Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
373/08.7TBOAZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Prescrita a obrigação cambiária, pode a letra servir ainda de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor (art. 46.º, al. c) do CPC), desde que o exequente alegue no requerimento executivo a relação causal.
2. O art. 458.º do CC que, nos negócios unilaterais, disciplina a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir, nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto.
3. Não se referindo o preceito a declarações unilaterais abstractas, mas sim causais. Sucedendo que, após tais declarações unilaterais nuas e em consequência delas, se modificam as posições jurídicas do credor e do devedor, invertendo-se o ónus da prova.
4. Não valendo já as letras como títulos cambiários, por via da prescrição, consubstanciando-se em meros documentos particulares, e nada constando neles quanto á causa, não pode funcionar a presunção do falado art. 458.º. Já que os mesmos não consubstanciam qualquer declaração unilateral susceptível de reconhecimento ou de constituição de alguma obrigação pecuniária.
5. Não provada a relação causal e prescrita a relação cambiária, não podem as letras servir como título executivo.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




AA e BB vieram, por apenso á execução que corre seus termos no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, e que lhes move CC deduzir oposição, alegando, alem do mais, e em suma:
As letras que servem de título executivo à execução foram aceites pelos executados e avalizadas pelo pai da executada a fim de garantirem um crédito já integralmente liquidado.
De qualquer modo, o crédito garantido pelas letras já prescreveu.
Como também só poderiam ser devidos os juros relativos aos últimos cinco anos.
Sendo sempre nulos os títulos dados à execução, por carecerem de forma legal.

Recebida a oposição e notificado o exequente, veio o mesmo contestar.
Alegando, também em síntese:
Os títulos em causa foram dados à execução na modalidade de documentos particulares assinados pelo devedor, consubstanciando um empréstimo que o exequente, pelas razões que melhor explana, lhes fez e que não foi pago.
Resultando das letras exequendas uma verdadeira confissão de dívida, que não implica a nulidade do mútuo respectivo por falta de forma.

Foi proferido o despacho saneador, o qual, alem do mais, julgou improcedente a excepção de prescrição do crédito, fundada na al. b) do art. 317.º do CC. Relegando para final o conhecimento da nulidade do dito empréstimo e da prescrição dos juros.
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto a fls 114 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, e na parcial procedência da oposição, foi determinada a extinção da execução no que respeita aos juros de mora vencidos para além dos correspondentes aos últimos cinco anos anteriores à citação e dos entretanto vencidos e vincendos. Mais se determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, vieram os oponentes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 16 de Novembro de 2009, e na sua procedência, se declarou extinta a execução.

Agora irresignado, veio o exequente pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Tendo o exequente instaurado uma execução socorrendo-se de documentos quirógrafos e invocado a relação subjacente, baseada em empréstimos efectuados por si aos executados, deduzindo estes oposição onde alegaram ter pago, mas que o não lograram provar, não é sobre o exequente que cabe o ónus da prova da relação jurídica que alegou no requerimento executivo subjacente à emissão do título dado à execução, mas, antes, sobre os executados;
2ª - Tanto mais sucede, ainda, quando no Despacho Saneador, nem tamanha matéria se achava quesitada. Antes, cabia ao executado, por meio de factos, elidir a presunção estabelecida no nº. 1 do artº. 458º do Código Civil, o que o mesmo, como o revelam os factos dados como provados, não logrou alcançar.
3ª - De resto, não valendo os documentos dados à execução como letras, por a relação cartular se encontrar prescrita, não é por esse facto que elas deixam de conter o reconhecimento de dívidas a favor do exequente. Cria o nº. 1 do artº. 458º do Código Civil a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial (a relação fundamental) sendo esta a verdadeira fonte de obrigação.
4ª - Não se tendo ilidido a sobredita presunção e, faltando a demonstração de que se tratou de negócios jurídicos formais, os documentos particulares dados à execução, assinados pelos oponentes (cuja assinatura sequer foi impugnada) consistentes nos quirógrafos que titulam a quantia exequenda, não podem deixar de ter força executiva, valendo como título adequado ao fim prosseguido na acção, impondo-se, pois, a revogação do acórdão recorrido por violação, entre outras, da apontada disposição legal (artº. 458º do CC).

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pala manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO:

O Requerido/Exequente é portador das letras de câmbio de fls. 7, 8 e 9 do processo de execução, que aqui se dão por reproduzidas (1), respectivamente com local de emissão em "S. Roque", as duas primeiras, e "Aveiro", a última, com datas de vencimento a "92-02-28", "92-01-31" e "31-10­91", todas assinadas no lugar do aceite pelos Opoentes pelos valores de 2.021.250$00 as duas primeiras e de 520.000$00 a última, sendo que em todas elas figura o nome do exequente como "sacador" e um aval, subscrito por uma pessoa nas duas primeiras e por duas na última – al. A) dos factos assentes;

2) Os Oponentes, no início dos anos "90", decidiram proceder à construção de uma casa unifamiliar – resposta dada ao quesito 7.º.

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Bem se podendo as mesmas resumir à seguinte: socorrendo-se o exequente das letras ajuizadas como quirógrafo, tendo invocado a relação subjacente, é sobre os oponentes que recai o ónus da prova da relação jurídica alegada no requerimento executivo, que é subjacente à emissão dos títulos. Cabendo-lhes, por isso, ilidir a presunção estabelecida no art. 458.º, nº 1 do CC.
Ora, vejamos.

Estamos, in casu, perante a oposição a uma acção executiva, fundada em três letras de câmbio assinadas, alem do mais, pelos executados/recorridos.

Ora, toda a execução, como é bem sabido, tem por base um título executivo(2) pelo qual se determina o seu fim e limites – art. 45º, nº 1 do CPC.

De facto, para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva (3).
Não bastando alegar a existência do título, sendo antes necessário exibi-lo, sendo sempre indispensável que ele tenha força executiva.

Cumprindo o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal(4)
.

A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.

O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título.

Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (art. 46º do CPC), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidadenullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo (5)

Conferindo a al. c) do citado art. 46º exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor (6)

Ora, estando prescrita a obrigação cambiária (7) titulada pelas letras de câmbio, não podem já estas, em si mesmas, como títulos de crédito (8), independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, servir de título executivo(9)/ (10)

Mas, diz o recorrente: os títulos executivos apresentados inscrevem-se, mesmo assim, na al. c) do art. 46º do CPC, pois estão assinados pelos devedores, ora executados/recorridos, existindo neles a admissão por estes de um empréstimo que o exequente lhes concedeu.

Sustentando o mesmo que, tendo alegado os empréstimos no requerimento inicial, competia aos oponentes/devedores alegar e provar que os mesmos não existiram ou que os pagaram. Estabelecendo o citado art. 458.º, nº 1 uma inversão do ónus da prova da existência da relação subjacente ou fundamental. Criando-se a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial (a relação fundamental), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação.

E, assim, assente que está o mútuo da quantia a que os autos se reportam, apenas se pretende a restituição da mesma, acrescida dos juros.

Pretendendo, pois, o exequente que as letras em questão funcionem como quirógrafos, como escritos particulares assinados pelos devedores, importando o reconhecimento da obrigação pecuniária resultante do alegado mútuo.

Ora, e na esteira de jurisprudência deste STJ, que também perfilhamos e cremos maioritária (11)/ (12), prescrita a obrigação cambiária, pode a letra servir ainda de título executivo(13), enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que o exequente alegue no requerimento executivo, a relação causal(14)/ (15).

E, de facto, tal foi por ele alegado, como sendo um empréstimo da quantia constante nos títulos, que a garantiam.

Ora, o problema que aqui se coloca é o de saber se, tendo o exequente alegado a relação fundamental, cumprindo assim o ónus de afirmação, não se inverteu o ónus a prova da mesma, nos termos do regime consagrado no art. 458.º, nº 1 do CC.

Que assim reza:
“Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário.”.

Sendo certo que tal preceito dispensa a prova, mas não a alegação na causa de pedir (16).

Nele não se consagrando o princípio do negócio abstracto(17).

Estamos perante negócios jurídicos unilaterais que suscitam dificuldades teóricas num ambiente doutrinário habituado a pensar o negócio jurídico sob o paradigma do contrato, que é um acto plural.

Constituindo doutrina dominante, fundada no art. 457.º do CC, a atribuição de tipicidade taxativa aos negócios unilaterais.

Não se aplicando, contudo, tal preceito a todos os negócios jurídicos unilaterais, mas apenas àqueles que correspondam a uma promessa unilateral de uma prestação e naquilo em que lhe correspondam (18)

Referindo-se o art. 458.º à promessa unilateral de cumprimento e ao reconhecimento de dívida para estatuir que, quando sejam invocados sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental que se presume até prova em contrário.

E, assim, sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem indicação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, que cessou ou que é ilícita.

Pressupondo e exigindo as promessas de pagamento e os reconhecimentos de dívida unilaterais e nus a existência prévia (ou contemporânea) de um outro negócio, que pode ser um contrato, do qual resulta uma obrigação.

Não se referindo o preceito ora em análise a declarações e promessa unilaterais abstractas, mas sim causais(19)á que as mesmas têm subjacente uma relação fundamental ou relação subjacente que lhes constitui a respectiva causa civilis obligandi. Sucedendo que, após tais declarações unilaterais nuas e em consequência delas, se modificam as posições jurídicas do credor e do devedor, invertendo-se o ónus da prova.

Ora, os negócios jurídicos unilaterais abstractos, nos quais se incluem os negócios jurídicos cartulares expressos nos títulos de crédito, correspondem à previsão do mencionado art. 457.º e estão submetidos ao regime do numerus clausus. Constando da lei o seu regime jurídico típico, a propósito de cada um dos tipos aí previstos. Como, por exemplo, sucederá com o negócio cambiário atinente ao saque de uma letra.

Correspondendo, por seu turno, os negócios jurídicos unilaterais causais á previsão do art. 458.º. Tendo a natureza jurídica de negócio declaratório, de negócio de acertamento. Sendo, no respeitante à substância, dispensada a prova pelo credor da relação subjacente, da causa, cuja existência e licitude se presume.

Sendo certo que as promessas de prestação unilaterais constantes dos títulos de crédito, como sucede nas letras, embora tendo subjacente outras relações jurídicas - relações fundamentais – que lhe constituem a causa, têm um regime jurídico de abstracção substancial, em que as mesmas não são invocáveis.

Donde não lhes ser aplicável o regime do citado art. 458.º.

Podendo ler-se a respeito em Rodrigues Bastos (20):
“Como todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial os actos previstos no nº 1 devem ter uma “causa” real e lícita, devem ter uma razão de ser, jurídico-económica, tutelada pelo direito. Como princípio geral, a nossa lei não reconhece negócios abstractos, isto é, negócios que são válidos e produzem efeitos jurídicos sem causa ou com causa ilícita: a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio (art. 280.º, nº 1). Mas, alem dessa abstracção material pode conceber-se uma abstracção formal ou processual que se verifica quando, continuando a causa a ser elemento constitutivo essencial da validade do negócio, o credor é dispensado do ónus de fazer a sua prova, ficando o devedor com o encargo de provar a sua inexistência, falsidade ou ilicitude. São negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais. É que, na promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida, o promitente, ou aquele que se reconhece devedor, limita-se a declarar que cumprirá, ou, mais simplesmente, a declarar que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro acto ou facto idóneo a produzi-la, acto ou facto de que nasce justamente aquela relação fundamental a que o preceito alude.
A eficácia obrigatória do preceito é, pois, de carácter adjectivo, na medida em que desloca o ónus da prova do credor para o devedor, nos termos referidos e isso explica porque as duas hipóteses, sendo diferentes, foram tratadas conjuntamente.”

Ora, como o próprio exequente admite, está prescrito o direito de crédito consubstanciado nas letras dadas à execução.

Sendo certo que a propósito da causa da respectiva obrigação cambiária limitou-se o exequente a afirmar ser a mesma o empréstimo de quantias que tais títulos se destinavam a garantir (e que não foram pagas), sem que dos mesmos conste qualquer referência a tal respeito. Pois nelas, quanto á causa da relação fundamental, que como título abstracto era dispensada, nada, rigorosamente nada, consta(21).

Pelo que, não valendo as letras como títulos cambiários, consubstanciando-se em meros documentos particulares, neles nada constando quanto à causa, não pode, agora, funcionar a presunção do falado art. 458.º. Pois que os títulos em questão não consubstanciam qualquer declaração unilateral susceptível de reconhecimento ou de constituição de alguma obrigação pecuniária (22).

Não podendo, como meros documentos particulares, despidos da natureza e força que lhes é conferida pela LULL, ser reconduzidos á previsão do citado art. 458.º, não incorporando, assim, só por si, qualquer reconhecimento de dívida.

Não revelando os factos provados a relação subjacente causal da relação jurídica cambiária, como tal prescrita.

Não podendo as letras servir como meros documentos particulares a que alude o citado art. 46.º, al. c) e, assim, como título executivo.

Que, como já dito, é condição indispensável para a acção executiva.

Assim ficando prejudicada a análise da validade/invalidade do contrato de mútuo pelo exequente arvorado em causa de pedir.

Assim improcedendo a pretensão do recorrente.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 07 de Julho de 2010

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Bettencourt de Faria

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(1) As letras encontram-se agora juntas a estes autos, de fls 155 a 157.
(2) Pode definir-se o título executivo, meio de demonstração do direito do exequente, perfilhando o ensinamento de Castro Mendes, como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – Direito Processual Civil, vol. I, p. 333.
(3) Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26.
(4) Ac. do STJ de 4/5/99, Bol. 487, p. 242.
(5) Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26 e Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21.
(6)Com a reforma do processo civil de 1995/96, foi alterada a redacção do art. 46º, al. c), a qual, anteriormente, previa expressamente que podiam servir de título executivo, alem de outros, as letras. Agora, prevêem-se na mesma alínea, de forma genérica, “Os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
(7) Como o próprio exequente expressamente reconhece.
(8) Efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito, não podendo, assim, pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente – Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 82.
(9) Cfr. art. 1º da LULL, podendo definir-se a letra de câmbio como um título de crédito á ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague, a si ou a terceiro (tomador) determinada importância. Constituído a letra de câmbio, não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica – Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 52
(10) Emergindo a pretensão exequenda de uma letra de câmbio, o exequente não tem o ónus de invocar a causa de aquisição da prestação (um determinado contrato, por exemplo), porque a pretensão cambiária é abstracta, i. é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários – M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 13.
(11) Sobre a evolução das diversas correntes jurisprudenciais que a propósito se formaram, cfr. Ac. do STJ de 4/4/2006 (João Camilo), Pº 06A736, in www.dgsi.pt.
(12)Cfr., ainda, Acs do STJ de 10/7/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1582, de 4/12/07 (Mário Cruz), Pº 07A3805, de 27/11/2007 (Santos Bernardino), Pº 07B3685, de 5/7/2007 (Fonseca Ramos), Pº 07ª1999 e de 22/5/2003 (Ferreira Girão), Pº 03B1281, todos in www.dgsi.pt.
(13) Tal é, hoje em dia, particularmente mais claro, em presença da actual redacção do art. 46º, al. c), que, como já dito, deixou de conter uma enumeração dos títulos de crédito típicos como elenco dos títulos executivos, limitando-se a descrever as menções que todo o documento de dívida deve conter para, em geral, constituir um título executivo – Pinto Furtado, ob. cit., p. 83.
(14) Contra, Lopes Cardoso, ob. cit., p. 80.
(15) Na doutrina, no entendimento perfilhado, Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma, p. 62, Remédio Marques, Curso de processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, p. 70 e Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, p. 69.
(16) Castro Mendes, Processo Civil, 2º, p. 59.
(17) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 439.
(18) Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 339 e ss, que agora estamos a seguir de perto.
(19) Também Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 303, sustenta que a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida, admitidos pelo art. 458.º, não constituem actos abstractos propriamente ditos, mas puras presunções de causa. Sendo negócios causais em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova.
(20) Notas ao CC, vol. II, p. 252.
(21) Cfr. documentos juntos de fls 155 a 157.
(22) Neste mesmo sentido, ac. do STJ de 10/7/2007 (Salvador da Costa), Pº 07B2330, in www.dgsi.pt