Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1352/08.0TYLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
SÓCIO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIOS JURÍDICOS - DIREITO DAS SUCESSÕES / ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADE POR QUOTAS / DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES).
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, volume V, pp. 140, 143.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 688.
- E. Lucas Coelho, Direito de Voto dos Accionistas, 1987, p. 101.
- Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, pp. 174, 175.
- Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, pp. 410-411; Deliberações dos Sócios, pp. 431-432.
- Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II Volume, p. 195.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 262.º, 2087.º, N.º 1.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, ALÍNEA B), 53.º, 54.º, N.ºS1,2 E 3, 56.º, 189.º, N.º 1, 247.º, N.º 1, IN FINE, 248.º, N.ºS 1 E 3, 249.º, N.º2, 373.º, N.º 1, 472.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º1, ALS. B) E C).
Sumário :
I - As deliberações dos sócios, obedecem ao princípio da taxatividade podendo ser tomadas: em assembleia-geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1, e artigo 472º, n.º 1), em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2.ª parte), por escrito, em unanimidade (artigo 54º, n.º 1, 1.ª parte).

II - Nas assembleias-gerais convocadas as formalidades exigidas por lei – artigo 248º, n.º 3, do CSC – ou pelo contrato tutelam interesses dos sócios e não de terceiros, pelo que a nulidade decorrente da falta de tal convocatória não subsiste se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (artigos 54º, n.º 1, e 56º do CSC).

III - O herdeiro habilitado do sócio A – falecido em 08-10-2008 – e nomeado cabeça-de-casal, pode, como administrador dos bens da herança, intentar sozinho acção de anulação de deliberação dos sócios, tomada em assembleia de 2-09-2008, requerer a suspensão da sua execução ou impugnar a sua validade, inexistência ou eficácia, sendo parte legítima nessa acção ainda que não fosse, nesta data, sócio da ré, não tendo, por conseguinte, qualquer direito a ser convocado.

IV - Numa assembleia universal o sócio pode fazer-se representar, sendo que o seu representante apenas pode votar em deliberações para que esteja expressamente autorizado.

V - Se o sócio A, em 9-01-2008 outorgou procuração ao outro único sócio B, seu filho, conferindo-lhe poderes para deliberar quanto à nomeação de gerente da sociedade, nada obstava a que este ultimo deliberasse, por representar a totalidade dos sócios, em assembleia universal, não convocada, devendo o disposto no artigo 249º, n.º 2, ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 54º, n.º 3, ambos do CSC.

VI - A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a falta de fundamentos (de facto ou de direito) da sentença, for absoluta, e já não quando seja deficiente.

V - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a oposição tem lugar quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.

VI - Existe nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões (pedidos e causas de pedir) sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, e já não quando não aprecie todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA intentou no 4 ° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a BB, L.da, pedindo que, na procedência da acção, seja declarada a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré que teve lugar no dia 2 de Setembro de 2008 e constante da acta nº 12 do seu livro de actas, pela qual foi nomeado gerente CC.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que a acta nº 12 da assembleia não pode ter sido lavrada no dia 2 de Setembro de 2008, porque, nesse dia, quem guardava o livro de actas era o falecido DD, que o tinha em casa, em M..., pelo que nunca aquela assembleia podia ter sido realizada no dia mencionado, nem às 21 horas, porque o sócio CC reside no concelho de P....

A carta mandadeira[1] do ex-sócio DD é falsa.

A deliberação tomada é nula, por a assembleia não ter sido convocada e nela não terem estado presentes todos os sócios, nem o sócio DD se encontrar devidamente representado.

A ser verdadeira a carta mandadeira, a mesma não confere poderes específicos de representação nas assembleias gerais unânimes ou específicas a que alude o artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.

CC não tinha legitimidade para convocar, regularmente, uma assembleia geral, por não ser, em 2 de Setembro de 2008, gerente da sociedade.

A Ré contestou. Excepcionou a legitimidade do Autor, por não ser sócio da sociedade. Contrapôs ainda, em síntese, que a carta mandadeira existe e é verdadeira, tal como a acta nº 12 lavrada no dia 2 de Setembro de 2008.

A referida carta conferia poderes ao sócio CC para representar o sócio DD nas assembleias gerais da sociedade, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, sendo certo que este poder genérico é válido para qualquer assembleia, universal ou não.

As assembleias gerais não convocadas só são nulas se não estiverem nelas presentes ou representados todos os sócios. E no caso estava um sócio presente e outro representado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pela Ré.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de 19 de Julho de 2012 (fls.182/187) que julgou a acção intentada por AA contra a BB, L.da, improcedente.

Inconformado, recorreu o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer voto de vencido, confirmado a sentença recorrida.

De novo inconformado, lançando mão da revista excepcional, o autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando como pressupostos de admissibilidade do recurso todos os previstos no n.º 1 do artigo 721º-A do CPC (versão anterior).

A “Formação”, considerando verificar-se o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721º-A, admitiu a presente revista excepcional, pelo que importa apreciar e conhecer:

As conclusões apresentadas pelo Recorrente, quanto ao mérito da questão, são as seguintes:

1ª – Resulta dos factos provados e do próprio teor do acórdão recorrido e da sentença que o mesmo confirmou que a deliberação impugnada foi tomada em assembleia geral não convocada.

2ª - No acórdão recorrido considera-se válida a deliberação impugnada e devidamente mandatado o sócio que, segundo consta da acta que contém a referida decisão, terá representado o sócio ausente e confirma-se a sentença recorrida que julgou no mesmo sentido.

3ª – O instrumento de representação utilizado para representar o sócio ausente, constante a fls. 34 do processo cautelar apenso, a favor do sócio CC, “concede os poderes para o representar nas Assembleias Gerais da Sociedade com a firma «BBL.da”, (…), durante os anos de 2008 a 2010, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, designadamente aumentos de capital, nomeação de gerente, inclusivamente podendo este auto e aprovação de contas sociais, confissão de dívida entre outras”.

4ª – Não conferindo, assim, quaisquer poderes nem fazendo qualquer referência, expressa ou outra, à representação em assembleias não convocadas.

5ª – Ao confirmar a decisão de 1ª instância que julgou válida a deliberação impugnada com fundamento na suficiência de poderes de representação de quem, segundo consta da acta, representou o sócio ausente, ao julgar devidamente mandatado o referido representante, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 54º, n.º 3, 56º, n.º 1, alínea a) e 249º, n.º 2, todos do CSC.

6ª – O acórdão recorrido não fundamenta minimamente a decisão proferida, o que, além de justificar a admissibilidade do presente recurso, constitui um fundamento autónomo de impugnação da decisão, que violou o disposto nos artigos 158º, 659º, n.º 2 e 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e menciona expressamente que não conhece de parte das conclusões, pelo que também está ferido das nulidades previstas no artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo código.

7ª – O acórdão recorrido na fundamentação considera procedente a parte da apelação que impugna a decisão da matéria de facto, embora na decisão julgue o recurso improcedente sem ressalvar a parte em que atendeu a pretensão do Recorrente, o que constitui uma decisão de improcedência total, em oposição com os fundamentos e incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea c) do CPC.

8ª – A interpretação dos artigos 158º, 659º, n.º 2 e3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e 721º, n.º 3 do CPC, segundo a qual a obrigação de fundamentar prevista nos primeiros artigos não é aplicável aos casos em que, por força do último artigo citado, a decisão não seja recorrível, é inconstitucional por violação do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República.

A recorrida não contra – alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

2.

Com as alterações introduzidas pela Relação, as instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - A BB, L.da, é uma sociedade por quotas, com a sede na Rua …, lote …, ..., e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., conforme certidão permanente de junta a fls. 51 a 59 dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido.

2º - A sociedade dedica-se à indústria de construção civil e empreitadas públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos.

3º - Tem o capital social de € 2.425.000, que se encontrava distribuído por dois sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções: CC, com uma quota de € 791.250,01 e DD, com uma quota de € 1.633.749,99.

4º - No dia 2 de Outubro de 2008, faleceu o sócio e gerente DD.

5º - Em 8 de Outubro de 2008, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, mediante a qual foram declarados herdeiros do falecido o autor AA e CC.

6º - No dia 17/10/2008, o sócio CC requereu a inscrição no registo da sua designação como membro de órgão social com fundamento numa deliberação datada de 2/09/2008.

7º - De acordo com a acta nº 12, documentada a fls. 38 dos autos de providência cautelar e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, em 2/09/2008 realizou-se uma assembleia geral da BB, L.da com a presença do sócio CC, que interveio por si e em representação do outro sócio, DD.

8º - A assembleia - geral supra referida realizou-se no dia e hora mencionados na acta.

9º - Nessa assembleia foi deliberado nomear o sócio CC gerente da sociedade, o que foi inscrito no registo por pedido efectuado em 17/10/2008.

10º - Os poderes de representação do sócio DD pelo filho CC constam da procuração ou "carta mandadeira", junta a fls. 34 do processo cautelar e cujo teor é o seguinte:

“Eu, DD, (…), constitui seu procurador, o seu filho, CC, (…), a quem concede os poderes para o representar nas Assembleias Gerais da Sociedade com a firma “BB, L.da”, NIPC …, com sede na Rua …, Lote …, … ..., durante os anos de 2008 a 2010, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, designadamente aumentos de capital, nomeação de gerente, inclusivamente podendo este auto e aprovação de contas sociais, confissões de dívida entre outras. M..., 9 de Janeiro de 2008”.

11º - A assinatura aposta nessa procuração ou carta-mandadeira é do falecido DD.

12º - E o texto é da sua autoria.

13º - No dia 7/10/2008 CC interveio na qualidade de gerente da sociedade Ré na venda de uma fração autónoma pelo valor de € 63.230,00, (cf. documento junto a fls. 40 a 42 do processo cautelar, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).

14º - CC vendeu, em 6/10/2008, na qualidade de gerente da Ré, um veículo automóvel Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula -GD-.

15º - No exercício do cargo de gerente, o sócio CC tem-se limitado a receber rendas dos arrendatários.

16º - Procedeu à venda de um imóvel pertencente à Ré, conforme certidão da escritura notarial junta a fls. 40 a 42 do processo cautelar.

17º - A deliberação tomada em 2 de Setembro de 2008 foi-o em Assembleia – Geral não convocada[2].

3.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, salvo se outras houver que sejam de conhecimento oficioso, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1ª – Se o acórdão recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas, b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º, do CPC.

2ª – Se são válidos os poderes de representação constantes da procuração utilizada pelo sócio CC para representar o sócio DD, na assembleia onde foi tomada a “deliberação” de nomear gerente da sociedade o sócio CC, apesar da referida “assembleia geral” de 2/09/2008 não ter sido convocada.

4.

Das nulidades do acórdão previstas nas alíneas, b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º, do CPC.

4.1.

Falta de fundamentação do acórdão.

Salienta o Recorrente que a questão por si levantada era precisamente a relativa à validade da representação e a de saber se o sócio CC estava ou não devidamente mandatado, razão por que o Tribunal teria de avaliar se, em face dos fundamentos alegados para suscitar a irregularidade da representação, lhe assistia ou não razão.

Ora, segundo ele, o acórdão recorrido não se referiu uma única vez em texto próprio aos artigos 54º, n.º 3 e 249º, n.º 2, limitando-se a referir que «nunca num contrato de mandato, com ou sem representação, se iria fazer constar um acto manifestamente ilegal, como seja atribuir poderes a alguém para deliberar numa assembleia-geral societária, não convocada».

Vejamos:

Uma das causas de nulidade da sentença está referenciada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º, segundo a qual é nula a sentença, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Com efeito, as partes têm necessidade de conhecer os fundamentos da decisão. Principalmente a parte vencida tem o direito de conhecer as razões pelas quais soçobrou a posição que havia defendido. A fundamentação poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, a interpor recurso da mesma, se a causa o admitir.

Importa, porém, salientar que a este respeito há que distinguir, como salientava o Prof. Alberto dos Reis[3], entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. “O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade”.

Deste modo só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos (de facto ou de direito), que justifiquem a decisão e não aquela em que a fundamentação é deficiente.

Importará, como decorrência lógica deste princípio, que, quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador[4]”.

Resulta do exposto que o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade, porquanto os Exc.mos Desembargadores indicam as razões jurídicas que serviram de apoio à solução jurídica adoptada.

Poderiam desenvolver mais este último argumento do Recorrente, não se questiona, mas daí não se pode chegar à conclusão de que há falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à solução adoptada.

4.2.

Contradição entre fundamentos e decisão.

Considera o Recorrente que, tendo a deliberação (impugnada) sido tomada em assembleia não convocada, há uma contradição entre este facto e a decisão, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.

Como é uniformemente sufragado pela jurisprudência, a contradição a que o preceito se refere é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão envereda pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio.

Pode ser considerada como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida.

Assim sendo, a conclusão tem de estar em consonância com as premissas em que se baseou.

Ora, no caso concreto, é inequívoco que a decisão está em consonância com as premissas em que se baseou, pelo que não há a invocada contradição.

O que se acaba de dizer não se confunde com eventual erro de julgamento, de que o acórdão possa enfermar, o que adiante apreciaremos.

4.3.

Omissão de pronúncia.

No caso dos autos a questão que se impunha conhecer era a de saber se a deliberação que nomeou o sócio CC gerente da sociedade era (ou não) válida.

Para demonstrar a sua nulidade invocou o autor/recorrente vários argumentos, ao invés invocou a ré outros argumentos.

Um dos argumentos invocados pelo recorrente para demonstrar a nulidade da deliberação consistia no facto da procuração não cumprir o requisito exigido pelo n.º 3 do artigo 54º e 249º, n.º 2 do CSC.

Ora, como é pacificamente aceite pela jurisprudência, não enferma de nulidade a sentença que se não ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão[5]”.

No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou a questão de fundo, justificando por que, apesar de a assembleia societária não ter sido convocada, a deliberação não era nula.

Não padece, assim, da alegada nulidade.

5.

A BB, L.da, que se dedica à indústria de construção civil e empreitadas públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, é uma sociedade por quotas, cujo capital social se encontrava distribuído por dois sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções: CC, com uma quota de € 791.250,01 e DD, com uma quota de € 1.633.749,99.

No dia 2 de Outubro de 2008, faleceu o sócio e gerente DD, vindo a ser celebrada, em 8 de Outubro de 2008, escritura de habilitação de herdeiros, mediante a qual foram reconhecidos, como herdeiros do falecido DD, o autor AA e CC, ambos seus filhos.

De acordo com a acta nº 12, documentada a fls. 38 dos autos de providência cautelar, no dia 2/09/2008 e à hora mencionada nessa acta, realizou-se uma assembleia geral da BB, L.da com a presença do sócio CC, que interveio por si e em representação do outro sócio, DD.

Os poderes de representação do sócio DD pelo filho CC constam da procuração, junta a fls. 34 do processo cautelar, outorgada em M..., a 9 de Janeiro de 2008.

A assinatura aposta nessa procuração é do falecido DD e o texto é da sua autoria.

Nessa assembleia geral de 2/09/2008, que não foi convocada, foi deliberado nomear o sócio CC gerente da sociedade, o que foi inscrito no registo por pedido efectuado em 17/10/2008.

Pretende o Recorrente que esta deliberação, ou seja, a aprovação, por unanimidade, da nomeação de gerente da sociedade do sócio CC, seja declarada nula, porque foi tomada em assembleia geral não convocada, considerando que não estavam presentes todos os sócios, nem o DD estava devidamente representado.

A questão jurídica a decidir é a de saber se a deliberação que nomeou o sócio CC, gerente da sociedade ré, será (ou não) nula.

Para tanto, levantam-se outras sub – questões como a de avaliar se o sócio DD estava validamente representado na assembleia geral na qual foi tomada a aludida deliberação, o que pressupõe que se aprecie se o instrumento de representação, utilizado pelo sócio CC, lhe conferia (ou não) poderes para representar o mencionado sócio DD em assembleias gerais não convocadas.

Vejamos:

Numa sociedade comercial, um dos principais direitos dos sócios é o de participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei (vide artigo 21º, n.º 1, alínea b) do CSC). Com efeito, “o voto representa uma declaração de vontade que, em conjugação com outras declarações da mesma natureza, determina a formação da deliberação, esta, por seu turno, expressão da vontade unitária da assembleia geral. A vontade deste órgão é, por sua vez, dentro das matérias incluídas na sua competência, vontade imputável à sociedade[6]”.

Significa isto que nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de voto, uma vez que a lei lhe garante o direito de participar nas deliberações dos sócios.

O artigo 53º do CSC fixa o chamado princípio da taxatividade das “formas” de deliberação dos sócios, preceituando que “as deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade”.

Assim, em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem tomar deliberações em assembleia geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1 e artigo 472º, n.º 1), deliberações em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2ª parte) e deliberações unânimes por escrito (artigo 54º, n.º 1, 1ª parte).

Nas sociedades por quotas e nas sociedades em nome colectivo podem ainda ser tomadas deliberações por voto escrito (artigo 54º, n.º 1, 1ª parte).

No caso dos autos, discute-se se a deliberação em causa poderia apenas ser tomada em assembleia geral convocada ou se poderia também ser tomada em assembleia geral não convocada, a chamada assembleia universal, uma vez que, em abstracto, as deliberações tanto podem ser tomadas em assembleia geral convocada como em assembleia geral não convocada[7].

A tomada de deliberações de sócios em assembleia geral está regulada no artigo 248º, cujo n.º 1 procede a uma remissão geral para o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, com natural ressalva daquilo que estiver especificamente regulado para as sociedades por quotas.

Assim, a Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, para se poder realizar, carece, como regra, de ser convocada, competindo essa convocação a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a Lei ou o pacto constitutivo de sociedade estabeleçam outras formalidades ou prazo mais longo (vide artigo 248º nº 3 do CSC).

“As formalidades exigidas por lei ou pelo contrato para a convocação de assembleias gerais tutelam interesses dos sócios e não interesses de terceiros[8]”.

Com efeito, “a convocação só pode ter a função social «interna» de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação; essencialmente, ela é um meio técnico que permite, para os fins da regular constituição da assembleia, equiparar intervenção efectiva e possibilidade de intervenção de todos os sócios na reunião da assembleia e que assegura o funcionamento da assembleia mesmo quando nem todos os sócios estejam presentes, mas para cada um tenha sido ressalvado o intangível direito de tomar parte na formação das deliberações sociais[9]”.

Nesta conformidade, “são nulas as deliberações dos sócios, tomadas em assembleia geral não convocada”, excepto “se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados” (artigo 56º, n.º 1, alínea a) do CSC).

Ou seja, desde que todos os sócios estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem os sócios tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias (vide artigo 54º, n.º 1 do CSC).

Dito de outro modo, as deliberações, em que o sócio tem o direito de participar, podem ser tomadas em assembleia geral, convocada ou não convocada. Neste último caso, desde que todos os sócios estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (vide n.º 1 do artigo 54º do CSC).

“As deliberações tomadas em assembleia geral convocada têm um ponto em comum com aquelas que são tomadas em assembleia universal: ambas resultam de uma reunião de sócios. Mas distinguem-se umas das outras quanto a um aspecto do seu procedimento: ao invés das primeiras, as segundas são adoptadas numa assembleia que não foi precedida de um acto de convocação[10], como deveria ter sido, dirigido a todos os sócios, mas em que todos estiveram presentes e, além disso, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto[11]”.

“Vemos, assim, que só ocorre uma assembleia geral universal mediante a verificação cumulativa de três pressupostos:

a) – Presença de todos os sócios – basta que esteja ausente um sócio para que a assembleia já não possa ser considerada universal;

b) – Assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua – o encontro ocasional de todos os sócios não é, só por si, uma assembleia universal, porque falta a vontade destes de se constituírem em assembleia, assim como não se trata de uma assembleia universal a reunião de todos os sócios se algum ou alguns deles não quiserem que a assembleia se constitua;

c) - Vontade também unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto; porém, uma vez decidido por unanimidade que a assembleia deliberará sobre tal assunto, a deliberação a tomar considerar-se-á aprovada quando reúna os votos necessários para o efeito nos termos gerais (que pode não ser – e não é em regra – a unanimidade (artigo 54º, n.º 2)[12]

No caso dos autos, o recorrente AA não é sócio da ré e, por isso, não tinha qualquer direito a ser convocado para o âmbito da realização de qualquer Assembleia Geral dessa Sociedade.

Foi, porém, considerado parte legítima nestes autos, tendo a decisão transitado em julgado, porque, sendo herdeiro habilitado do sócio DD e nomeado cabeça-de-casal, pode, como administrador dos bens da herança, (artigo 2087º, n.º 1 do Código Civil), intentar sozinho a acção de anulação de deliberação dos sócios e requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia[13].

Como se referiu, a sociedade ré era apenas constituída por dois sócios: o DD e o filho CC.

Ora, como ficou provado, o CC interveio por si e em representação de seu pai, o dito DD, constando os poderes de representação do sócio DD pelo filho CC da procuração, cujo teor acima ficou descrito.

Consideraram as Instâncias que, muito embora a assembleia geral não tivesse sido convocada, essa irregularidade não acarreta a nulidade da deliberação, uma vez que todos os sócios da ré estavam presentes, houve o assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constituísse e a vontade também unânime de que a assembleia a constituir deliberasse sobre o assunto que constituiu o objecto da deliberação, (vide artigo 56º do CSC).

Argumenta, porém, o recorrente que o instrumento de representação, utilizado pelo sócio CC, não fazendo qualquer referência, expressa ou outra, à representação em assembleias não convocadas, não lhe conferia poderes para representar o sócio DD em assembleias universais (assembleia gerais não convocadas).

O Recorrente vem pois colocar a questão da representação dos sócios em assembleia geral.

A susceptibilidade de representação dos sócios em assembleia universal oferece particularidades em que convirá atentar.

Antes de mais, o n.º 3 do artigo 54º do CSC contém uma regra a este respeito, estabelecendo que «o representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado».

Significa isto que, numa assembleia universal, o sócio só pode votar em deliberações se estiver expressamente autorizado.

É inquestionável que, através da procuração junta aos autos, o DD atribuiu ao sócio CC, seu filho, poderes para que este celebrasse negócios ou praticasse outros actos jurídicos em sua representação e o substituísse na prática desses actos ou negócios.

Também é inquestionável que os negócios celebrados pelo procurador em representação do dominus produzem efeitos directamente na esfera jurídica deste último (vide artigo 262º do Código Civil).

Nenhuma dúvida oferece, lendo o teor da procuração, que o dito DD autorizou expressamente o sócio CC, seu filho, a deliberar quanto à “nomeação de gerente” da sociedade, ou seja quanto à deliberação ora impugnada.

Daqui resulta que nada obstava a que o sócio CC pudesse participar naquela deliberação, em representação do sócio DD, pois estava expressamente autorizado por este.

Como se referiu, as deliberações em que o sócio tem o direito de participar podem ser tomadas em assembleia geral – convocada ou não convocada. Neste último caso, desde que todos os sócios estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (artigo 56º, n.º 1 CSC).

É verdade que, nos termos do artigo 249º, n.º 2 do CSC, «os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidas apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas», mas esta estatuição não pode deixar de se conjugar com a norma do n.º 3 do artigo 54º.

Como salienta Pinto Furtado[14], “um e outro preceito parecem estar mais votados para as próprias deliberações a aprovar durante a assembleia universal, sem curar da própria deliberação inicial de constituição da assembleia – mas cremos que a distinção não terá interesse prático, pois não vemos razões para diferençar os regimes de tais deliberações e, em todo o caso, a expressão formal do artigo 54º, n.º 3 do CSC sempre se nos afigura como suficientemente ampla para poder abarcar ambos os casos”.

Assim, continua, «em qualquer das hipóteses pode a presença dos sócios fazer-se eficazmente através de representante cujo instrumento de representação voluntária o autorize, simplesmente, a participar em assembleias universais”.

Ora, se para um sócio poder deliberar numa assembleia universal basta que o instrumento de representação mencione, simplesmente, a forma de deliberação abrangida, por maioria de razão poderá deliberar numa assembleia universal se o instrumento de representação menciona, especificamente, a deliberação em que o dominus o autoriza a deliberar.

Só esta interpretação se concilia com o artigo 54º, n.º 1 e 3 e artigo 56º, n.º 1 do CSC, segundo o qual as deliberações dos sócios, tomadas em assembleias gerais não convocadas, são nulas, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.

Assim, porque o sócio DD estava representado e o sócio CC estava presente, e eram eles os únicos sócios que constituíam a sociedade, houve o assentimento de ambos (todos os sócios no caso) os sócios em que a assembleia se constituísse e foi manifestada vontade unânime de que a assembleia deliberasse sobre a nomeação de gerente, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

6.

Concluindo:

I - As deliberações dos sócios, obedecem ao princípio da taxatividade podendo ser tomadas: em assembleia-geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1, e artigo 472º, n.º 1), em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2.ª parte), por escrito, em unanimidade (artigo 54º, n.º 1, 1.ª parte).

II - Nas assembleias-gerais convocadas as formalidades exigidas por lei – artigo 248º, n.º 3, do CSC – ou pelo contrato tutelam interesses dos sócios e não de terceiros, pelo que a nulidade decorrente da falta de tal convocatória não subsiste se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (artigos 54º, n.º 1, e 56º do CSC).

III - O herdeiro habilitado do sócio A – falecido em 08-10-2008 – e nomeado cabeça-de-casal, pode, como administrador dos bens da herança, intentar sozinho acção de anulação de deliberação dos sócios, tomada em assembleia de 2-09-2008, requerer a suspensão da sua execução ou impugnar a sua validade, inexistência ou eficácia, sendo parte legítima nessa acção ainda que não fosse, nesta data, sócio da ré, não tendo, por conseguinte, qualquer direito a ser convocado.

IV - Numa assembleia universal o sócio pode fazer-se representar, sendo que o seu representante apenas pode votar em deliberações para que esteja expressamente autorizado.

V - Se o sócio A, em 9-01-2008 outorgou procuração ao outro único sócio B, seu filho, conferindo-lhe poderes para deliberar quanto à nomeação de gerente da sociedade, nada obstava a que este ultimo deliberasse, por representar a totalidade dos sócios, em assembleia universal, não convocada, devendo o disposto no artigo 249º, n.º 2, ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 54º, n.º 3, ambos do CSC.

VI - A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a falta de fundamentos (de facto ou de direito) da sentença, for absoluta, e já não quando seja deficiente.

VII - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a oposição tem lugar quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.

VIII - Existe nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões (pedidos e causas de pedir) sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, e já não quando não aprecie todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.

7.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 3 de Abril de 2014

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Pires da Rosa.

___________________
[1] A carta mandadeira é um dos instrumentos de representação, que vale apenas para uma determinada assembleia geral da sociedade. A forma bastante é uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral. Deve identificar o sócio representado e manifestar a vontade deste de conferir os poderes representativos; deve mencionar a assembleia para a qual será utilizada; deve ainda identificar o representante.
[2] Aditado pelo Tribunal da Relação.
[3] Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.
[4] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, página 688.
[5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143.
[6] E. Lucas Coelho, Direito de Voto dos Accionistas, 1987, página 101.

[7] Também designadas, na lei, doutrina e jurisprudência, como assembleias «sem observância de formalidades prévias» ou «assembleias universais».
[8] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II Volume, página 195.
[9] Autor e obra citada, página 195.
[10] Ou não existiu, de todo, convocação ou então a convocação efectuada padece de algum vício (de forma, no conteúdo, etc).
[11] Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, página 174.
[12] Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, página 175.
[13] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, página 431-432.
[14] Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, página 410-411.