mercado activo de trabalho ocorreu após o término dos estudos (18 anos) na área da construção civil. Permaneceu a trabalhar junto de vários empreiteiros, até ser admitido em Julho de 1994 na empresa “Teixeira Duarte Engenharia e Construções S.A.”, enquanto servente de pedreiro, mediante contrato de trabalho, abandonando a actividade em Julho/2000, por desentendimento com as chefias.

       815. Em 2004, depois de um período de permanência em Angola, o arguido JJ iniciou um negócio de exportação de veículos usados de Portugal para aquele país, sem qualquer formalismo legal.

       816. No período que precedeu a sua actual prisão, o arguido encontrava-se a residir sozinho na sua habitação, uma vez que a companheira e filha, de idade menor, tinham viajado para o Canadá. A companheira encontrava-se grávida do segundo filho do casal, nascendo o menor naquele país, no qual se encontrava um tio do arguido, que lhes tem vindo a disponibilizar apoio.

       817. Ao nível profissional, o arguido encontrava-se desempregado, desde a sua saída do E.P. de Caxias em Novembro de 2009.

       818. No que se refere a relações de convivialidade, estas eram estabelecidas em torno de alguns indivíduos pertencentes à comunidade angolana emigrada em Portugal.

       819. Em meio Institucional, tem demonstrado comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes, usufruído de algumas visitas, por parte de familiares e amigos.

       820. Encontra-se integrado num curso de curta duração de Inglês e Francês, cujo término ocorreu em Junho ou Julho de 2012.

821. O arguido JJ foi anteriormente condenado, no âmbito do Processo Abreviado n.º 236/07.3PTAMD, do 1º Juízo Criminal de Sintra, por sentença datada de 29 de Novembro de 2007, transitada em julgado a 19 de Dezembro de 2007, pela prática, em 25 de Junho de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, já julgadas extintas, pelo cumprimento.

822. O arguido JJ esteve em prisão preventiva à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, no período compreendido entre 13 de Dezembro de 2006 e 10 de Janeiro de 2007.

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823. O arguido BBB foi educado junto dos pais e de uma irmã, dez anos mais velha, na Vila de Benavente, sendo o pai vendedor de lenha e a mãe doméstica.

824. O ambiente familiar era acolhedor, embora economicamente deficitário, tendo o arguido usufruído de padrões educativos tradicionais, ancorados em padrões normativos.

825. Ao nível escolar, a precária situação financeira do agregado determinou a atribuição de uma bolsa escolar, com a qual concluiu a 4ª classe. Após um período de interregno até cerca dos 15 anos de idade, em que trabalhou com o pai, o arguido BBB retomou a escola, vindo a concluir o 5º ano do liceu aos 18 anos.

826. O arguido iniciou a sua actividade laboral aos 18 anos de idade, tendo migrado para Lisboa, para trabalhar numa empresa de fermento holandesa, na qual permaneceu durante cerca de 23 anos.

827. Durante este período, o arguido BBB concluiu o 12º ano de escolaridade, tendo igualmente frequentado vários cursos de formação, em Portugal e no estrangeiro, vindo a especializar-se na área da informática e da contabilidade. Atenta a sua experiência nesta última área, e após prestação de provas, obteve a cédula de Técnico Oficial de Contas, habilitação que lhe permitiu desenvolver actividade por conta própria, após se desvincular da empresa em que trabalhava.

828. Nesse período, e durante cerca de cinco anos, estabeleceu um escritório de contabilidade em Benavente, o qual veio a falir, passando a trabalhar em casa, a título particular, actividade que manteve até ao presente ano, reformando-se no passado mês de Julho.

829. Daquele estabelecimento de prestação de serviços resultou um primeiro período de dívidas à Segurança Social, ressarcidas maioritariamente pelo cônjuge.

830. No plano familiar e afectivo, o arguido BBB contraiu matrimónio com a mãe dos seus dois filhos, relação que mantém há cerca de 38 anos.

831. De forma transversal à realidade supra descrita, destaca-se o convívio regular com um contexto associado à distribuição de bebidas destiladas, sendo que a empresa onde desenvolveu actividade se dedicava igualmente à comercialização e distribuição destes produtos. Esta situação facilitou o consumo das mesmas, sendo-lhe imputado pelo cônjuge um hábito excessivo que, associado às saídas frequentes, contaminaram negativamente a vivência familiar.

832. O arguido denota imaturidade e irresponsabilidade na gestão da sua vida, acentuando a permeabilidade que sempre manifestou à influência dos pares sociais. Como factor ilustrativo desta vivência surge o facto de, ao nível familiar, ser o cônjuge o elemento centralizador da gestão financeira do agregado, decisão assumida por ambos como forma de melhor preservar algum equilíbrio económico.

833. À data dos factos constantes no presente processo, o arguido BBB trabalhava como contabilista por conta própria, mantendo como clientes empresas de pequena dimensão e particulares.

834. Ao nível económico a família vivia uma situação mediana, assente na reforma por invalidez do cônjuge, reformada da Câmara Municipal de Lisboa, e nos montantes auferidos pelas contabilidades asseguradas pelo arguido.

835. Actualmente, apesar de reformado, o arguido BBB mantém alguns clientes, embora em menor quantidade.

836. O agregado subsiste de forma precária, com a reforma por invalidez do cônjuge, no montante de cerca de € 335 (trezentos e trinta e cinco euros) mensais, parcialmente penhorada por dívidas à Segurança Social, que remontam ao período em que possuíram o escritório em Benavente.

837. Apesar de o arguido BBB ter atribuída uma reforma de € 591 (quinhentos e noventa e um euros) mensais, a mesma encontra-se igualmente penhorada, pelos mesmos motivos, até perfazer o total de € 20.317 (vinte mil trezentos e dez euros).

838. Como factor fundamental na vivência actual do arguido surge uma situação de saúde complexa, intensificada fundamentalmente desde o início do ano. Desta forma, e para além da diabetes diagnosticada somente há seis anos, o arguido BBB apresenta problemas de visão graves, insuficiência renal (face à qual aguarda indicação de eventual necessidade de hemodiálise) e foi sujeito a uma intervenção cirúrgica para remoção de tumor nos intestinos, estando previsto que inicie tratamentos de quimioterapia.

839. Actualmente o seu quotidiano centra-se nos cuidados de saúde, com deslocação regular a consultas médicas e tratamentos, mantendo, como referido, alguma actividade laboral.

840. O arguido permanece sistematicamente em casa, com o cônjuge, estabelecendo somente relação com vizinhos, que lhes conferem algum suporte.

841. Também na sequência do agravamento do seu estado de saúde, o arguido abandonou definitivamente o consumo de álcool.

842. O arguido BBB demonstra sentido de auto-crítica e consciência do desvio à normatividade e da ilicitude das acções que lhe são imputadas.

843. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

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844. O arguido TT nasceu em Angola, onde o seu processo de socialização decorreu no agregado familiar dos progenitores e nove irmãos, num contexto sócio-económico de grande precariedade, agravado pela guerra civil que se instalou naquele país.

845. Ao nível escolar concluiu, no país de origem, o equivalente ao 7º ano, findo o qual se manteve desocupado.

846. Decorrente dessa situação, abandonou Angola aos 20 anos de idade, tendo vindo sozinho para Portugal à procura de melhores condições de vida, onde passou a habitar com conterrâneos, uma vez que não possuía qualquer familiar neste país, e a trabalhar como pedreiro na construção civil de forma irregular.

847. Em 1999 iniciou um relacionamento afectivo, com quem passou a coabitar, fruto do qual tem duas filhas, de 10 e 9 anos de idade. A companheira veio a falecer em 2002, de leucemia, tendo o arguido ficado a cuidar das filhas, embora com grandes dificuldades económicas.

848. Iniciou novo relacionamento afectivo, fruto do qual teve outra filha, actualmente com 6 anos de idade, encontrando-se ambas actualmente a viver em Angola.

849. À data da sua prisão (preventiva, à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 6533/07.0TDLSB, da 6ª Vara Criminal), vivia numa habitação cuja proprietária é a ex-companheira, com as três filhas, sendo apenas uma do casal.

850. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, inicialmente demonstrou algumas dificuldades no cumprimento das normas prisionais, tendo sido sujeito a uma sanção disciplinar de 18 dias, por posse de telemóvel, o que originou a suspensão do trabalho que vinha desempenhando como faxina de ala.

       851. O arguido TT foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 275/05.9JDLSB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código Penal, ocorrido em Outubro de 2005, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. O acórdão data de 31 de Julho de 2008 e transitou em julgado a 22 de Setembro de 2008.

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852. Natural de Luanda, o arguido RR é o único filho de um casal de modesta condição sócio-económica.

853. Com um processo de desenvolvimento decorrido em meio social marcado pela guerra, o arguido vivenciou igualmente alterações na dinâmica familiar, tendo sido entregue aos cuidados de um familiar, que o criou desde os três anos de idade.

854. O arguido RR concluiu o 8º ano de escolaridade, tendo interrompido os estudos aos 17 anos de idade, por entretanto ter sido convocado para o serviço militar obrigatório, que cumpriu em Cabinda, durante cinco anos, a exercer funções de operador de radar na força aérea.

855. Regressado à vida civil, o arguido teve a sua primeira experiência laboral como ajudante de montagem, numa empresa de mobiliário, tendo de seguida trabalhado como pescador por conta de outrem.

856. Foi numa escala num dos portos de Lisboa, quando trabalhava como pescador, que o arguido optou por permanecer em Portugal, decisão que contou com o apoio de uma tia materna, que lhe disponibilizou acolhimento durante os primeiros anos.

857. No plano laboral, o arguido assegurou a sua subsistência através de trabalhos no ramo da construção civil, numa primeira fase a exercer funções indiferenciadas em subempreitadas de norte a sul do país.

858. Aos 33 anos de idade, o arguido abandonou o lar da tia materna para passar a residir na margem sul, na Charneca da Caparica, habitação que partilhou com uns primos, durante cerca de um ano, tendo de seguida, em meados de 2000, fixado a sua residência no Cacém, com uma namorada.

859. No período que antecedeu a sua actual prisão, o arguido RR continuou a viver com a companheira, M... A..., exercendo as funções de ajudante de cabeleireiro, trabalho que iniciou em 2007.

860. Em termos de perspectivas futuras, o arguido RR verbaliza a intenção de poder permanecer em território português e poder reiniciar a referida actividade laboral, ou então trabalhar no café da companheira.

861. Apesar de não registar qualquer formação profissional, o arguido apresenta capacidades e competências pessoais e sociais para se reinserir socialmente, situação que estará dependente da sua determinação e empenho.

862. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra preso (à ordem de outros autos), o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando parte do tempo na frequência da escolaridade, pretendendo a equivalência ao 9º ano de escolaridade.

863. Beneficia de visitas por parte da companheira, com quem vivia antes da actual reclusão, e também da irmã, que se encontra temporariamente em Portugal.

864. O arguido RR foi anteriormente condenado:

864.1. Por acórdão datado de 21 de Dezembro de 2006, transitado em julgado a 18 de Janeiro de 2007, proferido no Processo Comum Colectivo n.º 1402/03.6PYLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e b), e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, já julgada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

864.2. Por sentença datada de 28 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 12 de Maio de 2011, proferida no Processo Comum Singular n.º 895/02.3PEOER, do Tribunal Judicial de Oeiras, foi condenado pela prática, no dia 4 de Setembro de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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       865. Natural de Angola, o arguido LL é o terceiro de dezasseis irmãos (três germanos e 13 consanguíneos), tendo crescido até aos 19 anos de idade no interior de um agregado familiar com uma dinâmica de coesão afectiva e com condição sócio-económica equilibrada.

       866. Em Angola o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade e emigrou para Portugal aos 19 anos, para fugir à guerra civil no seu país e procurar melhores condições de vida.

       867. Em Portugal residiu vários anos nas instalações dos estaleiros de obras de construção, onde trabalhou como pedreiro, vindo depois a partilhar quartos arrendados, com amigos.

868. Exerceu sempre a actividade de pedreiro / ladrilhador, trabalhando posteriormente em várias zonas do país, nomeadamente no Algarve, onde residiu cerca de três anos, e em Espanha, onde esteve perto de dois anos.

869. Em 2000 iniciou uma relação marital, vindo a casar no ano de 2009. Tem uma filha com 7 anos de idade, fruto desta relação. Tem mais cinco filhos de outras relações afectivas, três residentes em Angola e dois em Londres.

870. À data da sua prisão (à ordem de outros autos), o arguido LL residia com a esposa, cozinheira e comerciante, de nacionalidade portuguesa, e pela filha menor de idade. Encontrava-se numa situação precária ao nível laboral, realizando biscates como pedreiro / ladrilhador.

871. Actualmente a esposa encontra-se desempregada, subsistindo do subsídio de desemprego e dos rendimentos que lhe advêm da comercialização de vestuário, cosméticos e ouro, que envia para Angola e para Cabo Verde.

872. Em liberdade, o arguido LL pretende regressar ao agregado familiar e regularizar a sua situação no nosso país.

873. Em termos pessoais, denota capacidade para avaliar as situações sociais em que se envolve e para realizar mudanças positivas na sua vida.

874. O arguido regista sanções disciplinares no seio do Estabelecimento Prisional de Lisboa e não apresenta sentido de auto-crítica face ao presente processo.

875. O arguido LL foi condenado no Processo Comum Singular n.º 2310/09.2PCSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por sentença proferida a 16 de Junho de 2011 e transitada em julgado a 20 de Setembro de 2011, pela prática, em 17 de Novembro de 2009, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. e) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).

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876. O arguido Teodoro Manuel Faria foi anteriormente condenado:

       876.1. No Processo Comum Colectivo n.º 478/00.2GISNT, da 2ª Vara Mista de Sintra, por acórdão datado de 28 de Janeiro de 2002, transitado em julgado a 17 de Fevereiro de 2003, foi condenado pela prática, a 1 de Março de 2003, de quatro crimes de danificação ou subtracção de documentos e notação técnica, p. e p. pelo art. 259º, n.º 1 do Código Penal, um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e b), dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 3, e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2 al. b), todos do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, já julgada extinta, pelo cumprimento.

       876.2. Por sentença datada de 2 de Abril de 2004, transitada em julgado a 26 de Abril de 2004, no Processo Comum Singular n.º 2129/99.7PASNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, no dia 25 de Dezembro de 1999, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 al. a) do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, já julgada extinta, nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

       876.3. No Processo Comum Singular n.º 1000/99.7GFSNT, do 1º Juízo Criminal de Sintra, por sentença proferida a 15 de Julho de 2004, transitada em julgado a 29 de Setembro de 2004, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 3 (três) meses, tendo a pena de multa sido julgada extinta, pelo pagamento. 

       876.4. Por sentença datada de 16 de Março de 2006, transitada em julgado a 5 de Abril de 2006, no Processo Comum Singular n.º 2133/99.5PCSNT, do 3º Juízo Criminal de Sintra, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146, n.º 2, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. h) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), já prescrita.

       876.5. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 598/07.2SILSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença proferida a 22 de Abril de 2009 e transitada em julgado a 23 de Julho de 2009, foi ainda condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

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       877. O arguido CCC não tem antecedentes criminais registados.

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878. Natural de São Tomé e Príncipe, a arguida S... R... viveu os primeiros oito anos de vida no seu país de origem, emigrando então, na companhia do seu agregado familiar, para Angola, onde permaneceu até cerca dos 11 anos, altura em que emigrou para Portugal, também na companhia do seu agregado, constituído pelos progenitores e três irmãos.

879. Em Portugal, a progenitora trabalhou como cozinheira e o progenitor manteve negócio de comércio, não especificado, em Angola, contexto em que o último formou outros agregados familiares, que deram origem a mais oito irmãos da arguida.

880. O pai sempre foi o suporte financeiro do agregado até 2009, altura em que este padeceu de AVC. Paralelamente, com o falecimento da progenitora no mesmo ano, em consequência de doença oncológica, para além da situação traumática, agravou-se a condição económica do agregado familiar, cuja responsabilidade foi assumida pela arguida, com a ajuda da sua irmã e co-arguida Y... R....

881. A arguida S... iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo frequência universitária na área da engenharia, embora incompleta, em virtude de não conseguir conciliar os estudos e uma actividade laboral que lhe permitisse ajudar o agregado familiar.

882. Ao nível profissional, a arguida S... R... trabalhou para empresas de trabalho temporário, como auxiliar de cantina, em escolas, e como camareira em unidades hoteleiras.

883. No campo afectivo, existe referência a uma relação de namoro estável, iniciada no ano de 2002, com um individuo de nacionalidade Angolana, relação que perdurará à distância, uma vez que o individuo se encontra a trabalhar em Angola desde o ano de 2011.

884. À data da instauração do presente processo, a arguida S... R... residia em casa da progenitora, no Cacém, juntamente com a arguida Y... R..., os seus filhos e o companheiro, o arguido CC.

885. Após o falecimento da progenitora, a arguida assumiu um papel de matriarca, com especial relevo para a responsabilidade parental do irmão mais novo, V... R..., actualmente com 16 anos de idade e estudante do 9º ano de escolaridade.

886. Encontra-se desempregada desde Outubro, aguardando concessão do subsídio desemprego.

887. Ao nível das actividades de lazer, faz convergir os seus tempos livres para o convívio familiar, em particular com o irmão mais novo.

888. Como projectos futuros, a arguida tenciona integrar o agregado de uma tia, em Angola, pretendendo ali ficar a residir em definitivo, junto de familiares e do actual namorado.

       889. A arguida apresenta juízo crítico face à presente situação jurídico-penal, revelando grande ansiedade com o desfecho do processo.

       890. A arguida S... R... não tem antecedentes criminais registados.

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891. O arguido F... A... é natural dos Açores, Ilha Terceira, local onde viveu até aos 3 anos de idade. Quando o arguido nasceu, os seus progenitores viviam em união de facto, trabalhando o seu pai como bate-chapas numa oficina de reparação de automóveis e dedicando-se a sua progenitora à gestão da economia doméstica.

892. Quando o arguido contava cerca de 2 anos de idade, o seu progenitor emigrou para o Canadá, tendo permanecido neste país cerca de um ano e depois vindo para Portugal continental, tendo a sua família reunindo-se-lhe pouco tempo depois.

893. O arguido F... A... entrou para a escola em idade própria, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, aos 12 anos de idade.

894. Quando abandonou os estudos, o arguido F... A... começou a trabalhar com o progenitor numa oficina de automóveis, negócio próprio, mas de expressão económica pouco significativa face aos encargos com despesas de manutenção e subsistência. Com excepção do período compreendido entre os 19 e os 20 anos, em que trabalhou como ajudante de cozinheiro no “Casino de Lisboa”, o arguido trabalhou sempre com o progenitor no mesmo negócio, situação que mantém no presente.

895. O arguido integra o seu agregado familiar de origem, o qual é composto pelo próprio, progenitores e uma irmã menor de idade, residindo num imóvel arrendado de tipologia T2, pelo qual pagam uma renda mensal de € 500 (quinhentos euros).

896. Ocupa os períodos de lazer com amigos do seu local de residência, os quais são na sua generalidade mais velhos, o que denota alguma inércia social, a qual poderá ser um dos factores limitativos à construção de objectivos pessoais autónomos e consentâneos com a sua idade cronológica.

897. O arguido F... A... foi anteriormente condenado:

897.1. Por sentença datada de 11 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado a 12 de Março de 2008, proferida no Processo Comum Singular n.º 7/05.1S6LSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, em 3 de Janeiro de 2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), já julgada extinta pelo pagamento.

897.2. No Processo Abreviado n.º 54/08.1PQLSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença datada de 5 de Maio de 2008, transitada em julgado a 26 de Maio de 2008, foi condenado pela prática, em 29 de Janeiro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

897.3. No Processo Sumário n.º 376/10.1SILSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, em 23 de Março de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros). A sentença data de 13 de Abril de 2010 e transitou em julgado a 3 de Maio de 2010.

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898. O arguido JJJ é fruto de um relacionamento ocasional entre os progenitores, tendo vivido sobretudo na companhia da mãe. Tem mais dois irmãos, uma irmã uterina e um irmão consanguíneo. Os contactos com o pai foram esporádicos e pouco significativos até cerca dos 12/13 anos de idade, altura em que ambos retomaram contactos mais regulares.

899. O percurso escolar decorreu dentro dos parâmetros considerados normais até aos 15 anos. Com esta idade, viu-se privado repentinamente da presença do pai, vítima de homicídio na sequência de um conflito com desconhecido. Tratou-se de um acontecimento marcante da vida do arguido, com repercussões no seu comportamento escolar e social.

890. O arguido interrompeu o percurso escolar durante três anos, tornando-se permeável a influências externas, pelo que houve necessidade de ser acompanhado em pedopsiquiatria e psicoterapia, entre os anos de 2004 e 2009, com toma de medicação regular. Retomou os estudos, ainda com apoio psiquiátrico e psicológico, tendo terminado o 12º ano.

891. Em termos profissionais, e de modo paralelo ao percurso escolar, o arguido foi ajudando a avó na sua actividade comercial, embora sem carácter regular, o que lhe permitiu a obtenção de algum dinheiro para as suas despesas mais imediatas.

892. Em termos económicos, o arguido sempre foi apoiado pela avó paterna, vendo asseguradas as suas necessidades correntes sem constrangimentos especiais.

893. Das suas relações sociais informais, nomeadamente com o grupo de pares, o percurso de vida do arguido não apresenta indícios sobre qualquer integração efectiva e persistente em grupos marginais ou delinquentes.

894. À data da instauração do presente processo, o arguido residia na companhia da avó paterna e do marido desta, frequentando o 12º ano, em regime nocturno.

895. Actualmente, frequenta o 2º ano do curso de “Marketing, Publicidade e Relações Públicas”, com êxito, no I.S.L.A. (Instituto Superior de Línguas e Administração).

896. A relação com o grupo de pares, maioritariamente, colegas da universidade, continua a não indiciar qualquer integração efectiva em ambientes marginais e delinquentes.       

897. O arguido JJJ foi condenado no âmbito do Processo Comum Singular n.º 720/07.9GFSNT, da Secção de Recuperação de Pendências de Sintra, por sentença datada de 24 de Maio de 2010, transitada em julgado a 14 de Junho de 2010, pela prática, em 27 de Março de 2007, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, n.º 1 e 184º, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. j), todos do Código Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do mesmo diploma legal, na pena única de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, e 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois euros), num total de 270 (duzentos e setenta) dias, já julgada extinta, pelo pagamento.

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       898. A arguida Y... R..., irmã da arguida S... R... e companheira do arguido CC, encontra-se actualmente desempregada e inscrita no centro de emprego, contando com a ajuda monetária do progenitor, familiares e familiares do companheiro.

       899. Encontra-se a receber o Rendimento Social de Inserção, no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros) mensais.

       900. A arguida Y... R... não tem antecedentes criminais registados.

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901. O processo de desenvolvimento primário do arguido VV decorreu no seu país de origem – Angola, mais especificamente em Luanda.

902. Oriundo de um agregado constituído pelos progenitores e um irmão mais novo, de dinâmica funcional e de condição económica média em função da realidade socio e económico-politica do país, teve uma infância/adolescência isenta de desvios comportamentais de acordo com a identidade cultural. A paridade e as características do agregado de origem ditaram a manutenção de laços emocionais que eram suplantados pelas questões funcionais e, naturalmente, pelo suprimento das necessidades básicas. O progenitor trabalhava como pintor da construção civil e a mãe manteve uma actividade informal de venda de produtos agrícolas e roupa proveniente do Brasil.

903. O arguido VV concluiu a escolaridade equivalente ao 3º ciclo, contando uma reprovação no 1.º ciclo, por dificuldades de aprendizagem. O acompanhamento escolar ficou maioritariamente a cargo de uma tia materna, uma referência salutar no respectivo processo de crescimento, que o ajudou a superar dificuldades, dando-lhe explicações.

904. Ambicionou construir uma carreira profissional e académica, tendo, para o efeito, prosseguido a via militar. Contudo, a oportunidade de ingressar numa formação superior em Ciências Politicas não lhe foi concedida, pelo que, sentindo-se frustrado e atraiçoado, decidiu estabelecer-se em Portugal.

905. Afectivamente, o arguido parece beneficiar da existência de um relacionamento (que iniciou com 18 anos de idade) harmonioso e que persiste na actualidade.

906. Pese embora o primeiro filho do casal tenha nascido em Angola, só viriam a coabitar maritalmente em território nacional, seis anos após o arguido se ter fixado em Portugal, ou seja, em 1996.

907. Da senda laboral do arguido VV ressalta o exercício das actividades ligadas à construção civil por conta de outrem (servente e manobrador de máquinas-grua).

908. Associado ao facto de não possuir apoio familiar, ou outro, em Portugal, pernoitou os cinco primeiros anos nos respectivos estaleiros, em diferentes zonas do país. Com o regresso a Lisboa, criou condições económicas e familiares para se estabelecer na Brandoa, onde arrendou uma habitação, até adquirir casa própria em 2001, em Queluz - Monte Abraão, a qual perdeu em 2007/2008, por incumprimento do contrato de mútuo bancário.

909. Entre 2009 e 2010, na sequência de um acidente de trabalho, cuja recuperação lhe trouxe algumas complicações e que o impossibilitou de trabalhar, ficou desempregado, colmatando a situação sócio-económica como beneficiário do Rendimento Social de Inserção, durante cerca de um ano.

910. Perante o referido trajecto e sem prejuízo de existirem hábitos de trabalho, o arguido tem vindo a demonstrar dificuldades na assunção de um projecto sócio-profissional estruturado.

911. À data da instauração do presente processo judicial, e desde que perdeu a habitação própria, o arguido VV e o agregado constituído pela companheira e os dois filhos, actualmente com 23 e 8 anos de idade, passaram a residir numa casa arrendada, pela qual pagam mensalmente a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte cinco euros).

912. Profissionalmente mantém a condição de desemprego, realizando pontualmente alguns biscates na área da construção civil, que lhe conferem rendimentos mensais na ordem dos € 600 (seiscentos euros) / € 700 (setecentos euros).

913. Apesar não ter ocupação profissional, a companheira parece ter investido numa formação profissional, com o intuito de se estabelecer no país de origem, decisão que aparenta não ser partilhada pelo arguido.

914. O filho mais velho começou a trabalhar recentemente, tencionando prestar apoio económico aos progenitores.

915. O arguido VV, face a uma postura de ingenuidade que pretende demonstrar, não evidencia elevado juízo crítico.

916. O arguido VV não tem antecedentes criminais.

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       917. A arguida N...N... é natural de Évora, oriunda de uma família de baixo estatuto sócio-económico, sendo a filha mais nova de uma fratria de dois irmãos.

       918. A infância da arguida foi vivenciada num contexto de acentuadas dificuldades económicas, não obstante o pai exercer actividade laboral na área da construção civil e a mãe trabalhar na restauração, como cozinheira.

       919. Com 5 anos de idade vivenciou com amargura a separação dos pais e, tendo ficado a sua guarda confiada ao pai, passou a residir com este e o irmão.

       920. Face à alteração da estrutura familiar, o progenitor optou por compensar a família com o reforço dos laços afectivos entre os seus membros, de forma a manter a possível estabilidade familiar. Não obstante a progenitora ter abandonado o lar conjugal, passando a residir em Olhão, ainda assim manteve os contactos.

       921. Ao nível escolar, concluiu, com aproveitamento, o 11º ano de escolaridade, em Évora, não tendo ocorrido reprovações no seu percurso.

       922. Do ponto de vista laboral, começou a trabalhar com 19 anos, numa empresa de telemarketing denominada “Vinet”, posteriormente na “MCR” e na “Exclusivo”, empresas do mesmo ramo. Após a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, em virtude de insustentabilidade económica, em 2006, passou a trabalhar na restauração, como empregada de mesa, em Olhão, até 2008.

       923. Ao nível afectivo, há a registar alguma instabilidade relacional. Aos 17 anos iniciou uma relação, tendo transferido residência para Olhão, e desta união existe um filho menor, actualmente com 15 anos de idade.

       924. Tendo ocorrido a ruptura relacional por divergências educacionais quanto ao menor, a arguida iniciou uma nova relação afectiva, da qual resultou um filho actualmente com 12 anos de idade. Este relacionamento durou cerca de quatro anos, denotando numa primeira fase laços afectivos e de coesão e caracterizando-se no final por conflitos verbais permanentes.

       925. No decurso do ano de 2008 a arguida conheceu o arguido BB, à data construtor civil, com quem passou a viver em união de facto, tendo transferido residência de Olhão para a morada constante dos autos. Dessa união existe um filho, nascido a 4 de Outubro de 2008.

       926. A dinâmica familiar era caracterizada por estabilidade e coesão, até à prisão do companheiro há cerca de dois anos.

       927. O agregado familiar, que em virtude da prisão do seu companheiro, é actualmente integrado por si e pelos seus três filhos menores, é dotado de fortes laços afectivos entre os membros. Ainda do ponto de vista familiar, no decurso do ano de 2011 a arguida teve a seu cargo, para além dos filhos, o seu progenitor, que padecia de “Alzheimer”, requerendo cuidados especiais, vindo este a falecer em Maio de 2012, vítima de AVC.

       928. No plano laboral, exerce actividade estruturada na “Sociedade Hoteleira ..., S.A.”, como empregada de andares/quartos, desde Junho de 2011, auferindo um rendimento base mensal de € 546,17 (quinhentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos). Para além do vencimento mensal, aufere os abonos de família referentes aos três filhos menores, cujo valor total se cifra em € 127 (cento e vinte sete euros). Tendo em conta os seus rendimentos, o número de elementos da família e que paga, a título de renda de casa, a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) mensais, a sua situação económica apresenta-se como deficitária.

       929. Do ponto de vista da ocupação dos tempos livres, para além do convívio com os filhos, das tarefas domésticas e das visitas ao companheiro na prisão, faz convergir os seus interesses para a leitura, a música e a pintura.

       930. A arguida N...N... não tem antecedentes criminais.

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       931. A arguida FFF nasceu em Cabo Verde, onde viveu até aos 13 anos, altura em que veio para Portugal, com a mãe, a fim de se submeter a tratamentos médicos, na sequência de um acidente de que foi vítima.

       932. O processo de desenvolvimento da arguida foi assegurado pela mãe, tendo quatro irmãos uterinos e irmãos consanguíneos que não conhece.

       933. Em Cabo Verde concluiu a 3ª classe, tendo prosseguido os estudos em Portugal, com a conclusão do 9º ano.

       934. Actualmente reside com o companheiro, com quem vive em união de facto há cerca de dois anos, em casa própria.

       935. Deste agregado familiar também faz parte o filho mais novo da arguida, em regime partilhado com o pai, esperando o nascimento do primeiro filho comum com o companheiro. Tem ainda uma outra filha, com cerca de 12 anos de idade, entregue a uns familiares e residente em Cabo Verde.

       936. A arguida FFF trabalha no Hospital da Força Aérea, como empregada de refeitório, auferindo mensalmente a quantia de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).

       937. A arguida não tem antecedentes criminais. 

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       938. A arguida XX não tem antecedentes criminais registados.

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939. A arguida JJJ nasceu em Angola, tendo vindo para Portugal com três anos de idade, devido à separação da díade parental ao consequente desinvestimento por parte dos progenitores.

940. A progenitora da arguida registava problemas de alcoolismo, que condicionariam o seu funcionamento pessoal e o exercício das responsabilidades parentais.

941. Por seu turno, o progenitor constituiu novo agregado e não demonstrou interesse em acompanhar o quotidiano da arguida e dos seus dois irmãos germanos (actualmente com 28 e 22 anos de idade).

942. Neste contexto, a arguida JJJ, bem como a irmã germana mais nova, integrou o agregado familiar de uma tia-avó, a viver na cidade de Coimbra.

943. Aos 10 anos de idade foi institucionalizada num Lar de Infância e Juventude, situado na mesma região, onde permaneceu até atingir a maioridade. Durante a sua institucionalização não beneficiou de acompanhamento familiar, nomeadamente de visitas, pese embora a progenitora se encontrasse a viver em Portugal.

944. A tia-avó é descrita como pessoa ríspida e inflexível ao nível do estilo educativo, afirmando ter sido vítima de maus-tratos físicos e psicológicos durante o período de infância.

945. Saída da instituição com 18 anos de idade, a arguida JJJ integrou o agregado materno, a residir no Barreiro, do qual faziam também parte o companheiro da mãe e a irmã germana mais nova. Neste contexto, inalteradas as condições de saúde da progenitora, a dinâmica familiar era disfuncional e pautada por dificuldades de comunicação e económicas, associadas à problemática do alcoolismo da figura materna.

946. Aos 19 anos de idade, a arguida JJJ deixou o agregado materno, na sequência de uma gravidez não planeada, fruto de um relacionamento perspectivado como irrelevante em termos afectivos e que não perdurou.

947. Em termos de escolaridade, a arguida manteve um percurso académico regular até ao 10º ano de escolaridade. Na sequência de retenção, a arguida optou pela formação profissional, através da frequência de curso na área de “Comércio e Marketing”, que não concluiu em virtude de ter saído do Lar de Infância e Juventude no seu decurso.

948. Após o nascimento do filho, a arguida JJJ começou a trabalhar como operadora de call-center. Nesta matéria, a arguida não atingiu a estabilidade desejável antes de Dezembro de 2010, altura em que assinou contrato com a empresa “... – Serviços, L.da”, onde ainda se mantém a exercer funções no mesmo ramo de actividade.

949. À data a que respeitam os factos, a arguida JJJ vivia com o filho menor, então com 3 anos de idade, com a irmã germana, com 19 anos, e o filho desta, com 2 anos de idade.

950. O agregado vivia num apartamento de três assoalhadas cujo contrato de arrendamento se encontra em nome da arguida.

951. Ambas desempregadas, há cerca de um ano o agregado subsistia do apoio social, designadamente do Rendimento Social de Inserção, no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros) por mês, do abono das crianças, numa quantia próxima dos € 200 (duzentos euros) mensais, e do apoio em termos de alimentação por parte de uma tia materna (por afinidade).

952. Acrescidos às despesas fixas da habitação, cuja renda é de € 300 (trezentos euros), a arguida suportava ainda custos regulares em consultas e medicação, decorrentes de doença dermatológica do filho.

953. Presentemente, a arguida vive só com o filho, num apartamento de três assoalhadas, arrendado, com boas condições em termos de habitabilidade.

954. A arguida JJJ encontra-se activa em termos laborais, trabalha na empresa “... – Serviços, L.da”, desde 3 de Dezembro de 2010, em regime de contrato individual de trabalho a termo incerto, com um ordenado base mensal de € 525 (quinhentos e vinte cinco euros). Concomitantemente beneficia de uma pensão do Fundo de Garantia, a favor do filho, e do abono, no cúmulo de € 135 (cento e trinta e cinco euros) por mês.

955. Em termos familiares, a tia é o único apoio consistente, quer em termos económicos, quer afectivos.

956. A vivência de experiências de abandono/rejeição por que passou a arguida parece ter originado uma diminuição ao nível da sua auto-estima e estar na base de dependências do foro afectivo, face a pessoas que de alguma forma fazem parte do seu quotidiano.

957. A arguida JJJ revela competências para realizar um juízo crítico acerca da sua conduta e para identificar figuras e entidades eventualmente lesadas.

958. A arguida JJJ não tem antecedentes criminais.

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       959. A arguida MMM cresceu em meio institucional, devido à disfuncionalidade e desagregação do meio familiar de origem, não tendo conseguido, após a sua saída da instituição, uma alternativa de suporte familiar.

       960. Frequentou a escola até ao 7º ano, com 13 anos, tendo denotado problemas de comportamento e disciplina que levaram ao abandono dos estudos.

961. Actualmente, arguida MMM reside com o companheiro e com um filho, actualmente com 3 anos de idade, numa casa arrendada, sendo a situação económica do agregado precária, dependente exclusivamente do vencimento do companheiro, de cerca de € 600 (seiscentos euros) mensais.

       962. A arguida encontra-se desempregada, estando a fazer prospecção de emprego, sobretudo na área da restauração. A sua última experiência de trabalho foi sensivelmente há cerca de um ano, durante um mês, como empregada de refeitório, tratando-se de uma oportunidade de trabalho temporário.

       963. Dedica-se, em exclusividade, a tomar conta do filho e às actividades domésticas, não possuindo outras actividades estruturadas de tempos livres.

       964. A arguida MMM não tem antecedentes criminais.

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       965. A arguida LLL nasceu e viveu em Angola até aos 7 anos de idade.

       966. O agregado, constituído pela progenitora e seis irmãos uterinos (fruto de diferentes relacionamentos da mãe), deixou o país de origem para se juntar à avó materna, a viver em Portugal, por dificuldades da primeira, enfermeira de profissão, em obter os recursos económicos suficientes para fazer face às necessidades básicas da família.

       967. O núcleo familiar residiu os primeiros quatro anos em habitação social, no bairro do Vale da Amoreira, de forma ilegal, passando a viver, após despejo, numa barraca na mesma zona, sem condições de habitabilidade e salubridade.

       968. Até aos 14 anos da arguida, a subsistência do agregado dependeu do apoio económico do seu progenitor e de alguns dos pais dos irmãos, sendo que os mesmos não terão correspondido às necessidades existentes, nomeadamente em termos de alimentação.

       969. No que concerne ao percurso escolar, a arguida LLL concluiu apenas o ensino primário, com cerca de 12 anos de idade.

       970. Entre os 12 e os 13 anos de idade a arguida viveu com a madrasta em Lisboa, devido à relação conflituosa que estabelecia com a progenitora.

       971. De regresso ao agregado materno, as rotinas adoptadas pela arguida não eram consentâneas com o período de desenvolvimento em que se encontrava: convivia quotidianamente com elementos da comunidade também desenquadrados escolarmente e outros com idades superiores à sua, cujas condutas não eram socialmente amoldadas.

       972. A arguida LLL engravidou do primeiro filho com 14 anos de idade, alegadamente por ter sido forçada a relacionamento sexual com o namorado, bastante mais velho. Neste contexto, a arguida percepciona a experiência relacional como negativa e verbaliza sentimentos de rejeição face ao filho. Este, actualmente com 16 anos, foi criado pela mãe da arguida, com quem permanece ainda.

       973. Com 16 anos, a arguida LLL começou a trabalhar em estabelecimentos de diversão nocturna, como stripper, não tendo desenvolvido, até à data, actividade laboral regular e legalmente formalizada.

       974. Já na maioridade, a arguida constituiu o seu agregado familiar, estabelecendo união de facto com o pai dos três filhos mais novos.

       975. À data dos factos, a arguida LLL vivia com os três filhos e o ex-companheiro, num apartamento arrendado por este. Desempregada, a subsistência do seu agregado assentava nos proventos obtidos pelo companheiro, enquanto operário no ramo da construção civil.

       976. A ruptura da relação marital veio a ocorrer durante o ano de 2010. Apesar de desempregada e sem recursos financeiros imediatos, a arguida não solicitou apoio à família, tendo arrendado um apartamento de duas assoalhadas, por € 250 (duzentos e cinquenta) euros, para onde foi viver com os filhos após a separação. O ex-companheiro prestou-lhe o apoio necessário em termos de subsistência, até que a arguida começou a beneficiar do Rendimento Social de Inserção.

       977. O apartamento onde vive actualmente com os três filhos mais novos tem quatro assoalhadas e boas condições em termos de habitabilidade.

       978. A arguida LLL é beneficiária, desde 31 de Maio de 2011, do Rendimento Social de Inserção, actualmente no valor mensal de € 416,94 (quatrocentos e dezasseis euros e noventa e quatro cêntimos), e da quantia de € 180 (cento e oitenta euros) referente ao abono dos filhos de 5, 10 e 11 anos de idade. Conta ainda com o apoio financeiro do ex-companheiro, que contribui mensalmente com o valor de € 150 (cento e cinquenta euros) para as despesas com os menores.

       979. Pese embora a arguida tenha consciência de que alguns dos seus comportamentos do passado prejudicaram terceiros, denota um reduzido senso crítico face à gravidade de algumas das acções praticadas, tendendo a justificá-las com circunstâncias de vida pessoais e económicas.

       980. A arguida confessou os factos que lhe vinham imputados, nos precisos termos que foram dados como provados.

       981. A arguida LLL foi anteriormente condenada:

       981.1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 906/99.8TALRS, da 2ª Vara Mista de Loures, por acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado a 26 de Fevereiro de 2003, foi condenada pela prática, em 23 de Agosto de 1999, de um crime p. e p. pelo art. 272º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, já julgada extinta ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

       981.2. Por sentença datada de 12 de Julho de 2007, transitada em julgado a 31 de Julho de 2007, proferida no Processo Comum Singular n.º 1399/05.8GBMTA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi condenada pela prática, em 12 de Dezembro de 2005, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), já julgada extinta, pelo cumprimento.

       981.3. No Processo Comum Singular n.º 76/07.0PCBRR, do 1º Juízo Criminal do Barreiro, a arguida foi ainda condenada pela prática, em 16 de Fevereiro de 2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. c) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,25 (cinco euros e vinte cinco cêntimos). A sentença data de 18 de Março de 2009 e transitou em julgado no dia 27 de Abril de 2009.

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       982. De nacionalidade angolana, o arguido YY foi o segundo dos sete filhos de um casal, de modesta condição sócio-económica. O pai era militar e a mãe doméstica.

       983.     Neste contexto, ficou essencialmente aos cuidados da avó materna até ingressar na escola. Terminou o 5º ano de escolaridade aos 15 anos de idade, altura em que abandonou a escola, para se dedicar à prática de desporto, hockey em patins.

       984. Aos 17 anos veio para Portugal, para fugir ao serviço militar obrigatório e ainda com o sonho de fazer carreira como desportista. Ingressou no clube desportivo Estrela da Amadora, mas desistiu passados quatro meses, por não ter contrapartida financeira. Nesta circunstância, iniciou actividade laboral na área da construção civil, pernoitando inicialmente nos estaleiros das obras, actividade que tem mantido até ao presente.

       985. No plano afectivo-relacional, aos 26 anos o arguido YY encetou relação marital. Tem três filhos dessa relação, já terminada, actualmente com 16, 14 e 12 anos de idade.

       986. Há cerca de três anos que iniciou um novo relacionamento afectivo e embora não façam já vida em comum, a sua companheira encontra-se grávida.

       987. O arguido YY foi anteriormente condenado:

       987.1. No Processo Comum Singular n.º 1752/03.1TASNT, da Secção de Recuperação de Pendências de Sintra, por sentença datada de 29 de Outubro de 2007, transitada em julgado a 13 de Dezembro de 2007, foi condenado pela prática, no dia 20 de Setembro de 2002, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo cumprimento.

       987.2. Por sentença proferida a 12 de Março de 2010, transitada em julgado a 20 de Setembro de 2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 181/02.9GGLSB, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, em 6 de Fevereiro de 2002, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. c) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros).

       987.3. No Processo Comum Singular n.º 1726/05.8PASNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por sentença datada de 19 de Abril de 2010, transitada em julgado a 20 de Setembro de 2010, foi condenado pela prática, em 6 de Outubro de 2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, já julgadas extintas, pelo cumprimento.

       987.4. No Processo Abreviado n.º 22/11.6PTSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, o arguido foi condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal. A sentença data de 17 de Novembro de 2011 e transitou em julgado a 9 de Dezembro de 2011.

       987.5. Por sentença proferida a 13 de Julho de 2010, transitada em julgado a 8 de Novembro de 2010, no Processo Comum Singular n.º 307/06.3PGAMD, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido YY condenado pela prática, em 12 de Junho de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses, já julgadas extintas, pelo cumprimento.

                   987.6. Por sentença datada de 25 de Novembro de 2010, transitada em julgado a 3 de Fevereiro de 2011, proferida no Processo Sumário n.º 285/10.4PFSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, em 8 de Novembro de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses.

                   987.7. No Processo sumaríssimo n.º 97/07.2PAMRA, do Tribunal Judicial de Moura, por sentença proferida a 27 de Junho de 2011, transitada em julgado, foi condenado na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), pela prática, em 19 de Setembro de 2007, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256, n.º 1 al. d) do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

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       988. O arguido ZZ foi anteriormente condenado:                        988.1. Por sentença datada de 1 de Outubro de 200, transitada em julgado a 18 de Dezembro de 2009, proferida no Processo Sumário n.º 1129/08.2PFSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, foi condenado pela prática, em 14 de Setembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).

       988.2. No Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, por acórdão datado de 17 de Junho de 2010, transitado em julgado a 20 de Julho de 2010, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. f) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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       989. O arguido AAA não tem antecedentes criminais.

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                   990. O arguido F...C...L...D... não tem antecedentes criminais registados.

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       991. Natural de Angola, o arguido MM foi o segundo dos cinco filhos de um casal de condição sócio-económica muito humilde. O pai era camionista e a mãe cozinheira, sendo a dinâmica familiar pouco afectiva e com dificuldades económicas extremas. O pai, devido à profissão, foi uma figura ausente no desenvolvimento e educação do arguido, e a mãe, não obstante ser uma figura presente, era uma pessoa muito nervosa e autoritária, tornando-se por vezes agressiva para com os filhos.

       992. Num contexto de pobreza extrema, o seu rendimento escolar foi marcado pelo insucesso, tendo concluído o 8º ano de escolaridade aos 19 anos de idade, em regime nocturno.

       993. Com cerca de 17 anos de idade iniciou actividade laboral numa oficina de automóveis, como ajudante de electricista, tendo, posteriormente optado por ir trabalhar como chefe de armazém, actividade que abandonou passado cerca de 1 ano e 6 meses, por a empresa ter falido, passando então a trabalhar num talho, inicialmente como cortador e mais tarde como operador de caixa, actividades que manteve cerca de dois anos.

       994. No ano de 2001, na altura com 21 anos de idade, decidiu vir para Portugal, com a ambição de adquirir melhor qualidade de vida e conhecer outra cultura, instalando-se inicialmente em casa de um tio materno, até se conseguir autonomizar.

       995. Em Portugal, iniciou actividade laboral na área da construção civil. No seu percurso laboral registaram-se ainda outras actividades, nomeadamente na peixaria e talho em dois hipermercados, no McDonald´s, seguindo-se a actividade de operador de caixa na “B.P.”, actividade que mantém desde há cinco anos até ao presente e que se revela a actividade mais estável e duradoura do seu percurso.

       996. No plano afectivo/relacional, aos 21/22 anos, MM estabeleceu relação de namoro, a qual terminou passado cerca de quatro anos. Seguiu-se uma outra relação afectiva, a qual terminou passados três anos. Há cerca de dois anos mantém uma relação de namoro com Marisa Nunes, que se encontra presentemente grávida.

       997. À data dos factos, o arguido MM coabitava com a primeira companheira. Actualmente reside sozinho, mantendo a supra referida relação de namoro.

       998. A situação financeira do arguido é frágil, assentando no seu vencimento de € 489 (quatrocentos e oitenta e nove euros), residindo numa casa arrendada, pela qual paga € 250 (duzentos e cinquenta euros), e tendo ainda uma penhora no vencimento, no valor de € 100,91 (cem euros e noventa e um cêntimos) mensais.

       999. Neste contexto, o arguido MM conta com o apoio financeiro da namorada, a qual trabalha como cozinheira num restaurante, não obstante a mesma ter a seu cargo duas filhas menores, fruto de um anterior relacionamento.

       1000. O seu dia-a-dia é passado essencialmente no trabalho, centrando a estruturação da ocupação dos tempos livres na prática de Jiu-jitsu, no ginásio “...”, sito na Tapada das Mercês, saindo por vezes à noite com os colegas do ginásio.

       1001. Em termos de futuro, projecta ir para a Alemanha, onde tem familiares, no sentido de obter melhor qualidade de vida, nomeadamente em termos financeiros.

       1002. O arguido MM não apresenta juízo crítico face à presente situação processual, demonstrando uma atitude de aparente despreocupação relativamente à mesma e às consequências que daí possam decorrer.

       1003. O arguido MM foi anteriormente condenado:

       1003.1. Por sentença datada de 9 de Janeiro de 2008, transitada em julgado a 3 de Março de 2008, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º 368/06.5PTAMD, do 3º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado pela prática, no dia 15 de Dezembro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo cumprimento.

       1003.2. No Processo Comum Singular n.º 736/04.7GGLSB, do 1º Juízo Criminal de Sintra, por sentença datada de 17 de Dezembro de 2007, transitada em julgado a 9 de Dezembro de 2008, foi condenado pela prática, no dia 16 de Dezembro de 2004, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo cumprimento.

       1003.3. No Processo Comum Singular n.º 664/09.0PLSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 3, por sentença proferida a 2 de Junho de 2010, transitada em julgado a 22 de Junho de 2010, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código Penal, ocorridos no dia 7 de Abril de 2009, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros).

       1003.4. Por sentença datada de 2 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado a 29 de Fevereiro de 2012, no âmbito do Processo Abreviado n.º 1067/11.1SJLSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, foi ainda o arguido condenado na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), pela prática, no dia 26 de Junho de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

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1004. O arguido G... N..., natural de Angola e de nacionalidade angolana, é o mais velho dos quatro irmãos germanos, tendo mais cerca de trinta irmãos do lado paterno, de diferentes relações.

1005. O pai era comerciante de produtos alimentares e a mãe trabalhava no campo, tendo a família passado a viver em Luanda quando o arguido tinha 5 anos.

1006. Devido à instabilidade vivida no seu país, decorrente da guerra civil, frequentou e concluiu a instrução primária entre os 14 e os 20 anos de idade. Posteriormente, trabalhou como aprendiz de canalizador e, para não ser forçado à incorporação no exército angolano, veio para Portugal aos 23 anos, onde tinha o apoio de um tio paterno e de alguns amigos conterrâneos.

1007. Em Portugal, viveu cerca de quatro anos na zona de Setúbal, tendo aí trabalhado na área da canalização. Em 2003 mudou-se para Lisboa e fixou residência na actual morada, por aqui ter mais oportunidades de trabalho no sector da construção civil. Trabalhou por conta de diversos subempreiteiros e também por conta própria, durante algum tempo, num percurso regular.

1008. Ao nível afectivo, tem dois filhos adolescentes: N..., de 17 anos, que vive com a mãe em Angola, e I..., da mesma idade, a residir na Alemanha com a progenitora, descendentes que nasceram de relações de namoro ocorridas na sua adolescência e que não tiveram continuidade.

1009. Mais tarde, em Portugal, viveu em união de facto durante três anos, relação entretanto terminada.

1010. À data dos factos, o arguido G... N... trabalhava no sector da construção civil para um subempreiteiro, o que aconteceu durante pouco mais de um ano, e desde Maio de 2012 para a “F... – Construções e Limpezas, Unipessoal L.da”, como pintor da construção civil, com contrato de trabalho a termo incerto.     

1011. Aufere, em média, cerca de € 700 (setecentos euros) por mês.

1012. Em termos habitacionais, o arguido reside, em sistema de subarrendamento, há cerca de 10 anos, na actual habitação, composta por cinco quartos, uma sala, cozinha e casa de banho, onde coabitam seis pessoas (dois casais, o seu amigo e o filho deste, estudante universitário). O arguido e a companheira pagam € 300 (trezentos euros) mensais de renda de casa, montante que inclui as despesas correntes (água, electricidade e gás).

1013. Desde há pouco mais de um ano, vive em união de facto com a actual companheira – E... A... V... -, de 32 anos, empregada doméstica numa casa particular.

1014. A sua relação com os filhos adolescentes passa por contactos telefónicos não regulares e pelo envio, pontual, de algum apoio económico. Ainda envia, com certa regularidade, dinheiro para Angola, onde vivem a mãe e os irmãos, como forma de ajudar economicamente a progenitora, que sofreu uma trombose e está paralisada do lado esquerdo.

1015. Ao nível das relações de convívio, esta dimensão da sua vida centra-se nos relacionamentos privilegiados com conterrâneos, quer com os co-residentes, indivíduos socialmente integrados, quer com conhecidos.

1016. O arguido G... N... reflecte raciocínio crítico face à sua apurada conduta.

1017. O arguido não tem antecedentes criminais.

1018. Por decisão do S.E.F. datada de 4 de Fevereiro de 2011, foi determinada a expulsão administrativa do arguido G... B... N... do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos.

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1019. O arguido H... M... é natural de São Tomé e Príncipe, contando ainda a sua família com dois irmãos mais velhos e uma irmã mais nova, fazendo a fratria parte de um agregado disfuncional, marcado pelo alcoolismo do pai e pelas constantes situações de extrema violência física e psicológica por parte do mesmo, dirigida à família nuclear.

1020. A progenitora constituiu-se como o factor de equilíbrio do agregado, aos níveis emocional e monetário, pois o progenitor, apesar de ser militar de alta patente, gastava o seu vencimento no álcool e provavelmente em relacionamentos extraconjugais, dos quais terá tido outros filhos.

1021. Na altura em que a mãe veio para Portugal deixou os filhos aos cuidados dos avós paternos, visto que o pai não aparentava nutrir nenhum sentimento de protecção relativamente aos filhos.

1022. A fratria acabou por vir para Portugal, a fim de se juntar à progenitora, em 1999.

1023. O arguido H... M... frequentou a escolaridade até ao 9º ano, tendo depois reprovado no 10º ano, por se ter integrado num grupo de pares da área de residência - na Serra das Minas -, com actividades de cariz marginal e criminal.

1024. O arguido abandonou o referido grupo por volta dos 16 anos, quando ingressou no curso técnico de informática, com equivalência ao 12º ano.

1025. Aos 19 anos o arguido começou a trabalhar nos “C.T.T.”, como carteiro, e iniciou simultaneamente actividades, em part-time, na “Telepizza”, como distribuidor de pizzas e ainda como comercial porta a porta na “ZON”, trabalhos temporários que por razões pessoais (tentativa de ingresso no serviço militar), abandonou no início do ano de 2012.

1026. O arguido H... M... foi dispensado dos “C.T.T.”, após três contratos de 6 meses, recebendo o subsídio de desemprego no valor de € 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

1027. Em meados de 2012 tentou o ingresso na carreira militar, expectativas que viu goradas, por motivos de saúde.

1028. À data da instauração do presente processo judicial, o arguido H... M... residia na Serra das Minas, com a progenitora, avós maternos e a irmã, numa casa arrendada, situação que se mantém, pese embora a irmã já não integre o agregado.

1029. Desde o início do mês de Outubro de 2012 que se encontra a exercer funções, de fiel de armazém numa empresa de tabaco, onde aufere cerca de € 400 (quatrocentos euros).

1030. A progenitora, que exercia a actividade de cozinheira e que também ficou em situação de desemprego, recebe cerca de € 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros) de subsídio de desemprego.

1031. O agregado vivencia acentuada precariedade económica, contando, no entanto, com alguma ajuda familiar, nomeadamente por parte de uma tia materna do arguido.

1032. O arguido H... M... não tem antecedentes criminais.

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1033. O arguido QQQ é natural de Angola e o seu processo de desenvolvimento decorreu sob os padrões culturais e tradicionais da cultura africana.

1034. Inserido no agregado de origem, composto pelos progenitores e dez irmãos (sete germanos, dois consanguíneos e um uterino), a subsistência do mesmo seria parcamente assegurada pela actividade laboral exercida pela progenitora, na agricultura, e pelo progenitor, operário de uma refinaria de petróleo, com sérias dificuldades no domínio da satisfação das necessidades básicas da família.

1035. O arguido concluiu o 7º ano de escolaridade, sem historial de reprovações, vindo a desistir da prossecução dos estudos com cerca de 14 anos, de forma a iniciar actividade laboral e auxiliar nas despesas do agregado, dado ambicionar melhores condições de vida.

1036. Neste sentido, iniciou ocupação como aprendiz de pedreiro/ladrilhador, actividade que sempre valorizou, vindo posteriormente a desempenhar funções como vendedor de produtos químicos (detergentes), alternando morada entre Angola e o Brasil.

1037. Mais uma vez como forma de se valorizar profissionalmente e procurar melhores condições de vida, o arguido emigrou definitivamente para Portugal com cerca de 17 anos de idade, vindo a retomar a área de actividade como pedreiro/ladrilhador, que privilegia.

1038. No domínio afectivo, o arguido QQQ encetou relação marital com cerca de 20 anos de idade, com uma companheira de ascendência africana, de quem teve quatro filhos, sendo o relacionamento familiar equilibrado e coeso, com uma relação próxima da restante família alargada do arguido, com quem sempre mantiveram fortes laços de união e de inter-ajuda.

1039. Após a sua primeira prisão, integrou o agregado constituído, juntamente com a companheira e filhos, vindo, em termos laborais, a executar pequenas tarefas de cariz indiferenciado.

1040. No período que precedeu a presente situação jurídico-penal, o arguido permanecia a residi com a companheira – E... F... -, e quatro descendentes menores, actualmente com idades compreendidas entre os 17 e os 3 anos de idade.

1041. No plano laboral o arguido encontrava-se a envidar esforços no sentido de investir/empreender em negócios nas áreas da construção civil e agropecuária, na sua terra natal.

1042. Do ponto de vista das suas características pessoais, o arguido é descrito como uma pessoa calma e divertida, salientando-se, no domínio económico e profissional, as capacidades de trabalho e ambição.

1043. No Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra preso (à ordem de outros autos), o arguido QQQ denota uma postura comportamental consentânea com as regras e normas vigentes no mesmo.

1044. Continua a beneficiar, em termos afectivos, do apoio da companheira e irmãos.

1045. Relativamente à sua situação jurídico-penal, o arguido manifesta um frágil juízo crítico e/ou capacidade reflexiva e consequencial.

1046. Quanto a objectivos futuros, e uma vez em meio livre, o arguido pretende reintegrar o seu agregado e regressar à vida activa em termos laborais, nomeadamente empreendendo em negócios em Angola.

1047. O arguido QQQ foi anteriormente condenado:

1047.1. No Processo Comum Singular n.º 615/02.2GACSC, do 4º Juízo de Criminal de Cascais, por sentença datada de 8 de Outubro de 2004, transitada em julgado a 20 de Janeiro de 2005, foi condenado pela prática, em 4 de Julho de 2002, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

1047.2. Por acórdão datado de 28 de Janeiro de 2005, transitado em julgado no dia 14 de Fevereiro de 2005, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 239/04.0JDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, já julgada extinta, pelo cumprimento.

1047.3. No Processo Sumário n.º 577/09.5PFLRS, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi condenado pela prática, no dia 12 de Março de 2009, de um crime de condução se veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros). A sentença data de 26 de Março de 2009 e transitou em julgado a 21 de Abril de 2009.

1047.4. Por sentença proferida a 20 de Maio de 2010, transitada em julgado a 15 de Junho de 2010, no Processo Sumário n.º 571/10.3PGLRS, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi condenado pela prática, em 3 de Maio de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros).

1047.5. No Processo Sumaríssimo n.º 152/10.1PAAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, por sentença proferida a 22 de Outubro de 2010, transitada na mesma data, o arguido foi condenado pela prática, em 21 de Maio de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), posteriormente convertida na pena de 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, julgada extinta, pelo cumprimento.

1047.6. Por sentença datada de 7 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado a 28 de Março de 2011, no Processo Sumário n.º 260/11.1SILSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi ainda condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

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1048. O arguido A... L... M... P... nasceu em Alhos Vedros – Moita, sendo o mais novo de uma fratria de quatro filhos.

1049. Desde cedo que o arguido evidenciou um acentuado “nervosismo” e tendência para a agressividade com outras crianças, tendo sido superprotegido. Os pais satisfaziam todos os seus desejos e evitavam que se frustrasse, sendo que raramente era alvo de repreensões ou castigos.

1050. O arguido A... L... P... passou a primeira infância em casa, com a mãe, e aos 6 anos de idade iniciou o percurso escolar numa escola básica em Olhos de Água, Palmela, para onde a família se tinha entretanto mudado. De imediato revelou acentuadas dificuldades de aprendizagem, não tendo conseguido aprender a ler nos dois primeiros anos de frequência escolar.

1051. Após uma avaliação psicológica, foi-lhe atribuída, pela Segurança Social, uma pensão vitalícia, e a partir de então foi integrado no Externato “Arco-Íris”, na Baixa da Banheira, estabelecimento vocacionado para o ensino de crianças com necessidades educativas especiais. Nesta escola o arguido sentiu-se bem integrado e adequadamente acompanhado do ponto de vista psico-pedagógico. Após cinco anos de frequência do primeiro ciclo de escolaridade, conseguiu concluir o 4º ano, tendo posteriormente transitado para o 2º ciclo de ensino, numa escola situada no Lavradio, onde voltou a registar-se insucesso escolar. Concluiu o 5º ano deste ciclo, com 15 anos de idade, abandonando então os estudos.

1052. Aos 15 anos integrou a empresa de cedência de mão-de-obra para trabalho temporário na construção civil, que o pai constituíra. Com o apoio e estímulo da figura paterna conseguiu obter certificação profissional como serralheiro mecânico e soldador, tendo passado a acompanhar o pai em contexto laboral. Com este aprendeu a coordenar uma obra de construção civil, desde o seu início até à conclusão.

1053. O facto de trabalhar diariamente com o progenitor favoreceu uma elevada dependência, não só afectiva, como funcional.

1054. O pai do arguido era um empresário muito activo e, para além da empresa já referida, era também construtor civil e comerciante. Construiu uma pensão anexa à residência familiar, tendo apenas explorado o estabelecimento como café e restaurante.

1055. Há cerca de dezoito anos o arguido A... P... estabeleceu uma relação marital, com a que é a sua companheira e mãe dos seus três filhos. O casal viveu, até há poucos meses, sempre integrado no agregado familiar de origem do arguido, ao contrário dos seus irmãos, que se autonomizaram.

1056. Em 2000 o arguido sofreu um grave acidente de viação, tendo o condutor, seu melhor amigo, falecido em consequência do mesmo. O arguido esteve vários meses em estado de coma, tendo posteriormente sido sujeito a diversas intervenções cirúrgicas e longos períodos de internamento no Hospital Ortopédico do Outão em Setúbal. Esta situação foi vivenciada com grande sofrimento emocional e sentimentos de culpa por ter sobrevivido.

1057. No mesmo ano ocorreu o falecimento do pai do arguido, tendo este mergulhado em estado depressivo, incapaz de encarar o mundo sem a protecção da figura paterna. Após o falecimento do pai, o arguido A... P... sentiu que deveria ser o “homem da casa”, papel que lhe causou profunda angústia, por se sentir incapaz de corresponder às respectivas exigências.

1058. Na sequência da morte do pai e das dificuldades daí decorrentes, o arguido passou a ter maiores e mais frequentes períodos depressivos, com fortes cefaleias e privação do sono, chegando por vezes a não conseguir sair da cama, apresentando tendência ao isolamento.

1059. Nessa altura, e com o apoio de terceiros, conseguiu constituir a sua própria empresa de construção civil, tendo também trabalhado para outros empreiteiros desta área. Em simultâneo, a família arrendou o estabelecimento comercial que pertencia ao pai do arguido, mas que encerrou na sequência de um processo judicial, por lenocínio, em que o arguido foi condenado.

1060. As dificuldades que sentiu na gestão da empresa de construção civil foram-se traduzindo na redução de contratos de trabalho, tendo passado a trabalhar como operário, em obras de construção civil, incluindo duas breves experiências no estrangeiro.

1061. Com o tempo e a crise financeira que o país atravessa, o arguido tem vindo apenas a trabalhar em regime de biscates, cada vez menos frequentes.

1062. A situação económica do arguido e do seu agregado familiar degradou-se acentuadamente, particularmente no final do ano passado, com o falecimento da mãe, que contribuía para o sustento da família com as suas pensões de reforma e viuvez.

1063. Com o falecimento da progenitora surgiu também uma situação de elevada tensão intra-familiar, no que se refere à partilha dos bens entre os herdeiros, estando o arguido incompatibilizado com o irmão mais velho, doente oncológico, o que lhe tem trazido acentuado sofrimento emocional dada a sua elevada dependência da família.

1064. O agregado familiar do arguido A... P..., composto pelo próprio, sua esposa, três filhos do casal, de 14, 9 e 3 anos de idade, e um tio idoso, vive actualmente apenas com a pensão de invalidez do arguido, no valor de € 212 (duzentos e doze euros) mensais, acrescida das prestações sociais referentes aos menores e dos rendimentos que vai obtendo nos biscates na construção civil, encontrando-se a esposa desempregada.

1065. O arguido vem auferindo cerca de € 60 (sessenta euros) a € 80 (oitenta euros) diários nestes trabalhos, sendo que os mesmos têm vindo a escassear. Não havendo a registar despesas com a habitação, a sua pensão é inteiramente canalizada para o pagamento de uma prestação de cerca de € 230 (duzentos e trinta euros), referente a um empréstimo bancário para aquisição de uma viatura automóvel, contraído por terceira pessoa, dada a sua incapacidade de endividamento perante a banca.

1066. Esta família é apoiada pela sogra e por uma cunhada do arguido, que assumem as despesas referentes aos menores. São ainda apoiados em géneros alimentares por um vizinho e amigo da família, proprietário de um talho.

1067. Decorrente da situação financeira descrita, do falecimento da mãe e da sua estrutura tendencialmente dependente e depressiva, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas surgiu no início deste ano, reconhecendo o arguido que é usado como uma “espécie” de auto-medicação para lidar com a ansiedade e a tristeza, e tem-se repercutido na perda progressiva da confiança de terceiros, o que diminui ainda mais as ofertas de trabalho.

1068. O arguido apresenta sinais de evidente desconforto psíquico, com insónia crónica, angústia perante o futuro e medo de padecer de uma doença grave. Há cerca de dois anos que se sente fisicamente debilitado, na sequência de uma pneumonia ainda não inteiramente curada, sendo perceptível a sua dificuldade em cuidar de si próprio, uma vez que dependia da mãe e das suas iniciativas no que se refere aos cuidados de saúde, marcação e ida a consultas médicas.

1069. O arguido A... P... necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico, mas a ausência de autonomia e iniciativa, agravadas pelo actual quadro de precariedade económica, têm impedido que o arguido solicite ajuda a este nível.

1070. A relação com a esposa e filhos é caracterizada como muito afectuosa, não constituindo a primeira uma fonte de apoio ao nível dos défices que apresenta, por ser também uma pessoa limitada e passiva.

1071. No que se refere às suas características e competências pessoais, o arguido A... P... evidencia défices ao nível cognitivo e decorrentes limitações no que se refere à gestão do seu quotidiano, nomeadamente no que se refere à autonomia e capacidade para tomar decisões ponderadas e realistas.

1072. Não apresenta competências ao nível do pensamento consequencial, agindo por instinto, sem antecipar consequências e sem conseguir avaliar nos outros, intenções negativas, avaliando-os normalmente à sua imagem e semelhança, sem espirito crítico.

1073. O arguido A... L... M... P... foi anteriormente condenado:

       1073.1. Por acórdão datado de 30 de Julho de 2007, transitado em julgado a 23 de Outubro de 2008, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 5/06.8GBSTB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, foi condenado pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelos arts. 27º e 170º, n.º 1 do Código Penal, ocorrido no dia 27 de Junho de 2006, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, já julgada extinta, nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.

       1073.2. No Processo Abreviado n.º 18/09.8PTBRR, do 2º Juízo Criminal do Barreiro, por sentença datada de 29 de Julho de 2009, transitada em julgado a 3 de Setembro de 2009, foi condenado pela prática, em 7 de Março de 2009, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), já julgada extinta, pelo pagamento.

       1073.3. Por sentença datada de 23 de Abril de 2009, transitada em julgado a 14 de Setembro de 2009, proferida no Processo Sumário n.º 416/09.7GDSTB, do 1º Juízo Criminal de Setúbal, foi condenado pela prática, em 6 de Abril de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 7 (sete euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.

       1073.4. No Processo Comum Singular n.º 365/08.6GDSTB, do 3º Juízo Criminal de Setúbal, foi condenado pela prática, nos dias 6 de Março de 2008 e 6 de Abril de 2008, respectivamente, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 al. a) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros). A sentença foi proferida a 30 de Setembro de 2010 e transitou em julgado a 31 de Outubro de 2010.

       1073.5. Por sentença datada de 30 de Março de 2011, transitada em julgado a 3 de Junho de 2011, proferida no Processo Sumário n.º 102/11.8PFSTB, do 3º Juízo Criminal de Setúbal, foi ainda o arguido condenado pela prática, em 19 de Março de 2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses.

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       1074. O arguido EE é natural do Brasil, onde viveu até aos 22 anos, idade em que emigrou para Portugal.

       1075. Os pais faleceram quando ainda era criança, tendo o respectivo processo educativo ficado a cargo do avô, que era agricultor por conta de um fazendeiro.

       1076. O arguido manteve-se em casa do avô até aos 18 anos, altura em que foi viver com uma jovem, para o sul do Brasil, região do Paraná, onde começou a exercer a profissão de pintor de construção civil.

       1077. Deste relacionamento, que durou três anos, nasceu uma filha, que actualmente continua a viver com a mãe no Brasil e com a qual o arguido mantém contacto regular, via telefone, enviando-lhe mensalmente a quantia aproximada de € 100 (cem euros).

       1078. Na procura de melhores condições de vida, há dez anos o arguido EE emigrou para Portugal, fixando-se na zona de Coimbra, Santa Apolónia, e iniciou a sua actividade laboral como pintor de construção civil.

       1079. Pouco tempo após a sua chegada a Portugal estabeleceu relacionamento com uma jovem, com quem residiu cerca de 5 anos. Há cerca de três anos ocorreu a ruptura desse relacionamento, tendo o arguido mudado de residência, arrendando um apartamento de tipologia 1, em Monte Formoso, Coimbra, onde ainda reside.

       1080. Desde há um ano que vive com C... I..., de 39 anos, empregada de limpeza e que se encontra grávida.

       1081. O agregado familiar subsiste do rendimento regular de € 500 (quinhentos euros) da profissão de pintor de construção civil, que o arguido EE exerce como empresário individual, e do vencimento da companheira, de cerca de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), como funcionária de uma empresa de limpezas.

       1082. Como despesas regulares contabilizam-se € 100 (cem euros) que envia para a filha no Brasil, € 250 (duzentos e cinquenta euros) de renda do apartamento, € 12 (doze) euros de água, € 80 (oitenta euros) de electricidade e € 30 (trinta euros) de gás.

       1083. O arguido EE é considerado uma pessoa honesta, afável, brincalhona, de elevado sentido de responsabilidade e de acentuado bom relacionamento com terceiros.

       1084. Ao nível profissional é igualmente considerado trabalhador, assíduo, honesto e respeitador, nunca tendo sido feito qualquer reparo à conduta do arguido.

       1085. O arguido EE confessou integralmente os factos que lhe vinham imputados, demonstrando sentido crítico e de censura relativamente aos mesmos, bem como arrependimento.

       1086. O arguido não tem antecedentes criminais.

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       1087. O arguido PPP foi anteriormente condenado, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 113/11.3PTAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, por sentença datada de 6 de Dezembro de 2011, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros).

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       1088. A arguida M... M... M... C... não tem antecedentes criminais registados.

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       1089. Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH, SS, II, JJ, LL, S... R..., MM, QQQ, A...L... M... P..., G... N... e VV não demonstraram qualquer arrependimento pelos factos praticados.

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13 .

O crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h) e n.º 2 al. g) do Código Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, correspondendo ao crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. e) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, uma moldura abstracta de pena de prisão até 3 (três) anos ou pena de multa até 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 47º, n.º 1, in fine).

       O crime de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do referido diploma legal, é abstractamente punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.

       O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 (nas suas diversas alíneas, singular ou cumulativamente), é punível com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa até 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo o mesmo crime, na sua forma agravada, p. e p. pelo n.º 3, punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) ou com pena de multa de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias.

       Correspondendo ao crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do Código Penal, uma moldura abstracta de pena de prisão até 3 (três) anos ou pena de multa até 360 (trezentos e sessenta) dias, ao crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, n.º 1 corresponde, por sua vez, uma moldura abstracta de pena de prisão até 5 (cinco) anos ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias, e ao crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, n.º 2 als. a) e b), singular ou cumulativamente, corresponde ainda uma pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

       Por sua vez, os mesmos tipos de crime, mas na sua forma tentada, são punidos, em abstracto, e correspectivamente ao descrito no parágrafo anterior, com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias, com pena de prisão até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses ou pena de multa até 400 (quatrocentos) dias, e com pena de prisão de 1 (um) mês até 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses - arts. 22º, 23º, n.º 2, 73º, 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 als. a) e b), todos do Código Penal.

       Na situação de cumplicidade, por força das disposições legais citadas e do disposto nos arts. 27º, n.º s 1 e 2 e 73º, o crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, é punido abstractamente com pena de prisão até 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, sendo o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 3 punido com pena de prisão até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses ou com pena de multa até 400 (quatrocentos) dias.

       Por último, o crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão até 5 (cinco) anos ou com pena de multa até 600 (seiscentos) dias; e o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1 e 2 é punido abstractamente com pena de prisão de 2 (dois) a 12 (doze) anos.  

      

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Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , após parecer de desfavor da EXm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ :

O poder cognitivo deste  STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definida de modo  directamente especificado nas alíneas a) , c) e d) , do art.º 432.º n.º 1 , do CPP , e de modo indirecto por via da remissão que se faz na b) , contemplando  as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações , nos termos do art.º 400.º , do CPP .

Fundamental é reter o disposto no art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , ao subordinar-se o recurso , directo , para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo colectivo ou tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos , visando exclusivamente o reexame da matéria de direito , com o que se subtraem do poder cognitivo do STJ as decisões proferidas pelo tribunal singular , não funcionando em júri e que condenem em pena não privativa de liberdade ou prisão , igual ou inferior a 5 anos

Este preceito harmonizava-se, compaginava-se , de pleno ,  com o art.º 400.º n.º 1 e) , da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que aplicassem pena de prisão inferior a 5 anos , mas esta disposição foi eliminada pela Assembleia da República .e assim da  redacção actual do disposto no art.º 400.º n.º 1 e)  , do CPP , resulta que são recorríveis para o STJ os acórdãos da Relação que apliquem pena privativa de liberdade

Mas  limitando-se o recurso por via directa para o STJ à reponderação de penas superiores a 5 anos de prisão , fica por compreender –se e aceitar-se que tendo sido aplicada pela Relação uma  pena de prisão de duração igual ou inferior a 5 anos de prisão , goze , ainda , o condenado mais um grau de jurisdição, o triplo , e um de recurso , o segundo .

Isto se diz por identidade ou mesmo maioria de razões , como forma de compatibilizar os preceitos legais , em nome da coerência interna do sistema onde se não concebem contradições , quais “ corpúsculos estranhos “  , na expressão de Radbruch .

A interpretação de cada norma susceptível de aplicação não pode ser autónoma e isolada; a norma a aplicar não prescinde da conjugação do artigo 432º, alíneas b), c) e d), e do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, fundindo-se num todo unitário, com segmentos que lhe conferem uma dimensão de sentido

O legislador constitucional incluiu , entre as garantias de defesa que o processo penal assegura , no art.º 32.º , da CRP , o direito ao recurso , mas deixou ao legislador ordinário a liberdade de conformação prática desse direito , em termos de ,  movendo-se em conformidade com o direito supranacional , mormente o art.º 6.º , da CEDH , que nada mais exige , se bastar com um único grau de jurisdição de recurso e um segundo grau de jurisdição

Não se consagra , pois , no nosso sistema jurídico o direito ilimitado ao recurso de todos despachos ou sentenças , admitindo-se que essa faculdade seja restrita a certas fases ou actos do juiz , como igualmente não há lugar ao esgotamento de todas instâncias previstas pela lei de organização judiciária , como igualmente não há um direito irrestrito à audiência de julgamento em sede de recurso ( cfr, Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal , pág. 1036 . )

A regra do triplo grau de jurisdição contraria mesmo , segundo este autor, in op.cit . , a págs . 1186 , o propósito ínsito na Proposta de Lei n.º 109/X, que era o de restringir o recurso de segundo grau para o STJ aos casos de “ maior merecimento penal “  , numa manifestação de vontade de “ potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência”

A solução de restringir a recorribilidade à dimensão apontada obedece , pois , a um critério teleológico de interpretação da lei , cuja atendibilidade era conducente  a uma “ regulação materialmente adequada “ da questão a decidir , nas palavras  de Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito , pág. 471 , ou seja a uma solução lógico –racional da questão

Ela ajusta-se ao seu elemento  histórico , da “ ocasio legis “ , que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei , no ensinamento de Ferrara , In Interpretação e Aplicação das Leis , pág. 38 ; a circunstância jurídico-social do seu aparecimento , mas que acabou por não ter no texto legal uma expressão de teor lógico-racional aceitável e isenta de evidente crítica .

Há que fazer apelo , para fixar um campo normativo coerente , à chamada  “redução teleológica”, dizem outros , consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108) Cfr. Ac. deste STJ , de 16.1.2013 , Proc. nº  219/11.9JELSB.S1 -3.ª Sec.

A redução ou correcção a operar respeita o princípio da proporcionalidade e serve  o interesse preponderante da segurança jurídica.

Este STJ já decidiu , além do mais , nos seus Acs de 2.5. 2012 , in P.º n.º 68/09 .4.JELSB.L1.S1 e de 16.12 2010 , P.º n.º 152/06 6GAPNC .C2. S1 , 29.4.2009 , P.º n.º 329/05.1PTLRS .S1 , de 27.4.2011 , P.º n.º 3/07.4GBCBR .C1 .S1, de 29.4.2011, P.º n.º 17/09.OPECTB.C1.S1, no c de 16.1.2013 , supracitado,  que era inadmissível o recurso para o STJ de condenação pela Relação na pena igual ou inferior a 5 anos .

A Relação confirmou  as penas parcelares e unitárias impostas em 1.ª instância , aos recorrentes, situando-se aquelas num patamar que não excedem  5 anos de prisão , representando um contrasenso que , visando a reforma introduzida pelei n.º 48/2007 , de 29/8 , restringindo o acesso ao recurso às questões de menor dignidade,respeitando à pequena e média criminalidade,  sob pena de tratamento de favor não querido  a atribuição de um terceiro grau de jurisdição e um segundo de recurso , como se decidiu nos acs. deste STJ , de 18/10/2012 , P.º 135/11.3 /AGRD.S1 , de 15/11/12 , P.º n.º 234/11.2. JAPRT .P1.S1, de 29/3/2012, P.º n.º 213/10.7GAC .Vis .C1.S1 , bastando-se , em termos constitucionais , designadamente o art.º 32.º 1 , da CRP , com um grau de recurso –Ac. de 29.3.2012 , P.º n.º 334 /04 . S.1 DPRT .P1 .S1, para se evitar juízos repetidos e desnecessários . 

O que releva é a gravidade da pena parcelar , com automia da pena efectivamente aplicada –ACs.deste STJ , de 13.3.2013 , P.ºnº 97/10.5GCCVCT e n.º 308/09 .OJAPRT 

Ainda assim esta decisão não deixa de conformar o figurino imanente ao segundo grau de jurisdição e o direito  a um grau  de recurso , que com aquele se nãoconfunde , nada mais se exigindo  uma vez que teve o arguido a oportunidade de discretear , de apresentar a sua defesa , de exercitar o seu direito de contraditório , em ordem a preservar a sua liberdade

A apreciação por um tribunal superior da sua condenação não postula , em nome do seu direito de defesa , a menos que se sustente um indesejável privilégio , por ter vista a sua causa examinada pela Relação , a reponderação por mais um outro , face ao critério de recorribilidade para o STJ , aferido pela gravidade da pena e pela sua natureza na estruturação da orgânica judiciária .

A solução que agora se preconiza mereceu tutela constitucional como se alcança dos ACs. do TC n.ºs 49/2003 , 255/2005 e 487 /2006 que conformam a liberdade, de , em qualquer caso, recorrer , sem limites , como um absurdo , julgando  concretizado o direito de defesa  , quando circunscrito apenas à Relação

       De forma clara e completa se expendeu recentemente, na decisão sumária deste Supremo, de 25 de Setembro de 2013, e que se transcreve[1]

“A Lei nº 20/2013, de 21-2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador. Na verdade, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 77/XII, que está na origem daquela lei, consigna que no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.

São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.

O legislador assume um critério  interpretativo, não inovador, da nova lei, ressaltando com clareza que, conhecendo a divergência de decisões do Supremo quanto à admissibilidade de recurso para este Tribunal, fixando qual o sentido e alcance  considerada correctos , dentre as que tinham sido adotadas pela jurisprudência.

São de  natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.

Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa é necessário que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. 

A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a clarificar, qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada.

Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada e deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 13º do Código Civil, não podendo ser arguida de retroactiva.

Em caso de inexistência de dupla conforme pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruçou sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos, pois mesmo nos casos em que não há confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, a lei, tratando-se de crimes punidos com pena de prisão não superior a 5 anos, nem sequer exige o pressuposto da chamada dupla conforme, contemplado na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por a gravidade de tais crimes não justificar mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação., escreveu-se , com maior actualidade , no Ac. de Fixação de Jurispudência deste STJ , n.º 14/2013 , DR 219, I Série , de 12/11/2013 que .

«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c). ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão»

Pelas sobreditas razões as penas parcelares são , todas elas , irrecorríveis para este STJ ,–art.ºs 414.º n.º2 e 420.º n.º 1 b) , do CPP -,  apenas se admitido o reexame pretendido quanto às de concurso , excedentes àquele limite de 5 anos , o que não exclui que se analisem questões de direito suscitadas pela eventual repercussão sobre a pena de concurso de que arranca , e tem como natural condicionante , as penas parcelares . 

14. O arguido  HH argui a nulidade processual emergente  de o tribunal de  1:ª Instância por ter recusado , a requerimento seu ,  a  efectivação de perícia à sua voz , figurando nas escutas interceptadas , em ordem à comprovação da sua autenticidade , mediante a realização do  espectograma correspondente .

Num sistema processual  como o nosso , estruturado fundamentalmente  no princípio do acusatório em que a acusação, ou seja o M.º P.º  investiga , de forma autónoma e livre , definindo o objecto do processo , vincluando tematicamente  o julgador, tornando irrepetível ,em princípio, o julgamento ,  a que pode seguir-se a instrução , como sucedâneo do inquérito , sendo o julgamento da competência  de um juiz que, ao abrigo do princípio da oficialidade,  usufrui de poderes para a realização de diligências , apresentando-se delineado tal princípio de forma mitigada , temperada , no art.º 340.º , do CPP , gerando , no dizer de Dà Mesquita ,in Processo Penal , 2010 , Coimbra Ed. , pág . 60 , que se mostra crítico quanto ao uso , sem reservas,  de tais poderes por abrir campo para a deslealdade processual e a diluição da responsabilidade dos intervevenientes processuais.

As diligências processuais , enquanto meios de prova , são classificadas  no CPP , como essenciais ,necessárias e convenientes e com esta terminologia ou semânticamente equivalente ,  se dispersam ao longo desse diploma , prevendo –se no art.º 340.º , do CPP , que o juiz , oficiosamente ou a requerimento , realiza as diligências nessárias ,  relevantes , de grande interesse , absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade , mandando , até , notificar as partes dessa necessidade , nos termos do art.º citado ,seu n.º 2 , se não figurarem na acusação ou pronúncia .

Mas recusará a sua concretização se for notório que se mostram irrelevantes ou supérfluas , inadequadas , de obtenção impossível ou muito duvidoso ou norteada por motivos dilatórios –n.º 4 , do art.º 340.º .

O juiz é , pois , o árbitro dessa  necessidade , do seu pragmatismo , sem que isso signifique poder puramente discricionário , de seu livre alvedrio ,poder ordenar ou deixar de ordenar , a seu bel prazer , pois se integra no âmbito de um poder vinculado , não sendo concebível um Estado de Direito , onde  se conforme , a tal arbítrio , a admissão das provas , comenta , citando o AC. do TC n.º 171/2005 , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 878 .

O arguido foi alvo de escutas no inquérito , mas por questão de estratégia ou por entendimento de que lhe eram desfavoráveis ou qualquer outra , podendo, nos termos do art.º 188 .º n.º 5 , do CPP, após encerramento do inquérito e  para preparação da contestação e instrução  examinar os suportes técnicos das comunicaçõe, extrair cópias das partes relevantes , como poderia  examinar até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento os respectivos suportes técnicos –art.º 188.º n.º 11 , do CPP , não o fazendo não pode , agora , queixar-se da sua inércia que o citado art.º 340.º , do CPP , não se propõe suprir , legitimando a omissão de estratagema processual .

A fim de impedir que as escutas constituam um meio de obtenção prova que se tornem desprorporcionadas e desnecessariamente invasivas ao interceptado  , o art.º 188.º, do CPP , na redacção introduzida pela Lei n.º 58/07 , de 29/8 , fixa  um cuidado e pormenorizado  programa de acompanhamento, que vai ao ponto da intromissão do julgador a fim de assegurar as incorrecções de que possam enfermar as transcrições ou juntar aos autos novas transcrições se essenciais à descoberta da verdade , incumbindo ao órgão de polícia criminal elaborar auto com indicação das passagens  relevantes à decisão da causa, submetidas a posterior exame crítico do juiz , sendo de concluir , pois , que em princípio , a voz interceptada não diverge da da pessoa a quem é atribuída , de acordo com a teoria do reconhecimeento implícito , a que se faz menção no aAc. do STJ , de 11.7.2007 , acessível in www. dgsi .pt.

Ora o arguido não impugnou a fidedignidade da sua voz , a sua conexão pessoal , limitando-se requerer em julgamento aquela perícia por técnico especializado , mas ao relegar-se ao silêncio em julgamento , como a lei lhe consente , veio a inviabilizar qualquer  hipótese até de comparação entre a sua voz e a inscrita nos suportes técnicos, em ordem a levantar qualquer suspeita que ao tribunal pudesse suscitar-se  por isso que sendo as escutas telefónicas meios de  obtenção de  prova não vinculada , tarifária, mas  de livre apreciação pelo tribunal ,  em conjunto com as demais ,nos termos do art.º 127.º , do CPP ,  que são incriminatoriamente  abundantes , a falta de que se queixa quanto ao exame pericial , de natureza não obrigatória , irreleva .

Prova fonométrica de reconhecimento de voz, é mais uma análise da qualidade orgânica da voz , análise que não é essencial  para prova do conteúdo das intercepções judicialmente ordenadas , pois a identificação dos acusados pode ser alcançada pela convicção probatória por força da avaliação ponderada das circunstâncias concorrentes , pela apreciação do conjunto global da prova , pondo em relevo a intervenção dos escutados nas  comunicações , como se sumariou no Ac. do Supremo Tribunal Judicial de Espanha , de 14.6.2012 , Rec.º n.º 1923/2011 , a que se faz , com absoluta pertinência , alusão a fls . 109 , do Ac. recorrido .  

Ao requerer , sem vincar  aquela divergência ou pertença , requerendo,  sem mais, a perícia, de forma extemporânea, relegando-a para uma fase deslocada , compartimentada , básica e legalmente de apuramento dos factos e de não produção de mais provas , bem compreensível se torna a conclusão do  seu carácter desnessário , que ”  pouco ou até nada (…) contribuiria “ , para a descoberta da verdade, visto o seu evidente carácter dilatório .

A norma do art.º 340.º , do CPP , não permite requerer novas provas , em quaisquer circunstâncias e fases processuais , impondo limites .

15. Verdadeiramente as anteriores considerações são , até , algo marginais ao recurso , pois que sendo a questão inovadora do espectograma à voz , em julgamento, objecto de  específica apreciação em 1.ª instância, merecendo aí  indeferimento , a fls . 15.889 e segs . , interpondo recurso o arguido , admitido a fls . 16141,para a Relação , indeferindo, este STJ uma vez que  se trata de recurso que não conhece, a final , do objecto do processo, nos termos do art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP , limita-se a manter , sem alteração , o judiciosamente  decidido, a coberto de caso julgado formal, porém agora  suscitada sob outro ângulo , sob a capa de nulidade .

******************

16. O arguido  sustenta que se fez uso de um meio de prova proibido, com origem no M.º P.º , já que imputou ao arguido  crime que á partida era inexistente , de associação criminosa , de que foi absolvido , lançando mão das localizações celulares  que só podem servir para casos em que estejam  em causa "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave" , como homicídios, raptos, sequestros, pelo que nos termos do art. 252-A- 1 do CPP é nula toda a prova recolhida e nulo é o Acórdão sob pena de esta norma violar o artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 126-3- CPP.

Apreciando :

As proibições de prova são , na definição de Gossel , citado in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , Prof. Costa Andrade , pág. 83,  “ barreiras colocadas  à determinação dos factos que constituem objecto do processo “ , o que as define é a prescrição de um limite à descoberta da verdade , tendo em conta a prevalência dos valores a defender , pela sua grandeza no plano individual , já que o Estado não deve perseguir criminalmente à margem da ética , mantendo uma  superioridade conseguida a qualquer preço .

Sob a invocação da necessidade de investigação , quase a todo o custo e ilimitadamente , enfatizada em crescendo  , em processo penal ,pelo alcance de uma justiça penal eficaz , direccionada para o atenuar de um  clima de “  moral   panic “( Cohen )  ou “ de estado de necessidade de investigação “ nas palavras de Hassemer , para quem  a “ sociedade  é encostada à parede “ , “  induzindo a colonização da política criminal pelos lastros da irracionalidade “ , à custa de uma alegada compressão e subvalorização da liberdade , donde o recurso , em  casos de criminalidade grave , se dever estender  à valoração dos diários íntimos ou ao alargamento  do”  efeito à  distância “ , enquanto se possibilita considerar em certas circunstâncias uma prova que aparece depois, no decurso da investigação , demandando uma apreciação cuidada dos interesses em jogo, conducente ao seu aproveitamento .

Historicamente o “ efeito à distância “ , já reconhecido como vigente entre nós por Figueiredo Dias , antes do CPP actual  –cfr. Para uma Reforma Global do Processo Penal , in Para uma Nova Justiça Penal , Coimbra , 1983 , 208- aparece pela primeira vez  proclamado na sentença do juíz Oliver Wendell Holmes,  em 1920 , a propósito do caso Silverthorne Lumber Co .v. United States ( 251 U . S . , 385)  dela se extraindo que foi pensamento cristalino o de que se o conhecimento de factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar ,já , mas diversamente , se  “ o conhecimento deles é adquirido por uma fonte independente ( independent source ) podem ser provados , como quaisquer outros …” .

Em torno desta ideação construiu , em 1939 ,  o Juíz Félix  Frankfurter  , do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos  ,  no caso Nardone v. United States , ( 308, U S , 338 ) a metáfora ,  não mais abandonada , irradiando  , desde logo para os  direitos  continentais ,  do “  fruto da árvore venenosa “ ( Fruit of  the poisonus tree ) , podendo dizer-se constituir o meio de prova inválido, a árvore venenosa , importando saber  se flui  dela a prova ulterior , como “  fruto  “ envenenado “  ou são .

Com a doutrina do “ fruto da árvore venenosa”  trata-se de estender a regra da exclusão às provas reflexas . Esta projecção da invalidade aparece desde os primórdios da sua formulação , matizada por uma série das circunstâncias em que a prova derivada , porque relacionada com a prova inválida , pode , não obstante , ser aceite como válida , pela evidente relação da causalidade ( cfr. Ac. do TC , n.º 198/04 , de 24/3/2004  , in DR , II  Série,  de 2.6.2004 ) . 

 Uma longa evolução jurisprudencial , de que dá nota aquele Ac. do TC, exemplificou –se os casos em que aquele efeito à distância se não projecta , os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa  , reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam  : a chamada limitação da fonte independente , a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “ ( nódoa) dissipada”    -cfr. Criminal Procedure  , Jerold  H .Israel e Wayne R. Lafave , 6.ª Ed., St . Paul   , Minnesota  , 2001 , págs. 291 a 301 .

De considerar , ainda , os conhecimentos fortuitos , acidentais,  em sede de escutas telefónicas , que se distinguem, dos conhecimentos de investigação , de a esta se lhes imputar tout court , integrantes da constelação objecto do processo , do “ processo histórico que a seu tempo ofereceu o motivo para uma ordem legitima de escuta” , enquanto aqueles , havendo que reportar-se ao crime de catálogo , enquanto exigência mínima , não dispensando a intervenção de um estado de necessidade investigatório , a legitimá-los , em nome de um sentido juizo hipotético de investigação, na opinião de Costa Andrade ,na esteira de autores alemães , como Rudolphi e Schroder, iin Sobre as Proibições de prova em Processo Penal , págs . , 306 , , 311,  309 e 312 .

17. A localização celular é uma inovação introduzida pela Lei n.º 48/2007 , de 29/8,que , enquanto meio de obtenção de prova, se mostra prevista nos art.ºs 188.º e 252 .º-A , do CPP, com um sentido e alcance bem distintos.

A obtenção de dados através da localização celular ,muito em uso no meio militar e até civil , para controle da localização de pessoas , sobretudo crianças , pela adaptação de um dispositivo ( GPS ou GSM ) ao telemóvel,  diz respeito à utilização de dados, revela o precurso físico que o titular do  telemóvel fez ou a está a fazer , a sua mobilidade ou permanência ; por via da sua ligação à rede telefónica revela a localização do aparelho telefónico, obedecendo ao mesmo propósito que uma vigilância policial sobre um dado indivíduo ,potenciada pelos meios electrónicos disponíveis pelas  forças policiais , não permitindo aperceber ou revelar quaisqer comunicações nem o seu conteúdo .Cfr. , neste sentido , Pedro Verdelho , in  R E V , MP  , Ano 27 , 115/116 e R E V.  CEJ , 1º semestre , 2008 , pág . 169 .

São aí incluidos “ a latitude , longitude e altitude , a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização , a identificação da célula da rede em que o equipamento terminal está localizado em dado momento e hora de registo de informação da localização” , complementa o Parecer da PGR P00003023 , de 2.10.2009 .     

A obtenção de dados de localização celular ,nos termos do art.º 189.º , n.º 2 , do CPP , está submetida à autorização, por despacho do Juiz  quanto a crimes previstos no art.º 187.º , n.º 1 , do CPP e em relação às pessoas mencionadas  no seu n.º 4 , ou seja a crimes de catálogo,  portadores, pois ,  de umacerta  gravidade  referentes a pessoas que preencham um estatuto aí especificado  .

As exigências em questão levam à intromissão na  reserva da vida privada, particularmente no  seu direito fundamental, constitucional , à livre circulação e à privacidade no sector das telecomuincações electrónicas , imposto pela Lei n.º 41/2004 , de 18/8 ( DR I Série –A , 18/8) , transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002 /58 /CE ,do Parlamento Europeu e conselho , de 12 de Julho ,  sobre o tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público , definindo –se na al.e) , do art.º 2.º , como “  dados de localização “,”  quaisquer dados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público . “, tendo como percussora a  Lei de Protecção de Dados Pessoais , Lei n.º 67/98 , de 26/10 , transpondo a Directiva n.º 95746, do ParlamentoEuropeu e do Conselho , de 24/10/95 . 

A Lei n.º 32 /2008 , de 17/7 , DR , I Série , n.º 137 , de 17/7 , transpõs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho , de 15/3 , relativamente à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas  englobando os dados de localização que os fornecedores de serviços de comunicação são obrigados a conservar por certo tempo e a sua transmissão só pode ser autorizada , por despacho fundamentado do Juiz de instrução ,mostrando-se concorrerem razões para a indispensabilidade á descoberta da verdade ou que a prova seria , de outra forma , impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação , detecção e repressão de crimes , visando o suspeito ou arguido, além do mais , por força do art.º 4.º n.º 1 f) e 9..º , diploma em harmonia como o regime já então consolidado e coincidente com o CPP na alteração de 2007 .

 A lei do Cibercrime n.º 109/2009 , transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005 /222JAI , do Conselho de 24/2 , relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime  , faz impender sobre os fornecedores de serviços a informação sobre a localização de equipamentos-art.º 14.º n.º 4 c) , do CPP ,  reforçando o recurso à intercepção para fins criminais  , nos casos previstos na lei e quando cometidos por meio de um serviço informático ou relativamente aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico , quando tais crimes se achem previstos no art.º 187 .º , do CPP, pois tais dados são abrangidos pelo segredo profissional ou de funcionário ou de Estado .  

A previsão da localização celular , ao lado da intercepção dos dados de base , atinentes ao acesso à rede , nome , morada , fornecidos pelo utilizador  e os dados fornecidos pela empresa ao utilizador , dos dados de tráfego e de conteúdo , integra, pois , uma recente quarta figura,na metamorfose a que se tem assistido nesse domínio ,  no dizer de Benjamim da Silva Rodrigues , in a Monitorização de Dados Pessoais , Raízes Jurídicas ,  Curitiba ,V. 3 , Julho- Dezembro , 2007 –Cfr. Ac. da Relação de Guimarães , de 12.4.2010 , Rec.º n.º 1341 / 08.4 TAVCT .

Mas , como se salientou,  a localização celular prevista no art.º 252.º -A , do CPP , e igualmente no art.º 9.º n.º 5 , da Lei n.º 32/2008 , não se confunde com a intercepção prevista no art.º 189.º , n.ºs1 e 2 , do CPP, ao permitir que as autoridades de polícia criminal e as judiciárias , requeiram dados sobre a localização celular , se necessárioa a fastar um perigo à vida ou ofensa à integridade física grave ,em qualquer momento ,  e , se respeitarem a um processo crime em curso,  é obrigatória  a sua comunicação ao juiz no prazo máximo de 48 horas , não respeitando a processo em curso a comunicação é feita  ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal e a violação deste formalismo , importa nulidade –n.º 4 .

O preceito em causa contempla, numa primeira hipótese ,  a pendência de processo crime e a  pura necessidade de prevenção criminal , apresentando-se não como um meio de obtenção de prova –fora, de resto ,  da sistemática respectiva-mas um meio excepcional de combate ao crime-cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Criminal , pág. 695 .  

A medida  em causa , cautelar , de polícia , numa segunda vertente , seu n.º 3 ,  abdica de processo pendente , á margem da consumação de crime , não prescindindo  , no entanto , de perigo concretizado  para a vida ou integridade física grave  de alguém  , constituindo tal medida , ainda , uma forte intromissão na vida privada, ,não se prescindindo da proporcionalidade e necessidade no seu uso, limitado a” crimes de  catálogo “  ( pondo em risco sério o valor da vida e integridade física) e da concordância prática entre o atentado à privacidade que representa e a magnitude dos interesses em  confronto, havendo lugar à comunicação do juiz da sede do tribunal competente para a investigação criminal .

Neste sentido , cfr.o Ac. da Rel . Évora de 21.5.2013 , Rec.º n.º 199 /12.3GTS TB –A .E 1  e a muito extensa jurisprudência que cita,  dessa mesma Rel. ,deste STJ , de 29.10.2010, Rec.º n.º 128/05 .OJDLSB –A-S1 , de 15.9.2011 , da Rel. Lis. , Rec.º n.º 1154/07.OPOLSB .L1 -9 , de 22.1.2013 , P.º n.º 581 /12 . 6PLSNT-A .L1.5 ,  de 21.3.2013 , P.º n.º 246/12 .9TAO AZ-A.P1, da Rel.Porto e da Rel Guimarães ,de 12.4.2010 , Rec.º n.º 1341/08 .4TAVCT .

O TC , no seu  Ac. n.º 213/2008 , decidiu que o art.º 187.º n.º 1 , do CPP , ao consentir na intercepção e gravação das conversações telefónicas , permite também o acesso a todos os  dados de tráfego atinentes à concretização dessa técnica , onde se englobam os dados da facturação detalhada cobertos pelo sigilo das comunicações , incluindo  a localização celular .

A localização celular tem rigor científico, a partir da medição  do tempo entre a transmissão pelo telemóvel e a recepçãodo do  sinal  pelas antenas da “Bts “,   torre onde as antenas estão  orientadas para um azimute,  de acordo com a região que se deseja irradiar pelo sinal , sendo então estimada a distância celular a essa torre ,pelo que cruzando os dados e por uma sistema de triangulação é possível chegar a uma localização muito aproximada do telemóvel a localizar , em média não superior a 250 metros para as zonas urbanas e 800 para as zonas rurais ( fls . 17780 ) .

Compreensível , pois , que a lei fulmine de nulidade o uso de tal medida  sem cumprimento das formalidades a que está sujeito, por analogia com o regime prescrito nos art.º187.º e segs. do CPP e 126 .º n.º 3 , do CPP, para as escutas telefónicas e proibições de prova , respectivamente .  

O regime da proibição de prova, nos termos do art.º 126.º n.º 3 , do CPP ,   cinde-se em proibição de prova absolutamente nula, insanável, e sanável , regime este mitigado no caso da localização celular ,  ressaltando dos termos legais quando,  proibindo—se a intromissão nas telecomunicações , “ sem o consentimento do respectivo titular”, o que pressupõe , por interpretação “ a contrario “  a disponibilidade do direito à privacidade e confidencialidade que o sistema de telecomuincações , à partida , deve  e se propõe assegurar .

Fora desse contexto a ingerência não consentida reconduz-se  a uma proibição absoluta .

A não fixação de prazo de comunicação ao juiz , não estando em curso processo criminal , pode gerar problemas de constitucionalidade uma vez que , e desde logo , a CRP não permite a ingerência nas telecomunicações fora do âmbito do processo criminal –art.º 34 .ºn.º 3 -,  mas a dificuldade pode suprir-se pelo recurso ao prazo de 48 horas por maioria de  razão ou por analogia com o preceituado no art.º 188.º n.º 4 , do CPP , regendo para o prazo de apresentação do material relevantemente interceptado e seleccionado,  ao juiz .

Seja como for o argumento apontando para da infracção ao regime do art.º 252.º -A,  do CPP , com  o fundamento de que o Ministério Público  imputou um  crime que á partida era inexistente , de associação criminosa,  pois os arguidos foram todos absolvidos de tal crime pelo que o mesmo é inexistente na ordem jurídica  e os dados das localizações celulares só podem servir para casos em que esteja em causa "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave" como homicídios, raptos, sequestros, etc , não  comporta pertinência , porque , à maior evidência , se não fez uso no processo de intromissão nas telecomunicações desse meio preventivo –cautelar, mas como meio de obtenção de provas , não sendo a absolvição em audiência pela prática do crime de associação criminosa, que  impedia  previamente de se lançar mão desse meio previsto no art.º 189.º , n.º 2 , do CPP , integrado pelo  regime para as escutas telefónicas ,  com elas em perfeita complementaridade ,  ao remeter para os crimes de catálogo do art.º 187.º n.º 1 e e em relação às pessoas mencionadas no n.º 4 , dados os direitos fundamentais, em conexão em eventual afectação

Não estava em causa a prevenção crimes da natureza enunciada no art.º 252 .º -A , do CPP , logo não faria sentido que se usasse , e não usou ,desse expediente de combate prévio à consumação dessa tipologia de delitos, nada impedindo a valoração das localizações celulares, observadas como foram as formalidades legais , de resto nem sequer postas em crise , a não ser em recurso .

Igualmente os arguidos BB  e AA invocam a nulidade das localizações celulares, peticionando que se anule  toda a prova decorrente da imputação não provada dos arguidos pertencerem a associação criminosa, e não poderem ser utilizadas atento o art° 126 º do CPP , não (CPC) e por falta de fundamentação na aplicação do n° 2 do art° 189° do CPP.

As localizações celulares foram levadas a efeito por força do art.º 189.º n.º2 , do CPP, sendo-lhes extensivos os pressupostos e requisitos das escutas ; os pressupostos respeitam à  sua realização na fase de inquérito , pertinência com crime de catálogo , não abdicando de uma autorização prévia do juiz , à luz de um critério pragmático , de pura necessidade , por indispensáveis à descoberta da verdade , que de outro modo seria muito difícil de atingir e proporcionalidade , de uma intromissão o menos lesiva possível , pelo tempo preciso , a fim de não comprimir desnecessariamente o direito à intimidade e privacidade pessoal , tendo como destinatárias  certas pessoas , os arguidos –art.º 187.º n.ºs 1 a) e 4 al.a ) , do CPP .

Os arguidos mostravam-se indiciados da prática de crime puníveis com penas excedentes a 3 anos de prisão e , como do antecedente se afirmou , a sua absolvição por crime de associação criminosa , observadas as prévias condições de lei , não postas em crise , não macula a prova nem essa e nem contamina as restantes , é óbvio .

O  Ac. recorrido é claro , de resto , no sendo ponto de vista em que afirma que as “ escutas obedecem totalmente aos critérios legais “ , assemelhando-se –lhes as localizações celulares , “ não havendo qualquer irregularidade ou nulidade “ , muito menos meios de prova proibidos , nos termos do art.º126.º , do CPPP , não conducentes a conhecimentos fortuitos , antes integrados num processo histórico em vista da sua normal teleologia

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18. O proémio da fundamentação , a fls 16.620,  da matéria de facto , faz questão de elucidar que a convicção probatória se alicerçou , além do mais , nas  escutas e intercepções telefónicas , no depoimeento da testemunha , titular da investigação Inspectora da PJ , V... C... , acentuando  o valor das localizações celulares, precedidas de relatos de vigilância externas, porque permitiram “colocar “  os arguidos (AA e BB) nos locais onde se situam os marcos do correio assaltados e o HH nos locais onde , por si , foram depositados em contas pertencentes a entidas fictícias por ele utilizadas , bem como os locais onde foram usados os cartões de débito referentes a essas mesmas contas –fls. 16620,16.646, 16649 e 16.652 , sublinhando-se , a dado passo , que as intercepções foram determinadas pela entidade competente e com observância das disposições dos art.ºs 187.º n.º 1 e n.º 6 , do art.º 188.º e 189.º n.º 2 , do CPP .

Desprovida de razão essa sua argumentação .

19. O arguido recorrente HH convoca a nulidade da decisão adicionando-lhe , agora , o argumento redutível à proibição de prova nula , por se darem  como provados factos com recurso a um elemento estranho,  não identificado /desconhecido, com o que se  violou o prescrito no art.º 32.º n.º 1 , da CRP.

Em vários pontos de facto  provados , enumerados de fls . 17708 a 17713,  faz-se menção de que , alguém não identificado , mas em conjugação de esforços e no interesse do arguido , abriu contas bancárias  em nome falso , criado pelo arguido , mas o Colectivo na  longa e clara fundamentação acrescentou mais em termos elucidativos , ao proclamar que se não foi possível concluir ter sido o arguido a fazê-lo pessoalmente , adquiriu, contudo  ,  a “ certeza , porém , de que essa abertura foi feita com o conhecimento e no interesse do arguido HH , o que decorre , desde logo , do facto de ser este a movimentá-las …” .

E de seguida , indica as provas  entre os quais documentos , meios de obtenção de  prova , busca domiciliária e localizações celulares , destes resultando ter sido o arguido a movimentar as contas , isto quanto aos apensos 40, 44, 54 e 67 , seguindo-se a mesma metodologia, quanto aos anexos 64, 70 e 84 e  68 .

Não é vedado ao tribunal socorrer-se para estabelecer a  autoria de  um facto a sua prática por desconhecido , não constando entre os meios de prova proibidos , no art.º 126.º , do CPP , corresponsabilizando aquele ,desde que seja dado a este a oportunidade de contraditório, além de que o anonimato é corroborado com meios de prova e obtenção de provas , que , credibilizando-o , não deixaram dúvidas ao tribunal de , valorando-o em sua livre convicção ,  firmar o seu concurso na prática criminosa

De modo diferente seria o anonimato contaminando em decisivo o acervo e o valor  probatório , mormente se desacompanhado de quaisquer outros meios de prova , tornadas empobrecidas , por ofensa do princípio da presunção de inocência , que se opõe ao princípio da autoridade , que usurpa a soberania e independência do Tribunal ( cfr. Nabuco Filho , S, Paulo , 2010 , R e v Jurídica , 64 , 25 )

O arguido esteve, de resto ,  presente em julgamento , teve ao alcance todos os meios de defesa em ordem à obtenção de um processo justo,refectido  na profusa fundamentação , que não se cinge a um retrato minimalista como intenta fazer crer , limitado à  “ enumeração  de  cheques, instituições bancárias, alguns locais e pouco mais “ , de matiz exíguo , frouxo , à vol d,oiseau, inconsiderante e displicente  

O processo vai muito mais além , estendendo-se a fundamentação da matéria de facto ao longo de 119  págs , usando uma metodologia criteriosa , analítica , apenso a apenso , ultrapassando estes largas dezenas  , discriteriando sobre a prova adquirida , factos emergente , seus responsáveis e em que medida .

De resto não cabe a este STJ sindicar as provas produzidas  e os resultados materiais factuais a que conduziram .  

Não é da competência deste STJ apreciar , declarando , se as provas são suficientes ou insuficientes para o Colectivo decidir como decidiu , porque o seu objecto,  de apuramento dos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime , a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, por força do art.º 124.º n.º 1 , do CPP , cabe às instâncias e só a título excepcional a este STJ .

20. Saliente nas conclusões do recurso a  omnipresente arguição da falta de fundamentação e de exame  crítico das provas , importando nulidade  da sentença, por infracção ao disposto no art.º 374 .º n.º 2 e 379.º n.º 1 a) , do CPP, mas sempre desacompanhada de razões de que os recorrentes também não estão isentos de alegação  , em espírito de colaboração com o Tribunal .

Nessa medida  , servindo-nos de um estudo sob a epígrafe “  Narrativas Processuais “  , de Michele  Taruffo , in R E V  “ Julgar “ n.º 13 -2011 , pág.131 ,   diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo . A sua função principal  é a de estabelecer qual dentre as narrativas  diversas dos factos é relativamente melhor , quer optando por uma versão das partes ,  escolhendo a melhor , quer construindo a sua própria .

Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva , neutral ,  não emergente de uma das partes e independente , pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir , a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo , por último , porém não menos relevante , a narrativa há-de ser verdadeira , porque resulta do contacto e apreciação das provas , verdadeira porque os factos que a preenchem resultam , sendo consequência , das provas , apontando para aquela veracidade .

A sentença  , mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de “ Sobre a formação racional da convicção judicial “ , de Perfecto Ibañez, naquela Revista , a págs .167 , motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos , apresentar de forma inteligível , lógica , coerente e racional , o “ iter “  seguido no tratamento valorativo da prova .

O dever de justificação submete o juiz a um “imperativo de autoconsciência “ ,  que é mais do que um “ estado psicológico “ , com qualquer coisa de inexprimível , próprio das impressões , do que se sente , mas se não sabe “ , nas palavras daquele autor , in R E V . citadas, a  págs . 167 .

A fundamentação não se trata de reproduzir em acta  mimeticamente o que  foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito , mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova . Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana , denotando o seu verdadeiro perfil .

Expressivamente Perfecto Ibañez  , estudo citado , pág. 172 , escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou à conclusão que se expressa nos factos provados , o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor , positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória .

O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor , e essa tarefa  não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara , em vez de , materialmente , descrever , mas , antes , convencer, não “ ad pompam “ , em puras e absurdas exibições de banal “erudição de disco duro “ , por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa , porém  concisa das razões de facto e de direito –art.º 374.º n.º 2 , do CPP- contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada  reprodução da matéria de facto , , que exige  e só um trabalho de síntese , de selecção , conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual , à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou .

 

Segue-se , ainda nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP ,  a exigência de um exame crítico , não definido por lei ,  das provas que serviram para formar a convicção probatória ,de  valoração livre , porém racional , à margem do capricho do julgador , mas  objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica , da experiência comum , ou seja daquilo que comummente sucede , e que , como ser socialmente integrado, aquele  deve ter  presente, sopesando a valia das provas e opondo –lhe o  seu desvalor  , face ao que fará a opção final , tal como no direito italiano, para não se quedar a um estádio puramente subjectivo , pessoal , emocional , imotivável , tutelado pelo arbítrio, mas antes  evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos , que espera dos tribunais decisões credíveis , desde que justas , concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão , desse modo fornecida  aos tribunais de recurso . E nesse sentido se pronunciam , além do mais , Rosa Vieira Neves , in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação , Coimbra Ed. , 2011 , 151 e segs , elucidativos , entre tantos , os Acs deste  STJ , 23.2.2011 e de 7.4.2010 , P.º n.º 3621.7.6TBLRA

22. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionaridade do julgador , legitimando o poder judicial , acautelando os interesses a prosseguirem processo penal,  tão indispensável como ar que se respira , na expressão do Prof. Alberto dos Reis ;IV, 566 e segs . , na esteira de Chiovenda .  ,

O dever de fundamentar as decisões judiciais , à luz da jurisprudência deste STJ , mostra-se plenamente observado , assentando a decisão recorrida-cfr. fls . 16.618 e segs .-numa amplo leque de provas , desde a documental ,  testemunhal ,  à pericial e por reconhecimento ,  a que se associam  e conjugam , interagindo , meios de obtenção de prova (Enquanto  instrumentos  técnico-processuais , que em situações específicas , quanto à escutas , em caso de crimes de catálogo, e segundo critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação  podem permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta da verdade material, como fontes de prova  )   como exames periciais ,buscas domiciliárias , apreensões , vigilâncias , fotogramas , escutas telefónicas e localizações celulares , deles se servindo para , depois de lhes atribuir o valor que merecem e repudiando , em valoração subsequente , o que não comportam , fixar em definitivo , os factos relevantes à decisão da causa, sem deixar de põr , portanto  a descoberto o processo lógico –racional que norteou o tribunal , verdadeiro “imperativo de autoconsciência “ ,  que é mais do que um “ estado psicológico “ , com qualquer coisa de inexprimível , subjectivo , objectivamente desmotivado , próprio das impressões , do que se sente , mas se não sabe “ , nas palavras sugestivas , já citadas , de Perfecto Ibañez .

O dever de fundamentar  , como prestação de contas do julgador ,pela apresentação dos meios de que se serviu para formar a convicção , baseando-se apenas na sua intima convicção e na prova livre , como sucede no art.º 353.º , do CPP francês , está cada vez mais afastado nos tempos modernos , exigindo-se fundamentação probatória abundante , fazendo apelo á prova científica e ás regras da experiência , que servem para produzir prova de primeira aparência (prime face evidence ) situando-o-se o art.º 127.º, do CPP , nessa linha

As regras de experiência são meramente heurísticas , ajudam a explicar o sucedido , o caso concreto , mas não vinculativas sob pena de se voltar ao sistema da prova legal –cfr. BFDUC, Vol. III, 2010 , pág. 1011, in A Prova Penal , Paulo Sousa Mendes

23. Em síntese e a rematar se dirá que :

A decisão explana uma fundamentação de facto  que se estende por 119 págs , apoiada , além do mais, de um elenco de prova testemunhal enumerada de fls . 16725 a 16733, e para que não restem dúvidas de que se  trata de uma fundamentação consistente e digna de fé ,a enumeração dos factos imputados aos arguidos e o seu exame crítico , sem qualquer razão invocado em falta , e que consta , para demonstração , quanto ao arguido HH a fls .  16650 , 16670 a 16673, 16675 , 16690 a 16691 , 16698 a 16700 a 16706  ; quanto aos arguidos AA e BB a fls 16637 , 16638 , 16 640 a 16642 a 16649 , 16651 , 16652 , 16660 , 16713 , 16714, 16723 , 16725 , 16678 a 16685 , 16688 , 16692 , 16694 e quanto ao arguido FF, a fls . 16670 a 16675 , 16690 , 16691 , 16698 e 16699 a 16706 , cuja crítica se rejeitou e com todo o acerto , por isso a alegação de sua omissão carece de fundamento .

23. Nos factos 14 e 15 foram  dados como provados  que os arguidos usavam expressões em língua portuguesa como "mambo", "balande", etc. , etc , que são inexistentes na língua portuguesa , não  se sabendo  quem traduziu "Mambo", música da América latina ,  carecendo a decisão  de fundamentação , diz o arguido HH .

A realidade processual é completamente outra , pois resulta da prova produzida que os arguidos usavam nos diálogos telefónicos , entre si ,  “ sempre a língua portuguesa”,  entrecortando-os de   algumas palavras e expressões correntes por outras palavras e expressões, com significados específicos,  mas claramente perceptíveis no contexto em que eram utilizados .

Ora a linguagem cifrada que usavam tornou-se possível desvendar e alcançar  um  significado exacto ,  facto que este STJ , como tribunal de revista,  não sindica , nos termos do art.º 434.º , do CPP, a partir de relatos de   diligências  efectuadas pelas testemunhas C... R... e S... G... , relatos esses que, conjugados com os fornecidos pelas escutas , em tempos reais ,  lhes permitiu logo numa primeira fase “ identificar os arguidos “ , e “ associá-los inequivocamente às alcunhas ou nomes por que eram tratados nas conversações que mantinham entre si ou terceiros …”, como se escreve a fls 16.619 –sem compromisso na indagação dos factos , mostrando-se fundamentada a decisão .

24 . A fundamentação  decisória permite , em moldes claros , precisos e amplos , alcançar os  factos em que se funda a condenação , o compósito processo probatório de que se serviu e da forma como o inteligenciou, expressando as inerentes razões  por que chegou às razões de facto e de direito , não se restringindo  a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se o ónus imposto no art.º 374.º n.º 2 , do CPP .

Deste modo , pela relação imediática , pelo contacto próximo , facultado pela imediação e oralidade , pela relação dita “ proximal “ que o Colectivo manteve com as provas , está vedado a este STJ modificar a matéria de facto sendo irrelevante a crítica do arguido FF de que o Colectivo se deixou “ levar “ ( sic) pelo depoimento da testemunha ; Inspectora da PJ , V... C... , que se limitou a  “ falar sobre as intercepções telefónicas e vigilâncias e que em concreto ao arguido FF não fez nenhuma imputação , acrescentando que a mesma testemunha e o depoente “ deolindo” ( sic) disse desconhecê-lo, em causa estando , apenas , “ uma fotocópia de um recibo de vencimento “

Imodificável , ainda , por esssa razão a afirmação de que a sua comparticipação no grupo e projecto criminosos se circunscreve ao período de Junho a Novembro de 2010 , pois é mais recuada no tempo , desde finais do ano de 2009 até Novembro  ou Dezembro de 2009 , segundo o julgado e a “ três situações e nunca como falsificador”

25. Parcimoniosa a clareza da afirmação pelo HH de que os arts. 410.º - 2, 412.º - 3 e 428° CPP são inconstitucionais por violarem  os arts. 29º- 6, 32° e 202°-1 e 205° CRP, 14°-5 do Pacto Internacional e Protocolo n° 7 da Convenção Europeia, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da decisão recorrida “ , circunscrita como está a reponderação em recurso a um “ remédio “,  por erro de julgamento , meramente pontual e não um rejulgamento de toda a matéria de facto .


O legislador constitucional não perfilha esse amplo julgamento , conferindo uma certa liberdade na estruturação formal , âmbito e condições de admissibilidade do recurso,  ao legislador ordinário , em termos de matéria de facto , julgando bastante em caso de , havendo gravação da prova , para assegurar o direito de defesa , o cumprimento , com os limites materiais e formais enunciados do art.º 412.º n.º 3 , do CPP ,deste modo quer o recurso a este meio , a susceptibilidade de invocação dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , com o reenvio do processo para novo julgamento , total ou parcial , a possibilidade de alteração de matéria de facto nos termos do art.º 431 .º , do CPP , a renovação da prova , são mecanismos bastantes para defesa dos direitos do arguido em recurso .

De resto, o recorrrente HH não impugnou a matéria de facto, na forma de submisssão  ao regime previsto no art.º 412.º n.º 3 , do CPP , não se vendo pertinência de sua parte para suscitar a inconstitucionalidade –inexistente –do preceito, inaplicado e invocar prejuízos derivados da contenção da investigação factual à luz daquele preceito, se bem se entende o sentido do reparo .

26. E nem se diga que o tribunal preteriu o princípio da presunção de inocência do arguido, com o qual se liga , como sua consequência , o princípio “ in dubio pro reo “ . O tribunal não partiu para a condenação , presumindo a culpa, destruindo a inocência , de que é beneficiário legalmente até ao trânsito em julgado –art.º32.º n.º 2 , do CPP. O posicionamento do tribunal perante as hipóteses que lhe incumbe apreciar tende a ser a de perplexidade , perplexidade a quem desconhece que deva aderir porque no início do julgamento todas as versões  lhe merecem o mesmo peso , todas são plausíveis , desenhando-se o caminho de adesão no decorrer e , mais propriamente , a final , em torno do ideário de “ Um jogo limpo” honesto , intelectual e juridicamente regular , no dizer de Perfecto IBañez , R ev . Citada , a págs. 166 .

O princípio da presunção da inocência do arguido força a que seja tratado desde o primeiro momento do julgamento como presumivelmente inocente, mantendo-se esse estatuto até ao trânsito em julgado da decisão .

Por outro lado o principio não é afrontado pelo facto de  da acusação constar a alegação da  "experiência criminosa anterior dos arguidos" e de fichas biográficas policiais,  o que influenciou a livre convicção do Tribunal e violou o princípio da presunção de inocência do arguido ,  visto que o tribunal  não deve conhecer os antecedentes criminais , o seu passado criminal .

Ora da acusação deve constar a narração  , sob pena de nulidade , das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção criminal a aplicar –art.º 283.º n.º 2 b) , do CPP , interferindo a sua conduta anterior na ponderação  da determinação da medida concreta da pena, particularmente  para afirmação da reincidência  nos termos do art.º 71.º n.º 2 d) , do CPP.

O arguido , em julgamento , é perguntado sobre a existência de processos pendentes , por força do art.º 342.º n.º 1 , do CPP , não já sobre os seus concretos  antecedentes criminais , que até podem constar já do inquérito ou instrução , por força do art.º 141 .º n.º 3, do CPP , aos quais é obrigado a responder e com verdade  no primeiro interrogatório judicial de arguido detido , ou advir mesmo da instrução se reputados necessários à instrução ou julgamento ( art.º 295.º , do CPP)  , sendo obrigatoriamente juntos aos autos em fase de inquérito as certidões e certificados de registo criminal se se afigurarem previsivelmente necessários ao inquérito , à instrução ou ao julgamento ,nos termos do art.º 274.º , do CPP , como prova documental , plena , mas que pode ser  infirmada  pelo próprio arguido .

È, pois , absolutamente desmedida sem qualquer comprovação , a afirmação de que o arguido foi condenado com base nos seus antecedentes criminais, referências biográficas e policiais, e que ,  à partida , o tribunal influenciado pela afirmação do M.º P.º, alegando a sua experiência criminosa , desprezando ou minorizando as provas que desfilaram ante si , já o précondenara .

A junção do certificado do registo criminal é absolutamente essencial à determinação da medida concreta da pena , da personalidade do arguido para efeitos da sua tendência para o crime e definição da reincidência.

O princípio não sofreu preterição .

27. Respeitando à matéria de facto,  como este STJ a todo o  momento afirma ,mas sem acatamento ,  não poderem erigir-se em fundamento de recurso os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , por se situarem  ao nível da matéria de facto , conhecendo , no entanto deles , em via residual ,oficiosamente  só em derradeiro termo ,em revista dita alargada ,  se absolutamente necessário a fazer repousar a conclusão de direito em matéria de facto escorreita e sem mácula , no âmbito da sua missão de tribual de revista .

È  a Relação que finaliza a análise, conhecimento e valoração  da matéria de facto o que se harmoniza , de resto , com um processo penal ordenado ,  com reserva de competências especificadas, para com os diversos órgãos judiciário, estratificados em forma hierárquica, encerrando o ciclo de conhecimento dos factos essenciais à decisão , em sua livre apreciação , convicção probatória , nos termos do art.º 127.º , do CPP ,  ou seja sem sujeição a provas tabelares , vinculadas ou tarifárias , no sentido de portadoras  de um sentido probatório , prefixado ou préconstituido , inalterável , como sinal da desconfiança do legislador para com o juiz ,mesmo que violentasse a sua consciência ,acorrentado como estava àquela força ,  e que é hoje( a livre convicção )  apanágio dos Estados de direito e de respeito pelos direitos , liberdades e garantias individuais ,com larga influência da Revolução Francesa ,consagrado no processo penal francês a partir de 1808, em substituição do sistema romano canónico da prova legal , assentando em ficções , ainda que contrárias às ciência empíricas .  .

Estruturante do processo inquisitório , com especial densidade ao longo da Idade Média , os casos de prova tabelar estão , hoje , circunscritos à especial força dos documentos , autênticos , ao juízo pericial ( não aos factos em que se apoia ) e à confissão integral e sem reservas .

E a contradição -art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP-releva da  insanável oposição facto a facto ,  entre a fundamentação e a decisão ou na fundamentação ,do facto de se afirmar uma realidade e na sentença  outra de sentido contrário, posto que insuperável e de relevo para o “ thema decidendum “,  entre juízos aí expressos , a lógica de  raciocínios  estruturantes  e não com a acusação, já examinada e esgotada em termos de  conhecimento , relegada para montante .

A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito,  vício de confecção da matéria de facto,nos termos do art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP ,  há-de resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão , probabilidades forte de acontecimento , critérios generalizantes de inferência lógica,  e que não se confunde com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada .

O vício invocado é impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar , deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito , figurando na acusação ,defesa ou resultantes da decisão da causa , impedindo de bem decidir no plano do direito , comprometendo a conclusão final  do silogismo judiciário , anomalia sem verificação

Sobre a contradição insanável entre o facto 30 da acusação onde se menciona que o arguido HH era um especialista na falsificação mecânica através da máquina de escrever , para, nos factos não provados 15 a 19 se dar como assente que não está habilitado com esses conhecimentos ,nenhuma contradição subsiste entre dar-se como provado que o HH falsificou cheques e e não provado que era especializado na falsificação de cheques e não o fazia pelo recurso à falsificação mecânica , com uma máquina de escrever e que desenvolvia adulteração de cheques por conta própria, a solicitação de terceiros –pontos de facto n.º 157 e 158 , 15 e 19 ( estes dos não provados ), não explicitando um raciocínio em oposição entre si , emergente do texto da decisão recorrida por si só ou de acordo com as regras da experiência , que urja remover .

De resto como consta, de forma pormenorizada, dos pontos de facto provados n.ºs 157 a 165  arguido HH procedeu à adulteração dos dois cheques do Banco Barckley, explicitando-seo modo e  as razões porque o fez.

Sobre o erro notório na apreciação da prova invocado pelo arguido André  “ porquanto não foi devidamente apreciado, antes foi ignorado, a falta de presenciação dos factos por parte das testemunhas atento o n° 2 c) do art° 410° do CPP” , é óbia a ausência de razão do arguido , reconducente  à sua visão pessoal , própria e interessada da prova , em discordância com o ajuizado pelo tribunal, cuja valoração não cabe a este STJ , não repercutindo qualquer erro patente , ostensivo , flagrante , reflectido na apreciação das provas a partir do texto da decisão sob recurso , viciando-a , como pacifica e desde sempre se entendeu na exegese do preceito .

29 . O arguido OO  argui a nulidade por omissão de pronúncia pela Relação ,do ponto de vista em que não apreciou , quanto aos seus extractos bancários , que o saldo em conta não excedia 5 € , ali não sendo depositados cheques falsos , limitando-se a “ três  situações e nunca como falsificador”  como que para demonstrar que esse miserabilismo não era compatível com o envolvimento em actividades ilícitas , permitindo –lhe o acesso a quantias bem superiores .

O argumento , de um ponto de vista de pura lógica , cai por terra ao menor esforço de análise , pois é óbvio que quem trilha o caminho desenhado para o grupo de arguidos ,  abre contas bancárias em nomes fictício ou de terceiros  para ofuscar , dissimular a participação criminosa

A omissão de pronúncia,  vício que conduz à nulidade da decisão , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP ,tem lugar quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia , mas não já sobre a discussão de razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões, que devem  ser devidamente individualizadas, identificando –se  as partes que as colocam , seu objecto e fundamento ou razão do pedido,  no ensinamento clássico do Prof. José Alberto dos Reis , in CPC, Anotado , 5 , 54 .

      

A omissão só opera quanto à falta total de omissão de fundamentos de facto ou de direito, não quando seja deficiente a sua enumeração . Relevante , ainda , é que a omissão há-de respeitar a questões essenciais , necessárias , à decisão da causa , ficando prejudicado o seu conhecimento se da solução de uma questão resultar a de outra.

A Relação , no seu acórdão a fls . 17.859 , em resposta à questão da omissão de pronúncia a fls 17855 , suscitada , além do mais , pelo arguido em causa , responde  pela inexistência de “omissão ou lapso lógico na análise e explicitação da matéria de facto provada e não provada “

A comprovação de que procedeu à abertura de 10 contas bancárias  em nomes e na base de documentos fictícios ,  depositando cheques desviados do circuito postal normal- factos n.º 356 a 396 –prejudicam , em absoluto, a limitação ao nível de 5 € do seu pecúlio , além de que integrado num grupo criminoso  que movimentou em cheques furtados e falsificados  a vultuosa soma de 397.525, 95 € , apoderando-se o grupo  da soma de 208.861, 61 € , recuperando as autoridades 23.045 € , o que repercute um lucro líquido de € 185.775  , 81 , no espaço de pouco mais de 1 ano . a repartir dentre os respectivos . membros

A omissão de pronúncia há-de reportar-se a  questões que o tribunal é obrigatório decidir , colocadas pela acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa ,pertinentes com o objecto do processo , o “ thema decidendum “ e não sobre argumentos dos interessados ( cfr . Ac. deste STJ ,de 5.11.80 , BMJ 391, 305 , 21.11.84 , BTE , 2.ª série n.ºs 1 e 2 /87 , de 22.3.85 e 5.6.85 ,  ACs. Doutrinários , 283-876 e 289, 876 ,respectivamente e de 21.12.2005 , P.º n.º 4642 /02 ) , este  da maior inocuidade processual e descoberta da verdade , à revelia de qualquer convencimento

Donde se desatender à nulidade invocada .

Igualmente é apontada pelo arguido AA a omissão de pronúncia (nulidade cominada pelo art.° 379.° n.° 1 alínea c) , do CPP , visto  que a Relação não apreciou ou se pronunciou sobre o erro notório na apreciação da prova, mas o arguido labora em erro pois aquele Tribunal foi claro ao negá-lo , quando se diz que os factos se mostram coerentes e articulados entre si , sendo plausíveis de acordo com as regras da lógica experiência comum ,não detectável pelo homem médio , tido como padrão de avaliação de acordo com a nossa ordem jurídica , que despreza para o denotar  o homem com formação jurídica , para mais fácil se tornar a sua evidência e declará-la . –cfr. fls . 17851 e 17852 .

A Relação pronunciou-se sobre o dever de fundamentação decisório e exame crítico das provas , escrevendo a fls . 17854 , que a “ forma como o Tribunal apurou as prova encontra-se devidamente demonstrada e explicada .Não há dúvidas quanto ao raciocínio e análise feitos . O Tribunal “ a quo “ apreciou todas as provas produzidas , conjugadas entre si e com as regras da experiência comum , convenceu-se e convenceu-nos , sem margem para dúvidas , de determinados factos que constam da decisão ora em crise “

E quanto ao arguido  AA ( e BB)  a fls 16637 , 16638 , 16 640 a 16642 a 16649 , 16651 , 16652 , 16660 , 16713 , 16714, 16723 , 16725 , 16678 a 16685 , 16688 , 16692 , 16694 , figuram , em abundância , os pressupostos de facto e razão da condenação , fazendo avultar a Relação  a fls . 17.854,  a forma como se mostra erigida a decisão de 1.ª  Instância , “ logicamente sistematizada “ , consignando clara e taxativamente a matéria de facto provada e não provada , a “ enorme clareza do texto e do sentido da decisão , não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição , logo não teve dúvidas , estando vedado a este STJ sobrepor-se –lhe  afirmando o contrário , pertinentes como são à matéria de facto , “ remetendo a 1.ª instância , para formação da convicção o recurso à prova testemunhal , além do mais , e , também,  as escutas telefónicas e mensagens SMS , o que leva implícito  que as tomou em consideração , pois que uma vez transcritas passam a constituir documentos incorporados nos autos , de leitura consentida .

E como a Relação reporta também a 1.ª instância “ explicou a credibilidade “ que dá às provas , no exame crítico que produziu , numa analítica global , só assim podendo optar , não cabendo a este STJ intrometer-se naquele , sindicando-o , a menos que se trate de provas em infracção ao princípio da legalidade que as norteia,  consagrado no art.º 125 .º , do CPP , área do domínio do direito que , então , repondera .

30. Sobre a violação do princípio in “dubio pro reo” invocada  pelos arguidos BB e OO :

Associou-se-lhe no passado a natureza exclusiva de princípio ( étimo com origem no grego no sentido de “ início “ , “ ideia de que se parte “  referente à prova dos factos , ligado à sua valoração pelas instâncias , com o fundamento de que escapam a este STJ a refracção das provas na convicção do julgador , os elementos influentes na sua formação que só ele pela sua subtileza , atenção , emoção e inteligência pode apreender,  proporcionados pela oralidade e imediação . O princípio valia ao nível da dúvida razoável com relação aos factos, desde que se alcançasse que o tribunal incorreu naquele estado  e não o declarou seja porque não atentou na sua sucumbência seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada da sua infracção .

O princípio serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve .

Não se pense , no entanto , que tudo o que diz respeito à aquisição da matéria da facto se cinge a este natureza porque todo o processo aquisitivo da matéria de facto envolve a observância de normas e a convicção probatória não é uma consequência do arbítrio e de um processo irracional ,pois que o princípio obedece a uma orientação normativa, envolvente da convicção probatória em moldes de esta ser motivada e objectivada

Baseado no princípio constitucional da presunção de inocência ( art.º 32.º n.º 2 , da CRP ) , constituindo um limite normativo da livre convicção probatória , assume vertente de direito , passível de controle deste STJ ,quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos , procura detectar se se decidiu contra o arguido , não declarando a dúvida evidente já porque  esta resultava de uma valoração emergente da simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da , de acordo com aquilo que é usual acontecer , já  por incurso em erro notório na apreciação da prova .-cfr. Ac. do STJ , de 8.7.2004 , P.º .º n:º 111221/04-5.ª Sec.

Nesta conformidade este STJ tem afirmado , nem sempre com uniformidade , o seu teor de princípio de direito , por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas , no dizer de Eberardt Schmidt , pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que , conscientemente , não logra remover , trilha ainda o caminho da incerteza deve actuar o princípio –cfr. AC. da RG , de 30.5.2005 , P.º n.º 803/05 , afastando o campo de incidência material da lei .

O princípio “ in dubio pro reo “ deve ser configurado como princípio de direito , sindicável e , com isso se concorda , pelo STJ , como se decidiu , ainda , nos Acs. de 21.10.2004 , CJ , Acs STJ ,XII , TIII , 198 , 16.5.2007 , CJ , Acs. STJ , XV, II, 182 e de 2.1.2012 , Rec.º n.º 224/10 2JAGRD.C1. S1 e na doutrina Prof. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217 e Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Processo Penal , pág. 357 .

O princípio tem uma íntima correlação com a matéria de facto; quanto às  dúvidas emergentes da interpretação da lei , estando o juiz vinculado ao dever de julgar , ainda que a lei se lhe afigure imoral ou injusta , a lei fornece-lhe no art.º 9.º , do CC, vários critérios de interpretação , devendo  lançar mão do mais adequado para superar a iliquidez em que cáíu .

A decisão recorrida é isenta de qualquer incerteza, o tribunal não decidiu “ in malam partem “ ,  não manifestou dúvidas quanto às condenações impostas aos arguidos e particularmente quanto ao OO  e BB ,tão pouco presumiu a sua culpa,  sem provas e nem elas resultam de erro notório na apreciação da prova valorada em desfavor do arguido BB  ou do OO.

Os autos , e demonstrando a asserção , de forma clara , dentre um muito extenso elenco de factos ,que se relembram ,por isso mesmo ,  por súmula , ao arguido HH  ,arredando dúvidas ,  resulta que o AA abriu o receptáculo exterior da loja dos CTT , de Moscavide, retirando de uma das nove cartas ali depositadas  os dois cheque supramencionados e o arguido HH procedeu à substituição, quanto ao cheque n.º ... ,  no campo respectivo,  do nome do tomador , por A... J... P... , inscreveu no verso do cheque o nome de um falso endossante , alterou o se valor de 333, 65 € por€ 8.335, 65 , depositado , depois na conta aberta com o nome fictício do suposto endossante ( RRR )

E quanto ao outro cheque , com o n.º ..., do valor de € 7.867,35  substitui o nome do tomador( Safilo Portugal , Ld ª )  por outro, I... K... dos S... .

31 . O arguido , como também os arguidos AA e BB , em contestação das penas parcelares impostas e da unitária , insistem na configuração de uma resolução   criminosa  única , continuada , quanto aos crimes  de burla e  por uma única resolução   criminosa continuada, quanto aos crimes de crime de falsificação , para o efeito de enquadramento na figura do crime continuado –art.º 30.º n.º 2 , do CP -, punível de forma mais suave , pela forma prevista no art.º 79.º , do CP .

A violação concreta de uma norma jurídica repercute a falta da eficácia querida , devida e possível , que faz nascer a formulação de um juízo de censura sempre que o agente desencadeie um específico processo volitivo pondo em prática um projecto criminoso, pelo que se , por veses diversas , se autodetermina em vista da sua concretização , então teremos que a uma pluralidade de resoluções criminosas corresponde igual número de perdas de eficácia da lei e assim a pluralidade de infracções afere-se , segundo um critério normativo , consagrado no art.º 30.º , n.º 1 , do  CP , pelo número de tipos legais infringidos ou de vezes que a mesma norma é violada , assimilando-se o concurso ideal ao real .

Essa a chave , segundo o Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções –Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz , pág. 91 , para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções .

A essa enunciação de princípio ,opõe-se  a excepção do n.º 2 , para o concurso aparente de infracções c o crime continuado , que funciona como ficção jurídica para evitar a excessiva duração da pena ,sempre que se assista à realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou  de vários tipos que , fundamentalmente , protejam  o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea  e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente .

A forma essencialmente homogénea de execução supõe a similitude do “ modus operandi “ do crime, não abdicando de uma pluralidade de factos e nem de uma execução no quadro da mesma solicitação exterior , o que pressupõe a proximidade espácio temporal das plúrimas violações,uma conexão temporal ,  pois não sucedendo , reiterando amiúde ,  depara-se um “  dolo empedernido “ no crime , um culpa não reduzida –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 161 .

Acresce , ainda , a ocorrência de circunstâncias exteriores ao agente que diminuam sensivelmente a culpa , ou seja quando a ocasião , exterior ao agente ,  facilita , atraindo –o  à prática do crime , sem ele o ter procurado , activamente provocado ( cfr. Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha , citadas no Comentário , a págs . 162 e Eduardo Correia , op. cit . pág. 96 ). São tais circunstâncias a oportunidade favorável , ou seja a aquiesc
ência posterior do ofendido após o primeiro acto de cometimento , a presença do objecto da acção , da disponibidade  dos meios de execução e seus auxiliares , das vantagens do tempo e lugar, enfim a todo o acervo de circunstâncias que tornam a execução do crime sem perigo , assegurando o sucesso e a impunidade , a sucumbência ao crime largamente tolerável , à luz do direito .

Mas sempre que se prove que a reiteração , menos que a esse contexto de facilitação , é devida a uma certa tendência da personalidade , não poderá falar-se em atenuação da culpa , ficando excluída a redução da culpa e o tratamento  penal de favor.

A reiteração representa a criação do hábito de delinquir , que sempre teve , de modo que a verificação de situações exteriores titulará um papel sem relevo ou secundário.

E quando o direito , pela referência a certos bens ou valores jurídicos , fragmentando e separando objectivamente certas actividades , não pode naturalmente qualquer consideração do processo volitivo do agente alterar a pluralidade daí resultante . O que o direito separa , não o pode a vontade do criminoso nem a decisão do juiz unificar, escreve Oetker , citado pelo Prof. Eduardo Correia , in op . cit., págs . 254 .

Se entre os factos mediar um espaço de tempo acentuado , os últimos já não são uma  “ explosão  “ da resolução inicial , mas importam , à luz das regras da psicologia e da experiência comum ,  uma renovar cíclico do processo deliberativo .

Ora os recorrentes HH, BB , AA e FF, com outros ( CC, DD, GG,  II e JJ) , de comum acordo entre todos e de todos querido ,   elaboraram um plano,  em vista   da subtracção, ou apropriação por qualquer outro modo, de cheques depositados em marcos de correio, sua falsifuicação  e , posterior  angariação de contas bancárias tituladas por terceiros, de sua confiança ,que  com eles se relacionavam, entre os quais, familiares, amigos e pessoas que sabiam ter dificuldades económicas, na sua maioria de nacionalidade angolana,  onde os cheques  fossem depositados, com vista ao seu posterior levantamento.

Esse plano , em cuja execução colaboravam  outros arguidos  abrangia ainda a  selecção de cartas, contendo cheques; adulteração dos cheques furtados e dos documentos necessários à abertura de contas bancárias e em actos de identificação civil, tais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, cartas de condução, declarações de entidades patronais e recibos de vencimento.

      

        A concretização material desse  plano obedecia á  coordenação de um conjunto de factos e situações, que se articulavam de uma forma lógica e continuada, espelhando um circuito , que culminava na angariação de contas bancárias de terceiros e à sua abertura com base em documentação forjada especialmente para o efeito, o depósito dos cheques adulterados nas contas bancárias em questão, finalizando  com o levantamento dos respectivos fundos, operação que, por vezes, era precedida por transferências entre contas e pela aquisição de moeda estrangeira, a fim de dissimular a origem do dinheiro.

A   actuação concertada dos arguidos AA, BB, CC, FF, GG e HH, ocorreu desde finais do ano de 2009 até à data das respectivas detenções, em Novembro e Dezembro de 2010, juntando-se-lhes, desde data indeterminada, posterior ao mês de Novembro de 2009, os arguidos II e JJ, e a partir de finais do mês de Junho de 2010, após a sua libertação , DD.

 

O papel dos arguidos AA e BB era o de  escolher os marcos de correio a arrombar e as horas do procedimento; executar as operações materiais de arrombamento; seleccionar os cheques a adulterar; coordenar a actividade de adulteração dos cheques que seleccionaram, fornecendo os dados que deveriam ficar a constar dos respectivos “itens” aquando do seu preenchimento; angariaram contas bancárias com vista ao depósito dos cheques, dando instruções sobre os procedimentos a adoptar no depósito dos cheques e controlaram a informação acerca do momento em que o valor dos cheques era creditado nas contas utilizadas.

 Os  arguidos GG, HH, II e JJ procederam à adulteração de cheques subtraídos dos marcos de correio, ou apropriados de outro modo ilícito, bem como de alguns outros documentos exigidos em actos de identificação, mormente no acto de abertura de contas bancárias.

Nas conversações telefónicas que mantinham entre si, os arguidos utilizavam, quase sempre, uma linguagem codificada, nomeadamente para se referirem a cheques, bancos, contas bancárias e outras actividades ilícitas por eles desenvolvidas, com o propósito de não serem descobertos.

Á evidência ressalta que os arguidos em referência  praticaram  os factos,  criando eles próprios, as condições da sua execução material , partindo de si o acordo respectivo e o delinear do “ iter criminis “nele englobando  a panóplia dos factos materiais, pormenorizados ,  em vista do  sucesso do seu projecto  e alcance do benefício pecuniário indevido , perdurantes por cerca de um ano .

È seguro consignar que não foram terceiros, desde logo os serviços postais , colocando os marcos ao serviço do público em geral,  os seus utentes  que criaram condições atractivas da sua acção  de arrombamento dos marcos , retirada de documentos ,  falsificação subsequente e depósito em contas adrede forjadas  para posterir movimentação pelos falsos titulares , bem pelo contrário , servindo-se dos marcos do correio , confiaram os ofendidos na sua fiabilidade e segurança como modo de comunicação por via postal , estando fora qualquer conjectura a violação e posterior  desapossamento, como qualquer cidadão , de tão inusitado que se apresenta o furto de documentos e a sua posterior alteração e uso, pela respeito que,comunitariamente  , credibilizando o sistema postal, os marcos merecem .

Era a obtenção de fundos pelo modo descrito que lhes permitia  viver à custa do patrimínio alheio , repartindo entre si as vantagens  conseguidas, uma intenção repetida e não unificada, uma vontade criminosa firme e irrevogável de permanecerem na execução  do crime, revelando culpa  muito mais acentuada , dolo muito mais intenso

Se bem reparamos nos factos provados , ultrapassando o milhar, em processo qualificado de especial complexidade , não faz qualquer sentido invocar-se a figura do crime continuado e menos numa única resolução criminosa , que , à luz das regras da experiência , se repetiu , reiterando  o projecto deliberativo criminoso.

Esta figura criminosa   é , ainda ,  invocada pelos arguidos AA e BB , a respeito dos quais se provou que  se dirigiram aos seguintes marcos de correio, abrindo as respectivas fechaduras, de forma não concretamente apurada, de onde retiraram cartas, contendo correspondência e cheques, dos quais se apropriaram:

- Na noite de 14 para 15 de Março de 2010, dirigiram-se ao marco de correio dos C.T.T. de Moscavide, de onde subtraíram, além do mais, uma carta emitida pela ofendida “A...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium com o n.º ..., emitido no valor de € 3.896,47 , a que alude o Anexo 6; e duas cartas, emitidas pela ofendida “... B... e F..., L.da”, uma dirigida à “I...”, que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 542,66) e a outra dirigida à “Vasp”, contendo correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 480,76 (quatrocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos), a que aludem o Anexo 9.

- Na noite de 27 para 28 de Março de 2010, dirigiram-se ao marco de correio dos C.T.T. de Moscavide, de onde subtraíram, além do mais, uma carta emitida pela ofendida “A...A...P..., Lda”, dirigida à sociedade “M..., L.da”, contendo correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 187,37, a que alude o Anexo 6; e uma carta emitida pelo “Condomínio do prédio sito na Rua ..., no Prior Velho, dirigida à sociedade “Ambilimpa”, contendo correspondência e o cheque do Banco Popular n.º ..., emitido no valor de € 320 , a que alude o Anexo 7.

- Na noite de 10 de Maio de 2010, dirigiram-se ao marco de correio dos C.T.T. de Tondela, de onde subtraíram uma carta, emitida por PPP e dirigida à sociedade “G...”, contendo correspondência e o cheque do Millennium com o n.º ..., no valor de € 80 (oitenta euros), a que se refere o Anexo 11.

- Na noite de 23 para 24 de Maio de 2010, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao marco de correio dos C.T.T. do Restelo, de onde subtraíram uma carta, emitida pela ofendida “Espaço S...” e dirigida à “Securitas”, que continha correspondência e o cheque do Montepio Geral n.º ..., no valor de € 15.292,65 ,  a que se refere o Anexo 14.

- Na noite de 27 para 28 de Maio de 2010, dirigiram-se ainda ao marco de correio dos C.T.T. do Restelo, de onde subtraíram três cartas, emitidas pela ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”: uma dirigida à sociedade “Lab M... – ...”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 648 ; outra dirigida à sociedade “... Herdeiros L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 162,80 ; e a terceira dirigida a “..., L.da” que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 135,62, a que aludem os Anexos 10 e 85.

Mais se provou que  só o arguido AA, na noite de 9 para 10 de Abril de 2010, se dirigiu ao marco de correio dos C.T.T. de Moscavide, de onde subtraiu nove cartas, emitidas pela ofendida “Zona Óptica, L.da”, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados, a que aludem os Anexos 12 e 13: uma carta dirigida à sociedade “B... & L...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 333,65 ; uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 7.862,93 ; uma carta dirigida à sociedade “..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 4.681,54, uma carta dirigida à sociedade “O...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 56,23 ; uma carta dirigida à sociedade “Nova Optiforum, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Barclays n.º ..., emitido no valor de € 2.963,40 ; uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 185,22; uma carta dirigida à sociedade “DMDI, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 157,02 ; uma carta dirigida à sociedade “V... H... Produtos Ópticos L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 5.399,01 (cinco mil trezentos e noventa e nove euros e um cêntimo); e uma carta dirigida à sociedade “... Direct Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 38,73

A prática dos crimes em momentos históricos separados define díspares resoluções criminosas e estas fundam  um maior juízo de censura , porque o tempo não serviu para os demover do crime , para se contramotivarem , para mais constando da motivação de facto que viviam de actividades ilícitas ( com excepção de BBB ) , delas fazendo modo habitual de vida , não obstante o HH  receber do Ministério dos Petróleos de Angola , uma bolsa mensal de 1250 dólares USA , denotando personalidades procurando o crime, como resulta do depoimento da testemunha V... C... , a fls . 16736 , vincando a sua  integração em grupo , extremamente organizado , em que cada membro detinha as suas funções , com divisão proporcional dos lucros , consoante a actividade de cada .

O crime continuado, sob a égide de um fracasso psíquico , que atinge o agente , fragilizando o grau de inibição , em termos de firmar um “dolo continuado “ , rotineiro , na teorização de Iescheck e Thomas Weigand, Tratado de Derecho Penal , Parte General , , ed. 2002 , pág. 771/772 , é , à evidência,  de excluir .

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32 . O Colectivo , e a propósito dos arguido HH, BB ; AA e FF   considerou provado que :

 No dia 12 de Novembro de 2010, o Deutsche Bank enviou, via C.T.T. Express, uma carta dirigida à sociedade “... Editora Multimédia, S.A.”,contendo o  cheque do Deutsche Bank n.º ..., emitido no valor de € 5.445 € ,  sacado sobre a conta n.º ...8, titulada pela “Vodafone”, adulterado, por desconhecidos , substituindo-se o nome do tomador pela inscrição “J...A...M...”, depois foi depositado na conta de HH, do Banif , n.º ..., em nome de J...A...M..., no balcão do Banif de Celas, Coimbra,  conta aberta por terceiro não identificado, mas em conluio com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade.

O HH procedeu à realização posteriormente , a 16 /11/2010 , 19/11/2010 e 21/10/2010 ,  de  três  transferências para a conta B.E.S. n.º ..., titulada por Q... S... D..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 68):

 

- Nos dias 17 e 20 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, de € 1.000 (mil euros) cada, para a conta do Barclays n.º 334-203259123, titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 59);

- Nos dias 18 e 23 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, uma de € 1.000 (mil euros) e outra de € 470 (quatrocentos e setenta euros),respectivamente, para a conta do B.E.S. n.º 0008.3049.3146, titulada por A...C...D...D..., outra das identidades falsas forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 44).

 No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “Dilofar” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Cabo Ruivo, uma carta dirigida à sociedade “Pneumais”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º 6384919331, emitido no valor de € 6,08 (seis euros e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 253940860, por si titulada, que foi desviado do circuito postal

        Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por desconhecido através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“Pneumais”, “€ 6,08” e “Seis euros e oito cêntimos”), pelos dizeres “G...M...S...”, “€ 29.830” e “Vinte e nove mil euros e oitocentos e trinta euros”.

*

 No dia 14 de Outubro de 2010, a ofendida “Larisil” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Monte Redondo, uma carta dirigida à sociedade “Grape, L.da” que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º 5026841066, emitido no valor de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), sacado sobre a conta n.º 189865473, por si titulada.

Tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“Grape, L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “G...M...S...”.

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       No dia 6 de Outubro de 2010, a mando da ofendida “Modelo - Distribuição de Materiais de Construção, S.A.”, o B.P.I. procedeu ao envio de uma carta dirigida à sociedade “J. Pedro Malho, L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º 4896500015, emitido no valor de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 63272722101, titulada pela “Modelo”.

 Tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado por desconhecido , mediante a substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “assinatura” (“J. Pedro Malho, L.da”) pelos dizeres “G...M...S...”, por sobreposição, e por uma assinatura no mesmo nome.

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 Os três cheques  depois foram depositados na conta do Santander Totta n.º 000322788921020, em nome de G...M...S..., aberta no dia 9 de Março de 2010 por terceiro não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade;  no dia 12 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º 6384919331, da ofendida “Dilofar”, no valor de € 29.830 (vinte e nove mil oitocentos e trinta euros), foi depositado na conta do Santander n.º 0003.22788921020, em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo.

 Após o depósito do cheque, o arguido HH efectuou vários movimentos, sendo os mais relevantes:

- Entre os dias 14 e 20 de Outubro de 2010, depois de levantar  a quantia global de € 1.610 (mil seiscentos e dez euros), através de vários movimentos que processou em caixas ATM, nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 11.422,29 , em duas operações, nos valores de € 5.356,68 e € 6.065,61 ;

- No dia 18 de Outubro de 2010 efectuou duas transferências bancárias, de € 4.500  cada, para a conta do Montepio n.º 177.10.014023-1, titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 33);

- Nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 3.900 nos Casinos do Estoril e da Figueira da Foz;

- No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

        No dia 20 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º 5026841066, no valor de € 16.297,15 da ofendida “Larisil” foi depositado na conta do Santander n.º 0003.22788921020, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

 Esse valor ficou disponível na conta de G...M...S... no dia 21 de Outubro de 2010, por débito na conta n.º 189865473, titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada no montante de € 16.297,15

 Após o depósito do cheque, o arguido HH procedeu a vários movimentos bancários, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 20 de Outubro de 2010 e 26 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), através de doze levantamentos processados em diversas caixas ATM;

- No dia 25 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor global de € 3.86,  efectuou duas transferências, sendo uma no valor de € 5.000,  para a conta n.º 04678074710001 do Finibanco, titulada por J....S...B..., outra identidade falsa do arguido HH (referente ao Anexo 69), e a outra de € 4.590 , para uma conta não identificada;

- No dia 25 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 1.227 no Casino de Lisboa;

- No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

        No dia 26 de Outubro de 2010 o cheque do B.P.I. n.º 4896500015, titulado pela ofendida “Modelo”, no valor de € 1.792,85 foi depositado na mesma conta do Santander n.º 0003.22788921020, pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

        Esse valor ficou disponibilizado na conta de G...M...S... no dia 28 de Outubro de 2010 e foi debitado na conta n.º 63272722101, titulada pela ofendida “Modelo”, que assim ficou prejudicada temporariamente no montante de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), já que o banco procedeu ao reembolso do mesmo.

 Após o depósito do cheque, o arguido HH realizou vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 26 e 27 de Outubro de 2010 levantou a quantia global de € 800), através de quatro levantamentos processados em caixas ATM;

- No mesmo período o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

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Anexo 66 (ofendidas “Administração do Porto de Lisboa” e “Resende Martins - Sociedade Unipessoal, L.da”)

 No dia 20 de Novembro de 2009, a ofendida “Administração do Porto de Lisboa, S.A.” mandou entregar, em mão, na estação dos C.T.T. da Calçada da Boa Hora, uma carta dirigida à sociedade “Inoffice”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º 7974267955, emitido no valor de € 228 (duzentos e vinte e oito euros), sacado sobre a conta n.º 0000.2388917, por si titulada.

 Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por desconhecido mediante substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“Inoffice”, “€ 228”e “Duzentos e vinte e oito euros”), pelas inscrições “A...S...M...F...”, “€ 22.980,20” e “Vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos”.

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 No dia 15 de Dezembro de 2010, a ofendida “Resende Martins – Sociedade Unipessoal, L.da”, mandou entregar na estação dos C.T.T. de S. João da Madeira, uma carta dirigida à sociedade “Farsana Portugal”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º 1400608786, emitido no valor de € 1.100,81, sacado sobre a conta n.º 107.10600127, por si titulada.

        Em circunstâncias inapuradas, tal cheque acabou por ser desviado abusivamente do circuito postal e foi adulterado, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“Farsana Portugal”, “€ 1.100,81” e “Mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”), pelas inscrições “António Manuel Sebastião Ferreira”, “€ 10.100,81” e “Dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”.

*

 No dia 4 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º 7974267955, no valor de € 22.980,20 (vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos), foi depositado, por desconhecidos , na conta da C.G.D. n.º 0595003545700, valor esse que aí ficou disponibilizado no próprio dia do seu depósito e que foi movimentado a débito da conta n.º 0000.2388917, titulada pela ofendida “Administração do Porto de Lisboa”, que assim ficou prejudicada em igual montante, apesar de posteriormente ter sido ressarcida pelo banco Millennium B.C.P., que assumiu o prejuízo.

 Após o depósito do cheque, foram realizados vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 5 e 28 de Dezembro de 2009 foi levantada a quantia total de € 4.640 (quatro mil seiscentos e quarenta euros), através de vinte e duas operações realizadas em diversas caixas ATM;

- No dia 9 de Dezembro de 2009 foram efectuadas três transferências: uma de € 10.000 (dez mil euros) para a conta da C.G.D. n.º 05950035527900, titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas do arguido HH (referente ao Anexo 34), e outras duas, nos valores € 3.000 (três mil euros) e € 1.500 (mil e quinhentos euros), respectivamente, para contas não apuradas;

- No dia 11 de Dezembro de 2009 foi efectuado um levantamento ao balcão no valor de €4.600 (quatro mil e seiscentos euros).

        No dia 28 de Dezembro de 2009, o cheque do B.E.S. n.º 1400608786, já adulterado, no valor de € 10.100,81 (dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos), foi depositado na aludida conta, não chegando a ser debitado porquanto a ofendida “Resende Martins” procedeu tempestivamente ao seu cancelamento.

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Anexo 70 (ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” “Supermercados Superazeitão” e “Bragadis – Sociedade de Distribuição, S.A.”)

No dia 9 de Julho de 2010, a mando do “Instituto de Segurança Social, I.P.”, a C.G.D. enviou duas cartas, dirigidas à sociedade “Beiersdorf Portuguesa, L.da”, que continham correspondência e os seguintes cheques emitidos a favor desta sociedade:

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 8.074,83 (oito mil e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”;

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”.

 Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

 Os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... foram adulterados, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através da substituição da inscrição originalmente inscrita no campo “à ordem” (“Beiersdorf Portuguesa L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “J...A...M...”.

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 No dia 15 de Julho de 2010, a mando da ofendida “Supermercados Superazeitão”, o Banco Santander Totta emitiu e enviou uma carta dirigida à sociedade “Editorial Presença”, que continha correspondência e o cheque do Santander n.º ..., emitido no valor de € 1.737,05 sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela primeira.

 Em circunstâncias ignoradas , tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

 O cheque do Santander n.º ... foi adulterado, por desconhecido , mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“Editorial ...”), referente ao tomador do cheque, pelos dizeres “J...A...M...”.

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 No dia 16 de Agosto de 2010, a ofendida “B... – Sociedade de Distribuição, S.A.”, mandou colocar no balcão dos C.T.T. de Braga, uma carta, dirigida à sociedade “M... Post”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 3.805,20 (três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos), sacado sobre a conta n.º 381074977, por si titulada.

        Em circunstâncias desconhecidas , tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

 O cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado, por desconhecido , através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “quantia” (“... Post”, “€ 3.805,20” e “Três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos”) pelos dizeres “J...A...M...”, “€ 16.805,02” e “Dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos”.

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        No dia 10 de Novembro de 2009, no balcão do Millennium B.C.P. de Coimbra / Fernão de Magalhães, foi aberta a conta n.º ..., em nome de J...A...M..., uma das identidades falsas, criadas e utilizadas pelo arguido HH.

        A referida conta foi aberta por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, que detinha a sua disponibilidade.

        No dia 27 de Julho de 2010, o arguido HH dirigiu-se à CAT da Agência da Marinha Grande, onde depositou, na referida conta do Millennium n.º ..., titulada por J...A...M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma conta, os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... e o cheque do Santander Totta n.º ..., pertencentes, respectivamente, às ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” e “Supermercados S...”.

       O valor global dos cheques C.G.D. n.º ... e n.º ..., bem como do cheque Santander Totta n.º ..., que o arguido HH depositou, ficou disponível na referida conta em nome J...A...M... no dia seguinte, 28 de Julho de 2010, tendo as quantias correspondentes aos cheques aí depositados sido debitadas nas contas das ofendidas em questão, pelos valores inscritos nos cheques adulterados, que ficaram temporariamente prejudicadas, na medida em que os bancos acabaram por assumir o prejuízo, repondo essas mesmas quantias.

        Após o depósito dos citados cheques, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais de destacam os seguintes:

- Entre os dias 27 de Julho de 2010 e o dia 20 de Agosto de 2010, foram realizados vários levantamentos, através de caixa ATM, no valor global de € 4.070 (quatro mil e setenta euros);

- Nos dias 29 de Julho de 2010 e 2 de Agosto de 2010 foram realizadas duas transferências, no valor unitário de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), uma delas para crédito na conta do Barclays n.º ..., titulada por F...da C...R..., outra identidade falsa que o arguido HH forjou e utilizava (referente ao Anexo 59), e a outra transferência para uma conta desconhecida.

No dia 20 de Agosto de 2010, o arguido HH dirigiu-se de novo às máquinas ATM existentes na Marinha Grande, onde, pelas 15h25m, depositou o cheque do B.E.S. n.º ..., da ofendida “B...”, previamente adulterado, na citada conta Millennium n.º ..., aberta em nome de J...A...M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma.

 O valor do cheque ficou disponibilizado na conta de J...A...M... no dia 23 de Agosto de 2010, tendo tal quantia sido movimentada a débito da conta n.º 381074977, titulada pela “Bragadis”, que assim ficou prejudicada temporariamente no valor de €16.805,02 (dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos), tendo sido entretanto indemnizada pelo Banco Espírito Santo.

       Após o depósito do citado cheque, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 24 de Agosto de 2010 e o dia 26 de Agosto de 2010 levantou a quantia de € 1.000 (mil euros), através de cinco operações que processou em diversas caixas ATM;

- Nos dias 29 de Julho de 2010, 24 e 25 de Agosto de 2010, adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 13.793,69 (treze mil setecentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos)

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 Seguidamente, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou em contacto com o arguido LL, para efeitos da adulteração do cheque em causa.

 O arguido LL adulterou o cheque do Millennium n.º ..., no campo referente ao tomador, designado campo “à ordem”, onde substituiu as inscrições originais “A. C. C...” por “A... C... dos S...”.

Já adulterado, o cheque em causa foi entregue pelo arguido LL aos arguidos AA, BB e FF, no dia 2 de Junho de 2010, os quais, nessa mesma tarde, se dirigiram ao Centro Comercial Allegro, onde os arguidos BB e FF o depositaram, numa ATM, na conta do Millennium n.º ..., titulada por SSS, angariada pelo arguido AA através de um indivíduo conhecido por “P...”.

       Após o depósito do cheque, o banco detectou que o mesmo tinha sido adulterado, motivo pelo qual não permitiu o pagamento, não chegando a conta da ofendida “Congregação Cristã de Portugal” a ser debitada.

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Anexo 18 (ofendida “G...”)

 No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “G...” emitiu o cheque do Deutsche Bank n.º ..., com o valor de € 8.119,08 (oito mil cento e dezanove euros e oito cêntimos), à ordem da “A..., L.da”.

 Em data indeterminada, anterior ao dia 15 de Outubro de 2010, a ofendida mandou colocar num dos balcões dos C.T.T. de Braga, uma carta dirigida à sociedade “A..., L.da”, que continha correspondência e o cheque supra mencionado, sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

 Em circunstâncias não apuradas, os arguidos BB e OO, entraram na posse do cheque do Deutsche Bank n.º ..., aos quais competiu diligenciar pela sua adulteração, depósito e levantamento.

 O cheque do Deutsche Bank n.º ... foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originais constantes do campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque (“A..., L.da”), pelo nome “TTT”.

 O cheque do Deutsche Bank foi depositado pelo arguido BB na conta do Millennium n.º ..., por si titulada, no dia 15 de Outubro de 2010, pelas 15h35m, numa caixa ATM do banco Millennium B.C.P., sita no Centro Comercial das Amoreiras.

 Entretanto, o banco detectou a adulteração do cheque e não aceitou o seu depósito, razão pela qual a ofendida

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Anexo 37 (ofendida “V... Lareiras e Recuperadores Unipessoal, L.da”)

33. No dia 6 de Novembro de 2010, a ofendida “V...” mandou colocar no marco dos C.T.T. junto aos Bombeiros de Viseu, duas cartas contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “Icercal, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 593,35 (quinhentos e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 45307564810, por si titulada.

• Uma carta dirigida à sociedade “S..., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.111,53 (três mil cento e onze euros e cinquenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida.

Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal e acabaram por ficar na posse do arguido C..., a fim de tratar da logística inerente à adulteração e à angariação de contas bancárias com vista ao respectivo depósito.

Para tanto, no dia 7 de Novembro de 2010, o arguido AA tratou de obter, junto da arguida JJJ, o respectivo nome completo.

Dias antes, por intermédio da arguida LLL, a arguida JJJ conheceu o arguido AA (C...), que a troco da quantia de € 500 (quinhentos euros) lhe propôs o empréstimo da sua conta bancária, alegadamente para “depositar um dinheiro que vinha de Inglaterra”.

A arguida JJJ aceitou, uma vez que a sua amiga S... já o havia feito anteriormente e não tinha tido qualquer problema.

 Assim sendo, a arguida JJJ disponibilizou a sua conta bancária do banco Millennium BCP n.º ... e entregou o respectivo cartão multibanco e código pin ao arguido AA, que assim ficou com o controlo total sobre a mesma.

Entre o dia 6 de Novembro de 2010 e o dia do depósito dos cheques, em 8 de Novembro de 2010, os dois cheques emitidos pela ofendida “V...” foram adulterados por desconhecido , a solicitação do arguido Calili e no interesse, designadamente, do mesmo.

O cheque do Millennium n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, cuja inscrição original (“I..., L.da”) foi substituída pelo nome “JJJ”, titular da conta que o arguido AA angariou.

O cheque do Millennium n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, substituindo-se a inscrição original (“S..., S.A.”) pelo nome “JJJ”, titular da conta que o arguido AA angariou.

 No mesmo dia 8 de Novembro de 2010, pelas 14h11m e 15h16m, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se às agências do Millennium da Quinta do Lombo e do Lavradio, respectivamente, onde depositou os dois cheques supra referidos na conta do Millennium n.º ..., titulada pela arguida JJJ.

O valor dos cheques ficou disponibilizado na conta de JJJ no mesmo dia, tendo sido sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “V...”, que assim ficou prejudicada no valor global de € 3.704,88 (três mil setecentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos).

Desse valor, o banco procedeu ao desconto imediato de € 198,13 (cento e noventa e oito euros e treze cêntimos), em virtude da conta onde o cheque foi depositado apresentar um saldo negativo à data do depósito.

 No dia 8 de Novembro de 2010, o arguido C... movimentou a conta em questão, da qual levantou um total de € 400 (quatrocentos euros), através de dois levantamentos em caixa ATM, no valor unitário de € 200 (duzentos euros).

 Pelas 15h05 do mesmo dia, a pedido do arguido AA, e na companhia do mesmo e de outros dois indivíduos não identificados, que ficaram no exterior, a vigiar, a arguida JJJ deslocou-se à agência do Millennium da Baixa da Banheira e efectuou o levantamento da quantia de € 2.909.65 (dois mil novecentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).

 Após o levantamento do dinheiro, o arguido AA entregou à arguida JJJ a quantia de € 500 (quinhentos euros), dos quais esta entregou à arguida LLL a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros).

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Anexo 38 (ofendida “Rep – Recuperadores de Plástico, L.da”)

 No dia 29 de Outubro de 2010, a ofendida “Rep - Recuperadores de Plástico, L.da” mandou colocar no marco dos C.T.T. situado em frente à loja dos C.T.T. da Batalha, uma carta dirigida à sociedade “I...”, que continha correspondência e o cheque da Caixa Agrícola n.º ..., emitido a seu favor, no valor de € 7.432,08 (sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

Tal cheque, porém, nunca chegou à respectiva beneficiária.

 Em circunstâncias não apuradas, acabou por ficar na posse do arguido AA, a fim de o mesmo diligenciar pela respectiva adulteração e angariação de uma conta bancária onde pudesse vir a ser depositado.

 Assim sendo, por intermédio da arguida JJJ, o arguido AA angariou a conta da arguida MMM, irmã daquela, que aceitou disponibilizar a conta que titulava no banco B.P.I., com o n.º ....

 Entretanto, em data não apurada, situada entre o dia 29 de Outubro de 2010 e o dia 5 de Novembro de 2010, o cheque da “Rep” foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, a solicitação do arguido C... e no interesse, designadamente, do mesmo.

Consequentemente, o cheque da Caixa Agrícola n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição da inscrição original (“I...”) pela inscrição “I... S... M... S...”.

No dia 5 de Novembro de 2010 o cheque em causa foi depositado na conta da arguida MMM, por um elemento do sexo feminino cuja identidade não se apurou, e que para o efeito se dirigiu ao balcão do B.P.I. de Évora – Praça do Giraldo.

No dia 9 de Novembro de 2010 o arguido AA telefonou à arguida JJJ, a quem pediu que dissesse à arguida MMM que se deslocasse a uma agência do B.P.I., a fim de proceder ao levantamento do dinheiro depositado na sua conta, caso já estivesse disponível, bem como para cancelar o cartão multibanco associado à mesma conta, solicitando uma segunda via.

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Anexo 64 (ofendida “Vodafone”)

34 .  No dia 12 de Novembro de 2010, a pedido e por conta da sua cliente “Vodafone”, o Deutsche Bank enviou, via C.T.T. Express, uma carta dirigida à sociedade “... Editora Multimédia, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Deutsche Bank n.º ..., emitido no valor de € 5.445 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Vodafone”.

 Em circunstâncias inapuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através da substituição da inscrição originalmente apostas no campo “à ordem” (“... Editora Multimédia, S.A.”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “J...A...M...”.

 O cheque em causa, depois de adulterado, com o conhecimento e no interesse do arguido HH, foi por este depositado na conta do Banif n.º ..., em nome de J...A...M..., no balcão do Banif de Celas, Coimbra, pelas 14h47m do dia 12 de Novembro de 2010, conta aberta por terceiro não identificado, mas em conluio com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade.

 No dia 16 de Novembro de 2010, a quantia correspondente ao cheque do Deutsche Bank n.º ..., no valor de € 5.445 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), ficou disponível na conta de J...A...M..., quantia essa que foi movimentada a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Vodafone”, que assim ficou prejudicada em igual montante.

Após o depósito do cheque adulterado na conta em referência, o arguido HH procedeu à realização dos seguintes movimentos:

- Realizou as seguintes três transferências para a conta B.E.S. n.º ..., titulada por Q...S...D..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 68):

• No dia 16 de Novembro de 2010 realizou uma transferência no valor de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q...S...D...;

• No dia 19 de Novembro de 2010 realizou uma transferência no valor de € 1000 (mil euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q...S...L...D...;

• No dia 21 de Novembro de 2010 realizou uma transferência bancária no valor de € 1000 (mil euros) para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por Q...S...L...D....

- Nos dias 17 e 20 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, de € 1.000 (mil euros) cada, para a conta do Barclays n.º ..., titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 59);

- Nos dias 18 e 23 de Novembro de 2010 realizou duas transferências, uma de € 1.000 (mil euros) e outra de € 470 (quatrocentos e setenta euros),respectivamente, para a conta do B.E.S. n.º ..., titulada por A...C...D...D..., outra das identidades falsas forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 44).

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Anexo 65 (ofendidas “D...– Distr. Transp. Logística L.da”, “L... Construções L.da” e “Modelo - Distribuição de Materiais de Construção S.A.”)

No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “D...” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Cabo Ruivo, uma carta dirigida à sociedade “Pneumais”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 6,08 (seis euros e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

 Em circunstâncias não apuradas, o cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“P...”, “€ 6,08” e “Seis euros e oito cêntimos”), pelos dizeres “G...M...S...”, “€ 29.830” e “Vinte e nove mil euros e oitocentos e trinta euros”.

No dia 14 de Outubro de 2010, a ofendida “L...” mandou entregar na estação dos C.T.T. de Monte Redondo, uma carta dirigida à sociedade “G..., L.da” que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“G..., L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “G...M...S...”.

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 No dia 6 de Outubro de 2010, a mando da ofendida “Modelo - Distribuição de Materiais de Construção, S.A.”, o B.P.I. procedeu ao envio de uma carta dirigida à sociedade “J. P... M...o, L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Modelo”.

 Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante a substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “assinatura” (“J. ... M..., L.da”) pelos dizeres “G...M...S...”, por sobreposição, e por uma assinatura no mesmo nome.

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 Os três cheques em causa, depois de adulterados, foram depositados na conta do Santander Totta n.º ..., em nome de G...M...S..., aberta no dia 9 de Março de 2010 por terceiro não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH, e de que este tinha a disponibilidade.

       Assim, no dia 12 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., da ofendida “D...”, no valor de € 29.830 (vinte e nove mil oitocentos e trinta euros), foi depositado na conta do Santander n.º ..., em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo.

Esse valor ficou disponível na conta em questão no dia 14 de Outubro de 2010, tendo sido movimentado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada temporariamente no montante de € 29.830 (vinte e nove mil oitocentos e trinta euros), por o mesmo ter sido reposto na conta pelo banco Millennium B.C.P., que assumiu assim o prejuízo daquele montante.

Após o depósito do cheque, o arguido HH efectuou vários movimentos, sendo os mais relevantes:

- Entre os dias 14 e 20 de Outubro de 2010 levantou a quantia global de € 1.610 (mil seiscentos e dez euros), através de vários movimentos que processou em caixas ATM;

- Nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 11.422,29 (onze mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), em duas operações, nos valores de € 5.356,68 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) e € 6.065,61 (seis mil e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos);

- No dia 18 de Outubro de 2010 efectuou duas transferências bancárias, de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) cada, para a conta do Montepio n.º ..., titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas, forjada e utilizada pelo arguido HH (referente ao Anexo 33);

- Nos dias 15 e 18 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 3.900 (três mil e novecentos euros nos Casinos do Estoril e da Figueira da Foz;

- No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

No dia 20 de Outubro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), da ofendida “Larisil” foi depositado na conta do Santander n.º ..., pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

 Esse valor ficou disponível na conta de G...M...S... no dia 21 de Outubro de 2010, por débito na conta n.º ..., titulada pela ofendida, que assim ficou prejudicada no montante de € 16.297,15 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos).

Após o depósito do cheque, o arguido HH procedeu a vários movimentos bancários, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 20 de Outubro de 2010 e 26 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), através de doze levantamentos processados em diversas caixas ATM;

- No dia 25 de Outubro de 2010 adquiriu moeda estrangeira no valor global de € 3.860 (três mil oitocentos e sessenta euros), através de uma única operação;

- No dia 25 de Outubro de 2010 efectuou duas transferências, sendo uma no valor de € 5.000 (cinco mil euros) para a conta n.º ... do Finibanco, titulada por J....S...B..., outra identidade falsa do arguido HH (referente ao Anexo 69), e a outra de € 4.590 (quatro mil quinhentos e noventa euros), para uma conta não identificada;

No dia 25 de Outubro de 2010 levantou a quantia de € 1.227 (mil duzentos e vinte sete euros no Casino de Lisboa;

No mesmo período, o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

 No dia 26 de Outubro de 2010 o cheque do B.P.I. n.º ..., titulado pela ofendida “Modelo”, no valor de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) foi depositado na mesma conta do Santander n.º ..., pelo menos com o conhecimento e no interesse do arguido HH.

       Esse valor ficou disponibilizado na conta de G...M...S... no dia 28 de Outubro de 2010 e foi debitado na conta n.º ..., titulada pela ofendida “Modelo”, que assim ficou prejudicada temporariamente no montante de € 1.792,85 (mil setecentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos Após o depósito do cheque, o arguido HH), já que o banco procedeu ao reembolso do mesmo, realizou vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 26 e 27 de Outubro de 2010 levantou a quantia global de € 800 (oitocentos euros), através de quatro levantamentos processados em caixas ATM;

- No mesmo período o arguido realizou compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do valor depositado.

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Anexo 66 (ofendidas “Administração do Porto de Lisboa” e “... - Sociedade Unipessoal, L.da”)

No dia 20 de Novembro de 2009, a ofendida “Administração do Porto de Lisboa, S.A.” mandou entregar, em mão, na estação dos C.T.T. da Calçada da Boa Hora, uma carta dirigida à sociedade “I...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 228 (duzentos e vinte e oito euros), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“I...”, “€ 228”e “Duzentos e vinte e oito euros”), pelas inscrições “A...S...M...F...”, “€ 22.980,20” e “Vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos”.

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No dia 15 de Dezembro de 2010, a ofendida “R... M... – Sociedade Unipessoal, L.da”, representada por R... A... H... R... M..., mandou entregar na estação dos C.T.T. de S. João da Madeira, uma carta dirigida à sociedade “F... Portugal”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 1.100,81 (mil e cem euros e oitenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

        Em circunstâncias não apuradas, tal cheque acabou por ser desviado abusivamente do circuito postal e foi adulterado, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia” (“F... Portugal”, “€ 1.100,81” e “Mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”), pelas inscrições “A... M... S... F...”, “€ 10.100,81” e “Dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos”.

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 No dia 4 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 22.980,20 (vinte e dois mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos), foi depositado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, na conta da C.G.D. n.º ..., valor esse que aí ficou disponibilizado no próprio dia do seu depósito e que foi movimentado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Administração do Porto de Lisboa”, que assim ficou prejudicada em igual montante, apesar de posteriormente ter sido ressarcida pelo banco Millennium B.C.P., que assumiu o prejuízo.

 Após o depósito do cheque, foram realizados vários movimentos, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 5 e 28 de Dezembro de 2009 foi levantada a quantia total de € 4.640 (quatro mil seiscentos e quarenta euros), através de vinte e duas operações realizadas em diversas caixas ATM;

- No dia 9 de Dezembro de 2009 foram efectuadas três transferências: uma de € 10.000 (dez mil euros) para a conta da C.G.D. n.º ..., titulada por F...da C...R..., outra das identidades falsas do arguido HH (referente ao Anexo 34), e outras duas, nos valores € 3.000 (três mil euros) e € 1.500 (mil e quinhentos euros), respectivamente, para contas não apuradas;

- No dia 11 de Dezembro de 2009 foi efectuado um levantamento ao balcão no valor de €4.600 (quatro mil e seiscentos euros).

 No dia 28 de Dezembro de 2009, o cheque do B.E.S. n.º ..., já adulterado, no valor de € 10.100,81 (dez mil e cem euros e oitenta e um cêntimos), foi depositado na aludida conta, não chegando a ser debitado porquanto a ofendida “R... M...” procedeu tempestivamente ao seu cancelamento.

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Anexo 70 (ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” “Supermercados S...” e “B... – Sociedade de Distribuição, S.A.”)

No dia 9 de Julho de 2010, a mando do “Instituto de Segurança Social, I.P.”, a C.G.D. enviou duas cartas, dirigidas à sociedade “Beiersdorf Portuguesa, L.da”, que continham correspondência e os seguintes cheques emitidos a favor desta sociedade:

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 8.074,83 (oito mil e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”;

- Cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”.

Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

Os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... foram adulterados por desconhecido não foi possível apurar, através da substituição da inscrição originalmente inscrita no campo “à ordem” (“Beiersdorf Portuguesa L.da”), referente ao tomador do cheque, pela inscrição “J...A...M...”.

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No dia 15 de Julho de 2010, a mando da ofendida “Supermercados S...”, o Banco Santander Totta emitiu e enviou uma carta dirigida à sociedade “Editorial Presença”, que continha correspondência e o cheque do Santander n.º ..., emitido no valor de € 1.737,05 (mil setecentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela primeira.

 Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

O cheque do Santander n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mediante a substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“Editorial Presença”), referente ao tomador do cheque, pelos dizeres “J...A...M...”.

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 No dia 16 de Agosto de 2010, a ofendida “B... – Sociedade de Distribuição, S.A.”, mandou colocar no balcão dos C.T.T. de Braga, uma carta, dirigida à sociedade “Media Post”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 3.805,20 (três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

        Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal.

O cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” e à “quantia” (“Media Post”, “€ 3.805,20” e “Três mil oitocentos e cinco euros e vinte cêntimos”) pelos dizeres “J...A...M...”, “€ 16.805,02” e “Dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos”.

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        No dia 10 de Novembro de 2009, no balcão do Millennium B.C.P. de Coimbra / Fernão de Magalhães, foi aberta a conta n.º ..., em nome de J...A...M..., uma das identidades falsas, criadas e utilizadas pelo arguido HH.

        A referida conta foi aberta por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido HH, que detinha a sua disponibilidade.

        No dia 27 de Julho de 2010, o arguido HH dirigiu-se à CAT da Agência da Marinha Grande, onde depositou, na referida conta do Millennium n.º ..., titulada por J...A...M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma conta, os cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ... e o cheque do Santander Totta n.º ..., pertencentes, respectivamente, às ofendidas “Instituto de Segurança Social, I.P.” e “Supermercados S...”.

       O valor global dos cheques C.G.D. n.º ... e n.º 0808337826, bem como do cheque Santander Totta n.º ..., que o arguido HH  depositou, ficou disponível na referida conta em nome J...A...M... no dia seguinte, 28 de Julho de 2010, tendo as quantias correspondentes aos cheques aí depositados sido debitadas nas contas das ofendidas em questão, pelos valores inscritos nos cheques adulterados, que ficaram temporariamente prejudicadas, na medida em que os bancos acabaram por assumir o prejuízo, repondo essas mesmas quantias.

       Após o depósito dos citados cheques, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais de destacam os seguintes:

- Entre os dias 27 de Julho de 2010 e o dia 20 de Agosto de 2010, foram realizados vários levantamentos, através de caixa ATM, no valor global de € 4.070 (quatro mil e setenta euros);

- Nos dias 29 de Julho de 2010 e 2 de Agosto de 2010 foram realizadas duas transferências, no valor unitário de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), uma delas para crédito na conta do Barclays n.º 334-203259123, titulada por F...da C...R..., outra identidade falsa que o arguido HH forjou e utilizava (referente ao Anexo 59), e a outra transferência para uma conta desconhecida.

- No mesmo período, o arguido HH realizou outras compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do dinheiro ali depositado.

 No dia 20 de Agosto de 2010, o arguido HH dirigiu-se de novo às máquinas ATM existentes na Marinha Grande, onde, pelas 15h25m, depositou o cheque do B.E.S. n.º 7526717213, da ofendida “Bragadis”, previamente adulterado, na citada conta Millennium n.º ..., aberta em nome de J...A...M..., através do cartão de crédito n.º ..., associado à mesma.

O valor do cheque ficou disponibilizado na conta de J...A...M... no dia 23 de Agosto de 2010, tendo tal quantia sido movimentada a débito da conta n.º ..., titulada pela “B...”, que assim ficou prejudicada temporariamente no valor de €16.805,02 (dezasseis mil oitocentos e cinco euros e dois cêntimos), tendo sido entretanto indemnizada pelo Banco Espírito Santo.

 Após o depósito do citado cheque, o arguido HH efectuou diversos movimentos na conta, dos quais se destacam os seguintes:

- Entre os dias 24 de Agosto de 2010 e o dia 26 de Agosto de 2010 levantou a quantia de € 1.000 (mil euros), através de cinco operações que processou em diversas caixas ATM;

- Nos dias 29 de Julho de 2010, 24 e 25 de Agosto de 2010, adquiriu moeda estrangeira no valor total de € 13.793,69 (treze mil setecentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos).

- No mesmo período o arguido efectuou outras compras de menor valor, nas quais gastou o remanescente do dinheiro depositado.

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Anexo 71 (ofendidas “Iogurte ..., L.da” e “... Decorações, L.da”)

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Anexo 74 (ofendida “RPP - Energias Solares”)

Em data não determinada, mas seguramente anterior ao dia 24 de Julho de 2010, a ofendida “RPP - Energias Solares” entregou em mão, nas instalações da sociedade “Precore”, além do mais, o cheque do Banco Popular n.º ..., emitido no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela primeira.

Em data e condições não apuradas, mas seguramente antes do dia 24 de Julho de 2010, o citado cheque foi subtraído das instalações da “Precore” por indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acabando o mesmo por ficar na posse do arguido A... L... M... P....

35 .  Conforme acordado entre ambos, entre os dias 1 de Agosto de 2010 e 4 de Agosto de 2010, o arguido AA encontrou-se com o arguido A... L... P..., ocasião em que lhe foi entregue o cheque no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros).

No dia 4 de Agosto de 2010, o arguido AA pediu ao arguido BB para contactar com o arguido GG, a fim deste último proceder à adulteração do cheque.

Entre os dias 4 e 9 de Agosto de 2010, o arguido BB procedeu à entrega do cheque do Banco Popular n.º ... ao arguido GG.

O arguido GG procedeu à adulteração do cheque do Banco Popular n.º ..., através da substituição da inscrição originalmente aposta no campo “à ordem” (“P...”) pelo nome “P... M... A...”, tendo realizado um endosso no verso, onde assinou com o mesmo nome.

 Através de um terceiro, o arguido AA angariou a conta do B.E.S. n.º ..., titulada pelo arguido PPP, que a disponibilizou para o depósito do cheque subtraído e adulterado.

No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido AA depositou o cheque do Banco Popular n.º ..., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), na conta do B.E.S. n.º ..., titulada pelo arguido PPP, da qual tinha igualmente disponibilidade.

 Contudo, o valor correspondente não chegou a ficar disponível nem a ser debitado na conta da ofendida, uma vez que o banco anulou tempestivamente o cheque, por apresentar vestígios de viciação.

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Anexos 75 e 77 (ofendida “H... – Serviços Domiciliários e Técnicos Especializados, L.da”)

No dia 15 de Outubro de 2010 a ofendida “H... – Serviços Domiciliários e Técnicos Especializados, L.da” mandou colocar no marco dos C.T.T. de Benfica ou da Venda Nova, duas cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “H... P..., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada;

• Uma carta dirigida à sociedade “Auto Rent, L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., emitido no valor de € 982,52 (novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “H...”.

       299. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

O cheque do B.E.S. n.º ... acabou por ficar na posse do arguido AA, que diligenciou pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao respectivo depósito.

 No dia 23 de Outubro de 2010, na posse do cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos), o arguido AA contactou o arguido FF, a fim de este e de o arguido BB providenciarem pela sua adulteração e pela obtenção de uma autorização de residência forjada, em nome de H... P..., na qual posteriormente seria colocada a fotografia do indivíduo que se apresentaria no banco para proceder ao levantamento do mesmo.

Os arguidos OO e BB contactaram então o arguido II, para que este forjasse a referida autorização de residência.

Assim, em data não determinada, mas situada entre os dias 23 e 26 de Outubro de 2010, o cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, através da eliminação, nos dizeres originais (“H... P..., S.A.”), da sigla “S.A.” ficando apenas o nome “H... P...”, e mediante impressão, no campo onde estava “ à ordem”, da expressão “não à ordem”.

 Por sua vez, o arguido II forjou uma autorização de residência em nome de H... P....

       No dia 25 de Outubro de 2010, prosseguindo com o plano delineado, o arguido AA contactou primeiramente com o arguido A... C..., de alcunha “Zemas”, no sentido de o mesmo se fazer passar por “H... P...”, com vista ao levantamento do cheque adulterado, o que o mesmo recusou, contactando de seguida, com o mesmo propósito, um indivíduo não identificado, que se dispôs a colaborar, ainda que, para tal, angariando um terceiro.

       No dia 26 de Outubro de 2010, pelas 11h20m, nas proximidades da Rua 25 de Abril, em Belas, junto ao banco Santander, o arguido II entregou aos arguidos BB e AA a autorização de residência forjada, em nome de H... P....

       Pelas 13h30m do mesmo dia, um indivíduo desconhecido, fazendo-se passar por H... P..., e o arguido FF, dirigiram-se à agência do B.E.S. da Rinchoa, procedendo ao levantamento, ao balcão, do cheque n.º ..., no valor de € 9.090,13 (nove mil e noventa euros e treze cêntimos).

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Anexo 78 (ofendida “C... – Comércio de Produtos Pecuários, L.da”)

No dia 27 de Outubro de 2010 a ofendida “C...” mandou colocar no marco dos C.T.T. da Benedita, uma carta, dirigida à sociedade “E...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 2.240,30 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e acabou por ficar na posse do arguido AA, que diligenciou pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao seu depósito e levantamento.

       A solicitação do arguido AA, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, através da substituição do dizer originalmente aposto no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, pela inscrição “E... S...”, sendo que no verso do cheque foi aposta uma assinatura em nome de “E... S...”, para efeitos do seu endosso.

 Seguidamente, no dia 2 de Novembro de 2010, o arguido AA angariou a conta bancária do Millennium n.º ..., titulada pela arguida QQQ, que a disponibilizou, a título oneroso, mediante o pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros).

No dia 3 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., já adulterado, no valor de € 2.240,30 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), foi depositado e creditado na conta do Millennium n.º ..., titulada pela arguida QQQ, tendo a conta da ofendida “C...” sido movimentada a débito no mesmo valor.

 No dia 5 de Novembro de 2010, a mando e no interesse do arguido AA, foram realizados os seguintes movimentos:

- Foi levantada a quantia global de € 400 (quatrocentos euros), através de dois levantamentos realizados numa caixa ATM do B.E.S. da Pontinha;

- A arguida QQQ dirigiu-se à agência do banco Millennium do Lavradio e levantou a quantia de € 1.800 (mil e oitocentos euros), em numerário, ao balcão, que entregou ao arguido AA.

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Anexo 80 (ofendida “Florindo Rodrigues Júnior e Filhos, L.da)

 No dia 18 de Novembro de 2010 a ofendida “... Júnior e Filhos, L.da” mandou colocar no marco da loja dos C.T.T. do Casal de S. Brás, três cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados:

• Uma carta dirigida à sociedade “P...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada;

• Uma carta dirigida à sociedade “..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 877,25 (oitocentos e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “F... R... Júnior e Filhos L.da”;

• Uma carta dirigida à sociedade “M... e Irmãos, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 886,16 (oitocentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), sacado sobre a conta n.º 83877259, titulada pela “F... R... Júnior e Filhos L.da”.

       Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal.

       . Entre o dia 18 de Novembro de 2010 e o dia 22 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo não identificado, a solicitação e no interesse do arguido AA, no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, através da substituição da inscrição originalmente aposta (“P...”) pelo nome "A... K... de O...”.

Entre os dias 18 e 23 de Novembro de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado, por indivíduo não identificado, a solicitação e no interesse do arguido AA, nos campos referentes ao tomador do cheque e ao valor (extenso e numerário), através da substituição das inscrições aí originalmente apostas pelos dizeres “A... K... de O...”, “8.077,25” e “Oito mil e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos”.

Por sua vez o cheque do Millennium n.º ... não chegou a ser depositado, tendo sido posteriormente anulado.

Entretanto, o arguido AA angariou a conta bancária do Millennium n.º ..., titulada por A... A... K... O....

No dia 22 de Novembro de 2010, o arguido AA depositou na conta do Millennium n.º ... o cheque n.º ..., com o valor de € 3.120 (três mil cento e vinte euros), tendo o outro cheque, com o n.º 7920939392 e no valor de € 8.077,25 (oito mil e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), sido depositado na mesma conta, em 23 de Novembro de 2010.

Os valores dos cheques depositados ficaram disponíveis na referida conta titulada por A... K... O... no dia 23 de Novembro de 2010, data em que foram movimentados a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “F... R... Júnior e Filhos, L.da”, que assim ficou prejudicada nesses montantes.

       Seguidamente, o arguido AA procedeu ao levantamento dos valores depositados através dos seguintes movimentos:

- No dia 23 de Novembro de 2010 levantou a quantia de € 400 (quatrocentos euros), através de duas operações com o valor unitário de € 200 (duzentos euros), que realizou numa caixa ATM do Banco B.E.S., sita em Mem Martins;

- No dia 24 de Novembro de 2010 procedeu a diversos pagamentos, com o cartão multibanco, no total de € 10.704,78 (dez mil setecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), assim esgotando e se apoderando da totalidade dos valores que depositou.

No decurso da busca efectuada à residência do arguido AA, no dia 27 de Novembro de 2010, foi apreendido o cartão multibanco n.º ..., associado à conta em referência, em nome de A... K... O....

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Anexo 81 (ofendida “Citibank”)

 36. No dia 22 de Outubro de 2010 a ofendida “Citibank” enviou, via UPS, uma carta, dirigida à sociedade “Multiper, L.da”, que continha correspondência e o cheque n.º ..., emitido no valor de € 266,20 (duzentos e sessenta e seis euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “... Europe Portugal”.

        Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito de distribuição.

Entre o dia 22 de Outubro de 2010 e o dia 29 de Outubro de 2010, data em que o cheque foi depositado, o mesmo foi adulterado por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e “quantia”, por extenso e numerário, pelos dizeres “M... P...”, “9.266,20” e “Nove mil duzentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos”.

No dia 29 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à agência da C.G.D., sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde procedeu à abertura da conta n.º ..., em nome de TTT, identidade especialmente criada para o efeito, na qual depositou o cheque n.º ... do “Citibank”.

Para tanto, foram apresentados ao balcão da referida agência da C.G.D., os seguintes documentos:

- Um cartão de residência especialmente forjado para o efeito, com o n.º ..., em nome de TTT;

- Uma cópia do registo de contribuinte em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome da mesma pessoa, supostamente passado por “C... C... Construções, L.da”.

Uma vez que a adulteração do cheque foi detectada tempestivamente, o valor correspondente não chegou a ficar disponível.

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Anexo 82 (ofendidas “L...Eventos, L.da” e “... Metal, L.da”)

No dia 17 de Novembro de 2010 a ofendida “L... Eventos, L.da”, mandou colocar no marco da estação dos C.T.T. de Sta. Marta, em Lisboa, uma carta dirigida a E... M..., que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 483,75 (quatrocentos e oitenta e três euros), sacado sobre a conta n.º..., por si titulada.

       Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo não identificado, no campo referente à quantia (extenso e numerário), através da substituição dos dizeres aí originalmente apostos, pelas inscrições “4.083,75” e “Quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos”.

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No dia 18 de Novembro de 2010 a ofendida “... Metal, L.da” mandou entregar na estação dos C.T.T. da Av. Heróis Chaimite, em Odivelas, uma carta dirigida à sociedade “H..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada, e com data de 18 de Janeiro de 2011 (pré-datado).

Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi desviado do circuito postal e foi adulterado, por indivíduo não identificado, no campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque, bem como no campo reservado à data da respectiva emissão, uma vez que de um cheque pré-datado se tratava, através da substituição dos dizeres aí originalmente apostos, pelas inscrições “P... A... V...” e “2010.11.18”.

Uma vez adulterados, no dia 23 de Novembro de 2010 os cheques do Millennium n.º ... e n.º ..., com os valores de € 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) e € 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos), respectivamente, foram depositados na conta da C.G.D. n.º ..., titulada por P... A... V..., identidade falsa que o arguido MM utilizou, pelo menos, na sua abertura.

 Com efeito, para abrir a referida conta bancária, no dia 10 de Novembro de 2010, o arguido MM dirigiu-se à dependência da C.G.D. sita na Gare do Oriente, em Lisboa, em cujo balcão exibiu diversos documentos previamente forjados para esse efeito, destacando-se os seguintes:

- Um cartão de residência do S.E.F., com o n.º ..., em nome de P... A... V...;

- Um documento provisório de identificação, para efeitos de atribuição do n.º de contribuinte, com o n.º ..., em nome de P... A... V...;

- Uma factura da E.D.P. no mesmo nome;

- Um recibo de vencimento igualmente no mesmo nome, supostamente emitido pela empresa “B... Construções, L.da”, referente ao mês de Outubro de 2010.

37. O depósito dos dois cheques na aludida conta foi feito com o conhecimento e no interesse, nomeadamente do arguido BB.

No dia 26 de Novembro de 2010 o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), ficou disponível na conta de P... A... V..., o que levou ao movimento a débito, no mesmo valor, na conta n.º ..., titulada pela ofendida “L... Eventos”, que assim ficou prejudicada nesse preciso montante.

Após o depósito do referido cheque, foram feitos os seguintes movimentos:

- No dia 26 de Novembro de 2010 foi levantada a quantia global de € 700,00 (setecentos euros), em três levantamentos processados através de caixas ATM;

- No mesmo dia foram efectuadas duas transferências bancárias, uma de € 3.000,00 (três mil euros) e outra de € 50,00 (cinquenta euros), para contas desconhecidas;

- No dia 27 de Novembro de 2010 foi levantada a quantia global de € 400 (quatrocentos euros), através de outros três levantamentos em caixas ATM.

 No que toca ao cheque do Millennium n.º ..., titulado pela ofendida “... Metal”, igualmente adulterado e depositado na referida conta da C.G.D. n.º ..., titulada por P... A... V..., o seu valor não chegou a ser creditado, já que foi tempestivamente detectada a adulteração do cheque, motivo pelo qual a ofendida não sofreu qualquer prejuízo.

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Anexo 84 (ofendida “K... Services – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da”)

 No dia 24 de Fevereiro de 2010, a ofendida “K... Services”, representada por R...M...S...P...B..., entregou em mão à colaboradora temporária, K... L... R... B..., o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 155,14 (cento e cinquenta e cinco cêntimos e catorze cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada.

 À data, a referida colaboradora era companheira do arguido AA.

Em data não apurada, anterior ao dia 10 de Março de 2010, o cheque foi adulterado por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” e à “quantia” (extenso e numerário), pelos dizeres “J...A...M...”, “10.155,14 e “Dez mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos”.

38. Depois de adulterado, o cheque foi depositado no dia 10 de Março de 2010, por indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com o arguido HH e no interesse do mesmo, na conta do Santander Totta, agência da Avenida do Brasil, n.º ..., aberta, também por indivíduo não identificado, também em comunhão de esforços e no interesse do referido arguido, em nome de J...A...M..., nome correspondente a outra identidade por ele forjada.

        Na abertura da conta foi exibida uma Autorização de Residência com n.º P753491, em nome de J...A...M..., na qual foi aposta uma fotografia pertencente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar.

Após o depósito do cheque do Millennium n.º ... na conta de J...A...M..., o banco disponibilizou o valor correspondente logo no dia seguinte, ou seja, em 11 de Março de 2010, no montante de € 10.155,14 (dez mil cento e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos), quantia que foi sacada da conta n.º 45212422651, titulada pela ofendida “K... Services”.

Detectada a adulteração do cheque, o Banco Santander Totta veio a congelar a referida conta, quando a mesma apresentava o saldo de € 9.758,37 (nove mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), que foi reposto na conta sacada, tendo a ofendida sofrido um prejuízo de apenas € 396,77 (trezentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos).

Após a disponibilidade do cheque, foram realizados os seguintes movimentos:

- No dia 11 de Março de 2010 procedeu-se a dois levantamentos de € 200 (duzentos euros) cada um, totalizando o valor global de € 400 (quatrocentos euros);

- No mesmo dia, foi efectuado um pagamento no valor de € 4.65 (quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

A partir do dia 11 de Abril de 2010, o banco detectou a falsificação e congelou a conta.

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39. Sobre as contas bancárias:

(Anexo 36)

 No dia 13 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à dependência do Banco Santander Totta, sita em Paivas/Almeida Garrett, onde abriu a conta bancária n.º ..., em nome de TTT, identidade criada especialmente para o efeito.

No acto da abertura da referida conta, o referido indivíduo preencheu e assinou a “Ficha de produtos e serviços super conta ordenado”, a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha de cliente” juntas a fls. 8, 9, 10 e 12 do Anexo 36, todas em nome de TTT.

Na mesma ocasião, o indivíduo não identificado também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de Residência com o n.º 041231, em nome de M...F... P...;

       - Um documento do registo central de Contribuinte, com o n.º ..., datado de 13 de Outubro de 2010, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

        Tal conta foi aberta, além do mais, para o depósito de cheques adulterados.

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       (Anexo 81)

No dia 29 de Outubro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com os arguidos BB e FF, e no interesse dos mesmos, dirigiu-se à dependência da C.G.D. do Dolce Vita Tejo, onde abriu a conta bancária n.º ..., em nome de TTT.

No acto de abertura da referida conta, o referido indivíduo preencheu e assinou a “Ficha inicial” e o formulário “Elementos informativos”, dos quais fez constar o nome e a assinatura de TTT.

 Na mesma ocasião, o indivíduo também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de residência com o n.º ..., em nome de M... F... P...;

- Um documento do registo central de Contribuinte, com o n.º ..., datado de 29 de Outubro de 2010, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

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       (Anexo 32)

 No dia 30 de Setembro de 2010, o arguido BB, em comunhão de intentos com o arguido FF, e no interesse de ambos, dirigiu-se ao balcão do Activo Bank (Millennium), dependência do Saldanha, em Lisboa, onde abriu a conta n.º ..., em nome de TTT.

Para o efeito, o arguido BB preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha de informação cliente”, em nome de TTT, onde indicou uma morada inexistente.

  Na mesma ocasião, o arguido BB também entregou os seguintes documentos, fabricados para o efeito:

- Um cartão de residência com o n.º ..., em nome de M... F... P..., mas com a fotografia do próprio arguido BB aposta;

- Um documento provisório de Identificação fiscal, com o n.º ..., sem data, em nome de TTT;

- Um recibo de vencimento em nome de TTT (n.º de funcionário 11), supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da” e referente a mês de Setembro de 2010.

        Tal conta destinava-se, além do mais, ao depósito de cheques furtados e adulterados.

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(Anexo 27)

 40.No dia 15 de Setembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se à dependência do banco Millennium B.C.P., sita no Centro Comercial Alegro, em Alfragide, e abriu a conta bancária n.º ..., em nome de J... S... D..., identidade que criou.

No acto de abertura da conta, o arguido OO preencheu e assinou a “Ficha de informação de cliente”, em nome de J...S...D..., e exibiu e entregou no balcão os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P..., em nome de J...S...D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento em nome de J... dos S... D...,

Supostamente emitido pela empresa “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

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(Anexo 28)

No dia 28 de Setembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se à dependência do Activo Bank, sita no Centro Comercial Alegro, em Alfragide, e abriu a conta bancária n.º ..., em nome de J...S...D..., identidade que criou.

 No acto de abertura da conta, o arguido FF preencheu e assinou a “Ficha informação de cliente”, em nome de J...S...D..., e exibiu e entregou no balcão os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P..., em nome de J...S...D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P, também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento em nome de no mesmo nome, supostamente emitido por “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

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(Anexo 39)

No dia 23 de Julho de 2010 o arguido OO dirigiu-se ao balcão do Banco B.P.I., agência 0648, Queluz, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...S...D..., identidade por si criada.

No acto de abertura de conta, o arguido OO preencheu e assinou os formulários de “Adesão a produtos e serviços” e “Informação individual”, em nome de J...S...D....

        No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P ..., em nome de J...S...D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento no mesmo nome, emitido por “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”, forjado.

 Esta conta foi utilizada para a concessão de dois créditos um no montante de € 12.000 (doze mil euros) e € 6.598,32 (seis mil quinhentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos), disponibilizados em conta no dia 24 de Agosto de 2010.

Assim que concedidos os citados créditos, o arguido FF procedeu ao débito dos respectivos valores, dos quais se apoderou.

O crédito de € 12.000 (doze mil euros) associado à referida conta bancária, destinava-se à aquisição de uma habitação por parte do arguido, com a intermediação da Imobiliária “Era”, sita no Cacém, na qual o arguido AAA exercia funções.

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(Anexo 51)

No dia 10 de Novembro de 2010 o arguido OO dirigiu-se ao Banco Santander Totta, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...S...D..., identidade por si criada.

        No acto de abertura da conta o arguido FF preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas particulares” e a “Ficha de cliente – pessoa singular”.

No mesmo acto, o arguido exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, que foram forjados:

- Um cartão de residência com o n.º P ..., em nome de J...S...D...;

- Um documento provisório de Identificação fiscal com o n.º ..., datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Um recibo de vencimento no mesmo nome, supostamente emitido pela empresa “Empreiteiro de Obras Públicas Industrial de Construção Civil Construtor Geral de Edifícios”.

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(Anexo 53)

 No dia 22 de Março de 2010 o arguido OO dirigiu-se a uma dependência do Banif, em Lisboa, onde abriu a conta n.º 38701502, em nome de J...S...D..., identidade por si criada.

No acto de abertura da conta o arguido OO preencheu e assinou a documentação exigida para o efeito, em nome de J...S...D....

 No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram forjados:

- Uma autorização de residência com o n.º P 00087773, em nome de J...S...D...;

- Um documento provisório de identificação fiscal com o n.º 3239000084126, datado de 3 de Março de 2010, no mesmo nome;

- Uma factura da E.D.P., também no mesmo nome, correspondendo a um contrato efectuado com base em documentação forjada;

- Uma declaração de vínculo laboral e titularidade de título de residência P..., supostamente emitida por “Moneymania, L.da” entidade que se apurou não se encontrar registada para efeitos fiscais nem na Segurança Social.

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(Anexo 60)

42.  No dia 21 de Outubro de 2010, o arguido OO dirigiu-se à dependência do Banco Millennium B.C.P. (Activo Bank), balcão A0652, onde abriu a conta n.º ..., em nome de P... A... C... A..., identidade que criou especialmente para o efeito.

 No acto de abertura da conta o arguido OO preencheu e assinou a “Ficha de assinaturas” e a “Ficha informação cliente”, em nome de P... A... C... A....

No mesmo acto, o arguido OO exibiu e entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram especialmente forjados para o efeito:

- Um documento do registo central de contribuinte, com o n.º ..., em nome de P... A... C... A...;

- Um cartão de residência no mesmo nome, com o n.º ..., forjado pelo arguido II;

- Um recibo de vencimento supostamente emitido por “C... C... Construções, L.da”, em nome de P... A... C... A..., relativo ao mês de Setembro de 2010.

386. Na ficha de cliente que preencheu o arguido indicou uma morada na qual ninguém habita.

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(Anexo 73)

43. No dia 17 de Novembro de 2010, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços com o arguido OO, e no interesse do mesmo, dirigiu-se à dependência do Banco B.E.S., sita na Tapada das Mercês, onde abriu a conta n.º ..., em nome de J...C...F...V..., identidade pertencente a um terceiro.

       Em local, data e circunstâncias não apuradas, indivíduo ou indivíduos não identificados apoderaram-se do bilhete de identidade com o n.º ..., que estava no interior da carteira, juntamente com outros documentos, subtraídos a J...C...F...V..., seu titular, na zona do Cacém.

       Na posse do citado documento, indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e no interesse do arguido FF, procedeu à sua adulteração, substituindo a fotografia original pela de um indivíduo do sexo masculino, de raça caucasiana, cuja identidade não se logrou apurar.

        A partir da factura original emitida pela E.D.P. à ordem de J...S...D... (uma das identidades forjadas do arguido OO), da qual constava a sua verdadeira morada, a mesma foi adulterada, através da substituição das inscrições originais pelos seguintes dizeres: “J...C...F...V...” e “R. ... Cacém”.

 Com o bilhete de identidade adulterado, foi requerido, junto da D.G.I., a emissão do cartão de contribuinte n.º ..., em nome de J...C...F...V....

 Assim, no acto de abertura de conta, o indivíduo não identificado entregou no balcão do banco os documentos abaixo elencados, os quais foram especialmente forjados para o efeito:

- Um bilhete de identidade com o n.º ..., pertencente a J...C...F...V..., seu verdadeiro titular, mas viciado através da substituição da fotografia deste pela fotografia de um indivíduo do sexo masculino e de raça caucasiana;

- Um cartão de contribuinte com o n.º ..., em nome de J...C...F...V...;

- Uma factura da E.D.P. em nome de J...C...F...V... e com a morada na Rua ..., Agualva Cacém;

- Um recibo de vencimento em nome de J...C...F...V..., alegadamente emitido pela sociedade “... – Construções, L.da”, com referência ao mês de Outubro de 2010, forjado.

       A morada fornecida ao banco - Rua ..., corresponde à residência situada no andar inferior à residência do arguido BB.

        Esta conta serviu de base, pelo menos, à celebração de um contrato de prestação de serviços com a “A...” e de um contrato com a “C...”, por parte do arguido OO, este último no âmbito da contratação do cartão FNAC n.º ..., que foi apreendido no decurso da busca realizada à respectiva residência.

 Para tanto, o arguido FF entregou aos responsáveis da FNAC os seguintes documentos, especialmente forjados para o efeito:

- Um bilhete de identidade, com o n.º ..., em nome de J...C...V..., seu verdadeiro titular, mas com a fotografia do próprio arguido OO;

- Um cartão de contribuinte com o n.º ... no mesmo nome;

- Um talão multibanco referente à conta do B.E.S. n.º ..., com o NIB ..., correspondente à conta do Anexo 73;

- Cópia do cartão multibanco n.º ..., associado à conta do Anexo 73.

44. De todo o amplamente exposto é inconciliável com a realidade uma motivação unitária , como fio condutor , de todos os muitos factos criminosos em que os arguidos intervieram , uma só acção violando várias normas em resposta a um único desígnio criminoso nesse âmbito se mantendo, sendo visível uma “ situação motivacional “, que , nas palavras do Ac. do STJ , de 26/10/2011 , P.º n.º 1441/07 .8JDLSB.S1, é plenamente plúrima.

Improcedem as conclusões dos recorrentes HH , FF e AA ,não se descortinando , e não conhecendo , por falta de clareza , o que este último intenta com a alegação da “ falta de explicitação fundamentada pelo tribunal, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre os arguidos AA e BB,

45 . Sobre o crime de branqueamento de capitais :

O crime de  branqueamento de capitais entra no ordenamento jurídico nacional pela porta do crime de tráfico de estupefacientes , através da luta contra este ilícito, com tradução no art.º 23.º , do Dec.º_Lei n.º 15/93 , de 22/1 ,

 O elemento objectivo do crime, reconduz-se nos termos do art.º 368.º-A ,n.º 1 ,  do CP , às vantagens ou bens,   incluindo os direitos e as coisas , alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente , que o preceito enumera especificamente , e bem assim, em nome de uma cláusula geral ,  dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a  5 anos de prisão, operando a nível instrumental , chamados de “  crime precedente ou “ predicate offence.  “ em concurso real com o de branqueamento , na esteira , aliás , do Ac. Uniformizador de Jurisprudência deste STJ , n.º 13/2007,de 22/7,  atenta a diversidade e autonomia  de bens jurídicos protegidos . Sem crime precedente, punível como tal, não se tipiciza o crime de branqueamento , que não exige a condenação anterior ou simultânea .

Ele integra a chamada criminalidade derivada ou de segundo grau na exacta medida em que pressupõe a prática prévia de outro delito, e é fruto de recomendações internacionais , entre as quais as do GAFI , organização de peritos junto da OCDE , após a Cimeira dos 7 , de Paris , que a , partir de 1996 , enfatizaram a ideia de os paíse se preocuparam com a definição do crime precedente , as infracções graves que estão na sua origem , de forma a identificar-se o agente usado com intenção de auxiliar a pessoa envolvida nessa actividade a furtar-se às consequências desse proceder  ilícito .

A nossa legislação subsequente começou por gradualmente por extrapolar da lei sobre os estupefacientes , olhando para outras áreas como o sistema financeiro em ordem a contrariar-se a velha máxima “ business is business “ , num relançamento da ideia aristotélica e de S. Tomás de Aquino da condenação de ganhar dinheiro pelo dinheiro , visando , depois , outras formas de criminalidade como os crimes de terrorismo , tráfico de armas , extorsão , rapto , corrupção , lenocínio , etc , com expressão no Dec.º -lei n.º 325/95 , de 2/12 e na Lei n.º 11/2004 , de 27/3, procedendo a novo alargamento da previsão, sempre sob influxo de legislação internacional como a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotróficas, de 1988 , a de Viena de Aústria contra aquele tráfico,  a Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento , Detecção , Apreensão e Perda dos Produtos do Crime , aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/97 , de 16/12 , sendo o art.º 368.º-A , do CP , o resultado da transposição pela Lei n.º 11/3/2004 , de 27/3 , da Directiva n.º 2001 , de /97/CE , do Parlamento e do Conselho , de 4/12/2001 .

 Os crimes precentes são , pois , os de catálogo e os genéricamente elencados no n.º 1,   no n.º 2 exprime-se o modo de execução do ilícito .

No n.º 3 prevêem-se, ainda ,  as operações de dissimulação e ocultação da verdadeira natureza , origem , localização ,disposição ,  movimentação ou titularidade das vantagens .  

E a  respeito do delito , explicita-se que a conversão é a operação de modificação da natureza jurídica ou fáctica dos valores patrimoniais,  por ex.º a aquisição de propriedade com dinheiro obtido ilicitamente  ; a de transferência é a de deslocação física de coisa móvel ou a alteração da detenção de valores patrimoniais  por ex.º a modificação de uma conta para outra .

O delito em causa é , fundamentalmente , um delito contra a realização da justiça , mas mediatamente abrange , também , a protecção dos bens jurídicos inscritos no tipo legal , ou seja nos crimes antecedentes , além da ordem económica e financeira, tributária , a manutenção da credibilidade, transparência e confiança nas instituições , designadamente comerciais e financeiras , mas não só –cfr. Profs . Paz Ferreira , in Estudos de Direito Bancário , FDUL , 1999 , Coimbra Ed. , págs . 305 e segs e Germano Marques da Silva , in Estudo em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles ,FDUL ,Almedina , 2007 , págs . 453 e 457 . Iª
O auxílio e facilitação reconduzem-se à cumplicidade em acções de conversão e transferência .
Trata-se de um  crime de perigo , pois através das modalidades previstas no art.º 368-º A .º , do CP ,  está criado o risco de lesão dos valores plúrimos a tutelar , e abstracto , abstraindo o legislador do dano , enquanto modificação da vida  real , por isso , como é timbre de tais delitos , erigidos em “ filhos predilectos do legislador “ , após a 2.ª grande Guerra Mundial , no dizer de Läckner , a punição é antecipada para momento anterior a qualquer prejuízo efectivo  , na forma de uma  pré-responsabilização

Não se prescinde da intenção específica de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado  , do específico dolo do agente em  originar lesão de ordem económica económica ou financeira  , do intuito de alcançar para si ou terceiro benefício ilegítimo.

O autor do facto precedente não está excluído do círculo da autoria do branqueamento , assim o entende Pedro Caeiro , in BFDUC, Ano 2010 , III , 189 , desde que a conduta do autor do branqueamento se não encontrasse punida no facto precedente , um seu prolongamento natural , não autónomo , mas já será punível se se revelar um modo particularmente eficiente da repressão do crime ou seja para reprimir , nas suas palavras , a conservação das vantagens ilicitamente conseguidas .

A abertura de contas em nome fictício , sob identidades falsas ,a partir de documentos falsos ,  como F... R..., A...D... ,Q...S...D... , J...A...M... Â...  S... P... e J....S...B... ( anexos n.ºs 17, 22, 30 , 33 , 34, 35 , 59, 40, 44 , 54, 67 , , 64 ,65 , 70, 84 , 61 , 68 e 69 )  cuja disponibilidade o HH  ficou  a deter , e a transferência de valores incorporados nos cheques , depois de falsificados esses títulos de cédito , para várias contas  e a aquisição de moeda estrangeira –não já o levantamento em ATM ou compras –integram indiscutivelmente , ocorrido o elemento subjectivo , na forma de dolo específico , o tipo legal por que foi condenado , que diz simplesmente “ inexistente “  .

46 . O arguido FF vem reavivar,  uma vez mais , a polémica  do concurso aparente do crime de falsificação de documento com o crime de burla , que aquele consome ,apoiando-se na alteração que a Lei n.º 59/27 , 4/9 , trouxe ao art.º 256.º n.º 1 , do CP , aditando-lhe o segmento de previsão segundo o qual o crime também se verifica quando seja com fim de “ preparar , facilitar ou executar ou encobrir outros crimes “

A essa problemática, do antecedente ,  o AUJ,n.º8/2000 , deste STJ , de 4.5.2000 , in DR I Série –A , de 23.5.2000 ,  reafirmou  resposta no sentido de acumulação real , de concurso efectivo , mantendo o Ac. deste STJ , de 19.2.92 , DR . I Série –A , de 9/4/1992 , que nessa linha se movera e servira de acórdão fundamento , atenta a diversidade de bens jurídicos lesados .

Entendemos que esse acréscimo previsional típico não tem a virtualidade de sustentar o enquadramento jurídico-penal propendido pelo arguido , antes reforça a jurisprudência em contrário , afastando, até ,  quaisquer dúvidas de que  quando o fim da falsificação seja o enunciado de burla , autoriza a concluir que o concurso real se mantém e a doutrina jurisprudencial inalterada .

Mantém-se o preceito numa mesma linha de continuidade normativo-típica , em obediência à teleologia do crime , não caducando a jurisprudência descrita , sendo o aditamento à lei nova com o propósito de alargar situações antes não expressamente previstas , como se decidiu no Ac. deste STJ , de 26.10.2011 , Rec.º n.º 1441/07 .8JDLSB . S1 .

Sem razão a tese advogada pelo arguido FF, não reflectindo que a sua conduta repercute uma “ pluralidade de sentidos sociais de ilicitude “ , segundo as palavras de Figueiredo Dias , estudo já citado , de Pedro Caeiro , pág. 195

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         47. Quanto à pena única de concurso . :

A moldura dessa pena consta do art.º 77.º , n.º1 , do CP , tendo como limite mínimo a pena parcelar mais elevada do cúmulo e como máximo a soma material respectiva sem poder exceder 25 anos de prisão .

A operação de fixação da pena única abre uma nova fase de julgar , norteada por critérios normativos diferentes da fixação da pena parcelar , com exclusão da sua mera soma aritmética , do somatório material respectivo , antes de alcance da imagem global do facto , a partir da avaliação dos factos no seu conjunto e da personalidade que neles se reflecte .

O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de pressupostos de uma nova fundamentação , de uma nova elaboração , que tal pena  depende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura  uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença  , uma estatuição mecânica , antes segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 implicando  uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , pura manifestação estrutural dela ou de uma  mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido  no  P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1,  disponível in www.dgsi.pt..

Para a definição da personalidade do agente importa averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles , espácio-temporalmente limitada , ou , pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração , gravidade , modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.

De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .

Ao nível da prevenção geral mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como a entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção.

Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .

Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes .

Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer,  isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista , embora por via subsidiária , in “ extremis “

É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível .

48. O conjunto global dos factos provados é , como se viu , a expressão de um acordo entre os arguidos supracitados , em vista de um resultado convergente ,  anotando , quanto ao furto ,  as instâncias a circunstância específica agravativa do bando, -art.º 204.º n.º g) , do CP-rejeitando, muito discutivelmente , a configuração  da associação, posicionando-se aquela agravante do furto de CP  -a meio caminho entre a mera co-autoria e a associação associação criminosa , sendo um “ minus “ relativamente a esta ; segundo o Ac. deste STJ de 5.2.2003 , P.º n.º 280/02 -3.ª Sec. , é uma grupo inorgânico , desarticulado , desgarrado , gozando os seus membros de alguma liberdade de acção, com vista à prática reiterada de infracções contra o património , como o caracterizaram  os Acs. deste STJ , de 1.10.97 , P:º n.º 627/97 , 3.ª Sec. , 24.2.99 , P.º n.º 1136 /99 -3:ª Sec. , 4.6.2002 , P.º n.º 1218 /02 -3.º Sec.  e mais recentemente o Ac. deste STJ proferido no âmbito do P.º n.º 07P2605 , de 12.9.2007 , fidelizado aos antecedentes ensinamentos jurisprudenciais que enfatizam a ideia de que o bando introduz uma perigosidade acrescida tanto na acção como no resultado , por falta de controle e ligação entre os seus membros .

49 Os arguidos , ora recorrentes , HH , BB , AA e OO , com CC , DD ; GG , formaram , em finais de 2009 e até Novembro /Dezembro de 2010 ,  o desígnio  conjunto , convergente , temporalmente prolongado , de subtracção de cheques depositados em marcos do correio, selecção de correspondência, falsificação e angariação de contas bancárias tituladas por terceiro , onde seriam depositados para posterior levantamento , plano a que aderiram , depois , em finais de Junho de 2010 , o II e JJ , aceitando aquele propósito e co-autoria .

A angariação da abertura de contas bancárias passava pela colaboração de pessoas de confiança que se prestavam ao recebimento e depósito, mediante falsificação de documentos como BIs , autorização de residência, cartas de condução , declarações de entidades patronais e recibos de vencimento , acompanhando os arguidos aquelas pessoas nas operações de depósito e levantamento , concretizadas de forma lógica , uniforme e gradual

Assim à operação de abertura do marco postal , seguia-se a de furto ,  a esta a de selecção de cheques ; depois a entrega a falsários dos cheques , desconhecidos , operações em que desmpenharam papel de preponderância os arguidos AA e BB , e que , uma vez adulterados , demandavam a angariação de contas bancárias em nome de terceiros , ficticiamente criados , intervindo , relevantemente , ainda , com o AA e BB , OO , utilizando documentos particulares e autênticos , culminando no depósito bancário , e,  por fim, no seu posterior levantamento e transferências várias de valores em que foi agente principal o HH , que falsificou dois cheques como antes mencionado ,também participando no levantamento AA

Esse depósito bancário , foi preenchido , ainda , por cheques desviados do circuito postal , desconhecendo-se o agente

Os arguidos evidenciaram uma completa indiferença pelo património alheio , uma vontade firme de delinquir , ou seja um dolo intenso , perdurante no tempo,  uma ousadia, astúcia e engenho criminosos, própria de quem não é um iniciado , como referenciado manifestada pela forma como delinearam põr em prática o projecto concertado entre todos , de todos querido , conhecido , cujo resultado a todos vincula , como é próprio da coautoria , distribuindo tarefas estruturadas, faseada e gradativamente

A astúcia é,  materialmente , algo mais  que aquela mentira ; é um “ plus “ que lhe acresce e que lhe empresta , sob a  forma de cenário adrede criado  , uma “ mise- en- scéne “  , que tem por fim dar crédito à mentira e  inevitavelmente enganar , escreve Garraud , citado pelo Prof. Beleza dos Santos , in Estudo publicado na R L J , ano 76 , n.º 27 , 278 .

A  palavra  “ astuciosamente “ empregue no preceito dos art.ºs 217.º , do CP .  , com fonte no CP suíço , tem o sentido de artificiosamente , acrescendo à mentira  , funcionando como seu  reforço , manifestado habilmente  sob a forma de  factos , atitudes  e aproveitamento das circunstâncias  , que aquela  inverdade tornem crível .

A astúcia torna a mentira , já de si condenável , em verdade intransponível .

À indiferença para com o património acresce uma profunda indiferença para com a lei , atento o número e a importância dos bens ou valores jurídicos atingidos , conferindo um elevado grau de violação de lei e desvalor da acção e do resultado, de que se não consciencializaram ,não mostrando arrependimento

50. À excepção do BB todos tem antecedentes criminais

       O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, de cinco crimes  de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com pena já cumprida , de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art. 261º do Código Penal, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência aos arts. 204º, n.º 2 al. a) e 202º, al. b) do Código Penal,de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1 al. b) e 387º, n.º 2 do Código Penal, de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, já julgada extinta.

O arguido AA denota imaturidade emocional, fraca capacidade reflexiva e crítica sobre si próprio.

O arguido HH foi anteriormente condenado:

Pela prática de um crime de burla qualificada , de um crime de falsificação, de um crime de uso de documento de identificação alheio, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de condução sem habilitação legal.

O OO foi condenado pela prática de quatro  crimes  de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Por decisão do S.E.F. datada de 20 de Maio de 2011, foi determinada a expulsão do arguido FF do território nacional, pelo período de 7 (sete) anos.

Este arguido mostra displicência pelas regras socialmente reinantes ; .

 O arguido HH  apresenta um discurso evasivo e contraditório, demonstrando possuir fracas competências pessoais e sociais, nomeadamente ausência de juízo crítico e auto-análise, dificuldades de descentração e fraco sentido de responsabilidade.

O BB projecta planos futuros a médio prazo, que passam pela ponderação em emigrar para Inglaterra, com a companheira e filhos, com a finalidade de conseguir um trabalho estável e economicamente mais vantajoso.

51. Os factos provados , praticados consciente e voluntariamente pelos arguidos , ora recorrentes , sem ocupação lícita para sustento , -recebendo , no entanto , o BB uma bolsa de 1250 USA dls , do Ministério dos Petróleos de Angola -, pondo em crise a fé pública dos documentos , a sua fidedignidade , a livre e segura circulação no comércio em geral , o seu valor de títulos transmissíveis por endosso , caso da falsificação dos cheques , o património dos ofendidos no crime de burla , o valor da realização da justiça e a transparência das transacções, em caso de branqueamento de capitais ,  a segurança das comunicações postais , enquanto violam a privacidade de outra pessoa , ,numa dimensão imaterial específica , o sigilo de escrito fechado ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 602 ) gerando alarme entre os cidadãos em geral , a grandeza do valor pecuniário ilegitimamente alcançado , fundam uma personalidade distorcida, com propensão para o crime , exacerbando a pena os seus antecedentes criminais , com o alcance de rebeldia e inconsideração pela advertência contida na anterior condenação , que o BB não possui , mas apesar disso não impedindo a incursão no mundo do crime .

52 . Os arguidos todos eles carecem de uma pena para fidelização futura à lei , vista a sua culpa e as necessidades de prevenção , que de um ponto de vista pessoal , particular , ao nível da prevenção especial são patentes , não podendo ou devendo os ilicítos reduzirem-se a uma feição bagatelar como que só os que envolvem violência física contra as pessoas –sem tradução no caso vertente –merecendo tutela e não já o património alheio, um valor minorizado .

Ao nível da prevenção geral não se dispensa a cominação de pena que pondere a perda de eficácia da lei , descendo a sua medida a um ponto que, comunitariamente , seja inaceitável denotando enfraquecimento , amolecimento,  na protecção dos seus interesses , as suas expectativas contrafácticas , funcionando como contramotivo de potenciais impulsos criminosos, vista a prática reiterada e , por vezes , inconsequente para os seus autores .

Não se significa que  se deixe de ponderar que uma pena injusta , por exagerada , ou situada abaixo de um limiar mínimo de protecção comunitária , tornada puro desperdício .

53. Para isso importa ter presente ser diferenciada a responsabilidade criminal :

A do arguido HH repousa na falsificação e depósito de cheques furtados , não de todos , mas depositados , em conjugação de vontades e interesse do mesmo , em contas bancárias ,que , em número elevado fez abrir , criadas com nomes fictícios por si , servindo-se de documentação falsa , mesmo de documentos autênticos , além de particulares , ao longo do tempo , fazendo da burla modo de vida , envolvendo uma multiplicidade de crimes , entre os quais o de branqueamento de capitais ( transferência de parte do valor do cheque depositado na conta do anexo 64 paras contas fictícias sob os n.º s 44, 59 e 68 , de parte do valor depositado na conta do anexo  65 , para as contas criadas com identidade falsa , sob os n.ºs 33 e 69 , aquisições de moeda estrangeira , transferência de parte do valor da conta do cheque depositado na conta do anexo 70 para a conta com identidade falsa referida no anexo 59  para aquisição de moeda estrangeira, movimentando pessoalmente valores elevados , operando a agravante modo de vida , já tendo antecedentes criminais , incorrendo em 27 crimes de falsificação de documento , 1  de recibos de vencimento forjado , 9 de burla qualificado , , 1 em forma tentada, 1 de receptação .

No que respeita ao arguido AA é extensa a prática criminosa , ao nível da burla , todas qualificadas ( 7) algumas tentadas ( 11) , 5 furtos qualificados , 1 de furto simples  , 7 de violação de correspondência , 15 de falsificação de documento e 1 de receptação,  alongado o tempo por que perdurou fazendo delas modo de vida e considerável o valor patrimonial envolvido .

O arguido tem antecedentes criminais .

No que concerne ao arguido OO este é portador de um passado criminal extenso , preenchido em exclusivo pelo crime de falsificação de documento ,  tendo-se envolvido na prática de falsificação de cheques  e falsificação de documentos para abertura de contas bancárias , de sua autoria ou co-autoria , em número de 11 , 3 de burla qualificada , tentada e 1 de burla qualificada , consumado .

Por seu turno o BB , na maioria dos caso actuou conjuntamente com o AA , abrindo contas com documentos autênticos e particulares forjados , violando a correspondência com ele , incorrendo na prática de 4 crimes de furto qualificado , 1 simples , 6 de violação de correspondência , 1 de receptação , 20 de falsificação de documento . 4 de burla qualificada , consumada , 12 de burla qualificada , em forma tentada, fazendo modo de vida da burla

Quanto ao furto concorrem as agravantes : apropriação de coisa fechada ,  modo de vida habitual e bando als . e) ,  h) ) , do n.º 1 e g) do n.º 2 , do art.º 204 .º , do CP, significando o modo de vida habitual viver do furto , quanto aos arguidos BB e AA , o mesmo se dizendo quanto à burla –art.º 218.º n.º 1 b) , do CP , relativamente aos arguidos HH , FF , Carlos e BB .

A moldura da pena unitária tem como limite mínimo a pena de 5 anos de prisão para o HH , 3 anos e 6 meses para o AA , 3 anos e 6 meses para o  OO e 3 anos para o BB ; em cúmulo material as penas ascendiam a 121  anos e 3 meses , para o HH ; 42 anos e 6 meses , para o OO , para  o BB 96 anos , e para o AA 104  anos e 3 meses , que haverá limitar a 25 na moldura máximo , cabendo dentro do arco penal delimitado pela parcelar mais elevada e pela máximo legalmente consentido

Nestes termos :

Julgando-se excessivas as penas aplicadas , sem embargo de se reconhecer a gravidade objectiva dos factos , a culpa dos arguidos ,  o seu grau de ilicitude, a personalidade dos arguidos , as sentidas e exigentes necessidades de prevenção geral e especial , condenam-se  

O arguido HH em 13 ( treze) anos de prisão ; o AA em 11 ( onze ) anos de prisão , o BB em 9 ( nove) anos de prisão e o OO em 7 (sete) anos , alterando-se o decidido .

Provê-se em parte ao recurso .

Sem tributação .

Notifique por “ CD” ,  atenta a extensão do acórdão .



Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral