Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4622/09.6TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. 2013, 116.
- Aníbal de Castro, Impugnação das decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 247.
- Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, reforma de 2007, 103.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.ºS 1 E 3, 641º, N.º 2, AL. B).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 258.º E SS.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/03/1990, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/06/1996, C.J., 1996, II/143, DE 31/01/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 22.03.2006, PROCESSO N.º 05S3729;
-DE 8.11.2006, PROCESSO N.º 06S1820;
-DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 248/10.0TTBRG.P1.S1;
-DE 25.06.2015, PROCESSO N.º 1256/13.4TTLSB.L1.S1;
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Sumário :
1 – Requerendo o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objeto da ampliação e o conhecimento do tribunal ad quem.

2 – Tendo o recorrido omitido as referidas conclusões, deve a ampliação ser rejeitada, não havendo lugar ao prévio convite à sua formulação.

3 – Destinando-se a viatura fornecida pela entidade empregadora ao uso profissional e pessoal do trabalhador, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal e não o correspondente ao custo mensal suportado pelo empregador com o uso profissional e pessoal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 - RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, S.A., pedindo:

- Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 200,00, a título de danos patrimoniais;

- Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais;

- Seja declarado ilícito o seu despedimento;

- Seja a Ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

- Seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições relativas ao período decorrido desde 15.11.2009 até ao trânsito em julgado da decisão, a um valor de € 5.458,34, por mês, catorze vezes por ano;

- Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição relativa à privação do uso do veículo automóvel entre 04/03/2009 e 07/05/2009, no montante de € 1.109,22;

- Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.380,35, a título de formação obrigatória anual não realizada;

- Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.043,00, referente a trabalho suplementar prestado;

- Seja a Ré condenada a indemnizá-la por danos não patrimoniais no montante de € 645,00;

- Seja a Ré condenada a pagar-lhe uma compensação de € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais decorrentes do despedimento;

- Seja a Ré condenada a pagar-lhe os danos patrimoniais em que incorrerá caso a sociedade CC, S.A. venha a incumprir o contrato promessa de compra e venda; e

- Seja a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.

Subsidiariamente pediu que, caso a Ré venha a pedir ao Tribunal que exclua a sua reintegração e caso seja deferido esse pedido, o Tribunal, em substituição da reintegração, condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização de 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, tendo em atenção o período de tempo que prestou o seu trabalho em Espanha.

Para tanto invocou, em síntese, que prestou serviços para a Ré desde 2003, tendo sido convidada para ser Diretora-Geral. A Ré incentivou-a a investir num projeto com SPA, com o objetivo de entrar nesse concreto mercado. De acordo com as expectativas que lhe foram criadas pela Ré, efetuou esse investimento que garante pessoalmente. A Ré alterou as suas decisões estratégicas e não só não a promoveu, como a perseguiu ilicitamente e, no final de 39 dias úteis de prestação de serviço da nova presidente do conselho de administração, a Autora é suspensa após o que a despediu ilicitamente, em consequência do que se viu, de um momento para o outro, não só sem promoção, mas sem emprego e com encargos adicionais que assumiu em virtude das legítimas expectativas criadas pela RÉ

Tem sofrido psicologicamente com todas as situações decorrentes do assédio moral efetuado pela Ré e resultantes do despedimento ilícito a que foi sujeita, bem como pelo atentado ao seu direito ao trabalho e à sua dignidade pessoal e profissional.

A Ré, por seu turno, intentou contra a Autora ação declarativa com processo comum n.º 4704/09.4TTLSB que foi apensada à presente ação na qual pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 824.752,23, a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros vincendos até efetivo pagamento, à qual se somará a quantia apurada a título de danos patrimoniais em sede de execução de sentença acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Na ação apensada a Ré, aqui Autora, contestou por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e por impugnação, bem como deduziu reconvenção em que pediu a condenação no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Nestes autos a Ré contestou invocando, em síntese, que não assistem à Autora os direitos peticionados na medida em que estejam dependentes da ilicitude do seu despedimento e da existência de um direito de crédito decorrente da prestação de trabalho suplementar e do não pagamento da compensação substitutiva pela falta de formação certificada, sendo que nunca desenvolveu contra a Autora qualquer ato ilegítimo, sempre respeitando os seus direitos enquanto trabalhadora, tendo a cessação do seu contrato de trabalho operado de forma totalmente lícita, sem qualquer violação formal ou substancial, por se ter verificado a ocorrência de motivo bastante para o seu despedimento.

Para o caso do despedimento ser declarado ilícito deduziu oposição à reintegração.

A Ré requereu a realização de perícia colegial de psiquiatria, bem como a notificação do competente Centro Regional de Segurança Social para juntar cópia dos registos de subsídio de desemprego e de remunerações efetuados em nome da Autora na sua qualidade de beneficiária, desde 6.05.2009 até à data da sentença.

Estes requerimentos probatórios foram indeferidos.

A Ré recorreu de agravo deste e do despacho que determinou a prestação do depoimento de parte de três dos seus administradores, tendo o agravo sido reparado relativamente à prestação de prova pericial, que foi ordenada, mas foi mantida a decisão recorrida relativamente à solicitação de documentos e quanto ao depoimento de parte dos representantes da ré.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência declaramos a ilicitude do despedimento da A e condenamos a R:

a) a reintegrar a A, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

b) a pagar à A todas as retribuições, vencidas desde 15/11/2009 e vincendas até efectiva reintegração;

c) a pagar à A a indemnização por danos patrimoniais no montante de € 200,00;

d) a pagar à A a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.500,00;

e) a pagar à A a quantia de 2.380,35, a título de horas de formação não concedida;

f) a pagar à A a quantia de € 396,73 relativa a trabalho suplementar, absolvendo-a do demais peticionado.

Sobre as referidas quantias acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de citação (23/12/2009) e até efectivo e integral pagamento.

Mais julgamos totalmente improcedente, por não provada, a acção apensa que BB, S.A. intentou contra AA, absolvendo esta dos respectivos pedidos.

Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento, na acção principal, e custas pela aqui R BB, S.A. na acção apensa na qual figura como A – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Fixamos em € 122.377,57 o valor desta acção e em € 874.752 o valor da acção apensa.

Registe e notifique.»

Inconformada, a Autora arguiu a nulidade da sentença e apelou tendo impugnado a decisão relativa à matéria de facto.

Também a Ré interpôs recurso de apelação em que também impugnou a decisão sobre a matéria de facto.

A Autora contra-alegou e interpôs recurso subordinado.

Na 1ª instância foi reconhecido o cometimento da invocada nulidade nos seguintes termos:

«Alega a A que a sentença é nula por não ter conhecido de duas questões suscitadas pela mesma, a saber: pedido reconvencional deduzido no processo apenso e pedido de condenação da R como litigante de má fé, também, formulado no processo apenso.

Com efeito, tais pedidos foram deduzidos, não se tendo a sentença pronunciado sobres os mesmos.

Face ao exposto, suprindo esta nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, passaremos a delas – questões – decidir.

O pedido reconvencional improcede porquanto não resultaram provados danos morais directamente emergentes da propositura da acção em causa – eram estes que estavam peticionados, não outros decorrentes da actividade alegadamente persecutória da R, que foram devidamente apreciados neste processo.

Também não vislumbramos motivos para censurar a conduta da R em sede de litigância de má fé.

Assim sendo, julgamos estes dois pedidos improcedentes.

Notifique.»

Inconformada com tal decisão, a Autora, ao abrigo do artigo 617º nº 3 do CPC, ampliou o âmbito do recurso à decisão de julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais deduzido no processo apenso, não tendo, todavia, formulado conclusões.

A ampliação foi admitida no tribunal recorrido.

A Ré respondeu.

A Relação não conheceu da ampliação do âmbito do recurso pelo facto de a recorrente não ter formulado as respetivas conclusões.

Quanto ao mais proferiu a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:

- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré e nos termos acima mencionados;

- Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré e revogar a sentença recorrida na parte em que considerou o valor do custo mensal da viatura - € 554,61- como integrando a retribuição da Autora, absolvendo-se a Ré, do pagamento de tal valor;

- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, nos termos supra mencionados;

- Julgar parcialmente procedente o recurso da Autora e, em consequência altera-‑se a sentença recorrida nos seguintes termos:

- Condena-se a Ré a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00;

- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.715,36, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento, pelo trabalho prestado em dias de descanso;

- Condena-se a Ré a pagar à Autora, por integrarem a sua retribuição, os valores a apurar em incidente de liquidação relativos ao benefício económico decorrente da utilização pessoal do veículo automóvel e do uso do telemóvel, bem como aos 4 produtos de cosmética mensais e seguro de saúde;

- No mais, em manter a sentença recorrida; e

- Em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela Ré.

Custas dos recursos interpostos da sentença pelas recorrentes na proporção dos respectivos decaimentos.

Custas do recurso de agravo pela recorrente.»

Desta deliberação recorre a Autora de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido na parte em que não conheceu da ampliação do âmbito do recurso e alterou o valor do veículo automóvel a considerar para efeitos de retribuição.

A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, não tendo formulado conclusões.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta das partes.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1.ª - A ora Recorrente logrou provar que o beneficio económico que retirava da utilização do veículo automóvel era, como não podia deixar de ser, o facto de não ter de adquirir um veículo próprio, com o inerente pagamento do seu preço, nem incorrer em todas as despesas decorrentes do mesmo (seguro, manutenção, veículo de substituição, etc.) o que, como bem entendeu o Tribunal recorrido, corresponde exatamente ao custo que a Recorrida suportava com o mesmo (€ 554,61 por mês), não sendo, assim, necessário deduzir incidente de liquidação de tal montante.

2.ª - O Tribunal recorrido violou o disposto no art. 639°, do Código de Processo Civil.

3.ª - No caso sub iudice, o relator devia ter convidado a Recorrente a completar as suas conclusões, no sentido de nelas integrar a matéria da ampliação do recurso.”

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Os presentes autos foram instaurados em 15 de dezembro de 2009.

O acórdão foi proferido em 4 de maio de 2016.

Nessa medida, é aplicável:

 O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

 O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão anterior àquela que resultou da revisão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se a recorrente deveria ter sido convidada a formular as conclusões omitidas na ampliação do âmbito do recurso;

2 – Se o valor do veículo automóvel a atender para efeitos de retribuição deve ser o correspondente ao valor suportado pela recorrida com o veículo, como decidido na 1ª instância, ou se deve corresponder ao benefício económico da recorrente atinente ao uso de veículo a liquidar no incidente de liquidação como decidido no acórdão revidendo.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

Foram os seguintes os factos julgados provados pelas instâncias (face à extensão da factualidade provada e tendo em consideração o objeto da revista e os princípios da limitação do atos e da economia processual, consignam-se apenas os factos relativos ao veículo automóvel e termos da sua utilização pela AUTORA):

“(…)

21. A foi admitida ao serviço da BB, em 02.01.2006, por meio do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria profissional de Directora de Marketing, para exercer a sua actividade profissional sob as ordens e direcção da BB.

(…)

40. Em virtude das concretas funções atribuídas à A, a BB colocou à disposição desta um veículo automóvel para deslocações profissionais.

   (…)

42. A A utilizava um cartão DD disponibilizado pela BB para abastecimento de combustível gasto em deslocações profissionais.

(…)

76. O veículo automóvel da BB, à disposição da A estava colocado à sua disposição também para fins pessoais.

77. A A podia levar a viatura para casa no fim do período normal de trabalho diário, não sendo obrigatório que o depositasse nas instalações da BB.

78. A BB não obrigava que a A deixasse a viatura nas suas instalações aos fins-de-semana e nas férias.

79. A viatura atribuída à A tinha um custo mensal de € 554,61.

(…)”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

4.2.1 – 1 – Se a recorrente deveria ter sido convidada a formular as conclusões omitidas na ampliação do âmbito do recurso.

A Autora, nas contra-alegações que produziu na apelação interposta pela Ré, requereu a ampliação do âmbito do recurso relativamente à decisão que, suprindo a nulidade, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, mas sem que tenha formulado quaisquer conclusões.

A Relação, perante tal omissão, não conheceu do objeto da requerida ampliação.

Defende agora a recorrente que tratando-se de ampliação esta passou a fazer parte do recurso que havia interposto e no qual haviam sido formuladas conclusões, não carecendo da formulação de conclusões.

Mas, assim se não entendendo, a Relação, ao invés de não conhecer da ampliação, deveria ter convidado a ora recorrente a formular as omitidas conclusões.

Vejamos.

Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”

As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.

Pese embora a ampliação do âmbito do recurso não configure um verdadeiro recurso, ainda assim, pelas razões apontadas, as exigências de forma são as mesmas, ou seja, tem a ampliação que ser requerida e os respetivos fundamentos constarem das alegações como dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC, sintetizadas, obviamente, nas conclusões (art. 639º, nº 1), uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso, têm que ser formuladas.

Refira-se ainda que a ampliação não se confunde com o recurso que autonomamente interpusera. São dois momentos e atos processuais diferentes e com um fim diverso. Se valesse para o efeito o recurso que havia interposto, desnecessária seria a requerida ampliação, que configuraria até a prática de um ato inútil e, nessa medida, ilícito face ao princípio da limitação dos atos (art.130º do CPC).

Alega a recorrente que, perante a referida omissão, deveria a Relação, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, tê-la convidado a formular as conclusões.

Mas tal pretensão não tem apoio na lei.

É certo que o art. 639º, nº 3, do CPC, dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior [invocando-se erro na determinação da norma aplicável, as conclusões devem indicar a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada], o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”

No caso que nos ocupa, não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas de omissão da sua formulação.

E se a deficiência conduz ao aperfeiçoamento, a omissão conduz à rejeição do recurso uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal, a respetiva omissão torna o recurso sem objeto.

Estabelece o art. 641º, nº 2, al. b) do CPC: “o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”.

Refere Abrantes Geraldes ([4]) “o confronto com as alegações torna evidente a situação mais grave correspondente à total omissão de conclusões.

Sendo estas obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos.

Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art.641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.

O art. 639º, nº 3, em conjugação com o art. 641º, nº 2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção de tribunal ad quem (arts. 652º, nº 1, al. a) e 655º, nº 1).”

E se confrontarmos o disposto nos transcritos arts. 639º, nº 3 e 641º, nº 2, al. b) do CPC, com o que dispunha o art. 690º nº 4 do CPC na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08 ([5]), torna-se evidente a intenção do legislador.

Efetivamente o art. 690º, nº 4 estabelecia: “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”.

Sobre esta questão refere Armindo Ribeiro Mendes ([6]): “a falta de alegação ou de conclusões constitui fundamento de rejeição do recurso… Anteriormente, a falta de conclusões podia ser suprida, após convite ao recorrente”.

Em suma, perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite à formulação das conclusões, mas ao não conhecimento da ampliação do âmbito do recurso como decidido pela Relação.

2 – Se o valor do veículo automóvel a atender para efeitos de retribuição deve ser o correspondente ao valor suportado pela recorrida com o veículo, como decidido na 1ª instância, ou se deve corresponder ao benefício económico da recorrente atinente ao uso de veículo a liquidar no incidente de liquidação como decidido no acórdão revidendo.

Sobre esta questão e depois de considerar a utilização do veículo pela Autora na sua vida privada como integrando a retribuição, entendimento que não vem questionado na revista, referiu a Relação:

«Mas ainda entende a recorrente que o valor a considerar não pode ser o atribuído pelo Tribunal a quo, mas o que indica (2/7 de € 554,61 (custo mensal da viatura).

Sobre esta matéria sufragamos o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.02.2012, in www.dgsi.pt onde se escreve: “(…) 2. A atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel, para uso total, incluindo na sua vida privada, representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica cujo valor não se deve confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura.

3. O valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal ou particular da viatura, nele não se podendo incluir o uso profissional (ou seja o benefício obtido com o seu uso ao serviço da entidade empregadora).

4. O recurso à equidade só se justifica quando se mostrarem esgotados todos meios que permitam, através de prova, determinar o valor do benefício económico que o autor retirava prestações em espécie que a entidade empregadora lhe atribuía.

5. Desde que esteja demonstrado no processo declarativo o direito do trabalhador a determinada retribuição em espécie, o tribunal pode condenar em liquidação de sentença mesmo quando o trabalhador tenha formulado pedido líquido e não tenha logrado provar o exacto montante do que lhe é devido a esse título.”

Ora, na fixação do valor da retribuição o tribunal a quo atendeu ao custo mensal da viatura (€ 554,61) e não, como devia, ao valor do benefício pessoal que a Autora retirava do uso da viatura do que resulta que o valor da viatura, como defendido pela recorrente, não pode ser o atribuído pelo Tribunal.

Por outro lado, não tendo a recorrente provado qual o benefício económico que retira do uso pessoal da viatura, então, a sua determinação terá de ser feita em incidente de liquidação, pelo que se impõe a alteração da sentença recorrida nesta parte no sentido de na retribuição da Autora ser considerado apenas o valor do benefício económico que esta retirava do uso pessoal da viatura, procedendo, nesta parte, o recurso».

Subscrevemos, no essencial, estas considerações, que estão em consonância com o que vem sendo entendido e decidido de forma consolidada por esta 4ª secção.

Vejam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt):

De 25.06.2015, processo 1256/13.4TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas):

“(…)

III- A atribuição de uma viatura automóvel ao trabalhador para uso total constitui uma vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ele, até essa data, normalmente despendia com a sua própria viatura), tem natureza regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir todos os dias e deve considerar-se parte integrante da retribuição, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho.

IV- O valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente do veículo automóvel tem valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura (no qual não se inclui o uso profissional).

V- Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, relativo ao valor de uso de veículo automóvel nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior a incidir apenas sobre aquele valor.”

De 22.03.2006, processo 05S3729 (Vasques Diniz):

“(…)

V - O valor da retribuição em espécie, consubstanciada na utilização de veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou particular da viatura, nele se não incluindo o uso profissional, ou ao serviço da entidade empregadora.

VI - O ónus de alegar e provar aquele valor impende sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, posto que a presunção consignada no n.º 3 do artigo 82.º da LCT não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.

VII - Tendo-se demonstrado o direito àquela retribuição em espécie, sem, contudo se apurar o seu exacto valor, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para a execução de sentença, mesmo quando o autor tenha formulado pedido líquido.”

De 8.11.2006, processo 06S1820 (Fernandes Cadilha):

“(…)

III - A retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal, e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo.”

De 18.12.2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1 (Mário Belo Morgado):

“(…)

V - O valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente de veículo automóvel tem valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura (no qual não se inclui o uso profissional), pelo que, não se tendo apurado o exato valor de tal benefício, deve relegar-se o seu apuramento para incidente de liquidação.”

No caso dos autos provou-se que o veículo atribuído à Autora se destinava à utilização nas deslocações profissionais e também para fins pessoais, podendo levar a viatura para casa no fim do período normal de trabalho diário, não sendo obrigatório que o depositasse nas instalações da BB e que essa viatura tinha um custo mensal de € 554,61.

Integrando o montante referido suportado pela Ré o custo da utilização profissional e pessoal da viatura, apenas o valor respeitante ao custo da sua utilização para fins pessoais da Autora configura um benefício patrimonial desta, integrando, nessa mesma medida, a respetiva retribuição.

Tendo-se provado esse benefício patrimonial, mas sendo desconhecido o respetivo valor, a sua liquidação terá que ser relegada, como foi, para momento posterior, como vem sendo a jurisprudência mais recentre e uniforme deste Supremo Tribunal e, nomeadamente, desta secção.

5. DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 17.11.2016

Ribeiro Cardoso - Relator

João Fernando Ferreira Pinto

Pinto Hespanhol



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[1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2 do CPC.
[4] RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ed. 2013, pág. 116.
[5] Este diploma revogou o art. 690º, tendo os requisitos das alegações e consequências da sua não observância passado a ser regulado pelos arts. 685º-A a 685º-D.
[6] RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, REFORMA DE 2007, pág. 103.