Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
930/13.0TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6º SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: PUBLICADO NA CJ DO STJ - Nº 291 - ANO 26 - T. 3; FLS. 52-157
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I , Parte Geral e Processo de declaração, Coimbra, Almedina, 2018, p. 630;
- Carvalho Fernandes , João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015. 3.ª Edição, p. 157;
- Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito,O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no Direito português, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 152, 155, 156 e 391 e ss. ; Efeitos da declaração de falência sobre o falido , após a alteração do DL n.º 315/98, de 20 de Outubro, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Scientia Ivridica, 1998, n.ºs 274/276 e p. 292 e ss. ; Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 198, 245 a 252;
- Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º , Coimbra, Coimbra Editora, p. 218 a 219;
- Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 306-307;
- Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 52.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 127.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1;
- DE 22-06-2017, PROCESSO N.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 10-05-2018.
Sumário :

I. No processo de insolvência impera a par conditio creditorum e, por isso, no quadro dos instrumentos vocacionados para reagir contra os actos prejudiciais aos credores, a resolução em benefício da massa prevalece funcionalmente sobre a impugnação pauliana.

II. A resolução em benefício da massa visa a recuperação do bem ou valor em prol do colectivo dos credores enquanto a impugnação pauliana opera apenas em benefício do credor impugnante.

III. Na norma excepcional do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE prevê-se uma hipótese excepcional de caso julgado destinada a impedir que voltem a ser apreciadas e decididas na impugnação pauliana questões já apreciadas em sede de resolução.

IV. O disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE deve ser interpretado restritivamente de forma a excluir da força vinculativa referida na norma as situações em que os pressupostos da resolução tenham sido apreciados e decididos, na acção de impugnação da resolução, por mero efeito da falta de contestação do administrador da insolvência.

V. Esta interpretação é não só possível como exigível em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo em consideração que, naquelas situações, o credor está absolutamente impedido de se substituir ao administrador da insolvência e de intervir, ele próprio, na acção.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrente: AA, S.A.

Recorridos: BB, CC et alii

DD, S.A., intentou acção com processo comum contra BB, EE e FF, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a executar no património dos segundos réus o imóvel que identifica na petição inicial, declarando-se ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a partilha efectuada pelos réus.

Estribou o seu pedido, em síntese, nos seguintes factos: é portadora de uma livrança subscrita por uma sociedade e avalizada pela 1.ª ré; face ao vencimento e não pagamento da referida livrança e à declaração de insolvência da sociedade subscritora da mesma, reclamou o seu crédito no processo de insolvência, o qual veio a ser reconhecido e graduado como comum; em 26 de Maio de 2010, a 1.ª ré apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada por sentença de 28 de Maio de 2010; na petição inicial de apresentação à insolvência, a 1.ª ré confessou-se devedora do banco autor da quantia titulada pela livrança, no montante de capital de 123.628,71 €; o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, não tendo sido ressarcido nenhum dos credores; foi indeferido o pedido de exoneração do passivo formulado pela 1.ª ré; em 10 de Dezembro de 2008, os réus celebraram entre si a escritura de partilha de bens por óbito de EE, marido da 1ª ré e pai dos 2.º e 3.º réus; nos termos da escritura de partilha, o património do falecido, composto por 2 verbas, ficou dividido atribuindo-se aos réus filhos o imóvel e a quota da sociedade insolvente supra referida à ré viúva; a 1.ª ré declarou ter recebido de tornas 9.346,07 €, quantia esta que de facto nunca recebeu; o crédito do autor é anterior ao acto de partilha, estando os réus de má-fé, como demonstra o facto de, apenas 13 dias após a partilha, a ré viúva, adjudicatária da quota, ter pedido a insolvência da sociedade.
Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar. Excepcionaram a caducidade do direito a impugnar, por terem decorrido mais de 5 anos desde a realização do negócio que o autor veio atacar, tendo por referência a data da citação da ré, em 17 de Dezembro de 2013. Também excepcionaram o caso julgado, porquanto no processo de insolvência da ré viúva foi declarada a resolução da partilha em benefício da massa insolvente e, impugnada aí a mesma pelos ora réus, foi proferida sentença favorável a estes. Mais impugnaram parte dos factos em que o autor fundamentou o seu pedido, sustentando não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana.

O autor replicou, defendendo a não procedência das excepções pelos réus deduzidas.

Foi realizada audiência prévia, na qual foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade e do caso julgado, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que, considerando não haver impedimento à impugnação pauliana e estarem reunidos os seus requisitos, condenou “os réus a verem procedente a impugnação da partilha da fracção autónoma designada pelas letras … do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº … (à data) e inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ….º, devendo esse imóvel, em resultado disso, ser restituído ao património da herança indivisa aberta por óbito de EE, ou a poder ser executada no património dos réus EE e CC, na medida necessária à satisfação do crédito da autora até ao limite da meação que caberia à ré BB, estando autorizada a autora a praticar todos os actos, consentidos por lei, para conservação da garantia patrimonial” (fl. 760 dos autos).

Inconformados, vieram os réus interpor recurso, pedindo, a título principal, a absolvição da instância, com base na excepção de caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC. Alegaram já ter sido apreciada, em sede de processo de insolvência contra BB, acção conflituante (resolução em benefício da massa da partilha) e que esta havia sido concluída com sentença favorável aos réus (procedência da impugnação e improcedência da resolução da partilha). Pedem ainda, subsidiariamente, a absolvição do pedido, por não se verificarem os requisitos da impugnação pauliana constantes dos artigos 610.º e 612.º do CC.

O autor apresentou contra-alegações, pugnando, naturalmente, pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença da 1.ª instância.

Considerando haver uma única questão central (a existência ou não de caso julgado a resolver), o Tribunal da Relação do Porto decidiu, em Acórdão proferido em 10 de Maio de 2018, absolver os réus da instância (fls. 853 dos autos).

Divergindo do raciocínio do Tribunal de 1.ª instância, que havia considerado não existir a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) que caracteriza o caso julgado e por isso o afastou, o Tribunal recorrido apoiou a sua decisão na interpretação da norma do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE. Segundo o Tribunal, “se na improcedência da impugnação da resolução se mantém a eficácia desta a todos os credores, não teria lógica que, no caso da sua procedência, fosse retirada sem mais essa eficácia, permitindo a cada um dos credores voltar a discutir, em acção pauliana por si intentada, questão já naquela conhecida, Compreensivelmente, já não estarão abrangidas por essa ressalva as decisões que declarem ineficaz a resolução sem conhecerem da questão de fundo relativa à existência ou não dos pressupostos da acção (ou resolução) pauliana. Como as que negassem essa eficácia à resolução, por falta de alguns dos pressupostos previstos nos artigos 120.º a 123.º do CIRE, que não afastem também o direito de exercer a acção pauliana por parte dos credores. Assim, por exemplo, os constantes do artigo 123.º relativos â forma da resolução e ao prazo em que esta deve ser efectuada. No caso em apreço, na decisão proferida no apenso E à insolvência da ré BB, foi julgada procedente a impugnação que os ora réus, aí impugnantes, fizeram da resolução declarada pela administradora da insolvência. Nesta sentença julgaram-se provados os factos articulados na petição inicial e aderiu-se à fundamentação de facto e de direito alegada pelos impugnantes. A qual versava nomeadamente sobre os valores equivalentes da quota e do bem imóvel partilhado e o não ter da partilha decorrido qualquer diminuição da garantia patrimonial dos credores. Por tudo o exposto, verifica-se a excepção do caso julgado, na apontada especial feição que lhe é conferida pelo artigo 127.º, n.º 2, do CIRE, por referência aos preceitos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil” (fls. 863 e 864 dos autos).

Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto vem agora o AA, S.A. (constituído sucessor, para todos os efeitos legais, na posição do DD, S.A), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Alega o Banco recorrente que existe nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e também por violação do princípio do contraditório e, nomeadamente do disposto nos artigos 201.º e 3.º, n.º 3, do CPC. Mais alega existir violação dos artigos 355.º, n.º 3, do CC e dos artigos 421.º e 567.º do CPC (regime da prova por confissão) e ainda do artigo 580.º do CPC (regime da excepção de caso julgado). Finalmente, invoca o recorrente haver erro de julgamento no que respeita à interpretação do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE, que, no seu entender, e além de tudo o mais, conduz à violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.

Vêm, por sua vez, os recorridos contra-alegar, esforçando-se por desvalorizar os argumentos apresentados pelo recorrente.

Sendo o objecto do recurso, para lá das questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão central suscitada no presente recurso é a seguinte:

 – Tendo a resolução em benefício da massa de determinado acto sido impugnada e julgada ineficaz por decisão definitiva, fica o tribunal absolutamente impedido julgar procedente a impugnação pauliana que venha a ser proposta contra o mesmo acto?

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

A) O autor é portador de uma livrança subscrita pela sociedade GG, Lda., vencida em 5 de Fevereiro de 2010 e avalizada pela ré BB.

B) A sociedade GG, Lda., veio a ser declarada insolvente em 2 de Fevereiro de 2009.

C) O processo de insolvência prosseguiu com a liquidação do activo, ascendendo a massa insolvente a € 301.000,00.

D) O aqui autor reclamou o seu crédito no dito processo de insolvência, crédito este, que veio a ser reconhecido e graduado como comum.

E) Face aos valores dos créditos reclamados e graduados antes do crédito do autor, o aqui autor não vai receber qualquer importância no âmbito daquele processo.

F) Em 26 de Maio de 2010, a ré BB apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença de 28 de Maio de 2010.

G) Na petição inicial de apresentação à insolvência, a ré BB confessou ser devedora ao banco autor da quantia titulada pela livrança.

H) O banco autor reclamou créditos no dito processo, que foram reconhecidos pela senhora administradora de insolvência e que foram judicialmente homologados.

I) A ré BB não é titular de qualquer outro bem além da reforma mensal de cerca de € 500,00.

J) O processo de insolvência veio a ser encerrado por insuficiência de bens, não tendo sido ressarcido nenhum dos credores.

K) A ré BB viu indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

L) Dada a declaração de insolvência da sociedade subscritora e da avalista BB, o banco aqui autor deu aquele título em execução no processo que corre termos pela 2ª secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob o nº 6797/10.2YYPRT, apenas contra os demais obrigados cambiários.

M) No âmbito daquela execução foram julgadas procedentes as oposições deduzidas pelos executados HH e II, pelo que os autos apenas prosseguem contra o executado JJ, não tendo sido localizados quaisquer bens pertencentes a este executado.

N) O banco autor não recebeu ainda qualquer quantia.

O) Em 10 de Dezembro de 2008, todos os réus celebraram entre si uma escritura de partilha de bens por óbito de EE, marido da ré BB e pai dos réus varões.

P) Nos termos da referida escritura, o património do falecido era constituído por duas verbas: uma fracção autónoma designada pelas letras “…” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº … e à data inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo …; uma quota do valor nominal e atribuído de € 171.960,58 no capital social da sociedade GG, Lda., pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, nº …, no ….

Q) Nos termos da escritura de partilha, a quota foi atribuída à 1ª ré e a fracção autónoma aos segundos réus, estando registada tal aquisição na Conservatória do Registo Predial do Porto.

R) Nos termos da dita escritura, a ré BB declarou ter recebido de tornas € 9.346,07.

S) A livrança referida em A) foi subscrita e avalizada aquando da celebração de um contrato de crédito em conta corrente com caução curto prazo, celebrado entre o banco aqui autor e a sociedade GG, Lda., em 20 de Maio de 1993, contrato este objecto de várias posteriores alterações em 24 de Março de 1997, 10 de Setembro de 1997, e 1 de Fevereiro de 2008, sendo que aquando da última alteração foi entregue ao banco autor nova livrança caução, também esta avalizada pela ré BB.

T) Nos termos do contrato, o banco concedia à dita sociedade GG, Lda., um mútuo, sob a forma de facilidade de crédito, no montante de € 250.000,00.

U) A abertura de crédito consistia na disponibilização a crédito até ao montante acordado na conta de depósitos à ordem nº … de que a sociedade era titular junto do banco autor, por contrapartida a débito numa outra conta aberta em nome da mesma sociedade e que apenas podia ser debitada por transferências ordenadas por escrito pela sociedade GG, Lda., desde que por força dessa movimentação, o saldo da referida conta não ultrapassasse o montante máximo do crédito disponibilizado.

V) Em 23 de Dezembro de 2008, 13 dias após a outorga da escritura de partilha, a ré BB requereu a insolvência da sociedade GG, Lda.

W) Em 2004, a sociedade apenas apresentou como resultado líquido do exercício a quantia de € 17.312,24.

X) Em 2007, apresentou resultados líquidos negativos de € 970.535,50.

Y) Na Assembleia Geral de 31 de Março de 2008 foi considerada urgente a necessidade de obtenção de um financiamento de montante inferior a € 1.000.000,00 para colmatar necessidades de tesouraria e relançar a empresa.

Z) A ré BB foi gerente da sociedade até Junho de 2008.

AA) À data da partilha, o valor real da quota partilhada era inexpressivo ou próximo do zero.
BB) Os réus opuseram-se à resolução da partilha aí declarada pela administradora da massa insolvente, tendo sido proferida sentença que julgou procedente essa impugnação.

O DIREITO

A questão de fundo a apreciar no presente recurso é, como se viu, a seguinte: tendo a resolução em benefício da massa de determinado acto sido impugnada e julgada ineficaz por decisão definitiva, fica o tribunal absolutamente impedido de julgar procedente a impugnação pauliana que venha a ser proposta contra o mesmo acto?

No seu Acórdão de 10.05.2018, o Tribunal da Relação do Porto considerou verificada a excepção de caso julgado e decidiu absolver os recorridos da instância, fundamentando esta decisão no disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE.
Diga-se, antes de mais, que não existe aqui excesso de pronúncia ou a decisão-surpresa que os recorrentes referem: os apelantes, ora recorridos, invocaram expressamente a excepção de caso julgado e o Tribunal julgou verificada tal excepção, sendo nesta que se funda a absolvição destes da instância. Leia-se a parte final do Acórdão (fl. 864 dos autos): “Por tudo o exposto, verifica-se a excepção do caso julgado, na apontada especial feição que lhe é conferida pelo artigo 127º, nº 2, do CIRE, por referência aos preceitos dos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil. Devendo os réus ser, como tal, absolvidos da instância – artigos 576º, nºs 1 e 2, e 577º, alínea i), do Código de Processo Civil”. Não existindo nulidade por excesso de pronúncia, não existe, tão-pouco, nulidade por omissão do contraditório.
Esclarecido isto, analise-se, então, a norma cuja interpretação está no centro do caso presente, ou seja, a do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE.

Determina ela que “as ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensadas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior[1].

Qual é, precisamente, o alcance da norma?

Sobre que questões susceptíveis de ser apreciadas em impugnação pauliana produz a declaração de ineficácia da resolução a força vinculativa referida na norma?

Para se fixar correctamente o alcance ou âmbito de aplicação da norma, é preciso que se compreenda bem a sua razão de ser, isto é, que se compreenda bem a norma nas suas origens (a sua razão genética) e na sua teleologia (a sua razão funcional), o que, por seu turno, pressupõe que se compreenda como se relacionam / articulam, no CIRE, a impugnação pauliana e a resolução em benefício da massa.

Ambos os instrumentos se inserem no quadro dos efeitos da declaração de insolvência, cujo princípio fundamentante é o princípio par conditio creditorum (princípio da igualdade dos credores)[2]. Acomodado, com carácter geral, no artigo 604.º, n.º 1, do CC, mas aplicável quase exclusivamente no processo de insolvência ou, pelo menos, em processos de tipo “concursual”[3], este corresponde a uma exigência de “justiça distributiva” e acarreta uma limitação generalizada dos direitos “naturais” dos credores (distribuição do sacrifício)[4].

Entre os credores de um mesmo devedor existe, desde o momento em que se constituem os seus créditos, uma relação de “solidariedade económica natural”, em que partilham todos, inevitavelmente, dos riscos económicos da empresa ou da actividade patrimonial do devedor comum. Verificada que seja, pela declaração de insolvência, a condição que desencadeia o concurso dos credores (cfr. artigo 604.º, n.º 1, do CC), fica definitivamente limitado o alcance da responsabilidade patrimonial do devedor (cfr. artigo 601.º do CC). A limitação que sofrem os direitos dos credores (comunhão nas perdas) mais não é do que a consequência, no plano jurídico, daquela “solidariedade económica natural” (comunhão no risco)[5]. Há que impedir, numa palavra, que algum credor consiga obter, à margem do processo de insolvência, de forma mais célere ou mais eficaz do que os restantes, a realização do seu crédito (cfr. artigo 90.º do CIRE).
Da disciplina actual dos instrumentos de reacção contra os negócios prejudiciais à massa resulta, claramente, que a impugnação pauliana constitui um instrumento subsidiário em relação à resolução em benefício da massa[6]. Bem se compreende que assim seja. Enquanto esta determina a reversão dos bens ou valores para a massa insolvente, sendo, assim, os seus efeitos susceptíveis de aproveitar a todos os credores, aquela detém um marcado carácter pessoal e dirige-se, como é seu timbre, à exclusiva tutela do interesse do credor impugnante (cfr. artigo 616.º do CC ex vi do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE), desviando-se daquilo que, em rigor, se imporia em face da natureza universal do processo de insolvência, ou seja, a par conditio creditorum[7].
Veja-se melhor.
No artigo 127.º, n.º 1, do CIRE prevê-se que, a partir da declaração de insolvência, é vedada aos credores a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência e, no n.º 2, que qualquer acção de impugnação pendente à data da declaração de insolvência ou proposta ulteriormente é suspensa no caso de resolução do acto, só prosseguindo os seus termos se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva e, ainda assim, dentro de certos termos, produzindo a declaração de ineficácia da resolução força vinculativa quanto questões que tenha apreciado.
Proíbem-se, em suma, as acções novas (posteriores à declaração de insolvência) e suspendem-se as acções pendentes (em curso à data da declaração de insolvência) sempre que a resolução tenha sido / venha a ser declarada pelo administrador da insolvência[8]. A possibilidade de acções novas serem propostas ou poderem prosseguir as acções pendentes é meramente residual e, ainda assim, fica sujeita a determinadas condições.
Todas estas restrições se compreendem quando se lê o artigo 127.º, n.º 3, do CIRE: “julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado, é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos”. Quer dizer: os efeitos das acções de impugnação pauliana procedentes aproveitam sempre só ao requerente.

Leia-se, por fim, para compreender definitivamente a relação de subordinação entre os dois instrumentos e a razão de ser das restrições consagradas no artigo 127.º do CIRE, o ponto 41 do Preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18 de Março, que aprova o CIRE: “[a] finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”.
Confirmado que está que o legislador concentrou – e por que razão concentrou – as expectativas de reacção contra os actos prejudiciais à massa no instrumento da resolução em benefício da massa e que a impugnação pauliana desempenha – e as razões pelas quais desempenha – um papel meramente residual, estão reunidas as condições para esclarecer a dúvida sobre as restrições a que ficam sujeitas as acções que, excepcionalmente, podem prosseguir, ou seja, a referência contida na norma à “força vinculativa [da declaração de ineficácia da resolução] no âmbito [destas] acções quanto questões que [aquela] tenha apreciado”.

Manifestamente, não se pretendeu inviabilizar a apreciação de todas as acções de impugnação pauliana nem de todas as questões susceptíveis de ser apreciadas neste tipo de acções. Aquilo que se pretendeu foi apenas impedir que voltem a ser apreciadas em acção de impugnação pauliana as questões já apreciadas em sede de resolução em benefício da massa. A norma consagra, portanto, uma hipótese excepcional de caso julgado.

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[9]. Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado – que é o argumento com base no qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso – e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado[10].

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC).

Ora, se, nos casos típicos de resolução em benefício da massa e de impugnação pauliana, ainda é possível entender que ocorre identidade dos sujeitos e identidade da causa de pedir, é já duvidoso que exista identidade do pedido.

É possível entender – sem grandes dúvidas ou reservas – que existe identidade de causa de pedir. A pretensão deduzida tanto na resolução em benefício da massa como na impugnação pauliana procede do mesmo facto jurídico, a saber: o acto que é susceptível de importar prejuízo para a satisfação do(s) crédito(s).

É ainda possível entender que ocorre identidade dos sujeitos. Não obstante na resolução figurar, do lado activo, a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, e não exactamente todos e cada um dos credores do insolvente, aquela é um património de afectação especial constituído para a satisfação dos interesses destes, dizendo-se, no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas. Os interesses da massa coincidem, pois, com os interesses da colectividade dos credores. Estes ficam, aliás, e como se viu, consideravelmente limitados no seu poder de reagir contra os actos prejudiciais à massa, pouco mais lhes restando do que de confiar na atenção e na diligência do administrador.

Daqui resultará, aliás, que os credores abrangidos naquela identidade (entre a massa e os credores do insolvente) não são apenas os credores da insolvência, ou seja, aqueles que obtiveram o reconhecimento do seu crédito no processo de insolvência; são todos os credores do insolvente. Não seria compreensível que os credores cujos créditos não tivessem sido reconhecidos, designadamente por terem decidido não reclamar o seu crédito, pudessem escapar à força vinculativa da decisão de ineficácia da resolução. É de entender, pois, que estão todos limitados, nos mesmos termos, no poder de usar da impugnação pauliana[11].

Já quanto ao pedido, esse não é, em rigor, o mesmo. Enquanto na resolução o efeito jurídico que o administrador da insolvência pugna por obter é, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 1 do CIRE, invariavelmente, a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, restituindo-se à massa o valor que devia integrá-la, em benefício da colectividade dos credores, na impugnação pauliana o efeito jurídico visado pelo credor abrange, tal como previsto no artigo 616.º, n.º 1, do CC, a restituição dos bens ou valores na medida do seu interesse (individual) e, eventualmente, a execução do bem no património do obrigado à restituição e a prática dos actos de conservação da garantia patrimonial legalmente autorizados.

A norma consagra, então, uma situação excepcional de caso julgado, em que ocorre o caso julgado apesar de falhar um dos seus requisitos.

Esta hipótese excepcional justifica-se à luz dos interesses em causa no processo de insolvência, como se admite no Acórdão recorrido, onde se diz: “[e]ssa autoridade de caso julgado justifica-se pela feição colectiva que o CIRE conferiu àquela resolução, estendendo a sua eficácia a todos os credores do insolvente”. Mas, por isso mesmo, está limitada no seu alcance – limitando-se o caso julgado às questões que tenham sido efectivamente apreciadas.

Em abstracto, a probabilidade de se configurar, neste contexto, uma repetição de causas é elevada, existindo uma proximidade flagrante, ainda que não – sublinhe-se – absoluta identidade, entre os pressupostos substantivos que condicionam, em regra, a resolução em benefício da massa (cfr. artigos 120.º e s. do CIRE) e os que condicionam a impugnação pauliana (cfr. artigos 610.º e s. do CC). Se não veja-se: sejam actos gratuitos ou onerosos, a resolução em benefício da massa depende, em regra, da prejudicialidade do acto à massa e da má fé de terceiro; a impugnação pauliana depende da susceptibilidade de o acto ter como resultado a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e ainda, mas só se o acto for oneroso, da má fé do devedor e do terceiro.

A norma do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE visará, justamente, evitar que, nos casos em que a ineficácia da resolução em benefício da massa se deveu à não verificação de certo pressuposto substantivo (maxime: a prejudicialidade à massa), o pressuposto que lhe corresponde na impugnação pauliana (a susceptibilidade de o acto ter como resultado a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade) venha, posteriormente, a ser dado como verificado nesta última acção.

Mas o propósito desta norma excepcional – porque, depois do caso excepcional que ela prevê, não pode deixar de ser, ela própria, uma norma excepcional – não é tanto o de evitar os habituais prejuízos para a estabilidade e a segurança jurídicas decorrentes da contradição de julgados (para isso existem e presumivelmente são suficientes as normas gerais) mas mais o de preservar uma certa organização / hierarquia no quadro de instrumentos contra os actos prejudiciais à massa[12]. Estes foram especialmente gizados para o processo de insolvência e para funcionar no processo de insolvência; aquela organização / hierarquia visa, em última análise, garantir o tratamento igualitário dos credores.

Não existindo uma norma deste tipo, toda aquela organização / hierarquia ficaria ameaçada, representando a eventual procedência de uma impugnação pauliana naquelas condições a prevalência desta sobre a resolução em benefício da massa, o que é absolutamente indesejável, nem tanto porque a primeira é um instrumento aparentemente mais ágil ou expedito[13] mas porque é um instrumento vocacionado para a tutela dos interesses individuais enquanto o segundo é um instrumento vocacionado para a tutela dos interesses colectivos.

A mesma lógica presidiu à concepção das outras regras estabelecidas no preceito, também elas limitadoras dos poderes de acção dos credores. Verifica-se isto quando se diz, no n.º 1, que é “[é] vedada a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador” e, no n.º 2, que “[a]s ações de impugnação pauliana pendentes só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz (…)”, querendo com isto dizer-se, além do que explicitamente se diz (o condicionamento que se impõe no segmento final da norma às acções que podem prosseguir e que está em discussão nesta revista), que as restantes acções pendentes se suspendem e, eventualmente, se extinguem[14] .

Compreendido isto, poder-se-á afirmar que a declaração de ineficácia da resolução por decisão definitiva preclude em absoluto a possibilidade de se apreciarem os pressupostos substantivos da impugnação pauliana?

A resposta é negativa.

Precisando: a declaração de ineficácia da resolução por decisão definitiva só precludirá a possibilidade de se apreciarem os pressupostos substantivos da impugnação pauliana quando os pressupostos correspondentes da resolução tenham sido previamente apreciados no julgamento que conduziu àquela declaração.

Fez bem, pois, o Tribunal recorrido em excluir do alcance do caso julgado estabelecido no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE as questões respeitantes aos pressupostos (processuais) constantes do artigo 123.º do CIRE relativos à forma da resolução e ao prazo em que esta deve ser efectuada. Mas, com o devido respeito, podia e devia ter ido mais longe.

O que sucede na presente situação é que a impugnação da resolução em benefício da massa não foi contestada pelo administrador da insolvência, tendo o juiz decidido julgar procedente a impugnação por mero efeito da aplicação dos artigos 784.º e 483.º e s. do CPC e, sobretudo, sem que tenha sido dada ao recorrido a oportunidade de discutir os pressupostos da resolução, em especial a questão da diminuição da garantia patrimonial.

A primeira norma, regulando o julgamento nas acções não contestadas no âmbito do processo sumário, foi revogada, o que é sintomático quanto à vontade do legislador português em eliminar as consequências perigosas do efeito cominatório pleno. Dispunha-se aí que “[q]uando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial”[15].

As restantes normas correspondem às normas dos artigos 566.º e s. do CPC, regulando a matéria (sempre sensível) da revelia do réu e os seus efeitos, destacando-se o artigo 567.º do CPC, que retira da falta de contestação do réu o efeito da confissão (confissão ficta) dos factos articulados pelo autor em determinadas circunstâncias, a saber: se o réu não contestar e tiver sido ou dever considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.

Por outras palavras, aquilo que acontece na presente situação é que, por causa da falta de contestação do administrador da insolvência, o tribunal, apoiando-se nas normas referidas, deu por confessados os factos articulados pelo impugnante da resolução[16]. Tudo isto – repete-se – sem que houvesse qualquer possibilidade de intervenção pessoal dos credores.

Os interesses em que assenta o caso julgado excepcional previsto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE confrontam-se, nesta hipótese, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

Será legítimo considerar-se que se constituiu, nestes termos, uma situação de caso julgado para o efeito de limitar quem não teve, na acção anterior, a oportunidade de discutir e provar os pressupostos do seu direito?

Não obstante poder e dever considerar-se que o administrador da insolvência interveio na acção de impugnação da resolução em benefício da massa, como em outros momentos do processo de insolvência, enquanto representante dos credores e defensor dos interesses destes e, portanto, também do credor recorrente, seria muito difícil compreender que a inércia daquele precludisse a possibilidade de este provar, mais tarde, em acção de impugnação pauliana, os factos constitutivos do seu direito.

Como qualquer caso julgado, o caso julgado excepcional do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE visa evitar – já se disse – que a estabilidade das decisões judiciais seja perturbada. Visa ainda evitar, em particular, que a organização / hierarquia legal do quadro de instrumentos contra os actos prejudiciais à massa seja subvertida.

São interesses relevantes, sem sombra de dúvida.

Nenhum deles pode prevalecer, contudo, sobre a garantia da tutela jurisdicional efectiva.

Esta assegura o direito a um processo equitativo, isto é, a um processo legal, justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, assente no princípio da igualdade de armas (ou igualdade processual), bem como no direito de defesa e no princípio do contraditório. Em processo civil, o direito ao processo equitativo reclama que cada parte tenha uma possibilidade razoável de defender as suas razões em posição que não seja menos vantajosa do que a da parte adversária, sob o ponto de vista tanto dos meios dispostos como da atenção dispensada pelos órgãos processuais.

Razões ponderosas exigem, portanto, uma interpretação restritiva da norma do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE – e que a norma claramente consente, não fosse excepcional o caso julgado nela previsto. Devem, pois, considerar-se excluídos da força vinculativa aí referida os casos (que serão raros) em que as questões tenham sido apreciadas e decididas por mero efeito da falta de contestação do administrador da insolvência, atendendo a que o credor estava impedido de exercer pessoalmente o seu direito fundamental de defesa.

Partindo do princípio de que esta é, como se tentou demonstrar, a única interpretação em que o disposto na norma do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE se concilia, de facto, com o sistema jurídico, era admissível que o recorrente alegasse e provasse os pressupostos da impugnação pauliana e que o tribunal procedesse à respectiva apreciação, dando-os, a final, como provados.

Considerando as particularidades do acto a impugnar, nomeadamente o facto de se tratar de uma partilha (que, ao contrário do que afirmam os recorridos, é um ato de carácter patrimonial e um acto gratuito), considerou o Tribunal de 1.ª instância que os pressupostos se reduziam a dois: a anterioridade da constituição do crédito à realização da partilha e a susceptibilidade de o acto ter como resultado a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

O primeiro pressuposto estava preenchido [cfr. pontos G), H) e S) da decisão de facto], devendo, evidentemente, considerar-se, para este efeito, que a data da constituição do crédito sobre os recorridos (avalistas) é a data da prestação do aval e não, como afirmam os recorridos, a data do vencimento da livrança.

O segundo também estava preenchido. O credor recorrente provou o montante das dívidas [cfr. pontos T) e U) da decisão de facto]. Nos termos do artigo 611.º do CC, cabia aos recorridos que cabia provar a titularidade de bens penhoráveis de igual ou maior valor mas estes não o fizeram. Dos factos apurados resultava, além disso, que, à data da partilha, o valor real da quota partilhada era inexpressivo ou próximo do zero e que a recorrida BB não era titular de qualquer outro bem além da reforma mensal de cerca de € 500,00 [cfr. pontos I) e AA) da decisão de facto].

Foi este o percurso feito pelo Tribunal de 1.ª instância para conhecer da acção e julgá-la procedente e que, depois de tudo, cabe dizer que foi inteiramente acertado.

                                                           *


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a presente revista e em revogar o Acórdão recorrido.

                                                           *

Custas pelos recorridos.

                                                           *

      LISBOA, 19 de Dezembro de 2018

                                                            

Catarina Serra (Relatora)

Salreta Pereira

Fonseca Ramos

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[1] Sublinhados nossos.
[2] Sobre o princípio par conditio creditorum cfr. Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito — O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no Direito português, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 152 e s.
[3] A par conditio creditorum, enunciada na lei geral com a solenidade de um princípio geral, constitui, de facto, muito mais a excepção do que a regra. Os processos concursuais são os únicos em que se realiza efectivamente um tratamento paritário dos credores e daí que seja desaconselhável procurar o fundamento do princípio à margem destes processos. Nem mesmo nestes processos, contudo, a regra da par conditio creditorum é absoluta, havendo apenas uma aplicação rigorosa quando não é descortinável nenhum interesse superior digno de tutela. Cfr., sobre isto, Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito — O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no Direito português, cit., p. 155-156 (nota 437).
[4] As limitações aos poderes dos credores localizam-se, entre outras, no exercício do poder de acção executiva – por força da impossibilidade de instaurar e de obter o prosseguimento de acções executivas contra o devedor (cfr. artigo 88.º, n.º 1, do CIRE) –; na titularidade de certos direitos reais de garantia dos créditos – devido à susceptibilidade de extinção dos privilégios creditórios e garantias reais (cfr. artigo 97.º do CIRE) –; no recurso a certos meios de extinção das obrigações – pelos condicionamentos impostos ao exercício do direito de compensação (cfr. artigo 99.º do CIRE) —; no recurso a certas providências de conservação do património do devedor – pelos condicionamentos apertados impostos ao direito de instauração de acções de impugnação pauliana (cfr. artigo 127.º do CIRE) —; no gozo de certas posições processuais de vantagem – por força da regra da inatendibilidade, na graduação de créditos, da preferência resultante da hipoteca judicial ou proveniente da penhora (cfr. artigo 140.º, n.º 3, do CIRE) –; e na sujeição dos negócios em curso a um conjunto de efeitos particulares (cfr. artigos 102.º e s. do CIRE).
[5] Cfr., neste sentido, Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito — O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no Direito português, cit., pp. 391 e s.
[6] Repare-se, além do mais, que aquela disciplina está regulada no Capítulo V e que o Capítulo V se intitula, impropriamente, “Resolução em benefício da massa”, reduzindo-se, aparentemente os instrumentos à resolução.
[7] Não era esta a configuração dos dois instrumentos no CPEREF, existindo, designadamente, uma “pauliana colectiva”. Para a análise desta cfr. Catarina Serra, “Efeitos da declaração de falência sobre o falido (após a alteração do DL n.º 315/98, de 20 de Outubro, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência)”, in: Scientia Ivridica, 1998, n.ºs 274/276, pp. 292 e s.
[8] Nem as acções pendentes à data da declaração de insolvência nem as propostas ulteriormente são apensadas ao processo de insolvência (cfr. artigo 127.º, n.º 2, do CIRE). Não existe já, de facto, vantagem na apensação pois todas as acções são suspensas na hipótese de resolução superveniente do acto.
[9] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.
[10] Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e Acórdão do STJ 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1 (disponíveis em http://www.dgsi.pt).
[11] A extensão do efeito a estes credores terceiros comprova a ideia de que o processo de insolvência é um processo com eficácia externa ou erga omnes, que se manifesta-se noutros pontos. Determina-se, por exemplo, no artigo 245.º, n.º 1, do CIRE que a extinção dos créditos por força da exoneração do passivo restante abrange mesmo os créditos que não tenham sido reclamados e verificados.
[12] Cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015 (3.ª edição), p. 157, e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 245 e p. 252.
[13] No confronto com a impugnação pauliana, a resolução parece ter uma aplicação facilitada: consagrou-se na lei uma presunção (absoluta) de prejudicialidade à massa; exige-se apenas a má fé de terceiro e não também do devedor (não obstante para actos gratuitos e onerosos) e consagrou-se uma presunção (relativa) de má fé, e existe a possibilidade de resolução incondicional de certos actos. É compreensível que quando a resolução não tem êxito não se espere que tenha êxito a impugnação pauliana. Mas este raciocínio pode ser excessivamente simplificador. Os requisitos de ambos os instrumentos– já se advertiu – não são rigorosamente os mesmos.
[14] O destino destas acções, nomeadamente quanto à momento e fundamento da sua extinção, é incerto. Sobre isto cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, cit., pp. 198 e s.
[15] Veja-se, sobre a norma (revogada) do artigo 784.º do CPC, Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado – volume 3.º - Artigos 676.º a 943.º, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 218-219.
[16] Numa leitura actualizada desta última norma, ou seja, tendo em consideração os desenvolvimentos mais recentes quanto à eliminação generalizada do efeito cominatório pleno, a falta de contestação do demandado não deverá ter conduzido, sem mais, à procedência da acção, cabendo sempre ainda ao juiz proceder à valoração jurídica dos facos e decidir a matéria “conforme for de direito” (cfr. artigo 567.º, n.º 2, in fine, do CPC). Cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I – Parte Geral e Processo de declaração, Coimbra, Almedina, 2018, p. 630, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 52. A verdade, porém, é que sem aquela contestação do réu deixa de haver controvérsia quanto aos factos alegados, ficando, em consequência, o autor dispensado de os provar. Quer dizer: mesmo numa leitura actualizada da norma, é inegável que a revelia potencia invariavelmente a procedência da acção.