Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2398/06.8TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
DEVERES FUNCIONAIS
PESSOA COLECTIVA
COMITENTE
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR, NEGADA A REVISTA DA RÉ
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ DIREITOS DA PERSONALIDADE/ PESSOAS COLECTIVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pp. 579 e ss., 618; Obrigações, 4ª edição, p.397.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 1ª edição, pp. 355 e seguintes; 9ª edição, p. 630.
- Jonatas Machado, “Liberdade de Expressão”, STVDIA IVRIDICA 65, pp. 752 e ss..
- Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, volume I, p. 259.
- Júlio Gomes, “Responsabilidade subjectiva e responsabilidade objectiva” – RDE, 13º, 1987.
- Luís Brito Correia, Direito da Comunicação Social, volume I.
– Marc Carrillo, La clausula de consciencia y el secreto profesional de los periodistas, Madrid, 1993.
- Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, 1, pp. 491 e ss.
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, p. 766.
- Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª edição, p. 323.
- Peter Murphy, “Murphy on Evidence” – Blackstone Press Limited.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 165.º, 483.º, 484.º, 494.º, 496.º, N.º3, 500.º, N.ºS 1 E 2, 563.º
ESTATUTO DOS JORNALISTAS, APROVADO PELA LEI Nº 1/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 14.º.
LEI DA TELEVISÃO: - ARTIGOS 30.º, 64.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3/12/92, BMJ 422/365; DE 15/4/93, CJ/STJ, 1993, 2º, 59; DE 3/5/1995, BMJ 447/431; DE 10/7/1997, BMJ, 469/468; DE 17/10/2000, CJ/STJ, 2000, 3º/78; DE 24/5/2001; DE 12/7/2001, CJ/STJ, 2001, 3º - 21; DE 14/2/2002, CJ/STJ, 2002, 1/92; DE 14/5/2002; DE 18/6/2009; DE 17/12/2009 (2ª SECÇÃO);DE 25/3/2010; DE 15/3/2012 (1.ª SECÇÃO); DE 28/6/2012.
Sumário :
I - Em toda e qualquer acção cível para ressarcimento de danos provocados por factos – acções ou omissões – cometidos através da comunicação social, os responsáveis são os autores das peças divulgadas e a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que esteja provado que os factos danosos praticados pelo referidos autores (comissários) tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente.

II - Para qualquer pessoa dotada de um padrão médio de razoabilidade e bom senso, apresenta-se como óbvio que a não fundada imputação, pública e reiterada, através de um órgão de comunicação social (no caso, um relevante canal de televisão) a um cidadão (em concreto um cidadão com demonstrada e reconhecida intervenção a nível cívico, público e político) de envolvimento em actos de pedofilia e envolvimento sexual com menores, ainda que objecto de posterior rectificação, constitui, no seu conjunto, muito mais do que meros incómodos destituídos de relevância jurídica.

III - Tal imputação constitui uma grave lesão de aspectos essenciais dos direitos fundamentais de personalidade que atingem de forma marcante a honra e dignidade da pessoa e merecem a protecção do direito.

IV - Os danos morais ou prejuízos de natureza não patrimonial são, por princípio, insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que atingem bens que não integram o património material do lesado, e o seu ressarcimento deve assumir uma natureza fundamentalmente compensatória e acessoriamente sancionatória, não servindo para aqui o dano de cálculo, julgando-se adequado, no caso concreto, fixar em € 50 000 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor.

V - A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que tenha determinado por si só e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros factores que podem colaborar na produção do dano, factores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indirecta ou mediata).

VI - Nestas circunstâncias, apesar de a demissão do autor, a seu pedido, de cargo político que exercia e a consequente perda de rendimentos não ser consequência directa e imediata dos factos lesivos da sua honra, verdade é que tais efeitos não se teriam verificado se não fossem esses factos, havendo assim causalidade adequada entre os factos e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor.

VII - No domínio da apreciação da responsabilidade civil por actos praticados através da comunicação social importa ter em conta que o trabalho dos jornalistas nos operadores de televisão (tal como em geral acontece em todo o sector da comunicação social) é prestado num regime de relação juridicamente subordinada, sob orientação e supervisão dos órgãos próprios da hierarquia das empresas operadoras, sendo importante realçar que a decisão de transmitir ou não determinados programas, notícias ou conteúdos pertence exclusivamente ao operador, através do órgão por si designado, implicando esta circunstância, em primeira linha, a eventual ou potencial responsabilização da empresa operadora pela divulgação de factos violadores de direitos de terceiros.

VIII - Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjectiva dos jornalistas que actuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º, n.º 2, do CC. Ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade se não for possível determinar em concreto o agente culpado do acto.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA demandou BB - BB SA, CC, SA e  DD, pedindo a condenação das 1ªa e 2ª RR a emitirem em todos os seus serviços noticiosos de um dia, texto lido pelo 3.°R, informando que todas as imputações feitas ao A relativamente ao caso de pedofilia dos Açores e noticiadas pela BB e BB Notícias nos dias que indica eram falsas, manifestando desculpas pela ofensa à honra e dignidade do A e, solidariamente com o 3º R, a pagarem ao A a quantia de 65.758,976, a título de danos patrimoniais e, ainda, quantia nunca inferior a 400.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios à taxa supletiva, actualmente de 4%, a partir da citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que exerceu a sua profissão de advogado até 2.02.2000, actividade profissional que suspendeu voluntariamente para desempenhar as funções de Secretário Regional do Ambiente no VII Governo Regional dos Açores, reassumindo funções como Secretário Regional da Agricultura e Pescas do VIII Governo Regional, na sequência das eleições à Assembleia Regional dos Açores, em Outubro de 2000, funções essas que exerceu até 8 de Dezembro de 2003, data em que foi exonerado do cargo, a seu pedido, motivado pelas notícias difundidas nos canais de televisão BB e BB Notícias nos dias … e … de … que o indiciavam como implicado no processo de pedofilia que então se encontrava em investigação na Ilha de São Miguel, publicamente conhecido como o caso da garagem do F....


O canal de televisão BB e BB Notícias são propriedade e explorados, respectivamente pela 1ª e 2ª RR, sendo que o 3. ° R, trabalha na Região dos Açores, por conta e sob as ordens das mesmas RR, prestando serviços a ambas, elaborando reportagens, que o identificam como o seu "correspondente dos Açores".
No exercício das suas funções, o 3. ° R transmitiu às 1.a e 2.a RR informações sobre o alegado indiciamento do envolvimento do A. nos factos em investigação no referido processo, consubstanciados na prática de actos de abuso sexual de menores e/ou práticas homossexuais com adolescentes, relatando de viva voz e ao vivo notícias, reportagens e comentários nos mesmos canais.
O A. no dia 6 de Dezembro, estando ausente do país em gozo de férias recebeu no seu telemóvel várias mensagens de pessoas residentes nos Açores e em Portugal Continental manifestando-lhe solidariedade e lamentando as notícias divulgadas publicamente nos serviços noticiosos.
Efectivamente, as BB e BB Notícias abriram os seus serviços noticioso no dia … e todos os serviços noticiosos do dia … de … com grandes "chamadas" para o caso de pedofilia dos Açores, aludindo a um trabalho de investigação que teria sido realizado em São Miguel, pela BB e ..., e embora não mencionassem o nome do A divulgaram características pessoais de um personagem que estaria envolvido como tendo abusado sexualmente de menores e praticara actos homossexuais com jovens, que qualquer cidadão médio e de mediana informação identificava e identificou como sendo o A. a pessoa que era objecto das notícias.
No dia 8 de Dezembro continuaram as notícias sobre o processo de pedofilia então em investigação, e comentários sobre a demissão do A. de Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mantendo a insinuação que o A. seria um dos investigados e praticantes dos actos de pedofilia e práticas homossexuais e envolvido no processo.


Foi manifesta a intenção dos RR, em especial do 3. ° R, natural e residente em S. Miguel, em de forma insidiosa, desacreditar o A. e em ofender a sua honra e dignidade pessoal e de homem público, designadamente de governante.
Na edição das 10 h da BB Notícias, no dia … de … foi emitida com destaque a notícia que dos 12 suspeitos de abuso sexual de menores só quatro não tinham ficado em prisão preventiva, caso do Secretário Regional da Agricultura que se demitiu do Governo, e saído do Tribunal já perto das três da manha, sendo falso que o A. tenha estado no Tribunal naquele dia, tenha sido interrogado, fosse arguido, ou suspeito naquele processo ou em qualquer outro de quaisquer actos que estavam ou estiverem a ser investigados.
O teor e a gravidade dos factos que nas notícias foram imputados ao A. levaram a que não tivesse condições para manter a sua participação no governação da Região, sentiu que a sua honra, o seu bom nome e a sua dignidade pessoal estavam a ser brutalmente vilipendiados, ao mesmo tempo que estava a ser posta em causa a autoridade como governante, a sua imagem de homem público, e penalizando a própria imagem do Governo Regional dos Açores.
As notícias mantidas pela BB e BB Notícias e pelo 3. ° R, durante dias seguidos, criaram a convicção em muitas pessoas de que o A teria de facto praticado os actos pedófilos denunciados, causando-lhe profundo desgosto, enorme mágoa e incontida revolta, pela sua falsidade e crueldade.
Ainda hoje o A. sofre as consequências de tão nefasto episódio criado pelos RR, e sofrerá sequelas até ao resto dos seus dias, pois com as insinuações veladas que lhe foram feitas, jamais terá condições de exercer qualquer cargo público na Região Açores.


Assim os danos não patrimoniais sofridos pelo A. integram, por um lado a ofensa à sua honra, bom nome e dignidade e integridade moral, a que corresponder compensação não inferior a 200.000,006, e por outro, o sofrimento, vergonha e humilhação, correspondendo a uma compensação não inferior a 200.000,00€.
Suportou ainda o A danos patrimoniais, no âmbito do exercício da sua profissão de advogado que retomou, tendo um prejuízo imediato e efectivo, num só ano civil, ano 2004, a título de lucros cessantes, de 65.758,976.
A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos cabe à 1ª e 2ª RR, bem como ao 3° R, de forma solidária, uma vez que as notícias foram o resultado de uma investigação de trabalhadores da 1ª R. ao serviço da BB, ou de prestadores de serviços, por ela contratados, entre eles o 3. ° R e foram divulgadas pelos referidos canais de televisão de sua propriedade e por elas exploradas.

Contestaram os RR invocando a ilegitimidade passiva das 1ª e 2ª RR e impugnando o factualismo aduzido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi considerado sem qualquer efeito o articulado de réplica de fls. 145 a 154 dos autos, sendo apenas atendido no que se refere aos artigos 1. ° a 30.°, e julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva das 1ª e 2ª RR.
Inconformadas vieram o A (quanto à admissibilidade parcial da réplica) e as RR (quanto à decisão sobre a legitimidade) interpor recursos de agravo.


II. Realizado julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. BB SA a pagar ao A a quantia de 145.758,97€ e solidariamente com o R. DD, 40% de tal quantia, montante em que este foi igualmente condenado; condenou a R. BB, SA a facultar ao autor a rectificação ou direito de resposta, no noticiário com maior audiência, quer da BB, quer da BB Notícias.
Foram ainda os RR condenados, o R. DD na proporção de 40% e solidariamente com a BB SA, no pagamento de juros sobre a quantia referia, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformados vieram os RR interpor recurso de apelação.

III. Foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão que, dando provimento ao recurso, condenou a R BB a pagar ao A a quantia de € 10000,00, acrescida de juros de mora legais desde a citação e absolveu o R DD.

Desta decisão foram, por A e R, interpostos recursos de revista.
Alega, em síntese, o recorrente A (AA) que:
- foi feita no acórdão uma errada interpretação dos factos ao considerar-se que não tinham sido imputados ao recorrente (questão de haver ou não identificação do recorrente) actos desonrosos e de natureza criminal que, sendo falsos, ofendem a honra e o bom nome de qualquer cidadão (alega errada interpretação do disposto nos artigos 180º CPenal, 70º CCivil e 25º e 26º CRP), para além de errada qualificação jurídica;
- num segundo momento foi afirmado que a demissão do recorrente do cargo de Secretário Regional do Governo dos Açores estava relacionado com o escândalo de pedofilia continuando-se, assim, a imputar-lhe actos desonrosos e censuráveis, ofensivos da sua honra e bom nome;

- houve violação do direito à honra e bom nome do recorrente não só num primeiro momento como também na continuidade dos comentários produzidos e difundidos;
- a imputação publica de factos, ainda que sob a forma de suspeita, relativos à vida privada de cidadão que exerce funções publicas e que se vieram a verificar não corresponderem à verdade, constitui manifesta ofensa ao seu direito á honra e bom nome, sendo por isso ilícita a sua divulgação ( violação do disposto nos artigos 10º da CEDH, 25º, 26º e 37º nº 4 da CRP, 12º da DUDH, 70º CCivil, 14º alínea a) do Estatuto dos Jornalistas – Lei 1/99, artigo 3º da Lei de Imprensa …;
- a gravidade dos danos não patrimoniais deve ser aferida objectivamente, tendo como função a compensação pelos incómodos físicos e psicológicos e prejuízos de natureza moral e espiritual com alcance significativo e não meramente simbólico;
- houve consequências danosas a nível patrimonial que devem ser indemnizadas, nomeadamente os rendimentos deixados de receber em virtude do pedido de exoneração apresentado;
- a responsabilidade pela reparação dos danos é de todos os recorridos (RR pessoas colectivas nos termos decorrentes do acórdão e R DD por ter sido este que proferiu as afirmações que permitiram a identificação do recorrentes.

Por outro lado, alega, igualmente em síntese, a recorrente R BB – BB, SA que:
- é com a responsabilidade subjectiva da pessoa do director referido no nº 2 do artigo 31º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão temporalmente aplicável) – e não com a responsabilidade do jornalista autor do escrito ou imagem - que deve ser objectivamente responsabilizada a empresa proprietária da antena, nos termos do que dispões o artigo 500º CCivil;


-os pressupostos legais de aplicação do disposto no artigo 500º nº 1 devem verificar-se entre a empresa jornalística e o director e não entre aquela e os demais jornalistas da empresa, em relação aos quais se não verificam os pressupostos para existência de uma relação de comissão;
- a lei consagra apenas a responsabilidade solidária entre a empresa jornalística e o responsável pela transmissão de conteúdos previamente gravados sendo que, por força do estatuído no nº 1 do artigo 500º a responsabilidade objectiva da empresa só existirá se houver responsabilidade subjectiva do comissário (o dito responsável), nos termos do artigo 483º nº 1 CCivil;
- o agente (responsável pela transmissão dos referidos conteúdos) que alegadamente praticou os factos ilícitos de 9/1/2004, não se encontra demandado nos autos e inexiste provada matéria que permita concluir que agiu com culpa;
- a um pivot de jornal de televisão, que lê textos com recurso a teleponto não cabe a verificação da veracidade dos textos nem, no caso, há prova de que o texto fosse conhecido do jornalista, que este era responsável pela transmissão do programa informativo ou podia impedir a transmissão;
- o facto de a recorrente ter admitido nos autos a existência de um lapso na noticia não basta ou pode substituir a exigência legal de verificação de imputação de facto desvalioso a um agente concreto, violando o acórdão recorrido o regime legal dos artigos 353 nº 2 CCivil (capacidade e legitimação da confissão) e 298, nº 1 CProcesso Civil;
- a culpa do agente comissário e respectivo grau, e a situação socioeconómica do lesante e do lesado não foram discutidas nem estão provadas o que, uma vez que se não presumem, obsta uma correcta e equitativa fixação de eventual montante indemnizatório;

- não há, por outro lado, elementos que permitam a fixação de nexo de causalidade entre os factos e os danos.

Houve contra-alegações.

IV. Matéria de facto
A.O A., AA, nasceu no dia … de … de 19.., na freguesia de …, em Ponta Delgada (cf. certidão de registo de nascimento a fls. 27 dos autos);
B.O A. fixou residência em Ponta Delgada em 19…;
C. Iniciando a profissão de Advogado em 19…, que exerceu até ……..00;
D. Actividade profissional que suspendeu para exercer as funções de Secretário Regional do Ambiente no VII Governo Regional dos Açores;
E. O A. cessou tais funções no final do respectivo mandato, em Outubro de 2000, com as eleições a Assembleia Regional dos Açores;
F.... Nas quais foi candidato a deputado a mesma Assembleia Regional, nas listas do Partido Socialista, tendo sido eleito;
G. Na sequência dessas eleições foi convidado e assumiu as funções de Secretario Regional da Agricultura e Pescas do VIII Governo Regional dos Açores;
H. Funções que exerceu ate 8 de Dezembro de 2003, data em que foi exonerado do cargo, a seu pedido, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores;
I. O canal de televisão BB pertence e é explorado pela Ia ré, "BB, S.A.";
J. O canal de televisão BB Noticias pertence e é explorado pela 2ª ré, "CC, S.A."; (actualmente integrado por ato de fusão documentado nos autos, na BB, S.A.);
K. O 3. ° R., DD, trabalha na Região Açores, por conta e sob as ordens das duas primeiras RR., e presta serviços a ambas, elaborando reportagens para as mesmas que o identificam como seu "correspondente" nos Açores;
L. No exercício dessas suas funções, o 3." R realizou reportagens nos mesmos canais de televisão, em … e … de … de 20… e … de … de 20…, e … de … de 20… na BB Noticias;
M. A BB e a BB Noticias abriram os seus serviços noticiosos do dia … e todos os serviços noticiosos do dia … de … de 20… com grandes "chamadas" para o caso de "pedofilia dos Açores";
N. E invocando como fonte das noticias um trabalho de investigação que teria sido realizado em São Miguel pela BB e "...";
O. Fazendo comparações do caso ao "processo Casa Pia", também em investigação no Continente Português, afirmando-se que se tratava de uma "rede de pedofilia" e que um individuo já detido na Ilha de São Miguel era conhecido como o "... dos Açores";
P. As "chamadas" emitidas nos serviços noticiosos da BB e da BB Noticias nos dias … e … de … de 20…, após a informação sobre o "processo de pedofilia", reportando: "Notáveis dos Açores envolvidos no escândalo" referiam, como a transmitida no dia … de … de 20…, pelas 20h, pela BB, no "Jornal …": "Na última semana, uma equipa de jornalistas da BB e do ..., ouviu diversos testemunhos na Ilha de São Miguel. A maioria dos jovens fala nos mesmos nomes, são nomes que a polícia também está a investigar. Na lista de suspeitos estão políticos no activo conhecidos de todo o País, há também professores, um padre, um magistrado, dois médicos, um arquitecto, um advogado e vários empresários.";
Q. Estes títulos faziam a chamada de atenção para que o maior número de pessoas não perdesse o desenvolvimento das notícias que se seguiam;
R. No desenvolvimento da notícia, é mencionada existência de uma "rede de pedofilia" nos Açores e, em especial, na Ilha de São Miguel;
S. No dia … de … de 20…, pelas 20h, foi transmitida pela BB, no "Jornal …", a uma notícia, de autoria do R. DD, interpolada por duas entrevistas de rua.
Com o rodapé a mencionar "Pedofilia nos Açores envolve notáveis da ilha", no desenvolvimento do serviço noticioso da noite, o R. DD, de viva voz e tendo como pano de fundo o Palácio da Conceição (edifício conhecido como sendo a sede do Governo Regional dos Açores), afirma: "A investigação BB / ... recolheu e registou inúmeras referências ao envolvimento de figuras de destaque na sociedade, mas também no plano institucional da região, e entre estas a referência ao envolvimento de um membro do actual Governo Regional. Um político, portanto no activo, e governante. Daí a extrema gravidade deste caso.
Junto do PS e junto do Governo Regional fomos informados de que não vai haver qualquer comentário, por enquanto. Não há comentários oficiais, mas como é óbvio, nas ruas e na casa dos açorianos não se fala de outra coisa.
 (Entrevistado 1) - "Bem é ...sempre houve, só que antes as pessoas calavam-se, estava tudo muito mais encoberto, hoje bem bom que as pessoas estão muito mais despertas, mais abertas, isso não pode continuar, em lado nenhum."
(Entrevistado 2) - "Eu acho que é um grande escândalo, pois eu tenho crianças, sou mãe, tenho crianças e é uma coisa que nem palavras se tem para falar."
(DD) - "A delicadeza do caso pode-se avaliar também, pelo facto do Ministério Público nos ter informado que neste caso e ao contrário do que aconteceu com o caso Casa Pia, neste caso o Ministério Publico não quer, nem vai revelar sequer o nome do procurador que está a conduzir este processo."
T. No dia … de … de 20…, pelas 20h, foi transmitida pela BB, no "Jornal … ", a seguinte reportagem, de autoria da jornalista EE:
"FF - A cascata da Poça da Beja é um dos locais paradisíacos de São Miguel. Para muitos dos jovens dos bairros pobres da ilha este é também um ponto de encontro. Por isso, muitos adultos procuram este local para assediar pessoalmente os menores. GG tinha 8 anos quando começou nestas andanças. Foi na cascata que conheceu gente ilustre dos Açores.
"GG" - É costume dos micaelenses. São doidos por orgias. E então, a Poça da Beja, ultimamente, é demais.
FF - Foi também na cascata que HH, amigo de GG, conheceu um médico muito conhecido na ilha.
"HH" - Nunca o vi na casa dele...nunca o vi na casa dele, simplesmente apanhava-o muitas vezes era na Poça da Beja, nos bacanais, em que ele entrava por lá adentro com três, quatro, cinco miúdos por lá adentro. Depois tive um amigo que disse que foi para a casa dele, no ..., que tinha uma casa com piscina. Entrava lá, que fazia sempre em grupo...
FF - O médico de que HH fala, está agora a ser investigado depois da detenção de II, mais conhecido por F..., preso o mês passado, pela alegada prática de abuso sexual de menores e lenocínio. F... seria o angariador de menores para gente importante da ilha.
"Entrevistado" - Eles telefonavam para lá, a saber se tinha lá miúdos...e o F... dizia que sim e eles apareciam no mesmo momento. Entravam...o F... escolhia os miúdos que queriam. Dizia "Ah, sim, sim." Eles iam para uma casinha que tinha no quintal e aí acontecia depois.
EE - Portanto, era na casinha do quintal e não na garagem. Entrevistado" - Também na garagem. EE - Mas toda a gente? As pessoas viam-se umas às outras ou não?
"Entrevistado" - Não era sempre, mas, às vezes, viam. EE - Estiveste em situações em que vias outras pessoas? "Entrevistado" - Muitas vezes, eu vi. Foi aí que me apercebi que havia actos sexuais e o que acontecia na garagem.
FF - JJ é filho de gente pobre, tinha 10 anos quando foi abusado a primeira vez, foram os colegas mais velhos que lhe ensinaram os truques e as zonas de engate da ilha.
EE - Conheceste pessoas importantes aqui dos Açores?
"JJ" - Médicos, advogados, mas não sei dizer o nome ao certo. Mas já fui com médicos, advogados...não me lembro dos nomes, mas....
FF - Aos 13 anos, JJ já reconhecia os homens que o procuravam, e foi no antigo porto de pesca na Calheta, onde vivia que conheceu um advogado que viria a pertencer ao Governo Açoriano.
"JJ" - Se não me engano, foi perto da minha casa, ao pé da marina, naquelas ruas ali. O carro deu-me sinal e eu fui.
EE - Que carro é que ele tinha?
"JJ" - Já não me lembro, que eu não sou muito de saber marcas de carros, mas acho que o carro era preto, se não me engano. Era uma cor escura. EE - E foram para onde? "JJ" - Nós? Fomos para a praia do Livramento.

"Entrevistado" - Eu fui para a casa dele, e ele disse que tinha uma mesa de bilhar, para jogar. Eu fiquei logo maluco para jogar. E eu fui jogar. E durante o jogo, ele começou-me a tocar. Eu não disse nada, a primeira vez é que eu levei um susto. Isso é verdade que eu levei um susto. Disse: "Porra, o que é que esse homem vai me fazer?". Fiquei meio desorientado. E ele disse-me: "Eu vou-te dar tanto dinheirinho bom que vais ficar maluco". Foi mesmo assim. Eu não me esqueço das palavras daquele porra.
"Entrevistado" - Ele costumava-me levar, não sei se é onde ele morava, para uma casa para os lados do …, uma casa enorme, com vários quartos, já uma casa antiga. E também, entrava, só conheci um pouco da sala e conheci, das vezes que estive com ele, o quarto dele.
FF - A maioria dos testemunhos dos jovens ouvidos pela BB e pelo ..., referem sempre os mesmos nomes, falam de governantes, autarcas, médicos, um magistrado, dois professores, vários empresários e até um padre.
"Entrevistado"- A partir daí, o padre ligava-me todos os dias, saíamos todos os dias, e a gente ia para discotecas, ia para restaurantes, e pronto. Posso dizer que fui, durante um período de tempo, um chulo, porque eu com ele não gastava nada. Era só ele, só ele.... Portanto, o que ele me fez faz ainda mais a outros.
FF - A maioria destes jovens admite ter começado a receber dinheiro em troca de favores sexuais. Era a maneira de fugir à pobreza que afecta grande parte da população de São Miguel. KK, nasceu na …. A pobreza também lhe bateu á porta. Começou a ser rondado por adultos com capricho aos 8 anos.
"KK" - Nós aos 8 anos tínhamos de ser muito bichonas, porque não sei se era para dar prazer a eles ou para dar vontade de ir connosco para a cama ou por uma coisa assim, mas tínhamos de mostrar certas coisas femininas, tipo o máximo traje de mulher, assim...qualquer coisa assim.

Os meus pais sabiam, mas fingiam à parte de que não sabiam de nada, porque eu aparecia com o dinheiro ou aparecia com qualquer coisa que eles não podiam dar, mas pronto, como é tudo famílias pobres e gente que não... que anda sempre muito fechada, então...ficavam ali e não diziam nada.
FF - Na ilha de São Miguel, o assédio a crianças sempre se fez às claras. Os menores eram abordados nos jardins públicos e até nas escolas. Muitos foram vítimas dos próprios professores.
"Entrevistado" - Foi o de Filosofia, uma das vezes disse para eu ir à casa dele, para apanhar qualquer coisa, fruta, e ele começou-me a apalpar, começou-me a dar uns beijinhos no pescoço, depois levou-me para uma falsa, lá no fundo da casa dele, uma falsa que lá tinha, e empurrou-me para cima da cama...
"Entrevistado" - Já tinha sido assediado por um professor de Geometria Descritiva, tive muitas vezes que (...), nunca conseguimos nada, nunca conseguiu nada, então no liceu onde estudava eu encontrei-o, desde então começou-me a falar, a cumprimentar e muitas vezes dava-me boleia para casa e eu aceitava e muitas das vezes pelo caminho levava-me para casa dele, ele convidava e eu aceitava íamos para casa dele e tínhamos relações, isso aconteceu 3 ou 4 vezes.
FF - Os jardins de São Francisco, em Ponta Delgada e o Jardim do Rosário, na Lagoa, eram locais onde os menores eram aliciados. Mas até um armazém, onde se preparavam comícios partidários servia.
"Entrevistado" - Muitas vezes a gente estava lá no armazém que é que era, não sei se é mandatário ou que é que era, eu sei que dizia-se que naquela altura era o braço direito do (...). Ele é que tomava conta dos armazéns e eu ia para lá fazer as bandeiras do PSD, separar os autocolantes, carregar as carrinhas, e no final, às tantas da manhã, via-se (...) por exemplo, a pegar um ou dois miúdos de lá de dentro e dizer que ia leva-los a casa e …

"Entrevistado" - Já me conhecia de vista,       do palacete, da Lagoa, uma vez estava a sair da escola, dá-me sinal, acena-me com a cabeça, acena a dizer que vai parar o carro, parou o carro mais à frente. Entrei e levou-me para o lado do Aeroporto, para um lado da relva, para um descampado, onde tivemos relações dentro do carro.
FF - De acordo com alguns testemunhos, este ex-governante era uma das figuras que frequentavam a garagem do F.... Aqui a diferença de classes não existia. Encontravam-se políticos, médicos, mas também construtores civis.
"Entrevistado" - Conheci um empreiteiro, um empreiteiro de construção civil da …, mora na …. Muitas vezes estive com ele, conhecemos na …, muitas vezes ele parava o carro, dava-me sinal, eu acedia, muitas vezes eu ia com ele tinha na altura um Jipe …, ele morava no …, numa vivenda, uma moradia ao lado do "…", aquilo é mais a …, morava lá, e muitas vezes sempre que eu ia com ele, muitas vezes íamos para uma garagem, na altura essa garagem tinha material de construção civil, esse armazém, essa garagem ficava para os lados do …, dos armazéns que havia no caminho para o ..., muitas vezes encontrávamo-nos lá, nessa altura ele dava-me 3, 4 contos e na última vez que estive com ele fomos a um teatro que estava em construção em Ponta Delgada, na última vez que estive com ele estivemos lá e nessa altura ele deu-me 10 contos.
FF - O abuso sexual de menores nos Açores não se resume à garagem de F.... O sentimento de impunidade ultrapassava a noção de crime, e muitos destes senhores, levavam as crianças para as suas próprias casas. É o caso de um autarca.
"Entrevistado" - Um amigo meu, da mesma idade do que eu, o GG, estávamos ...fomos para casa na véspera da passagem de ano, fomos à noite para Ponta Delgada, e a caminho da Lagoa, nós íamos para casa, a caminho da paragem, ele passa e oferece-nos boleia. Eu e o meu amigo aceitamos e fomos para casa com ele. Ao chegar a …, ele convidou-nos para ir a casa dele. Então nós fomos a casa dele, eu e o meu amigo, conhecemos a casa, estivemos a beber um....
EE - Como é que era a casa dele em …, lembra-se?
"Entrevistado" - Para entrar na casa tínhamos de subir umas escadas, tinha um hall de entrada, tinha uma sala grande, eu e o meu amigo estivemos a beber um licor de Porto, na altura, de seguida fomos para o quarto dele. Estivemos os três na cama, estivemos a fazer amor uns com os outros...
FF - Os luxos dos carros e das casas dos adultos com que alegadamente tiveram relações sexuais deslumbrava as crianças, muitos destes jovens descrevem a casa de um conhecido magistrado.
"Entrevistado" - Era o que pagava mais dinheiro, eu recebia o dinheiro e dava ao LL. FF - Há que recordar também o arquiteto, que os levava para o ateliê.
"Entrevistado" - Havia um arquiteto em Ponta Delgada, também já nos conhecíamos a mim e ao meu amigo GG, ao sairmos do Liceu íamos muitas vezes pela Avenida passear, muitas vezes ele passava e dava-nos sinal, umas vezes dava sinal a mim, outras vezes dava sinal ao meu amigo, ele aí depois ia para casa dele, nos íamos atrás, eu ia atrás, então subíamos
com ele até à casa dele, e estávamos num quarto, que devia ser local de trabalho dele e fazíamos em pé ou então sentados.
FF - O escândalo da Casa Pia em Lisboa deverá ter despertado consciências e incentivado queixas sobre práticas recorrentes de pedofilia nos Açores, que durante anos foram ignoradas.

MM (Coordenador PJ Açores) - As pessoas começaram a tomar consciência do facto, a ver que ele tem uma maior abrangência do que efectivamente pensariam, e para além disso, penso também que tomaram consciência que, só trazendo, só participando, é que se poderia avançar mais qualquer coisa nesta área. Por outro lado, penso também que se olha para estas vítimas, deste tipo de crime em concreto, penso que, de uma maneira diferente.
Diferentes em que aspecto? Encarando-as como alguém que está a dizer, pelo menos à partida, verdades. E como tal, não podem ser punidas uma segunda vez, chamando-as mentirosas.
FF - O escândalo está a abalar a sociedade açoriana, um meio fechado, muito marcado pela pobreza. É nos bairros mais pobres que estas crianças são angariadas. "Entrevistado" - Eu chamo isto de chulo. Acho que toda a gente chama chulo. Porque a gente aqui diz que o chulo é a pessoa que mete o outro na prostituição. Eu não gosto...eu não me quero chamar prostituto. Eu odeio esse nome.";
U. Provado o que consta do ponto T;
V. Provado o que consta da resposta ao Ponto S;
W. Provado o que consta da resposta ao Ponto S;
X. Provado o que consta do ponto T;
Y. No dia … de … nos serviços noticiosos de ambos os canais televisivos o "escândalo de pedofilia nos Açores" foi novamente notícia de abertura, em destaques iniciais, transmitindo a BB, no "… Jornal", pelas 13h, a seguinte notícia, de autoria do R. DD, interpolada por entrevistas de rua:
Jornalista - "Até agora, as autoridades políticas tem mantido um pesado silêncio sobre o assunto.
DD - O caso da pedofilia dos Açores é um escândalo para o cidadão comum.
Entrevistado (Idoso) - É um escândalo cá para a vila, é um escândalo...
Entrevistado (Idosa) - É uma vergonha, isto é um caso que já aborrece quem ouve, e não sei como estará quem o pratica...
Entrevistado (Idoso) - Pois está-se a divulgar tanto, eu sinto-me envergonhado com esta situação, não gosto desta situação, eu detesto esta pedofilia...
Entrevistado (Jovem) - Sinceramente, eu nunca pensei que isso houvesse cá nos Açores, mas, infelizmente, existe...
DD - Nas ruas é assim, mas nos gabinetes permanece o silêncio, não há ainda qualquer reacção oficial ao alegado envolvimento de figuras políticas neste caso. O Parlamento Regional vai reunir na próxima semana, para aprovar o Plano e Orçamento de 2004 e aí sim o ambiente vai estar marcado por este escândalo. O Governo vai estar de estar presente.
Algumas das figuras apontadas nas denúncias passaram este fim-de-semana prolongado bem longe dos Açores, e no plano da investigação judicial não há qualquer dado novo.
Z. Provado o que consta do ponto Y;
AA. Provado o que consta do ponto Y;
AB. Provado o que consta do ponto Y;
AC. Tais notícias e reportagens foram repetidas nos diversos serviços noticiosos da BB do dia … de …, e foram retransmitidas nos serviços noticiosos da BB Noticias ao longo do dia;
AD. No dia … de … de 20…, pelas 20h, foi transmitida pela BB, no "Jornal …", como notícia de abertura:
Jornalista - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas apresentou a demissão na sequência da notícia avançada na sequência da investigação BB/.... "Voz Off" - "AA diz que nada tem a ver com os processos divulgados nos últimos dias relativos ao abuso sexual de menores nos Açores. Ressalva no entanto que não pode ignorar a onda de boatos, calúnias e referências implícitas a si próprio, Secretário Regional de Agricultura e Pescas. Por isso explica que apesar do que considera a injustiça e a ignomínia em causa, ficou penalizada a honra pessoal, a autoridade como governante e que ficou penalizada a imagem do Governo Regional dos Açores. Sendo assim, e embora não tenha qualquer notícia de investigação ou menção à sua pessoa por parte das autoridades de Direito, tomou a decisão de apresentar a demissão, para que o Governo Regional e o Presidente NN não saiam beliscados ainda que por uma falsidade.
AA encara a decisão de abandonar o Governo Regional, como um acto de suspensão temporária da participação política e diz querer prezar a sua própria honra e a das instituições democráticas.
Jornalista - Este caso que abala os Açores, rebentou na sexta-feira passada com a divulgação da investigação BB/.... Durante várias semanas foram ouvidas dezenas de testemunhas na ilha de São Miguel. Os nomes apontados por elas são quase sempre os mesmos, quase sempre figuras importantes.
Voz Off - O escândalo rebentou na passada sexta-feira, altura em que foi divulgada a investigação BB/... e já depois da prisão de II, mais conhecido pelo F.... O chamado ... dos Açores é suspeito de angariar crianças nos bairros pobres da ilha. Foi preso o mês passado pela alegada prática de lenocínio e abuso sexual de menores.
A maioria dos jovens ouvidos pela BB e pelo ... falam nos mesmos nomes que agora constam na lista da Polícia.
Na lista de suspeitos estão políticos conhecidos na Região, professores, um padre, um magistrado, dois médicos, um arquiteto, um advogado e vários empresários.
AE. Provado o que consta no ponto AD.;
AF. E, enquanto em rodapé surge escrito "Escândalo de pedofilia faz 1.ª baixa no Governo Regional dos Açores" foi colocada nos ecrãs imagem do 3. ° R a comentar a noticia e do A.
AG. Afirmando o 3." R que "o assunto é vivido e seguido nos Açores com grande intensidade";
AH. No mesmo serviço noticioso a BB transmitiu a análise do jornalista açoriano, radicado no Continente, OO, que fora convidado a comentar a exoneração do A.
Jornalista - (...) O comentador da BB neste Jornal … é também jornalista e açoriano.
(..) Jornalista - OO, parece uma pergunta de algibeira nesta altura: por que é que se demite este secretário?
OO - Bom, como disse o DD, é preciso perceber que estas coisas têm um impacto completamente diferente num meio tão pequeno como os Açores
 Eu próprio, que já saí de São Miguel há mais de 30 anos, quando vim estudar para Lisboa, não tenho grande dificuldade em ler as notícias que foram publicadas e conseguir identificar a generalidade dos nomes, ou seja, criou-se, apesar de não haver nenhum arguido, criou-se, na opinião pública regional, e em particular em São Miguel, uma pressão que politicamente criou ao presidente do Governo Regional uma situação complicada e eu acho que NN agiu bem.
Com sobriedade, com rapidez, porque...e além do mais com inteligência, ao não tentar transpor uma investigação jornalística sobre um inquérito policial em curso numa espécie de cabala política contra o PS ou contra o Governo Regional, nessa... Jornalista - Mas não é precisamente este afastamento, o carimbo que faltava? OO - Não, eu acho que não, e concluindo eu acho que ele aí terá aprendido a lição com aquilo que terá acontecido com o Governo Regional..com o Governo...com o PS, aqui em Lisboa, no escândalo da pedofilia. Portanto, separar as águas, resolver rapidamente a questão política e agora deixar o inquérito seguir o seu..."
AI. Provado o que consta do ponto AH;
AJ. Provado o que consta do ponto AH;
AK. Provado o que consta do ponto AH;
AL. A noticia da demissão do A. é emitida como: "A saída de AA do Governo Açoriano está relacionada com as notícias sobre o seu alegado envolvimento no processo de abuso sexual de menores";
AM. Sendo o rodapé emitido "Substituição de AA está relacionada com o escândalo de pedofilia";
AN. No dia … de … de 20…, pelas 19h, foram transmitidas pela BB Notícias, no "Jornal …", as seguintes notícias e comentários de autoria do R. DD, relativos ao pedido de exoneração do A.:
"Jornalista - Boa tarde este é o Jornal .. da BB Notícias. O Secretário da Agricultura e das Pescas dos Açores demitiu-se. A saída de AA está relacionada com o escândalo de pedofilia que abalou o arquipélago. AA alega inocência e desmente qualquer relacionamento com abuso sexual de menores.
Jornalista - O escândalo de pedofilia nos Açores fez uma baixa no governo regional. O Secretário da Agricultura e Pescas, AA, demitiu-se da pasta. A saída de AA do Governo açoriano está relacionada com a notícia sobre o seu alegado envolvimento no processo sobre abuso sexual de menores.
Em comunicado, AA desmente qualquer envolvimento no processo, diz que tudo não passa de uma série de calúnias e boatos. AA diz, no entanto, que esta onda de boatos tem lesado a sua hora e imagem de governante. O até agora o Secretário Regional da Agricultura e Pescas justifica assim a saída do Governo Regional dos Açores, acrescentando que não tem conhecimento de qualquer investigação ou menção das autoridades ao seu nome. O jornalista da BB, DD, já tem em mãos o comunicado de AA, em directo para este jornal via telefone. Este comunicado é verdadeiramente uma declaração de inocência.
DD - É uma declaração de inocência, mas ao mesmo tempo e em termos políticos é um facto absolutamente fora do comum, ou seja, temos um governante a demitir-se, baseando o seu pedido de demissão em boatos.
Jornalista - DD, já nesta altura, depois do comunicado, já há alguma reacção oficial do Presidente do Governo Regional dos Açores?
DD - Há sim, uma nota da Presidência do Governo Regional dos Açores, que dá conta que, já foi pedido ao Sr. Ministro da Republica a substituição e portanto também a tomada de posse do substituto de AA. E a mesma nota dá conta de que o substituto é o Dr. PP.

Ele é o actual líder parlamentar do PS na Assembleia Legislativa Regional, e amanhã mesmo, para termos ideia do tempo recorde em que tudo isso acontece, amanhã mesmo o PP, já na qualidade de Secretário Regional de Agricultura e Pescas, estará à tarde no Parlamento, junto dos restantes membros do Governo a defender o Plano e Orçamento de 2004, cuja aprovação se vai verificar ainda esta semana.
Jornalista - Esta notícia foi recebida há pouco mais de uma hora, como é que esta notícia foi recebida ai nos Açores?
DD - Bem, ainda, foi ainda há tão pouco tempo que ainda é difícil de como ela é revestida, mas naturalmente, com grande surpresa, porque é de facto extraordinária, não é...o mínimo que podemos dizer, a solução que o Presidente do Governo Regional para o facto do escândalo estar no ar, se bem que baseado, de facto, até hoje, em boatos, não é, não há conhecimento de resultados da investigação que incidissem, já, directamente, sobre a pessoa de AA. Portanto, a forma com o Presidente do Governo Regional conseguiu em tempo recorde resolver a situação, é de facto extraordinária, atendendo que o próprio Presidente esteve duas semanas ausente da Região, no Brasil em visita oficial, e o próprio Secretário de Agricultura e Pescas chegou hoje, de um período de férias deste fim de semana prolongado, e tanto quanto sei, estaria bem longe durante este fim de semana, terá estado em férias, algures, numas ilhas dos Índico, portanto ele chegou hoje, e hoje mesmo, foi encontrada uma solução, e amanhã de manhã o novo substituto, o novo Secretário de Agricultura e Pescas toma posse e à tarde já estará no Parlamento, a defender a política do Governo para 2004, no que diz respeito ao Plano e Orçamento.
Jornalista - Esta notícia de uma baixa do governo surge dois dias depois da investigação BB/..., que dava conta de que várias figuras importantes dos Açores estariam a ser investigados por suspeitas de crimes de pedofilia. Além de políticos no activo, na lista de suspeitos há também professores, um padre, um magistrado, um médico, um advogado e vários empresários. (Excertos da reportagem)
AO. Provado o que consta no ponto AN;
AP. Sendo a noticia e comentários documentados com fotografias do 3.° R. e do A.
AQ. Essas notícias foram reportadas em diversos órgãos de comunicação social, falados e escritos, quer nos Açores, quer no Continente Português, nos jornais, rádios e televisão, em diversos dias seguidos;
AR. E foram transmitidos nos serviços noticiosos do canal BB Internacional, nos Estados Unidos e Canada, onde residem milhares de emigrantes açorianos, em concreto de São Miguel;
AS. A QQ deu destaque ao processo e ao suposto envolvimento do A. e a sua exoneração;
AT. Na edição das 10h da BB Noticias do dia … de … é emitida notícia com o destaque: "8 dos 12 suspeitos de abuso sexual de menores ficam em prisão preventiva";
AU. E, no desenvolvimento da notícia anunciada nos ecrãs televisivos, a jornalista refere os "arguidos no processo de pedofilia" que haviam sido interrogados pela Juiz no dia anterior e até as 2,00 horas, de que resultara a "prisão preventiva" de 8 "arguidos";
AV. E, a mesma jornalista afirma, a dado passo: "Dos 12 suspeitos ontem detidos pela Policia Judiciaria, só quatro não ficaram detidos. É o caso do Secretario Regional da Agricultura que se demitiu do Governo e saiu do Tribunal já perto das três, das duas horas nos Açores.

Foi também por volta dessa hora que um carro celular abandonou o Tribunal a caminho do Estabelecimento Prisional da cidade";
AW. Um mês após as primeiras noticias e a exoneração do A., em serviço noticioso, o 3." R afirmou: "Este caso já concentrou as atenções da opinião pública açoriana e com mais 8 arguidos vai manter-se na 1ª linha da actualidade açoriana."
AX. A única referência que em todo o processo é feita ao A. é a de um "suposto abusado"que afirma nas suas declarações que uma repórter/jornalista havia insistido com ele;
AY. E mostrando-lhe fotografia do A., perguntara-lhe por diversas vezes se o A. havia mantido "actos homossexuais" com ele;
AZ. O 3." R tinha conhecimento onde o A. se encontrava a passar ferias, repetindo a mesma afirmação já antes produzida a tal propósito;
BA.No dia 8 de Dezembro, de Lisboa, o A. enviou um fax ao Presidente do Governo Regional dos Açores, apresentando o pedido de exoneração do cargo de Secretario Regional da Agricultura e Pescas, o qual foi aceite e divulgado aos órgãos de comunicação social;
BB.As notícias divulgadas levaram a publicação de artigos de opinião e comentários de analistas políticos, sendo objecto de comparações com o que se passava a nível nacional com ocaso "Casa Pia", designadamente, com o Dr. PP;
BC. Enquanto advogado, o A. integrou o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, eleito pelos seus pares nos anos de 1993 a 1995 e de 1996 a 1998.
BD. O Pedido de exoneração referido supra foi motivado pelo que consta em P, Q, S, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB e AC;

BE. Quando, em 6 de Dezembro de 2003, o A. se encontrava com amigos nas Ilhas Maurícias no Pacifico, em gozo de ferias, recebeu no seu telemóvel mensagens em que pessoas residentes nos Açores e em Portugal Continental lhe manifestavam solidariedade e lamentavam as noticias divulgadas nos serviços noticiosos da BB e da BB Noticias.
BF. Desconhecendo o que se passava, e estranhando tais mensagens, o A. contactou para S. Miguel, tendo sido informado que nesse dia, a BB e a BB Noticias, nos serviços noticiosos da noite, emitiam noticias sobre o "processo/caso de pedofilia nos Açores", o caso da "garagem do F...".
BG. Não escrito 45.
BH. Situando os factos na Ilha de São Miguel cidade de Ponta Delgada e Vila ….
BI. A reportagem focava os lugares onde os actos ocorriam e continha descrições pelos entrevistados das casas onde ocorriam
BJ. O referido em AD supra ocorreu no dia 8 de Dezembro de 2003.
BK. A BB e a BB Noticias assumiram que a fonte da sua informação era delas próprias, e não por lhes ter sido transmitido por terceiros.
BL. Não Provado46.
BM. Prejudicado47.
BN. Nos serviços noticiosos da BB e da BB Noticias do dia … de … continuaram as notícias sobre o processo de pedofilia então em investigação, e comentários sobre a demissão do A. de Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
BO. As notícias e comentários referidos em AN. e seguintes são repetidos nos serviços noticiosos da BB no dia seguinte nos da BB Noticias.
BP. Sendo reemitidos na BB Noticias os textos e imagens que haviam sido transmitidos no dia anterior na BB.
BQ. As notícias em causa foram o assunto central das conversas da população em geral e das pessoas conhecidas do A. em particular.
BR. O A., como governante há já cerca de 4 anos, relacionava-se com os membros do Governo da República, com deputados regionais, nacionais e comunitários portugueses e estrangeiros
BS. Sendo conhecido nos meios políticos regionais e nacionais, quer pelas suas funções, quer pelo seu comportamento sociável e comunicativo;
BT. Para alem do Presidente do Governo Regional, era o governante mais popular na Região, e o mais solicitado pelos Órgãos de comunicação social regionais.
BU. Para além de governante, fruto das suas actividades nas diversas actividades profissionais, públicas e políticas em que se envolveu durante anos, era pessoa conhecida e reconhecida em todo o Pais e, em especial na Região.
BV. A Ia e 2a RR fizeram deslocar para esta Ilha uma equipa de reportagem de televisão.
BW. Apesar do referido, o A. não esteve naquele dia no tribunal
BX. E não foi interrogado.
BY. Nem foi "constituído arguido".
BZ. Não saiu do tribunal as 2,00 ou as 3,00 horas da manhã.
CA. O A. não era "suspeito" naquele processo.
CB. Nem sequer é nele referenciado como suspeito de quaisquer actos que estavam e estiveram a ser investigados.
CC. Durante vários meses, os factos relatados pela BB e BB Noticias foram objecto de atenção dos açorianos.
CD. Repórteres da BB e da BB Noticias sabiam ser falso que o A. estivesse envolvido no processo em questão, que fosse ali "arguido" ou que tivesse sido inquirido como referido supra.
CE. Dado que no dia e na noite em que decorreram os interrogatórios dos arguidos no processo (8 de Janeiro) mantiveram-se presentes nas imediações do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, pelo menos 2 jornalistas, sendo o 3.º R. um deles.
CF. Não tendo os mesmos visto o A. entrar ou sair daquele edifício, nem ai viram qualquer pessoa da sua família.
CG. Tendo noticiado que as famílias dos "arguidos" haviam passado o dia junto do Tribunal.
CH. O A. é conhecido em todo o Pais pelas diversas intervenções de cariz social e de cidadania que desenvolveu, sendo o Secretário Regional mais conhecido, quer a nível regional, quer a nível nacional.
Cl. Era o único advogado de profissão da Ilha de são Miguel que exercia as funções de governante no Governo Regional dos Açores.
CJ. E o único governante que, na altura (6/7 de Dezembro de 2003) se encontrava ausente da Região, nas Ilhas Maurícias, no Oceano Índico.
CK. Sendo que várias pessoas identificaram o A. através daquelas afirmações e características pessoais.
CL. Tendo sido voz corrente e pública que o politico, o advogado, era o A.
CM. Após o conhecimento das notícias que estavam a ser difundidas pelas BB e BB Noticias no dia … de … de 20… e repetidas na restante comunicação social, e que lhe foram reproduzidas por amigos pelo telefone, o A. decidiu interromper as ferias e regressar a esta Ilha.
CN. Não escrito49
CO. ...E no dia 7 de Dezembro, já em Paris onde fazia escala das Ilhas Maurícias para Lisboa o A teve maior oportunidade de entrar em contacto telefónico com vários amigos em São Miguel, os quais confirmaram não haver dúvidas na identificação do A.
CP. Bem como lhe confirmaram que era voz corrente que as notícias se referiam a si.
CQ. Considerando o teor das notícias e a identificação do A por pessoas que as viram, o A telefonou ao Presidente Regional dos Açores informando-o que decidira apresentar o pedido de exoneração do cargo de Secretário regional de que era titular.
CR. Tendo este também considerado que as notícias emitidas pelos ditos canais de televisão nos dias … e … de … identificavam o A.
CS. Não escrita50.
CT. O A. sentiu que a honra, o seu bom-nome e dignidade pessoal estavam a ser ofendidos CU. E que estava a ser posta em causa a sua autoridade como governante, a sua imagem de homem público e dedicado a cidadania.
CV. E que estava a penalizar a própria imagem do Governo Regional dos Açores.
CW.... E entendeu que o exercício de funções públicas com a responsabilidade governativa deve estar acima de quaisquer suspeitas, ainda que falsas.
CX. E sentiu que só poderia reabilitar a sua "honra e bom-nome" após a prolação do "despacho de pronúncia", onde, tinha a certeza, o seu nome não seria mencionado.
CY. E sentiu que o desmentido ou negação pelo A., como fez, não apagaria as imputações que lhe foram feitas.
CZ. As notícias em questão apenas resultaram da investigação efectuada pela BB/..., como foi divulgado nos referidos serviços noticiosos.
DA. Afirmando que os nomes dos envolvidos coincidiam com os nomes mencionados na investigação policial.
DB. O que para a opinião pública emprestava a notícia e a investigação uma total credibilidade.
DC. O que não se veio a confirmar.
DD. As notícias constantes dos factos assentes mantiveram-se depois da exoneração do A do Governo Regional.
DE. As indicadas noticias e as consequências politicas que dai decorreram para o A causaram-lhe profundo desgosto.      
DF. E magoa e revolta.
DG. Como cidadão, o A. sempre se interessou por assuntos difusos e de cidadania, fundando e fazendo parte de varias organizações e dos seus Órgãos sociais, quer recreativas, desportivas e de intervenção social ou ambiental, tais como: Clube …  Ponta Delgada, Q…, Clube …, Santa Casa da Misericórdia de …, … - A… D…,
DH. O Movimento …
Dl. Liderou o movimento de depositantes … quando esta encerrou os seus estabelecimentos por ordem do Banco de Portugal.
DJ. Era, também por isso, conhecido nos Açores e de relacionamento social, fruto das intervenções sociais que tinha, quer individualmente quer através das organizações colectivas atrás referidas.
DK. Enquanto elemento do Movimento …, manteve contactos com o então Presidente da Republica, ….
DL. Enquanto Vogal do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, manteve contactos estreitos com os Bastonários de então, com membros do Governo da Republica, Professores de Direito e outras individualidades nacionais.
DM. Fruto das actividades desenvolvidas, quer profissionais, quer sociais, quer politicas, o A. era uma figura pública conceituada em toda a Região Autónoma dos Açores e ate no Continente;
DN. O A. tinha vergonha de sair à rua.
DO. Evitava encontrar-se com quem quer que seja e não conseguia circular de forma livre pela cidade de Ponta Delgada ou pela ilha.
DP. Em resultados das notícias o A. não conseguiu, no imediato, exercer a advocacia, por não ser capaz de atender pessoas ouvi-las e aconselha-las.
DQ. Daí que poucos dias depois da exoneração, partiu para o estrangeiro acompanhado de amigos onde passou duas semanas.
DR. Só após alguns meses, depois da Páscoa recomeçou a ir ao escritório de advocacia.
DS. Só depois de formulada a "acusação pública" no "processo de pedofilia" o A. sentiu alivio por se tornar mais visível a opinião pública que não constava do processo e o mesmo era público e podia ser consultado.
DT. Ainda hoje o A. sente e sofre as consequências das notícias divulgadas pelos RR.
DU. Não escrita 51.
DV. Prejudicada 52.
DW. Apesar de ter ficado evidente que o A. era alheio aos factos investigados naquele processo, ainda hoje se vão mantendo referências ao caso, em "blogues" na "internet" e na comunicação social regional.
DX. No dia … de … de 20… o jornal "…" publicou um artigo de opinião de SS, onde o A. é comparado com o também público caso do Dr. PP.
DY. No mesmo diário do dia … de … de 20…, o R. DD, em artigo de opinião, volta a fazer referência aos factos já citados, (o que já originou uma "queixa crime" por parte do A., mas não tido o Réu sido pronunciado), afirmando a propósito da eleição do A. como deputado a Assembleia da Republica pelo Circulo Regional:
".... o seu regresso é uma insistência no erro, sendo certo e verdade que o futuro advogado dos Açores na AR foi, entretanto governante regional e que a sua saída do governo nada teve a ver com o caso CGD mas, em vez disso, com a alegada, por ele, onda de boatos que o relacionavam com abusos sexuais."
DZ. O A sofreu mágoa.
EA. O Autor sofreu por isso desgosto vergonha e humilhação.
EB. Viu os seus Pai e Mãe assistirem a todas aquelas acusações públicas e divulgação com enorme sofrimento.
EC. Viu seus Pais chorar por causa daquelas notícias
ED. O A chorou, com seus Pais e restante família
EE. ...Com amigos e isolado
EF. O A., que havia suspendido a sua inscrição na Ordem dos Advogados em 2.2.00, retomou a sua inscrição na Ordem dos Advogados em 9.12.03 mas só a veio exercer, de forma reservada, em Abril de 2004.
EG. No ano de 2004, o A. auferiu como rendimentos da actividade liberal de advogado, o montante bruto de € 5.282,89.
EH. Inferior aos rendimentos que auferiu ao longo da sua carreira, quer como advogado, quer no exercício de funções públicas.
El. No ano de 1999, último em que exerceu plenamente a profissão de advogado, o A. auferiu o rendimento de € 55.000,00. EJ. E, no ano de 2003 auferiu como governante o montante de 71.041,866.
O A. sente que jamais terá condições de exercer qualquer cargo publico na Região Açores no que fazia gosto.
EK. Valor que receberia nos anos seguintes se tivesse mantido em funções governativas até ao fim do seu mandato.    
EL. No ano de 2005, e a tempo parcial, apenas tendo livres as tardes da sexta-feira e manhãs da segunda-feira, o A. auferiu como rendimentos da actividade liberal de advogado o montante bruto de 30.115,00
EM. Não escrita53.
EN. No dia 8 de Dezembro de 2003, data em que requereu e foi decretada a sua Exoneração do cargo de Secretario Regional da Agricultura e Pescas do VIII Governo Regional dos Açores, o A. fez divulgar pelos Órgãos de comunicação social a declaração com o teor constante de fls. 125 dos autos.
EO. Cujo teor foi apenas nessa data conhecido pelos RR.
EP. As notícias dos autos foram fruto de uma investigação jornalística, diversa de uma investigação policial no que respeita aos meios utilizados e fins visados.
EQ. As peças jornalísticas em causa limitaram-se a relatar os factos, considerados pelos que as elaboraram como verdadeiros.
ER. Antes da divulgação foram sujeitos a investigação jornalística.
ES. Pelo contacto de diversas fontes.
ET. Os factos divulgados já tinham lido previamente trabalhados por jornalistas e publicados na edição de … de … do jornal "..."
EU. O que também conformou o comportamento dos RR. que acreditaram que a sua divulgação era adequada.
EV. As notícias de … e … de … de 20… constituem excertos de textos lidos em directo por pivots ou reportagens gravada.
EW. As quais não são da autoria do Réu DD
EX. O qual não os editou, nem ordenou a sua difusão.
EY. A intervenção do 3. ° R divulgou a existência de varias tentativas de obtenção de um comentário oficial junto quer do PS Açores quer do Governo Regional.
EZ. Comentários esses que eram esperados.
FA. E que não foram até daquele momento produzidos atenta a ausência do Presidente do Governo Regional do Arquipélago dos Açores.
FB. Os textos noticiosos e comentários referidos em AD), AE), AF), AI), AJ) e AL) não são da autoria do Réu DD.
FC. Que não os editou ou ordenou.
A perda de rendimentos no ano de 2004 deveu-se aos factos que levaram a sua demissão.
FD. Foi noticiado o teor do comunicado subscrito pelo A. onde este justifica o seu pedido de exoneração.
FE. Os textos mencionados nas alíneas AT) e AV) supra não são da autoria do Réu DD.
FF. ...Que também não os editou.
FG. Nem ordenou a respectiva difusão.
FH. A referencia feita ao A. como sendo um dos "suspeitos detidos" e interrogados entre a noite de 8 de Janeiro e a madrugada de 9 de Janeiro de 2004 tratou-se de um lapso.
FI. Lapso esse que foi rectificado através do texto de correcção difundido nas edições das 12 e 13 horas do noticiário da ré BB Noticias de … de … de 20…
FJ. O A é deputado no Continente.
FK. E continua a ser "responsável" do Partido Socialista pelo menos nos mesmos termos em que o era antes das notícias
FL. Ocupando agora o cargo de Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PS na Assembleia da Republica.

V. Do mérito dos recursos de revista.

V.1. A primeira questão que importa analisar tem a ver com a verificação ou não dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 500º nº 1 CC, relativamente à recorrente, BB.
Afirma a recorrente, em sustentação da sua posição, que é com a responsabilidade subjectiva da pessoa do director, referido no nº 2 do artigo 31º da Lei nº 32/2003 (lei da televisão aplicável ao tempo dos factos), a quem compete a “orientação e supervisão do conteúdo das emissões … que deve ser objectivamente responsabilizada a empresa jornalística proprietária da antena de televisão, nos termos do que dispõe o
artigo 500º CCivil, acrescentando que tais pressupostos legais de aplicação da norma contida na disposição legal citada não podem nem devem ser aferidos no quadro da relação entre a proprietária da antena e os demais jornalistas da empresa que não exercem as funções típicas daquele e que, bem assim, ditam a relação de comissão.
Na perspectiva exposta pela recorrente a ausência nos autos do director e do responsável pela informação referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 31º, da Lei da Televisão (ao tempo aplicável)[1] e a consequente ausência de prova sobre a culpa destes (ou pelo menos de um deles), enquanto autores da lesão (responsabilidade subjectiva) obsta a que, por invocação do disposto no artigo 500º nº 1, possa haver imputação de responsabilidade (objectiva) a ela, recorrente BB.

Não tem razão a recorrente.
Os factos que são invocados nos autos como ilícitos e violadores do direito do A, e como tal potencialmente geradores de responsabilidade civil extracontratual, foram (e esta constatação não contém ainda qualquer juízo valorativo) divulgados (através de imagem e som) pela estação de televisão (antena) de que é proprietária a R BB, estando-se, assim, no campo de aplicação do artigo 64º da Lei da Televisão (supra referida) que remete para os princípios gerais as formas de determinação da responsabilidade civil.
Analisando a causa de pedir e o pedido formulado na acção desde logo se conclui, sem qualquer margem de duvida, que a responsabilidade civil (objectiva) é, alegadamente, imputada pelo A à R BB com suporte nos artigos 165º e 500º CCivil[2], invocando-se, para tanto e além de factos consubstanciadores de uma conduta ilícita, a existência de uma relação de comissão entre esta R (pessoa colectiva agindo como comitente) e os jornalistas (agentes/comissários) que, por conta e no interesse da R recorrente, procederam à recolha, tratamento e divulgação das informações em causa (apresentadas como Investigação BB/...)[3].
Não se apresentam, por outro lado, quaisquer duvidas ser a R recorrente uma empresa (pessoa colectiva de direito privado) de comunicação social[4] que no quadro da sua actividade e particularmente da actividade informativa que, também exerce, procede, em seu nome, por sua conta e de modo organizado à recolha e tratamento de informações destinadas a divulgação pública por televisão, fazendo-o, através de jornalistas os quais, como em geral ocorre na comunicação social, prestam trabalho num regime de relação juridicamente subordinada, sob orientação e supervisão da respectiva hierarquia empresarial[5].
No caso em apreço todos os conteúdos em causa difundidos pela estação de que a A (pessoa colectiva) é proprietária (e que foram apresentados como resultado de investigação BB/...) foram produzidos por jornalistas que, e isto não está sequer questionado, estavam, ignora-se se forma isolada ou duradoura mas tal questão é para o caso irrelevante, ao serviço da R mostrando-se, assim, suficientemente preenchidos os pressupostos necessários à conclusão pela existência de uma relação de comissão, por aplicação do disposto 500º CCivil, ex vi do disposto no artigo 165º do mesmo diploma legal[6].
Devemos, assim, concluir, que em toda e qualquer acção cível para ressarcimento de danos provocados por factos (acções ou omissões) cometidos através da comunicação social os responsáveis são para além dos autores das peças divulgadas a empresa proprietária[7] do órgão ou estação difusora, desde que, obviamente, esteja provado que os factos danosos praticados pelos referidos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente[8], acrescendo ser entendimento doutrinal dominante (por todos v. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral) que em todas as situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva (comitente) e os seus agentes (comissários) apenas responderá a pessoa colectiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual.
Carece, neste segmento, de fundamento o recurso interposto pela recorrente BB.

V.2. A segunda questão que vem colocada pela recorrente BB e que se mostra, de certa forma, ligada à primeira questão tem a ver com a alegação da inexistência de matéria que permita concluir pela culpa do agente (o responsável pela transmissão de programas, não demandado nos autos) que, alegadamente, praticou os factos ilícitos, acrescentando-se (alínea G) das conclusões da alegação) que o simples facto de a recorrente ter admitido a existência de um lapso na noticia, não basta ou pode substituir a exigência legal de verificação de imputação de facto desvalioso a um agente concreto.

Ultrapassada que está, nos termos em o foi, a questão das consequências de não ter sido demandado o responsável pela transmissão de programas, importa, no quadro da alegação da recorrer analisar se estão presentes factos que permitam concluir pela responsabilidade da R recorrida, nos termos do citados artigo 165º CCivil que, na hipótese da responsabilidade aquiliana remete para a responsabilidade dos comitentes por actos dos seus comitidos - artigo 500 nºs 1 e 2 CCivil.
Tem-se por inquestionável, na linha do que anteriormente tivemos ocasião de referir e no respectivo enquadramento, que a responsabilidade objectiva do comitente (fundada nas atrás citadas disposições legais) só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjectiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao artigo 483º do mesmo Código.
Não colocando a recorrente qualquer questão relativa à natureza ilícita dos factos que o A invoca, na medida em que ofensivos do direito à honra, direito que constitui uma das mais importantes concretizações da tutela da personalidade, e não merecendo qualquer espécie de censura este segmento das decisões das instancias a questão que aqui vem suscitada prende-se com saber se da factualidade provada resultam elementos que sustentem a imputação desses factos a agentes que actuassem no quadro de uma relação de comissão com a recorrente BB.
Afirma concretamente a recorrente que “ao longo de todo o processo o A não logrou provar o dolo ou mera culpa do responsável pela transmissão (comissário) sendo ainda certo que dos factos provados é impossível tirar tal conclusão”, e acrescentando que o simples facto de ter admitido nos autos a existência de um lapso na noticia, não basta ou pode substituir a exigência do facto desvalioso a um agente concreto, sendo que o resultado do acórdão do TRL recorrido viola o regime legal previsto nos artigos 353º nº 2 CCivil e 298º nº 1 CPCivil.

Salvo o devido respeito pela posição manifestada pela recorrente, não podemos interpretar os fundamentos deste segmento do acórdão recorrido como estando resumidos, ainda que uma leitura superficial assim o sugira, a meras consequências do reconhecimento da existência de um lapso na noticia daí, alegadamente, se tendo extraído (no acórdão) uma confissão da realidade dos factos.
O nosso ordenamento jurídico acolheu, como já tivemos ocasião de referir, no artigo 165º CCivil a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas por actos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um principio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa actividade[9].
Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa colectiva o regime legal em vigor exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os actos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão.
Para além da esclarecedora circunstancia de a reportagem que conteve os factos ilícitos que o A invoca, ter sido, no todo ou em parte, apresentada pela BB e BB Noticias como Investigação BB/... (v. nomeadamente o ponto N dos factos provados), não se pode (e isto sem qualquer preocupação de análise exaustiva à factualidade provada) deixar de chamar a atenção para o que consta dos factos provados nos pontos AH, AD, BK (a BB e a BB Noticias assumiram que a fonte de informação era delas próprias), BV e sobretudo CD e CE onde expressamente se dá por provado que “repórteres da BB e da BB Noticias sabiam ser falso que o A estivesse envolvido no processo em questão, que fosse ali arguido ou que tivesse sido inquirido, dado que no dia e na noite em que decorreram os interrogatórios dos arguidos no processo (8 de Janeiro) mantiveram-se presentes nas imediações do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, pelo menos 2 jornalistas, sendo o 3º R um deles”.
Perante estes factos provados, e todo o conjunto de outros que indesmentivelmente apontam no mesmo sentido, dúvidas não restam que o direito à honra, o direito ao bom-nome do A foi posto em causa pela conduta (ilícita) dos repórteres da R recorrente (nomeadamente do 3º R) que sem referirem o nome, mas dando um conjunto de características que permitiram identificar o Autor[10], lhe imputaram, nas reportagens por eles elaboradas e transmitidas pela estação nos dias 6 e 7 de Dezembro, factos que são objectivamente gravemente ofensivos dos seus fundamentais direitos ao bem nome e à honra sem, como eticamente e deontologicamente deveriam ter feito, terem o cuidado de averiguar previamente da veracidade ou não da veracidade desses mesmos factos, chegando mesmo a manter e reiterar a divulgação de tais noticias depois de saberem ser falso que o A estivesse (judicialmente) envolvido no processo em questão[11].
Como eloquentemente se refere na decisão proferida em 1ª instancia (....) “com a identificação do Réu através de determinadas características e indiciando-o jornalisticamente como envolvido "no caso de pedofilia dos Açores " sem correspondência com a verdade apurada (v. nomeadamente os pontos CD E CE dos factos provados[12]), foi ultrapassado o limite ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento porque
se atinge o bom nome e reputação do A. que não foi, sequer, suspeito ou constituído arguido no processo judicial em causa, sendo que os Réus foram ainda mais longe quando afirmaram que os nomes envolvidos coincidiam com os nomes mencionados na investigação policial, ao mesmo tempo que forneciam factos e características particulares do Autor que permitiam a sua identificação nos moldes tidos como assentes”.
E é aqui que reside a ilicitude do comportamento dos jornalistas que elaboraram as reportagens para a R BB, ilicitude que assim decorre de um comportamento negligente (violação do dever de cuidado) ao transmitirem factos que não se demonstrou serem verdadeiros e cuja veracidade não foi cuidadosamente testada e ao não protegerem, mesmo assim, a identidade do A (für BBh zu sein), violando os limites que a Lei da Imprensa no seu artigo 3º define como os que decorram da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação e a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática e, do mesmo modo, os limites que a Lei da Televisão no seu art.º 30º impõe igualmente, ao determinar que todos os operadores de televisão devem garantir na sua programação, designadamente, através de práticas de autor regulação, a observância de uma ética de antena consistente, designadamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais[13].
Perante tudo o que fica exposto e nesta conformidade, não só, como se entendeu no acórdão recorrido, a reportagem que mencionava o A como sendo um dos "suspeitos detidos", interrogado entre a noite de 8 de Janeiro e a madrugada de 9 de Janeiro (objecto de rectificação nas edições das 12, e 13 horas da BB Notícias do dia … de … de 20…) como também a divulgação e imputação dos factos ao A na forma em que foi efectuada nos dias … e … de … de 20… (nesta altura ainda sem referencia expressa do nome mas possibilitando-se a identificação através do fornecimento de elementos e características individualizadoras e identificadoras) não podem deixar de se considerar violações graves pelos jornalistas ao serviço da BB, a título de falta de diligência, dos deveres que regem a profissão de jornalista, nomeadamente no dever de informar com verdade[14], tendo afectado dessa forma o A através de imputações que, através da divulgação pela antena de televisão da R BB afectaram a sua honra e bom nome, daí resultando que, no mesmo sentido em que foi decidido pelas Instancias, impende sobre a recorrente BB a obrigação de indemnizar (artigos 70º. 165º, 500º nºs 1 e 2 e 483º, todos do Código Civil).
Não assiste razão à recorrente BB neste concreto segmento do seu recurso.

V.3. Dos danos não patrimoniais e do quantum indemnizatório.
A questão vem suscitada quer no recurso da R BB (alega que a não estando provadas quer a culpa do agente comissário e respectivo grau nem as situações económicas do lesante e lesado, tal circunstancia obsta a uma correcta e equitativa fixação do montante indemnizatório, acrescentando não poder estabelecer-se nexo de causalidade entre os factos provados e os danos) quer no recurso do A (alega que pelas razões
que invoca a compensação pelos danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico).

Tal como bem se refere no acórdão recorrido não é susceptível de se apresentar como discutível, face à factualidade provada, que com tais imputações, o A sofreu necessariamente uma violação grave e substancial da sua reputação, sofrendo, desse modo danos que são susceptíveis de ressarcimento[15], carecendo, assim, de total e absoluto fundamento a alegação da R recorrente relativa a uma impossibilidade de estabelecimento de nexo de causalidade entre os factos provados e os danos.
Para qualquer pessoa dotada de um padrão médio de sensibilidade, de um padrão médio de razoabilidade e bom senso, se apresenta como óbvio que a (ainda por cima não fundada) imputação, publica e reiterada, através de um órgão de comunicação social (no caso um relevante canal de televisão) a um cidadão, caso concreto a um cidadão com demonstrada e reconhecida intervenção a nível cívico, publico e politico[16], de envolvimento em actos de pedofilia e envolvimento sexual com menores, ainda que objecto de posterior rectificação, constitui, no seu conjunto, muito mais do que meros incómodos destituídos de relevância jurídica, antes constituindo aquilo que são graves lesões de aspectos essenciais dos direitos fundamentais de personalidade atingidos, lesões que pela sua gravidade, pela forma como atingem elementos essenciais da personalidade de uma pessoa, que atingem de forma marcante a sua honra e a sua dignidade merecem a protecção do direito.
As noticias divulgadas pela estação de televisão de que a sociedade R é proprietária, recolhidas, como tivemos ocasião de referir, por jornalistas ao seu serviço, assumem uma indiscutível natureza antijurídica decorrente da circunstância de, com elas e na perspectiva de qualquer cidadão médio, se ter atentado de forma grave contra a dignidade e integridade do A[17].
Tais noticias constituíram, naturalmente e sem duvida, actos que prejudicaram de forma intensa e relevante o seu direito ao bom nome, violando de uma forma grave, reiterada e insistente o disposto no artigo 484º, que, sublinhe-se mais não é do que um especial caso da antijuridicidade definida no artigo 483º[18].
Perante isto e reconhecendo, embora, a existência de dificuldade na quantificação da indemnização mas salientando dever a mesma ter um alcance significativo decidiu o acórdão recorrido, “no atendimento da qualidade da lesante, das circunstâncias do ilícito, e os efeitos decorrentes do mesmo para o lesado, considerando as circunstâncias de ser uma referência no âmbito social e político”, fixar uma indemnização a título de danos morais no montante de 10.000,00€, revogando, nessa parte, a sentença de 1ª Instancia que a fixara em € 80.000,00.

Quanto a este aspecto (fixação do quantum indemnizatório) enquanto a recorrente BB faz apelo a uma “estranha” tese de impossibilidade de quantificação da indemnização fundamentada numa alegada ausência de elementos de facto demonstrativos da situação socioeconómica da lesante e do lesado ausência essa que, de acordo com tal posição obstaria ao estabelecimento do quantum o indemnizatório, o recorrente AA sustenta, por sua vez, que o montante indemnizatório deve assumir um efectivo e significativo alcance compensatório e sancionatório não devendo assumir uma natureza meramente simbólica.
De acordo com a posição que vimos defendendo em todas as situações em que a questão se coloca, os danos morais ou prejuízos de natureza não patrimonial são, por natureza, insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que atingem bens que não integram o património material do lesado e, exactamente porque assim é, o seu ressarcimento deve assumir uma natureza fundamentalmente compensatória e acessoriamente sancionatória[19], não servindo para aqui o chamado dano de cálculo.
No nosso ordenamento jurídico estabeleceu-se um critério de fixação do quantum indemnizatório devido por danos não patrimoniais que se encontra fundado no recurso à equidade, haja dolo ou culpa, (artigo 496º nº 3 CCivil) e que, com respeito por padrões de dignidade humana, manda atender aos factores referidos no artigo 494º (entre os quais se conta a situação económica do lesante e do lesado) como factores contributivos para a formação do juízo ou juízos de equidade.
No entanto, a ausência de factos que possam servir para determinar a aplicação de um ou mais dos factores indicativos referidos no artigo 494º não impede por si a formulação do juízo de equidade de que depende a
fixação do quantum desde que os demais elementos de facto disponíveis permitam ao julgador a sua formulação, que deve, sempre e em qualquer circunstancia, ter em conta as regras da boa prudência, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a tal (já referida) natureza mista – compensatória/sancionatória – que deve revestir a indemnização[20].
Na verdade, devendo a fixação da indemnização decorrer de um julgamento de equidade (artigo 496 nº 3), que dispensa o julgador da inteira subordinação a critérios puros e rigorosos de carácter normativo, não existe, nesse preciso contexto, um obrigação absoluta de recurso aos factores indicativamente referidos no artigo 494º, antes devendo ser ponderadas as todas as circunstancias concretas e disponíveis do caso que sejam atendíveis para fixação de uma indemnização em montante justo[21].
Posto isto, e ponderadas todas as circunstancias relevantes que nos são fornecidas pelos factos provados, circunstancias que indiscutivelmente que apontam para uma ofensa grave dos direitos fundamentais à honra e bom nome do A[22], uma ofensa que naturalmente provocou sofrimento tanto a ele como aos seus familiares mais directos (v. os pontos DZ a EE dos factos provados), dentro dos critérios enunciados[23] e ponderados os montantes que para situações similares, ainda que menos graves, vêem sendo atribuídos pela nossa jurisprudência mais recente (v. acórdãos deste STJ de 18/6/2009, relator Alberto Sobrinho, de 25/3/2010, relatora Maria dos Prazeres Beleza, 14/5/2002, relator Ferreira Ramos, que contemplam situações menos graves), julga-se adequado fixar a indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos pelo A em € 50.000,00, assim se concedendo, neste segmento e parcialmente a revista ao recurso do recorrente AA.

V.4. Sobre o segmento do recurso do A na parte em que entende que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido haverá fundamento para indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.

Analisando este segmento do recurso do A verificamos que o acórdão da Relação apesar de ter reconhecido que o A sofreu, por comparação com anos transactos, uma diminuição de rendimentos após os factos ocorridos e sobretudo após a demissão (a seu pedido) do cargo de Secretário Regional considerou não estar provado um elemento essencial para a verificação da obrigação de indemnizar ou seja a existência de um nexo de causalidade adequada (563º CCivil) entre essa diminuição de rendimentos e os factos que são imputados aos RR.
Analisando a factualidade provada devemos dela concluir que a invocada diminuição de rendimentos, que preenche o fundamento para o pedido de indemnização por danos patrimoniais, tem origem, por um lado e sobretudo, na perda de vencimento resultante da demissão do cargo politico que vinha exercendo e ainda, por outro lado, na redução de rendimentos auferidos (comparativamente com os obtidos em anos anteriores) no exercício da actividade profissional de advogado, actividade essa que o A retomou algum tempo após a cessação das aludidas funções publicas.
Se é certo que não existem factos que permitam concluir que a diminuição de rendimentos provenientes do exercício da advocacia esteja em relação de causalidade adequada com os factos que fundamentam este segmento do pedido, que sejam uma consequência directa e necessária desses factos,
resta averiguar se se podem ou não imputar aos lesantes as consequências resultantes da cessação das funções publicas, concretamente a perda de rendimentos que adveio directamente dessa cessação de funções.
Ao contrário do que se entendeu na sentença de 1ª Instancia, no acórdão recorrido decidiu-se não haver lugar a indemnização por danos patrimoniais resultantes da aludida cessação de funções públicas, uma vez que essa cessação de funções decorreu de uma acto voluntário do A. Na tese do douto acórdão a perda de rendimentos consequente à cessação do exercício das funções publico/politicas não poderá considerar-se como consequência directa e necessária da lesão sofrida uma vez que resulta de um posterior acto livre e voluntário do A.
De acordo com esta interpretação que fazemos da tese sustentada no acórdão recorrido, o facto de o pedido de demissão do A do cargo publico que vinha exercendo ter sido determinado pelos factos ilícitos que invoca como fundamento da acção não lhe retira a natureza de um acto voluntário livremente determinado em cuja tomada de decisão não deixaram decerto de ser ponderadas todas as consequências, nomeadamente ao nível financeiro, deixando nestas circunstancias de ser razoável impor ao lesante responsabilidade pela produção desse resultado, manifestando, quanto a nós, esta tese uma adesão a uma formulação muito restritiva do principio da causalidade adequada[24][25].
Não se nos oferecendo duvidas que a cessação de funções resultou de um acto voluntário do A, duvidas não temos também que a determinação dele (A) nessa tomada de posição decorreu (foi determinada ainda que em momento posterior) dos factos ilícitos ofensivos da sua honra e do seu bom nome, actos esse que, como já abundantemente referimos são da responsabilidade da R BB.
De acordo com a interpretação hoje dominante, na doutrina e na jurisprudência, da teoria ou principio da causalidade adequada a mesma não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que tenha determinado só por si e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros factores que podem colaborar na produção do dano, factores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indirecta ou mediata).
Como expressivamente defende o Professor Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações – 10ª edição, página 766 “será suficiente que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano desencadeia outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre consequência adequada do facto que deu origem à primeira”.
Dentro do quadro geral que acima descrevemos e que corresponde à interpretação que acolhemos da doutrina da causalidade adequada, na formulação em que a mesma foi acolhida no artigo 563º CCivil, para que um facto seja causa de um dano é, em primeiro lugar, necessário que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado sendo, por sua vez e em segundo lugar necessário que, em abstracto, seja causa adequada do dano.
Esta interpretação leva-nos a acolher o ensinamento de Enneccerus-Lehmann (formulação negativa da causa adequada) de acordo com o qual a condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiencia, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano[26], não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e directa bastando uma causalidade indirecta a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva[27] à verificação do dano.
De acordo com o quadro geral que traçamos a perda de rendimentos sofrida pelo recorrente A deve considerar-se consequência directa e necessária dos factos ilícitos em questão.
Ainda que o exercício de cargos políticos e a manutenção nesses cargos nem sempre seja orientada pelos mais desejáveis princípios éticos não deixa por isso de ser a única interpretação aceitável resultante da experiencia comum que um cidadão a quem são imputados envolvimentos em redes de pedofilia e abuso sexual de menores deixa, por força dessas imputações de ter condições interiores ou exteriores para o exercício de um cargo publico, sobretudo de natureza governativa.
Nestas circunstancias e apesar de a demissão do A (recorrente) e a consequente perda de rendimentos não ser consequência directa e imediata dos factos lesivos da sua honra que estão em apreciação nos autos, verdade é que tais consequências se não teriam verificado se não fossem esses factos; os factos lesivos desencadearam um processo que conduziu, sem dúvida à produção do dano havendo assim causalidade adequada entre os factos e o prejuízo patrimonial sofrido pelo A, prejuízo esse que foi correctamente quantificado na sentença de 1ª Instancia em €
65.758 (€71.041,86 correspondentes ao montante que auferiria no cargo que exercia - €5.282,89 correspondentes ao que auferiu com o exercício da advocacia após a demissão).
Deve pois a R BB ser condenada ao pagamento da referida quantia tal como ocorreu na sentença de 1ª Instancia.

V.5. Por ultimo passaremos à apreciação sobre a alegada responsabilidade (solidária) do R DD, e sobre o pedido consequentemente formulado.

Na sequência da posição que assumiu ao longo de todo o processo mantém o recorrente A que da matéria de facto dada com assente resultará, nas suas palavras com mediana evidência, que foi o R DD quem, em especial, forneceu ao publico em geral, através das suas intervenções nos noticiários, elementos que permitiam a identificação do recorrente havendo responsabilidade directa nas afirmações por si produzidas.

Com base em fundamentos que se revelam como manifestamente vagos e imprecisos e, consequentemente, pouco claros decidiu-se na sentença de 1ª Instancia julgar parcialmente procedente este segmento do pedido condenando-se, em consequência, o R DD.
Por sua vez no acórdão recorrido, e uma vez mais com fundamentação de facto e de direito deficiente e imprecisa, veio a decidir-se em sentido contrário ou seja pela absolvição do mesmo R.
No contexto em que este especifico ponto se desenvolve, e em que temos que proceder à sua análise, devemos, a título prévio, deixar ... ser nosso entendimento não competir, de uma forma geral, ao Tribunal a formulação de juízos de mera censura ética ou deontológica relativos à conduta de jornalistas[28], que, tal como ocorre relativamente a todos e quaisquer outros profissionais sujeitos a específicos códigos de natureza deontológica e de ética profissional, têm ou devem ter lugar em sede própria devidamente institucionalizada.
Sempre que, como é o caso, se coloque a questão da responsabilidade civil (individual e subjectiva) de um jornalista por actos praticados no exercício das suas funções profissionais a intervenção jurisdicional deve limitar-se à apreciação/decisão objectiva sobre a existência de factos que permitam, por um lado concluir pela licitude ou ilicitude dessas condutas, exclusivamente apreciadas enquanto violadoras ou não de direitos de terceiros, pela sua imputação a um agente concreto e, para, no caso de prática dolosa ou culposa de factos violadores do direito de terceiros, daí se extraírem as decorrentes consequências jurídicas.

Não podemos, por outro lado, deixar de ter em consideração a circunstância de a responsabilidade da R BB (pessoa colectiva/comitente) se situar no quadro da responsabilidade objectiva – existe quanto a ela uma presunção de culpa que, neste caso e conforme se decidiu, não foi ilidida – enquanto que a eventual responsabilidade civil do R DD (agente/comissário), que aqui se analisa à luz da factualidade provada, se coloca no quadro e plano da responsabilidade subjectiva[29], cabendo, assim,
ao A o ónus da prova da responsabilidade individual do agente decorrente de uma conduta ilícita (actuação pessoal/individual com dolo ou mera culpa) geradora da responsabilidade que vem exigida[30].
No domínio da apreciação da responsabilidade civil por actos praticados através da comunicação social igualmente importa ter em conta, e repetimos o que antecedentemente já referimos, que o trabalho dos jornalistas nos operadores de televisão, tal como em geral acontece em todo o sector da comunicação social, é prestado num regime de relação juridicamente subordinada, sob orientação e supervisão dos órgãos próprios da hierarquia das empresas operadoras, sendo importante realçar que a decisão de transmitir ou não determinados programas, noticias ou conteúdos pertence exclusivamente ao operador através do órgão por si designado, implicando esta circunstancia, em primeira linha, a eventual ou potencial responsabilização da empresa operadora pela divulgação de factos violadores do direito de terceiros.
No enquadramento que fica exposto, tendo em atenção a factualidade relevante que foi apurada, importa averiguar, depois do que já tivemos ocasião de referir relativamente à responsabilidade da R BB, se, face aos factos provados e em consequência destes, o A logrou provar que o seu direito à honra e bom-nome foi pelo R DD (individualmente considerado), com dolo ou mera culpa, ilicitamente violado – artigo 483º CCivil, tornando-se, assim e quanto a ele, necessário demonstrar a verificação dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos, ou sejam a existência de um facto ou de factos voluntários do agente (imputabilidade desse facto ou factos ao agente,, a ilicitude desse facto ou factos, a existência de um dano que lhe sobrevenha[31].
Percorrendo a factualidade provada temos que o R DD, que trabalha por conta e sob as ordens da R BB (ponto K), na tal relação juridicamente subordinada que acima referimos, como correspondente nos Açores, condição que por si não lhe atribui qualquer função de chefia ou coordenação, realizou para esta reportagens nos dias …, … e … de … de 20… e … de … de 20…, acontecendo que nos dias … e … de Dezembro (20…) a BB e a BB Noticias abriram os seus serviços noticiosos com “chamadas” para o caso de “pedofilia nos Açores”, invocando como fonte um trabalho de investigação BB/... (pontos L a N), cuja divulgação foi feita da edição do mesmo dia … de … do jornal ... (ponto ET).

Relativamente à intervenção do R DD na produção/divulgação destas notícias verificamos, conforme os factos provados, a existência de uma intervenção sua no Jornal … da BB, do dia … pelas 20 horas, cujo teor e circunstâncias constam do ponto S dos factos provados e onde faz referencia ao envolvimento de um membro do Governo Regional, sem, contudo, se fornecerem quaisquer outros elementos que possibilitassem a identificação de qualquer pessoa em concreto, nomeadamente do A, e uma outra intervenção descrita no ponto Y, que teve lugar a 7/12, na qual não é, igualmente feita qualquer referencia expressa e identificativa do A antes a manutenção de uma referencia genérica ao envolvimento de figuras de relevo na região entre elas um membro do governo regional[32].
Sendo, quanto a nós, os dois pontos da matéria de facto em que é mais directa e relevante a intervenção factual e concreta do R DD na cobertura do caso geralmente designado como “caso de pedofilia nos Açores” procederemos a uma análise mais aprofundada sobre o que de tais pontos da matéria de facto consta.
Assim, no ponto S refere-se a transmissão, no Jornal … da BB do dia … de … de 20…, de uma noticia da autoria do R DD, interpolada por duas entrevistas de rua. Com um rodapé que destacava “pedofilia nos Açores envolve notáveis da ilha” e tendo como fundo a sede do Governo Regional o R mencionava, de viva voz, que a investigação BB/... recolheu e registou inúmeras referencias ao envolvimento de figuras de destaque na sociedade, mas também no plano institucional da região e, entre estas a referencia ao envolvimento de um membro do actual governo regional.

A restante parte da notícia e as entrevistas de rua que se seguem apenas referem a ausência de comentários oficiais e transmitem o sentimento da população quanto ao caso em geral.
Tendo em conta o que acima deixamos referido não se torna possível concluir que com esta intervenção o R DD tenha implicado ou sequer insinuado o envolvimento do A neste caso.
Refira-se, no sentido de um geral enquadramento da forma como as notícias foram transmitidas, e reforçando a nossa convicção no sentido da não existência de qualquer menção individualizadora do concreto envolvimento do A, que já do ponto P consta a existência de notícias dadas como recolhidas pela equipa de jornalistas BB/... (sem qualquer referencia identificadora dos profissionais que compunham tal equipa) e transmitidas pela BB e BB Noticias, notícias essas  que davam conta de na lista de suspeitos estarem “políticos no activo conhecidos em todo o País”, professores, um padre, um magistrado, dois médicos, um advogado, um arquitecto e vários empresários.
Já quanto ao que está provado no ponto Y (noticia transmitida pelo R DD no “… Jornal” da BB do dia 7, para além da manutenção das referencias a uma ausência de reacções oficiais e à transmissão de entrevistas que davam conta da indignação dos cidadãos comuns, o único elemento novo está numa referencia ao facto de se ter dado conta que algumas das figuras apontadas nas denuncias passaram este fim de semana bem longe dos Açores”.
Com todo o respeito pela posição expressa pelo A nos autos e mantida neste recurso no sentido de esta afirmação poder conduzir à sua identificação (estaria nessa altura ausente nas Ilhas Maurícias), entendemos que essa afirmação é, no conteúdo e na forma, de natureza genérica podendo abranger tanto o A como, no contexto geral das noticias transmitidas, quaisquer outros políticos, advogados, médicos, magistrados, arquitectos, padres, professores ou empresários (enquanto figuras apontadas nas denuncias) que nessa altura se encontrassem fora dos Açores.
Não existe aqui também qualquer imputação (explicita ou implícita) de envolvimento do A na dita rede de pedofilia.
Relativamente aos textos noticiosos e comentários referidos nos pontos AD, AE, AF, AI, AJ, AL, AT, e AV não apreciaremos o seu conteúdo, resultando a desnecessidade de tal apreciação da incontornável circunstancia de ter sido dado como provado – sem que daí resulte qualquer contradição com a restante matéria factual provada - que tais textos ou comentários não são da autoria do R DD, que não os editou nem ordenou a respectiva difusão (pontos FB e FE) o qual (R DD), e conforme igualmente resulta dos factos dados como provados não é, aliás e também, autor das noticias de 6 e 7 de Dezembro, não as tendo editado nem ordenado a sua difusão (pontos EV, EW e EX).
Para que não subsistam duvidas, mesmo relativamente à imputação mais grave, porque totalmente explicita e falsa, que é a que ocorre na edição das 10 horas da BB Noticias, de … de Janeiro onde o A é expressamente referido como suspeito, detido pela Policia Judiciária e presente em Tribunal, é excluída a intervenção do R DD na sua autoria, edição e difusão (pontos AT a AV), apesar de (supõe-se) o mesmo saber ou dever saber (por estar com outros jornalistas junto do Tribunal onde foram apresentados os arguidos no processo) que tais factos não eram (relativamente ao A) verdadeiros, conforme o que decorre dos pontos CD a CG.
Independentemente do facto de se admitir conhecer o R que o A não tinha sido detido, que o A não tinha sido presente em Tribunal e conhecer ainda que junto do tribunal não havia familiares do A não poderá esse conhecimento determinar que lhe seja imputada pessoalmente qualquer responsabilidade civil ou criminal uma vez que, conforme decorre também dos factos provados, a divulgação da noticia que afirmava o contrario daquilo que o referido R conhecia não foi da sua autoria nem foi ele R que a editou ou ordenou a sua difusão (sublinhe-se que para além de estar provado que não houve autoria do R na produção edição ou difusão da noticia, também se não prova ou sequer presume que sobre o R DD recaísse qualquer obrigação especial de controlo e coordenação da difusão de noticias ou reportagens).
No percurso que efectuamos sobre toda a factualidade existente nos autos, que obrigou a uma leitura atenta dos articulados, da base instrutória, da decisão sobre a matéria de facto e da fundamentação da (divergente) decisão das instancias, importa sublinhar e apreciar, na certeza de que esta apreciação cabe nos poderes de cognição deste STJ (artigos 729º e 722º CPC), uma situação concreta que se prende com a circunstancia de na decisão de facto se ter considerado que os quesitos 20, 21 e 22 encerravam
matéria de direito e eram conclusivos pelo que não eram susceptíveis de resposta; acrescentou-se que tal resposta resultaria ou não dos factos.
Tendo para nós que o quesito 22 contém matéria de todo irrelevante para a procedência da acção incidiremos a nossa análise no conteúdo e resposta aos quesitos 20º e 21º.
Perguntava-se no quesito 20º se foi intenção dos RR e em especial do 3º R (DD, jornalista natural e residente nos Açores) desacreditar o A (AA, advogado e politico açoriano, na altura com responsabilidades no Governo Regional), acrescentando-se e questionando-se no quesito 21º se igualmente era intenção dos RR ofenderem a honra do A e a sua dignidade pessoal e de homem publico.
Se é óbvia a inexistência de todo e qualquer fundamento que permita a conclusão que os quesitos em questão contêm matéria de direito igualmente entendemos que os mesmos não são conclusivos. Na verdade dentro dos factos processualmente relevantes que devem ser levados à base instrutória cabem não só os acontecimentos do mundo exterior integrantes da realidade empírico – sensorial, directamente captáveis pelas percepções do homem mas também eventos que se colocam no foro interno, no quadro da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo, os quais sendo percepcionáveis por terceiros podem ser objecto de prova[33].
Ao não responder directamente aos quesitos 20º e 21º, apesar da vaga alusão à circunstancia da resposta resultar ou poder resultar de outros factos provados, o tribunal incorreu em erro técnico manifesto que seria susceptível de determinar a remessa dos autos à 1ª Instancia a fim de se produzir prova sobre esses quesitos.
Acontece no entanto que face à restante prova produzida nunca uma eventual resposta total ou parcialmente afirmativa a esses quesitos poderia conduzir a uma solução diferente daquela que no quadro actual deve ser tomada, redundando desta forma uma eventual baixa do processo à 1ª Instancia (para repetição do julgamento quanto àqueles quesitos) num acto inútil cuja prática nos está legalmente vedada.
Na verdade e independentemente das reais intenções dos RR deve da análise de toda a factualidade relevante provada (retendo em especial o provado sob os pontos N, S, Y, BK, BV, EP, ET, EV EW e EX), tal como ocorreu no acórdão recorrido, concluir-se não poderem imputar-se pessoalmente ao R DD (insistimos que estamos quanto a ele no âmbito da responsabilidade subjectiva) quaisquer factos concretos, qualquer actuação (pessoal) específica dolosa ou negligente na formulação e divulgação das notícias em questão (a declaração de culpa – mera culpa ou dolo – de uma pessoa certa e determinada – tem que basear-se sempre num concreto juízo de censura relativamente à actuação individual dessa pessoa), qualquer violação por ele de factos ofensivos à honra e bom nome do A.
 Resulta esta conclusão da circunstancia de termos como certo que a lei (especificamente o artigo 483º CCivil) exige[34], como pressuposto e condição sine qua non da imputação de responsabilidade civil por factos ilícitos a uma pessoa concreta, que a violação ilícita dos direitos ou interesses do lesado esteja ligada a essa pessoa concreta de forma a poder afirmar-se que os factos lesivos não só são obra sua, como também que podia e devia ter agido diversamente.
Evidência, assim e repetimos, toda a factualidade provada que a autoria das notícias em causa decorreu, tal como dos factos resulta, de um trabalho de investigação jornalística realizado por uma equipa de jornalistas (investigação BB/...) actuando (também) por conta e no interesse da R BB, evidenciando ainda todos os factos apurados, relativos e pertinentes para apreciação e valoração da concreta e especifica actuação profissional do R DD neste quadro e neste contexto, actividade que exerceu por conta e sob as ordens da R BB, enquanto, e tal como o identificam, correspondente da mesma nos Açores, que não se torna possível imputar-lhe (a titulo pessoal) responsabilidade civil.
Estamos assim perante uma situação onde não sendo possível apurar a responsabilidade individual e subjectiva dos jornalistas que actuaram por conta e no interesse da R BB, deverá a decisão ser ponderada e decidida por recurso ao disposto nos artigos 165º e 500 nº 2 CCivil, ou seja, devemos ter presente, na sequencia do que aliás resulta de tudo o que antecedentemente ficou exposto, que, nesta como em todas e quaisquer situações em que há responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade se não for possível determinar em concreto o agente culpado do acto[35].
Por esta razão os elementos factuais disponíveis não permitem concluir pela verificação dos pressupostos de responsabilidade civil relativamente ao R DD, individualmente considerado.
Por esta razão, e independentemente da deficiente fundamentação de factos e de direito que apresenta, não merece, apesar disso e pelas razões que aqui se sustentam, censura o segmento do acórdão que conclui pela absolvição deste R do pedido.

V – DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se:
-  Em conceder parcialmente a revista do A AA condenando-se a Ré BB - BB, SA, a pagar-lhe:
- a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- a titulo de indemnização por danos de natureza patrimonial a quantia de €65.758 (sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito euros), igualmente acrescida de juros de mora calculados á taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento,
Nega-se, no mais, a revista do A.
Igualmente se acorda em negar a revista da R BB, BB.
Custas, neste recurso e nas Instancias, pelos recorrentes na proporção do decaimento.



Lisboa, 23 de Outubro de 2012

Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

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[1] Questão já decidida nos autos na apreciação da legitimidade adjectiva, tendo a decisão acompanhado a posição expressa no acórdão deste STJ e desta 1ª Secção, de 15/3/2012, segundo a qual em matéria de responsabilidade civil, no âmbito da comunicação social, está consagrado um regime de solidariedade passiva entre as empresas de comunicação com os jornalistas autores das peças transmitidas, mas não de litisconsórcio necessário relativamente ao director ou ao responsável pela informação.
[2] Verifica-se uma concreta imputação de responsabilidade civil subjectiva ao R DD. 
[3] Como salienta o Prof. Almeida Costa (Direito das Obrigações, 10ª edição, pagina 618) o legislador quis no artigo 165º CCivil não só abranger a obrigação de indemnizar por factos ilícitos, mas ainda a que resulta de responsabilidade objectiva ou de intervenções lícitas dos representantes, agentes ou mandatários da pessoa colectiva. Este autor, tal como, entre outros, Mota Pinto, Menezes Cordeiro e Sofia Galvão, apontam para uma interpretação ampla do disposto no artigo 500º nº 1 CCivil.
[4] Sobre o conceito de empresa de comunicação social v. Luís Brito Correia – Direito da Comunicação Social, volume I.
[5] Sobre o regime de prestação de trabalho e análise das consequências v. o parecer do Sindicato dos Jornalistas relativo à Lei da Televisão de 2011.
[6] V. Acórdãos deste STJ, de 3/5/1995, BMJ 447/431 e de 10/7/1997, BMJ, 469/468.
[7] Neste sentido v. os acórdãos deste STJ, de 17/12/2009 (2ª Secção)
[8] V. Acórdão do STJ, de 12/7/2001, CJ/STJ, 2001, 3º - 21.
[9] V. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil.
[10] Tem-se presente que o direito constitucional à identidade tem em vista todos os traços que identifiquem o indivíduo como tal perante a sociedade (Jonatas Machado, Liberdade de Expressão, STVDIA IVRIDICA 65, paginas 752 e sgs.
[11] Em manifesta violação do dever profissional de cuidado.
[12] Sublinhado nosso.
[13] Sendo os direitos fundamentais de personalidade, direitos inatos, absolutos, inalienáveis e irrenunciáveis dada, como exemplarmente referia o Professor Mota Pinto, “a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo” há que atender, por aplicação do artigo 335º CCivil que a liberdade de expressão não deva nem possa atentar contra esses direitos, salvo se estiver em causa um interesse publico relevante.
[14] As afirmações de facto ou os juízos de valor que um órgão de comunicação social faça sobre a conduta de qualquer pessoa, sobretudo quando publicamente relevante, devem ter como limite não só a consciência ou a mera suspeita da sua falsidade mas também a falta de indícios sérios sobre a sua verdade.
[15] Sofrendo danos não patrimoniais que pela sua intensidade são indiscutivelmente merecedores de tutela do direito.
[16] O A, de acordo com os factos provados, deve ser considerado como figura pública, entendido este conceito como correspondendo a indivíduos que, dentro de cada um dos vários subsistemas sociais emergem em posição de especial protagonismo v. Jonatas Machado, Liberdade de Expressão - Stvdia Ivridica.
[17] Constitui dever fundamental dos jornalistas o respeito escrupuloso pelo rigor e objectividade da informação, devendo comprovar tanto quanto possível a veracidade dos factos.
[18] V. os acórdãos deste STJ, de 17/10/2000, CJ/STJ, 2000, 3º/78 e  de 14/2/2002, CJ/STJ, 2002, 1/92.
[19] Neste sentido Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1º Volume, 9ª edição, pagina 630.
[20] Temos como referencia em toda esta análise a jurisprudência constitucional alemã que vem alertando para a necessidade de garantir uma indemnização por danos morais quando, como é o caso, existe uma culpa séria do demandado e quando, por força disso o demandante sofreu uma violação substancial da sua reputação, denunciando, porém, os perigos de qualquer atitude especuladora sobre o valor económico dos direitos de personalidade – Marc Carrillo “La clausula de consciencia y el secreto profesional de los periodistas, Madrid – 1993.
[21] Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização (v. Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, 1, páginas 491 e seguintes).
[22] Como salienta Pedro Pais de Vasconcelos o impacto que os meios de comunicação de massa têm na sociedade e a credibilidade pública de que beneficiam, agrava brutalmente as lesões causadas.
[23] Na ofensa à honra a reparação do dano não patrimonial deve atender á natureza, gravidade e reflexo social da ofensa em função do grau de difusão, do sofrimento do ofendido e da sua própria situação social e politica (acórdão deste STJ de 24/5/2001) não sendo indiferente a circunstancia do ofendido ocupar funções politicas dada a maior exposição mediática que daí resulta.
[24] De acordo com a tese defendida no acórdão recorrido a doutrina da causalidade adequada pressuporá a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha sempre e só por si ser causa determinante e directa do dano.
[25] Tendo em conta o disposto no artigo 563 CCivil, que consagra a teoria da causalidade adequada na versão negativa de Enneccerus-Lehmann não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito determinante, mas apenas aqueles que o facto haja efectivamente causado. Segundo Almeida Costa (Obrigações, 4ª edição, 397) o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.
[26] V. Acórdãos deste STJ de 3/12/92, BMJ 422/365, e de 15/4/93, CJ/STJ, 1993, 2º, 59.
[27] De acordo com uma interpretação fundada em regras normais e comuns de experiencia.
[28] Constitui, entre outros, dever fundamental dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a transmissão da informação com isenção e rigor, a abstenção de formular acusações sem provas o respeito pela presunção de inocência – artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro.
[29] Os jornalistas que infrinjam culposamente os deveres de rigor e objectividade na informação, são responsáveis pela indemnização pelos prejuízos daí resultantes, devendo salientar-se que os coexistentes direitos de informar e de ser informado são, de acordo com os critérios fixados na Constituição e na lei ordinária, limitados pelo direito de integridade moral dos cidadãos, direito fundamental que constitui a base de qualquer sociedade politicamente organizada (v. Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa anotada, volume I, página 259).
[30] Sobre esta matéria v. Júlio Gomes, “Responsabilidade subjectiva e responsabilidade objectiva” – RDE, 13º, 1987.
[31] Entre outros Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 1ª edição, paginas 355 e seguintes.
[32] O Governo Regional dos Açores é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e oito Secretários Regionais,
[33] V. Acórdão deste STJ, de 28/6/2012 (relator Conselheiro Granja da Fonseca). V. igualmente sobre factos susceptíveis de prova Peter Murphy, “Murphy on Evidence” – Blackstone Press Limited.
[34] V. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 10ª edição, página 579 e seguintes.
[35] V. Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª edição, página 323.