Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A981
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
DESAFECTAÇÃO
DOMÍNIO PRIVADO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: SJ20070508009811
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1) O domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo Direito público, dele só podendo ser titulares pessoas colectivas públicas e cujo aproveitamento e defesa directa decorre, respectivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do “jus imperii”.
2) O elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 fazem-no de forma não taxativa.
3) São ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública cuja relevância é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” local.
4) Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.
5) Há desafectação tácita quando por razões de desnecessidade – que não de impossibilidade física ou legal – o bem deixa de ser usado por todos para relevantes fins de utilidade pública.
6) Verificada a desafectação o bem passa a integrar o domínio privado do Estado, ou de outra pessoa colectiva de utilidade pública.
7) A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa cumprindo à Ré a alegação e prova dos factos constitutivos do direito justificado, já que o intentar da lide paralisa a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Freguesia de Macieira e a Junta de Freguesia de Macieira, intentaram acção, com processo ordinário contra a “Fábrica da Igreja Paroquial” de Macieira (ou “Comissão Fabriqueira da Freguesia de Santo Adrião de Macieira pedindo a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial por a Ré não ter quaisquer direitos sobre os prédios aí referidos (edifício escolar e adro da igreja); o cancelamento de quaisquer registos lavrados com base nesse titulo; a condenação da Ré a reconhecer que aqueles prédios integram o domínio público da freguesia de Macieira e a restitui-los à Autora.

No Circulo Judicial de Barcelos a acção foi julgada improcedente; mas foi julgado procedente o pedido reconvencional e os Autores condenados a reconhecerem a ré dona dos dois prédios.

Apelaram as Autoras para a Relação de Guimarães que confirmou o julgado.

Pedem, agora, revista assim concluindo a sua alegação:

- O presente recurso de revista circunscreve-se à subsunção da matéria de facto às previsões normativas, isto é às questões de direito.
Mas também, tendo em conta e se necessário usando-se do poder do nº 3 do artigo 729º do CPC, de que, para o direito possessório, “posse imemorial”, não quer (nem tem que) dizer que há 200 ou 300 anos…Mas tão só, que excede a memória do depoente e, por ouvir dizer dos seus antepassados.

- Se porventura a decisão recorrida transitasse em julgado – e certamente o seu conteúdo não prevalecerá – cometer-se-ia uma enorme injustiça, ao ponto de o direito ser imposto pela força e não pelo convencimento fundamentado das decisões: o Povo não entenderia!...

- O Acórdão recorrido em análise é clamorosamente injusto.

- Desde logo, a dominialidade pública do adro advêm da posse imemorial do terreno, (com o sentido definido em A)) no uso directo e imediato do público, em satisfação de utilidade pública relevante (conforme Acórdão do STJ uniformizador de 19 de Abril de 1989).

- Bem como, os factos consubstanciam a aquisição da dominialidade pública por usucapião ligada a actos administrativos, que manifestam a intenção em destinar a coisa a uso público, num legitimo apoderamento e administração da autarquia e na utilização directa e imediata do público, por mais de 20 anos.

- Dada a natureza e propriedades públicas da parcela de terreno denominado adro ou largo da Igreja, tem por consequência que eventuais actos materiais praticados pela ré são insusceptíveis de posse e usucapião, na medida em que as coisas públicas estão fora de comércio (artigo 202º do CC).

- E para que o bem em causa (adro da igreja) deixasse de ser coisa pública teria de ter existido acto administrativo de desafectação expressa ou tácita, o que não se verificou nem provou.

- Também não se provou que houvesse inversão do titulo da posse antes de 1999, altura em que a ré procedeu à feitura da escritura pública notarial, o que tem por consequência que, mesmo que o adro fosse usucapivel – e não é como se afirmou – a aquisição originária por usucapião não poderá operar no caso dos autos.

- É tese predominante, que o nosso legislador acolheu a doutrina segundo a qual a posse é composta por “corpus” e “animus”, consistindo no “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade…” e com “animus rem sibi habendi”.

- No entanto, no caso dos autos, não se provou nem se extraiu nenhuma conclusão quanto à matéria de facto, da qual resultasse que a ré actuou na convicção de possuidor, como sendo dona, “com animus rem sibi habendi”.

- Nesta conformidade, a terem existido actos materiais praticados pela ré em relação ao adro, os mesmos só poderão ser entendidos como actos de mera detenção, insusceptíveis de usucapião (cf. artigo 1253º do CC).

- Ainda em relação ao adro dir-se-á que porventura o STJ confirmar a decisão recorrida – o que se admite por mera hipótese de raciocínio (de remota probabilidade) – verificar-se-ia que os prédios e casas que confrontam directamente com o adro ficarão na situação de encravados!...

- Para sustentar a dominialidade pública do adro, resta ainda referir que, depois de confiscados em 1911, no auto de entrega, através do qual se procedeu à devolução dos bens à igreja no ano de 1937, apenas foi ordenado “a entrega da igreja paroquial, suas dependências, capela e objectos nela existentes” conforme documento junto aos autos.

- A propriedade da (antiga) Escola Pública Feminina, entrou na dominialidade pública, por virtude da doação à freguesia, por volta de 1890, por beneméritos radicados no Brasil, para aí funcionar, como funcionou, uma escola pública.

- Muito embora a Escola Feminina entre 1950 e 1979/80, estivesse encerrada, o certo é que não se provou nenhum acto administrativo de desafectação, pelo que mantém a sua natureza pública, sendo por isso insusceptível de posse e usucapião.

- Mas se porventura a EF tivesse perdido a dominialidade pública por desafectação tácita, sempre se diria que tal implicava o seu ingresso no domínio privado da pessoa colectiva de direito público – neste caso a autarquia.

- E, como tal, sempre se diria que o lapso temporal entre 1979/80 e 1999 não era suficiente para conceder à Ré o direito potestativo da aquisição originária da propriedade, por usucapião.
Pois,

- Ainda vigora a Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 (vide Acórdão da Relação de Évora de 11 de Março de 1976, BMJ nº 257, página 159 e ss) segundo a qual a usucapião, pelos particulares, em relação a bens pertencentes ao domínio privado do Estado só se consuma quando tiver decorrido o prazo estabelecido na lei ordinária e mais metade, isto é, 30 anos no exercício da posse.

- De qualquer forma, no caso dos autos, nem o lapso de 20 anos decorreu, conforme supra se descreveu.

- Mas saliente-se que, tal-qualmente se afirmou em relação ao adro, também no que tange à Escola se afirma que a Ré nunca foi possuidora, na medida em que não exerceu actos de posse, “como sendo dona” com animus sibi habendi.

- Não ficou pois, provado que a ré tivesse convicção de possuidora.

- Nem se provou que tivesse havido uma cedência específica da posse por parte da autarquia à ré, com animus sibi habendi. O que nem sequer estaria nas suas atribuições ou competências.

- Apenas se provou que a ré praticou actos em nome e interesse próprio, os quais não se podem confundir com o “animus sibi habendi”. Em nome e interesse próprio – também podem actuar o comodatário, ou arrendatário. Daí a equivocidade.

- A factualidade provada neste particular é, pois manifestamente equivoca, não logrando a ré ilidir a presunção a favor da autora – artigo 1257º do CC – subsumindo-se assim nas situações de detentora por mera tolerância.

- Também em relação à Escola Feminina, a ter existido posse, esta só poderia ter visto o seu título invertido a partir de 1999.

- Não tendo existido – como não existiu – a inversão do título da posse, quaisquer eventuais actos materiais praticados pela ré não são susceptíveis de gerar o direito potestativo de usucapir.

- Também a Escola é um bem do domínio público porque: 1) ingressou no domínio público por doação de beneméritos à freguesia; 2) não houve acto administrativo de desafectação, expressa ou tácita, da dominialidade pública; 3) por virtude disso verifica-se a insusceptibilidade de aquisição por usucapião; 4) mesmo que se vislumbrasse a possibilidade de usucapir, não decorreu prazo suficiente para esta aquisição originária potestativa; 5) de qualquer forma, nunca a ré exerceu posse com “corpus e animus” sobre o edifício em questão; 6) verificou-se apenas, mera detenção por inexistência de prova quanto ao “animus”; 7) assim sendo, a presunção de posse do artigo 1257º do CC continua a favor das autoras; 8) de qualquer forma a ré não inverteu o título da posse antes de 1999, nem provou uma posse excludente da posse das autoras (artigo 1267º do CC).

- Assim sendo, também neste particular a decisão recorrida terá que ser revogada por acórdão que reconheça ser a autarquia a proprietária do edifício da antiga Escola Feminina.

- Em relação a ambos os prédios litigados impõe-se concluir que a posse mais antiga foi sempre exercida pelas recorrentes e nunca a recorrida se apossou com “animus sibi habendi” ou com posse excludente da autora, por mais de um ano dos bens litigados e quando inverteu o titulo da posse, tão só em 1999, foi confrontada com a presente acção.

- Nunca as recorrentes perderam a posse (artigo 1267º do CC) e sempre, a favor delas se mantêm a presunção com “animus sibi habendi” (artigo 1257º do CC).

- As recorrentes devem ser declaradas proprietárias dos bens litigados porque usufruem da posse mais antiga e a isso induz o disposto nos artigos 1252 nº 2 e 1257º nº 2 do CC.

Contra alegou a recorrida em defesa do julgado.

Os recorrentes juntaram douto parecer elaborado por Ilustre Professor Catedrático.

É a seguinte a matéria de facto assente pelas instâncias:

1- No Lugar de Igreja, freguesia de Macieira, concelho de Barcelos, existem os seguintes prédios:
- edifício destinado ao culto católico, com a superfície coberta de 326 m2, com dependência destinada a escola com a superfície coberta de 67 m2, sito no lugar da Igreja ou Outeirinho, a confrontar de todos os lados com logradouro público, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz urbana de Macieira sob o artigo 142;
- edifício destinado a escola, de um pavimento, sito no lugar da Igreja ou Outeirinho, com a superfície coberta de 127 m2, coberto com 20 m2 e quintal com 200 m2, a confrontar do Norte e Nascente com José Gomes de Campos, do Sul com caminho de servidão e do Poente com logradouro público, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz predial urbana no artigo 143; e
- parcela de terreno, com a área de 2.549 m2, sito no mencionado lugar de Igreja ou Outeirinho, denominado “Adro”, a confrontar do Norte e Sul com caminho público, do Nascente com Casa do Povo, residência paroquial, antiga escola de sexo feminino e Manuel Fernandes Campos, e do Poente com estrada e nacional 306.
2- A ré participou à Repartição de Finanças que a parcela de terreno denominada “adro da igreja” fazia parte do prédio identificado na alínea a) do facto1.
3- O edifício destinado à escola, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 143, encontra-se inscrito a favor da ré.
4- Em 99.05.04, a ré outorgou no 1º Cartório Notarial de Barcelos uma escritura de justificação notarial, em que declarou que a Fábrica da Igreja de Macieira é a proprietária:
a) de um prédio urbano composto pelo edifício destinado ao culto católico, com a área coberta de 326 m2, dependência com a área de 67 m2 e junto o tal terreno “destinado ao adro da igreja” com a área de 2549m2; e
b) de um prédio urbano composto pelo edifício de um pavimento destinado a escola com a área de 127 m2, coberto com a área de 20 m2 e quintal com a área de 200 m2, sito no lugar da Igreja, freguesia da Macieira, conforme documento junto a fls. 9 e 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5- O prédio identificado na alínea c), do facto1, também é delimitado por paredes e circundante à Igreja Paroquial.
6- É um terreno inculto e o seu solo é parte em terra batida e parte calcetado a pedra.
7- A esse largo dá acesso pelo lado norte um caminho vicinal e pelos lados sul e poente escadarias abertas ao público.
8- E permite o acesso à Igreja, bem como às casas que com esse terreno confinam, sobretudo pelo lado nascente, ou seja de Manuel Fernandes Campos, antiga Escola Feminina, Residência Paroquial e Casa do Povo de Macieira, as quais tem as respectivas fachadas para aí voltadas e por aí tem a entrada e saída, quer a pé, quer de carro.
9- É nessa parcela de terreno que as pessoas estacionam os veículos automóveis, sobretudo aqueles que se dirigem à Igreja da Macieira.
10- É também nessa parcela de terreno que as autoras e as pessoas ou povo de Macieira organizam as suas festas, assim como todos os folguedos populares e actividades culturais, nomeadamente as festas de São Tiago, S. Sebastião, da Cruz Vermelha, do Rancho Folclórico e outras.
11- Nessas ocasiões são ali colocados palcos e estrados para actuação das bandas de música e de outros grupos musicais ou ranchos folclóricos.
12- Nesse mesmo espaço de terreno são colocados, nos dias de festa, as barracas de feira e os brinquedos.
13- A estrutura arquitectónica constituída pelos muros de suporte do adro ou largo junto à Igreja, escadarias e guias de delimitação de canteiros e desníveis foi realizada com financiamento do Governo e da CM de Barcelos e fiscalizada por um Engenheiro do Estado.
14- Antes da construção da dita obra de aformosamento do adro ou largo junto à igreja era caracterizado por um espaço de pedreiras e giestas, onde era apascentado o gado bovino.
15- E os acessos à Igreja, à Escola Feminina, Residência Paroquial, Casa do Povo e casas particulares era efectuado por caminhos sinuosos que entroncavam no adro e transversalmente desde a Farmácia até ao local onde já estava construída a casa do povo.
16- Nele procedeu-se a plantação de árvores, dum lado e do outro da escadaria, ao longo do muro, junto à via pública e à estrada nacional.
17- Foi a Junta de Freguesia que mandou construir o abrigo para os passageiros dos autocarros encastrado no referido adro, bem como, o respectivo muro de vedação.
18- Foi a Junta de Freguesia que mandou instalar as caixas para contadores de água encastradas no muro de vedação para servir a Casa do Povo e necessidades futuras do adro ou largo junto à Igreja.
19- Foi autorizado pela Junta de Freguesia que a Portugal Telecom procedesse à instalação de uma cabine telefónica, à abertura da vala para as ligações e telefónica no adro ou largo junto à igreja.
20- Foi a Junta de Freguesia que mandou pavimentar o acesso ao edifício da Casa do Povo, através do adro ou largo junto à igreja e que mandou executar um muro de vedação nesse mesmo logradouro.
21- Foi a Junta que procedeu à alienação dos antigos candeeiros de iluminação públicas, existentes à volta do logradouro, aquando da instalação dos novos.
22- No edifício destinado a escola desenvolvem-se actos eleitorais da freguesia e actividades da igreja.
23- Desde há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 e mais anos que a Junta, por várias vezes, efectuou e colaborou no arranjo do adro.
24- E assim actuou em colaboração com o Estado, a CM de Barcelos, a Comissão Fabriqueira e o povo da Freguesia de Macieira.
25- Todos as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo largo em causa, a pé e de carro.
26- A Junta solicitou à CM o ajardinamento do adro ou largo, o que efectivamente veio a ser efectuado, tendo sido plantado parte do jardim hoje existente.
27- A Junta, por várias vezes, mandou proceder à conservação e limpeza do adro, sendo que, nos últimos 30 e 40 anos quem, com carácter de regularidade, tem procedido à conservação e limpeza do adro tem sido as Comissões de Festas e o Pároco da freguesia, com a colaboração, por vezes, do povo da freguesia de Macieira.
28- São também a Junta, as Comissões de Festas e o Povo de Macieira, com a colaboração da CM, que fazem o tratamento e a poda das árvores, sendo que, nos últimos 30 a 40 anos, têm sido as Comissões de Festas e o povo de Macieira, com autorização ou solicitação, respectivamente, do Pároco da freguesia, quem, com carácter de regularidade, tem procedido ao tratamento e à poda das árvores.
29- A pavimentação parcial do adro ou largo foi realizada, em colaboração, pela Junta de Freguesia e pela Comissão Fabriqueira, tendo os respectivos custos sido suportados com verbas resultantes de subsídio concedido pela CM e de peditória efectuado na freguesia.
30- A aquisição de candeeiros de iluminação pública em todo o adro, em redor da igreja, da antiga escola, da residência paroquial, da Casa do Povo e da Capela do Senhor dos Passos, foi efectuada pela Junta, com verbas resultantes de subsidio para o efeito concedido pela CM, tendo sido pessoal desta última, quem, por solicitação da Junta, procedeu à respectiva instalação.
31- E ainda a execução de infra estruturas eléctricas para a iluminação pública, alteração e reconstrução de muros e abertura de valas em todo o adro ou largo junto à igreja.
32- O prédio urbano, composto pelo edifício de um pavimento destinado a escola, foi mandado construir por volta de 1890 por beneméritos da freguesia, radicados no Brasil e oferecido à Freguesia da Macieira.
33- O qual funcionou como escola pública feminina até finais da década de cinquenta.
34- Esta escola foi até aí frequentada pelas crianças da freguesia de Macieira e nela sempre se realizaram os exames destas.
35- Entre 1979/80, o edifício da referida escola foi restaurado, com dinheiro obtido por subscrição efectuada na freguesia, tendo, desde então, e com carácter de regularidade, sido, primordialmente, utilizada na prática de actos ligados à actividade da igreja, designadamente, catequese, reuniões de jovens, serviu como casa mortuária, lá foram realizados casamentos, bem como, reuniões dos membros da Fábrica da Igreja e actividades de cultura e lazer (teatro) e, ainda, esporadicamente, na prática de actos realizados por outras entidades, designadamente, em dois actos eleitorais e algumas reuniões da Assembleia da Freguesia, autorizados pela ré.
36- Os principais arranjos efectuados no adro foram realizados, ou a pedido da ré, ou, pelo menos, com o seu conhecimento e colaboração activa, sendo que, as actividades aí realizadas por outras entidades o foram com conhecimento ou autorização da ré.
37- As pessoas passam no adro, conversam, e utilizam-no, designadamente, para entrar e sair da igreja e nele estacionam veículos automóveis.
38- É a ré quem faz as obras no edifício destinado à escola.
39- Que conserva, cuida e planta o seu jardim.
40- Que a utiliza para reuniões da Comissão da Fábrica da Igreja e outras.
41- E que também fez os pagamentos aos fornecedores e que tratou das obras.
42- A iluminação pública do adro e os gastos de energia para iluminação do adro e igreja paroquial e área envolvente são suportados pela CM de Barcelos.
43- A colocação da rede de tubagens para a iluminação pública foi feita pelos funcionários da CM de Barcelos, na sequência de pedido efectuado a esta entidade pela junta de freguesia e pela ré.
44- A cabine telefónica foi instalada no adro da igreja contra a vontade do respectivo pároco.
45- A ré vem detendo o adro e edifício destinado a escola conforme descrito, sem qualquer violência.
46- Sem qualquer oposição.
47- De modo a serem conhecidas a quem tivesse interesse em contrariá-las.
48- Em nome e interesse próprio.
49- E pratica esses actos há mais de 30 e 40 anos, relativamente ao adro e, pelo menos, há 20 anos, em relação ao edifício da antiga escola.


Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Dominialidade.
2- Posse exercida.
3- Conclusões.

As conclusões da alegação da recorrente colocam várias questões sobre a usucapião dos dois prédios, sendo que estão em causa a sua dominialidade, a posse exercida, o tempo legalmente necessário.
Abordaremos cada uma delas, em termos de melhor sistematizar este Acórdão.
Assim,

1- Dominialidade.

1.1- É curial uma, ainda que muito breve, exegese sobre a dominialidade.
O Prof. Renato Alessi reporta-se às origens conceptuais dos domínios público e privado ao recordar as categorias de “res publicae” e das “res comunes” ao lado das “res universitatis”, sendo que em termos de apropriação surgiam as “res commercium divini juris” (“res sacrae”, “res religiosae” e “res sanctae”), no direito romano e a distinção entre domínio público (com enumeração nos artigos 538 a 540 do Código Napoleónico. (in “Principi di Diritto Amminstrativo”, 4ª ed, 1978, I, 506 e 507).
Mas, o Estado – e demais pessoas colectivas de direito público – pode agir sem poderes de autoridade e como qualquer particular ser titular de direitos reais de gozo, paralelamente à sua apropriação de bens segundo as regras do direito público.
O domínio público surge assim como o conjunto de bens pertença do Estado utilizados por todos os membros da comunidade.
Na doutrina, o Prof. Marcello Caetano lançava mão de dois critérios: o destino das coisas e o critério dos seus caracteres.
No primeiro incluíam-se três subespécies: o uso público (são públicas as coisas destinadas ao uso de todos); o serviço público (são públicas as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a actuação destes); o fim administrativo (são públicas as coisas que, directamente, satisfaçam os fins de uma pessoa colectiva de direito público).
O critério dos caracteres englobaria a afectação (são públicas as coisas destinadas a produzir utilidade pública) e a lei (são públicas as coisas assim consideradas por fonte bastante).
E é afinal este o critério aceite pelo Mestre que considera todos os outros meramente indiciários. (in “Manual de Direito Administrativo”, 9ª ed, 857 e ss).
A Constituição da República enumera os bens do domínio público (artigo 84º nº 1) sendo que se trata de enumeração não taxativa, como, claramente, resulta do nº 2.
E como nota o Prof. Menezes Cordeiro (in “Direitos Reais”, I, 180-181) são os seguintes os vectores normativos referentes ao domínio público:
- A constituição, a transmissão, a modificação e a extinção da situação dominial pública rege-se pelo Direito Público;
- Só a lei pode determinar a publicização de um bem ou a sua desafectação;
- A comercialidade dos bens públicos não é possível em termos do direito privado;
- Só podem ser titulares pessoas colectivas de Direito público;
- O aproveitamento decorre em termos de direito público, de modo a corresponder aos fins do estado;
- A sua defesa é feita directamente pelo estado no uso do seu “jus imperii”.

A evolução legislativa sobre a dominialidade pública (v.g Código Civil de 1867, artigo 380º: o DL nº 23565, de 12 de Fevereiro de 1934) culminou com o Código Civil vigente – que evitou caracterizar as coisas públicas (apenas o fazendo genericamente e pela negativa no artigo 202º nº 2) – e com o DL nº 477/80 de 15 de Outubro – que procede ao inventário, quer do domínio público, quer do domínio privado, quer, finalmente, do património financeiro do Estado.
No tocante aos caminhos – e também como critério orientador para outras realidades – releva o Assento do STJ de 19 de Abril de 1989 (DR-I-A de 2 de Junho de 1998 e BMJ 386-121) que hoje tem apenas o valor de uniformizador de jurisprudência.
E ao decidir que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, gerou, a nível interpretativo a consideração que a publicidade “exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância” (cf. Acórdãos do STJ de 10 de Novembro de 1993 – BMJ 431-300 e, entre muitos outros, de 10 de Abril de 2003 – Pº 4714/02 – 2ª) numa clara adesão aos acima referidos critérios do destino – na subespécie do uso público – e do carácter – na vertente da afectação.
Este último serve, segundo o texto do Assento, para superar a não definição da dominialidade de certas coisas.
Sendo o Estado também sujeito de Direito privado pode constituir todo um património desse tipo e que constitui o seu domínio privado que, nas relações externas, se rege – em principio e genericamente – pelo Código Civil.
Certo que, invocando o interesse público, são, por vezes, criadas situações de excepção no tratamento desse domínio privado, valendo, contudo o regime geral, e supletivo, do artigo 1304º do Código Civil.
Finalmente, há ainda o “distinguo” entre domínio privado disponível (ou bens que não servem nenhuma função claramente administrativa do Estado) e o indisponível (ou bens que, embora não incluídos na lei como domínio público, tem a ver com funções do Estado podendo ser indispensáveis).

Aos primeiros aplica-se, sem ressalvas, o Direito Civil, enquanto para os segundos a lei pode prever o referido regime especial a limitar os casos de alienação ou de oneração.
“Last but not least” refere-se, ainda um “tertium genus” que não faz parte do domínio privado das autarquias nem do domínio público do Estado.
Trata-se dos baldios que integram o sector comunitário (cf. entre outros os Acórdãos do STJ de 20/06/2000 – CJ/STJ, VIII-II-120 e de 16/06/92 – BMJ – 418-760).

1.2- Aqui chegados pode afirmar-se, na esteira do Assento citado e da interpretação restritiva de que foi objecto, que quando a dominialidade não consta do elenco legal, o que acontece com alguma frequência (v.g. estradas municipais, caminhos, certas vias de comunicação urbana) há que apurar se ocorre sua afectação ao fim de utilidade pública que resulta da sua essência e se vem sendo efectivamente utilizada pelo público em geral, no exercício, ou satisfação, de um interesse colectivo.
Raciocinando em sede de caminhos públicos – o que vale para outros casos de dominialidade homologa – o Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 2004 – 03 A3433 – assim considerou: “Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todas para conduzir
à clarificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais. (…) Tem assim de se dar por assente que se deve entender por uso imediato e directo pelo público a utilização do caminho ou terreno por uma generalidade de pessoas, obviamente por si próprias e não por intermédio de representantes, sem necessidade de qualquer autorização particular, percorrendo-o ou nele permanecendo, com vista a satisfazer relevantes interesses comuns.”
Daí que deixe de relevar o velho critério, inspirado no revogado artigo 380º do Código Administrativo que exigia a produção, ou legitima apropriação, pela pessoa colectiva de direito público.

1.2.1 – Para concluir a precisão de conceitos, resta dizer algo sobre as noções de “tempos imemoriais” e de desafectação.
Em sentido puramente literal a expressão “tempos imemoriais” deve significar o que já não consta da base de memória dos vivos, ou seja a época não passível de ser recordada pelos que ainda existem, por muito que tentem fazer apelo às suas lembranças, ou por terem presenciado o facto ou por o terem adquirido através de relatos baseados nas memórias dos que os antecederam.
É o conhecimento do momento, ou época aproximada – necessariamente remota – em que se iniciou a prática repetida de utilização colectiva de certo bem. (cf. v.g, o Acórdão do STJ de 19 de Novembro de 2002 – CJ/STJ X-III-139)

1.2.2- Já a desafectação – na sua modalidade de tácita que, no limite, seria a única a aqui relevar – prende-se com a falta de utilização pelo público o que implica a perda da característica pública da respectiva utilidade.
Assim se um bem dominial, não constante do elenco legal imperativo, deixar de estar afecto à utilidade pública causal da respectiva qualificação, ocorre a desafectação tácita.
Esta não implica, sem mais, a transferência da propriedade mas o passar a integrar o domínio privado da pessoa colectiva a que pertencia. (cf. o Prof. Marcello Caetano, ob. cit., 9ª ed, II, 934 e Acórdãos do STJ de 18 de Maio de 2006 – 06 B1468 e de 14 de Outubro de 2004 – 04B2576; e no mesmo sentido o Prof. Freitas do Amaral – Parecer junto aos autos onde foi proferido o já citado Acórdão deste STJ de 13 de Janeiro de 2004).
Há, contudo, que atentar nas razoes que conduziram à falta de utilização para verificar se a mesma resultou de desnecessidade – essa sim, geradora da desafectação tácita – ou de impossibilidade. (cf. Prof. Marcello Caetano que, em abono desta tese, ensina que “a estrada abandonada em consequência da construção de um desvio deixou de ser utilizada pelo trânsito e isso significa cessação da sua utilidade pública” (…) em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica.”

Daí que para aferir da desafectação tácita tenha de apurar-se a modificação das circunstâncias de facto que originaram a afectação “ab initio” à satisfação da utilidade pública que era o objectivo da utilização colectiva.
Se, por desafectação, o bem entra no domínio privado da pessoa colectiva pública pode, nos termos gerais, ser adquirido por usucapião.

1.3- Vejamos agora se a parcela e o edifício constantes dos autos são públicos.
1.3.1- O terreno em causa é o “adro da igreja”.
Esta designação não implica, sem mais, a sua classificação como logradouro do templo.
Há que percorrer a matéria de facto nos pontos pertinentes.
Trata-se de uma parcela com a área de 2549 m2 delimitada por caminho pela Igreja Paroquial, Casa do Povo, antiga escola e outros edifícios pertença de privados; é terreno inculto e o seu solo é, em parte, de terra batida e, em parte, calcetado a pedra; pelo lado norte dá acesso a caminho vicinal e pelos lados sul e poente a escadaria aberta ao público; os edifícios que o circundam têm as fachadas voltadas para o terreno e, por aí, têm acesso; é ali que as pessoas estacionam os veículos, sobretudo os que se dirigem à Igreja; também aí o povo da freguesia organiza as festas, folguedos populares e actividades culturais; também colocam palcos e estrados para actuação das bandas de música e grupos folclóricos e, nos dias de feira, barracas e brinquedos; a estrutura arquitectónica foi financiada pelo Governo, Câmara Municipal e fiscalizada por um engenheiro do Estado; a Junta de Freguesia construiu um abrigo para passageiros dos autocarros, procedeu à plantação de árvores, mandou instalar caixas para contadores de água e autorizou a instalação de uma cabine telefónica; mandou pavimentar o acesso à Casa do Povo e substituiu os candeeiros de iluminação pública, subsidiados pela Câmara Municipal; há 50 e mais anos que efectuou obras e colaborou no arranjo do adro; solicitou à Câmara Municipal o seu ajardinamento, sendo, as mais das vezes, a pedido da ré; desde tempos imemoriais que todas as pessoas de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo largo, a pé e de carro.
Este conjunto de factos permite que se conclua pela existência dos pressupostos da dominialidade do adro da Igreja:

- uso directo e imediato pelo público;
- desde tempos imemoriais;
- para satisfação de interesses colectivos, com a relevância casuística na ponderação das circunstancias locais.

O que basta para concluir pela dominialidade do chamado adro da Igreja Paroquial, sem que tivesse ocorrido qualquer tipo de desafectação, não tendo havido qualquer aquisição de domínio pela Ré.

Procedem, nesta parte, os argumentos da recorrente.

1.3.2- Quanto ao edifício da antiga escola primária feminina, a situação é diferente.
Provou-se ter sido construído cerca de 1890, por emigrantes no Brasil e oferecido à freguesia; que funcionou como escola pública até finais da década de 50, sendo frequentada por crianças da freguesia; que entre 1979 e 1980 foi restaurado com dinheiros de subscrição pública e utilizado para prática de actos ligados à actividade da Igreja; é a igreja quem faz obras no edifício, quem o conserva e pinta, cuida e planta o seu jardim; que pagou as obras e aos fornecedores; que o utiliza para reuniões da Fábrica da Igreja e outras; detenção sem qualquer violência ou oposição, perante todos e desde, há pelo menos, 20 anos.
Se é certo que inicialmente poderia ter sido bem dominial, a verdade é que, se o foi, ocorreu desafectação tácita – com o termo de funcionamento da escola – nos finais da década de 50, portanto há mais de 40 anos.
Ter-se-ia tornado, e desde então, e quando muito bem do domínio privado da Autora.

2- Posse exercida.

É indiscutível que a Ré vem detendo e fruindo o edifício da antiga escola, como se lhe pertencesse, sem oposição nem interrupção e perante todos, há, pelo menos, 20 anos.
Presentes, pois, o “corpus” e o “animus” da posse, em nome próprio, por um período de tempo que permite a aquisição originária do bem, nos termos do artigo 1287º do Código Civil.
Surge, assim, um direito real correspondente à posse da Ré, por dotado de características – incluindo a duração – permissivas da aquisição da propriedade.

Ademais já a Ré beneficiava da presunção registral, não ilidida, do artigo 7º do Código de Registo Predial, aqui entendida em termos hábeis.
Independentemente de saber se era a Ré quem tinha o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da propriedade de que se arrogara na escritura de justificação notarial ( por, na perspectiva de certa doutrina, a acção de sua impugnação ser de simples apreciação negativa tornando incerto o direito levado a registo com base na referida escritura) sempre esta logrou demonstrar a aquisição originária do seu direito de propriedade, assim fazendo improceder o segundo segmento conclusivo da alegação recursória.
Mas diga-se,”ex abundantia”, que continuamos a aderir ao julgado no nosso Acórdão de 11 de Julho de 2006 -06A2175- (e também no Acórdão do STJ de 29.06.2005 -05B2072)onde se decidiu que, elaborado o registo definitivo, a prova dos factos constitutivos do direito do demandante em acção de impugnação de justificação notarial rege-se pelo nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) O domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo Direito público, dele só podendo ser titulares pessoas colectivas públicas e cujo aproveitamento e defesa directa decorre, respectivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do “jus imperii”.
b) O elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 fazem-no de forma não taxativa.
c) São ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública cuja relevância é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” local.
d) Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.
e) Há desafectação tácita quando por razões de desnecessidade – que não de impossibilidade física ou legal – o bem deixa de ser usado por todos para relevantes fins de utilidade pública.
f) Verificada a desafectação o bem passa a integrar o domínio privado do Estado, ou de outra pessoa colectiva de utilidade pública.
g) A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa cumprindo à Ré a alegação e prova dos factos constitutivos do direito justificado, já que o intentar da lide paralisa a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial.

Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista, revogando em parte o Acórdão recorrido e declarando público a parcela de terreno designada por “adro da Igreja” e acima melhor identificado.

Custas por Autoras e Ré na proporção de metade.

Lisboa, 8 de Maio de 2007

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho