Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1296/17.4YRLSB.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPROMISSO ARBITRAL
RECONVENÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO FORMAL
CONTRATO DE CONSÓRCIO
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO.
Doutrina:
- José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2009, p. 405;
- Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, p. 125 e 126;
- Meneses Cordeiro, Direito Comercial, Volume I, p. 458 e 459.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 1 E 238.º.
LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV): - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 2 E 33.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 5365/03.0TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O consórcio não é um sujeito de direitos e de obrigações distinto dos membros que o compõem, sendo os respectivos proveitos e custos a estes reportado em resultado da concertação das respectivas actividades.

II - A admissibilidade da reconvenção em processo arbitral depende de o respectivo objecto estar abrangido pela convenção de arbitragem.

III - Tendo-se estabelecido, no contrato de consórcio, que só após a conclusão de todos os trabalhos e fornecimentos, se procederia ao apuramento final dos resultados da execução daquele e tendo as consorciadas inscrito que o objecto do compromisso arbitral era, ademais, integrado pela “Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos” e pela “Condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual.”, a interpretação de que este não contempla um pedido reconvencional pelo qual se visa o ressarcimento dos prejuízos causados ao consórcio pelo alegado incumprimento contratual da recorrida mostra-se conforme aos ditames dos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, ambos do CC.

Decisão Texto Integral:


PROC. N.º 1296/17.4YRLSB.S1

REL. 70[1]

                                                     *

      ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.         RELATÓRIO

AA, S.A., (...), sociedade de direito português com sede em Edifício ..., na Avenida ..., …, Lisboa, nos termos e para os efeitos dos artigos 59º, n.º 1, al. f), 46º, nº 3, al. a), subalínea iii), e 18º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária, instaurou acção declarativa de anulação de decisão arbitral interlocutória contra BB, S.A, (BB), sociedade de direito Angolano, com sede em Rua ..., …, Angola.

Essencialmente, alegou:

- A Autora e a Ré são, respectivamente, Demandante e Demandada numa arbitragem em curso, administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, como Processo nº 2/2016/INS/AP.

- No âmbito da referida arbitragem, foi suscitada pela ora Autora a questão da incompetência do Tribunal para conhecer de pedidos reconvencionais formulados pela ora Ré, por aquela entender que tais pedidos não se encontram abrangidos pelo compromisso arbitral que legitima a arbitragem.

- Por despacho de 29 de Maio de 2017, o Tribunal Arbitral decidiu que tem competência para conhecer dos referidos pedidos.

- Ao fazê-lo, na opinião da ora Autora, o Tribunal Arbitral extravasou o âmbito do compromisso arbitral e os seus próprios poderes, aceitando conhecer de questões para as quais as partes não lhe atribuíram competência, facto que é susceptível de gerar a anulação da decisão arbitral sobre a competência.

- A ora Autora apenas aceitou submeter-se a um possível ressarcimento do Consórcio, isto é, à possibilidade de que a Ré pedisse que as alegadas despesas acrescidas que o Consórcio suportou devido à Autora fossem contabilizados como créditos da Ré (ou débitos da Ré) na contabilidade do Consórcio.

- A Ré pretende ser paga desses montantes e não apenas que os mesmos sejam contabilizados no apuramento final do resultado do Consórcio.

- Algo que a Autora nunca aceitou e não tem qualquer apoio no compromisso arbitral.

- O compromisso arbitral não prevê o pagamento directo pela demandante à demandada de qualquer quantia.

A Autora conclui pela anulação da decisão arbitral interlocutória sobre a competência do Tribunal Arbitral proferida no acima referido processo n.° 2/2016/INS/AP e consignada no Despacho n.º 3.

Contestou a Ré, alegando:

- As aqui Autora e Ré acordaram entre si, através da celebração de um contrato de consórcio interno em 28 de Junho de 2008, o modo como levariam a cabo um conjunto de empreitadas de electrificação de determinadas zonas de Angola, sendo que, para tal execução a Autora contribuiria com o seu know­ how acumulado no desenvolvimento de projectos deste tipo e a Ré com o seu aprofundado conhecimento das especificidades do mercado angolano e dos seus interlocutores relevantes.

- A Ré deduziu contestação com reconvenção, na qual peticionou que fosse julgado improcedente, por não provado, o pedido da Autora e peticionou que fossem julgados procedentes os seguintes pedidos:

a) "Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante na restituição à  Demandada, em representação do consórcio, do montante pago ou dado por pago em excesso a título das facturas constantes dos Docs. 6, 10 e 13 da 131 e facturas n. °s 40/11 e 11/218, que, para já, se cifra em USD 1.864.396,46 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares norte americanos e quarenta e seis cêntimos) ou, do valor que se venha a determinar corresponder ao valor efectivo de sobrefacturação da cedência de mão-de-obra e sua deslocação de e para Angola por parte da Demandante ali titulada, tudo acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola;

b) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de incumprimento das suas obrigações no fornecimento de equipamentos e materiais para as Empreitadas, de montante nunca inferior a USD 6.282.435,25, (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares norte americanos e vinte cinco cêntimos) devendo o valor final ser alvo de confirmação no decurso da presente arbitragem, sempre acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos ò taxa legal aplicável em Angola;

c) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos atrasos que a sua actuação provocou na conclusão das 1.9 e 3.9 Empreitadas, do montante de USD 1.468.063,99, (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e três dólares norte americanos e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola;

d) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à  Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos trabalhos pendentes e defeitos que após a sua saída das Empreitadas a Demandada teve de corrigir, do montante de, pelo menos, USD 203.625,00 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte cinco dólares norte americanos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola;

e) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros incumprimentos da Demandante no contexto do fornecimento de equipamentos para as Empreitadas, do montante de USO 344.431,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte americanos, e um cêntimo), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola;

f) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação do Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros prejuízos sofridos pela Demandante com a atuação inadimplente da Demandada, nomeadamente custos internos de mão-de-obra, do montante de USD 1.165.357,45 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete dólares norte americanos e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola."

- Resulta do regime jurídico do consórcio, previsto na Lei nº 19/03, de 12 de Agosto, que, ao abrigo do referido regime, o pedido teria sempre de ser formulado nos termos em que foi; teria sempre de ser peticionada a condenação da Autora (ali Demandante) a pagar à ora Ré (enquanto representante / membro do Consórcio) os valores em causa.

- Isto uma vez que, o consórcio não é dotado de personalidade jurídica.

- Não tendo o consórcio personalidade jurídica, não poderiam nunca os montantes indevidamente cobrados à Ré pela Autora ser restituídos àquele.

- Além disso, não possuindo (por imposição legal) o consórcio, fundos comuns, caso o pedido dos autos tivesse sido formulado no sentido de restituição dos montantes em causa directamente ao consórcio, estaríamos perante um "pedido juridicamente impossível".

- A reconvenção integra-se no objecto do litígio definido pelo compromisso arbitral.

A Relação de Lisboa decidiu:

“ (…) julgar a presente acção especial de anulação de decisão arbitral procedente, anulando a decisão arbitral em que se atribui aos árbitros a competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados, devendo os eventuais débitos imputáveis à demandante, pelo seu incumprimento contratual, e que beneficiam a demandada, serem tomados em consideração na contabilidade do Consórcio, tal como especificamente previsto no objecto do litígio da presente arbitragem definido pelo compromisso arbitral firmado entre as partes”.

A Ré interpôs recurso de revista, que remata com as seguintes conclusões:

A.      Da admissibilidade: O presente recurso vem interposto do acórdão do TRL que deferiu o pedido de anulação, proposto pela Recorrida ... ao abrigo do artigo 46.2, n.º 3, alínea a), subalínea (iii) da LAV, da decisão arbitral proferida por um Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das Regras de Arbitragem do Centro...

B.       A ação de anulação de uma decisão arbitral é uma ação que segue os termos dos processos especiais, proposta diretamente no TRL, que assim conhece da questão em primeira instância (cf. artigos 59ºn º1 e 2 da LAV e 46.º, nº 2, alínea f) e 214.2 do CPC).

C.      O Acórdão recorrido deu provimento ao pedido naquela ação especial, o que significa, nos termos do disposto no artigo 277.2, alínea a) do CPC, que pôs termo à causa.

D.     Na medida em que o presente recurso (i) versa sobre Acórdão proferido em primeira instância no contexto de uma ação de anulação proposta nos termos do artigo 46.2 da LAV (ii) que pôs termo à causa, encontra-se legitimada a sua admissibilidade processual, ao abrigo do artigo 644, n.º 1, alínea a) do CPC.

E.       Do objeto do recurso: Em 28 de junho de 2008, as aqui Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato de consórcio interno, através do qual estipularam o modo como levariam a cabo um conjunto de empreitadas a realizar em Angola.

F.     As partes acordaram que seria a Recorrente a exercer funções de chefe do consórcio, como também que todas as verbas recebidas a título de preço daquelas empreitadas, seriam depositadas numa conta bancária aberta em seu nome para utilização exclusiva do consórcio, e pagamento dos débitos resultantes da atividade do mesmo. Isto traduziu-se na abertura de uma conta, pela Recorrente em seu nome, junto de um banco angolano.

G.     Nos termos da Cláusula Primeira do Compromisso Arbitral, consignaram as partes submeter à arbitragem um conflito com o seguinte objeto:

j) Apreciação do incumprimento dos Contratos por parte da BB [ora Recorrente] no que respeita à falta de pagamento das faturas descritas no Anexo 1 ao presente Compromisso Arbitral;

k) Condenação da BB no pagamento da quantia de USD 8.163.797,32 e € 255.610,00, correspondentes à soma dos valores descritos em a} supra;

 l)  (…)

 m) (...)

 n)  (...)

o)   Apreciação do incumprimento pela ... do Contrato;

p)   Condenação da ... a ressarcirão Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do
seu alegado incumprimento contratuaij...)
".

H.      Os pedidos reconvencionais formulados pela Recorrente são de condenação da Recorrida a restituir-lhe ou a pagar-se determinados montantes que foram ilicitamente recebidos em representação ou em nome do consórcio.

I.      Porém, para a Recorrida, tais pedidos reconvencionais, por serem de condenação no pagamento à Recorrente, e não de ressarcimento do Consórcio, extravasam o objeto da convenção arbitral, sendo por isso inadmissíveis.

J.        A Recorrente, por sua vez, rejeita tal linha de raciocínio, que assentam, acima de tudo numa leitura enviesada e pouco honesta do compromisso arbitral. É que onde a Recorrida vê legitimidade para, ao abrigo do compromisso arbitral, pedir que a Recorrente seja condenada a pagar-lhe diretamente uma quantia a título de cedência de mão-de-obra, (ainda que com fundos do consórcio, depositados numa conta aberta, por acordo, em nome da Recorrente), nega essa mesma legitimidade à Recorrente para, ao abrigo daquele mesmo compromisso arbitral, pedir que as quantias que se provarem terem sido recebidas ilicitamente pela Recorrida, também a título de cedência de mão-de-obra, sejam devolvidas ao consórcio de imediato, a saber, à conta do consórcio aberta, por acordo de ambas as partes, em nome da Recorrente.

K.       Por Despacho de 29 de Maio de 2017, o Tribunal Arbitral tomou posição sobre o tema, considerando-se competente para "apreciar os pedidos reconvencionais dirigidos contra a Demandante, julgando improcedente a exceçõo de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais por extravasarem o compromisso arbitral", já que no seu entender "(...) O compromisso arbitral, que na parte que estabelece o objeto do litígio por ele abrangido compreende a condenação da ... (a Demandante) a ressarcir o consórcio, tem de ser interpretado como abrangendo pedidos de condenação da ... (a Demandante) a indemnizar a BB (a Demandada). A falta de personalidade jurídica do consórcio impede os árbitros de condenarem a Demandante a ressarcir o mesmo e leva a que as referências a obrigações da Demandante para com o consórcio que constam do compromisso arbitrai tenham de ser entendidas como obrigações para com a Demandada. {...)".

L.        É sobre esse Despacho que recai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o qual a Recorrente não se pode conformar e isto porque apesar de aquele fazer notar estarem todas as partes de acordo relativamente à falta de personalidade jurídica do consórcio, este acabou por decidir de modo a permitir a solução propugnada pela Recorrida que lhe permite receber de imediato, o montante que se venha a apurar ter direito a receber do consórcio, a título de cedência de mão-de-obra, mas devolver apenas o que se venha a provar ter recebido ilicitamente, um dia, quando as contas do consórcio se apurarem.

M.      É que o Tribunal da Relação de Lisboa dá inteira razão à Demandante na alegação segundo a qual "ressarcir o consórcio não é um pedido impossível (prova disso mesmo é o pedido subsidiário formulado pela Ré na Tréplica), porque, conforme se referiu, neste contexto, significa que as alegadas despesas acrescidas que o consórcio suportou [que não são alegadas despesas acrescidas que o consórcio suportou - mas sim alegados montantes recebidos ilicitamente pela Recorrida por via, isso sim, do consórcio] sejam contabilizadas como dívidas da Autora no âmbito da contabilidade do consórcio".

N.       E dá-lhe também inteira razão quando alega que "não se trata apenas de uma questão de quantum do pedido mas verdadeiramente de um pedido diferente, na sua configuração, em comparação com o que as partes quiseram e acordaram no compromisso arbitrar, o que não é nem de perto, nem de longe, verdade.

O.       Pelo contrário, os pedidos da Recorrente mais não são do que o espelho dos pedidos da própria Recorrida. Pois que se esta pretende ser paga pelo consórcio e deduz um pedido directamente contra a Recorrente, então, por uma questão de coerência lógica, terá que admitir que a Recorrente pretenda que as quantias que se venham a provar ter sido ilicitamente recebidas pela Recorrida, sejam devolvidas ao consórcio, nos mesmíssimos moldes, ou seja, de imediato e para a conta do consórcio aberta em nome da Recorrente.

P.         Por outro lado, o Acórdão recorrido refere que "em parte alguma do litígio tal como concretamente fixado se previu a possibilidade de se discutir e determinar a responsabilidade autónoma da demandante perante a demandada mas apenas e só, a possibilidade de, perante o eventual incumprimento, da primeira, tais débitos serem a final apurados na contabilidade do consórcio, em benefício de outro membro desta, a ora demandada".

Q.        Acontece que se a Recorrente está de acordo que em lado algum se previu de facto a possibilidade de se discutir e determinar a responsabilidade autónoma da demandante perante a demandada - que de resto, em lado algum, se peticionou - a verdade é que também em lado algum se determinou que tais débitos deveriam ser apurados apenas a final; é que essa vontade - que a Recorrida pretende convencer tratar-se da vontade das partes - não está expressa no compromisso arbitral.

R.       Impondo-se o raciocínio de que se assim fosse, certamente as partes tê-lo-iam explicitado e pormenorizado, o que não fizeram, precisamente porque se de um lado, a Recorrida pretende ser paga pelo consórcio e pede a condenação da Recorrente, então mutatis mutandis, a Recorrente que pretende ver o consórcio ressarcido de montantes pagos àquela ilicitamente, pode reclamar o pagamento desses montantes da Recorrida, em seu nome, ainda que em representação do consórcio. Essa sim é a única solução capaz de assegurar a paridade entre as partes a que este mesmo Tribunal aduz na decisão recorrida.

S.         A interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da vontade das partes é errada, e violadora, ademais, das regras que pautam tal atividade.

T.       Resulta inequívoco do regime jurídico angolano do consórcio - previsto na Lei n.º 19/03, de 12 de agosto aplicável ao caso (junta como Doc. n.º l da Contestação apresentada pela Recorrente aos autos de ação de anulação, para o que se remete) que os pedidos desta última teriam sempre de ser formulados nos precisos termos em que o foram; isto é, teria sempre de ser peticionada a condenação da ali Demandante, aqui Recorrida, a pagar à aqui Recorrente (enquanto representante / membro do Consórcio) os valores em causa.

U.       Isto, uma vez que o consórcio não é dotado de personalidade jurídica.

V.        Intimamente relacionada com a questão da falta de personalidade jurídica do consórcio - e com especial relevância para o tema em apreço - está a proibição de fundos comuns, prevista no artigo 26º e da Lei n.º 19/03, de 12 de agosto. Tal proibição justifica-se porque, como já se referiu, "não resulta do Consórcio o exercício em comum de uma actividade, mas apenas uma concertação entre actividades desenvolvidas individualmente pelos vários membros do Consórcio. Na sequência dessa ideia, a lei não permite de forma peremptória, a constituição de fundos comuns destinados à partilha pelos consortes"

W.      Para resolver as dificuldades práticas inerentes à proibição de fundos comuns, o n.º 2 do artigo 26º da referida Lei n.º 19/03, de 12 de agosto estabelece que "[a]s importâncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por ele com autorização do interessado, consideram-se entregues nos termos e para os efeitos do artigo 1167º do Código Civil".

X.        Como clarifica Jorge Brito Pereira, em anotação à lei angolana sob escrutínio, "[c]considerar-se-á assim que tais quantias terão sido entregues ao abrigo de um mandato, com a decorrente aplicação das respectivas regras de enquadramento".

Y.       Ora, como já se aflorou acima, e foi argumentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente exerce funções de chefe do consórcio. E isto dita que, os montantes relativos à atividade do consórcio lhe são e foram entregues e que os gere desde o início. Daqui decorre também que não tendo o consórcio personalidade jurídica, qualquer ressarcimento do consórcio teria sempre que ser pedido pela Recorrente, nos precisos termos em que o foi, já que os montantes indevidamente cobrados pela Recorrida, jamais lhe poderiam ser restituídos stricto sensu. E isso tanto é quanto baste para arredar o argumento de falta de legitimidade da Recorrente para formular os pedidos como formulou.

Z.       A Recorrente não peticionou os valores constantes dos seus pedidos para si, enquanto sociedade comercial autónoma, mas sim enquanto representante do Consórcio.

AA.     Está errado também o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa segundo o qual esse ressarcimento apenas se pode fazer em sede de contas finais. Não é assim. E não é assim desde logo porque essa não é, nem foi, pelo que já se argumentou acima, a vontade das partes; e não é assim, por uma questão de coerência dos pedidos das partes; e não é assim pela própria natureza das referidas contas finais que servem para apurar os seus resultados finais, traduzam-se estes em lucros ou perdas das atividades e prestações aí realizadas - cfr. art. 24º da Lei n.º 19/03, de 12 de agosto.

BB.     Ou seja, este apuramento pressupõe que as atividades já foram realizadas e já houve pagamentos feitos ao longo da obra, como pressupõe, então, que constatando-se que esses pagamentos tenham sido feitos excesso ou cobrados de modo ilícito, esse mal, tenha já sido desfeito e a realidade resposta.

CC.     Finalmente, estabelece a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.2 da LAV que "[a] sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se (...) [a] parte que faz o pedido demonstrar que (...) [a] sentença se pronunciou sobre um litigio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta".

DD.   Ora, como aqui ficou claro, os pedidos reconvencionais da Recorrente estavam e estão abrangidos pelo compromisso arbitral, e o Tribunal Arbitral estava correto na apreciação que fez da sua  própria  competência  para conhecer dos mesmos ao abrigo daquele  instrumento contratual.

EE.      O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu, violou acima de tudo, o disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º da LAV, mas também, o disposto no art. 236º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 24º e 26º da Lei Angolana n.º 19/03, de 12 de agosto e no artigo 1167º do Código Civil. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confirme a decisão do Tribunal Arbitral.

            A recorrida contra-alegou.

                                                                       *

            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a questão que, em última análise, cumpre decidir é a de saber se o tribunal arbitral tem competência para conhecer e decidir os pedidos reconvencionais da Ré.

                                                                       *

            II.        FUNDAMENTAÇÃO

            OS FACTOS

            Os factos que vêm provados são os que constam do antecedente relatório, a que acrescem os seguintes:
1. Para resolução de um litígio emergente entre a Autora e Ré, relacionado com o “Contrato de Consórcio Interno”, estas definiram o objecto do litígio e o âmbito dos poderes do Tribunal Arbitral, conforme “Compromisso Arbitral” junto como documento n.º 2 com a petição inicial, dele constando:

"As partes submetem a arbitragem o presente conflito, o qual tem o seguinte objecto:

a) Apreciação do incumprimento dos Contratos por parte da BB no que respeita à falta de pagamento das facturas descritas no Anexo 1 ao presente Compromisso Arbitral;

b) Condenação da BB no pagamento da quantia de USD 8.13.797,32 e de Euro 255.610,00, correspondentes à soma dos valores descritos em a) supra;

c) Condenação da BB no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior;

d) Na condenação da BB na realização do apuramento final dos resultados da execução do Contrato de Consórcio Interno de 24 de Junho de 2008, nos termos da cláusula décima primeira n.º 7 do contrato de consórcio e, consequentemente, distribuição dos resultados pela BB e a ... na proporção prevista na cláusula terceira do contrato de consórcio; e

e) Apreciação do incumprimento pela ... dos contratos;

f) Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos;

g) Condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual.

h) Condenação da Demandante no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior;

i) Condenação da Demandante no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo, incluindo honorários de peritos, técnicos e advogados”.


2. A demandante suscitou a incompetência do tribunal arbitral para o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pela demandada, por não se encontrar abrangido no objecto do litígio resultante do compromisso arbitral, o que foi refutado pela demandada.


3. Nesta sequência, o Tribunal Arbitral decidiu, em 27 de Maio de 2017, relativamente à sua competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais, na sequência da excepção a este propósito suscitada pela demandante:

"O compromisso arbitral, na parte em que estabelece que o objecto do litígio por ele abrangido compreende a condenação da ... (a Demandante) a ressarcir o consórcio, tem de ser interpretado como abrangendo pedidos de condenação da ... (a Demandante) a indemnizar a BB (a Demandada). A falta de personalidade jurídica do consórcio impede os árbitros de condenarem a Demandante a ressarcir o mesmo e leva a que as referências a obrigações da Demandante para com o consórcio que constam do compromisso arbitrai tenham de ser entendidas como obrigações para com a Demandada. As regras legais e as estipulações contratuais (nomeadamente as constantes da transcrita cláusula décima primeira) sobre o apuramento e a distribuição dos resultados do consórcio podem influenciar os eventuais direitos da Demandada, mas não obstam a que possam existir. Em consequência, entendem os árbitros ter competência para apreciar os pedidos reconvencionais dirigidos contra a Demandante, julgando improcedente a excepção de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais por extravasarem o compromisso arbitral.

Ora, se os árbitros são chamados a pronunciarem-se sobre Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos; a condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual; no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior; e no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo, incluindo honorários de peritos, técnicos e advogados”.

O DIREITO

É a convenção arbitral que determina a jurisdição do tribunal arbitral, o que significa que tribunal arbitral só tem competência quando o litígio que lhe é submetido está integrado na convenção de arbitragem[2].

Sendo assim, importa verificar se o objecto do litígio a dirimir em sede de arbitragem voluntária se enquadra no compromisso arbitral firmado entre a Autora e a Ré em 18.03.2015 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).

Antes disso, e para melhor contextualização da questão, deverá fazer-se uma breve incursão no contrato de consórcio, que esteve na origem do compromisso arbitral.

Assim:

De acordo com o artigo 1º do DL 231/81, de 28 de Julho (que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação), consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir uma das actividades económicas previstas no artigo 2º do mesmo diploma[3].

Esclarece o preâmbulo do citado diploma, que o consórcio não se confunde com as sociedades comerciais nem com os agrupamentos complementares de empresas, na medida em que são diferentes os seus elementos. Com efeito, ao contrário do que sucede nas sociedades, os membros do consórcio não exercem uma actividade em comum, pois cada um continua a exercer uma actividade própria, embora concertada com as actividades dos outros membros; por outro lado, se é verdade que no agrupamento complementar de empresas e no consórcio se visem fins de cooperação entre empresas, a cooperação é feita em campos e com estruturas muito diversas em cada um desses contratos.

Convém ainda referir que o consórcio pode ser interno ou externo, consoante, nas relações estabelecidas com terceiros, os seus membros ocultam ou invocam essa qualidade – artigo 5º do referido DL.

No presente caso, estamos na presença de um contrato de consórcio interno, conforme vem reconhecido no escrito que lhe deu forma – cfr. fls. 20 e seguintes.

É entendimento pacífico, na doutrina[4] e na jurisprudência[5], que o consórcio não goza de personalidade jurídica. E quanto a isso estão também as partes de acordo.

Na verdade, o consórcio não é sujeito de direitos e obrigações distinto dos seus membros, sendo que o fim comum prosseguido não consiste na realização de lucros. Não tem património próprio, nem rendimentos próprios. Os seus proveitos e custos são reportados aos seus membros, em resultado da concertação das suas actividades. Daí que também não emita facturas, nem tenha contabilidade própria, o que não significa que não possua um mínimo de organicidade, como sucedeu no presente caso, em que as partes previram um Conselho de Orientação e Fiscalização (COF), com funções deliberativas, composto por dois membros (um representante de cada uma das empresas consorciadas) – cfr. cláusulas sexta e sétima –, competindo a esse órgão, além de nomear, demitir, apoiar e fiscalizar o representante executivo do consórcio, definir as linhas gerais de actuação do consórcio, orientar e fiscalizar a sua actuação, deliberar sobre a adopção de medidas preventivas ou correctivas de eventuais desvios dos prazos, falhas ou incumprimento dos trabalhos de empreitada, deliberar sobre toda e qualquer matéria respeitante a encargos e despesas comuns, pronunciar-se sobre qualquer matéria relacionada com o contrato, e aprovar previamente qualquer despesa a suportar em conjunto.

Foi também previsto um outro órgão, de competências executivas: o Representante Executivo do Consórcio, nomeado pelo COF, sob proposta da ..., cujas funções constam do ponto 4. da cláusula nona do contrato de consórcio.

Na cláusula terceira estipulou-se a proporção das Empresas Consorciadas nos resultados da empreitada, fixando-se em 40% a da “BB” e em 60% a da “...”, convencionando-se ainda que a aquisição dos materiais e equipamento seria feita pelo consórcio de comum acordo.

A cláusula décima-primeira foi dedicada ao modo como as partes se relacionariam em termos de facturação e pagamentos entre si. 

No ponto 2. dessa cláusula determinou-se:

“Será instituída uma ‘contabilização’ independente de todos os custos e proveitos da ‘Empreitada’, destinada ao apuramento dos resultados do Consórcio”.

E no ponto da 3. consignou-se:

“Cada uma das Partes debitará ao Consórcio, através da ‘contabilização’ referida no número anterior, as respectivas despesas a preços de custo por si suportadas na execução das tarefas que lhe couberam na execução da ‘Empreitada’ referentes ao fornecimento de materiais, equipamentos e serviços por si efectuados e executados em cumprimento das suas obrigações contratuais”.

O ponto 6. refere:

“Todas as verbas recebidas no seguimento das facturações emitidas no âmbito da ‘Empreitada’ serão depositadas numa conta bancária a abrir num banco a definir entre as Partes, para utilização exclusiva deste Consórcio, e serão utilizadas para pagamento às Consorciadas pró-rata dos débitos referidos no n.º 3 anterior”.

Finalmente, importa registar o que consta do ponto 7. da referida cláusula:

“Após a conclusão de todos os trabalhos e fornecimentos e cumpridas todas as responsabilidades para com terceiros, e pagamento de impostos, proceder-se-á ao apuramento final dos resultados da execução do Contrato os quais serão distribuídos às Partes ou suportados por elas, na proporção prevista na Cláusula Terceira deste Contrato de Consórcio, mediante respectiva facturação”.

           Depreende-se claramente destes pontos que o conjunto dos direitos e obrigações das consorciadas seria sujeito a uma avaliação ou contabilização final no seio do consórcio, em que se liquidaria o valor a receber ou a prestar por cada uma delas.
            Ora, os pedidos reconvencionais da “BB”, em sede arbitral, fundam-se no incumprimento da ... em relação ao estabelecido no contrato de consórcio, nomeadamente no que respeita à boa execução da obra de empreitada. O artigo 33º, n.º 4, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) permite, na verdade, que o demandado deduza reconvenção, desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de arbitragem.
É, por isso, chegado o momento de projectarmos a nossa atenção no compromisso arbitral para que se avalie se tal pretensão da Ré está, ou não, por ele abrangido.

O compromisso arbitral é precedido dos seguintes considerandos:

“CONSIDERANDO QUE:
A) Entre as Partes foram celebrados, durante o período de 2008 a 2012, vários contratos distintos com o objectivo de, em parceria, realizarem várias empreitadas para o CC em Angola (adiante “CC”), nos domínios do projecto e instalação de linha de alta e muita alta tensão, subestações, bem como outras relacionadas com os sectores da energias (adiante “Contratos”);
B) No âmbito da execução dos Contratos, a ... prestou à BB serviços de elaboração de estudos e projectos, bem como lhe cedeu trabalhadores especializados;
C) As partes encontram-se em conflito, no que respeita ao pagamento dos serviços referidos no considerando anterior e que deram origem às facturas descritas no Anexo I ao presente Compromisso Arbitral;
D) A ... notificou a BB por meio de carta datada de 5 de Setembro de 2014 da sua intenção de instaurar litígio arbitral ao abrigo dos contratos referidos no Considerando A);
E) A BB pretende peticionar, a título de reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Consórcio pelo alegado incumprimento por parte da ... das obrigações contratuais por si assumidas no âmbito dos contratos referidos no Considerando A);
F) Os Contratos estabelecem cláusulas de resolução de conflitos que, embora contenham regras comuns, apresentam algumas diferenças substanciais;
G) As Partes pretendem harmonizar as regras a observar no recurso ao Tribunal Arbitral para dirimir o presente conflito”.

A seguir a estes ‘considerandos’, as partes definiram o objecto do conflito submetido a arbitragem, nos termos descritos no ponto 1. dos factos provados, que transcreve a cláusula primeira do compromisso arbitral.

Importam, sobremaneira, as alíneas f) e g) da cláusula primeira, que agora se relembram:

f) Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos;

g) Condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual.

O acórdão recorrido, na interpretação que fez do compromisso arbitral, foi claro e bastante assertivo:

“Em parte alguma do objecto do litígio, tal como foi concretamente fixado, se previu a possibilidade de se discutir e determinar a responsabilidade autónoma da demandante perante a demandada, mas apenas e só, a possibilidade de, perante o eventual incumprimento da primeira, tais débitos serem a final apurados na contabilidade do consórcio, em benefício do outro membro desta – a ora demandada.

São estes – e não outros – os termos concretos e definidos que circunscrevem a competência do tribunal arbitral.

Foi exclusivamente nessa base e nesse pressuposto que qualquer uma das partes, num plano de absoluta paridade, aceitou sujeitar à presente arbitragem, não podendo ser agora surpreendida com um objecto diferente daquele que ficou expressa e antecipadamente definido.

Não é lícito, à luz das regras gerais da arbitragem, fazê-la correr o risco de vir a ser condenada, nesta sede, com base num tipo de responsabilidade relativamente ao qual não aceitou a necessária e indispensável competência aos árbitros para dele conhecerem.

Logo, os árbitros designados não dispõem de poder para interpretar uma nova realidade - donde derive um específico tipo de responsabilidade – que as partes, podendo, não quiseram (ou não se lembraram) de incluir no compromisso arbitral que definiu o objecto do litígio.

É tão simples quanto isto”.

Esta apreciação jurídico-valorativa respeita os princípios gerais de interpretação da declaração negocial (artigo 236º, n.º 1, do CC). Tratando-se, ademais, de um negócio jurídico formal (na medida em que a validade da convenção arbitral depende da redução a escrito, embora a lei seja bastante flexível quanto ao modo como pode ser formalizado - cfr. artigo 2º, nºs 1 e 2 da LAV), o sentido da declaração interpretada encontra precisa expressão e correspondência no texto do compromisso arbitral (artigo 238º do CC). O exercício exegético não se apresenta, aliás, com dificuldades de maior, porquanto basta o recurso às regras de interpretação sistemático-contextual e da coerência para se lograr o resultado alcançado.

De facto, se, nos termos do contrato de consórcio, se estabeleceu que, após a conclusão de todos os trabalhos e fornecimentos, se procederia ao apuramento final dos resultados da execução do contrato de consórcio, na proporção prevista na cláusula terceira, se, no ponto 2. da cláusula décima-primeira do contrato de consórcio, se instituiu uma ‘contabilização’ independente de todos os custos e proveitos da ‘empreitada’, destinada ao apuramento dos resultados do Consórcio, se, no considerando da alínea E) do compromisso arbitral, se consignou que a Ré pretende peticionar, a título de reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Consórcio pelo alegado incumprimento contratual da Autora, e se, na alínea g) do compromisso arbitral, se inseriu como uma das componentes do litígio arbitral, a condenação da Autora a ressarcir o Consórcio Interno de montante a apurar a título de prejuízos causados àquele Consórcio em virtude do seu alegado incumprimento contratual, parece inarredável a conclusão de que não caberá ao tribunal arbitral conhecer os pedidos reconvencionais da Ré em que pede o seu ressarcimento pessoal, enquanto membro do Consórcio, em virtude do incumprimento pela Autora das suas obrigações no seio do Consórcio Interno.

            Só depois de apuradas e acertadas as contas finais da execução do contrato de consórcio é que serão repartidos os lucros e perdas, de acordo com as proporções acordadas pelas consorciadas.

Nessas circunstâncias, se for apurado saldo a favor da Ré (seja por incumprimento contratual da Autora ou por qualquer outra razão), terá obviamente direito a receber a correspondente quantia, mas nunca antes de se imputarem as responsabilidades de cada uma das consorciadas na ‘contabilidade’ do consórcio.

Na verdade, como bem se sublinha no acórdão recorrido, “não está aqui minimamente em causa a forma de funcionamento do Consórcio em si, ou a apreciação da sua legalidade - ou mesmo a possível existência ou reconhecimento de um (ilegal) fundo comum -, mas apenas e só a definição das matérias jurídicas que as partes entenderam circunscrever no âmbito objecto do litígio da presente arbitragem na sequência do dito compromisso arbitral, delimitando assim o conhecimento do tribunal”[6].

Sendo assim, conclui-se que não cai na competência do tribunal arbitral o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, uma vez que estes não se integram, segundo a nossa leitura, no objecto do litígio configurado no compromisso arbitral.

                                                           *

III.      DECISÃO

Nos termos que ficaram expostos, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                                                           *

Custas pela recorrente.

                                                           *

              LISBOA, 14 de Maio de 2019

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

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[1] Relator:     Henrique Araújo
  Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                      Raimundo Queirós
[2] Mariana França Gouveia, “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, páginas 125/126.
[3] Importa dizer que o regime do contrato de consórcio, previsto no nosso ordenamento jurídico, não diverge substancialmente do fixado no direito angolano. O artigo 12º da Lei n.º 19/2003, de 12 de Agosto, “Lei sobre os Contratos de Conta em Participação, Consórcios e Agrupamentos de Empresas”, aprovada pela República de Angola, tem, inclusivamente, redacção praticamente idêntica à do artigo 1º do DL 231/81, definindo o consórcio como um contrato de celebrado entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, obrigando-se estas reciprocamente, de modo concertado e temporário, a realizar uma determinada actividade ou a efectuar uma certa contribuição.
[4] Ver, entre outros, José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, 2009, página 405, e Meneses Cordeiro, “Direito Comercial”, Volume I, páginas 458/459.
[5] Ver, por todos, o acórdão do STJ de 06.10.2011, no processo n.º 5365/03.0TVLSB.L1.S1 (Conselheiro Orlando Afonso), em www.dgsi.pt.
[6] Isto porque, julgando o tribunal arbitral segundo o Direito angolano (ponto 5. da cláusula terceira do compromisso) a Lei n.º 19/2003, no seu artigo 26º, n.º 1, não permite a constituição de fundos comuns no âmbito do Consórcio.