Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1019/09.1TTLRA.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 05/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO / SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO.
Doutrina:
-EWALD HÖRST , A PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS, ALMEDINA, 2005, P. 510;
-JORGE LEITE, DIREITO DO TRABALHO, VOLUME II, SERVIÇO DE TEXTOS DOS SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, COIMBRA, 1999, P. 63;
-MOTA PINTO, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, 4.ª EDIÇÃO POR ANTÓNIO PINTO MONTEIRO E PAULO MOTA PINTO, 2ª REIMPRESSÃO, COIMBRA EDITORA, P. 443 E 444.



Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL, (CC): - ARTIGO 236º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 12-06-2012, PROCESSO N.º 14/06.7TBCMG.G1.S1;
-DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 1028/09.0TVLSB.L12.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


-DE 14-04-2004, ACÓRDÃO N.º 256/04, PROCESSO N.º 674/02.

Sumário :
I. Estando prevista uma cláusula penal, no “pacto de não concorrência”, para o seu funcionamento basta o incumprimento objetivo por parte do trabalhador, mesmo que não materializado (ainda) num dano efetivo ou, pelo menos aferível, no imediato, pelo empregador.

II. O “pacto de não concorrência”, como negócio jurídico que é, deve ser interpretado de acordo com os artigos 236º e seguintes do Código Civil, estando consagrado no artigo 236º, n.º 1, a “teoria da impressão do destinatário”, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídicos.

III. Um declaratário normal, razoável, medianamente esclarecido e instruído, diligente e sagaz, colocado no lugar do declaratário real, recorrendo à letra do documento, às circunstâncias em que ele foi feito, às negociações respetivas, à finalidade prática visada pelas partes, aos interesses que nele estão em jogo e à finalidade prosseguida, e considerando o que ele conhecia e aquilo que podia conhecer, interpreta o segmento “com uma indemnização que será fixada, num valor equivalente ao dobro da quantia total fixada no parágrafo anterior” no sentido de que o trabalhador, aqui Réu, terá que pagar à empregadora, aqui Autora, uma indemnização, no mínimo, de valor igual ao dobro da quantia total estabelecida, determinada e definida no parágrafo anterior.

IV. Se nele está fixada a quantia de € 50.000,00, o montante mínimo da indemnização a pagar pelo trabalhador, que incumpriu o pacto, à empregadora é no valor de € 100.000,00.
                                                                                                  
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1019/09.1TTLRA.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório[2]:

“AA, Lda.”, instaurou, em 03 de setembro de 2009, no Tribunal da Comarca de Leiria, Caldas da Rainha – Secção Central – 2ª Secção do Trabalho - a presente Ação Declarativa de Condenação, com processo comum, contra BB, pedindo que ele seja condenado a pagar-lhe:

a. O valor resultante da soma de todas as retribuições líquidas que auferiu da “CC” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., a título de indemnização por violação de dever de exclusividade, desde a assinatura do documento n.º 7 junto com a petição inicial, até ao momento do seu despedimento, a liquidar em execução de sentença;

b.  A quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes;

c. Uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença;

d. Subsidiariamente, e no caso de o pedido principal constante da alínea a) supra improceder, deve o R. ser condenado a pagar à A. um valor equivalente às retribuições que auferiu da “CC” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença.

            Para tanto, alegou, resumidamente, que o R. foi seu trabalhador, tendo desempenhado as funções de delegado comercial.

                Em abril de 2009, a A. instaurou processo disciplinar contra o R. findo o qual foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa porque o R. passou a trabalhar, simultaneamente, para a sociedade “CC” cuja atividade é a mesma que a desenvolvida pela A. – a venda de pedras ornamentais – desviando para esta clientes da A.

               Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação.  

                Regularmente notificado, o R. apresentou contestação na qual alegou que foi a A. quem primeiro violou o acordo de exclusividade assinado em 01/01/2005, sendo esse o principal ponto da ação que, então, corria termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, com o n.º 940/09.1TTLRA, não podendo a A., sem incorrer em abuso de direito, invocar a violação operada pelo R., o mesmo sucedendo com o acordo de não concorrência pós relação laboral.

                Impugnou, também, os factos alegados pela A.

                A A. apresentou resposta às exceções invocadas pelo R. e impugnou, igualmente, os factos alegados.

               Por despacho proferido em 22/02/2011, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo 940/09.1TTLRA do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria.

               Por despacho proferido em 10/03/2016, foi declarada cessada a suspensão da instância.

 

           Atendendo às razões que determinaram a suspensão da instância foi realizada tentativa de conciliação que se revelou infrutífera.

               Foi proferido despacho saneador, que dispensou a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

               Apesar dessa dispensa (dos factos assentes) decidiu-se que “por via da sentença proferida no processo 940/09.1TTLRA nos presentes autos, foi decidido que está definitivamente assente que o R. violou o dever de não concorrência e o acordo/pacto de exclusividade daí que o seu despedimento levado a cabo pela A. haja sido julgado lícito.
               Mais foi decidido que o julgamento tinha em vista apurar se a violação do dever de exclusividade justifica a indemnização peticionada pela A. sob a alínea a) – adicionalmente à peticionada sob a alínea b) – e, na afirmativa, quantificá-la, bem como apurar e quantificar os prejuízos que a violação daquele dever acarretou para a A. – alíneas a) a c) do pedido formulado nos presentes autos e a que se reportam, nomeadamente, os artigos 83.º a 95.º, 101.º a 109.º e 116.º a 119.º da petição inicial.”                        

    Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. 

     Por sentença proferida em 18 de abril de 2017, foi a ação julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, se:

1) Condenou a R., BB, a pagar à A., "AA, Lda.", a quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros), a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes;

2) Condenou o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes;

3) Absolveu o R. do mais peticionado pela A.

4) Fixou as custas a cargo da A. e do R. na proporção de metade para cada um – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil[3], ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho[4].


II

           Inconformado com a decisão, o Réu interpôs recurso de apelação, dos segmentos decisórios, em que foi condenado a pagar à Autora:

- A quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes;

- Uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes.

               No entender do recorrente, a 1ª instância julgou incorretamente parte da matéria de facto, dado que os meios probatórios existentes impunham decisão diferente da que foi tomada, e a sentença violou os artigos 146º do Código do Trabalho[5] de 2003 (136º do CT/2009), 81º, n.º 2, 217º, 236º, 237º, 238º, 452º, 255º 356º, 428º, n.º 1 e 812º n.º 1, todos do Código Civil[6] e 47º, 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa[7], ao não os levar em consideração na análise do presente caso e, consequentemente, ao não os aplicar na decisão tomada a final, e ainda ao não aplicar corretamente o preceituado no artigo 798º do Código Civil.

Por acórdão de 17 de novembro de 2017, com um voto de vencido[8], decidiu-se julgar a apelação parcialmente procedente passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação:

- Condeno o R., BB, a pagar à A., "AA, Lda.", a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes;

 - Condeno o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes;

- Absolver o R. do mais peticionado pela A.”.

Quanto à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação mandou aditar-lhe os seguintes factos:

31) A A. não pagou ao R. o montante de € 50.000,00 previstos no acordo como compensação pelo cumprimento do dever de não concorrência, nos termos do ponto 3.3. do “Pacto de Perceção de Retribuições”.

32) “O R. assumiu a posição de representante legal da “CC … – Sucursal, em 17 de janeiro de 2006”.

33) Os volumes de vendas das empresas ligadas à construção civil em Portugal, começaram a cair a partir de 2006, em resultado da crise que assolou o país e que levou à necessidade de um resgate financeiro a Portugal, em 2013, através da intervenção de uma troika, de modo a evitar a bancarrota do país”.

Também, ordenou que o facto ínsito no n.º 4 ficasse com a seguinte redação:

4) “O R. desempenhou as funções de delegado comercial, a que correspondeu a categoria profissional de diretor comercial da delegação de Alcobaça da A. entre 2006 e 2009”;

          Por ter fixado a indemnização em € 50.000,00, a Relação não conheceu da questão “de saber se a redução da indemnização dev[ia] ser feita com apelo ao disposto no artigo 812º, n.º 1, do CC”, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento.

III

          Inconformada, ficou, agora, a Autora “AA, Lda.” que interpôs recurso de revista, circunscrito apenas à parte decisória da não condenação do Réu no pagamento dos restantes € 50.000,00.

             

              Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) “O presente recurso de Revista tem como objeto - e restringe-se – a/à [sic] parte do Acórdão recorrido que revogou parcialmente a decisão do Tribunal de Primeira Instância, não mantendo a condenação do R., BB, em indemnizar a A., “AA, Lda.”, pelo valor de €100.000,00, circunscrevendo a indemnização ao valor de € 50.000,00 (única parte da decisão, de resto, que não foi favorável à A.).

2) O recurso não abrange, portanto, a condenação do R, BB, no referido pagamento de € 50.000,00, circunscrevendo-se apenas à não condenação do R. nos restantes € 50.000,00. O recurso também não abrange todo o restante trecho decisório, que foi favorável à aqui A., “AA, Lda.”.

3) A cláusula penal estabelecida no pacto de não concorrência pós-contratual [(ponto 3.3, terceiro parágrafo do aditamento ao contrato de trabalho (documento n.º 6 junto com a petição inicial)] não era de € 50.000,00 já que o texto do acordo firmado indica que era o dobro de € 50.000,00. Além disso, nunca poderia, na esteira do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Júlio Gomes, o Recorrente reter a compensação de não concorrência, caso violasse o pacto firmado.

4) A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte que aqui se coloca em crise, violou o disposto nos artigos 236º e 238º, do Código Civil.”

               Pede que seja revogado o acórdão, na parte em que considerou que a indemnização pela violação do pacto de não concorrência pós-contratual é de apenas € 50.000,00, repristinando-se a decisão do Tribunal da Primeira Instância no sentido de que a indemnização é de € 100.000,00.


               O R. contra-alegou sustentando que o acórdão recorrido deve manter-se por se ter feito uma correta interpretação da cláusula de não concorrência pós-relação laboral à luz dos artigos 236° e 238° do Código Civil.
                Alegou também:
· Quando se diz no acordo que a recorrente pagaria € 50.000,00 e que em caso de incumprimento por parte do recorrido, este pagar-lhe-ia o dobro, um declaratário normal concluiria que, no final, a indemnização a pagar seria também de € 50.000,00, ou seja a diferença entre o que teria recebido para cumprir o acordo e os € 100.000,00 que teria de pagar caso o incumprisse.
· Não parece que a boa interpretação desta cláusula, feita por um declaratário normal, concluísse que a indemnização fosse sempre de € 100.000,00. ainda que a entidade empregadora não pagasse os € 50.000,00, que se comprometera a pagar pela limitação de trabalho do trabalhador.
· A recorrente cita o Conselheiro Júlio Gomes que, quanto às consequências do incumprimento da cláusula pelo trabalhador, refere no seu “Manual” que “[e]m primeiro lugar, parece que se verificando tal incumprimento, o trabalhador perderá o direito à compensação, devendo restituir o que já tiver recebido a esse título” e que “[h]averá, ainda, lugar a aplicação dos princípios gerais de responsabilidade civil contratual".
· A recorrente esqueceu-se de referir que a citação referida não contempla a existência de uma cláusula penal para o incumprimento ao contrário do que acontece no presente caso.
· A aplicação da sobredita solução, ao presente caso, implicaria que a recorrente não recebesse absolutamente, nada, pois, tendo-se provado que não efetuou qualquer pagamento ao recorrido, este nada teria a devolver.

IV

Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto e proficiente parecer no sentido de se conceder a revista, por a interpretação correta da cláusula em questão, à luz da teoria da impressão do destinatário, de acordo com o elemento literal do preceito e o tipo negocial em causa, ser a defendida pela recorrente e não a interpretação acolhida no acórdão recorrido.

“Subsistindo, no entanto, a questão da redução da indemnização, não apreciada no acórdão recorrido, por a considerar prejudicada, (…) devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para conhecimento da mesma, tratando-se de um pacto de não concorrência, com efeitos post contractum finitum, se verifica que à data da propositura da ação, 03.12.2009, apenas tinha decorrido um lapso de tempo diminuto do período de duração do contrato”.

            Notificado às partes, ambas se pronunciaram sobre ele.

           A recorrente, dizendo que aderia ao mesmo, salvo quanto à baixa do processo para conhecimento da questão da redução da indemnização, por já se ter formado caso julgado, uma vez que o Réu não havia interposto recurso do acórdão recorrido.

O recorrido, alegando que considerava excessiva mesmo a indemnização de € 50.000,00, mas caso o Mº Pº tenha razão, deve o processo baixar à Relação, pois não tendo a questão da redução da indemnização sido apreciada, por se ter considerada prejudicada, não se formou qualquer caso julgado.

V

Tendo a ação sido proposta em 03 de dezembro de 2009 e o acórdão recorrido sido proferido em 17 de novembro de 2017, é aqui aplicável o Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo do Trabalho (CPT) na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, porque a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, apenas era aplicável às ações iniciadas depois de 01 de janeiro de 2010.

O objeto do recurso:

    • Saber se a indemnização pela violação do pacto de não concorrência pós-contratual é de € 100.000,00 ou de € 50.000,00.

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Da matéria de facto:

- A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte[9]:


1. “ A A. é uma empresa, integrada num grupo multinacional, que se dedica ao fabrico, transformação e comercialização do mármore, pedra natural e quartzo tecnológico;
2. A A. detém em Portugal três delegações – Santo Tirso, Alcobaça e Sintra – cuja atividade se centra na distribuição e comercialização de produtos por si produzidos maioritariamente em Espanha;
3. O R. foi trabalhador subordinado da A. em resultado da fusão por incorporação da “DD, Lda.” e “EE, Lda.” naquela sociedade em junho de 2008;
4. “O R. desempenhou as funções de delegado comercial, a que correspondeu a categoria profissional de diretor comercial da delegação de Alcobaça da A. entre 2006 e 2009” - redação dada pela Relação;
5. O R. assumiu, na delegação de Alcobaça, uma posição de relevo, desempenhando funções de especial confiança;
6. O R. foi a pessoa de contacto com a multinacional em Espanha, com clientes e com os mais diversos serviços centrais e com autoridades públicas portuguesas, acedendo a preços de produtos, margens e descontos praticados e condições de faturação;
7. A atividade da A. foi e é uma atividade concentrada na atuação comercial, estando montada para servir o propósito de manter e criar um mercado em Portugal, que absorve a produção realizada essencialmente em Espanha;
Factos provados no processo 940/09.1TTLRA
8. 9.º - Atendendo à importância das funções e à relevância dos resultados a atingir, o A. e a R. [aqui, a A. e o R.] acordaram, em 1 de janeiro de 2005, algumas regras de funcionamento da relação laboral, bem como na implementação de um sistema de remuneração mista, num documento que intitularam de: “Anexo de Contrato de Trabalho – Pacto de Perceção de Retribuições” [aqui, junto a fls. 93-100] do processo em papel, ora dado por integralmente reproduzido;
9. 12.º - O A. e a R. [aqui, a A. e o R.] não efetuaram qualquer outro acordo relativo à remuneração variável do A. [aqui, o R.], sendo que o A. [aqui, o R.] não recebeu da R. [aqui, a A.], em 2005, qualquer quantia relativa a essa remuneração;
10. 15.º - A sociedade “CC” dedica-se ao comércio geral, importação e exportação de pedras ornamentais, sendo que comercializava em Portugal produtos não comercializados pela R. [aqui, a A.], importando a pedra final trabalhada, transformada em produtos, como campas e quadros decorativos;
11. 16.º - A R. [aqui, a A.] dedica-se à comercialização de mármores e pedras naturais, estando mesmo concentrada nessa atividade de venda, atenta a centralização da produção em território espanhol, sendo que nem a R. [aqui, a A.], nem a sociedade “CC” se dedicam ao fabrico;
12. 17.º - A R. [aqui, a A.] importa a pedra natural antes de ser trabalhada, para que a mesma seja transformada em diversos produtos;
13. 18.º - A R. [aqui, a A.] vende a pedra aos retalhistas, para estes, por sua vez, venderem ao consumidor final, sendo os produtos vendidos por ambas as sociedades – a R. [aqui a A.] e a sociedade “CC” – sucedâneos e o cliente final é o mesmo – o consumidor final;
14. 19.º - O A. [aqui, o R.] representava, o que sucedeu depois da assinatura do “Anexo” suprarreferido, a “CC … – Sucursal” em Portugal, o que a R. [aqui, a A.] desconhecia e o A. [aqui, o R.] lhe ocultou, tendo a R. [aqui, a A.] vindo a saber de um terceiro desses factos;
15. 20.º - Aquele que comprar o produto à “CC”, que importa pedra trabalhada já não vai comprar pedra de marca AA, produzida em Espanha e por esta comercializada em Portugal a quem a trabalhe para vender ao consumidor, ou pode deixar de o fazer, sendo que o A. [aqui, o R.] conhecia os preços, as margens praticadas e os clientes da R. [aqui, a A.] e da CC;
16. 21.º - O A. [aqui, o R.] era o Diretor Comercial da delegação de Alcobaça da R. [aqui, a A.] sendo a pessoa de contacto com a multinacional em Espanha, com clientes e com os mais diversos serviços centrais e mesmo autoridades públicas portuguesas e acedendo a informação interna de grande reserva, sensibilidade e responsabilidade: preços de produtos, margens e descontos praticados, condições de faturação, etc., tendo acesso a informações confidenciais, condições de venda, comissões, clientes, condições de pagamento, produtos, entre outros;
17. Desde a entrada para a A. de FF, diretor comercial da delegação de Alcobaça, e a quem foi atribuído o número de telemóvel que anteriormente pertencia ao R., tem aquele recebido nesse número inúmeras chamadas telefónicas de pessoas que pensam estar a falar com o R.;
18. A maior parte dessas chamadas tem origem em clientes da A. que tentam contactar o R.;
19. Para pedir informações de preços de matérias-primas e materiais que sabem referir-se a outra empresa;
20. Nomeadamente pedra, campas e outros artigos de arte funerária em pedra natural de importação;
21. São exemplos desses clientes: GG, “HH”, “II”, “JJ”, que mantêm relações comerciais com o R. e com a “CC”;
22. O valor da faturação ao GG, em 2007, foi de € 1.789,92, em 2008 de € 3.432,97 e, em 2009, de € 920,35;
23. O valor da faturação à “II” foi em 2009 de € 1.127,26;
24. O valor da faturação à “HH” foi em 2005 de € 69.223,22, em 2006 de € 21.835,26, em 2007 de € 65.398,05, em 2008 de € 85.428,16 e em 2009 de € 39.548,49;
25. O valor da faturação à “JJ” foi, em 2007, de € 193,60;
26. A empresa “HH” era dos melhores clientes da A.;
27. Depois de a empresa "HH" ter estado presente na delegação de Alcobaça a pedir preços para certo material ligou, imediatamente após ter saído da reunião, para o antigo número do R., pensando que estava a falar com ele, a solicitar os preços exatamente para o mesmo produto;
28. O ponto 3.1. do “Anexo de contrato de trabalho” estabelece: Pacto de exclusividade: Dado que ambas as partes são conscientes da necessidade de uma plena dedicação do trabalhador, é por isso que fica acordado que o Sr. BB prestará os seus serviços em exclusivo e com plena dedicação para esta empresa, não podendo em simultâneo prestar serviços para qualquer outra empresa nem como trabalhador por conta doutrem, nem como trabalhador por conta própria, nem como sócio, ainda quando se trate de empresas de sectores diferentes ao qual motiva esta contratação. (…)
O valor do abono de lucro fixado no segundo ponto foi estabelecido contemplando já esta necessária exclusividade; por tal razão, no caso de incumprimento da mesma, estabelece-se uma penalização a cargo do trabalhador que se quantifica num mínimo de 40% desse Abono de lucro recebidos nos dois últimos exercícios, sem prejuízo das acções disciplinares que possa empreender a empresa pela transgressão da boa-fé contratual que tal incumprimento supõe de conformidade com o disposto no artigo 121 do Código de Trabalho;
29. O ponto 3.3. do “Anexo de contrato de trabalho” estabelece: Pacto de não concorrência em empresas do sector com posterioridade à cessão: uma vez extinta a relação laboral, obedecendo esta à vontade do trabalhador ou do empresário e qualquer que seja a sua causa ou motivo, o Sr. BB não poderá prestar serviços direta nem indiretamente – nem com relação laboral, nem por conta própria, nem como sócio nem sob qualquer outra forma – para qualquer empresa que direta ou indiretamente, preste serviços em Espanha e/ou Portugal e que pertença ao sector produtivo e comercializador da indústria da pedra natural e outros derivados.
Este pacto terá uma vigência de dois anos contados a partir da data de conclusão da referida relação laboral. Como compensação económica da limitação da atividade laboral durante estes dois anos, o Sr. BB receberá a quantia total de € 50.000,00, que serão abonados, depois de terminada a relação laboral, de forma trimestral, prévia acreditação por parte do trabalhador do cumprimento do pacto de não concorrência.
Dada a importância essencial que ambas as partes lhe outorgam ao presente pacto, acordam que no caso de incumprimento do mesmo, o trabalhador deverá indemnizar a “DD, Lda.”, com uma indemnização que será fixada, no mínimo, num valor equivalente ao dobro da quantia total fixada no parágrafo anterior como compensação ao pacto de não concorrência incumprido.
Se a empresa acreditasse que o valor dos danos e prejuízos causados à “DD, Lda.” e à empresa matriz em Espanha “KK, S.A.” por tal incumprimento – como possam ser a perda de clientela e de faturação, pela sua captação por outras empresas concorrentes por intermediação direta ou indireta do trabalhador, descrédito da empresa “DD, Lda.” e da empresa matriz em Espanha “KK, S.A.”, informação a empresas concorrentes de processos produtivos, rede de vendas e clientes, etc. -, é superior a essa indemnização mínima estipulada, em tal caso poderá ser reclamada por “DD, Lda.” a diferença resultante, de forma que essa indemnização mínima estipulada, será aumentada com o valor de outros danos e prejuízos que objetivamente possa acreditar a empresa.”
Mais está provado, por via dos factos assentes no Processo 940/09.9TTLRA:
30. Em 2 abril de 2009, a A. instaurou contra o R. um processo disciplinar, suspendo-o preventivamente da sua prestação de trabalho, no termo do qual, em 28 de Maio de 2009, a A. emitiu decisão disciplinar que aplicou ao R. sanção de despedimento com justa causa.
31. “A A. não pagou ao R. o montante de € 50.000,00€ previstos no acordo como compensação pelo cumprimento do dever de não concorrência, nos termos do ponto 3.3. do “Pacto de Perceção de Retribuições” – facto aditado pela Relação.
32. “O R. assumiu a posição de representante legal da “CC … – Sucursal”, em 17 de janeiro de 2006” - facto aditado pela Relação

33. “Os volumes de vendas das empresas ligadas à construção civil em Portugal, começaram a cair a partir de 2006, em resultado da crise que assolou o país e que levou à necessidade de um resgate financeiro a Portugal, em 2013, através da intervenção de uma troika, de modo a evitar a bancarrota do país” - facto aditado pela Relação.

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            O Direito:

          •       Saber se a indemnização pela violação do pacto de não concorrência pós-contratual é de € 100.000,00 ou de € 50.000,00:

           Entre a Autora e o Réu existiu um contrato de trabalho, que cessou em 28 de maio de 2009, por decisão disciplinar de despedimento com justa causa.

               Quer a existência do contrato de trabalho quer a existência de causa para a sanção disciplinar, de despedimento, que foi aplicada ao Réu, não são questionadas por ambas as partes, encontrando-se já assentes.

               Contrato de trabalho é, nos termos do artigo 1152º, do Código Civil[10], é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta e nos termos do artigo 10º, do Código do Trabalho de 2003[11], é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sobre a autoridade e direção destas.

                As duas noções não são coincidentes, pois no CT utiliza-se “o plural” relativamente à parte do empregador, dada a possibilidade de existência de uma pluralidade de empregadores, como estabelecido no artigo 101º.

              Ora, ao contrato de trabalho, como a qualquer negócio jurídico, para além das regras que lhe são próprias, aplicam-se-lhe as regras do direito civil, em particular de direito das obrigações, nomeadamente as regras dos negócios jurídicos, entre as quais as da sua interpretação (artigos 236º a 239º, do CC), dos contratos (artigos 405º e seguintes do CC), e do cumprimento e do não cumprimento das obrigações (artigos 762º e seguintes e 790º e seguintes, do CC).


               Com a cessação do contrato de trabalho, emergem deveres para as partes do próprio ato de cessação do contrato, e que são comuns a todas as modalidades de cessação, e deveres especiais que podem emergir da cessação do contrato, por acordo das partes nesse sentido, como o são os pactos de não concorrência com eficácia subsequente à cessação do contrato.

               De entre essas regras, aplica-se o princípio da “liberdade contratual”, estabelecido no artigo 405º, do CC, segundo o qual as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
              Contudo, o CT/2003, no seu artigo 146º, n.º 1, fere de nulidade as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumentos de regulamentação conectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.

               É o princípio da proibição dos pactos de não concorrência “post pactum finita”, dada a restrição que deles decorre para o princípio da liberdade do trabalho, consagrado no artigo 47º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

                Contudo, essa restrição é genérica e não total ou absoluta.

                Com efeito, a importância dos interesses de gestão ligados ao dever de não concorrência, apesar desta proibição em geral, justificam a admissibilidade deste tipo de pacto, desde que as restrições à liberdade de trabalho do trabalhador se fundamentem em causas objetivas, ou sejam, tenham uma justificação objetiva e tenham uma limitação temporal.

                Ora, o pacto de não concorrência, tal como está definido no artigo 146º, do CT/2003, surge como uma manifestação do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual.
               Tendo o mesmo natureza sinalagmática, o pacto de não concorrência gera para o empregador uma obrigação “de dare”, com carácter pecuniário, e para o trabalhador uma obrigação “de non facere”.
                A obrigação “de non facere” é, necessariamente, traduzida na restrição da liberdade de exercer uma atividade profissional que possa entrar em concorrência com o anterior empregador.

               Considerando que tais pactos representam restrições à liberdade de trabalho, com dignidade constitucional, a lei regulamenta, de forma rigorosa, as limitações convencionais ao exercício da atividade profissional por parte do trabalhador impondo, para tanto, o preenchimento cumulativo de determinados requisitos.

                É o que impõe o artigo 146º, n.ºs 2 a 5, do CT/2003.
                São os seguintes, esses requisitos:
               
               “2 — É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

                     a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste;
                    b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador;
                    c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.

      3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador o montante referido na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à retribuição base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
      4 — São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.
      5 — Tratando-se de trabalhador afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.”

               Por fim, o incumprimento do pacto de não concorrência pelo trabalhador determina responsabilidade civil contratual, nos termos gerias dos artigos 798º e seguintes do CC.
               No caso de, no próprio acordo, estar prevista uma cláusula penal, bastará então o incumprimento objetivo por parte do trabalhador, mesmo que não materializado (ainda) num dano efetivo ou, pelo menos aferível, no imediato, pelo empregador.

O Tribunal Constitucional[12] já se pronunciou pela constitucionalidade destes “pactos de preferência”, efetuados em contratos de trabalho, não tendo declarado a inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo do artigo 36º, do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969, sendo que o artigo 146º, do CT/2003, corresponde aos n.ºs 1 e 2, daquele preceito [os seus fundamentos são totalmente transponíveis para o artigo 146º, n.º 2, do CT/2003].

Diz o tribunal constitucional que “[a] generalidade dos ordenamentos jurí­dicos tolera estas cláusulas de não concorrência, embora introduzindo‑lhe uma série considerável de restrições, que permitem afastar as dúvidas de inconstitucionalidade, que, por exemplo, JORGE LEITE (Direito do Trabalho, vol. II, Serviço de Textos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1999, pág. 63) funda nas considerações de que, por um lado, embora a liberdade de trabalho não seja uma liberdade absoluta ou sem limites, ela apenas suportaria, nos termos constitucionais, as restrições impostas pelo interesse coletivo ou as inerentes às próprias capacidades de cada um, o que não seria o caso, e de que, por outro lado, configurando-se a liberdade de trabalho como um direito essencial e irrenunciável, a sua compressão por via nego­cial suscitaria fortes dúvidas, até porque o consentimento do trabalhador, dada a sua conexão com a necessidade de obter ou de conservar o emprego, é dada em circuns­tâncias potencialmente constrangentes.

Entende-se, com efeito, em balanço global, que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.

Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser relevante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador.

Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade «ad substantiam», assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação.

Por outro lado, trata-se de restrição com limitação temporal e, embora a lei não o diga expressamente, a doutrina é concorde em considerá-la também sujeita a limitação geográfica, derivada do seu próprio fundamento, pois nada justificaria o impedimento da atividade do trabalhador em zona aonde o seu antigo empregador não estende a sua ação empresarial.

Especial relevância assume a exigência legal da existência de risco efetivo de prejuízos para o ex-empregador, entendidos estes limitadamente como sendo apenas os derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Há de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um ex-trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele.

Exige-se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua atividade.

Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sempre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil).

Ponderadas todas estas cautelas e restrições legais, conclui-se que a possibilidade de estipulação de pacto de concorrência não viola, de forma intolerável, os valores constitucionais invocados pela sentença recorrida.”


               No caso em apreço, as partes, em Anexo ao respetivo contrato de trabalho, estabeleceram um “Pacto de exclusividade” e um “Pacto de não Concorrência”, com eficácia após a cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos, cujos exatos termos constam dos factos provados nos n.ºs 28 e 29.
               A única questão aqui em causa, ou seja, o que divide as partes, é saber qual o valor da indemnização que o trabalhador tem que pagar ao empregador, se € 100.000,00 se € 50.000,00 pela violação do pacto de concorrência, que ambos celebraram, valor este que, aliás, está estabelecido na Adenda contratual efetuada.

               A divergência reside na interpretação a dar ao segmento do ponto 3.3, da mencionada Adenda e que tem o seguinte teor:

               “Este pacto terá uma vigência de dois anos contados a partir da data de conclusão da referida relação laboral. Como compensação económica da limitação da atividade laboral durante estes dois anos, o Sr. BB receberá a quantia total de € 50.000,00, que serão abonados, depois de terminada a relação laboral, de forma trimestral, prévia acreditação por parte do trabalhador do cumprimento do pacto de não concorrência.

               Dada a importância essencial que ambas as partes lhe outorgam ao presente pacto, acordam que no caso de incumprimento do mesmo, o trabalhador deverá indemnizar a “DD, Lda.”, com uma indemnização que será fixada, no mínimo, num valor equivalente ao dobro da quantia total fixada no parágrafo anterior como compensação ao pacto de não concorrência incumprido.”
               
               Deve acrescentar-se que a empregadora, a aqui A., não pagou ao trabalhador, o aqui R., o montante de € 50.000,00 previstos no acordo como compensação pelo cumprimento do dever de não concorrência, nos termos do ponto 3.3. do “Pacto de Perceção de Retribuições” – n.º 32, da factualidade provada.

                O pacto de não concorrência, como negócio jurídico que é, deve ser interpretado de acordo com os artigos 236º e seguintes do CC.

               Ora, o artigo 236º dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1) e sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2).

               Por sua vez, o artigo 238º, estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1) e que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).

               De entre as várias teorias subjetivistas e objetivistas, a mais razoável é a teoria objetivista chamada “teoria da impressão do destinatário”.

              Como ensina Mota Pinto[13], «a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efetivamente, mais os que uma “pessoa razoável”, quer dizer, normalmente esclarecida e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário normal».

                Ora, o Código Civil, no artigo 236º, n.º 1, consagra a teoria da impressão do destinatário.
               
                “Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer.[14]

               Contudo, a prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário, tem na nossa lei uma limitação, pois, para que tal sentido possa relevar, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (artigo 236º, n.º 1, in fine).

               Para Heinrich Ewald Hörster[15] “a normalidade do declaratário que a lei toma com padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Antunes Varela). Portanto, o declaratário não pode colocar a sua razoabilidade no lugar da do declarante. Decisiva é a vontade deste, se ao declaratário for possível conhecê-la”.

A declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável (homem médio), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se a conclusão a que este chegar não possa ser, razoavelmente, atribuída ao declarante, ou seja, não vale o sentido fixado através do declaratário normal quando o mesmo ficar fora do âmbito de previsibilidade do declarante.

            A jurisprudência também segue esta teoria.

            Com efeito, assim decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 05.07.2012, no processo n.º 1028/09.0TVLSB.L12.S1[16].

            O seu sumário é o seguinte:

1. Na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes, deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.
2. Em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (art.º 236.º do CC).
3. No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.

              
Em idêntico sentido, também o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 14/06.7TBCMG.G1.S1[17], decidiu:


1. As regras constantes dos art.ºs 236.º a 238.º do CC constituem diretrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela atividade interpretativa, e o que basicamente se retira do art.º. 236.º é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (recetor). No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objetivo para o declaratário).
2. Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real.
3. Se não se afigurar viável chegar a um resultado suficientemente claro sobre a interpretação do negócio jurídico, pois tanto a 1.ª como a 2.ª instâncias, raciocinando sobre os mesmos dados de facto e aplicando-lhes idênticas regras de direito, tiraram consequências opostas - sendo certo que de nenhuma delas se pode dizer, com segurança, não ter captado o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário - há que lançar mão do art.º 237º do CC, que dispõe para os casos duvidosos.
4. Se, em concreto, subsistir a dúvida acerca do sentido com que deve valer a estipulação contratual respeitante ao cumprimento por parte do locatário do dever de restituição do imóvel arrendado, é ajustado atender ao que a lei, supletivamente, dispõe sobre esta obrigação do locatário no art.º 1043º, n.º 1, do CC.


Para a interpretação da cláusula 3.3, da Adenda ao contrato de trabalho celebrado entre as partes e que contém o chamado “Pacto de Perceção de Retribuições”, que se desdobra no “Pacto de exclusividade” e no “Pacto de não concorrência”, interessa a seguinte factualidade [circunstâncias atendíveis no caso]:

· Atendendo à importância das funções e à relevância dos resultados a atingir, o A. e a R. [aqui, a A. e o R.] acordaram, em 1 de janeiro de 2005, algumas regras de funcionamento da relação laboral, bem como na implementação de um sistema de remuneração mista, num documento que intitularam de: “Anexo de Contrato de Trabalho – Pacto de Perceção de Retribuições” [aqui, junto a fls. 93-100] do processo em papel, ora dado por integralmente reproduzido;
· O A. e a R. [aqui, a A. e o R.] não efetuaram qualquer outro acordo relativo à remuneração variável do A. [aqui, o R.], sendo que o A. [aqui, o R.] não recebeu da R. [aqui, a A.], em 2005, qualquer quantia relativa a essa remuneração;
· A sociedade “CC” dedica-se ao comércio geral, importação e exportação de pedras ornamentais, sendo que comercializava em Portugal produtos não comercializados pela R. [aqui, a A.], importando a pedra final trabalhada, transformada em produtos, como campas e quadros decorativos;
· A R. [aqui, a A.] dedica-se à comercialização de mármores e pedras naturais, estando mesmo concentrada nessa atividade de venda, atenta a centralização da produção em território espanhol, sendo que nem a R. [aqui, a A.], nem a sociedade “CC” se dedicam ao fabrico;
· A R. [aqui, a A.] importa a pedra natural antes de ser trabalhada, para que a mesma seja transformada em diversos produtos;
· A R. [aqui, a A.] vende a pedra aos retalhistas, para estes, por sua vez, venderem ao consumidor final, sendo os produtos vendidos por ambas as sociedades – a R. [aqui a A.] e a sociedade “CC” – sucedâneos e o cliente final é o mesmo – o consumidor final;
· O A. [aqui, o R.] representava, o que sucedeu depois da assinatura do “Anexo” suprarreferido, a “CC ... – Sucursal” em Portugal, o que a R. [aqui, a A.] desconhecia e o A. [aqui, o R.] lhe ocultou, tendo a R. [aqui, a A.] vindo a saber de um terceiro desses factos;
· Aquele que comprar o produto à “CC”, que importa pedra trabalhada já não vai comprar pedra de marca AA, produzida em Espanha e por esta comercializada em Portugal a quem a trabalhe para vender ao consumidor, ou pode deixar de o fazer, sendo que o A. [aqui, o R.] conhecia os preços, as margens praticadas e os clientes da R. [aqui, a A.] e da CC;
· Desde a entrada para a A. de FF, diretor comercial da delegação de Alcobaça, e a quem foi atribuído o número de telemóvel que anteriormente pertencia ao R., tem aquele recebido nesse número inúmeras chamadas telefónicas de pessoas que pensam estar a falar com o R.;
· A maior parte dessas chamadas tem origem em clientes da A. que tentam contactar o R.;
· Para pedir informações de preços de matérias-primas e materiais que sabem referir-se a outra empresa;
· Em 2 abril de 2009, a A. instaurou contra o R. um processo disciplinar, suspendo-o preventivamente da sua prestação de trabalho, no termo do qual, em 28 de Maio de 2009, a A. emitiu decisão disciplinar que aplicou ao R. sanção de despedimento com justa causa;
· A A. não pagou ao R. o montante de € 50.000,00€ previstos no acordo como compensação pelo cumprimento do dever de não concorrência, nos termos do ponto 3.3. do “Pacto de Perceção de Retribuições;
· O R. assumiu a posição de representante legal da “CC … Sucursal”, em 17 de janeiro de 2006.


               Tendo em conta o sobredito, um declaratário normal, razoável, medianamente esclarecido e instruído, diligente e sagaz, colocado no lugar do declaratário real, recorrendo à letra do documento, às circunstâncias em que ele foi feito, às negociações respetivas, à finalidade prática visada pelas partes, aos interesses que nele estão em jogo, e à finalidade prosseguida, e considerando o que ele conhecia e aquilo que podia conhecer, interpreta o segmento “com uma indemnização que será fixada, num valor equivalente ao dobro da quantia total fixada no parágrafo anterior no sentido de que o trabalhador, aqui Réu, terá que pagar à empregadora, aqui Autora, uma indemnização, no mínimo, de valor igual ao dobro da quantia total estabelecida, determinada e definida no parágrafo anterior.

               No parágrafo anterior está fixada a quanta total de € 50.000,00.
               
               Assim, a indemnização a pagar pelo Réu â Autora será, no mínimo, de € 100.000,00 [dobro da quantia fixada anteriormente].

Acresce que esta indemnização, por já estar ajustada definitivamente e tornada firme, não está dependente do pagamento ao trabalhador, aqui Réu, de qualquer quantia a título de compensação económica da limitação da atividade laboral.

Com efeito, os dois parágrafos, a interpretar, têm perfeita autonomia, sendo que o primeiro trata da compensação a pagar pela empregadora, ao trabalhador, no caso de este cumprir o pacto, e o segundo respeita à indemnização a pagar pelo trabalhador, à empregadora, no caso de ele não cumprir o pacto.

A única relação entre ambos consiste no valor do montante estabelecido no primeiro, que serve de referência para se determinar o valor da indemnização prevista no segundo.

Também inexiste qualquer semelhança com o sinal, no contrato de compra e venda, no caso de incumprimento por quem o constitui e das suas consequências – artigo 442º, n.º 2, do CC.
               
Por um lado, porque, o sinal é uma cláusula real, “quoad constitucionem”, resultando da lei (artigo 442º, n.º 2, do CC) as consequência da falta de cumprimento quer para quem o constituiu quer para quem o recebeu.

Por outro lado, a cláusula penal refere-se ao incumprimento das obrigações, resultando do acordo das partes o valor da indemnização a pagar pelo incumpridor, sendo que o credor pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal – artigos 810º e 811º, ambos do CC.

Por fim, não esquecendo que estamos perante um negócio formal, esta interpretação é a que tem maior correspondência e apoio no texto do documento.


~~~~~~~~

            O Réu/recorrido no recurso de apelação colocou a questão da redução da indemnização, pedindo que fosse feita com apelo ao disposto no artigo 812º, n.º 1, do CC:


Resulta do exposto que as partes fixaram no ponto 3.3 uma verdadeira cláusula penal indemnizatória.

Ora, o tribunal da Relação tendo fixado a indemnização em € 50.000,00, não conheceu da questão levantada pelo trabalhador, aqui Réu, de se reduzir a indemnização a pagar à Autora, com apelo ao disposto no art.º 812º, n.º 1, do CC, por ter entendido que ficara prejudicado o seu conhecimento.

Sendo agora fixada a indemnização no montante de € 100.000,00, deixou de ficar prejudicado o conhecimento dessa questão.

Contudo, como, nos termos dos artigos 679º e 665º, n.º 2, ambos do CPC, na revista não funciona a regra de substituição ao tribunal recorrido, transitado este acórdão em julgado devem os autos serem remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para conhecer da sobredita questão.


V

            Deliberação:

            - Pelo exposto delibera-se:


a. Conceder a revista e repristinar, quanto ao valor da cláusula penal, a sentença proferida na 1ª instância, devendo os autos, oportunamente, serem remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para conhecer da questão da pretendida redução da cláusula penal, nos termos do artigo 812º, n.º 2, do CC.
b. Custas da revista e da apelação, aqui provisoriamente, pelo Réu/recorrido.
c. Notifique.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

~~~~~~

                                                                                             

Lisboa, 02.05.2018

Ferreira Pinto  (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

______________
[1] - N.º 005/2018 – (FP) – CM/PH
[2] - Relatório feito com base nos relatórios da sentença e do acórdão recorrido.
[3] - Doravante CPC.
[4] - Doravante CPT.
[5] - Doravante CT/2003 e CT/2009.
[6] - Doravante CC.
[7] - Doravante CRP.
[8] - Tem o seguinte teor:
- “Considero que a indemnização fixada através da cláusula penal é de € 100.000,00 e não de € 50.000,00, fixados nesta decisão. Por isso, conheceria da questão da cláusula penal por excessiva onerosidade da mesma.”
[9] - A matéria de facto alterada e aditada pelo Tribunal da Relação fica aquela a negrito e esta a negrito e itálico.
[10] - Doravante CC.
[11] - Doravante CT/2003. A validade do pacto de não concorrência deve ser aferida à luz do CT/2003, dado o disposto no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Atualmente, artigo 11º, do CT/2009.
[12] - Acórdão n.º 256/04, de 14 de abril de 2004, proferido no processo n.º 674/02, da 2ª secção.
[13] - Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2ª reimpressão, Coimbra Editora, página 443.
[14] - Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, página 444.
[15] - A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina2005, página 510.
[16] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ea09d7f9e644fc980257a37004724e1?OpenDocument
[17] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df85e5e08f19a09980257a1d004f0dc4?OpenDocument