Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7347/04.5TBMTS.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PERDA DE MERCADORIA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
PERDA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 323º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013, ARTIGOS 5º, Nº 1, 581º, Nº 1 E 607º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR, ARTIGOS 264º, Nº 1, 498º, Nº 4 E 664º
DECRETO-LEI Nº 37748, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1950
DECRETO-LEI Nº 352/86, DE 21 DE OUTUBRO (REGULA O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MAR)
DECRETO-LEI Nº 255/99, DE 7 DE JULHO
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 25 DE AGOSTO DE 1924, DIÁRIO DO GOVERNO DE 2 DE JUNHO DE 1932 (CARTA DE ADESÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1931
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT:
– DE 6 DE MAIO DE 2003, PROC. Nº 03B4302
– DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, PROC. Nº 08B3832
– DE 2 DE MARÇO DE 2011, PROC. Nº 823/06.7TBLLE.E1.S1
– DE 14 DE ABRIL DE 2011, PROC.Nº 283/09.0YFLSB.S1.
Sumário : 1. O tribunal não está limitado pela qualificação jurídica pela qual o autor optar, ao formular a causa de pedir; o mesmo se diga quanto ao réu, relativamente às excepções.

 2. Um contrato de prestação de serviços de actividade transitária pode incluir a celebração de contratos de transporte, pelo agente transitário, por conta da outra parte.

3. Nessa eventualidade, o agente transitário garante o pagamento de indemnizações que venham a ser devidas pelo transportador material, por cumprimento defeituoso do serviço de transporte, nos termos do regime aplicável ao contrato de transporte.

4. A Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924, prevalece sobre o Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro.

5. A acção de indemnização deve ser proposta no prazo de um ano a contar da entrega da mercadoria, sob pena de caducidade (nº 6 do artigo 3º da Convenção):

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 


1. AA, Ldª. instaurou uma acção contra BB, Ldª., pedindo a sua condenação no pagamento de € 13.690,17, com os juros sobre a quantia de € 11.297,54, contados à taxa de 9,01% desde a propositura da acção até efectivo pagamento, correspondente aos serviços que lhe prestou na qualidade de agente transitário, “organizando e fazendo proceder ao transporte de várias remessas de mercadorias do comércio da ré”.

A ré contestou e deduziu reconvenção. Alegou que as duas sociedades, autora e ré, desenvolveram “laços comerciais” e estabeleceram “entre ambas uma conta corrente onde são anotados créditos e débitos e estes se vão compensando com aqueles”; que, à data da contestação, aquela conta-corrente apresentava um saldo de € 6.395,51 a seu favor, pois que tinha um crédito sobre a autora de € 37.396, 79, resultante “além do mais, do retorno de uma mercadoria do Togo, por via marítima, efectuado pela autora, tendo parte da mercadoria chegado danificada”, e um débito de € 31.001,28. Opôs a compensação na parte comum e, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da diferença, com juros de mora, calculados à taxa de 12% até 16 de Outubro de 2004 e à taxa de 9,01% desta data até efectivo pagamento.

A autora replicou. Negou haver qualquer contrato de conta-corrente entre ambas e alegou ter pago ou não dever algumas das quantias que a ré contabilizou para chegar aos valores que indica; e suscitou a incompetência do tribunal cível de Matosinhos, onde a acção foi proposta, para julgar a reconvenção, por caber aos tribunais marítimos “conhecer das questões relacionadas com o transporte por via marítima”.

Invocou a prescrição do eventual direito da ré, nos termos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, a caducidade do direito de acção, com base na Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924 (Decreto-Lei nº 37748, de 1 de Fevereiro de 1950) e a limitação de responsabilidade decorrente do nº 5 do artigo 4º da Convenção, da qual resultaria que o valor de eventual indemnização não poderia ser superior a € 498,79.

Requereu a intervenção acessória da agência marítima CC, Ldª, invocando direito de regresso, no caso de vir a ter de indemnizar a ré, bem como da Companhia de Seguros DD., com a qual celebrou um contrato de seguro, transferindo a sua eventual responsabilidade como transitária ou operadora de transportes.

Finalmente, impugnou diversos factos, sustentando ter cumprido “integral e escrupulosamente o acordado com a ré reconvinte, pelo que não é responsável por quaisquer danos na mercadoria”.

A ré treplicou. Confirmou nunca ter sido celebrado um contrato de conta-corrente, mas existir “uma conta-corrente: pagamentos e recebimentos”, tendo havido encontro de contas com a autora “já mais que uma vez”, manteve o alegado crédito sobre a autora e respondeu às excepções de incompetência, de prescrição e de limitação da responsabilidade.

Convidada pelo despacho de fls. 76 a concretizar, nomeadamente através de documentos, “quais os bens ou serviços prestados à A (e em que datas) a que se reportam cada uma das facturas/notas de crédito em causa” em que se funda a reconvenção, a ré veio juntar os documentos de fls. 84 e segs.

No despacho saneador, de fls. 105, o tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer da reconvenção e julgou prejudicadas as intervenções acessórias requeridas, “deduzidas a título subsidiário”; e decidiu a acção, nestes termos: “Pelo exposto, julgo a excepção de compensação deduzida pela R. improcedente e, em consequência, julgo procedente a presente acção e condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 13.690,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados às sucessivas taxas em vigor para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, sobre o capital de € 11.297,54 desde 10/12/2004 e até efectivo e integral pagamento”.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 177, julgou parcialmente procedente a apelação e determinou o prosseguimento dos autos “para apuramento da matéria de facto controvertida, respeitante ao crédito da ré (factura …) e decisão sobre a excepção de compensação e das contra-excepções” da “prescrição, caducidade e limitação de responsabilidade”.


2. A acção veio então a ser decidida pela sentença de fls.300, que a julgou integralmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.690,17 com juros vencidos e vincendos, “contados às sucessivas taxas em vigor para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, sobre o capital de € 11.297,54, desde 10/12/2004 e até efectivo e integral pagamento”.

Mas a sentença foi alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 362, por ser “a excepção de compensação parcialmente procedente, (…) declarando parcialmente compensado o crédito reconhecido à A. de € 13 690,17, com o crédito da Ré de € 10 973,38, pelo que esta terá a pagar àquela o remanescente, no mais se confirmando a decisão impugnada.”


3. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

1. Ficou provado nos presentes autos, tendo já transitado em julgado, por não recurso de nenhuma das partes, que:

a. A Autora é uma sociedade transitária dedicando-se a essa actividade.

b. A solicitação da Ré, prestou a Autora os seus serviços, organizando e fazendo proceder ao transporte de mercadorias quer por via terrestre, que por via marítima, tendo emitido as respectivas facturas.

c. Em Julho 2002, a pedido da Ré, a Autora organizou o transporte marítimo de 1 (um) contentor com 108 cartões, titulado pelo Conhecimento de Embarque n.º …/…/…/…/…/…/… desde o porto de Leixões até ao porto de Lomé, no Togo, através da CC.

d. Em Março de 2013, por instruções da Ré, organizou a A. o transporte marítimo do contentor GATU …, com 86 cartões desde o porto de Lomé, até ao porto de Leixões, titulado pelo Conhecimento de embarque n.º LFLX … da Delmas.

e. Entre os dois transportes realizados, a mercadoria ficou depositada no porto de Lomé, cerca de 7 meses, durante os quais desapareceram 22 cartões de mercadoria, após inspecção das autoridades aduaneiras do Togo.

f. Ficou provado, que a mercadoria que chegou a Leixões no contentor DATU … é exactamente a mesma que saiu de Lomé, no referido contentor.

2. Não foi provado nos autos que tivesse ocorrido o desaparecimento de mercadoria durante o transporte.

3. A prova do não cumprimento contratual e desaparecimento da mercadoria competia à Ré, que não o fez.

4. Apenas haveria inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade pelo incumprimento, após verificado o incumprimento do contrato.

5. Não foi feita pela R. qualquer prova do desaparecimento da mercadoria durante o transporte, pelo que não poderia haver uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade da A. nesse desaparecimento.

6. Pelo que, não competia à A. a prova da existência do crédito da Ré, mas a esta a prova do mesmo.

7. Pelo que, deve ser revogado nesta parte o Acórdão proferido, e substituído pela inexistência do crédito da Ré, por falta de prova.

8. Não obstante, e sem prescindir, sempre se dirá que a responsabilidade da ora Recorrente é enquanto agente transitária, porque foi nesta qualidade que a mesma” interveio “ no transporte e serviço prestado à  Ré.

9. Incorre o Acórdão recorrido numa nulidade, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 al, d) por remissão do artigo 666.º CPC, por falta de pronúncia quanto ao chamamento do transportador marítimo, CC.

10. Sem prescindir, importa referir que a A. prestou serviços à Ré, como transitária, e celebrado um contrato de prestação de serviços aos quais são aplicáveis as disposições legais e cláusulas contratuais dos transitários aprovadas pelo DL 255/99.

11. Não pode o Tribunal, pelo princípio de estabilização da instância, vir alterar os factos estabelecidos nos autos, e dado como assentes, dizendo que deve ser desconsiderada a actuação da A. como agente transitário, considerando-o antes o transportador marítimo, quando se encontra assente que o transportador foi a CC.

12. Tem vindo a ser o entendimento de diversa Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que os contratos de prestação de serviços celebrados entre o expedidor e o transitário, são contratos de transporte, submetidos às Convenções Internacionais e ao DL 255/99, que rege a actividade transitária.

13.Logo, é aplicável o prazo prescricional de 10 meses previsto nas Cláusulas Gerais de Prestação de Serviços Transitários aprovadas pelo DL 255/99.

14.Não fundamenta o Acórdão recorrido qualquer razão para afastamento das regras dos transitários aos presentes autos.

15.Pelo que, deve ser revogado o Acórdão proferido, e ser dado provimento à excepção de prescrição de 10 meses, prevista no DL 255/99.

16.Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, que mesmo que este prazo não se aplicasse, nada afastava a aplicação da Convenção de Bruxelas, relativa aos transportes marítimos, o qual prevê o prazo de caducidade de 1 ano, o qual se verificou nos presentes autos não ter sido cumprido.

17.É a própria Ré que vem no recurso da sentença proferida em 1ª instância, que confirma que pediu à A. o retorno do contentor GATU …, com 86 cartões.

18.Esteve mal o Tribunal da Relação do Porto quando se pronunciou que considera incorrecta, tal referência, pronunciando-se sobre matéria transitada, e fazendo considerações sem base factual para as mesmas.

19.Pelo que, quanto a estas sofre o Acórdão recorrido de uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, al. d) CPC.

20.Sem prescindir, não invoca o Acórdão recorrido qualquer fundamento para o afastamento da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º da Convenção de Bruxelas, quanto à contagem do prazo de caducidade do direito da Ré.

21.É unânime a doutrina e jurisprudência quanto à aplicação do prazo de caducidade da Convenção internacional, nos transportes marítimos internacionais.

22.Pelo que, deve ser o Acórdão recorrido revogado, e substituído pela verificação do prazo de caducidade do direito da Ré.

23.Não obstante, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, a mercadoria foi transportada num único contentor identificado como GATU …, estando tal facto assente e transitado em julgado.

24.Pelo que, pela aplicação da limitação de responsabilidade nos termos do disposto no artigo 24.º do DL 352/86, conjugados com o DL 37748, no artigo 1.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º, n.º 1 do DL 352/86, a responsabilidade da A. limitar-se-ia sempre ao máximo de € 498,79.

25.Pelo que, deve ser o Acórdão do Tribunal da Relação revogado e substituído, em caso de improcedência das excepções de prescrição e caducidade, pela limitação da responsabilidade da Autora a € 498,79, fazendo-se a partir desse valor, a eventual compensação dos créditos.


A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e concluindo assim:

1. Salvo o devido respeito, e contrariamente ao entendimento da Recorrente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto não nos merece nenhuma censura ou reprovação,

2. Por isso ao contrário do entendimento da Recorrente, andou bem o Douto Tribunal da Relação do Porto ao qualificar a relação jurídica da Recorrente e Recorrida como provinda de um contrato de transporte de mercadorias. Até porque, ao contrário do que defende a Recorrente, há muito que se encontra assente nos presentes autos que, pese embora a Recorrente seja por definição uma agente transitária, estamos perante um contrato de transporte de mercadorias e que a Recorrente interveio nele na qualidade de transportadora.

3 Porquanto, já no Acórdão proferido nestes autos, com o nº 7347/04.5TBMTS.P1, já o Tribunal da Relação do Porto havia considerado que sendo livre a qualificação jurídica, estabelecida entre A. e Ré, que há-de ser feita de acordo com os elementos de facto carreados para os autos, não parece suscitar-se dúvida de que estamos perante um contrato de transporte marítimo, no que concerne ao crédito invocado pela Ré, e cuja compensação pretende efectuar com o crédito da A.":

4. Acresce ainda que, e ao contrário do por si afirmado, a Recorrente, por si ou por intermédio de terceiros, quem movimentou e transportou as mercadorias, bem como as armazenou e acondicionou no porto de Lomé (Togo) entre o transporte de envio e o de retorno da mercadoria,

5. Pelo que, a partir do momento em que lhe foi entregue pela Recorrida até à data em que a parcialmente devolveu, a mercadoria ficou sempre em poder e ao cuidado da Recorrente.

6. Por isso, tendo em conta que “o retorno da mercadoria que havia sido expedida para o Togo, a constatação de mercadoria em falta só podia ser afirmada mediante comparação do que havia sido expedido inicialmente do que foi devolvido à origem” (conforme Acórdão recorrido), é manifesto o cumprimento defeituoso da Recorrente.

7. No âmbito da responsabilidade contratual, uma vez verificado nos presentes autos o cumprimento defeituoso por parte da Recorrente, por via da presunção de culpa estabelecida no art. 799º do Código Civil, era ao devedor (Recorrente) quem competia provar que o cumprimento defeituoso não se deveu a facto que lhe é imputável, nos termos do art. 799º do Código Civil. O que, conforme se pode compulsar dos autos, não se verificou.

8. Pelo que, é a Recorrente responsável pelos prejuízos causados a Recorrida e, consequentemente, sobre ela impende a obrigação de indemnizar.

9. Relativamente à matéria da prescrição, tendo em conta que a recorrente interveio no referido contrato de transporte de mercadorias na qualidade de transportadora, e não de agente transitário, parece-nos inequívoca a validade do argumento defendido pelo Douto Tribunal de que o prazo prescricional previsto no artigo 16° do DL 255/99 de 7 Julho", “0 direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário (o sublinhado é nosso) prescreve no prazo de 10 meses a contar da conclusão da prestação de serviço contratada", é inaplicável aos presentes autos.

10. Quanto à matéria da caducidade, pese embora o contrato de transporte de mercadorias é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no DL. 352/86.

11. Na verdade, deve ser aplicado o regime da caducidade previsto no DL 352/86, ou seja, o prazo de caducidade de 2 anos a contar dia data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

12. E isto porque, não restam dúvidas que, tendo em conta a ratio legis do DL 352/86, a intenção do legislador foi, de facto e de forma explícita, alargar o prazo de caducidade de 1 ano previsto no nº 6 do artigo 3.° da Convenção de Bruxelas.

13. Porquanto, no Preâmbulo do DL 352186, o legislador considerou assim, “Alargou-se, aliás numa formulação tecnicamente mais rigorosa, o prazo de propositura de acção do nº 6 do artigo 3º, da convenção de um para dois anos; seguiu-se, neste ponto, o regime do nº 1 do artigo 20º das Regras de Hamburgo. Embora não tendo ainda entrado em vigor, esta Convenção de 31 de Março de 1978 traduz, sem dúvida, uma visão mais actualizada e realista do que a subjacente à Convenção."

14. Quanto à limitação da responsabilidade, improcede o argumento da Recorrente que considera que a mercadoria acondicionada em cartões foi transportada num só e único contentor, a responsabilidade da Recorrente deve limitar-se a uma indemnização no montante de € 498,79.

15. E, isto porque, dispõe o nº 31º do DL 382/86 que "Se o conhecimento de carga não contiver a Enumeração a que alude o nº. 1 do artigo 24º deste diploma (o sublinhado é nosso), por ela não constar da declaração de carga referida no artigo 4º, cada contentor, palete ou outro elemento análogo é considerado, para efeitos de limitação legal de responsabilidade, como um só volume ou unidade de carga".

16. Logo, se no conhecimento de embarque constar a natureza da mercadoria transportada e a indicação do número de volumes em que se mostra acondicionada (cartões), com indicação do peso total, da tara e do tipo de embalagens em questão, como é o caso presente, o limite indemnizatório constante do artº 31º, nº 1 do DL 352/86, de € 498,79 é calculado em função do número de volumes, in casu, cartões.

17. Assim, entende a Recorrida, que nenhuma censura ou reprovação merece o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto que concedeu parcialmente provimento ao crédito invocado pela Recorrida com fundamento no cumprimento defeituoso por parte recorrente.


O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.


4. Vem provado o seguinte:

– Na sentença:

1. A autora, a solicitação da ré, prestou-lhe os seus serviços, organizando e fazendo proceder ao transporte de várias remessas de mercadorias do comércio da ré, por camião, desde o Porto até Alphen aan den Rijn, na Holanda, e por navio desde Lomé, no Togo, até Leixões, em Portugal, em diversas datas entre Setembro de 2002 e Julho de 2003, manuseando a carga, tratando das necessárias formalidades, emitindo os competentes documentos, liquidando despesas originadas pela movimentação das mercadorias, requisitando e pagando seguros e despachos alfandegários, e pagando direitos e imposições alfandegárias da conta da ré. (A))

2. Esses serviços foram debitados pela autora à ré, através das seguintes facturas: … no valor de € 1716,78 emitida em 17/09/2002, … no valor de 2.130,00 emitida em 24/10/2002, … no valor de € 827,56 emitida em 10/12/2002, … no valor de € 1.071,00 emitida em 05/02/2003, … no valor de € 5.349,60 emitida em 21/06/2003 e … no valor de € 203,04 emitida em 27/07/2003. (B))

3. As facturas em causa, enviadas à ré para pagamento, deveriam ter sido pagas de imediato, nos casos das quatro primeiras facturas referidas em B) e a trinta dias das respectivas datas de emissão, no caso das facturas duas restantes. (C))

4. A autora é credora da ré no montante de € 31.001,28, valor onde se inclui o valor global referido em 2. (D))

5. No final do ano de 2002, a ré solicitou à autora que organizasse o transporte de retorno da sua mercadoria – 86 cartões / Contentor GATU … – por via marítima do Togo para Leixões. (E))

6. A autora transmitiu essas instruções à CC, para que esta procedesse à realização material desse transporte, a acontecer em Março de 2003. (F))

7. A mercadoria referida em 5 foi descarregada em Leixões e ficou à disposição da ré em Maio de 2003. (G))

8. A autora mandou efectuar uma peritagem à mercadoria referida em 5, peritagem que deu origem ao relatório que se mostra junto aos autos a fls. 22 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (H))

9. Desapareceu a mercadoria indicada no relatório de fls. 22, nos valores nele indicados. (resposta ao quesito 1º)

10. A ré emitiu e remeteu à autora, que lha devolveu, a factura nº …, no valor de 17.515,85, com vencimento em 09/10/2003, conforme documento junto aos autos a fls. 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (I))

11. A autora dedica-se à actividade de agente transitário, para o que se encontra habilitada. (art. 1º da petição, não impugnado)

11. A ora ré apresentou oposição nos autos de acção sumária que correram termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 5812/04.3TBMTS, a qual deu entrada em 14 de Outubro de 2004, tendo sido enviada a notificação da mesma à ora autora em 26 de Outubro de 2004, apresentando a autora resposta em 8 de Novembro de 2004, conforme certidão junta a fls. 291 a 295 que aqui se dá por reproduzida. (teor da mesma certidão).


O acórdão recorrido, quanto ao ponto 5, concluiu “que haverá uma imprecisão no facto 5, quando se refere que o retorno se refere a 86 cartões, pois nos parece que se trata do retorno do que foi enviado, deveriam ter chegado 108 cartões, estando em falta 22, contendo as quantidades de mercadoria descritas na peritagem de fls. 22 como faltando. Como seja, está assente que há mercadoria em falta.”


5. Como resulta das conclusões das alegações da recorrente, estão em causa neste recurso as seguintes questões:

– Nulidade da sentença e do acórdão recorrido;

– Ónus da prova relativamente ao desaparecimento das mercadorias durante o transporte;

– Violação do princípio da estabilidade da instância:

– Excepções de prescrição, caducidade e limitação da responsabilidade.


6. Cumpre começar por apreciar as nulidades apontadas.

Invocando a al. d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a recorrente vem arguir a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, por não se terem pronunciado sobre o requerimento no qual requereu “o chamamento” de CC “para efeitos de eventual acção de regresso”.

Como se disse já, no despacho saneador decidiu-se o seguinte: “Atenta a decisão proferida quanto ao pedido reconvencional, fica prejudicado o conhecimento das requeridas intervenções acessórias provocadas, deduzidas a título subsidiário, o que se declara”.

No acórdão proferido em recurso interposto deste despacho, o Tribunal da Relação do Porto observou que “(…) tendo em conta a decisão proferida sobre a competência, a decisão recorrida passou a desconsiderar o crédito proveniente do transporte marítimo, atendendo apenas aos demais créditos invocados pela ré, para efeitos de compensação. Esse entendimento não parece correcto, reconhecendo-se, por isso, razão à recorrente.” Consequentemente, determinou que se conhecesse do crédito, mesmo para efeitos de compensação, invocando o nº 1 do artigo 96º do Código de Processo Civil então em vigor.

A sentença de fls. 300 cumpriu essa determinação; só que, julgando improcedente a excepção de compensação, também não apreciou os pedidos de intervenção de terceiros, formulados pela ré, sem com isso incorrer em qualquer omissão de pronúncia.

Na verdade, só com a alteração da decisão sobre a compensação é que se tornou necessário decidir sobre a admissibilidade das intervenções requeridas; o acórdão recorrido deveria, pois, tê-la apreciado.

Todavia, só se justificará retirar alguma consequência desta omissão se for mantida a decisão de procedência da compensação. Assim, cabe passar à análise das demais questões colocadas na revista.


7. A recorrente invoca ainda a nulidade do acórdão recorrido por ter considerado incorrecta a referência ao “retorno do contentor GATU …, com 86 cartões”.

Na verdade, não tinha sido impugnado o constante do ponto 5 dos factos provados, no que toca à referência a 86 cartões.

No entanto, a leitura atenta do trecho correspondente do acórdão recorrido revela que a Relação não retirou qualquer consequência da observação que fez quanto à aludida incorrecção; o que significa que se indefere a nulidade.


8. A recorrente afirma que o Tribunal da Relação infringiu o princípio da estabilidade da instância, ao entender que o contrato relevante era um contrato de transporte: “tal consubstanciaria uma alteração da causa de pedir, admissível nos termos do artigo 266º do Código de Processo Civil (anterior art. 274º), em caso de falta de acordo, apenas na consequência de confissão feita pelo réu ao autor, devendo a alteração ser feita até 10 dias após a aceitação da confissão. Ora, nem a recorrente aceitaria com a alteração da causa de pedir, nem se verificou qualquer confissão das partes que tornasse admissível a alteração da causa de pedir, e muito menos esta pode ser feita em sede de recurso”.

Mas estas objecções não procedem, manifestamente. É evidente que o tribunal não poderia, por sua iniciativa, vir alterar a causa de pedir; mas não foi o que sucedeu.

Recorde-se que, no despacho saneador, a 1ª Instância considerou que a apreciação do crédito em causa, resultando de danos sofridos por “mercadoria (…) que foi transportada por via marítima”, competia aos tribunais marítimos, competentes para “conhecer das questões relativas a contratos de transporte por via marítima” (fls. 107); julgou-se assim incompetente para o julgar.

O que a Relação fez, como se viu, foi entender que podia conhecer desse crédito, no âmbito da excepção de compensação, como aliás acima se transcreveu já. E foi neste contexto que a Relação veio dizer que, dentro dos seus poderes de “qualificação da relação estabelecida entre a A. e a Ré, que há-de ser feita de acordo com os elementos carreados para os autos, não parece suscitar-se dúvida de que estamos perante um contrato de transporte marítimo, no que concerne ao crédito invocado pela Ré e cuja compensação pretende efectuar com o crédito da A. É o que resulta dos factos 5. (…)”

Recorde-se ainda que, na contestação, ao fundamentar o pedido reconvencional, a ré alegou, a propósito do crédito sobre a autora, que “este crédito da ré resulta, além do mais, do retorno de uma mercadoria do Togo, por via marítima, efectuado pela autora tendo parte da mercadoria chegado danificada” (artigo 13º da contestação, fl. 18), sem qualificar tal acordo; a autora, na réplica, é que suscitou a incompetência do tribunal onde a acção corria para conhecer da reconvenção, por se tratar de um crédito relativo a “questões relacionadas com o transporte por via marítima” (artigo 19º da réplica).

Não tem assim qualquer fundamento afirmar que, em recurso, a Relação alterou ilegalmente a causa de pedir, ao qualificar como contrato de transporte marítimo a fonte do crédito da ré com o qual foi parcialmente compensado o crédito da recorrente.

Aliás, em rigor, tendo o contra-crédito invocado pela ré sido compensado parcialmente com o da autora, como excepção, o que a recorrente está a questionar é que a Relação pudesse qualificar como transporte marítimo o contrato de cujo cumprimento defeituoso nasceu o crédito indemnizatório da ré, integrante da excepção de compensação; qualificação que a Relação fez para excluir a aplicação do prazo de prescrição de dez meses, previsto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, para a responsabilidade do transitário, decidindo-se pela aplicação das regras relativas ao contrato de transporte marítimo.

A recorrente discorda dessa qualificação e pretende a aplicação do prazo de prescrição de dez meses.

Não se trata, pois, de qualquer hipotética violação do princípio da estabilidade da instância. E a verdade é que, mesmo que se tratasse de contrato invocado como causa de pedir da acção ou da reconvenção, se esta tivesse sido admitida, o tribunal não estaria limitado pela qualificação jurídica pela qual o autor (ou o réu) tivesse optado, ao formular a causa de pedir. Seja no domínio do Código de Processo Civil anterior, vigente durante a fase dos articulados e, por isso, aplicável ao ponto que agora interessa, seja para o actual, a causa de pedir está na disponibilidade do autor enquanto facto mais ou menos complexo, no qual o autor assenta o pedido. E o mesmo se diga quanto à reconvenção (anteriores artigos 264º, nº 1, 498º, nº 4 e 664º, actuais artigos 5º, nº 1, 581º, nº 1 e 607º) ou às excepções (anteriores artigos 264º, nº 1 e 664º, actuais artigos 5º, nº 1 e 607º); mas não quanto ao direito, nomeadamente quanto à qualificação jurídica dos factos alegados como causa de pedir ou como excepção (neste sentido ver, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 823/06.7TBLLE.E1.S1).


9. Resulta dos factos provados que as partes celebraram entre si um contrato mediante o qual a autora, licenciada como agente transitário, se obrigou a prestar à ré “serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas ou mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio e por conta da outra parte, de contratos de transporte” (José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, pág.731); ou seja, a prestar-lhe serviços de actividade transitária – artigo 1º do Decreto-Lei nº 255/99.

No âmbito dessa actividade, convencionou-se, no final de 2002, que a autora fizesse transportar, por via marítima, uma determinada mercadoria, do Togo para Leixões; mais precisamente, que organizasse o retorno dessa mercadoria. Foi descarregada em Leixões, ficando à disposição da ré, em Maio de 2003, sendo o transporte efectuado por CC, contratada pela autora.

Sabe-se que desapareceu parte da mercadoria que havia sido enviada para o Togo (108 cartões) e de cujo retorno se encarregou a autora (chegaram 86 cartões), mas não se sabe se o que falta desapareceu na viagem de retorno; é a indemnização a que a ré alega ter direito em virtude do desaparecimento de 22 cartões que está agora em causa, quer no que toca às circunstâncias do desaparecimento (no transporte ou não), quer quanto a saber se a indemnização foi pedida em tempo.

É seguro que, a ser aplicável o regime definido para a actividade transitária, se encontra prescrito o direito à indemnização, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99 – o serviço ficou concluído em Maio de 2003 e nos dez meses seguintes não foi praticado pela ré nenhum acto susceptível de interromper a prescrição, como se exige no nº 1 do artigo 323º do Código Civil (cfr. ponto 11 dos factos provados e notificação da contestação, na presente acção).

Mas é igualmente seguro que os danos invocados pela ré para fundamentar o pedido de indemnização se baseiam no incumprimento parcial ou, dizendo melhor, no cumprimento defeituoso do serviço de transporte, directamente realizado por CC, e não pela autora. A autora responde, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 255/9, “pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso”, valendo eventuais limites de responsabilidade que se apliquem ao transportador material (nº 2).

Como o Supremo Tribunal de Justiça repetidamente tem observado, e resulta da forma como o citado artigo 15º faz recair sobre o agente transitário a garantia do pagamento da indemnização que, a final, poderá recair sobre o encarregado de executar o transporte, por via do direito de regresso, há que determinar a responsabilidade deste último para se saber qual a medida da responsabilidade do primeiro.

Cumpre assim aplicar as regras do contrato de transporte (neste sentido, cfr. por exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2003, proc. nº 03B4302, ou de 18 de Dezembro de 2008, proc. nº 08B3832, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ou António Menezes Cordeiro, Introdução ao Direito dos Transportes, ROA, vol. I, Janeiro 2008, em http://www.oa.pt.

Entre o prazo de caducidade para a propositura da acção de indemnização de um ano, “a contar da entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues”, fixado no nº 6 do artigo 3º da Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924, e o “prazo de dois anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, previsto no nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro (Regula o contrato de transporte de mercadorias por mar), o acórdão recorrido escolheu o segundo; e, contando-o desde 30 de Junho de 2003, por entender que “a ré apenas teve conhecimento do direito que lhe competia após realização da peritagem de fls. 22, que menciona a remessa à ré do respectivo resultado em 30.06.2003”, fls. 375), decidiu no sentido da tempestividade do pedido de indemnização (“Ora, a Ré contestou e manifestou a vontade de compensação em 24.01.2005, tendo a A. replicado em 28.02.2005, o que implica que a contestação e a sua notificação à A. tenham acontecido dentro do prazo referido. Não ocorre, pois, a excepção de caducidade”, fls. 375).

No entanto, a Convenção de Bruxelas, que se encontra publicada no Diário do Governo de 2 de Junho de 1932 (Carta de Adesão de 5 de Dezembro de 1931) e cujos artigos 1º a 8º foram introduzidos no direito interno pelo Decreto-Lei nº 37748, de 1 de Fevereiro de 1950; prevalece sobre o Decreto-Lei nº 352/86, como aliás se diz expressamente no respectivo artigo 2º e no acórdão recorrido.

Ora o prazo fixado pela Convenção de Bruxelas tinha decorrido já quando a ré contestou e reconveio, exercendo judicialmente o direito à indemnização. Como se escreveu expressamente no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07A2649, “Está fora de questão que tendo Portugal aderido em 1932 à Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 relativa ao transporte de mercadorias por mar ao abrigo de conhecimento de carga, e uma vez que com a entrada em vigor do DL n.º 37.748, de 1 de Fevereiro de 1950 o disposto nos arts. 1.º a 8.º passou a ser aplicável a todos os conhecimentos de carga emitidos em território português qualquer que seja a nacionalidade dos contratantes, a relação jurídica configurada na lide terá de reger-se em primeiro lugar pelos normativos constantes da dita Convenção, e só depois, subsidiariamente, pela Lei nacional (…). De acordo com o art. 3.º, n.º 6 da citada Convenção, a acção judicial deve ser proposta no prazo de um ano a contar da entrega da mercadoria, sob pena de caducidade do direito de acção.” E no mesmo sentido se pronunciou ainda o acórdão de 14 de Abril de 2011, www.dgsi.pt, proc.nº 283/09.0YFLSB.S1.


10. Aqui chegados, torna-se inútil analisar a questão de saber qual a consequência da falta de prova de que a mercadoria desapareceu durante o transporte; em qualquer caso, sempre teria ocorrido a caducidade do direito de pedir a indemnização correspondente. E, assim sendo, igualmente inútil seria retirar consequências da nulidade referida no ponto 6. deste acórdão.


11. Não pode, pois, confirmar-se o acórdão recorrido, quando julga parcialmente extinto por compensação o crédito reconhecido à autora.

Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento à revista e, consequentemente,

b) Revogar o acórdão recorrido e, repondo o que se decidiu na sentença da 1ª Instancia,

c) Julgar improcedente a excepção de compensação e procedente a acção, condenando-se a ré BB, Ldª., no pagamento à autora AA, Ldª., da quantia de € 13.690,17 (treze mil, seiscentos e noventa euros e dezassete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados às sucessivas taxas de juro em vigor para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, sobre o capital de € 11.297,54, desde 10 de Dezembro de 2004 até efectivo e integral pagamento.

Custas pela recorrida.


Lisboa, 09 de Julho de 2014



Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego