Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2483/15.5T8ENT-A.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
JUROS
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
FIADOR
VENCIMENTO
INCUMPRIMENTO
AMORTIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / FIANÇA / RELAÇÕES ENTRE O CREDOR E O FIADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, 1979, p. 577;
- VAZ SERRA, BMJ n.º 107, p. 285.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 304.º, N.º 1, 306.º, N.º 1, 309.º, 310.º, ALÍNEA E) E 636.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 527.º, N.º S 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-05-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO II, P. 82;
- DE 27-03-2014, PROCESSO N.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-09-2016, CJSTJ, ANO XXIV, TOMO III, P. 63.
Sumário :
I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil.

II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.

III. Um pagamento coercivo não releva, como facto interruptivo da prescrição em relação aos fiadores, na medida em que não intervieram no respetivo processo, nem o credor lhes deu conhecimento desse facto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


       AA e BB, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 101 488,513, acrescido dos juros de mora a partir de 1 de março de 2013, que Banco CC, S.A., no Juízo Central de Execução do …, Comarca de Santarém, desde 13 de maio de 2015, lhes move, entre outros, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil (CC), e a extinção da execução, pelo decurso de mais de cinco anos desde o incumprimento e denúncia do contrato de mútuo celebrado em 30 de março de 2005.

Recebidos os embargos, contestou o Embargado, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 309.º do CC.

Findos os articulados e depois da audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução.

Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12 de abril de 2018, revogou a decisão recorrida e, julgando os embargos de executado improcedentes, determinou o prosseguimento da execução quanto aos Embargantes.


Inconformados, os Embargantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

a) Ao caso, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (art. 310.º, alíneas d), e) e g), do CC).

b) Decorreram mais de cinco anos desde a denúncia do contrato até à instauração da execução e citação dos Recorrentes.

c) Pelo que as quantias reclamadas de capital e juros encontram-se prescritas.

d) Os pagamentos até 5 de maio de 2010 e o pagamento no âmbito da reclamação de créditos, em março de 2013, não têm qualquer efeito interruptivo ou suspensivo.

e) Os Recorrentes não tiveram intervenção nos alegados pagamentos.


Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância.


Contra-alegou o Embargado, no sentido da confirmação do acórdão recorrido.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está essencialmente em discussão a prescrição do direito de crédito.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:


1. Por escritura pública, outorgada a 30 de março de 2005, entre o Banco DD, S.A.. (DD), e os Executados EE e FF, foi firmado um acordo, com o n.º 09…40, através do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de capital de € 125 000,00, obrigando-se estes a restituir aquela quantia, no prazo de 40 anos, através do pagamento de 480 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, contabilizados à taxa de juro nominal e inicial de 3,15 %, correspondente à taxa anual efetiva de 3,20 %, revista semestralmente, com referência à Euribor, acrescida de 0,9 %, e tendo ficado convencionado que à taxa de juro aplicável acresceria, em caso de mora, uma sobretaxa de 2 %.

2. Para garantia do cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, os mesmos Executados constituíram hipoteca voluntária a favor do DD sobre o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito no …, Lote B 11, freguesia de …, concelho de Benavente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 4…0.

3. Os Embargantes constituíram-se fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao DD, acordando quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que venham a ser convencionados entre o Banco e os Executados EE e FF, bem como a manutenção da fiança enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável aos mencionados Executados, renunciando ao beneficio da excussão prévia.

4. Os referidos Executados deixaram de pagar as prestações mensais, razão pela qual o DD procedeu à denúncia do contrato, com efeitos a 16 de outubro de 2008.

5. Os mesmos Executados propuseram regularizar as prestações vencidas e retomar o cumprimento do contrato, o que foi aceite pelo DD, com efeitos a partir de 7 de maio de 2010.

6. No âmbito desse contrato, os mesmos Executados pagaram 46 prestações, no valor total de € 22 108,65, sendo a amortização de € 2 860,41 e os juros de € 19.185,08, contabilizado pelo Exequente.

7. Em maio de 2010, o DD foi citado, na qualidade de credor com garantia real, para rec1amar os seus créditos no âmbito do processo de execução n.º 1941/07.0TBVFX, pendente no mesmo Juízo, onde não tiveram intervenção os Embargantes.

8. Em 19 de maio de 2010, o DD reclamou os créditos, no valor de € 293 549,66:

- € 255 287,35, referente a capital em dívida, quanto aos contratos n.º s 09…40, 09…41 e 09…82 (sendo que, em 16 de outubro de 2008 estavam em dívida as quantias de € 123 039,06, € 82 861,57 e € 49 386,76 respetivamente);

- € 2 523,34, a título de juros contratuais, calculados sob o valor do capital em dívida até 16 de outubro de 2008 (sendo que, em 16 de outubro de 2008, estavam em dívida as quantias de € 7 073,02, € 3 545,09 e € 3 967,13 respetivamente);

- € 35.738,97, a título de juros de mora, calculados sobre o valor do capital desde 16 de outubro de 2008 até 19 de maio de 2010.

9. Entre 10 de outubro de 2008 e 19 de maio de 2010, os referidos Executados pagaram ao DD a quantia de € 7 398,42, referente ao contrato mencionado em 1., tendo pago a última quantia, de € 935,00, em 5 de maio de 2010, e, ainda, as quantias de € 1 500,28 e € 3 163,20, dos contratos n.º s 09…41 e 9…82.

10. Os mesmos Executados, notificados para tanto, não apresentaram contestação à reclamação de créditos deduzida pelo DD e o crédito foi reconhecido por sentença proferida em 27 de abril de 2013, transitada em julgado.

11. No âmbito do processo referido, o imóvel hipotecado a favor do DD, avaliado por € 211 600,00, fixado pelo tribunal, foi-lhe adjudicado em 1 de março de 2013, pelo valor de € 240 800,00.

12. Este valor foi afeto à dívida dos mesmos Executados nos seguintes termos: contrato n.º 09…82: € 49 386,72 de capital, € 16 700,23 de juros, € 668,01 de imposto selo, em dívida em 21 de março de 2013, procedendo-se ao pagamento total do capital e juros do contrato; contrato n.º 09…41: € 82 861,57 de capital, € 23 720,73 de juros, € 948,83 de imposto selo, em dívida em 21 de março de 2013, e € 2 665,66 de despesas tidas na pendência da execução, procedendo-se ao pagamento total do capital e juros do contrato; contrato mencionado em 1., a quantia de € 21 550,92 de capital, € 40 670,51 de juros, € 1 626,82 de imposto selo, num total de € 63 848,25, em dívida em 21 de março de 2013.

13. À data do requerimento executivo, 13 de maio de 2015, os referidos Executados eram devedores da quantia de € 118 697,13: € 101 488,14 correspondente a capital e € 17 567,44 a juros moratórios, contabilizados desde 1 de março de 2013 até 12 de maio de 2015.

14. Os mesmos Executados foram citados para a execução em 1 de junho de 2015.

15. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014, constituiu o Exequente Banco CC, S.A.., tendo transmitido os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco DD, S.A..



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da prescrição do direito de crédito cujo pagamento foi requerido na execução também contra os Recorrentes, na sua qualidade de fiadores dos devedores.

O acórdão recorrido, revogando a decisão da 1.ª instância, julgou os embargos de executado improcedentes, baseado no entendimento de que, sendo o prazo de vinte anos, a prescrição não pode ainda ser declarada.

Os Recorrentes, porém, insurgem-se contra esse veredicto, insistindo no prazo de cinco anos e, por isso, na prescrição do direito de crédito, conforme decidira a 1.ª instância.

Desenhados, em traços gerais, os termos da controvérsia emergente dos autos, importa tomar posição, nomeadamente sobre o prazo da prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, se o mesmo está, ou não, prescrito, sendo certo que as instâncias divergiram frontalmente no julgamento.


Na verdade, o tempo repercute-se na relação jurídica, designadamente através da prescrição, cujo efeito permite ao devedor recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, depois do titular do direito o ter deixado de exercer durante certo período de tempo (art. 304.º, n.º 1, do CC).

O efeito prescritivo fundamenta-se, essencialmente, na negligência do titular do direito que, com a sua inércia, deixa passar o tempo sem o exercer, num aparente desinteresse, para além de, com a sua consagração, se procurar obstar a uma situação de incerteza ou insegurança nas relações jurídicas.

Na prescrição comum ou ordinária, para a produção do seu efeito, basta o beneficiário alegar e provar o decurso do prazo da prescrição, que pode variar, prevendo-se um prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º do CC) e um prazo comum de cinco anos, aplicável nomeadamente às prestações periódicas (art. 310.º do CC).

Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do CC).

 

O direito de crédito do Embargado resulta da obrigação de restituição da quantia mutuada através do contrato celebrado em 30 de março de 2005, a realizar mediante prestações mensais, com o acréscimo dos juros compensatórios.

Como decorre da materialidade apurada, o Embargante, à data da instauração da execução, em 13 de maio de 2015, requereu o pagamento da quantia de € 101 488,14, correspondente a capital, e € 17 567,44, equivalente a juros de mora, vencidos desde 1 de março de 2013.

O direito de crédito do Embargado é, assim, composto por capital e juros de mora, nomeadamente os vencidos a partir de 1 de março de 2013.

Todavia, esta composição do direito de crédito, por si só, não resolve a questão do enquadramento jurídico, para efeitos da prescrição.

Na verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.

Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285).

Neste âmbito, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como no mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do CC.

Com efeito, a razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.

Dada tal equiparação de regime, compreende-se que, ao caso, não possa ser aplicável o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto no art. 309.º do CC.

A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82).

 

No caso vertente, decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com fiança, foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.

Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado.

Neste sentido, nesta mesma Secção, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XXIV, t. 3, pág. 63) e de 27 de março de 2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.


Por outro lado, em termos de interrupção da prescrição relativamente ao devedor e ao fiador, existe agora a regra da autonomia entre a obrigação principal (do devedor) e a acessória (do fiador), como decorre do disposto no art. 636.º, n.º 1, do CC.

Só assim não será se o credor der conhecimento ao fiador do facto que consubstancia a interrupção da prescrição, como, por exemplo, um pagamento realizado pelo devedor. Independentemente da relação de proximidade que possa existir entre o devedor e o fiador, exige-se que o credor cumpra tal dever de informação, se pretende beneficiar também do mesmo efeito interruptivo em relação ao fiador, pois pode acontecer que este último ignore a prática de atos alheios, nomeadamente do devedor, e não ser razoável o sofrimento dos efeitos na sua esfera jurídica (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 577).


Dentro do contexto legal descrito, tendo em consideração que a execução foi proposta em 13 de maio de 2015 e que o último pagamento foi efetuado em 5 de maio de 2010, tem de se concluir pelo decurso do prazo da prescrição de cinco anos.

O pagamento coercivo realizado em 1 de março de 2013, no âmbito do processo n.º 1941/07.0TBVFX, não releva, como facto interruptivo em relação aos fiadores, na medida em que estes não intervieram naquele processo, nem o Embargado, enquanto credor, lhes deu conhecimento do facto, como estava obrigado, para lograr estender aos fiadores o efeito interruptivo da prescrição decorrente do pagamento coercivo concretizado pelos devedores.

Assim, tendo decorrido o prazo de cinco anos, sem qualquer interrupção, o direito de crédito exequendo encontra-se prescrito em relação aos fiadores, ora Recorrentes, pelo que estes podem recusar o cumprimento da prestação e opor-se à exigência coerciva do direito do direito de crédito.


Nestas condições, concede-se a revista e repristina-se a decisão proferida pela 1.ª instância.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil.

II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.

III. Um pagamento coercivo não releva, como facto interruptivo da prescrição em relação aos fiadores, na medida em que não intervieram no respetivo processo, nem o credor lhes deu conhecimento desse facto.


2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas da revista e da apelação, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a decisão proferida pela 1.ª instância.


2) Condenar o Recorrido (Exequente) no pagamento das custas da revista e da apelação.


Lisboa, 18 de outubro de 2018


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira