Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
054754
Nº Convencional: JSTJ00007425
Relator: CAMPELO DE ANDRADE
Descritores: CONTA EM PARTICIPAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
FORMA DO PROCESSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19520509054754
Data do Acordão: 05/09/1952
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 26-05-1952 ; BMJ N31, 472
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1952
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 131 PAR2 ARTIGO 147 ARTIGO 224 - ARTIGO 229 ARTIGO 495 PAR6.
CCIV867 ARTIGO 1240.
CPC39 ARTIGO 469 ARTIGO 763 ARTIGO 765 ARTIGO 766 ARTIGO 768 PAR1 ARTIGO 1012 ARTIGO 1112 ARTIGO 1122 ARTIGO 1130.
CPCOM05 ARTIGO 128 PAR1 PAR4.
D 15623 DE 1928/06/22.
Sumário :
O processo estabelecido nos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil e o meio proprio para a liquidação da conta em participação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

A, de Alcains, demandou, na comarca de Idanha-a-Nova, a firma B, Limitada, a fim de esta ser condenada a ver judicialmente declarado que entre ele e essa firma se havia celebrado um contrato de conta em participação e que tal contrato ja findara, tendo sido dissolvida a referida conta em participação.
Julgada procedente a acção por sentença que transitou, requereu aquela firma, com base nessa sentença, a liquidação judicial da dita conta em participação, nos termos dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
De essencial, alegou que, segundo o mencionado contrato, a gerencia e a administração pertenciam a ambos e que as operações haviam terminado, so havendo que apurar, pelas contas de gerencia de um e de outro, qual o saldo, credor ou devedor, a partilhar.
E, apresentando as contas da sua gerencia, com um saldo a seu favor de 37873 escudos e 40 centavos, diz que, embora tivessem decidido proceder a liquidação da conta, não haviam chegado a acordo para a liquidação extrajudicial da mesma conta.
Tal pedido foi, porem, indeferido in limine, quer porque, na hipotese, não ha patrimonio a dividir, quer porque, não existindo processo especial para a firma requerente obter o pagamento do seu credito, com base na conta em participação so pelo processo comum o podera conseguir.
Alem disso, segundo essa decisão, a petição tal como foi organizada, e inadaptavel a forma do processo comum.
Confirmada tal decisão pela Relação de Coimbra e interposto agravo do respectivo acordão para o Supremo, com fundamento na violação dos artigos 1012 e seguintes, do Codigo de Processo Civil e dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo, este Supremo Tribunal, em seu acordão de folhas 136, negou provimento ao agravo, por entender que a liquidação da conta em participação não e de aplicar nem o processo de liquidação de patrimonio, regulado naqueles artigos 1122 e seguintes, nem o de prestação de contas, que o Codigo estabelece nos seus artigos 1012 e seguintes, so podendo utilizar-se o processo comum para o fim em vista.
Desse acordão recorreu então para o tribunal pleno a B, Limitada, alegando oposição entre o mencionado acordão e o acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 15 de Junho de 1948, publicado a paginas 229 do n. 7 do Boletim do Ministerio da Justiça.
Admitido o recurso, apresentadas as alegações exigidas pelo artigo 765 do Codigo de Processo Civil e cumprido o disposto no artigo 766 do mesmo Codigo, foi então proferido o acordão de folhas 176, em que se decidiu que o recurso prosseguisse, por se ter entendido que existe a alegada oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o de 1948 e que se verificam os demais requisitos exigidos pelo Codigo no seu artigo 763.
Alegaram depois as partes, procurando a recorrente demonstrar que o acordão a proferir devera ser no sentido de se considerar que o processo competente para se liquidar uma conta em participação não e o processo comum, mas o processo especial dos artigos 1012 e seguintes do Codigo referido, conforme se decidiu no acordão de 15 de Junho de 1948, ou então o dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo.
Por seu lado, o recorrido defende nas sua alegações a doutrina do acordão em recurso, isto e, a de que o meio proprio para tal liquidação e o processo comum.
No seu doto parecer de folhas 196, o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico pronuncia-se no sentido de que o processo proprio para se fazer a liquidação de uma conta em participação não e nem o processo comum, nem o de prestação de contas dos artigos 1012 e seguintes, mas sim o processo estabelecido nos artigos 1122 e seguintes do Codigo citado.
Tudo visto, apreciemos:
E manifesta a oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o invocado como oposto, de 15 de Junho de 1948, porquanto, tendo-se decidido nesse acordão de 1948 que a liquidação da conta em participação não pode fazer-se pelo processo dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil, mas pelo dos artigos 1012 e seguintes do mesmo Codigo, no acordão recorrido foi decidido que o meio proprio para essa liquidação não e nenhum desses processos, mas o processo comum.
Embora haja concordancia entre os dois acordãos quanto a inaplicabilidade do processo regulado no Codigo naqueles artigos 1122 e seguintes, e inegavel que esses dois acordãos estão em oposição quando num deles se considera aplicavel a liquidação da conta em participação o processo de prestação de contas dos artigos 1012 e seguintes e no outro se decidiu ser o processo comum o meio proprio para tal liquidação.
Verifica-se, alem disso, que os dois acordãos citados foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, sendo ainda de presumir o transito em julgado do dito acordão de 1948, pois nada em contrario foi, a tal respeito, alegado pelo recorrido.
Assentes estes pontos e assegurado assim o conhecimento do presente recurso, cumpre agora apreciar e decidir qual seja a doutrina que melhor se ajusta a lei, fixando-a em assento, devendo notar-se que, embora haja concordancia entre ambos os acordãos quanto a inaplicabilidade a liquidação judicial da conta em participação do processo estabelecido no Codigo nos seus artigos 1112 e 1130, tal não obsta, porem, em face do que se preceitua no paragrafo 1 do artigo 768 desse Codigo, a que no assento se decida ser esse, e não outro, o processo proprio.
Isto posto, vejamos:
Não e de agora o problema que este tribunal e chamado a resolver. E a sua resolução, num ou noutro sentido depende fundamentalmente de se considerar ou não a conta em participação como uma sociedade ou a sociedade equiparada.
O Codigo Comercial define e regula, nos seus artigos 224 a 229, a conta em participação, apontando as suas caracteristicas, entre elas a de que a conta em participação não representa para com terceiro uma individualidade juridica diferente da dos que nela intervem, e preceituando que não tem firma ou denominação social, nem patrimonio colectivo, nem domicilio.
Quanto a sua liquidação, apenas dispõe que pode ser estabelecida pelos livros de escrituração, respectiva correspondencia e testemunhas.
De tais preceitos tem-se pretendido concluir-se que a conta em participação não e considerada pelo Codigo Comercial como uma sociedade, nem equiparada a sociedade, salientando-se que o Codigo a regula em titulo separado daquele em que trata das sociedades e apontando-se a circunstancia de o Codigo Comercial de 1833 lhe ter chamado associação em conta de participação e não aparecer tal designação no Codigo vigente, não se tendo mesmo empregado em qualquer daqueles artigos 224 a 229 as palavras sociedades ou associação.
Por outro lado, o Codigo de Processo Civil vigente, como ja sucedia com o Codigo de Processo Comercial, não estabeleceu qualquer processo especialmente destinado a liquidação da conta em participação.
Esta situação deu origem a divergencias, entendendo uns, como o Doutor Jose Tavares ( Sociedades e Empresas Comerciais, pagina 24), o Doutor Jose M. Barbosa de Magalhães (Codigo de Processo Comercial Anotado, volume 2, pagina 77), o proprio autor do projecto do actual Codigo Comercial, Doutor Veiga Beirão (Esboço de um curso, pagina 81), e, mais recentemente, o Professor Doutor Inocencio Galvão Teles (Revista da Ordem dos Advogados, ano 4, ns. 3 e 4, paginas 207 e seguintes), que a conta em participação não pode como sociedade ser considerada, embora reconheçam algumas afinidades entre a sociedade e a conta em participação.
Outros, porem, tem-se pronunciado no sentido de como sociedade a considerar, como o Doutor Adriano Antero, no seu Comentario ao Codigo Comercial, em anotação aqueles artigos 224 a 229, o Professor Doutor Barbosa de Magalhães, em artigos publicados na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 42, a paginas 241 e seguintes, o Professor Doutor Cunha Gonçalves, tanto no Comentario ao Codigo Comercial como no seu estudo Da Conta em Participação, e, ultimamente, o Doutor Costa e Nora, num interessante estudo que fez do problema, publicado na Revista da Ordem dos Advogados ano 6, ns. 3 e 4, a paginas 104 e seguintes.
Perante estas divergencias, que se reflectiram nos tribunais, e porque, na falta de acordo dos interessados para a liquidação extrajudicial da conta em participação, surge a necessidade de definir qual o processo proprio para judicialmente se fazer a liquidação, tres soluções tem sido adoptadas: a) Utilizar o processo de prestação de contas, regulado nos artigos 1012 e seguintes do Codigo de Processo Civil, solução adoptada no acordão de 15 de Junho de 1948, invocado como oposto ao recorrido. b) Utilizar o processo que esse Codigo estabelece nos seus artigos 1122 a 1130 para a liquidação de patrimonios sociais, processo de que se serviu a requerente da liquidação em causa e cuja aplicação e defendida não so nas alegações da recorrente, mas tambem no douto parecer do Ministerio Publico; c) Utilizar o processo comum, solução adoptada pelo acordão recorrido.
Quanto a primeira solução, ou seja a do processo dos artigos 1012 e seguintes do Codigo, não e de aceitar.
O processo de prestação de contas, estabelecido nessas disposições, destina-se apenas aos casos em que alguem, por ter gerido, a qualquer titulo, bens alheios, pretende voluntariamente prestar contas a outrem da sua gerencia ou administração, ou e obrigado a prestar-lhas, como sucede com o mandatario, o gestor, o administrador, o testamenteiro, o tutor, o cabeça-de-casal e quaisquer outras entidades em identicas condições.
E dos artigos 224 a 229 do Codigo Comercial ou de qualquer outra disposição legal não se mostra que qualquer dos sujeitos do contrato de conta em participação tenha de prestar contas a qualquer dos outros, conforme nota o Professor Doutor Jose Aberto dos Reis, a paginas 191, ano 81, da Revista de Legislação e de Jurisprudencia.
Embora na liquidação da conta em participação haja que fazer-se um apuramento de contas em ordem a fixar o saldo, positivo ou negativo, a partilhar, tal não autoriza a concessão de que os interessados tenham de prestar contas uns aos outros.

O que ha a fazer e liquidar a conta em participação, apurando aquele saldo e partilhando-o.
Não e, assim, de aplicar a liquidação da conta em participação o processo dos artigos 1012 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Vejamos agora a segunda hipotese, isto e, a da utilização do processo dos artigos 1122 a 1130 do mesmo Codigo.
Segundo o artigo 224 do Codigo Comercial, o contrato de conta em participação e aquele em que um comerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual somente.
E no artigo 226 preceitua-se que a conta em participação não representa para com terceiros uma individualidade juridica diferente da dos que nela intervem e não tem firma, nem denominação social, nem patrimonio colectivo, nem domicilio.
Daqui se ve, sem sombra de duvida, que a conta em participação consiste fundamentalmente numa associação de interesses, estando os que nela intervem associados quanto a ganhos e perdas.
E, embora, por virtude daquelas disposições, ela não constitua uma sociedade perfeita, uma sociedade regular, tal como são constituidas as sociedades comerciais, pois lhe falta a firma ou denominação social, e não representa para com terceiros uma individualidade juridica diferente da dos que nela intervem, não revestindo, alem disso, qualquer das formas estabelecidas pelo Codigo para as sociedades comerciais, certo e, porem, que satisfaz ao minimo dos requisitos legais necessarios para que como sociedade deva ser considerada, nos termos do artigo 1240 do Codigo Civil.
Diz-se nesse artigo 1240: "E licito a todos os que podem dispor dos seus bens e industria associar-se com outrem, pondo em comum todos os seus bens ou parte deles, a sua industria simplesmente, ou os seus bens e industria conjuntamente, com o intuito de repartirem entre si os proveitos ou perdas que possam resultar dessa comunhão. E o que se chama sociedade".
Ora a conta em participação esta precisamente nessas condições.
E um contrato celebrado entre duas ou mais pessoas com o fim de repartirem entre si os ganhos e perdas.
Embora não tenha um patrimonio colectivo, isto e, um patrimonio que seja proprio da conta em participação, a esta pertencente, distinto do dos que nela intervem, e inegavel que nela existe um patrimonio ou fundo comum, seja este constituido pelos bens que embora figurando nas relações com terceiros apenas em nome do titular da conta, foram afectados ao fim comum, isto e, as operações da conta em participação para se conseguirem os proveitos que todos se propuseram alcançar, seja apenas constituido pelos ganhos e perdas, enquanto indivisos.
Não representa a conta em participação, para com terceiros, uma individualidade juridica diferente da dos que nela intervem; preceitua-se assim no citado artigo 226 do Codigo Comercial.
Mas isso não significa que a conta em participação não tenha individualidade juridica em relação aos proprios associados.
Se a lei não quisesse atribuir individualidade juridica, mesmo em relação aos associados, a conta em participação, não teria incluido naquele artigo 226 aquela restrição para com terceiros. Bastaria que perceituasse que a conta em participação não tem individualidade juridica, como nota o Professor Doutor Barbosa de Magalhães.
Seja, porem, como for, certo e que, a face daquele artigo 1240 do Codigo Civil, a conta em participação e uma sociedade.
De resto, o legislador como tal o considera.
O artigo 495 do Codigo Comercial preceitua que se aplica a parceria maritima, que e, sem duvida, uma especie de sociedade comercial, o disposto nesse Codigo quanto as sociedades em comandita e a conta em participação, consoante a forma por que a parceria maritima tiver sido constituida.
Ora, se a conta em participação não fosse tida pelo Codigo como sendo uma sociedade, não se compreenderia que o legislador mandasse aplicar a parceria maritima o disposto quanto a conta em participação.
O Decreto n. 15623, de 22 de Junho de 1928, na nova redacção que deu ao artigo 128 do Codigo de Processo Comercial então vigente, tambem considerou a conta em participação como sociedade, pelo menos para efeito de arrolamento no caso de dissolução, como se depreende dos paragrafos 1 e 4 daquele artigo 128.
E o proprio Codigo Comercial, ao preceituar, no seu artigo 228, quanto a dissolução e liquidação da conta em participação, implicitamente a considera como sociedade, pois nenhum outro contrato que não seja o de sociedade se dissolve e liquida.
Assente, pois, que a conta em participação e tida, a face da lei, como sociedade, e de concluir que para a sua liquidação judicial e de aplicar o processo dos artigos 1122 a 1130 do Codigo de Processo Civil.
Conforme se mostra dessas disposições, o processo nelas regulado e destinado a liquidação de patrimonios sociais, em beneficio dos respectivos socios.
Se a conta em participação e uma sociedade, como ja se demonstrou, se nela ha um patrimonio comum a liquidar, como tambem ja se notou, sera então aquele processo, e não outro, o que deve utilizar-se para a liquidação da conta em participação.
E certo que, nos termos do artigo 469 do Codigo de Processo Civil, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, aplicando-se o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.
E o processo daqueles artigos 1122 a 1130 e um processo especial, aplicavel, portanto, so aos casos que a lei expressamente designa.
Dir-se-a então que, como a lei não indica por forma expressa que esse processo seja aplicavel a liquidação da conta em participação, não podera tal processo ser utilizado para esse fim.
Isto impressiona, mas não se aceita.
E que as leis, ainda que excepcionais, não devem ser interpretadas apenas perante a sua rigidez literal.
Podem ser interpretadas extensivamente, quando, como observa o Doutor Manuel Andrade, citado no douto parecer do Ministerio Publico, o legislador disse menos do que queria, isto e, quando no texto da lei não estão compreendidos todos os casos que, segundo o seu espirito, nela deviam ter sido incluidos.
Aqueles artigos 1122 a 1130 não incluem por forma expressa a liquidação da conta em participação. Mas; tratando-se, como se disse, da liquidação de um patrimonio comum em beneficio dos associados, e bem de ver que tal processo se aplica a liquidação da conta em participação.
De resto, desde que no artigo 1130 do dito Codigo de Processo Civil se preceitua que o processo estabelecido naquelas disposições e de aplicar ate no caso de inexistencia da sociedade, e se, por virtude do disposto no paragrafo 2 do artigo 131 do Codigo Comercial, combinado com o artigo 147 do mesmo Codigo, as sociedades irregulares e nulas podem ser dissolviads e liquidadas judicialmente, e tal liquidação deve ser feita pelo mencionado processo dos artigos 1122 a 1130 do Codigo, tambem a liquidação da conta em participação que e uma sociedade devera ser feita utilizando-se tal processo, e não o processo comum.
Pelo que fica exposto, dão provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido, com custas, incluindo as das instancias, pelo recorrido A, e estabelecem o seguinte Assento:
" O processo estabelecido nos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil e o meio proprio para a liquidação da conta em participação".



Lisboa, 09 de Maio de 1952

Campelo de Andrade (Relator) - Artur A. Ribeiro - Rocha Ferreira - Roberto Martins - Raul Duque - Jose de Abreu Coutinho - Julio M. de Lemos - Piedade Rebelo - Jaime de Almeida Ribeiro - Lencastre da Veiga - A. Cruz Alvura -

- Bordalo e Sa (Vencido: o Codigo Comercial não considerou a conta em participação como sendo uma sociedade, antes tratou das sociedades e da conta em participação em "titulos" diferentes, com profundas e basicas diferenças.
Do artigo 495 daquele Codigo não se deduz, nem pode deduzir-se, que o legislador considerasse a referida conta como uma sociedade, antes pelo contrario, pois a previu a parte e ao lado das sociedades em comandita, especie esta de sociedades com que aquela teria mais afinidades.
Nem o paragrafo 6 desse artigo, falando em quinhões, quis referir-se a outra coisa que não seja, pelo que respeita a conta, a participação que cada um dos compartes tem na mesma conta.
Nem o Decreto n. 15623, de 22 de Junho de 1928, visou modificar, ou alterar, ou, mesmo, interpretar o Codigo Comercial quanto a natureza, caracter ou configuração juridica da conta em participação, mas tão - somente estabelecer as condições em que os seus haveres podiam ser arrolados, visto que, ao contrario das sociedades comerciais, podem as contas em participação constituir-se verbalmente.
Votei, pois, que so pelo processo comum podiam liquidar-se as contas em participação). - Tem voto de conformidade, constante do livro de lembranças, dos Excelentissimos Conselheiros Arnaldo Bartolo e Correia Marques, os quais não são assinam por não estarem presentes. - Campelo de Andrade.