Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P031
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
OBJECTO DO PROCESSO
PROCESSO ACUSATÓRIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CRIME ESPECÍFICO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20081008000313
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP).
II - Acaso divirja da decisão do MP e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º.
III - Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia.
IV - A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
V - No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
VI -Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha.
VII - Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento.
VIII - Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento.
IX - O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça.
X - Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico.
XI - O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente.
XII - Não obstante, ao utilizar-se a fórmula “conscientemente e contra direito”, a lei pretendeu excluir da imputação subjectiva a modalidade menos intensa, a do dolo eventual (n.º 3 do art. 14.º do CP), pelo que o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.
XIII - Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém.
XIV - Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça.
XV - Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância de a decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito.
XVI - Uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade.
XVII - Num Estado de Direito democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime.
XVIII - Quando o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão, o tribunal não omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que não era a por aquele pretendida: há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva –, permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor, não se mostrando, como tal, proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do CP.
XIX - Se as hipotéticas conjecturas do recorrente, a leitura e subsequente interpretação que fez desse despacho não encontram arrimo no material probatório objectivo constante dos autos que sustentem a conclusão de que a arguida, na qualidade de magistrada judicial, desrespeitou o encargo que lhe foi confiado – contribuir para a recta administração da justiça – não está preenchida a tipicidade objectiva.
Decisão Texto Integral:


1. AA, fundando-se naquilo que apelidou de flagrante e confessada omissão do dever de julgar, requereu se instaurasse inquérito, (1) denunciando factos que, na sua perspectiva, integrariam a prática do crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, por parte do “magistrado judicial do 1.º Juízo Liquidatário, 4.º Juízo, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Realizado Inquérito (2) foi, a final, lavrado despacho de arquivamento.(3).

1.1 Dissentindo do seu teor, aquele – entretanto constituído assistente (4) –, requereu a abertura da Instrução, (5) invocando, no capítulo epigrafado “dos factos”, que:
“28. No âmbito do processo n.º 678-A/95, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1.º Juízo Liquidatário, 4.º Juiz, correspondente a autos de execução de sentença, a Arguida nos presentes autos proferiu um despacho através do qual foi decretada a suspensão da instância por 6 meses, com fundamento em que a prevista aprovação da revisão do PDM convalidaria a obra cujo licenciamento fora decretado nulo pela sentença exequenda.
29. Com tal despacho a Arguida, agindo livremente, desaplicou o direito vigente, que conhecia, decidindo deliberadamente contra este, e furtou-se ao dever de julgamento estabelecido nos arts. 3.º/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 156.º/1 do Código de Processo Civil”.
Terminou afirmando que “os factos descritos consubstanciam a prática, em autoria material, pela Arguida, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 369.º do CP”.

1.2 No Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Juiz Desembargador Relator declarou aberta tal fase processual e, não tendo sido requeridas, nem julgadas necessárias, quaisquer diligências probatórias, procedeu a Debate Instrutório, (6). findo o qual proferiu Despacho de Não Pronúncia. (7).

1.3 Inconformado, o assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, (8). condensando as razões da sua discordância nas conclusões da motivação de recurso, aqui reproduzidas.
Conclusões:
1.ª Ao interpretar o despacho objecto de denúncia no sentido de este ter tido por fundamento por um lado, a especial ponderação que, no caso concreto, a execução da sentença aconselha e, por outro, a necessidade de possibilitar às partes a prévia averiguação da identidade de contra-interessados, o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, julgando, nessa medida, erradamente a matéria de facto relevante.
2.ª Correctamente apreciada a prova disponível nos autos, nomeadamente o próprio despacho objecto de denúncia, no seu contexto processual, e, assim, correctamente julgada a matéria de facto relevante deveria ter-se dado como provado que a Arguida decretou a suspensão da instância por 6 meses, com fundamento em que a prevista aprovação da revisão do PDM convalidaria a obra cujo licenciamento fora decretado nulo pela sentença exequenda, tendo em vista evitar a aplicação do direito vigente, bem conhecendo o sentido da decisão que este impunha e determinada pela vontade de não decidir nesse sentido.
3.ª Julgada a matéria de facto no sentido precedente deveria ter sido pronunciada Arguida, nos termos do disposto no art. 308.º do CPP, pela prática do crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no art. 369.º do CP, por estarem preenchidos, o respectivos tipo de ilícito objectivo e tipo de ilícito subjectivo”.

1.4 Admitido o recurso (9). e notificados os intervenientes processuais, a arguida e o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciaram-se nos moldes respectivamente transcritos: (10)
. Arguida
“Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros:
Tudo visto, cumpre à arguida concluir a sua resposta pedindo seja mantida a decisão instrutória recorrida, assim se negando definitivamente a possibilidade de ver julgada a senhora juiz arguida por um crime de cuja prática não existe a menor prova. Tal é, ademais, de inteira JUSTIÇA!”

. Ministério Público no Tribunal a quo
CONCLUSÕES:
1ª - O recorrente, o assistente, defende, em síntese, que, quando a arguida, na sua qualidade de magistrada judicial, do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, determinou a suspensão da instância, por seis meses, nos autos de inexecução de sentença nº 678-A/95 – de que é exequente o ora recorrente, sendo executados o Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto e outros –, visou a arguida conscientemente evitar a aplicação do direito vigente, dando tempo a que fosse aprovada a revisão do PDM da cidade do Porto, porque esta revisão do PDM convalidaria a obra de construção do Shopping Center Cidade do Porto, cujo licenciamento fora declarado nulo pela sentença exequenda.
2ª - Logo, segundo o recorrente, na não pronúncia da arguida pelo crime de denegação de justiça e prevaricação, ter-se-ia errado notoriamente na apreciação da prova, quando se decidiu que a arguida determinou a suspensão da instância, por 6 meses, com fundamento, por um lado, na especial ponderação que, no caso concreto, a execução da sentença aconselhava e, por outro lado, para possibilitar às partes averiguarem a identidade dos contra-interessados, os mais de um milhar de adquirentes das fracções autónomas que compõem o edifício.
3ª - Em nosso entendimento, a pretensão do recorrente de que o contexto processual em que foi proferido o despacho que, segundo o assistente, consubstancia o crime de denegação de justiça e prevaricação, é suficiente para se concluir que a M.ma juiz a quo deferiu o pedido de suspensão da instância com os fundamentos neste pedido alegados (a convalidação do licenciamento ferido de nulidade pelo PDM revisto) carece de suporte fáctico.
4ª - Porque o despacho em análise está devidamente fundamentado e os fundamentos aduzidos para a suspensão da instância por 6 meses – por um lado, a especial ponderação que a execução da sentença a declarar a nulidade do licenciamento de um Shopping Center com mais de 1000 fracções autónomas, já todas pertencentes a terceiros que não eram partes no processo, exigia; por outro, dar às partes a possibilidade de averiguarem a identidades destes contra-interessados, cuja intervenção teriam de provocar – nada têm a ver com a revisão do PDM.
5ª - E, quando o recorrente defende que os fundamentos aduzidos para a suspensão da instância por 6 meses são meros obter dictum, porque o verdadeiro fundamento – embora não expresso no despacho – foi permitir a revisão do PDM, esquece o recorrente que os despachos são actos jurídicos formais, que têm de ser interpretados de acordo com o preceituado nos arts. 236º e ss., do CC, pelo que não lhes pode ser dado um sentido sem qualquer correspondência com o seu texto (art. 238º, nº 1, do CC).
6ª - Finalmente, quando o recorrente defende que o douto despacho de não pronúncia da arguida pelo crime de denegação de justiça e prevaricação enferma de erro notório na apreciação da prova, esquece que este vício de julgamento da matéria de facto tem de resultar patente do próprio texto da decisão em que foi cometido,
7ª - E que, a leitura do douto despacho de não pronúncia recorrido não revela qualquer erro patente, designadamente, quanto à motivação que levou a arguida a determinar a suspensão da instância dos autos de inexecução de sentença por 6 meses.
8ª - Ao decidir suspender a instância por 6 meses, nos autos de inexecução de sentença nº 678-A/95, do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com os fundamentos da especial ponderação requerida pelo caso concreto, e de permitir às partes identificar os actuais titulares de direitos reais sobre as fracções autónomas que integram o edifício objecto da execução, para que lhes fosse dada oportunidade para se pronunciarem sobre as medidas de execução da sentença que declara nulo o licenciamento da construção do prédio em questão, a senhora juiz titular do processo e ora arguida aplicou ao caso concreto uma solução juridicamente admissível de acordo com a metodologia jurídica, o que vale por dizer-se que não cometeu o crime de denegação de justiça e prevaricação, pp. art. 369º, nº 1, do Código Penal, que lhe imputa o assistente.
9ª - Nestes termos, julgando-se improcedente o recurso e mantendo-se o despacho de não pronúncia, far-se-á a habitual
JUSTIÇA”.
1.5 Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.(11)
1.6 No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser julgado manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, pelo que, colhidos os vistos legais, remeteu os autos à Conferência – arts. 417.º, n.º 3, al. c), 419.º, n.º 4, e 420.º, todos do Código de Processo Penal.
2. Realizada a conferência, cumpre decidir.
2.1 Posto que são as conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente que conformam o âmbito de conhecimento do recurso, impõe-se analisar se, como aquele propende, dos autos se extraem indícios suficientes da prática da infracção imputada à arguida, que impusessem a prolação de Despacho de Pronúncia.

2.2 No confronto com a decisão recorrida, respiga-se que:
“As diligências investigatórias realizadas em inquérito foram, em breve síntese, as seguintes:
«a) junção ao inquérito de cópia integral dos autos em que foi proferido o despacho cuja prolação integrou o crime investigado, bem como cópia da sentença que constitui o título executivo dos mesmos autos, e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, a título definitivo, decidiu o recurso interposto dessa mesma sentença, mantendo-a.
b) junção ao inquérito de cópia da decisão final de arquivamento, proferida a 31-05-2004, nos autos de inquérito que correram termos no DIAP – Porto, para investigação criminal do crime de corrupção que, segundo a participação adrede apresentada por BB, esteve subjacente ao licenciamento pela autarquia do Porto da construção do edifício denominado Shopping Center Cidade do Porto.
Neste inquérito, foram considerados provados, entre outros factos, que, a 30-11-89, em reunião privada da CMP, foi decidido, por maioria, que o projecto – apresentado a 24-07-84 e indeferido a 18-01-85 – prosseguisse com vista ao licenciamento, apesar do edifício, na sua volumetria, desrespeitar o estipulado pelo Plano Geral de Urbanização em vigor, o que levara a Direcção de Serviços de Urbanização da Câmara Municipal do Porto a propor o indeferimento do projecto; a 21-05-90, o projecto foi aprovado, mas, a 22-09-92, foi instaurado processo de contra-ordenação, por estarem a ser efectuadas obras no terreno confinante a sul, sem licença; a 19-07-93 foi deferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto o requerimento de aditamento ao projecto, para legalização da execução da estrutura de betão armado naquela parcela de terreno; finalmente, entre 1997 e 1999, foram aprovadas pela Câmara Municipal do Porto novas alterações ao projecto; porém, para além da ultrapassagem do coeficiente de ocupação do solo [efectivamente, o COS é superior a 12 m3/m2] em relação ao limite permitido pelo Plano Geral de Urbanização e, posteriormente, pelo PDM publicado no DR de 02-02-93, [5 m3/m2 até à profundidade de 30m a contar do limite da via pública], o edifício em questão viola também o art. 59º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – quanto à altura do edifício –, situa-se a distância inferior à legal, em relação a um monumento nacional adjacente [a Capela de Nª Sr.ª do Bom Sucesso e a Casa Agrícola] e a uma escola do ensino básico circundantes e, last but not least, o projecto do Shopping Center foi licenciado contra o parecer – vinculativo – exarado pela CCRN, superiormente homologado.
c) Inquirição do procurador da República do Tribunal Administrativo do Porto, Dr. CC, o magistrado que, sendo-lhe aberta “Vista” nos autos de inexecução de sentença a que vimos aludindo, para se pronunciar em relação ao requerimento referido na alínea que antecede, apresentado pelo Vereador da Câmara Municipal do Porto, pedindo a suspensão da instância da execução da sentença que declarara nulo o licenciamento do Shopping Center Cidade do Porto, porque o PDM da cidade do Porto, já em fase de revisão, a ser aprovado, validaria o Shopping citado, promoveu que os autos aguardassem pela revisão do PDM, por 6 meses, conforme requeria a CMP.
Esclareceu este magistrado que o entendimento por si seguido nos autos de inexecução de sentença, no sentido de aguardar a alteração legal em curso e que permitiria legalizar um edifício cujo licenciamento era inválido em face da lei anterior, é um entendimento seguido no Tribunal Administrativo do Porto, designadamente, pelo Ministério Público, nos processos administrativos com origem em participações do IGAT, tornando esse entendimento muitas vezes desnecessária a interposição do recurso contencioso.
Acrescentou, por fim, ser do seu conhecimento que o despacho judicial que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução fora objecto de recurso, com subida diferida e efeito devolutivo.
d) Inquirição do denunciante, que confirmou o teor da denúncia, resumindo as ilegalidades verificadas no licenciamento do Shopping Center Cidade do Porto e os trâmites do processo do Tribunal Administrativo do Porto, que culminou com a declaração da nulidade do acto de licenciamento e a subsequente execução desta sentença.
Acrescentou que a fundamentação aduzida para a suspensão da instância executiva – estar em fase de ultimação a revisão do PDM, permitindo o PDM revisto o licenciamento do Shopping Center Cidade do Porto, cujo acto administrativo de licenciamento fora declarado nulo – mesmo que fosse verdadeiro (e não o era), seria inaceitável, porque não é admissível que os tribunais estejam à espera de leis que ainda não existem, desaplicando as leis vigentes.
e) Inquirição do advogado do denunciante, Dr. DD, que declarou que todos os indícios do cometimento do crime de denegação de justiça e prevaricação participado estavam, em seu entender, vertidos no despacho que, deferindo o pedido nesse sentido apresentado pela Câmara Municipal do Porto, ordenara a suspensão da instância executiva.
f) Finalmente, depois de averiguado que o despacho cuja prolação consubstanciava, segundo a denúncia, o crime de denegação de justiça e de prevaricação, tinha sido proferido pela senhora juiz de direito Dr.ª EE procedeu-se ao interrogatório da arguida.
A arguida, confrontada com o teor da denúncia e após consultar o processo de inexecução de sentença, negou ter denegado justiça, esclarecendo, em síntese, que, face ao requerimento do executado Vereador, em que informava estar-se a proceder à revisão do PDM e manifestava o entendimento de que a revisão do PDM constituiria causa prejudicial ao prosseguimento dos autos, e depois de ouvidas as partes e o MP, (e de este, obtidas as informações que promoveu se colhessem sobre a data previsível da conclusão do procedimento, promover que o processo aguardasse por 6 meses a revisão do PDM) ela, arguida, entendeu determinar a suspensão da instância por 6 meses porque – e citamos:
«De qualquer forma, nunca se poderia entrar de imediato na fase de actos executórios, uma vez que as fracções do dito prédio já não pertenciam aos executados particulares que estavam no processo, mas a outras pessoas ou entidades. Nestes casos, como é jurisprudência unânime do STA, não se pode proceder a actos executórios sem se provocar a intervenção principal dos adquirentes. É isso que pretendo dizer quando refiro na minha decisão que haveria que proceder à prévia averiguação dos actuais interessados (os tais adquirentes) e que lhes fosse dada oportunidade para se pronunciarem sobre as medidas de execução.
Acresce que não tínhamos ainda decisão transitada em julgado….»
A arguida acrescentou, ainda, que o exequente – o ora denunciante – não se tinha ainda pronunciado sobre os actos que considerava necessários para executar a sentença que declarara nula a licença de construção do Shopping Center Cidade do Porto; e que, estranhamente (sob o ponto de vista dela, arguida), o exequente e ora queixoso não interpôs recurso da decisão que originou a presente queixa, o que lhe parecia essencial para levar o processo a final rapidamente, porque, a ter sido interposto, este recurso teria subida imediata e efeito suspensivo, provocando o conhecimento do recurso retido, interposto da primeira decisão que proferira, julgando inexistir causa legítima de inexecução.
Em conclusão, a arguida declarou que não se tinha abstido de proferir decisão, e em tempo legal, sucedendo apenas ter optado por uma decisão que não terá agradado ao ora queixoso, o que legitimaria a interposição de recurso, mas recusava peremptoriamente que a decisão que proferiu pudesse ser vista como integrando uma denegação de justiça».
(…)
Analisada a factualidade indiciariamente disponível nos autos, cremos que nada legitima a conclusão de que, através do despacho em causa, a Ex.ma Juíza arguida tenha agido intencionalmente com o propósito de decidir contra direito. O que esse despacho denota, o que aliás foi explicado pela arguida aquando das suas declarações, é uma perspectiva da questão, cujos fundamentos o próprio despacho refere, e citamos: «A execução em apreço assume contornos particulares, designadamente pela gravidade das consequências e/ou possibilidade de efectivação prática que dela podem advir e, por isso, merece, a nosso ver, uma especial ponderação.
Aliás, como refere a executada particular (fls. 103), já não é proprietária de qualquer fracção pelo que qualquer decisão a tomar implicará a prévia averiguação dos actuais interessados e que lhes seja dada oportunidade para se pronunciar sobre as medidas de execução». Esse particular enfoque, dado pela Ex.ma Juíza à questão, pode ser discutível mas, nunca, conduzir à prática de um crime. O modo legitimo de impugnar o seu mérito seria através do correspondente recurso, sendo certo que não pode o presente procedimento criminal servir de meio para discutir a bondade substantiva desse despacho (v., neste sentido, o teor do ofício de fls. 287).
TERMOS EM QUE NA IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES ADUZIDAS PELO ASSISTENTE, SE DECIDE PROFERIR DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À ARGUIDA, POR INEXISTIR MATÉRIA CRIMINAL”.

3. De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito – o único caso que importa equacionar –, consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi n.º 2 (12), deste art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do Código de Processo Penal). (13).
Acaso divirja da decisão do Ministério Público e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º.(14)”.
Seguindo as disposições combinadas dos arts. 298.º, e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia.
A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. (15)
Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha.
Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento(16).
Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento. (17).


3.1 No caso dos autos, o Despacho de Não Pronúncia teve como fundamento a ausência de “matéria criminal”.
O que remete para a apreciação dos elementos constitutivos do delito cuja comissão se assaca à arguida.
No entanto e por precedência lógica, impõe-se uma breve nota quanto à invocação de erro notório na apreciação da prova (conclusão 1.ª, parte final).

3.1.1 Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar.
Existe quando se dão por provados factos que, em face das regras de experiência comum e de lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão: erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. (18).
Da leitura atenta da decisão recorrida não se vislumbra qualquer erro ou contradição patente ou perceptível por um qualquer cidadão médio, nem que a mesma enferme de qualquer outro vício, não arguido, mas de conhecimento oficioso.

4. O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, “(19)”. encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente situado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. (20)
Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime, os judiciais. (21)
O que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico.
O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente.(22).
Não obstante, ao utilizar-se a fórmula “conscientemente e contra direito”, a lei pretendeu excluir da imputação subjectiva a modalidade menos intensa, a do dolo eventual (n.º 3 do art. 14.º do Código Penal).
Pelo que o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, (23). de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.
Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito e, muito menos, com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. (24)
Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. (25)
E, bem assim, também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância da decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito.
Entende-se que uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. (26)
Num Estado de Direito Democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime. (27)
Circunstância que o recorrente – se, antes, desconhecia –, aquando da denúncia já não podia desconhecer, valendo a pena, por elucidativo, transcrever o teor do ofício aludido na decisão de que se recorre:

“Supremo Tribunal Administrativo – Gabinete do Presidente
(…) 13 de Julho de 2005
Na sequência da V. exposição de 08.07.2005, relativa ao Processo n.º 678-A/95, que corre termos no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de informar que a referida exposição mereceu a melhor atenção, mas, por se tratar de uma decisão judicial, os eventuais vícios que lhe venham a ser apontados só podem ser conhecidos por via de recurso, nos termos da lei”. (28)
4.1 Percorrida a motivação de recurso, sumariada nas respectivas conclusões, verifica-se que é narrada uma única circunstância que, na óptica do recorrente, é susceptível de se enquadrar em “decisão contra direito”, ou seja, o acto de decidir ou a omissão de decidir, com a consciência de alterar a realidade, de modo que se sabe ser contrário à lei vigente e a cujo cumprimento se está obrigado – arts. 202.º, n.º 1, e 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e 3.º, n.º 1, e 4.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Não obstante, o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão de suspensão da instância pelo período temporal de seis meses, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão.
Contrariamente ao que havia alegado, o Tribunal não “omitiu o dever de julgar”; decidiu foi de maneira que não era a por si pretendida.
Há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva – , permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor.
Como tal, não se mostra proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do Código Penal.
As hipotéticas conjecturas do recorrente, a leitura e subsequente interpretação que fez desse despacho não encontram arrimo no material probatório objectivo constante dos autos que sustentem a conclusão de que a arguida, na qualidade de magistrada judicial, desrespeitou o encargo que lhe foi confiado: contribuir para a recta administração da justiça.

Não estando preenchida a tipicidade objectiva, nem vale a pena tecer outras considerações quanto à vertente subjectiva; ainda assim sempre se adiantará que, da decisão recorrida, não se descortina que a arguida tenha agido com o mínimo resquício de dolo.
Em conclusão: perante a insuficiência indiciária dos elementos constitutivos da infracção, bem andou o tribunal recorrido ao lavrar Despacho de Não Pronúncia, que nenhuma censura merece.
5. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Pelo decaimento o recorrente pagará 5 (cinco) Ucs de taxa de justiça, com igual montante a título de sanção processual – art. 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Outubro de 2008

Soreto de Barros (Relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral


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(1)- Fls. 2/3, do 1.º volume.
(2)- O qual tomou o n.º 23/05 e correu termos na Procuradoria-Geral Distrital do Porto.
(3 - Despacho de 07-04-2006, a fls. 272 a 281, do 2.º volume.
(4)- Fls. 307, 308 e 310 v.º, do mesmo volume.
(5)- Requerimento a fls. 296 a 302, desse volume.
(6)- Acta de fls. 318/319.
(7)- Despacho de 06-09-2006, a fls. 320 a 331.
(8)- Fls. 346 a 356.
(9)- Despacho exarado a fls. 360.
(10)- Fls. 368 a 375 e 378 a 388.
(11)- Fls. 394.
(12)- E, sendo “omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, não dá lugar ao convite ao aperfeiçoamento desse requerimento – Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005, publicado no DR I A, de 04-11-2005.
(13)- Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, CEJ/Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 16/17; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, págs. 125 e ss.; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, pág. 629, nota 5 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 745, nota 2; na jurisprudência deste Supremo Tribunal, Acórdãos de 27-04-2006, Proc. 1403/06 - 5.ª; de 25-10-2006, Proc. n.º 3526/06 e, no que se refere ao princípio da vinculação temática, o de 07-03-2007, Proc. n.º 4688/06, ambos desta Secção.
(14)- Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004, Proc. n.º 807/2003 - 2.ª, de 19-05-2004, DR II, de 28-06-2004; Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 126, 135 e 139; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Português Anotada, Volume I, Coimbra Editora 2007, anotação ao art. 32.º, págs. 512 a 526, maxime, pág. 522 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, anotação ao art. 32.º, págs. 349 a 363, maxime, págs. 359/360; lê-se no Acórdão de 07-12-2005, exarado no Proc. n.º 2799/05 - 5.ª, que “O princípio do acusatório em relação ao juiz de instrução vem a traduzir-se nos seus poderes de investigação e de conhecimento, sendo eles limitados pela acusação deduzida por outro órgão ou entidade, a qual define o objecto do processo dentro de cujos limites se tem de mover a sua acção (arts. 286.°, 287.°, 289.°, 303.º e 309.°, entre outros, todos do CPP). E é quanto basta para dar realização a um due process of law”.
(15)- Uma vez que submeter alguém a julgamento não é um acto neutro, tem que se salvaguardar a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos (art. 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) – cf. Acórdão de 16-06-2005, Proc. n.º 1938/05 - 5.ª.
(16)-Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 183 e Acórdão de 16-06-2005, Proc. n.º 1938/05 - 5.ª.
(17)Entre outros, Acórdãos de 18-01-2006 e de 14-11-2007, Procs. n.ºs 3613/05 e 3765/07, desta Secção.
(18)-Acórdão de 09-04-2008, Proc. n.º 1188/06.
(19)- “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias”.
(20)-Maria Inmaculada Ramos Tapia, El Delito de Prevaricación Judicial, Tirant lo Blanch, Valência, 2000, págs. 100 e ss.; Ramón Ferrer Barquero, La Vertente Omissiva de la Prevaricácion Judicial, Estudios Penales y Criminológicos XXIV, Universidade de Santiago de Compostela, 2004, págs. 323 a 374 e Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 605 a 610; na jurisprudência desta Secção, desde há muito que isso se acentua, v. g., Acórdãos de 18-09-1997; de 11-12-1997 e de 20-01-1998, Procs. n.ºs 527/97, 868/97 e 1326/97, respectivamente.
(21)- Acórdão de 10-01-2007, Proc. n.º 3946/06 - 3.ª.
(22)- Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado – Parte Especial, 2.º Volume, Editora Rei dos Livros, pág. 1583 e Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 17.ª Edição, Almedina, 2005, págs. 1040 a 1042.
(23)- Neste sentido, o Acórdão de 01-06-2005, Proc. n.º 1264/05 e, com interesse, Acórdão de 18-05-2005, Proc. n.º 464/05 - 3.ª, relativo a um incidente de recusa de juiz.
(24)-Com efeito, perante a especial censura que o dispositivo encerra, já se afirmou, com inteira propriedade, que “… qualquer que seja o juiz, deve beneficiar da presunção hominis de integridade funcional” e que “… quando o juiz julga mal presume-se, em caso de dúvida, que o fez, antes, por erro de entendimento do que por favor ou ódio”, o que aqui expressamente se reitera – de modo respectivo, Acórdãos de 16-06-2005, Proc. n.º 1938/05 - 5.ª e de 17-12-2003, Proc. n.º 3868/03 - 3.ª.
(25)- Acórdão de 08-02-2007, Proc. n.º 4816/06 - 5.ª.
(26)- Cf. Javier Hernández Garcia, Jaime Goyena Huerta, paulo Grinda González e Javier Munoz Cuesta, Los Delitos contra la Administración de Justicia, Editorial Aranzadi, S. A., 2002, pág. 34.
(27)- Acórdãos de 21-05-2008 e de 18-06-2008, Procs. n.ºs 3230/07 e 2050/06 .
(28)- A fls. 287; na sequência de insistência do assistente, datada de 28-07-2005 (fls. 288), por ofício de fls. 289, de 01-09-2005, o Chefe de Gabinete é encarregado de «informa Fls. 2/3, do 1.º volume.