Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2784
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ20081106002784
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1. Fora do âmbito demarcado nos arts. 6º/e) do CPC e 1437º do CC, e designadamente no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
2. A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
3. Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações: são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer.
4. Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.os 7 e 8 do art. 1432º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

V... – S... I..., S.A. intentou, em 18.04.2007, pela 2ª Vara Cível de Lisboa, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e mais 16 condóminos, devidamente identificados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo do ...., ... – ..., em Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo a anulação de uma deliberação da respectiva assembleia de condóminos, tomada em 08.03.2007, com os votos favoráveis dos réus, únicos condóminos presentes ou representados (para além da autora).
Alega a autora, em síntese, que é um dos condóminos do prédio, e que votou contra a deliberação anulanda, pois esta é ilegal – por recair sobre matéria não constante da ordem de trabalhos – e é, por isso, anulável.
Citados os demandados, vieram eles – à excepção da CGD – contestar, sustentando, além do mais, a sua ilegitimidade, por não haverem sido demandados todos os condóminos.
Na réplica, a autora sustentou a inverificação da arguida excepção, defendendo que a acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos deve ser dirigida, como foi, contra os condóminos que votaram a deliberação, por serem estes que têm interesse directo em contradizer. A assim se não entender, deverá ser mandada sanar a ilegitimidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 265º/3 e 288º/3 do CPC.
No saneador, a Ex.ma Juíza, entendendo que a acção em causa deve ser intentada “contra todos os condóminos, representados pelo administrador do condomínio ou, dizendo de outro modo, contra o próprio condomínio, representado pelo administrador, como resulta do disposto no art. 1433º, n.os 1, 4 e 6 do CC, conjugado com o disposto no art. 6º, al. e) do CPC e com o art. 1432º, n.os 6 e 8 do CC, uma vez que a lei considera que os condóminos que não estiveram presentes e que foram notificados das deliberações presentes e nada tenham dito aprovaram a deliberação”, teve por evidente que os réus carecem de legitimidade passiva para serem demandados nos autos. Considerou outrossim não ser possível a sanação da ilegitimidade, só tal sendo admissível, no que toca à ilegitimidade singular passiva, em certas circunstâncias, através do recurso à figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário, o que não é o caso vertente.
E assim, julgou procedente a arguida excepção e absolveu os réus da instância.
Recorreu, de agravo, a autora.
E a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, revogou a decisão recorrida “na parte em que concluiu pela ilegitimidade dos demandados, devendo prosseguir os autos, concedendo-se, antes de mais, prazo para que o autor venha esclarecer se a administração é conjunta, procedendo-se em seguida, se for caso disso, à regularização da representação”.
A argumentação da Relação é, em síntese, a seguinte:
No que respeita a este tipo de acções não estamos no âmbito dos poderes do administrador e, por isso, não goza o condomínio, neste caso, de personalidade judiciária (art. 6º do CPC). São os condóminos que devem ser accionados.
O n.º 6 do art. 1433º do CC refere-se aos condóminos contra quem são propostas as acções.
E estes são os que, presentes na assembleia, votaram a favor da deliberação, devendo embora ser representados pelo administrador ou por pessoa designada pela assembleia.
No caso em apreço a acção foi proposta contra esses condóminos, entre eles figurando, pelo que se colhe dos autos, dois administradores, havendo, porém, indicação de que há ainda uma terceira administradora, não demandada.
Apenas o administrador, a quem compete a representação judiciária dos condóminos, deverá ser citado, sendo que, no caso, foi-se mais longe do que isso, citando-se os próprios condóminos. Mas tal não impede que, nos subsequentes termos da acção, apenas passem a intervir os administradores, no exercício da representação que lhes cabe.
Sendo caso de administração conjunta – o que se desconhece, pois tal problema não foi levantado nos autos – sempre se poderá suprir a irregularidade da representação, nos termos dos arts. 23º e 24º e 265º/2 do CPC.
“Não há, pelo exposto, razões para se concluir pela ilegitimidade dos réus, ficando, assim, prejudicada a apreciação da admissibilidade do respectivo suprimento. Há apenas um problema de representação que pode ser suprido, (...), prosseguindo os autos com os administradores (confirmando-se que o são) já citados, e a partir de agora, também nessa qualidade. Se se vier a esclarecer que foram atribuídos poderes de representação em conjunto e, face a essa realidade, não estão no processo todos os administradores que nele, considerando a data da instauração, deveriam figurar, haverá que efectuar a citação de quem falta para que os autos se regularizem e possam prosseguir”.

Invocando oposição do acórdão com outro proferido pela mesma Relação, em processo em que eram recorridas e recorrentes as mesmas partes, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão da deliberação agora impugnada, os réus recorreram daquele acórdão para este Supremo Tribunal.
E, admitido o recurso, apresentaram os recorrentes a sua alegação, que rematam com a enunciação de um leque conclusivo, que, na sua globalidade, se reconduz à defesa da tese de que a acção deveria ter sido intentada contra todos os condóminos, representados pelos administradores, conforme resulta do disposto no n.º 6 do art. 1433º do CPC, normativo que, a par do art. 26º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma, resultou violado no acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.

2.

Os factos a ter em conta, para a decisão, são os que vêm referidos no relatório que antecede.
E a questão a decidir é a de saber contra quem tinha de ser intentada a presente acção – ou, dizendo de outra forma, a de saber em quem radica a legitimidade passiva para a acção.
Vejamos, pois.
Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do prédio cabe, em conjunto, a dois órgãos – a assembleia dos condóminos e o administrador (art. 1430º do CC ).
A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste. O administrador é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe desempenhar as funções referidas no art. 1436º, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.
No que diz especificamente respeito ao administrador – e por forma a tornar efectivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando os obstáculos decorrentes da falta de personalidade e de capacidade jurídicas deste – o art. 6º, al. e) do CPC e o art. 1437º atribuem-lhe a função de representação processual do condomínio. Fazem-no, todavia, em apertados limites: apenas «relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador» [art. 6º, al. e)] ou «para agir em juízo (...) na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia» (n.º 1 do art. 1437º), podendo ainda ser demandado «nas acções respeitantes às partes comuns do edifício», ou seja, quando estejam em causa “actos de conservação e de fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns” (n.º 2 do mesmo art. 1437º).
Quer dizer:
O art. 6º, al. e) do CPC ficciona, por razões de ordem prática, a personalidade judiciária do condomínio: atribui personalidade judiciária a quem, no rigor dos princípios, a não teria, porque carece de personalidade jurídica. Mas limita a amplitude da atribuição às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; e, por isso, por força do disposto no art. 22º do mesmo Código, essa capacidade judiciária – ou seja, a susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e que tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (art. 9º do CPC) – é assegurada pelo administrador, em representação do condomínio.
Por seu turno, o art. 1437º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjectiva (ad causum) do condomínio. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no citado art. 22º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Fica claro, com o preceito em apreço, que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Como anota LUIS A. CARVALHO FERNANDES, “os poderes de representação do administrador não podem deixar de ser encarados e compreendidos à luz da falta de autonomia jurídica do condomínio. Correspondentemente, por referência à personalidade judiciária que lhe é reconhecida, do que no fundo se trata é atribuir, ao administrador, legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.” (3).
O aludido normativo não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, visto que este age, em juízo, enquanto órgão executivo do condomínio, e, portanto, em representação deste. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício – e é só destas que se cura – é o condomínio, sendo, pois, relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade.
Efectivamente, a legitimidade é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do art. 26º do CPC, terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, “pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.”
Fora do âmbito demarcado nos dois mencionados preceitos – o art. 6º/e) do CPC e o art. 1437º – e, designadamente, no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão, em termos de legitimidade, não respeita directamente ao condomínio a se – ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada, e, por isso, não dotado da possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, fora dos casos acima aludidos, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei – antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos, à qual cabe, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício, e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial e são vinculativas para todos eles, mesmo para os que na reunião não hajam participado, ou para os que, tendo participado, se hajam abstido na votação ou votado contra.
A questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica, sem dúvida, nos próprios condóminos.
Tal resulta, parece-nos que de modo claro, do disposto no art. 1433º.
Logo o seu n.º 1 concretiza, sem margem para dúvidas, a legitimidade activa para a acção impugnatória da deliberação: as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
São, pois, os condóminos que não tenham votado a favor da aprovação da deliberação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação da deliberação. E não se exige actuação coligada: qualquer deles o pode fazer.
E contra quem deve ser intentada a acção? Ou – o que vale o mesmo – quem tem legitimidade passiva para a demanda?
O art. 1433º não o refere expressamente; mas fornece uma pista importantíssima, ao aludir, no seu n.º 6, aos «condóminos contra quem são propostas as acções». Este n.º 6 é, desde logo, decisivo no afastar da legitimidade do próprio condomínio, e no afirmar da legitimidade dos condóminos, apenas suscitando algumas dúvidas quanto a saber quais os condóminos contra quem a acção deve ser proposta.
Uma coisa parece, porém, inquestionável: a acção terá, necessariamente, de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende.
Só que, com dizer-se isto, não fica inteiramente dilucidada a questão.
Fica a dúvida sobre se deverão ainda ser demandados os condóminos presentes na assembleia que, tendo intervindo na votação, se abstiveram, e ainda os que, não tendo estado presentes ou representados, não comunicaram, por escrito, no prazo legal, o seu assentimento ou discordância com a deliberação.
De acordo com o n.º 6 do art. 1432º, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias; e estes têm, após a recepção da carta, 90 dias para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou a sua discordância com a deliberação (n.º 7), sendo que o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação (n.º 8).
Neste pano de fundo, entendemos que só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, estando presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação anulanda, votaram a favor da sua aprovação.
Nenhum dos demais tem legitimidade passiva para a acção.
A deliberação formou-se com a votação; na sua formação apenas intervieram os condóminos presentes e votantes, e o seu sentido ficou definido com os votos dos que votaram favoravelmente à sua aprovação. E é a deliberação, então nascida e assim gerada, que é objecto da acção de anulação.
Os condóminos que se abstiveram na votação, não contribuíram para a formação do conteúdo da deliberação – não votaram a favor dela – não lhes podendo ser imputado o vício ou vícios de que esta eventualmente enferme, determinante da sua anulabilidade.
E o mesmo se dirá quanto aos que não estiveram presentes nem representados na assembleia. A dúvida poderia colocar-se quanto aos que, destes, comunicaram posteriormente, nos termos do n.º 7, o seu assentimento, bem como aos que silenciaram sobre a sua posição (n.º 8), pois que também eles se devem considerar como favoráveis à deliberação.
Mas não pode olvidar-se que a sua posição é assumida (no primeiro caso), ou presumida (no segundo), quanto a uma deliberação já formada, e em cujo processo formativo não tiveram intervenção: o que ocorre é uma adesão a posteriori, sem influência na «consistência» da deliberação: fosse qual fosse o sentido da respectiva manifestação de vontade, expressa ou presumida, a deliberação e o respectivo conteúdo mantinham-se intactas.
Trata-se, também aqui, de condóminos que não votaram a favor da aprovação da deliberação – esta foi aprovada sem os seus votos – e que, por isso, não detêm legitimidade passiva na acção de anulação. Em relação a todos eles existe esse dado comum: todos eles se inserem no naipe de condóminos que não aprovaram a deliberação, no acto da sua formação.
Para além do que fica referido, a solução aqui proposta tem a seu favor um outro argumento.
A propositura da acção de anulação está sujeita a um prazo de caducidade: na generalidade dos casos (naqueles em que não há lugar a assembleia extraordinária, nos termos do n.º 2 do art. 1433º), o direito de propor a acção caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Ora, este prazo resultaria inevitavelmente prejudicado se houvesse de aguardar-se, para o apuramento de quem deve ser réu na acção, pela manifestação da vontade – de assentimento ou discordância com a deliberação – dos condóminos ausentes na assembleia, já que, como acima ficou referido, ao prazo de 30 dias para lhes ser comunicada a deliberação, acresce o de 90 dias, de que dispõem para a sua comunicação, o que, à partida, inviabilizaria a possibilidade do exercício tempestivo do direito de propor a acção.
Em suma: a nosso ver, e não obstante alguma controvérsia jurisprudencial sobre a questão, a acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos tem como réus apenas os condóminos, individualmente considerados, que, presentes ou representados na dita assembleia, hajam aprovado a deliberação. É contra eles que a acção deve ser proposta.
Todavia, de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 1433º, eles são representados na acção pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito, razão por que, na petição inicial, deve (ou pode, como melhor se verá) ser pedida a citação de todos eles na pessoa incumbida da sua representação judiciária.

Voltando ao caso ora em análise, verifica-se que foram demandados todos os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação vem pedida na presente acção.
Não pode, por isso, questionar-se a sua legitimidade, como bem decidiu a Relação.
O que sucede é que eles foram citados em suas próprias pessoas e não na pessoa ou pessoas a quem cabe a sua representação em juízo – o administrador ou administradores do condomínio.
Tal facto, porém, não envolve mais do que uma mera irregularidade, sem influência no exame ou na decisão da causa, não produzindo, por isso, qualquer nulidade (cfr. art. 201º/1, 2ª parte, do CPC).
Na verdade, não é verdadeiramente de falta ou irregularidade da representação que aqui se cura, a implicar obrigatoriamente a aplicação do disposto nos arts. 23º, 24º e 265º/2 do CPC, como sustenta a Relação, pois não estamos perante uma situação de incapacidade judiciária: os condóminos gozam de capacidade judiciária. Como refere ABÍLIO NETO, “a lei, (...), para facilitar o desenvolvimento da acção e evitar a intervenção efectiva de todos, permite que os réus sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito por deliberação da assembleia (...), o que significa que o autor poderá requerer a citação de todos os réus apenas na pessoa do administrador ou do representante especial, se o houver” (5).
Não havendo representante especial designado, a citação na pessoa do administrador só poderá ter lugar se ele próprio não for um dos condóminos autores. Se, nessa qualidade, a acção tiver sido intentada por ele, ou também por ele, “terão de ser citados, individualmente, todos os condóminos demandados” (6) Autor, ob. e pág. cits. na nota anterior..
O que demonstra que, efectivamente, os condóminos demandados não estão afectados de incapacidade judiciária.
Como o autor, na petição inicial, não pediu a citação deles na(s) pessoa(s) do(s) administrador(es), e essa diligência processual foi efectuada nas pessoas de todos os demandados, nada obsta a que a acção prossiga os seus termos, já que não existe incapacidade judiciária ou irregularidade de representação que deva ser suprida ou sanada.
Neste ponto – mas apenas neste ponto – diverge-se da bem fundada decisão da Relação.


3.

Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se, com a correcção ora operada, a decisão da Relação, devendo, pois, os autos prosseguir seus termos.
Custas pelos agravantes.


Lisboa, 6 de Novembro de 2008

A. Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
________________________________________
1- Pertencem a este Código as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se inserem.
2- P. LIMA/A. VARELA, Cód. Civil Anot., 3º vol., 2ª ed., pág. 456.
3- Cfr. “Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, pág. 9.
4- Cfr. RUI VIEIRA MILLER, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 2ª ed., págs. 283/284.
5- Propriedade Horizontal, 2ª ed., 1992, pág.171. Mas os sublinhados são de nossa autoria.
6-Autor, ob. e pág. cits. na nota anterior.