Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
053897
Nº Convencional: JSTJ00008410
Relator: ARTUR RIBEIRO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
FALTA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194905180538971
Data do Acordão: 05/18/1949
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 28-05-1949; BMJ 13,163; RLJ 82,61
Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1949
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 690 ARTIGO 704.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1948/07/09 IN BMJ N8 PAG206.
ACÓRDÃO STJ DE 1947/12/12 IN BMJ N4 PAG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1944/05/23 IN RJ ANO29 PAG165.
Sumário :
O convite ao advogado, a que se refere o artigo 690 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer-se no caso da falta absoluta de conclusões da alegação do recurso.
Decisão Texto Integral:
Em Tribunal Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Tendo o acordão de folhas 363 e seguintes, decidido: a) Ser indispensavel, para se poder conhecer do recurso, o indicar-se nas conclusões da respectiva alegação as disposições da lei violada; b) Não se fazendo essa indicação, ha que não conhecer do recurso desde logo, sem necessidade de, previamente, se convidar o Advogado do recorrente a faze-lo, veio recorrer para Pleno o agravante A com o fundamento de que essse acordão se encontra em oposição sobre a mesma questão de direito, quanto a da alinea a), com o de este Tribunal de 12 de Dezembro de 1947, no Boletim, ano 1948, n. 4, pagina 170; e, quanto a da alinea b), com o de 23 de Maio de 1944, na Revista de Justiça, ano 29, pagina 165, ambos com transito em julgado e proferidos no dominio da mesma legislação.
Pelo acordão de folhas 407, a respectiva Secção entendeu que existia a alegada oposição e, por isso, foi mandado prosseguir o recurso.
Assim se fez, alegando as partes e tendo visto dos autos o douto Magistrado do Ministerio Publico junto deste Tribunal.
O que visto e ponderado:


E indubitavel a alegada oposição.


Mas não tem este Tribunal que se pronunciar sobre a questão da alinea a), porque ela encontra-se resolvida, no sentido dessa alinea, pelo assento de 9 de Julho de 1948, no Boletim, n. 8, Setembro de 1948, a paginas 206.
Fica, pois, so em causa a da alinea b) que, na verdade, esta em oposição com o citado acordão de 23 de Maio de 23 de Maio de 1944, que decidiu que, embora nas conclusões da minuta de recurso se não indicasse a lei violada, nada obstava a que - a semelhança do que sucede quando a questão do não conhecimento e suscitada pelo recorrido - se ouvisse sobre essa omissão o Advogado dos agravantes (Codigo de Processo Civil, artigo 704).
E, por assim o entender, mandou convidar o Advogado a indicar a disposição legal considerada violada.


Decidindo, pois, quanto a esta questão:


Se e condição sine qua non a indicação, nas conclusões da alegação, da lei ofendida para se poder conhecer do recurso, quando tal indicação ali se não faça, o Tribunal so uma coisa tem a fazer em obediencia ao artigo 690 do Codigo de Processo Civil: decidir não conhecer do recurso. O convite ao Advogado para indicar os fundamentos do recurso so o manda fazer esse artigo 690 quando a respectiva alegação não tiver conclusões; isto e, quando elas faltarem absolutamente.


Consequentemente, se, como no caso vertente, as tem, mas não se indica nelas a lei ofendida, aquele convite não se pode fazer porque o citado artigo o não permite.


Faze-lo e ir alem da propria lei, que os Tribunais, como e sua função, tem que aplicar sem sentimentalismos e sem interpretações, que, no fundo, seriam alterações da lei.


Seria a substituição do julgador ao legislador.
Não pode ser.


Ao legislador compete auscultar os fenomenos sociais e regular, por meio de lei, os seus efeitos em relação a sociedade e ao individuo; ao julgador compete aplicar essa lei sem a alterar.


Tudo o que de isto se afasta e criar a incerteza da lei e dos respectivos direitos e obrigações que ela visa a tutelar.


Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas pelo recorrente e estabelece-se o seguinte assento:


"O convite ao Advogado, a que se refere o artigo 690 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer-se no caso da falta absoluta de conclusões da alegação do recurso".



Lisboa, 18 de Maio de 1949


Artur A. Ribeiro (Relator) - Raul Duque - Campelo de Andrade - A. Bartolo - Roberto Martins - Rocha Ferreira -
- Pedro de Albuquerque - Bordalo e Sa - Jaime de Almeida Ribeiro - Alvaro Ponces (Vencido, porque, na falta de conclusões, na alegação de recurso, - bem mais grave do que a da lei nelas a incluir -, deve o Juiz ou o Relator, por imperativo legal, convidar o advogado e parece-me evidente que a simples falta de indicação da lei ofendida melhor explica o convite ao advogado.
So a falta de alegação deve ter como consequencia imediata o não conhecimento do recurso.


A doutrina do assento leva a criar uma severa sanção que a lei não prescreve e antes, nos seus termos, a repele (citado artigo 690 e artigo 704 do Codigo de Processo Civil).


Mario de Vasconcelos (Vencido pelas mesmas razões).
Antonio de Magalhães Barros (Vencido pelos mesmos fundamentos).
A. Cruz Alvura (Vencido, porque a cominação do artigo
690 so se pode aplicar nas precisas condições legais; houve alegação, mas sem conclusões que satisfaçam ao preceito do assento de 9 de Julho ultimo; a aplicação da cominação - que não e devida a falta de alegação - so pode fazer-se nos termos correspondentes a falta de conclusões; o contrario e criar uma sanção nova, tornar insuprivel o defeito de um acto cuja falta total e legalmente suprivel). - Jose de Abreu Coutinho (Vencido pelas razões seguintes: o artigo 690 do Codigo de Processo Civil exige que se conclua a alegação pela indicação resumida dos fundamentos do recurso. Se assim se não conclui ha falta da conclusão que esse artigo exige, e portanto deve ser feito ao Advogado o convite a que ele se refere. Mas, ainda mesmo que a falta se considere apenas uma deficiencia na conclusão, o mesmo convite deve ser feito pois se a lei o ordena para o caso de falta total de conclusões por maioria de razão ele tem cabimento no caso de falta parcial apenas).