Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1324/20.6T8CBR-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 02/19/2021
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I. A decisão de mero expediente, sem efeitos jurídicos, não é idónea para a afirmação de uma posição conflituante entre dois tribunais.

II. Não existe um verdadeiro conflito de competência, quando os juízes não chegam a dispor sobre a situação decidida pelo outro, nomeadamente em matéria de competência do tribunal.

III. A situação de litispendência, cuja arguição tem regras específicas, resolve-se em conformidade com essas mesmas regras.

Decisão Texto Integral:

I – AA, Autora na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurada contra BB, e distribuída no Juízo de Família e Menores de Coimbra, Comarca de Coimbra, veio requerer a resolução do conflito positivo de competência, entre aquele juízo e o Juízo de Família e Menores do Seixal, Comarca de Lisboa, onde pende idêntica ação, esta agora instaurada por BB contra AA (8584/19.3…).

Para tanto, em síntese, alegou que, por despacho de … de outubro de 2020, o Juízo de Família e Menores do Seixal entendeu existir litispendência entre as duas ações referidas, vindo depois o Juízo de Família e Menores de Coimbra a entender não existir tal litispendência, o que, no seu entender, configura um conflito positivo de competência, por cada um dos tribunais se arrogar a competência para a ação de divórcio entre as partes.

 

Cumpre apreciar liminarmente.

II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar o pedido de resolução do alegado conflito positivo de competência, que terá sido suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores do Seixal e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Coimbra, para conhecer de ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, num quadro em que foram propostas duas ações de divórcios entre as mesmas partes, embora em posições diferentes, em cada um dos tribunais.

Na verdade, por despacho de outubro de 2020, o Juízo de Família e Menores do Seixal concluiu no sentido de que a litispendência deveria ser declarada no Juízo de Família e Menores de Coimbra, por neste estar pendente a ação mais recente (fls. 46).

Posteriormente, por despacho de 4 de novembro de 2020, o Juízo de Família e Menores de Coimbra, por sua vez, concluiu não existir litispendência entre as duas ações, nomeadamente por a causa de pedir ser distinta (fls. 61/62).

É, nestes dois despachos, que a Requerente se apoia para afirmar a existência de um conflito positivo de competência e ter requerido a sua resolução, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 2, do CPC.

Desde logo, o despacho do Juízo de Família e Menores do Seixal corresponde a um despacho de mero expediente, porquanto não atribui nem retira quaisquer direitos às partes, limitando-se, tão somente, a indicar a ação onde a exceção dilatória de litispendência deveria ser deduzida e declarada.

Esta decisão, porém, porque nada decidiu com efeitos jurídicos, não é sequer idónea para a afirmação de uma posição conflituante entre dois tribunais.

Por outro lado, não existe um verdadeiro conflito de competência, porquanto os juízes não chegaram a dispor sobre a situação decidida pelo outro, nomeadamente em matéria de competência do tribunal. Pronunciaram-se, é certo, sobre a litispendência das ações, aliás de forma diversa, mas isso, no entanto, não é suscetível de tipificar um conflito de competência, porquanto, de modo algum, foi posto em causa o poder jurisdicional atribuído a cada um dos tribunais para o julgamento da respetiva ação.

A situação de litispendência, cuja arguição tem regras específicas (art. 582.º do CPC), resolve-se em conformidade com essas mesmas regras.

Podendo, porventura, depois ocorrer uma contradição de decisões, tal contradição resolver-se-á pelas regras próprias do caso julgado, que permitem estabelecer a decisão que, nesse caso, deve prevalecer.

O mesmo se aplicará quanto à apensação das ações, também com regras específicas.

Nestas circunstâncias, é manifesto não se configurar, no caso sub judice, qualquer conflito positivo de competência.

Não havendo, portanto, qualquer conflito de competência a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido formulado pela Requerente (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão de mero expediente, sem efeitos jurídicos, não é idónea para a afirmação de uma posição conflituante entre dois tribunais.

II. Não existe um verdadeiro conflito de competência, quando os juízes não chegam a dispor sobre a situação decidida pelo outro, nomeadamente em matéria de competência do tribunal.

III. A situação de litispendência, cuja arguição tem regras específicas, resolve-se em conformidade com essas mesmas regras.


2.3. A Requerente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sendo tal pagamento inexigível por efeito do benefício do apoio judiciário.


III – Pelo exposto, decide-se:

1) Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito positivo de competência.

2) Condenar a Requerente no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Lisboa, 19 de fevereiro de 2021

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes